Pasta Técnica
Planta Apartamento 1 Quarto
44m²
Planta Apartamento 2 Quartos
60m²
Implantação
01 - Portal de entrada (nível da rua)
19 - C.A.C.
37 - Hidromassagem
02 - Port-cochere
20 - Pilotis
38 - Espaço Zen
03 - Acesso de pedestres
21 - Depósito geral
39 - Auditório
04 - Recepção
22 - Salão de jogos adulto
40 - Acesso Auditório (nível da rua)
05 - Lan House
23 - Salão de jogos infantil
41 - Lojinha de conveniência
06 - Apoio Administrivo
24 - Pracinha entre torres
42 - Restaurante (andar superior à Recepção)
07 - Café
25 - W.C. Feminino / Masculino
43 - Lounge (cobertura das torres 1 e 4)
08 - Lavabo / Hall toaletes
26 - Brinquedoteca
44 - Geradores Eólicos (cob. das torres 2 e 3)
09 - Acesso resort
27 - Sala de vendas
45 - Área Técnica
10 - Deck solarium
28 - Salão de beleza
46 - Refeitório dos Funcionários
11 - Piscina adulto com borda
29 - Fraldário
47 - Estar dos Funcionários
12 - Deck molhado
30 - Fitness
48 - Bicicletário
13 - Espaço Zen na água
31 - Bar
49 - Vestiário dos Funcionários (Masc./Fem.)
14 - Bar molhado
32 - W.C. P.N.E.
50 - Lavanderia
15 - Malocas (apoio ao bar e leitura)
33 - Quadra
51 - Entrada de Veículos
16 - Espelho d’água com cascata
34 - Parque Aquático infantil
52 - Portaria do Estacionamento
17 - Sauna
35 - Playground
53 - Saída de Veículos
18 - Central de reservas
36 - Redário (coberto)
Ed. Atalaia
(Torre 1)
Ed. Corvina
Ed. Farol Velho
(Torre 2)
(Torre 3)
15 - Malocas (apoio ao bar e leitura)
16 - Espelho d’água com cascata
17 - Sauna
18 - Central de reservas
19 - C.A.C.
20 - Pilotis
21 - Depósito geral
22 - Salão de jogos adulto
23 - Salão de jogos infantil
24 - Pracinha entre torres
25 - W.C. Feminino / Masculino
26 - Brinquedoteca
27 - Sala de vendas
28 - Salão de beleza
(Torre 4)
Outros Níveis
Nível Mezzanino / Lazer
01 - Portal de entrada (nível da rua)
02 - Port-cochere
03 - Acesso de pedestres
04 - Recepção
05 - Lan House
06 - Apoio Administrativo
07 - Café
08 - Lavabo / Hall toaletes
09 - Acesso resort
10 - Deck solarium
11 - Piscina adulto com borda
12 - Deck molhado
13 - Espaço Zen na água
14 - Bar molhado
Ed. Maçarico
29 - Fraldário
30 - Fitness
31 - Bar
32 - W.C. P.N.E.
33 - Quadra
34 - Parque Aquático infantil
35 - Playground
36 - Redário (coberto)
37 - Hidromassagem
38 - Espaço Zen
39 - Auditório
40 - Acesso Auditório (nível da rua)
41 - Lojinha de conveniência
42 - Restaurante (andar superior à Recepção)
43 - Lounge (cobertura das torres 1 e 4)
44 - Geradores Eólicos (cob. das torres 2 e 3)
Nível Garagem / Térreo
45 - Área Técnica
46 - Refeitório dos Funcionários
47 - Estar dos Funcionários
48 - Bicicletário
49 - Vestiário dos Funcionários (Masc./Fem.)
50 - Lavanderia
51 - Entrada de Veículos
52 - Portaria do Estacionamento
53 - Saída de Veículos
Mapa de Orientação
8
6
4
2
8
6
4
2
8
6
4
2
8
6
4
2
7
5
3
1
7
5
3
1
7
5
3
1
7
5
3
1
Atalaia
Corvina
F. Velho
Maçarico
Localização
Praia do
Atalaia
Praia do
Farol Velho
Salinas
P a r k R e s o r t
Memorial
Descritivo
Memorial Descritivo
1. INFORMAÇÕES GERAIS
LOCALIZAÇÃO: Rodovia PA-444, Balneário Ilha do Atalaia, Etapa II, Quadra 132, Cocal – Atalaia – Salinópolis – Pará
2. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OBRA
QUADRO DE ÁREAS DO EMPREENDIMENTO
Área do Terreno: 9.000,00m²
Área Total de Construção: 37.946,40m²
Área Privativa: 20.926,28m²
Área de Uso Comum: 17.020,12m²
QUADRO DE ÁREAS DOS APARTAMENTOS
UNIDADES
ÁREAS EM m²
PRIVATIVA COMUM
TOTAL
Apartamentos de 2 Quartos (60,00m²) / 1 Vaga de Garagem (10,80m²)
70,80
57,58
128,38
Apartamentos de 1 Quarto (44,00m²) / 1Vaga de Garagem (10,80m²)
54,80
44,57
99,37
BOX PARA GARAGEM
O empreendimento será dotado de 400 (quatrocentas) vagas para estacionamento de veículos de passeio, onde
cada apartamento ficará com 01 (uma) vaga de garagem, somando assim 320 (trezentos e vinte) vagas e as 80
(oitenta) vagas restantes serão vagas rotativas.
UNIDADES COMERCIAIS
ÁREAS EM m²
PRIVATIVA COMUM
TOTAL
Lan House
17,00
13,83
30,83
Bar Molhado 28,27
28,27
28,27
Restaurante
529,16 430,37
959,53
Bar
173,35 140,99
314,34
Café
42,50
34,57
77,07
Salão de Beleza
40,00
32,53
72,53
3. DETALHAMENTO DO EMPREENDIMENTO
O empreendimento SALINAS PARK RESORT será composto de 04 (quatro) BLOCOS RESIDENCIAIS, denominados
A (Atalaia); B (Corvina); C (Farol Velho); D (Maçarico). Além dos blocos residenciais, o empreendimento
contará com áreas comerciais, administrativas, de lazer e serviços. No empreendimento, serão implantadas
320 (trezentos e vinte) unidades residenciais tipo flat e 06 unidades comerciais autônomas, totalizando
326 (trezentos e vinte e seis) unidades autônomas. As 320 (trezentos e vinte) unidades residenciais serão
distribuídas nos pavimentos tipos de cada bloco, sendo 160 (cento e sessenta) apartamentos de 01 (um) quarto
e 160 (cento e sessenta) apartamentos de 02 (dois) quartos. Nas demais áreas de lazer do empreendimento
serão implantados equipamentos diversos e áreas de circulação.
4. IDENTIFICAÇÃO DOS BLOCOS E SUAS UNIDADES
a) Os BLOCOS A; B; C; D possuem 12 (doze) pavimentos, caracterizados como: térreo garagem, mezzanino
lazer, primeiro pavimento tipo, segundo pavimento tipo, terceiro pavimento tipo, quarto pavimento tipo, quinto
pavimento tipo, sexto pavimento tipo, sétimo pavimento tipo, oitavo pavimento tipo, nono pavimento tipo e
décimo pavimento tipo, onde estão distribuídas 80 (oitenta) unidades residenciais por bloco, com 08 (oito)
unidades por pavimento, sendo 04 (quatro) unidade de 02 (dois) quartos e 04 (quatro) unidades de 01 (um)
quarto. Totalizando 320 (trezentos e vinte) unidades.
b) Nos PAVIMENTOS DE COBERTURA estão localizados os barriletes, os reservatórios superiores e os telhados.
Nos Blocos A e D, ao invés do telhado, haverá uma laje que funcionará como mirante. Nos Blocos B e C haverá
cata-ventos adaptados que serão utilizados para geração de energia eólica.
.
5. DESCRIÇÃO DOS PAVIMENTOS
PRUMADAS
APARTAMENTOS DOS BLOCOS A; B; C; D
Os apartamentos localizados do PRIMEIRO AO DÉCIMO PAVIMENTOS TIPOS, dos Blocos A; B; C; D, com as
numerações 101, 102, 107, 108, 201, 202, 207, 208, 301, 302, 307, 308, 401, 402, 407, 408, 501, 502, 507,
508, 601, 602, 607, 608, 701, 702, 707, 708, 801, 802, 807, 808, 901, 902, 907, 908, 1001, 1002, 1007 e
1008, num total de 04 (quatro) unidades por pavimento, o que resulta em 160 (cento e sessenta) unidades de
02 (dois) quartos, são iguais entre si, possuindo cada um, a seguinte divisão: 01 (uma) sala de estar/jantar, 01
(uma) cozinha, 01 (uma) varanda gourmet, 01 (uma) suíte, 01 (um) quarto, 01 (um) CHWC, circulação,
laje técnica e 01 (uma) vaga de garagem, correspondendo a cada unidade 128,38m² de área total, sendo
70,80m² de área privativa e 57,58m² de área comum.
Os apartamentos localizados do PRIMEIRO AO DÉCIMO PAVIMENTOS TIPOS, dos Blocos A; B; C; D, com as
numerações 103, 104, 105, 106, 203, 204, 205, 206, 303, 304, 305, 306, 403, 404, 405, 406, 503, 504, 505,
506, 603, 604, 605, 606, 703, 704, 705, 706, 803, 804, 805, 806, 903, 904, 905, 906, 1003, 1004, 1005 e
1006 num total de 04 (quatro) unidades por pavimento, o que resulta em 160 (cento e sessenta) unidades
de 01 (um) quarto, são iguais entre si, possuindo cada um, a seguinte divisão: 01 (uma) sala de estar/jantar,
01 (uma) cozinha, 01 (uma) varanda gourmet, 01 (um) quarto, 01 (um) CHWC, circulação, laje técnica e
01 (uma) vaga de garagem, correspondendo a cada unidade 99,37m² de área total, sendo 54,80m² de área
privativa e 44,57m² de área comum.
PARTES COMUNS
As partes comuns do empreendimento SALINAS PARK RESORT compreendem o terreno onde se levantará
a edificação, bem como as suas fundações, os tetos, os compartimentos dos medidores de luz e de água, as
marquises dos acessos principais, as rampas de circulação, os espaços para containers de lixo, espaço para limpeza
e manutenção de equipamentos, Portal de Entrada, Port-Cochere, Acesso de Pedestres, Recepção, Lan House,
Café, W.C. Masc. / Fem. / P.N.E., Deck Solarium, Piscina Adulto com Borda Infinita, Deck Molhado, Spa na Água,
Bar Molhado, Maloca, Espelho D’água com Cascata, Sauna, Pilotis, Depósito Geral, Salão de Jogos Adulto, Salão
de Jogos Infantil, Pracinha entre Torres, Salão de Beleza, Fraldário, Fitness, Bar, Quadra, Parque Aquático Infantil,
Playground, Redário, Hidromassagem, Espaço Zen, Mirantes, Auditório, Restaurante, Área Técnica, Bicicletário,
Saída de Emergência, Portaria, Entrada de Veículos, Saída de Veículos e Acesso Auditório, Centrais de Gás,
Acessos, Circulações, Reservatórios de Água, Barriletes, Coberturas, Jardins, Jardineiras, Floreiras, Troncos de
Encanamento de Água e Esgoto, Escadas, Poços de Elevadores, Instalações Elétricas e Telefônicas e demais itens
que venham compor as partes comuns.
6. OBSERVAÇÕES GERAIS
As instalações elétricas, telefônicas e hidrossanitárias serão executadas conforme projetos específicos, obedecendo
Normas Técnicas da ABNT e disposições dos órgãos competentes.
Para as luminárias e campainhas serão deixadas fiações previamente testadas em todas as dependências, para
instalação das mesmas pela construtora/incorporadora.
Os acessórios dos banheiros serão instalados pela construtora/incorporadora.
Os armários dos quartos, banheiros, cozinha e sala serão instalados pela construtora/incorporadora.
A Incorporadora e Construtora se reserva o direito de utilizar revestimentos e materiais similares, buscando
sempre obter o melhor padrão de qualidade final, funcionalidade, resistência e padronagem, bem como para
substituir algum material específico que sair de linha.
Todos os materiais aplicados serão sempre de reconhecida qualidade junto ao mercado da construção civil.
A Incorporadora e Construtora poderá proceder pequenos reajustes nos projetos aprovados, de forma a resolver
problemas técnicos evidenciados durante a execução dos serviços.
As demais especificações da obra constam no memorial descritivo detalhado que integra a documentação de
incorporação.
Salinas
P a r k R e s o r t
Memorial
Descritivo dos
Acabamentos
(dependências de
uso privativo)
Memorial Descritivo dos Acabamentos
(dependências de uso privativo)
PISOS
DEPEN
DÊNCIAS
REVESTI
MENTO
COZINHA
PORCELA
NATO
ELIANE,
PORTOBELLO
OU SIMILAR
ESTAR/
JANTAR
PORCELA
NATO
ELIANE,
PORTOBELLO
OU SIMILAR
QUARTO
PORCELA
NATO
ELIANE,
PORTOBELLO
OU SIMILAR
BANHO
PORCELA
NATO
ELIANE,
PORTOBELLO
OU SIMILAR
VARANDA
GOURMET
PORCELA
NATO
ELIANE,
PORTOBELLO
OU SIMILAR
PAREDES
ACABA
MENTO
NATURAL
SOLEIRA
REVESTI
MENTO
CERÂMICO
ELIANE,
PORTOBELLO
GRANITO OU SIMILAR,
EMASSADA
E PINTADA,
CORAL OU
SUVINIL
GRANITO
EMASSADA
E PINTADA,
CORAL OU
SUVINIL
NATURAL
GRANITO
EMASSADA
E PINTADA,
CORAL OU
SUVINIL
NATURAL
PORCELA
NATO
ELIANE,
GRANITO
PORTOBELLO
OU SIMILAR
NATURAL
EMASSADA
E PINTADA,
CORAL OU
SUVINIL
NATURAL
GRANITO
TETOS
ACABA
MENTO PEITORIS
ACABA
MENTO
RODAPÉ
REVESTI
MENTO
PVA
PORCELA
NATO
ELIANE,
PORTOBELLO
OU SIMILAR
FORRO DE
GESSO
COR
BRANCO
GELO,
CORAL OU
SUVINIL
PVA
PORCELA
NATO
ELIANE,
PORTOBELLO
OU SIMILAR
FORRO DE
GESSO
COR
BRANCO
GELO,
CORAL OU
SUVINIL
PVA
PORCELA
NATO
ELIANE,
PORTOBELLO
OU SIMILAR
FORRO DE
GESSO
COR
BRANCO
GELO,
GRANITO
CORAL OU
SUVINIL
FORRO DE
GESSO
PVA
PORCELA
NATO
ELIANE,
PORTOBELLO
OU SIMILAR
FORRO DE
GESSO
GRANITO
COR
BRANCO
GELO,
CORAL OU
SUVINIL
Apartamento de 1 quartos
SALA
02 (dois) Criados-mudos
01 (um) Sofá-cama
01 (um) Painel para TV
01 (um) Rack com painel para TV
01 (um) Ar-condicionado Split
01 (uma) TV LCD 32”
01 (uma) Cortina
01 (um) Ar-condicionado Split
01 (uma) Tela/Quadro
01 (uma) Cortina
01 (um) Enxoval
01 (um) Tapete
01 (uma) Luminária
01 (uma) Tela/Quadro
01 (uma) Luminária
BANHEIRO
01 (um) Armário
COZINHA
01 (um) Assento para vaso sanitário
04 (quatro) Banquetas para balcão
01 (um) Box para banheiro
01 (um) Armário superior de 1,00 m com
01 (um) Espelho para banheiro
duas portas
01 (uma) Ducha higiênica
01 (um) Armário inferior de 1,00 m com
01 (um) Chuveiro
duas portas
01 (uma) Luminária
01 (uma) Prateleira aérea sobre a geladeira
Acessórios
01 (um) Fogão de mesa com 2 bocas – gás
01 (um) Micro-ondas
VARANDA GOURMET
01 (uma) Coifa
01 (uma) Mesa, medindo 1,20x0,60 m
01 (um) Refrigerador
04 (quatro) Cadeiras
01 (uma) Luminária
01 (uma) Churrasqueira
Utensílios de cozinha
01 (uma) Bancada
01 (um) Armário inferior de 1,00 m com
QUARTO
duas portas
01 (um) Armário para roupas
01 (uma) Prateleira superior de 1,00 m
01 (um) Painel de cabeceira de cama
01 (uma) Rede
01 (um) Box rígido 1,58x1,98 m
01 (uma) Luminária
01 (um) Colchão casal 1,58x1,98 m
01 (um) Colchão solteiro 0,90x1,90 m
Apartamento de 2 quartos
SALA
BANHEIROS I e II
01 (um) Sofá-cama
01 (um) Armário
01 (um) Rack com painel para TV
01 (um) Assento para vaso sanitário
01 (uma) TV LCD 32”
01 (um) Box para banheiro
01 (um) Ar-condicionado Split
01 (um) Espelho para banheiro
01 (uma) Cortina
01 (uma) Ducha higiênica
01 (um) Tapete
01 (um) Chuveiro
01 (uma) Tela/Quadro
01 (uma) Luminária
01 (uma) Luminária
Acessórios
SUITE
COZINHA
01 (um) Armário para roupas
04 (quatro) Banquetas para balcão
01 (um) Painel de cabeceira de cama
01 (um) Armário superior de 1,00m com
01 (um) Box rígido 1,58x1,98m
duas portas
01 (um) Colchão casal 1,58x1,98m
01 (um) Armário inferior de 1,00m com
01 (um) Colchão solteiro 0,90x1,90m
duas portas
02 (dois) Criados-mudos
01 (uma) Prateleira aérea sobre a geladeira
01 (um) Ar-condicionado Split
01 (um) Fogão de mesa com 2 bocas – gás
01 (uma) Cortina
01 (um) Micro-ondas
01 (uma) Tela/Quadro
01 (uma) Coifa
01 (um) Enxoval
01 (um) Refrigerador
01 (uma) Luminária
01 (uma) Luminária
Utensílios de cozinha
QUARTO
01 (um) Armário para roupas
VARANDA GOURMET
02 (dois) Painéis de cabeceira de cama
01 (uma) Mesa, medindo 1,20x0,60 m
02 (dois) Boxes rígidos 0,98x1,98m
04 (quatro) Cadeiras
02 (dois) Colchões solteiro 0,98x1,98m
01 (uma) Churrasqueira
01 (um) Colchão solteiro 0,90x1,90m
01 (uma) Bancada
01 (um) Criado-mudo
01 (um) Armário inferior de 1,00 m com
01 (um) Ar-condicionado Split
duas portas
01 (uma) Cortina
01 (uma) Prateleira superior de 1,00 m
01 (uma) Tela/Quadro
01 (uma) Rede
01 (um) Enxoval
01 (uma) Luminária
01 (uma) Luminária
Salinas
P a r k R e s o r t
Minuta de Convenção
Convenção do Condomínio
1. PREÂMBULO
E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob
o nº 14.194.873/0001-97, com sede na Rua 01, nº 928, Sala 201, Edifício Wall Street Center, Setor Oeste,
município de Goiânia, Estado de Goiás, CEP: 74.115-040, na qualidade de incorporadora do Empreendimento
Salinas Park Resort vem, por este ato, em respeito à Lei Federal n. 4.591, de 1964, instituir a presente
Convenção de Condomínio.
Os titulares do direito de propriedade sobre frações ideais ou cotas partes de frações ideais no regime de
multipropriedade fracionada, do empreendimento imobiliário Salinas Park Resort, reconhecem a presente
convenção condominial, a qual dar-se pelas cláusulas que passam a serem expostas, pelas quais se obrigam ao
respeito e cumprimento de todas as suas cláusulas, por si, seus sucessores ou qualquer um que lhes represente.
