Tribunal Justiça - RO ESTADO DE de RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Poder Judiciário N. 176/2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Quinta-feira, 22 de setembro de 2011. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMISSÃO DE SELEÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS EDITAL N.º 002/2011-PJRO 002/2011-PJRO EDITAL N.º EXAME DE SELEÇÃO PARA ADMISSÃO NO QUADRO ESTAGIÁRIOSPARA DE NÍVEL SUPERIOR EXAME DEDESELEÇÃO ADMISSÃO O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS DO PODER NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL SUPERIOR JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria nº 0679/2011-PR, de 19/9/2011, publicada no Diário da Justiça n. 174/2011 de 20 de setembro de 2011, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que no período de 29 de setembro a 15 de outubro 2011 estarão abertas as inscrições ao Exame de DE seleçãoSELEÇÃO para o Ingresso DOS no Quadro de O dePRESIDENTE DA COMISSÃO ESTAEstagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia – PJRO. GIÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔ1. DO REGULAMENTO E OBJETIVOS NIA, comserá a Portaria 19/9/2011, 1.1. de O acordo presente certame regido por nº este 0679/2011-PR, Edital, pela Resolução de n. 025/2008-PR (modificada pela Resolução n. 021/2011-PR) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – publicada no Diário da Justiça n. 174/2011 de 20 de setembro TJRO - e pela Lei Federal nº 11.788/2008; 1.2. O estágio visa proporcionar a complementação do ensino e aprendizagem aos deestudantes 2011, denonível usosuperior de suas atribuições legais, FAZ SABER que dos cursos de ADMINISTRAÇÃO, ARQUITETURA, CONTÁBEIS, DIREITO, ECONOMIA, ENGENHARIA ELÉTRICA, noCIÊNCIAS período de 29 de setembro a 15 de outubro de 2011 estarão ENGENHARIA CIVIL, HISTÓRIA, INFORMÁTICA, JORNALISMO, PSICOLOGIA e SERVIÇO SOCIAL, constituindo-se em instrumento de integração em o termos de abertas as inscrições ao Exame de seleção para Ingresso aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. no Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de 2. DO PROCESSO SELETIVO DOS ESTAGIÁRIOS 2.1. A Comissão de Seleção dos estagiários do Poder Judiciário terá como endereço a Rondônia – PJRO. Corregedoria Geral de Justiça do PJRO, sito à Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP 76.801-330, Telefones (69) 3217-1161 e email [email protected]; 2.2. A seleção dos estagiários será precedida de prova escrita de seleção dentre os 1.acadêmicosDO REGULAMENTO OBJETIVOS de curso superior listados no itemE1.2 deste Edital, de instituições oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, para admissão dos acadêmicos que 1.1. O presente certame será regido por este Edital, pela estejam cursando a partir do 5º período do curso respectivo; 2.3. Ao estagiário que concluir o curso no decorrer do estágio, será garantida a sua Resolução 025/2008-PR pelada Resolução permanência até n. o prazo máximo de 02 (dois) (modificada anos, respeitado o interesse Administração e n. disponibilidade orçamentária. 021/2011-PR) do Tribunal Justiça do Estado deexistente Rondônia 2.4. Mantém-se válido o cadastro de de reserva de aprovados eventualmente no Edital n. 001/2011-PJRO, tendo esses candidatos prioridade na admissão. –TJRO - e pela Lei Federal nº 11.788/2008; 3. DAS 1.2. OVAGAS estágio visa proporcionar a complementação do en3.1. DO QUADRO DE VAGAS 3.1.1.e O quadro de vagas disponíveis relacionado no de anexonível I deste Edital; sino aprendizagem aos está estudantes superior dos cur- Porto Velho - RO sos de ADMINISTRAÇÃO, ARQUITETURA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, DIREITO, ECONOMIA, ENGENHARIA ELÉTRICA, ENGENHARIA CIVIL, HISTÓRIA, INFORMÁTICA, JORNALISMO, PSICOLOGIA e SERVIÇO SOCIAL, constituindo-se em instrumento de integração em termos de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. 2. DO PROCESSO SELETIVO DOS ESTAGIÁRIOS 2.1. A Comissão de Seleção dos estagiários do Poder Judiciário terá como endereço a Corregedoria Geral de Justiça do PJRO, sito à Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP 76.801-330, Telefones (69) 3217-1161 e email [email protected]; 2.2. A seleção dos estagiários será precedida de prova escrita de seleção dentre os acadêmicos de curso superior listados no item 1.2 deste Edital, de instituições oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, para admissão dos acadêmicos que estejam cursando a partir do 5º período do curso respectivo; 2.3. Ao estagiário que concluir o curso no decorrer do estágio, será garantida a sua permanência até o prazo máximo de 02 (dois) anos, respeitado o interesse da Administração e disponibilidade orçamentária. 2.4. Mantém-se válido o cadastro de reserva de aprovados eventualmente existente no Edital n. 001/2011-PJRO, tendo esses candidatos prioridade na admissão. 3. DAS VAGAS 3.1. DO QUADRO DE VAGAS 3.1.1. O quadro de vagas disponíveis está relacionado no anexo I deste Edital; 3.1.2. Será realizado o provimento das vagas conforme a disponibilidade orçamentária e conveniência do Órgão; 3.1.3. O provimento futuro das vagas que vierem a surgir e o possível acréscimo/supressão das vagas do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia se dará exclusivamente por critério da Administração; 3.1.4. O Poder Judiciário do Estado de Rondônia se reserva ao direito de transferir as vagas para outra Comarca/Unidade, em caso de não suprir a necessidade no local de origem; 3.1.5. As vagas referentes ao Tribunal de Justiça e à comarca de Porto Velho serão oferecidas na cidade de Porto Velho; 3.2. DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS 3.2.1. Será reservado o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas disponibilizadas (art. 17, § 5º da Lei Federal nº . 11.788/2008), cuja classificação será realizada em lista separada dos demais candidatos; 3.1.2. Será realizado o provimento das vagas conforme a disponibilidade orçamentária e conveniência do Órgão; 3.1.3. O provimento futuro dasdigitalmente vagas que vieremconsoante a surgir e o possível Este diário foi assinado a Lei acréscimo/supressão 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio das vagas do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia se dará Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 exclusivamente por critério da Administração; do Tribunal de Justiça do DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3.2.2. As vagas para portadores de necessidades especiais serão todas distribuídas na comarca de Porto Velho/RO; 3.2.3. O candidato que se declarar portador de necessidades especiais participará da seleção pública em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e às notas mínimas exigidas para todos os demais candidatos; 3.2.4. O candidato que se inscrever como portador de necessidades especiais e obtiver classificação dentro dos critérios estabelecidos neste edital, figurará em lista específica e também na listagem de classificação geral dos candidatos, na qual constará a indicação de que se trata de candidato portador de necessidades especiais; 3.2.5. A existência de necessidade especial deverá ser indicada pelo candidato no momento de sua inscrição, sendo comprovada na ocasião de sua admissão mediante laudo médico a ser homologado pela Junta do Serviço Médico (SEMED) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; 3.2.6. Não sendo comprovada a situação descrita no item 3.2.5, o candidato figurará somente na condição de classificação geral. 4. DAS INSCRIÇÕES 4.1. As inscrições serão gratuitas e realizadas exclusivamente via Internet, na página www.tjro.jus.br , do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; 4.2. Após a inscrição, o candidato deverá imprimir a mesma, haja vista que será o seu único comprovante, podendo consultar sua efetividade no mesmo local; 4.3. Será aceita somente uma única inscrição por candidato, sendo que em caso de multiplicidade, será considerada somente a última inscrição; 4.4. As inscrições homologadas serão divulgadas na página www.tjro.jus.br, conforme o Anexo IV – Cronograma; 4.5. Facultativamente, os candidatos poderão doar 01 (um) quilo de alimento não perecível (exceto sal), para destinação futura a uma ou mais Instituição Assistencial a ser indicada pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia. 5. DOS LOCAIS DE PROVA 5.1. As provas serão realizadas simultaneamente na sede da comarca da capital e nas do interior listadas no Anexo II deste Edital, devendo o candidato fazer uma única opção para concorrência, sendo vedado ao candidato prestar qualquer prova ou exame em localidade diferente daquela para a qual efetuou sua inscrição; 5.2. Os locais e os horários de realização das provas objetivas serão divulgados no endereço eletrônico www.tjro.jus.br, conforme constante do Anexo IV – Cronograma. 6. DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS 6.1.1. O candidato deverá comparecer ao local designado para prestar a prova com antecedência mínima de 01 (uma) 2 hora do horário previsto para o seu início, munido de documento oficial de identidade, contendo fotografia e assinatura; 6.1.2. Não será admitido ingresso do candidato no local de realização de provas após o horário estabelecido para o início das mesmas; 6.1.3. Não haverá segunda chamada seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato; 6.1.4. Somente será admitido à sala de provas o candidato que estiver munido de Cédula Oficial de Identidade ou de Carteira expedida por Órgãos ou Conselhos de Classe ou de Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de Certificado de Reservista ou de Carteira de Motorista (modelo novo com foto) ou de Passaporte (documentação que, necessariamente, deverá conter fotografia do candidato). Como o documento não ficará retido, será exigida a apresentação do original, não sendo aceitas cópias, ainda que autenticadas; 6.1.5. Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato e sua assinatura, devendo estes seres mantidos sempre visíveis sobre a carteira, desde o momento do seu ingresso na sala de provas até sua saída; 6.1.6. Não serão aceitos protocolos ou quaisquer outros documentos tais como crachás, título de eleitor, carteira de estudante ou carteiras funcionais sem valor de identidade. 6.1.7. São vedados o porte e/ou uso de armas, de aparelhos sonoros, fonográficos, de comunicação ou de registro, eletrônicos ou não, tais como: agendas, relógios não convencionais, telefones celulares, “pagers”, microcomputadores portáteis ou similares; 6.1.8. O candidato deverá transcrever, utilizando-se de caneta esferográfica de tinta indelével preta ou azul, as respostas da prova para o cartão de respostas, que será o único documento válido para a correção eletrônica. 