Regulamento do Rio Bravo Fundamental Institucional
Fundo de Investimento em Ações
o
CNPJ n 11.192.124/0001-32 – 2a AGC – 29.7.2010
Capítulo I - Do Fundo
Artigo 1o – O RIO BRAVO FUNDAMENTAL INSTITUCIONAL FUNDO DE
INVESTIMENTO EM AÇÕES, doravante designado FUNDO, é um fundo de
investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de
duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares
que lhe forem aplicáveis.
Capítulo II – Do Público Alvo
Artigo 2o – O FUNDO é restrito para receber os recursos garantidores das reservas
técnicas e demais reservas, fundos e provisões de planos de benefícios instituídos por
entidades fechadas de previdência complementar e os recursos de empresas e/ou veículos
de investimentos do Grupo Rio Bravo e Grupo Bahema, considerados investidores
qualificados, nos termos do Artigo 109 da Instrução CVM no 409/04.
Parágrafo Único – Fica dispensada a elaboração de prospecto, por tratar-se de FUNDO
destinado, exclusivamente, a investidores qualificados.
Capítulo III – Do Objetivo Da Política de Investimento, Dos Fatores de Risco e Da
Política de sua Administração
Artigo 3o – O objetivo do FUNDO é proporcionar valorização a médio e longo prazo de
suas cotas, mediante aplicação de seus recursos preponderantemente em empresas
promissoras do mercado acionário brasileiro. A seleção de empresas será feita em função
do diferencial existente entre seu valor econômico intrínseco baseado em análise
fundamentalista e seu valor de mercado. Em função dessa filosofia, o FUNDO não se
preocupa com oscilações de curto prazo dos preços das ações que compõem a carteira do
FUNDO. O FUNDO buscará retornos superiores aos do mercado, investindo
preponderantemente em ações de empresas de baixo valor de mercado e/ou de menor
liquidez nos pregões das bolsas de valores, observadas as limitações previstas neste
Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Único – A GESTORA possui um comitê de investimentos interno composto
por 3 (três) a 5 (cinco) membros indicados por esta, responsável pela análise das
oportunidades de investimento e/ou desinvestimento dos fundos de renda variável geridos
por esta, com as características descritas no caput deste artigo. Este é responsável pela
definição das estratégias de governança corporativa nas empresas investidas, bem como
pelo acompanhamento da atuação do FUNDO, seu desempenho, e o desempenho das
empresas integrantes de sua carteira.
Artigo 4o - A carteira do FUNDO deverá ser composta conforme tabela a seguir:
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Ouvidoria Bradesco 0800-7279933 de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no horário das 8h às 18h (horário de Brasília).
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Composição da Carteira
Limites por Modalidade de Ativos
Mín
Máx
1) Ações de emissão de companhias com registro na CVM, admitidas
à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do
mercado de balcão organizado.
67%
100%
0%
33%
6) Cotas de Fundos de Investimento, cotas de Fundos de Investimento
em cotas de Fundos de Investimento registrados com base na
Instrução CVM no 409.
0%
20%
7) Operações de empréstimos de ações, nas quais o FUNDO figure
como doador, conforme regulamentado pela CVM.
0%
100%
0%
5%
Mín
Máx
0%
33%
Mín
Máx
0%
100%
0%
5%
0%
20%
0%
5%
2) Títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional.
3) Certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários,
regulados pelo CMN ou pela CVM.
4) Títulos de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
5) Valores mobiliários que tenham sido objeto de registro definitivo
na CVM, diversos do estabelecido no item (i) acima, e para os quais
não haja vedação de aquisição por entidades fechadas de previdência
complementar, conforme disposto na Resolução no 3.792/09 do
Conselho Monetário Nacional.
8) Operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do
CMN.
Política de utilização de instrumentos derivativos
Para proteção das posições detidas à vista, vedado seu uso para
alavancagem.