2. DEFINIÇÕES GERAIS
1. ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO – Pessoa física ou jurídica, nomeada nos termos desta convenção,
para promover a administração do condomínio.
2. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA FRACIONADA – Para efeito desta convenção condominial, o
sistema pelo qual diversos proprietários repartem o aproveitamento econômico de certo imóvel em turnos
intercorrentes, sendo o título de propriedade de um imóvel fracionado em cotas, correspondendo cada qual
destas a uma fração da propriedade sobre a unidade imobiliária autônoma, com exclusividade e em caráter
perpétuo.
3. COTA IMOBILIÁRIA – Participação de 1/13 avos em uma UNIDADE HABITACIONAL.
4. COPROPRIETÁRIO – Àquele que adquire uma ou mais COTAS IMOBILIÁRIAS de um ou mais apartamentos,
tornando-se condômino.
5. MULTIPROPRIETÁRIOS – Conjunto de COPROPRIETÁRIOS que possuem a propriedade de cotas de uma ou
mais unidades habitacionais.
6. CABECEL – Representante na Assembleia Geral dos COPROPRIETÁRIOS de uma determinada UNIDADE
HABITACIONAL.
7. UNIDADES HABITACIONAIS – Assim consideram-se todos os APARTAMENTOS que compõem o
empreendimento, os quais serão comercializados exclusivamente no regime de MULTIPROPRIEDADE
FRACIONADA, elencadas no memorial descritivo.
8. UNIDADES COMERCIAIS – Assim consideram-se todos os espaços reservados ao desenvolvimento de
atividades econômico-financeiras, que serão comercializados individualmente, elencados no memorial descritivo.
9. ÁREA COMUM – Assim considera-se o terreno em que se levantam o conjunto de edificações e suas
instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação e tudo o mais
que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de
unidades ou ocupantes, sendo sua propriedade comum a todos os condôminos, cujo uso será disciplinado nos
termos da lei, da presente convenção e do regulamento de uso. Tais áreas são inalienáveis e indivisíveis, salvo
permissão expressa outorgada mediante Assembleia Geral dos condôminos nos termos desta convenção.
10. USUÁRIO – Considera-se assim,
a. Todo indivíduo que estiver ocupando um apartamento a qualquer título, ai incluídos condôminos, hóspedes,
inquilinos, e os respectivos familiares, dependentes ou empregados, desde que a referida ocupação se dê nos
termos desta convenção e do Regulamento de Uso do apartamento.
b. Todo indivíduo que estiver usufruindo dos serviços oferecidos nas unidades comerciais do empreendimento.
11. SERVIÇOS ESSENCIAIS – Assim consideram-se todos os serviços indispensáveis ao funcionamento do
condomínio, assim como àqueles que forem necessários à manutenção da infraestrutura física dos edifícios.
12. SERVIÇOS ESPECIAIS – Assim consideram-se os serviços de hotelaria complementares, cabendo à
administradora a faculdade de exercê-los.
13. SERVIÇOS OPCIONAIS – Assim consideram-se os serviços de hotelaria, que a Administradora se obriga a
colocar à disposição do USUÁRIO, mediante pagamento por quem os solicitar.
14. BENFEITORIAS – Assim consideram-se todas as obras que forem realizadas no empreendimento,
subdividindo-se em;
a. Necessárias – Aquelas que são indispensáveis à manutenção, restauração ou preservação do
empreendimento.
b. Úteis – Aquelas que apesar de não serem indispensáveis, de alguma forma agregam valor ao imóvel,
trazendo benefícios aos coproprietários.
c. Voluptuárias – Aquelas que apenas modificam algum aspecto físico no imóvel, mas não agregam nenhum
valor ao mesmo.
3. DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO;
Artigo 1º Localizado na Rodovia PA-444, Loteamento Balneário Ilha do Atalaia– Etapa II, Quadra 132, s/n, com
frente para a Avenida Q e fundos para a Avenida P, entre as Ruas 10ª e 11ª. CEP: 68.721-000 - Salinópolis/PA,
área de propriedade da Incorporadora devidamente registrada no Oficio Único de Salinópolis/PA, anotado
no Livro de nº 2-S , Fls 055, sob o registro nº R.3-6780, o Empreendimento Imobiliário “Salinas Park Resort”
consiste na construção de unidades habitacionais verticais de múltiplos proprietários, sob o regime denominado
por Multipropriedade Fracionada, para utilização individual de cada coproprietário em períodos anuais prédeterminados no Calendário de Uso da presente Convenção.
Artigo 2º O projeto Salinas Park Resort, foi devidamente aprovado por todas as autoridades competentes,
recebendo da Prefeitura Municipal de Salinópolis, o Alvará de Construção n. 20/2004 e Licença Ambiental de
Prévia e de Instalação n. 0024/2014.
Artigo 3º O empreendimento contará com unidades habitacionais que serão destinadas ao uso exclusivo de
residência tipo flat service e serão comercializadas pelo regime de multipropriedade, dividindo-se cada uma em
13 (treze) cotas de igual participação, com exploração dos diversos sistemas de ocupação, seja: time sharing;
pool de locação ou outras modalidades de uso que se adaptem ao conceito de residência apart-hotel, sem
desvirtuar sua destinação, ficando cada unidade vinculada ao CALENDÁRIO DE USO e ao REGULAMENTO
DE USO, de seu sistema de comercialização e subordinada às normas gerais do condomínio.
Artigo 4º Cada COTA IMOBILIÁRIA representará a participação de seu titular em uma unidade habitacional
especifica, a qual será designada por duas referências: a espacial, que equivale à situação/localização da
unidade no edifício no seu aspecto físico, representada por um número ou número do apartamento, e a
temporal, que equivale à situação da unidade num determinado período do ano para efeito de ocupação e uso,
de acordo com o previsto no CALENDÁRIO DE USO.
Artigo 5º Todas as especificações técnicas do empreendimento, como descrição das unidades habitacionais,
unidades comerciais e áreas de uso comum, encontram-se no Memorial Descritivo, Relatório de Especificações
Básicas de Equipamentos e Materiais e Relatório Físico-Financeiro, que são partes integrantes e indissociáveis da
presente convenção.
Artigo 6º As áreas de uso comum do empreendimento, assim como as unidades habitacionais, serão
entregues mobiliadas e equipadas, de acordo com as especificações constantes nos anexos da presente
convenção, que relacionam os mobiliários, equipamentos e utensílios a serem utilizados.
Artigo 7º As unidades autônomas comerciais serão mobiliadas e equipadas pelos seus PROMITENTES
COMPRADORES, de acordo com sua utilização, cabendo aos titulares de unidades comerciais adequá-las ao
padrão de qualidade exigido pelo empreendimento.
4. REGRAS DE UTILIZAÇÃO
1) Áreas Comuns
Artigo 8º Em regra, as áreas comuns serão utilizadas conforme sua natureza, nos termos que seguem.
a) Áreas de circulação ou prestação de serviços – livre acesso e uso comum dos proprietários ou titulares de
direito à aquisição de unidades ou ocupantes, desde que sua utilização se dê nos termos da lei, da presente
convenção, do regulamento de uso ou demais regulamentos internos do condomínio.
b) Áreas que oferecem riscos à saúde – acesso restrito à profissionais gabaritados que estejam utilizando os
devidos equipamentos de proteção individuais e tenham sido requisitados pela administração do condomínio.
c) Áreas exclusivamente destinada à prestação dos serviços de manutenção e administração do condomínio
– acesso livre aos empregados do condomínio conforme sua respectiva função, e acesso aos usuários
condicionado à prévia autorização da administradora.
Artigo 9º Todas as áreas comuns são insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino, não se
configurando nesta hipótese, a utilização pessoal e temporária de um determinado espaço mediante prévia
autorização da administração, desde que a possibilidade de utilização seja concedida a todos os condomínios,
nos termos desta convenção, do regulamento de uso e demais normas pertinentes.
Artigo 10º Não será permitido o uso das áreas comuns por proprietários ou coproprietários que, no período,
não tenha direito de uso da unidade habitacional ou tenha cedido o mesmo a terceiros.
2) Unidades Habitacionais (Apartamentos)
Artigo 11º As unidades habitacionais terão sua utilização estritamente para fins residenciais em caráter
temporário, não podendo o condômino coproprietário instituir para si ou para outrem a mesma como
residência definitiva, excetuando-se na hipótese de possuir todas as treze cotas que compõem a unidade
habitacional, tornando-se único proprietário da unidade habitacional.
Artigo 12º A estrutura interna dos apartamentos, abrangendo a mobília, inicialmente segue as especificações
constantes nos anexos desta convenção não podendo ser retirada ou modificada por vontade unilateral de um
COPROPRIETARIO, cabendo à ADMINISTRADORA promover novas benfeitorias e/ou modificações nos termos
desta convenção.
Artigo 13º A exploração comercial das diárias dos apartamentos far-se-á através de empresa administradora
do ramo de hotelaria, ou pelo próprio coproprietário, não sendo permitida a administração paralela por
empresa ou grupo não habilitado, desde que mantida a utilização residencial de caráter temporário e ocorra
dentro dos diversos sistemas de ocupação, seja: time sharing; pool de locação ou outras modalidades de
uso que se adaptem ao conceito de residência apart-hotel, sem desvirtuar sua destinação e nos termo desta
convenção e do regulamento de uso.
Artigo 14º A ocupação e o uso dos apartamentos, sob qualquer modalidade, estarão sujeitos também às
normas do REGULAMENTO DE USO, que passa a integrar a presente convenção, e ao Regimento Interno que
será aprovado na primeira ASSEMBLEIA GERAL, além de normas internas do edifício.
Artigo 15º Cada unidade habitacional possui uma vaga de garagem respectiva que será indicada no momento
da entrega do empreendimento, cuja utilização se dará nos mesmos termos da utilização das cotas da unidade
habitacional.
5. DOS SERVIÇOS E BENFEITORIAS
Artigo 16º É de responsabilidade e exclusividade da Administradora do Condomínio realizar diretamente ou
indiretamente, todos os serviços e benfeitorias que sejam realizados no condomínio.
1) Benfeitorias Necessárias e Serviços essenciais.
Artigo 17º A administradora é obrigada a prestar todos os SERVIÇOS ESSENCIAIS e realizar todas as
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS do empreendimento, os quais terão seus custos rateados entre todos os
COPROPRIETÁRIOS, nos termos desta convenção.
Artigo 18º Consideram-se como benfeitorias necessárias;
a) Obras que visem à preservação ou restauração das instalações do empreendimento,
b) Obras que visem à manutenção do valor econômico das unidades autônomas no mercado imobiliário.
c) Obras que visem à adequação das instalações do empreendimento para a satisfação de obrigações impostas
em lei.
d) Outras obras sem as quais o empreendimento não poderá subsistir.
Artigo 19º Consideram-se como Serviços Essenciais;
a) Recepção e portaria 24 horas;
b) Telefonia interna, energia, luz, água e esgoto;
c) Governança (serviços de camareira, troca de roupas de cama e banho, lavagem do enxoval dos
apartamentos);
d) Fornecimento regular de sabonetes e de papel higiênico;
e) Manutenção dos enxovais de apartamentos;
f) Substituição dos enxovais de apartamentos, quando comprovada a necessidade pela administradora;
g) Manutenção e conservação das unidades autônomas (apartamentos), das áreas comuns e áreas mistas.
h) Limpeza e manutenção das áreas mistas – inclusive banheiros;
i) Segurança e Vigilância;
j) Administração interna (Seções de: Contabilidade, TI, RH, Compras, Almoxarifado e Serviços Gerais).
Parágrafo Único – Os serviços de portaria e recepção 24 horas – a serem prestados indistintamente a todos os
Condôminos e Usuários – observarão os moldes usuais dos estabelecimentos de igual padrão.
2) Serviços opcionais
Artigo 20º Cabe à Administradora disponibilizar serviços opcionais, cuja utilização é ato discricionário do
usuário mediante a disponibilidade do serviço e pagamento pelo mesmo.
Artigo 21º A administradora manterá inicialmente os seguintes serviços opcionais;
a) Expedição de mensagens via fac-símile e Internet;
b) Serviços de lavanderia;
c) Fornecimento de alimentação e de bebidas, com exclusividade, dentro dos limites do condomínio.
d) Telefonia externa (local, interurbana e internacional).
e) Banco de Intercâmbio de períodos de uso.
6. DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS E DOS USUÁRIOS
Artigo 22º Constituem direitos dos condôminos, além daqueles inerentes ao direito de propriedade ou
previstos em lei, ou em outros dispositivos dessa Convenção e do Regulamento de Uso:
a) Usar, gozar e dispor de sua unidade autônoma, nos períodos correspondentes à cota adquirida, conforme
descritos no CALENDÁRIO DE USO, de acordo com o respectivo destino residencial, desde que não prejudique
a segurança e a solidez do prédio, que não cause danos aos demais condôminos e não contrarie as normas
legais e as disposições desta Convenção ou do Regulamento de Uso;
b) Usar e gozar da Área de Lazer e das partes comuns do Condomínio e do bloco, nos períodos
correspondentes à cota adquirida, conforme descritos no CALENDÁRIO DE USO, desde que não impeça
idêntico uso ou gozo por parte dos demais condôminos, com as mesmas restrições da alínea anterior;
c) Examinar, no escritório do Condomínio e na presença do preposto que a administração designar, a qualquer
tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao síndico;
d) Utilizar os serviços comuns oferecidos pelo Condomínio, inclusive os de portaria e garagem, desde que não
perturbe a sua ordem nem desvie os empregados para serviços particulares;
e) Comparecer às Assembleias Gerais ou se fazer representar por procurador com poderes específicos e nelas
manifestar, discutir, votar e ser votado nos termos do processo de votação que segue nesta convenção, desde
que esteja em dia com suas obrigações condominiais, pecuniárias ou não;
f) Registrar em livro próprio ocorrências, reclamações, críticas, sugestões, discordâncias ou protestos, inclusive
contra a administração, quando reputadas prejudiciais ao condomínio ou que afetarem direito seu;
g) Receber avisos, comunicações e convocações, do condomínio, no endereço que indicar prévia e
expressamente à administração;
h) Denunciar formalmente à administração qualquer irregularidade observada.
7. OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS
Artigo 23º A exploração comercial dos apartamentos não isenta os condôminos das suas obrigações, ficando
eles solidariamente responsáveis, perante o Condomínio, pelos débitos contraídos por aqueles a quem cederem
o uso das suas respectivas unidades.
Artigo 24º Compete aos Condôminos e, no que couber, aos demais usuários do empreendimento:
a) Dar à respectiva unidade o uso previsto nesta Convenção, abstendo-se de usá-la de forma nociva ou
prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança do edifício ou dos seus ocupantes, só utilizando aparelhos,
instrumentos ou objetos sonoros, com moderação;
b) Manter a forma e o aspecto das fachadas externas do prédio, inclusive evitando que o uso da respectiva
unidade altere a visão que se tem do edifício do lado externo;
c) Abster-se de usar quaisquer aparelhos, elétricos ou não, destinados à limpeza, conservação, manutenção, ou
realização de qualquer tipo de serviços, domestico ou não;
d) Abster-se de: lançar ou depositar objeto nas áreas comuns, ou embaraçar o seu uso de qualquer forma;
depositar em qualquer área do prédio, inclusive em unidade autônoma, materiais inflamáveis, explosivos,
corrosivos, deteriorantes ou nocivos à segurança, à saúde ou que possa acarretar aumento no custo dos
seguros obrigatórios, estender roupa ou colocar qualquer objeto nas janelas ou em outros locais visíveis do
exterior, de modo que fiquem expostos ao risco de cair; utilizar empregados do Condomínio para serviços
particulares; usar ou ceder o uso da respectiva unidade para fim diverso do previsto nesta Convenção;
e) Usar as entradas e vias de circulações especificas para transporte de cargas e bagagens e a entrada e saída
de banhistas, de conformidade com os regulamentos próprios;
f) Franquear e facilitar o acesso à sua respectiva unidade autônoma, à administradora ou a seus prepostos,
devidamente identificados, para examinar ou reparar defeitos ou ocorrências passiveis de afetar a própria
unidade ou qualquer outra dependência do edifício, ou de incomodar qualquer dos seus usuários;
g) Comunicar imediatamente à administradora a ocorrência de moléstia contagiosa em pessoa ocupante de sua
unidade;
h) Consignar em contrato de locação, de promessa de venda ou de venda de unidade e/ou fração, a obrigação
do locatário, promissário comprador ou comprador, de respeitar esta Convenção, o Regulamento de Uso e
demais normas Internas do edifício.
i) Efetuar pagamento dos encargos condominiais no local, prazo e forma determinada pela Administração;
j) Agir sempre de modo a preservar o valor, a categoria e o renome do Edifício; manter permanentemente
atualizado o endereço onde receberá comunicações e avisos do Condomínio.
k) Desocupar a unidade no horário previsto no Regulamento de Uso, sob pena de estar promovendo
desorganização no condomínio em geral.
l) Não exceder a capacidade máxima de pessoas permitidas por apartamento conforme descrito no
Regulamento de Uso.
8. DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Artigo 25º A administração do condomínio deverá ser realizada preferencialmente por pessoa jurídica que
comprove experiência e possua dentre seus objetos sociais as atividades relacionadas à gestão de serviços de
hotelaria, nomeada nos termos desta convenção.
Artigo 26º Nos primeiros cinco anos após a entrega do empreendimento, a administração do condomínio
será realizada por pessoa jurídica indicada pela incorporadora, a qual assumirá, a qualidade de SÍNDICA, sendo
permitida a reeleição.
Artigo 27º São obrigações da administradora
a) Representar o Condomínio ativa e passivamente, em juízo e fora dele.
b) Admitir e despedir empregados, fixando-lhes ordenados, dentro dos limites legais e orçamentários e em
conformidade com os acordos coletivos das respectivas categorias profissionais.
c) Arrecadar as contribuições mensais ou extraordinárias, impor as multas aplicáveis e promover a cobrança
judicial de umas e outras, quando necessário.
d) Escriturar o Livro-Caixa.
e) Cumprir e fazer cumprir a lei, esta Convenção, o Regulamento de Uso e as deliberações das Assembleias,
notificando os Condôminos da execução dessas últimas.
f) Prestar contas da sua administração, dela apresentando relatório ao fim do mandato, e apresentar propostas
de orçamento ao Conselho Consultivo.
g) Promover tomada de preços, junto a, pelo menos, 3 (três) fornecedores, antes de adquirir serviços ou
bens para o condomínio, submetendo imediatamente à apreciação do Conselho Consultivo, as despesas
extraordinárias cujo desembolso não puder aguardar orçamentos prévios nem decisão de Assembleia, o que só
poderá ocorrer até o limite do valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos.
h) Contratar o seguro obrigatório da edificação, contra fogo, inundação e quaisquer outros sinistros, e também
seguro de responsabilidade civil contra terceiros, exigindo a discriminação do valor das diversas unidades
autônomas na apólice respectiva – que deverá conter cláusula que obrigue a reconstrução do prédio, no caso
da sua destruição parcial ou total.
i) Manter em perfeito funcionamento e condição de uso os equipamentos destinados ao combate a incêndio,
sob pena de sua responsabilidade pessoal por prejuízos que resultarem de eventual omissão.
j) Dar publicidade de suas próprias decisões, das do Conselho Consultivo e as das Assembleias, afixando aviso e
cópia de atas de Assembleia no “Quadro de Avisos” do Edifício e no escritório do Condomínio.
k) Abrir conta corrente do Condomínio em estabelecimento bancário e movimentá-la exclusivamente por meio
de cheques nominativos. Aplicar as receitas disponíveis e guardá-las na condição de depositária.
l) Manter rigorosamente em dia e em ordem, os registros e documentos pertinentes ao Edifício, ao condomínio
à sua Administração, e responsabilizar-se por sua guarda até obter recibo de quem a suceder no cargo.
m) Responsabilizar-se solidariamente com o devedor, por créditos cuja cobrança não promover, ou por multas
da sua competência que deixar de aplicar.
n) Obter prévia e expressa autorização do Conselho Consultivo para a prática de ato que importar renúncia a
qualquer direito, ou assunção de obrigação para o Condomínio, de natureza diversa das habituais ou de valor
superior ao valor de 20 (vinte) salários-mínimos.
o) Fornecer aos condôminos cópias, certidões ou traslados de quaisquer documentos sob sua guarda,
assumindo o condômino solicitante os custos decorrentes.
