O MINISTRO FUX, FICHA LIMPA E SUA APLICAÇÃO? A discussão cada vez mais acalorada impulsionada pela mídia sob o palio da iniciativa popular, direcionada no sentido de pugnar por ética na política é sem dúvida digna de aplausos e merece o apoio de todos. No entanto é preciso que se estabeleçam critérios que não ofendam a Carta Constitucional, pois podem atentar contra garantias que foram conquistadas após anos de sucessivos governos ditatoriais. O açodamento na maioria das vezes faz com que o emocional se sobreponha ao racional e ao contrário de legitimar as ações fazem com que a mesma possa acontecer subvertendo a ordem das coisas, muito mais sério quando se trata da possibilidade de subverter a ordem jurídica emanada do texto constitucional. A nossa constituição agasalha como princípios o devido processo legal, o contraditório revestido de ampla defesa com presunção de inocência e o respeito aos seus preceitos. Acontece que diversas vezes se constatam na pratica atropelos a esses princípios que são basilares e inalienáveis para existência plena do Estado Democrático de Direito. O ministro do STF, Luiz Fux, recém empossado no STF votou contra a aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010. Com o voto do Ministro a questão restou decidida, pois representa o desempate diante do impasse da última votação. Gilmar Mendes, relator do processo, votou contra a aplicação da Lei com o mesmo argumento que o princípio da anualidade, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual uma lei que modifica o processo eleitoral só pode valer no ano seguinte de sua entrada em vigor. Contrariando a ótica daqueles que pretendem que o judiciário se torne uma mão da mídia, o texto adiante transcrito mostra que : “1O guardião da ordem constitucional parece haver esquecido que a história é pródiga de julgadores que seguiram o clamor, e não deixaram saudade ou exemplo a ser seguido. O Ministro Cezar Peluso bem que advertiu que um tribunal que assim julga “não merece nem o respeito do povo”. O ministro Celso de Mello, relator da ADPF 144, em brilhante e densamente fundamentado voto, sentenciou: “O que se mostra importante assinalar, neste ponto, Senhor Presidente, é que, não obstante golpes desferidos por mentes autoritárias ou por regimes autocráticos, que preconizam o primado da idéia de que todos são culpados até prova em contrário, a presunção de inocência, legitimada pela idéia democrática, tem prevalecido, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, no contexto das sociedades civilizadas, como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana”.2 “Ainda segundo o ministro Celso de Mello “a repulsa à presunção de inocência, com todas as conseqüências e limitações jurídicas ao poder estatal que dela emanam, mergulha suas raízes em uma visão incompatível com os padrões ortodoxos do regime democrático, impondo, indevidamente, à esfera jurídica dos cidadãos, restrições não autorizadas pelo sistema constitucional”3 Como se vê a Corte maior estava dividida, o que demonstra que o tema não detém a pureza e a leveza que pretende lhe outorgar a mídia, alavancando a iniciativa popular. Em artigo assinado por Christhian Naranja4 sob o título “Doutor, e a imprensa?” - Em certa ocasião apresentei um pedido de liberdade para um magistrado. Era um caso grotesco de ilegalidade, visto à olho cru, olho daquele que não é do meio jurídico. O magistrado analisou atentamente, de olhos arregalados, e soltou: - Isso é um absurdo. Este rapaz está preso de forma inadmissivel! Quando eu imaginei que ele decidiria pelo relaxamento da prisão, decidiria por sanar a ilegalidade, ele disse: - Doutor, e a imprensa? Um inocente estava preso, o juiz havia constatado isto e… hesitou, marchou para trás, tudo por receio de, no dia seguinte, virar manchete de jornal, ser visto como a fatia capenga do velho ditado “A policia prende e a justiça solta!’. Eu não acreditava. Via nascer ali, na minha frente, mais um refém da imprensa que muitos chamam de marrom e que eu chamo de maldita.” “O exercício da liberdade de expressão influencia não só a opinião pública, mas também interfere nas decisões do Poder Judiciário”, conclusão da jornalista e advogada Bianca Zanardi, 26, em sua monografia Imprensa e a liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito: análise da concepção de justiça difundida pelos meios de comunicação de massa.5. Ao decidir com livre convencimento que deve nortear as decisões do judiciário, o ministro Fux não fez diferentemente daqueles que votou a favor da imediata aplicação da lei ficha limpa, porque cada um o fez, na certeza de que a interpretação que deu ao texto constitucional seria aquela que mais se coadunava com os preceitos emanados da Carta maior. O Judiciário não pode ficar atrelado com suas decisões para as interpretações que se lhe pretende impor a mídia, pois senão teremos não um judiciário independente, mas um judiciário midiático, o que significa rasgar a constituição da república, negar o devido processo legal, a ampla defesa, a presunção de inocência e a aplicação das normas constitucionais, sonegando desse poder a sua independência na prestação da jurisdição que é de sua exclusiva atribuição. “É preciso não esmorecer” 100% contra a corrupção 100% a favor da apuração. 1 http://www.conjur.com.br/2010-set-27/ficha-limpa-subverte-principios-essenciaisestabilidade-direitos. EricK Wilson Pereira. 22 http://www.osconstitucionalistas.com.br/a-inconstitucionalidade-do-projeto-de-leificha-limpa%E2%80%9D-o-pais-da-hipocrisia-parte-i - RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO* 3 Ibdem. http://diariodeumadvogadocriminalista.wordpress.com/2011/03/04/doutor-e-aimprensa/ 5 http://www.abert.org.br/site/index.php?/Todas-Noticias/monografia-premiadaconclui-que-imprensa-interfere-nas-decisoes-do-poder-judiciario.html 4