Limites por Emissor
1) Total em ações de emissão de companhias com registro na CVM,
admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou
entidade do mercado de balcão organizado.
2) Total de aplicações em Títulos e Valores Mobiliários de emissão da
Administradora, Gestora ou Empresas a elas ligadas, exceto para os
ativos mencionados no item 1 acima.
3) Total de aplicações em cotas de Fundos de Investimento
administrados pela Administradora, Gestora ou Empresas a elas
ligadas.
4) Total de aplicações em Títulos e Valores Mobiliários de
responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que
não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a
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funcionar pelo Banco Central do Brasil.
5) Total de aplicações em Títulos e Valores Mobiliários de emissão de
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, exceto para os ativos mencionados no item 1 acima.
6) Total de aplicações em Títulos e Valores Mobiliários de emissão de
uma mesma companhia aberta, exceto para os ativos mencionados no
item 1 acima.
7) Total de aplicações em cotas de um mesmo Fundo de Investimento.
Limites Crédito Privado
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de
responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
exceto ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de
depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary
Receipts classificados como nível II e III ou emissores públicos
outros que não a União Federal.
0%
20%
0%
10%
0%
Mín
10%
Máx
0%
33%
Parágrafo Primeiro – O total de aplicações do Fundo em ações, debêntures e bônus de
subscrição, de emissão uma mesma companhia, não poderá ultrapassar (i) 25% (vinte e
cinco porcento) do capital votante da referida companhia e (ii) 25% (vinte e cinco
porcento) do capital total da referida companhia.
Parágrafo Segundo – O total de aplicações em valores mobiliários de uma mesma série,
exceto ações, bônus de subscrição, certificado de recebíveis imobiliários não poderá
exceder 25% (vinte e cinco porcento) da referida série.
Parágrafo Terceiro - Para a realização das operações com derivativos deverão ser
observadas as seguintes condições:
I - As operações do FUNDO em mercados de derivativos serão realizadas tanto naqueles
administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros,
exclusivamente, na modalidade “com garantia”.
II - O depósito de margem será limitado a 15% (quinze porcento) da posição em títulos
da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e ações
pertencentes ao Índice Bovespa da carteira de cada plano ou fundo de investimento.
III - O valor total dos prêmios de opções pagos será limitado a 5% (cinco porcento) da
posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de
emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e
ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira de cada plano ou fundo de
investimento.
Parágrafo Quarto - A GESTORA e a ADMINISTRADORA deverão atender às
seguintes vedações quanto a aplicações dos recursos do FUNDO:
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I - manter posições em mercados derivativos a descoberto ou que gerem possibilidade de
perda superior ao valor do Patrimônio Líquido;
II - aplicar em ativos que não os previstos na regulamentação vigente ou não autorizados
pela CVM, incluindo a negociação de duplicatas, títulos de crédito ou outros;
III - aplicar recursos na aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA e em
companhias sem registro para negociação tanto em bolsa de valores quanto em mercado
de balcão organizado, ressalvado os casos expressamente previstos na regulamentação
vigente;
IV – realizar operações de empréstimos de títulos e valores mobiliários, exceto nas
seguintes modalidades: (i) depósito de garantias em operações com derivativos; (ii) na
qualidade de doador;
V – realizar operações denominadas “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e
encerradas no mesmo dia, independentemente de a entidade possuir estoque ou posição
anterior do mesmo ativo, excetuadas as realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa
de valores ou de mercadorias e futuros, desde que devidamente justificadas em relatório
atestado pela GESTORA;
VI - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;
VII – adquirir títulos públicos estaduais e municipais, inclusive aqueles refinanciados
pelo governo federal;
VIII - aplicar recursos em companhias que não estejam admitidas à negociação nos
segmentos Novo Mercado, Nível 2 ou BovespaMais da BM&FBovespa, salvo se estas
tiverem realizado sua primeira distribuição pública em data anterior a 29 de maio de
2001;
IX – adquirir ativos negociados no exterior.