Artigo 28º A administradora receberá as remunerações que forem fixadas pela Assembleia Geral para gerir
o condomínio, não se confundindo referidos encargos com as atividades decorrentes da administração das
unidades residenciais.
Artigo 29º A administradora poderá ser destituída por 2/3 (dois terços) do peso total dos votos válidos, obtidos
em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
9. DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 30º Fica instituído a Conselho Consultivo, formado exclusivamente por condôminos proprietários, que
serão eleitos em Assembleia Geral dos condôminos para mandatos de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição.
Artigo 31º No momento da entrega do empreendimento será designada Assembleia Geral especial para a
eleição dos membros do Conselho Consultivo.
Artigo 32º O Conselho Consultivo será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo
definidos pelos mesmos qual irá presidi-lo.
Artigo 33º São obrigações do Conselho Consultivo:
a) Assessorar e fiscalizar a Administradora.
b) Autorizar a realização de despesas extraordinárias, ad referendum da Assembleia Geral.
c) Intermediar e apreciar impasse entre a administração e o Condômino e, em 15 (quinze) dias, proferir decisão
fundamentada, de recurso interposto contra decisão da administração.
d) Conferir as contas, os balancetes mensais e a conciliação das contas bancárias, rubricá-los e emitir parecer
conclusivo, até 20 (vinte) dias após o seu recebimento, sob pena de destituição.
e) Manifestar-se sobre proposta de orçamento apresentada pela administradora, submetendo-a à Assembleia Geral;
f) O presidente do Conselho assumirá a administração do Condomínio no impedimento ou na ausência
da administradora, por até (trinta) dias, convocando Assembleia Geral Extraordinária para eleição de nova
administradora, se extrapolado esse prazo.
g) O Conselho Consultivo se reunirá trimestralmente, juntamente com a administradora, ou sempre que
necessário. As suas decisões, tomadas por maioria, serão registradas em ata e subscritas por todos os presentes.
h) O membro do Conselho Consultivo que aprovar conta irregular ou em detrimento da economia do
Condomínio ficará solidariamente responsável com a administradora pela indenização do prejuízo imposto à
massa condominial.
i) As decisões do Conselho Consultivo não vinculam as ações da administradora mas, quando contrariadas,
ensejarão recurso do conselho – ou de qualquer dos seus membros – à Assembleia Geral Extraordinária.
10. DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 34º A Assembleia Geral, composta por todos os coproprietários das unidades habitacionais e proprietários
das unidades autônomas, é o órgão superior de gestão do empreendimento, podendo deliberar sobre todos os
assuntos, conforme os quorum mínimo estabelecidos na presente convenção para cada matéria.
Artigo 35º Anualmente será convocada uma Assembleia Geral ordinária, cuja data será definida pela
administradora do condomínio, para ser realizada em até 180 dias da data de entrega do empreendimento.
Artigo 36º A Assembleia Geral Ordinária versará sobre os seguintes temas:
1. Apreciar o orçamento anual proposto pela Administradora;
2. Eleger o Conselho Consultivo;
3. Apreciar as contas da Administradora, relativas ao ano anterior, à vista do parecer do Conselho Consultivo;
4. Impor multa, prevista nessa Convenção, que não tenha sido aplicada pela Administradora;
5. Deliberar sobre os assuntos gerias inscritos no livro próprio ou notificados à Administradora até o dia
primeiro de março de cada ano;
6. Resolver assuntos de interesse de condômino, que conste da pauta ou que tenha sido registrado no “Livro
de Ocorrências” até o dia primeiro do mês anterior à realização da assembleia;
7. Resolver assuntos de interesse do Condomínio, que lhe forem submetidos pela Administradora;
8. Apreciar as resoluções da Administradora e do Conselho Consultivo.
Parágrafo Único – Propostas sobre o valor dos encargos condominiais só poderão ser submetidos à Assembleia
se estiverem devidamente fundamentadas e se, simultaneamente, considerarem as características e a
destinação do Edifício, e observarem os dispositivos dessa Convenção.
Artigo 37º Mediante requerimento da Administradora, do conselho consultivo ou de no mínimo ¼ dos seus
membros, poderá ser convocada assembleia extraordinária, para deliberar sobre assunto que extrapolem a
competência da Administradora e do Conselho Consultivo:
Artigo 38º A Assembleia Geral observará o seguinte rito.
1) Da Convocação
Artigo 39º A convocação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante edital, que deve ser
afixado no “Quadro de Avisos” e enviado aos membros da Assembleia pelo correio ou por meio eletrônico.
§ 1º - Havendo urgência, a Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada com antecedência de até 5
(cinco) dias úteis.
§ 2º - Na data da Assembleia, os membros presentes, após comprovarem sua titularidade, assinarão o Livro ou
Lista de Presenças, indicando a respectiva unidade e/ou fração das quais são proprietários ou procuradores, sob
pena de não poderem se manifestar.
§ 3º - As Assembleias serão realizadas em primeira convocação, se presentes Condôminos cujos votos
representem 2/3 (dois terços) do total de votos possíveis, ou meia hora depois, em segunda convocação, com
qualquer número de presentes.
2) Dos Membros
Artigo 40º Todos os condôminos são membros da Assembleia Geral, podendo nela se manifestar e votar na
forma estabelecida na presente convenção.
Parágrafo Único - Os procuradores entregarão à mesa diretora dos trabalhos, para arquivo, procuração
específica, com firma reconhecida e os locatários, quando permitida sua participação, nos termos da lei do
inquilinato, entregarão também para arquivo, cópia autenticada do contrato de locação respectivo.
3) Do Rito
Artigo 41º As Assembleias serão presididas por representante da Administradora ou Presidente do Conselho
Consultivo, ou substituto seu, quando o assunto versar sobre matéria de interesse da administradora, e
secretariadas por pessoa indicada pelo presidente e aprovada pelos presentes.
Artigo 42º O Presidente da Assembleia observará, rigorosamente, a pauta da reunião e exigirá objetividade e
civilidade dos presentes, na discussão dos temas em debate fixando, de comum acordo com os presentes, o
tempo destinado à manifestação de cada um.
a) Aberto o assunto para discussão, poderão manifestar-se todos os membros que estiverem quites com suas
obrigações junto ao condomínio, ou realizarem a quitação desta no momento da Assembleia Geral.
b) Será mantido arquivo numerado dos documentos, propostas e declarações de votos apresentados à
Assembleia, depois de serem eles rubricados pelos integrantes da mesa diretora e por quaisquer condôminos
presentes que o desejarem.
c) A mesa diretora da Assembleia deverá autenticar cópia de proposta apresentada por Condômino, se este o requerer.
4) Da votação
Artigo 43º O direito de voto é inerente a todos os membros da Assembleia Geral, desde que estejam quites
com suas obrigações junto ao condomínio, obedecendo ao processo de votação que segue.
Artigo 44º Eleição interna do CABECEL dos Multiproprietários de cada unidade habitacional.
1. Após a aquisição de mais de 2/3 do total das cotas da unidade habitacional, os MULTIPROPRIETÁRIOS
elegerão pelo mesmo quorum, um coproprietário da mesma unidade habitacional para ser o representante
(CABECEL) desta, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito.
2. A eleição ocorrerá mediante solicitação de mais da metade dos coproprietários em reunião previamente agendada
pela administração do condomínio, a qual deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias da data de solicitação.
3. Todos os coproprietário serão convocados para participar da reunião com antecedência mínima de 30 dias.
4. Enquanto não houver eleição de um representante da unidade habitacional, a mesma será representada pelo
coproprietário detentor da cota com averbação de registro mais antigo no Cartório de Imóveis.
5. Cada coproprietário terá direito ao número de votos correspondentes ao número de cotas que possuir na
unidade habitacional.
6. Membros que não estiverem quites com suas obrigações não poderão votar nem se candidatar a
representante da unidade habitacional
§ 1º - Se uma fração/cota de unidade vier a pertencer a diversas pessoas, por sucessão ou qualquer outra forma
prevista em lei, será representante da mesma àquela que possuir mais de 50% na participação da cota ou seja
eleita pelos indivíduos que juntos possuírem mais de 50% de participação na cota.
§ 2º - O CABECEL não será responsável pelos encargos condominiais dos demais coproprietários, que deverão
recolher as importâncias de suas cotas da unidade autônoma, diretamente ao condomínio.
Artigo 45º Votação na Assembleia Geral por meio do representante da cota.
1. Cada UNIDADE AUTÔNOMA, seja habitacional ou comercial, corresponderá a 01 (um) voto de peso 13
(treze) que será proferido pelo CABECEL, em nome dos demais coproprietários.
2. Ausente o representante da unidade habitacional, este será substituído pelo coproprietário detentor da
cota de registro mais antigo no Cartório de Imóveis que estiver presente e quite com suas obrigações junto ao
condomínio.
3. A unidade habitacional que possuir coproprietários em débitos com o condomínio, terão o peso de seu voto
reduzido de forma proporcional ao número de coproprietários inadimplentes, exceto se estes comprovarem a
efetivação do depósito do montante devido ou, em caso de negociação do débito, estarem rigorosamente em
dia com as parcelas contratadas
4. Prevalece a decisão tomada pela soma dos pesos dos votos válidos que venham a representar a maioria
simples, absoluta ou de 2/3 dos mesmos, conforme os quóruns estabelecidos nesta convenção.
Artigo 46º As deliberações das Assembleias Gerais, validamente aprovadas, obrigam todos os condôminos,
indistintamente de sua participação na mesma.
5) Do quórum
Artigo 47º Ficam estabelecidos quóruns distintos conforme a natureza do tema em debate, a urgência e
interesse maior dos condôminos.
§ 1º - Quórum de 2/3 da soma dos pesos dos votos, para votação de quaisquer medidas que versem sobre;
a. Alteração na Convenção do Condomínio.
b. Substituição da Administradora.
c. Alteração no Calendário de Uso das Unidades Habitacionais.
d. Aprovação do Regimento Interno do Condomínio.
§ 2º - Quórum de maioria simples da soma dos pesos dos votos, será utilizado para deliberar sobre os demais
assuntos, em especial os constante na pauta da Assembleia Geral Ordinária.
§ 3º - O regimento interno, poderá estabelecer quórum especial para assuntos específicos, mas não poderá
modificar o quórum especial previsto no §1º deste artigo.
6) Atos finais
Artigo 48º Ao final das Assembleias lavrar-se-á ata em livro próprio ou por meio de digitação com o
registro das decisões tomadas, do sumário dos fatos, das dissidências e protestos, observadas as seguintes
particularidades:
§ 1º - As atas serão assinadas necessariamente pelo Secretário, pelo Presidente da Assembleia e pela
Administradora, facultada a sua assinatura pelos condôminos integrantes da mesa de trabalhos, observado o
disposto nos itens adiante.
§ 2º - Reputar-se-á aprovada a ata por todos que tiverem assinado o “Livro de Presenças”, se nenhuma
discordância formal contra sua redação for apresentada até 10 (dez) dias após a Assembleia; transcorrido esse
prazo, sem apresentação de qualquer discordância, estará caracterizada a aprovação tácita do documento, de
forma irrevogável e irretratável.
§ 3º - Até 08 dias após a realização das Assembleias, a Administradora colocará, a disposição dos condôminos,
no escritório do Condomínio ou via de meio eletrônico, extrato da ata, por ela própria autenticada, e dele
fornecerá cópia a quem o solicitar.
§ 4º - Havendo manifestação formal contrária à aprovação do texto da ata, será ela tomada como recurso para
a próxima Assembleia, se assim o requerer o impugnante.
Artigo 49º A interposição do recurso de que cuida o item anterior não suspende a decisão nem mesmo
relativamente ao impugnante que, entretanto, poderá exercer o direito de convocação de Assembleia Geral
para apreciá-lo.
11. ENCARGOS, RECEITA, ARRECADAÇÃO, ATRASOS, PENALIDADES
Artigo 50º É dever de todos os condôminos arcar com todas as despesas ordinárias ou extraordinárias do
condomínio.
Artigo 51º Dentre outras despesas necessárias à manutenção e funcionamento do condomínio enumera-se,
exemplificadamente, aquelas decorrentes das seguintes atividades ou encargos:
a) Execução dos serviços básicos e obrigatórios, assim como benfeitorias essenciais;
b) Impostos e taxas incidentes sobre as partes comuns e áreas mistas.
c) Serviços de consultoria ou assessoria; entre estes; contabilidade, auditoria, informática, assessoria jurídica,
serviços de cobrança, etc.);
d) Serviços ou obras de emergência, limitadas a 70% (setenta por cento) do saldo do Fundo de Reserva;
§ 1º - O Condômino pagará o aumento de despesa a que der causa.
§ 2º - A contribuição, para o custeio das despesas condominiais, fixada nessa Convenção ou definida em
Assembleia Geral, além de constituir título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, V), também caracteriza
obrigação de fazer, e o seu inadimplemento sujeitará o Condômino inadimplente ao processo executivo, além
do protesto na serventia extrajudicial de protestos de Salinópolis-PA.
§ 3º - A renúncia a direito e/ou a ociosidade não isentará o Condômino do pagamento de contribuição ou encargos.
§ 4º - O condômino inadimplente responderá por custos processuais em caso de execução judicial do valor
devido, além dos honorários advocatícios devidos a partir da postulação em juízo, arbitrados segundo a tabela de
honorários pré-fixada pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará, que estiver vigente à época do evento.
Artigo 52º Os proprietários/coproprietários de unidades/frações/cotas, concorrerão para as despesas ordinárias
e extraordinárias do Condomínio, proporcionalmente à sua unidade ou fração/cota, ou segundo o valor
estipulado pela Administradora, com a prévia e expressa aprovação do Conselho Consultivo, que será sempre
baseado nas despesas do mês anterior.
Parágrafo Único – A construtora e incorporadora ficará isenta do rateio das despesas do condomínio,
relativamente às unidades habitacionais não comercializadas, pelo prazo improrrogável de 6 (seis) meses,
contados da data em que tais despesas se tornarem exigíveis. A isenção ficará automaticamente suspensa,
caso quaisquer das mencionadas unidades venham a ser, por qualquer forma, ocupadas, vigorando quanto às
unidades que permanecerem vazias.
Artigo 53º As contribuições serão recolhidas adiantadamente, em conta corrente bancária do Condomínio, até
o dia 10 (dez) do mês a que se referirem.
a) As contribuições serão arrecadadas exclusivamente na rede bancária, e o seu pagamento far-se-á,
exclusivamente, por meio de documento emitido pela Administradora.
b) Eventuais depósitos, na conta do Condomínio, e quaisquer outras formas de pagamento serão tidas como
doações e integrarão o Fundo de Reserva, não liberando o devedor do pagamento do encargo.
c) O condomínio recusará o recebimento de mensalidade subsequente, se houver encargo antecedente em
atraso, exceto quando o débito em atraso tiver sido depositado em ação de consignação em pagamento em
andamento.
12. DA INADIMPLÊNCIA
Artigo 54º O atraso no pagamento de quaisquer encargos ensejará os seguintes acréscimos:
a) Multa de 2% (dois por cento) do valor da dívida, atualizado “pro-rata-die”, se o atraso for inferior a 30
(trinta) dias.
b) Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
c) Todas as despesas relacionadas com a cobrança, inclusive com as despesas de contratação de assessoria de
cobrança, se for o caso.
d) Custos processuais em caso de execução judicial do valor devido, inclusive os honorários pela contratação de
serviços advocatícios devidos a partir da postulação em juízo, arbitrados segundo a tabela de honorários préfixada pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará, que estiver vigente à época do evento, os quais não se
confundem ou se deduzem do eventual honorário sucumbencial, o qual é arbitrado em juízo ao final da lide.
e) Indenização dos prejuízos que o atraso comprovadamente acarretar ao Condomínio, exigível por decisão
fundamentada da Administradora, sujeita a recursos.
f) Após 60 (sessenta) dias de atraso no pagamento da taxa ordinária ou extraordinária do condomínio e,
exauridas todas as possibilidades de acordo amigável, o condomínio ingressará com ação de execução judicial,
respondendo o devedor pelos custos do processo e pelos honorários advocatícios, que são previamente
orçados em 20% do valor do débito.
Artigo 55º A inadimplência do coproprietário obsta o mesmo de usufruir pessoalmente ou por terceiros, do
direito de ocupação nos períodos que sucederem os débitos até a regularização dos mesmos.
Artigo 56º A critério da administradora e mediante prévia comunicação com o coproprietário devedor, a
unidade habitacional que não vier a ser utilizada em decorrência do óbice disposto no artigo anterior poderá
ser explorada comercialmente nos termos desta convenção e do regulamento de uso.
Artigo 57º Nesta hipótese, o pagamento pela locação do apartamento deverá ser realizado diretamente para
a Administradora e da renda obtida serão abatidos os débitos do coproprietário devedor e o eventual saldo
remanescente será repassado ao mesmo.
Artigo 58º Em caso de o coproprietário possuir um débito superior ou igual ao próprio valor de sua cota,
a Administradora poderá, a seu critério, aceitar o repasse da titularidade da cota como forma de integral
quitação de todos os débitos.
Artigo 59º Na hipótese prevista no artigo anterior, a Administradora assume a copropriedade da Unidade
Habitacional e sub-roga as obrigações do devedor para si, devendo arcar com as mesmas perante o
condomínio, recebendo o mesmo tratamento jurídico que os demais coproprietários.
13. FUNDO DE RESERVA, PROVISÕES
Artigo 60º É obrigatória a manutenção de um Fundo de Reserva, cuja utilização estará vinculada à cobertura
de gastos extraordinários de emergência, sendo expressamente vedada a sua utilização para qualquer outra
finalidade, sob pena de responsabilização civil da Administradora.
Artigo 61º O Fundo de Reserva será constituído das seguintes verbas:
a) 05% (cinco por cento) das contribuições mensais ordinárias, percentual esse que será destacado em cada orçamento.
b) Multas por transgressões aos dispositivos dessa Convenção ou aos Regulamentos de Uso e por atraso de pagamento.
Artigo 62º A contabilização do Fundo de Reserva obedecerá ao mesmo critério das outras contas do
Condomínio, e a sua receita será lançada em conta bancária distinta, conforme sua origem e finalidade.
14. DAS TRANSGRESSÕES E DANOS AO EMPREENDIMENTO
Artigo 63º A transgressão aos deveres contidos nesta convenção ou a provocação de danos na
infraestrutura do empreendimento, ensejará em processo interno de investigação, o qual será conduzido pela
Administradora.
Artigo 64º O processo administrativo interno, reger-se-á pelos princípios gerais do direito, em especial, o
devido processo legal, o respeito à ampla defesa e ao contraditório.
Artigo 65º Instaurado o processo, o autuado será notificado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data de recebimento da notificação.
Artigo 66º A administradora concluindo pela existência de culpa do autuado, aplicará penalidade cabível,
conforme disciplinado no Regimento Interno do condomínio, além da reparação civil do dano causado.