6.1.9. Não haverá substituição do cartão de respostas por erro do candidato; 6.1.10. As provas estarão à disposição dos candidatos na página www.tjro.jus.br, no primeiro dia útil seguinte ao de realização das mesmas, por um período mínimo de 3 (três) meses. 6.1.11. Ao terminar a prova, o candidato entregará ao fiscal de sala, obrigatoriamente, o seu cartão de respostas e poderá levar consigo sua prova. 7. DA ELIMINAÇÃO DA SELEÇÃO PÚBLICA 7.1.1. O candidato será sumariamente ELIMINADO da seleção pública se: 7.1.1.1.Lançar mão de meios ilícitos para execução das provas; perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido ou descortês para com qualquer dos aplicadores, seus auxiliares ou autoridades; 7.1.1.2.Atrasar-se ou não comparecer a qualquer das provas; 7.1.1.3.Ausentar-se da sala sem o acompanhamento do fiscal ou portando o cartão de respostas; deixar de assinar a Lista de Presença e os respectivos Cartões-Resposta; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 7.1.1.4.Descumprir as instruções contidas na capa das provas; 7.1.1.5.For surpreendido, durante as provas, em qualquer tipo de comunicação com outro candidato ou se utilizando de máquinas de calcular ou similares, livros, códigos, manuais, impressos ou anotações, ou, após as provas, for constatado por meio eletrônico, estatístico, visual ou grafológico, ou ainda terse utilizado de processos ilícitos na realização das mesmas; 7.1.1.6.Fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata; 7.1.1.7.Desrespeitar membro da Comissão de Seleção ou da equipe de fiscalização, assim como o que proceder de forma incompatível com as normas de civilidade e compostura exigível; 7.1.1.8.Não atender às determinações no Edital Nº 002/2011PJRO e de seus atos complementares; 7.1.1.9.Quando, após sua convocação para admissão, não comparecer ao local no prazo designado. 8. DAS PROVAS E RESULTADOS 8.1. DO CONTEÚDO DAS PROVAS 8.1.1. A prova de conhecimentos teóricos terá 15 (quinze) questões de Língua Portuguesa, 05 (cinco) questões de Informática e 20 (vinte) questões específicas, baseadas no conteúdo programático constante do Anexo III deste Edital; 8.1.2. A prova de conhecimentos teóricos, de caráter objetivo, conterá questões com 04 (quatro) alternativas, contendo somente uma resposta a ser indicada. 8.2. DA DURAÇÃO DA PROVA 8.2.1. A prova de seleção pública terá duração de 03 (três) horas, em data constante do Anexo IV – Cronograma. 8.2.2. O candidato somente poderá se ausentar do recinto das provas após 01 (uma) hora contada a partir do efetivo início das mesmas, podendo levar consigo a prova de conhecimentos teóricos. 8.2.3. Ao final das provas, os 3 (três) últimos candidatos na sala só serão liberados quando todos as tiverem concluído ou as mesmas tenham se encerrado. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação das provas em virtude de afastamento do candidato da sala de provas. 8.3. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DE CLASSIFICAÇÃO 8.3.1. Todos os candidatos terão sua prova de conhecimentos teóricos corrigidas pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia; 8.3.2. As questões corretas valerão 1 (um) ponto cada uma. 8.3.3. Será atribuída NOTA ZERO à questão da prova cujo gabarito contiver emenda, rasura, mais de uma ou nenhuma resposta assinalada. 8.3.4. A nota final da prova de conhecimentos teóricos será calculada somando-se simplesmente os pontos de todas as questões, sendo somente considerados aprovados os candi- 3 datos que acertarem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) das questões. 8.4. DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 8.4.1. Em caso de igualdade de pontos na nota final, serão observados os critérios de desempate que seguem: 8.4.1.1.Melhor resultado no conjunto das questões específicas; 8.4.1.2.O candidato com maior idade. 8.5. DO RESULTADO DA SELEÇÃO PÚBLICA 8.5.1. A listagem final de aprovados será publicada na página www.tjro.jus.br, conforme Anexo IV – Cronograma. 8.5.2. Os candidatos aprovados e não convocados para admissão permanecerão em cadastro de reserva para preenchimento das vagas que vierem a surgir ou ser criadas durante a vigência desta seleção pública, ocorrendo a convocação de acordo com a necessidade e conveniência administrativa do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, não criando a obrigatoriedade de seu preenchimento. 8.5.3. O candidato admitido poderá ser relotado em outra Vara/Unidade, inclusive de outra Comarca, durante o prazo de vigência do Estágio, por interesse da Administração. 9. DOS RECURSOS 9.1. Das deliberações da Comissão de Seleção, relativas ao indeferimento e cancelamento de inscrições, aos impedimentos e suspeições e à apuração de resultados, caberá recurso ao Presidente da Comissão de Seleção, no prazo de 02 (dois) dias a contar da publicação do ato. 9.2. Admitir-se-á um único recurso, para cada candidato e este deverá: 9.2.1. Ser apresentado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Seleção dos Estagiários do Poder Judiciário; 9.2.2. Fundamentado e instruído devidamente, com material bibliográfico apto ao embasamento, quando for o caso; 9.2.3. Entregue pessoalmente pelo candidato ao PJRO, ou encaminhados ao Presidente da Comissão, no endereço citado no item 2.1 deste Edital, ou ainda transmitido via fax (69) 32171161. 9.3. Será indeferido sumariamente o recurso que: 9.3.1. Descumprir as determinações constantes neste Edital e estiver fora dos prazos estabelecidos no mesmo; 9.3.2. For dirigido de forma ofensiva. 9.4. Do julgamento. 9.4.1. Após o julgamento, pelo Presidente da Comissão de Seleção, dos recursos interpostos, os pontos correspondentes às questões objetivas por ventura anuladas serão atribuídos a todos os candidatos, indistintamente, que não os obtiveram na correção inicial. 9.4.2. As possíveis alterações no resultado da prova da seleção pública serão dadas a conhecer, coletivamente, através de divulgação na página www.tjro.jus.br. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 10. DOS DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO 10.1. O candidato será admitido por convocação por meio de Portaria no Diário da Justiça Estadual, mediante apresentação da seguinte documentação: 10.1.1. RG / Cédula de identidade (original e cópia autenticada em cartório); 10.1.2. CPF (original e cópia autenticada em cartório); 10.1.3. Título de eleitor, com respectivo comprovante de votação na última eleição (original e cópia autenticada em cartório); 10.1.4. Comprovação de residência; 10.1.5. Atestado de matrícula no mínimo no 5º período de qualquer dos cursos citados no item 1.2 (original e assinado pela instituição); 10.1.6. 02 (duas) fotos 3x4 recentes; 10.1.7. Certidão de horário das aulas do período em que se encontra matriculado (original); 10.1.8. Certidão de notas obtidas, ou histórico escolar (original e assinado pela instituição); 10.1.9. Títulos que possua (cópias); 10.1.10. Atestado médico de sanidade física e mental (original); 10.1.11. Certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais Estaduais, com autenticação (original emitida em www. tjro.jus.br ); 10.1.12. Declaração indicando a atividade pública ou particular que, porventura, exerça, mencionando o local, cargo e horário de trabalho; ou de que não exerça atividade pública ou privada remunerada (original). 10.2. A ausência de qualquer documentação exigida para admissão dentro do prazo de até 20 (vinte) dias, invalida admissão do candidato, restando este eliminado definitivamente da seleção pública; 10.3. Por ocasião da convocação para admissão, é facultado ao candidato aprovado solicitar reclassificação para o final da lista, na qual figurará até o fim da validade da seleção pública. 11. DAS CONDIÇÕES DE ESTÁGIO 11.1. DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO 11.1.1. O estagiário terá direito à bolsa no valor de R$815,00 (oitocentos e quinze reais); 11.1.2. O estagiário terá direito a auxílio transporte mensal, na proporção de dias úteis de estágio; 11.1.3. A jornada diária será de 4h (quatro horas), totalizando 20h (vinte horas) semanais; 11.1.4. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Poder Judiciário do Estado de Rondônia; 11.1.5. O servidor público poderá participar do estágio, desde que cumpra a carga horária mínima de 20h (vinte horas) semanais na unidade em que estiver lotado ou em exercício, não fazendo jus à bolsa. 11.2. O período de estágio não será superior a 02 (dois) anos, exceto para os portadores de necessidades especiais, conforme art. 11 da Lei Federal nº 11.788/2008. 4 12. DA VALIDADE DA SELEÇÃO PÚBLICA 12.1. A seleção pública terá validade de 01 (um) ano, contado a partir da data de publicação do edital de homologação do resultado final, sendo prorrogável uma única vez por igual período, a critério do Poder Judiciário do Estado de Rondönia. 13. DISPOSIÇÕES FINAIS 13.1. Julgados os recursos interpostos, será homologado o resultado da Seleção Pública pelo Presidente da Comissão de Seleção dos Estagiários do Poder Judiciário; 13.2. Em qualquer fase da seleção pública, a Comissão poderá solicitar informações em caráter reservado sobre os candidatos; 13.3. A aprovação e a classificação final geram para o candidato mera expectativa de direito à admissão no quadro de estagiários do PJRO, reservando-se ao direito de convocar os candidatos em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com as vagas ofertadas no Edital n. 002/2011-PJRO, a disponibilidade orçamentária e a conveniência da Administração. 13.4. O candidato deverá manter atualizado seu endereço junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, caso aprovado na Seleção Pública, sendo de inteira responsabilidade do candidato os prejuízos decorrentes da não atualização de seu endereço. 13.5. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da realização da prova da Seleção Pública poderão ser incinerados todos os processos de inscrição e documentos a ele relativos, independentemente de qualquer formalidade. 13.6. O Edital, Ficha de inscrição e Legislação pertinente poderão ser encontrados na Internet no endereço eletrônico www.tjro.jus.br. 13.7. Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pelo Secretário da COMISSÃO DE SELEÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO preferencialmente no email [email protected], ou por meio do telefone (69) 3217-1161 no horário de funcionamento do Órgão (7h às 14h, nos dias úteis) 13.8. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão de Seleção dos Estagiários do Poder Judiciário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Porto Velho, 19 de setembro de 2011 Guilherme Ribeiro Baldan Juiz Auxiliar da Corregedoria Presidente da Comissão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 5 ANEXO I – QUADRO DE VAGAS ANEXO II – SEDES DE COMARCA NO INTERIOR ANEXO III – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA ANEXO IV - CRONOGRAMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMISSÃO DE SELEÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS ANEXO I – QUADRO DE VAGAS ANEXO I – QUADRO DE VAGAS CURSO Direito 1 0 7 5 2 - - - - - - - - - - - - 1 - 1 1 1 - - - - - - - - - - - - 1 - 1 1ª Buritis 2 1 1 - - - - - - - - - - - - 1 - 1 1ª Costa Marques 2 - 2 - - - - - - - - - - - - 1 - 1 1ª Machadinho do Oeste 2 - 2 - - - - - - - - - - - - 1 - 1 1ª Nova Brasilândia 2 2 CR* - - - - - - - - - - - - 1 - 1 1ª Presidente Médici 2 2 CR* - - - - - - - - - - - - 1 - 1 1ª Santa Luzia do Oeste 2 1 1 - - - - - - - - - - - - 1 - 1 1ª São Francisco do Guaporé 2 - 2 - - - - - - - - - - - - 1 - 1 1ª São Miguel do Guaporé 2 1 1 - - - - - - - - - - - - 1 - 1 2ª Ariquemes 28 23 5 1 1 - - - - - - - - - - 1 - 1 2ª Cacoal 25 16 9 2 2 - - - - - - - - - - 1 - 1 2ª Cerejeiras 4 1 3 - - - - - - - - - - - - 1 - 1 2ª Colorado do Oeste 6 1 5 - - - - - - - - - - - - 1 - 1 2ª Espigão do Oeste 6 4 2 1 1 - - - - - - - - - - 1 - 1 2ª Guajará-Mirim 9 - 9 - - - - - - - - - - - - 1 - 1 2ª Jaru 10 4 6 - - - - - - - - - - - - 1 - 1 2ª Ouro Preto do Oeste 13 9 4 - - - - - - - - - - - - 1 - 1 2ª Pimenta Bueno 12 7 5 - - - - - - - - - - - - 1 - 1 2ª Rolim de Moura 12 7 5 1 1 - - - - - - - - - - 1 - 1 2ª Vilhena 29 20 9 - - - - - - - - - - - - 1 - 1 3ª Ji-Paraná 29 14 15 - - - - - - - - - - - - 1 - 1 3ª Porto Velho 154 87 67 - - - 10 10 CR* - - - 2 - 2 - - - Tribunal de Justiça 46 39 7 13 6 7 4 4 - 1 - 1 5 5 CR* 10 10 CR* VAGO - 2 VAGO 2 Alvorada do Oeste VAGO Alta Floresta 1ª Comarca CRIADO 1ª Entrância PREENCHIDO 22 CRIADO 10 PREENCHIDO 32 CRIADO 2 PREENCHIDO 1 CRIADO 1 VAGO 13 PREENCHIDO 14 CRIADO 7 VAGO 11 PREENCHIDO 18 Informática CRIADO 163 Ciências Contábeis VAGO 240 Serviço Social VAGO 403 Psicologia PREENCHIDO TOTAL Administração 2 CR* Economia 1 1 CR* Fonte: SiRH Enfermagem 2 2 - 19/09/2011 Engenharia Elétrica 1 1 CR* Engenharia Civil 1 1 CR* História 1 1 CR* Jornalismo 2 - 2 TOTAL 10 6 4 463 285 VAGO 2 Total PREENCHIDO PREENCHIDO Arquitetura Curso CRIADO CRIADO Tribunal de Justiça CR*-Cadastro de reserva 178 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ANEXO II – SEDES DE COMARCA NO INTERIOR COMARCA DE ALTA FLORESTA D’OESTE FÓRUM MIN. ALIOMAR BALEEIRO Av. Mato Grosso, esq. c/ Rua Ceará – Centro – CEP 76954000 Fone: (69) 3641-2588/2239 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE FÓRUM JURISTA JOSÉ JÚLIO G. LIMA Rua Vinícius de Moraes, 4308 – Centro CEP 76930-000 Fone: (69) 3412-2540/2629/3806 COMARCA DE ARIQUEMES FÓRUM DR. ALUÍZIO SAYOL DE SÁ PEIXOTO Av. Tancredo Neves, 2606 – Centro– CEP 76872-854 Fone: (69) 3535-2493/ 2093 COMARCA DE BURITIS FÓRUM JORGE GURGEL DO AMARAL NETO Rua Taguatinga, 1380 – Setor 03 – CEP 76880-000 Fone: (69) 3238-2963 / 2910/2860 COMARCA DE CACOAL FÓRUM MIN. JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA Av. dos Pioneiros, 2425 – Centro – CEP 76963-726 Fone: (69) 3441-2297/ 0014 / 2362 / 4968 COMARCA DE CEREJEIRAS FÓRUM SOBRAL PINTO Av. das Nações, 2225 – Centro – CEP 76997-000 Fone: (69) 3342-2283 / 2235 / 3449 / 3804 / 4076 COMARCA DE COLORADO DO OESTE FÓRUM JUIZ JOEL QUARESMA DE MOURA Rua Humaitá, 3879 – Centro – CEP 76993-000 Fone: (69) 3341-3021/ 3022/ 3630/ 4382 COMARCA DE COSTA MARQUES FÓRUM SUSY SOARES SILVA GOMES Av. Chianca, 1061,Centro – CEP: 76937-000 Fone: (69) 3651-2316 / 2659 / 3330 / 3357 / 2723 COMARCA DE ESPIGÃO D’OESTE FÓRUM MIN. MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Vale Formoso, 1954 – Vista Alegre – CEP 76974-000 Fone: (69) 3481-2279 / 2511/2921 COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM FÓRUM NÉLSON HUNGRIA Av. XV de Novembro, s/n – Serraria – CEP 76850-000 Fone: (69) 3541-2389/ 2438/ 7187 COMARCA DE JARU FÓRUM MIN. VICTOR NUNES LEAL Rua Raimundo Cantanhede, 1080 – CEP 76890-000 Fone: (69) 3521-2393 / 1958 / 1220 / 1587 6 COMARCA DE JI-PARANÁ FÓRUM DES. HUGO AULLER Rua Ji-Paraná, 615, Urupá – CEP 76900-261 Fone: (69) 3421-3279 / 1337 / 1369 / 1995 / 5128 COMARCA DE MACHADINHO D’ OESTE FÓRUM JOSÉ PEDRO DO COUTO Rua Tocantins, 3029 – Centro – CEP 76868-000 Fone: (69) 3581-2442 / 2503 / 2980 COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA FÓRUM JUIZ JOSÉ DE MELO E SILVA Rua Príncipe da Beira, 1500 – Setor 13 CEP 76958-000 Fone (69) 3418-2599 / 2611 / 2643 COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE FÓRUM JURISTA TEIXEIRA DE FREITAS Rua Café Filho, 127 – Praça Três Poderes CEP 76920-000 Fone: (69) 3461-3813 / 2050 / 1256 COMARCA DE PIMENTA BUENO FÓRUM MINISTRO HERMES LIMA Rua Casimiro de Abreu, 237 – Centro CEP 76970-000 Fone: (69) 3451-2477 / 2819 / 6752 COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICE FÓRUM PROF. PONTES DE MIRANDA Av. Castelo Branco, 2667 – Centro – CEP 76916-000 Fone: (69) 3471-2714 / 2655 / 1445 COMARCA DE ROLIM DE MOURA FÓRUM JUIZ EURICO SOARES MONTENEGRO Av. João Pessoa, 4555 – Centro – CEP 76940-000 Fone: (69) 3442-2268 / 2374 / 1458* / 3999 COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ FÓRUM DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ Rua São Paulo, 3932 – esq. c/ Ronaldo Aragão Bairro: Cidade baixa – CEP: 76.935-000 Fone: (69) 3621-3028 / 2277 COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE FÓRUM SEBASTIÃO DE SOUZA MOURA Rua Dom Pedro I, esquina c/ Tancredo Neves CEP 76950-000 Fone: (69) 3434-2439 / 2425 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ FÓRUM ANÍSIO GARCIA MARTINS Av. São Paulo, 1395 – Cristo Rei – CEP 76932-000 Fone: (69) 3642-2660 / 2662 / 2661 COMARCA DE VILHENA FÓRUM DES. LEAL FAGUNDES Av. Luiz Mazziero, 4432 – Jardim América CEP 76980-000 Fone: (69) 3321-3182/ 2340 / 3184 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ANEXO III – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PORTUGUÊS (comum a todos os cargos): Ortografia Oficial nos termos do novo acordo ortográfico (Decreto n. 6.583/08). Acentuação gráfica. Uso e colocação de pronomes. Flexão nominal e verbal. Concordância nominal e verbal. Regência nominal e verbal. Ocorrência de Crase. Pontuação. Confronto e reconhecimento de frases corretas e incorretas. Interpretação de texto. INFORMÁTICA (comum a todos os cargos): Sistema Operacional Windows XP, Vista e 7. Noções gerais sobre os softwares: Microsoft Word 2007, Microsoft Excel 2007, BROFFICE. ADMINISTRAÇÃO: Noções Gerais de Administração Pública Patrimonial. Burocrática e Gerencial. Administração Científica: Organização Racional do Trabalho; Teoria Clássica da Administração; Aspectos administrativos comuns às organizações. Tipos de organização: Características básicas da organização formal; Abordagem Estruturalista da Administração: Modelo Burocrático de organização; Teoria do Desenvolvimento Organizacional: As Mudanças e a organização; Teoria de Sistema: Características dos sistemas. A Organização como um Sistema Aberto; Abordagem Contingencial da Administração: Clima Organizacional. ARQUITETURA: Desenhos de arquitetura via software CAD. Hierarquia de penas de plotagem. Desenhos tridimensionais via software. Softwares sketch up, promob, Archi3D, 3d Studio Max e outros. Pesquisa de materiais e tecnologias no âmbito geral. Plotagens, cortes e dobras de projetos conforme formatos da ABNT, do A4 ao A0. Instrumentos de medição. Levantamentos de edificações e layouts existentes. Acompanhamento de obras e serviços afins. Noções básicas de representação de projetos complementares. Desenhos técnicos correlatos. Conhecimentos da NBR 9050/2004 – Acessibilidade. CIÊNCIAS CONTÁBEIS: Teoria da Contabilidade: Introdução à metodologia e o desenvolvimento da contabilidade; A evolução dos princípios contábeis geralmente aceitos; Elementos da contabilidade financeira e regulamentação da contabilidade. Contabilidade Introdutória: Noções preliminares; Estática patrimonial; Procedimentos contábeis básicos; As variações patrimoniais líquidas; Operações com mercadorias; O balanço; Ativo imobilizado. Contabilidade Pública: Principios orçamentários, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, - Lei Orçamentária Anual - LOA e Plano Plurianual - PPA, receitas e despesas públicas 7 ENGENHARIA ELÉTRICA: Projetos de construção, conservação e reforma de prédios via CAD. Hierarquia de penas de plotagem. Pesquisa de materiais e tecnologias no âmbito geral. Plotagens, cortes e dobras de projetos conforme formatos da ABNT, do A4 ao A0. Conhecimento de instrumentos de medição, tais como amperímetro, voltímetro, terrômetro, paquímetro e luxímetro. Acompanhamento de obras e serviços afins. Noções básicas de representação de projetos complementares. Desenhos técnicos correlatos. Manutenção de centrais e aparelhos de ar condicionados e instalações elétricas. NBR 5410/2005, referente a instalações elétricas em baixa tensão. NBR 5419/2005, referente a Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas. NR 10, referente à Segurança em Serviços e Instalações Elétricas. Orçamento, composição de custos, levantamento de quantitativos, planejamento e controle técnico-financeiro. Estudo de viabilidade técnica e financeira. ENGENHARIA CIVIL: Projetos de construção, conservação e reforma de prédios via CAD. Hierarquia de penas de plotagem. Pesquisa de materiais e tecnologias no âmbito geral. Plotagens, cortes e dobras de projetos conforme formatos da ABNT, do A4 ao A0. Conhecimento de instrumentos de medição. Programação, controle e acompanhamento de obras e serviços afins. Noções básicas de representação de projetos complementares. Desenhos técnicos correlatos. Orçamento, composição de custos, levantamento de quantitativos, planejamento e controle técnico-financeiro. Noções básicas de projetos estruturais, instalações hidrossanitárias e prevenção e combate a incêndio. Estudo de viabilidade técnica e financeira. HISTÓRIA: Introdução a História, pré-história, noções de história antiga, noções da história econômica. Noções de antropologia e sociologia, noções de história medieval, história da arte, geo-história, história moderna, teoria da história, história do Brasil, história de Rondônia. DIREITO: Introdução ao Direito. Noções de Direito Civil (Parte Geral). Noções de Direito Constitucional. Noções de Direito Penal. Noções de Filosofia Jurídica. Noções de Teoria Geral do Processo. Noções de Direito Empresarial. Ética