Parágrafo Quinto – A GESTORA deverá obrigatoriamente observar as disposições da
Resolução no 3.792/09 do Conselho Monetário Nacional, exceto para os limites previstos
na tabela deste Artigo.
Parágrafo Sexto – O FUNDO poderá utilizar ativos para prestação de garantias de
operações próprias, bem como emprestar ações, desde que tais operações de empréstimo
sejam cursadas, exclusivamente, através de serviço autorizado pela CVM ou pelo Banco
Central do Brasil.
Artigo 5o - O FUNDO obedecerá, ainda, aos seguintes parâmetros de investimento:
I - As operações compromissadas devem integrar o cálculo dos limites estabelecidos em
relação aos ativos e por emissor, exceto quando lastreadas em títulos públicos federais,
ou quando de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda com garantia de
liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação
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autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, ou cuja aquisição
tenha sido contratada com base em operações a termo, tendo o vendedor, quando da
contratação da operação, a propriedade ou a certeza da mesma até a data de liquidação do
termo.
II - Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base
no patrimônio líquido do FUNDO do dia imediatamente anterior, observada a
consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos, se houver.
III - Os ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO poderão não contar com
liquidação financeira obrigatória, desde que a GESTORA tome as medidas e contrate as
garantias necessárias para, preservando os direitos do fundo, impedir o ingresso em sua
carteira de ativos diversos dos ativos financeiros admitidos nesse capítulo.
IV - O FUNDO incorpora todos os rendimentos, amortizações e resgates dos títulos e
valores mobiliários integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Artigo 6o - As operações da carteira do FUNDO poderão, por sua própria natureza,
ocasionar redução no valor das cotas ou perda do capital investido pelos Cotistas.
Parágrafo Primeiro - O cumprimento, pela ADMINISTRADORA ou pela GESTORA
da política de investimento do FUNDO não representa garantia de rentabilidade ou
assunção de responsabilidade por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO
ou resgate de cotas, sendo certo que a rentabilidade obtida no passado não representa
garantia de rentabilidade futura.
Parágrafo Segundo - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia
da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC,
não podendo a ADMINISTRADORA ou a GESTORA ser responsabilizados por
eventual depreciação dos ativos da carteira ou prejuízos incorridos pelo Cotista do
FUNDO.
Parágrafo Terceiro - O investimento no FUNDO apresenta riscos ao investidor e, não
obstante a GESTORA mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de
completa eliminação de possibilidade de perdas para o FUNDO e para o investidor.
Parágrafo Quarto - O FUNDO utiliza estratégias com derivativos como parte
integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são
adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas.
Parágrafo Quinto - O FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em
ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Artigo 7o - O processo de administração de riscos do FUNDO baseia-se em: (i)
identificação dos fatores de risco que afetam a carteira do FUNDO; (ii) mensuração dos
riscos que podem ser quantificados através de medidas de risco; (iii) monitoramento
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sistemático dos riscos; (iv) verificação dos limites de risco estabelecidos pela
GESTORA; e (v) backtest regular de processo de administração de riscos. As medidas de
risco apropriadas tanto para períodos de normalidade nos mercados, como o Value-atRisk (VaR), quanto para períodos de crises, como o Teste de Estresse, são calculadas
regularmente.
Parágrafo Primeiro – Entre os fatores de riscos o FUNDO está sujeito:
I. Risco de mercado: Consiste na possibilidade de perda relativa a variações
relacionadas a parâmetros de mercado tais como: Taxa de juros, taxa de câmbio, índices
de preços, ocasionando flutuações nos preços dos ativos indexados por esses parâmetros.
II. Risco de liquidez: Representado por descasamento no fluxo de caixa decorrente de
dificuldades em se desfazer rapidamente de um ativo ou de se obter recursos,
impossibilitando a liquidação de posições ou gerando obrigações em aberto perante o
FUNDO.