Artigo 67º Das decisões da Administradora cabe recurso para o Conselho Consultivo, no prazo de 15 (quinze)
dias, cabendo ao Presidente do Conselho atribuir ou não, efeito suspensivo a recurso, “ad referendum” do
Conselho.
Artigo 68º Da decisão do conselho consultivo ainda caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a Assembleia
Geral, o qual não possui efeito suspensivo, devendo o autuado proceder a reparação do dano e cumprimento
da penalidade imposta.
Artigo 69º Caso a Assembleia Geral decida pela absolvição do autuado, os valores pagos à título de multa ou
reparação civil serão revertidos na forma de compensação, nas taxas condominiais vincendas.
15. DAS PENALIDADES
Artigo 70º Esgotando-se a via recursal, será imposta ao infrator penalidade e reparação civil do dano, que será
acrescida na taxa condominial ordinária mensal, possuindo a mesma validade jurídica e executividade.
Artigo 71º Caberá ao Regimento Interno do condomínio, disciplinar sobre todas as etapas do processo, assim
como estabelecer as penalidades a serem impostas conforme a gravidade das infrações.
Artigo 72º Os reincidentes sofrerão majoração na penalidade nos termos do Regimento Interno.
16. DO REGIMENTO INTERNO
Artigo 73º De forma complementar à presente convenção será elaborado regimento interno do condomínio, o
qual será aprovado na primeira Assembleia Geral Ordinária, por quórum de maioria absoluta do peso do total
de votos válidos, o qual disciplinará de forma mais detalhada sobre:
a) Os direitos e deveres dos condôminos
b) Administração do condomínio
c) Prestação de contas
d) Código de Postura do Usuário
e) Processo de Apuração de Transgressões
f) Encargos, Receitas e Arrecadação
g) Acesso às Áreas Comuns
h) Serviços Essenciais e Opcionais
i) Outros temas relacionados à gestão do condomínio
17. ENTREGA DO EMPREENDIMENTO
Artigo 74º As áreas comuns do referido empreendimento, assim como as unidades comercializadas no sistema
de frações/cotas, serão entregues mobiliadas e equipadas, de acordo com as especificações constantes nos
anexos desta convenção que relacionam os mobiliários, equipamentos e utensílios que serão utilizados nos
apartamentos de 01 (Hum) e 02 (Dois) quartos.
Artigo 75º As unidades comerciais serão mobiliadas e equipadas pelos PROMITENTES COMPRADORES, de
acordo com a sua utilização, cabendo aos titulares de unidades comerciais adequá-las ao padrão de qualidade
exigido pela administradora do empreendimento.
Artigo 76º A data prevista para início de construção é 10 de julho de 2014 e o prazo previsto para conclusão é
de 48 (quarenta e oito) meses a contar da data de construção.
18. DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DAS FRAÇÕES/COTAS
Artigo 77º A transferência da cota, deve observar as disposições previstas na legislação cível, em especial,
àquelas correlatas ao direito de propriedade e às obrigações contratuais, devendo para a efetividade de tais
deveres, serem observados os seguintes preceitos:
Artigo 78º Os condôminos possuem direito de preferência na aquisição da cota, e dentre estes, o
coproprietário da mesma unidade habitacional, e dentre estes aquele que possuir o maior número de cotas,
nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
Artigo 79º O coproprietário que tiver interesse em alienar sua cota, deve previamente notificar a
administradora, informando o valor pretendido, sendo que a venda sem comunicação à administradora, por
obstar o preceito do artigo anterior, pode levar a anulação do negócio jurídico.
Artigo 80º Uma vez informada, a administradora realizará levantamento de eventuais débitos relacionados
à cota e ao coproprietário e comunicará aos condôminos a oferta, conforme a ordem de preferência dos
mesmos, informando ainda os eventuais débitos relacionando à cota.
Artigo 81º Aquele que vier a adquirir cotas com débitos assumirá os débitos da cota em solidariedade com o
proprietário anterior, nos termos da lei civil.
Artigo 82º A alienação da cota fica, desde já, condicionada à anuência do novo coproprietário à Convenção
do Condomínio, o Regulamento de Uso e demais disposições normativas que se encontrem vigentes no
momento da compra e venda da mesma.
19. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 83º O exercício financeiro do Condomínio coincidirá com o ano civil.
Artigo 84º O condomínio manterá, sob a guarda da Administradora, além dos livros e papeis indispensáveis à
regularidade da sua existência e funcionamento, também os seguintes:
a) Jogo completo das plantas, projetos, memorial descritivo e demais documentos relativos a toda a edificação,
inclusive das reformas, acréscimos e modificações efetivas
b) Livro de Atas das Assembléias
c) Livro de Presença dos Condôminos em Assembleias
d) Livros de Atas do Conselho Consultivo
e) Livro de Registro e de endereço dos Condôminos
f) Livro de Registro de Ocorrências e Reclamações, que ficará na Portaria, à disposição exclusiva dos
Condôminos e Usuários, vedado a empregados e a quaisquer terceiros, nele lançar qualquer registro
g) Fichas de Registro de Proprietários e usuários
h) Livro de protocolo
i) Pastas individuais para arquivo de fichas, folhas de ponto e demais documentos dos empregados
j) Arquivo permanente dos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais,
previdenciárias, trabalhistas, fiscais, etc., do qual cada Administradora obterá recibo, quando passar o cargo ao
seu sucessor
k) Certificados, termos de garantia, apólices de seguros, diplomas e documentos similares
l) Calendário permanentemente atualizado, de eventos relacionados ao exercício de direitos e de eventuais
defesas do Condomínio, tais como: vencimento de prazos de garantia/ prazos de prescrição de obrigações, etc
Artigo 85º Esta Convenção terá validade a partir do seu registro ou retificação de registro no Cartório de
Registro de Imóveis, só podendo ser modificada por número de condôminos que representam 2/3 (dois terços)
dos votos possíveis nas Assembleias.
Artigo 86º O não exercício de direitos e prerrogativas que esta Convenção confere ao Condomínio ou a
inaplicação de qualquer dos preceitos desse documento, não induzem novação nem tolerância, podendo ser
regidos e exercidos a qualquer tempo.
Artigo 87º O condomínio manterá escritório no próprio edifício, em local a ser determinado pela
Administradora.
Artigo 88º Fica instituído a favor da incorporadora o direito de usar e explorar, sem limitação de prazo, os
painéis e locais destinados à colocação de anunciados, letreiros luminosos ou similares.
Artigo 89º As vagas de garagem excedentes serão de uso rotativo de acordo com a disponibilidade de vagas e
dos regulamentos de uso.
Artigo 90º Os casos omissos nesta Convenção serão resolvidos de conformidade com o que estabelece a Lei
4.591/64, o Código Civil e demais leis complementares.
Fica eleito o foro da cidade e comarca de Salinópolis-PA para dirimir todas e quaisquer dúvidas ou litígios entre
condôminos, entre estes e o Condomínio, ou quaisquer temas tratados nessa Convenção ou nos Regulamentos
de uso, respondendo à parte vencida na demanda pelas custas e despesas judiciais e pelos honorários
advocatícios do patrono da parte vencedora.
Salinópolis-PA, 13 de junho de 2014.
__________________________________________________
E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
14.194.873/0001-97
20. ROL DE ANEXOS
I. CALENDÁRIO DE USO
II. MEMORIAL DESCRITIVO
III. ESPECIFICAÇÕES BÁSICAS DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
IV. RELATÓRIO FÍSICO-FINANCEIRO
V. REGULAMENTO DE USO
Salinas
P a r k R e s o r t
Regulamento de Uso
1. PREÂMBULO
Regulamento de Uso
Os titulares do direito de propriedade sobre frações ideais ou cotas partes de frações ideais no regime de
multipropriedade fracionada, do empreendimento imobiliário Salinas Park Resort, promovido pela E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o
nº 14.194.873/0001-97, com sede na Rua 01, nº 928, Sala 201, Edifício Wall Street Center, Setor Oeste,
município de Goiânia, estado de Goiás, CEP: 74.115-040, instituem e reconhecem o presente Regulamento
de Uso, o qual visa regular o uso das Unidades Habitacionais (Apartamentos), das Unidades Comerciais e dos
Serviços, pelo qual todos tornam-se cientes e se obrigam a respeitar, por si, seus sucessores ou qualquer um
que lhes represente.
2. Do objeto do regulamento
Artigo 1º O objeto do presente regulamento é disciplinar a forma de utilização das áreas de acesso comum
não restrito, das unidades habitacionais em regime de multipropriedade e das unidades comerciais.
Artigo 2º As informações do Empreendimento, da incorporadora, da forma de aquisição em regime de
multipropriedade, administração do condomínio e demais normas correlatas, constam na convenção de
condomínio.
Artigo 3º Todas as especificações técnicas do empreendimento, como descrição das unidades habitacionais,
unidades comerciais e áreas de uso comum, encontram-se no memorial descritivo, Relatório de Especificações
Básicas de Equipamentos e materiais e relatório físico-financeiro, que, assim como este Regulamento de Uso,
são partes integrantes e indissociáveis da Convenção do Condomínio.
3. REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO
Artigo 4º A utilização dos bens e dos serviços oferecidos deve ocorrer obedecendo aos preceitos dispostos
no presente regulamento de uso, em conjunto com a convenção condominial e o regimento interno do
condomínio.
Artigo 5º A utilização dos bens e serviços deve ser realizada sempre de forma a zelar pela conservação e
integridade da infraestrutura utilizada, incorrendo em infração àquele que vier a provocar danos a mesma,
além de eventual reparação civil.
Artigo 6º O direito de uso somente poderá ser exercido pelo (co)proprietário que estiver quite com todas
as suas obrigações condominiais, em especial, às contribuições mensais ou extraordinárias nos termo da
Convenção do Condomínio e do Regimento Interno.
Artigo 7º A não utilização parcial ou total dos bens e serviços disponíveis ao coproprietário não exime o
mesmo de arcar com seus encargos financeiros e demais obrigações condominiais.
4. DA UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS (APARTAMENTO)
Artigo 8º O empreendimento contará com unidades habitacionais que serão destinadas ao uso exclusivo de
residência tipo flat service e serão comercializadas pelo regime de multipropriedade, dividindo-se cada uma em
13 (treze) cotas de igual participação, com exploração dos diversos sistemas de ocupação, seja: time sharing;
pool de locação ou outras modalidades de uso que se adaptem ao conceito de residência apart-hotel, sem
desvirtuar sua destinação,
Artigo 9º Cada cota representará a participação de seu titular em uma unidade habitacional específica, a qual
será designada por duas referências: a espacial, que equivale à situação/localização da unidade no edifício
no seu aspecto físico, representada por um número ou número do apartamento, e a temporal, que equivale
à situação da unidade num determinado período do ano para efeito de ocupação e uso, de acordo com o
previsto no CALENDÁRIO DE USO.
Artigo 10º As unidades habitacionais terão sua utilização estritamente para fins residenciais em caráter
temporário, não podendo o condômino coproprietário instituir para si ou para outrem a mesma como
residência definitiva, excetuando-se na hipótese de possuir todas as treze cotas que compõem a unidade
habitacional, tornando-se único proprietário da unidade habitacional.
Artigo 11º Além das regras de utilização previstas neste Regulamento, o Usuário deve observar as obrigações
contidas na Convenção do Condomínio e no Regimento Interno do mesmo.
a) Da exploração comercial
Artigo 12º Será permitida a exploração comercial do apartamento, desde que mantida a utilização residencial
e ocorra dentro dos diversos sistemas de ocupação, seja: time sharing; pool de locação ou outras modalidades
de uso que se adaptem ao conceito de residência apart-hotel, sem desvirtuar sua destinação e nos termos da
Convenção e do Regulamento de Uso.
Artigo 13º O exercício de atividades comerciais dentro do apartamento, diversas daquelas previstas na cláusula
anterior, ensejará a abertura de processo administrativo e aplicação das devidas sanções nos termos do
Regimento Interno, além de eventual reparação civil.
Artigo 14º A exploração comercial poderá ser realizada tanto pelo coproprietário do período a ser explorado
quanto pela administradora do empreendimento, nos termos previstos neste Regulamento de Uso, na
Convenção do Condomínio e do Regimento Interno.
b) Do período
Artigo 15º Cada coproprietário poderá usufruir do bem nos períodos predeterminados no Calendário de Uso
(Anexo I), respeitando a utilização dos demais coproprietários em seus períodos correspondentes.
Artigo 16º Por comum acordo entre dois ou mais coproprietários, estes poderão permutar seu período de
utilização, desde que previamente avisada a administração do condomínio por meio de termo de permuta
devidamente assinado por todas as partes envolvidas.
Artigo 17º O coproprietário poderá fazer jus de seu direito de usufruir do apartamento a partir das 14:00
(quatorze) horas do primeiro dia em seu determinado período de utilização, conforme descrito no CALENDÁRIO
DE USO, exaurindo-se o direito de usar às 11:00 (onze) horas da manhã do último dia do mesmo período.
Artigo 18º Ao final do Período de Utilização será realizada vistoria da unidade, pela Administradora ou pessoa
por ela indicada, a fim de identificar possíveis danos causados.
Artigo 19º Tendo sido verificado danos ao apartamento, caberá ao usuário principal a indenização pelos
mesmos, em solidariedade com o coproprietário detentor do período em que foi verificado o dano, se foi este
quem assentiu a utilização do apartamento por terceiros.
Artigo 20º A indenização prevista no artigo anterior, será realizada apenas em dinheiro, não sendo aceito a
substituição dos itens danificados por outros similares.
Artigo 21º A tentativa ou utilização forçada da unidade habitacional pelo coproprietário fora do seu período de
uso, importará em infração de natureza grave por quebra dos termos deste Regulamento de Uso, significando
desrespeito ao(s) coproprietário(s) prejudicado(s), podendo haver punição disciplinar nos termos do Regimento
Interno e vindo ainda o coproprietário infrator a responder civilmente perante o(s) coproprietário(s) prejudicado(s).
c) Do número de ocupantes
Artigo 22º O número de pessoas nas unidades habitacionais é limitado a:
a) Para apartamento de 01 (um) quarto – 05 (cinco) pessoas, por período de utilização;
b) Para apartamento de 02 (dois) quartos – 08 (oito) pessoas, por período de utilização.
Artigo 23º Não é permitida a utilização do apartamento por um número de pessoas superior à sua capacidade.
Parágrafo Único – Além de incorrer em infração grave podendo vir a serem aplicadas as devidas sanções administrativas,
o coproprietário que transgredir a presente regra terá de pagar por cada pessoa excedente o equivalente a uma diária no
valor vigente do empreendimento Salinas Park Resort, por cada dia em que esta permaneceu no apartamento.
d) Das alterações na infraestrutura;
Artigo 24º As unidades habitacionais serão entregues mobiliadas e equipadas, de acordo com as especificações
constantes nos anexos, que relacionam os mobiliários, equipamentos e utensílios a serem utilizados.
Artigo 25º O coproprietário não poderá promover alterações no apartamento, inserir ou remover os
equipamentos e móveis que integram cada apartamento.
Artigo 26º Caso a Unidade Habitacional não esteja própria para o uso, deve a administradora disponibilizar
outra unidade habitacional com as mesmas condições.
e) Uso da Garagem
Artigo 27º Durante a utilização do apartamento (unidade habitacional), seja de 1(um) ou 2 (dois) quartos, o
utilizador fará jus à utilização gratuita de 1(uma) vaga de garagem, a qual será indicada pela administradora no
momento da entrega do empreendimento.
Artigo 28º A critério da administradora, poderão ser oferecidos serviço de manobrista e disponibilização de
novas vagas de garagem, os quais serão pagos pelo usuário na qualidade de serviços opcionais.
5. UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES COMERCIAIS
Artigo 29º As áreas autônomas comerciais serão mobiliadas e equipadas pelos PROMITENTES COMPRADORES,
de acordo com a sua utilização, cabendo aos titulares de unidades comerciais adequá-las ao padrão de
qualidade exigido pelo empreendimento.
Artigo 30º Nas unidades comerciais somente poderão ser desenvolvidas as atividades relacionadas com o fim
para qual a unidade foi construída, sendo que o exercício de práticas ilegais, além de incidir em implicações
civis e penais, concede à administradora o direito e dever de interditar a unidade, tão logo seja detectada a
prática ilegal.
Artigo 31º Os empregados e colaboradores de uma determinada unidade comercial são de responsabilidade
exclusiva do locatário/arrendatário da unidade comercial.
6. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 32º É de responsabilidade e exclusividade da Administradora do Condomínio realizar diretamente ou
indiretamente, todos os serviços e benfeitorias que sejam realizados no condomínio.
a) Uso dos Serviços Essenciais
Artigo 33º A administradora é obrigada a prestar todos os SERVIÇOS ESSENCIAIS, os quais terão seus custos
rateados entre todos os COPROPRIETÁRIOS, nos termos da CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
Artigo 34º Consideram-se como Serviços Essenciais:
a) Recepção e portaria com funcionamento 24 horas
b) Telefonia interna, energia, água e esgoto
c) Governança (serviços de camareira, troca de roupas de cama e banho, lavagem do enxoval dos apartamentos);
d) Fornecimento regular de sabonetes e de papel higiênico
e) Manutenção dos enxovais de apartamentos
f) Substituição dos enxovais de apartamentos, quando comprovada a necessidade pela administradora
g) Manutenção e conservação das unidades autônomas (apartamentos), das áreas comuns e áreas mistas.
h) Limpeza e manutenção das áreas mistas – inclusive banheiros
i) Segurança e vigilância
j) Administração interna (Seções de Contabilidade, Tecnologia da Informação, Recursos Humanos, Compras,
Almoxarifado e Serviços Gerais)
Parágrafo Único – Os serviços de portaria e recepção 24 horas – a serem prestados indistintamente a todos os
Condôminos e Usuários – observarão os moldes usuais dos estabelecimentos de igual padrão.
b) Uso dos Serviços opcionais.
Artigo 35º Cabe à Administradora disponibilizar serviços opcionais, cuja utilização é ato discricionário do
usuário mediante a disponibilidade do serviço e pagamento pelo mesmo.
Artigo 36º A administradora manterá inicialmente os seguintes serviços opcionais;
a) Expedição de mensagens via fac-símile e Internet;
b) Serviços de lavanderia;
c) Fornecimento de alimentação e de bebidas, com exclusividade, dentro dos limites do condomínio.
d) Telefonia externa (local, interurbana e internacional).
e) Banco de Intercâmbio de períodos de uso.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37º Fica instituído a favor da incorporadora o direito de usar e explorar, sem limitação de prazo, os
painéis e locais destinados à colocação de anunciados, letreiros luminosos ou similares.
Artigo 38º O não exercício de direitos e prerrogativas previstos neste Regulamento de Uso pelo Condomínio
ou a inaplicação de qualquer dos preceitos desse documento, não induzem novação nem tolerância, podendo
ser regidos e exercidos a qualquer tempo.
Artigo 39º O Presente Regulamento de Uso só poderá ser modificado mediante Assembleia Geral e por
quórum mínimo de 2/3 do peso total dos votos válidos, conforme o processo de votação previsto na
Convenção de Condomínio.
Artigo 40º Os casos omissos neste Regulamento de Uso serão resolvidos de conformidade com o que
estabelece a Lei 4.591/64, o Código Civil e demais leis complementares.
Fica eleito o foro da cidade e Comarca de Salinópolis-PA para dirimir todas e quaisquer dúvidas ou litígios entre
condôminos, entre estes e o Condomínio, ou quaisquer temas tratados nessa Convenção ou nos Regulamentos
de Uso, respondendo a parte vencida na demanda pelas custas e despesas judiciais e pelos honorários
advocatícios do patrono da parte vencedora.
