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Assinado por ROBERTO SOARES GARCIA:24569000819 em 20/08/2015 14:01:29.572 -0300
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.240
(Ministro Luiz Fux)
INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA (IDDD), organização
da sociedade civil de interesse público, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 03.983.611-0001-95, com
sede na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Liberdade nº 65, 11º andar, cj. 1101, neste ato
representado pelo Presidente e Diretor de sua Diretoria, pelo Presidente do Conselho Deliberativo e por associado (docs. 1/2), todos advogados inscritos na OAB/SP, vem requerer sua
admissão na ação direta de inconstitucionalidade em epígrafe, proposta pela ADEPOL/Brasil
contra o Provimento Conjunto nº 3/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça e CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de São Paulo, por meio do qual se regulamentou o disposto no art.
7º, nº 5, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica,
aprovada pelo Decreto nº 678/1992), dando, assim, vida à chamada audiência de custódia.
Instituto de Defesa do Direito de Defesa
Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo
Fone/Fax: (11) 3107-1399
2.
I – O CASO, O IDDD E SUA ADMISSIBILIDADE COMO AMICUS CURIÆ
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, no Brasil há 711.463 pessoas
presas1 – trata-se da terceira maior população carcerária do mundo!!! –, das quais mais de
240.000 estão encarceradas sem condenação definitiva, ordem de grandeza que revela clara
banalização de utilização de prisões cautelares, em aberta afronta à garantia fundamental à
presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), como se antecipação de pena fosse.
Os números ficam ainda mais alarmantes quando se atenta para a circunstância
de que o sistema opera com um déficit de vagas superior a 200.0002, tudo temperado pela
constatação de que, segundo levantamento efetivado pela Rede Justiça Criminal em agosto de
2013, o lapso temporal entre a prisão e o primeiro avistamento com o juiz era de, em média,
109,2 dias para homens e de 135,7 dias para mulheres3, os quais atropelam os 60 dias
estipulados pelo art. 400 do CPP para esse primeiro contato preso/magistrado.
Ocorre que, como se sabe, desde 1992, integra o ordenamento jurídico
brasileiro norma que determina que o preso deverá ser conduzido, “sem demora”, à presença
de uma autoridade judicial. Especificamente, o art. 7º, nº 5, da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, aprovada pelo Decreto nº 678/1992, determina a “apresentação de pessoa
detida em flagrante delito, até 24 horas após a sua prisão, para participar de audiência de
custódia”, instituto que, até há bem pouco tempo, permaneceu sem aplicação, até que alguns
Tribunais estaduais, inspirados pelo CNJ, se sensibilizaram e resolveram regulamentar e
implementar a audiência mencionada.
Ainda nessas primeiras palavras, convém destacar o esforço do CNJ para
implementação das audiências de custódia em todo o território nacional, fato público e
1. Cf. http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/diagnostico_de_pessoas_presas_correcao.pdf,
acesso em 14.8.2015, às 11h30.
2. Cf. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), disponível em
http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depenversao-web.pdf, acesso em 14.8.2015, às 11h35.
3.
Cf.
em
https://redejusticacriminal.files.wordpress.com/2013/07/13-1204_sumarioexecutivofinal.pdf, acesso em 14.8.2015, às 11h38.
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3.
noticiado com bastante destaque, com o objetivo de, apresentando-se logo o preso ao juiz,
avançar na prevenção de tortura policial, na redução no número de prisões ilegais e na
efetivação da aplicação das medidas cautelares alternativas ao encarceramento.
Foi neste contexto que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo editou o
provimento que a ADEPOL/Brasil pretende ver declarada inconstitucional, ao argumento de
que o ato constituiria ofensa à competência federal para legislar sobre direito processual e ao
princípio da legalidade, bem como violaria o princípio da separação dos Poderes, afrontas não
vislumbradas pelo Advogado-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República em
pareceres que constam dos autos.
