GESTÃO DE T.I. E DIREITO Patentes de software Contratos Digitais Assinatura Digital Privacidade e Direitos do Consumidor Responsabilidade Civil na Informática ICP BRASIL ICP BRASIL, O FUNDAMENTO DAS ASSINATURAS DIGITAIS EM TERRITÓRIO NACIONAL. O QUE É COMO FUNCIONA VALIDADE JURÍDICA DOS DOCUMENTOS CRIPTOGRAFIA CRIPTOGRAFIA DIGITAL TRADICIONAL CRIPOGRAFIA DE CHAVES ASSIMÉTRICAS BREVES COMENTÁRIOS. Ronald Rivest, Adi Shamir e Leonard Adleman APLICAÇÃO DA CRIPOGRAFIA DE CHAVES ASSIMÉTRICAS NA CRIAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP BRASIL O QUE É? MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001 A AC RAIZ: PAPEL Entidade que credencia, audita e fiscaliza as demais entidades da ICP-Brasil. Assina seu próprio certificado e os certificados das ACs imediatamente abaixo dela. É também a Entidade de Auditoria do tempo da Rede de Carimbo do Tempo da ICP-Brasil. ICP BRASIL - ESTRUTURA AS ACs credenciadas Entidade que emite, renova ou revoga certificados digitais de outras ACs ou de titulares finais. Além disso , emite e publica LCR. Na estrutura de carimbo de tempo da ICP-Brasil, emite os certificados digitais usados nos equipamentos e sistemas das ACTs e da EAT. Papel: assinadoras de pares de chaves AS ARs (AUTORIDADES REGISTRADORAS) Entidade responsável pela interface entre o usuário e a Autoridade Certificadora. Vinculada a uma AC que tem por objetivo o recebimento, validação, encaminhamento de solicitações de emissão ou revogação de certificados digitais às AC e identificação, de forma presencial, de seus solicitantes. É responsabilidade da AR manter registros de suas operações. Pode estar fisicamente localizada em uma AC ou ser uma entidade de registro remota. ICP BRASIL – ESTRUTURA ACT – AUTORIDADES DE CARIMBO DO TEMPO Entidade na qual os usuários de serviços de carimbo do tempo – subscritores e terceiras parte, confiam para emitir carimbos do tempo. A ACT tem a responsabilidade geral pelo fornecimento do carimbo do tempo. CT – CARIMBO DO TEMPO Documento eletrônico emitido pela ACT, que serve como evidência de que uma informação digital existia numa determinada data e hora passada. VALIDADE DA ASSINATURA Art. 10o Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. VALIDADE DA ASSINATURA § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICPBrasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. DOCS. ELETRÔNICOS Ñ ASSINADOS A QUESTÃO DA VALIDADE A VALIDADE REQUISITOS: DO NEGÓCIO JURÍDICO, AGENTE CAPAZ OBJETO DETERMINADO DETERMINÁVEL FORMA PRESCRITA EM LEI OU PROIBIDA. OU NÃO OS ”TERMOS DE USO” AS LICENÇAS ”SHRINK WRAP” E ”CLICKTHROUGH” BANCOS DE DADOS E CDC Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. BANCOS DE DADOS E CDC § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. SERVIÇOS ON-LINE X CDC Responsabilidade civil e criminal pelos atos próprios. Responsabilidade civil pelos atos de terceiros. A teoria do risco-proveito o simples exercício de determinada atividade com o proveito econômico daí decorrente, cria o dever de indenizar eventuais danos causados a terceiros. Evitando a responsabilização por atos de terceiros.