Salinópolis-PA, 13 de junho de 2014.
___________________________________________________
E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
14.194.873/0001-97
Salinas
P a r k R e s o r t
Contrato de
Compra e Venda
PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE COTA/FRAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL
EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE – EMPREENDIMENTO SALINAS PARK RESORT
Proponho à Empresa E.T.R CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.194.873/0001-97, com
sede na Rua 01, nº 928, Sala 201, Edifício Wall Street Center, Setor Oeste, município de Goiânia, Estado de Goiás, CEP: 74.115-040 doravante denominada
simplesmente PROMITENTE VENDEDORA, a compra de uma Cota/Fração Imobiliária do Imóvel descrito abaixo, integrante do empreendimento SALINAS PARK
RESORT, o qual está sendo comercializado por meio do sistema de multipropriedade fracionada, para ocupação exclusiva no período de tempo compartilhado
correspondente à Cota/Fração ora adquirida, de acordo com as condições especificadas nesta proposta. Desta forma, comprometo-me a pagar, neste ato, o
sinal correspondente de forma irretratável e irrevogável. Após a aprovação da presente proposta, comprometo-me a firmar o respectivo contrato de promessa
de compra e venda, dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, a contar do recebimento deste, ou no momento em que for solicitado a comparecer ao escritório
da empresa, sob pena de caracterizar o arrependimento previsto no Art. 420 do Código Civil. Declaro estar de acordo com o teor e condições do Contrato de
Compra e venda padrão, do Regulamento de Uso e demais documentos registrados no CRI de Salinópolis/PA, sob o nº R.-3-6780
PROPONENTE COMPRADOR (A)
Nome
Profissão:
Identidade:
Estado Civil:
Endereço Residencial:
Bairro:
E-mail:
Cônjuge:
Profissão:
Identidade:
Nacionalidade:
Org
Exp:
CPF:
Data de Nascimento:
Cidade:
UF:
CEP:
Telefone:
Org Exp:
Nacionalidade:
CPF:
Telefone:
EMPREENDIMENTO: SALINAS PARK RESORT
PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE 01(UMA) COTA EM UNIDADE HABITACIONAL (APARTAMENTO) COMO SE DESCREVE:
Salinas Park Resort: Localização: Quadra 132, s/n, com frente para a Avenida Q e fundos para a Avenida P, localizadas entre as Ruas 10ª e 11ª do Loteamento Balneário Ilha do Atalaia – Etapa II – CEP: 68.721-000 - Salinópolis/PA
Torre:
Andar:
Apartamento nº:
Tipo:
Cota nº.:
Área Privativa (m²):
Área Comum (m²):
Área Total (m²):
Fração ideal (m²):
Fração Ideal (%):
Com direito de uso regulado dentro dos períodos pré-determinados pelo calendário de uso sob as condições do contrato de promessa de compra e venda,
da convenção condominial, do regulamento de uso, do regimento interno e legislação vigente. A fração/cota ora comercializada integra uma unidade
autônoma acima definida, estando o PROPONENTE COMPRADOR(A), na qualidade de titular desta, mantém-se no direito de sua utilização anual, exclusiva
e perpétua do imóvel, conforme os períodos descrito no CALENDÁRIO DE USO constante na Pasta Técnica do referido empreendimento.
DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
VALOR TOTAL DA VENDA:
Sinal / Entrada (DESPESA COM CORRETAGEM OU COMISSÃO):
Saldo:
Nº de Parcelas do Saldo:
Valor:
Vencendo a primeira em:
As parcelas do saldo remanescente, a serem pagas de forma parcelada, mensais e consecutivas, serão reajustadas mensalmente, segundo a variação do
INCC (Índice Nacional da Construção Civil), ocorrida entre o índice-base, referente ao segundo mês anterior ao mês da venda e o correspondente ao
vencimento de cada parcela, até a entrega do empreendimento. Após a entrega do empreendimento, as parcelas serão reajustadas pelo IGPM (Índice Geral
de Preços do Mercado), divulgado pela FGV, ou por outro índice que o substitua. Se o saldo for parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, os reajustes pelos
mesmos índices supracitados passam a ser anuais.
RECIBO DO SINAL
Recebemos do PROPONENTE COMPRADOR, a importância de R$ ____________________________________________________________________, como
forma de arras, sinal e princípio de pagamento, nos termos do Código Civil, sendo representado por:
Nº Parcela
Valor
Forma Pagamento
Nº Documento
Banco
Valor Total
1º
DESCRIÇÃO DA FRAÇÃO/COTA OBJETO DESTA PROPOSTA: A fração/cota ora comercializada integra uma unidade autônoma acima definida, estando
o PROPONENTE COMPRADOR(A), na qualidade de titular desta, mantem-se no direito de sua utilização anual, exclusiva e perpétua do imóvel, conforme os
períodos descrito no CALENDÁRIO DE USO constante na Pasta Técnica do referido empreendimento.
NOTA EXPLICATIVA: As parcelas do saldo remanescente, a serem pagas de forma parcelada, mensais e consecutivas, serão reajustadas mensalmente, segundo a
variação do INCC (Índice Nacional da Construção Civil), ocorrida entre o índice-base, referente ao segundo mês anterior ao mês da venda e o correspondente ao
vencimento de cada parcela, até a entrega do empreendimento. Após a entrega do empreendimento, as parcelas serão reajustadas pelo IGPM (Índice Geral de Preços
do Mercado), divulgado pela FGV, ou por outro índice que o substitua. Se o saldo for parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, os reajustes pelos mesmos índices
supracitados passam a ser anuais. Como forma de visar e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro ao Contrato, de período a período, comprometo-me a efetuar o
pagamento das parcelas, com os seus devidos reajustes, conforme estipulado acima e, ainda, as constantes no Contrato de Compra e Venda.
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA: Estou ciente de que no ato da assinatura da presente proposta, foram repassadas todas as informações pertinentes da unidade de Fração/Cota
ora adquirida, a qual será entregue de acordo com as especificações constantes no Memorial Descritivo e Regulamento de Uso, os quais fazem parte da Incorporação. Detenho,
ainda, conhecimento das informações referentes às unidades residenciais, no regime de multipropriedade, bem como as áreas comuns do condomínio serão devidamente
equipadas e mobiliadas, de acordo com o padrão “pool” hoteleiro, conforme estabelecido nos ANEXOS III e IV, os quais integram a respectiva Pasta de Venda. Declaro que
foram entregues no ato da assinatura da presente Proposta de Promessa de Compra e Venda, uma pasta contendo as Especificações técnicas do Empreendimento, Síntese
do Memorial Descritivo, Memorial Descritivo dos Acabamentos, Minuta do Contrato Particular de Compra e Venda e Regulamento de Uso. Declaro, ainda, de que com estes
documentos, estou ciente de que os mesmos correspondem às especificações, itens e condições que integram o Empreendimento ora adquirido.
Salinópolis/PA, _______de ___________________ de _________ .
Corretor (a) - CRECI
Proponente Comprador (a)
Cônjuge
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SALINAS PARK RESORT
1. DAS PARTES
Pelo presente instrumento:
PROMITENTE VENDEDORA - E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 14.194.873/0001-97, com sede na Rua 01, nº 928, Sala 201, Edifício Wall Street Center,
Setor Oeste, município de Goiânia, Estado de Goiás, CEP: 74.115-040, incorporadora do Empreendimento Salinas Park
Resort, e
PROMITENTE COMPRADOR
Nome
Nacionalidade:
Profissão:
Identidade:
Org Exp:
Estado Civil:
CPF:
Data de Nascimento:
Nº
Endereço Residencial:
Bairro:
Cidade:
UF:
Endereço Profissional:
Bairro:
CEP:
Nº
Cidade:
E-mail:
UF:
CEP:
Telefone:
Cônjuge:
Nacionalidade:
Profissão:
Identidade:
Org Exp:
CPF:
Telefone:
resolvem celebrar a presente promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária em caráter irrevogável
e irretratável, não comportando arrependimento de qualquer dos contratantes, os quais renunciam expressamente a
essa faculdade com previsão no Art. 420 do Código Civil e que reciprocamente outorgam, aceitam e se obrigam a
cumprir, por si ou por seus sucessores, diante das cláusulas e condições a seguir expostas:
2. DO OBJETO DO CONTRATO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE 01 (UMA) COTA EM UNIDADE HABITACIONAL (APARTAMENTO)
COMO SE DESCREVE:
Empreendimento Salinas Park Resort
Localização: Quadra 132, s/n, com frente para a Avenida Q e fundos para a Avenida P, localizadas entre as Ruas 10ª
e 11ª do Loteamento Balneário Ilha do Atalaia – Etapa II – CEP: 68.721-000 - Salinópolis/PA
Torre:
Andar:
Apartamento nº:
Tipo ( )1 Quarto – ( ) 2 Quartos
Cota nº
Área Privativa (m²):
Área Comum (m²):
Área Total (m²):
Fração Ideal (m²):
Fração Ideal (%):
Com direito de uso regulado dentro dos períodos pré-determinados pelo calendário de uso neste ato
disponibilizado e sob as condições deste contrato, da convenção condominial, do regulamento de uso,
do regimento interno e legislação vigente.
3. DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
VALOR TOTAL DA VENDA:
FORMA DE PAGAMENTO ( ) À Vista ( ) Parcelado
Nº de parcelas:
Valor das demais parcelas:
Valor da 1ª Parcela:
Vencimento:
Periodicidade: Mensal e Consecutiva
Índice de Reajuste: INCC – Índice Nacional da Construção Civil
Salinas
P a r k R e s o r t
4. DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Artigo 1º O objeto do presente contrato é a aquisição de unidade imobiliária de cota/fração no regime de
multipropriedade fracionada do imóvel conforme descrito no item 2, integrante do Empreendimento SALINAS PARK
RESORT, o qual possui a finalidade de ocupação exclusiva em período de tempo compartilhado, correspondente
à cota/fração adquirida por meio do presente instrumento, e de acordo com a proposta apresentada junto a este.
Artigo 2º O Empreendimento será associado a uma agente de intercâmbio de viagens, permitindo aos
coproprietários a possibilidade de associação nos termos do contrato celebrado com a intercambiadora.
Artigo 3º As áreas comuns do referido empreendimento, assim como as unidades comercializadas no sistema
de frações/cotas (apartamentos), serão entregues mobiliadas e equipadas, de acordo com as especificações
constantes nos ANEXOS, que relacionam os mobiliários, equipamentos e utensílios que serão utilizados nos
apartamentos de 01 (um) e 02 (dois) quartos, sendo integrantes, para quaisquer fins, do presente contrato,
juntamente com a Pasta Técnica disponibilizada ao PROMITENTE COMPRADOR, no ato de consolidação da
compra e venda do bem imóvel.
Artigo 4º O direito de uso correspondente à cota que encontra-se sendo adquirida, é disciplinado pelos termos
deste contrato, e ainda pela convenção do condomínio, regulamento de uso, calendário de uso, regimento
interno, bem como nos demais documentos que compõem a incorporação do empreendimento, os quais
acompanham o presente contrato.
Artigo 5º Todas as especificações técnicas do empreendimento, como descrição das unidades habitacionais,
unidades comerciais e áreas de uso comum, encontram-se no Memorial Descritivo, Relatório de Especificações
Básicas de Equipamentos e materiais e relatório físico-financeiro.
5. DO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE
Artigo 6º Os conceitos de multipropriedade, coproprietários, unidade habitacional, assim como o melhor
detalhamento da forma de operação do empreendimento encontram-se explanados na convenção do condomínio
a qual é parte indissociável do presente contrato.
Artigo 7º Faz-se saber as cláusulas mais importantes na regulamentação do regime de multipropriedade aplicado no
Empreendimento, acerca das quais o Promitente Comprador já manifesta seu total acordo.
a) Os apartamentos destinados ao sistema de multipropriedade serão divididos em 13 (treze) frações/cotas, sendo
01 (uma) delas de propriedade do Empreendimento SALINAS PARK RESORT, podendo dela fazer sua utilização,
sem qualquer anuência dos demais coproprietários das cotas/frações restantes, sendo vedada, por consenso dos
coproprietarios, a subdivisão das mesmas, tanto intervivos ou causa mortis, como condição essencial para o instituído.
b) A unidade indicada na cláusula segunda está sob o regime condominial de fração/cota ou limitação prefixada
do tempo, sendo o seu regime jurídico regido pelo condomínio voluntário, conforme determina o Art. 1.314 e
seguintes do Código Civil.
c) Cada unidade habitacional possui uma vaga de garagem respectiva que será indicada no momento da entrega
do empreendimento, cuja utilização se dará nos mesmos termos da utilização das cotas da unidade habitacional.
d) A administração do empreendimento promoverá a gestão, manutenção, conservação e adequação da unidade
interna em multipropriedade e fará, mensalmente, a divisão equitativa das despesas para os coproprietários da unidade.
e) PACTO DE INDIVISÃO - Os condôminos de unidades em multipropriedade interna promovem, via da presente, um
pacto de indivisão, através do qual renunciam ao direito de pedir a divisão da coisa comum, para a estabilidade e segurança
jurídica do empreendimento, mantendo, assim, a sua finalidade institucional, alcance e função social da propriedade,
considerando, ainda, que o objeto da multipropriedade é indivisível, nos termos do Art. 1.322 do Código Civil.
f) Para essa finalidade, a título de exemplificação, as frações/cotas, numeradas de 01 a 13, serão representadas
na forma a seguir;
Apartamento n° 101 – BLOCO A
Frações/Cotas: 101/1; 101/2; 101/3; 101/4; 101/5; 101/6; 101/7; 101/8; 101/9; 101/10; 101/11; 101/12 e 101/13.
g) O coproprietário, no sistema de multipropriedade imobiliária, no tempo, terá a utilização normal do
imóvel, podendo efetivar permutas e cessão de direitos e tudo o mais que nesse contrato não seja limitado,
independentemente de consenso dos outros coproprietários, não se aplicando, contudo, neste contexto, o
previsto no artigo 1.322 do Código Civil.
h) As presentes regras alcançam todos os coproprietários, sucessores, sub-rogados dos signatários do presente
ou estranhos, seja a que título for, em definitivo.
i) PROCURAÇÃO AD JUDICIA E ET EXTRA À INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO – Os
coproprietários outorgam procuração ad judicia et extra à incorporadora e para administradora, com poderes
para ações judiciais em face de quem violar as regras morais ou legais para resguardo do sistema de turno que
aqui se estabelece. Poderes estes em extensão para assegurar a comunhão sui generis, respeitando as normas
e os períodos de tempo de uso.
j) Para fins de votação junto à Assembleia Geral do Condomínio, cada cota será representada por um CABECEL,
o qual será eleito nos termos da convenção do condomínio, sendo até que esta ocorra, a INCORPORADORA na
qualidade de coproprietária detentora da cota com averbação de registro mais antigo no Cartório de Imóveis, a
CABECEL da unidade habitacional a qual é vinculada a cota ora comercializada.
k) Cada fração/cota ideal objeto da multipropriedade não poderá pertencer a mais de uma pessoa, seja ela física
ou jurídica.
l) Os coproprietários possuem a obrigação de custódia do imóvel e dos móveis e equipamentos que o guarnecem,
durante o seu tempo de uso.
m) Os coproprietários e/ou usuários da unidade têm a obrigação de se submeterem ao inventário do imóvel,
móveis, pertences e equipamentos que guarnecem o apartamento, a cada início e fim do tempo de utilização.
6. A PROMITENTE VENDEDORA DECLARA:
Artigo 8º Para resguardar direitos e confirmar obrigações a promitente vendedora declara;
a) Que é proprietária e legitima possuidora da área para construção urbana situada na Quadra 132, s/n, com
frente para a Avenida Q e fundos para a Avenida P, localizadas entre as Ruas 10ª e 11ª do Loteamento Balneário
Ilha do Atalaia – Etapa II – CEP: 68.721-000 - Salinópolis/PA, conforme Matricula anotada no Livro de nº 2-S ,
Fls 055, sob o registro nº R.3-6780, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salinópolis/PA, imóvel
esse que se encontra livre e desembaraçado, de quaisquer ônus, quer seja legal, judicial ou convencional, taxas
e tributos. Sobre o mesmo será construído o Empreendimento SALINAS PARK RESORT, cujas especificações,
descrições e demais dados relativos a este integram o processo de incorporação constante da cláusula segunda
b) Que o Empreendimento SALINAS PARK RESORT será composto de unidades residenciais, tipo apartamento,
destinadas ao uso exclusivo de residência tipo flat service, os quais serão no futuro comercializadas para exploração
dos diversos sistemas de ocupação, tais como: multipropriedades; time sharing (tempo compartilhado); pool de
locação ou outras modalidades de uso que se adaptem ao conceito residencial flat service, sem desvirtuar sua
destinação e de unidades comerciais destinadas a atender as necessidades do empreendimento e seus usuários.
c) Que o projeto Salinas Park Resort, foi devidamente aprovado por todas as autoridades competentes, recebendo
da Prefeitura Municipal de Salinópolis, o Alvará de Construção n. 20/2004 e Licença Ambiental de Prévia e de
Instalação n. 0024/2014.
d) Que as unidades do Empreendimento SALINAS PARK RESORT serão comercializadas pelo regime de
multipropriedade, no sistema fração/cota imobiliária, permitindo a cada comprador a propriedade de uma dessas
frações/cotas, as quais não serão, em momento algum repartidas de fato, mas terão, tão somente, seu uso
compartilhado entre os coproprietários, os quais possuirão direito de uso da propriedade nos períodos previstos no
CALENDÁRIO e no REGULAMENTO DE USO, que farão parte integrante do presente instrumento. A PROMITENTE
VENDEDORA declara, ainda que, em virtude do sistema a ser implantado, as frações/cotas serão por ela livremente
comercializadas, até que todas estejam alienadas, e que a realização destas alienações não necessitará de anuência
dos outros coproprietários, sendo que no ato da assinatura da proposta de compra e venda o adquirente concorda
com a alienação das frações/cotas através da empreendedora PROMITENTE VENDEDORA.
7. O PROMITENTE COMPRADOR DECLARA:
Artigo 9º Para resguardar direitos e confirmar obrigações o promitente comprador declara;
a) Que está plenamente de acordo com as características e especificações do empreendimento, tanto no que
concerne às informações gerais, quanto da fração/cota da unidade autônoma que está sendo adquirida;
b) Que possui o entendimento sobre o índice que será aplicado para reajuste mensal das parcelas do preço ajustado;
c) Que está de acordo com todo o teor do calendário de uso, do regulamento de uso e demais anexos que
passam a integrar o presente contrato, cujas dúvidas foram devidamente esclarecidas.
d) Que está ciente e possui pleno conhecimento de que a fração/cota ora adquirida é parte de um empreendimento,
que funcionará em sistema de multipropriedade, e que a unidade objeto desse contrato foi concebida para operar
e funcionar dentro da modalidade de hotel residência, conceituada como ‘’flat’’, cujas características operacionais
demandam a prestação de serviços operacionais compatíveis com as necessidades de seus ocupantes, e que a Empresa
E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, a qual fará a gestão do empreendimento por si, ou por empresa por
ela contratada, conforme regulamento de uso que passa a integrar a incorporação registrada no CRI de Salinópolis/PA.
e) Que não se opõe e concorda com a indicação da administradora do empreendimento e das unidades
habitacionais que será realizada pela incorporadora, ora promitente vendedora.
f) Que concorda com a alienação, pela PROMITENTE VENDEDORA, das demais frações ideais do imóvel, até que
a totalidade esteja comercializada;
g) Que recebe e aceita esse contrato em todos os seus expressos termos.