III. Risco de crédito: Representado pela possibilidade de insolvência de devedores,
podendo acarretar o não recebimento de recursos financeiros relativos às obrigações
geradas na emissão de ativos. Existe, ainda, a possibilidade de correrem inadimplência,
degradação de garantias e possíveis perdas decorrentes de eventos inesperados originados
em paises estrangeiros, que podem influenciar emissores externos a remeter divisas para
cobrir outras obrigações.
IV. Risco proveniente do uso de derivativos: A utilização de estratégias com
instrumentos derivativos pelo FUNDO e/ou por fundos de investimento nos quais o
FUNDO aplique seus recursos, podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando
oscilações bruscas e significativas, podendo, inclusive, acarretar perda do capital
investido.
V. Risco decorrente da concentração da carteira do FUNDO: É o risco originado pela
concentração de investimentos em ativos de um mesmo emissor, grupo econômico ou
segmento, potencializando, dessa forma, a possibilidade de ocorrerem perdas financeiras.
Tais perdas podem ser geradas pela não liquidação das obrigações assumidas pelos
respectivos emissores e/ou desvalorização dos ativos.
VI. Riscos operacionais: É o risco de perda resultante dos processos internos, pessoas,
sistemas insuficientes ou falhos e/ou eventos externos. Inclui o risco legal, fraudes
internas, fraudes externas e recursos humanos.
Parágrafo Segundo – Os fatores de riscos envolvidos na operação deste FUNDO são
gerenciados pela ADMINISTRADORA, no(s) fundo(s) investido(s), conforme seu tipo.
O risco de mercado é monitorado através de relatórios de VaR elaborados com o objetivo
de estimar as perdas potenciais dos fundos decorrentes de flutuações dos preços e das
taxas de juros do mercado. O acompanhamento do risco de crédito é realizado por meio
de análise criteriosa da capacidade de pagamento das empresas emissoras, enquanto que
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o risco de liquidez é discutido em um comitê que se reúne semanalmente, estipulando
limites máximos de exposição para ativos de menor liquidez. Alterações na política de
gerenciamento de risco deverão ser divulgadas como fato relevante.
Capítulo IV – Administração e Prestação de Serviços
Artigo 8o – O FUNDO é administrado pela BEM Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários Ltda., credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários, inscrita no
CNPJ/MF sob no 00.066.670/0001-00, com sede social na Cidade de Deus, Prédio Prata,
4o andar, Vila Yara, Osasco, Estado de São Paulo, neste regulamento designada
simplesmente ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro – A gestão da carteira será exercida pela Fundamental
Investimentos Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 08.561.710/0001-00, com sede na
Avenida Chedid Jafet, 222, Bloco B, 3o Andar, São Paulo – SP, devidamente autorizada
pela CVM para exercer a atividade pelo Ato Declaratório no 9.253 de 05/04/2007 neste
regulamento designado simplesmente GESTORA.
Parágrafo Segundo – As atividades de custódia, tesouraria, de controle e processamento
dos títulos e valores mobiliários e a escrituração da emissão e resgate de cotas do
FUNDO serão exercidas pelo Banco Bradesco S.A., sociedade regularmente credenciada
perante a CVM, com sede social na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, doravante
denominado CUSTODIANTE.
Parágrafo Terceiro – Os serviços de auditoria independente do FUNDO serão
realizados pela KPMG Auditores Independentes.
Parágrafo Quarto - A Rio Bravo Investimentos DTVM Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob
o no 72.600.026/0001-81, com sede na Av. Chedid Jafet, 222 Bloco B – 3o andar, São
Paulo - SP exercerá a atividade de distribuição de cotas do FUNDO, conforme contrato
firmado com o FUNDO.