O IDDD se apresenta a esse E. Supremo Tribunal, requerendo sua admissão
como amicus curiæ, visando a contribuir para o debate da questão em julgamento, uma vez
que versa o embate sobre princípios e garantias fundamentais ligadas diretamente ao devido
processo legal e ao direito de defesa, que têm como função basilar qualificar o exercício da
defesa de cidadão que, preso em flagrante, tem o direito de ser apresentado imediatamente à
Justiça, de modo a permitir a verificação imediata da legalidade dos atos até ali praticados,
bem como da possibilidade de livrá-lo solto em audiência de custódia, o que se identifica com
as finalidades sociais do Instituto (cabeça do art. 3º e alínea a do Estatuto Social, doc. 1).
Como se sabe, a figura do “amigo da Corte” ganhou contorno entre nós pelo art.
7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, que disciplina a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade, nos seguintes termos: “O relator, considerando a
relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível,
observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou
entidades.”
Pois bem, passe-se a demonstrar o preenchimento de todos os requisitos
exigidos pela lei de regência para o deferimento do pedido de habilitação agora formulado, a
começar por constatar que relevância da matéria já foi reconhecida por V. Ex.ª, em despacho
exarado em 26.3.2015, ao adotar o rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999.
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4.
Com relação à representatividade, o Requerente é organização não
governamental que tem como objetivo institucional a “defesa do direito de defesa, em sua
dimensão mais ampla” (art. 3º de seu Estatuto, doc. 1); para a consecução da citada finalidade
social, envida esforços no sentido de, por si ou por terceiros, “difundir e fortalecer, por todos
os meios ao seu alcance, a noção de que a defesa constitui um direito do cidadão, contribuindo
para a conscientização da população quanto ao significado prático das garantias penais e
processuais esculpidas no art. 5° da Constituição Federal, tais como a presunção de inocência,
o contraditório e o devido processo legal” (art. 3º, letra a, doc. 1).
Ao longo de quinze anos de existência, o IDDD tem se notabilizado pelo
cumprimento de seu escopo institucional, qual seja, a plena defesa da efetiva atuação do
Direito de Defesa. Desde a primeira hora, o Instituto dedica-se à efetivação do exercício do
Direito de Defesa em seu mais amplo sentido, valendo destacar, para chegar logo ao tema que
toca à ação direta em epígrafe, que CNJ, IDDD e Ministério da Justiça firmaram termo de
cooperação nº 7/2015, com vistas a efetivar a instalação e funcionamento das audiências de
custódia (doc. 3), cuja regulamentação pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo é questionada
pela Autora, legitimando a chegada do Requerente ao debate travado nestes autos para atuar
como “amigo da Corte”. De outro lado, para comprovar a adequacy of representation, o
postulante apresenta diversos documentos demonstrativos do reconhecimento da sociedade
brasileira às ações do Instituto (docs. 4/13).4
4.
Para não tornar a instrução da presente manifestação muito extensa, o IDDD pede licença
para indicar, por meio de links, outras notícias que retratam sua atuação no contexto jurídico, social e político:
http://globotv.globo.com/rede-globo/bom-dia-df/v/penitenciarias-do-pais-e-tema-no-documentario-sempena/3637174/;
http://cbn.globoradio.globo.com/editorias/politica/2014/05/14/DECISAO-DE-JOAQUIMBARBOSA-SOBRE-TRABALHO-PARA-PRESOS-DO-SEMIABERTO-DO-MENSALAO-ESTA-TE.htm;
http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/por-falta-de-tornozeleiras-5000-detentos-que-deveriam-ser-monitoradostransitam-livremente; http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/03/1433102-advogados-fazem-mutirao-emsp-para-acompanhar-prisoes-em-flagrante.shtml; http://tvcultura.cmais.com.br/jcdebate/videos/jc-debate-sobreviolencia-08-05-2014;
http://brasil.elpais.com/brasil/2014/02/12/politica/1392230652_001427.html;
http://oglobo.globo.com/brasil/brasil-tem-55-mais-presos-do-que-media-global-11365780;
http://www1.folha.uol..com.br/cotidiano/2013/11/1376598-acusado-de-estupro-e-solto-apos-quase-3-anos-presodocumentos-da-acao-sumiram.shtml;
http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2014/01/um-crimeb-contra-opaisb.html; http://www.redebrasilatual.com.br/saude/2014/01/guantanamo-psiquiatrica-detem-cinco-jovens-semoferecer-tratamento-em-sao-paulo-3779.html;
http://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2014/08/1500988como-a-reforma-do-codigo-penal-pode-afetar-o-sistema-carcerario.shtml;
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5.