Artigo 10º A promitente vendedora fica autorizada, desde já, a ceder e a transferir, ou a fazer a correspondente
promessa, ou, de outra forma dispor, no todo ou em parte, dos direitos decorrentes deste instrumento particular
de compra e venda de cota/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade, sem qualquer
interferência, anuência ou participação do proponente comprador, ficando este ciente dessa autorização no ato
da assinatura do presente instrumento.
8. DAS OBRIGAÇÕES
Artigo 11º Consideram-se obrigações da PROMITENTE VENDEDORA, dentre outras constantes desse contrato;
a) Entregar a unidade compromissada, no prazo previsto e de acordo com as especificações constantes do
memorial de incorporação, relação de mobiliários, equipamentos e utensílios, ressalvados os atrasos justificados
de que trata a cláusula 11ª;
b) Reparar, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, os vícios e defeitos que forem reclamados,
nas condições e prazos em lei;
c) Permitir ao PROMITENTE COMPRADOR visitar as obras do edifício a que pertence a unidade compromissada,
desde que atendidas as normas de segurança, o estágio das mesmas obras e os dias e horários por ela fixados;
d) Prestar as informações que forem solicitadas pelo PROMITENTE COMPRADOR a respeito do andamento da obra;
e) Esclarecer ao PROMITENTE COMPRADOR quanto à forma de reajuste do preço das prestações e seus acréscimos,
discriminando-os nos recibos e/ou documentos que fornecer.
Artigo 12º São obrigações do PROMITENTE COMPRADOR, dentre outras constantes desse contrato;
a) Pagar pontualmente as parcelas do preço e outros débitos que forem devidos em favor da PROMITENTE
VENDEDORA no local designado;
b) Pagar no tempo devido os encargos fiscais, condominiais e outros a que estiver sujeito, ressarcindo imediatamente
a PROMITENTE VENDEDORA quando esta for compelida a fazê-lo em seu lugar;
c) Comunicar à PROMITENTE VENDEDORA qualquer alteração no seu endereço, constante neste contrato;
d) Conhecer todos os termos do Regulamento de Uso e Convenção, instrumentos por meio dos quais o uso e
gozo do empreendimento encontram-se discriminados e aceitar o uso e gozo do imóvel na forma neles descritas;
Artigo 13º O PROMITENTE COMPRADOR responsabiliza-se ainda pelas seguintes declarações que consubstanciam
condições prévias à assinatura do contrato, obrigando-se a comprová-las se e quando solicitado pela PROMITENTE
VENDEDORA.
a) Inexistência de responsabilidade oriunda de tutela, curatela ou testamentária, porventura a seu cargo;
b) Inexistência de débitos fiscais, protestos cambiais ou quaisquer ações contra si ajuizadas que possam afetar os
direitos creditórios da PROMITENTE VENDEDORA;
c) Veracidade das indicações sobre sua identidade, estado civil, nacionalidade, profissão, endereço, cadastro
fiscal e econômico-financeiro.
9. DOS ENCARGOS DO IMÓVEL
Artigo 14º Correrão por conta da PROMITENTE VENDEDORA todas as despesas e os encargos fiscais, relativos ao
imóvel, até a data de concessão do “habite-se”. Se qualquer dos encargos aqui previstos forem eventualmente
pagos pela PROMITENTE VENDEDORA, após o “habite-se”, fica ela, desde já, instituída como credora do
PROMITENTE COMPRADOR, podendo, se necessário for, promover cobrança judicial ou extrajudicial para reaver
o que foi por ela desembolsado;
Artigo 15º Correrão por conta do PROMITENTE COMPRADOR todas as despesas e os encargos fiscais relativos à fração/
cota da unidade compromissada, devidos a partir da data de concessão do “habite-se” e entrega da obra, tais como:
a) As despesas de administração, ainda que o PROMITENTE COMPRADOR não tenha recebido a posse da unidade;
b) Os foros, impostos, taxas, seguro contra incêndio e outros encargos, fiscais ou não, que já incidam, na
data do contrato, ou que venham a incidir sobre a unidade compromissada, ainda que lançados em nome da
PROMITENTE VENDEDORA, e que deverão ser pagos regular e pontualmente de modo a colocá-la a salvo de
quaisquer cobranças ou ônus a eles relativos;
c) Todas as despesas de escritura e transferência da fração/cota da unidade compromissada, tais como certidões
negativas, quitações fiscais, custas e emolumentos de cartórios, impostos, taxas, laudêmios, emolumentos de
avaliação, taxas de agente financeiro e outras;
d) Quaisquer outros pagamentos que forem exigidos pelo órgão público.
10. DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Artigo 16º O empreendimento será construído com fiel observância das plantas aprovadas, das especificações
e do memorial descritivo que integram o memorial de incorporação, podendo a PROMITENTE VENDEDORA, no
entanto, por conveniência técnica devidamente justificada, determinação do Poder Público ou exigência das
empresas concessionárias de serviços públicos, promover as modificações que se fizerem necessárias no projeto
aprovado, sem que qualquer das partes obtenha o direito à indenização ou à compensação pelo ocorrido.
Artigo 17º Nos termos da CONVENÇÃO CONDOMINIAL e do REGULAMENTO DE USO, é proibido o PROMITENTE
COMPRADOR promover qualquer alteração de projeto, materiais ou mobiliário da unidade, como forma de
preservar o padrão implantado para as atividades do empreendimento.
Artigo 18º O PROMITENTE COMPRADOR não poderá interferir, direta ou indiretamente, no andamento normal
da obra, quer seja mantendo entendimento com o seu encarregado ou operários, quer permanecendo no local,
sem autorização prévia da PROMITENTE VENDEDORA.
Artigo 19º Com a finalidade de serem evitados acidentes, atrasos, ou prejuízos e demais embargos na
produtividade dos operários, as visitas às obras somente poderão ser feitas com a prévia autorização da
PROMITENTE VENDEDORA e em horários por esta fixados.
Artigo 20º A sobrecarga (carga útil) máxima permitida nos edifícios é a prevista pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT). Em razão disso, o PROMITENTE COMPRADOR não poderá sobrecarregar a sua unidade
com cargas superiores ao limite por ela estabelecido.
11. DA CONCLUSÃO, ENTREGA E VISTORIA DA OBRA
Artigo 21º A previsão para conclusão das obras do empreendimento é de 48 meses, contados da data de início
das obras, prevista para 10/07/2014;
Artigo 22º Poderá haver prorrogação do prazo avençado pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, de
acordo com o Art. 393 do Código Civil, entendendo-se como tal, a exemplo, mas, não exclusivamente:
a) Greves;
b) Suspensão ou falta de transportes;
c) Falta de materiais e mão de obra especializada na praça;
d) Chuvas prolongadas que impeçam ou dificultem etapas importantes da obra;
e) Eventuais embargos da obra, não resultante de incúria ou erro da PROMITENTE VENDEDORA;
f) Demora na execução de serviços que são próprios de empresas concessionárias de serviços públicos;
g) Reforma econômica ou outros atos governamentais que interfiram no setor da construção civil;
h) Atraso no pagamento das prestações, por mais de 30% (trinta por cento) dos demais PROMITENTES COMPRADORES
Artigo 23º Na entrega das unidades, a empresa incorporadora convocará os coproprietários das respectivas
unidades adquiridas, por meio de seu CABECEL, para instalação de administração e aprovação das normas de
convivência no condomínio.
12. DO PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
Artigo 24º Os adquirentes de FRAÇÕES/COTAS, no SISTEMA DE MULTIPROPRIEDADE, com saldo devedor,
a critério da PROMITENTE VENDEDORA, deverão lavrar a escritura pública de compra e venda com alienação
fiduciária, nos termos do Art. 22 e seguintes da lei 9.514/97, bem como, registrá-la no CRI competente, para o
recebimento da fração/cota, como forma de garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento e do
fiel cumprimento de todas as obrigações aqui contratadas, pecuniárias ou não.
Artigo 25º Havendo a alienação fiduciária, as garantias contratadas abrangerão o imóvel e todas as acessões,
mobiliário, melhoramentos, construções e instalações que lhe forem acrescidas e vigorará pelo prazo necessário
à reposição integral do capital financiado e seus respectivos encargos contratuais.
13. DA POSSE PRECÁRIA
Artigo 26º Poderá a PROMITENTE VENDEDORA conceder ao PROMITENTE COMPRADOR, em caráter excepcional,
a posse do imóvel comprometido, após o ‘’habite-se’’ e, antes da outorga da escritura definitiva, desde que esteja
ele em dia com as suas obrigações. Tal posse será exercida, no entanto, em caráter precário e temporário, sempre
em nome da PROMITENTE VENDEDORA, sendo vedado ao PROMITENTE COMPRADOR realizar benfeitorias que
não possam ser removidas, sem prejuízo da coisa.
Artigo 27º A posse, assim definida no item acima, cessará de pleno direito em caso de inadimplemento do
PROMITENTE COMPRADOR ou de rescisão do contrato, seja qualquer que seja a sua causa.
Artigo 28º A PROMITENTE VENDEDORA, enquanto não quitado integralmente o preço ajustado no presente
instrumento, por meio do negócio de compra e venda, deterá a titularidade do domínio da fração/cota da
multipropriedade do imóvel objeto desse contrato, mantendo para si todos os direitos inerentes à posse indireta
do mesmo, conforme assegura a Lei n. 9.514/97.
14. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA E DO PRAZO DE DECADÊNCIA
Artigo 29º A PROMITENTE VENDEDORA se obriga a outorgar a escritura definitiva de compra e venda da fração/
cota do imóvel objeto deste instrumento, onde fará constar as regras da multipropriedade ora ajustadas, em
favor do PROMITENTE COMPRADOR ou em favor de pessoa por ele indicada, via cessão de direitos e obrigações,
no prazo de 90 (noventa) dias após o “HABITE-SE”.
Artigo 30º No ato da entrega da fração/cota será firmado termo de recebimento, no qual, após vistoria,
o PROMITENTE COMPRADOR, ou seu representante, deverá declarar ter a PROMITENTE VENDEDORA
cumprido suas obrigações, em especial no que tange às especificações técnicas de acabamento, móveis,
equipamentos e composição de unidade e do prédio, bem como explicitará sua anuência com relação aos
prazos de decadência seguintes:
a) O prazo de decadência para reclamar contra possíveis defeitos aparentes, de fácil constatação, é de 90 (noventa)
dias, contados da data da entrega da unidade habitacional;
b) O prazo decadencial para reclamar contra vícios redibitórios, como tais entendidos eventuais defeitos ocultos,
é de 01 (um) ano, contado da efetiva entrega do imóvel, observadas as demais disposições do Código Civil que
tratam da matéria;
c) O prazo de garantia para a responsabilidade da PROMITENTE VENDEDORA pela solidez e segurança do edifício,
é de 05 (cinco) anos, contados da data de entrega da unidade, ficando pré-excluída a responsabilidade da
PROMITENTE VENDEDORA se o defeito decorrer da falta de manutenção e conservação a que fica obrigado o
PROMITENTE COMPRADOR;
d) Fica plenamente de acordo o PROMITENTE COMPRADOR que estes são prazos legais de garantia e não de
garantia contratual complementar.
15. DA CESSÃO DE DIREITOS
Artigo 31º O PROMITENTE COMPRADOR poderá ceder ou prometer ceder a qualquer título, os direitos e
obrigações desse compromisso, desde que esteja em dia com as obrigações financeiras assumidas; apresente os
documentos necessários à elaboração de novo contrato ou adendo ao já existente e que tenha a anuência da
PROMITENTE VENDEDORA, a quem é assegurado o direito de preferência.
Artigo 32º Pela anuência e renúncia do direito de preferência, em caso de cessão ou promessa de cessão a
terceiros, será devida à PROMITENTE VENDEDORA uma comissão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
do contrato, exceto quando a transferência for feita para herdeiros necessários e/ou sucessores legitimados, o
que será possibilitado ao PROMITENTE COMPRADOR adimplente com as suas obrigações.
16. DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTES
Artigo 33º O valor e a forma de pagamento pactuado é àquele disposto no item 3 (três) do presente contrato,
observando-se ainda as condições pactuadas neste item;
Artigo 34º As parcelas do preço serão pagas pelo PROMITENTE COMPRADOR com incidência de reajuste
mensal, até a final quitação das mesmas, visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
estabelecendo-se, para tanto, o que segue abaixo como forma de evitar o enriquecimento sem causa de uma
parte em detrimento da outra ora contratante.
§ 1º - Reajuste até a data da concessão do “Habite-se”: todas as parcelas mencionadas como reajustáveis serão
corrigidas mensalmente pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), tomando como forma de atualização
monetária a variação ocorrida entre o índice-base, do mês anterior até a data do presente instrumento, e o
correspondente ao da segunda do mês anterior ao vencimento de cada parcela.
§ 2º - Reajuste após a data da concessão do “Habite-se”: uma vez concedido o termo de habite-se, os valores das
parcelas ainda não pagos serão corrigidos pelo IGP-M vigente, tomando-se como base o índice do mês anterior
ao vencimento de cada parcela.
§ 3º - Em caso de extinção ou proibição de uso do INCC, e não havendo outro índice de reajuste fixado pelo
governo para substituí-lo, as partes desde já acordam que será, automaticamente, aplicado ao presente o IGPM
e, na sua impossibilidade, àquele que vier a substituir os índices mencionados.
Artigo 35º A critério da PROMITENTE VENDEDORA, as parcelas pactuadas poderão ser representadas por Letras
de Câmbio, Carnês, Recibos, boletos bancários ou Nota Promissória, em caráter “pro solvendo”, emitidas pela
PROMITENDE VENDEDORA em face o PROMITENTE COMPRADOR, o qual se obriga à sua liquidação, de acordo
com o pactuado nesse contrato.
Artigo 36º No ato da entrega da fração/cota do imóvel, o PROMITENTE COMPRADOR emitirá, a favor da
Empresa E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, os títulos correspondentes as parcelas vincendas,
autorizando expressamente a mesma a proceder a negociação mercantil de seu crédito, através de desconto
dos títulos correspondentes às parcelas vincendas do financiamento e, em garantia desta operação autoriza,
também, seja dada em garantia fiduciária a fração/cota do bem imóvel identificado na Cláusula Segunda do
presente instrumento à financeira que realizar a operação de desconto das cambiais.
Artigo 37º Em face de atraso no pagamento das parcelas devidas dentro do prazo avençado, será aplicada, sem
prejuízo das demais cláusulas e condições ora pactuadas, multa penal moratória no percentual de 2% (dois por
cento), incidente sobre os valores porventura em atraso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, sem prejuízo da correção monetária pelo índice adotado no reajuste das parcelas.
§ 1º - Caso haja a cobrança extrajudicial, por advogado, serão cobrados honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor total recebido, devidamente corrigido, e ainda o reembolso das demais despesas feitas pela
PROMITENTE VENDEDORA, tendo como objetivo o recebimento da dívida.
§ 2º - O não recebimento dos boletos de pagamento, até a sua data de vencimento, não caracteriza justificativa
para o inadimplemento e isenção dos acréscimos previstos, ficando o PROMITENTE COMPRADOR ciente de
que, caso venha a ocorrer essa situação, deve contactar o mais rápido possível o Departamento de Cobrança da
PROMITENTE VENDEDORA, no prazo de 5 dias anteriores ao vencimento, para as providências cabíveis.
§ 3º - Sempre que qualquer pagamento for efetuado por cheque a dívida só estará quitada após a efetiva
compensação do mesmo.
§ 4º - A tolerância em receber parcelas em atraso sem os encargos moratórios, bem como no adimplemento de
quaisquer obrigações ora assumidas são traduzidas como ato de mera liberdade que não implicam em renúncia
de direitos, novação, alteração de contrato ou precedentes em favor do PROMITENTE COMPRADOR;
Artigo 38º Para confirmação de pagamento a PROMITENTE VENDEDORA poderá exigir, em qualquer época, a
prova da quitação das parcelas.
Artigo 39º Os títulos oriundos das parcelas poderão ser quitados, por meio das redes bancárias disponibilizadas
pela PROMITENTE VENDEDORA, ou diretamente com a mesma ou ainda, para pessoa indicada por esta.
Artigo 40º A consolidação da compra e venda do imóvel, apenas realizar-se-á após a quitação de todas as
parcelas, por meio da lavratura da devida escritura pública de compra e venda e registro da mesma junto à
matricula do imóvel.
17.DA INADIMPLÊNCIA E DA RESCISÃO DO CONTRATO
Artigo 41º O não pagamento de 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, ou de qualquer outro débito pelo
prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará na resolução/rescisão dessa Promessa de Compra e Venda, o que
ocorrerá depois de decorridos 15 (quinze) dias da notificação ao PROMITENTE COMPRADOR para que pague o
débito em atraso e os acréscimos previstos, em sua totalidade, notificação esta a ser expedida por intermédio do
Cartório de Regimentos de Títulos e Documentos, hipótese em que poderá a PROMITENTE VENDEDORA usar e
dispor livremente da fração/cota, no seu período de uso, transferindo-a a terceiros, conforme dispõe o Art. 127
do Código Civil e art. 1º, inciso VII, da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965.
Artigo 42º A impossibilidade de notificação pessoal do Promitente Comprador, por culpa exclusiva do mesmo,
autoriza a PROMITENTE VENDEDORA a publicar edital de notificação no Diário Oficial regional ou, não existindo
este, em qualquer jornal de circulação local ou estadual.
Artigo 43º Na hipótese de rescisão contratual, o PROMITENTE COMPRADOR poderá resgatar os valores que
efetivamente pagou nas mesmas condições em que efetuou o pagamento, deduzida a importância equivalente
a 10% (dez por cento) do valor a ser restituído a título de pré-fixação das perdas e danos, independentemente
de comprovação das mesmas e ainda, o sinal de negócio já adimplido conforme a Proposta de Compra e Venda,
na forma prevista do art. 418 do Código Civil, a fim de cobrir custos de comercialização, publicidade, tributos,
comissões de vendedores, despesas administrativas, tais como a formalização de instrumentos contratuais e demais
custos assumidos pela PROMITENTE VENDEDORA.
Artigo 44º Na hipótese de o PROMITENTE COMPRADOR já estiver em uso da fração/cota correspondente à
unidade em multipropriedade objeto deste, aquele pagará à PROMITENTE VENDEDORA, até a efetiva devolução
da mesma, a título de indenização, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração de mês, do preço
atualizado da fração/cota do imóvel, pela fruição ao uso.
Artigo 45º A promitente vendedora fica autorizada a realizar a dedução dos valores decorrentes da rescisão
devidos pelo promitente comprador antes de proceder ao reembolso dos valores efetivamente pagos.
Artigo 46º Constituem, também, causas de rescisão do contrato;
§ 1º - Cessão ou promessa de cessão de direitos e obrigações desse contrato, sem anuência da outra parte;
§ 2º - Constituição de qualquer ônus sobre a fração/cota da unidade compromissada ou os respectivos direitos,
sem anuência da outra parte;
§ 3º - Contra qualquer das partes for decretada qualquer medida judicial que afete a unidade compromissada
ou os direitos desse contrato;
§ 4º - Insolvência de qualquer das partes.
Artigo 47º A devolução da fração/cota do imóvel deverá ser efetuada à PROMITENTE VENDEDORA quando
ocorrida a rescisão deste contrato, em razão do término do prazo da interpelação que constitui em mora o
PROMITENTE COMPRADOR, sem que este tenha adimplido tais obrigações em mora. Sendo certo de que a não
entrega do imóvel da unidade de fração/cota, configurará esbulho permitindo à PROMITENTE VENDEDORA
obter, mediante instituto processual adequado, a sua reintegração liminar na posse da referida fração/cota do
imóvel, conforme disposto nos artigos 1.210 e 1.212 do Código Civil.