Capítulo V - Dos Serviços de Administração e Demais
Despesas do Fundo
Artigo 9o – Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, que incluem a
gestão da carteira, a consultoria de investimentos, as atividades de tesouraria e de
controle e processamento dos títulos e valores mobiliários, a distribuição de cotas e a
escrituração da emissão e resgate de cotas, o FUNDO pagará o percentual anual fixo de
2% (dois porcento) sobre o valor de seu Patrimônio Líquido, sendo que o valor mínimo
mensal será de R$500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de
1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da porcentagem referida no caput, sobre o
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valor diário do Patrimônio Líquido do FUNDO, e será paga pelo FUNDO, mensalmente,
por períodos vencidos.
Parágrafo Segundo - Além da taxa de administração estabelecida no caput, o FUNDO
estará sujeito às taxas de administração dos fundos nos quais porventura invista.
Parágrafo Terceiro - Adicionalmente à remuneração prevista no “caput”, o FUNDO,
com base em seu resultado, remunera a GESTORA mediante o pagamento de taxa de
performance correspondente a 20% (vinte porcento) da valorização das cotas do FUNDO
que exceder 100% (cem porcento) do Índice Bovespa - IBOVESPA, divulgado pela
BOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo (“Benchmark”), apurada de acordo com o
Parágrafo Quarto abaixo, já descontadas todas as despesas do FUNDO, inclusive a
remuneração referida no "caput" deste Artigo.
Parágrafo Quarto - A taxa de performance será provisionada diariamente, por dia útil,
apurada semestralmente por períodos vencidos e calculada individualmente em relação a
cada Cotista.
Parágrafo Quinto - Para o cálculo da taxa de performance será utilizado o conceito
denominado “marca d’água”, ou seja, só será cobrada taxa de performance se o valor da
cota do FUNDO, no término do período de cobrança de performance, estiver acima do
valor da cota na data da última cobrança da taxa de performance, atualizado pelo
“benchmark”, (o Valor Máximo Alcançado ou “VMA”). Caso o Cotista ingresse no
FUNDO e a cota de sua aplicação esteja inferior ao VMA, a GESTORA cobrará um
ajuste, a título de apuração da performance individual, cobrado no momento do resgate.
Parágrafo Sexto - Serão considerados como períodos de cálculo da taxa de performance
do FUNDO aqueles períodos compreendidos entre os meses de janeiro a junho e julho a
dezembro.
Parágrafo Sétimo - Para efeito do cálculo da taxa de performance relativa a cada
aquisição de cotas, em cada data base, será considerado como início do período a data de
aquisição das cotas pelo investidor ou a última data base utilizada para a aferição da taxa
de performance em que houve o efetivo pagamento.
Parágrafo Oitavo - No caso de aquisição de cotas posterior à última data base, a taxa de
performance será apurada com base no período decorrido entre a data de aquisição de
cotas e a apuração da taxa de performance, sem prejuízo da taxa de performance já
provisionada sobre as cotas existentes no início do período.
Parágrafo Nono - Em caso de resgate, a data base para aferição da taxa de performance
a ser efetivamente paga com relação a cada cota corresponderá à data de conversão do
resgate. Para tanto, a taxa de performance será calculada com base na quantidade de cotas
a ser resgatada.
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Parágrafo Décimo - A taxa de performance será paga até o 5o (quinto) dia útil
subsequente ao término do período de apuração. Havendo resgate dentro do período de
apuração desta taxa, a GESTORA fará jus à taxa apurada até a data da conversão das
cotas do respectivo resgate, a qual será paga no 5o dia útil do mês subsequente ao
pagamento do referido resgate.
Artigo 10 - O FUNDO não possui taxa de ingresso e saída.
Artigo 11 - Constituem encargos do FUNDO, além da remuneração cobrada pela
prestação dos serviços de administração de que trata o Artigo 9o, as seguintes despesas
que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que
recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e
publicação de relatórios e informações periódicas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos
Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em
razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da
condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente
diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício
de suas respectivas funções;
VIII - despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários,
ativos financeiros e modalidades operacionais da carteira do FUNDO; e
IX - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com
certificados de recibos de depósito de valores mobiliários.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO, correm
por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratados.