Ainda a demonstrar a representatividade do Requerente, insta lembrar que essa
C. Corte Suprema já admitiu o IDDD como amicus curiæ na ADI 3.1545, na ADI 4.6086, no
RE 641.320-RS7 e no RE 635.659-SP8, não sendo demais apontar as referências formuladas à
atuação do Instituto nos julgamentos da Proposta de Súmula Vinculante nº 19, do HC 85.96910
e na ADI 4.16311. O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, admitiu o Peticionário para
participar como “amigo da Corte” dos debates travados no incidente de inconstitucionalidade
tirado do HC 239.363-PR12.
O Peticionário tem ciência de que, por construção desse C. Tribunal – já que a
disciplina do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, no que se refere ao prazo, faz remissão a
dispositivo que foi vetado –, a admissão de amigo da Corte deve dar-se até que o relator do
feito o libere para inclusão em pauta13, momento processual já ultrapassado.
Ocorre que, diante do vácuo legal, é fato que esse Supremo Tribunal, por vezes,
tem deferido a habilitação mesmo quando o caso já está em mesa para julgamento, como se
deu, ontem, durante o julgamento do RE 635.659-SP, no qual o Min. GILMAR deferiu a
participação de diversos amici que haviam requerido habilitação depois de pautado o feito,
sendo certo que o Min. BARROSO, ao se manifestar sobre impugnação do deferimento,
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/audiencia-de-custodia-solucao-possivel-e-ao-alcance-dosnossos-legisladores/;
http://bandnewsfm.band.uol.com.br/Noticia.aspx?COD=723549&Tipo=227;
http://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/11/1371466-stf-abriu-precedente-perigoso-diz-presidente-do-instutode-defesa-do-direito-de-defesa.shtml; http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/sp/2014-08-08/57-dos-detentos-emsp-dizem-ter-sido-agredidos-durante-prisao-em-flagrante.html;
http://alias.estadao.com.br/noticias/geral,naovale-a-pena,1551933.
5. Rel. Min. MENEZES DIREITO, decisão de 24.11.2005, DJe 15.12.2008.
6. Rel. Min. GILMAR MENDES, decisão de 27.3.2012, DJe 30.3.2012.
7. Rel. Min. GILMAR MENDES, decisão de 12.12.2011, DJe 19.12.2011.
8. Rel. Min. GILMAR MENDES, decisão de 5.6.2012, DJe 11.6.2012.
9. Pleno, rel. Min. MENEZES DIREITO, j. em 2.2.2009, cf. voto Min. MARCO AURÉLIO, p. 37, DJe
6.6.2007.
10. 1ª T., rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. em 4.9.2007, p. 384, DJe 14.9.2007.
11. Às vésperas do julgamento da referida ação direta, em 24.2.2012, o eminente Min. CEZAR
PELUSO, ainda que rejeitando a admissão do Instituto como “amigo da Corte” por entender ter sido o pedido
formulado a destempo, ressaltou estar “demonstrada a capacidade [do IDDD] de contribuir para o debate da
matéria” (DJe 29.2.2012).
12. Cf. decisão proferida pelo Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, em 25.2.2014, DJe 28.2.2014.
13. Nesse sentido, cf. ADI 4071 AgR, rel. Min. MENEZES DIREITO, j. em 22.4.2009.
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6.
sustentou que a admissão de “amigo da Corte” fica sujeito muito mais a juízo de conveniência
e oportunidade do relator do que ao prazo fixado pelo Colegiado.
Resta ponderar, diante da adequação da representatividade do IDDD ao tema
em debate na presente ação direta de inconstitucionalidade, que, no caminho firme desse E.
Tribunal em se estabelecer como Corte Constitucional, a assimilação da figura do “amigo da
Corte” tem-se dado de forma a privilegiar sua admissão e atuação, de modo que “o Supremo
Tribunal Federal tem entendido que a presença do amicus curiæ no momento em que se
julgará a questão constitucional (...) não só é possível como é desejável”14. O Instituto de
Defesa do Direito de Defesa coloca-se, assim, à disposição da Suprema Corte para colaborar.