Artigo 48º Em caso de a rescisão ocorrer dentro durante a ocupação do imóvel pelo PROMITENTE COMPRADOR,
este deverá restituí-lo com todos os equipamentos e mobiliário que a integram, em perfeitas condições de uso.
Artigo 49º Caso o PROMITENTE COMPRADOR não esteja na posse e uso do imóvel, por ocasião da rescisão deste
contrato de compra e venda, em razão do calendário de fruição da sua cota parte, a PROMITENTE VENDEDORA
estará, automaticamente, imitida na posse da fração/cota, a cujo respeito operou-se a rescisão contratual aqui
tratada, de forma que lhe será lícita, a partir de então, impedir o uso e fruição do bem pelo PROMITENTE
COMPRADOR inadimplente.
18. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 50º Nos termos do Art. 481 do Código Civil, o presente contrato de promessa de compra e venda compreende
um negócio jurídico no qual o PROMITENTE VENDEDOR obriga-se a transferir o domínio sobre o imóvel de que é
proprietário, enquanto que o PROMITENTE COMPRADOR fica obrigado a pagar o preço ajustado. Neste sentido,
nos termos do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, é um ato jurídico perfeito e acabado, representando a
manifestação de vontade das partes, não podendo ser prejudicado por decisões futuras que alterem o seu equilíbrio
econômico financeiro, agora protegido pelo reajuste monetário, condição essencial do negócio ora ajustado.
Artigo 51º As vagas de garagem excedentes serão de uso rotativo de acordo com a disponibilidade de vagas e
dos regulamentos de uso.
Artigo 52º É facultada à PROMITENTE VENDEDORA a colocação, em caráter definitivo, em local por ela definido,
de um marco ou placa alusiva ao empreendimento e à sua construção.
Artigo 53º O PROMITENTE COMPRADOR concorda, desde já, que a PROMITENTE VENDEDORA, ou empresa
por ela contratada para a comercialização e venda das unidades, mantenha, no local do empreendimento,
corretores de plantão, faixas, placas de promoção e visitação pública, assim como autoriza expressamente o
uso de equipamentos e instalações do edifício, ficando ciente de que a PROMITENTE VENDEDORA e a empresa
contratada, detêm a exclusividade na realização das vendas ou revendas das referidas unidades, até a total
comercialização do empreendimento.
Artigo 54º A construtora e incorporadora ficará isenta do rateio das despesas do condomínio, relativamente
às frações/cotas das unidades habitacionais não comercializadas, pelo prazo improrrogável de 06 (seis) meses,
contados da data em que tais despesas se tornarem exigíveis. A isenção ficará automaticamente suspensa caso
quaisquer das mencionadas frações/cotas venham a ser, por qualquer forma, ocupadas, vigorando quanto às
unidades que permanecerem vazias.
Artigo 55º Poderá a administradora, em nome e por conta do condomínio, contratar pelo prazo de 03 (três)
meses após o “habite-se’”, os funcionários e vigias necessários ao funcionamento do edifício, à manutenção
e conservação dos respectivos elevadores e outros serviços indispensáveis ao empreendimento, bem como
providenciar a ligação dos medidores de energia elétrica do edifício e pagar as contas de luz e água das áreas
comuns, sendo que tais custos serão prontamente ressarcidos pelo condomínio, com as suas devidas atualizações.
Artigo 56º O PROMITENTE COMPRADOR de frações/cotas constitui desde já a Incorporadora, na qualidade de
titular da COTA coproprietário detentor da cota com averbação de registro mais antigo no Cartório de Imóveis, na
condição de CABECEL nos termos da convenção do condomínio, como seu bastante procurador, para representá-lo
junto à Assembleia Geral da instalação do condomínio do edifício, com poderes para votar em todas as matérias
que forem levadas à apreciação da mesma assembleia, autorizado o substabelecimento para os mesmos fins.
Artigo 57º Na impossibilidade de receber pessoalmente o TERMO DE ENTREGA da fração/cota do imóvel,
de sua propriedade, quando convocado, o PROMITENTE COMPRADOR constituirá representante legal junto
à incorporadora, como seu bastante procurador para tal, delegando ao mesmo poderes para assinar todo e
qualquer documento relativo ao recebimento e cobrança das garantias de obra da unidade compromissada.
Artigo 58º Para quaisquer efeitos e finalidades previstas nas cláusulas contratuais as comunicações, notificações
e interpelações de qualquer das partes se farão por escrito e serão consideradas efetivas quando entregues
pessoalmente contra recibo ou remetidas pelo correio, sob registro, ou pelo Cartório de Títulos e Documentos,
ao endereço constante desse Contrato ou ao novo endereço atualizado
Artigo 59º O PROMITENTE COMPRADOR comunicará à PROMITENTE VENDEDORA, por escrito, qualquer alteração
do seu endereço, constante deste contrato, autorizando, desde já, a sua convocação, intimação, notificação ou
citação, através de edital publicado em jornal de circulação regional, caso seja infrutífera aquela comunicação.
Artigo 60º Os casos omissos neste contrato serão resolvidos de conformidade com o que estabelece a Lei
4.591/64, o Código Civil e demais leis complementares.
19. DO FORO
Artigo 61º Fica eleito o Foro da Comarca de Salinópolis – PA, o qual é fixado em razão do local do imóvel, para
dirimir dúvidas, controvérsias ou para processar ações próprias derivadas deste negócio jurídico, com renúncia
expressa das partes contratantes a qualquer outro foro, por mais especial ou privilegiado que seja, ou venha a ser
independentemente do domicílio ou residência atuais ou futura dos contratantes.
E, por estarem assim, justos, contratados e acordados, as partes firmam o presente contrato, em 03 (três) vias
de igual teor e forma, assinando a última página e rubricando as demais, expressando desde já o PROMITENTE
COMPRADOR que tem pleno conhecimento e que não poderá em tempo algum, ou a qualquer pretexto, alegar
ignorância de seus termos, tudo na presença de duas testemunhas, adiante identificados, que também assinam
e rubricam o mesmo, a fim de que surta os legais e jurídicos efeitos a que se destinam.
Salinópolis/PA,
de
de
PROMITENTE VENDEDOR:
E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
CNPJ: 14.194.873/0001-97
PROMITENTE COMPRADOR:
Nome:
CPF:
Cônjuge:
CPF:
TESTEMUNHAS:
1Endereço:
CPF:
2Endereço:
CPF:
.
Salinas
P a r k R e s o r t
Cronograma
de uso
compartilhado
Salinas
P a r k R e s o r t
2018
COTA
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
ADM
CHECK-IN
CHECK-OUT DIÁRIAS DIA INICIO
04/01/2018 11/01/2018
7 QUINTA
19/04/2018 26/04/2018
7 QUINTA
28/06/2018 05/07/2018
7 QUINTA
29/11/2018 06/12/2018
7 QUINTA
05/07/2018 12/07/2018
7 QUINTA
01/02/2018 08/02/2018
7 QUINTA
03/05/2018 10/05/2018
7 QUINTA
27/09/2018 04/10/2018
7 QUINTA
11/01/2018 18/01/2018
7 QUINTA
01/11/2018 08/11/2018
7 QUINTA
12/04/2018 19/04/2018
7 QUINTA
14/06/2018 21/06/2018
7 QUINTA
27/12/2018 03/01/2019
7 QUINTA
15/02/2018 22/02/2018
7 QUINTA
17/05/2018 24/05/2018
7 QUINTA
23/08/2018 30/08/2018
7 QUINTA
12/07/2018 19/07/2018
7 QUINTA
22/11/2018 29/11/2018
7 QUINTA
01/03/2018 08/03/2018
7 QUINTA
05/04/2018 12/04/2018
7 QUINTA
18/01/2018 25/01/2018
7 QUINTA
06/09/2018 13/09/2018
7 QUINTA
25/10/2018 01/11/2018
7 QUINTA
10/05/2018 17/05/2018
7 QUINTA
08/02/2018 15/02/2018
7 QUINTA
06/12/2018 13/12/2018
7 QUINTA
21/06/2018 28/06/2018
7 QUINTA
04/10/2018 11/10/2018
7 QUINTA
25/01/2018 01/02/2018
7 QUINTA
09/08/2018 16/08/2018
7 QUINTA
16/08/2018 23/08/2018
7 QUINTA
08/11/2018 15/11/2018
7 QUINTA
19/07/2018 26/07/2018
7 QUINTA
30/08/2018 06/09/2018
7 QUINTA
15/03/2018 22/03/2018
7 QUINTA
18/10/2018 25/10/2018
7 QUINTA
29/03/2018 05/04/2018
7 QUINTA
15/11/2018 22/11/2018
7 QUINTA
24/05/2018 31/05/2018
7 QUINTA
20/09/2018 27/09/2018
7 QUINTA
31/05/2018 07/06/2018
7 QUINTA
11/10/2018 18/10/2018
7 QUINTA
08/03/2018 15/03/2018
7 QUINTA
02/08/2018 09/08/2018
7 QUINTA
26/07/2018 02/08/2018
7 QUINTA
07/06/2018 14/06/2018
7 QUINTA
13/12/2018 20/12/2018
7 QUINTA
22/02/2018 01/03/2018
7 QUINTA
26/04/2018 03/05/2018
7 QUINTA
20/12/2018 27/12/2018
7 QUINTA
13/09/2018 20/09/2018
7 QUINTA
22/03/2018 29/03/2018
7 QUINTA
2019
DIA FIM
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
QUINTA
PERIODO
JANEIRO
TIRADENTES
JULHO
3
REVEILLON
4
JULHO
5
JANEIRO
INDEP. BRASIL
CARNAVAL
N. S. CONCEIÇÃO
JANEIRO
INDEP. PARÁ
JULHO
6
7
8
9
PÁSCOA
PROCLAMAÇÃO
C. CHRISTI
PADROEIRA
TRABALHO
NATAL
1
2
JANEIRO
FINADOS
JULHO
COTA
10
11
12
13
ADM
CHECK-IN
CHECK-OUT DIÁRIAS DIA INICIO
DIA FIM
PERIODO
28/04/2019 05/05/2019
7 DOMINGO DOMINGO TRABALHO
22/12/2019 29/12/2019
7 DOMINGO DOMINGO NATAL
15/09/2019 22/09/2019
7 DOMINGO DOMINGO
21/03/2019 28/03/2019
7 QUINTA
QUINTA
03/01/2019 10/01/2019
7 QUINTA
QUINTA
JANEIRO
21/04/2019 28/04/2019
7 DOMINGO DOMINGO TIRADENTES
28/07/2019 04/08/2019
7 DOMINGO DOMINGO
01/12/2019 08/12/2019
7 DOMINGO DOMINGO
30/06/2019 07/07/2019
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
31/01/2019 07/02/2019
7 QUINTA
QUINTA
05/05/2019 12/05/2019
7 DOMINGO DOMINGO
29/09/2019 06/10/2019
7 DOMINGO DOMINGO
10/01/2019 17/01/2019
7 QUINTA
QUINTA
JANEIRO
27/10/2019 03/11/2019
7 DOMINGO DOMINGO FINADOS
04/04/2019 11/04/2019
7 QUINTA
QUINTA
09/06/2019 16/06/2019
7 DOMINGO DOMINGO
29/12/2019 05/01/2020
7 DOMINGO DOMINGO REVEILLON
07/02/2019 14/02/2019
7 QUINTA
QUINTA
19/05/2019 26/05/2019
7 DOMINGO DOMINGO
25/08/2019 01/09/2019
7 DOMINGO DOMINGO
07/07/2019 14/07/2019
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
24/11/2019 01/12/2019
7 DOMINGO DOMINGO
21/02/2019 28/02/2019
7 QUINTA
QUINTA
28/03/2019 04/04/2019
7 QUINTA
QUINTA
17/01/2019 24/01/2019
7 QUINTA
QUINTA
JANEIRO
01/09/2019 08/09/2019
7 DOMINGO DOMINGO INDEP. BRASIL
03/11/2019 10/11/2019
7 DOMINGO DOMINGO
12/05/2019 19/05/2019
7 DOMINGO DOMINGO
28/02/2019 07/03/2019
7 QUINTA
QUINTA
CARNAVAL
08/12/2019 15/12/2019
7 DOMINGO DOMINGO N. S. CONCEIÇÃO
23/06/2019 30/06/2019
7 DOMINGO DOMINGO
13/10/2019 20/10/2019
7 DOMINGO DOMINGO
24/01/2019 31/01/2019
7 QUINTA
QUINTA
JANEIRO
11/08/2019 18/08/2019
7 DOMINGO DOMINGO INDEP. PARÁ
18/08/2019 25/08/2019
7 DOMINGO DOMINGO
17/11/2019 24/11/2019
7 DOMINGO DOMINGO
14/07/2019 21/07/2019
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
08/09/2019 15/09/2019
7 DOMINGO DOMINGO
14/03/2019 21/03/2019
7 QUINTA
QUINTA
20/10/2019 27/10/2019
7 DOMINGO DOMINGO
14/04/2019 21/04/2019
7 DOMINGO DOMINGO PÁSCOA
10/11/2019 17/11/2019
7 DOMINGO DOMINGO PROCLAMAÇÃO
26/05/2019 02/06/2019
7 DOMINGO DOMINGO
22/09/2019 29/09/2019
7 DOMINGO DOMINGO
16/06/2019 23/06/2019
7 DOMINGO DOMINGO C. CHRISTI
06/10/2019 13/10/2019
7 DOMINGO DOMINGO PADROEIRA
07/03/2019 14/03/2019
7 QUINTA
QUINTA
04/08/2019 11/08/2019
7 DOMINGO DOMINGO
21/07/2019 28/07/2019
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
02/06/2019 09/06/2019
7 DOMINGO DOMINGO
15/12/2019 22/12/2019
7 DOMINGO DOMINGO
14/02/2019 21/02/2019
7 QUINTA
QUINTA
11/04/2019 14/04/2019
3 QUINTA
DOMINGO ZED
Página 1
G r u p o C al d as Par k
Construtora &
Incorporadora
Salinas
P a r k R e s o r t
2020
COTA
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
ADM
CHECK-IN
26/07/2020
31/05/2020
13/12/2020
16/02/2020
26/04/2020
20/12/2020
13/09/2020
22/03/2020
05/01/2020
19/04/2020
28/06/2020
29/11/2020
05/07/2020
02/02/2020
03/05/2020
27/09/2020
12/01/2020
01/11/2020
12/04/2020
14/06/2020
27/12/2020
09/02/2020
17/05/2020
23/08/2020
12/07/2020
22/11/2020
01/03/2020
29/03/2020
19/01/2020
06/09/2020
25/10/2020
10/05/2020
23/02/2020
06/12/2020
21/06/2020
04/10/2020
26/01/2020
09/08/2020
16/08/2020
08/11/2020
19/07/2020
30/08/2020
15/03/2020
18/10/2020
05/04/2020
15/11/2020
24/05/2020
20/09/2020
07/06/2020
11/10/2020
08/03/2020
02/08/2020
CHECK-OUT DIÁRIAS DIA INICIO DIA FIM
PERIODO
02/08/2020
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
07/06/2020
7 DOMINGO DOMINGO
20/12/2020
7 DOMINGO DOMINGO
23/02/2020
7 DOMINGO DOMINGO
03/05/2020
7 DOMINGO DOMINGO TRABALHO
27/12/2020
7 DOMINGO DOMINGO NATAL
20/09/2020
7 DOMINGO DOMINGO
29/03/2020
7 DOMINGO DOMINGO
12/01/2020
7 DOMINGO DOMINGO JANEIRO
26/04/2020
7 DOMINGO DOMINGO TIRADENTES
05/07/2020
7 DOMINGO DOMINGO
06/12/2020
7 DOMINGO DOMINGO
12/07/2020
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
09/02/2020
7 DOMINGO DOMINGO
10/05/2020
7 DOMINGO DOMINGO
04/10/2020
7 DOMINGO DOMINGO
19/01/2020
7 DOMINGO DOMINGO JANEIRO
08/11/2020
7 DOMINGO DOMINGO FINADOS
19/04/2020
7 DOMINGO DOMINGO
21/06/2020
7 DOMINGO DOMINGO
03/01/2021
7 DOMINGO DOMINGO REVEILLON
16/02/2020
7 DOMINGO DOMINGO
24/05/2020
7 DOMINGO DOMINGO
30/08/2020
7 DOMINGO DOMINGO
19/07/2020
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
29/11/2020
7 DOMINGO DOMINGO
08/03/2020
7 DOMINGO DOMINGO
05/04/2020
7 DOMINGO DOMINGO
26/01/2020
7 DOMINGO DOMINGO JANEIRO
13/09/2020
7 DOMINGO DOMINGO INDEP. BRASIL
01/11/2020
7 DOMINGO DOMINGO
17/05/2020
7 DOMINGO DOMINGO
01/03/2020
7 DOMINGO DOMINGO CARNAVAL
13/12/2020
7 DOMINGO DOMINGO N. S. CONCEIÇÃO
28/06/2020
7 DOMINGO DOMINGO
11/10/2020
7 DOMINGO DOMINGO
02/02/2020
7 DOMINGO DOMINGO JANEIRO
16/08/2020
7 DOMINGO DOMINGO INDEP. PARÁ
23/08/2020
7 DOMINGO DOMINGO
15/11/2020
7 DOMINGO DOMINGO
26/07/2020
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
06/09/2020
7 DOMINGO DOMINGO
22/03/2020
7 DOMINGO DOMINGO
25/10/2020
7 DOMINGO DOMINGO
12/04/2020
7 DOMINGO DOMINGO PÁSCOA
22/11/2020
7 DOMINGO DOMINGO PROCLAMAÇÃO
31/05/2020
7 DOMINGO DOMINGO
27/09/2020
7 DOMINGO DOMINGO
14/06/2020
7 DOMINGO DOMINGO C. CHRISTI
18/10/2020
7 DOMINGO DOMINGO PADROEIRA
15/03/2020
7 DOMINGO DOMINGO
09/08/2020
7 DOMINGO DOMINGO
2021
COTA
1
2
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PERIODO
30/05/2021 06/06/2021
7 DOMINGO DOMINGO C. CHRISTI
10/10/2021 17/10/2021
7 DOMINGO DOMINGO PADROEIRA
07/03/2021 14/03/2021
7 DOMINGO DOMINGO
01/08/2021 08/08/2021
7 DOMINGO DOMINGO
25/07/2021 01/08/2021
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
06/06/2021 13/06/2021
7 DOMINGO DOMINGO
12/12/2021 19/12/2021
7 DOMINGO DOMINGO
21/02/2021 28/02/2021
7 DOMINGO DOMINGO
25/04/2021 02/05/2021
7 DOMINGO DOMINGO TRABALHO
19/12/2021 26/12/2021
7 DOMINGO DOMINGO NATAL
12/09/2021 19/09/2021
7 DOMINGO DOMINGO
21/03/2021 28/03/2021
7 DOMINGO DOMINGO
03/01/2021 10/01/2021
7 DOMINGO DOMINGO JANEIRO
18/04/2021 25/04/2021
7 DOMINGO DOMINGO TIRADENTES
27/06/2021 04/07/2021
7 DOMINGO DOMINGO
28/11/2021 05/12/2021
7 DOMINGO DOMINGO
04/07/2021 11/07/2021
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
31/01/2021 07/02/2021
7 DOMINGO DOMINGO
02/05/2021 09/05/2021
7 DOMINGO DOMINGO
26/09/2021 03/10/2021
7 DOMINGO DOMINGO
10/01/2021 17/01/2021
7 DOMINGO DOMINGO JANEIRO
31/10/2021 07/11/2021
7 DOMINGO DOMINGO FINADOS
11/04/2021 18/04/2021
7 DOMINGO DOMINGO
13/06/2021 20/06/2021
7 DOMINGO DOMINGO
26/12/2021 02/01/2022
7 DOMINGO DOMINGO REVEILLON
07/02/2021 14/02/2021
7 DOMINGO DOMINGO
16/05/2021 23/05/2021
7 DOMINGO DOMINGO
22/08/2021 29/08/2021
7 DOMINGO DOMINGO
11/07/2021 18/07/2021
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
21/11/2021 28/11/2021
7 DOMINGO DOMINGO
28/02/2021 07/03/2021
7 DOMINGO DOMINGO
04/04/2021 11/04/2021
7 DOMINGO DOMINGO
17/01/2021 24/01/2021
7 DOMINGO DOMINGO JANEIRO
05/09/2021 12/09/2021
7 DOMINGO DOMINGO INDEP. BRASIL
24/10/2021 31/10/2021
7 DOMINGO DOMINGO
09/05/2021 16/05/2021
7 DOMINGO DOMINGO
14/02/2021 21/02/2021
