D. O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 08 - NOVEMBRO - 2013 SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA PORTARIA Nº 147/2013, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, usando de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe a Instrução Normativa nº. 01 - COGE, de 24 de novembro de 2011 e Instrução Normativa nº. 05-TCE, de 14 de agosto de 2002, 19 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO LEI Nº 9.948, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013 Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para os maiores de 60 (sessenta) anos de idade. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei: RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo para a conclusão das atividades e apresentação do relatório final dos processos administrativos com a finalidade de apuração dos fatos referente aos Convênios nº. 21/07, 23/07, 27/07, 29/07, 30/07 e 38/07, firmados com a Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES, sob Portaria nº. 106/2013, de 26 de agosto de 2013. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2013. JOSÉ ANTÔNIO BARROS HELUY Secretário de Estado do Trabalho e da Economia Solidária SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER PORTARIA Nº 162, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013 A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER, no uso de suas atribuições legais; R E S O L V E: Art. 1º - Designar as servidoras abaixo relacionadas para compor a comissão da "Campanha 16 dias de Ativismo pelo Fim da Violência Contra as Mulheres do ano de 2013" M A R I A H E L E N A V E I G A V I E IR A E D N A M A R I A A L M E ID A S Á SO USA E L IE N E D O S S A N T O S E L IS A N G E L A M A T O S D A S IL V A F E R N A N D O O L IV E IR A S A N T O S JU N IO R L E D A M A R IA C O S T A R E G O P O L IA N A W A N D E R L E Y D E O L IV E IR A U C H O A R U T H M A R Y D E O L IV E IR A T E R E Z IN H A D E JE S U S COORDENADORA A P O IO T É C N IC O ASSESSORAM EN TO T É C N IC O A S S E S S O R IA D E C O M U N IC A Ç Ã O A P O IO T É C N IC O ASSESSORAM EN TO T É C N IC O A P O IO T É C N IC O ASSESSORAM EN TO T É C N IC O A P O IO T É C N IC O Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Terá direito a transporte gratuito, nas empresas de transporte coletivo intermunicipais, todo cidadão idoso de idade igual, ou superior, a 60 (sessenta) anos com renda igual ou inferior a 2(dois) salários mínimos. §1º Entende-se como empresa de transporte coletivo intermunicipal, aquela que prestam serviços de transporte de passageiros que transpõe os limites entre os Municípios compreendidos dentro do Estado, nos modais Rodoviário e Aquaviário. §2º A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação, no momento da compra, de qualquer documento pessoal, com fé publica, que a comprove. §3º Os beneficiários de que trata esta Lei estão sujeitos aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se para embarque. Art. 2º O beneficiário previsto no artigo anterior deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem do Idoso", devendo dirigir-se aos pontos de venda da transportadora, com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial do serviço de transporte, podendo incluir no referido bilhete a viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem. §1º Entende-se como bilhete de viagem do idoso, o documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao maior de 60 (sessenta) anos, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso deste no veículo. §2º Após o prazo estipulado, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Lei, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos. Art. 3º No sistema de transporte coletivo intermunicipal observar-se-á: I - A reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos ; II - Desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as respectivas vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER, EM SÃO LUÍS (MA), 06 DE NOVEMBRO DE 2013. Parágrafo ÚnicoAs respectivas vagas serão preenchidas de acordo com a ordem de chegada dos beneficiários no momento da compra da passagem de transporte. CRISALIS FONSECA ARAUJO Secretária de Estado da Mulher, em exercício Art. 4º É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. 20 SEXTA-FEIRA, 08 - NOVEMBRO - 2013 Art. 5º O "Bilhete de Viagem do Idoso" e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis. Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei Estadual sujeitará o infrator a sanção de multa que será definia no Regulamento por cada reclamação realizada. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 4.929, de 30 de maio de 1989 e Lei nº 8.052, de 19 de dezembro de 2003. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", em 05 de novembrode 2013. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO - ALEMA com fundamento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, Lei n. 8.838 de 11 de Julho de 2008 e alterações posteriores, torna pública, a convocação para a Avaliação de Títulos de candidato sub judice do Concurso Público para provimento de cargo de Consultor Legislativo Especial do quadro permanente dos servidores da Assembleia Legislativa do Maranhão - ALEMA. 1. Fica convocado o candidato abaixo: Inscrição 306000529 QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS Título Curso de Doutorado na área específica de atuação do cargo. II. Curso de M estrado na área específica de atuação do cargo. III. Curso de Especialização na área específica de atuação do cargo. I. Valor por Título Pontuação máxima 6 (seis) 6 (seis) 4 (quatro) 4 (quatro) 2 (dois) 2 (dois) 10 10 TOTAL DE PONTOS 2.6 Receberá nota zero o candidato que não entregar os títulos na forma e no prazo estipulados neste edital de convocação. 2.7 No ato do envio de títulos, o candidato deverá preencher e assinar relação, na qual indicará a quantidade de títulos apresentados. Juntamente com este formulário deverá ser apresentada uma cópia, autenticada em cartório, de cada título declarado. As cópias apresentadas não serão devolvidas em hipótese alguma. 2.7.1 Não serão recebidos os documentos originais. 2.7.2 Não serão aceitos documentos ilegíveis, como também, os emitidos via fax ou outras formas que não aquelas exigidas neste edital. Deputado ARNALDO MELO Presidente Cargo Consultor Legislativo Especial - Direito Tributário D. O. PODER EXECUTIVO Nome Natalia de Vasconcelos Oliveira Ramos 2. Disposições Gerais: 2.8 Não serão consideradas, para efeito de pontuação, as cópias não autenticadas em cartório, bem como documentos gerados por via eletrônica que não estejam acompanhados do respectivo mecanismo de autenticação. 2.9 Somente serão considerados os cursos de mestrado e doutorado credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente, devendo guardar estrita relação com a área jurídica. 2.10 Os cursos de especialização deverão ter sido realizados por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação e com duração mínima de 360 horas, devendo guardar estrita relação com a área jurídica. SÃO LUÍS - MA, 06 DE NOVEMBRO DE 2013. Deputado ANTONIO ARNALDO ALVES DE MELO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão 2.1 Os títulos deverão ser postados do dia 11 de novembro até o dia 13 de novembro de 2013. ESTADO DO MARANHÃO 2.2 Os títulos deverão ser enviados, via SEDEX, para a sede da FGV - Praia de Botafogo, 190 - 6º andar - sala 605 - Botafogo - Rio de Janeiro - RJ, CEP 22250-900, Concurso Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão - Nome do candidato - Cargo a que concorre - Ref: "Avaliação de Títulos". 2.3 A avaliação de títulos será realizada de acordo com os subitens descritos abaixo. 2.4 A avaliação de títulos, de caráter unicamente classificatório, valerá até 10,00 pontos, mesmo que a soma dos valores dos títulos apresentados seja superior a esse valor. 2.5 Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, observados os limites de pontos do quadro a seguir. DIÁRIO OFICIAL PODER EXECUTIVO CASA CIVIL Unidade de Gestão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3222-5624 – FAX:(98) 3232-9800 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Site: www.diariooficial.ma.gov.br – E-mail:[email protected] ROSEANA SARNEY MURAD Governadora WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA Vice-Governador JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil ANTONIA DO SOCORRO FONSECA FERREIRA Gestora do Diário Oficial