Geral e Profissional. INFORMÁTICA (específico): Introdução às Tecnologias da informação associadas à representação, armazenamento, recuperação e distribuição de informação. Histórico das tecnologias eletrônicas. Componentes do computador: hardware, software e dados. Suportes de registros da informação. Estruturação de bases de dados. Redes de comunicação entre computadores. Introdução às linguagens SGML, HTML e XML. Sistemas de Informação: concepção, planejamento e manutenção. Noções gerais de Sistemas de Informação corporativos; integração e interoperabilidade de sistemas de informação corporativos; Web, Semântica e as tecnologias que fundamental (Web Services, linguagens de marcação, padrões eletrônicos de metadados e ontologias); Tecnologias complementares (assinatura e certificação digital); projeto da Web Semântica Corporativa. Internet: Conexão à Internet (formas e modalidades de interligação). ECONOMIA: Introdução à Macroeconomia: Conceitos macroeconômicos básicos; Identidades macroeconômicas fundamentais; Formas de mensuração do produto e da renda nacional. Macroeconomia como estudo às flutuações econômicas. Introdução a Microeconomia, Conceitos microeconômicos básicos. Introdução à política monetária e fiscal. Instrumentos de política monetária e fiscal. Instrumentos de política monetária. Instrumentos de política fiscal. Análise da experiência brasileira recente no combate à Inflação. JORNALISMO: Legislação em comunicação social. Código de ética do jornalista. Produção. Elaboração e execução do plano de produção. Redação Publicitária. Criação de texto audiovisual. Linguagem e adequação. Preparação de textos e scripts para TV. Gêneros de Redação. Definição e elaboração de notícias. Reportagem. Entrevista. Editorial. Crônica. Coluna. Pauta. Informativo. Comunicado Corta. Release. Relatório. Anúncio. Breafing em texto e em imagem. Técnica de Redação Jornalística. Critérios de seleção, redação e edição. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PSICOLOGIA: Introdução a Psicologia. Psicologia Geral. Fundamentos da Filosofia, Psicologia Geral e da Comunicação. Grandes temas da Psicologia. Conceitos contemporâneos em Psicologia. Noções gerais de teorias e sistemas em psicologia, psicologia da personalidade. Ética profissional em psicologia. Introdução a etologia humana. SERVIÇO SOCIAL: LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). Ética em Serviço Social. Atuação do Serviço Social no Recursos Humanos. Fundamentos Históricos, Teóricos-Metodológicos e Pressupostos Éticos da Prática Profissional. Pesquisa e a Prática Profissional. Alcoolismo nas empresas. Atuação do PODER JUDICIÁRIO dos DO ESTADO DE RONDÔNIA Serviço Social na prevenção problemas relacionados a deTRIBUNAL DE JUSTIÇA pendência química. COMISSÃO DE SELEÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS ANEXO IV – CRONOGRAMA ANEXO IV – CRONOGRAMA Evento Período de Inscrições Publicação de inscrições homologadas Prazo de recurso para inscrições não homologadas Publicação de reconsideração de inscrições não homologadas Aplicação das provas Publicação de gabarito preliminar Prazo de recurso ao gabarito preliminar Divulgação de recursos aceitos Publicação do resultado final Convocação dos aprovados Início Fim 29/09/2011 15/10/2011 21/10/2011 24/10/2011 25/10/2011 20/11/2011 21/11/2011 21/11/2011 22/11/2011 06/12/2011 06/12/2011 07/12/2011 PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0682/2011-PR Considerando o que consta na C.I n. 93/CCI, protocolo n. 46861-40.2011, Incluir o nome do servidor JESIEL SOUZA DA ROCHA, cadastro 203632-0, Técnico Judiciário, padrão 11, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção II, FG-4, da Divisão de Despesa com Pessoal, na Portaria n. 0665/2011-PR, publicada no DJE n. 171, de 15/09/2011, para compor a Comissão de Levantamentos das informações relativas às contribuições previdenciárias dos Magistrados e Servidores deste Poder Judiciário, com efeitos retroativos a 31/08/2011. Portaria N. 0683/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 01/2011/PAD, datado de 31/08/2011, protocolo n. 46078-48.2011, R E S O L V E: Convalidar a prorrogação de 30 (trinta) dias do prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos servidores 8 CLAUDIO HENRIQUE LOBATO DE SOUZA e JOÃO CLÉLIO DE MORAIS, conforme Portaria n. 0421/2011-PR, publicada no DJE n. 124, de 08/07/2011, com efeitos retroativos a 27/08/2011. Portaria N. 0684/2011-PR Considerando o que consta no requerimento datado de 31/08/2011, protocolo n. 44349-84.2011, R E S O L V E: I – Dispensar a servidora ELAINE GUNCHOROWSKI CAVALCANTE, cadastro 205006-4, Técnico Judiciário, padrão 05, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do cargo em comissão de Assessora de Juiz, DAS-1, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO. II – Designar a servidora em referência para exercer a função gratificada de Secretária de Gabinete, FG-4. III – Efeitos a partir da publicação desta Portaria. Portaria N. 0685/2011-PR Considerando o que consta no requerimento datado de 31/08/2011, protocolo n. 44349-84.2011, R E S O L V E: Nomear a senhora FLAVIA FAGUNDES GRAVA, para ocupar o cargo comissionado de Assessora de Juiz, DAS-1, da 2ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno/RO, com efeitos a partir da publicação desta Portaria. Portaria N. 0686/2011-PR Considerando o que consta no requerimento datado de 31/08/2011, protocolo n. 44349-84.2011, R E S O L V E: I – Dispensar a servidora SANDRA FERREIRA SANTANA, cadastro 204361-0, Técnico Judiciário, padrão 07, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Secretária de Gabinete, FG-4, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO; II – relotar a servidora em referência no Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO; III – Efeitos a partir da Publicação desta Portaria. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 9 Republicação por erro material Portaria N. 0666/2011-PR Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 21/TCE-RO-2007 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; Considerando o que consta no Processo nº 0068777-67.2010.8.22.1111; R E S O L V E: I- Instaurar Comissão de Tomadas de Contas Especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar eventual dano causado ao erário, relacionados aos bens móveis não localizados no inventário físico-financeiro do exercício de 2010, sendo 165 (cento e sessenta e cinco) bens, no valor total de R$ 98.337,17 (noventa e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), pertencentes ao Tribunal de Justiça; e 160 (cento e sessenta), no valor total de R$ 160.944,19 (cento e sessenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), pertencentes ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. II- A comissão está autorizada a praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos vinculados a esta autoridade prestar a colaboração necessária que lhes for requerida. III- A comissão será composta pelos seguintes servidores: Presidente: José Jorge da Silva – cadastro n. 002980-7 Secretária: Magda Gonçalves de Melo Almeida – cadastro n. 002556-9 Membro: José Nei Ribeiro de Araújo – cadastro n. 002259-4 IV- A comissão terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta portaria, para realização dos trabalhos e apresentação do relatório circunstanciado e conclusivo, observando o disposto na Instrução Normativa nº 21/TCERO-2007 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de setembro de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato das Atas de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 038/2011, Processo Administrativo n. 0027218-96.2011.8.22.1111, para aquisição dos seguintes materiais: Especificação Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ Cesto plástico, telado, para lixo. Marca: ERCAPLAST, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 360 UN 1,91 687,60 Lote Item 1 1. 1.1 CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL 1ª Classificada GUTA DISTRIBUIDORA ALIMENTICIOS LTDA 2ª Classificada ADEMIR BORGES FILHO ME 3ª Classificada 4ª Classificada DE R. B. MONTEIRO LTDA - ME BEBIDAS E PRODUTOS CNPJ Valor Total do Lote R$ 01.663.647/0001-66 687,60 01.176.209/0001-73 707,40 08.786.974/0001-54 830,00 FB COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA 12.931.652/0001-29 20.000,00 ME Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ 2.1 Capa de Proteção para processo. Dimensões: Aberta: 35,0 x 50,0 cm, Fechada: 35,0 x 25,0 cm, com bolso interno de cada lado medindo 13,0 cm de largura x 35,0 cm de altura. Marca: ELOPLAST, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 80.000 UN 1,52 121.600,00 2.2 Capa de Proteção para processo. Dimensões: Aberta: 37,0 x 55,0 cm, Fechada: 37,0 x 27,5 cm, com bolso interno de cada lado medindo 15,0 cm de largura x 37,0 cm de altura. Marca: ELOPLAST, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 2.400 UN 1,79 4.296,00 2 CLASSIFICAÇÃO 3. RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$ 1ª Classificada R. B. MONTEIRO LTDA - ME 08.786.974/0001-54 125.896,00 2ª Classificada STILOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 00.455.659/0001-32 126.000,00 3ª Classificada VINNI LOAD INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS 09.223.424/0001-90 LTDA 161.040,00 4ª Classificada FONTENELE & CIA LTDA ME 34.778.803/0001-93 190.000,00 5ª Classificada ADEMIR BORGES FILHO ME 01.176.209/0001-73 215.000,00 Discriminação Quant./Unid. Valor Unitário R$ Saco plástico incolor (Polietileno de baixa densidade - PEBD). Marca: IMPLAST, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 80.000 UN 0,50 Lote Item 3 10 Discriminação Lote Item 2. Tribunal de Justiça - RO 3.1 CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total R$ 40.000,00 Valor Total do Lote R$ 1ª Classificada ADEMIR BORGES FILHO ME 01.176.209/0001-73 40.000,00 2ª Classificada COMERCIAL BAHAMAS LTDA 19.387.257/0001-76 49.900,00 3ª Classificada FONTENELE & CIA LTDA ME 34.778.803/0001-93 50.000,00 4ª Classificada R. B. MONTEIRO LTDA – ME 08.786.974/0001-54 52.000,00 5ª Classificada PLANET GRAF COMERCIO E IMPRESSAO DE PAPEL LTDA 02.176.635/0001-70 69.900,00 Será de 12 (doze) meses o prazo de validade das Atas de Registro de Preços, contados da data da sua publicação. As Atas de Registro de Preços estarão disponíveis na íntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Departamento de Compras – DEC/TJRO, através do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585, sala 201, 2º andar - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7:00 às 14:00 horas. Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2011. TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO conselho da magistratura ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 895/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo Nº 6278880.2010, às fls. 44/47, RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento da Juíza de Direito LILIANE PEGORARO BILHARVA, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena, no período de 5 a 9/12/2011, nos termos do art. 52, II , § 1º da L.C. n. 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 896/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo Nº 39585.2011, às fls. 12/14, RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, no período de 31/10/2011 a 4/11/2011, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 897/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo Nº 756312.2009, às fls. 50/51, RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito AUDARZEAN SANTANA DA SILVA, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura, no período de 10 a 14/10/2011, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente 11 ATO Nº 898/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo nº 4754125.2011, às fls. 02/04, RESOLVE: CONVALIDAR o exercício da Juíza de Direito ELISÂNGELA NOGUEIRA, titular da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras, na direção do Fórum da referida Comarca, no período de 10/8/2011 a 10/9/2011, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste Poder e o artigo 142 da Lei Complementar nº 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 899/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo nº 3341079.2010, às fls. 06/08, RESOLVE: CONVALIDAR o exercício do Juiz de Direito BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, na direção do Fórum da referida Comarca, no período de 1º a 30/8/2011, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste Poder e o artigo 142 da Lei Complementar nº 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 900/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do processo nº 2008571.2009 às fls. 161/162, RESOLVE: CONCEDER trinta dias de férias ao Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor Geral da Justiça, referentes ao segundo período de 2007, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. CONVERTER um terço das referidas férias em abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira, assinalando o período de 3 a 22/11/2011, para fruição do benefício. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ATO Nº 901/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o constante da certidão de óbito de 9/9/2011, lavrada no Cartório de Registro Cívil das Pessoas Naturais do Município de Campo Mourão - PR, RESOLVE: CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, no período de 9 a 16/9/2011, nos termos do artigo 106, III, b, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 902/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo nº 0411560.2011, às fls. 30/33, RESOLVE: CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito ANDRESSON CAVALCANTE FECURY, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, ocorrido no período de 15 a 19/8/2011, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 903/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo nº 3412643.2009, às fls. 15/21, RESOLVE: CONVALIDAR o afastamento da Juíza Substituta MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI, lotada na 7ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Rolim de Moura, ocorrido no período de 21 a 29/7/2011, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente 12 ATO Nº 904/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo nº 1818031.2009, às fls. 82/89, RESOLVE: CONVALIDAR os afastamentos do Juiz de Direito LUIZ ANTÔNIO PEIXOTO DE PAULA LUNA, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena, ocorridos nos períodos de 3 a 5/8/2011 e 29/8/2011 a 7/9/2011, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Departamento Pleno Administrativo Despacho DO RELATOR Processo Administrativo nrº 0007746-47.2011.8.22.0000 Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. O magistrado requerido apresenta petição pleiteando a redesignação da audiência de oitiva das testemunhas e de seu interrogatório, designadas, respectivamente, para os dias 27.09.2011 e 11.10.2011, sob os argumentos de que tem consulta médica marcada para o mesmo dia, de impossibilidade de interrupção de suas férias para atender o ato, bem como o fato de seu advogado ter compromisso de acompanhamento processual, perante o CNJ, gerando conflito de datas. Relatei o necessário. Decido. Recebo com estranheza o argumento de coincidência de datas no que toca à consulta médica marcada pelo magistrado requerido, já que em e-mails trocados com esse relator e contatos telefônicos mantidos anteriormente, em nenhum momento fez ele referência a tal consulta, restando a designação da audiência no dia 27.09.2011 como data de consenso. Com referência à impossibilidade de interrupção de férias, para atender à designação da audiência neste processo administrativo, esclareço ao magistrado requerido que não se trata de interrupção de férias, mas convocação em processo administrativo que pende contra ele, do seu interesse, portanto, sendo inadequada a indicação do artigo 80, da Lei 8.112/90. De igual modo, o argumento do julgado transcrito no requerimento, oriundo do CNJ e de relatoria do conselheiro Antônio Humberto de Souza Júnior, no sentido de que as Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO férias “constituem medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, tendo em vista sempre o restabelecimento da condição física e orgânica do trabalhador”, tenho como irrelevante, por considerar que a sua participação em uma audiência não iria abalar a saúde e a condição física do magistrado requerido, até porque, conforme e-mails juntados aos autos, relatou que não haveria problema em não comparecer à audiência e que se comprometeria em mandar suas reperguntas para as testemunhas, sendo que para tanto concordou até com a nomeação de defensor caso não pudesse contratar defensor particular ou comparecer pessoalmente ao ato da audiência para oitiva das testemunhas. Entretanto, tenho como relevante o argumento do advogado constituído pelo magistrado requerido no que tange à necessidade de tempo para tomar conhecimento dos autos, face ter ele escritório e residir na cidade de Brasília/DF, mesmo não reconhecendo o conflito de compromissos entre o ato aqui praticado e o julgamento do processo n. 000804571.2010.2.00.0000, que tramita perante o CNJ, pois trata-se de julgamento com pedido de vistas, portanto, já iniciado, limitando, por via de consequência, a participação do advogado, e, nesta perspectiva, tenho por bem redesignar a audiência para oitiva de testemunhas indicas por este relator e as arroladas pelo magistrado requerido, mesmo que isso signifique repetir todos os atos de intimação praticados no processo, tudo para que não se alegue cerceamento de defesa. Observo, ainda, que o advogado foi constituído no dia 16.09.2011 e somente hoje, 21.09.2011, peticiona, o que também em tese, reforça o fato de que estando constituído anteriormente à citada data e considerando a nova data desginada para realização da audiência de instrução e interrogatório do magistrado requerido, tem o defensor tempo hábil e suficiente para tomar ciência do processo, bem como estabelecer sua logística de viagem. No que toca ao pedido de redesignação do interrogatório marcado para o dia 11.10.2011, data também marcada de comum acordo com o magistrado requerido, tenho que por hora deve ser indeferido, posto que, nesta data, ele já se encontrará em trabalho, tendo findado suas férias, conforme informação do Conselho da Magistratura, bem como não há conflito de agenda com seu advogado e há, da data de hoje até o dia 11.10.2011, tempo suficiente para que seu patrono tome ciência dos termos do processo, sendo-lhe conveniente ainda, que todos os atos aconteçam num único dia para que se evite duplicidade de deslocamentos. Posto isso, redesigno para o dia 11.10.2011 a data para oitiva das testemunhas indicadas por este relator e as arroladas pelo magistrado requerido, a qual se realizará às 08 horas da manhã, no Plenário principal deste Tribunal de Justiça, renovando-se os atos de intimação já realizados, bem como os atos de requisição de servidores. Fica mantido para a mesma data o ato de interrogatório do magistrado requerido. Intime-se o magistrado e seu procurador por todos os meios disponíveis, inclusive a remessa pelo correio (apesar da greve e competir ao advogado constituído seguir a publicação no Diário da Justiça Eletrônico), e-mails, fax, telefone, para que não se alegue no futuro desconhecimento da presente decisão, cabendo salientar que este relator tem se relacionado por e-mail e por telefone com o magistrado requerido e seu advogado, apesar de, em algumas vezes, encontrar dificuldade para contatar o magistrado requerido. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 13 Tribunal Pleno Argüição de Inconstitucionalidade nrº 0001416-05.2009.8.22.0000 Arguente: Jorgemar Dantas Chaves Defensor Público: José Augusto Leite Neto(OAB/RO 2134) Arguido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B) Arguido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Despacho DA RELATORA Jorgemar Dantas Chaves ingressou com ação ordinária visando obter sua inatividade como policial militar, com base na Emenda Constitucional n. 23/2003. No citado processo suscitou-se o incidente de inconstitucionalidade, o qual foi acolhido, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da referida forma. Contudo, após a publicação do citado acórdão, em questão de ordem posta pelo eminente Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, o e. Tribunal Pleno, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para determinar a correção do acórdão, no sentido de republicá-lo de modo a corrigir a numero da emenda constitucional que está errado (erro material) bem como o pronunciamento da modulação dos efeitos que foi publicado erroneamente (vide Ata de Julgamento de fls. 357/363). Por ordem da Presidência desta Corte, vieram-me os autos para promover a retificação. É o sintético relato. Decido. Analisando os autos, de fato, no acórdão constou como objeto da inconstitucionalidade a Emenda Constitucional Estadual n. 21/2003, ao passo que na verdade era a Emenda Constitucional Estadual n. 23/2003, e do mesmo modo, consoante à modulação dos efeitos, não existiu esse, tendo em vista a inexistência de qualificação de maioria daquele Colegiado Maior. Nesta circunstância, bem como ante a decisão do e. Tribunal Pleno, deve ser retificado o acórdão. Pelo exposto, determino a republicação do acórdão na íntegra e da respectiva ementa com as devidas correções, constando na publicação como republicação por erro material. P. I. C. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0086851-23.2009.8.22.0007 Apelante: Rondônia Refrigerantes S/A Advogado: Rodolfo Scher da Silva(OAB/RO 2048) Advogado: Teófilo Antônio da Silva(OAB/RO 1415) Apelada: Alessandra Moura Rodrigues Advogado: Mário Guedes Júnior(OAB/RO 190A) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Rondônia Refrigerantes S/A objetivando a reforma da sentença de fls. 90-92 que, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Cacoal, julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Alessandra Moura Rodrigues, desconstituindo a penhora incidente sobre o imóvel penhorado nos autos da execução que move contra Comércio e Distribuidora de Alimentos Rondosul Ltda - ME. Examinados, decido. Estabelece o § 2º do art. 511, do CPC que “a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Considerando que o recolhimento feito pelo recorrente foi em valor menor do que aquele que efetivamente deveria ser observado e que, mesmo intimado para complementá-lo, fl. 109, nada apresentou, há que se negar seguimento ao recurso, ante sua deserção. É esta, aliás, a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e seguida por este Corte de Justiça. Senão, vejamos: Processual civil. Preparo. Intimação para complementação. Insuficiência. Deserção. Intimada a parte para complementar as custas, já que insuficiente, e, novamente, não recolhido o valor devido, imperioso é reconhecer a deserção. Não há ilegalidade na intimação que, determinando a complementação, deixa de informar o valor a ser recolhido, notadamente quando tal decorre de mero cálculo aritmético, informado pela tabela do Tribunal. (AgRg no Ag 738.117/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 246) Preparo a menor. Intimação. Recolhimento. Insuficiência. Preclusão temporal. Deserção. Aplica-se a pena de deserção na interposição de apelação cível com valor do preparo a menor, mesmo depois de devidamente intimado o recorrente a recolhê-lo, e passado prazo maior do que o concedido, efetuando, mesmo assim, valor insuficiente. (Apelação Cível, n. 10000120040120570, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J. 08/02/2006) Agravo Interno. Preparo. Complementação a menor. Deserção. Ainda que se possa entender que o preparo insuficiente pode ser complementado para evitar a deserção, tendo sido a parte efetivamente intimada para complementar, e o faz em valor a menor, fica configurada a deserção. (Agravo, n. 10000220050113222, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 18/09/2007). Assim, ante a insuficiência no valor do preparo, bem assim da regra estabelecida pelo artigo 511, § 2º do CPC, declara-se deserto o recurso e nega-se seguimento, com fundamento no art. 139, IV do RITJ/RO. Transitado em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 20 de setembro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009330-52.2011.8.22.0000 Agravante: Malta Assessoria de Cobranças Ltda Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira(OAB/MS 14607) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Agravado: Presidente da Comissão de Licitação Credenciamento do Centro de Serviços de Logística CSL do Banco do Brasil S.A. Interessado (Parte Passiva): Banco do Brasil S. A. 14 Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Malta Assessoria de Cobranças Ltda contra decisão que, nos autos de Mandado de Segurança movido em face do Presidente da Comissão de Licitação do Banco do Brasil, reconheceu que a função da autoridade, apontada como coatora, era federal e, com isso, declinou da competência para a Justiça Federal, para julgamento do Mandado de Segurança. Sustentou o recorrente que, embora sob controle da União, o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, mesmo sendo federal, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da Constituição Federal. Cita a súmula nº 42 do STJ e súmulas 517, 508 e 556 do STF, bem como diversas jurisprudências que entende em seu favor. Diante disso, afirma que a decisão recorrida esta em confronto com as jurisprudências dominantes e contraria súmulas dos Tribunais Superiores. Postulou o provimento do recurso, para manter a competência da Justiça Estadual e assim, processar e julgar o Mandado de Segurança. Examinados. Decido. Não merece reforma a decisão atacada. Como se sabe, é competência do Superior Tribunal de Justiça julgar conflito de competência entre quaisquer tribunais, conforme disposto no artigo 105 da Constituição Federal. Ao que se verifica, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau declinou da competência para a Justiça Federal, baseando-se na decisão do Agravo Regimental no Conflito de Competência de nº 109584/PE do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser a Justiça Federal competente para julgar mandado de segurança contra a Comissão Permanente de Licitação do Banco do Brasil S/A. Na ocasião do agravo regimental acima mencionado, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 25 de maio de 2011, acordaram por unanimidade negar provimento ao agravo regimental e, assim, manter a decisão que declarou competente a Justiça Federal para processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal. O Ministro Arnaldo Esteves Lima fundamentou sua decisão no sentido de que a competência para julgamento do mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora e, naquele caso, como tratou-se de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, tal autoridade é federal. Saliente-se que a decisão do Ministro Arnaldo Esteves baseouse no entendimento firmado pela primeira Seção do STJ, que abaixo transcreve-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora. No caso dos autos, a autoridade tida como coatora é o Chefe da Superintendência de Suprimento da Companhia Hidrelétrica do São Francisco – CHESF, sociedade de economia mista federal. 2. “Ora, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal , a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal). Ainda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que houvesse dúvida sobre o cabimento da impetração ou sobre a natureza da autoridade ou do ato por ela praticado, a decisão a respeito não se comporta no âmbito do conflito de competência, devendo ser tomada pelo Juiz Federal (Súmula 60/TFR)” (CC nº 71843/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Teori Albino Zavascki, DJe de 17.11.08). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, o suscitado. (CC 98.289/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10/6/09). Ante o exposto, considerando que o recurso encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0002565-81.2010.8.22.0006 Apelante: Siser Materiais Para Construção Ltda EPP Advogado: José Carlos Pereira(OAB/RO 1001) Apelado: Djalcio Bernardes Pereira Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466) Apelada: Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas Advogada: Karine Nakad Chuffi(OAB/RO 4386) Advogado: Maximiliano Migliacci(OAB/SP 219736) Relator:Des. Moreira Chagas Visto. As custas de preparo foram recolhidas a menor (fls. 127/128), não obstante o parâmetro a ser observado seja o valor da condenação (fl. 109). Considerando que o preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, oportuniza-se à apelante proceder a sua complementação, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Publique-se. Porto Velho - RO, 20 de setembro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0011670-97.2010.8.22.0001 - Apelação Origem :0011670-97.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível Apelante :Americel S.A. Advogado :Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Advogada :Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Apelada :Maria José Mota Torres Advogado :Rodolfo Teixeira Fernandes (OAB/RO 4431) Advogado :Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239) Relator :Desembargador Sansão Saldanha Revisor :Desembargador Moreira Chagas Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Americel S. A., em face da sentença que condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$20.000,00, por ter negativado ilegitimamente o nome da apelada nos cadastros de proteção ao crédito. 15 O recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade para conhecimento, previstos no art. 514 do CPC. A apelante não enfrentou a motivação exposta na sentença, a ponto de dar ensejo a análise de seu recurso. Nas razões recursais, a apelante em momento algum rebate o fundamento exposto na sentença de que se a fatura do mês 02/2010 foi devidamente quitada (fl. 35 e 71), não poderia estar sendo novamente exigida na conta de fls. 33, tampouco servir para inscrição do nome da autora, ora apelada, junto ao cadastro de inadimplentes (fls. 19/20), e que todo o transtorno sofrido pela consumidora foi causado por culpa exclusiva da requerida (apelante), a qual enviou, e continuou enviando, erroneamente, as contas para o endereço da apelada, sem esta receber corretamente s contas em seu devido nome. A apelante, nesta fase recursal, apenas reproduz tudo que fora alegado na contestação. Inclusive, no item III, denominado “COBRANÇA DEVIDA – INEXISTENCIA DE FATO ENSEJADOS À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS” a recorrente transcreve parte da contestação, fazendo apenas alguns ajustes; já no item IV transcreve literalmente tudo o que fora alegado no primeiro grau de jurisdição, sequer argumenta a motivação exposta na sentença para a fixação do valor indenizatório. São ineptas as razões do recurso. Assim, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC. Intime-se. Porto Velho, 14 de setembro 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0015544-90.2010.8.22.0001 - Apelação Origem :0015544-90.