7 DOMINGO DOMINGO CARNAVAL
05/12/2021 12/12/2021
7 DOMINGO DOMINGO N. S. CONCEIÇÃO
20/06/2021 27/06/2021
7 DOMINGO DOMINGO
03/10/2021 10/10/2021
7 DOMINGO DOMINGO
24/01/2021 31/01/2021
7 DOMINGO DOMINGO JANEIRO
15/08/2021 22/08/2021
7 DOMINGO DOMINGO INDEP. PARÁ
08/08/2021 15/08/2021
7 DOMINGO DOMINGO
07/11/2021 14/11/2021
7 DOMINGO DOMINGO
18/07/2021 25/07/2021
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
29/08/2021 05/09/2021
7 DOMINGO DOMINGO
14/03/2021 21/03/2021
7 DOMINGO DOMINGO
17/10/2021 24/10/2021
7 DOMINGO DOMINGO
28/03/2021 04/04/2021
7 DOMINGO DOMINGO PÁSCOA
14/11/2021 21/11/2021
7 DOMINGO DOMINGO PROCLAMAÇÃO
23/05/2021 30/05/2021
7 DOMINGO DOMINGO
19/09/2021 26/09/2021
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CHECK-IN
14/04/2022
10/11/2022
26/05/2022
22/09/2022
16/06/2022
06/10/2022
10/03/2022
04/08/2022
21/07/2022
02/06/2022
15/12/2022
13/02/2022
28/04/2022
22/12/2022
15/09/2022
24/03/2022
02/01/2022
21/04/2022
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01/12/2022
30/06/2022
30/01/2022
05/05/2022
29/09/2022
09/01/2022
27/10/2022
07/04/2022
09/06/2022
29/12/2022
06/02/2022
19/05/2022
25/08/2022
07/07/2022
24/11/2022
03/03/2022
31/03/2022
16/01/2022
01/09/2022
03/11/2022
12/05/2022
24/02/2022
08/12/2022
23/06/2022
13/10/2022
23/01/2022
11/08/2022
18/08/2022
17/11/2022
14/07/2022
08/09/2022
17/03/2022
20/10/2022
20/02/2022
CHECK-OUT
DIÁRIAS DIA INICIO
21/04/2022
7 QUINTA
17/11/2022
7 QUINTA
02/06/2022
7 QUINTA
29/09/2022
7 QUINTA
23/06/2022
7 QUINTA
13/10/2022
7 QUINTA
17/03/2022
7 QUINTA
11/08/2022
7 QUINTA
28/07/2022
7 QUINTA
09/06/2022
7 QUINTA
22/12/2022
7 QUINTA
20/02/2022
7 DOMINGO
05/05/2022
7 QUINTA
29/12/2022
7 QUINTA
22/09/2022
7 QUINTA
31/03/2022
7 QUINTA
09/01/2022
7 DOMINGO
28/04/2022
7 QUINTA
04/08/2022
7 QUINTA
08/12/2022
7 QUINTA
07/07/2022
7 QUINTA
06/02/2022
7 DOMINGO
12/05/2022
7 QUINTA
06/10/2022
7 QUINTA
16/01/2022
7 DOMINGO
03/11/2022
7 QUINTA
14/04/2022
7 QUINTA
16/06/2022
7 QUINTA
05/01/2023
7 QUINTA
13/02/2022
7 DOMINGO
26/05/2022
7 QUINTA
01/09/2022
7 QUINTA
14/07/2022
7 QUINTA
01/12/2022
7 QUINTA
10/03/2022
7 QUINTA
07/04/2022
7 QUINTA
23/01/2022
7 DOMINGO
08/09/2022
7 QUINTA
10/11/2022
7 QUINTA
19/05/2022
7 QUINTA
03/03/2022
7 QUINTA
15/12/2022
7 QUINTA
30/06/2022
7 QUINTA
20/10/2022
7 QUINTA
30/01/2022
7 DOMINGO
18/08/2022
7 QUINTA
25/08/2022
7 QUINTA
24/11/2022
7 QUINTA
21/07/2022
7 QUINTA
15/09/2022
7 QUINTA
24/03/2022
7 QUINTA
27/10/2022
7 QUINTA
24/02/2022
4 DOMINGO
2023
DIA FIM
QUINTA
QUINTA
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PERIODO
PÁSCOA
PROCLAMAÇÃO
C. CHRISTI
PADROEIRA
JULHO
TRABALHO
NATAL
JANEIRO
TIRADENTES
JULHO
JANEIRO
FINADOS
REVEILLON
JULHO
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INDEP. BRASIL
CARNAVAL
N. S. CONCEIÇÃO
JANEIRO
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13/07/2023
31/08/2023
16/03/2023
19/10/2023
06/04/2023
09/11/2023
25/05/2023
21/09/2023
08/06/2023
12/10/2023
09/03/2023
03/08/2023
20/07/2023
01/06/2023
14/12/2023
23/02/2023
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05/01/2023
20/04/2023
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02/03/2023
30/03/2023
19/01/2023
07/09/2023
26/10/2023
11/05/2023
16/02/2023
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22/06/2023
05/10/2023
26/01/2023
10/08/2023
17/08/2023
16/11/2023
Página 1
CHECK-OUT
DIÁRIAS DIA INICIO
20/07/2023
7 QUINTA
07/09/2023
7 QUINTA
23/03/2023
7 QUINTA
26/10/2023
7 QUINTA
13/04/2023
7 QUINTA
16/11/2023
7 QUINTA
01/06/2023
7 QUINTA
28/09/2023
7 QUINTA
15/06/2023
7 QUINTA
19/10/2023
7 QUINTA
16/03/2023
7 QUINTA
10/08/2023
7 QUINTA
27/07/2023
7 QUINTA
08/06/2023
7 QUINTA
21/12/2023
7 QUINTA
02/03/2023
7 QUINTA
04/05/2023
7 QUINTA
28/12/2023
7 QUINTA
21/09/2023
7 QUINTA
30/03/2023
7 QUINTA
12/01/2023
7 QUINTA
27/04/2023
7 QUINTA
03/08/2023
7 QUINTA
07/12/2023
7 QUINTA
06/07/2023
7 QUINTA
09/02/2023
7 QUINTA
11/05/2023
7 QUINTA
05/10/2023
7 QUINTA
19/01/2023
7 QUINTA
09/11/2023
7 QUINTA
20/04/2023
7 QUINTA
22/06/2023
7 QUINTA
04/01/2024
7 QUINTA
16/02/2023
7 QUINTA
25/05/2023
7 QUINTA
31/08/2023
7 QUINTA
13/07/2023
7 QUINTA
30/11/2023
7 QUINTA
09/03/2023
7 QUINTA
06/04/2023
7 QUINTA
26/01/2023
7 QUINTA
14/09/2023
7 QUINTA
02/11/2023
7 QUINTA
18/05/2023
7 QUINTA
23/02/2023
7 QUINTA
14/12/2023
7 QUINTA
29/06/2023
7 QUINTA
12/10/2023
7 QUINTA
02/02/2023
7 QUINTA
17/08/2023
7 QUINTA
24/08/2023
7 QUINTA
23/11/2023
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DIA FIM
QUINTA
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PROCLAMAÇÃO
C. CHRISTI
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NATAL
JANEIRO
TIRADENTES
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INDEP. BRASIL
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N. S. CONCEIÇÃO
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CHECK-IN
25/01/2024
15/08/2024
08/08/2024
07/11/2024
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05/12/2024
20/06/2024
03/10/2024
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DIÁRIAS DIA INICIO
01/02/2024
7 QUINTA
22/08/2024
7 QUINTA
15/08/2024
7 QUINTA
14/11/2024
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25/07/2024
7 QUINTA
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30/05/2024
7 QUINTA
26/09/2024
7 QUINTA
06/06/2024
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7 QUINTA
14/03/2024
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08/08/2024
7 QUINTA
01/08/2024
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19/12/2024
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29/02/2024
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02/05/2024
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25/01/2024
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31/08/2025
13/03/2025
19/10/2025
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09/11/2025
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15/06/2025
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06/03/2025
03/08/2025
20/07/2025
01/06/2025
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06/04/2025
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18/05/2025
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16/01/2025
07/09/2025
26/10/2025
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CHECK-OUT
DIÁRIAS DIA INICIO
06/03/2025
7 QUINTA
14/12/2025
7 DOMINGO
29/06/2025
7 DOMINGO
12/10/2025
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30/01/2025
7 QUINTA
17/08/2025
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7 DOMINGO
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7 DOMINGO
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7 QUINTA
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7 DOMINGO
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7 DOMINGO
01/06/2025
7 DOMINGO
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7 DOMINGO
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7 DOMINGO
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7 DOMINGO
13/03/2025
7 QUINTA
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7 DOMINGO
27/07/2025
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7 DOMINGO
21/12/2025
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7 QUINTA
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7 DOMINGO
28/12/2025
7 DOMINGO
21/09/2025
7 DOMINGO
30/03/2025
7 DOMINGO
09/01/2025
7 QUINTA
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03/08/2025
7 DOMINGO
07/12/2025
7 DOMINGO
06/07/2025
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11/05/2025
7 DOMINGO
05/10/2025
7 DOMINGO
16/01/2025
7 QUINTA
09/11/2025
7 DOMINGO
13/04/2025
7 DOMINGO
15/06/2025
7 DOMINGO
04/01/2026
7 DOMINGO
13/02/2025
7 QUINTA
25/05/2025
7 DOMINGO
31/08/2025
7 DOMINGO
13/07/2025
7 DOMINGO
30/11/2025
7 DOMINGO
27/02/2025
7 QUINTA
06/04/2025
7 DOMINGO
23/01/2025
7 QUINTA
14/09/2025
7 DOMINGO
02/11/2025
7 DOMINGO
18/05/2025
7 DOMINGO
23/03/2025
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DIA FIM
QUINTA
DOMINGO
DOMINGO
DOMINGO
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DOMINGO
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DOMINGO
DOMINGO
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DOMINGO
DOMINGO
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DOMINGO
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DOMINGO
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DOMINGO
DOMINGO
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PERIODO
CARNAVAL
N. S. CONCEIÇÃO
JANEIRO
INDEP. PARÁ
JULHO
PÁSCOA
PROCLAMAÇÃO
C. CHRISTI
PADROEIRA
JULHO
TRABALHO
NATAL
JANEIRO
TIRADENTES
JULHO
JANEIRO
FINADOS
REVEILLON
JULHO
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INDEP. BRASIL
ZED
Salinas
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COTA
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8
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ADM
CHECK-IN
18/01/2026
06/09/2026
25/10/2026
10/05/2026
15/02/2026
06/12/2026
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25/01/2026
09/08/2026
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15/03/2026
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24/05/2026
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02/08/2026
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04/01/2026
19/04/2026
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05/07/2026
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01/11/2026
12/04/2026
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27/12/2026
08/02/2026
17/05/2026
23/08/2026
12/07/2026
22/11/2026
01/03/2026
05/04/2026
CHECK-OUT
DIÁRIAS DIA INICIO DIA FIM
PERIODO
25/01/2026
7 DOMINGO DOMINGO JANEIRO
13/09/2026
7 DOMINGO DOMINGO INDEP. BRASIL
01/11/2026
7 DOMINGO DOMINGO
17/05/2026
7 DOMINGO DOMINGO
22/02/2026
7 DOMINGO DOMINGO CARNAVAL
13/12/2026
7 DOMINGO DOMINGO N. S. CONCEIÇÃO
28/06/2026
7 DOMINGO DOMINGO
11/10/2026
7 DOMINGO DOMINGO
01/02/2026
7 DOMINGO DOMINGO JANEIRO
16/08/2026
7 DOMINGO DOMINGO INDEP. PARÁ
23/08/2026
7 DOMINGO DOMINGO
15/11/2026
7 DOMINGO DOMINGO
26/07/2026
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
06/09/2026
7 DOMINGO DOMINGO
22/03/2026
7 DOMINGO DOMINGO
25/10/2026
7 DOMINGO DOMINGO
05/04/2026
7 DOMINGO DOMINGO PÁSCOA
22/11/2026
7 DOMINGO DOMINGO PROCLAMAÇÃO
31/05/2026
7 DOMINGO DOMINGO
27/09/2026
7 DOMINGO DOMINGO
07/06/2026
7 DOMINGO DOMINGO C. CHRISTI
18/10/2026
7 DOMINGO DOMINGO PADROEIRA
15/03/2026
7 DOMINGO DOMINGO
09/08/2026
7 DOMINGO DOMINGO
02/08/2026
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
14/06/2026
7 DOMINGO DOMINGO
20/12/2026
7 DOMINGO DOMINGO
01/03/2026
7 DOMINGO DOMINGO
03/05/2026
7 DOMINGO DOMINGO TRABALHO
27/12/2026
7 DOMINGO DOMINGO NATAL
20/09/2026
7 DOMINGO DOMINGO
29/03/2026
7 DOMINGO DOMINGO
11/01/2026
7 DOMINGO DOMINGO JANEIRO
26/04/2026
7 DOMINGO DOMINGO TIRADENTES
05/07/2026
7 DOMINGO DOMINGO
06/12/2026
7 DOMINGO DOMINGO
12/07/2026
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
08/02/2026
7 DOMINGO DOMINGO
10/05/2026
7 DOMINGO DOMINGO
04/10/2026
7 DOMINGO DOMINGO
18/01/2026
7 DOMINGO DOMINGO JANEIRO
08/11/2026
7 DOMINGO DOMINGO FINADOS
19/04/2026
7 DOMINGO DOMINGO
21/06/2026
7 DOMINGO DOMINGO
03/01/2027
7 DOMINGO DOMINGO REVEILLON
15/02/2026
7 DOMINGO DOMINGO
24/05/2026
7 DOMINGO DOMINGO
30/08/2026
7 DOMINGO DOMINGO
19/07/2026
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
29/11/2026
7 DOMINGO DOMINGO
08/03/2026
7 DOMINGO DOMINGO
12/04/2026
7 DOMINGO DOMINGO
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ADM
CHECK-IN
CHECK-OUT DIÁRIAS DIA INICIO DIA FIM
PERIODO
11/07/2027 18/07/2027
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
21/11/2027 28/11/2027
7 DOMINGO DOMINGO
28/02/2027 07/03/2027
7 DOMINGO DOMINGO
04/04/2027 11/04/2027
7 DOMINGO DOMINGO
17/01/2027 24/01/2027
7 DOMINGO DOMINGO JANEIRO
05/09/2027 12/09/2027
7 DOMINGO DOMINGO INDEP. BRASIL
24/10/2027 31/10/2027
7 DOMINGO DOMINGO
09/05/2027 16/05/2027
7 DOMINGO DOMINGO
07/02/2027 14/02/2027
7 DOMINGO DOMINGO CARNAVAL
05/12/2027 12/12/2027
7 DOMINGO DOMINGO N. S. CONCEIÇÃO
20/06/2027 27/06/2027
7 DOMINGO DOMINGO
03/10/2027 10/10/2027
7 DOMINGO DOMINGO
24/01/2027 31/01/2027
7 DOMINGO DOMINGO JANEIRO
15/08/2027 22/08/2027
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08/08/2027 15/08/2027
7 DOMINGO DOMINGO
07/11/2027 14/11/2027
7 DOMINGO DOMINGO
18/07/2027 25/07/2027
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
29/08/2027 05/09/2027
7 DOMINGO DOMINGO
14/03/2027 21/03/2027
7 DOMINGO DOMINGO
17/10/2027 24/10/2027
7 DOMINGO DOMINGO
21/03/2027 28/03/2027
7 DOMINGO DOMINGO PÁSCOA
14/11/2027 21/11/2027
7 DOMINGO DOMINGO PROCLAMAÇÃO
30/05/2027 06/06/2027
7 DOMINGO DOMINGO
19/09/2027 26/09/2027
7 DOMINGO DOMINGO
23/05/2027 30/05/2027
7 DOMINGO DOMINGO C. CHRISTI
10/10/2027 17/10/2027
7 DOMINGO DOMINGO PADROEIRA
07/03/2027 14/03/2027
7 DOMINGO DOMINGO
01/08/2027 08/08/2027
7 DOMINGO DOMINGO
25/07/2027 01/08/2027
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
06/06/2027 13/06/2027
7 DOMINGO DOMINGO
12/12/2027 19/12/2027
7 DOMINGO DOMINGO
21/02/2027 28/02/2027
7 DOMINGO DOMINGO
25/04/2027 02/05/2027
7 DOMINGO DOMINGO TRABALHO
19/12/2027 26/12/2027
7 DOMINGO DOMINGO NATAL
12/09/2027 19/09/2027
7 DOMINGO DOMINGO
28/03/2027 04/04/2027
7 DOMINGO DOMINGO
03/01/2027 10/01/2027
7 DOMINGO DOMINGO JANEIRO
18/04/2027 25/04/2027
7 DOMINGO DOMINGO TIRADENTES
27/06/2027 04/07/2027
7 DOMINGO DOMINGO
28/11/2027 05/12/2027
7 DOMINGO DOMINGO
04/07/2027 11/07/2027
7 DOMINGO DOMINGO JULHO
31/01/2027 07/02/2027
7 DOMINGO DOMINGO
02/05/2027 09/05/2027
7 DOMINGO DOMINGO
26/09/2027 03/10/2027
7 DOMINGO DOMINGO
10/01/2027 17/01/2027
7 DOMINGO DOMINGO JANEIRO
31/10/2027 07/11/2027
7 DOMINGO DOMINGO FINADOS
11/04/2027 18/04/2027
7 DOMINGO DOMINGO
13/06/2027 20/06/2027
7 DOMINGO DOMINGO
26/12/2027 02/01/2028
7 DOMINGO DOMINGO REVEILLON
14/02/2027 21/02/2027
7 DOMINGO DOMINGO
16/05/2027 23/05/2027
7 DOMINGO DOMINGO
22/08/2027 29/08/2027
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CHECK-IN
CHECK-OUT DIÁRIAS DIA INICIO
28/12/2028 04/01/2029
7 QUINTA
06/02/2028 13/02/2028
7 DOMINGO
18/05/2028 25/05/2028
7 QUINTA
24/08/2028 31/08/2028
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06/07/2028 13/07/2028
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7 QUINTA
02/03/2028 09/03/2028
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16/01/2028 23/01/2028
7 DOMINGO
07/09/2028 14/09/2028
7 QUINTA
26/10/2028 02/11/2028
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11/05/2028 18/05/2028
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24/02/2028 02/03/2028
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07/12/2028 14/12/2028
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22/06/2028 29/06/2028
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05/10/2028 12/10/2028
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10/08/2028 17/08/2028
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16/03/2028 23/03/2028
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09/11/2028 16/11/2028
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20/02/2028 24/02/2028
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