O MINISTRO FUX, FICHA LIMPA E SUA APLICAÇÃO?
A discussão cada vez mais acalorada impulsionada pela mídia sob o
palio da iniciativa popular, direcionada no sentido de pugnar por ética na
política é sem dúvida digna de aplausos e merece o apoio de todos.
No entanto é preciso que se estabeleçam critérios que não ofendam a
Carta Constitucional, pois podem atentar contra garantias que foram
conquistadas após anos de sucessivos governos ditatoriais.
O açodamento na maioria das vezes faz com que o emocional se
sobreponha ao racional e ao contrário de legitimar as ações fazem com que a
mesma possa acontecer subvertendo a ordem das coisas, muito mais sério
quando se trata da possibilidade de subverter a ordem jurídica emanada do
texto constitucional.
A nossa constituição agasalha como princípios o devido processo legal,
o contraditório revestido de ampla defesa com presunção de inocência e o
respeito aos seus preceitos.
Acontece que diversas vezes se constatam na pratica atropelos a esses
princípios que são basilares e inalienáveis para existência plena do Estado
Democrático de Direito.
O ministro do STF, Luiz Fux, recém empossado no STF votou contra a
aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010.
Com o voto do Ministro a questão restou decidida, pois representa o
desempate diante do impasse da última votação.
Gilmar Mendes, relator do processo, votou contra a aplicação da Lei
com o mesmo argumento que o princípio da anualidade, previsto no artigo 16
da Constituição Federal, segundo o qual uma lei que modifica o processo
eleitoral só pode valer no ano seguinte de sua entrada em vigor.
Contrariando a ótica daqueles que pretendem que o judiciário se torne
uma mão da mídia, o texto adiante transcrito mostra que : “1O guardião da
ordem constitucional parece haver esquecido que a história é pródiga de
julgadores que seguiram o clamor, e não deixaram saudade ou exemplo a
ser seguido. O Ministro Cezar Peluso bem que advertiu que um tribunal
que assim julga “não merece nem o respeito do povo”.
O ministro Celso de Mello, relator da ADPF 144, em brilhante e
densamente fundamentado voto, sentenciou: “O que se mostra
importante assinalar, neste ponto, Senhor Presidente, é que, não obstante
golpes desferidos por mentes autoritárias ou por regimes autocráticos,
que preconizam o primado da idéia de que todos são culpados até prova
em contrário, a presunção de inocência, legitimada pela idéia
democrática, tem prevalecido, ao longo de seu virtuoso itinerário
histórico, no contexto das sociedades civilizadas, como valor
fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa
humana”.2
“Ainda segundo o ministro Celso de Mello “a repulsa à presunção
de inocência, com todas as conseqüências e limitações jurídicas ao poder
estatal que dela emanam, mergulha suas raízes em uma visão
incompatível com os padrões ortodoxos do regime democrático,
impondo, indevidamente, à esfera jurídica dos cidadãos, restrições não
autorizadas pelo sistema constitucional”3
Como se vê a Corte maior estava dividida, o que demonstra que o tema
não detém a pureza e a leveza que pretende lhe outorgar a mídia, alavancando
a iniciativa popular.
Em artigo assinado por Christhian Naranja4 sob o título “Doutor, e a
imprensa?” - Em certa ocasião apresentei um pedido de liberdade para
um magistrado. Era um caso grotesco de ilegalidade, visto à olho cru,
olho daquele que não é do meio jurídico. O magistrado
analisou atentamente, de olhos arregalados, e soltou: - Isso é um
absurdo. Este rapaz está preso de forma inadmissivel! Quando eu
imaginei que ele decidiria pelo relaxamento da prisão, decidiria por sanar
a ilegalidade, ele disse: - Doutor, e a imprensa? Um inocente estava
preso, o juiz havia constatado isto e… hesitou, marchou para trás, tudo
por receio de, no dia seguinte, virar manchete de jornal, ser visto como
a fatia capenga do velho ditado “A policia prende e a justiça solta!’. Eu
não acreditava. Via nascer ali, na minha frente, mais um refém
da imprensa que muitos chamam de marrom e que eu chamo de maldita.”
“O exercício da liberdade de expressão influencia não só a opinião
pública, mas também interfere nas decisões do Poder Judiciário”,
conclusão da jornalista e advogada Bianca Zanardi, 26, em sua monografia
Imprensa e a liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito:
análise da concepção de justiça difundida pelos meios de comunicação de
massa.5.
Ao decidir com livre convencimento que deve nortear as decisões do
judiciário, o ministro Fux não fez diferentemente daqueles que votou a favor da
imediata aplicação da lei ficha limpa, porque cada um o fez, na certeza de que
a interpretação que deu ao texto constitucional seria aquela que mais se
coadunava com os preceitos emanados da Carta maior.
O Judiciário não pode ficar atrelado com suas decisões para as interpretações
que se lhe pretende impor a mídia, pois senão teremos não um judiciário independente,
mas um judiciário midiático, o que significa rasgar a constituição da república, negar o
devido processo legal, a ampla defesa, a presunção de inocência e a aplicação das
normas constitucionais, sonegando desse poder a sua independência na prestação da
jurisdição que é de sua exclusiva atribuição.
“É preciso não esmorecer”
100% contra a corrupção
100% a favor da apuração.
1
http://www.conjur.com.br/2010-set-27/ficha-limpa-subverte-principios-essenciaisestabilidade-direitos. EricK Wilson Pereira.
22
http://www.osconstitucionalistas.com.br/a-inconstitucionalidade-do-projeto-de-leificha-limpa%E2%80%9D-o-pais-da-hipocrisia-parte-i - RODRIGO PIRES FERREIRA
LAGO*
3
Ibdem.
http://diariodeumadvogadocriminalista.wordpress.com/2011/03/04/doutor-e-aimprensa/
5
http://www.abert.org.br/site/index.php?/Todas-Noticias/monografia-premiadaconclui-que-imprensa-interfere-nas-decisoes-do-poder-judiciario.html
4
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O MINISTRO FUX - Helson Henrique de Souza Oliveira