Informati
Informativo Digital - Nº 11 - Novembro/2009
Diagnóstico Laboratorial da Infecção pelo HIV
Dra. Lilian Mello Soares e Dr. Guilherme Birchal Collares
Assessoria Médica Lab Rede
O
acompanhamento
continuado
das
recomendações vigentes para a abordagem
laboratorial da infecção pelo HIV é essencial para
uma atuação profissional responsável e eficiente.
Em 16 de outubro de 2009, entrou em vigor a
Portaria SVS/MS Nº151, de 14 de outubro de
2009, em que a Secretaria de Vigilância em Saúde
aprova o Fluxograma Mínimo para o Diagnóstico
Laboratorial da Infecção pelo HIV em Indivíduos
com Idade acima de 18 meses, e determina o uso
do Teste Rápido para o diagnóstico em situações
especiais.
Na grande maioria dos pacientes, o diagnóstico
será feito pela detecção de anticorpos anti-HIV,
que aparecem no sangue de adultos infectados,
em média, 3 a 12 semanas após a infecção e
permanecem indefinidamente. Segundo a Portaria
Nº151, inicialmente, deve ser realizada uma
triagem (Etapa I), com um teste capaz de detectar
anticorpos anti-HIV-1, incluindo o grupo O, e
anticorpos anti-HIV-2. Entre as metodologias
permitidas estão ensaios imunoenzimáticos, testes
rápidos, entre outros. Se o resultado for não
reagente, a amostra é considerada “Não Reagente
para o HIV”. Se for indeterminado, nova amostra
deve ser coletada e submetida ao Fluxograma. Se
o resultado persistir indeterminado, o laudo deve
ser liberado como “Amostra Indeterminada para o
HIV”. Em gestantes com resultado indeterminado
na primeira amostra, deverão ser solicitados
também testes moleculares para auxiliar o
diagnóstico. Em caso de resultado reagente na
Etapa I, a amostra deve ser submetida à Etapa II
(Complementar), em que as metodologias
permitidas são Imunofluorescência Indireta (IFI),
Imunoblot (IB), Western Blot (WB), entre outras.
O teste Western Blot será considerado positivo
se houver reatividade em pelo menos duas das
proteínas: p24, gp41, gp120/160. Quando há
qualquer padrão de reatividade diferente deste, a
amostra é indeterminada. Na ausência de
reatividade, a amostra é considerada negativa.
Se na Etapa II o resultado for não reagente ou
indeterminado, a amostra é considerada
“Indeterminada para o HIV”. Se o resultado for
.
reagente, a amostra será considerada “Reagente
para o HIV”, e para comprovação do diagnóstico
laboratorial, uma segunda amostra deverá ser
coletada e submetida à Etapa I, para descartar a
possibilidade de troca de amostras. O pedido do
exame deve ser identificado como segunda
amostra, para finalização do Fluxograma e
definição do resultado, caso ele seja reagente.
O diagnóstico rápido da infecção pelo HIV
deverá ser feito exclusivamente com testes rápidos
validados pelo Ministério da Saúde, e poderá ser
realizado em situações especiais, como: redes de
serviço de saúde sem infraestrutura laboratorial ou
em regiões de difícil acesso, centros de testagem e
aconselhamento,
segmentos
populacionais
flutuantes ou mais vulneráveis, parceiros de
pessoas com HIV/AIDS, acidentes biológicos
ocupacionais (teste no paciente fonte), gestantes
não testadas no pré-natal, entre outras. A amostra
com resultado reagente em um primeiro Teste
Rápido (TR1), deverá ser submetida a um segundo
(TR2). Se o resultado de um dos testes for inválido,
ele deve ser repetido com o mesmo conjunto, de
lote distinto, se possível. Se o resultado inválido
persistir, ou se os resultados forem discordantes
entre TR1 e TR2, deverá ser coletada uma amostra
por punção venosa e submetida ao Fluxograma
Mínimo. Será considerada “Reagente para o HIV” a
amostra com resultados reagentes no TR1 e TR2.
Em pacientes com resultados não reagentes ou
indeterminados, em que persiste a suspeita de
infecção, nova amostra deve ser coletada 30 dias
após a primeira, repetindo-se os procedimentos
descritos, para investigar soroconversão,
A ocorrência de resultados indeterminados ou
falso-positivos é maior em gestantes ou portadores
de algumas enfermidades. Nessas situações, a
avaliação conjunta da história clínica, do risco de
exposição ao HIV e o resultado laboratorial devem
orientar as decisões.
Em crianças com menos de 18 meses, a
detecção de anticorpos anti-HIV-1 não caracteriza
infecção, devido à transferência de anticorpos
maternos, sendo necessários outros testes
complementares.
REFERÊNCIAS
1.Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Portaria SVS/MS Nº151, de 14 de outubro de 2009. Disponível em:
http://www.aids.gov.br. 2.Erichsen ES, Viana LG, Faria RMD, Santos SME. Medicina Laboratorial para o Clínico. Belo Horizonte: Coopmed, 2009.
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