NORMAS COMPLEMENTARES DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO – CURSO DE CIÊNCIAS
BIOLÓGICAS GRAU BACHARELADO
Título I
DA CONCEITUAÇÃO E OBRIGATORIEDADE
Art. 1º. Entende-se por Estágio Supervisionado, no curso de Ciências Biológicas, grau
Bacharelado, a atividade curricular que o aluno realiza para sua formação como Biólogo,
definindo a sua identidade profissional e dando-lhe perfil adequado a sua atuação.
Art. 2º. O Estágio Supervisionado poderá ser concedido por pessoas jurídicas de direito
privado, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional federais, estaduais
ou municipais, bem como junto a profissionais liberais de nível superior, devidamente
credenciados em seus conselhos profissionais.
Parágrafo único. A própria Universidade Federal de Uberlândia poderá tornar-se parte
concedente de estágio a estudantes do curso de Ciências Biológicas, grau Bacharelado, desde
que os setores onde se realizarão os estágios apresentem condições para o pleno
desenvolvimento acadêmico do estudante, de acordo com o projeto pedagógico do curso de
Ciências Biológicas.
Art. 3º. O Estágio Supervisionado é atividade curricular obrigatória no curso de Ciências
Biológicas, grau Bacharelado, conforme determina a legislação vigente para a formação do
profissional Biólogo, devendo possuir duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 4º. Os alunos que exerçam atividade profissional regular ou que participem como bolsistas
ou não bolsistas de projeto de iniciação científica, em áreas das Ciências Biológicas, definidas
pela legislação vigente, poderão requerer a convalidação dessa atividade como Estágio
Profissionalizante Supervisionado.
Parágrafo único. Para o caso previsto no caput deste artigo, é necessário que a atividade
profissional ou desenvolvimento de projeto de iniciação científica seja supervisionado, possua a
carga horária mínima prevista no currículo e plano de atividades equivalente ao do estágio.
Art. 5º A matrícula em Estágio Supervisionado poderá ser solicitada pelo aluno somente após
concluir com aproveitamento os componentes curriculares do primeiro, segundo e terceiro
períodos.
§ 1º A matrícula em Estágio Supervisionado será efetivada conforme o calendário civil.
§ 2º A matrícula no componente curricular de Estágio Supervisionado, por legislação própria,
fica condicionada à validação da documentação disponibilizada pelo aluno ao setor
responsável pela regulamentação dos estágios na Universidade Federal de Uberlândia.
Art. 6º O Estágio Supervisionado do curso de Ciências Biológicas, grau Bacharelado, somente
poderá ser desenvolvido e formalizado se atendidos os requisitos do artigo 8º das Normas
Gerais de Estágio de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia (Resolução
CONGRAD nº 24/2012).
Título II
DA NATUREZA DO COMPONENTE CURRICULAR
Art. 7º. O componente curricular específico do curso de Ciências Biológicas, grau Bacharelado,
no qual se desenvolverá o Estágio Supervisionado é a disciplina de Estágio Profissionalizante
Supervisionado.
Art. 8º. Os objetivos do Estágio Supervisionado são:
I. Analisar criticamente o ambiente de trabalho onde serão desenvolvidas as atividades;
II. Aplicar as principais metodologias de trabalho da área e do local escolhidos,
relacionadas às atividades profissionais do Biólogo;
III. Trabalhar cooperativamente e de forma integradora as atividades propostas,
considerando o cotidiano do local de estágio;
IV. Organizar as atividades desenvolvidas, articulando os conhecimentos específicos
com o contexto da realidade profissional vivenciada;
V. Demonstrar capacidade de síntese, organizando as experiências vivenciadas com
de forma coerente e ordenada;
VI. Relacionar as atividades de estágio com os demais componentes curriculares do
curso.
Título III
DOS ATORES RESPONSÁVEIS PELO ESTÁGIO SUPERVISIONADO E DE SUAS
COMPETÊNCIAS
Seção I – Coordenador de Estágio
Art. 9. O Coordenador de Estágio será um dos docentes do Instituto de Biologia, designado
segundo critérios estabelecidos pelo Colegiado do curso de Graduação em Ciências Biológicas
e nomeado pelo Conselho do Instituto de Biologia, segundo o que rege a Resolução Nº
24/2012, do Conselho de Graduação. O coordenador terá carga horária específica destinada
ao acompanhamento das atividades do Estágio Supervisionado, visando à consecução dos
objetivos propostos.
Parágrafo único. Compete ao Colegiado do curso de Graduação em Ciências Biológicas
estabelecer critérios de avaliação das atividades do Coordenador de Estágio e definir
condições para sua manutenção ou substituição.
Seção II – Orientador de Estágio
Art. 10. Poderá ser Orientador de Estágio do curso de Ciências Biológicas, grau Bacharelado,
todo professor da carreira de magistério superior da UFU, que atenda aos requisitos indicados
pelas Normas Gerais de Estágio (Resolução CONGRAD Nº 24/2012) e cuja orientação seja
deferida pelo colegiado do curso de Ciências Biológicas.
§ 1º Na definição do número de estagiários sob a responsabilidade de cada orientador, deve-se
respeitar o número máximo de 20 (vinte) estagiários para cada orientador.
§ 2º No caso do estágio ocorrer na UFU, recomenda-se o limite de 10 (dez) estagiários por
orientador.
Art. 11. A orientação será desenvolvida pelo orientador na UFU, com atendimento individual,
em horário previsto para o componente curricular.
