TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Poder Judiciário N. 149/2011 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Segunda-feira, 15 de agosto de 2011. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE EXTRATO DO RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO Ref.: Protocolo 1985-97.2011 Com base na solicitação da Coordenadoria das Receitas do FUJU e nas informações prestadas pelo Departamento de Economia e Finanças-DEF: Reconheço, homologo e autorizo o pagamento no valor de R$1.688,52 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), referente ao ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos utilizados no mês de junho de 2011 pela Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Governador Jorge Teixeira, da Comarca de Jaru, em favor do Senhor Alex Sandro Bortolin Lisboa, Tabelião responsável pela referida Serventia. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. (a.)Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO Porto Velho - RO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0508/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 421/2011DIVAD/CG, protocolo 37228-05.2011, R E S O L V E: I – Dispensar a servidora SELMA GOMES DE OLIVEIRA CASTOLDI, cadastro 203778-5, Técnico Judiciário, padrão 11, lotada no Gabinete do Departamento Correcional, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do cargo em comissão de Chefe de Serviço de Protocolo, DAS-1; II - Designar a servidora em referência, para exercer o cargo em comissão de Diretora da Divisão Administrativa/ DECOR, DAS-3; III – Efeitos retroativos a 01/08/2011. Portaria N. 0509/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 421/2011DIVAD/CG, protocolo 37228-05.2011, R E S O L V E: I – Dispensar a servidora MARISTELA PEREZ DE JESUS, cadastro 002264-0, Técnico Judiciário, padrão 19, lotada na Divisão de Estatística, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Chefe de Seção II, FG-4; II - Designar a servidora em referência, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Serviço de Protocolo do Gabinete do Departamento Correcional, DAS-1; III – Efeitos retroativos a 01/08/2011. Portaria N. 0510/2011-PR Considerando o que consta no processo n. 2947327.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Designar a servidora SANDRA FERREIRA SANTANA, cadastro 204361-0, Técnico Judiciário, padrão 07, lotada no Cartório da 2ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretária de Gabinete, FG-4, com efeitos retroativos a 17/06/2011. Portaria N. 0511/2011-PR Considerando o que consta no processo n. 2947327.2011.8.22.1111, R E S O L V E: I – Dispensar a servidora ELAINE GUNCHOROWSKI CAVALCANTE, cadastro 205006-4, Técnico Judiciário, padrão 05, lotada no Gabinete da 2ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Secretária de Gabinete, FG-4; II - Designar a servidora em referência, para exercer o cargo em comissão de Assessora de Juiz, DAS-1; III – Efeitos retroativos a 17/06/2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Portaria N. 0512/2011-PR Considerando o que consta no requerimento datado de 19/07/2011, protocolo n. 36478-03.2011, R E S O L V E: I - Dispensar o servidor DAVI FERREIRA MARTINS, cadastro 204818-3, Técnico Judiciário, padrão 05, lotado no Gabinete da 4ª Vara de Família da comarca de Porto Velho/ RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Secretário de Gabinete, FG-4. II – Relotar o servidor em referência no Gabinete da Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, designando-o para exercer a função gratificada de Secretário de Gabinete, FG-4. III – Efeitos retroativos a 25/07/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de agosto de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente conselho da magistratura PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Data: 11/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Conselho da Magistratura Data de distribuição :14/07/2011 Data do julgamento : 29/07/2011 0007311-73.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”ACOLHIDAA INDICAÇÃO DO MAGISTRADO PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO, POR PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, À PROMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM, À UNANIMIDADE.”. Ementa : Promoção. 2ª Vara Cível da Comarca de GuajaráMirim – 2ª Entrância. Critério de merecimento. Preenchimento dos requisitos constitucionais. Defere-se a inscrição do magistrado, único candidato inscrito, por preencher os requisitos necessários, haja vista não possuir, injustificadamente, processos conclusos além do prazo legal e inexistir processo administrativo disciplinar, em andamento ou concluído, com pena de censura. Data de distribuição :14/07/2011 Data do julgamento : 29/07/2011 0007312-58.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”ACOLHIDA A INDICAÇÃO DO MAGISTRADO IVENS DOS REIS FERNANDES, POR PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, À PROMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACOAL, À UNANIMIDADE.”. 2 Ementa : Promoção. 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal – 2ª Entrância. Critério de merecimento. Preenchimento dos requisitos constitucionais. Defere-se a inscrição do magistrado, único candidato inscrito, por preencher os requisitos necessários (dois anos de exercício na respectiva entrância; não retenção, injustificada, de processos conclusos além do prazo legal; e inexistência de processo administrativo disciplinar, em andamento ou concluído, com pena de censura). Data de distribuição :14/07/2011 Data do julgamento : 29/07/2011 0007314-28.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”ACOLHIDA A INDICAÇÃO DO MAGISTRADO ALEX BALMANT, POR PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, À PROMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, À UNANIMIDADE.”. Ementa : Promoção. Vaga de Juiz de Direito. Vara Única. 1ª Entrância. São Miguel do Guaporé. Critério de merecimento. Candidato pertencente à primeira quinta parte da lista de antiguidade. Preenchimento dos requisitos constitucionais. Defere-se a inscrição do magistrado, único candidato inscrito que figura no primeiro quinto, e que preenche os demais requisitos (dois anos de efetivo exercício na judicatura; não retenção, injustificada, de processos conclusos além do prazo legal; e inexistência de processo administrativo disciplinar, em andamento ou concluído, com pena de censura). Data de distribuição :14/07/2011 Data do julgamento : 29/07/2011 0007315-13.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”ACOLHIDA A INDICAÇÃO DO MAGISTRADO CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE O MAIS ANTIGO, DENTRE OS INSCRITOS, À PROMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE, À UNANIMIDADE.”. Ementa : Promoção pelo critério de antiguidade. Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Oeste. Deferimento pelo Conselho da Magistratura. Não havendo motivos para sua recusa, indica-se o candidato mais antigo que não detiver, injustificadamente, processos conclusos além do prazo legal. Data de distribuição :14/07/2011 Data do julgamento : 29/07/2011 0007316-95.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”ACOLHIDA A INDICAÇÃO DO MAGISTRADO MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, POR PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, À REMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALVORADA DO OESTE, À UNANIMIDADE.”. Ementa : Remoção. Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste. Candidato Único. Não havendo candidato que esteja no primeiro quinto da lista, deve-se observar os quintos sucessivos, observando-se o arredondamento para o número inteiro superior e excluindo-se os integrantes da quinta parte anterior. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Indica-se à remoção o magistrado que não possui, injustificadamente, processos conclusos além do prazo legal, ou processo administrativo disciplinar, em andamento ou concluído, com pena de censura. Data de distribuição :14/07/2011 Data do julgamento : 29/07/2011 0007318-65.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”ACOLHIDA A INDICAÇÃO DO MAGISTRADO ELI DA COSTA JÚNIOR, POR PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, À PROMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA D’ OESTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”. Ementa : Promoção pelo critério de antiguidade. Vara Única da Comarca de Alta Floresta D’Oeste. Deferimento pelo Conselho da Magistratura. Indica-se o candidato mais antigo que não detiver, injustificadamente, processos conclusos além do prazo legal. Data de distribuição :14/07/2011 Data do julgamento : 29/07/2011 0007320-35.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”ACOLHIDA A INDICAÇÃO DA MAGISTRADA KEILA ALESSANDRA ROEDER ROCHA DE ALMEIDA, POR PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, A PROMOÇÃO PARA O CARGO DE JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIMENTA BUENO, À UNANIMIDADE.”. Ementa : Promoção. 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno – 2ª Entrância. Critério de merecimento. Preenchimento dos requisitos constitucionais. Defere-se a inscrição da magistrada, única candidata inscrita, por preencher todos os requisitos (dois anos de exercício na respectiva entrância; não retenção, injustificada, de processos conclusos além do prazo legal; e inexistência de processo administrativo disciplinar, em andamento ou concluído, com pena de censura). Data de distribuição :14/07/2011 Data do julgamento : 29/07/2011 0007329-94.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”ACOLHIDA A INDICAÇÃO DA MAGISTRADA MÁRCIA REGINA GOMES SERAFIM, POR PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, À REMOÇÃO, PARA O CARGO DE JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLORADO DO OESTE, À UNANIMIDADE.”. Ementa : Remoção. 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste. Candidata Única. Não havendo candidato que esteja no primeiro quinto da lista, deve-se observar os quintos sucessivos, observando-se o arredondamento para o número inteiro superior e excluindo-se os integrantes da quinta parte anterior. Indica-se à remoção a magistrada que não possui, injustificadamente, processos conclusos além do prazo legal, ou processo administrativo disciplinar, em andamento ou concluído, com pena de censura. (a) Belª Cecileide Correia da Silva Diretora Conselho de Magistratura 3 editais EDITAL N. 73/2011-CM. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Poder, torna público aos Juízes Substitutos que fará provimento da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, 1ª Entrância decorrente da remoção do Juiz de Direito Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, conforme Ato n. 716/2011-CM de 8/8/2011, disponibilizado no Diário da Justiça n. 146 de 9/8/2011, a ser preenchida pelo critério de MERECIMENTO. Assim, os Juízes Substitutos que se interessarem na promoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar disponibilização no Diário da Justiça do presente Edital. Na referida promoção serão considerados os critérios objetivos estabelecidos na Resolução n. 106 do Conselho Nacional de Justiça datada de 06 de abril de 2010 (em vigor desde 07 de maio de 2010), e Resolução n. 013/2006-PR. Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e “d” da Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos: a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital. b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação. c)Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário e à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente destacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça. Eventual desistência só será aceita se, formulada no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do Edital de lista final dos inscritos. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente EDITAL N. 74/2011-CM. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 e 83 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Poder, torna público que se encontra vago, para ser provido por REMOÇÃO, a Vara Única da Comarca de Buritis, 1ª Entrância, decorrente da promoção do magistrado Ivens dos Reis Fernandes, conforme Ato n.712/2011CM de 8/8/2011, disponibilizado no Diário da Justiça n. 146 de 9/8/2011. Assim, os Juízes de Direito de 1ª Entrância que se interessarem na remoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar da disponibilização no Diário da Justiça do presente Edital. Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e “d” da Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos: a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO b) Havendo processos concluso além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação. c)Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário e à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente destacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça. Eventual desistência só será aceita se, formulada no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do Edital de lista final dos inscritos. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente EDITAL N. 75/2011-CM. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES , em cumprimento ao que dispõe o artigo 83 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Poder, torna público aos Juízes Substitutos que fará provimento da Vara Única da Comarca de Costa Marques, 1ª Entrância, decorrente da promoção da Juíza de Direito Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida, conforme Ato n. 710/2011-CM de 8/8/2011, disponibilizado no Diário da Justiça n. 146 de 9/8/2011 a ser preenchida pelo critério de ANTIGUIDADE. Assim, os Juízes Substitutos que se interessarem na promoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar disponibilização no Diário da Justiça do presente Edital. Em cumprimento ao artigo 93,II alínea “e” da Constituição Federal, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos: a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital. b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação. Eventual desistência só será aceita se, formulada no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do Edital de lista final dos inscritos. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente EDITAL N. 76/2011-CM. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES ,em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 e 83 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Poder, torna público, que se encontra vago, para ser provido por REMOÇÃO, a Vara Única da Comarca de Machadinho do Oeste, 1ª Entrância, decorrente da promoção do magistrado Paulo José do Nascimento Fabrício, conforme Ato n.711/2011-CM de 8/8/2011, disponibilizado no Diário da Justiça n. 146 de 9/8/2011. Assim, os Juízes de Direito de 1ª Entrância que se interessarem na remoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco 4 (05) dias, a contar da disponibilização no Diário da Justiça do presente Edital. Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e “d” da Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos: a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital. b) Havendo processos concluso além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação. c) Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário e à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente destacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça. Eventual desistência só será aceita se, formulada no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do Edital de lista final dos inscritos. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente EDITAL N. 77/2011 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES , em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Poder, torna público aos Juízes de Direito de 1ª Entrância que fará provimento da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras decorrente da remoção da Juíza de Direito Márcia Regina Gomes Serafim, conforme Ato n.713/2011CM de 8/8/2011, disponibilizado no Diário da Justiça n. 146 de 9/8/2011 a ser preenchida pelo critério de MERECIMENTO. Assim, os Juízes de Direito de 1ª Entrância que se interessarem na promoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar da disponibilização no Diário da Justiça do presente Edital. Na referida promoção serão considerados os critérios objetivos estabelecidos na Resolução n. 106 do Conselho Nacional de Justiça datada de 06 de abril de 2010 (em vigor desde 07 de maio de 2010), e Resolução n. 013/2006-PR. Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e “d” da Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos: a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital. b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação. c) Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário e à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente destacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça. Eventual desistência só será aceita se, formulada no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do Edital de lista final dos inscritos. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL O ANEXO I da tabela d Anexo I da tabela I referente aos valores de preparo do Recurso Extraordinário, disponibilizado no DJE 146, de 09/08/2011. Valores do preparo do Recurso Extraordinário ONDE SE LÊ: PREPARO STF – DARF – BANCO DO BRASIL: Custas judiciais – CÓD......................................................1505 Valor:..........................................................................R$ 128,96 LEIA-SE: PREPARO STF – GRU – BANCO DO BRASIL: Custas judiciais – CÓD.................................................18826-3 Valor:......................................................................... R$ 128,96 DESPACHOS 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006718-44.2011.8.22.0000 Agravante: Sebastião Rodrigues Barboza Advogado: André Bonifácio Ragnini(OAB/RO 1119) Advogada: Valdirene Rodrigues da Silva(OAB/RO 4124) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Relator:Des. Moreira Chagas DECISÃO Sebastião Rodrigues Barbosa agrava por instrumento contra decisão proferida na ação de cobrança que move contra Seguradora Líder dos Consórcios dos Seguros DPVAT S.A., por meio da qual foi indeferidoseu pedido de assistência judiciária gratuita, sendo também determinada a emenda da inicial, para que o requerente adeque o pedido ao rito procedimental previsto em lei. Na decisão agravada, o Juiz salientou que o requerente possui emprego fixo, já tendo recebido administrativamente o seguro DPVAT, de modo que não se encontra em condição de miserabilidade, podendo arcar com as custas do processo. Quanto ao rito processual, apontou que o Código de Processo Civil impõe a adoção do rito sumário para as causas que visem ao ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo de via terrestre. Em suas razões, o agravante alega que sua afirmação, no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais, possui presunção de veracidade, sendo ônus da parte contrária contestá-la. No tocante ao rito processual, afirma que possui a faculdade de optar por aquele que entender 5 adequado, sendo que a adoção do rito ordinário não trará qualquer prejuízo às partes ou à celeridade processual. O efeito suspensivo foi concedido (fls. 13-13-v). As informações foram prestadas via fac-símile, sendo mantida a decisão agravada (fls. 56-7). Não foram apresentadas contrarrazões. É a síntese. Decido. Quanto ao benefício da justiça gratuita, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de assistência judiciária dispensa maiores formalidades, podendo ser feito a qualquer momento, bastando para sua concessão a simples alegação da parte no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 984.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/04/2010) Nos mesmos temos o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP. Esta egrégia Corte tem entendimento também consolidado no mesmo sentido, consoante se observa nos seguintes processos: 10000720050104191, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia; 10001020080043648, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa; 10001020040051897, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel; 10000120060028415, Rel. Des. Moreira Chagas; 10000120040205184, Rel. Des. Kiyochi Mori; 10000120040158844, Rel. Des. Moreira Chagas; dentre outros. Importante registrar que a alegação da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade e sobre ela poderá responder por eventual inveracidade. Além do mais, pela análise dos documentos constantes nos autos, vê-se que a parte instruiu seu processo com declaração de pobreza (f. 31) e comprovantes de despesas médicas que já somam R$ 5.000, de modo que o fato de ser servidor público e ter recebido indenização de seguro obrigatório no valor de R$ 1.687,50 não são suficientes para infirmar sua alegação de hipossuficiência financeira. Quanto à necessidade da parte se adequar ao rito sumário para a cobrança do seguro DPVAT, necessário observar que sua opção pelo rito ordinário não trará prejuízo à parte contrária, o que não se pode dizer da imposição pelo rito sumário, vez que a prova pericial foi indicada como necessária. O STJ já se manifestou no sentido de ser possível a conversão de ritos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 6 1. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo prejuízo para a parte adversa, é admissível a conversão do rito sumário em ordinário. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 648.095/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009) Por todo o exposto, conclui-se que inexistem motivos e elementos nos autos capazes de determinar o indeferimento do pedido de justiça gratuita e que cabe à parte optar pelo rito mais adequado ao seu pedido, desde que não resulte em prejuízo à parte contrária. Assim sendo, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dá-se provimento monocrático ao recurso, para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade judiciária e para determinar o regular prosseguimento do feito conforme rito escolhido. Intime-se. Oficie-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator É manifestamente inadmissível o recurso em que as razões estão dissociadas do contexto delimitado pela sentença hostilizada. No caso, a decisão foi no sentido de indeferir a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, porque o autor não emendou a inicial. A apelante, em razões recursais, alega que o processo não poderia ter sido encerrado por motivo de abandono processual, pois esta é uma subjetividade da parte ré, e que também não fora intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Da análise do conteúdo da sentença e das razões recursais, verifica-se que a apelante não rebateu diretamente os termos da decisão recorrida. Portanto, o recurso não preenche o pressuposto de admissibilidade para conhecimento do recurso de apelação, previstos no art. 514 do CPC. Os fundamentos de fato e de direito estão em desarmonia com o que foi decidido no primeiro grau de jurisdição. Por isso, o recurso não pode ser conhecido, em razão da ausência do pressuposto de admissibilidade. Nego seguimento ao recurso. Porto Velho, 10 de agosto de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0039344-39.2009.8.22.0016 Apelante: José Marques Neto Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO 4081) Apelado: Afrânio Araújo Mendes Advogado: José Neves Bandeira(OAB/RO 182) Relator:Des. Sansão Saldanha Vistos. Verifica-se que o recorrente não recolheu o preparo recursal. Embora tempestivo o recurso, não veio acompanhado da necessária e indispensável prova do recolhimento das custas. Em face do exposto, julgo deserto o recurso (CPC 511, § 2º) e, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJRO, nego-lhe seguimento. Intime-se. Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Apelação nº 0001144-56.2010.8.22.0006 Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433) Advogado: Renato Torino(OAB/SP 162697) Apelado: Erivan Alves de Souza Advogado: Luiz Carlos de Oliveira(OAB/RO 1032) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão MONOCRÁTICA Apelação Cível. Manifestamente improcedente. Art. 557, caput, do CPC. Inscrição indevida. Dano moral. Valor da Indenização. Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ. Vistos. As alegações expostas pela apelante não são suficientes para reformar a sentença. Não sendo comprovada a legitimidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, é devida a indenização por danos morais e, consequentemente, de manifesta improcedência o recurso. No tocante à indenização, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser razoável a condenação em valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. (AgRg no REsp 1126821/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010). A possibilidade de revisão dos valores, nestes casos, ocorre somente quando a condenação revelar-se irrisória ou exorbitantes, o que não é a situação do caso em análise. O valor da indenização por danos morais (R$ 4.000,00) está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade em relação à extensão do dano sofrido, ao grau da culpa e à capacidade econômica das partes. Não é exorbitante de modo a causar empobrecimento do outro. Não há razão para modificá-lo, se segue os precedentes das cortes de justiça. Assim, nego seguimento ao presente recurso, conforme art. 557, caput, do Código de Processo Civil. À origem, após o transito em julgado. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha, Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0019945-12.2009.8.22.0020 Apelante: Fiat Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519) Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557) Apelada: Auto Mecanica Maia Ltda Relator:Des. Sansão Saldanha Vistos. Decisão monocrática. Apelação. Manifestamente inadmissível. razões dissociadas do contexto da sentença. O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático dos recursos cuja decisão está consubstanciada na jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Superiores Tribunais, ou nos casos em que o recurso é manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, assim como nas situações em que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a Jurisprudência ou Súmula dos Tribunais Superiores. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0001440-30.2010.8.22.0701 Apelante:Sardinha Comércio e Serviços Bar e Lanchonete Ltda ME Advogado:Mateus Baleeiro Alves(OAB/RO 4707) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Desembargador Sansão Saldanha Vistos. O presente recurso foi interposto fora do prazo. A contagem do prazo recursal iniciou-se após a juntada do mandado de intimação nos autos, no dia 04/03/11 (sexta feira), e, considerando que o prazo para interposição de recurso nos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude é de 10 dias (art. 198, II, do ECA), este expirou no dia 13/03/2011 (domingo), sendo prorrogado para o dia útil seguinte (14/03/11), no entanto, o recurso só foi interposto no dia 22/03/2011 (terçafeira) (fl. 25). Nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557 do CPC c/c com o artigo 139, IV, do Regimento Interno. Porto Velho, 10 de agosto de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Embargos de Declaração nº 0079181-75.2007.8.22.0015 Embargante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogado: Gleucival Zeed Estevão(OAB/RO 1734) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO 3327) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Advogado: Jorge Eduardo Peres de Farias(OAB/RJ 132098) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos(OAB/SP 265931) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Embargado: Anderson Ricardo da Silva Borges Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis(OAB/RO 674) Advogado: Juarez Paulo Bearzi(OAB/RO 752) Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira(OAB/RO 3190) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Moreira Chagas Vistos. A Sul América Companhia Nacional de Seguros interpôs embargos de declaração, sob a alegação de omissão contida no acórdão de fls. 296/298v. O embargante sustenta que a decisão não observou o princípio da irretroatividade, vez que o sinistro ocorreu em 20/09/1999, motivo pelo qual o valor da indenização deve atender aos termos da Resolução CNSP 15/1995, que fixa o valor da indenização DPVAT para os casos de invalidez permanente em até R$5.081,79. Diz que, assim, com base na Lei nº 11.945/09 e a Circular SUSEP, o valor correto a ser pago corresponde a 50% dos R$ 5.081,79, que resulta em R$2.540,89. Decisão. As alegações do embagante foram em torno do mérito do recurso de apelação, julgado monocraticamente, que teve seguimento negado ante sua inadmissibilidade, vez que o recorrente não atacou a decisão que desejava reformar. A decisão desta e. Câmara, no agravo interno, fora no sentido de manter a decisão monocrática que negou seguimento ao 7 apelo, cujo voto condutor do acórdão (fls.296/298v) fora no sentido de que o recorrente deixou de demonstrar alguma inconsistência na decisão agravada e tentou rediscutir o mérito do recurso julgado monocraticamente. O apelante deixou de apontar qual seria a omissão contida na decisão que pretendia esclarecer, e tentou a apreciação das alegações do apelo que sequer foi conhecido. As alegações são desencontradas do objetivo do recurso de embargos de declaração, que serve para se utilizar nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição e obscuridade. Assim, o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade para conhecimento. Não há uma adequada ligação entre os fundamentos de fato e de direito, que deveriam ser utilizados para demonstrar o vício da decisão recorrida. São ineptas as razões do recurso. Assim, nego seguimento ao recurso por inadmissibilidade manifesta (CPC, art. 557, ‘caput’). Porto Velho, 09 de agosto de 2011. (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0007956-98.2011.8.22.0000 Agravante: Cariele Figueredo Valério Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Gilmarinho Lobato Muniz(OAB/RO 3823) Agravada: Brasil Telecom S. A. Relator:Des. Sansão Saldanha Vistos. Trata-se de agravo interposto contra decisão que, na ação declaratória de inexistência de vínculo contratual, indenização por dano moral e repetição do indébito, determinou a adequação do valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício econômico pretendido, no prazo de 10 dias, sob pena de ter o valor da causa fixado pelo juízo prolator da decisão agravada. O agravo de instrumento é recurso para emergências, nas hipóteses de decisões judiciais interlocutórias que criam situação de lesão grave e de difícil reparação. Vê-se que não é a hipótese. A agravante não mostrou direito relevante para opor-se à decisão da magistrada. Além do recurso está mal instrumentado. É emenda da inicial. Converto o recurso em retido, de acordo com o artigo 527, inciso II, do CPC. À origem. Porto Velho, 08 de agosto de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008059-08.2011.8.22.0000 Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Agravada: Eurides Ribeiro da Silva Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos(OAB/ RO 3927) Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB/RO 3939) Advogada: Shirlei Oliveira da Costa(OAB/RO 4294) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Jose Marciano da Silva Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos(OAB/ RO 3927) Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB/RO 3939) Advogada: Shirlei Oliveira da Costa(OAB/RO 4294) Agravada: Antonia Marcelia da Silva Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos(OAB/ RO 3927) Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB/RO 3939) Advogada: Shirlei Oliveira da Costa(OAB/RO 4294) Agravada: Marcilene Ribeiro da Silva Advogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos(OAB/ RO 3927) Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB/RO 3939) Advogada: Shirlei Oliveira da Costa(OAB/RO 4294) Relator:Des. Sansão Saldanha Vistos. Pretende o agravante reformar a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, majorou a multa diária fixada em R$1.000,00 para R$ 50.000,00, em razão do não cumprimento da obrigação, e intimou a requerida para o cumprimento no prazo de 5 dias. Contudo, se trata de uma possível multa arbitrada caso não cumpra a obrigação imposta. Assim, a decisão recorrida não demonstrou ser suscetível de causar à parte lesão, tampouco grave ou de difícil reparação. Converto o recurso em retido, de acordo com o artigo 527, inciso II, do CPC. À origem. Porto Velho, 08 de agosto de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Agravo de Instrumento nº 0008151-83.2011.8.22.0000 Agravante: Tatiane Patrícia dos Santos Advogada: Michelle Souza Pires Stegmann(OAB/RO 4110) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270) Advogada: Ledi Buth(OAB/RO 3080) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. A agravante pretende o prosseguimento da ação de cobrança de seguro DPVAT, sem a necessidade de perícia médica, que foi determinada na decisão agravada. O recurso interposto é cabível para as decisões que sejam suscetíveis de causar à parte alguma lesão grave e de difícil reparação, porém a agravante não despendeu esforços em demonstrar qual seria o perigo de lesão qualificada, por gravidade e dificuldade na reparação, decorrente da decisão que pretende reformar. Assim, converto em retido o recurso, conforme art. 527, II, do CPC. À origem. Porto Velho, 10 de agosto de 2011. (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Relator 8 Agravo de Instrumento nº 0008190-80.2011.8.22.0000 Agravante: C. H. M. E. N. do N. Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO 2913) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogada: Talitah Regina de Melo Jorge Badra(OAB/RS 74997) Agravado: J. R. R. L. Advogado: Heraldo Fróes Ramos(OAB/RO 977) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. A agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido dos alimentos gravídicos, sob o fundamento da insuficiência de elementos nos autos para ensejar a fixação imediata dos alimentos. Entretanto o presente recurso não deve ser conhecido, por não estar instruído com documento obrigatório, demonstrando a tempestividade (CPC art. 525). A análise dos documentos juntados com a inicial apontam para a ausência da certidão de intimação da decisão agravada. Nem nos autos há outro meio de comprovar a tempestividade. O agravo de instrumento é recurso de urgência e exige rigidez na sua forma. Ausentes pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso nego seguimento ao agravo de instrumento, fazendo-o monocraticamente, com fundamento no art. 557 do CPC Porto Velho, 10 de agosto de 2011. (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Relator Agravo de Instrumento nº 0008234-02.2011.8.22.0000 Agravante: E. R. U. da S. Advogado: Márcio Silva dos Santos(OAB/RO 838) Agravada: J. C. P. Advogada: Uda de Mello França(OAB/RO 449A) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. O agravante pretende a reforma de decisão que reconheceu a intempestividade da contestação e determinou o seu desentranhamento. Na decisão, o magistrado, embora tivesse conhecimento da informação disponível no saite deste Tribunal, que indica a data da juntada do mandado de citação como sendo 11/10/2010 (fls.158), decretou a intempestividade. Levou em conta a data da juntada certificada nos autos. Ocorre que o termo inicial do prazo para a contestação pode ser considerado a data constante dos dados disponibilizados no saite. Assim, é tempestiva a contestação protocolada na data de 27/10/2010, contando de 11/10/2010. Precedente: (...) I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar “(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais”, a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. (...) III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. (...) (STJ - REsp Nº 1.186.276 – RS. Rel. Min. Massami Uyeda. j. 16/12/2010) Se não for assim entendido, pelo menos as duas datas de termo inicial para a contagem da quinzena para a contestação gera dúvida, o que deve ser resolvido pelo ponto de vista mais favorável à parte, porque o impasse foi criado pelo sistema. Dou provimento monocrático ao presente recurso para reconhecer tempestividade da contestação, vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (CPC art. 557, 1ª-A). Porto Velho, 09 de agosto de 2011. (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Relator Agravo de Instrumento nº 0008337-09.2011.8.22.0000 Agravante: Todeschini S.A. Indústria e Comércio Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Agravado: Arildo Persegono Filho Agravado: Comércio de Derivados de Petróleo Estrela Ltda Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em que não foram apresentados os documentos obrigatórios nem facultativos, diz a agravante que em razão da não localização do processo de origem da decisão que se pretende agravar, certidão às fls. 10. Da forma como foi apresentado o recurso, não há como conhecêlo; a agravante deve aguardar a localização ou restauração dos autos para, após, apresentar recurso. O importante é que nos autos originais, isso fique certificado. Talvez até possa o interessado pedir suspensão do prazo lá no primeiro grau. Aqui no tribunal é que não. Nego seguimento ao recurso ante sua manifesta inadmissibilidade. Comunique-se e arquivem-se os autos. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0007327-27.2011.8.22.0000 Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Mateus Evaristo Douglas Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) 9 Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270) Agravada: Izabel Cristina Geberdt Meinhardt Advogada: Edamari de Souza(OAB/RO 4616) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A agrava da decisão interlocutória de fl. 191, que indeferiu pedido de produção de pericial, sob o fundamento de ser desnecessário ao deslinde da causa, especialmente porque a alegação de debilidade permanente está centrada em amputação de membro inferior direito da autora, bem como porque a prova documental trazida aos autos pela demandante, é suficiente para a elucidação do caso, com destaque para os laudos médicos, claríssimos quanto à extensão da amputação. Irresignada, a agravante aduz a necessidade de quantificação das lesões sofridas pela agravada, onde um possível valor a ser pago será em decorrência do grau lesivo encontrado. Sustenta que o indeferimento de seu pedido de perícia lhe causará cerceamento defesa, possibilitando a nulidade do ato processual. Com tais argumentos, requer o provimento do recurso, para que possa produzir prova pericial. Examinados, decido. As razões de agravo propugnam pela reforma da decisão, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, tendo em vista a complexidade dos fatos que envolvem as partes. Em que pese à argumentação recursal, o objeto do presente feito não veicula decisão suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação de forma a autorizar seu processamento pela via de instrumento. O art. 522 do Código de Processo Civil, após o advento da Lei nº 11.187/2005, prevê o processamento do agravo, como regra, na forma retida, sendo a exceção o agravo de instrumento. Salienta-se que o indeferimento da perícia, no caso em tela não ocasionará prejuízos à parte agravante, posto que a apuração dos decorrentes poderá ser adiado para outro momento processual, caso entenda necessário o magistrado. A apreciação das provas incumbe ao magistrado, por se tratar do destinatário legal, nos termos dos artigos 130 e 131, ambos do Código de Processo Civil. De mais a mais, poderá a matéria suscitada, eventualmente, ser conhecida conforme dispõe o artigo 523 também do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a decisão de indeferimento de realização de prova pericial não tem o caráter de urgência ou de causar dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente. Não se enquadrando, portanto, a decisão atacada naquelas situações a que se refere o artigo 522, com a redação imposta pela Lei nº 11.187/05, é de ser convertido o agravo de instrumento em retido. Posto isso, converte-se o presente agravo de instrumento em agravo retido, com fulcro no artigo 522, caput, c/c artigo 527, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos à primeira instância. Publique-se. Porto Velho, 08 de agosto de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0007759-46.2011.8.22.0000 Agravante: A. V. da S. Advogada: Katucha Marcya Oliveira da Silva Amaral(OAB/SE 3965) Agravado: Y. V. V. S. Representado por sua mãe J. B. V. Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647) Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB/RO 2820) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. O agravo foi decidido à fl. 23. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho - RO, 11 de agosto de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008218-48.2011.8.22.0000 Agravante: L. F. M. O. Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741) Agravante: L. F. M. O. Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741) Agravado: Urias Alves de Oliveira Advogado: Nelson Soares da Silva Neto(OAB/SC 14782) Agravada: Transportes de Reformas de Carretas da Rol Ltda ME Advogado: Nelson Soares da Silva Neto(OAB/SC 14782) Advogado: Sebastião Cândido Neto(OAB/RO 1826) Agravada: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/SP 115762) Advogado: Alexandre Cardoso Júnior(OAB/SP 139455) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 3472) Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o pagamento de valor a título de alimentos provisionais aos autores, descendentes de vítima fatal de acidente automobilístico. Por ausência de pedido de liminar, intime-se o agravado para contrarrazões. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Por haver interesse de menor, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Porto Velho - RO, 9 de agosto de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008361-37.2011.8.22.0000 Agravante: Pedro Arrigo Advogado: Denns Deivy Souza Garate(OAB/RO 4396) Agravado: Devair Garcia da Silva Advogado: Rouscelino Passos Borges(OAB/RO 1205) Relator:Des. Raduan Miguel Filho 10 Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de reintegração de posse determinando a imediata desocupação da área litigiosa, sob pena de incidência de multa diária. O agravante, afirma que as famílias ocupantes residem no imóvel há mais de 7 anos, e que a comprovação da posse e da turbação pelo agravado é ineficiente para consubstanciar a decisão agravada. Requer, liminarmente, seja dado efeito suspensivo ao agravo e no mérito seja reformada a decisão a quo. É o relatório. Em juízo de cognição sumário, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Pelos documentos juntados com o agravo, não é possível a confirmação da ocupação com menos de ano e dia, bem como a constatação dos demais requisitos autorizadores da reintegração da posse. Portanto, a desocupação imediata do imóvel, sem a prévia constatação da existência dos requisitos autorizadores da liminar me parece suficiente para justifica a iminência de dano de difícil reparação. Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, até posterior deliberação. Ao agravado para manifestação. Oficie-se ao juízo de origem para informações sobre elementos dos autos que justificam a concessão liminar guerreada. Ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008376-06.2011.8.22.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Alan Leon Krefta(OAB/RO 4083) Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles(OAB/SP 228166) Advogada: Regiane Cristina Marujo(OAB/SP 240977) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Advogado: Daniel Sircilli Motta(OAB/SP 235506) Agravado: Ariel Rodrigues de Moura Bernardes Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/ RO 2353) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a abstenção do agravante em proceder a inscrição do nome da agravado nos órgãos de proteção ao crédito, e fixou multa diária de R$ 500,00, com limite em 30 dias, para o caso de descumprimento da medida. O agravante afirma que restam ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada nos autos principais, e que a manutenção dessa decisão lhe causará graves consequências, considerando que seria impossível o cumprimento dentro do exíguo prazo estabelecido, restando ao agravante arcar com a multa que é exorbitante. Requer a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO concessão liminar de efeito suspensivo e reforma da decisão. Relatei. Decido. O debate conduzido nos autos diz respeito à abtenção da inclusão do nome do agravado no cadastro de restrição ao crédito por ordem judicial, além do valor atribuído à multa-diária imposta. Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de proibir o cadastramento negativo ou a manutenção da inscrição de dívida em órgãos de proteção ao crédito, enquanto sub judice ação que questione a existência de débito ou seu quantum debeatur, mesmo porque, a restrição imposta ao nome do agravado, enquanto perdurar a discussão sobre o débito, a expõe, em tese, a constrangimento ilegal, ao passo em que o desfecho da causa pode reduzir os valores cobrados ou, mesmo, declarar sua inexistência. Cito: CADASTRO DE INADIMPLENTES. MONTANTE DO DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. – A análise da existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar está a depender dos aspectos particulares do litígio. Em sede de recurso especial não se reexamina matéria probatória (Súmula nº 7-STJ) – Descabe a inserção do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Recurso especial não conhecido. (REsp 482.010/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2003, DJ 05/05/2003 p. 312) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. CAUTELAR. AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DO REGISTRO EM BANCOS DE DADOS DE INADIMPLENTES. 1. Estando em discussão judicial o débito, regular a determinação de que se afaste o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, mormente porque não comprovado o prejuízo ao credor. 2 – Agravo regimental improvido. (AgRgAG nº 230.809/ RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 01.07.99). Esta é também a posição adotada por este Tribunal: DÉBITO. DISCUSSÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. Pendendo discussão judicial acerca da legitimidade de determinada dívida, não há que se falar em inclusão do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito. (Ag. Instrumento, N. 10000820060008226, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 29/08/2006) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DÍVIDA SUB JUDICE. AUTORIZAÇÃO. RETIRADA DE DADOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ( c) A discussão judicial do débito impede a inscrição ou autoriza a retirada do devedor em cadastros de inadimplentes. (Ag. Instrumento, N. 10000120050199012, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 31/05/2006) No presente caso a determinação é que a parte apelante não promova a restrição do crédito do apelando. Ação omissiva, que não depende de prazo para o cumprimento ou demande maiores esforços para o cumprimento. Além disso, não há que se cogitar a irreversibilidade da decisão, pois como bem se vê, a inscrição nos órgão de proteção ao crédito, poderá ocorrer a qualquer momento, mesmo com a análise do mérito, ainda em primeiro grau. Por fim, em relação ao quantum atribuído à multa-diária, entende esse Tribunal que o valor fixado poderá ser revisto 11 a qualquer momento pelo magistrado a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Portanto, entendendo o juízo haver exorbitância no valor da sanção, poderá reajustálo adequando-o a situação real dos autos. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO POSTERIOR. PERÍODO ENTRE O VENCIMENTO DO PRAZO E O EFETIVO CUMPRIMENTO. VALOR. ALTERAÇÃO. (c) O valor da multa diária pode ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo para evitar o excesso e enriquecimento sem causa. (N. 00038211420098220000, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 25/11/2010) Em face do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, e art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo, considerando não se encontrar este dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais para seu conhecimento. Procedidas às anotações necessárias, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008391-72.2011.8.22.0000 Agravante: Wender Cristiano de Souza Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior(OAB/RO 958) Agravada: Maria Angelita Lopes das Chagas Advogada: Francisca Rosilene Garcia Celestino Lobato(OAB/ RO 2769) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida nos autos de reintegração de posse, que determinou a reintegração imediata da agravada na posse do imóvel supostamente invadido. Sustenta o agravante a ineficiência da prova da efetiva posse da apelada, e que o convencimento do juízo consubstanciouse em afirmações subjetivas. Requer, liminarmente, seja dado efeito suspensivo ao agravo e no mérito seja reformada a decisão a quo. É o relatório. Decido. Pretende o agravante, neste meio processual, o reexame das questões fáticas que apreciou o juízo de primeiro grau. A decisão agravada, prima facie, analisou os elementos processuais concernentes ao deferimento da liminar. Foi prolatada em audiência de justificação, após a oitiva de duas testemunhas que relataram fatos que convenceram o juízo da existência da posse e do esbulho que prejudicou a apelada. Além disso, nas razões recursais, o agravante limita-se a refutar a insuficiência da comprovação da posse da apelada. Sobre o exercício da sua posse ou sobre a sua manutenção no imóvel nada fala. Ante o exposto, faltando a presunção do direito alegado pelo agravante, deixo de conceder o efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar documentos. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008474-88.2011.8.22.0000 Agravante: Banco da Amazônia S/A - BASA Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221) Agravada: Opção Fest - Distribuidora de Bebidas Ltda Agravado: Neuri Totti Agravado: Mirian Cristina Volff Becalli Agravado: Welthimann Becalli Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Banco da Amazônia S/A agrava de instrumento da decisão que fixou honorários advocatícios em R$5.600,00 em uma execução de título extrajudicial na qual pretende receber do agravado R$554.711.65, sob o argumento de que o valor fixado é irrisório. O agravante pugna a concessão de efeito suspensivo para a readequação dos honorários em liminar e, no mérito, a confirmação do pedido. Examinados, decido. O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento para que sejam readequados os valores de honorários fixados em despacho inicial. Para a concessão do pedido liminar há que se verificar a ocorrência simultânea de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. No presente caso, embora presente o fumus boni iuris, não se evidencia eventual prejuízo pelo indeferimento do pedido para análise final, uma vez que a fixação de honorários pode, ao final do trâmite do presente caso, ser modificada sem prejuízo à parte, de forma que não cabe, ao menos por ora, a elevação pretendida em liminar. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Solicitem-se as informações ao juízo agravado. Ausente a formação da relação processual, dispensável a intimação do agravado para contraminuta. Intime-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 11 de agosto de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0000951-10.2011.8.22.0102 Apelante: Josenilton Souza Mesquita Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelante: Melina Machado Reis Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Josenilton Souza Mesquita e Melina Machado Reis Mesquita ingressaram com ação de divórcio consensual, que por determinação do Juízo da 1ª Vara de Família de Porto Velho deveriam emendar a inicial, no prazo de 10 dias, reconhecendo a firma de suas assinaturas constantes na exordial de fl. 06. Conforme verso de fl. 11, o douto patrono dos requerentes peticionou enfatizando que caso o magistrado não reconhecesse as assinaturas como legítimas, deveria designar data para, em audiência, onde os autores poderiam assinar novamente a inicial na presença do Julgador, apesar de dispensável tal formalidade, visto a matéria se encontrar pacificada nesta Corte, razão pela qual pediu a sua reconsideração. 12 Sentenciando (fl. 12) o juiz a quo disse que os autores não cumpriram a determinação judicial para emendar a inicial e as decisões proferidas pela Corte em outros processos em que se discute a mesma matéria deste, não possui caráter vinculante, gerando efeitos inter partes, ou seja, não pode se estender a todas as questões de igual natureza, sem observar o caso concreto. Com efeito, indeferiu o pedido de reconsideração e como já havia transcorrido o prazo assinalado para emenda inicial, sem cumprimento, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC. Inconformados, os autores apelam às fls. 13/21, alegando que deixaram de reconhecer suas assinaturas na peça inaugural. Todavia, o juízo poderia confirmar a autenticidade das assinaturas se tivesse designado audiência. Com tais argumentos, buscam a reforma da sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito, independentemente da emenda determinada. Relatados, decido. O processo judicial para formalizar a separação ou divórcio consensual é bastante simples e não envolve complexidades. A inicial, por exemplo, sequer deve conter explicações ou justificações. A situação em análise mais se assemelha ao preenchimento de um simples formulário, onde as partes pontuam o seu entendimento sobre alimentos, guarda dos filhos, direito de visita aos mesmos e forma de partilha dos bens, além, é claro, de declinarem seus dados pessoais. Em tal aspecto e por respeito a princípios como o da instrumentalidade das formas, razoabilidade, celeridade e acesso ao judiciário, o processo deve seguir sua marcha atenta ao regramento legal, mas, também, de forma descomplicada e focada na efetiva prestação jurisdicional. O artigo 34 da Lei nº 6.515, de 26/12/77, orienta o procedimento. Vejamos: Art. 34 - A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário. O artigo 1.120 do CPC preceitua que “a separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges” e, “quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião”. O reconhecimento das assinaturas, embora conste da literalidade da lei, pode, diante do caso concreto, ser dispensado – situação existente no presente recurso, onde as partes já não possuem condições financeiras para, sequer, contratar o próprio advogado. Os cônjuges estarão, pessoalmente, diante do juiz e ele poderá aferir, neste momento, a ideal identificação das partes. Ouvindoos, constatará o julgador a autenticidade das declarações e se as mesmas espelham a real intenção do casal em separação. Sem embargo, a audiência é indispensável e sua realização permite que o reconhecimento das assinaturas seja feito pelo próprio julgador, atingindo, a finalidade da norma. A redação do artigo 1.122 do Código de Processo Civil determina: Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO § 1o Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual. § 2o Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo. Nelson Nery Jr. é categórico, aliás, ao afirmar que “é causa de nulidade do procedimento o descumprimento dessa prescrição legal, que visa resguardar a seriedade e legalidade da manifestação de vontade dos interessados, bem como elucidar-lhes as consequências jurídicas da decisão que, nem sempre, são do conhecimento dos separandos” (Código de Processo Civil Comentado. 11ª Primeira Edição, Ano 2010, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo – SP, pág. 1.312). Efetivamente, o magistrado, ao analisar as circunstâncias controvertidas durante o trâmite processual, deve levar em consideração o princípio da razoabilidade/ proporcionalidade e, nesse caso, comportando a verificação de autenticidade das assinaturas em outro momento, nada impede seja o reconhecimento de firma dispensado. Essa é, sem dúvida, a solução mais razoável para o problema jurídico concreto, atento às circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, tudo sem se afastar dos parâmetros legais. Esta egrégia Corte, em recente julgado, já se posicionou unanimemente sobre a matéria: Agravo de instrumento. Divórcio. Consensual. Reconhecimento de assinatura das partes. Dispensável. Justificação. O reconhecimento das assinaturas em ações de divórcio consensual pode, na particularidade de cada caso e desde que justificável, ser dispensado, porquanto os cônjuges estarão, pessoalmente, diante do juiz e ele poderá aferir, neste momento, a ideal identificação das partes. Ouvindo-os, constatará o julgador a autenticidade das declarações e se as mesmas espelham a real intenção do casal em separação. (Agravo de Instrumento nº 0003750-41.2011.8.22.0000, Rel. Des. Moreira Chagas, j. em 21/06/2011) Ante o exposto, considerando que decisão combatida está em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, impõe-se o conhecimento e provimento monocrático do recurso de apelação, nos termos do artigo 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do RITJ/RO, determinando o prosseguimento dos autos independentemente do reconhecimento da assinatura na inicial, a qual poderá se dar no curso do processo pelo próprio magistrado. Após o prazo recursal, remetam-se os presentes autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 4 de agosto de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo nrº 0004115-95.2011.8.22.0000 Agravante: R. R. S. Advogado: Nazarith Xavier Gama(OAB/RO 95A) Advogada: Elisabete Juglair(OAB/RO 2001) Advogado: Péricles Xavier Gama(OAB/RO 2512) 13 Agravado: G. H. C. S. Representado por sua mãe C. C. S. Advogado: Fernando Ferreira da Rocha(OAB/RO 3163) Relator:Des. Moreira Chagas R. R. S. interpõe agravo regimental, que será recebido como agravo interno, em vista da previsão recursal contida no estatuto processual, de decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, anteriormente ajuizado, em vista de ser manifestamente improcedente. Afirma que as alegações foram totalmente demonstradas no agravo de instrumento que provam a impossibilidade de efetuar o pagamento dos valores devidos e que não existe ação que possibilite a redução ou exoneração de pensão alimentícia a titulo provisório. Acrescenta que nunca deixou de cumprir com sua obrigação, porém o faz segundo as suas condições, uma vez que possui esposa e outros dois filhos que dele dependem. Pleiteia o provimento do recurso, a fim de conceder seguimento ao agravo de instrumento. Examinados, segue a decisão. Nada obstante a argumentação do agravante, ajuíza de forma intempestiva o atual agravo, que, como dito, não se trata de regimental, mas sim de interno, pois é cediço que o regimento interno é aplicável de forma subsidiária, ou seja, não havendo previsão recursal no CPC, aplica-se as previsões regimentais. No entanto, ao valer-se de agravo na forma regimental contra decisão monocrática proferida pelo relator, como é o caso dos autos, o agravante incorre em erro, pois deveria utilizar-se de recurso próprio e previsto no art. 557, § 1º do CPC, que aduz: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. Com isso, o prazo para a interposição do agravo interno passou a correr em 21/7/2011 em face da publicação de fl. 104 v, e sendo de 5 dias, o termo final para o ajuizamento do recurso passou a ser em 25/8/2008. Vindo a protocolar o recurso em 27/8/2008, o faz de forma intempestiva, razão pela qual impõese negar seguimento ao agravo interno. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008334-54.2011.8.22.0000 Agravante: Rondomar Construtora de Obras Ltda Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO 3208) Agravado: Banco Bradesco S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo(OAB/RO 1894) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior(OAB/SP 107414) Relator:Des. Moreira Chagas Trata-se de de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rondomar Construtora de Obras Ltda contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos de busca e apreensão, promovida pelo Banco Bradesco S/A, em face do agravante, acolhendo o pedido de antecipação de tutela e determinando a busca a apreensão do veículo, objeto da inicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sustenta que a decisão monocrática deve ser suspensa, em vista da possibilidade de prejuízos incalculáveis à agravante, posto que houve 06 apreensões de maquinários e veículos da agravante, que importará em uma tragédia, em termos financeiros, uma vez que os trabalhos estão interrompidos e, com isso, ocorrerá a aplicação de multas milionárias, em razão do descumprimento de prazo processuais. Aduz que, não se exime de pagar a dívida, porém pretende negociar o débito com a agravada, que prefere ingressar com ações e apreender os bens da agravante, obrigando a mesma a fechar as portas e demitir os empregados. Requer o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Examinados, decido. O agravante pretende, em liminar, a suspensão da decisão agravada, a fim de retornar à posse do veículo apreendido. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao que se afigura inicialmente, o pedido formulado pelo agravante não tem fundamento, haja vista que, na ação principal, foram preenchidos os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69). Alias, o agravante não discute a dívida, apenas afirma que pretende pagar e que a busca e apreensão do automóvel lhe trará prejuízos irreparáveis. Assim, por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o juízo agravando solicitando as informações que entender pertinentes. Notifiquem-se os agravados para, querendo, contraminutarem o recurso. Intimem-se. Porto Velho - RO, 11 de agosto de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Processo Digital: 0235580-43.2008.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Apelante(s): Franciwalder dos Santos Mendes, Israel Pedro de Faria e outros Advogado(s): Severino Aldenor Monteiro da Silva, OAB 2.352, e Nádia Alves da Silva, OAB 3.609 Apelado(s): Estado de Rondônia Procurador(es): Sávio de Jesus Gonçalves, OAB 519A Relator: Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Distribuição: Sorteio Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Franciwalder dos Santos Mendes e outros face aos termos da r. sentença de fls. 115-21 que, nos autos de ação declaratória cumulada com ressarcimento em preterição proposta contra o Estado de Rondônia, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: […] JULGO IMPROCEDENTE o pedido, rejeitando a pretensão de promoção em ressarcimento de preterição reclamado, pois não configurada a existência dos seus elementos. RESOLVO o processo na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. 14 […] Em suas razões, afirmam os recorrentes terem direito a participar do curso especial de formação de sargentos nos moldes do que dispunha a Lei n. 903/2000, porquanto, mesmo revogada, há de se observar o instituto do direito adquirido. Alegam que as alterações operadas pela Lei n. 1.944/2008, que revoga aquela anteriormente referida, não tem o condão de prejudicar direitos já conquistados. Com tais argumentos, pugnam seja dado provimento ao apelo para, reformando a decisão de primeiro grau, julgar totalmente procedente o pedido inicial. Contrarrazões às fls. 137-45, pela manutenção da sentença. Examinados, decido. O pedido inicial buscava a promoção em ressarcimento de preterição a que, supostamente, teriam direito os autores, há vista que a administração não teria realizado o curso de formação de sargentos a tempo e modo adequados, conforme previsão da Lei n. 903/2000 combinada com o Decreto Estadual 09-A/1982. Em tal oportunidade, pretendiam que as promoções fossem aplicadas e retroagissem à data de 03 de agosto de 2006, em ressarcimento de preterição, com pagamento dos valores e diferenças remuneratórias correspondentes ao período. Nesse contexto, sobrevém a sentença de improcedência do pedido, afirmando que a promoção não é ato vinculado, demandada unicamente em razão de critérios objetivos, mas ato discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da administração. Agora, em apelo, afirmam os autores, ora recorrentes, que o objetivo inicial não era a promoção vinculada, mas o reconhecimento ao direito de participação em curso de formação sob a égide da Lei 903/2000, revogada pela Lei n. 1.944/2008, vez que à época de vigência da lei revogada, preenchiam as condições exigidas para a participação no curso de formação de sargentos. Não é o que demonstra a leitura dos autos. O pedido de promoção em ressarcimento de preterição é bastante diferente daquele alegado em apelo. Num se busca o provimento efetivo de promoção e ressarcimento, noutro, após a sentença reconhecendo a remansosa jurisprudência deste Tribunal quanto à discricionariedade do ato administrativo, buscam a salvaguarda do direito adquirido de participação em curso de formação para sargentos a ser regido pela Lei 90/2000, já revogada, como se destacou anteriormente. Assim, tenho que o apelo não merece conhecimento, pois não observa os limites impostos quando do manejo da ação ordinária, acabando por inovar a lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, tendo os autores expressamente delimitado a pretensão. Evidente a inovação recursal no feito, uma vez que na inicial da ordinária, tal matéria não foi abordada pelos recorrentes. Não se cogitando de nenhuma das exceções do art. 303, do CPC, inviável sua análise, em sede recursal, portanto, sob pena de ser suprimido um grau de jurisdição e de afronta ao art. 128, do diploma processual. A respeito, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. INOVAÇÃO INCABÍVEL. 1. Incabível, em sede recursal, alterar o pedido veiculado na petição inicial. 2. Recurso especial não conhecido. (RESP 840.872/MT, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Primeira Turma, julgado em 21.09.2006, DJ 05.10.2006 p. 271) RESP. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA AGITADA SOMENTE EM APELAÇÃO. 1. Importa em inovação da lide, e não comporta conhecimento de ofício, a arguição, em sede de apelação, de matéria não agitada ao tempo e modo devidos. Não há, no caso, violação ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1025557 / ES, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma, julgado em 09.06.2009, DJ 29.06.2009) E a jurisprudência desta Corte não destoa: Apelação. Inovação em sede recursal. Não conhecimento da matéria. Empréstimo não contratado. Servidor público. Dano moral. Valor. Não se conhece de matéria de defesa deduzida em recurso de apelação se esta se mostrar contrária à tese defendida na contestação, por representar indevida inovação em sede recurso. Configura dano moral o desconto indevido de valores no contra cheque de servidor público, por empréstimo não realizado por ele, privando a pessoa de quantia relevante de seus rendimentos. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (Apelação Cível n. 03286943620088220001, Rel. Des. Alexandre Miguel, julgado em 24.11.2010, Dje 219, de 30.11.2010) Pelo exposto e sendo defeso aos apelantes verem apreciada, em sede recursal, matéria não abordada na inicial, não conheço do recurso. Publique-se. Porto Velho, 8 de agosto de 2011. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Processo: 0245092-16.2009.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Apelante(s): Cleoson Marcelino de Oliveira Advogado(s): Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira, OAB n. 1.933 e Sylvan Bessa dos Reis, OAB n. 1.300 Apelado(s): Município de Porto Velho Relator: Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Distribuição: Sorteio Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleoson Marcelino de Oliveira face aos termos da r. sentença de fls. 49/57 que, nos autos de indenização por danos morais movidos em desfavor do Município de Porto Velho, julgou improcedente o pedido reparatório feito pelo autor em decorrência da divulgação de resultado falso positivo para o exame de HIV. Examinados, decido. Nulo é o processo quando, nos casos de intervenção obrigatória, não ocorre a intimação do Ministério Público. Nesse sentido, tem disposição de meridiana clareza o artigo 246 do CPC. É a posição do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA QUE VEICULA INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET. ANULAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas demandas 15 em que estejam em discussão interesses de incapazes e, descumprida essa exigência, é de ser considerado nulo o processo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 867087 / RJ / RECURSO ESPECIAL / 2006/0150979-8 / Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) / Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA / Data do Julgamento 12/08/2010 / Data da Publicação/Fonte DJe 13/09/2010). O processo deve ser submetido à análise do MP por se tratar de incapaz. Como leciona Fredie Didier Jr.: “o que dá ensejo à nulidade é a falta de intimação; se intimado, deixa de intervir por qualquer motivo, nulidade não há”. (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. BA: JusPODIVM, 6ª ed, 2006, p. 236). Em tal contexto, não se pode negar que a falta de intimação do órgão ministerial causou ou teve a potencialidade de causar sérios prejuízos à parte, incapaz curatelado, violando flagrantemente a prescrição inserta pelo artigo 83 do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos e em decisão monocrática, julgo prejudicada a análise do apelo e, desconstituindo a sentença para que o feito retome sua tramitação, decreto a nulidade do processo desde o momento em que se deixou de intimar o Ministério Público. Remetam-se os autos à origem para seu regular processamento. Publique-se. Porto Velho, 5 de agosto de 2011. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0000411-60.2010.8.22.0016 Recorrente: Banco do Brasil S. A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/AM 685A) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Recorrida: Maria Ana da Cruz Caiado Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 11 de agosto de 2011 (a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0061950-09.2009.8.22.0001 Agravante: Ademar dos Santos Silva Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) Agravada: Fergel Ferro e Aço Ltda Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Advogada: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado: José Francisco Silva de Queiroz (OAB/RO 565E) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 11 de agosto de 2011.” (a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000730-42.2011.8.22.0000 Agravante: Valquiria Gonçalves da Silva Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici/RO: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município, bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a competência fixada em razão do local, por ser relativa. Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná, o advogado constituído nos autos reside na Comarca de Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência jurisdicional daquele foro. Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação no foro da Comarca de Presidente Médici. O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à questão. É o relatório. Pois bem. Pretende a agravante, como dito, a fixação da competência jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO, porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado no mencionado Município. A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de consumo. No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação de comprovante de residência no Município de Presidente Médici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, com isso, declinar da competência para o foro do domicílio do consumidor. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício, de modo que a exigência de apresentação de comprovante de residência naquele Município seria incabível. Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso dos autos é sui generis. De início, verifico que se trata de relação de consumo. A questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o curso do processo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso, 16 quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I, do CDC). Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001, p. 827): COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC). Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade concedida ao consumidor, este, como autor da demanda, não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio, para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC. Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou seja, não está ao talante exclusivo do consumidor. Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seu domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar o deslocamento da competência para um foro que não guarda qualquer relação com as partes ou a causa de pedir. Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar o domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada. Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo que a competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes. Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão relativa à competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem pública: “CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/ SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009). DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/ STJ. 3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA TURMA, j. 09/02/2009). Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a exemplo do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ. Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor 17 escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a decisão que declina da competência em favor de uma das varas cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre, facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. 20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84) Desse modo, não há como firmar a competência em um foro que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida. Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo legal, conforme já decidiu o E. STF: EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório. Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios. Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338). No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Como visto, o recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária). Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente improcedente e estar em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000731-27.2011.8.22.0000 Agravante: Gelson Queiroz Barbosa Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici/RO: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município, bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a competência fixada em razão do local, por ser relativa. Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná, o advogado constituído nos autos reside na Comarca de Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência jurisdicional daquele foro. Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação no foro da Comarca de Presidente Médici. O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à questão. É o relatório. Pois bem. Pretende o agravante, como dito, a fixação da competência jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO, porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado no mencionado Município. O agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de consumo. No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação de comprovante de residência no Município de Presidente 18 Médici/RO. Intuiu o agravante que o Juízo pretende, com isso, declinar da competência para o foro do domicílio do consumidor. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que a competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício, de modo que a exigência de apresentação de comprovante de residência naquele Município seria incabível. Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso dos autos é sui generis. De início, verifico que se trata de relação de consumo. A questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o curso do processo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso, quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I, do CDC). Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001, p. 827): COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC). Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade concedida ao consumidor, este, como autor da demanda, não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio, para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC. Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou seja, não está ao talante exclusivo do consumidor. Assim, tendo em vista que o agravante não optou por seu domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar o deslocamento da competência para um foro que não guarda qualquer relação com as partes ou a causa de pedir. Em que pese a afirmação do agravante, de que pode adotar o domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada. Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo que a competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão relativa à competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem pública: “CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/ SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009). DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/ STJ. 3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 19 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA TURMA, j. 09/02/2009). Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a exemplo do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ. Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a decisão que declina da competência em favor de uma das varas cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre, facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. 20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84) Desse modo, não há como firmar a competência em um foro que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida. Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo legal, conforme já decidiu o E. STF: EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios. Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338). No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Como visto, o recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária). Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente improcedente e estar em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 20 de abril de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000744-26.2011.8.22.0000 Agravante: Edwirges da Gloria Turcinovic Paz Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici/RO: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município, bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a competência fixada em razão do local, por ser relativa. Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná, o advogado constituído nos autos reside na Comarca de 20 Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência jurisdicional daquele foro. Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação no foro da Comarca de Presidente Médici. O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à questão. É o relatório. Pois bem. Pretende a agravante, como dito, a fixação da competência jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO, porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado no mencionado Município. A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de consumo. No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação de comprovante de residência no Município de Presidente Médici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, com isso, declinar da competência para o foro do domicílio do consumidor. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício, de modo que a exigência de apresentação de comprovante de residência naquele Município seria incabível. Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso dos autos é sui generis. De início, verifico que se trata de relação de consumo. A questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o curso do processo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso, quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I, do CDC). Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001, p. 827): COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC). Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade concedida ao consumidor, este, como autor da demanda, não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio, para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou seja, não está ao talante exclusivo do consumidor. Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seu domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar o deslocamento da competência para um foro que não guarda qualquer relação com as partes ou a causa de pedir. Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar o domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada. Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo que a competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes. Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão relativa à competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem pública: “CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/ SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009). DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/ STJ. 21 3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA TURMA, j. 09/02/2009). Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a exemplo do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ. Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a decisão que declina da competência em favor de uma das varas cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre, facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. 20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84) Desse modo, não há como firmar a competência em um foro que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida. Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo legal, conforme já decidiu o E. STF: EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório. Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios. Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338). No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Como visto, o recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária). Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente improcedente e estar em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator 22 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000746-93.2011.8.22.0000 Agravante: Aparecida Gerci do Nascimento Morais Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici/RO: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município, bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a competência fixada em razão do local, por ser relativa. Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná, o advogado constituído nos autos reside na Comarca de Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência jurisdicional daquele foro. Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação no foro da Comarca de Presidente Médici. O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à questão. É o relatório. Pois bem. Pretende a agravante, como dito, a fixação da competência jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO, porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado no mencionado Município. A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de consumo. No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação de comprovante de residência no Município de Presidente Médici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, com isso, declinar da competência para o foro do domicílio do consumidor. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício, de modo que a exigência de apresentação de comprovante de residência naquele Município seria incabível. Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso dos autos é sui generis. De início, verifico que se trata de relação de consumo. A questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o curso do processo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso, quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I, do CDC). Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001, p. 827): COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC). Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade concedida ao consumidor, este, como autor da demanda, não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio, para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC. Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou seja, não está ao talante exclusivo do consumidor. Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seu domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar o deslocamento da competência para um foro que não guarda qualquer relação com as partes ou a causa de pedir. Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar o domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada. Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo que a competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes. Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão relativa à competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem pública: “CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/ 23 SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009). DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/ STJ. 3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA TURMA, j. 09/02/2009). Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a exemplo do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ. Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a decisão que declina da competência em favor de uma das varas cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre, facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. 20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84) Desse modo, não há como firmar a competência em um foro que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida. Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo legal, conforme já decidiu o E. STF: EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório. Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios. Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338). No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é 24 razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Como visto, o recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária). Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente improcedente e estar em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000747-78.2011.8.22.0000 Agravante: Elizeu Francisco da Silva Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici/RO: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município, bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a competência fixada em razão do local, por ser relativa. Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná, o advogado constituído nos autos reside na Comarca de Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência jurisdicional daquele foro. Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação no foro da Comarca de Presidente Médici. O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à questão. É o relatório. Pois bem. Pretende o agravante, como dito, a fixação da competência jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO, porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado no mencionado Município. O agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de consumo. No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação de comprovante de residência no Município de Presidente Médici/RO. Intuiu o agravante que o Juízo pretende, com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO isso, declinar da competência para o foro do domicílio do consumidor. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que a competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício, de modo que a exigência de apresentação de comprovante de residência naquele Município seria incabível. Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso dos autos é sui generis. De início, verifico que se trata de relação de consumo. A questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o curso do processo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso, quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I, do CDC). Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001, p. 827): COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC). Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade concedida ao consumidor, este, como autor da demanda, não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio, para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC. Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou seja, não está ao talante exclusivo do consumidor. Assim, tendo em vista que o agravante não optou por seu domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar o deslocamento da competência para um foro que não guarda qualquer relação com as partes ou a causa de pedir. Em que pese a afirmação do agravante, de que pode adotar o domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada. Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo que a competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes. 25 Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão relativa à competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem pública: “CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/ SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009). DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/ STJ. 3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA TURMA, j. 09/02/2009). Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a exemplo do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ. Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a decisão que declina da competência em favor de uma das varas cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre, facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. 20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84) Desse modo, não há como firmar a competência em um foro que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida. Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo legal, conforme já decidiu o E. STF: EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório. 26 Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios. Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338). No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Como visto, o recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária). Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente improcedente e estar em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000748-63.2011.8.22.0000 Agravante: Rosely Dias de Almeida Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici/RO: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município, bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a competência fixada em razão do local, por ser relativa. Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná, o advogado constituído nos autos reside na Comarca de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência jurisdicional daquele foro. Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação no foro da Comarca de Presidente Médici. O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à questão. É o relatório. Pois bem. Pretende a agravante, como dito, a fixação da competência jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO, porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado no mencionado Município. A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de consumo. No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação de comprovante de residência no Município de Presidente Médici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, com isso, declinar da competência para o foro do domicílio do consumidor. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício, de modo que a exigência de apresentação de comprovante de residência naquele Município seria incabível. Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso dos autos é sui generis. De início, verifico que se trata de relação de consumo. A questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o curso do processo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso, quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I, do CDC). Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001, p. 827): COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC). Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade concedida ao consumidor, este, como autor da demanda, não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio, para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC. 27 Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou seja, não está ao talante exclusivo do consumidor. Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seu domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar o deslocamento da competência para um foro que não guarda qualquer relação com as partes ou a causa de pedir. Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar o domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada. Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo que a competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes. Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão relativa à competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem pública: “CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/ SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009). DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/ STJ. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA TURMA, j. 09/02/2009). Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a exemplo do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ. Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a decisão que declina da competência em favor de uma das varas cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 28 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre, facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. 20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84) Desse modo, não há como firmar a competência em um foro que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida. Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo legal, conforme já decidiu o E. STF: EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório. Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios. Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338). No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Como visto, o recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária). Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente improcedente e estar em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000750-33.2011.8.22.0000 Agravante: Alberto de Souza Junior Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici/RO: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município, bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a competência fixada em razão do local, por ser relativa. Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná, o advogado constituído nos autos reside na Comarca de Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência jurisdicional daquele foro. Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação no foro da Comarca de Presidente Médici. O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à questão. É o relatório. Pois bem. Pretende o agravante, como dito, a fixação da competência jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO, porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado no mencionado Município. O agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de consumo. No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação de comprovante de residência no Município de Presidente Médici/RO. Intuiu o agravante que o Juízo pretende, com isso, declinar da competência para o foro do domicílio do consumidor. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que a competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício, de modo que a exigência de apresentação de comprovante de residência naquele Município seria incabível. Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso dos autos é sui generis. De início, verifico que se trata de relação de consumo. A questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o curso do processo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso, quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I, do CDC). 29 Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001, p. 827): COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC). Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade concedida ao consumidor, este, como autor da demanda, não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio, para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC. Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou seja, não está ao talante exclusivo do consumidor. Assim, tendo em vista que o agravante não optou por seu domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar o deslocamento da competência para um foro que não guarda qualquer relação com as partes ou a causa de pedir. Em que pese a afirmação do agravante, de que pode adotar o domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada. Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo que a competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes. Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão relativa à competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem pública: “CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/ SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/ STJ. 3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA TURMA, j. 09/02/2009). Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a exemplo do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ. Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio 30 do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a decisão que declina da competência em favor de uma das varas cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre, facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. 20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84) Desse modo, não há como firmar a competência em um foro que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida. Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo legal, conforme já decidiu o E. STF: EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório. Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios. Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338). No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Como visto, o recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária). Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente improcedente e estar em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 20 de abril de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000751-18.2011.8.22.0000 Agravante: Ilda Lemes Lisboa Fernandes Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici/RO: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município, bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a competência fixada em razão do local, por ser relativa. Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná, o advogado constituído nos autos reside na Comarca de Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência jurisdicional daquele foro. Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação no foro da Comarca de Presidente Médici. O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à questão. É o relatório. Pois bem. Pretende a agravante, como dito, a fixação da competência jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO, porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado no mencionado Município. A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de consumo. No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação de comprovante de residência no Município de Presidente Médici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, com isso, declinar da competência para o foro do domicílio do consumidor. 31 Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício, de modo que a exigência de apresentação de comprovante de residência naquele Município seria incabível. Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso dos autos é sui generis. De início, verifico que se trata de relação de consumo. A questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o curso do processo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso, quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I, do CDC). Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001, p. 827): COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC). Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade concedida ao consumidor, este, como autor da demanda, não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio, para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC. Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou seja, não está ao talante exclusivo do consumidor. Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seu domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar o deslocamento da competência para um foro que não guarda qualquer relação com as partes ou a causa de pedir. Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar o domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada. Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo que a competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes. Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão relativa à competência para o processamento e julgamento de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem pública: “CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/ SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009). DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ. 3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 32 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA TURMA, j. 09/02/2009). Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a exemplo do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ. Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a decisão que declina da competência em favor de uma das varas cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre, facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. 20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84) Desse modo, não há como firmar a competência em um foro que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida. Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo legal, conforme já decidiu o E. STF: EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios. Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338). No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Como visto, o recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária). Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente improcedente e estar em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000752-03.2011.8.22.0000 Agravante: Rogivan Cardoso da Silva Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici/RO: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município, bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a competência fixada em razão do local, por ser relativa. Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná, o advogado constituído nos autos reside na Comarca de 33 Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência jurisdicional daquele foro. Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação no foro da Comarca de Presidente Médici. O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à questão. É o relatório. Pois bem. Pretende o agravante, como dito, a fixação da competência jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO, porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado no mencionado Município. O agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de consumo. No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação de comprovante de residência no Município de Presidente Médici/RO. Intuiu o agravante que o Juízo pretende, com isso, declinar da competência para o foro do domicílio do consumidor. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que a competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício, de modo que a exigência de apresentação de comprovante de residência naquele Município seria incabível. Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso dos autos é sui generis. De início, verifico que se trata de relação de consumo. A questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o curso do processo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso, quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I, do CDC). Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001, p. 827): COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC). Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade concedida ao consumidor, este, como autor da demanda, não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio, para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou seja, não está ao talante exclusivo do consumidor. Assim, tendo em vista que o agravante não optou por seu domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar o deslocamento da competência para um foro que não guarda qualquer relação com as partes ou a causa de pedir. Em que pese a afirmação do agravante, de que pode adotar o domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada. Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo que a competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes. Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão relativa à competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem pública: “CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/ SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009). DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/ STJ. 34 3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA TURMA, j. 09/02/2009). Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a exemplo do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ. Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a decisão que declina da competência em favor de uma das varas cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre, facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. 20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84) Desse modo, não há como firmar a competência em um foro que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida. Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo legal, conforme já decidiu o E. STF: EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório. Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios. Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338). No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Como visto, o recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária). Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente improcedente e estar em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator 35 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000753-85.2011.8.22.0000 Agravante: Willy Turcinovic Paz Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici/RO: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município, bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a competência fixada em razão do local, por ser relativa. Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná, o advogado constituído nos autos reside na Comarca de Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência jurisdicional daquele foro. Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação no foro da Comarca de Presidente Médici. O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à questão. É o relatório. Pois bem. Pretende o agravante, como dito, a fixação da competência jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO, porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado no mencionado Município. O agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de consumo. No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação de comprovante de residência no Município de Presidente Médici/RO. Intuiu o agravante que o Juízo pretende, com isso, declinar da competência para o foro do domicílio do consumidor. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que a competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício, de modo que a exigência de apresentação de comprovante de residência naquele Município seria incabível. Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso dos autos é sui generis. De início, verifico que se trata de relação de consumo. A questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o curso do processo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso, quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I, do CDC). Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001, p. 827): COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC). Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade concedida ao consumidor, este, como autor da demanda, não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio, para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC. Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou seja, não está ao talante exclusivo do consumidor. Assim, tendo em vista que o agravante não optou por seu domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar o deslocamento da competência para um foro que não guarda qualquer relação com as partes ou a causa de pedir. Em que pese a afirmação do agravante, de que pode adotar o domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada. Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo que a competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes. Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão relativa à competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem pública: “CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito 36 da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/ SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009). DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/ STJ. 3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA TURMA, j. 09/02/2009). Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a exemplo do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ. Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a decisão que declina da competência em favor de uma das varas cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre, facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. 20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84) Desse modo, não há como firmar a competência em um foro que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida. Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo legal, conforme já decidiu o E. STF: EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório. Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios. Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338). No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou 37 provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Como visto, o recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária). Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente improcedente e estar em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000754-70.2011.8.22.0000 Agravante: Maria Jose Alves Barbosa Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici/RO: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município, bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a competência fixada em razão do local, por ser relativa. Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná, o advogado constituído nos autos reside na Comarca de Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência jurisdicional daquele foro. Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação no foro da Comarca de Presidente Médici. O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à questão. É o relatório. Pois bem. Pretende a agravante, como dito, a fixação da competência jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO, porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado no mencionado Município. A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de consumo. No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação de comprovante de residência no Município de Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Médici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, com isso, declinar da competência para o foro do domicílio do consumidor. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício, de modo que a exigência de apresentação de comprovante de residência naquele Município seria incabível. Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso dos autos é sui generis. De início, verifico que se trata de relação de consumo. A questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o curso do processo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso, quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I, do CDC). Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001, p. 827): COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC). Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade concedida ao consumidor, este, como autor da demanda, não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio, para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC. Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou seja, não está ao talante exclusivo do consumidor. Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seu domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar o deslocamento da competência para um foro que não guarda qualquer relação com as partes ou a causa de pedir. Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar o domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada. Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo que a competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes. 38 Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão relativa à competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem pública: “CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/ SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009). DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/ STJ. 3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA TURMA, j. 09/02/2009). Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a exemplo do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ. Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a decisão que declina da competência em favor de uma das varas cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre, facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. 20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84) Desse modo, não há como firmar a competência em um foro que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida. Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo legal, conforme já decidiu o E. STF: EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório. 39 Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios. Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338). No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Como visto, o recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária). Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente improcedente e estar em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000756-40.2011.8.22.0000 Agravante: Marta Francisca Barbosa de Souza Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici/RO: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município, bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a competência fixada em razão do local, por ser relativa. Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná, o advogado constituído nos autos reside na Comarca de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência jurisdicional daquele foro. Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação no foro da Comarca de Presidente Médici. O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à questão. É o relatório. Pois bem. Pretende a agravante, como dito, a fixação da competência jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO, porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado no mencionado Município. A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de consumo. No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação de comprovante de residência no Município de Presidente Médici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, com isso, declinar da competência para o foro do domicílio do consumidor. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício, de modo que a exigência de apresentação de comprovante de residência naquele Município seria incabível. Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso dos autos é sui generis. De início, verifico que se trata de relação de consumo. A questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o curso do processo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso, quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I, do CDC). Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001, p. 827): COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC). Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade concedida ao consumidor, este, como autor da demanda, não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio, para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC. 40 Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou seja, não está ao talante exclusivo do consumidor. Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seu domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar o deslocamento da competência para um foro que não guarda qualquer relação com as partes ou a causa de pedir. Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar o domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada. Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo que a competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes. Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão relativa à competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem pública: “CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/ SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009). DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/ STJ. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA TURMA, j. 09/02/2009). Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a exemplo do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ. Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a decisão que declina da competência em favor de uma das varas cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio 41 do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre, facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. 20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84) Desse modo, não há como firmar a competência em um foro que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida. Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo legal, conforme já decidiu o E. STF: EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório. Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios. Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338). No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Como visto, o recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária). Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente improcedente e estar em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000056-64.2011.8.22.0000 Agravante: Elza Maria Moreira Campos Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A) Agravante: Francisco de Assis Farias Reis Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A) Agravante: Gina Carla Marques Bispo Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A) Agravante: Joao Bosco de Lima Cardoso Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A) Agravante: Gracinete Nascimento dos Santos Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A) Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Agravante: Joélio Zacarias da Costa Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A) Agravante: Ledir Sena Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A) Agravante: Luiz Carlos de Lima Advogado: Mario Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A) Agravante: Maria Catarina Batista Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A) Agravante: Natanael Vieira Teixeira Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A) Agravante: Núbia Araujo de Sá Advogado: Mário Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa(OAB/MA 9487A) Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão em que o Juízo de origem indeferiu o benefício de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que as declarações de pobreza firmadas pelos requerentes não goza de presunção absoluta, mas relativa, não reconhecendo o Juízo serem eles pobres na forma da lei. Os requerentes, ora agravantes, insurgem-se contra a decisão, asseverando serem pessoas humildes, residentes em conjunto habitacional popular com risco de desmoronamento, de forma que não possuem meios de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. 42 Pediram e obtiveram liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. Requerem, por fim, a reforma da decisão, para obter a gratuidade judiciária. O Juiz de origem não apresentou as informações requisitadas. É o relatório. Decido. Pretendem os agravantes, como dito, a reforma da decisão, para serem beneficiados com a gratuidade judiciária. Pois bem. O valor atribuído à causa é de R$100.000,00 (cem mil reais), relativo ao benefício econômico pretendido em ação de responsabilidade contratual securitária (fl. 89). Diante disso, as custas iniciais são de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), no importe de R$130,00 (cento e trinta reais) para cada autor/agravante. Pelas qualificações declaradas nos documentos apresentados (agente de saúde, mecânico, secretária, pedreiro, professora, piscineiro, garçonete, dona de casa, etc. - fls. 29/41) os agravantes são pessoas de renda modesta, havendo elementos suficientes para aferir, por ora, sua condição de hipossuficiência financeira. É conhecida a jurisprudência do E. STJ no sentido de que o pedido de assistência judiciária dispensa maiores formalidades, bastando para sua concessão o simples requerimento da parte sob a alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. A esse respeito veja-se o seguinte julgado: Processo Civil e Civil – Alimentos – Binômio necessidade – possibilidade – Revisão – Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório – Impossibilidade – Súmula 07 – Assistência judiciária gratuita – Indeferimento – Momento inadequado – Impossibilidade. 1 – (...) 2 - A teor da jurisprudência desta Corte, o pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 3 - Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma prevista pela Lei 1.060/50. (REsp 754.019/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 345) No mesmo sentido temos o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/ RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP. Idêntico raciocínio foi adotado na jurisprudência do STF, de onde se colhe recente julgado: “Agravo Regimental.” – Ausência de impugnação dos fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado – conseqüente descumprimento de dever processual que incumbe à parte agravante – Pedido de Concessão do benefício da assistência judiciária, formulado por servidores públicos que não foi apreciado pelo órgão judiciário competente – Hipótese de deferimento tácito – Inocorrência de deserção recursal – Recurso de agravo improvido. O Recurso de agravo deve impugnar, especificadamente, todos os fundamentos, da decisão agravada. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. - O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. - Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes. (RE-AgR 245.646/RN, j. 2.12.2008. Rel. Min. Celso de Mello). Importante registrar que a alegação da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em contrário. (LAJ art. 4º, § 1º) Outrossim, o ônus de provar que a alegação não é verdadeira cabe a quem pretenda esta constatação. Não se pode determinar que aquele que pretende o benefício seja obrigado a trazer ao processo prova negativa em seu desfavor. Havendo relevantes motivos, decorrentes de ato das partes ou de elementos de que o magistrado venha a ter conhecimento, podem ser feitas diligências pelo interessado no sentido de desconstituir a presunção de veracidade contida na declaração daquele que pretende o benefício. No caso dos autos, porém, não existem motivos ou elementos capazes de ensejar o indeferimento do pedido. Ademais, a decisão agravada está em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, conforme já analisado pormenorizadamente em precedentes de minha relatória: Agravo em apelação. Recebimento negado. Diferimento e gratuidade. Presunção juris tantum. Efeito ex tunc aplicável para conhecer o apelo. Acesso à justiça e dignidade da pessoa. Precedentes desta Câmara, do STJ e STF reafirmam entendimento de que para a pessoa física estar sob o pálio da gratuidade da justiça basta a declaração de não ter condição para tanto é a regra, cujo assertório possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a pretensão assistencial se não encontrar fundamento plausível de hipossuficiência, não se olvidando ainda que tal requerimento poder ser feito a qualquer tempo, bem como é a jurisprudência de que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060 e o inc. LXXIV da CF. Se desde a petição inicial o demandante requer diferimento das custas (pleito que vem se confundindo com pagamento de custas ao final), é a demonstração de dificuldade para arcar com tal ônus, e se no curso do processo postula gratuidade, não se aplica o rigor do REsp 556081/SP, cujo comando é de que a gratuidade não opera efeito ex tunc (validade para os atos ulteriores à data do pedido), mas se confirma, ante a peculiaridade do caso, a hipossuficiência, impondo-se a concessão da benesse legal para conhecer do apelo, pena de violar princípios constitucionais, o de acesso à Justiça e o da dignidade humana. (Agravo Interno nº 0030277-23.2008.8.22.0004, Rel. Originário Juiz Glodner Luiz Pauletto, Rel. p/ o acórdão Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 04/08/2010). 43 De se ressaltar, ainda, que o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade. Assim tem decidido o E. STJ a respeito do assunto: Em caso de assistência judiciária gratuita há condenação, embora não se exija o pagamento enquanto durar a situação de miserabilidade. (AgR-REsp nº 366.160/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 02/04/2002). Ainda que a parte beneficiária da justiça gratuita reste vencida na demanda, permanece sujeita aos ônus de sucumbência, não se furtando do pagamento desta parcela ao ex adverso. Ocorre que, nestes casos, o pagamento fica sobrestado por 05 anos ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida. (AgRREsp nº 394.078/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 02/05/2002). Esta Câmara, na sessão de julgamento de 09/02/2011, apreciou o tema em precedente no mesmo sentido: Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e, por conseguinte, da compensação desta, mas apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos (AC nº 0124030-09.2009.8.22.0001, Rel. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia). Esse é também o caso dos autos. Em face do exposto, por estar a decisão agravada em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, dou provimento monocrático ao recurso para conceder aos agravantes os benefícios da assistência judiciária, com a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50. (art. 557, § 1º-A, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 19 de maio de 2011. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000749-48.2011.8.22.0000 Agravante: Ivonete Alves de Andrade Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Agravada: Tam Linhas Aéreas S A Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos seguintes termos pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici/RO: Emende a parte autora a inicial, juntando aos autos comprovante de residência nesse município, bem como declaração de pobreza para análise da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando ser hipossuficiente na forma da lei e não possuir condições de pagar as custas sem prejuízo à sua subsistência. Sustenta ser inexigível comprovante de residência, ao argumento de que o Juízo não pode, de ofício, apreciar a competência fixada em razão do local, por ser relativa. Argumenta que, embora tenha domicílio em Ji-Paraná, o advogado constituído nos autos reside na Comarca de Presidente Médici, o que justificaria a fixação da competência jurisdicional daquele foro. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Pediu, mas não obteve liminar para suspender os efeitos da decisão. Requer, por fim, sua reforma, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o prosseguimento da ação no foro da Comarca de Presidente Médici. O Juízo de origem prestou as informações pertinentes à questão. É o relatório. Pois bem. Pretende a agravante, como dito, a fixação da competência jurisdicional no foro da Comarca de Presidente Médici/RO, porque o advogado constituído nos autos tem domicílio fixado no mencionado Município. A agravante propôs ação indenizatória calcada em relação de consumo. No despacho inicial, a Juíza de origem solicitou a apresentação de comprovante de residência no Município de Presidente Médici/RO. Intuiu a agravante que o Juízo pretende, com isso, declinar da competência para o foro do domicílio do consumidor. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a competência, por ser relativa, não pode ser apreciada de ofício, de modo que a exigência de apresentação de comprovante de residência naquele Município seria incabível. Embora, em princípio, caiba ao réu arguir a incompetência relativa do Juízo (enunciado da Súmula nº 33 do STJ), o caso dos autos é sui generis. De início, verifico que se trata de relação de consumo. A questão diz respeito à faculdade de o consumidor ajuizar sua pretensão abrindo mão do foro de seu domicílio, para eleger foro que lhe pareça mais conveniente para acompanhar o curso do processo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor (consumidor) ajuizar ação no seu domicílio, no domicílio do réu, ou no foro de eleição (neste último caso, quando houver cláusula contratual expressa). Trata-se de uma faculdade legal, visando a preservar a amplitude de acesso à justiça e facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I, do CDC). Em comentário sobre o tema, a doutrina especializada leciona o seguinte (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 7ª ed., 2001, p. 827): COMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94 do CPC). Cabe observar, porém, que embora se trate de uma faculdade concedida ao consumidor, este, como autor da demanda, não detém poder irrestrito quanto à escolha do foro para o processamento e julgamento da ação. Noutras palavras, suas opções são: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio, para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC. Como se vê, cada uma das hipóteses mencionadas possui seu fundamento jurídico, de modo que a escolha do foro pelo consumidor, caso a caso, deve guardar correlação com 44 o fundamento jurídico e a regra de competência aplicável à espécie. Desse modo, a escolha do foro não é aleatória, ou seja, não está ao talante exclusivo do consumidor. Assim, tendo em vista que a agravante não optou por seu domicílio (Ji-Paraná) e também não escolheu demandar o réu no domicílio deste, nem no local do fato, não há como autorizar o deslocamento da competência para um foro que não guarda qualquer relação com as partes ou a causa de pedir. Em que pese a afirmação da agravante, de que pode adotar o domicílio do advogado constituído nos autos para facilitar sua defesa em juízo, a hipótese não é legalmente contemplada. Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a incompetência territorial não possa ser declarada de ofício, também é certo que a competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador, mesmo na ausência de manifestação das partes. Conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, a questão relativa à competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem relação de consumo é matéria de ordem pública: “CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante.” (CC 106.990/ SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009). DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/ STJ. 3. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1.032.876/MG, Rel. Ministro João Otávio Noronha, QUARTA TURMA, j. 09/02/2009). Outras Cortes passaram a adotar referido posicionamento, a exemplo do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ. Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se confira ao consumidor essa vantagem, a interpretação da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio do demandado (regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do foro deve ser feita visando beneficiar o consumidor - o qual poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não o seu advogado. Restando demonstrado que o consumidor possui domicílio na comarca de Cornélio Procópio/PR, correta é a decisão que declina da competência em favor de uma das varas cíveis daquela circunscrição.” (TJDFT. 20100020110353AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 08/09/2010, DJ 21/09/2010 p. 130). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. A competência envolvendo direito do consumidor, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo julgador de ofício. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio 45 do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre, facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. 20100020177162AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 84) Desse modo, não há como firmar a competência em um foro que, como dito, não guarda qualquer relação com as partes e tampouco facilitaria a defesa do consumidor em Juízo, razão por que a decisão de primeiro grau há de ser mantida. Além disso, o que se vislumbra no caso dos autos (levando em conta os outros casos idênticos a este, envolvendo o mesmo advogado, a mesma causa de pedir e os mesmos fatos), é que o ajuizamento foi propositadamente direcionado àquela Comarca, pelo fato notório de o magistrado titular da vara adotar parâmetro maior para o arbitramento de indenizações por dano moral, em comparação com outras Comarcas. Nesse contexto, a conduta da parte autora fere frontalmente o princípio constitucional do juiz natural e o princípio do devido processo legal, conforme já decidiu o E. STF: EMENTA: 1. PROCESSO. Distribuição. Direcionamento injustificado da causa a determinado juízo. Ato não aleatório. Ofensa aos princípios do juiz natural e da distribuição livre, que asseguram a imparcialidade do juiz e integram o justo processo da lei. Nulidade processual absoluta. Desnecessidade de indagação de prejuízo. Recurso extraordinário conhecido e provido. Aplicação do art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Distribuição injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade processual absoluta. 2. RECURSO. Embargos declaratórios. Efeito declaradamente infringente ou modificativo. Contradição inexistente. Conhecimento como agravo regimental. Recurso improvido. Devem ser recebidos e julgados como agravo regimental, embargos declaratórios opostos com manifesto e infundado propósito modificativo. (AI 548203 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-07 PP-01387 RTJ VOL-00204-03 PP-01338). No mais, a exigência de declaração de pobreza não apresenta qualquer equívoco, visto que a Juíza, na origem, não solicitou provas da pobreza, mas apenas a declaração. Tal exigência é razoável e devida, sendo importante registrar que a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em contrário. (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Como visto, o recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior (no que concerne ao tema da competência) e, no mais, é manifestamente improcedente (acerca da exigência de declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária). Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente improcedente e estar em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0001142-70.2011.8.22.0000 Embargante: Anedio João Barancelli Advogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968) Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Embargada: Lilian Maria Pinheiro da Silva Advogada: Maria do Socorro Gadelha dos Santos(OAB/RO 1788) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. O embargante alega que houve omissão e contradição quanto ao objeto do recurso. Pois bem. Como se sabe, a função do recurso de embargos de declaração é aclarar eventual obscuridade ou contraditoriedade, bem como, integrar eventual omissão existente na decisão embargada. O embargante, ao oferecer seu recurso, embora mencione a hipótese de omissão e contradição, manifesta apenas insatisfação com o conteúdo decisório, reiterando a argumentação já vertida por ocasião do agravo. Nesse diapasão, não houve qualquer vício, mas apenas julgamento desfavorável ao interesse do embargante, com base nos fundamentos já declinados na decisão. Trata-se, assim, de mera insatisfação do embargante com o resultado da decisão, e não de vício constante do acórdão. É como já decidiu a Corte, em aresto de minha relatoria: “Declaratórios. Função integrativa e aclaradora. Contradição inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora, e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão.” (Embargos de Declaração n. 200.000.2007.011860-4, j. 8/5/2009). Em suma, examinando a decisão hostilizada, não vislumbro omissão ou qualquer outro vício. Em face do exposto, nego provimento aos embargos. Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 08 de agosto de 2001. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0002782-11.2011.8.22.0000 Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO 2173) Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva(OAB/SP 124899) Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990) Agravado: Valmir Oliveira da Silva Advogado: Jailson Viana de Almeida(OAB/RO 2927) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo regimental manejado contra decisão monocrática em que se negou seguimento ao agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo. 46 Na ocasião, a relatoria em substituição regimental considerou como termo inicial do prazo recursal a data em que a advogada da parte ré fez carga dos autos. A agravante insurge-se contra a decisão, alegando que o termo inicial para contagem do prazo recursal não é a data em que a advogada fez carga dos autos, pois esta não detinha procuração com poder especial de receber citação. Junta jurisprudência. Requer a reforma da decisão para que o agravo de instrumento seja considerado tempestivo. É o relatório. Decido. Pretende a agravante, como dito, o prosseguimento do agravo de instrumento, ao argumento de que é tempestivo. Compulsando os autos, constato que em 11/03/2011 a advogada Lilian Raquel fez carga dos autos, devolvendo-os ao Cartório em 14/03/2011 (fl. 28). Nessa ocasião, ela não detinha poderes de receber citação. Examinando a cadeia de substabelecimentos, constato que a advogada Lilian Raquel recebeu poderes do advogado Celson Marcon em julho de 2010 (fl. 50). Este lhe substabeleceu, com reserva de iguais poderes “cláusula ad judicia” genérica (exceto para realizar levantamento de valores, vedando-lhe solicitar alvarás judiciais e extrajudiciais) Porém, o próprio advogado Celso Marcon não detinha esses poderes, pois lhe fora outorgado tão somente “o poder específico para assinar carta de preposição” (substabelecimento de fl. 49). Logo, ele não poderia transmitir a Lilian Raquel mais poderes do que ostentava. Diante disso, vejo que o mandato apresentado pela advogada Lilian Raquel não contém a outorga dos poderes gerais da cláusula ad judicia. Nesse contexto, tampouco há que se falar em poderes específicos, dentre os quais, o de receber citação. Nesse ponto, a carga dos autos pela advogada em questão não caracteriza comparecimento espontâneo do réu, nem mesmo configura ciência inequívoca da decisão. É como tem decidido o E. STJ em casos semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. HIPÓTESE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese vertente, houve a retirada dos autos por advogado constituído mediante procuração que lhe confere poderes apenas para extrair cópia dos autos, cabendo ao STJ dizer se tal ato, incontroverso nos autos, traduz comparecimento espontâneo. 2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato específico (REsp 747.057/ES, 4ª Turma, Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 02.04.2007). Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no Ag 681.299/ES. Relator MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, j. 22/09/2008). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO. TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada; o julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato específico. 3.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp nº 747.057/ES. Relator MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j. 02/04/2007). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, I, DO CPC). AUSÊNCIA. MITIGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO LIMINAR INITIO LITTIS. AGRAVO ANTERIOR À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU DESFIGURADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECLARADA. I. Cabe ao agravante zelar pela observância do art. 525, I, do CPC, diante obrigatória a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada para atestar a tempestividade do agravo de instrumento perante o Tribunal. Caso, todavia, em que a decisão liminar agravada foi proferida initio littis, atestando-se a tempestividade do recurso através da juntada do mandado de citação cumprido posteriormente, de onde infere-se, de forma cabal, a oportunidade da interposição do instrumento. O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração nos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo (art. 241 do CPC). Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 877.057/ MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010). Diante disso, o termo inicial para contagem do prazo recursal é a data de juntada aos autos do mandado citatório, nos termos do art. 241, I, do CPC. O E. STJ adotou esse posicionamento para aplicar a tese de tempestividade evidente no recebimento de agravo de instrumento: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE MEIO DIVERSO PARA AFERIR DE FORMA INEQUÍVOCA A TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil importa no não conhecimento do agravo de instrumento. 47 2. No caso de a peça faltante ser a certidão de intimação da decisão agravada, esse entendimento se abranda quando por outros meios inequívocos for possível aferir a tempestividade do recurso, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Na espécie, o agravo de instrumento é dirigido contra decisão que em medida cautelar defere liminar sem a oitiva da parte contrária, sequer citada para integrar o pólo passivo da demanda. 4. Em vista disso, no momento da citação pelo correio, a parte também é intimada da decisão contra ela proferida. Assim, o termo inicial para eventual recurso começa a correr da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação e intimação, consoante se tem do disposto no art. 241, I, do Estatuto Processual Civil. 5. Nesse contexto, tendo sido acostada aos autos a certidão de juntada do aviso de recebimento relativo à carta de citação e intimação, é possível aferir de forma inequívoca a tempestividade do agravo de instrumento, pois é da data ali especificada que corre o prazo para sua interposição. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 676.343/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010) Destarte, como no caso dos autos a juntada do mandado citatório ocorreu em 23/03/2011 (fl. 28), o agravo de instrumento protocolado em 24/03/2011 (fl. 02) é tempestivo. Logo, revogo a decisão de fls. 53/54 e recebo o recurso, passando à análise do mesmo. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, determinando suspensão da anotação restritiva durante o trâmite da ação de revisão contratual. A ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida. Argumenta que mesmo quando pendente a discussão sobre o débito, não se afasta a mora do devedor e que a inadimplência deste lhe causará prejuízo. Pois bem. É certo que na pendência de discussão judicial sobre o débito, fica o credor inibido de lançar o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. Quando a agravada inaugurou a via judicial para discutir o débito, passou a fazer jus à suspensão da anotação restritiva, não se lhe exigindo que demonstrasse fato negativo para demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Configura-se, de igual modo, o risco de prejuízo de difícil reparação, eis que o nome da agravada, ao permanecer lançado em cadastro restritivo, macula sua imagem e reputação (honra objetiva). Ressalto que não existe perigo de irreversibilidade da medida, pois caso o credor venha a demonstrar a existência e inadimplência do débito que embasou a negativação, a anotação será novamente incluída, pelo valor total ou remanescente, sem prejuízo para si. Por outro lado, me parece que a revogação da decisão agravada causaria perigo de prejuízo inverso, isto é, em desfavor da contraparte. Em face do exposto, dou provimento monocrático ao agravo regimental e em juízo de retratação, conheço o agravo de instrumento e, por não ser a decisão hostilizada suscetível de causar à agravante lesão grave ou de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em agravo na modalidade retida. Intime-se, publicando. Ao Departamento, para as providências de praxe. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0002809-91.2011.8.22.0000 Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO 2173) Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva(OAB/SP 124899) Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990) Agravado: José Fernando Vázquez Advogada: Débora Curvello Lascombe Vázquez(OAB/RO 4593) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo regimental manejado contra decisão monocrática em que se negou seguimento ao agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo. Na ocasião, a relatoria em substituição regimental considerou como termo inicial do prazo recursal a data em que a advogada da parte ré fez carga dos autos. A agravante insurge-se contra a decisão, alegando que o termo inicial para contagem do prazo recursal não é a data em que a advogada fez carga dos autos, pois esta não detinha procuração com poder especial de receber citação. Junta jurisprudência. Requer a reforma da decisão para que o agravo de instrumento seja considerado tempestivo. É o relatório. Decido. Recebo o agravo interno como pedido de reconsideração. Pretende a agravante, como dito, o prosseguimento do agravo de instrumento, ao argumento de que é tempestivo. Compulsando os autos, constato que em 11/03/2011 a advogada Lilian Raquel fez carga dos autos, devolvendo-os ao Cartório em 14/03/2011 (fl. 62). Nessa ocasião, ela não detinha poderes de receber citação. Examinando a cadeia de substabelecimentos, constato que a advogada Lilian Raquel recebeu poderes do advogado Celson Marcon em julho de 2010 (fl. 83). Este lhe substabeleceu, com reserva de iguais poderes “cláusula ad judicia” genérica (exceto para realizar levantamento de valores, vedando-lhe solicitar alvarás judiciais e extrajudiciais) Porém, o próprio advogado Celso Marcon não detinha esses poderes, pois lhe fora outorgado tão somente “o poder específico para assinar carta de preposição” (substabelecimento de fl. 82). Logo, ele não poderia transmitir a Lilian Raquel mais poderes do que ostentava. Diante disso, vejo que o mandato apresentado pela advogada Lilian Raquel não contém a outorga dos poderes gerais da cláusula ad judicia. Nesse contexto, tampouco há que se falar em poderes específicos, dentre os quais, o de receber citação. Nesse ponto, a carga dos autos pela advogada em questão não caracteriza comparecimento espontâneo do réu, nem mesmo configura ciência inequívoca da decisão. É como tem decidido o E. STJ em casos semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. HIPÓTESE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese vertente, houve a retirada dos autos por advogado constituído mediante procuração que lhe confere 48 poderes apenas para extrair cópia dos autos, cabendo ao STJ dizer se tal ato, incontroverso nos autos, traduz comparecimento espontâneo. 2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato específico (REsp 747.057/ES, 4ª Turma, Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 02.04.2007). Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no Ag 681.299/ES. Relator MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, j. 22/09/2008). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO. TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada; o julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato específico. 3.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp nº 747.057/ES. Relator MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j. 02/04/2007). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, I, DO CPC). AUSÊNCIA. MITIGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO LIMINAR INITIO LITTIS. AGRAVO ANTERIOR À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU DESFIGURADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECLARADA. I. Cabe ao agravante zelar pela observância do art. 525, I, do CPC, diante obrigatória a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada para atestar a tempestividade do agravo de instrumento perante o Tribunal. Caso, todavia, em que a decisão liminar agravada foi proferida initio littis, atestando-se a tempestividade do recurso através da juntada do mandado de citação cumprido posteriormente, de onde infere-se, de forma cabal, a oportunidade da interposição do instrumento. O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração nos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo (art. 241 do CPC). Precedentes do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO STJ. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 877.057/ MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010). Diante disso, o termo inicial para contagem do prazo recursal é a data de juntada aos autos do mandado citatório, nos termos do art. 241, I, do CPC. O E. STJ adotou esse posicionamento para aplicar a tese de tempestividade evidente no recebimento de agravo de instrumento: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE MEIO DIVERSO PARA AFERIR DE FORMA INEQUÍVOCA A TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil importa no não conhecimento do agravo de instrumento. 2. No caso de a peça faltante ser a certidão de intimação da decisão agravada, esse entendimento se abranda quando por outros meios inequívocos for possível aferir a tempestividade do recurso, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Na espécie, o agravo de instrumento é dirigido contra decisão que em medida cautelar defere liminar sem a oitiva da parte contrária, sequer citada para integrar o pólo passivo da demanda. 4. Em vista disso, no momento da citação pelo correio, a parte também é intimada da decisão contra ela proferida. Assim, o termo inicial para eventual recurso começa a correr da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação e intimação, consoante se tem do disposto no art. 241, I, do Estatuto Processual Civil. 5. Nesse contexto, tendo sido acostada aos autos a certidão de juntada do aviso de recebimento relativo à carta de citação e intimação, é possível aferir de forma inequívoca a tempestividade do agravo de instrumento, pois é da data ali especificada que corre o prazo para sua interposição. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 676.343/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010) Destarte, como no caso dos autos a juntada do mandado citatório ocorreu em 17/03/2011 (fl. 62), o agravo de instrumento protocolado em 24/03/2011 (fl. 02) é tempestivo. Logo, revogo a decisão de fls. 86/87 e recebo o recurso, passando à análise do mesmo. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, determinando suspensão da anotação restritiva durante o trâmite da ação de revisão contratual. A ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida. Argumenta que mesmo quando pendente a discussão sobre o débito, não se afasta a mora do devedor e que a inadimplência deste lhe causará prejuízo. Pois bem. É certo que na pendência de discussão judicial sobre o débito, fica o credor inibido de lançar o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. Quando a agravada inaugurou a via judicial para discutir o débito, passou a fazer jus à suspensão da anotação restritiva, não se lhe exigindo que demonstrasse fato negativo para demonstrar a verossimilhança de suas alegações. 49 Configura-se, de igual modo, o risco de prejuízo de difícil reparação, eis que o nome da agravada, ao permanecer lançado em cadastro restritivo, macula sua imagem e reputação (honra objetiva). Ressalto que não existe perigo de irreversibilidade da medida, pois caso o credor venha a demonstrar a existência e inadimplência do débito que embasou a negativação, a anotação será novamente incluída, pelo valor total ou remanescente, sem prejuízo para si. Por outro lado, me parece que a revogação da decisão agravada causaria perigo de prejuízo inverso, isto é, em desfavor da contraparte. Em face do exposto, dou provimento monocrático ao agravo regimental e em juízo de retratação, conheço o agravo de instrumento e, por não ser a decisão hostilizada suscetível de causar à agravante lesão grave ou de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em agravo na modalidade retida. Intime-se, publicando. Ao Departamento, para as providências de praxe. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0002809-91.2011.8.22.0000 Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO 2173) Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva(OAB/SP 124899) Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990) Agravado: José Fernando Vázquez Advogada: Débora Curvello Lascombe Vázquez(OAB/RO 4593) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo regimental manejado contra decisão monocrática em que se negou seguimento ao agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo. Na ocasião, a relatoria em substituição regimental considerou como termo inicial do prazo recursal a data em que a advogada da parte ré fez carga dos autos. A agravante insurge-se contra a decisão, alegando que o termo inicial para contagem do prazo recursal não é a data em que a advogada fez carga dos autos, pois esta não detinha procuração com poder especial de receber citação. Junta jurisprudência. Requer a reforma da decisão para que o agravo de instrumento seja considerado tempestivo. É o relatório. Decido. Recebo o agravo interno como pedido de reconsideração. Pretende a agravante, como dito, o prosseguimento do agravo de instrumento, ao argumento de que é tempestivo. Compulsando os autos, constato que em 11/03/2011 a advogada Lilian Raquel fez carga dos autos, devolvendo-os ao Cartório em 14/03/2011 (fl. 62). Nessa ocasião, ela não detinha poderes de receber citação. Examinando a cadeia de substabelecimentos, constato que a advogada Lilian Raquel recebeu poderes do advogado Celson Marcon em julho de 2010 (fl. 83). Este lhe substabeleceu, com reserva de iguais poderes “cláusula ad judicia” genérica (exceto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO para realizar levantamento de valores, vedando-lhe solicitar alvarás judiciais e extrajudiciais) Porém, o próprio advogado Celso Marcon não detinha esses poderes, pois lhe fora outorgado tão somente “o poder específico para assinar carta de preposição” (substabelecimento de fl. 82). Logo, ele não poderia transmitir a Lilian Raquel mais poderes do que ostentava. Diante disso, vejo que o mandato apresentado pela advogada Lilian Raquel não contém a outorga dos poderes gerais da cláusula ad judicia. Nesse contexto, tampouco há que se falar em poderes específicos, dentre os quais, o de receber citação. Nesse ponto, a carga dos autos pela advogada em questão não caracteriza comparecimento espontâneo do réu, nem mesmo configura ciência inequívoca da decisão. É como tem decidido o E. STJ em casos semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. HIPÓTESE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese vertente, houve a retirada dos autos por advogado constituído mediante procuração que lhe confere poderes apenas para extrair cópia dos autos, cabendo ao STJ dizer se tal ato, incontroverso nos autos, traduz comparecimento espontâneo. 2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato específico (REsp 747.057/ES, 4ª Turma, Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 02.04.2007). Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no Ag 681.299/ES. Relator MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, j. 22/09/2008). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO. TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada; o julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato específico. 3.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp nº 747.057/ES. Relator MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j. 02/04/2007). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO 50 DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, I, DO CPC). AUSÊNCIA. MITIGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO LIMINAR INITIO LITTIS. AGRAVO ANTERIOR À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU DESFIGURADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECLARADA. I. Cabe ao agravante zelar pela observância do art. 525, I, do CPC, diante obrigatória a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada para atestar a tempestividade do agravo de instrumento perante o Tribunal. Caso, todavia, em que a decisão liminar agravada foi proferida initio littis, atestando-se a tempestividade do recurso através da juntada do mandado de citação cumprido posteriormente, de onde infere-se, de forma cabal, a oportunidade da interposição do instrumento. O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração nos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo (art. 241 do CPC). Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 877.057/ MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010). Diante disso, o termo inicial para contagem do prazo recursal é a data de juntada aos autos do mandado citatório, nos termos do art. 241, I, do CPC. O E. STJ adotou esse posicionamento para aplicar a tese de tempestividade evidente no recebimento de agravo de instrumento: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE MEIO DIVERSO PARA AFERIR DE FORMA INEQUÍVOCA A TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil importa no não conhecimento do agravo de instrumento. 2. No caso de a peça faltante ser a certidão de intimação da decisão agravada, esse entendimento se abranda quando por outros meios inequívocos for possível aferir a tempestividade do recurso, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Na espécie, o agravo de instrumento é dirigido contra decisão que em medida cautelar defere liminar sem a oitiva da parte contrária, sequer citada para integrar o pólo passivo da demanda. 4. Em vista disso, no momento da citação pelo correio, a parte também é intimada da decisão contra ela proferida. Assim, o termo inicial para eventual recurso começa a correr da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação e intimação, consoante se tem do disposto no art. 241, I, do Estatuto Processual Civil. 5. Nesse contexto, tendo sido acostada aos autos a certidão de juntada do aviso de recebimento relativo à carta de citação e intimação, é possível aferir de forma inequívoca a tempestividade do agravo de instrumento, pois é da data ali especificada que corre o prazo para sua interposição. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 676.343/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010) Destarte, como no caso dos autos a juntada do mandado citatório ocorreu em 17/03/2011 (fl. 62), o agravo de instrumento protocolado em 24/03/2011 (fl. 02) é tempestivo. Logo, revogo a decisão de fls. 86/87 e recebo o recurso, passando à análise do mesmo. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, determinando suspensão da anotação restritiva durante o trâmite da ação de revisão contratual. A ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida. Argumenta que mesmo quando pendente a discussão sobre o débito, não se afasta a mora do devedor e que a inadimplência deste lhe causará prejuízo. Pois bem. É certo que na pendência de discussão judicial sobre o débito, fica o credor inibido de lançar o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. Quando a agravada inaugurou a via judicial para discutir o débito, passou a fazer jus à suspensão da anotação restritiva, não se lhe exigindo que demonstrasse fato negativo para demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Configura-se, de igual modo, o risco de prejuízo de difícil reparação, eis que o nome da agravada, ao permanecer lançado em cadastro restritivo, macula sua imagem e reputação (honra objetiva). Ressalto que não existe perigo de irreversibilidade da medida, pois caso o credor venha a demonstrar a existência e inadimplência do débito que embasou a negativação, a anotação será novamente incluída, pelo valor total ou remanescente, sem prejuízo para si. Por outro lado, me parece que a revogação da decisão agravada causaria perigo de prejuízo inverso, isto é, em desfavor da contraparte. Em face do exposto, dou provimento monocrático ao agravo regimental e em juízo de retratação, conheço o agravo de instrumento e, por não ser a decisão hostilizada suscetível de causar à agravante lesão grave ou de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em agravo na modalidade retida. Intime-se, publicando. Ao Departamento, para as providências de praxe. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0002782-11.2011.8.22.0000 Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO 2173) Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva(OAB/SP 124899) Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990) Agravado: Valmir Oliveira da Silva Advogado: Jailson Viana de Almeida(OAB/RO 2927) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo regimental manejado contra decisão monocrática em que se negou seguimento ao agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo. 51 Na ocasião, a relatoria em substituição regimental considerou como termo inicial do prazo recursal a data em que a advogada da parte ré fez carga dos autos. A agravante insurge-se contra a decisão, alegando que o termo inicial para contagem do prazo recursal não é a data em que a advogada fez carga dos autos, pois esta não detinha procuração com poder especial de receber citação. Junta jurisprudência. Requer a reforma da decisão para que o agravo de instrumento seja considerado tempestivo. É o relatório. Decido. Pretende a agravante, como dito, o prosseguimento do agravo de instrumento, ao argumento de que é tempestivo. Compulsando os autos, constato que em 11/03/2011 a advogada Lilian Raquel fez carga dos autos, devolvendo-os ao Cartório em 14/03/2011 (fl. 28). Nessa ocasião, ela não detinha poderes de receber citação. Examinando a cadeia de substabelecimentos, constato que a advogada Lilian Raquel recebeu poderes do advogado Celson Marcon em julho de 2010 (fl. 50). Este lhe substabeleceu, com reserva de iguais poderes “cláusula ad judicia” genérica (exceto para realizar levantamento de valores, vedando-lhe solicitar alvarás judiciais e extrajudiciais) Porém, o próprio advogado Celso Marcon não detinha esses poderes, pois lhe fora outorgado tão somente “o poder específico para assinar carta de preposição” (substabelecimento de fl. 49). Logo, ele não poderia transmitir a Lilian Raquel mais poderes do que ostentava. Diante disso, vejo que o mandato apresentado pela advogada Lilian Raquel não contém a outorga dos poderes gerais da cláusula ad judicia. Nesse contexto, tampouco há que se falar em poderes específicos, dentre os quais, o de receber citação. Nesse ponto, a carga dos autos pela advogada em questão não caracteriza comparecimento espontâneo do réu, nem mesmo configura ciência inequívoca da decisão. É como tem decidido o E. STJ em casos semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. HIPÓTESE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese vertente, houve a retirada dos autos por advogado constituído mediante procuração que lhe confere poderes apenas para extrair cópia dos autos, cabendo ao STJ dizer se tal ato, incontroverso nos autos, traduz comparecimento espontâneo. 2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato específico (REsp 747.057/ES, 4ª Turma, Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 02.04.2007). Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no Ag 681.299/ES. Relator MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, j. 22/09/2008). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO. TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada; o julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato específico. 3.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp nº 747.057/ES. Relator MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j. 02/04/2007). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, I, DO CPC). AUSÊNCIA. MITIGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO LIMINAR INITIO LITTIS. AGRAVO ANTERIOR À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU DESFIGURADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECLARADA. I. Cabe ao agravante zelar pela observância do art. 525, I, do CPC, diante obrigatória a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada para atestar a tempestividade do agravo de instrumento perante o Tribunal. Caso, todavia, em que a decisão liminar agravada foi proferida initio littis, atestando-se a tempestividade do recurso através da juntada do mandado de citação cumprido posteriormente, de onde infere-se, de forma cabal, a oportunidade da interposição do instrumento. O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração nos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo (art. 241 do CPC). Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 877.057/ MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010). Diante disso, o termo inicial para contagem do prazo recursal é a data de juntada aos autos do mandado citatório, nos termos do art. 241, I, do CPC. O E. STJ adotou esse posicionamento para aplicar a tese de tempestividade evidente no recebimento de agravo de instrumento: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE MEIO DIVERSO PARA AFERIR DE FORMA INEQUÍVOCA A TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil importa no não conhecimento do agravo de instrumento. 52 2. No caso de a peça faltante ser a certidão de intimação da decisão agravada, esse entendimento se abranda quando por outros meios inequívocos for possível aferir a tempestividade do recurso, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Na espécie, o agravo de instrumento é dirigido contra decisão que em medida cautelar defere liminar sem a oitiva da parte contrária, sequer citada para integrar o pólo passivo da demanda. 4. Em vista disso, no momento da citação pelo correio, a parte também é intimada da decisão contra ela proferida. Assim, o termo inicial para eventual recurso começa a correr da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação e intimação, consoante se tem do disposto no art. 241, I, do Estatuto Processual Civil. 5. Nesse contexto, tendo sido acostada aos autos a certidão de juntada do aviso de recebimento relativo à carta de citação e intimação, é possível aferir de forma inequívoca a tempestividade do agravo de instrumento, pois é da data ali especificada que corre o prazo para sua interposição. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 676.343/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010) Destarte, como no caso dos autos a juntada do mandado citatório ocorreu em 23/03/2011 (fl. 28), o agravo de instrumento protocolado em 24/03/2011 (fl. 02) é tempestivo. Logo, revogo a decisão de fls. 53/54 e recebo o recurso, passando à análise do mesmo. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, determinando suspensão da anotação restritiva durante o trâmite da ação de revisão contratual. A ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida. Argumenta que mesmo quando pendente a discussão sobre o débito, não se afasta a mora do devedor e que a inadimplência deste lhe causará prejuízo. Pois bem. É certo que na pendência de discussão judicial sobre o débito, fica o credor inibido de lançar o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. Quando a agravada inaugurou a via judicial para discutir o débito, passou a fazer jus à suspensão da anotação restritiva, não se lhe exigindo que demonstrasse fato negativo para demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Configura-se, de igual modo, o risco de prejuízo de difícil reparação, eis que o nome da agravada, ao permanecer lançado em cadastro restritivo, macula sua imagem e reputação (honra objetiva). Ressalto que não existe perigo de irreversibilidade da medida, pois caso o credor venha a demonstrar a existência e inadimplência do débito que embasou a negativação, a anotação será novamente incluída, pelo valor total ou remanescente, sem prejuízo para si. Por outro lado, me parece que a revogação da decisão agravada causaria perigo de prejuízo inverso, isto é, em desfavor da contraparte. Em face do exposto, dou provimento monocrático ao agravo regimental e em juízo de retratação, conheço o agravo de instrumento e, por não ser a decisão hostilizada suscetível de causar à agravante lesão grave ou de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em agravo na modalidade retida. Intime-se, publicando. Ao Departamento, para as providências de praxe. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0006597-16.2011.8.22.0000 Embargante: S. L. de A. Advogado: Cleber Carmona de Freitas(OAB/RO 3314) Advogado: Gustavo Caetano Gomes(OAB/RO 3269) Embargado: A. L. de A. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. O embargante alega que houve omissão quanto ao objeto do recurso. Pois bem. Como se sabe, a função do recurso de embargos de declaração é aclarar eventual obscuridade ou contraditoriedade, bem como, integrar eventual omissão existente na decisão embargada. O embargante, ao oferecer seu recurso, embora mencione a hipótese de omissão, manifesta apenas insatisfação com o conteúdo decisório, reiterando a argumentação já vertida por ocasião do agravo. Nesse diapasão, não houve qualquer vício, mas apenas julgamento desfavorável ao interesse do embargante, com base nos fundamentos já declinados na decisão. Trata-se, assim, de mera insatisfação do embargante com o resultado da decisão, e não de vício constante do acórdão. É como já decidiu a Corte, em aresto de minha relatoria: “Declaratórios. Função integrativa e aclaradora. Contradição inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora, e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão.” (Embargos de Declaração n. 200.000.2007.011860-4, j. 8/5/2009). Em suma, examinando a decisão hostilizada, não vislumbro omissão ou qualquer outro vício. Em face do exposto, nego provimento aos embargos. Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 08 de agosto de 2001. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0014248-36.2010.8.22.0000 Embargante: Dulcinéia Maria Gianotti Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205) Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/RO 4575) Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297) Embargado: Marcelo Alves de Mello Franco Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto(OAB/RO 649) Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo(OAB/RO 1339) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejado contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 53 A embargante alega que houve omissão quanto ao objeto do recurso. Pois bem. Como se sabe, a função do recurso de embargos de declaração é aclarar eventual obscuridade ou contraditoriedade, bem como, integrar eventual omissão existente na decisão embargada. A embargante, ao oferecer seu recurso, embora mencione a hipótese de omissão, manifesta apenas insatisfação com o conteúdo decisório, reiterando a argumentação já vertida por ocasião do agravo. Nesse diapasão, não houve qualquer vício, mas apenas julgamento desfavorável ao interesse da embargante, com base nos fundamentos já declinados na decisão. Trata-se, assim, de mera insatisfação da embargante com o resultado da decisão, e não de vício constante do acórdão. É como já decidiu a Corte, em aresto de minha relatoria: “Declaratórios. Função integrativa e aclaradora. Contradição inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora, e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão.” (Embargos de Declaração n. 200.000.2007.011860-4, j. 8/5/2009). Em suma, examinando a decisão hostilizada, não vislumbro omissão ou qualquer outro vício. Em face do exposto, nego provimento aos embargos. Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 08 de agosto de 2001. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0000359-09.2010.8.22.0002 Embargante: Tokio Marine Seguradora S.A. Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques(OAB/ BA 9446) Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718) Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB/RO 2918) Advogada: Tatiana Marcomini Moreno(OAB/SP 224363) Advogado: Gustavo Gerola Marsola(OAB/RO 4164) Embargada: Rosimare Aparecida de Campos Advogada: Marinete Bissoli(OAB/RO 3838) Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834) Embargada: A. W. R. Representada por sua mãe R. A. de C. Advogada: Marinete Bissoli(OAB/RO 3838) Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos Foi noticiado nos autos fls. 175/176, que as partes compuseram acordo, e, portanto, a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado (CPC, art. 557, caput, /c art. 139, IV, do RITJ-RO). Determino a remessa destes autos ao Juízo de origem para homologação e baixas de estilo. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 10 de Agosto de 2011. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0007713-57.2011.8.22.0000 Agravante: Mascarello Comércio e Representações Ltda Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724) Agravado: Imobiliária Ideal Ltda ME Advogado: Alex Luís Luengo Lopes(OAB/RO 3282) Advogado: André Ricardo Strapazzon Detofol(OAB/RO 4234) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em medida cautelar de indisponibilidade de bens, com efeitos semelhantes ao arresto. A requerente, Imobiliária Ideal Ltda ME, alegou que em diversas execuções movidas por terceiros em face da empresa requerida, não foi localizada a sede desta no endereço indicado, tendo a maior parte do patrimônio servido de garantia ao pagamento daqueles créditos. Afirmou, ainda que o sócio principal e administrador da requerida é detentor de 96% (noventa e seis por cento) do capital social e seu paradeiro é ignorado. Sustentou que há risco de insolvência na monitória que ajuizou em face da requerida e pediu a desconsideração de sua personalidade jurídica liminarmente, em cautelar. O Juízo de origem deferiu a liminar, por entender que a ocultação da requerida é um fator suficiente para tanto, declarou a indisponibilidade e o bloqueio judicial de seus imóveis, bem como desconsiderou-lhe a personalidade jurídica e determinou sua citação por edital. A empresa requerida, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando estarem ausentes os requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica. Diz que não é insolvente, mas apenas tem atravessado um período de dificuldades financeiras em decorrência da inadimplência de alguns clientes, tendo, por isso, cessado suas atividades. Informa já ter tomado providências judiciais para obter o crédito a receber, mencionando como exemplo acordo firmado nos autos de nº 002895-97.2009.8.22.0014, no qual possui um crédito de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Assevera ter patrimônio suficiente para garantir suas dívidas, repelindo a tese de risco de inadimplência e de confusão patrimonial. Afirma que alugou a sede do estabelecimento a outra empresa, mas isso não constitui desvio de finalidade. Diz que o sócio administrador tem paradeiro e endereço certo (Rua Belo Horizonte, 1545, Setor 20, Vilhena/RO), não havendo que se falar em ocultação. Requer, por fim, a anulação da decisão. É o relatório. Decido. Pretende a agravante, como dito, o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que os fatos narrados pela agravada não justificam a medida. Pois bem. A lei é clara ao exigir, para a desconsideração da personalidade jurídica, a prova de que o abuso da personalidade jurídica se dá por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido, a doutrina: O Novo Código Civil, por sua vez, colocando-se ao lado das legislações modernas, consagrou, em norma expressa, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: 54 Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Segundo a novel regra legal, a desconsideração será possível, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir, se o abuso consistir em: a) desvio de finalidade; b) confusão patrimonial. No primeiro caso, desvirtuou-se o objetivo social, para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei. No segundo, a atuação do sócio ou administrador confundiu-se com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. Nas duas situações, faz-se imprescindível a ocorrência de prejuízo - individual ou social -, justificador da suspensão temporária da personalidade jurídica (Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo, in Novo Curso de Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 2004, Vol. I, p. 240/241). A agravante alega que não praticou qualquer ato com o intuito de fraudar credores. A meu ver, a tese não merece prosperar. A agravante admite que cessou suas atividades, tendo locado seu estabelecimento a terceiro. A cessação das atividades da sociedade devedora ocorreu de maneira irregular, pois não há sinal da respectiva averbação em seu registro. Esse é o entendimento jurisprudencial pacificado no enunciado da Súmula nº 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Ora, tão somente a dissolução irregular é suficiente para respaldar a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com entendimento jurisprudencial amplamente adotado no STJ, que se exemplifica em recente julgado: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores. III - Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes. IV - A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la. V - A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. VI - O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011) (g. n.) Logo, a decisão agravada não merece reforma. Em face do exposto, ainda atento à jurisprudência desta Corte, por estar o recurso em confronto com jurisprudência dominante da Corte, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0007122-95.2011.8.22.0000 Embargante: Delvane Gomes Costa Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva(OAB/RO 597) Embargado: Ivonilson de Oliveira Melo Advogado: Levi de Oliveira Costa(OAB/RO 3446) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. O embargante alega que houve omissão e contradição quanto ao objeto do recurso. Pois bem. Como se sabe, a função do recurso de embargos de declaração é aclarar eventual obscuridade ou contraditoriedade, bem como, integrar eventual omissão existente na decisão embargada. O embargante, ao oferecer seu recurso, embora mencione 55 a hipótese de omissão e contradição, manifesta apenas insatisfação com o conteúdo decisório, reiterando a argumentação já vertida por ocasião do agravo. Nesse diapasão, não houve qualquer vício, mas apenas julgamento desfavorável ao interesse do embargante, com base nos fundamentos já declinados na decisão. Trata-se, assim, de mera insatisfação do embargante com o resultado da decisão, e não de vício constante do acórdão. É como já decidiu a Corte, em aresto de minha relatoria: “Declaratórios. Função integrativa e aclaradora. Contradição inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora, e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão.” (Embargos de Declaração n. 200.000.2007.011860-4, j. 8/5/2009). Em suma, examinando a decisão hostilizada, não vislumbro omissão ou qualquer outro vício. Em face do exposto, nego provimento aos embargos. Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 08 de agosto de 2001. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0006515-82.2011.8.22.0000 Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482) Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB/DF 20015) Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205) Advogada: Polyanna Ferreira Silva(OAB/DF 19273) Advogado: Marcelo Coelho de Souza(OAB/RJ 88637) Advogado: Deivis Marcon Antunes(OAB/PR 31600) Advogado: Fábio Coutinho Kurtz(OAB/RJ 58285) Advogada: Carolina Carvalhais Vieira de Melo(OAB/DF 18579) Advogado: Torquato Jardim(OAB/DF 2884) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Agravado: Edinaldo Alves dos Santos Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos A agravante Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, para regularizar sua representação processual, conforme certidão de fl.837. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 10 de Agosto de 2011. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008159-60.2011.8.22.0000 Agravante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques(OAB/MG 76696) Advogada: Ana Flávia Pereira Guimarães(OAB/MG 105287) Advogado: Israel Algusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO 2913) Advogada: Vivian Leão Macedo(OAB/MG 98867) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravada: Orlanda Odorica de Souza Lima Advogada: Elisabete Juglair(OAB/RO 2001) Advogado: Nazarith Xavier Gama(OAB/RO 95A) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em cautelar de exibição de documentos, proferida nos seguintes termos: A inicial está em ordem, o Banco réu é sucessor do Banco Bamerindus, onde o falecido esposo da autora mantinha conta poupança, de forma que este deve providenciar a exibição dos respectivos extratos, a fim de apurar se há ou não saldo remanescente. Posto isso, com fulcro no art. 844 c.c. art. 355, ambos do CPC, DETERMINO que o réu seja citado e intimado para apresentar a documentação mencionada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de revisão do valor, sendo-lhe facultado oferecer resposta nos termos do art. 357 do CPC. O requerido, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando que o Juízo antecipou indevidamente os efeitos da tutela, estando ausentes os requisitos para tanto. Diz, ainda, ser incabível a aplicação de multa em cautelar de exibição de documentos. Requer, nesses termos, a revogação da decisão. É o relatório. Decido. Ao contrário do que afirma o agravante, não houve no caso antecipação dos efeitos da tutela, mas o processamento do pedido cautelar nos termos do art. 355 e seguintes do CPC. Quanto à cominação de multa em cautelar de exibição de documentos, esta carece de amparo legal, conforme enunciado contido na Súmula nº 372 do STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (Súmula 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009). Há vários precedentes nesse sentido: Está assentado nesta Corte o entendimento segundo o qual não cabe a multa cominatória em ação cautelar de exibição de documento. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula STJ/372. […] (AgRg no Ag 1390866/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE INSTRUTÓRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. 1. A ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária, encontra respaldo, no sistema processual vigente, não no art. 461 invocado no recurso especial, mas no art. 355 e seguintes do CPC, que não prevêem multa cominatória. Isso porque o escopo das regras instrutórias do Código de Processo Civil é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária 56 para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp 1092289/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 25/05/2011). Portanto, constata-se que a decisão merece reforma, apenas, no que concerne à cominação de multa, mantendo-se, porém, a ordem de exibição. Em face do exposto, por estar a decisão em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, dou parcial provimento monocrático ao recurso, tão somente para afastar a cominação de multa (art. 557, § 1º-A, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 05 de agosto de 2011. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0002622-75.2010.8.22.0014 Apelante: O. E. N. P. Representada por sua mãe H. da S. N. Advogada: Carla Begnini Pinheiro(OAB/RO 778) Apelado: F. L. P. de O. Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos A apelante O. E. N. P., representada por sua mãe H. da S. N., para regularizar sua representação processual, conforme certidão de fl.97. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 10 de Agosto de 2011. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008333-69.2011.8.22.0000 Agravante: Banco do Brasil S. A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/RO 4571) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Agravado: Altino Maquarte Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Anderson Pedro de Gasperi Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Antônio França da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Armando Fantacholi Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Dorval José da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Elizeu dos Santos Ayres Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: David Miranda da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Gessy Miranda da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravada: Celina de Miranda Vitorino Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Antonio Miranda da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Ailton Miranda da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravada: Elma Kistemacher Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Elquias Braz Odorico Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Olivar Dantas Fernandes Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravada: Ana Miranda Lopes Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravada: Nalvina Miranda da Silva Smecelato Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravada: Malvina Miranda Monteiro da Costa Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Joao Miranda da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que julgou improcedente exceção de incompetência oferecida por Banco do Brasil S. A. A instituição financeira, ora agravante, alega que a ação coletiva movida pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor só tem eficácia na circunscrição judiciária de Brasília/DF, afastando a competência do foro da comarca de Porto Velho/RO para processar a respectiva execução. Argumenta que os efeitos da coisa julgada se limitam ao território daquele ente federativo, a saber, Distrito Federal. Requer, por fim, a reforma da decisão, para que a exceção de incompetência seja acolhida. É o relatório. Decido. O art. 557, caput, do CPC, possibilita ao Relator negar seguimento ao recurso que esteja em confronto com jurisprudência dominante da Corte ou de Tribunal Superior. É o que ocorre no caso dos autos. O cerne da questão reside no reconhecimento da competência do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, para 57 processar e julgar a ação de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 que tramitou na 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Na referida ação civil pública, o Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar as diferenças de correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança mantidas no mês de janeiro de 1989, em face do denominado “Plano Verão”. Da análise dos autos, constata-se que figuram no polo ativo da execução em voga dezesseis litisconsortes, todos residentes no Estado de Rondônia. Na hipótese em testilha, os próprios consumidores optaram pelo ajuizamento da ação de execução no foro de Porto Velho/ RO, local onde mantinham conta-poupança à época dos fatos, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Com efeito, é cediço o atual entendimento no sentido de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a facilitação da defesa do consumidor é princípio inserto no artigo 6°, VIII, do CDC, e sua efetividade passa pela circunstância de ser competente para julgar o feito o Juízo do domicílio do consumidor, facultando-se a este, caso repute conveniente, ajuizar o feito no foro do domicílio do réu. Noutras palavras, as opções do consumidor: o ajuizamento no foro de seu próprio domicílio, para facilitar a própria defesa em juízo; o ajuizamento no foro do domicílio do réu; ou o ajuizamento no foro de eleição contratual, por livre disposição das partes. Ainda se poderia cogitar da hipótese geral de ajuizamento no local do fato, nos termos do art. 100, V, alínea “a”, do CPC. De fato, a regra de competência busca consolidar a proteção do consumidor e atenuar a diferença entre o poder econômico do fornecedor e a parte, em tese, hipossuficiente. Ademais, em se tratando de liquidação e execução de sentença coletiva, o Código de Defesa do Consumidor permite, expressamente, que se processe no foro de domicílio do autor (art. 98, § 2º, inc. I c/c art. 101, I, ambos do CDC). Este é o entendimento do STJ, com o qual coaduno: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS LEIS 8.078/90 E 7.347/85. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS. 1. As ações coletivas lato sensu – ação civil pública ou ação coletiva ordinária – visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e a economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução dos custos, a uniformização dos julgados e a segurança 2. A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença que é exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de se comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual o seu valor. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3. O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, que tem como objetivo garantir o acesso à Justiça. 4. Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas/AM, o suscitado (CC 96.682/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. em 10/2/2010, DJe 23/3/2010). De outra sorte, amparado pelo mesmo princípio, mostra-se como opção do consumidor utilizar-se da regra especial, não sendo imperioso o processamento do feito em seu domicílio, nos casos em que entenda possuir maiores condições de defesa no foro do local dos bens ou do local onde deva ser cumprida a obrigação. Em suma, é perfeitamente possível que o próprio consumidor opte por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, em razão de outro lhe ser mais favorável. Nem sempre se pode presumir que o foro do domicílio do consumidor é o que melhor atende os seus interesses. Destarte, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, desponta como um consectário natural a possibilidade de os apelantes, beneficiários do título executivo havido na Ação Civil Pública, promoverem a execução individual desse título no foro da Comarca de Porto Velho. In casu, alguns dos agravados optam por ajuizar a execução na circunscrição judiciária de Porto Velho, ainda que diverso do foro de seu domicílio. Não se pode presumir que o foro por eles eleito lhes seja prejudicial. Assinale-se, ainda, que a instituição financeira não terá nenhuma dificuldade em realizar sua defesa em Porto Velho, visto as inúmeras ações que correm nesta Capital contra o citado Banco, com advogados representantes nesta Comarca, inexistindo óbice à efetivação da garantia constitucional do contraditório. Esta Corte já examinou a questão em precedentes, tendo pacificado seu entendimento nesse sentido, a exemplo dos seguintes julgados: Cumprimento de sentença coletiva. Execução individual. Relação de consumo. Competência. Foro diverso. Admissibilidade. Aplica-se aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, o qual tem como princípios a facilitação da defesa e acesso à justiça; tanto que, sendo beneficiário de sentença coletiva noutro Estado, pode o consumidor escolher foro diverso (o de seu domicilio ou outro mais favorável), viabilizando, destarte, a tutela dos direitos individuais. In casu, é inadmissível a declinação de incompetência, de oficio, máxime se em prejuízo do do consumidor. (Agravo de Instrumento nº 0005253-34.2010.8.22.0000, Rel. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. 02/06/2010). Com idêntico teor, AI nº 0005245-57.2010.8.22.0000, AI nº 0005250-79.2010.8.22.0000, AI nº 0005248-12.2010.8.22.0000, entre outros. Diante disso, o feito deve ser regularmente processado no Juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho, instruindo-se os autos com cópia das principais peças do feito que tramitou no Distrito Federal (analogia ao art. 475-O, § 3º, do CPC). 58 Em face do exposto, por estar o recurso em confronto com jurisprudência dominante desta Corte e de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à origem. Porto Velho, 10 de agosto de 2011. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0003536-60.2010.8.22.0008 Apelante: Evandro Cruz Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha(OAB/RO 4741) Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior(OAB/RO 3765) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Gustavo Amato Pissini(OAB/RO 4567) Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911) Advogado: André Costa Ferraz(OAB/SP 271481A) Advogado: Sandro Pissini Espíndola(OAB/SP 198040) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos Ao apelante Evandro Cruz, para regularizar sua representação processual, conforme certidão de fl.111. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 10 de Agosto de 2011. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008412-48.2011.8.22.0000 Agravante: Arzeni Faustina Bisinoto Advogado: Itamar de Azevedo(OAB/RO 1898) Agravado: José Angelico de Souza Advogado: Salvador Luiz Paloni(OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni(OAB/RO 1602) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em autos de execução, em que o Juízo indeferiu o afastamento de penhora sobre uma motocicleta e deferiu penhora de imóvel especificado como lote urbano 346, quadra 47, setor 003, bairro São Cristóvão, Rolim de Moura/RO. A executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão, dizendo que a penhora sobre a motocicleta deve ser retirada, visto que esse bem não lhe pertence e encontra-se alienado fiduciariamente. Alega, ainda, ser indevida a penhora imobiliária, argumentando que se trata de bem de família, impenhorável por proteção legal. Requer, por fim, a reforma da decisão para que ambas as penhoras sejam revogadas. Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão hostilizada. É o relatório. Decido. Quanto à primeira questão levantada pela agravante, de fato, quando pendente restrição em razão de alienação fiduciária sobre veículo, este não pode ser objeto de penhora. No caso, somente poderiam ser penhorados os direitos do devedor fiduciante sobre o bem. É como já decidiu o E. STJ: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de “direitos e ações”. (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06). Recurso especial provido. (REsp 910.207/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 159). Quanto ao mais, alega a agravante que o imóvel sito à Avenida Manaus, 6350, Lote 346, Quadra 47, Setor 003, em Rolim de Moura/RO (fl. 10) é impenhorável por constituir bem de família. Embora haja nos autos indicação de que a agravante resida em outro imóvel, a saber, Av. Olavo Bilac, nº 941, bairro Cidade Alta, Rolim de Moura/RO (fl. 09), esse fato, por si só, não é suficiente para descaracterizar o imóvel objeto de penhora como bem de família. É como já decidiu o E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 404.742/ RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, j. 25/11/2008). Diante disso, após um juízo perfunctório sobre as questões trazidas no recurso, vejo que estão presentes, ao menos por ora, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pretendida. Em face do exposto, estando presentes indícios de verossimilhança do direito alegado e o risco de prejuízo irreparável pela manutenção dos efeitos da decisão hostilizada, defiro liminar para suspender, por ora, os efeitos da decisão. Ao agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Oficie-se ao Juízo de origem, requisitando-lhe as informações que reputar pertinentes ao deslinde da questão. Intimem-se, publicando. Após, voltem conclusos. Porto Velho, 09 de agosto de 2011. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0223857-61.2007.8.22.0001 Recorrente: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Eduardo Portugal Rodrigues (OAB/RJ 57434) 59 Advogada: Gabriela Regina Mendonça da Conceição (OAB/RS 51269) Advogado: Ângelo Moreno Perazzone (OAB/RS 66959) Advogado: Rodrigo Rosa de Souza (OAB/RS 49336) Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61011) Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Recorrida: Maria de Nazare Lima Ferreira Sobral Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (OAB/RO 3194) Recorrida: Brasil Invest Representações e Concessões de Créditos Ltda Advogada: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/ RO 1994) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam as recorridas intimadas para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 11 de agosto de 2011.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0006204-22.2010.8.22.0002 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Agravado: Francisco Ernandes Guerra Mota Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 11 de agosto de 2011.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0117726-91.2009.8.22.0001 Recorrente: Americel S.A. Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB/DF 2221A) Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB/DF 15118) Advogada: Ana Graziela Ribeiro D’Alessandro (OAB/RO 4191) Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Advogada: Daniella Lemes Corado Ludgero (OAB/DF 14614) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900) Recorrida: Vargas & Viana Ltda. Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada: Manuela Gselmann da Costa (RO 3511) Advogada: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857) Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 11 de agosto de 2011.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 0017283-74.2005.8.22.0001 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358) Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E) Advogada: Alessandra Lopes de Souza (OAB/RO 202E) Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO 411E) Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224) Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogada: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E) Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E) Advogado: Paola Ferreira da Silva Longhi (OAB/RO 605-E) Apelante: Banco Itaú S/A Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogada: Margareth Bierwagen (OAB/SP 138980) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Apelante: Bradesco Companhia de Seguros S. A. Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Baladi Martins (OAB/SP 173869) Advogado: João Carlos Pane (OAB/SP 42597) Advogado: Aires Donizete Coelho (OAB/SP 89670) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Apelante: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) 60 Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Francisco Roberto Baccelli (OAB/SP 27797) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Apelante: Banco Sudameris Brasil S/A Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Apelante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogada: Fúlvia Helena de Gioia Paoli (OAB/SP 78230) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Jorge José Justi Waszak (OAB/PR 16878) Advogado: Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR 17447) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Agravada: Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública - Cidade Verde Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 11 de agosto de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação nº 0017283-74.2005.8.22.0001 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358) Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E) Advogada: Alessandra Lopes de Souza (OAB/RO 202E) Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO 411E) Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224) Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogada: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E) Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E) Advogado: Paola Ferreira da Silva Longhi (OAB/RO 605-E) Apelante: Banco Itaú S/A Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogada: Margareth Bierwagen (OAB/SP 138980) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Apelante: Bradesco Companhia de Seguros S. A. 61 Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Baladi Martins (OAB/SP 173869) Advogado: João Carlos Pane (OAB/SP 42597) Advogado: Aires Donizete Coelho (OAB/SP 89670) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Apelante: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Francisco Roberto Baccelli (OAB/SP 27797) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Apelante: Banco Sudameris Brasil S/A Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Apelante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogada: Fúlvia Helena de Gioia Paoli (OAB/SP 78230) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Jorge José Justi Waszak (OAB/PR 16878) Advogado: Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR 17447) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Agravada: Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública - Cidade Verde Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 11 de agosto de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0017283-74.2005.8.22.0001 Agravante: Bradesco Companhia de Seguros S/A Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) 62 Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Baladi Martins (OAB/SP 173869) Advogado: João Carlos Pane (OAB/SP 42597) Advogado: Aires Donizete Coelho (OAB/SP 89670) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Agravante: Banco Itaú S/A Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogada: Margareth Bierwagen (OAB/SP 138980) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Agravante: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Francisco Roberto Baccelli (OAB/SP 27797) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358) Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E) Advogada: Alessandra Lopes de Souza (OAB/RO 202E) Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO 411E) Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224) Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogada: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E) Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E) Advogado: Paola Ferreira da Silva Longhi (OAB/RO 605-E) Agravante: Banco Sudameris Brasil S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Agravante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogada: Fúlvia Helena de Gioia Paoli (OAB/SP 78230) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Jorge José Justi Waszak (OAB/PR 16878) 63 Advogado: Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR 17447) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Agravada: Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública - Cidade Verde Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 11 de agosto de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação nº 0017283-74.2005.8.22.0001 Agravante: Bradesco Companhia de Seguros S/A Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Baladi Martins (OAB/SP 173869) Advogado: João Carlos Pane (OAB/SP 42597) Advogado: Aires Donizete Coelho (OAB/SP 89670) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Agravante: Banco Itaú S/A Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogada: Margareth Bierwagen (OAB/SP 138980) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravante: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Francisco Roberto Baccelli (OAB/SP 27797) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358) Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E) Advogada: Alessandra Lopes de Souza (OAB/RO 202E) Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO 411E) Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224) Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogada: Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E) Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E) Advogado: Paola Ferreira da Silva Longhi (OAB/RO 605-E) Agravante: Banco Sudameris Brasil S/A Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) 64 Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Aldo Yuji Tamaoki (OAB/SP 172648) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Agravante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogada: Fúlvia Helena de Gioia Paoli (OAB/SP 78230) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12363) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP 118685) Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Advogado: Rubens Moreira Mendes Filho (OAB/RO 27B) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado: Jorge José Justi Waszak (OAB/PR 16878) Advogado: Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR 17447) Advogada: Elisandra Cristina Barbosa (OAB/SP 150471) Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165399) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132932) Advogada: Clarissa Diniz Guedes (OAB/MG 95799) Agravada: Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública - Cidade Verde Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 11 de agosto de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1017387-15.2006.8.22.0001 Apelante: José Severino Ferreira Silva Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogada: Maria do Socorro Gadelha dos Santos(OAB/RO 1788) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposta por José Severino Ferreira Silva em face da decisão que julgou improcedente o pedido inicial da ação anulatória de ato administrativo. O apelante, policial militar excluído da corporação, pediu deferimento de medida liminar para acompanhamento em instituição especializada no tratamento de alcoolismo em substituição a exclusão ao bem da disciplina. No pedido final solicitou integral procedência e transformação para definitivo o deferimento do pedido liminar. Requer a reforma da sentença clamando por tratamento e não por punição. As contrarrazões foram apresentadas pelo Estado de Rondônia alegando não haver nada a ser modificado na sentença, que o apelante tenta reverter a punição com argumentos não apresentados quando houve a apuração administrativa de falta grave. É o relatório. Decido nos termos do Artigo 557, caput, Código de Processo Civil. José Severino Ferreira Silva, devidamente qualificado nos autos, apela da sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo proposta contra o Estado de Rondônia, com o propósito de alcançar o fornecimento de acompanhamento especializado no combate a doença intitulada síndrome de dependência do álcool, ao invés da exclusão ao bem da disciplina. Em suas razões aduz que a corporação militar em todos os pareceres concluiu pela incapacidade laboral nas funções militares do apelante, e ainda, que a sentença não analisou o encaminhamento à psiquiatria e relatórios neurológicos. Analisando a matéria verifiquei que o mesmo objeto foi debatido no julgamento do recurso de apelação nos autos de anulação de ato administrativo c/c reintegração de cargo n. 111066014.2007.8.22.0001, em que figuram as mesmas partes. Daquele julgamento se extrai a ementa que segue: Administrativo. Servidor público. Demissão. Fortes indícios de dependência alcoólica. Revogação do ato demissional. Encaminhamento para tratamento clínico especializado. Direito do servidor. Havendo indícios suficientemente fortes de que o servidor público sofria de dependência alcoólica à época dos fatos que ensejaram sua demissão, tendo estes decorrido desta condição, revoga-se o ato demissional e determina-se a imediata reincorporação do servidor. (Apelação n. 1110660-14.2007.8.22.0001. TJRO. Primeira Câmara Especial. Relator Juiz Daniel Ribeiro Lagos. Relator p/ o acórdão Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Julgado 65 em 17/3/2010. Publicado no DJe n. 84, de 07/05/2010) Pexposto, com arrimo no artigo 557, caput, CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, nego seguimento à presente apelação, pela perda do objeto. Após as anotações de estilo, devolva-se a origem. Publique-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008340-61.2011.8.22.0000 Agravante: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho(OAB/RO 399) Procuradora: Selma Xavier de Paula(OAB/RO 3275) Agravante: Prefeito do Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho(OAB/RO 399) Procuradora: Selma Xavier de Paula(OAB/RO 3275) Agravante: Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho(OAB/RO 399) Procuradora: Selma Xavier de Paula(OAB/RO 3275) Agravado: Joseph Newton Fernandes Rabelo Advogado: Delaías Souza de Jesus(OAB/RO 1517) Agravado: Almir do Nascimento Soares Advogado: Delaías Souza de Jesus(OAB/RO 1517) Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ji-Paraná e outros contra a r. decisão de fls. 36-7 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Joseph Newton Fernandes Rabelo e Almir do Nascimento Soares, determinou a suspensão liminar do processo disciplinar n. 11.662/2008 em que são investigados os recorridos. Examinados, decido. Com a alteração promovida pela Lei 11.187/05, vigente a partir de 19/1/6, o art. 522 do CPC tornou cogente a recorribilidade pelo agravo retido, fazendo exceção o agravo sob a forma do instrumento. De se anotar, então, que o agravo de instrumento será cabível contra a decisão interlocutória, somente quando atender à cláusula da lesão grave e de difícil reparação. Essa cláusula, atuando em juízo de admissibilidade, deve implicar em lesão grave e de difícil reparação a ser avaliada em tese. A lesão, diga-se aqui, deve ir além do simples decaimento. Não pode estar, simplesmente, envolvida com o atributo característico de todos recursos: o reexame da questão, a devolutividade. Os agravantes não demonstram de forma efetiva a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação a suportar no caso de manutenção da decisão. Para que possa o agravo de instrumento ser admitido, é necessário sustentar e comprovar a lesão grave e difícil reparação qualificada, o que não ocorreu nos autos. Assim, não havendo o cumprimento de tal requisito por parte dos recorrentes, a conversão do instrumento para a sua forma retida é providência que se impõe. Pelo exposto, negando a liminar requerida e determinando a remessa dos autos à vara de origem, converto o agravo para a sua forma retida. Publique-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008102-42.2011.8.22.0000 Agravante: Município de Porto Velho RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB 1998) Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB 272B) Agravada: Lúcia de Fátima Napoleão Advogado: Eudes Costa Lustosa(OAB 3431) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB 2827) Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos O Município de Porto Velho recorre da decisão que deixou de receber a apelação cível por ele interposta, sob a alegação de ocorrência de preclusão lógica, pois em manifestação anterior o agravante havia manifestado a ausência de interesse em recorrer. Em suas razões, alega que o município possui total interesse na interposição do recurso de apelação, razão pela qual requer que a lide seja submetida a nova análise. Aponta a existência de prejuízos ao agravante caso seja mantida a decisão e requer o provimento do agravo de instrumento. DECIDO. O art. 525 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Ao comentar o dispositivo acima citado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim dispõem: “As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver operado a preclusão consumativa” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, ed. RT: São Paulo, 2007) Conforme consta da certidão (f. 393), o agravante deixou de juntar a cópia da decisão agravada e da certidão de intimação. A ausência destas peças impede que este egrégio Tribunal possa conhecer do recurso. Assim, diante da deficiente formação do instrumento, nego seguimento ao presente agravo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo nrº 0085377-84.1999.8.22.0001 Agravante: Espólio de Francisco das Chagas Guedes Advogado: Ernandes Viana de Oliveira(OAB/RO 1357) Advogada: Síntia Maria Fontenele(OAB/RO 3356) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A) 66 Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Litisconsorte Ativo Necessario: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa(OAB/RO 250B) Procuradora: Adriana Sousa Guedes(OAB/AC 2237) Procuradora: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959) Procurador: Muhammad Hijazi Zaglout(OAB/RO 2439) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Decisão. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Espólio de Francisco das Chagas Guedes, para ver reformada decisão monocrática que não conheceu embargos de declaração por intempestividade. Proposta ação civil pública por ato de improbidade, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, razão pela qual o réu, ora agravante, interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido pelo mesmo fundamento da sentença, qual seja, a comprovação de prática de ato de improbidade administrativa. Inconformado, o apelante apresentou embargos de declaração ao argumento de que havia no acórdão omissões a serem sanadas. Sustentou que: a) não houve manifestação sobre o valor do dano; b) a afirmação de que o apelante não fez prova demonstrou que houve inversão indevida do ônus; c) o próprio acordão reconheceu que o apelante não fez prova e, portanto, restava demonstrada a nulidade da condenação imposta sem que se buscasse a verdade real. Afirmou, ainda, contradição, pois a sentença impôs condenação pela subsunção ao art. 10 e 11 da LIA, enquanto o acórdão reconheceu que houve infração dos arts. 9º, 10 e 11 da citada lei. Requereu fossem supridas as omissões e esclarecida a contradição, com atribuição de efeito infringente ao recurso para anular ou reformar o acórdão. Em análise de admissibilidade, foi proferida decisão monocrática para negar seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC. O inadmissibilidade do recurso decorreu do fato de ter sido utilizado indevidamente pelo recorrente, o prazo em dobro na forma do art. 191 do CPC, quando seus litisconsortes já não seriam sucumbentes. Dessa decisão surge o presente recurso de agravo interno nos termos do § 1º do art. 557. O agravante, Espólio de Francisco das Chagas Guedes, demonstra inconformismo com a decisão ao argumento de que está equivocada, pois dispunha de prazo em dobro para recorrer. Aduz que o art. 191 do CPC estabelece prazo em dobro para recorrer quando as partes tiverem diferentes procuradores e, não pode ser imposto à parte o dever de “adivinhação, para que descubra de antemão se seu litisconsorte será ou não revel”. Requer, assim, seja o presente agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão agravada a fim de dar provimento aos embargos de declaração. Relatei. Decido. Trata-se de agravo interno para combater a decisão monocrática que declarou a intempestividade do recurso de embargos de declaração, por ter sido apresentado no prazo de 10 dias, quando a previsão legal estabelece o prazo de 5 dias – art. 536 do CPC. A decisão combatida fundamentou que, apesar da existência de litisconsortes com diferentes procuradores, nesta sede recursal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO não mais incidiria o disposto no art. 191 do CPC – prazo em dobro – tendo em vista que os litisconsortes do recorrente, diga-se, facultativos, não apresentaram recurso de apelação. Diante da apresentação de recurso de apelação por apenas um dos litisconsortes facultativos, o acórdão se limitou a analisar, considerar e valorar a conduta do apelante na prática de atos de improbidade, razão pela qual, restaria evidenciado que somente este sendo o sucumbente na fase recursal, seus litisconsortes não teriam interesse em apresentar recurso para combater o acórdão. Restou devidamente fundamentado que, para aplicação do art. 191 do CPC, não basta a simples existência de litisconsortes nos autos com diferentes procuradores, é necessário que a decisão a ser combatida afete a esfera jurídica das partes e, portanto, que reste demonstrada a sucumbência. Nesse sentido, mais uma vez colaciono: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. ART. 191 CPC. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O prazo em dobro para recurso, preconizado pelo art. 191 do Código de Processo Civil, somente incide quando, havendo litisconsortes com procuradores diferentes, todos eles possuam interesse em recorrer da decisão prolatada. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1307194/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. RECURSO DE APENAS UM DOS LITISCONSORTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECESSO FORENSE. ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 1317689/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 11/10/2010) VOTO ... O agravo regimental não merece prosperar. É que “esta Corte adota entendimento segundo o qual, ainda que os litisconsortes atuem com procuradores diversos, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se aplica para atacar a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, tendo em vista que os demais litisconsortes não têm interesse e legitimidade para recorrer da parte da decisão que não lhes diz respeito “ (AgRg no Ag 776629/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 13/03/2007). Nesse sentido, cita-se ainda: AgRg nos EDcl no Ag 1145386/SC, 4ª T., Min. Raul Araújo Filho, DJe de 25/08/2010; e AgRg no Ag 852320/SP, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 13/02/2008).” Pois bem, devidamente fundamentada a decisão dos embargos de declaração, em precedentes do colendo STJ, o recorrente demonstrou inconformismo por meio de agravo interno e, mais uma vez se utilizou indevidamente do prazo em dobro. 67 As decisões monocráticas que negam seguimento aos recursos estão previstas no art. 557 do CPC, e, o § 1º do referido dispositivo legal estabelece que estas estão sujeitas a recurso de agravo interno, senão vejamos os dispositivos: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.” Conforme certificado pelo Departamento, o presente agravo foi interposto de forma intempestiva (fl. 363). A decisão monocrática agravada (fls. 356-357), foi disponibilizada no Diário eletrônico em 20/07/2011, considerando-se publicada em 21/07/2011. Assim, a contagem do prazo recursal que teve início em 22/07/2011 (sexta-feira), terminou dia 26/07/2011. O recurso foi protocolado dia 01/08/2011. Desta forma, diante da intempestividade do presente recurso, nego-lhe seguimento, o que faço nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0009879-93.2010.8.22.0001 Apelante: Ana Paula Braga Raimundo Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575) Apelada: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON Procuradora: Lidiane Barros Borges da Silva(OAB/RO 3198) Procuradora: Maria Luciana Alves da Silva(OAB/RO 3526) Apelado: Alex Sandro Ortiz Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Apelado: Anderson Ortiz de Oliveira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Apelado: Ueverton Farga de Paula Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Apelado: Pedro da Silva Lobato Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Paula Braga Raimundo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, em sede de mandado de segurança, não concedeu a ordem impetrada em desfavor de ato praticado pelo Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, por não visualizar violação ao direito líquido e certo alegado. Consta dos autos que a apelante impetrou mandado de segurança sob o argumento de preterição no direito de posse no cargo de assistente fiscal de defesa agrosilvopastoril, uma vez que, não obstante tenha sido aprovada fora do número de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO vagas previstas no edital do concurso, o Presidente do IDARON deu posse aos candidatos que não atendiam aos requisitos do edital, no quesito formação profissional, de modo que, com a exclusão desses candidatos, a aprovação da apelante ficaria dentro do estipulado no edital. O juízo a quo não concedeu a segurança pleiteada ao argumento de que o ato impugnado foi praticado de acordo a legislação que rege o Plano de Cargos e Salários do IDARON, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou arbitrariedade. A apelante interpôs recurso de apelação, contudo, posteriormente, apresentou pedido de desistência em virtude de a Administração ter lhe dado posse no cargo almejado, fato que afasta o seu interesse recursal. Ante o exposto, atento à notícia trazida às fls. 216, homologo a desistência recursal requerida, nos termos do art. 139, VII, do RITJ/RO, e, em conseqüência, isento a apelante das custas processuais e judiciais finais, uma vez que beneficiária da justiça gratuita (AgRg no Resp 925411/RJ; EDcl no RMS 30.651/PA). Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0002983-94.2011.8.22.0002 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Interessado (Parte Passiva): Banco da Amazônia S/A BASA Advogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727) Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) Interessado (Parte Passiva): Frigorífico Fernandes S/A Interessado (Parte Passiva): Matusalem Gonçalves Fernandes Interessada (Parte Passiva): Kiriaki Kofopoulos Fernandes Interessado (Parte Passiva): Frigorifico Rio Jamary Ltda Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia em desfavor do Banco da Amazônia - Basa e outros. Ao ser citado, o executado Banco da Amazônia apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi deferida pelo juízo a quo para reconhecer a ilegitimidade e determinar a exclusão do Banco do polo passivo da ação (fls. 300-302). Na mesma oportunidade, o juízo determinou a remessa dos autos a este Tribunal para reexame necessário. Ocorre que o caso em apreço não é hipótese de reexame necessário, pois a decisão de fls. 300-302 apenas reconheceu a ilegitimidade de um dos executados, com o prosseguimento do feito em relação aos demais. Nota-se, portanto, que se trata de decisão interlocutória. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem 68 extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia agravo de instrumento, e não apelação. 2. No presente caso, embora tenha ocorrido a exclusão do recorrente do pólo passivo da execução fiscal, tal decisão não extinguiu o processo, continuando este em face do executado indicado na nova certidão de dívida ativa. Assim, não havendo a extinção da execução fiscal, o recurso cabível contra a decisão proferida na exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento e, não apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1132332/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010) (grifei). Dessa forma, considerando que o ato não é sentença, não há que se falar em reexame necessário. Em razão disso, retornem os autos ao juízo a quo para prosseguimento da execução, conforme determinado na decisão de fls. 300-302. Intime-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0001904-84.2010.8.22.0012 Apelante: Rômulo César de Oliveira Advogado: Felipe Wendt(OAB/RO 4590) Apelado: Município de Colorado do Oeste RO Procurador: Isaías Alves dos Santos(OAB/RO 249B) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rômulo César de Oliveira em relação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste, na ação ordinária movida em desfavor daquele Município, a qual julgou improcedente o pedido inicial sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos. O apelante promoveu ação ordinária visando aumento salarial de 70% (setenta por cento). Argumentou que a Lei Municipal n. 1.535/2010 concedeu reajuste de salário aos servidores ocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico, o qual não abrangeu os servidores de nível superior. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Fundamentou a sentença na Súmula 339 do colendo STF, a qual dispõe que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, ainda que sob o fundamento de isonomia. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso. Aduziu que sua pretensão não se trata de aumento, e sim reajuste salarial, o qual deve ser concedido igualmente a todos os servidores, a teor do disposto no art. 37, X da Constituição Federal (fls. 145-151). O apelado apresentou suas contrarrazões às fls. 156-160. Alegou que o aumento concedido aos demais servidores foi meramente simbólico, pois não aumentou efetivamente a remuneração por eles recebida. É o que há de relevante. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação que visa a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento em súmula do Supremo Tribunal Federal, a qual tem a seguinte Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO redação: “Súmula 339. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.” O apelante argumenta que o juízo a quo aplicou equivocadamente a súmula, pois aquela preceitua que o Judiciário não poderá conceder aumento aos servidores públicos. Contudo, no presente caso não se trataria de aumento salarial e sim reajuste, o qual deve ser concedido a todos os servidores, consoante o mandamento do art. 37, X, da Constituição Federal, que transcrevo a seguir: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; […] De fato, a Constituição Federal determina que os entes políticos deverão conceder a todos os seus servidores reajuste anual dos vencimentos, a fim de garantir-lhes o poder econômico. O principal argumento utilizado pelo apelante é a não aplicação da Súmula 339 do STF a casos de revisão geral de vencimentos determinada pela Constituição Federal. No entanto, o argumento não merece prosperar. Inicialmente, ressalta-se que o aumento concedido pela Lei Municipal n. 1.535/2010 não é a revisão geral determinada pela Constituição, conforme se infere à fl. 51. Referida lei apenas alterou os valores dos vencimentos básicos de alguns servidores, modificando os termos da Lei Municipal n. 1.406/2007 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais). Considerando tal fato, verifica-se que não houve equívoco na aplicação da Súmula 339 do STF, pois, não sendo o caso de revisão geral anual, o Judiciário não pode determinar o aumento salarial a servidores, pois quando a lei de reajuste não possuir finalidade de promover revisão geral da remuneração, mas apenas corrigir distorções, tem-se uma situação que não se confunde com a previsão do art. 37, inciso X, da Constituição da República. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDOS PELAS LEIS ESTADUAIS N.ºS 1.471/2005 E 1.506/2005 A OUTRAS CATEGORIAS. ISONOMIA. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - A Lei Estadual n.º 1.471, de 11 de maio de 2005, reajustou salários dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, enquanto a Lei Estadual n.º 1.506, de 15 de julho de 2005, o fez em relação aos servidores do Ministério Público de Rondônia. Não há, pois, que se falar em reajuste geral. 2 - Perfilhando a orientação cristalizada no enunciado n.º 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 3 - A concessão de reajustes a determinadas categorias funcionais, sem a 69 finalidade de promover uma revisão geral de remuneração, não pode ser confundida com a previsão do artigo 37, X, da Constituição Federal (RE nº 355.517/PR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJU de 29/8/2003). 4 - Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 22042, Relator Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Sexta Turma, DJe 26/10/2009). Pelo julgado acima transcrito conclui-se que não se pode fazer confusão entre a concessão de reajustes a algumas categorias de servidores e a revisão anual determinada pelo art. 37, X, da Constituição Federal. Também nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 9.209/2004. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF/88). NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 339/STF. I - Se a Lei Estadual nº 9.209/2004 não dispôs sobre revisão geral de vencimentos, mas tão somente sobre política salarial de determinadas categorias, nas quais não se incluem os servidores militares, não há que se aplicar o art. 37, X, da Constituição da República. II - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do Colendo STF). Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RMS 27196 / BA, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 18/05/2009) O Supremo Tribunal Federal, além da Súmula 339, tem vários julgados nesse sentido, vejamos um deles: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OUTROS MILITARES DE MESMA GRADUAÇÃO QUE, EM DECORRÊNCIA DE ÊXITO EM DEMANDA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, OBTIVERAM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS COM BASE NA LEI ESTADUAL 10.395/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. 1. É de se aplicar ao caso a Súmula 339/STF, que dispõe ser vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 575936 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 divulgado 07-10-2010) No mesmo sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Constitucional e administrativo. Servidores públicos. Revisão anual. Indenização consistente em reajuste salarial com incorporação de índice. Provimento pelo Judiciário. Impossibilidade. Auto-aplicabilidade do art. 37, X, da Constituição da República. Inocorrência. O artigo 37, inc. X, da Constituição da República, não é auto-aplicável, razão pela qual é defeso ao Judiciário, ante a omissão legislativa do Estado, promover a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos pela incorporação de índice, sob o rótulo de indenização, uma vez que esta circunstância, para sua pertinente implementação, depende, necessariamente, de previsão orçamentária, possibilidade, conveniência e da iniciativa do respectivo Poder legitimado para deflagrar o processo de confecção da norma. (Agravo do Art. 557, § 1º do CPC em Apelação Cível n. 100.001.2005.001198-6, Relatora Juíza Marialva Henriques Daldegan Bueno, 2ª Câmara Especial, DJ 22/5/2007). Portanto, a decisão do juízo a quo aplicou corretamente a Súmula 339 do STF, não merecendo qualquer reforma. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Por tais razões, nego provimento ao recurso de apelação e mantenho inalterada a sentença, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, com base na Súmula 339 do STF, além dos reiterados precedentes deste egrégio Tribunal, do STJ e do STF. Intime-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0000548-50.2011.8.22.0002 Apelante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Vergílio Pereira Rezende(OAB/RO 4068) Procurador: Nilton Edgar Mattos Marena(OAB/RO 361B) Apelado: Napoleão Rolim de Oliveira Filho Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues(OAB/RO 2368) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO RELATÓRIO O Município de Ariquemes recorre da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Napoleão Rolim de Oliveira Filho, que concedeu a segurança pleiteada para compeli-lo a fornecer ao impetrante, que se encontra em estado vegetativo, por ter se submetido a cirurgia para retirada de tumor cerebral, alimentação enteral via cateter nosoenteral, consoante receituário médico, frascos e equipos para nutrição, observando-se para tanto, a evolução prescrita por nutricionista. Alega, em síntese, que a responsabilidade do município pelo fornecimento de medicamentos é solidária com o EstadoMembro e a União, devendo eles serem integrados à lide na qualidade de litisconsortes necessários, cabendo-lhe apenas os medicamentos da atenção básica, que são aqueles mais usuais e de baixo custo. Disse que, sendo o tratamento solicitado pelo impetrante de alto custo e por tempo indeterminado, não pode ser compelido a fornecê-lo, vez que acarretará danos irreparáveis ao erário municipal na medida em que comprometerá a efetivação de políticas públicas previamente definidas no orçamento. Ao final, pugna pela procedência do recurso a fim de decretar a nulidade do feito por ausência de citação dos demais litisconsortes ou, se assim não entender, a reforma da sentença recorrida, para reconhecer a responsabilidade solidária de todos os entes públicos em arcar com as despesas do fornecimento do medicamento/produto ao impetrante. Contrarrazões às fls. 92/98. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer do ilustre Procurador Júlio César do Amaral Thomé, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, porém pelo seu improvimento, mantendo-se a ordem concedida (fls. 103/105). É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Napoleão Rolim de Oliveira Filho, com o objetivo de ver o município compelido a fornecer ao impetrante alimentação enteral via cateter nosoenteral, consoante receituário médico, frascos e equipos para nutrição, tendo em vista encontrar-se em estado vegetativo, em razão da cirurgia a que foi submetido para retirada de tumor cerebral, observandose para tanto, a evolução prescrita por nutricionista. 70 Ao analisar a lide, o julgador a quo, verificando a existência do direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus, concedeu a ordem para condenar o apelante a fornecer, de forma contínua, os medicamentos postulados na inicial. Inconformado, o impetrado apresentou recurso aduzindo, em síntese, a nulidade do feito por ausência de citação dos demais litisconsortes (Estado e União) para integrarem a lide, bem como caber-lhe apenas os medicamentos da atenção básica, que são aqueles mais usuais e de baixo custo. Sendo o tratamento solicitado pelo impetrante de alto custo e por tempo indeterminado, não pode ser compelido a fornecê-lo, vez que acarretará danos irreparáveis ao erário municipal na medida em que comprometerá a efetivação de politicas publicas previamente definidas no orçamento. Pois bem. Como vimos, entende o apelante que a responsabilidade pelo fornecimento de remédios é solidária entre a União, EstadoMembro e os Municípios e, assim, diante da presença do litisconsorte necessário, todos devem ser integrados à lide e, a inobservância deste situação, acarretaria a nulidade do feito. Não há falar em formação de litisconsórcio necessário com a União e Estados, na medida em que eventual litisconsórcio seria facultativo, por opção do demandante, que escolhe contra quem demandar, tratando-se de obrigação solidária. Salienta-se que eventual procedência da ação não afetará a União ou o Estado, inaplicável portanto, o art. 47 do CPC, pelo qual “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.”, no presente caso podendo a lide ser ou não decidida de modo uniforme para todas as partes. A esse respeito: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Independentemente de situar a obrigação ao fornecimento de medicamentos como condição da ação ou matéria de mérito, os entes públicos, por força de normas através das quais se organizou o Sistema Único de Saúde, assumiram cada qual certas responsabilidades, conforme previsto na Lei nº 8.080/90 e nas NOB-SUS 01/96 e 01/02. Em hipóteses excepcionais, de risco de vida, a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul ultrapassa a disciplina das Portarias nº 2.577/06, do Ministério da Saúde, nº 238, da Secretaria de Saúde, aplicando-se o art. 1º, parágrafo único, da Lei-RS nº 9.908/93. Havendo risco de morte corroborado por atestado médico, aplica-se o princípio da proporcionalidade, não tendo o réu feito prova em outro sentido. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. Levando o direito à saúde, no caso concreto, à necessidade de efetivar a responsabilidade solidária excepcional dos entes públicos, não há falar em litisconsórcio necessário ou em chamamento ao processo da União e do Município. REEXAME NECESSÁRIO. Não reconhecimento da hipótese, nos termos dos arts. 260 e 475, § 2º, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. VOTO VENCIDO. REMESSA OFICIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022081236, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 13/12/2007). No mesmo sentido: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO “PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. Havendo solidariedade passiva entre os entes federados no que se refere ao fornecimento de medicamentos, não há falar em litisconsórcio passivo necessário. Tratandose da hipótese de litisconsórcio facultativo e excluído o ente que justificava a tramitação do feito da Justiça Federal, correta a decisão que determina a devolução dos autos à Justiça Estadual. (TRF4, AG 0004517-50.2010.404.0000, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 24/05/2010). “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENTES POLÍTICOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS - REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A jurisprudência da Turma é firme no sentido de que, em se tratando de fornecimento de medicamentos, existe solidariedade entre os entes da Federação, mas não litisconsórcio necessário. Escolhendo a parte, contudo, litigar somente contra um dos entes, não há como obrigar ao chamamento ao processo. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. (TRF4, APELREEX 2007.70.05.003167-0, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 08/09/2010). Como qualquer um dos entes federativos pode ser acionado na ação de fornecimento de medicamentos, sendo opção do autor, não há que se falar em litisconsorte necessário, via de consequência, não se há de falar em nulidade do feito por ausência de citação dos demais entes públicos para ingressarem a lide no polo passivo. Dessa forma, rejeito a nulidade levantada pelo apelante. No que pertine ao mérito, resta induvidoso no caso sub examine, o Juízo de primeiro grau julgou corretamente o feito ao reconhecer a pretensão deduzida na exordial, pois, pretendeu o recorrido, apenas e tão somente, assegurar o seu direito pleno à saúde e à vida, que deve ser entendido não como simples direito à sobrevivência, mas como esfera de proteção do ser humano contra qualquer ato ou omissão tendente a reduzir sua integridade física, moral e psíquica. A saúde, como cediço, foi elevada ao patamar constitucional, estatuindo-se como direito de todos e dever do Estado que deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF/88). Por assim ser, as políticas voltadas ao resguardo e efetivação desse direito constitucional não devem se restringir ao mero oferecimento de assistência médica gratuita ou de instituições hospitalares públicas, mas abranger o provimento de todas as condições materiais e atos (do Estado e da sociedade) destinados à exclusão de qualquer embaraço ao pleno e universal acesso àqueles direitos. É de ordem constitucional a responsabilidade do Poder Público garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los, garantirá a mesma assistência nos estabelecimentos privados. 71 No que tange à responsabilidade do ente público, a matéria versada nestes autos já se encontra pacificada neste Tribunal, no sentido de que havendo necessidade de tratamento médico, é dever do Estado “lato sensu” garantir o adimplemento da saúde dos administrados, do povo, de um modo geral, mediante a aquisição da medicação necessitada, cirurgias e demais tratamentos e materiais atinentes à área da saúde, enquanto a assistência mostrar-se necessária. Neste sentido: “AC. MS. Fornecimento de produtos e medicamentos. Manutenção da sentença. O fornecimento de produtos e medicamentos à pessoa desprovida de recursos financeiros é de responsabilidade dos entes federativos, de modo que qualquer um deles tenha legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Deve ser confirmada a sentença que julgou procedente ação de mandado de segurança, obrigando o município a fornecer produtos e medicamentos essenciais à saúde do hipossuficiente.” (Ap Civ em MS nº 0047340-18.2009.8.22.0007, Rel. Des. Walter Waltemberg Junior, j.19/11/2010 ). O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820 / SC AGRAVO Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0127660-1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 05/05/2010) O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art. 196 da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pela realização gratuita de tratamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, é dever de todos. Desta feita, a responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de serviço de saúde pública, já que todos estes entes públicos integram uma rede de saúde que compõe o Sistema Único de Saúde e, assim, não há como fracioná-la entre os entes federativos, ou seja, não cabe aos necessitados procurar de qual ente público é a competência para disponibilizar o tratamento necessário. Diante do imperativo constitucional, o direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso. Portanto descabe ao ente público se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias. No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, dadas as consequências que poderá sofrer sem o tratamento necessário, bem como a sua incapacidade financeira em face do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO alto custo do medicamento, sendo o caso de responsabilização do poder público. Logo, a sentença, ao reconhecer o direito do impetrante e, via de consequência, conceder a ordem pleiteada, agiu corretamente, aplicando o direito ao caso concreto, impondose a sua manutenção. Ante o exposto, por entender que a presente pretensão recursal está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ, bem como deste egrégio Tribunal, nego seguimento ao recurso de apelação por ser manifestamente improcedente, o que faço com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, mantendo-se assim, inalterada a sentença recorrida. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado - Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0003340-38.2011.8.22.0014 Apelante: Município de Vilhena RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/RO 3691) Apelado: G. dos S. S. Representado por sua mãe J. dos S. P. Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos. Município de Vilhena recorre da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Gabriel dos Santos Soares, representado por sua genitora Jeane dos Santos Pinto, que concedeu a segurança pleiteada para compeli-lo a fornecer medicamento, Risperdal 1MG frasco com 30ml, imprescindível ao tratamento de saúde do impetrante que é portador de Hiperatividade, de forma gratuita e contínua. Alega, em síntese, que além da enorme dificuldade orçamentária que obsta o fornecimento de remédio, possui à sua disposição apenas medicamentos constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais expedida pelo Ministério da Saúde (que seriam da alçada dos municípios) e o medicamento postulado pelo impetrante não se incluem no rol de competência do município, portanto a responsabilidade seria do Estado ou da União. Ao final, pugna pela procedência do recurso a fim de reformar a sentença recorrida, denegando a ordem requerida e, via de consequência, revogar a liminar deferida. Contrarrazões às fls. 50/57. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo ilustre Procurador Osvaldo Luiz de Araújo, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, porém pelo seu improvimento, mantendo-se a ordem concedida (fls. 64/67). É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Gabriel dos Santos Soares, representado por sua genitora Jeane dos Santos Pinto, com o objetivo de ver o município compelido a fornecer ao impetrante, o medicamento Risperdal 1MG frasco com 30ml, por ser portador de Hiperatividade, CID-10=90. Ao analisar a lide, o julgador a quo, verificando a existência do direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus, concedeu a ordem pleiteada para condenar o apelante a 72 fornecer, de forma contínua, os medicamentos postulados na inicial. Inconformado, o impetrado apresentou recurso aduzindo, em síntese, não ter orçamento suficiente para fornecer todos os medicamentos solicitados, possuindo à sua disposição apenas os medicamentos que seriam de sua alçada, constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais expedida pelo Ministério da Saúde e, não estando o medicamento postulado pelo impetrante no rol de competência do município, a responsabilidade seria do Estado ou da União. Em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, razão não lhe assiste, devendo a sentença recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos. O cerne da ação mandamental cinge-se à análise do direito do impetrante em obter do Poder Público medicamento para tratamento de saúde, haja vista não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas. Como cediço, é de ordem constitucional a responsabilidade do Poder Público garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provêlos, garantirá a mesma assistência nos estabelecimentos privados. No que tange à responsabilidade do ente público, a matéria versada nestes autos já se encontra pacificada neste Tribunal, no sentido de que havendo necessidade de tratamento médico, é dever do Estado “lato sensu” garantir o adimplemento da saúde dos administrados, do povo, de um modo geral, mediante a aquisição da medicação necessitada, cirurgias e demais tratamentos e materiais atinentes à área da saúde, enquanto a assistência mostrar-se necessária. Neste sentido: “AC. MS. Fornecimento de produtos e medicamentos. Manutenção da sentença. O fornecimento de produtos e medicamentos à pessoa desprovida de recursos financeiros é de responsabilidade dos entes federativos, de modo que qualquer um deles tenha legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Deve ser confirmada a sentença que julgou procedente ação de mandado de segurança, obrigando o município a fornecer produtos e medicamentos essenciais à saúde do hipossuficiente.” (Ap Civ em MS nº 0047340-18.2009.8.22.0007, Rel. Des. Walter Waltemberg Junior, j.19/11/2010 ). O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820 / SC AGRAVO Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0127660-1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 05/05/2010) Desta feita, a responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de serviço de saúde pública, já que todos estes entes públicos integram uma rede de saúde que compõe o Sistema Único de Saúde e, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO assim, não há como fracioná-la entre os entes federativos, ou seja, não cabe aos necessitados procurar de qual ente público é a competência para disponibilizar o tratamento necessário. O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art. 196 da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pela realização gratuita de tratamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, é dever de todos. Diante do imperativo constitucional, o direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso. Portanto descabe ao ente público se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias. No caso dos autos o impetrante, comprovou ser portador Hiperatividade com Distúrbio de Comportamento, CID-10=90 e, via de consequência, necessitar, de forma contínua, da medicação Risperdal 1MG frasco com 30ml, para o tratamento de sua saúde, bem como não ter condições financeiras para adquirir a referida medicação. Assim, na hipótese dos autos, incontroverso, de um lado, o direito do impetrante e, de outro, o dever do município fornecer os produtos e medicamentos à pessoa hipossuficiente e, desta feita, não pode o Município furtar-se de prestar o atendimento à saúde requerido, porquanto, assim como os demais entes federativos, está constitucionalmente obrigado a fazê-lo. Logo, a sentença, ao reconhecer o direito do impetrante e, via de consequência, conceder a ordem pleiteada, agiu corretamente, aplicando o direito ao caso concreto, impondose a sua manutenção. Ante o exposto, por entender que a presente pretensão recursal está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ, bem como deste egrégio Tribunal, nego seguimento ao recurso de apelação por ser manifestamente improcedente, o que faço com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, mantendo-se assim, inalterada a sentença recorrida. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado - Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0000366-43.2011.8.22.0009 Interessado (Parte Ativa): V. E. F. J. S. Representado por sua mãe G. P. F. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Interessado (Parte Passiva): Município de Pimenta Bueno RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Pimenta Bueno RO( ) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Pimenta Bueno RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Pimenta Bueno RO Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Decisão. Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, que 73 concedeu a segurança pleiteada por Vinicius Eduardo Fernandes Januario Silva e determinou ao Secretário Municipal de Saúde, o dever de fornecer ao impetrante o KIT DE LÂMINAS ACCUCHEK (ROCHE), conforme laudo médico à fl. 12, necessário ao seu tratamento. A medida liminar foi concedida por aquele Juízo às fls. 15/16. O Secretário Municipal de Saúde apresentou informações quanto ao cumprimento da medida liminar concedida por aquele Juízo às fls. 17/18 e 21/22. Ante a ausência de recurso, os autos subiram a este Egrégio Tribunal por força do reexame necessário. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo Procurador Ivo Benitez, opina pela manutenção da sentença, ao argumento de que o Poder Público tem o dever constitucional de prestar a devida assistência aos necessitados. É o relatório. Decido. A questão dos autos limita-se à análise do direito do impetrante em receber o material necessário ao seu tratamento, de modo a compelir o Poder Público a providenciar o que for necessário ao implemento do seu direito à saúde, haja vista não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse raciocínio, é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE EXAME (TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA) PELO PODER PÚBLICO - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. É dever do Estado prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos materiais e medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. 2. Prescrito por médico responsável pelo tratamento do paciente/impetrante a realização de um exame de tomografia computadorizada, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção, a todos os cidadãos. Formalidade burocrática não pode obstar a concessão da medida vindicada. 3. Ordem concedida. (TJDFT, 20090020023801MSG, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Conselho Especial, julgado em 04/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 09) Consta nos autos que Vinicius Eduardo Fernandes Januario Silva impetrou mandado de segurança contra omissão do Secretário Municipal de Saúde de Pimenta Bueno e Prefeito Municipal, com o objetivo de obter do Poder Público material essencial ao seu tratamento, tendo em vista ser portador de Diabetes Tipo I. Assevera que tentou obter o material junto à Secretaria Municipal de Saúde, no entanto, não obteve êxito. Diante da omissão, a sentença concedeu a segurança no sentido de determinar ao impetrado o dever de fornecer o material necessário ao tratamento do impetrante. A sentença há de ser mantida. É inquestionável o dever do Poder Público de proporcionar, gratuitamente, os medicamentos, materiais e exames indispensáveis ao tratamento de saúde das pessoas hipossuficientes. Nesse passo, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. EXAME. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. É obrigação do Poder Público promover Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO assistência à saúde aos cidadãos e, em caso de exames não disponíveis em rede pública, deve provê-los por meio de rede privada. (Não Cadastrado, N. 20000020090034880, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 30/06/2009) Primeiramente, é oportuno assinalar que ao evidenciar-se a violação aos direitos fundamentais, como se dá no caso, cabe ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de forma a garantir o seu cumprimento e observância, através de tutelas judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir que o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna se torne mera faculdade, pois o dever de sujeição é de todos. Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. E por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente à saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. É inquestionável o dever do Poder Público de promover a saúde com todos os meios a ela inerentes, de forma a fornecer medicamentos, realizar cirurgias e proporcionar exames médicos, sobretudo em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo se eximir de sua responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento. Portanto, é medida de justiça garantir o direito constitucional ao fornecimento do material necessário ao tratamento do impetrante, desdobramento do direito à saúde que é indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne ainda mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a sua efetividade. Assim, haja vista a relevância do material ora solicitado ao tratamento do impetrante e sob pena de flagrante violação ao preceito estabelecido no art. 196 da Constituição Federal, e de seu art. 198, II, através do qual garante o atendimento integral à saúde, outra medida não se impõe, senão determinar ao Estado (gênero) o cumprimento do seu dever. Ante o exposto, a decisão que determinou o fornecimento do material necessário ao tratamento de saúde do impetrante, assegurou seu direito líquido e certo, razão pela qual deve ser integralmente mantida, o que faço monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiterados precedentes deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Des. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008456-67.2011.8.22.0000 Agravante: Adilson Almeida da Costa Advogada: Mariângela de Lacerda(OAB/RO 2734) Advogado: Péricles Xavier Gama(OAB/RO 2512) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adilson Almeida da Costa em razão do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. Narra o agravante que o Parquet ajuizou ação civil na qual foi deferido pedido liminar de indisponibilidade de bens, mediante 74 bloqueio em conta corrente por meio do sistema BACENJUD (fl. 29-30), o qual restou positivo com o bloqueio de R$ 828,56 (fl. 9). Afirma que o valor em questão é decorrente de parte de seus proventos recebidos como chefe de setor da Empresa Municipal de Transportes Urbanos - EMTU, valor que se encontrava em conta para ser utilizado com o pagamento de suas despesas pessoais e de sua família, inclusive pensão alimentícia para dois filhos (fl. 13). Para corroborar suas afirmações, junta extrato bancário em que comprova o recebimento dos proventos na conta onde foi realizado o bloqueio, bem como declaração da empresa empregadora e do próprio Banco (fls. 9-10 e 15-16). Discorre sobre a impossibilidade de penhora de valores recebidos por meio de salário e a proteção constitucional no sentido de resguardar a dignidade da pessoa humana. Requer, assim, liminar de suspensão da decisão que determinou o bloqueio online e a imediata liberação dos valores bloqueados. No mérito, requer a confirmação da liminar. Relatei. Decido. Colhe-se dos autos que o agravante, na condição de réu da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por decisão judicial liminar de indisponibilidade de bens, teve bloqueio online em sua conta-corrente no Banco do Brasil, da quantia de R$ 828,56, que seria o valor dos proventos que recebe da Empresa Municipal de Transportes Urbanos - EMTU. Pretende assim o agravante a suspensão da decisão e o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que a verba bloqueada é decorrente de salário, logo, impenhorável por disposição de lei. Em sede de agravo, a concessão de liminar deve ser deferida quando demonstrado pela parte a plausibilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Passo então, à análise dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Segundo estabelece o Código de Processo Civil o salário, seja qual for a nomenclatura a ele atribuída, é um bem absolutamente impenhorável. Vejamos os dispositivos que tratam sobre a questão: “Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; ...” Nesse sentido, entendo que o agravante fez prova de que o valor bloqueado é decorrente de salário, valor este bloqueado na conta-corrente onde recebe seus proventos. Logo, presente a plausibilidade da alegação. Ademais, sobre a questão da impenhorabilidade de proventos, o colendo STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. PRECEDENTES. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1. A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que, in casu, a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art. 649 do CPC, razão pela qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado pela parte, ainda que sem a presença de advogado, para que fosse determinado o desbloqueio da conta salário então penhorada. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1189848/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cabível o mandado de segurança quando evidenciada a ilegalidade do ato judicial impugnado. 2. A impenhorabilidade de proventos é garantia assegurada pelo art. 649, inciso IV, do CPC. 3. Evidenciado o caráter repetitivo do ato coator, não há se cogitar da decadência do direito à impetração. Hipótese em que os efeitos da penhora se renovam mês a mês, a cada depósito de salário (e conseqüente bloqueio) realizado na conta bancária do devedor/impetrante. 4. Recurso ordinário provido. (RMS 29.391/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010) PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 591, 646, 649, INCISO IV, E 655, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. VERBA ALIMENTAR ORIUNDA DE SALÁRIO E CRÉDITO DE FGTS DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em contacorrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 805.454/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Vejamos também sobre a questão decisões dessa egrégia corte que respeitam o princípio da estrita legalidade, in verbis: Agravo de instrumento. Penhora parcial do salário. Desconto em folha de pagamento. A impenhorabilidade do salário do servidor é incerta no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, devendo ser respeitada, mesmo na hipótese de altos salários, porque presume-se, também, tenha depósito bancário ou outros bens em condições de sofrerem a constrição pela penhora.( Ag. Instrumento, N. 10000120030201828, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 14/08/2007) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Mensalidade escolar. Penhora parcial de salário. Desconto em folha de pagamento. Caráter alimentar. Impenhorabilidade absoluta. A impenhorabilidade absoluta do salário decorre de lei, havendo, contudo, ressalva para o caso de o crédito exequendo 75 possuir caráter alimentar. No caso do inc. IV do art. 649 do CPC, o legislador buscou preservar a própria manutenção do devedor, pois tornou impenhoráveis bens que detém natureza alimentar, não estando, portanto, sujeitos à execução. Nas demais hipóteses, o desconto em folha de pagamento só pode ocorrer com a autorização do devedor. (Ag. Instrumento, N. 10000120050147934, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 10/04/2007) No mesmo sentido, os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE OS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra inserta no art. 649, inc. IV, do CPC, que torna impenhorável os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, é destinada a garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Permitir a penhora sobre os rendimentos mensais do agravante, ainda que de forma parcial, é violar o disposto na lei e, em segundo plano, é possível que se esteja ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Recurso provido. (TJMG – Processo n. 1.0647.05.053662, Relator Des. WAGNER WILSON, 15/04/2009) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta corrente, em que são creditados os salários. A impenhorabilidade de vencimentos é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV do Código de Processo Civil. (TJMG – Processo n. 032404022771-6, Relator Des. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA 25/01/2010) No que diz respeito ao requisito do perigo da demora, a própria natureza da verba discutida nos autos é capaz de demonstrar a sua presença, pois, se estamos diante de salário, estamos então tratando de verba de caráter alimentar, cuja privação pode causar danos irreparáveis ao agravante e a seus dependentes. Desta forma, defiro o pedido liminar de suspensão da decisão agravada, e, por consequência, determino a liberação imediata dos valores bloqueados na conta-corrente do agravante, os quais devem ser objeto de liberação perante o juízo a quo. Intime-se. Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nrº 0016045-47.2010.8.22.0000 Agravante: Rubens Vieira Guerra Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) Advogado: Marcelo Luiz de Souza (OAB/GO 29786) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) [...] “Abertura de Vista, nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o Agravado intimado para, qurendo, contraminutar os Agravos em Recurso Especial e Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 11 de agosto de 2011 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0075262-34.2009.8.22.0007 Recorrente: Município de Cacoal - RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Procuradora: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354) Recorrida: Maria Inês Ragnini Muniz Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564) Advogada: Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3150) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica a Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 11 de agosto de 2011 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP/TJRO ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 0075262-34.2009.8.22.0007 Recorrente: Município de Cacoal - RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Procuradora: Nilma Aparecida Ruiz (OAB/RO 1354) Recorrida: Maria Inês Ragnini Muniz Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564) Advogada: Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3150) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica a Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.” Porto Velho, 11 de agosto de 2011 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP/TJRO CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008444-53.2011.8.22.0000 Impetrante: Mariazinha Teixeira de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Mariazinha Teixeira de Souza, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustenta a impetrante que: a) é portadora de sequela de hemorragia subaracinóida por ruptura de aneurisma intracraniano, e em razão disso, necessita fazer uso de fraldas descartáveis, conforme laudo médico à fl. 08, de forma a evitar mais sofrimento; b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear o material necessário e a não utilização do material poderá acarretar outros transtornos à vida da impetrante; 76 c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedido administrativo para a obtenção do material, oportunidade em que foi encaminhado ofício ao Secretário de Estado da Saúde, em resposta a Secretaria de Saúde informou que o material solicitado não consta nas Portarias do Estado e Municípios – 2.981/2009 e 2.982/2009 do Minsitério da Saúde; d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, de modo a universalizar e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa. Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado forneça, em caráter de urgência, o material necessário, conforme laudo médico à fl. 08. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita. A liminar no mandado de segurança constitui um direito da impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão. Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final, consistente no risco de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde da impetrante acaso deixe de utilizar o material ora vindicado. De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por não ter, a priori, atendido ao pleito. Dessa forma, por ser fundamental para o bem estar da impetrante, deve a liminar ser concedida. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao Secretário Estadual de Saúde que providencie à impetrante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de prévia licitação, o fornecimento do material FRALDAS DESCARTÁVEIS, conforme laudo médico à fl. 08 e até que se analise o mérito do presente writ em decisão definitiva. Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, independentemente das sanções que possam ser impostas à autoridade impetrada. Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada, no prazo legal. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008496-49.2011.8.22.0000 Impetrante: Antônio Afonso Barbosa Advogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B) Advogada: Janaina Pereira Souza Santos Silva(OAB/RO 1502) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Afonso Barbosa contra ato do Secretário de Estado da Administração, consistente na eliminação do candidato do concurso público deflagrado pelo Edital n. 0367/GDRH/SEAD, de 29/10/2010, na fase do teste psicológico para provimento do cargo de agente penitenciário. Sustenta o impetrante que se submeteu a exame psicotécnico, na conformidade do Edital n. 0367/GDRH/SEAD, de 29/10/2010, sendo considerado inapto, o que ensejou sua exclusão do certame, situação que viola os preceitos constitucionais, pois possibilitou ao candidato apenas a solicitação de entrevista devolutiva, sem contudo, propiciar o esclarecimento do motivo da contraindicação, vedando a oportunidade de realização de outro teste. Aduz, ainda, que não há lei específica da carreira que exija a realização de teste psicológico, e, a simples previsão legal de capacidade física e mental para o exercício do cargo de agente penitenciário, consoante prescreve a Lei estadual n. 413/2007, não é suficiente para exigir o teste psicotécnico. Com estes fundamentos, requereu a concessão da liminar para que seja convocado para o Curso de Formação, bem como possa continuar participando das demais fases do concurso até o julgamento final. No mérito, pleiteou a concessão da segurança. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Antônio Afonso Barbosa impetrou mandado de segurança, com o objetivo de permanecer no concurso público para provimento no cargo de agente penitenciário do Estado de Rondônia, sob a alegação de que a Administração, sem qualquer justificativa plausível, o excluiu do certame na fase do exame psicotécnico, sem contudo, haver lei específica neste sentido. A discussão dos fundamentos do pedido liminar, cinge-se na pretensão do impetrante de prosseguir nas demais etapas do concurso público, para provimento de vagas no cargo de Agente Penitenciário, independente de sua inaptidão no teste psicológico, em virtude de atribuir ilegalidade à sua exigibilidade. No presente caso, visualizo a plausibilidade do direito invocado firmada em razão de que a discussão dos autos não é peculiar, uma vez que já foi objeto de apreciação por este egrégio Tribunal e encontra-se pacificada no sentido de que há direito para o candidato permanecer no concurso, quando inexistir previsão legal para a imposição do teste de avaliação psicológica para o cargo pretendido. Assim, ao que parece numa análise sumária, embora exista a Lei estadual n. 413/2007 que cria o cargo de agente penitenciário, esta não estabeleceu a exigência de teste psicológico para o ingresso na carreira e limitou-se a prever a necessidade de capacidade física e mental. Com isso, embora seja razoável a exigência do teste psicológico para determinados cargos públicos, essa razoabilidade não 77 afasta a necessidade de previsão legal para tanto, uma vez que o edital não supre a inexistência de lei em sentido formal. Nesse sentido, trago a jurisprudência: Reexame necessário. Anulação de ato administrativo. Exigência de avaliação psicológica para ingresso em cargo público. Ausência de previsão legal. Ilegalidade. Manutenção da sentença. Impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu a ilegalidade do ato administrativo, consistente na exigência de teste psicológico como requisito para ingresso no cargo de agente penitenciário baseada apenas no edital do concurso, uma vez ser imprescindível a existência de previsão legal específica. (Reexame necessário, n. 00000554701520098220001, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 03/08/2010). Mandado de segurança. Concurso público. Agente penitenciário e sócio educador. Teste psicológico eliminatório. Previsão tão só no edital do concurso. Ilegalidade. Ordem concedida. Viola o direito líquido e certo do candidato a sua eliminação de concurso público, com base em conclusão de laudo psicológico que o considera inapto, se essa forma de eliminação não é expressamente prevista em lei. (Mandado de segurança, n. 20000020080122981, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 13/05/2009). MS. Concurso público. Agente penitenciário e socioeducador. Teste psicológico eliminatório. Previsão no edital do concurso. Ilegalidade. Viola o direito líquido e certo do candidato a sua eliminação de concurso público com base em conclusão de laudo psicológico que o considera inapto, se essa forma de eliminação não é expressamente prevista em lei. (Mandado de segurança, n. 20123009320088220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 09/12/2008). Desta forma, é necessária a criação de lei que contenha expressamente a previsão do exame psicológico para o cargo de agente penitenciário, uma vez que a exigência de capacidade física e mental, por si só, não pode ser utilizada como forma de se exigir o teste psicológico, já que aquela é necessária para qualquer cargo público, e nem por isso todos os cargos exigem o referido teste. Não obstante, a jurisprudência do STJ é consentânea sobre a questão, no sentido de que, para a aprovação em concurso para ingresso na carreira pública, somente é lícita a exigência do exame psicotécnico e psicológico quando houver expressa previsão em lei. A propósito: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, embora seja possível se exigir, como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste. Recurso não conhecido.” (REsp 499.522/CE, Relator Min. FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJ de 16/06/2003). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO SIGILOSO E IRRECORRÍVEL AFASTADO. NECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. (...) II - Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, é lícita a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que previsto em lei. Todavia, sua exigibilidade está condicionada na aferição em critérios objetivos, a fim de possibilitar ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, possibilitando assim, eventual interposição de recurso. Com isso, é vedada a realização de exame psicotécnico sigiloso e irrecorrível, justamente para evitar arbitrariedades e atos de segregação. Precedentes (REsp. 229.846 - CE; REsp. 153.535 - RN e REsp. 194.544 – CE)” . (…) (EDcl no AgRg no RMS 12.710/DF, Relator Min. GILSON DIPP, 5ª Turma, DJ de 08/10/2001). No mesmo sentido, decidiu o STF: Agravo regimental no Agravo de instrumento. Exame psicotécnico. Concurso público. Critérios objetivos e previsão legal. Reexame dos critérios utilizados para a realização do exame psicotécnico. Impossibilidade. Súmula n. 279 STF. A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que “o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame [...] (AG. REG. no Agravo de Instrumento n. 716.849-4, Minas Gerais; Relator Ministro Eros Grau, DJ 26/8/2008). Logo, ainda que o edital seja a lei interna de um concurso público, de forma que todos os parâmetros e exigências devem ali estar previstos, não se pode estender seu valor àquele dispensado a uma lei, pois somente esta em sentido formal é que pode estabelecer os requisitos para ingresso em cargos, empregos e funções públicas, conforme estabelecido na Constituição Federal e entendimento adotado na Súmula 686 do STF. O perigo na demora também se faz presente, uma vez que, caso não deferida a liminar neste momento, ficará o impetrante impossibilitado de prosseguir nas demais etapas eliminatórias do concurso, o que poderá lhe causar prejuízo. Ressalto que a concessão do pedido não trará prejuízo à Administração, considerando que não terá grande dispêndio para realizar as demais etapas do concurso com mais um candidato. Ao final, caso se entenda pela legalidade do ato administrativo, o candidato será eliminado do certame, independente da fase em que se encontrar. Esclareço, por fim, que a concessão de liminar para o candidato considerado inapto no teste psicológico, apenas garante ao mesmo que não seja eliminado do certame por inaptidão psicológica. Mas de modo algum lhe garante a permanência no concurso, sem que esteja aprovado dentro do número de vagas, ou sem que se encontre classificado dentre aqueles integrantes da primeira turma aprovada na 1ª etapa e convocada para o Curso de Formação. Até para facilitar a prestação de informações, é bom que se diga, a liminar torna o candidato inapto, “apto” na avaliação psicológica, nada além disso. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, e determino que o impetrante continue participando das demais fases do 78 concurso para provimento do cargo de Agente Penitenciário, obedecendo criteriosamente a ordem de classificação, até o julgamento final do presente mandamus. Intime-se a autoridade apontada como coatora para apresentar as informações no prazo legal. Ciência ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. À Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer. Após, retornem os autos à conclusão. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008065-15.2011.8.22.0000 Impetrante: Antonio Francelino da Cunha Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se sobre o feito. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008468-81.2011.8.22.0000 Impetrante: Cláudio Barbosa Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Cláudio Barbosa, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustenta o impetrante que: a) apresenta lesão na próstata, e em razão disso, necessita fazer uso dos medicamentos SECOTEX ADV 0,4mg e CLORIDRATO DE PAROXCETINA 20mg, conforme receituário médico às fls. 09/10, de forma a evitar que o quadro clínico se agrave; b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear os medicamentos necessários e sua patologia poderá se agravar pela interrupção do tratamento; c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedido administrativo para a obtenção dos medicamentos, oportunidade em que foi encaminhado ofício ao Secretário de Estado da Saúde, em resposta à Secretaria de Saúde informou que os medicamentos solicitados não constam nas Portarias do Estado e Municípios – 2.981/2009 e 2.982/2009 do Minsitério da Saúde, razão pela qual não é disponibilizado pelo SUS; d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, de modo a universalizar e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa. Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado forneça, em caráter de urgência, os medicamentos necessários, conforme receituário médico às fl. 09/10. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita. A liminar no mandado de segurança constitui um direito do impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão. Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final, consistente no risco de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde do impetrante acaso deixe de utilizar os medicamentos ora vindicados. De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por não ter, a priori, atendido ao pleito. Dessa forma, por ser fundamental para a manutenção da vida do impetrante, deve a liminar ser concedida. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao Secretário Estadual de Saúde que providencie ao impetrante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de prévia licitação, o fornecimento dos medicamentos SECOTEX ADV 0,4mg e CLORIDRATO DE PAROXCETINA 20mg, conforme receituário médico às fls. 09/10 e até que se analise o mérito do presente writ em decisão definitiva. Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, independentemente das sanções que possam ser impostas à autoridade impetrada. Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada, no prazo legal. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003336-43.2011.8.22.0000 Impetrante: Marcos Vinicius Nunes da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Marcos Vinícius Nunes da Silva impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Afirmou que ficou tetraplégico em virtude de um acidente automobilístico no ano de 2008, razão pela qual necessita do uso contínuo dos medicamentos: Imipramina 25mg, Fluoxetina 79 20mg, Oxibutinina 5mg, Doxazosina 2mg, Baclofeno 10mg, Minilax e Tolterodina 4mg; e dos materiais médicos: sonda uretal em polivinil n. 14, gel lubrificante hidrossolúvel com ou sem anestésico, saco coletor descartável, dispositivo coletor tipo preservativo, gazes não estéreis, luvas de latex não estéreis para estímulo dígito-anal e óleo para utilização tópica, conforme os relatórios médicos de fls. 10/17. Aduziu o impetrante, que os medicamentos possuem alto custo e não dispõe de recursos financeiros para o ônus, além do que são indispensáveis para a reeducação dos seus órgãos vitais e a manutenção da saúde. Afirmou que foi feito pedido administrativo, através de ofício n. 83/DPE, à Secretaria de Saúde para a aquisição, entretanto, obteve a resposta de que os medicamentos e materiais solicitados não estão disponíveis na rede Estadual ou Municipal, conforme relatório técnico farmacêutico n. 0527/MJ/ DAF/SESAU (fls. 18/20). Por fim, fundamentou que o Estado tem a obrigação legal de fornecimento, haja vista ser o direito à saúde uma garantia constitucional, sobretudo, ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, tendo por principal escopo dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, universalizando o atendimento. Pediu, ao final, a concessão da liminar para que o impetrado fornecesse, em caráter de urgência, os produtos necessários ao prosseguimento do seu tratamento. A liminar foi deferida às fls. 26/27, por restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida. Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde apresentou informações nas quais relatou que os medicamentos: Baclofeno 10mg, Minilax, Imipramina 25mg, Oxibutinina 5mg, Cloridrato de Lidocaína e os materiais: sonda uretal em polivinil n. 14, gazes não estéreis, luvas de latex e saco coletor descartável, não fazem parte das portarias de responsabilidade do Estado e dos Municípios (Portaria n. 2.981/2009 e n. 2.982/2009), porém será providenciado para o cumprimento da medida liminar. Solicitou dilação de prazo para cumprimento da medida, o que foi deferido às fls. 43/44. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo Procurador Airton Pedro Marin Filho, opina pela confirmação da liminar, por ser a saúde direito de todos e dever do Estado dependendo apenas da demonstração, no caso concreto, da necessidade da assistência vindicada. É o relatório. Decido. A questão dos autos limita-se à análise do direito do impetrante em obter do Poder Público medicamentos e materiais para tratamento de saúde, haja vista não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse raciocínio, é a jurisprudência do Pretório Excelso: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado de fornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 648971 AgR, Rel.: Min. EROS GRAU, 2ª Turma, julgado em 04/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00080 EMENT VOL02291-12 PP-02319). Quanto à legitimidade passiva do Estado, colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008). Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional para fazer cumprir de forma forçada o direito líquido e certo. É inquestionável o dever do Poder Público de promover a saúde com todos os meios a ela inerentes, não podendo se eximir de sua responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento, como no caso dos autos. Dessa forma, demonstrado que os medicamentos e materiais são necessários ao tratamento do impetrante (fls. 10/17), sob pena de agravamento do seu estado, deve o mandado de segurança ser concedido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do impetrante, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para conceder a segurança e confirmar a liminar que determinou ao Estado o fornecimento dos medicamentos e materiais postulados nos autos, conforme relatórios médicos às fls. 10/17, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006590-24.2011.8.22.0000 Impetrante: Gentil Rodrigues Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Gentil Rodrigues, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustentou o impetrante que: a) sofre de diabetes e hipertensão arterial, queixou-se de estar com baixa súbita da acuidade visual no olho direito, realizou 80 exames e foi diagnosticada hemorragia vítrea no olho direito com impregnação hemática da hialoide posterior. Presença de ecos membranáceos de baixa a moderada refletividade e alta mobilidade, com movimentos ameboides, sem aderências a parede posterior em cavidade vítrea sugestivos de deslocamento posterior do vítreo parcial no olho esquerdo CID – 10 (Ex. A 17.0): H 45 procedimento solicitado 04.05.03.014-2 Vitrectomia Posterior, razão pela qual necessita fazer cirurgia em caráter de urgência, conforme laudo médico às fls. 14/19, de forma a evitar a perda da visão do olho direito. b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear o procedimento cirúrgico solicitado, além disso, sua patologia poderia se agravar pela falta da cirurgia, o que poderia ocasionar, inclusive, a perda da visão do olho direito; c) tentou de todas as maneiras realizar a cirurgia através do SUS, mas não teve sucesso pela inexistência de tratamento no Estado. Requereu, Tratamento Fora do Domicílio - TFD, junto à Secretaria de Estado da Saúde, mas até o momento não obteve resposta. Diante desse quadro, recorreu à Defensoria Pública; d) a Constituição Federal ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como espoco principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, universalizando o atendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa. Ao final, pediu a concessão da liminar para que o impetrado fornecesse, em caráter de urgência Tratamento Fora do Domicílio – TFD, para a realização da cirurgia necessária ao seu tratamento. A liminar foi concedida às fls. 26/28, por restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida. Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde permanceu inerte. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, opina pela concessão da segurança, por ser inquestionável o direito da pessoa doente obter do Poder Público assistência integral à sua saúde, pois constitucionalmente garantido. É o relatório. Decido. A questão dos autos, limita-se à análise do direito do impetrante em realizar o procedimento cirúrgico denominado Vitrectomia Posterior em caráter de urgência, fundamental ao seu tratamento, de modo a compelir o Poder Público a providenciar o que for necessário ao implemento do seu direito à saúde. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO. CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível. ( MS, n. 20000020080084834, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 01/10/2008) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A NECESSITADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária. Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Estado possui legitimidade passiva na demanda visando à realização de cirurgia a necessitado. Posição do 11º Grupo Cível. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70030925614, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/07/2009) Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui direito social e é desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional para fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo. Desse modo, diante da omissão do ente público e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, é medida de justiça garantir o direito constitucional à realização da cirurgia de Vitrectomia Posterior, necessária ao tratamento do impetrante, desdobramento do direito à saúde que é indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne ainda mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a sua efetividade. Dessa forma, demonstrado que a cirurgia de Vitrectomia Posterior é necessária para o tratamento do impetrante, sob pena de perda da visão do olho direito, deve o mandado de segurança ser concedido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do impetrante, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para conceder a segurança e confirmar a liminar que determinou ao Estado a realização do procedimento cirúrgico denominado Vitrectomia Posterior e o necessário ao tratamento médicohospitalar, conforme laudo médico às fls. 14/19, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0008189-95.2011.8.22.0000 Autor: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Réu: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Estado de Rondônia, na qual visa rescindir decisão de mérito transitada em julgado, proferida na ação ordinária n. 0203738-11.2009.8.22.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de RondôniaSingeperon. 81 Esclarece o autor, que o fundamento da presente ação é a ocorrência de ofensa a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), in casu, ao art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94, bem como aos artigos 37, XII, e 39 §º 1º da Constituição Federal. Afirma que a decisão rescindenda determinou o pagamento de reajustamento dos vencimentos, proventos, aposentadorias e pensões aos agentes penitenciários do Estado de Rondônia no percentual de 11,98% relativo aos últimos cinco anos a contar do ingresso da ação e tomando-se por base a data de conversão do cruzeiro real em URV à data do efetivo pagamento. Assevera que o objeto dos autos não se trata de pagamento de vantagem paga mês a mês, mas sobre alteração de padrão remuneratório, que ocorreu há mais de quinze anos, de modo que não se deve falar em prescrição das parcelas dos últimos cinco anos, mas sim de prescrição do próprio fundo de direito, o que impõe a rescisão da decisão impugnada. Aduz não haver como negar a afronta dos preceitos constitucionais, além do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94, uma vez que não houve perda remuneratória em 1994, quando da conversão da URV para Real. Discorre sobre a possibilidade de antecipação de tutela em ação rescisória, salientando a existência dos pressupostos para a sua concessão, mormente no caso em questão, pois a decisão está a causar sério comprometimento aos cofres públicos e possibilidade de irreparabilidade do dano. Ao final, protesta pelo acolhimento da prescrição quinquenal e, em pedido rescisório, tornar definitiva a decisão proferida em antecipação de tutela ou, alternativamente, seja apurado o real valor da perda remuneratória à época da conversão com os reajustes concedidos aos servidores públicos estaduais, assim como com a implantação da lei 1068/2002. Em síntese, é o relatório. Decido. O Estado de Rondônia propõe a presente ação rescisória como intuito de rescindir a decisão prolatada em ação ordinária nº 0203738-11.2009.8.22.0001, na qual restou condenado a pagar aos substituídos pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON, o valor correspondente a 11,98% relativo aos últimos cinco anos a contar do ingresso da ação e tomando-se por base a data de conversão do cruzeiro real em URV à data do efetivo pagamento. Em sede de recurso de apelação, a sentença restou mantida, oportunidade em que se salientou que a questão era conhecida pelo Tribunal de Justiça local e a nível nacional, reconhecendo que os servidores públicos têm o direito de incorporar e o Estado de Rondônia o dever de pagar o resíduo do percentual de 11,98% em razão da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais em URV, considerando o dia 20 de cada um dos meses de referência, com efeito retroativo a 1º de março de 1994, com reflexo em todas as gratificações e vantagens que tenham como base de cálculos os vencimentos, incluindo o 13º salário e férias, com correção monetária e juros legais. Nesse sentido Apelação Cível n. 00.1571-7, rel. Des. Eliseu Fernandes, j. 16.08.2000; Apelação Cível n. 02.003507-1, rel. Des. Eurico Montenegro, j. 17.06.2003; AgRg no AG 489.444/ RS, rel. Min. Félix Fischer, DJ 23.06.2003. O Estado então se insurge contra a decisão, sob o argumento de prescrição de fundo de direito, além de afirmar ser firme o entendimento jurisprudencial de que não houve qualquer decesso remuneratório para os servidores do Poder Executivo. Requer, em antecipação de tutela, a sustação dos efeitos da decisão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Examino a possibilidade da concessão da tutela antecipada em sede de ação rescisória. Nos termos do art. 489 do CPC, é possível conceder antecipação de tutela em sede de ação rescisória, devendo esta observar os requisitos do art. 273 do mesmo estatuto processual, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, combinada com o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Isto porque, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “todo pedido de antecipação de tutela confunde-se com o pedido de mérito, tratando-se, tão-só, de um adiantamento da decisão que eventualmente será proferida ao final”. (REsp 707997. Relator Ministro Francisco Falcão”. Nesse sentido, o autor pretende, por meio da presente rescisória, não cumprir com a decisão que determinou o pagamento do resíduo do percentual de 11,98% em favor dos agentes penitenciários do Estado de Rondônia. Contudo, tal pretensão é inviável em sede de antecipação de tutela, uma vez que, por se tratar de pagamento de diferença de vencimentos, o qual foi alcançado por meio de decisão transitada em julgado, não se revela possível o poder de revisão da Administração sem que se contemple o contraditório e ampla defesa, ante a possibilidade de lesão ao interesse individual dos envolvidos face o caráter alimentar da verba. Dessa forma, o direito alcançado por ato jurídico perfeito se prepondera até prova em contrário, de modo que a sua revisão só se torna viável em face de prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Assim, ao menos em cognição sumária, o requisito da verossimilhança não se mostra delineado com o vigor apto a ensejar o reconhecimento de probabilidade necessária à antecipação da tutela, principalmente em sede de ação rescisória. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Cite-se com o prazo de 15 dias, nos termos do art. 491 do CPC. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008358-82.2011.8.22.0000 Impetrante: Eneias Dias Barros Vieira Advogado: Odair Elias Hellmann(OAB/RO 4375) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eneias Dias Barros Vieira contra ato do Secretário de Estado da Administração, consistente na preterição na ordem de classificação em virtude da concessão de liminares judiciais, que garantiram a permanência dos candidatos no certame, não obstante terem sido reprovados no teste psicológico e estarem com a classificação posterior à do impetrante, o que segundo alega, viola as regras do Edital n. 0367/GDRH/SEAD, de 29/10/2010 para provimento do cargo de agente penitenciário. Sustenta o impetrante que logrou êxito na aprovação na primeira etapa do concurso público para provimento de vagas do cargo de agente penitenciário e obteve a 182ª colocação. Alega que candidatos com classificações posteriores à sua e reprovados 82 na avaliação psicológica, foram convocados para o curso de formação em razão da concessão de liminares, o que viola o seu direito líquido e certo em razão da evidente preterição. Com estes fundamentos, requereu a concessão da liminar para que possa ser convocado para participar do Curso de Formação Básica – II Etapa do concurso e demais fases até o julgamento final. No mérito, pleiteou a concessão da segurança. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Eneias Dias Barros Vieira impetrou mandado de segurança, com o objetivo de ser convocado para a II Etapa do Concurso Público para provimento do cargo de agente penitenciário, uma vez que entende ter sido preterido em razão da convocação de candidatos com classificações posteriores à sua, por meio de determinação judicial. Inicialmente esclareço que a concessão de liminares para os candidatos considerados inaptos no teste psicológico, apenas garantiu aos mesmos que não sejam eliminados do certame por inaptidão psicológica. Mas de modo algum lhes foi garantida a permanência no concurso, sem que estejam aprovados dentro do número de vagas, ou sem que se encontrem classificados dentre aqueles integrantes da primeira turma aprovada na 1ª etapa e convocada para o Curso de Formação. Até para facilitar a prestação de informações, é bom que se diga, a liminar torna o candidato inapto, “apto” na avaliação psicológica, nada além disso. Dessa forma, considero a relevância dos argumentos, e entendo imperioso, antes da apreciação do pedido de liminar, a vinda das informações a fim que a autoridade impetrada esclareça as alegações acima noticiadas. Pelo exposto difiro a análise do pedido de liminar e determino sejam requisitadas as informações da autoridade impetrada para que as preste no prazo legal e, com estas, venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008405-56.2011.8.22.0000 Impetrante: Izabele Silva de Oliveira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Republico o inteiro teor do despacho de fls. 23/24 em razão da constatação de erro material. Izabele Silva de Oliveira impetra Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde, alegando omissão por não proporcionar-lhe tratamento fisioterápico motor e respiratório que necessita. A impetrante informa que em 10/06/2011 foi vítima de acidente de trânsito que resultou em lesão na coluna e consequente quadro de tetraplegia, necessitando submeter-se a tratamento de fisioterapia motora e respiratória, conforme indicado no laudo médico às fls. 10/11 e 15/16. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Assim, em condição de hipossuficiência financeira, requer ajuda ao tratamento. Relatei. Decido. Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos, nos estabelecimentos privados. A impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, por estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, frente possibilidade de agravamento da doença, sem o tratamento adequado. Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade dita coatora que providencie o requerido para que a impetrante seja submetida ao tratamento fisioterápico motor e respiratório que necessita, conforme documentos às fls 11/12, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Findo este prazo sem que o impetrado tenha atendido a ordem, intime-se o impetrante para que apresente cotação de preço de 03 (três) clínicas habilitadas para atendê-la, afim de que sejam adotadas providências para bloqueio dos valores nas contas do Estado. Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008497-34.2011.8.22.0000 Impetrante: Jairo Messias Lima de Oliveira Advogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B) Advogada: Janaína Pereira de Souza(OAB/RO 1502) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jairo Messias Lima de Oliveira contra ato do Secretário de Estado da Administração que a desclassificou do concurso regido pelo Edital n. 367/GDRH/SEAD para provimento do cargo de Agente Penitenciário. Afirma que logrou aprovação nas duas primeiras fases do certame, sendo, entretanto, considerado inapto na avaliação psicológica. Requer a concessão da liminar para que lhe seja permitido participar das demais fases do concurso até o julgamento final deste mandamus. É o relatório. Decido. A concessão do provimento liminar no caso em apreço é imperiosa, porquanto a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a avaliação psicológica em concursos públicos deverá estar prevista em lei, e não somente no edital regedor do certame, além do que não poderá ter caráter sigiloso e nem ser regida por critérios subjetivos. Sendo assim, entendo presente a verossimilhança do direito pleiteado, em razão da aplicação de uma avaliação prevista somente em edital. Aliás, a Lei Complementar Estadual nº. 413/07, que rege os cargos públicos a serem providos na Secretaria Estadual de Justiça, nada dispõe acerca de tal teste. 83 Nela é prevista a aplicação subsidiária da Lei Complementar nº. 68/92, que igualmente, em seu art. 8º, deixa de exigir tal avaliação (teste psicológico) como requisito para investidura em cargo público a nível estadual. Por derradeiro, ressalto que houve a demonstração por parte do impetrante quanto à possibilidade de dano de difícil reparação, tendo em vista a iminência das fases seguintes. Isto posto, defiro o pedido de liminar, a fim de garantir ao impetrante que participe das demais fases do concurso, mediante a devida aprovação, até o julgamento final deste feito. Requisite-se as informações, no prazo de dez dias, devendo a autoridade impetrada juntar aos autos cópias do laudo de avaliação psicológica do impetrante, bem como apresentar os motivos que ensejaram a inaptidão. Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado, conforme o art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 07.08.2009. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de agosto de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008473-06.2011.8.22.0000 Impetrante: Fábio Júnior Marques Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi 1- Trata-se de situação excepcional, em que mandado de segurança iniciado em cuja competência é desta Câmara, teve trâmite em primeiro grau. 2 – A natureza da matéria e a urgência da tutela que se busca, entretanto, recomendam o aproveitamento dos atos processuais possíveis, tendo em vista a finalidade do processo e a eficácia que se deve assegurar à acessibilidade de todos ao Judiciário. 3 – Assim sendo, ratifico a liminar concedida a fls. 33/34, proferida em 1º de julho de 2011, por meio da qual foi determinado ao Secretário de Estado da Saúde que providenciasse, em quinze dias, a realização do procedimento cirúrgico, arcando com o custeio dos gastos necessários para tanto, gquer em rede pública de saúde, quer na rede privadah. Também ratifico-a na seguinte parte: gAdvirto que, acaso seja preciso, deverá arcar com eventuais passagens, alimentação e estadia do impetrante e de seu acompanhante se porventura necessitar fazer a cirurgia em outro estado. Fixo multa diária cominatória (astreintes) no valor de R$500,00h (fl. 34). 4 – Após trâmite anômalo, em decorrência principalmente da incompetência, inclusive com a negativa da autoridade coatora de receber a notificação, que fora emitida em nome do Secretário de Estado que o antecedera, nova decisão interlocutória foi proferida, conforme se vê às fls.41/43. Com relação a este ato decisório, deixo de ratificá-lo com relação a determinação para extração de cópias e remessa ao Procurador-Geral de Justiça, assim como com relação ao prazo e à multa cominatória estabelecidos a fls.43. 5 – Os documentos existentes nos autos evidenciam mesmo a gravidade da situação de saúde do impetrante e a necessidade de adoção de providências urgentes, como já determinado. Há inclusive o Ofício nº 2119/11/GA/HBAP, de 22.07.2011, emitido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO pelo Diretor Geral do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, segundo o qual o procedimento cirúrgico necessário não é realizado no Estado de Rondônia (fl.50). 6 – Assim sendo, diante do tempo já decorrido, da gravidade e da urgência evidenciadas nos autos, determino ao Senhor Secretário de Estado que providencie, no prazo máximo de dez (10) dias, a realização da cirurgia necessária, fora deste Estado, arcando, conforme já decidido a fls.33/34, com as despesas médico-hospitalares necessárias, seja em rede pública ou privada de saúde, bem como como com transporte, alimentação e estadia, do impetrante e acompanhante, se necessário for. 7 – Cientifico o Senhor Secretário de Estado que a multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) fixada naquela decisão (fls.34) já está incidindo a partir do dia 26 de julho do corrente, quando venceu-se o prazo de quinze dias nela estabelecido, a contar do dia 08 de julho, dia em que negou-se a autoridade coatora a receber a notificação, conforme certificado a fls.40. A multa, entretanto, não poderá exceder R$10.000,00 (dez mil reais). 8 – Transcorrido o prazo estabelecido no item 6 acima (10 dias), além da multa já estabelecida, estará o Estado sujeito a sequestro dos valores necessários para o cumprimento da ordem judicial e, a autoridade coatora, sujeita a outros procedimentos que poderão redundar em ouras sanções cíveis e criminais. 9 – Conquanto nos autos já exista petição firmada por Procurador de Estado (fls.48), entendo devido seja o Estado cientificado desta ação, conforme dispõe o art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009. 10 – Expeça-se o necessário para intimação e notificação da autoridade coatora e ciência do Estado. 11 – Após cumpridas as providências acima determinadas, encaminhe-se ao Ministério Público para parecer. 11 – Intimem-se. Porto Velho - RO, 11 de agosto de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008155-23.2011.8.22.0000 Impetrante: Lúcia Carneiro Gimenes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lúcia Carneiro Gimenes contra ato tido como omisso por parte do Governador do Estado de Rondônia e o Secretário de Estado da Saúde. Alega a impetrante ser portadora de Diabete, necessitando fazer uso do medicamentos Lantus 100ul/ml; Apidra 100ul/ ml, Junamet 50/850 Mg e fitas para controle de glicemia AccuCheck (active), conforme laudo em anexo. Alega ter procurado ajuda no sistema público de Saúde por varias vezes, porém não conseguiu que lhe fosse dispensado os referidos fármacos. Requer primeiramente o deferimento da justiça gratuita. Pugna pela concessão da medida liminar, afim de que lhe seja garantido o fornecimento do medicamento que necessita e, ao final, pugna pela concessão da medida em definitivo. Os autos foram distribuídos ao Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos, o qual determinou a exclusão 84 do Governador do Estado de Rondônia do pólo passivo da demanda e remeteu os autos para vice-presidência para redistribuição nas câmaras especiais. É o relatório. Decido. Do pedido de justiça gratuita. O pedido de Assistência Judiciária está amparado pela Lei 1.060/50 e para obtê-la, conforme já pacificado, basta que seja requerida em face de sua condição de pobreza. Assim, concedo a gratuidade da justiça ao impetrante. Da Liminar. O ato omissivo do Poder Público em não prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a qualidade de vida dos cidadãos, e seguramente resulta em prejuízo a sua saúde, o que revela, em tese, o fumus boni juris , um dos requisitos necessário a concessão da medida pretendida Entretanto, o laudo juntado aos autos não está de conformidade com o Decreto nº 7508, de 28.06.2011, que assim prevê: “Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente: I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS”. Assim, neste momento, indefiro a liminar pretendida, reservando-me o direito de eventualmente reapreciar a questão a posteriori. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações acerca do alegado na petição inicial, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09. Dê-se ciência a Procuradoria Geral do Estado. Após à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Intimem-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0008489-57.2011.8.22.0000 Paciente: Elda Ribeiro Bralhar Impetrante(Advogado): Alexandre dos Santos Nogueira(OAB/ RO 2892) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim / RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alexandre dos Santos Nogueira, em favor da paciente Elda Ribeiro Bralhar, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de GuajaráMirim. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relata o impetrante que a paciente encontra-se presa desde o dia 28/04/2011, tendo sido condenada por infringir o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena corporal de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Com isso, sustenta o impetrante: a) o magistrado a quo, não obstante o pedido formulado pela defesa, não substituiu a prisão preventiva por restritiva de direitos, alicerçando a decisão na vedação legal prevista no art. 44 da Lei de Tóxicos; b) a defesa interpôs apelação em face da sentença, a fim de ser modificado o regime de cumprimento de pena e aplicação de penas alternativas, principalmente porque o próprio julgador a quo aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. A despeito disso, negou, inclusive, o direito da paciente em recorrer em liberdade; c) a análise do recurso de apelação leva mais de 06 meses, o que torna necessário o acautelamento do direito do paciente nesta via, a fim de impedir que, quando do julgamento do recurso, já não haja beneficiamento prático em virtude do decurso do tempo; d) não havendo justificativa para manter-se a prisão da paciente – pois preenche os requisitos para aguardar o desfecho do processo em liberdade – fica caracterizado o constrangimento ilegal sofrido. Posto isso, requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura em favor da paciente, a fim de que possa recorrer em liberdade. É o que há de relevante. Decido. Segundo consta na sentença (fl. 07/12), a paciente foi condenada porque, no dia 28/04/2011, por volta das 13h30, vendeu um invólucro e tinha em depósito substância entorpecente (cocaína), para fins de comercialização. A dosimetria da pena foi realizada da seguinte forma: na primeira etapa, a pena-base foi fixada em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa; por fim, reconheceu a causa especial de diminuição de penal prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, aplicando-a em 2/3 e tornando a reprimenda definitiva em 1 ano e 08 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, em regime inicial fechado. O magistrado a quo deixou de substituir a pena privativa por restritiva de direitos ao fundamento de que as circunstâncias do caso concreto não a recomendam. Assim dispôs: “o enorme potencial lesivo da droga – cocaína – assim como as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente motivos e consequências do delito, bem evidenciam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se revela socialmente recomendável, tampouco suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sob pena de se incentivar o tráfico de drogas na zona fronteiriça”. Por fim, o julgador a quo negou o direito de apelar em liberdade, ao fundamento de que se faz necessária a segregação para a garantia da ordem pública, com o fim de impedir a disseminação do vício em substância entorpecente. Ressalto que a análise da possibilidade de substituição da pena somente deverá ser analisada quando do julgamento do recurso de apelação. A despeito disso, ante a pena mínima cominada à paciente e diante da plausibilidade jurídica do pedido concernente à aplicação de pena alternativa e fixação de regime inicial diverso do fechado, vejo que, pelo poder geral de cautela a mim conferido, à paciente deverá ser possibilitado aguardar o julgamento do recurso em liberdade. 85 É que a paciente faz jus ao acautelamento do resultado útil do julgamento do recurso de apelação. Mantê-la segregada lhe ocasionará inegável prejuízo, pois a demora no julgamento da apelação acabará ocasionando a própria progressão de regime - haja vista a detração penal e a pouca quantidade de pena que lhe foi cominada – o que surtirá na retirada de qualquer resultado prático do recurso interposto. E, por fim, vejo que negar o direito de recorrer em liberdade, não obstante a aplicação da pena mínima e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º do diploma de regência (no grau máximo), constitui inegável contrassenso. Além do mais, as circunstâncias anunciadas na sentença penal condenatória são ínsitas ao próprio tipo penal. Ante o exposto, DEFIRO a liminar, a fim de possibilitar à paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Esta decisão servirá como mandado e alvará de soltura. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora, as quais deverão ser prestadas em 48 horas. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista a Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desª. Zelite Andrade Carneiro Relator 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0008410-78.2011.8.22.0000 Paciente: Cristina Moreira Sampaio da Silva Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor da paciente Cristina Moreira Sampaio da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu seu pedido de liberdade provisória. Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 03 de abril de 2011, acusada da prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas), tendo requerido a liberdade provisória, que restou indeferida pela autoridade impetrada unicamente com fundamento na vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06, sem indicação de situação vinculada as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, o que configura constrangimento ilegal. Assevera que a paciente é primária, de bons antecedentes, possui endereço certo e exerce atividade laboral lícita, não existindo, portanto, qualquer indício de que, solto, irá dificultar a garantia da ordem pública tampouco a instrução criminal. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que a paciente possa aguardar seu julgamento em liberdade. Posto isso, decido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO A paciente foi presa em flagrante delito, devidamente homologado e o pedido de liberdade provisória foi indeferido por autoridade competente, em decisão devidamente fundamentada, de sorte que em princípio não é possível vislumbrar-se nenhuma ilegalidade na segregação. Por essa razão, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações no prazo de 48h. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 10 de agosto de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0008406-41.2011.8.22.0000 Paciente: Anderson Santiago Marques Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. O impetrante Dr. João Luís Sismeiro de Oliveira, impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Anderson Santiago Marques, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Delito de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, que negou o pedido de liberdade provisória. O paciente foi preso em flagrante delito no dia 9 de julho de 2011, por infringência ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Afirma que apesar do art. 44 da Lei de Tóxicos vedar a possibilidade de concessão de liberdade provisória no crime de tráfico de entorpecentes, tal dispositivo é inconstitucional. Porém, o impetrante ressalta que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal, pois, segundo alega, ainda que o paciente seja condenado, a pena a ser imposta será no mínimo legal, tendo em vista que é primário, com bons antecedentes, e, desse modo, a pena privativa de liberdade seria substituída por restritiva de direitos, conforme vem admitindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Alega que o próprio Tribunal de Justiça tem admitido a concessão de liberdade provisória em delitos que envolvam o tráfico de drogas. Assevera que possui condições pessoais objetivas e subjetivas favoráveis para responder o processo em liberdade, pois é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura. Juntou documentos (fls. 02/72). Colaciona julgados. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas. Não observo presente, ao menos com os elementos e informações existentes, hipótese de concessão de liminar, tampouco nenhuma irregularidade na manutenção da prisão 86 do paciente, fundamentada na garantia da ordem pública, para resguardar a instrução criminal e a aplicação de lei penal. Assim, não visualizo, a princípio, a ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, pelo que indefiro a liminar. Solicitem-se informações do juiz e dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0008457-52.2011.8.22.0000 Paciente: Pedrinho Pinheiro Lima Impetrante(Advogada): Inara Regina Matos dos Santos(OAB/ RO 2921) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. A impetrante Dr. Inara Regina Matos dos Santos, impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Pedrinho Pinheiro Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Delito de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, que negou o pedido de liberdade provisória. O paciente foi preso em flagrante delito no dia 17 de julho de 2011, por infringência ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Afirma que apesar do art. 44 da Lei de Tóxicos vedar a possibilidade de concessão de liberdade provisória no crime de tráfico de entorpecentes, tal dispositivo é inconstitucional. Aduz ainda que na hipótese de eventual condenação, em face das condições pessoais favoráveis e da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, certamente ele terá direito ao benefício da redução legal e, portanto, terá sua pena aplicada em patamar que possibilitará a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Colaciona julgados. Por fim, assevera que o paciente possui família constituída e residência fixa, circunstâncias favoráveis que o autorizam responder o processo em liberdade. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas. Não observo presente, ao menos com os elementos e informações existentes, hipótese de concessão de liminar, tampouco nenhuma irregularidade na manutenção da prisão do paciente, fundamentada na garantia da ordem pública, para resguardar a instrução criminal e a aplicação de lei penal. Assim, não visualizo, a princípio, a ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, pelo que indefiro a liminar. Solicitem-se informações do juiz e dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0008519-92.2011.8.22.0000 Paciente: Adailto de Almeida Pereira Impetrante(Defensor Público): Adelino Catâneo(OAB/RO 150B) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Adelino Catâneo, em favor do paciente Adailto de Almeida Pereira, preso em flagrante delito no dia 22/06/2011, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/ RO, que lhe indeferiu o pedido de liberdade provisória. Alega que ingressou com pedido de liberdade provisória, que foi indeferido com fundamento na garantia da ordem pública, tendo a autoridade impetrada afirmado que o paciente é reincidente e possui vários antecedentes criminais, se mostrando costumaz na prática de crimes. Assevera que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, tendo em vista que diante da nova sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011 não é possível a decretação de prisão cautelar para os crimes cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos (art. 313, inc. I, do CPP). Sustenta, ainda, que a prisão cautelar constitui medida extrema, devendo ser substituída, sempre que possível, pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Diante do exposto, requer, liminarmente, a concessão do presente writ, para que o paciente possa responder o processo em liberdade. É o sucinto relatório. Decido. É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Não observo presente, ao menos com os elementos e informações existentes, hipótese de concessão de liminar, tampouco nenhuma irregularidade na manutenção da prisão do paciente, fundamentada na garantia da ordem pública, para resguardar a instrução criminal e a aplicação de lei penal. Solicitem-se informações do juiz e dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora 1ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0005360-30.2010.8.22.0501 Apelante: Cecílio Batista Brunel Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelante: Hermeson de Barros Vassalo Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) 87 Advogado: Francisco Altamiro Pinto Junior (OAB/RO 1296) Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desª. Zelite Andrade Carneiro “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista aos apelantes para apresentarem as razões aos recursos interpostos.” Porto Velho, 11 de agosto de 2011 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI 1ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0000752-52.2011.8.22.0501 Apelante: Vanildo Pereira do Nascimento Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desª. Ivanira Feitosa Borges “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.” Porto Velho, 11 de agosto de 2011 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0008455-82.2011.8.22.0000 Origem : 0000696-13.2011.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal Paciente : Edinei da Silva Pontes Impetrante : Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Luzia do Oeste/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) em favor de Edinei da Silva Pontes, preso preventivamente desde o dia 07.07.2011 pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 121, §2º, II e IV; 211; 155, §4º, IV; e 311, caput, todos do CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Luzia do Oeste/RO, que decretou a prisão preventiva. Em resumo afirma que o paciente confessou a prática do delito, agindo, no entanto, em legítima defesa, uma vez que foi surpreendido pela vítima com uma faca em suas mãos. Destaca que se trata de paciente primário, com trabalho certo e residência fixa, não estando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Salienta que a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstrou de forma plena quais as razões da segregação, estando ausente de fundamentação hígida, principalmente por não ter se apoiado em dados concretos. Juntou as peças de fls. 16/23 e anexos I e II. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Examinados, decido. É certo que, em sede de habeas corpus, conquanto não haja expressa previsão legal, em certos casos, cuja excepcionalidade se mostra justificável ou mesmo recomendável, é de se aplicar analogicamente os dispositivos constantes do mandado de segurança, onde há possibilidade de concessão liminar do pleito, mormente quando presentes os requisitos do perigo na demora da prestação (periculum in mora) e na probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). Nessa linha, em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, em especial por não estar suficientemente clara a ilegalidade aventada. Solicitem-se informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora em substituição 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0008462-74.2011.8.22.0000 Paciente: Eva Lima de Moura Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Daniel Ribeiro Lagos Vistos. O presente habeas corpus visa a liberação da paciente, presa em flagrante no dia 22.7.2011, acusada pela suposta prática de roubo, previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Consta dos autos que a paciente junto com seu companheiro Anderson Cardoso Dantas, tentaram roubar a vítima Bazílio Algemiro Pereira, em sua residência, localizada na Estrada dos Chacareiros, Km 2,5, Candeias do Jamari, agrediram com uma paulada na cabeça, mas a vítima conseguiu pedir socorro, momento que os acusados fugiram. Acionada a Polícia por um vizinho da vítima, foram até o local verificar a ocorrência, ao chegarem no local foram informados que alguns populares haviam avistado o casal saído de bicicleta, iniciaram as buscas e localizaram o casal na estrada do “Antônio Domingos”, que ao avistarem a viatura abandonaram a bicicleta e entraram na propriedade denominada “boa esperança”, onde a guarnição conseguiu abordar o casal no fundo da chácara. Questionados o casal sobre ocorrido, assumiram que estiveram na casa da vítima, tendo o acusado Anderson alegado que agrediu a vítima, pois viu ele mexendo com sua mulher. Alega o impetrante não estarem presentes os requisitos da prisão cautelar, pois o fundamento do juízo de manter a prisão foi para garantir a ordem pública, o que não se caracteriza no caso, pois a paciente é primária, não possui maus antecedentes, 88 tem residência fixa, trabalho lícito e uma filha de 3 meses de idade que necessita ser alimentada com o leite materno. Relatei. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto a ré, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza ilegalidade. Com efeito, não vislumbro inequívoca ilegalidade na prisão da paciente a justificar sua soltura em liminar, razão por que a indefiro. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 11 de agosto de 2011. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator 2ª Câmara Criminal Correição Parcial nrº 0007342-93.2011.8.22.0000 Origem : 0005161-26.2010.8.22.0010 – Rolim de Moura/RO/1ª Vara Criminal Corrigente : Ministério Público do Estado de Rondônia Corrigido : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO Relatora em substituição: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Vistos. Ante a informação do corrigido à fl. 87, dando conta da revogação da decisão impugnada e mantendo a decisão que determinou a realização do exame de insanidade, julgo prejudicado o pedido desta correição pela perda de seu objeto, nos termos do art. 139, V, do RITJRO. Dê-se ciência ao corrigido. Publique-se. Arquivem-se. Porto Velho, 10 de agosto de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora em substituição 2ª Câmara Criminal RÉ PRESA Habeas Corpus nrº 0008408-11.2011.8.22.0000 Origem : 0006422-71.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª V de Delitos de Tóxicos Paciente : Ana Paula dos Santos Cosme Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado : Juízo de Direito da 1ª V de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ana Paula dos Santos Cosme, presa em flagrante delito no dia 15.05.2011, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, indeferiu a liberdade provisória. Em resumo sustenta que, ainda que a paciente venha a ser condenada, dificilmente a pena poderá ser fixada em patamar acima do mínimo legal, qual seja, um ano e oito meses, o que somado ao fato de ser primária, autorizaria a substituição, não havendo razão para sua manutenção em cárcere preventivo. Afirma que, nada obstante a vedação legal contida na legislação especial, para a correta fundamentação da prisão preventiva, há de se justificar em qualquer dos requisitos constantes do artigo 312 do CPP. No caso, destaca que não há qualquer notícia de que a paciente ofereça risco à ordem pública ou econômica, à instrução processual ou mesmo à aplicação da lei penal. Por fim, postula a liberdade provisória, cumulada ou não com algumas das medidas cautelares, servindo esta como alternativa ao encarceramento provisório. Juntou as peças de fls. 26/64. Examinados, decido. No que se refere à medida liminar em habeas corpus, conquanto não haja previsão expressa para sua concessão, tendo em vista o próprio direito em debate, qual seja, a restrição à liberdade de locomoção, constato estar presente a excepcionalidade bastante para aplicação analógica do disposto na legislação atinente ao mandado de segurança. Registre-se, ainda, que em se tratando de liberdade, o periculum in mora já resta evidente pela própria natureza do pedido, havendo que se demonstrar somente a probabilidade do direito alegado, ou seja, o chamado fumus boni iuris. Inicialmente, é de se ressaltar que a vedação legal contida na legislação especial (art. 44 da Lei de Tóxicos) não é medida idônea para fundamentar a prisão preventiva da paciente, e a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a medida extrema, sendo necessária a avaliação dos pressupostos objetivos e subjetivos constantes dos artigos 312 e 313 do CPP. Da mesma forma vêm decidindo os Tribunais AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 44 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULA N. 691/STF. 1. A Segunda Turma desta Corte vem decidindo no sentido da impossibilidade do indeferimento da liberdade provisória com fundamento tão-somente no artigo 44 da Lei n. 11.343/06. Todavia, no caso sob exame a real possibilidade de reiteração criminosa justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Incidência da Súmula 691/ STF. Agravo regimental não provido. (HC 102260 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010) 89 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/20060. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível a concessão do benefício da liberdade provisória aos acusados de crimes hediondos ou assemelhados. 2. A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida se demonstrada a necessidade da segregação provisória, mediante elementos idôneos constantes dos autos.3. No caso em exame, a prisão foi mantida sem a devida fundamentação, porquanto o juízo monocrático apenas mencionou que o crime de tráfico prejudica a saúde e a ordem públicas; e o Tribunal “a quo”, por sua vez, somente afirmou a impossibilidade da concessão da liberdade provisória, por tratar a espécie de delito assemelhado a hediondo.4. Coação ilegal comprovada.5. Ordem concedida para outorgar ao paciente o benefício da liberdade provisória, referendada a liminar. (HC 160459 MG 2010/0013536-8, re.: Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), j. 03/02/2011, 6ª Turma) Habeas corpus. Tráfico de droga. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Requisitos da preventiva. Ausentes. Condições pessoais favoráveis. 1. Ausentes os requisitos da prisão cautelar e possuindo a paciente condições pessoais favoráveis, nada obsta seja deferida a liberdade provisória. (Ap. Criminal, N. 00000462020118220000, Rel. Juiz Raduan Miguel Filho, J. 26/01/2011) Em uma análise perfunctória dos autos, conquanto se trate de paciente primária (fls. 48) e com residência fixa (fls. 47), verifico que foi presa em flagrante tentando levar entorpecente para dentro da penitenciária, o que, por certo, justifica a aplicação das medidas cautelares constantes do artigo 319 do CPP, pelo menos com o intúito de prevenir possível acesso ao presídio, com fundamento no artigo 282, caput, do diploma processual penal. Desta feita, mesmo não sendo o momento oportuno para a análise aprofundada do mérito, constanto ser bem provável o direito alegado (fumus boni iuris), não havendo a necessidade da permanência da paciente em cárcere até o julgamento final deste writ. Assim, com vista ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, aplico as medidas cautelares descritas no artigo 319, incisos I e II, do CPP, determinando: O comparecimento mensal em juízo, para justificar suas atividades; A proibição de acesso à penitenciária até o julgamento do feito; e Outras que o juízo processante achar conveniente. Com essas considerações, DEFIRO A LIMINAR, para aplicar as medidas cautelares acima descritas, fazendo constar, desde já, que eventual descumprimento ensejará em nova prisão preventiva. Esta decisão servirá como mandado. Solicitem-se informações ao juízo apontado como coator para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora em substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO PAUTA DE JULGAMENTO CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmaras Especiais Reunidas Pauta de Julgamento Sessão 67 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará II Plenário deste Tribunal, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze, às 08h30. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 0002510-85.2009.8.22.0000 Ação Rescisória Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior (substituição Regimental ao Des. Rowilson Teixeira) PEDIDO DE VISTA EM 10/6/2011, PELO DES. EURICO MONTENEGRO: “APÓS O VOTO DO RELATOR, JULGANDO IMPROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DR. JUIZ JORGE LEAL, NO QUE DIVERGIRAM O DES. WALTENBERG JUNIOR E O JUIZ PRESTELLO, PEDIU VISTA O DES. EURICO MONTENEGRO. DES. MARCOS ALAOR AGUARDA.” PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Autor: Liberato Ribeiro de Araújo Filho Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Réu: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB-RO 1637) Distribuído por Sorteio em 28/10/2009 n. 02 0006113-98.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Exame de Saúde e/ou Aptidão Física; Curso de Formação; Impetrante: Adão Lima da Cruz Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/ RO 390) Distribuído por Sorteio em 7/6/2011 n. 03 0002041-68.2011.8.22.0000 Agravo Regimental e Ação Rescisória Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : ICMS/Importação; Autor/ Agravante: Ricardo de Oliveira Santos Advogado: Paulo Sérgio Hilário Vaz (OAB/DF 13834) 90 Advogado: Robson Humberto dos Santos (OAB/DF 22782) Advogado: Sérgio Marcus Hilário Vaz (OAB/DF 11.020) Advogado: Adriano Soares Branquinho (OAB/DF 19.172) Advogado: André Soares Branquinho (OAB/MG 89.298) Réu / Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessário: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Distribuído por Sorteio em 28/02/2011 Interpostos em 22/3/2011 n. 04 0004203-36.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Nomeação; Posse e Exercício; Impetrante: Lirya Lucas Aragão Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Distribuído por Sorteio em 2/5/2011 n. 05 0005110-11.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Isonomia/Equivalência Salarial; Impetrante: Rosenilton de Araujo Neves Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Impetrante: Marcos Ferreira Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Impetrante: Felipe Correia Pereira Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Impetrante: Joecigleison Brito da Silva Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Distribuído por Sorteio em 18/5/2011 n. 06 0004822-63.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Posse e Exercício; Impetrante: Cleomaicon da Silva Sarges Advogada: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO 2268) Advogado: Alexandre Jenner de Araujo Moreira (OAB/RO 2005) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/ RO 390) Distribuído por Sorteio em 13/5/2011 n. 07 0005169-96.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Posse e Exercício; Liminar; Impetrante: Tatiano de Vasconcelos Souza Advogada: Vanessa Michele Esber (OAB/RO 3875) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 91 Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/ RO 390) Distribuído por Sorteio em 19/5/2011 Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Distribuído por Sorteio em 2/5/2011 n. 08 0005278-13.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Nomeação; Posse e Exercício; Impetrante: Vanessa Soares Advogado: Francisco de Assis Fernandes (OAB/RO 1048) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Distribuído por Sorteio em 20/5/2011 n. 13 0012470-31.2010.8.22.0000 Ação Rescisória Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Pagamento; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Autor: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Réu: Raimundo Mendes de Sousa Filho Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) Distribuído por Sorteio em 17/9/2010 n. 09 0005708-62.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Assistência Judiciária Gratuita; Posse e Exercício; Impetrante: Soraya Cruz Beleza Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673) Distribuído por Sorteio em 27/5/2011 n. 10 0004164-39.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Dívida Ativa; Impetrante: B2W Companhia Global do Varejo Advogado: Sérgio Bermudes (OAB/RJ 17587) Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB/RJ 95237) Advogado: Adilson Vieira Macabau Filho (OAB/RJ 135678) Advogado: Caetano Berenguer (OAB/RJ 135124) Advogado: Pedro Henrique Carvalho (OAB/RJ 147420) Advogada: Ana Célia Fidalgo da Silva (OAB/RJ 64414) Impetrado: Secretário de Estado de Finanças Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 2/5/2011 n. 11 0011924-73.2010.8.22.0000 Ação Rescisória Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Pagamento; Juros/Correção Monetária; Liminar; Autor: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Réu: Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Distribuído por Sorteio em 6/9/2010 n. 12 0004169-61.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Remoção; Impetrante: Thiago de Castro Pereira Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) n. 14 0004391-29.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo; Impetrante: Tim Celular S.A. Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB/RJ 121095) Advogado: Fábio Fraga Gonçalves (OAB/RJ 117404) Advogado: Gabriel Climaco de Queiroz Andrade (OAB/RJ 161482) Advogada: Luciana Loureiro Fazio (OAB/RJ 143342) Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/ RO 390) Distribuído por Sorteio em 6/5/2011 n. 15 0005345-75.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos; Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): Luiz Pereira da Silva Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/ RO 390) Distribuído por Sorteio em 20/5/2011 n. 16 0003892-45.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Licença-Prêmio; Impetrante: Hudemberg Cavalcante de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Educação Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Distribuído por Sorteio em 26/4/2011 n. 17 0003891-60.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Classificação e/ou Preterição; Impetrante: Vanderleia Lemos Meira Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Distribuído por Sorteio em 26/4/2011 n. 18 0006647-42.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Apreensão; Liminar; Impetrante: Casa do Produtor Rural de Nova Dimensão Ltda - ME Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Impetrado: Secretário de Estado de Finanças Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/ RO 390) Distribuído por Sorteio em 21/6/2011 n. 19 0003987-75.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo; Impetrante: Construtora Construeng Ltda Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/ RO 390) Distribuído por Sorteio em 27/4/2011 n. 20 0008021-93.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes em Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem:0068616-33.2008.8.22.0010Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Embargante: Wagner de Almeida Januário Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Apelante: Antonio Jubel Pires Advogado: Lélio Teixeira Coelho (OAB/RJ 30236) Advogado: Marcelo Joventino Coelho (OAB/RJ 91093) Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A) Advogada: Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2809) Advogado: Sérgio Lopes Martins (OAB/RO 3215) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 1/8/2011 n. 21 0007128-05.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes e de Nulidade em Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem:0065870-43.2009.8.22.0501Tribunal de Justiça Estado de Rondônia 92 Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Embargante: Carlos Handerson Sales Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109) Embargante: Delson Torrico Gomes Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Embargante: Ademar Ferreira da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 8/7/2011 n. 22 0005410-70.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Nomeação; Posse e Exercício; Impetrante: Joelma Alves Lúcio Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/ RO 390) Distribuído por Sorteio em 1/7/2011 n. 23 0007125-50.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes em Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Origem:0049340-64.2009.8.2.0015Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Embargante: Marco Antonio Batista dos Santos Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Advogada: Janaina Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 8/7/2011 n. 24 0000333-80.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes em Apelação Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem:0311031-74.2008.8.22.0001Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Assunto : Indenização por Dano Material; Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Embargado: Francisco das Chagas Gondim Pimenta Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Distribuído por Sorteio em 13/1/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 25 0006739-20.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado Segurança Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Agravada: Maria Edna Santos Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interpostos em 26/7/2011 n. 26 0006517-52.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado Segurança Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Agravante: A. R. Meneghelli Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857) Agravado: Secretário de Estado da Saúde Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/ RO 390) Agravado: Gerente do Fundo Estadual de Saúde de Rondônia Interpostos em 4/7/2011 n. 27 0002460-88.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Mandado Segurança Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Embargante: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia SINDAFISCO Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Embargante: Estado de Rondônia Procurador Geral do Estado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/ RO 390) Opostos em 27/5/2011 n. 28 0004072-61.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem:0249449-39.2009.8.22.0001Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Assunto : Direito de Imagem; Embargante: Município de Porto Velho RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Embargado: Daniel Pires de Carvalho Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605) Distribuído por Sorteio em 29/4/2011 n. 29 0007429-49.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Itamar Batista Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Agravado: Thierry Wendler Godoy Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Agravado: Leandro dos Santos Pereira Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) 93 Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Agravado: Rafael da Silva Veloso Freire Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Agravado: Queli Costa Maio Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Agravado: Magno Oliveira de Sousa Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Agravada: Maria Rosangela do Nascimento Santos Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Agravado: Nairton Frota Soares Junior Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Agravado: Joseval Dias Dax Mota Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Agravado: José Francisco Sampaio Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Interpostos em 8/8/2011 n. 30 0007739-55.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Natanael Clemente de Oliveira Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Interpostos em 8/8/2011 n. 31 0008000-20.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Jamerson de Souza Bonfim Advogado: Silvio Machado (OAB/RO 3355) Interpostos em 8/8/2011 n. 32 0007769-90.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem:0007769-90.2011.8.22.0000Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Assunto : Exame Psicotécnico / Psiquiátrico; Assistência Judiciária Gratuita; Agravante: Estado de Rondônia Advogada: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravada: Silvana Barbosa do Nascimento Advogado: Dirceu Henker (OAB/RO 4592) Interpostos em 5/8/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 33 0007778-52.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Fabiano Vieira Rodrigues Advogado: Dirceu Henker (OAB/RO 4592) Interpostos em 9/8/2011 n. 34 0007893-73.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Joaquim Maximo Barcelos Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Interpostos em 9/8/2011 n. 35 0007811-42.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Diois Fernando de Souza Bertocco Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146) Advogado: Antonio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) Interpostos em 9/8/2011 Porto Velho, 10 de agosto de 2011 Exmo. Sr. Des. Eurico Montenegro Presidente da Câmaras Especiais Reunidas PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 11/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição :01/08/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0004598-32.2010.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: 00045983220108220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4.567) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Advogado: Sandro Passini Espíndola (OAB/SP 198.040) Agravado: Marcelo Carlos de Melo Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1.669) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Recurso em confronto com jurisprudência dominante. Recurso infundado. Responsabilidade civil. Dano moral. 94 Demonstrada a ilegalidade e a negligência do banco ao permitir que terceiro falsário assinasse como fiador, em nome de consumidor, bem como os infortúnios e constrangimentos experimentados pelo consumidor, resta configurado o dano moral. Nega-se provimento ao recurso que deixou de demonstrar confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Data de interposição :01/08/2011 Data de redistribuição :15/10/2010 Data do julgamento : 10/08/2011 0244439-82.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02444398220078220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Embargante: Araújo e Seabra Ltda. Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO1-B), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), José Francisco Silva de Queiroz (OAB/RO 565-E) Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969) e Gustavo Dandolini (OAB/RO 3.205) Embargada: OFN Comércio Representação e Serviços Ltda. Advogados: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3.529) e Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3.749) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Contradição. Inexistente. Os embargos de declaração não se prestam à reforma ou mesmo reapreciação da matéria constante do recurso, cingindose, tão somente, a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição do julgado, vedada a revisão do mérito, sob pena de desvio da função jurídico-processual dos embargos. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 11/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :21/06/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0001439-96.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00014399620108220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Thais Santos D Ávila Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1.038) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação criminal. Inserção de dados falsos em sistema de informação. Expressivo prejuízo do Poder Público. Pena-base. Exacerbação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO No caso de crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, a fixação da pena-base acima do mínimo legal é plenamente justificável, mormente se as consequências do crime foram de extrema monta para o Poder Público e quando presentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, como as circunstâncias e os motivos que levaram à prática da ilicitude. Data de interposição :21/07/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0001716-93.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 0192896-79.2003.8.22.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis) Embargante: Sérgio Bernardo Lopes Landeira Peixoto Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2.458), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208) e Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551-E) Embargado: Estado de Rondônia Procuradores: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219), Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Luiz Claúdio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143), Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) e Valdecir da Silva Maciel (OAB/ RO 390) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Processo Civil e Tributário. Acórdão. Omissão. Inexistência. Execução fiscal. Aplicação imediata da Lei Complementar n. 118/2005. Possibilidade. Não há omissão em decisão que aprecia a questão debatida consoante as normas pertinentes, sendo desnecessária a citação destas. A Lei Complementar n. 118/2005, de caráter formal, possui aplicabilidade imediata, de tal modo que incida nos feitos em curso. Precedentes do STJ. Data de distribuição :13/06/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0006307-98.2011.8.22.0000 Apelação Origem: 00450377420088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradores: Suéllem Carla Fernandes da Costa Escudero (OAB/RO 3.475), Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1.303), Ariane Maria Guarido (OAB/RO 3.367), Claudia Fidelis (OAB/RO 3.470) e Adilson Cabral de Souza Júnior (OAB/TO 3.894) Apelada: Eldir Santos Bastos Advogado: Joilson Santos de Almeida (OAB/RO 3.505) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Embargos à execução. Excesso. Atualização de cálculos. Incidência da Lei n. 11.960/2009. Inaplicabilidade nos processos em andamento. Precedentes do STJ. Litigância de má-fé. Ausência de elementos caracterizadores. A lei n. 11.960/2009 estabeleceu que nas condenações contra a Fazenda Pública, independente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração de capital e 95 compensação de mora, deve incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A referida regra possui natureza instrumental material, motivo pelo qual só é aplicável aos processos ajuizados após a sua vigência. Precedentes do STJ. Quando não restar demonstrado que a parte agiu de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, não se pode cogitar a presença de litigância de má-fé. Data de distribuição :08/02/2010 Data de redistribuição :07/06/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0033460-90.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00334609020088220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Nelda Zimmermann de Moraes Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1.405) Advogado: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3.721) Apelante: Lenir Zimmermann Eller Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1.405) Apelada: Luzia Aparecida Alves da Silva Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2.209) Litisdenunciado: Município de Cacoal - RO Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM IMÓVEL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. cLÁUSULA DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. O prazo de um ano para interposição da ação redibitória ou quanti minoris tem natureza decadencial conforme prevê o art. 445 do Código Civil. O termo inicial de contagem do prazo para que as adquirentes do imóvel reclamassem o abatimento em seu preço, em virtude de vício oculto, é contado do momento em que se tem ciência inequívoca do defeito. Para que se aplique o artigo 446 do CC, é necessário que haja cláusula expressa de garantia quanto a possíveis vícios ocultos no objeto do contrato, estabelecendo prazo contratual adicional, hipótese em que o prazo legal somente começará a fluir findo o prazo contratual. A ação que busca a reparação civil prescreve em 3 anos contados da data da ciência do fato, conforme art. 206, § 3º, do CC. Data de distribuição :10/06/2010 Data de redistribuição :07/06/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0253015-30.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02530153020088220001 Porto Velho /RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: LABIOMED Comércio e Representação Ltda. Advogados: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1.959) e Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3.963) Apelado: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 96 Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Administrativo. Fornecimento de produtos. Cobrança. Processo administrativo. Suspensão do prazo prescricional. O manejo de processo administrativo suspende o prazo prescricional para ação de cobrança, de tal modo que este se inicie após a conclusão do procedimento na esfera administrativa. Incapacidade tributária. Prescrição. Reconhecimento. Comprovada a impossibilidade de pagar tributo sem ofensa à sobrevivência digna da família, reconhece-se a isenção. Data de distribuição :31/08/2010 Data de redistribuição :07/06/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0048481-48.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00484814820098220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Alzeri Bormann Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2.479) Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tributário. Operação de exportação. Não cumprimento de obrigação acessória. Penalidade tributária. Constitucionalidade. É legal e constitucional a aplicação de penalidade tributária ao contribuinte que não cumpre as obrigações acessórias previstas em ato normativo, ainda que a citada operação tributária seja dotada de isenção tributária, haja vista que, a teor da legislação pertinente (art. 175 do CTN), a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal pelo contribuinte. Data: 11/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 11/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :10/01/2011 Data do julgamento : 28/07/2011 0006572-98.2005.8.22.0101 Apelação Origem: 00065729820058220101 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Apelante: Município de Porto Velho Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805), Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129) e Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1.002) Apelada: Dardores Fernandes de Melo Def. Público: Marcus Edson de Lima Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Execução fiscal. IPTU. Isenção. Estado de carência. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP 2ª CÂMARA ESPECIAL Data de distribuição :25/05/2011 Data do julgamento : 09/08/2011 0005490-34.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01194210819948220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Henry Antony Rodrigues Advogado: Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Agravo de instrumento. Civil e processual. Execução. Exceção de pré-executividade. Inércia da Fazenda Pública. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Demora que não lhe pode ser imputada. Recurso improvido. Não há se falar em inércia da Fazenda Pública, para o fim de reconhecimento de prescrição intercorrente, quando a mesma impulsiona regularmente o feito requerendo a feitura de atos pertinentes à satisfação de seu crédito. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 11/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de interposição :29/07/2011 Data do julgamento : 09/08/2011 0006766-03.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Embargante: Antônio Barbosa de Oliveira Advogados: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3.979) e Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1.286) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estadode Rondônia - DER/RO Procuradores : Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80-A) e Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1.389) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. “. Ementa : declaratórios. Rediscussão das teses debatidas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vedação. Inexistência de vícios a serem sanados. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a alegada contradição, mas tão somente o acatamento de tese contrária aos interesses da embargante, sendo vedada a rediscussão da matéria nesta via. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 11/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :29/04/2011 Data do julgamento : 09/08/2011 0000668-94.2010.8.22.0013 Apelação Origem: 00006689420108220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara) Apelante: Maria Palmira Saraiva Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089) Apelado: Município de Cerejeiras/RO Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2.372) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelação cível. Ação declaratória. Servidor público. Gratificação de nível superior. Incorporação no vencimento. Inexistência de previsão legal. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. Portanto, inexiste impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, desde que não haja redução do montante até então percebido. A incorporação de gratificação ao vencimento básico com o objetivo de tão somente majorar o salário não encontra amparo legal, exceto quando houver sua supressão ou extinção, o que não ocorreu nos autos. Data de interposição :08/07/2011 Data do julgamento : 09/08/2011 0001634-53.2011.8.22.0003 Embargos de Declaração em Apelação Embargante: Alceu Rocha - ME Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A) Embargante: Terra Santa Comércio de Medicamentos Ltda. EPP Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A) Embargante: Drogaria J. E. Ltda. - EPP Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A) Embargante: Maurício Almeida de Jesus - ME Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A) Embargante: Drogaria Tropical Ltda. - ME Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A) Embargante: Silveira e Rodrigues Ltda. - ME Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A) Embargante: Jarufarma Ltda. Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A) Embargante: N. C. Novaes & Cia. Ltda. - ME Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A) 97 Embargante: Drogaria Santa Rosa Ltda. - ME Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A) Embargante: Jonas de Oliveira - ME Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A) Embargante: Farmácia Metópole Ltda. - ME Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A) Embargante: Rampasio & Carassa Ltda. - ME Advogado: Josué Leite (OAB/RO 625-A) Embargados: Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia, Prefeito do Município de Jaru - RO e Município de Jaru - RO Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Jaru - RO Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Estabelecimento farmacêutico. Necessidade de profissional em tempo integral. Exigência decorrente de lei. Mero inconformismo. Nega-se provimento aos embargos de declaração que visam rediscutir matéria que foi objeto de análise no acórdão embargado e que pretende apenas modificar o julgado em razão de inconformismo com a decisão. A exigência de responsável técnico em período integral nos estabelecimentos farmacêuticos decorre de determinação legal, o que, a princípio, não autoriza o reconhecimento de ato arbitrário ou ilegal. Data de distribuição :26/05/2011Data de redistribuição :07/07/2011 Data do julgamento : 09/08/2011 0082360-81.2006.8.22.0005 Apelação Origem: 00823608120068220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Fábio Aparecido Alves da Silva Advogados: Claudionor Raimundo da Silva (OAB/RO 1.044) e Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador Federal: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1.392) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelação cível. Ação previdenciária. Trabalhador rural. Acidente com espingarda. Perda de sua mão esquerda. Aposentadoria por invalidez. Necessidade de comprovação de incapacidade absoluta para qualquer atividade. Perícia que concluiu pela redução parcial da capacidade de trabalho. Impossibilidade de deferimento do pedido. Conversão em auxílio-acidente. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, de modo que não há como deferir o benefício quando a perícia médica atesta a redução em apenas 60%. Formulado pedido de aposentadoria por invalidez, mas não atendidos os pressupostos para o deferimento deste benefício, não caracteriza julgamento extra petita a decisão que, constatando supridos os requisitos para o direito ao auxílioacidente, concede em juízo esse benefício. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :14/07/2011 Data do julgamento : 09/08/2011 0086811-41.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00868114120098220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Mayara Tassi Gonçalves Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3.831) Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1.833) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Estado Rondônia - IPERON Procurador: Francisco Lucas Gomes de Lucena (OAB/RO 4.618) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1.756) Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3.145) Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2.925) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelação Cível. Servidor público. Pensão por morte. Lei Complementar estadual n. 432/2008. Prorrogação do benefício até os 24 anos de idade. Ausência de amparo legal. Manutenção da sentença. Precedente deste Tribunal e do STJ. Havendo lei estadual estabelecendo que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 anos de idade, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até aos 24 anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário. Data de distribuição :06/10/2010 Data do julgamento : 09/08/2011 0004518-06.2008.8.22.0021 Apelação Origem: 00045180620088220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível) Apelante: José Carlos Teixeira de Oliveira Advogado: David Noujain (OAB/RO 84/B) Apelante: Josmar Soares de Almeida Advogado: David Noujain (OAB/RO 84/B) Apelante: Osni Luiz de Oliveira Advogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609) Apelante: Edegmart Aparecida Custódia Advogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelações cíveis. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Lei n. 8.429/92. Improbidade culposa. Inconstitucionalidade afastada. Câmara Municipal. Violação do regimento interno. Matéria interna corporis. Compra e venda de bem imóvel. Dispensa de licitação. Possibilidade. Prejuízo ao erário. Inocorrência. Violação de princípios que regem a administração pública. Ausência de comprovação de má-fé. 1. As sanções civis impostas pelo artigo 12 da Lei n. 8.429/92 aos atos de improbidade administrativa estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Precedente do STF. A tese recursal acerca da irrazoabilidade da imputação de improbidade por culpa - elemento subjetivo não encontra guarida na jurisprudência do STJ, consolidada no 98 sentido de que o art. 10 da Lei 8.429/1992 admite a modalidade culposa quando decorre prejuízo ao erário. 2. A universalidade da jurisdição impõe ao Poder Judiciário a responsabilidade de decidir da juridicidade da ação dos demais Poderes do Estado, contudo essa atuação encontra limites na própria Constituição Federal que impõe a separação dos poderes – art. 2º. O argumento de ofensa de norma regimental da Câmara Municipal, por se tratar de matéria interna corporis do Poder Legislativo, não está sujeito à apreciação pelo Poder Judiciário. 3. A compra de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Câmara Municipal, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, não carece de licitação, na forma do inciso X do art. 24 da Lei 8666/93. 4. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, importem em enriquecimento ilícito (art. 9º) e causem prejuízo ao erário (art. 10) ou violem os princípios que regem a administração (art. 11). A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que merece consideração da própria Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever do funcionário de servir a Administração com honestidade e eficiência. Consoante, a má-fé é premissa do ato ilegal, pois, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do agente público. 5. Na presente demanda, restou amplamente provado que a conduta do agente político e dos corréus, não resultou em lesão ao erário, nem configurou enriquecimento ilícito dos mesmos, o que conduz à não aplicação dos arts. 9º e 10, da Lei 8.429/92, além do fato de que o ato apontado improbo não amolda à conduta prevista no art. 11, ante a ausência de comprovação de dolo. Data de distribuição :06/10/2010 Data do julgamento : 09/08/2011 0010364-04.2008.8.22.0021 Apelação Origem: 00103640420088220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Câmara Municipal de Buritis Procurador: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373-B) Procurador: Júlio Cezar Calais (OAB/RO 3.418) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO.”. Ementa : Apelações cíveis. Ação civil pública. Declaratória. Compra e venda de bem imóvel. Câmara Municipal. Violação do Regimento Interno. Matéria interna corporis. Nulidade de negócio jurídico. Compra e venda de bem imóvel. Dispensa de licitação. Possibilidade. Vício de nulidade absoluta. Inexistência. 1. A universalidade da jurisdição impõe ao Poder Judiciário a responsabilidade de decidir da juridicidade da ação dos demais Poderes do Estado, contudo essa atuação encontra limites na própria Constituição Federal que impõe a separação dos poderes – art. 2º. O argumento de ofensa de norma regimental de natureza política da Câmara Municipal, por se tratar de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO matéria interna corporis do Poder Legislativo, não está sujeito à apreciação pelo Poder Judiciário. 2. A compra de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Câmara Municipal, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, não carece de licitação, na forma do inciso X do art. 24 da Lei 8666/93. 3. Constatado nos autos, por meio de avaliação, que o bem imóvel foi adquirido por valor de mercado, resta ausente a alegação de prejuízo ao erário, não devendo ser decretada a nulidade do negócio jurídico quando presentes os elementos constitutivos de validade – art. 104 do CC – e ausentes os elementos descritos no art. 166 do CC, tanto mais quando demonstrado que o bem atende às necessidades do ente público que pleiteia a manutenção do negócio. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 11/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :21/07/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0007645-10.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00022529020108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Cynthia Sharllow Silva Antunes Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em substituição à desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno) Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecente. Prisão domiciliar. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Não conhecimento. A análise da possibilidade ou não de substituição da prisão preventiva em domiciliar deve ser previamente realizada perante o Juízo da Execução Penal, pois embora a paciente continue presa, agora já o faz como cumprimento de pena, não obstante a sentença não tenha transitado em julgado. Data de distribuição :26/07/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0007828-78.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00082240720118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Lienir Batista de Andrade Impetrante (Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/ RO 3.974) 99 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em subst. à Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno) Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Medidas cautelares. Possibilidade. A vedação legal contida na legislação especial (art. 44 da Lei de Tóxicos) é insuficiente para fundamentar a prisão preventiva do paciente. Outrossim, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a medida extrema, sendo necessária a avaliação dos pressupostos objetivos e subjetivos constantes da legislação vigernte. Conquanto trate-se de paciente primária e com bons antecedentes, não logrando êxito em comprovar residência fixa no distrito da culpa, é justificável a aplicação das medidas cautelares, em especial para garantir a aplicação da lei penal. Data de distribuição :27/07/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0007854-76.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00064218620118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Leandro Martins Leite Impetrante: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3.156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em subst. a Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Medidas cautelares. Possibilidade. A vedação legal contida na legislação especial (art. 44 da Lei de Tóxicos) é insuficiente para fundamentar a prisão preventiva do paciente. Outrossim, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a medida extrema, sendo necessária a avaliação dos pressupostos objetivos e subjetivos constantes dos artigos 312 e 313 do CPP. Ausente a comprovação de residência fixa no distrito da culpa impõe-se a aplicação das medidas cautelares objetivando assegurar a aplicação da lei penal. Data de distribuição :27/07/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0007879-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00004987020118220019 Machadinho do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Everston José Antônio dos Santos Impetrante: Eunice dos Santos Barrios Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em substituição à Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Habeas corpus. Formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Medidas cautelares. Ordem concedida. A prisão antes da sentença condenatória só deve prevalecer em casos extremos em que se objetiva inibir o risco à efetividade do processo ou impor resguardo à aplicação da lei penal. Ordem concedida. Data de distribuição :01/08/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0008016-71.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00014456320118220007 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Vagner Tavares dos Santos Impetrantes (Advogados): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/ RO 3.175) e Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1.624) Impetrante: Vanilse Inês Ferres Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em substituição à Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de drogas. Pena inferior a quatro anos. Substituição da pena. Probabilidade. Prisão preventiva. Ordem concedida. É irrazoável a manutenção de prisão preventiva nos casos em que ao final da persecução penal não redunde em prisão corporal. Ordem concedida. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Data: 11/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :24/03/2011Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0101753-51.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01017535120098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Ozias Thiago Borges da Silva Def. público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova. Pena. Dosimetria. Causa especial de redução. Circunstâncias favoráveis. 100 É impertinente a alegação de porte de droga para consumo pessoal, se as circunstâncias da apreensão remetem ao tráfico. Favoráveis as condições pessoais do acusado primário e sem indiciativo de integrar organização criminosa, e não sendo expressiva a quantidade do entorpecente, reduz-se a pena na fração máxima. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Data: 11/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :12/07/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0007253-70.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00050230720118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Paulo Sérgio Aguiar do Nascimento Impetrante: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante. Condições pessoais favoráveis. Excesso de prazo. Denegação. As condições favoráveis do paciente, tais como emprego lícito, não possuir maus antecedentes criminais e residência fixa, não obstam a segregação cautelar desde que presentes os fundamentos da prisão provisória. Respeitados os prazos processuais de forma global, não caracteriza constrangimento ilegal. Data de distribuição :15/07/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0007375-83.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00080275220118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Ueliton Oliveira Amaral Impetrante (Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2.853) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante. Negativa de autoria. Análise probatória. Inviabilidade. Condições pessoais favoráveis. Denegação. A negativa de autoria deve ser dirimida na instrução processual, pois a análise da matéria foge à estreita via do habeas corpus. Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da segregação cautelar. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :15/07/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0007395-74.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00087913820118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Gabriela Castro do Carmo Impetrante: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.153) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Tóxicos. Tráfico. Liberdade provisória. Vedação legal. Afastabilidade. Prisão cautelar. Requisitos. Por se considerar que a vedação da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipação da pena a violar o princípio da presunção de inocência, afastase esse óbice para conceder ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade se ausentes os requisitos da prisão preventiva. Data de distribuição :25/07/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0007776-82.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00074074020118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Márcio Alessandro Dias de Oliveira Impetrante: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Tráfico. Liberdade provisória. Vedação. Legal. Afastabilidade. Prisão cautelar. Requisitos. Por se considerar que a vedação da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipação da pena, a violar o princípio da presunção de inocência, afastase esse óbice para conceder ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade se ausentes os requisitos da prisão preventiva. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Data: 11/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :21/07/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0007615-72.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00023021220118220007 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Emerson Dias Bruno Impetrante (Advogado): Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO 3.190) 101 Advogado: Milton Cesar Pozzo da Silva (OAB/RO 4.382) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em subst. à Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Requisitos prisão preventiva. Ausência. Ordem concedida. Ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva e não havendo necessidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares, é de se conceder a ordem, colocando o paciente em liberdade. O reconhecimento da insignificância, pela mínima quantidade de droga apreendida, deve ser pleiteada em primeiro grau de jurisdição, em especial por se tratar de questão de mérito, e somente será avaliada pelo Tribunal via recurso próprio. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Data: 11/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :18/07/2011 Data do julgamento : 10/08/2011 0007420-87.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00059507020118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Juscelino Julkovski Impetrante: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.153) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro (em substituição à desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno) Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Medidas cautelares. Possibilidade. A vedação legal contida na legislação especial (art. 44 da Lei de Tóxicos) é insuficiente para fundamentar a prisão preventiva do paciente. Outrossim, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a medida extrema, sendo necessária a avaliação dos pressupostos objetivos e subjetivos constantes dos artigos 312 e 313 do CPP. Conquanto seja o paciente primário e possua residência fixa, caso as circunstâncias fáticas em que fora apreendido demonstre a necessidade de aplicação das medidas cautelares alternativas a prisão, é de ser aplicada isolada ou cumulativamente. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 102 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010. Portaria N. 1726/2011-SA Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções 007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011, Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 29/07/2011, protocolo n. 3960983.2011, R E S O L V E: Conceder Suprimento de Fundos ao servidor OTACILIO NASCIMENTO GOMES, cadastro 002929-7, Técnico Judiciário, padrão 21, exercendo a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II, FG4, da Administração do Fórum da comarca de Costa Marques/RO, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 3.3.90.39 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: no valor de 2.000,00 (dois mil reais), para Atividade 02.122.1278.2998 – Manter a Administração da Unidade, para atender a comarca de Costa Marques/RO. Portaria N. 1727/2011-SA Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções 007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011, Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos – SSF, datada de 29/07/2011, protocolo n. 3816952.2011, R E S O L V E: Conceder Suprimento de Fundos ao servidor CLEITON NERIS DE OLIVEIRA, cadastro 203416-6, Auxiliar Operacional, padrão 12, exercendo a função gratificada de Serviço Especial I, FG-5, do Gabinete da Secretaria Administrativa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e 3.3.90.39 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: no valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos), para Atividade 02.122.1278.2998 – Manter a Administração da Unidade, para atender a Administração do Edifício Sede. Portaria N. 1728/2011-SA Considerando o que consta no Ofício n. 47/2011-ADM, protocolo n. 36391-47.2011, R E S O L V E: Relotar os servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotados na comarca de Alta Floresta d’Oeste/RO, com efeitos retroativos a 12/07/2011. Nome RUBEM DE LIMA MONTEIRO VALTER PIMENTA DA SILVA MOIZÉS HONORATO IBIAPINO Cadastro 204193-6 203820-0 203819-6 Cargo Auxiliar Operacional Auxiliar Operacional Auxiliar Operacional Padrão 07 10 10 Especialidade Agente de Segurança Serviços Gerais Agente de Segurança Nova lotação Administração do Fórum Cartório Contador Portaria N. 1729/2011-SA Considerando o que consta na C.I n. 119/SA, protocolo n. 38996-63.2011, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2010/2011, a que faz jus a servidora EDILENE DA SILVA LOPES, cadastro 204931-7, exercendo o cargo comissionado de Assistente Técnico, DAS-2, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, de 11/07/2011 a 30/07/2011, para gozo no período de 13/10/2011 a 01/11/2011, com conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário. Portaria N. 1730/2011-SA Considerando o que consta na C.I n. 120/SA/2011, protocolo n. 39001-85.2011, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2009/2010, a que faz jus o servidor LUCAS DOS SANTOS COSTA, cadastro 204868-0, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo a função gratificada de Serviço Especial I, FG-5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, de 11/07/2011 a 30/07/2011, para gozo no período de 20/07/2011 a 08/08/2011, com conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 103 Portaria N. 1731/2011-SA Considerando o que consta no Processo n. 0003804-40.2009.8.22.1111, R E S O L V E: Conceder 02 (dois) meses de licença prêmio por assiduidade à servidora JOZILDA DA SILVA BEZERRA, cadastro 002105-9, Técnico Judiciário, padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 17/08/2011 a 15/10/2011, com base no art. 123 da LC n. 068/92. Portaria N. 1732/2011-SA Considerando o que consta no processo n. 0000007-42-1998.8.22.1111, R E S O L V E: Interromper a licença prêmio por assiduidade concedida através da Portaria n. 1607/2011-SA, de 29/07/20111, publicada no DJE n. 140, de 01/08/2011, à servidora IDALECIA PINHEIRO SIQUEIRA, cadastro 203111-6, Técnico Judiciário, padrão 21, exercendo o cargo em comissão de Oficial Redator da Presidência, DAS-3, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir de 30/07/2011, ficando 18 (dezoito) dias para gozo em período oportuno. Portaria N. 1733/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 39677-33.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Projeto Joana D’Arc, para realização de visitas domiciliares, no período de 16 a 17/08/2011, concedendolhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Servidor LUCIANA LIMA MARTINS Cargo/Função Analista Judiciário, padrão 08 Cadastro 205351-9 RAIMUNDO CHAGAS TEIXEIRA ROSINEIDE DE OLIVEIRA COSTA Auxiliar Operacional, padrão 13 Analista Judiciário, padrão 16 203391-7 204009-3 Lotação Coordenação do Serviço de Apoio Psicossocial às Varas de Família SET - Serviço de Transportes Coordenação do Serviço de Apoio Psicossocial às Varas de Família Portaria N. 1734/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 36329-07.2011, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento do servidor FÁBIO LEVINO DE OLIVEIRA, cadastro 205691-7, Técnico Judiciário, padrão 01, lotado na Administração do Fórum da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Ji-Paraná/RO, para conduzir, em retorno à Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, o veículo Kombi, placa NDP-7668, no período de 04 a 05/08/2011, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária e passagem terrestre de ida. Portaria N. 1735/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na C.I. n. 223/DEA/2011, datada de 25/07/2011, protocolo n. 37209-96.2011, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Ariquemes/RO, para transporte e alocação de Grupo Motor Gerador para substituição, no dia 23/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação EDVAN HONORATO CÂNDIDO Chefe de Seção I, FG-5 204831-0 Departamento de Engenharia e Arquitetura JOSE DUARTE FILHO Auxiliar Operacional, padrão 21 003896-2 SET - Serviço de Transportes Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de agosto de 2011. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 104 DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 042/2011 – ALMOX REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL DETENTORA: Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. PROCESSO: 0301/0611/2011 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 018/2011 - CPL/TJRO. OBJETO: ITEM 2.1 ESPECIFICAÇÃO QTD PREÇO UNITARIO (R$) Café em Pó embalado a vácuo em pacote de 500g, de 1ª qualidade, torrado e moído, alto grau de pureza. Marca: 1600 Odebrecht Golden. 4,00 VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO VALOR TOTAL (R$) 6.400,00 6.400,00 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (27/7/2011). P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 NOTA DE EMPENHO: 2011NE00857 DEF EM: 10/8/2011 (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO Nº054/2011 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº080/2008 1 - CONTRATADA: Thyssenkrupp Elevadores S.A 2 - PROCESSO: 0311/0083/2011 3 - OBJETO: Prorrogação do Contrato 080/2008, pelo período de 12 meses e reajuste de 8,63% sobre o valor global estimado. 4 – VIGÊNCIA: 11/08/2011 a 10/8/2012. 5 – VALOR: R$ 62.568,48 6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39 8 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2998 9 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato nº. 080/2008. DEF - Em: 11/8/2011 (a). Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00485 1 - CONTRATADA: Lumi RSC Brindes e Promoções Ltda. 2 - PROCESSO: 0311/1041/2011 3 - OBJETO: Despesas com aquisição de mimos, para atender a Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, conforme art. 24, II da Lei n. 8.666/93 e proposta da contratada. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (05/08/2011) até o efetivo pagamento. 5 – VALOR: R$7.960,00. 6–RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.32 8 - P. TRABALHO: 02.128.1279.2320 DEF: em 11/8/2011 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto de Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO Nº053/2011 AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº074/2008 1 - CONTRATADO: Afrânio Pereira Cardoso. 2 - PROCESSO: 0301/0097/2011 3 - OBJETO: Prorrogação do Contrato n. 074/2008, cujo objeto é a locação de Imóvel para funcionamento de arquivo do Fórum da Comarca de Vilhena/RO, pelo período de 12 (doze) meses e reajuste de 9,14% (nove vírgula quatorze por cento). 4 – VIGÊNCIA: 01/08/2011 a 31/07/2012. 5 – VALOR: R$ 15.716,16 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.36 8 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2.308 9 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e itens constantes no Contrato original. DEF - Em: 11/8/2011 (a). Márcia Duarte da Silva Diretora Depto. de Economia e Finanças EXTRATO DA CARTA-CONTRATO Nº009/2011 1 - CONTRATADA: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alvorada do Oeste/RO. 2 - PROCESSO: 0311/0764/2011 3 - OBJETO: Despesa com fornecimento de água e esgoto, para atender ao Fórum da Comarca de Alvorada do Oeste/ RO. 4 – VIGÊNCIA: Será de 12(doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura (01/08/2011), podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60(sessenta) meses. 5 – VALOR: R$ 8.500,00 6 - RECURSOS: FUJU-Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 8 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2998 9 – NOTA DE EMPENHO: 2011NE00453. DEF EM: 11/8/2011 (a). Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças comissão de licitações TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0031906-04.2011.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 055/2011 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. 105 a) DO OBJETO: Aquisição de equipamentos de informática (impressora colorida para personalização de cartões frente e verso (crachás), visando atender a Coordenadoria de Informática (COINF/TJRO); b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www. licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 18/08/2011 até às 09h do dia 01/09/2011; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 01/09/2011, às 9h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 02/09/2011, às 10h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. Raimundo Trindade Gomes de Lima Pregoeiro MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS SECRETARIA GERAL AVISO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS RETIFICAÇÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que efetuou ADESÃO à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 63/2010 relativa ao Pregão Eletrônico nº. 040/2010, da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, em conformidade com o que dispõem as Leis nº 8.666/93 e Lei nº. 10.520/02, art. 8º, § 1º do Decreto Federal nº. 3.931/01 e Resolução nº. 04/2004 – PGJ, bem como pelas condições contidas no Processo Administrativo nº. 2011001120002843, tendo como objeto a ELABORAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA e como empresa contratada a CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ Nº. 03.573.081/0001-07, no valor total de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais). A validade da Ata supracitada expira em 21 de setembro de 2011. Porto Velho, 11 de agosto de 2011. RENATO GRIECO PUPPIO Secretário – Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO TURMA recursal Data: 11/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Data de distribuição: 17/05/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000137-53. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00001375320118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Heryka Slany Leitão Moreira Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 17/05/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000138-38. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00001383820118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Lindalva Maia de Souza Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 106 A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 17/05/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000140-08. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00001400820118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998) Recorrida: Leonilde dos Santos Barbosa Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 17/05/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000146-15. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00001461520118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrido: Quelmo da Silva Lins Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 17/05/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000153-07. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00001530720118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998) Recorrida: Diene Marques da Silva Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 17/05/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000158-29. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00001582920118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Sandra Nunes Viega Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 107 A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 16/05/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000240-60. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00002406020118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998) Recorrida: Maria Analice Mourão dos Santos Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 17/05/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000250-07. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00002500720118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Maria Francisca Feitosa Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 16/05/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000255-29. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00002552920118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998) Recorrida: Nadir de Jesus Firmino Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 17/05/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000538-52. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00005385220118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998) Recorrido: Wilson do Nascimento Ouro Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 108 A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 16/05/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000619-98. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00006199820118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998) Recorrido: Ezequiel Soares da Silva Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores Data de distribuição: 13/05/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000626-90. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00006269020118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) e outro(a/s) Recorrida: Maria Vera Lucia da Silva Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. 109 A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 05/07/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000652-88. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00006528820118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrido: Raimundo Nonato da Silva Guedes Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 05/07/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000699-62. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00006996220118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrido: Sebastiao Campelo de Oliveira Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614-RO) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 16/05/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000690-03. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00006900320118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998) Recorrido: Sérgio Carmelindo Lopes Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Data de distribuição: 13/07/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0000742-96. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00007429620118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrido: José Carlos Silva Neves Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 110 A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 11/07/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0001112-75. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00011127520118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Alba Pedrosa Nunes Fernandes Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 01/07/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0001301-53. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00013015320118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Gustavo Cesar Gonçalves Brito Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO4529) Recorrido: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada, a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é devida aos servidores municipais. Data de distribuição: 13/07/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0001232-21. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00012322120118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Rita Vidal Pinheiro de Sousa Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Data de distribuição: 14/07/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0001834-12. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00018341220118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Maria Dominga Machado dos Santos Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 111 No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 14/07/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0001836-79. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00018367920118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrido: Josimar Nunes Ferreira Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 06/01/2011 Data de redistribuição: 06/01/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0002658-05. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00026580520108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Não Informado: Recorrido: Dalgoberto Souza de Lima Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 14/07/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0001837-64. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00018376420118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Lucivania Ramos Lima Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. Data de distribuição: 25/01/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0003761-47. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00037614720108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/ RO705) Recorrida: Almira Silva dos Santos Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 112 Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 25/01/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0003766-69. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00037666920108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Maria José de Souza Dantas Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 25/01/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0003769-24. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00037692420108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrido: Moises Elias de Araujo Batista Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 25/01/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0003767-54. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00037675420108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho RO Advogado: José da Costa Gomes(OAB/RO673) e outro(a/s) Recorrida: Maria Raimunda Lopes de Souza Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Data de distribuição: 26/01/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0003775-31. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00037753120108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho RO Advogado: José da Costa Gomes(OAB/RO673) e outro(a/s) Recorrido: Joao Pereira Filho Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 26/01/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0003778-83. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00037788320108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Nilda Goncalves Benigno da Silva Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 26/01/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0003843-78. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00038437820108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) e outro(a/s) Recorrida: Maria Auxiliadora de Souza Melo Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de 113 cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 11/03/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004047-25. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00040472520108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO519A) Recorrida: Jair Jairo Lanzoni Advogado: Carlos Catanhede(OAB/RO3206) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. De acordo com os requisitos expressos no art. 16, § 4º, IV, da Lei 1. 063/2002, a recorrida tem o direito de receber a indenização referente à participação no curso de formação de Policiais Militares, independentemente de comprovação de despesas, como salienta a norma específica. Data de distribuição: 04/02/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004053-32. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00040533220108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/ RO705) Recorrido: Valdivino de Souza Campos Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 14/02/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004055-02. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00040550220108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrido: Aloisio Cordeiro da Silva Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 14/02/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004155-54. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00041555420108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) e outro(a/s) Recorrido: José Gabriel Fernandes da Silva Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. 114 Data de distribuição: 10/02/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004160-76. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00041607620108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) e outro(a/s) Recorrida: Lucia Ferreira Rodrigues Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 11/02/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004167-68. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00041676820108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Rosilda dos Santos Soares Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 16/02/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004255-09. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00042550920108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) e outro(a/s) Recorrida: Maria Lilazia Braga Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 04/03/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004257-76. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00042577620108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) e outro(a/s) Recorrido: Raimundo da Silva Pimentel Filho Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. 115 Data de distribuição: 02/03/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004258-61. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00042586120108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrido: Joao Bosco Gomes Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 21/02/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004259-46. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00042594620108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Não Informado: Recorrida: Maria JosÉ Fernandes do Nascimento Mello Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 16/02/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004507-12. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00045071220108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998) Recorrida: Josefa Edilma de Lima Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 14/03/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004509-79. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00045097920108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998) Recorrida: Maria Antonieta da Silva Oliveira Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. 116 Data de distribuição: 16/02/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004512-34. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00045123420108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998) Recorrida: Feliciana Maria da Silva Souza Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 12/04/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004527-03. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00045270320108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Flávio Márcio Martins Ferreira e outro(a/s) Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos(OAB/ RO2864) e outro(a/s) Recorrido: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada, a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é devida aos servidores municipais. Data de distribuição: 29/04/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004528-85. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00045288520108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Ivania da Conceicao Alves Storer e outro(a/s) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 117 Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO4070) e outro(a/s) Recorrido: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada, a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é devida aos servidores municipais. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 28/02/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004648-31. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00046483120108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Maria Liduina Diogo Garcia Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 13/04/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004651-83. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00046518320108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO1998) e outro(a/s) Recorrida: Katia Regina da Silva Oliveira Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 02/03/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004649-16. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00046491620108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Francisca Leda do Nascimennto Pontes Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Data de distribuição: 02/03/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004652-68. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00046526820108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Antonia Leandro de Vasconcelos Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 118 Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 02/03/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004657-90. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00046579020108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrido: Cícero Rodrigues Lavor Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 01/03/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004666-52. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00046665220108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Maria Alberta Lopes da Silva Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 16/02/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004660-45. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00046604520108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Carina Tainá de Miranda Soares da Silva Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s) Data de distribuição: 01/03/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004757-45. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00047574520108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Maria Marlene Cordovil Rodrigues Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 02/03/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004760-97. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00047609720108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrido: Edevaldo Mendes Tavares Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 04/05/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004964-44. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00049644420108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Marilene Goncalves Pereira Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO4529) 119 Recorrido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada, a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é devida aos servidores municipais. Data de distribuição: 03/03/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004967-96. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00049679620108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Enedina Lopes Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 12/04/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0004969-66. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00049696620108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Rosemere Neves Barros Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 11/03/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0005092-64. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00050926420108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrido: Adamis dos Anjos Araujo Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 11/03/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0005101-26. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00051012620108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Marlene da Silva Mariano Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. 120 Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 25/03/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0005155-89. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00051558920108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO1998) Recorrida: Rita de Cássia Buzaglo Cordovil Betti Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 09/05/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0005166-21. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00051662120108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Ivaneide Neves Silveira Batista Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO4529) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada, a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é devida aos servidores municipais. Data de distribuição: 01/07/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0005189-64. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00051896420108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Fabiana Moreira Monteiro Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO4529) Recorrido: Município de Porto Velho - RO Advogado: José da Costa Gomes(OAB/RO673) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada, a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é devida aos servidores municipais. Data de distribuição: 24/03/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0005217-32. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00052173220108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO1998) Recorrida: Maria Ferreira Queiroz Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. 121 Data de distribuição: 25/03/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0005220-84. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00052208420108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Francisca Correa Ramos Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 04/05/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0005345-52. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00053455220108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Jakeline Gonçalves Reis Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO4529) Recorrido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada, a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é devida aos servidores municipais. Data de distribuição: 29/04/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0005348-07. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00053480720108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Terezinha Silva Sousa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 29/04/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0005502-25. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00055022520108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Elizabete Marta de Souza Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 29/04/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0005503-10. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00055031020108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO 122 Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Suzamar Nerys de Andrade Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 29/04/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0005507-47. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00055074720108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Requerente: Lourinildes Cândido da Silva Mesquita Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 17/05/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0005512-69. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00055126920108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde(RO1998) Recorrida: Maria Ozelia Daniel de Souza Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/AC729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 29/04/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0005530-90. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00055309020108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Rosa Odilia Marques de Souza Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OABRO614-RO) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 29/04/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0005539-52. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00055395220108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Município de Porto Velho - RO 123 Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Recorrida: Maria Lucimar de Oliveira Campos Advogado: Ronaldo Carlos Barata(RO729) e outro(a/s) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 16/05/2011 Data do julgamento: 22/07/2011 0005605-32. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00056053220108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Juliana Lopes de Carvalho e outro(a/s) Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos(2864) e outro(a/s) Recorrido: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE NÃO-REGULAMENTADA. LEI MUNICIPAL N. 1. 151/1994. NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O pagamento da Gratificação de Localidade criada pela lei municipal n. 1151/1994 de Porto Velho dependia de regulamentação. Como a regulamentação nunca foi efetuada, a lei foi revogada, e não existe nenhum outro critério para se aferir os requisitos de aplicação da gratificação, esta não é devida aos servidores municipais. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho Data: 11/08/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Data de distribuição: 27/07/2011 Data do julgamento: 05/08/2011 0000521-16. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00005211620118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Recorrente: Francisco Queiroz Flores Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Recorrido: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Relator: Juiz Marcelo Tramontini DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 28/07/2011 Data do julgamento: 05/08/2011 0001350-94. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00013509420118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Maria de Fátima Merencio Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO729) e outro(a/s) Recorrido: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Relator: Juiz Marcelo Tramontini DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. Data de distribuição: 28/07/2011 Data do julgamento: 05/08/2011 0001851-48. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00018514820118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) 124 Recorrente: Socorro Lisboa da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(OAB/ RO614) Recorrido: Município de Porto Velho Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO705) Relator: Juiz Marcelo Tramontini DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO VELHO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 280 de 23 de abril de 2007, previu de forma deficiente os destinatários do benefício de gratificação de incentivo, pois deixou ao critério subjetivo do secretário de cada pasta escolher os servidores que bem entendesse para que a recebessem. Referida lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e não definiu critérios objetivos para a concessão da gratificação. No caso, o princípio da isonomia deve ser utilizado para que nenhum dos servidores municipais possa ser beneficiado com o recebimento de Gratificação de Incentivo. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Vara da Auditoria Militar Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros Escrivã: Marlene Jacinta Dinon ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br Proc.: 0009419-27. 2011. 8. 22. 0501 Ação: CARTA precatória (Crime Doloso Contra a Vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Liberalino de Souza Santos Advogada: Adriana Nobre Belo Vilela, OAB/RO 4408 Finalidade: Intimar a defensora da audiência de interrogatória do réu designada para o dia 22. 08. 2011, às 9h 50min, na Auditoria Militar Estadual, sito no Fórum Sandra Nascimento, Av. Rogério Weber, 1872, Centro. Proc.: 0001436-11. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Enileide Cordeiro da Silva Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Finalidade: Intimar o defensor para fins do art. 427 do CPPM. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet ENDEREÇO eletrônico: Juíza: Silvestre@tjro. jus. br Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Proc.: 0009394-14. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Erivelton Jose Castro de Moraes, brasileiro, solteiro, filho de José Valdir Moraes e Maria Izabel Castro de Moraes. FINALIDADE: Citação do réu acima qualificado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, devendo desde já apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e impossibilidade de constituir patrono, INTIMANDO-O para apresentar defesa preliminar, conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo 16, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal nº 10. 826/2003. LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. Porto Velho, 10 de agosto de 2011. Processo: 0015099-27. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jardel Santos Ferreira Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644), Agnaldo Muniz (RO 258 B) DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2011, às 10h30min. Intimem-se. Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de agosto de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito Processo: 0007069-03. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Vander Carlos Araujo Machado Junior Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521), Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da 125 denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2011, às 11h30min. Intimem-se. Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito Processo: 0028665-77. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Jhonatan Oliver Pereira. Advogado: Cleodimar Balbinot, OAB/RO 3. 663. Fianalidade: intimar o advogado acima mencionado para, no prazo legal, apresentar as Razões de Recurso de Apelação, nos autos supra. Processo n.: 0009916-41. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Roberta de Freitas Silva Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) SENTENÇA: VISTOS. Roberta de Freitas Silva, qualificada nos autos, encontra-se em prisão cautelar (preventiva), acusada da prática dos crimes de transporte de explosivos, quadrilha ou bando armado e porte ilegal de arma de fogo de uso proibido. Por Defensor constituído requereu liberdade provisória, alegando, em síntese, não ser delinquente, bem como que, desconhecendo o conteúdo, recebeu de um conhecido duas bolsas, vindo a saber no ato de sua prisão tratar-se de instrumentos para prática de crimes. Arguiu, ainda, que não pretende furtar-se à aplicação da lei penal, bem como a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Juntou os documentos de fls. 09/38. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ressaltando que a manutenção da custódia cautelar é imperiosa, necessária e indispensável, dada a gravidade dos delitos que lhe são imputados, como garantia da aplicação da lei penal, manutenção da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, pois, se solta, poderá voltar a praticar crimes da mesma natureza, evadir-se da Comarca, em prejuízo da instrução da ação penal a ser proposta. É o RELATÓRIO. Decido. Na linha do parecer ministerial, entendo que o pedido não merece acolhimento, pois, vislumbra-se, no caso, a presença de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, vez que imputa-se a requerente a prática de crimes graves, dentre eles, o de quadrilha armada e porte ilegal de arma de uso proibido, apenados com pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Vislumbrando ser ela um dos membros de bando armado, cujo exercício, em tese, era resguardar petrechos e instrumentos destinados à prática de crimes pelos demais elementos do grupo, vê-se demonstrada a periculosidade da requerente, justificando, assim, a manutenção da prisão processual como garantia da ordem pública e, consequentemente, para assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal. Ressalto, outrossim, que a denúncia (autos 0009383-82. 2011. 8. 22. 0501) foi recebida em 09/08/2011, aguardando-se a resposta escrita da denunciada. De outro lado, a jurisprudência é pacífica ao assentar que mesmo a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, não se constituem em fator preponderante para a concessão de liberdade provisória. Resta acrescentar que, presentes os requisitos legais, a prisão processual não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Por isso, entendo que a requerente não preenche Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO os requisitos para a obtenção de liberdade, ante a presença dos pressupostos - prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e os fundamentos - garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, da prisão preventiva, os quais são suficientes para sustentar a manutenção da medida cautelar. PELO EXPENDIDO, indefiro o pedido formulado por Roberta de Freitas Silva, mantendo inalterada a custódia cautelar. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se, certificando-se, oportunamente, nos autos principais (IP ou ação penal). Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito Processo.: 0007529-87. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcos Carvalho Costa Junior Advogado: Henry Marcel Valero Lucin (OAB/AC 1973) DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado. Depreque-se à Comarca de Rio Branco/AC a oitiva das testemunhas Gerson, Crispim, Carlos e Edjalvas e para interrogatório do acusado, bem como à Comarca de Xapuri/AC para oitiva da testemunha Antônio, e à Comarca de Lábrea/AM para a testemunha Lindomar. Com relação a testemunha de defesa João da Silva Amaral, DESIGNO audiência para o dia 19 de outubro de 2011, às 08h30min. Intimem-se. Requisite-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br / ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP: 76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0006584-14. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Juarez Maciel Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Digam as partes se tem mais provas à produzir, justificando sua necessidade. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito 126 Proc.: 0016153-39. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Darcir das Freitas Chaves, Orlando da Costa Schalcher Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) Requerido: Laurindo Fouz DESPACHO: VISTOS, 1- Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdaeiros os fatos alegados na INICIAL. 2- Intimem-se as partes para comparecerem na audiência de justificação prévia designada para o dia 13/09/11 às 09h30m. A parte requerente deverá apresentar as testemunhas conforme disposto na INICIAL. 3- Expedientes necessários. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016460-90. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Weber Augusto Verrasquim ( ) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo oficial de justiça plantonista. Após, devolva-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0035425-05. 2000. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Executado: Comercial Cascavel Material de Construcao Ltda, Luis Carlos Santos Braga, Mara Regina de Almeida Franchetto DESPACHO: VISTOS, À Fazenda para manifestação quanto a certidão de fls. 43. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0018205-42. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( ) Executado: Adm do Brasil Ltda SENTENÇA: VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 10 e informação às fls. 11-12, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Havendo constrição, expeça-se o pertinente para liberação. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivemse com baixa. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0005044-62. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia/RO Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Sampaio e Sousa Transportes Ro SENTENÇA: VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 10 e informação às fls. 11-12, julgo extinta a presente ação, com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Havendo constrição, expeça-se o pertinente para liberação. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0154202-07. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado: Atilio Batista Ferraz SENTENÇA: VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 33 e informação às fls. 34-, 35, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Havendo constrição, expeçase o pertinente para liberação. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016472-07. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Tereza David de Souza Advogado: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1376) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo oficial de justiça plantonista. Apoós, devolva-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0007354-41. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado: Henkel Ltda SENTENÇA: VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 10 e informação às fls. 11-12, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Havendo constrição, expeça-se o pertinente para liberação. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivemse com baixa. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0009224-87. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Daniel Argemiro da Silva Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) Requerido: Cota - Construções e Terraplanagens da Amazônia Ltda Advogado: Antônio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059) Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a apresentar o fiel depositário para o prosseguimento da averbação e registro do imóvel penhorado. Proc.: 0016153-39. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Darcir das Freitas Chaves, Orlando da Costa Schalcher Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) 127 Requerido: Laurindo Fouz DESPACHO: VISTOS, 1- Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdaeiros os fatos alegados na INICIAL. 2- Intimem-se as partes para comparecerem na audiência de justificação prévia designada para o dia 13/09/11 às 09h30m. A parte requerente deverá apresentar as testemunhas conforme disposto na INICIAL. 3- Expedientes necessários. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0107846-80. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Cavalheiro & Cavalheiro Ltda, Ary Kolberg, Claudilene Silva Basilio DESPACHO: VISTOS, Face ao exposto na certidão de fls. 21, expeça-se nova CARTA de citação conforme requerido à fls. 15. Expedientes necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016429-70. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Átila Augusto da Silva Sales ( ), Daniela Nicolai de Oliveira ( ), Nelson Liu Pitanga ( ), Maria Rafaela de Castro ( ) Requerido: Hamilton Aragão da Silva DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016427-03. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Fazenda Pública do Município de Buritis Advogado: José Geraldo Scarparti (OAB-RO 533) Requerido: Celso Anastacio Pereira DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016428-85. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Município de Jaru - RO Requerido: Ademário Serafim de Andrade DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016425-33. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Luciano Mendonça Oliveira Advogado: Joao Augusto Freitas Gonçalves (AC 3043A) Requerido: Maria das Dores Maciel Nascimento DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016012-20. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Luciano Brunholi Xavier (DNI DNI) Requerido: R. M. Móveis e Utilidades Domésticos Ltda, Reinaldo Ferreira da Silva, Mauro José de Souza DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016439-17. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) Requerido: Maria Rosaria da Silva DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016065-98. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Requerido: Ademário Serafim de Andrade DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016426-18. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Itacir Lovato-ME Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Requerido: Francisco Domingos Lopes, Ricardo Rosa DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016430-55. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Nilton Donizete Brandino dos Santos Advogado: Lurival Antônio Erculin (RO 064/B) Requerido: Lourenço Martins Bertolotti DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016432-25. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Cleunice de Lima Pereira, Benedito de Almeida, Cleunice Maria Martins, Célia Nogueira Custódio, Espolio Custodia Piere Querobino Caetano, Zilda Lopes Rodrigues, João Manoel do Nascimento, Maria Aparecida Nascimento Feitosa, Maria das Gracas de Souza, Francisca Marleide Angelo Muniz, Violantina Alves Lemos, Zenilda do Nascimento Gambati Helmer, Emanoel de Castro Eleotherio, Edma Santiago Lima, Elza Maria Muzi Miranda, Maria Lucia Oliveira do Nascimento Cezar, Maria Bernadete Goncalves Aguiar, Maria Cristina Lyra de Camargo, Dileuza Ramos de Oliveira 128 Advogado: Francisco Edilson C. Holanda ( ) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016431-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Divanil Guedes Martins Advogado: Vanilda E. L. R. Contreiras (RO 240) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016013-05. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Fazenda Pública do Município de Ouro Preto do Oeste Ro Advogado: Ariane Maria Guarido (OAB/RO 3367) Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016062-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Administradora de Consorcio Saga S/C. ltda. Advogado: Emerson Mateus Dias (OAB/GO 17617) Requerido: Francisco Marcio Gomes de Araujo DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016424-48. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Banif. Banco Internacional do Funchal Brasil S. a Requerido: Frigorífico Porto Ltda DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016063-31. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Administradora de Consorcio Saga S/C. ltda. Advogado: Emerson Mateus Dias (OAB/GO 17617) Requerido: Vicente Vieira da Costa DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016117-94. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Escolas Agrotécnica F Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO 2031) Requerido: André Luiz Delgado DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016001-88. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingueas de Oliveira (OAB/MT 11670-B) Requerido: Ivone Ribeiro de Abreu Alves, Ivo de Oliveira Alves DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016473-89. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Pro-saúde Assistência Médica Hospital e Representações S/C Ltda Advogado: Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO 2031) Requerido: Ernandes Viana DESPACHO: VISTOS, Em razão do oficio n. 294/2011 da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-paraná, encaminho os autos ao Exmo. Senhor Juiz Diretor do Fórum Cível desta Comarca, para providências. . Anote-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016154-24. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Norberto José Formolo, Ivete Machado Formolo Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A) Requerido: Antônio Airton Gasparelo Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) DESPACHO: VISTOS, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, bem como comprovar o pagamento das custas referentes a distribuição do processo no valor de R$ 65, 90, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após, designe-se data para oitiva das testemunhas. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016010-50. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Lourival José dos Santos Advogado: Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385) Requerido: Hosanilson Brito Silva Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655) DESPACHO: VISTOS, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada da procuração, cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito 129 Proc.: 0017910-44. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Cleonice Kemp Ritter Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) DESPACHO: VISTOS, Recebo nos regulares efeitos. Intime-se o executado, para contrarrazões. Após, remeta-se os autos ao TJRO com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0212313-13. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Vimezer Fornecimento de ServiÇos Advogado: Valter Mariano de Moura (OAB/RR 282), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) DESPACHO: VISTOS, Observo que o CNPJ constante na certidão de dívida ativa é o mesmo indicado na petição da Fazenda requerendo boqueio on line. Portanto, não houve equívoco quanto ao CNPJ da empresa executada. Proceda-se tranferência do valor bloqueado. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz de Direito: Oudivanil de Marins Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br Proc: 0007698-93. 2009. 8. 22. 0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Suara Lucia Otto Barboza de Oliveira(Autor) Advogado(s): Suara Lúcia Otto Barboza de Oliveira(OAB 2228 RO) Lana Jussara Costa Figueiredo(Réu) Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO) Finalidade: Intimar a parte autora acerca do DESPACHO abixao transcrito. DESPACHO: Ante o pedido de extinção e documentos juntados, manifeste-se a parte autora em tres (03) dias. Intime-se. Porto Velho, 09. 08. 11. Oudivanil de Marins. Juiz de Direito. Proc: 0008694-91. 2009. 8. 22. 0603 Ação: Execução de Título Judicial Glademir Borges(Representante) Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO) Juscier Augusto de Oliveira Junior(Requerido) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado(s): Noel Nunes de Andrade(OAB 1586 RO), Éder Timótio Pereira Bastos(OAB 2930 RO) Finalidade: Intimar a parte requerida, por intermédio de seus advogados constituídos, do DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Audiências já ocorreram, inclusive trânsito em julgado, mas havendo interesse do Executado em fazer acordo que apresente sua proposta nos autos para que o Exequente se manifeste quanto a ela, em 05 dias. Intime-se. Tudo sem suspender o curso da execução. Porto Velho, 10 de agosto de 2011. (a)Oudivanil de Marins Juiz de Direito. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. . www. twitter. com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br Proc.: 0110683-06. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Kruger e Cia Ltda Advogado: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO 1575) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1143) DESPACHO: Expeça-se RPV no valor indicado à fl. 50. Decorrido o prazo sem liquidação da dívida, expeça-se MANDADO de sequestro e alvará judicial. Após, venham os autos conclusos para extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0193678-76. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Josimar de Figueiredo Monte, Raimundo Nonato de Alencar Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) DESPACHO: DESPACHO Faculto o prazo de 48 horas para que os requerentes se manifestem sobre o teor da manifestação juntada nos autos (fls 79/81). Pena de extinção. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 130 Proc.: 0129097-28. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia SINSEPOL, Sindicato dos Peritos Criminalísticos do Estado de Rondônia - SINPEC Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) DESPACHO: Compulsando os autos, verifica-se que a SEAD foi oficiada em outubro de 2010 para cumprimento da SENTENÇA e acórdão e, que o requerido Estado de Rondônia até a presente data não apresentou informação alguma quanto ao referido cumprimento, apenas requereu dilação de prazo. Portanto, considerando o lapso temporal decorrido, reitere-se o ofício de fls. 1757, com prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0162300-73. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Sonha Maria Vieira Ventura, Célia Regina Ribeiro, Irineu Brunini Filho, Adair Jose Kruger, Erivania Alves dos Santos, Eva Terezinha Rodrigues Chama, Maria Madalena de Oliveira Rodrigues, José Lopes Damasceno, Terezinha Coelho da Silva, Juracy Amaral Costa Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) DESPACHO: Manifeste-se o exequente quanto a petição de fl. 248/250, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0015718-65. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonia Katia de Moura Diogenes Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Requerido: Município de Porto Velho RO DESPACHO: DESPACHO 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a comprovação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1. 060/50). 2) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no MANDADO que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC). 3) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade. 5) Após, conclusos. 6) Cite-se. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0181799-58. 1998. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondônia Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Fábio Duran (RO 632) Réu: Domênico Laurito, Ari Miguel Teixeira Ott, Isaias Vieira dos Santos, Manoel Messias Viveiros, Roberto Carvalho dos Santos, Albino Falcao Carvalho, Dionizio Rodrigues Lopes Advogado: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244), Odair Martini (OAB/RO 30B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), José Alves Pereira Filho (RO 647), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/ RO 1506), Sandoval Rodrigues Lopes (RO 804) DESPACHO: Aguarde-se o julgmento do recurso do réu Dionízio Rodrigues Lopes. Quanto aos outros réus, prossiga-se nos demais atos de execução. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0037347-03. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Divino Fernandes de Lima Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ) DESPACHO: DESPACHO Trata-se de execução de título judicial em façe do Estado de Rondônia, tendo sido citado na forma do art. 730 do CPC, interpondo embargos a execução, sendo decidido que a execução do título judicial deva seguir sobre os cáclculos de fls. 185. Sendo, ainda, o Requerente beneficiário da justiça justiça gratuita são indevidos honorários advocatícios em favor do Estado de Rondônia. Cumpra-se o item 1 segunda parte do DESPACHO de fls. 177, encaminhando os autos ao contador judicial. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0105935-96. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Eugênia Lopes Gomes, Fátima da Costa Aranha, Neuza de Jesus Faria, Rosenira Bispo de Almeida, Avany Correa de Araujo Pires, Hildebrando Antunes Sobrinho, Maria do Carmo Costa, Eloi dos Santos Esteves, Eduardo Ferreira de Lima, Francisco Assis Felix de Oliveira Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) DESPACHO: Retornem os autos a contadoria. Em seguida, expeça-se precatório, encaminhando-o ao Tribunal de Justiça. Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação da dívida. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0015721-20. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Chaves de Lima Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) 131 Requerido: Município de Porto Velho RO DESPACHO: DESPACHO 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a comprovação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1. 060/50). 2) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no MANDADO que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC). 3) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade. 5) Após, conclusos. 6) Cite-se. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0051296-17. 1996. 8. 22. 0001 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Rodney Pereira de Paula ( ) Requerido: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/a - Eletronorte - Porto Velho - Ro Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Orestes Muniz Filho (RO 40), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Fernando Aparecido Solteovki (OAB/RO 3478), Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635), Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) DESPACHO: Defiro como requerido pelo MP, nos termos dos itens 1, 2 e 3, de fls. 479, com prazo de 15 dias para resposta. Expeça-se o necessário. Quanto ao item 4, para realização de perícia ao longo do curso do Igarapé São João Batista a fim de apurar os danos ambientais causados pelos requeridos, nomeio a Sra. Maria Alves da Silva Bahia, Química Industrial, que poderá ser localizada na CAERD, para realizar a perícia, devendo ser notificada da nomeação e indicar data para avaliação técnica, informando a este Juízo, com antecedência mínima de 20 dias, bem como, tratar-se de requerimento do Ministério Público do Estado de Rondônia. Após intimem-se as partes para, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do inicio da perícia. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0015720-35. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eliete Ferreira dos Santos Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Requerido: Município de Porto Velho RO DESPACHO: DESPACHO 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a comprovação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1. 060/50). 2) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO consignando no MANDADO que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC). 3) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade. 5) Após, conclusos. 6) Cite-se. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0015262-18. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes Legislativos do Estado de Rondônia - SINDLER Advogado: Ernande Segismundo (OAB/RO 532) Requerido: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia - SIMPORO, União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil Unsp Sindicato Nacional DESPACHO: Compulsando os autos, verifica-se que não há razão para dependência desta ação declaratória com a ação de consignação em pagamento mencionada pelo autor. Desta forma, remetase o feito ao Cartório Distribuidor para distribuição para uma das vara cíveis, com as anotações de praxe. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0010804-02. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Demolitória Requerente: Município de Porto Velho - RO Advogado: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Requerido: Ismael Ribeiro Soares Advogado: Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194) DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 220/223, desentranhe-se o MANDADO de fls. 217/218. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0036139-96. 1999. 8. 22. 0001 Ação: Ação civil pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Aidee Maria Moser T. Luiz (OAB/RO A) Réu: Estado de Rondônia, Jose Augusto Cavalcante Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Alexandre Camargo (OAB/RO 704) DESPACHO: Cumpra-se o final do DESPACHO de fls. 893 para que o Ministério Público se manifeste sobre os ofícios de fls. 899/901 e a peição de fls. 882. Após conclusos. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0062824-91. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Kruger e Cia Ltda Advogado: Luisa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO 1575) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1143) 132 DESPACHO: Expeça-se RPV no valor indicado à fl. 100. Decorrido o prazo sem liquidação da dívida expeça-se MANDADO de sequestro e alvará judicial. Após, venham os autos conclusos para extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0065262-90. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Querino dos Santos Filho Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Advogado: Cássia Akemi Mizusaki Funada (RO 337/B) DESPACHO: Manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0153100-52. 2001. 8. 22. 0001 Ação: Ação popular Requerente: Domingos Borges da Silva Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892) Requerido: Estado de Rondônia, Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - Devop Advogado: Claricéa Soares ( ) DESPACHO: DESPACHO vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre o teor de fls. 547 e 551. Se informado novo ENDEREÇO para intimação de Domingos Borges da Silva, expeça-se o necessário. Expeça-se MANDADO de intimação de Emanuel Leite Borges tendo em vista a informação prestada às fls. 547. Após conclusos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0016359-53. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Olivia Cabral da Silva Bakaus Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Requerido: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia DESPACHO: DESPACHO As Casas Legislativas têm apenas personalidade judiciária e não jurídica. Dessarte, somente podem estar em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, o que não é o caso dos autos. In casu, pois, a ALE-RO não possui legitimidade ad causam. Portanto, emende a autora a INICIAL, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Porto VelhoRO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0010594-38. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Autor: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, Energia Sustentável do Brasil Usina Hidrelétrica de Jirau Enersus Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar INICIAL mente deferida e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO iniciais, desobrigando a municipalidade de emitir certidão positiva com efeitos de negativa, podendo, ademais, proceder ao levantamento da quantia depositada em juízo, porquanto devido a título de ISS, pois indevidamente deduzido da base de cálculo desse tributo. Resolvo o feito com apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem reexame necessário. Custas, na forma da lei. Condeno as autoras solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 3. 500, 00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. P. R. I. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0016251-24. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Maria Antonia Vitorino da Silva Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido: Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho, Município de Porto Velho RO DECISÃO: Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar. Determino ao senhor Secretário Municipal de Saúde que, no prazo de 48 horas, forneça a paciente Maria Antonia Vitorino da Silva o medicamento METFORMINA 500mg, conforme prescrito pelo médico, durante o período que necessitar, sob pena de fixação de multa pessoal, devendo informar a este juízo o cumprimento da liminar. Notifiquem-se a autoridade tida coatora e o Município de Porto Velho para, querendo, prestarem informações no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer. Após, conclusos para SENTENÇA. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0022048-15. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Daniel de Souza Mota, Elisandra da Silva Monteiro, Eudes Porto Cardoso, Gedison da Conceicao Pacifico, Gledson Santos Torres, Maria de Fatima Chaves Pinheiro, Maria Suzete Caldeira de Souza, Patrícia Alessandra Farias dos Santos, Patricia Serrão de Oliveira, Ricardo Correia Pereira, Rodolpho Marins de Lima Arco, Sebastiana Rodrigues Fontinele, Silvia Maria Carneiro Silva Advogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374) Requerido: Município de Itapuã do Oeste - RO Advogado: Ademir Dias dos Santos (RO 3774) SENTENÇA: DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos Autores DANIEL DE SOUZA MOTA E OUTROS, e, como consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE ITAPUà DO OESTE – RO a pagar-lhes a remuneração não paga entre os meses de janeiro/2009 até setembro/2. 009, bem como 13º salários e férias, estas com o respectivo adicional, bem como uma indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3. 000, 00 (três mil reais) para cada autor. Sobre o valor devido deverão incidir correção monetária e juros legais a partir do vencimento de cada salário atrasado. Quanto ao valor do dano moral, tendo em vista que o valor já está atualizado, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir desta data. EXTINGO o processo com julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Atento ao critério de equidade previsto no art. 20, § 4º, do CPC, e também ao fato da causa haver sido julgada antecipadamente, CONDENO 133 o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Autores no valor R$ 2. 000, 00 (dois mil reais). SENTENÇA sujeita ao reexame necessário. Encaminhem-se, oportunamente, os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0016366-45. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Márcio Botelho de Souza Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido: Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho, Município de Porto Velho RO DECISÃO: ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar, para determinar à autoridade apontada como coator que forneça ao paciente Márcio Botelho de Souza fraldas descartáveis G, conforme receituário médico, enquanto se fizer necessário. NOTIFIQUESE a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar informações. Sem prejuízo, dê-se ciência ao Município de Porto Velho para que, querendo, ingresse no feito. Após, vista ao Ministério Público, para parecer. NOTIFIQUE-SE. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0012257-22. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Requerido: Município de Porto Velho RO SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A e CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A, em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e, por conseguinte, resolvo o feito com apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Sem reexame necessário. Custas de lei. Condeno as autoras solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0013794-53. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alaor Alberto Terra, Adelia Maria da Silveira Terra Advogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579) Requerido: Prefeitura Municipal de Porto Velho Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DESPACHO: Para audiência de conciliação designo o dia 08/11/2011, às 9: 00 horas. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0016171-60. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Malta Assessoria de Cobranças Ltda Advogado: Paulo Eugênio S. Portes de Oliveira (OAB/MS 14607) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Presidente da Comissão de Licitação Credenciamento do Centro de Serviços de Logística Csl do Banco do Brasil Sa SENTENÇA: Nessas razões, ante a incompetência deste juízo e verifcada a litispendência em relação aos autos n. 0016170-60. 2011. 8. 22. 0001, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 267, incisos IV e V, do CPC. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0015983-67. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Pedro Abi. eçab ( ), Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000) Requerido: Oscar Martins Silveira DECISÃO: DECISÃO VISTOS etc. Tratam os autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa consistente em atos lesivos ao patrimônio público. Há pedido de indisponibilidade de bens. O caso é de imputação de ato de improbidade que causou lesão ao erário, sendo que o objetivo da indisponibilidade é resguardar a eficácia de futura e eventual SENTENÇA condenatória. Neste sentido e no caso em tela, impõe-se a restrição patrimonial do requerido, até o limite do valor indicado. Os documentos apresentados e a narração fática da INICIAL trazem a demonstração ao menos a priori da lesão e a indicação do réu como seu autor, o que autoriza o Juízo, de acordo com a Doutrina e Jurisprudência a conceder de forma liminar o pedido. Do exposto, decreto a indisponibilidade de bens do requerido, o que o faço na forma de bloqueio on line, via BacenJud, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta. NOTIFIQUE-SE o réu para, querendo, apresentar defesa preliminar, na forma do artigo 17 e §§ da Lei 8. 429/92. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0015579-16. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Pedro Abi. eçab ( ), Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000) Requerido: Jose Virgulino Filho DECISÃO: DECISÃO VISTOS etc. Tratam os autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa consistente em atos lesivos ao patrimônio público. Há pedido de indisponibilidade de bens. O caso é de imputação de ato de improbidade que causou lesão ao erário, sendo que o objetivo da indisponibilidade é resguardar a eficácia de futura e eventual SENTENÇA condenatória. Neste sentido e no caso em tela, impõe-se a restrição patrimonial do requerido, até o limite do valor indicado. Os documentos apresentados e a narração fática da INICIAL trazem a demonstração, ao menos a priori, da lesão e a indicação do réu como seu autor, o que autoriza o Juízo, de acordo com a Doutrina e Jurisprudência a conceder de forma liminar o pedido. Do exposto, decreto a indisponibilidade de bens do requerido, o que o faço na forma de bloqueio on line, via BacenJud, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se 134 o prazo de 48h para consultar a resposta. NOTIFIQUE-SE o réu para, querendo, apresentar defesa preliminar, na forma do artigo 17 e §§ da Lei 8. 429/92. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0016168-08. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Vinicius Luis Talhaferro Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho - RO DESPACHO: DESPACHO Extrai-se dos autos que o impetrante e sua esposa têm como procurador Wanderson Carvalho da Costa que, por seu turno, assinou procuração “ad judicia” outorgando poderes à signatária da petição INICIAL. No entanto, a procuração pública de fl. 26 em que Vinicius Luis Talhaferro e sua esposa nomeiam e constituem Wanderson como seu bastante procurador limitase a representá-los junto à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, por meio da Caixa Econômica Federal, sendo, pois, específica, não incluindo poderes para Wanderson representálos em juízo. Assim, emende o impetrante a INICIAL, para providenciar procuração específica outorgando poderes a Wanderson Carvalho da Costa, possibilitando-o outorgar poderes à subscritora da INICIAL. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0021693-05. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Pedro Abi. eçab ( ), Alexandre Jesus de Queiroz Santiago (OAB/RO 1188) Requerido: Salete Leopoldina Schadeck Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de SALETE LEOPOLDINA SHADECK, para DECLARAR NULA a investidura da ré no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, bem como CONDENÁ-LA: a) à perda do cargo público, b) à suspensão dos direitos políticos por quatro anos, c) ao pagamento de multa civil no valor de vinte vezes sua remuneração, a ser revestida em favor do Fundo de Direitos Difusos. Custas de lei. Sem reexame necessário. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0009200-59. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível) Impugnante: Salete Leopoldina Schadeck Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Impugnado: Ministério Público do Estado de Rondônia DECISÃO: Nessas razões, REJEITO a presente impugnação e mantenho o valor da causa atribuído pelo Autor no valor de R$ 100. 000, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 00 (cem mil reais). Translade-se cópia desta DECISÃO para o feito principal. P. I. C. e arquivem-se os autos a seguir. Porto Velho-RO, segunda-feira, 8 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0014732-14. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Andriney de Souza, Igor Sebastião Mendes, Marcelo Atanázio de Oliveira Lima Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A), Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A), Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, Coordenador de Recursos Humanos da Polícia Militar - RO Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) DESPACHO: Mantenho a DECISÃO agravada. Cumpra-se a parte final da DECISÃO de fl. 84. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0014012-81. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Banco BMG S. A. Advogado: Ricardo Magno Bianchini da Silva (OAB/SP 151876) Réu: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO, Banco do Brasil S. A. Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130), Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela ora deferida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL formulado pelo BANCO BMG S/A em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e do BANCO DO BRASIL S/A, apenas para DECLARAR a nulidade da letra “n? do item 1. 1. da cláusula primeira do Contrato n. 041/PGM/2009 (Processo n. 02. 0033/2009) entre os deMANDADO s, a qual prevê exclusividade para o Banco do Brasil S/A quanto à “concessão de crédito aos servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários do MUNICÍPIO, mediante consignação em folha de pagamento, na forma das disposições do ANEXO VII”. RESOLVO o feito com apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Custas de lei. Condeno cada deMANDADO a pagar honorários em favor do patrono da demandante, que fixo em R$ 2. 000, 00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0002444-34. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Marcelo dos Santos Santiago, Elane Mota Mendonça Cardoso, Maria Creusa Dias da Silva, Terezinha Pereira de Souza, Veronice Lima de Melo, Magna Covre Ferreira Gomes, Alice do Nascimento Costa, Silveleni da Costa Pereira, Guiomar Ferreira dos Santos, Luzeni Maria de Sousa, Hilka Francisca Fonseca Moreira Vidal, Edineia da Silva Bezerra, Francinete de Souza, Helana Patricia Anhes de Brito, Deuzimar Alves da Silva, Ana Paula Oliveira Cardoso, 135 Dulcineire Ferreira de Oliveira, Adna Maria de Souza Lima, Maria Simone Costa Bento Vieira Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL, pois inexistentes elementos a agasalhar a pretensão dos autores, tendo em vista que não é reconhecido direito a receber a Gratificação de Localidade nos termos da Lei n. 1051/94, dependendo a norma de regulamentação. RESOLVO o feito com apreciação do MÉRITO, na forma art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Condeno cada autor ao pagamento de R$ 300, 00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios. Contudo, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ora deferido, temse a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1. 060/50. Sem reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0020233-80. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Andrea Waleska Nucini Bogo ( ) Requerido: Secretario de Justiça do Estado de Rondonia, Alberdan de Freitas da Silva Advogado: Rodolfo Teixeira Fernandes (OAB/RO 4431), Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521), Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458), Luciana Pereira da Silva (OAB/RO 4422) DECISÃO: É dever do advogado notificar o mandante da renúncia comprovando em Juízo tal ato, a fim de que seja nomeado substituto, e, após a notificação o patrono continuará a representar o mandante pelos 10 dias seguintes. Portanto, indefiro o pedido de fls. 88. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0006682-96. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ilda Pach Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) Requerido: Município de Itapuã do Oeste - RO Procurador: Ademir dias dos Santos (OAB/RO 3774) INTIMAR: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0001197-18. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jaqueline Costa Pimentel Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO INTIMAR: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0007840-89. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jocicleia Alves da Silva Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 4515), Jussier Costa Firmino (OAB/RO- 3557) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Regina Coeli S. de Maria Franco- Proc. do Est. Ro. ( ) INTIMAR: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0000613-48. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Carlos Salvadori, Silvio Luiz Bortoluzzi Advogado: Paulo Roberto Pegoraro Júnior (OAB/PR 36723), Adelino Marcon (OAB/PR 8625), Andressa Carolina Nigg (PR 32376) Requerido: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) INTIMAR: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0006801-57. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia - SIMPORO Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673) INTIMAR: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0007188-72. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Simporo - Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia, Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia, Sindsaúde - Sind. dos Trabalhadores em Saúde do Est. de RO. Advogado: Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondonia, Iperon - Instituto Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva. ( ), Saulo Rogerio de Souza ( ), Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) INTIMAR: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 0015881-45. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Angelica Marcal de Souza 136 Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON DESPACHO: 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a comprovação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1. 060/50). 2) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no MANDADO que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC). 3) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade. 5) Após, conclusos. 6) Cite-se. Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0015902-21. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Neuton dos Santos Mendonca Advogado: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B) Requerido: Município de Porto Velho RO DESPACHO: Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a competência para processar e julgar estes autos é do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se estes autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0016359-53. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Olivia Cabral da Silva Bakaus Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Requerido: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia DECISÃO: Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido liminar, determinando a suspensão dos descontos no valor de R$ 1. 000, 00 (mil reais). Contudo, poderá ser descontado mensalmente, a título de reposição ao erário, valor não excedente à décima parte da remuneração da autora, em valores atualizados monetariamente, conforme disposto no art. 68 da LC 68/92. Deverá a escrivania retificar o polo passivo da demanda, para constar o Estado de Rondônia. Oficie-se ao Presidente da ALERO, com urgência, para cumprimento desta DECISÃO. Cite-se o réu, com as advertências legais para, querendo, responder à demanda. Vindo contestação, arguindo-se preliminares ou juntando-se documentos, intime-se a autora para manifestação em dez dias. Após, conclusos. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0022455-21. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adilson Messias da Silva Advogado: Cleide Claudino de Pontes (OAB/RO 539) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Regina Coeli S. de Maria Franco (RO 430) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 68. Redesigno audiência de instrução para o dia 08/11/2011, às 10 horas. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0049876-35. 2000. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Cicero Felix de Figueiredo, Maria Goretti Beserra de Brito, Vera Cecy Mansur Munhoz Lago Advogado: Ivanilda de Souza Andrade (OAB/RO 237B) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Ao vencedor para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0249690-13. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: M. P. do E. de R. Advogado: Joao Francisco Afonso ( ) Requerido: M. L. M. A. A. R. A. S. L. C. de E. S. L. L. J. G. F. L. S. Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648), Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1136), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) DESPACHO: Defiro o pedido de substituição de testemunha, formulado pelo MP. Expeça-se MANDADO de requisição da testemunha Luciano Zago e demais testemunhas do autor para o Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2º Cartório de Fazenda Pública 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0002713-10. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Manoel Aparecido Cunha do Amaral Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DESPACHO: 1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo 137 Civil. 2. Não havendo embargos, certifique-se. 3. Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos de acordo com a Lei n. 1. 788, de 31/10/2007, que alterou o valor da RPV previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I, para 10 (dez) salários mínimos, motivo pelo qual deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos que, exista por parte do Exequente, o interesse na renuncia do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito. 4. Havendo a desistência do valor excedente, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG, publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Em sendo mantido o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório. 6. A execução dos honorários do advogado segue a execução do valor principal, no presente caso, pela formação de precatório, estando esse posicionamento em conformidade com o entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores: ”(. . . ) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). ?7. Em ATENÇÃO as novas regras trazidas pelo artigo 6º, parágrafos 1º ao 4º, da Resolução n. 115-CNJ, com relação a compensação de valores, intime-se a Fazenda Pública, ora Executada, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação, devendo informar sobre eventuais compensações de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa em nome do Exequente, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados, nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º, da CF/88. 8. Apresentada manifestações de interesse de compensação de débitos, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o interesse de compensação do Executado, sendo que em caso de impugnação devese apresentar documentos que comprovem de plano suas alegações que deverá versar exclusivamente sobre: 1) erro aritmético do valor; 2) suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado parcelamento; 3) suspensão da execução, em virtude da outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou 4) extinção do débito, nos termos da Lei n. 12. 431/2011. 9. Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo. 10. Permanecendo inerte o Ente Público, expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça para formação de precatório. 11. Incabível fixação de honorários na presente execução, vez que não se trata de execução de pequeno valor. 12. Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0010376-10. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Adamir Ferreira de Brito Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Executado: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DECISÃO: 1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo embargos, certifique-se. 3. Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 30 (trinta) salários mínimos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO previsto no ADCT, art. 87, inc. II, motivo pelo qual deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos que, exista por parte do Exequente, o interesse na renuncia do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito. 4. Havendo a desistência do valor excedente, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG, publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Em sendo mantido o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório. 6. A execução dos honorários do advogado segue a execução do valor principal, no presente caso, pela formação de precatório, estando esse posicionamento em conformidade com o entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores: ”(. . . ) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). ?7. Em ATENÇÃO as novas regras trazidas pelo artigo 6º, parágrafos 1º ao 4º, da Resolução n. 115-CNJ, com relação a compensação de valores, intime-se a Fazenda Pública, ora Executada, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação, devendo informar sobre eventuais compensações de débitos em nome do Exequente, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. 8. Apresentada manifestações de interesse de compensação de débitos, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o interesse de compensação do Executado. 9. Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo; 10. Permanecendo inerte o Ente Público, expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça para formação de precatório. Incabível fixação de honorários na presente execução, vez que não se trata de execução de pequeno valor. 12. Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0000581-43. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Executado: Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia SINSDET Advogado: Jacira Silvino (RO 830) DECISÃO: Tendo em vista a apresentação do CNPJ, em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se ofício para instituição financeira trasferir os valores para conta indicada às fls. 65. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 138 Proc.: 0156150-42. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Requerido: Espólio de Lucini Sebastiao Pinheiro Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) DESPACHO: DESPACHO Considerando o pedido esclarecimento pelo perito, visando respostas a quesitos suplementares designo audiência para esclarecimento e julgamento para o dia 23 de Agosto de 2011, às 11: 30 horas; Determino a intimação do perito judicial Luiz Guilherme Lima Ferraz para ser ouvido pelo Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0060319-35. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Ação monitória Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370), Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708) Requerido: Distribuidora de Bebidas A. C. L. Ltda, Mario Arruda de Franca, Natanael José da Silva, Niraci Almeida e Silva Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) DESPACHO: Defiro o requerimento do Estado de Rondônia (fl. 201). Expeçase MANDADO de Penhora e Avaliação dos bens vinculados ao contrato ora cobrado, junto ao ENDEREÇO da Empresa DISMAR. Quanto à executada Maria Santana Pereira Luz Silva expeça-se MANDADO de de penhora e avaliação no bem indicado às fl. 298. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0141150-36. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) DESPACHO: VISTOS, 1) Considerando o requerimento do Estado de Rondônia (fls. 319/320), expeça-se CARTA precatória para que o Juízo competente do Estado do Acre, solicitando as informações requeridas via Secretaria de Administração daquele Estado; 2) Vindo informação, intime-se o Estado conhecimento e, querendo, manifestar-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0157450-05. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: Francisco Augusto Filho, Vania Ruth Nunes de Souza Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB-RO 872), Não Informado ( xx), José Anastácio Sobrinho (OAB-RO 872) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: VISTOS, 1) Intime-se o Estado de Rondônia, pessoalmente, para dar regular andamento ao feito no prazo de 48 (quarente e oito) horas, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0000845-94. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Zênia Luciana Cernov de Oliveira Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) DESPACHO: DESPACHO: 1- A parte exequente informa às fls. 115 que se equivocou quando informou nos autos que havia recebido o pagamento da RPV n. 37/2011. 2- Ocorre que o Estado de Rondônia requereu às fls. 114 que, caso fosse constatado equivoco por parte da exequente, que fosse concedido prazo de 30(trinta) dias para proceder como o pagamento. Verifica-se, entretanto, que a data do recebimento da RPV é de 11/03/2011, trancorrendo o prazo para pagamento em 11/05/2011. A parte autora somente após o prazo legal de pagamento que manifestou-se equivocadamente a respeito do pagamento da RPV. 3- Sendo assim, considerando o grande lapso temporal que já transcorreu sem o pagamento da referida RPV, intimese o Estado de Rondônia para que, no prazo de 10(dez) dias, proceda com o pagamento dos valores em execução. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0012158-18. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Rozenildo Ramos Pinheiro Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Secretário Municipal de Trânsito Semtran DECISÃO: Assim, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando o exame para depois das informações. Notifiquem-se a Autoridade Coatora e Município de Porto Velho, que deve integrar o pólo passivo, para prestarem informações no prazo legal, conforme dispõe o art. 6º da Lei 12. 016/09. Após, ao Ministério Público para parecer. Expeça-se o necessário. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0016230-82. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Merce Rotta Romani Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) DESPACHO: VISTOS, 1) A parte autora requer substituição de testemunha em razão da testemunha anteriormente arrolada não ter sido encontrada (fl. 65); 2) Não existe óbice a substituição de testemunha anteriormente arrolada, mormente quando não encontrado o ENDEREÇO, nos termos do art. 408, inciso III, do CPC; 3) Desta feita, defiro o requerimento, considerando que a testemunha comparecerá independentemente de intimação, 139 intime-se, tão-somente, a testemunha Manoel Alves Brito. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0014842-13. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Pontal Construtora e Materias Para Construção Ltda Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato. (OAB/RO 3728) Requerido: Coordenador Geral da Receita Estadual DECISÃO: Assim, a princípio, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar ao Requerido que se abstenha de exigir o diferencial de alíquota de ICMS em se tratando de material de construção civil adquirido em razão da atividade desenvolvida pela empresa de construção civil a ser aplicado em obra contratada e ao ativo fixo, com a ressalva de não ser utilizada a inscrição estadual pela Impetrante para adquirir indevidamente produtos e mercadorias invocando condição de contribuinte do tributo. Notifiquem-se a Autoridade Coatora e Estado de Rondônia, que deve integrar o pólo passivo, para prestarem informações no prazo legal, conforme dispõe o art. 6º da Lei 12. 016/09. Após, ao Ministério Público para parecer. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0015508-14. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Josafá Cleiton da Costa Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688) Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia DECISÃO: Ante o exposto, indefiro a liminar, por não estarem presentes os requisitos ensejadores para a concessão da medida. Notifiquem-se o Impetrado e Estado de Rondônia para prestarem as informações que entenderem necessárias no prazo legal. Após o Ministério Público para parecer. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0015581-83. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Requerido: Adriano Flores Messias da Silva, Alcimar de Souza Lima, Wladson Luiz Neoti Prazeres DESPACHO: DESPACHO: Emende-se a INICIAL para adequar o rito ao valor da causa, considerando que a presente ação comporta processamento pelo rito sumário, nos termos do art. 275, inc. I, do CPC; Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL; Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0016060-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Cleiton Rodrigues Fernandes de Holanda, Clebison de Melo Botelho, Juvenilson Moura Silva, Márcio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Carlos Venâncio, Rusman Furtado Bonfim, Regimar Silva Lima, Soluedy Antônio Marques das Chagas, José Samuel da Silva, Jackes da Silva Oliveira, Adolfo Gonsalo do Espirito Santo Junior, Josafá Gurgel Pereira Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia DECISÃO: Ante o exposto, indefiro a liminar, por não entender estarem presentes os requisitos ensejadores para a concessão da medida, devendo aguardar a vinda de informações complementares. Notifiquem-se o Impetrado e Estado de Rondônia para prestarem as informações que entenderem necessárias no prazo legal. Após ao Ministério Público. Intimemse. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0013195-17. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Rica Comercio e Distribuição de Materias de Construção Ltda, Jaiana Jose Ferreira de Araujo, José Carlos Monteiro Advogado: Lincoln José Piccoli Duarte (OAB/RO 731) Embargado: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro Centralcredi Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) SENTENÇA: VISTOS, etc. . . RELATÓRIO RICA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, JAIANA JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO E JOSÉ CARLOS MONTEIRO opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO NOROESTE BRASILEIRO LTDA CENTRAL CREDI alegando em síntese que o exequente intentou ação de execução indicando como título de crédito uma Cédula de Crédito Bancário. Afirmou que este documento não se trata de cédula de crédito bancário e sim, de um contrato de abertura de crédito em conta corrente. Indica que a cédula não apresenta o requisito de exigibilidade, pois o vencimento só ocorreria em 13/12/2010. No entanto, a ação de execução foi intentada em março de 2010. Afirmou que a cláusula segunda é totalmente abusiva, dizendo que os vencimentos seriam de acordo com o plano de amortização que não está anexada a cédula. Informa também que os juros pactuados são de 2% ao mês, portanto, superior a 12% ao ano e por isso, seriam abusivos. Afirma que o documento constante 140 na execução não apresenta exigibilidade e nem a certeza de liquidez. Por fim concluiu pela procedência dos embargos. A Central Credi foi regularmente intimado e apresentou impugnação aos embargos às fls. 78/93, alegando em síntese que o documento apresentado como cédula de crédito bancário preenche os requisitos da lei 10. 931/04. Afirmou que com o inadimplemento do débito pelos embargantes, houve o vencimento antecipado da dívida. Afirmou ainda que os juros pactuados não são abusivos. Pediu litigância de má-fé aos embargantes. Ao final, pede a improcedência dos embargos. Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É o RELATÓRIO. Decido. Conheço diretamente da matéria aqui em discussão, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência. Os pontos controvertidos destes autos são: 1) se o título de crédito apresentado pelo embargado na ação de execução é uma cédula de crédito bancário ou um contrato de abertura de crédito; 2) Se a execução foi iniciada antes do vencimento do título; 3) Se houve cobrança de juros abusivos. QUANTO AO TÍTULO Analisando detalhadamente as argumentações trazidas pelo embargante e o embargado tenho que o título executado é uma Cédula de Crédito Bancário. A Lei. Nº 10. 931/2. 8. 2004 diz o seguinte: (. . . ) Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. (. . . . )Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. A diferença entre a cédula de crédito bancário para o contrato de abertura de crédito bancário é a liquidez do título. Na cédula, o valor deve ser certo, líquido e exigível. Vejo que o documento apresentado pelo embargado às fls. 88/92 preenche todos os requisitos estabelecidos pela lei. O valor é fixo, a data de vencimento foi estabelecida e as datas e valores das prestações foram fixadas. Além disso, com simples cálculo aritmético é possível saber qual o valor final da dívida. Portanto, o título é exigível e líquido e preenche todos os demais pressupostos legais da Cédula Bancária. QUANTO AO VENCIMENTO DO TÍTULOCumpre observar que a cédula de crédito bancário representa um financiamento concedido por instituição bancária com promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, aplicando-se as disposições que regem o direito cambial. Os embargantes alegam que o título não era exigível, pois o vencimento se daria apenas em 13/12/2010. No entanto, os embargados executaram a cédula de crédito bancário em março de 2010. Ocorre que a execução antecipada está fundada no inadimplemento, pelos embargantes, das Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO parcelas do empréstimo. Denota-se que a nota de crédito em discussão tornou-se exigível com o não pagamento do custeio do financiamento na data aprazada e por isso foi executado antecipadamente. Com o não pagamento do custeio o réu considerou vencido antecipadamente o título conforme previsto na cláusula INADIMPLEMENTO da nota de crédito (parágrafo segundo da segunda cláusula fls. 89). DOS JUROSOs juros e índices para atualização do débito do embargante são os usuais e admitidos desde o advento da EC nº 40/2003. O ponto controvertido da lide, estabelecido pelos embargos é referente à cobrança de juros acima dos 12% ao ano que estaria acima do que permite a lei. Com a edição da Emenda Constitucional nº 40/2003, a limitação então constante no referido DISPOSITIVO constitucional foi suprimida, de modo que o Decreto nº 22. 626/33, na parte em que restringia os juros a 12% (doze por cento) ao ano, se já era questionável à luz da Súmula nº 596 do STF, passou doravante a ser, com a devida venia, insustentável. A súmula vinculante 7, editada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece o seguinte: Súmula Vinculante 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Ou seja, a norma constitucional que limitava a taxa de juros não tinha sua aplicabilidade imediata, além disso, por ter sido revogado, já não vigora mais no ordenamento jurídico, não podendo ser aplicado em nenhum contrato oneroso. Também não se vislumbra na legislação infraconstitucional qualquer limitação de juros que possa ser oponível às instituições que integram o sistema financeiro. Neste sentido, descabida a pretensão da embargante no sentido de considerar os juros contratrados abusivos. Desta forma não vislumbro outra solução senão a total improcedência da ação. ISTO POSTO, julgo improcedentes os embargos opostos por RICA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, JAIANA JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO E JOSÉ CARLOS MONTEIRO em face de COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO NOROESTE BRASILEIRO LTDA CENTRAL CREDI. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2. 000, 00 (Dois mil reais). Traslade-se cópia integral desta SENTENÇA para os autos principais, já que, nos termos do art. 589 do Código de Processo Civil, a execução da SENTENÇA far-se-á nos mesmos autos da ação principal. Transitada em julgado, arquive-se, desapensando-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0013437-39. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Porto Velho Transmissora de Energia S. A. Advogado: Rodrigo Alves Soares (OAB/MG 87943) Requerido: Espólio de Antônio Edgard Cavalcante Melo SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 137/139). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento, nos termos do acordo firmado. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da 141 necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA, providencie-se desde logo o arquivamento do feito. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0198239-90. 2002. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Espólio de Aristeu Neves, Terezinha de Jesus Henriques Bicho Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Embargado: Banco Itaú S. A. Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811) DECISÃO: Visando evitar futuras alegações de nulidade, converto o feito em julgamento para determinar a degravação da audiência, cujo CD consta à fl. 77. Após degravado, faça-se vista às partes para manifestação e retornem conclusos para senteça. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0137264-05. 2002. 8. 22. 0001 Ação: Rescisão de contrato Requerente: João Paulo Ceconello Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido: Didácio José de Oliveira, Nelson de Araújo Carneiro, Habitação Planejamento e Vendas Ltda Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) DECISÃO: Houve acordo, devidamente homologado. Esclareça o requerente a petição retro. Acaso não haja manifestação, arquive-se medias as cautelas de praxe. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0002032-40. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Adolfo Cardoso de Souza Advogado: Gersey Silva de Souza (OAB/AC 3086), Jeanne de Sousa Santiago (OAB/AC 3089), Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Josimar Oliveira Muniz (RO 912) Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05 dias, intimadas do Oficio de fl(s) 222. Proc.: 0245479-31. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Celia Carvalho Souza Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Murilo Bruzadin Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05 dias, intimadas do Oficio fl(s) 109. Proc.: 0014855-46. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: João Bosco da Penha e Silva Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Embargado: Banco Santander Brasil S A SENTENÇA: VISTOS, etc. . . JOÃO BOSCO DA PENHA E SILVA apresentou embargos à execução em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A alegando que tomou empréstimo no valor de R$ 44. 927, 56, oferecendo em garantia Título da Dívida Pública da União no valor de R$ 118. 569, 30 e que não foi aceito pelo embargado (ação de execução, fls. 51). Alegou que o cálculo apresentado pelo embargado evidência excesso de execução. Alegou ainda que a Constituição Federal limita as taxas de juros anuais em 12% ao ano. Informa que se prevalecer o entendimento do Conselho Monetário Nacional de que os bancos podem estabelecer juros acima dos 12%, ainda assim, eles devem estar expressamente autorizado a praticar tais juros. Argumenta que o contrato contêm cláusula prevendo capitalização mensal dos juros o que não teria validade. Concluiu pela procedência dos embargos. Instado a manifestarse, o embargado deixou de apresentar impugnação (fls. 40). É o RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente da matéria aqui em discussão, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência. A pretensão deduzida pelo embargante assenta-se na revisão das cláusulas constantes no contrato firmado com o réu, com o fim de afastar a cobrança de juros em desacordo com as disposições legais pertinentes, bem como, a capitalização dos juros. O autor contratou com o banco embargado o empréstimo pretendido. Vendo o contrato de fls. 11/24 da ação de execução, observase que juros pactuados e a capitalização estavam expressos e a parte autora tinha total liberdade para decidir se queria contratar ou não. A teoria geral dos contatos estabelece que aquilo que foi pactuado deve ser cumprido pelas partes (pacta sun servanda) e não sendo exorbitantes ou extorsivos, os juros estabelecidos no contrato podem ser cobrados pela parte a quem aproveite. Outro aspecto a ser considerado é a alegação de que a Constituição Federal limita as taxas de juros anuais em 12% ao ano. A súmula vinculante 7, editada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece o seguinte: Súmula Vinculante 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Ou seja, a norma constitucional que limitava a taxa de juros não tinha sua aplicabilidade imediata e, além disso, por ter sido revogada, não pode mais ser invocada no mundo jurídico. Neste sentido, descabida a pretensão da embargante no sentido de excluir os juros contratados e a capitalização. Ressalto que não existe qualquer norma infraconstitucional que dê sustentação à limitação de juros pretendida pelo embargante. Também não se vislumbra in casu prática de juros excessivamente onerosa, diante da média geral dos juros praticados no mercado. Segundo o RELATÓRIO de Política Monetária e Operações de Crédito do Sistema Financeiro, divulgado no final do mês passado pelo Banco Central, a taxa média das operações para 142 pessoas físicas está em 45% ao ano (http: //agenciabrasil. ebc. com. br/noticia/2011-04-27/taxa-media-dos-juros-bancarios aumen tou-para-39-ao-ano-em-marco-diz-bc ). No caso dos autos a taxa anual é de 51, 10%, portanto, um pouco acima da média, mas não o suficiente para dizer que os juros praticados sejam exorbitantes ou extorsivos. Afinal a taxa divulgada é média, implicando dizer que existem valores ainda superiores. Dessa forma, não vejo excesso de execução nos cálculos do Embargado/Exeqüente, não havendo outra solução a dar ao caso senão a improcedência dos embargos opostos. ISTO POSTO, julgo improcedentes os embargos e declaro corretos os valores executados. Sucumbente, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1. 000, 00 (Mil reais). Traslade-se cópia ao processo de execução, que voltará a correr a partir de hoje. Após o trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0001105-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO 4725) Requerido: Luciano Cesar Stefanes SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, informando que as partes transigiram (fls. 30). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0173213-17. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Ação monitória Requerente: G. J. dos Santos Cia Ltda Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Requerido: Aida Cordeiro de Souza Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) SENTENÇA: S E N T E N Ç AHouve penhora do valor determinado na condenação (fls. 76), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando que o pedido de levantamento e extinçao do feito formulado pelo Credor (fls. 79), vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 76 em favor do credor. Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0244455-36. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Aida Cordeiro de Souza Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749), Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Lua Industria e Comercio de Confecções Advogado: Defensor Publico (RO. 000. ) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Exeqüente desistiu da presente demanda (fls. 51). Dessa forma, homologo a desistência manifestada e, conseqüentemente, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 794, III, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0130291-68. 2001. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Leonilda Ferreira Segantini Advogado: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) Executado: Maria do Socorro Brito Nava, Ronaldo Colares Franco, Marcelo Roberto Belz Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 356/358. Intime-se o advogado de Maria do Socorro Brito Nava para que informe qual o atual ENDEREÇO da ré. Informe também qual o paradeiro do bem penhorado. Prazo de 48 horas. Intime-se igualmente o advogado de Marcelo Roberto Belz para que informe qual o seu atual ENDEREÇO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0001569-64. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda. Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635) Requerido: Eduardo Teixeira Melo SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 31/32). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA, providencie-se desde logo o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0018426-25. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco das Chagas Rabelo de Carvalho Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Requerido: União P F N DESPACHO: Cumpra-se o item 3 do DESPACHO de fls. 130, pois imprescindível a realização da perícia para solução desta lide. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito 143 Proc.: 0015092-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosseti Transportes e Terraplanagem Ltda Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato. (OAB/RO 3728), Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931) Requerido: W & G Construções LTDA, Curua Cia Construtora Ltda, Comércio e Construções Camargo Corrêa DECISÃO: Indefiro o diferimento das custas por falta de amparo legal. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2civel@tj. ro. gov. br JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0016170-75. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Malta Assessoria de Cobranças Ltda Advogado: Paulo Eugênio S. Portes de Oliveira (OAB/MS 14607) Requerido: Presidente da Comissão de Licitação Credenciamento do Centro de Serviços de Logística Csl do Banco do Brasil Sa SENTENÇA: VISTOS. Trata-se de MANDADO de Segurança impetrado por Malta Assessoria de Cobranças Ltda contra ato do Sr. Presidente da Comissão de Licitação/Credenciamento do Centro de Serviços de Logística - CSL do Banco do Brasil S/A. Alega a impetrante, em síntese, que a DECISÃO que a inabilitou na licitação em razão de que a maior parte dos atestados apresentados foram emitidos em data anterior a publicação do Edital, é esdrúxula, pois tem contrato de cobrança com o próprio Banco do Brasil que comprova sua capacidade técnica. Outrossim, alega que os demais atestados apresentados foram emitidos pela Caixa Econômica Federal, Banco BMG, Banco da Amazônia deixam claro a sua qualificação necessária para ser credenciada no certame. Requer a concessão de liminar para que sejam considerados válidos os atestados de capacidade técnica, para que consiga concorrer em igualdade com as demais credenciadas. Analisando superficialmente o fundamento da desqualificação do impetrante no processo de licitação/credenciamento do Centro de Serviços de Logística do Banco do Brasil, não parece que o fato de alguns dos atestados de qualificação apresentados serem anteriores à publicação do edital seja critério razoável para a inabilitação do certame. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Outrossim, no item 6. 3. 1. 3 do edital de credenciamento, não consta a exigência de que os atestados deveriam ser posteriores a publicação do mesmo, pleo que, consubstanciado está o fundamento relevante do pedido. Ante o exposto, concedo a liminar para determinar à autoridade coatora que compute como válidos os Atestados de Capacidade Técnica que foram emitidos antes da publicação do Edital de Credenciamento nº 2010/74200016-SL (7420), possibilitando o prosseguimento da impetrante no certame. Outrossim, considerando que as informações devem ser prestadas pelo Presidente da Comissão de Licitação, independentemente da intimação da pessoa jurídica interessada, a impetrante deverá indicar o ENDEREÇO para a notificação do mesmo. Após NOTIFIQUESE e intime-se Nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12. 016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da INICIAL sem documentos, para, querendo, ingressar no feito. Com a emenda, expeça-se o necessário, com urgência. Porto Velho-RO, 10 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0141864-25. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Jussara Araújo de Castro Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605), Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Ana Paula Silveira Barbosa (OAB/RO 1588) Requerido: Aurison da Silva Florentino AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO (Ausente), no prazo de 05 dias. Proc.: 0009189-30. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541), Lucyanne C. Brant Hitzeschky ( ) Executado: Bala de Gengibre da AmazÔnia Ltda Me, Joaquim Ocelio Lacerda, Mariana Lins Lacerda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida. Fica a parte autora ainda, intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 0012462-17. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Bradesco Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Alexandre Niederauder de Mendonça Lima (OAB/ RS 55249), Isana Silva Guedes ( 12679), Adib Alexandre Peneiras (OAB/SP 177152) Requerido: Raimundo Pereira Rolim Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0008234-96. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa B M C S A Advogado: Humberto Luiz Teixeira ( 157875-SP) Requerido: Maria da Conceição Marques de Amorim Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. 144 Proc.: 0010829-68. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S/a C. f. i. Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Lidiney Chaves de Carvalho Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0006924-55. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: H. S. B. C. Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 11670B) Executado: Joao Luiz de Almeida Neto Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0004254-44. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Fábio Oliveira Magalhães Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco Santander Brasil S/A Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0241670-67. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Salete Conceicao Bispo da Silva Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (ORDEM DOS 3194) Requerido: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0005993-52. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Jeferson Conceicao da Silva, Elen Cristina Conceição da Silva, Cristielen Conceição da Silva, Cristovão Júnior Conceição da Silva Advogado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670) Requerido: A. C. E. Seguradora S. A. , Banco Citicard S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000113-16. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715), Daniel da Silva Cristiane Silveira (OAB/RO 4811) Requerido: So Jato Construção Civil Ltda, Durval Rodrigues da Fonseca Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0006484-93. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Disbrasil Distribuidora Brasil Importação e Exportação Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Jorge Oliveira Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0000841-23. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sidnei Morais de Araújo Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco Panamericano S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0013235-96. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Pedro de Vasconcelos, Luiz Felix da Silva Santos Advogado: Edivo Costa Rocha. (RO 2861) Requerido: Consórcio Santo Antônio Uhe Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Agravo Retido apresentado. Proc.: 0089067-92. 1997. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Rosa Amelia Belarmino Tanaka Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Requerido: Empresa Jornalística Estadão Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0021365-75. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Hemerson Morais Leite Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Consignado: Lauzon Braga Neves Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0019986-02. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Complexo Hospitalar Central Advogado: Edison Fernando Piacentini (RO 978) Requerido: Ornelas Comercio Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0005703-37. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Zoghbi Negócios Imobiliários Ltda 145 Advogado: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Executado: Jair Monteiro Silva de Souza Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0008903-86. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcio da Silva Ferreira Advogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745) Requerido: Banco Itaucard S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida. Proc.: 0000635-09. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Darcilia Neves Colares Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco BMG S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0018576-06. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sol Distribuidora de Combustiveis Ltda Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Executado: Seabra & Wink Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0002860-36. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: J. L. G. Barbosa Me Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Requerido: Helem Amorim Assunção Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0237893-74. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Eliudes de Jesus Abreu Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0021530-25. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Antonio Teixeira Chaves Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001547-06. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Bruna Giovana Veras da Silva Advogado: Andria Aparecida dos Santos (OABRO 3784) Requerido: Maria Aparecida da Silva Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000931-31. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Davina Gomes da Silva Pereira Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Bradesco S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000081-74. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Marcus Roberto da Silva Requerido: Banco BMG S. A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques OAB/MG 76. 696 Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0158110-77. 2001. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Centrais Eletricas do Norte do Brasil Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Requerido: Francisco Edilson Pimentel Nogueira Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0016465-49. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Kennedy Queiroz Coutinho Advogado: Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 3947) Requerido: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0007307-33. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jean Pierre Angenot Advogado: Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888) Requerido: ADUNIR-Assoc. dos Docentes da Universidade Federal (RO) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0272184-03. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON 146 Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Allann James França Benjamin Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Renata Fabris Pinto (RO 3126), Jefferson de Souza Lima (OAB/RO 4449) SENTENÇA: Centrais Elétricas de Rondônia interpôs - gação ordinária de cobrança - h em face de Maria Gorete S. Da Conceição alegando, em síntese, que em janeiro de 2007 seus fiscais constataram que o medidor da unidade consumidora da autora estava sem os lacres de aferição. O medidor foi retirado e um outro foi instalado no local, emitindo-se termo de ocorrência de irregularidade, com notificação do consumidor para comparecimento a empresa, a fim de acompanhar a aferição. Diz, ainda, que na presença do devedor constatou-se que o medidor estava com a defasagem indicada na INICIAL, gerando o valor apurado indicado na INICIAL. Com a INICIAL, juntou documentos. Citada a ré ofertou resposta argumentando, em resumo, que não havia qualquer irregularidade no medidor que foi retirado sem a sua presença ou anuência e houve imposição unilateral da dívida. Por fim, impugna a perícia realizada. Ofertada réplica, após DESPACHO para especificação de provas a autora requereu o julgamento antecipada da lide e a ré quedou-se inerte. É a síntese do necessário. DECIDO. A hipótese se amolda ao disposto no art. 330, I, do CPC. A análise da questão cinge-se à regularidade da prova pericial realizada pela autora e à efetiva existência do débito. Da análise do conjunto probatório, verifica-se neste feito que houve cobrança de valores aferidos de forma unilateral pela autora que, de forma arbitrária, promoveu à retirada do medidor de consumo e realização a prova pericial. Os argumentos de que não houve ilegalidade e que os atos estão amparados nas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica não podem prosperar. Uma resolução não pode ser superior a uma lei. Existe o princípio da hierarquia das normas, e, nesta classificação, a resolução, por ser ato normativo de cunho administrativo, não pode nunca se sobrepor à lei, que tem procedimento de aprovação muito mais elaborado. Descabida, portanto, a afirmação de que a resolução da ANEEL tem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se utilize a determinação da mencionada Resolução 456/2000, depreende-se do processado que a autora não atendeu às regras ali constantes. Vejamos: Art. 72. Constata a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: [. . . ]II Solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, ou seja, deve haver uma perícia feita por órgão imparcial, de forma a proporcionar a defesa do consumidor e não de forma unilateral como ocorreu no presente caso. A retirada do medidor para perícia realizada nas dependências da requerida, retira desta prova validade jurídica, posto que produzida unilateralmente, sem observar os princípio do contraditório e da ampla defesa. A condição de prestadora de serviço público, não dá à CERON o direito de lesar direitos do cidadão. Tenho, pois, que o laudo apresentado pela autora se amolda a este entendimento, sendo que consta que o medidor foi retirado por iniciativa da empresa, assim como que o medidor foi aberto por estes. Embora a retirada do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO medidor supostamente adulterado tenha sido feita na presença da ré, não se observou o devido processo legal. Nesta esteira, colaciono o entendimento jurisprudencial. Inexistência de débito. Cobrança indevida de débito. Energia elétrica. Fraude. Laudo pericial unilateral. Manutenção da SENTENÇA. Comprovada a fraude no medidor de energia elétrica por meio de perícia unilateral, é ilícita a cobrança dos valores referentes ao consumo apurado a maior pela concessionária do serviço público. A concessionária que dispensa a constatação policial, retira o relógio, se credita de valores e os cobra sob ameaça de corte no fornecimento de energia, adota atitude violadora dos artigos 22 e 42 da Lei Federal n. 8. 078 (CDC). (TJRO, Ap. Cível n. 0242272-12. 2009. 8. 22. 0005, Rel. Juiz Alexandre Miguel, J. 23/03/2011)COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. ARBITRARIEDADE. A perícia unilateral, realizada pela fornecedora sem a presença do consumidor, não é prova hábil a embasar cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor. (TJRO, Ap. Cível n. 1018726-38. 2008. 822. 0001; Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 10/06/2009) (. . . ) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. INADIMPLÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. PROCESSO LEGAL. INOBERVÂNCIA. DÉBITO. ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. É procedente o pedido que visa a anulação de débito imputado por constatação de fraude no medidor de energia elétrica, quando a respectiva concessionária não se desincumbe de comprovar, contundentemente, aquela, embora instada a fazê-lo pelo respectivo autuado. (Apelação Cível 1. 0114. 04. 046303-5/001. 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator Desembargador Manuel Saramago. j. 04 de maio de 2006). (. . . ) Apelação Cível. Ação Ordinária visando anulação de débito. Energia elétrica. Irregularidade apurada no relógio medidor. Ausência de prova da variação na média de consumo. Lançamento por estimativa. Irregularidade. O lançamento por estimativa, decorrente de suposto desvio de energia, não é permitido, sem que tenha sido demonstrado nos autos, em período razoável, o aumento do referido consumo, após as providências para eliminação das ditas ligações irregulares. Ofensa ao devido processo legal. Não se pode admitir que a processante instaure e conclua a apuração, unilateralmente, e, de plano, aplique a respectiva penalidade. Recurso a que se nega provimento. ”(Apelação Cível 1. 0024. 04. 420962-5/001. 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator Desembargador Pinheiro Lago. j. 11 de julho de 2006). Assim, concluo que a conduta praticada pela autora foi abusiva pois não respeitou as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como flagrante impossibilidade de realização de nova perícia pelo órgão oficial conforme disposto no inciso II do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL face ao manuseio unilateral do medidor pela requerida, não resta outra alternativa senão a improcedência do pedido. Posto isso, com fundamento no art. 269, I, do CPC, rejeito o pedido INICIAL e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1. 000, 00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do MÉRITO. Transitada em julgado, deverá a autora efetuar o pagamento da condenação no prazo de quinze dias, sob pena de ser imposta multa de 147 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 475-J, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento espontâneo e, vindo a ré aos autos acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor das condenação. Decorrido o prazo de quinze (15) dias sem qualquer manifestação, remetam-se ao arquivo com as cautelas de praxe. Fica a ré advertida de que o feito poderá ser desarquivado, independentemente do pagamento de custas, se requerido dentro de seis (6) meses a contar do trânsito em julgado (art. 457-J, § 5º, do CPC). P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0012373-28. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Auxiliadora Teles do Nascimento Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido: Vivo S. A. Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760), Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583) SENTENÇA: Maria Auxiliadora Teles do Nascimento interpôs - gação declaratória c/c aão de indenização por danos morais - h em face da Vivo S/A alegando, em síntese, que mediante anuência da ré transferência sua linha telefônica sem nenhuma pendência de débito; porém, foi negativada em órgão de proteção ao crédito por dívida posterior a assinatura da transferência. Em face disso, teve inviabilizado financiamento bancário de casa própria. Com a INICIAL juntou documentos. Citada a ré ofertou contestação argumentando, em resumo, que constava débito em aberto, referente aos meses de 11/2005 a 03/2006, a linha foi transferida apenas em março de 2006 e inexiste dano moral a ser reparado. Em réplica o autor rebateu os motivos expostos pela ré. É a síntese do necessário. DECIDO. A hipótese se amolda ao disposto no art. 330, I, do CPC. Não há preliminares invocadas. Aos fatos incontroversos, pois. Conforme se extrai dos autos, não houve impugnação especificada quanto ao pagamento a transferência da linha telefônica (CPC, art. 302, caput). Em suma, a ré apenas alega que havia débito pendente e que a data da transferência se deu apenas aos 07 dias de março de 2006. O direito milita em favor da autora. É que a transferência, ao contrário do alegado pela ré, se deu em 01/11/2005 (fls. 14). Dessa forma, não poderia haver débito de 11/05 a 03/06 em nome da autora. Não bastasse, há cláusula expressa no seguinte sentido: § desta forma o respectivo número de acesso, é definitivamente transferido para o Cessionário acima qualificado, o qual assume, a responsabilidade de pagamento das despesas anteriores à data de assinatura do presente termo, que por ventura não tenham sido lançadas - h (fls. 14). Dessa forma, não poderia a ré negativar a autora seja porque sua responsabilidade cessara em 01/11/05 seja porque a partir desta data, a responsabilidade de pagamento das despesas era da cessionária. Assim, quanto ao dano moral, tenho que este resta devidamente configurado, não havendo que se falar em mero aborrecimento até mesmo porque a autora foi negativada perante órgão de proteção ao crédito (fls. 15). Sendo a pretensão reparatória meramente moral, é oportuno afirmar ser princípio salutar do direito brasileiro que todo e qualquer dano causado à alguém, seja esse material ou imaterial, deve ser indenizado. É assim que manda o nosso ordenamento jurídico, quer na expressa norma do art. 186 do Código Civil, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO quer nas legislações especiais. À luz da Constituição, o dano moral é nada mais do que a violação do direito à dignidade. E por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolários do direito à dignidade, inseriuse no art. 5º, incs. V e X da CF, a plena reparação do dano moral. Este é o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral. Seguindo esta linha de raciocínio, é possível afirmar que toda agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. O ilícito civil, para configurar-se, requer indispensavelmente a prática de ato lesivo, sendo obrigatório que tal ato seja voluntário ou culposo, resultando deste um dano material ou moral ao ofendido. O terceiro elemento caracterizador do ilícito civil é o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Apenas se restarem evidenciados esses três elementos é que surgirá o dever de indenizar. Nesse diapasão, desCARTA das quaisquer possibilidades de se questionar o dever de reparação do dano moral, passo à análise de outra questão que merece importância, qual seja, o quantum a ser indenizado, sendo criterioso ressaltar que dificilmente as partes se satisfazem com os valores fixados, mas a jurisprudência tem sido farta quanto aos critérios adotados para o seu arbitramento. A fixação do valor da indenização é de cunho subjetivo, levando-se em consideração o grau de ofensa, a personalidade do ofendido e a possibilidade do ofensor; sendo uma das tarefas mais difíceis imposta ao magistrado, cumpre-lhe atentar para as condições da vítima e a ofensa, o grau de dolo ou culpa, bem como os prejuízos sofridos pela mesma, levando-se em conta sempre a dupla finalidade da condenação ou, qual seja, a de punir o causador do dano de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento e dor que sofrera, evitando sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Não pode o julgador distanciarse dos fatos apresentados, bem como da situação social das partes no meio em que elas vivem, por outro lado é lógico que não se pode valorar a honra de uma pessoa ou qualquer outro atributo inerente à sua dignidade, mas deve-se sempre procurar alcançar um equilíbrio para uma justa condenação. A jurisprudência tem assentado o entendimento que: “A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa percentual que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Apelação Cível n. 198. 945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67). Para a fixação do dano moral o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor (RJTJRS 127/411). Assim, dentro dos limites legais e do entendimento que o Poder Judiciário do Estado de Rondônia tem pautado, evitando, assim, um enriquecimento sem causa de uma parte ou o empobrecimento de outra, mas tão-só uma compensação representada por um quantum plausível para servir de lenitivo ao dano experimentado pelo autor, entendo que deve ser fixado em R$ 8. 000, 00 (oito mil reais). Posto isso, com fundamento no art. 5º. X, da CF e art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por Maria Auxiliadora Teles do Nascimento em face da Vivo S/A condenado este a pagar aquela o valor de R$ 8. 000, 00 (oito mil reais), em valor já atualizado. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogados que fixo, diante do tempo de tramitação do processo e do trabalho desenvolvido 148 pela advogada do autor, em 15% do valor da condenação na data do efetivo pagamento. P. R. I. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0251170-26. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cirlene Maria dos Santos Brito Siqueira Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Master Motos, BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) SENTENÇA: Cirlene Maria dos Santos Brito Siqueira ajuizou “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos em face de Master Motos Comércio de Veículos e Motos Ltda e BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento alegando, em síntese, que entabulou contrato de compra e venda de motocicleta financiado pela segunda ré, que restou cancelado em face da não entrega do bem. Contudo, o bem permaneceu em seu nome e foi surpreendida por registro de ocorrência policial envolvendo seu nome, após a compra do mesmo bem por terceiro junto a Master Motos. A INICIAL veio acompanhada de documentos. Citadas as rés ofertaram resposta. A BV Financeira S/A CFI argumentou, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No MÉRITO aduziu, em resumo, que transferiu o valor do crédito a Master Motos e que foi a única prejudicada, não possui qualquer culpa pelo ocorrido e o dano moral, se fixado, deve obedecer o princípio da proporcionalidade. Juntou documentos. A Master Motos, por sua vez, por igual, postulou sua ilegitimidade passiva e a carência da ação. No MÉRITO afirmou, em resumo, que não há nexo de causalidade e o pedido de cancelamento foi realizado mas obedece burocracia própria do procedimento para baixa junto aos órgãos estaduais e federais. Por fim, devolveu o valor financiado para a financeira e a motocicleta se encontra em nome do atual comprador. Com a resposta juntou documentos. Ofertada réplica, as partes foram intimadas para especificar provas. Apenas o autor se manifestou e requereu o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. DECIDO. O presente processo se amolda ao disposto no art. 330, I, do CPC. A preliminar de ilegitimidade e especialmente de carência de ação (“) peca por falta de argumentação eis que a primeira ré vendeu a motocicleta e a segunda fez o financiamento para a autora; daí porque subsiste a responsabilidade de ambas. Quanto a carência de ação, apenas “jogada ao vento?, não se sabe o fundamento de seu requerimento, já que não expostos os motivos. De qualquer modo, a autora não é carecedora. Ao MÉRITO, pois. As respostas ofertadas pelas rés não merecem qualquer acolhimentos. Com efeito, não impugnaram que houve atraso na entrega da motocicleta, o que motivou o cancelamento do compra (CPC, art. 302, caput). Se o “procedimento? é burocrático, isso não diz respeito a autora. O que não poderia ocorrer, e que ocorreu, é ela ficar responsável por um bem que não mais lhe pertencia em razão do dito cancelamento. Nisso reside a culpa, negada por ambas, quanto ao fato a elas imputado na INICIAL. ?Jogar? a culpa de um lado para outro não constitui a melhor tese ainda que ambas possam, em processo diverso, discutir a responsabilidade em ação de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO regresso. Pois bem. A motocicleta ficou vinculada ao nome da autora por extenso período; daí advém toda responsabilidade prevista no ordenamento jurídico positivo: tributária, civil,. . . Não bastasse, por causa do imbróglio produzido por ambas, e depois exacerbado pela Master Motos, o novo comprador registrou ocorrência em face da vinculação noticiada. E nem se diga que se trata de fato de terceiro porque o comprador apenas porque a motocicleta que lhe foi vendida estava em nome da autora efetuou o reportado registro. Em decorrência disso, imperiosa a CONCLUSÃO da ocorrência do dano moral ventilado, que deve ser acolhido. Ademais, em nossa Corte de Justiça já se reconheceu que o atendimento ineficaz prestado ao consumidor, é suficiente para dar causa a dano moral: “Indenizatória. Relação de consumo. Serviço inoperante. Cobrança abusiva. Atendimento ineficiente. Dano Moral. Responde por danos morais o fornecedor que presta serviço inoperante e, além de realizar cobrança abusiva pelo referido serviço, concede atendimento ineficiente ao consumidor, que se desgasta psicologicamente em vãs tentativas de resolver o problema”. (AC nº 0044184-40. 2009. 8. 22. 0001, rel. des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 5/5/2010). Esse é também o caso dos autos, visto que a autora entrou em contato com a ré e, mesmo após várias tentativas, não houve solução do problema. A culpa da ofensora caracteriza-se pela negligência em resolver, após o cancelamento, a resolução do contrato, além de não prestar o adequado atendimento nos meios disponibilizados para sanar o problema. A extensão do dano consistiu na vinculação do seu nome a bem que não mais lhe pertencia. Lado outro, não houve outros danos a ensejar maior gravame a autora. Levo em consideração, ainda, o notório poder econômico das rés especialmente da financeira. Destarte, fixo o dano moral (CR, art. 5º, X; CC, ) em R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por Cirlene Maria dos Santos Brito Siqueira em face de Master Motos Comércio de Veículos e Motos Ltda e BV Financeira S. A. CFI. Em consequência: 1) declaro inexistente o contrato de compra e venda entabulado entre a autora e a ré Master Moto, com financiamento pela BV Financeira, cujo bem se encontra descrito na INICIAL; 2) condenoas, solidariamente, ao pagamento do dano moral no montante de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), em valor já atualizado. Por fim, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, em face do trabalho desenvolvido pelo advogado e do tempo de tramitação do processo (CPC, art. 20, § 3º e Súmula 326 do STJ). P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0244054-66. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Antonio Ferreira de Menezes Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Requerido: Banco Ibi S A Advogado: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B) SENTENÇA: Luiz Antônio Ferreira de Menezes “ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais” em face do Banco IBI S/A alegando, em síntese, que foi negativado perante órgão de proteção ao crédito a pedido da ré, sem ter entabulado qualquer contrato com esta. Com a INICIAL, juntou documentos. Citada a ré ofertou resposta argumentando, em resumo, que houve contratação de cartão de crédito, por si 149 administrado, há inclusão prévia do autor em órgão de proteção ao crédito, não houve prática de ato ilícito mas exercício regular de direito seu e se houve fraude, isso decorre de culpa de terceiro. Ofertada réplica, com intimação das partes para especificar provas sobreveio certidão indicando que as partes quedaram-se inertes. É a síntese do necessário. DECIDO. Por casos como o presente é que se dissemina a propalada tese da “indústria do dano moral”. Pois bem. O caso é simples e não demanda maiores ilações. É que ao contrário do alegado pelo autor em sua réplica constato, apesar da abreviatura daquela aposta às fls. 55 em comparação com os documentos de fls. 14/15, profunda semelhança entre as assinaturas. Basta que se compare o “M” de Menezes. . . Mas não é só. O autor, diante do fato alegado pelo réu (CPC, art. 333, II), poderia ter postulado a produção de provas, dentre elas, principalmente, a prova pericial a fim de comprovar que a assinatura daquele documento não é sua. Contudo, quedou-se inerte. Não bastasse, possuía prévia inscrição em órgão de proteção ao crédito (Súmula 385 do STJ). Dessa forma, não há que se falar em dano moral. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em consequência, extingo o processo com resolução do MÉRITO. Custas pelo autor. Fixo honorários, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 500, 00 (quinhentos reais), tendo em vista o julgamento antecipado da lide, ressalvada a gratuidade postulada e não apreciada, que ora concedo ao autor. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0002112-04. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Jucemara Gomes Moreira Santos Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: Cesar Pereira do Carmo SENTENÇA: Jucemara Gomes Santos interpôs ação de prestação de contas em face de César Pereira do Carmo aduzindo, em suma, que após o falecimento de seu irmão outorgou poders ao réu para representá-la junto a seguradora e receber o seguro DPVAT. Diz, ainda, que o réu sacou o dinheiro referente a sua parte e não lhe deu qualquer satisfação. Juntou documentos. Determinada e efetivada a citação o réu quedou-se inerte. É a síntese do necessário. DECIDO. A hipótese se amolda ao disposto no art. 330, II, do CPC. Não bastasse a revelia e seus efeitos, que ora reconheço, há que se considerar que os fatos alegações são amparados em farta prova documental. Posto isso, julgo procedente o pedido, condenando o réu a prestar as contas pedidas no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art. 915, §2º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que, à ausência de SENTENÇA condenatória (CPC, art. 20, §3º), fixo, por eqüidade, (§4º do art. citado), em um salário mínimo. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0173680-11. 1998. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Carlos Augusto Gomes Lobo Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Executado: Banco Abn Amro S. a Banco Santander Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Douglacir A. E. Sant”anna ( ), Pedro Origa (OAB/ RO 1953), Marcos Antônio Metchko. (RO 1482) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Banco Santander apresentou impugnação ao cumprimento de SENTENÇA às fls. 366/374 alegando que há excesso de execução, eis que o contador atualizou o valor da condenação obedecendo o valor informado pela exequente às fls. 268/269, no importe de R$ 36. 510, 48, sem atender os índices legais de 0, 5% ao mês de juros até a data de 10/01/03 e de 1% ao mês à partir de 11/01/2003. Assevera que o valor correto da execução até dezembro de 2004 era de R$ 33. 197, 51, e não R$ 36. 510, 48. Afirma que novamente o exequente utiliza os cálculos equivocados do contador judicial (fls. 313/314), chegando ao montante de R$ 110. 329, 12, que não corresponde ao crédito do autor. Diz que a atualização da condenação, nos índices legais fixados na SENTENÇA dos Embargos a Execução, é no importe de R$ 90. 190, 08, que acrescido de 10% da multa prevista no art. 475-J do CPC e 10% de honorários advocatícios em execução, perfaz a quantia de R$ 109. 129, 98. O autor se manifestou às fls. 375/376, alegando que o argumento de excesso de execução deve ser rejeitado, pois os cálculos de fls. 327/330 são o resultado da atualização do cálculo de fl. 313, realizado em agosto de 2007 pela contadoria, em cumprimento da DECISÃO de fl. 308/310, do qual as partes foram intimadas, transcorrendo in albis o prazo para manifestação. Requer a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 109. 129, 98 e que seja julgada improcedente a impugnação do executado. É o relato. Decido. O erro dos cálculos não se convalida por eventual inércia das partes, como alega o executado, pelo que, a impugnação no cumprimento da SENTENÇA devolve ao julgador a possibilidade de exame e adequação da execução aos exatos termos do título judicial. Não seria possível exercer o ofício de julgar ignorando o direito que salta aos olhos. Conforme reconheceu o exequente, os cálculos apresentados às fls. 327/330, no valor de R$ 110. 329, 12, foram realizados com base na atualização realizada pela contadoria judicial às fls. 313. Todavia, compulsando o referido cálculo de fl. 313, verifico que há erro, pois o contador judicial, ao invés de atualizar o valor da condenação (R$ 20. 000, 00), corrigiu monetariamente a quantia apresentada pelo requerente às fls. 270/271, a qual já havia sido considerado errado na DECISÃO de fls. 308/310. Diante disso, seguem os novos cálculos realizados pela contadoria judicial atualizados até 08/06/2011, data em que foi realizado o bloqueio judicial de fl. 348, desta vez com base no valor da condenação (R$ 20. 000, 00), corrigidos desde a prolação da SENTENÇA em 29/10/2003, e com juros desde a citação ocorrida em 06/11/1998 (fl. 20v), sendo de 0, 5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês à partir de 11/01/2003, perfazendo a quantia de R$ 68. 086, 36, que acrescido de multa de 10% do art. 475-J do CPC (R$ 6. 808, 64), 10% de honorários advocatícios na fase de cumprimento de SENTENÇA (R$ 7. 489, 50), custas iniciais atualizadas (R$ 801, 20), totalizam a importância de R$ 83. 185, 70, sendo as custas finais no valor de R$ 1. 123, 42, havendo, portanto, excesso de execução. Considerando que já foi oportunizado às partes a manifestação sobre ambos os cálculos apresentados e tendo em vista que a parte exequente se ateve a informar na resposta à impugnação que seu demonstrativo de débito está correto, desnecessária a intimação para se manifestarem sobre os novos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Outro fator que deve ser considerado é que os honorários advocatícios da fase de 150 conhecimento já foram pagos pela exequente no acordo de fl. 285. Do exposto, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor de R$ 83. 185, 70 (fl. 365). Expeça-se alvará em favor do autor referente ao saldo remanescente do valor depositado às fls. 365. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedamse às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0005088-47. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Antonio Cesar Rego Viana Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido: Banco Bradesco S. A. DESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Considerando a complexidade da matéria e a necessidade da realização de outras provas, com fundamento no artigo 277, §5º, do CPC, indefiro o processamento pelo rito sumário, devendo o processo tramitar pelo rito ordinário. Anote-se. II - Considerando os fatos narrados na INICIAL, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a contestação. III - Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que no prazo de 15(quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na INICIAL e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado. IV - Fica a parte requerida intimada a, no momento da apresentação da contestação, especificar, circunstanciadamente, as provas que pretende produzir, indicando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (artigo 300 do CPC). CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Av. Pinheiro Machado, nº 1758, Bairro São Cristóvão, Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0304116-09. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Raquel Moreira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido: Banco Fininvest S. A Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) DESPACHO: Vustos, I - Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados às fls. 230 e 240/241. II - Fica a parte executada intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de SENTENÇA, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, sob pena de penhora. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0005933-79. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A) Requerido: Regina Coeli Leal da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: VISTOS, I - Indefiro o desentranhamento do MANDADO de fls. 30, tendo em vista que a diligência restou infrutífera. II - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 48 horas, impulsionando o feito validamente, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0010558-59. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Santos e Cia Comércio Ltda Me Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Requerido: Brasil Telecom S/A - OI DESPACHO: VISTOS, Diante da contradição entre o procedimento escolhido e o pedido formulado, emende-se a INICIAL, no prazo de 05 (cinco) dias, adequando ao procedimento sumário, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0007056-15. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Celina Marques da Mota Parada, Delia Cristina Pinheiro de Carvalho, Eliane Carmo Nascimento, Eni de Brito dos Santos, Jecilene Onis de Paula, José Raimundo Barbosa, Luciano Lemes de Oliveira, MARIA RISOMAR DE FREITAS FRANCA, MARIO PINHEIRO NERY, SANYRA MARIA NUNES SOARES Advogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701), Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A), Reginaldo Ferreira Lima. (RO 2118) Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros DESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Indefiro o processamento pelo rito sumário, devendo o processo tramitar pelo rito ordinário. Anote-se. II - Defiro a assistência judiciária gratuitaIII - Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que no prazo de 15(quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na INICIAL e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado. IV - Fica a parte requerida intimada a, no momento da apresentação da contestação, especificar, circunstanciadamente, as provas que pretende produzir, indicando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (artigo 300 do CPC). CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Av. Mato Grosso, nº 173, Bairro Centro Sul, CEP: 78005-000, Cuiabá/ MTPorto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0008544-05. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Djalma Amaral Ferreira Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido: União P F N DESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Antes de analisar o pedido liminar, determino seja realizada perícia médica pelo IML para identificar possível relação de causalidade entre o alegado acidente e as sequelas apontadas pelo autor e identificar grau de invalidez para o trabalho que desempenhava e eventualmente para outros funções. Oficie-se, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. II - Considerando a 151 necessidade de realização de perícia médica, com fundamento no artigo 277, §5º, do CPC, indefiro o processamento pelo rito sumário, devendo o processo tramitar pelo rito ordinário. Anotese. II - Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Rua José de Alencar, Centro, Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quartafeira, 10 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0010490-12. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Eliomar Abrantes de Souza Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido: Sul América Cia. Nacional de Seguros DESPACHO: VISTOS, O pedido de pagamento das custas ao final não se enquadra em nenhuma das hipóteses do capitulo III, item V, das Diretrizes Gerais Judiciais da CGJ. Recolham-se as custas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0010474-58. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Sindicato dos Policiais Civis do Ex-Território Federal de Rondônia - SINPFETRO, Marcelo Lavocat Galvão Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Requerido: Dulci Marques de Menezes Flores, Leny Vieira de Menezes DESPACHO: VISTOS, Diante da contradição entre o procedimento escolhido e o pedido formulado, emende-se a INICIAL, no prazo de 05 (cinco) dias, adequando ao procedimento sumário, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0002752-70. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A. Advogado: Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131), Patrícia Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15228), Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562), Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664), Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Requerido: Espólio de João Farias de Mello Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) DESPACHO: VISTOS, Inexistindo prova de propriedade e havendo controvérsia sobre os legítimos possuidores da área, designo audiência especial para o dia 03/11/2011 às 08: 30hrs. Fica a parte autora intimada via seu advogado pelo Diário da Justiça (artigo 50 das Diretrizes Gerais Judiciais c/c artigo 238 do CPC). Intimem-se pessoalmente senhor João Farias de Mello, residente na Rua Aristides Haeffener, nº 2560, Bairro Três Marias, Porto Velho - RO, bem como seus filhos representados pela genitora Aldeniz Briel, residente em Nova Mutum Paraná, Rua Getúlio Vargas, Quadra J1, Lote 18, Setor 01, Porto Velho - RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0045158-82. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Indenizatória (sumário) Requerente: Ednaldo Julião Bezerra Advogado: Marcelo Xavier da Silva (OAB/RO 1958), Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Cristiane Neves de Oliveira, Edith Neves de Oliveira Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700), ( ), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) DECISÃO: Alterar a classe para cumprimento de SENTENÇA. Expeça-se alvará, devendo o credor, ato seguinte, apresentar planilha de cálculo com o saldo devedor remanescente. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0247714-68. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Leandro da Rocha Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Executado: Sebastião Gonçalves Neves DECISÃO: VISTOS, Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, com espeque no art. 655 do CPC, determino a penhora via online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD. Procedo a imediata protocolização da ordem de penhora no sistema retro mencionado, conforme cópia anexa. Aguarde-se por 05 (cinco) dias para as possíveis respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Intime-se e cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0015489-42. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Sandra Pedreti Brandao Advogado: Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419) Requerido: R. D. Botelho Me 152 Advogado: Pedro Brito dos Santos (RO 578) DECISÃO: VISTOS, Sandra Pedreti Brandão ingressou com execução/ cumprimento provisório de SENTENÇA em face de R. D. Botelho - ME, pugnando pela desocupação voluntária do imóvel, fundada em ação de despejo, autuada sob o n. 011916892. 2009. 8. 22. 0001, aduzindo ter celebrado com a requerida um contrato de locação do imóvel descrito na INICIAL sendo ajustado o aluguel em R$ 800, 00, assumindo o requerido, ainda, o pagamento das taxas de condomínio e despesas com água, luz e IPTU. Sustentou que a requerida se encontra em mora desde janeiro/2008, totalizando um débito no valor de R$ 15. 995, 11, correspondente ao aluguel, e R$ 3. 305, 11 de condomínio. Ao final, requereu a condenação da requerida no pagamento dos citados valores, bem como a decretação do despejo e determinação para que a requerida apresente os comprovantes de quitação das despesas de água, luz e IPTU. Sobreveio SENTENÇA de procedência dos pedidos, na qual foi decretado o despejo do imóvel objeto do contrato então em debate, bem como determinou sua intimação para desocupar o imóvel voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada e, ainda, a requerida fora condenada no pagamento de R$19. 300, 22, correspondente aos aluguéis e taxas de condomínio atrasados, bem como dos aluguéis que se vencerem até a data da efetiva desocupação, devendo a quantia ser atualizados com juros de 1% a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e com correção monetária desde a propositura da presente ação e exibição dos comprovantes de quitação de despesas com luz, água e IPTU, sob pena de, sendo elas pagas pela requerente, serem incluídas no valor a ser executado. Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação, conhecido mas não provido, sendo a requerida/ apelante condenada por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização de 10% sobre o valor da causa. Em seguida, a apelante, ora executada, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado negou vigência a norma federal. O recurso não foi admitido, ensejando interposição de Agravo Regimental, o qual não foi conhecido, ao fundamento de que o meio de impugnação utilizado era impróprio, posto que contra a DECISÃO que não admite o recurso especial é cabível o agravo de instrumento, previsto no art. 544, CPC, sendo aplicado a então agravante, ora executada, novamente condenada pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, a favor da parte ora agravada, nos termos do § 2º do art. 557 do CPC. Por conseguinte, interpôs a ora executada Agravo de Instrumento em Recurso Especial, o qual fora conhecido, sendo os autos encaminhados ao c. STJ (AREsp/RO 18353), o qual encontra-se concluso ao Rel. Min. Luis Felipe Salomão desde 28/06/2011. Ao ser intimado para desocupar o imóvel, o executado apresentou petição às fls. 23/26, nas quais requereu a suspensão da execução provisória utilizando razões totalmente dissociadas do que lhe foi pedido atítulo de objeto desta ação executiva provisória. Nada obstante, apresentou a peça de fls. 48/52, denominada “impugnação ao cumprimento de SENTENÇA ”, utilizando os seguintes argumentos a fl. 48, in verbis: ”QUE, a executada R. D. BOTELHO - ME, já interpôs Recurso Especial juntao ao TJ RO, a qual aquela corte, deu conhecimento e cabimento ao RECURSO EM EFEITO SUSPENSIVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM BRASÍLIA, conforme DESPACHO do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DE RONDÔNIA. (. . . )” (sic)Ao final, requereu o recebimento da impugnação ao cumprimento de SENTENÇA com efeito suspensivo, recolhimento do MANDADO de despejo ante possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, acostando documentos de fls. 53/62. Diante da documentação acostada, a fl. 64 esse Juízo suspendeu o cumprimento da DECISÃO de fl. 22, para ensejar o contraditório. Em seguida, peticionou a exequente as fls. 65/74, requerendo reconsideração da aludida DECISÃO, ao argumento de que o executado teria faltado com a verdade, pois o recurso especial por ele interposto não fora sequer admitido e tampouco lhe fora concedido efeito suspensivo, requerendo ainda aplicação de multa de litigância de má-fé à parte e seu patrono, bem como cumprimento imediato da DECISÃO de fl. 22. Relatados, decido. Verifico que as razões insertas na petição de fls. 48/52 acompanhada de documentos de fls. 53/62, estão dissociadas da verdade dos fatos. Em consulta ao sítio eletrônico tanto da E. Corte local quanto do E. STJ, verifica-se que as assertivas utilizadas pelo executado são inverídicas, conforme extratos ora anexados. Falta com a verdade a executada a fim de se ver beneficiada, fazendo afirmações inverídicas de modo a induzir o Juízo a erro e causar prejuízos ao seu adverso processual, se não por deliberada intenção de ludibriar a efetividadde da Justiça, comportamento malicioso, diga-se, já por duas vezes constatado e penalizado pela segunuda instância. Registre-se que, embora a executada discuta excesso nos cálculos apresentados pela exequente por ocasião da propositura da ação executiva, tal irresignação deveria ter sido discutida nos autos da apelação, e não na fase de cumprimento de SENTENÇA, a qual por sinal fora mantida em sua integralidade e ainda condenou o executado ao pagamento de litigância de má-fé, e diz respeito apenas e tão somente ao despwejo do imóvel, nada sendo requerido em termos de pagamento de qualquer valor decorrente da condenação. No que tange à multa por litigância de má-fé, segundo a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil extravagante em vigor”, RT – Legislação, São Paulo, 2006, p. 185, consiste no seguinte: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando ofeito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC. Por sua vez, o artigo 17, bem como o artigo 18, ambos do Código de Processo Civil, com as modificações provocadas pela Lei n. 9. 668, de 23 de junho de 1998, nos apontam para a seguinte redação: Art. 17 Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI provocar incidentes manifestamente protelatórios; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. A partir desses preceptivos 153 doutrinários e legais, em cotejo com o caso posto sob apreciação, é possível observar que a conduta da executada denota tentativa de, por vias transversas, obter provimento judicial que postergue o cumprimento da SENTENÇA. Como se pode ver, a conduta da executada é tipificada no artigo 17 do Código de Processo Civil - litigância de má-fé - atraindo, portanto, a penalidade capitulada no artigo 18 do mesmo estatuto processual, eis que alterou a verdade dos fatos tentando se valer, frise-se, de impugnação a penhora inxistente para obter êxito na multicitada ação de despejo, comportamento que não pode passar despercebido pelo Julgador. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO INVERÍDICA. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO. FALTA DE LEALDADE PROCESSUAL. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para que se configure o prequestionamento necessário que o Tribunal de origem se manifeste sobre a matéria deduzida nas razões do recurso especial, com emissão de juízo valorativo sobre os DISPOSITIVO s apontados como violados. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Inviável o recurso especial se a apreciação da tese demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Incide em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas, a parte que tenta induzir o julgador a erro, afrontando a lealdade processual ao apresentar alegação aleivosa, levantando hipótese falsa no intuito de ver provido seu recurso. 4. Agravo regimental improvido com condenação a multa por litigância de má-fé. (AgRg no Ag 727. 459/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009)Em sendo assim, palico à executada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a exequente nos prejuízos que esta sofreu por conta da indevida protelação, desde loglo fixando o valo9r da indenização em 20% sobre o valor da causa principal, mais as despesas que efetuou, conforme artigo 18, §2º, do CPC. Considerando a resistência da executada em desocupar voluntariamente o imóvel, determino o cumprimento imediato do MANDADO de despejo do imóvel. Para assegurar o resultado prático da DECISÃO, desde já autorizo uso força policial e arrombamento, nos termos do artigo 65 da Lei 8. 245/91, ressaltando que no ato de cumprimento deve ser observada a prudência e adequação das medidas, visando preservar a integridade das partes no processo. Cientifique-se, com urgência, o Sr. Oficial de Justiça com o qual se encontra o MANDADO para cumprimento. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0014304-32. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S. a Advogado: Ellen Laura Leite Mungo (OAB/MT 10604) Requerido: Darcy Couceiro Castiel DECISÃO: Banco Bradesco Financiamentos S. A, ajuizou a presente ação de reintegração de posse contra Darcy Couceiro Castiel, alegando que firmou contrato de arrendamento mercantil, cujo objeto se trata do bem descrito na exordial, sendo que a parte, ora Requerida não cumpriu com as cláusulas previstas, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO tornando-se inadimplente, e inclusive já foi notificada. Pleiteou pelo deferimento liminar de reintegração, com a citação posterior da parte adversa. A documentação juntada permite admitir a posse injusta da Requerida, na medida em que se encontra inadimplente. Assim, a liminar deve ser deferida, visto que presentes os requisitos do art. 927 do CPC. Posto isso, DEFIRO, com fundamento nos artigos 1. 210 do CC e 926 a 928 do CPC. , a reintegração de posse do veículo, descrito na exordial. Considerando que o autor já solicitou em seu petitório a citação da parte requerida (art. 930 do CPC), caso haja cumprimento imediato da reintegração, e estando o bem na posse do requerido, o oficial de justiça, no mesmo ato, procederá a citação deste para, se o desejar, contestar a ação. Ficará a parte requerida advertida de que, a não apresentação da contestação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Se ao cumprir esta ordem não for possível a imediata citação do requerido, deverá o oficial de justiça certificar e devolver o MANDADO para outras determinações do juízo. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Av. Pinheiro Machado, 808, Caiari-Cep: 76801142 Porto Velho - ROIntime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0012716-87. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Rita de Cassia da Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: BANCO BMG SA. DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0012740-18. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Glauciano Ferreira da Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: HSBC BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013721-47. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Alcino Paes de Azevedo Júnior Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco BMG S. A. DESPACHO: VISTOS. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 154 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013371-59. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jheimes Douglas da Fonseca Advogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Requerido: Curumim Rent A Car DESPACHO: VISTOS. Cite-se e intime-se as partes requeridas para, se o desejarem, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC. ). Advirta-se as partes de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End: Rua Gonçaves Dias, 204 A, Centro, 76. 801-076Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0012695-14. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Maria de Fatima Souza de Azevedo Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0014821-37. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Maria da Conceição Alves Martins Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A) Requerido: Banco BMG S/A DESPACHO: VISTOS. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013618-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Osman Pereira de Andrade Advogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( ) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo DESPACHO: VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parte adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto no art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO: Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandose provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada do MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anotese no MANDADO que, se o (a) Requerido (a) não contestar, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde já fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor a ação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013539-61. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Ana Maria Oliveira Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Schahin S. A. DESPACHO: VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parte adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto no art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO: Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandose provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada do MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anotese no MANDADO que, se o (a) Requerido (a) não contestar, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde já fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor a ação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013524-92. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Auristela Miranda dos Santos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco BMG S. A. DESPACHO: VISTOS. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013391-50. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Auristela Miranda dos Santos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Bonsucesso DESPACHO: VISTOS. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá 155 apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0012891-81. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Jesse Nascimento Peixoto Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco do Brasil S. A. DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0012884-89. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Nazare Bispo Barros Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: H. S. B. C. Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013615-85. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Osman Pereira de Andrade Advogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( ) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. DESPACHO: VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parte adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto no art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO: Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandose provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada do MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anotese no MANDADO que, se o (a) Requerido (a) não contestar, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde já fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor a ação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013596-79. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Thiago Celman Rodrigues de Carvalho Roca Advogado: Iarlei de Jesus Ribeiro (OAB/RO 4488), Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/RO 3927) Requerido: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: VISTOS. Defiro gratuidade da justiça. Cite-se e intime-se as partes requeridas para, se o desejarem, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC. ). Advirta-se as partes de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End: Av. Governador Jorge Teixeira, 1296, Porto Velho/ROCite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0009530-56. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Luiz Leite de Oliveira Advogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Executado: Isaias Cardoso Silva Canavari Fernandez, Julia Heidy Canaviri Fernandez Cardoso Silva DESPACHO: VISTOS. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora, o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de bens ( § 1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento (Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. ENDEREÇO: Rua João Alfredo, BOX 431, ao lado da parada de ônibus entre Ruas Euclides da Cunha e Rogério Werber, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013740-53. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Celso Augusto Junior Advogado: Nelson Vieira da Rocha Junior ( ) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito 156 Proc.: 0013542-16. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Doraci de Andrade Belo Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Panamericano S. A. DESPACHO: VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parte adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto no art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO: Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandose provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada do MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anotese no MANDADO que, se o (a) Requerido (a) não contestar, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde já fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor a ação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0014299-10. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S. A. Advogado: Sabrina Camargo de Oliveira Martin (OAB/RS 55983) Requerido: Naara de Souza Filho DECISÃO: VISTOS. Diante da argumentação apresentada pelo requerente e a farta documentação que acompanha a exordial, em especial ao contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia (fl.: 13/14) e notificação de constituição em mora (fl.: 10/11), vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos legais preVISTOS no art. 3º do Dec. Lei 911/69. E por essa razão, DEFIRO, liminarmente, a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo, tipo Motocicleta, descrito na exordial, depositando-se o bem em mãos do requerente, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até DECISÃO final destes autos, sob pena de multa diária de cinco salários mínimos. Executada a liminar, na mesma oportunidade cite-se a requerida e intime-a para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§ 1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10. 931/04). Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituir o veículo à Requerida, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Atente-se a parte requerida de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA / MANDADO. End: Rua Gov. Valadares, 3680, Conceição, 76. 