Estão satisfeitos, portanto, os requisitos para a admissão do IDDD como amicus
curiæ, ausentes óbices que vedem a habilitação requerida.
II – A INDISCUTÍVEL CONSTITUCIONALIDADE DO PROVIMENTO ATACADO
Registre-se, ainda que em um parágrafo, que a ação direta em epígrafe não tem
condição de ser conhecida, já que o Provimento Conjunto nº 3/2015 possui natureza
meramente regulamentadora, editada para “determinar, em cumprimento ao disposto no artigo
7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa
Rica), a apresentação de pessoa detida em flagrante delito, até 24 horas após a sua prisão, para
participar de audiência de custódia” (art. 1º), constituindo norma de caráter secundário, que,
por isso, não pode ser atacada por meio de ação direta de inconstitucionalidade, conforme
assentado por essa C. Corte Constitucional nas ADI 2398, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 25.6.2007
e ADI 3376, rel. Min. EROS GRAU, j. em 16.6.2005.
Apesar do óbice processual a impedir o conhecimento da ADI, o IDDD não se
pode deixar de apontar que o ato atacado é absolutamente constitucional.
14.
Trecho da decisão proferida pelo Min. LUIZ FUX, em 20.4.2012, no RE 659.172/SP.
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7.
Pois bem. No dia 25 de setembro de 1998, o Brasil depositou carta de adesão à
Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual foi ratificada, sem reservas ou ressalvas,
por meio do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Consoante já se afirmou, mas não é
demais destacar, o art. 7º, nº 5, do Pacto de San José, estabelece que “toda pessoa presa, detida
ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade
autorizada por lei a exercer funções judiciais”.
Pouco tempo antes, aliás, pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992 integravase ao ordenamento brasileiro o art. 9, nº 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, estabelecendo que “qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração
penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada
por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser
posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá
constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o
comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se
necessário for, para a execução da sentença.”
Além de cuidar do resguardo da integridade física e moral dos presos, os
mencionados dispositivos consolidam o direito ao acesso à justiça, ao devido processo e à
ampla defesa, a serem garantidos em momento crucial da persecução penal. Assegurar ao
cidadão preso o contato imediato e pessoal com o juiz que restringe a sua liberdade constitui,
indubitavelmente, direito fundamental do cidadão.
O art. 5º, § 1º, da CF, confere aos direitos fundamentais aplicabilidade
imediata; o § 2º estabelece que os direitos e garantias fundamentais expressos na Carta Magna
não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte; neste
ambiente, vieram, em 1992, os Decretos nºs 592 e 694, adentrando o ordenamento jurídico, no
mínimo, como normas supralegais, ainda que de natureza infraconstitucional, conforme
assentado por essa C. Corte Suprema, por exemplo, no julgamento do HC 88.240, rel. Min.
ELLEN GRACIE, j. em 7.10.2008, embora o E. Ministro Decano desse E. Tribunal
Constitucional entenda constitucional o status do Tratado Internacional que introduza, entre
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8.
nós, garantia fundamental, conforme ressalva explicitada, por exemplo, no julgamento do HC
90.450, rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 23.9.2008.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, que acresceu ao art. 5º o § 3º, reforça a
importância das normas internacionais na positivação de garantias fundamentais, exigindo, a
partir de sua edição em 2004, quórum especial para a aprovação, sem, contudo, esclarecer,
como ficariam as normas de direito público internacional admitidas anteriormente, às quais,
por óbvio, tendo em vista o princípio tempus regit actum, não se pode negar a qualidade que
outrora mantinham.
Assim, Pacto de San José e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,
que dão amparo à realização de audiência de custódia, encontram-se no ambiente normativo
brasileiro, no mínimo, como normas de natureza supralegal, senão como garantias
constitucionais, vez que aprovadas devidamente em 1992, segundo o devido processo legal
vigente. O art. 400 do CPP não modifica a existência normativa da audiência, posto constituir
dispositivo hierarquicamente inferior em relação ao disposto no art. 7º, nº 5, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Seja porque fundada em norma de natureza supralegal, seja porque fundada em
garantia fundamental, a regulamentação da audiência de custódia pelo E. Tribunal de Justiça
paulista ampara-se no art. 96, I, a, da Carta, que se limitou a dispor sobre competência e
funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, juízos e polícia judiciária
incluídos, com o objetivo de emprestar eficiência a normas processuais e garantias
fundamentais previstas na legislação brasileira. Não há inovação na legislação processual no
provimento atacado pela ADEPOL, que não padece da chaga apontada, portanto.