Art. 12. Compete ao orientador:
I. Orientar o estudante, juntamente com o supervisor da parte concedente, na elaboração do
plano de atividades e acompanhar sua execução;
II. Aprovar previamente a realização do estágio, por meio do deferimento do plano de
atividades;
III. Manter contatos com o supervisor de estágio da parte concedente e com o coordenador de
estágios do curso para acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário;
IV. Monitorar a frequência do estagiário nas atividades de estágio, com colaboração dos
supervisores de estágio;
V. Acompanhar, receber e avaliar os relatórios de atividades de estágio, apresentando
sugestões que contribuam para o aprimoramento do estudante;
VI. Documentar todas as atividades de orientação, acompanhamento e avaliação;
VII. Elaborar e encaminhar ao coordenador de estágio um parecer sobre o relatório final de
estágio, indicando sua aprovação ou reprovação.
Seção III – Supervisor do Estágio
Art. 13. Poderá ser Supervisor de Estágio do curso de Ciências Biológicas, grau Bacharelado,
todo profissional de nível superior de empresas privadas, órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional federais, estaduais ou municipais, bem como profissional
liberal de nível superior, devidamente credenciado em seu conselho profissional, que atenda
aos requisitos indicados pelas Normas Gerais de Estágio de Graduação (Resolução
CONGRAD Nº 24/2012) e cuja supervisão seja deferida pelo colegiado do curso de Ciências
Biológicas.
Art. 14. Compete ao supervisor:
I. Auxiliar o estudante na elaboração do plano de atividades e acompanhar sua execução;
II. Manter contato com o coordenador de estágio do curso e com o professor orientador de
estágio;
III. Oferecer ao estudante a oportunidade de vivenciar situações de aprendizagem que
permitam uma visão real da profissão;
IV. Avaliar o desempenho do estagiário durante a execução das atividades, apresentando
relatório avaliativo à UFU, quando solicitado; e
V. observar a legislação e os regulamentos da UFU relativos a estágios.
Parágrafo único. No caso de a própria UFU ser a parte concedente, o supervisor de estágio
pode acumular a atribuição de orientador de estágio.
Seção IV – Estagiário
Art. 15. São condições para que o estudante possa realizar o estágio:
I – estar regularmente matriculado e frequente no curso de Ciências Biológicas, grau
Bacharelado, da UFU;
II – atender à legislação vigente, as Normas Gerais de Estágio de Graduação (Resolução
CONGRAD Nº 24/2012) e as normas complementares do curso de Ciências Biológicas grau
Bacharelado; e
III. observar os procedimentos relativos à sua formalização, especialmente as assinaturas do
plano de atividades e do termo de compromisso.
Art. 16. São obrigações do estagiário:
I. Escolher o local do estágio;
II. Participar das atividades de orientação do estágio;
III. Observar sempre os regulamentos da parte concedente;
IV. Redigir, juntamente com o supervisor de estágio, seu plano de atividades;
V. Após deferimento do plano de atividades, entregar uma das vias ao coordenador de estágios
do curso de Ciências Biológicas, grau Bacharelado, outra ao Setor de Estágios da UFU e outra
à parte concedente, fazendo o mesmo com o termo de compromisso assinado por todas as
partes e guardando uma cópia para si;
VI. Desenvolver o trabalho previsto no plano de atividades, conforme o cronograma
estabelecido;
VII. Enviar, em tempo hábil, os documentos solicitados pela parte concedente;
VIII. Zelar pelo nome da parte concedente, do Instituto de Biologia e da UFU;
IX. Manter um clima harmonioso com a equipe de trabalho no âmbito da parte concedente, do
Instituto de Biologia e da UFU;
X. Observar a ética profissional;
XI. Quando necessário ou quando solicitado, dirigir-se ao seu professor orientador de estágio,
mantendo sempre uma conduta condizente com sua formação profissional;
XII. Elaborar o relatório final de atividades de estágio;
XIII. Encaminhar duas vias do relatório final de atividades ao final do período de estágio para o
coordenador de estágios do curso, após a assinatura do professor orientador e do supervisor
de estágio; e
XIV. Entregar ao coordenador de estágios do curso um relatório final de atividades de estágio,
apresentando sugestões que contribuam para o aprimoramento das atividades formativas e
atendendo, ainda, às normas complementares de estágio do curso de Bacharelado em
Ciências Biológicas.
Art. 17.
O estagiário deverá informar, de imediato e por escrito, à parte concedente, ao
coordenador de estágio do curso e ao Setor de Estágio, qualquer fato que interrompa,
suspenda ou cancele a sua matrícula na UFU, ficando ele responsável por quaisquer despesas
causadas pela ausência dessa informação.
Título V
DA AVALIAÇÃO
Art. 18. A conclusão do Estágio Profissionalizante Supervisionado, resguardado o cumprimento
das regulamentações específicas de estágio para a graduação, dar-se-á com a atribuição do
conceito “Aprovado‟ ou “Reprovado‟. Após a atribuição do conceito encerrar-se-á o vínculo de
matrícula do aluno com o componente curricular.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A falta de atendimento por parte do concedente a qualquer dispositivo normativo
pertinente ao estágio, ou sua desvirtuação, torna nulo o termo de compromisso firmado,
ficando a UFU e o Instituto de Biologia isentos de responsabilidade de qualquer natureza, seja
trabalhista, previdenciária, civil ou tributária.
Art. 20. Esta regulamentação só poderá ser modificada mediante propostas apresentadas pelo
Colegiado do curso de Ciências Biológicas, que as encaminharão para o Conselho de
Graduação da UFU (CONGRAD) para análise e apreciação.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do curso de Ciências Biológicas.
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