808298 Porto Velho/ROCite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0012898-73. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Rosemary da Silva Moquedace Oliveira Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0012688-22. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Gelcimar Vieira da Conceição Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco BMG S. A. DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0012680-45. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Izaque Galdino Jacinto Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco BMG S. A. DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013668-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lhano Fernandes Adorno Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Requerido: Antônio Fontoura Coimbra DESPACHO: VISTOS. Cite-se e intime-se as partes requeridas para, se o desejarem, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC. ). Advirta-se as partes de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End: Rua Elias Gorayeb, 3041, Bairro Liberdade Porto Velho/ROCite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito 157 Proc.: 0013666-96. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Aurimar Oliveira do Nascimento Bau Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (RO 4-B) Requerido: Jose Evaldo Bessa DESPACHO: VISTOS. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. DETERMINO: CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou se o desejar, defender-se. Se existente, cientifiquese eventuais sublocatários e ocupantes. Arbitro honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) do débito no dia do efetivo pagamento. Atente-se a parte requerida quanto a advertência do art. 319 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. ”VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Av. Piraíba, n. 1110, casa 8, Residencial Mediterrané, bairro Lagoa - Porto Velho/RoPorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013631-39. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Claudionor dos Santos Oliveira Requerido: Banco Bonsucesso S. A. DESPACHO: VISTOS. Entendo pela necessidade da manifestação da parte adversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estão presentes os requisitos basilares para a concessão da liminar pleiteada na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao disposto no art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO: Cite-se a parte requerida para contestar, em 5 dias, indicandose provas (art. 802), e contado o prazo a partir da juntada do MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anotese no MANDADO que, se o (a) Requerido (a) não contestar, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desde já fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor a ação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013701-56. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Carlos Pereira Melo Advogado: Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. DESPACHO: VISTOS. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0012874-45. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Genisson José da Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0012712-50. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Francisco de Assis Medeiros Anunciado Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: BANCO PINE S/A DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0012915-12. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Francisca Pinto de Miranda Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: BANCO BMG S/A DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0012905-65. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Nadir de Jesus Sá Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: BANCO BMG S/A DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0116078-57. 2001. 8. 22. 0001 Ação: Dissolução de sociedade Requerente: Carlos Alvaro Carneiro Duarte, Rui Manuel Marinheiro de Oliveira Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136) Requerido: Antonio dos Santos Lopes, Elias Campelo Alexandre, Ergon Mineração, Indústria, Comércio e Representação S. A 158 Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A) DECISÃO: Quanto ao item 3 de fl. 570, veja-se a DECISÃO de fl. 559, a qual mantenho. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013734-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Regimar de Souza Santos Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0012857-09. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Maria Raimunda do Nascimento Lima Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013841-90. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Luiza Helena Neves de Oliveira Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco BMG S. A. DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com a requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0012698-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Climard Muniz Mendonza Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: B. V. Financeira S. A C. F. I DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 159 querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito 30 (trinta) dias, para a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0012865-83. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Antonio Santos Mariano Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013472-96. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Charles Lima Mereles Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento DECISÃO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela na qual o autor alega que foi indevidamente inscrito na lista de maus pagadores mesmo sem possuir qualquer relação jurídica com o requerido. A INICIAL veio acompanhada dos documentos de fls. 10/14. Os argumentos da parte autora são no sentido de que é indevida a inscrição, pois não pactuou qualquer relação contratual com o requerido. E pelo que se verifica nos autos, os requisitos necessários à antecipação de tutela estão presentes, quais sejam, a verosimilhança do alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A pretensão à obtenção da antecipação parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medida em que se busca evitar que seu nome continue inscrito em lista de maus pagadores, por dívida a qual alega, não ter contraído. É certo que em casos como o tratado nestes autos, não é possível a parte trazer maiores provas além das juntadas, isso porque, salvo raras exceções, ninguém consegue fazer prova de ato inexistente, ou seja, de que não teria contraído a dívida. De outro lado, nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida, pois se trata de DECISÃO que poderá ser revertida tão logo consiga comprovar que houve a contratação e que o débito é legítimo. Assim, se com a contestação vier aos autos prova, a parte adversa será autorizada a reinscrever o nome da parte autora em listas de maus pagadores. No mais, entendo que ao caso aplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensão da Requerente para o fim de antecipar parcialmente os efeitos da tutela e assim, DETERMINO que a Requerida providencie a baixa da inscrição do nome do autor, no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000, 00NOTIFIQUE-SE a parte requerida quanto a esta ordem. Na mesma oportunidade, proceda a CITAÇÃO quanto a esta ação, bem como a INTIME para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova. Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase imediatamente vistas ao Autor para réplica. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. NOTIFIQUE-SE, cite-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013724-02. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: José Roberval da Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco BMG S. A. DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0013738-83. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Eliandro Ribeiro Campos Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Bradesco S/a DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Diante da relevância e plausibilidade do direito invocado, determino que o réu apresente, no prazo de 05 (cinco dias) cópia do contrato de empréstimo firmado com o requerente. No mesmo prazo, querendo, o requerido poderá apresentar resposta na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0123051-52. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Raymundo Ironildo Pontes Tavora Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON DESPACHO: VISTOS, Chamo o feito a ordem. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a ré para efetuar o depósito do montante (art. 33 do CPC), no prazo de 20 (vinte) dias. Em igual prazo as partes poderão formular quesitos e indicar assistente técnico. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0013352-53. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Instituto João Neórico Advogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300) Executado: Luiz Vanderlei Benvindo Favari, Emanuele Benvindo Favari DESPACHO: VISTOS. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora, o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de bens ( § 1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento (Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. ENDEREÇO: Rua 11, n. 1821, bairro Setor 01, Ariquemes/RORua Uruguai, 1765, bairro Embratel, Porto Velho/ROPorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0012845-92. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Silva de Melo Advogado: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) Requerido: Banco Bradesco S. A. DESPACHO: VISTOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Defiro a prioridade de tramitação deste feito por ser a autora idosa na forma da lei. Cite-se e intime-se a parte requerida para, se desejar, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC). Advirta-se a parte de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas ao autor para réplica. Após, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade e utilidade sob pena de indeferimento. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Intime-se, cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0073680-17. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Iracelio Gomes Martins Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) 160 SENTENÇA: Iracélio Gomes Martins interpôs “ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais? em face do Banco do Brasil S/A alegando, em síntese, que é cliente do requerido e perdeu seu cartão, que era de crédito e débito. Diz que ao se dirigir a agência bancária para tirar um extrato foi surpreendido com a informação de vários saques, compras e empréstimos, em sua conta corrente. Alega, ainda, que registrou reclamação junto ao Procon. Em “audiência? o banco informou que devido ao tempo “prescreveu? o prazo para o autor contestar os fatos e propôs o parcelamento do débito, proposta aceita por ele. Por fim, alega que os fatos lhe causaram desconforto, humilhação, vexame e sofrimento. Com a INICIAL juntou documentos. Citada a ré ofertou resposta argumentando, em resumo, que o autor confessou que perdeu o cartão junto com a senha de acesso e comunicou o ocorrido ao banco muito tempo depois do extravio, quando as operações já tinham sido realizadas. Juntou documentos. Ofertada réplica e designada audiência de conciliação as partes disseram não ter mais provas a produzir. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do autor. É a síntese do necessário. DECIDO. Aos fatos incontroversos. Afirma o autor que perdeu seu cartão em setembro de 2007. Pois bem. Ao contrário do alegado por ocasião da colheita de seu depoimento pessoal, a comunicação a polícia não foi feita 3 dias após os fatos. Conforme documento de fls. 21 a comunicação se deu apenas aos 8 dias de janeiro de 2008. Eventual comunicação feita no dia 3 do mesmo mês e ano, não teria o condão de evitar as operações (saques, compras e empréstimos) porque feitas antes daquela. Digo eventual porque a “contestação de débito” apenas se deu em 9/01/2008. Ainda assim, descreveu apenas o saque e as compras feitas com o cartão de crédito. Até mesmo os empréstimos, feitos por último, se deram todos no mês de dezembro. Não bastasse, por ocasião da “audiência? junto ao Procon, houve aceitação da proposta do banco no sentido de parcelar o débito, o que revelaria - em tese - ato incompatível com o desejo de demandar. A ação, a propósito, foi promovida mais de um ano após o encontro das partes no Procon e cerca de um ano e meio após o extravio o que afastaria, por si só, o dano moral. Destarte, considerando que o autor era responsável pela guarda de seu cartão conforme contrato juntado (fls. 55/58) a improcedência do pedido, ainda que seja entristecedora a situação vivida pelo autor, é a única medida a ser tomada. Posto isso, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente o pedido feito por Iracélio Gomes Martins em face do Banco do Brasil S. A. e, em conseqüência, condeno-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500, 00 (quinhentos reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC, tendo em vista a ausência de complexidade e do pouco tempo de tramitação do processo, ressalvada a gratuidade que ora concedo. P. R. I. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0256051-51. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Manutenção de posse Requerente: Ivan Fernandes Duarte Advogado: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1637), Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A) Requerido: Wellington Luis Alves de Souza, Cleudison Reis Batista, Orlando Nunes Pinheiro, Wagner Luis de Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) DESPACHO: VISTOS, Em tempo, chamo o feito a ordem e determino a Escrivania que proceda a abertura de novo volume de autos a partir da fl. 200, nos termos do art. 6º, §1º Instrução n. 003/2006PR. No mais, cumpra-se DECISÃO de fl. 249. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0280419-90. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração de posse Requerente: Claudio Norio Hikague, Melene Rita de Cassia da Silva Oliveira Hikague, Horaldo Pollina, Anaisa Regina Menezes Ribeiro Pollina, Wagner Luis de Souza, Sandra Honorio Oliveira de Souza Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Odair Martini (OAB/RO 30B), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569), Odair Martini (OAB/RO 30B), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569), Odair Martini (OAB/RO 30B), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569), Odair Martini (OAB/RO 30B), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569), Odair Martini (OAB/RO 30B), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569), Odair Martini (OAB/RO 30B) Requerido: Organizações Piramides, Orlando Nunes Pinheiro Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Marilene Mioto (RO 499-A) DESPACHO: VISTOS, Em tempo, chamo o feito a ordem e determino a Escrivania que proceda a abertura de novo volume de autos a partir da fl. 200, nos termos do art. 6º, §1º Instrução n. 003/2006PR. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0175793-49. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Alex Silvino Toledo Advogado: Jacira Silvino (RO 830) DESPACHO: O autor impugnou o pedido de denunciação. Pois bem. O Indefiro porque não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 70 do CPC. Especifiquem, em 05 dias, as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e pertinência sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0165674-29. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Benedito Martins da Cruz Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Requerido: Oliveira Distribuidora de Auto Peças Ltda Advogado: Solon Angelim de Alencar Ferreira (OAB/AM 3338), Alison Pinton Paladini (OABRS 57119) DESPACHO: Fixo como ponto controvertido a construção de um barracão de 600m2 nas dependências da sede da requerida. Designo 161 audiência de instrução para o dia 22/09 às 12h. Intime-se o autor e o representante legal da ré, pessoalmente, que prestarão depoimento pessoal sob pena de confesso. As partes poderão arrolar três testemunhas, com 20 dias de antecedencia da solenidade ora designada (CPC, art. 407, parágrafo único). Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0013887-79. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Victor Augusto Moreira Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Tim Celular S. A. DECISÃO: VISTOS. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela na qual o autor alega que foi indevidamente inscrito na lista de maus pagadores mesmo sem nunca ter firmado qualquer relação jurídica com o requerido. A INICIAL veio acompanhada dos documentos de fls. 06/10. Os argumentos da parte autora são no sentido de que é indevida a inscrição, pois não pactuou qualquer relação contratual com o requerido. E pelo que se verifica nos autos, os requisitos necessários à antecipação de tutela estão presentes, quais sejam, a verosimilhança do alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A pretensão à obtenção da antecipação parcial dos efeitos da tutela é plausível, na medida em que se busca evitar que seu nome continue inscrito em lista de maus pagadores, por dívida a qual alega, não ter contraído. É certo que em casos como o tratado nestes autos, não é possível a parte trazer maiores provas além das juntadas, isso porque, salvo raras exceções, ninguém consegue fazer prova de ato inexistente, ou seja, de que não teria contraído a dívida. De outro lado, nenhum prejuízo haverá para a parte Requerida, pois se trata de DECISÃO que poderá ser revertida tão logo consiga comprovar que houve a contratação e que o débito é legítimo. Assim, se com a contestação vier aos autos prova, a parte adversa será autorizada a reinscrever o nome da parte autora em listas de maus pagadores. No mais, entendo que ao caso aplica-se ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensão da Requerente para o fim de antecipar parcialmente os efeitos da tutela e assim, DETERMINO que a Requerida providencie a baixa da inscrição do nome do autor, no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000, 00CITESE quanto a esta ação, para, se o desejar, apresentar DEFESA no prazo legal (art. 297 do CPC)Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. NOTIFIQUE-SE, citese e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016226-11. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: Enriete Fabiana da Silva Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Rony Douglas Machado Lima DESPACHO: VISTOS. Emende-se a INICIAL, apontando-se a ação principal, sob pena de indeferimento. Intime-se. Prazo de dez dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0012502-96. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Bruno Guimarães da Costa Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Requerido: Fernando de Paula Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) DESPACHO: VISTOS. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos. Não conheço do pedido de reconsideração, vez que a DECISÃO está sujeita a recurso próprio. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0008734-46. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em pagamento Consignante: Janesneide Viana de Faria Sena, Jorgeney Viana de Faria, Joscineide Furtado da Silva Faria, Jeizeney Viana de Faria Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Consignado: Banco Itaú S/A Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) DESPACHO: VISTOS, Em tempo, expeça-se alvará em favor dos consignantes para levantamento dos valores depositados nesses autos. Após, desapensem-se os autos e remetam autos ao arquivo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0167509-28. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Itaú S/A Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Executado: Janesneide Viana de Faria Sena, Jorgeney Viana de Faria, Jeizeney Viana de Faria DESPACHO: VISTOS. Pela derradeira vez, cumpra-se DESPACHO de fl. 72Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0168496-35. 2002. 8. 22. 0001 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Janesneide Viana de Faria Sena, Jorgeney Viana de Faria, Joscineide Furtado da Silva Faria, Jeizeney Viana de Faria Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido: Banco Itaú S/A, Caixa Econômica Federal Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB-RO 287) 162 DESPACHO: VISTOS, Desapensem-se e remetam-se os autos e arquivemse com urgência. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. pvhcivel4a@tj. ro. gov. br JUÍZA: DUÍLIA SGROTT REIS ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0153720-20. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Dissolução de sociedade Requerente: Maria de Fatima Veiga Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Requerido: Maria do Perpétuo do Socorro Veiga Fagundes, M. do P. do S. V. Fagundes Me. Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) DECISÃO: DESPACHO SANEADOR I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Comercial de Fato c/c Apuração de Haveres formulada por Maria de Fátima Veiga em desfavor de Maria do Perpétuo do Socorro Veiga Fagundes e M. Do P. Do S. V. Fagundes - ME onde a autora postulou: a) Em sede de tutela antecipada: a. 1) que fosse determinada à empresa M. Do P. do S. V. Fagundes a continuar pagando a requerente um pró-labore no valor de R$ 2. 000, 00, mais o plano de saúde que já paga normalmente; a. 2) que fosse determinada a realização de um arrolamento do acervo patrimonial da empresa M. Do P. do S. V. Fagundes, como estoque, instalações, documentos fiscais e outros, visando evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à autora, e possibilitar apurar o real valor da participação societária da ora autora. b) Ao final: Que seja determinada que a requerida pague à requerente o percentual de 50% dos lucros havidos pela empresa M. Do P. Do S. V. Fagundes-ME, desde a data da formalização do contrato particular, bem como 50% do valor patrimonial da mesma, incluindo o estoque, o valor dos recebíveis créditos com a administradora dos cartões de créditos, as instalações, o valor do ponto comercial, o valor a ser mensurado do direito à comercialização dos produtos “Boticário? e outros haveres. Em DECISÃO de fls. 61/63 os pedidos de tutela antecipada foram indeferidos. A ré apresentou contestação às fls. 77/112, levantando em sede de preliminar: a) Ilegitimidade ativa ad causam; b) Falta de interesse processual; c) Ilegitimidade Passiva ad causam; ed) Inépcia da INICIAL. Em audiência própria a conciliação não foi obtida, oportunidade em que a autora pugnou para que fosse oficiado a Secretaria da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Fazenda Estadual para que fosse fornecida as notas fiscais de entrada de mercadorias do Boticário no Estado de Rondônia, no período compreendido entre 08/08/2005 à 07/08/2008 (Termo de fl. 230 e fl. 233). À fl. 234 foi deferido o pedido, tendo sido acostados aos autos os documentos de fls. 239/388. Instados a se manifestarem, a requerida pleiteou a realização de perícia contábil (fl. 392), enquanto a autora pugnou pela procedência do pedido inaugural (fls. 393/394). É o sucinto RELATÓRIO. II - Das Preliminaresa) Ilegitimidade ativa e Falta de Interesse ProcessualOs argumentos expendidos pela requerida em termos de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual são por demais frágeis, não dando azo aos seus acolhimentos. A alegação de prescrição nada tem a ver com falta de legitimidade ativa da autora, muito menos com ausência de interesse de agir. Por força do documento acostado às fls. 34/36, bem como pelos fatos narrados pela própria requerida, verifico que, em tese, detém a autora tanto legitimidade para propor a ação, quanto interesse no seu ajuizamento, haja vista que o que se busca nestes autos é justamente apurar se a requerente possui ou não direito a pretensão deduzida em juízo, o que somente poderá ser averiguado durante a instrução probatória, a qual exige incursão no MÉRITO da causa. Com estas razões, afasto as preliminares mencionadas. b) Ilegitimidade PassivaNo que diz respeito a ilegitimidade passiva ad causam, melhor sorte não possui a requerida. Em se tratando de firma individual, há a identificação desta com a pessoa física, uma vez que não se constitui por meio da firma individual pessoa jurídica. Desta forma, não há que se fazer distinção entre ambas para efeito de responsabilidade. Portando, não obstante a autora tenha ingressado com a ação em desfavor da ré, pessoa física, e da firma individual, na verdade, se tratam da mesma parte, razão pela qual não há falar em extinção do processo. c) Inépcia da INICIAL Quanto a alegada inépcia da INICIAL, verifico não ser o caso de acolhimento, eis que presentes os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283 do CPC. Outrossim, o fato de não ter sido deferida a tutela antecipada nem de longe caracteriza a inépcia da INICIAL. Por estes motivos afasto a preliminar arguida. III - Do Saneamento do FeitoAnalisando os autos verifico a presença dos pressupostos processuais positivos e a ausência dos negativos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas. Portando, dou o processo por saneado. IV - Das ProvasConsiderando que a matéria posta a julgamento não é apenas de direito, exigindo para a solução da causa dilação probatória, defiro a prova pericial e testemunhal postuladas (fl. 230, 232 e 392). Nomeio o Perito Antônio Sivaldo Canhin para que apresente o laudo pericial com antecedência de 30 dias da data da audiência. Intimem-se as partes para que no prazo de 5 dias apresentem seus quesitos. Após a apresentação dos mesmos, intime-se o Sr. Perito para que apresente a proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta intimemse as partes para se manifestarem acerca da proposta, ficando consignado que, por força do art. 33 do CPC, a requerente deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, eis que partiu dela a iniciativa da prova pericial (termo de fl. 230). Concordando com o valor dos honorários, efetue a autora o depósito dos mesmos no prazo de 5 dias, sob pena de ter por dispensada a aludida prova. Intimem-se as testemunhas já arroladas pelas partes (fls. 235/236), e as que vierem a ser arroladas, devendo o rol ser apresentado até 20 dias antes da audiência, sob pena de não serem ouvidas na data da solenidade. As partes deverão 163 ser intimadas pessoalmente a comparecerem a audiência, no sentido de ser procedido com os seus depoimentos pessoais, devendo constar do MANDADO o disposto no art. 343, § 2º do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2011 às 8: 00 horas. V - Dos Pontos Controvertidos1) Em se tratando de Firma Individual, o contrato de fls. 34/36 é válido juridicamente?2) A requerente efetivamente trabalhava, tinha participação ou auxiliava de algum modo na firma individual, ora ré?3) Caso positivo o item 2, em que consistia o trabalho, participação ou auxílio da autora?4) Qual o período em que a requerente efetivamente trabalhou na empresa ré?5) A autora investiu algum valor na empresa? Em caso positivo, quanto?6) A requerente chegou a receber alguma vantagem patrimonial durante o período em que esteve trabalhando na empresa? Em caso positivo, em que consistia esta vantagem?Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0013393-20. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Safra S. a. Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Nilzete Alves de Almeida SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que o requerente, embora intimado para que, sob pena de extinção, comprovasse a mora da requerida com a juntada da respectiva documentação, deixou escoar o prazo sem que o fizesse; considerando que, em respeito ao disposto no art. 284, do CPC, deveria ter a parte autora suprido a falta apontada1, mas não o fez; considerando que a comprovação da mora é pressuposto processual para o manejo da ação de busca e apreensão; nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a INICIAL e JULGO EXTINTO, sem resolução do MÉRITO, o processo da ação de reintegração de posse movida por BANCO SAFRA S/A em face de NILZETE ALVES DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito(1) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008829-32. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivo de Oliveira Costa Junior Advogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Requerido: Banco Schahin S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76. 696) SENTENÇA: SENTENÇA Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e consequente aceitação do exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Ivo de Oliveira Costa Junior contra Banco Schahin S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Comunique-se, se inerte. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0116522-46. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Roberto Eduardo Sobrinho Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Executado: Paulo Rogério da Costa Andreoli DESPACHO: DESPACHO 1. Indefiro o pedido de fl. 94, uma vez que a medida pretendida tem se mostrado inócua, servindo apenas para a realização de diversos atos que não surtem efeito prático algum, acarretando única e tão somente o gasto de dinheiro público e o alongamento - desnecessário - do feito. Sobre o tema: Execução de título judicial. Tentativa de penhora. Diligências inexitosas. Intimação do devedor. Indicação de bens. Desnecessário. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Desnecessária a intimação do devedor para indicar bens à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando restarem inexitosas todas as tentativas de penhora de bens através de meio eletrônico e MANDADO, tendo inclusive o meirinho diligenciado no DETRAN, nos Cartórios de Registro de Imóveis e na residência da devedora. (Agravo de Instrumento n. 100. 001. 2005. 018089-3. Relator: Desembargador Miguel Monico Neto. Data do julgamento: 20/8/2008). 2. Intime-se a parte credora para que impulsione validamente o feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de cinco dias, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0248180-62. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Laudicéia Padilha da Silva Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Executado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de valores, pugnou pela extinção do feito (o que implica na ausência de defesa); considerando que os valores 164 penhorados são suficientes à satisfação do débito; nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Laudicéia Padilha da Silva contra Banco Santander Brasil S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Comunique-se, se inerte. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0014296-55. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Priscila Severo Caldeira Advogado: Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/RO 4694) Requerido: Spc-serviÇo de ProteÇÃo Ao Credito de Rio Brancoac DECISÃO: DECISÃO A parte requerente não nega a existência do débito, limitando-se apenas, tão somente, em afirmar que não foi notificada previamente da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, assim inexistindo questionamento acerca da ilegalidade dos dados lançados, não vejo a plausibilidade para concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada. Ademais, e isso não se desconhece, a parte ré poderá, inclusive, comprovar a regularidade da inscrição, precedida de formal notificação. Ausente a verossimilhança, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Cite-se com as advertências legais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0245209-07. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Polisoldas Comércio Importação e Exportação Ltda Advogado: Edmilson José de Oliveira Pedrosa (OAB/RO 636), Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa Fernandes (OAB/ RO 2201) Executado: Alexandre Delmassa Epp SENTENÇA: SENTENÇA Considerando o requerimento de fl. 64, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Polisoldas Comércio, Importação e Exportação Ltda contra Alexandre Delmassa - EPP, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0124816-24. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: José Humberto Nascimento Cruz Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Ely Roberto de Castro (RO 509), Rennea Pereira Cruz Takeda (RO 1308) DESPACHO: DESPACHO Considerando os argumentos trazidos no petitório de fl. 77, determino a remessa dos autos à Contadoria, para verificação acerca de eventual valor remanescente, observandose a SENTENÇA e a data do depósito realizado. Havendo remanescente, intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de cinco dias, além do valor atinente às custas finais, a serem apuradas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0049582-02. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Francisco Clarindo Gomes Falcao Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Paula Estela Gurgel do Amaral Lima ( 3327) DESPACHO: DESPACHO Defiro. Expeça-se CARTA de SENTENÇA em favor da parte exequente para que possa habilitar-se em processo na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo-SP, devendo tal parte ser intimada para retirar tal documento. Após, em nada mais requerendo as partes em cinco dias, arquivem-se autos com as baixas de costume. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0010117-78. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Augusto Lopes da Cruz Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Requerido: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda DECISÃO: DECISÃO Considerando que na mesma data e horário há audiência de instrução e julgamento a ser realizada em juízo diverso; considerando que a parte autora, conforme se extrai da procuração de fl. 13, possui apenas um advogado; defiro o pedido e redesigno a solenidade (audiência preliminar) para o dia 05/10/2011, às 08 (oito) horas. Intimem-se as partes, sendo o autor através de advogado e os requeridos através de oficial de justiça. Tocante ao requerido Gilberto Pereira da Cunha, atento ao aviso de recebimento constante à fl. 28, deverá também ser citado, observando-se ambos os ENDEREÇO s contidos na INICIAL. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0012902-13. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Cledison Costa Monteiro Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: B. V. Financeira S. A SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que o requerente, embora intimado para que, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, 165 especificasse o pedido definitivo pretendido, com a indicação donúmero do contrato que pretende exibição; esclarecesse se requereu administrativamente os documentos, bem como apresentasse cópia do comprovante de renda atualizado, deixou escoar tal prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado à fl. 10-verso; considerando que, em respeito ao disposto no art. 283, do CPC, deveria ter a parte autora suprido a falta apontada1, mas não o fez, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, indefiro a INICIAL e JULGO EXTINTO, sem resolução do MÉRITO, o processo da ação de exibição movida por CLEDISON COSTA MONTEIRO em face de B. V. FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0314332-29. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Banco Citicard S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Executado: Raimunda Maria do Céu de Araujo Cavalcante Advogado: Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569) SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme edital e publicação de fls. 112/113, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 113-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes Banco Citicard S/A (exequente) e Raimunda Maria do Céu de Araújo Cavalcante (executada), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhemse os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0147185-75. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: João Batista Pereira Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Executado: Sergio Mauro Conceição Botelho Advogado: Jose de Souza Lima Junior (OAB/RO 1622) SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme edital de fl. 81, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 81-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes João Batista Pereira (exequente) e Sergio Mauro Conceição Botelho (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO 166 Proc.: 0020485-83. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Toyota do Brasil S. A. Advogado: Marili Ribeiro Taborda (OAB/PR 12293), Magda Luiza Rigodanzo Egger (OAB/PR 25731) Requerido: Luiz da Silva Feitoza DESPACHO: DESPACHO 1. Considerando que a parte autora não comprovou - através de documentos - ter realizados diligências que estavam ao seu alcance, mantenho o DESPACHO de fls. 31/32. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de cinco dias, apresente ENDEREÇO atualizado para citação do requerido, ônus que é seu, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Gerson Fernando Tinto Lara Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251), Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) DESPACHO: DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que não há determinação deste Juízo para o Detran fazer constar restrição judicial no veículo objeto desta ação, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 169. 2. Considerando que o requerido é beneficiário da gratuidade judicial, fica suspensa a execução de honorários conforme DECISÃO de fls. 135/141. 3. Cientifiquese as partes, e em nada requerendo em cinco dias, arquivemse os autos com as anotações pertinentes. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0164584-69. 1998. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Aldenira Gomes da Costa, Gralcia Valeria da Costa, Antonia Veronica da Costa, Gleina Vilmara da Costa, Romario Vilmar da Costa Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Executado: Amazondiesel Comercio de Combustiveis e Lubrificantes Ltda, Ozias de Lima Gomes DESPACHO: Defiro. Expeça-se ofício ao Detran-RO para que proceda a baixa da restrição judicial, determinada por este Juízo, do veículo Mercedes Benz - L/1620, Placa NBJ 9469, cor branca, ano/ modelo 1997, chassis 9BM695014VB128870. Int. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0022187-64. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Executado: Paulo Antunes da Silva SENTENÇA: SENTENÇA Cuidam os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada por Einstein Instituição de Ensino Ltda em face de Paulo Antunes da Silva, pelos fundamentos jungidos na exordial. Deflui-se dos autos que não foi efetivada a citação do executado, tendo em vista que não foi localizado. Instada a se manifestar, a parte autora requereu citação através de edital, o que foi indeferido, tendo em vista não encontrar-se caracterizado que a parte se encontra em lugar incerto ou não sabido. À fl. 25 foi determinado ao exequente que promovesse a citação do executado, em cinco dias, sob pena de extinção. Regularmente intimado (fl. 25), a parte autora não atendeu a determinação do Juízo (certidão-fl. 25-verso). Diante do exposto, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA sem resolução de MÉRITO, EXTINTO o processo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0033476-28. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Flávio Luis dos Santos (OAB/ RO 2238), Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Executado: Cosmeci Martins Reis Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) DESPACHO: DESPACHO Indefiro o bloqueio de veículos via Renajud já que tal convênio foi rescindido conforme publicação no DJE, n. 026/2010, p. 94, de 09/02/2010. Diga a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento. Silenciando, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0012816-47. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Brasil Telecom S. A. Advogado: Marcelo Henrique de Menezes Pinheiro (RO 265-B) Requerido: Diogo C. de Sá & Cia Ltda DESPACHO: DESPACHO Diga a exequente o que pretende em termos de prosseguimento. Silenciando, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0008148-28. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: Bethania Veloso de Sousa Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Junia Basilio de Souza Oliveira SENTENÇA: SENTENÇA (. . . ) Diante do exposto, INDEFIRO a petição INICIAL com base no artigo 295, inciso V, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, incisos I, VI e o parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Defiro o pedido de gratuidade. Sem custas finais. P. R. I. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0195115-55. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Gmac S. A. Proc.: 0014116-39. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cintia Neto de Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Requerido: Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda, B S Construtora DECISÃO: DECISÃO Cite-se com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se no MANDADO que desde já designo audiência preliminar para a data de 15/09/2011, às 09h00. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. DEFIRO o pedido de gratuidade processual. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0215024-20. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Empresa de Comércio e Serviços W2a Ltda Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/ RO 1246), Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) DECISÃO: Face ao acima exposto e por tudo mais que dos autos constam, considerando que o trânsito em julgado da SENTENÇA ocorreu no juízo a quo, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por BRASIL TELECOM S/A. Preclusa a presente DECISÃO, certifique-se, expedindo alvará judicial para levantamento dos valores penhorados em favor da exequente, tornando-me os autos conclusos para fins do art. 794, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Proc.: 0100416-72. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Ossimidio de Souza Martins DESPACHO: DESPACHO Justifique a exequente a necessidade do desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL, no prazo de cinco dias. Silenciando, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0001176-42. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Finasa B M C S A Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Kharina Mielke DECISÃO: DECISÃO A manifestação de fls. 43/45, por si só, não inibe o cumprimento da liminar, pois a parte, enfretando os problemas ali narrados, conta em seu favor com o meios adequados para afasta-los, contudo, ao que consta, manteve-se inerte até a concessão da medida. Assim, indefiro o pedido de reconsideração e determino que a DECISÃO liminar seja cumprida. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito 167 Proc.: 0251524-51. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Aldenora Silva de Souza Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664) Executado: Elilce dos Santos Freitas SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 23, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 23verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes Aldenora Silva de Souza (exequente) e Elilce dos Santos Freitas (executada), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhemse os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0073540-80. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosembergue Medeiros Andriola Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165), Marcos Roberto da S. Santos (AC 1934) Requerido: Edmilson de Melo Brilhante Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) DESPACHO: DESPACHO SANEADOR Analisando os autos verifico a presença dos pressupostos processuais positivos e a ausência dos negativos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas. Portanto, dou o processo por saneado. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, manifestando-se acerca da conveniência e necessidade. Prazo de 5 dias. Caso ambas as partes postulem o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0012561-21. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Aparecido Rosa Advogado: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474) Requerido: Maria Zelia SENTENÇA: SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na INICIAL, CONDENANDO o autor ao pagamento das custas processuais. Transitado em julgado arquivem-se, independentemente de nova CONCLUSÃO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0041940-41. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Alves Pereira Filho, Pedro Origa Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), Pedro Origa (OAB/RO 1953), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Requerido: Neórico Alves de Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: DECISÃO Não obstante os argumentos expendidos pelos exequentes em petição de fl. 174, verifico que para o deferimento do pedido - levantamento de parte do valor penhorado - se faz necessária a prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do que assevera o inciso III do art. 475-O do CPC. Muito embora tenham apontado a hipótese prevista no § 2º, I do art. 475-O do CPC, aduzindo se tratar de verba de natureza alimentar, esqueceram de negritar a última parte do DISPOSITIVO em análise, ou seja, o exequente demonstrar situação de necessidade. Com estas considerações, INDEFIRO o pleito de fl. 174, salvo se comprovada a situação de necessidade dos exequentes ou prestada a caução idônea e suficiente. No mais, aguarde-se a informação do trânsito em julgado da SENTENÇA exarada nos autos 0050470-39. 2006. 8. 22. 0001. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www. tj. ro. gov. br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. br ESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. br VARA: pvh5civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0009914-19. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: e de de Freitas Me Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Embargado: Altivo Geraldo Madalon Advogado: André Augusto do Vale Queiroz (OAB-RO 4492) DECISÃO Recebo os embargos à execução. Deixo de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 739-A, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais. Intime-se o embargado, por seu advogado, para impugnar os embargos no prazo legal, com as observâncias legais. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de julho de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0013332-96. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: NIVALDO BRANDÃO REIS Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: Zoghbi Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Intimar credor para manifestar-se sobre o valor depositado 168 Proc.: 0209353-79. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Roberto Silva de Lima Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Aparecido Cardoso Pimenta Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Intimar o requerido através de seu patrono para pagamento espontâneo em 15 dias. Proc.: 0002383-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Afranio Araujo Mendes Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Requerido: Bradesco Companhia de Seguros S. A. Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Intimar as partes para especificarem provas em 05 dias. Proc.: 0230837-24. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583), Augusto Cesar de Oliveira (OAB/RO 1054) Executado: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) intimar requerido através do seu patrono para pagar espontaneamente em 15 dias. Proc.: 0002596-82. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Edaro Corrêa de França Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 (cinco) dias. Proc.: 0003169-23. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Manoel Alves de Souza Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 (cinco) dias. Proc.: 0004260-51. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Fabio de Carvalho Souza Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 (cinco) dias. Proc.: 0003085-22. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Aércio Ibiapina de Sá Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco BMG S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 (cinco) dias. Proc.: 0002986-52. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Alfredo Vilela das Chagas Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco Ge S. A. Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 (cinco) dias. Proc.: 0003047-10. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Elcio Teixeira da Costa Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco BMG S. A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128. 341) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 (cinco) dias. Proc.: 0004426-83. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Walmir de Souza Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 (cinco) dias. Proc.: 0003036-78. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Vanda Regina de Oliveira Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco Itaucard S. A. Adm. de Cartoes Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 (cinco) dias. Proc.: 0003186-59. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Luiz Carlos de Oliveira Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco Rural S. A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 (cinco) dias. Proc.: 0003065-31. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Joao Frutuoso Filho Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco BMG S. A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875A) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 (cinco) dias. 169 Proc.: 0003043-70. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Paulo Roberto Berssane Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389), Marly Vieira Tonett Sismero de Oliveira (OAB/RO 1620) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 (cinco) dias. Proc.: 0004407-77. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Deriane Saraiva Botelho Roberto Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5 (cinco) dias. Proc.: 0203549-67. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Helena da Costa Bezerra Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Embargado: Caixa Seguradora S/A, Luis Carlos Alves, Marizete Vieira Alves Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (RO 777), Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696) Intimar o autor para apresentar cópia da INICIAL; Proc.: 0048198-67. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Irineu Carlos de Almeida Intimar o autor para apresentar cópia da INICIAL; Proc.: 0012168-62. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Anna Christina Peres Caldas Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles ( 1401/RO) Requerido: Casa Nossa Comércio e Representações Ltda Intimar o autor para apresentar cópia da INICIAL; Proc.: 0014769-75. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Barbosa & Almeida Ltda - Me Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Requerido: Redecard S/A Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Leonardo Torres Figueiro (OAB / MS 15. 018) Intimar autor para impugnar a contestação. Proc.: 0013057-16. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Maria Angelita Lopes das Chagas Advogado: Francisca Rosilene Garcia Celestino Lobato (OAB/ RO 2769) Requerido: Wender Cristiano de Souza Advogado: HelioSilva de melo Junior (OAB-RO 958) Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004971-56. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Eroflim Maia Lima Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco BMG S. A. Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0005456-56. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Renê Redi Almeida Silva Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518) Requerido: GAZIN IND. E COM. DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação em 10 dias. Proc.: 0012433-98. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Glauco Omar Cella Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Requerido: Jose Beltino de Queiroz Neto, Franceise Mota de Lima Queiroz Advogado: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A) Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10 dias. Proc.: 0009733-18. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Raimunda Almeida Campos Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco BGN S. A, Banco BMG S. A. Intimar o autor para apresentar contrafé; Proc.: 0145053-11. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Edvaldo de Lima Intimar a parte autora para retirar a precatória em cartório e comprovar sua distribuição no Juízo deprecado. Proc.: 0013876-84. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edileuza Costa Araujo Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Requerido: MMC Automotores do Brasil Ltda Advogado: Caio Julius Bolina (OAB/SP 104. 108), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Intimar as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0009675-15. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Paulo França Pinheiro Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A) Requerido: Banco BMG S. A. Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10 dias. 170 Proc.: 0000623-92. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jk Calçados Ltda Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Pizzeti Confecções Ltda Intimar autor para apresentar 03 (três) contafés. Proc.: 0005401-08. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sidomar Pereira da Silva Advogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Requerido: Banco Santander S. A. Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB RO 1433), Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0271541-79. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S. A. Advogado: Verônica Fátima B. S. R. Cavalini (OAB/RO 1248), Tatiane de Souza Lima (OAB/RO 392-E) Executado: Supermercado W. S. Ltda Advogado: Wanderley de Siqueira (OAB/RO 909) Intimar requerido para manifestar-se sobre proposta apresentada. Proc.: 0003325-11. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Suhellen Bennesby Pinto Dias Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Advogado: Pricila Araújo Saldanha Oliveira (OAB/RO 2485) Intimar as partes para especificarem provas em 05 dias. Proc.: 0006518-68. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Eldson Avelino Assis Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605) Requerido: Valcir Prestes de Oliveira Intimar a parte autora para retirar a CARTA precatória em cartório e comprovar a distribuição no Juízo Deprecado. Proc.: 0033484-05. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Keytyanny Melo Lopes Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Requerido: DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: Marcos Paulo de Salles Maia (OAB-MG 98565); Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB-RO 1401) Intimar a parte requerida / vencida para efetuar o pagamento da condenação espontaneamente no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% Proc.: 0010791-56. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Julio Pereira Hermida Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior (OAB/RO 4763), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: Gilberto Jose da Silva, Patrícia Renata Passoni da Silva Intimar o autor para apresentar contrafé; Proc.: 0010012-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Rozangela Silva de Oliveira Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco do Brasil S/A, Banco Cruzeiro do Sul S. A. , Banco Ge Capital S. a Intimar a parte autora para apresentar 02 (duas) contrafés Proc.: 0007485-79. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manoel Aldemir Leite de Jesus Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Santander S. A Intimar o autor para apresentar contrafé Proc.: 0004043-08. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Washington Rodrigues de Oliveira Me Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Requerido: Dml Comércio de Materias de Escritório e Serviços Ltda Intimar o autor para apresentar contrafé Proc.: 0009923-78. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Silvana de Mattos Advogado: Sílvio Machado ( 3366) Requerido: EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA. , Fundação Universidade do Tocantins Intimar o autor para apresentar contrafé Proc.: 0173160-02. 2008. 8. 22. 0001 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: RITA DE TAL, residente na Rua Candiru, entre Ruas Dourado e Tucunaré, Porto Velho – RO, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar a parte requerida, acima qualificada, para responder à presente ação, no prazo legal a seguir mencionado, em que o objeto é o imóvel abaixo descrito. Lote de terras nº 380, Quadra 61, Setor 13, localizado na Rua Candiru, entre Ruas Dourado e Tucunaré, Porto Velho – RO, registrado sob matrícula n. 13. 728, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho - RO. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Processo: 0173160-02. 2008. 822. 0001 Classe: Ação Reivindicatória 171 Procedimento: Ordinário Autor: Ocimar da Silva Sales e Erilene da Silva Sales Réu: Rita de Tal Valor da Causa: R$ 10. 000, 00 Sede do Juízo: Fórum Cível – Porto Velho-RO, 19 de julho de 2011. Olivia Adna Barata Escrivã Judicial Cad. 002559-3 Proc.: 0018452-23. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elenice Reis da Cunha Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) SENTENÇA: SENTENÇA Para a homologação da transação efetivada entre as partes, pedem elas que seja condicionada ao seu cumprimento - no tocante ao pagamento da primeira parcela. Ora, se a homologação da transação a torna em título executivo, não poderá estar condicionada ao pagamento. Há uma completa incongruência no pedido. Dessa forma, desconsidero o item 1. 2 da transação de fls 209 a 212. Também se nota que o item 1. 4 da transação fala em renúncia, em favor do Banco credor, todo crédito, ação e direito, relativamente a contrato específico. Não obstante isso, indica, para o acordo, somente o presente feito. Não cabe a este juízo ir à procura de eventuais outros feitos - em trâmite junto a este ou outros juízos - para que se faça valer esta transação, mormente a se considerar não haver sido indicados, mas tão somente com número de contrato firmado entre as partes. Assim, caso pretendam as partes fazer valer a presente transação para outros feitos, deverão indicar o número do processo próprio, e neles requerer a juntada a homologação da transação realizada. Ainda a outro giro, na transação pedem a suspensão de ação que tramita junto a outro juízo. Ora, a transação realizada junto a este juízo em processo próprio, não tem o condão de fazer julgamento junto a outro, em tramitação junto a outro juízo. Assim, desconsidero o item 1. 5 da transação. Com as ressalvas desta DECISÃO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 209/212, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com MÉRITO, o processo movido por Elenice Reis da Cunha em face de Banco Finasa S/A, todos qualificados nos autos. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores, conforme requerido às fls. 195. Sem custas. Ante a desistência do prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001001-82. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820) Requerido: Theophilo Alves de Souza Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo ( 3182), Rafael Oliveira Claros ( 3672), Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) DECISÃO: DECISÃO Chamo o feito à ordem. Dada a natureza da ação, e ainda que o requerido se declarado casado, promova a parte autora a inclusão do cônjuge daquele no polo passivo da lide, promovendo sua citação. Observado o disposto no §2º do art. 33 do Decreto-lei n. 3. 365/41, tendo sido cumpridas as exigências do art. 34 do referido diploma, o requerido pode dispor da quantia de 80% do valor depositado, o que no caso dos autos perfaz o montante de R$823. 387, 20 (oitocentos e vinte e três mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte centavos). Não obstante isso, verifica-se que sobre o bem pesa o ônus hipotecário indicado na AV-012-000019 da certidão de inteiro teor do imóvel (fls. 110/112), tendo a parte requerida comprovado o saldo atualizado da dívida no valor de R$134. 442, 77 (fls. 935/937), o qual deverá ser resguardado neste autos. Considerando o acordo entabulado nos autos da oposição sob o número 0012872-12. 2010. 8. 22. 0001, do qual participou o cônjuge do requerido, determino a expedição de alvarás no montante de R$200. 000, 00 (duzentos mil reais) em favor de Plínio Alves de Souza e R$100. 000, 00 (cem mil reais) em favor de Maria Aparecida Alves de Souza. Sem prejuízo a tais providências, oficie-se perante o IBAMA, solicitando os documentos requeridos pelo perito às fls. 913/914, devendo haver resposta nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Feitas essas considerações, aguarde-se a regularização do polo passivo da lide, após o que deliberarei acerca da liberação do remanescente dos 80% (R$388. 944, 30) em favor da parte requerida. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0220675-96. 2009. 8. 22. 0001 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 5ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: OTONIEL TEODOSIO DA SILVA, brasileiro(a), policial militar, portador(a) do CPF n. 005. 844. 962-06, residente na Rua José Amador dos Reis, n. 3294, Bairro JK, Porto Velho - RO, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 0220675-96. 2009. 822. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Credor: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo do Estado de Rondônia POLICREDI Devedor: Otoniel Teodosio da Siva FINALIDADE: CITAR A PARTE DEVEDORA, acima qualificada, para, dentro do prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida principal e cominações legais abaixo descritas, ou ainda, caso queira, apresentar impugnação à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 9. 136, 51 (nove mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos) = R$ 8. 305, 92 + 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. DATA DA CORREÇÃO: 05. 08. 2009. ADVERTÊNCIA: Se a parte devedora não pagar ou fizer nomeação válida de bens para a garantia da dívida, no prazo 172 legal de 03 (três) dias, serão arrestados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Sede do Juízo: Fórum Cível – Porto Velho-RO, 25 de outubro de 2010. Olivia Adna Barata Escrivã Judicial Cad. 002559-3 Proc.: 0209126-94. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda Advogado: Graziela Fortes (OAB/RO 2208), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/ RO 3907) Executado: Rondoplan Projetos e Assessoria Ltda - ME SENTENÇA: VISTOS. Mais uma vez indefiro o pedido de fl 111/110 dos autos, porquanto se trata de providência já tomada por este juízo, que restou infrutífera, sendo certo que indeferimento anterior já ocorreu, cuja DECISÃO transitou em julgado. Vejase que a parte credora foi intimada para indicar bens á penhora, no prazo de 48 horas, pena de extinção do presente feito. Ao invés disso, retornou ao processo pedindo a suspensão da sua tramitação. Com o retorno à tramitação, noves diligências infrutíferas e novo pedido de suspensão da tramitação. Outra vez voltando á tramitação, a parte voltou com pedido de diligências, que foram indeferidas (fls 66/67), quando, mais uma vez, lhe fora concedido o prazo de cinco dias para indicação de bens à penhora, pena de extinção. Mais uma vez não cumpriu com a determinação e novo pedido de suspensão da tramitação processual. Com o retorno, novamente, à tramitação, a parte credora voltou ao processo repetindo pedido anterior, o qual foi indeferido e determinada a intimação pessoal dela para o regular andamento do feito no prazo de 48 horas, pena de extinção (fl 83). Dessa DECISÃO houve agravo de instrumento, sendo que no MÉRITO não foi provido. Agora, ao invés de cumprir com a determinação judicial, mesmo intimada pessoalmente, voltou aos autos repetindo pedido anterior, o qual já indeferido. Ou seja, mesmo intimada pessoalmente a parte credora não deu o regular andamento ao presente feito, não obstante esteja em tramitação há cinco anos, sem qualquer solução. Ao não dar o regular andamento ao feito, não obstante intimada pessoalmente, permitiu a parte credora a extinção do feito. Com essas considerações extingo o presente feito, com base no Artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, ao arquivo com as anotações necessárias. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0259592-58. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Rogério Costa Lima Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: TAM Linhas Aéreas S. A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DECISÃO: VISTOS. I - RELATÓRIO. O embargante, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração as fls 264/267, contra a DECISÃO de fl 259, imaginando este juízo que afirma Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO ter ocorrido obscrutirdade na DECISÃO, na medida em que pede que se fixe a verdadeira intenção do julgado, completado ou esclarecido. Diz que a DECISÃO extinguiu o feito com a alegação de que houve renúncia tácita do crédito remanescente. Sustenta, também, que o atraso na apresentação de planilha não poderia ser motivo para extinção do processo. Vieram-me conclusos. É a síntese necessária. II - FUNDAMENTAÇÃO. Absolutamente improcedentes os embargos de declaração e poderiam ser considerados como procrastinatórios não fossem opostos pela própria parte credora, em tese interessada na rápida solução de seu direito. Afirma que a DECISÃO da qual opõe os presentes embargos, extinguiu o presente feito. Nada disso. Basta ler. A DECISÃO é absolutamente clara. Repito-a: - g. . . Trata-se de processo em fase de cumprimento de SENTENÇA, que poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante manifestação do interessado. Assim, ao arquivo com as anotações necessárias. Intimem-se. - hEm nenhum momento se falou em extinção do presente feito. Caso isso tivesse ocorrido, somente apelação poderia discutir a DECISÃO, haja vista que somente SENTENÇA extingue relações jurídicas processuais. A toda evidência não há o que se esclarecer. Por completo improcedentes os presentes embargos. III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por Rogério Costa Lima, qualificado nos autos, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a DECISÃO guerreada. Sem custas e sem honorários. Publiquese; Registre-se; eIntimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0007561-40. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ronaldo Monteiro da Silva Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Requerido: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Luciana Berghe (OAB/SP 214207) DECISÃO: VISTOS. Faculto à parte credora cumprir com seu mister, apresentando planilha atualizada com seu crédito, na forma da SENTENÇA, no prazo de 48 horas, pena de arquivamento. Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0162535-69. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Tácito Ferreira Pimenta Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (RO 912) Requerido: Wenedy de Oliveira Vasconcelos, Vera Lúcia da Silva Vasconcelos DECISÃO: VISTOS. Faculto à parte credora cumprir com seu mister, apresentando planilha atualizada com seu crédito, na forma da SENTENÇA, no prazo de 48 horas, pena de arquivamento. Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0136728-81. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: João Alberto Batista de Oliveira 173 Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B), Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Executado: Mauro Rodrigues da Silva Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) DECISÃO: VISTOS. A determinação foi para descontos nos vencimentos do devedor do importe de 15% dos vencimentos, até a integralização do total do débito. Assim, esclareça o credor o pedido de fls 135/137. Intimem-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 8 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0014033-57. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Deives Faial Torres Nunes Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Telecomunicações de são Paulo-Telesp Advogado: Eduardo Costa Bertholdo (OAB/SP 115765) DECISÃO: VISTOS. Indefiro o pedido de fl 78 dos autos, porquanto os honorários advocatícios já foram fixadas em SENTENÇA, transitada em julgado. Determino seja intimada a parte devedora para pagamento do valor do débito, excluídas as penlidades pelo não cumprimento espontâneo, no prazo de 15 dias. Em não havendo o pagamento devido, faculto seja apresentada planilha de crédito, na forma da SENTENÇA, requerendo a parte credora o que entender de direito. Intimemse. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0170333-81. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Luciano Mello de Souza Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado: Luiz Fernando Marques da Silva Braga DECISÃO: VISTOS. Indefiro o pedido de fl 84 dos autos, porquanto se trata de providência já tomada por este juízo, que restou infrutífera. a parte credora foi intimada a dar regular andamento ao feito, qual seja, indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de arquivamento. Não o fez. Ao contrário, retornou aos autos pedindo providência já tomada por este juízo, que restou infrutífera, ora indeferida. Trata o presente, de feito em fase de cumprimento de SENTENÇA, cujo desarquivamento poderá ocorrer a qualquer momento, mediante pedido da parte. Dessa forma, ao arquivo com as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001767-38. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Ederson Rodinei Dantas Rodrigues DECISÃO: VISTOS. Faculto à parte credora cumprir com seu mister, apresentando planilha atualizada com seu crédito, no prazo de 48 horas, pena de arquivamento. Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0182827-12. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Ocicled Cavalcante da Costa Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Executado: Antônio José Alves da Fonseca DECISÃO: VISTOS. Indefiro o pedido de bloqieio de valores em contas da parte devedora, porquanto se trata de medida já tomada por este juízo que resultou infrutífera. À outro giro, há bens penhorados nos autos, o que impede haja a sobreposição de penhoras. Ainda noutro sentido, há registro de restrição a veículo, cuja penhora não se conseguiu realizar. Assim sendo: 1. defiro o pedido de remoção dos bens penhorados, para depósito a cargo da parte credora, devendo ser expedido o respectivo MANDADO de remoção e respectivo termo de depósito; 2. Determino que a parte credora forneça a este juízo a localização do veículo cuja restrição foi registrada, no sentido de que seja possível a realização penhora, no prazo de cinco dias, pena de liberação da restrição; Intimem-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0171020-58. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre - SINJUSTRA Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664) Requerido: Almir da Silva Advogado: Heraldo Froes Ramos (RO 977), Ana Carolina Gomes de Souza (OAB/AM 6756) DECISÃO: VISTOS. Faculto à parte credora cumprir com seu mister, apresentando planilha atualizada com seu crédito, na forma da SENTENÇA, no prazo de 48 horas, pena de arquivamento. Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0203670-95. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Juarez Ferreira Lima Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Import Express Comercial e Importadora Ltda Tecnomania Advogado: Antonio Rogério Bonfim Melo (OAB/SP 128462), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) DECISÃO: VISTOS. Indefiro o pedido de fl 280 porquanto os honorários advocatícios já estão fixados na SENTENÇA, transitada em julgado. Determino seja intimada a parte devedora para pagamento do valor do débito, sem as penalidades da SENTENÇA, no prazo de quinze dias. Em não ocorrendo o pagamento, faculto à parte credora apresentar planilha atualizada de cálculo, na forma da SENTENÇA, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001642-36. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Elineudo Batista Braga Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) 174 Requerido: Banco Bankpar S. A. DECISÃO: VISTOS. Intime-se a parte devedora para cumprimento da SENTENÇA, de forma espontânea, no prazo de quinze dias. Em não havendo o pagamento, à parte credora para apresentar planilha com seu crédito, na forma da SENTENÇA, requerendo o que entender de direito. Intimem-sePorto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0166350-11. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Banco BMG S/A Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: João de Deus Santos Costa Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) DECISÃO: VISTOS. Intime-se a parte devedora para cumprimento da SENTENÇA, de forma espontânea, no prazo de quinze dias. Em não havendo o pagamento, à parte credora para apresentar planilha com seu crédito, na forma da SENTENÇA, requerendo o que entender de direito. Intimem-sePorto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0292991-44. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mislaine Batista de Lima Advogado: Elpidio Rodrigues Caldas Neto (RO 3634) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB RO 1433) DECISÃO: VISTOS. Considerando satisfeita a obrigação, defiro o pedido de fls 128/129 dos autos para determinar a expedição de alvará em favor da instituição financeira, do valor por ela depositado. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0277887-12. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Luciano Mello de Souza Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado: Paulo Henrique de Souza Costa DECISÃO: VISTOS. A parte credora foi intimada para dar regular andamento ao feito, qual seja, indicar bens á penhora, no prazo de cinco dias, pena de arquivamento. Não o fez. Ao contrário, retornou aos autos pedindo a mesma providência tomada, que resultou infrutífera. Ou seja, não deu regular andamento ao feito. Trata-se de processo que poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante pedido da parte. Dessa forma, ao arquivo com as anotações necessárias. Intimem-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0223518-34. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Willian Martins Valadares Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido: Oi Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 149 Ano 2011 DJE. N. 149/2011 - segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: VISTOS. Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo. Realizada a transferência intime-se a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação. Em não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0021633-32. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Wanderley Lima Ribeiro Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) SENTENÇA: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Wanderley Lima Barreto em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados às fls. 03, e em consequência: 1 - DECLARO inexistente os débitos apontados às fls. 11, nos valores de R$ 227, 33 e R$ 173, 59 datados de 02/09/2008 e 05/11/2008, respectivamente. 2 - CONFIRMO a antecipação de tutela concedida às fls. 14/15 e DETERMINO a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA), em relação à inscrição tratada nestes autos. 3 - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais; 4 - Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários do respectivo advogado. 5 - Julgo resolvida a presente ação, com análise do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I do CPC. 6 - Transitada em julgado a presente, deverá a ré efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 - J, do referido diploma processual. 6. 1 - Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a parte autora aos autos, acompanhado de advogado(a), desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente. 6. 2 - Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 - J § 5º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0014580-63. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Alcântara & Aguiar Ltda EPP Advogado: Leila Audrey Ferrando (OAB/RO 3389) Executado: João Farias Júnior DECISÃO: DECISÃO Cite-se em execução. Honorários em 10% (dez por cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém, 175 ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba honorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Rua Casimiro de Abreu, nº 238, Centro, CEP 78. 984-000, Pimenta Bueno/RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0014106-92. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Disbrasil Distribuidora Brasil Importação e Exportação Ltda Advogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238) Executado: L. M. Teles DECISÃO: DECISÃO Cite-se em execução. Honorários em 10% (dez por cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém, ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba honorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Estrada do Belmont, nº 2496, Bairro Nacional, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0012809-50. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elenice Reis da Cunha Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Finasa S. A. DECISÃO: DECISÃO A parte autora pleiteou a assistência judiciária gratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência. Desta forma, emende-se a INICIAL, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL, devendo a requerente: Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. ) e suas despesas básicas, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1. 060/50, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Caso contrário, recolha as custas iniciais e apresente comprovante de pagamento, no prazo supracitado. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0014612-68. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S. A. Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: Espólio de Guiomar Mioto, Marilene Miotto DECISÃO: DECISÃO Citem-se em execução. Honorários em 10% (dez por cento), salvo havendo interposição de embargos. Porém, ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba honorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Jair Miotto, residente e domiciliado na Rua Clea Merces, nº 5154, Bairro Agenor de Carvalho, Porto Velho/RO; Marilene Miotto, com ENDEREÇO na Avenida Calama, nº 2300, Salas 08 e 09, Bairro Liberdade, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0018561-37. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estad