Capítulo VI - Do Patrimônio Líquido
Artigo 12 - Entende-se por Patrimônio Líquido do FUNDO a soma algébrica do
disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
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Parágrafo Único - Para efeito da determinação do valor da carteira, serão observadas as
normas e os procedimentos previstos no Plano Contábil dos Fundos de Investimento COFI.
Capítulo VII - Da Emissão e Colocação das Cotas
Artigo 13 – As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são
escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não
podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de
garantia ou sucessão universal.
Parágrafo Único – A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos
termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do
FUNDO.
Artigo 14 – A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados por débito
e crédito em conta corrente de investimento, documento de ordem de crédito (DOC),
transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, através do Sistema de Cotas de
Fundos da CETIP, sendo que as movimentações serão sempre realizadas em nome dos
Cotistas.
Parágrafo Primeiro – Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação:
(i) Aplicação Inicial Mínima: R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
(ii) Aplicações Adicionais: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
(iii) Valor mínimo para Resgates: R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
(iv) Saldo Mínimo de Permanência: R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo Segundo - Caso, em decorrência de solicitação de resgate de cotas, reste na
respectiva conta de depósito saldo inferior ao valor mínimo de permanência no FUNDO,
fica a ADMINISTRADORA autorizada a proceder ao resgate automático da totalidade
das cotas da aludida conta.
Parágrafo Terceiro - É admitida a utilização de títulos e valores mobiliários, única e
exclusivamente, no resgate de cotas, observadas as condições estabelecidas, em conjunto,
pela PREVIC e pela CVM, bem como as correspondentes obrigações fiscais
eventualmente existentes e desde que observado ainda, que o resgate das cotas seja
realizado simultaneamente a compra, pelo Cotista, de títulos e valores mobiliários
integrantes da carteira de titularidade do FUNDO, em valor correspondente ao resgatado,
pelo preço de mercado na data da conversão das cotas.
Artigo 15 - Os pedidos de aplicação e resgate deverão ocorrer em dia útil até as 14:30
horas, para efeito dos prazos previstos neste capítulo.
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Artigo 16 - Pedidos de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e
em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro - Os pedidos de aplicações e resgates efetuados em feriados
estaduais e municipais na localidade da sede da ADMINISTRADORA serão processados
normalmente em outras localidades.
Parágrafo Segundo - Quando o pedido de aplicação ou resgate ocorrer em dia não útil
no local onde ocorrer o pedido, este será processado no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 17 - Na emissão de cotas do FUNDO, o valor da aplicação será convertido pelo
valor da cota de fechamento do próprio dia do pedido de aplicação, mediante a efetiva
disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor a ADMINISTRADORA,
observado o disposto no Artigo 12.
Parágrafo Primeiro - É facultado a ADMINISTRADORA suspender, a qualquer
momento, novas aplicações no FUNDO.
Parágrafo Segundo - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não
impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Artigo 18 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de pedido de resgate de
cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
Artigo 19 - No resgate de cotas do FUNDO, o valor do resgate será convertido pelo valor
da cota de fechamento, sendo estipulado como data de conversão o 180o (centésimo
octogésimo) dia corrido após o pedido de resgate (“Data de Conversão”).
Parágrafo Primeiro – Caso a data de conversão ocorra em dia não útil, o valor do
resgate será convertido pela cota de fechamento do primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo - O pagamento do valor apurado, nos termos do caput deste artigo,
será efetivado no 3o (terceiro) dia útil subsequente ao da data de conversão de cotas do
resgate.
Artigo 20 – Em casos excepcionais de não liquidez dos ativos componentes da carteira
do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a
liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO
ou do Cotista, em prejuízo deste último, a ADMINISTRADORA poderá declarar o
fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de
Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes
possibilidades:
I – substituição da ADMINISTRADORA;
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II – reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III – possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
IV – cisão do FUNDO, e
V – liquidação do FUNDO.
