GESTÃO DE T.I. E DIREITO
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Patentes de software
Contratos Digitais
Assinatura Digital
Privacidade e Direitos do Consumidor
Responsabilidade Civil na Informática
ICP BRASIL
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ICP BRASIL, O FUNDAMENTO DAS
ASSINATURAS DIGITAIS EM TERRITÓRIO
NACIONAL.
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O QUE É

COMO FUNCIONA
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VALIDADE JURÍDICA DOS DOCUMENTOS
CRIPTOGRAFIA
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CRIPTOGRAFIA DIGITAL TRADICIONAL
CRIPOGRAFIA DE CHAVES ASSIMÉTRICAS
BREVES COMENTÁRIOS.
Ronald Rivest, Adi Shamir e Leonard Adleman
APLICAÇÃO DA CRIPOGRAFIA DE CHAVES
ASSIMÉTRICAS
NA
CRIAÇÃO
DE
IDENTIFICAÇÃO DIGITAL.
ICP BRASIL
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O QUE É?
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MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001

A AC RAIZ: PAPEL
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Entidade que credencia, audita e fiscaliza as
demais entidades da ICP-Brasil. Assina seu
próprio certificado e os certificados das ACs
imediatamente abaixo dela. É também a
Entidade de Auditoria do tempo da Rede de
Carimbo do Tempo da ICP-Brasil.
ICP BRASIL - ESTRUTURA
AS ACs credenciadas

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Entidade que emite, renova ou revoga
certificados digitais de outras ACs ou de titulares
finais. Além disso , emite e publica LCR. Na
estrutura de carimbo de tempo da ICP-Brasil,
emite os certificados digitais usados nos
equipamentos e sistemas das ACTs e da EAT.
Papel: assinadoras de pares de chaves
AS ARs (AUTORIDADES REGISTRADORAS)

Entidade responsável pela interface entre o
usuário e a Autoridade Certificadora. Vinculada a
uma AC que tem por objetivo o recebimento,
validação, encaminhamento de solicitações de
emissão ou revogação de certificados digitais às
AC e identificação, de forma presencial, de seus
solicitantes. É responsabilidade da AR manter
registros de suas operações. Pode estar
fisicamente localizada em uma AC ou ser uma
entidade de registro remota.
ICP BRASIL – ESTRUTURA
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ACT – AUTORIDADES DE CARIMBO DO
TEMPO
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
Entidade na qual os usuários de serviços de
carimbo do tempo – subscritores e terceiras parte,
confiam para emitir carimbos do tempo. A ACT tem
a responsabilidade geral pelo fornecimento do
carimbo do tempo.
CT – CARIMBO DO TEMPO

Documento eletrônico emitido pela ACT, que serve
como evidência de que uma informação digital
existia numa determinada data e hora passada.
VALIDADE DA ASSINATURA

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Art. 10o Consideram-se documentos públicos
ou particulares, para todos os fins legais, os
documentos eletrônicos de que trata esta
Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos
documentos em forma eletrônica produzidos
com a utilização de processo de certificação
disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se
verdadeiros em relação aos signatários, na
forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de
janeiro de 1916 - Código Civil.
VALIDADE DA ASSINATURA

§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não
obsta a utilização de outro meio de
comprovação da autoria e integridade de
documentos em forma eletrônica, inclusive os
que utilizem certificados não emitidos pela ICPBrasil, desde que admitido pelas partes como
válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto
o documento.
DOCS. ELETRÔNICOS Ñ
ASSINADOS
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A QUESTÃO DA VALIDADE
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A
VALIDADE
REQUISITOS:
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DO
NEGÓCIO
JURÍDICO,
AGENTE CAPAZ
OBJETO
DETERMINADO
DETERMINÁVEL
FORMA PRESCRITA EM LEI OU
PROIBIDA.
OU
NÃO
OS ”TERMOS DE USO”
AS LICENÇAS ”SHRINK WRAP” E ”CLICKTHROUGH”
BANCOS DE DADOS E CDC
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Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do
disposto no art. 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e
dados pessoais e de consumo arquivados
sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores
devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a
período superior a cinco anos.
BANCOS DE DADOS E CDC
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§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e
dados pessoais e de consumo deverá ser
comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o
arquivista, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar
a
alteração
aos
eventuais
destinatários das informações incorretas.
SERVIÇOS ON-LINE X CDC
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Responsabilidade civil e criminal pelos atos
próprios.
Responsabilidade civil pelos atos de terceiros.

A teoria do risco-proveito
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o simples exercício de determinada atividade
com o proveito econômico daí decorrente, cria
o dever de indenizar eventuais danos causados
a terceiros.
Evitando a responsabilização por atos de terceiros.
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