Em sua petição inicial, a ADEPOL/Brasil consignou que, por meio do
Provimento Conjunto nº 3/2015, teriam sido estabelecidas “novas atribuições aos delegados de
polícia e seus agentes”. Ora, com a devida vênia, não se tratam de “novas atribuições” aos
atores envolvidos na realização das audiências de custódia. O delegado de polícia, o juiz
criminal, o promotor de justiça e o defensor público não participam das audiências de custódia
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9.
por força do Provimento do Tribunal estadual, mas o fazem para efetivar o cumprimento dos
tratados de direitos humanos que garantem tal direito individual.
Data maxima venia, a despeito da argumentação posta pela Autora no que se
refere às supostas dificuldades na operacionalização das audiências de custódia pela polícia
judiciária, há de se ter em vista que é o Estado que deve se adequar a garantir os direitos
fundamentais de seus cidadãos, não o contrário. A audiência de custódia é garantida por
normas positivadas pelo Estado brasileiro, o qual possui, pois, o ônus inexorável de observálas.
Conforme já se destacou, o art. 96, I, a, da CF atribui aos Tribunais poder de
disposição sobre a competência e funcionamento dos seus órgãos administrativos e
jurisdicionais. Desse modo, ao firmar o Provimento Conjunto nº 3/2015, o E. Tribunal de
Justiça bandeirante apenas agiu no âmbito da autonomia constitucional que lhe é conferida. O
Provimento não inovou o ordenamento jurídico brasileiro, apenas regulamentou norma que, há
muito, já deveria estar sendo aplicada. Tal caráter regulamentador do provimento impugnado
rechaça a aduzida violação ao princípio da tripartição dos Poderes, face à inexistência de
usurpação de competência.
A caminho de encerrar, é preciso dizer que, havendo flagrante delito, qualquer
um pode, mas autoridade deve impor prisão; cessada a prática criminosa pela intervenção, ao
contrário do que pode o leigo pensar, o ordenamento jurídico garante, como regra, a liberdade
ao preso, salvo se o juiz, como exceção, entender que é caso de segregação cautelar; o iter
entre a detenção, a liberação ou a manutenção dos ferros, di-lo o Decreto nº 694/1992, não
pode ser superior a 24 horas, prazo máximo para a realização da audiência de custódia.
O Poder Judiciário não pode ir além, nem ficar aquém: cabe aos Tribunais
ofertar as condições para que se realizem as audiências de custódia, exatamente como agiu o
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, editando o Provimento Conjunto nº 3/2015. Nenhuma
correção há a impor ao ato regulamentar.
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10.
Por essas razões, o IDDD entende que o Provimento atacado não padece de
inconstitucionalidade.
IV – PEDIDOS
Pelo exposto, o IDDD requer: a) seja deferida a admissão do ora Peticionário
como amicus curiæ na presente ação direta de inconstitucionalidade, fazendo juntar aos autos
a presente manifestação, facultando-se ao Instituto participação no julgamento do feito,
promovendo, inclusive, a sustentação oral de suas razões; e que b) fique assentada por essa C.
Corte Suprema a constitucionalidade da audiência de custódia e de sua regulamentação pelo
Provimento Conjunto nº 3/2015, exarado pela Presidência e pela Corregedoria-Geral do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se, se conhecida, a improcedência da ação direta
de inconstitucionalidade em epígrafe.
De São Paulo para Brasília,
Em 20 de agosto de 2015.
ARNALDO MALHEIROS FILHO
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
OAB/SP 28.454
PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA
OAB/SP 206.575
HUGO LEONARDO
ROBERTO SOARES GARCIA
DIRETOR
OAB/SP 252.869
ASSOCIADO
OAB/SP 125.605
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