Capítulo VIII - Da Política de Divulgação de Informações e de Resultados
Artigo 21 - A ADMINISTRADORA deve disponibilizar as informações do FUNDO,
inclusive as relativas à composição da carteira, nos termos desse capítulo no tocante a
periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será enviado extrato aos Cotistas contendo o saldo, a
movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida
pelo FUNDO entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O
Cotista poderá, no entanto, dispensar o envio do extrato mediante solicitação a
ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA disponibilizará mensalmente, até 10
(dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo
da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - A ADMINISTRADORA disponibilizará anualmente, no prazo de
90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as
Demonstrações Contábeis acompanhadas do parecer do Auditor Independente.
Artigo 22 - A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, por
correspondência a todos os Cotistas, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a
todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar
suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores,
quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente a ADMINISTRADORA divulgará o valor da cota e
do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo - As Demonstrações Contábeis devem ser colocadas à disposição de
qualquer interessado que as solicitar a ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa)
dias após o encerramento do período.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do FUNDO será
disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez) dias após o
encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações,
quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
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Parágrafo Quarto - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam
vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira
poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua
porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à
disposição dos Cotistas e de quaisquer interessados no prazo de 90 (noventa) dias após o
encerramento do mês, prorrogáveis uma única vez, por igual período, em caráter
excepcional e mediante aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Parágrafo Quinto - Caso a ADMINISTRADORA divulgue a terceiros informações
referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição
dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de
informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FUNDO,
necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores,
autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a
solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 23 - Os dividendos, os juros sobre capital próprio e demais rendimentos recebidos
pelo FUNDO das empresas investidas, serão incorporados ao valor da cota.
Artigo 24 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as
referentes a exercícios anteriores, tais como Demonstrações Contábeis, relatórios da
ADMINISTRADORA, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados
por força regulamentar podem ser solicitados diretamente à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único - O serviço de atendimento está à disposição dos Cotistas para receber
e encaminhar questões relacionadas ao FUNDO, pelos seguintes meios: telefone
(11)3684-4522 e endereço para correspondência: Cidade de Deus, Prédio Amarelo, 2o
andar, Vila Yara, Osasco, SP.
Capítulo IX – Da Assembleia Geral
Artigo 25 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas - deliberar sobre:
a) as Demonstrações Contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) a substituição da ADMINISTRADORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO e a
eventual indicação (ou substituição) da GESTORA;
c) a fusão, a incorporação, a cisão, transformação ou a liquidação do FUNDO;
d) o aumento das taxas de administração e de performance;
e) a amortização de cotas e a distribuição de resultados, caso não estejam previstos no
Regulamento;
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f) a alteração da política de investimento do FUNDO;
g) a indicação dos membros do Conselho Consultivo;
h) aprovar a integralização de cotas com ações, observado o quorum mínimo de
aprovação dos Cotistas representando 90% (noventa porcento) das cotas emitidas;
i) a alteração do Regulamento do FUNDO.
Parágrafo Único – O Regulamento do FUNDO pode ser alterado, independentemente da
Assembleia Geral ou de consulta aos Cotistas, sempre que tal alteração decorrer
exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência expressa da CVM, de
adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude da atualização dos
dados cadastrais da ADMINISTRADORA, da GESTORA, ou do CUSTODIANTE do
FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.
Artigo 26 – A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência
encaminhada a cada Cotista do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local
em que será realizada a Assembleia Geral e, na ordem do dia, todas as matérias a serem
deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que
dependam de deliberação da assembleia.
Parágrafo Segundo – A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez)
dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Terceiro – O aviso de convocação deve indicar o local onde o Cotista pode
examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da
assembleia.
Artigo 27 – A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 28 – Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as Demonstrações
Contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício
social.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral a que se refere o item anterior somente pode
ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis ao Cotista as
Demonstrações Contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas poderá
dispensar a observância do prazo estabelecido no item anterior, desde que o faça por
unanimidade.
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Artigo 29 - Além da assembleia prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA ou o
Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco porcento) do total de
cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de Cotistas, para
deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos Cotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa da GESTORA, do CUSTODIANTE ou
de Cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às
expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em
contrário.
Artigo 30 – As deliberações da Assembleia Geral, que deve ser instalada com a presença
de pelo menos 01 (um) Cotista ou representante legal, são tomadas pelo voto da maioria
das cotas de titularidade do Cotista presente.
Artigo 31 – Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo inscritos no
registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou
procuradores legalmente constituídos há menos de 01 (um) ano.
Artigo 32 – O Cotista poderá votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação
escrita ou eletrônica, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na
convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pela
ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o
disposto nos parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro – A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá
ocorrer na sede da ADMINISTRADORA, sob protocolo, ou por meio de
correspondência, com aviso de recebimento.
Parágrafo Segundo – O voto eletrônico, quando aceito, terá suas condições
regulamentadas na própria convocação da Assembleia Geral que, eventualmente,
estabelecer tal mecanismo de votação.
Artigo 33 – As deliberações poderão ser adotadas, a critério da ADMINISTRADORA,
sem necessidade de reunião de Cotistas, mediante processo de consulta formalizada por
fac-símile, carta registrada com aviso de recebimento ou carta protocolada, correio
eletrônico ou telegrama, dirigido pela ADMINISTRADORA ao Cotista, para resposta no
prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Único – Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, sem
resposta do Cotista, considerar-se-á, para o Cotista omisso, aprovada a deliberação objeto
da consulta realizada pela ADMINISTRADORA.
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Artigo 34 – O resumo das decisões da Assembleia Geral deverá ser enviado ao Cotista
no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para
tal finalidade o extrato da conta correspondente.
Parágrafo Único – Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos dez dias do mês,
a comunicação de que trata o item anterior poderá ser efetuada no extrato de conta
relativo ao mês seguinte ao da realização da assembleia.
Capítulo X – Da Tributação Aplicável
Artigo 35 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo
imposto de renda e IOF.
Parágrafo Primeiro – Os Cotistas do FUNDO serão tributados pelo imposto de renda na
fonte, quando do resgate de cotas, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Segundo - Os fundos de investimento em ações não são tributados pelo IOF.
Parágrafo Terceiro - A ADMINISTRADORA e a GESTORA buscarão manter a
composição da carteira do FUNDO adequada à regra tributária vigente, evitando
modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos
Cotistas.
Parágrafo Quarto - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos Cotistas
sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
Capítulo XI - Da Política Relativa ao Exercício de Direito de Voto
Artigo 36 - Nos termos do disposto na Instrução CVM no 409/04 e de acordo com sua
política de investimentos, a GESTORA optará, via de regra, pela participação e exercício
de direito de voto em assembleias gerais das companhias das quais o FUNDO detenha
participação, que forem deliberar sobre “Matérias Relevantes Obrigatórias”, nos termos
da autorregulação, conforme disposto na sua “Política de Exercício do Direito de Voto”,
a qual encontra-se à disposição no site da GESTORA, www.riobravo.com.br.
Capítulo XII - Das Disposições Gerais
Artigo 37 - O exercício social do FUNDO tem duração de um ano, com início em 1o de
abril e término em 31 de março.
Artigo 38 - Para efeito do disposto neste Regulamento, admite-se a utilização de correio
eletrônico como forma de correspondência válida nas comunicações entre a
ADMINISTRADORA e os Cotistas do FUNDO, desde que haja a anuência de cada
Cotista.
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Artigo 39 - Fica eleito o foro da Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, com expressa
renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos
processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
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