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 4ª Vara Cível Apelante :Neil Armstrong Veloso Freire Advogada :Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Advogado :Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Apelada :Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos Advogada :Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457) Advogada :Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Advogada :Lúcia Tiemi Haikawa (OAB/SP 222926) Advogada :Janaína de Almeida Ramos (OAB/SP 243235) Relator :Desembargador Sansão Saldanha Revisor :Desembargador Moreira Chagas Decisão MONOCRÁTICA Apelação. Manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC. Ação cautelar de exibição de documento. Exclusão da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Precedente deste Tribunal. A decisão recorrida está em harmonia com o posicionamento do STJ e deste e. Tribunal. Só a apresentação de ação cautelar de exibição de documento com a alegação de que é ilegitima a negativação, ante o pagamento da dívida que originou a inscrição, não é suficiente para demonstrar a discussão judicial. O interessado deve demonstrar a propositura de ação judicial apresentada em face da dívida, bem como o reflexo positivo da ação. Esse é o posicionamento do STJ e deste e. Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DO E. STF E 211 DO STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA NA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO DO DÉBITO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. I. [...] II. A orientação mais recente da e. Segunda Seção (REsp n. 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 24.11.2003) não admite que a simples discussão judicial da dívida possa obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados, exceto quando efetivamente demonstrado o reflexo positivo da ação no valor devido, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte ou do C. STF, ou depositada ou caucionada a parte incontroversa, se apenas parcial o desacordo, requisitos que, in casu, não foram integralmente atendidos. III. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AI n. 1.145.419/ SP; Rel. Min. Aldir Passarinho; 4ª Tuma; j. 23/03/2010). AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp n. 1.003.911/RS; Rel. Min. João Otávio de Noronha; 4ª Turma; j. 04/02/2010). Ação de Exibição de Documentos. Cadastros Restritivos de Crédito. Pedido de Exclusão. Improcedência. Embora seja possível a cumulação de exibição de documentos e exclusão dos cadastros restritivos de crédito, a procedência de tal pedido está condicionada à discussão do débito em questão, de forma que, inexistindo demonstração nos autos desse requisito, o pedido de baixa da restrição deve ser julgado improcedente (Apelação 0002014-19.2010.8.22.0001, Rel. Juiz Convocado Osny Claro de Oliveira Junior, Primeira Câmara Cível, j. 31.08.2010). Portanto, nego seguimento ao presente recurso. Porto Velho, 14 de setembro de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0014120-13.2010.8.22.0001 - Embargos de Declaração Origem : Embargante : Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Embargada : Panificadora Nordeste Ltda Relator(a) : Des. Sansão Saldanha Revisor(a) : Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação, reafirmando a sentença do primeiro grau, que julgara 16 improcedente pedido de reconhecimento de ilegalidade da cobrança do tributo Pis/Cofins na fatura de energia elétrica. Diz que a decisão foi omissa, pois não fixou honorários advocatícios em favor da ré, uma vez apelada, ora embargante, porque afirma serem devidos, diante da provocação da mesma para elaboração e oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Decisão. Os embargos de declaração opostos contra a decisão de negativa de seguimento devem ser julgados monocraticamente. Verifica-se que na sentença do primeiro grau não houve fixação de honorários. Houve a interposição do recurso de apelação pela embargada. Com isto, a parte contrária, ora embargante, apresentou contrarrazões. A apelação foi julgada improcedente, e a sentença foi confirmada. A pretensão do embargante é de criação de um direito, situação inadmissíveis em sede de embargos de declaração, pois estes são destinados apenas à análise de omissão, obscuridade ou contradição. Tivesse a embargante apresentado recurso de apelação, trazendo a discussão acerca dos honorários, aí sim caberia a análise e possível arbitramento de valores. Portanto, inexiste a omissão alegada. Posto isso, voto pelo improvimento dos embargos de declaração, fazendo-o monocraticamente, com fulcro artigo 557 do CPC. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0006470-97.2010.8.22.0005 - Embargos de Declaração Embargante : Maria Andréia Mickus Camilo Advogado : Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Embargada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado : Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Relator(a) : Des. Sansão Saldanha EMENTA Embargos de Declaração. Rediscussão de teses. Vedação. Inexistência de omissão. Decisão que nega seguimento ao recurso de apelação, com base no art. 557, do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ. Precedente STJ. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação por estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a teor do art. 557, caput, do CPC, sob a alegação de omissão. Sustenta que o acórdão é omisso porque teve como base para fundamentar o improvimento o Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, que não é instrumento de revisão dos julgamentos dos tribunais locais em toda extensão da lide; que o relator não enfrentou a matéria objeto da apelação – legitimidade da cobrança na fatura das contribuições do PIS e do COFINS - que é o ponto pelo qual deve ser pautado o recurso, sob pena de violar o direito à ampla defesa do recorrente. Sustenta, também, que a matéria controvertida deve ser conhecida e discutida em cada instância para que não contrarie o princípio do duplo grau de jurisdição. Decisão Primeiro, diga-se que a decisão monocrática decorre de autorização legal; essa decisão tem caráter de decisão do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO segundo, a qual gera adredemente o mesmo efeito que o acórdão. Segundo, a normatividade decorrente da decisão no recurso repetitivo tem a forma e a força de precedente jurisdicional do tribunal superior, apropriado para valer de motivação, para os casos previstos no art. 557 do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis quando ocorrer as hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição e obscuridade. No caso, fora negado seguimento ao recurso de apelação por ele está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O precedente é no sentido de que é legítima a inclusão dos valores relativos à Contribuição de Integração Social – PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS nas faturas de energia elétrica, que serão pagas pelo consumidor. Esse tem sido também o posicionamento dominante desta e. Corte. Não há omissão a ser sanada. O que se constata das alegações do embargante é que ele pretende rediscutir a matéria objeto do recurso, o que é incabível em sede de embargos de declaração, pois caso a parte discorde dos fundamentos expostos na decisão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. Edcl no Resp 1185070/ RS. Ministro Teori albino Zavascki. DJ 27/102010. DJe 04/11/2010. Por fim, resta esclarecer que o poder conferido ao relator para decidir monocraticamente, a partir do art. 557 do CPC, é um instrumento processual disponibilizado ao Colegiado para dar mais celeridade aos julgamentos dos recursos. A finalidade é desafogar os Tribunais, eliminando, monocraticamente, os recursos cuja decisão está consubstanciada na jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Superiores Tribunais, ou nos casos em que o recurso seja manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, assim como nas situações em que a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com a Jurisprudência ou Súmula dos Tribunais Superiores. Sendo assim, o julgamento monocrático consubstanciado no art. 557, caput, do CPC, não contraria o princípio do duplo grau de jurisdição. Tampouco o direito à ampla defesa do recorrente. Rejeito os embargos de declaração. Porto Velho – RO, 21 de setembro de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0003758-15.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0003758-15.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 5ª Vara Cível Apelante : Wagna Frota Alcântara Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada : Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelado : Banco Fiat S. A. Relator : Desembargador Sansão Saldanha Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Wagna Frota Alcântara, em face da sentença que, ao indeferir a petição inicial, ante a falta de apresentação de documentos comprobatórios 17 da situação financeira e cópia do contrato, objeto da ação revisional, julgou extinto o processo de execução, sem resolução do mérito (art. 267, I, do CPC). O recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade para conhecimento, previstos no art. 514 do CPC. A apelante não enfrentou a motivação exposta na sentença, a ponto de dar ensejo a análise de seu recurso. Centraliza o recorrente sua tese na possibilidade de consignação em pagamento das parcelas do financiamento referente ao contrato que pretende a revisão. Inclusive cita vários julgados. No entanto, toda a alegação é estranha ao que fora decidido e objeto do apelo. Ainda, diz que a exigência do pagamento das custas fere o princípio do acesso à justiça e a garantia da assistência judiciária gratuita, mas, não trata a respeito dos documentos solicitados pelo juízo apara aferir a hipossuficiência, os quais não foram apresentados. Sequer houve à análise do pedido de gratuidade. Nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC. Intime-se. Porto Velho, 20 de setembro 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0021171-75.2010.8.22.0001 - Embargos de Declaração Origem : Embargante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Embargado : Portela Ochiai Comércio de Veículos Ltda Relator(a) : Des. Sansão Saldanha Revisor(a) : Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação, reafirmando a sentença do primeiro grau, que julgara improcedente pedido de reconhecimento de ilegalidade da cobrança do tributo Pis/Cofins na fatura de energia elétrica. Diz que a decisão foi omissa, pois não fixou honorários advocatícios em favor da ré, uma vez apelada, ora embargante, porque afirma serem devidos, diante da provocação da mesma para elaboração e oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Decisão. Os embargos de declaração opostos contra a decisão de negativa de seguimento devem ser julgados monocraticamente. Verifica-se que na sentença do primeiro grau não houve fixação de honorários. Houve a interposição do recurso de apelação pela embargada. Com isto, a parte contrária, ora embargante, apresentou contrarrazões. A apelação foi julgada improcedente, e a sentença foi confirmada. A pretensão do embargante é de criação de um direito, situação inadmissíveis em sede de embargos de declaração, pois estes são destinados apenas à análise de omissão, obscuridade ou contradição. Tivesse a embargante apresentado recurso de apelação, trazendo a discussão acerca dos honorários, aí sim caberia a análise e possível arbitramento de valores. Portanto, inexiste a omissão alegada. Posto isso, voto pelo improvimento dos embargos de declaração, fazendo-o monocraticamente, com fulcro artigo 557 do CPC. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0009781-08.2010.8.22.0002 - Apelação Origem : 0009781-08.2010.8.22.0002 Ariquemes / 4ª Vara Cível Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado : Pedro Origa (OAB/RO 1953) Apelado : Rufino Francisco de Azevedo Advogado : Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO 4108) Advogado : Gean Roberto Cardoso (OAB/RO 4499) Relator(a) : Des. Sansão Saldanha Revisor(a) : Des. Moreira Chagas Decisão MONOCRÁTICA Apelação Cível. Manifestamente improcedente. Art. 557, caput, do CPC. Inscrição indevida. Dano moral. Valor da Indenização. Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes STJ. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais que lhe move Rufino Francisco de Azevedo. As alegações expostas pelo apelante para reformar a sentença são reiterações feitas em primeiro grau, no seguinte sentido: 1) a inclusão do nome do autor/apelado junto aos cadastros de proteção ao crédito se deu em razão do não pagamento da fatura de energia vencida; 2) na data em que a concessionária encaminhou as faturas do autor para o SERASA, ele possuía junto a ela um débito, sendo, portanto, motivada a restrição; 3) o dano moral alegado se deu exclusivamente por culpa do autor/apelado; 4) a negativação permaneceu por um curto espaço de tempo; 5) o valor fixado a título de indenização é exorbitante. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal. O fundamento fora que a documentação e depoimentos constante dos autos comprovavam a ausência de relação jurídica entre as partes, pois o requerido, ora recorrente, não teria demonstrado que a dívida fora contraída ou que era de responsabilidade do autor, ora recorrido. Tampouco que a culpa pelos danos seria exclusiva dele ou de terceiros (art. 333, II, CPC). A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes a prova objetiva do dano moral, que se presume, é dispensada. Além disso é geradora de responsabilidade civil daquele que determinou a inscrição, quando constatado que o suposto débito não possui causa (REsp 943653 / SP. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 13/05/2008. Data da Publicação/ Fonte DJe 16/06/2008). O Superior Tribunal de Justiça, também, sedimentou entendimento no sentindo de que é possível ao Tribunal revisar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando este se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é a situação do caso em análise. A situação fática, a extensão do dano sofrido, o grau da culpa, a capacidade econômica das partes, tudo leva à conclusão de que o valor fixado de R$8.000,00 está dentro 18 dos parâmetros legais e da razoabilidade e proporcionalidade. Não é elevado de forma a causar enriquecimento sem causa em detrimento do empobrecimento do outro. Não há razão para modificá-lo. Assim, nego seguimento ao presente recurso, conforme art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem. Porto Velho- RO, 20 de setembro de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0006120-97.2010.8.22.0009 - Apelação Origem : 0006120-97.2010.8.22.0009 Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível Apelante : Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogada : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 4284) Advogada : Gabriela Gonzaga Moreira (OAB/DF 29916) Advogado : Fernando de Paula Sampaio (OAB/DF 30012) Advogada : Andréia dos Santos Moraes (OAB/RO 8136) Apelado : Leandro Gonçalves dos Anjos Advogado : Marcos Antonio Pancier (OAB/RO 3810) Advogado : Carlos Oliveira Spadoni (OAB/RO 607A) Relator(a) : Des. Sansão Saldanha Revisor(a) : Des. Moreira Chagas Decisão MONOCRÁTICA Apelação. Decisão recorrida de acordo com jurisprudência dominante do STJ. Art. 557, caput, do CPC. Relação jurídica inexistente. Cessão de crédito. Comprovação. Notificação do devedor. Inscrição Indevida. Dano moral. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros em face de Leandro Gonçalves dos Anjos contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, para declarar a inexistência do débito objeto da inscrição formulada pelo requerido e determinar o cancelamento em definitivo do nome do autor do cadastro do SPC, bem assim condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 12.000,00, a título de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento). Da análise dos autos, verifica-se que a sentença está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal. O fundamento fora que a documentação constante dos autos comprovava a ausência de celebração de negócio jurídico entre as partes, pois o próprio requerido teria admitido que não firmara nenhum contrato com o autor; que o crédito teria sido cedido pelo Banco do Brasil e era oriundo de cheque especial. A questão é de prova (art. 333, II, do CPC). É que cabia ao requerido, ora apelante, comprovar a suposta cessão de direitos que afirmara ter sido feita pelo Banco do Brasil, bem assim que o autor tinha dívida objeto da inscrição perante o Banco do Brasil. Também, que o autor, ora recorrido, teria sido previamente notificado da cessão de crédito (art. 290 do CC) e da inscrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito (art. 43, § 2º, CDC). Todavia, embora alegue que comprovou por meio de documentos (constantes, segundo ele, às fls. 45, 49, 50, 51) não é isso que se constata dos autos. Nas folhas citadas pelo apelante constam outras peças e documentos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à cessão de crédito é que, para ser validada, deve ser precedida da notificação do devedor. Nesse sentido é o seguinte precedente: Ementa CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada. Precedentes desta Turma. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1171617 / PR Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 22/02/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 28/02/2011 No tocante à inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a prova objetiva do dano moral, que se presume, é dispensada. Além disso é geradora de responsabilidade civil daquele que determinou a inscrição, quando constatado que o suposto débito não possui causa (REsp 943653 / SP. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 13/05/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 16/06/2008). Por fim, o STJ também pacificou que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja direito à indenização por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (AgRg no REsp 1077808 / RS. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 28/06/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2011). Resta esclarecer que quanto à alegação de que havia inscrições pré existentes em nome do autor, ora recorrido, também, não merece prosperar. O documento juntado pelo recorrente trata de um histórico das inscrições havidas e já baixadas em nome do recorrido nos últimos 5 (cinco) anos, onde consta que cerca de 2 (dois) anos antes da inscrição objeto dos autos, o autor teria sido inscrito. No caso, na data em que o nome do autor fora incluído nos cadastros pelo recorrente, em 26/02/2010, não havia nenhuma outra inscrição, portanto, não há incidência da Súmula 385 do STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, a teor do art. 557, caput, do CPC. Porto Velho-RO, 20 de setembro de 2011. (e-sig.) Desembargador SANSÃO SALDANHA Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0119529-80.2007.8.22.0001 - Apelação Origem :0119529-80.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível Apelante :Eduardo José Santana Advogado :Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Advogada :Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098) Apelado :Jose Carvalho de Santana Advogado :Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) 19 Advogado :José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Relator :Desembargador Sansão Saldanha Revisor :Desembargador Moreira Chagas Decisão MONOCRÁTICA Apelação manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC. Anulação do negócio Jurídico. Prescrição. Início do prazo prescricional. É manifestamente improcedente o recurso interposto, se a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do STJ. É a regra do art. 557 do CPC, facultando o julgamento. A sentença recorrida que reconheceu a prescrição do direito do apelante em propor ação anulatória de negócio jurídico está de acordo com a jurisprudência do STJ, além do mais, se ajusta a situação de fato deste processo. O negócio jurídico que se pretende a declaração de nulidade foi firmado em 12 de abril de 1970 (fl. 24). Esta ação foi proposta em 25 de maio de 2007 (fl. 03), depois de 37 anos da celebração do negócio. Levando em conta o maior prazo prescricional previsto no Código Civil anterior (art. 177), encontra-se prescrito o direito do apelante, ainda sob a égide do Código Civil antigo. Segundo o STJ, o prazo prescricional para postular a anulação de contrato com vício é contado a partir da data de sua celebração e não da data da ciência do defeito, conforme inteligência do art. 178, §9º, V, do CC/1916. Precedentes: STJ: Ag.Rg. no REsp n. 1.188.398 – ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2011 e REsp. n. 259.406 – PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 17/02/2005. Assim, nego seguimento ao recurso. Porto Velho, 14 de setembro de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0018311-04.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0018311-04.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível Embargante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Embargada : Irmãos Domingues Ltda Advogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Relator(a) : Des. Sansão Saldanha Revisor(a) : Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação, reafirmando a sentença do primeiro grau, que julgara improcedente pedido de reconhecimento de ilegalidade da cobrança do tributo Pis/Cofins na fatura de energia elétrica. Diz que a decisão foi omissa, pois não fixou honorários advocatícios em favor da ré, uma vez apelada, ora embargante, porque afirma serem devidos, diante da provocação da mesma para elaboração e oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Decisão. Os embargos de declaração opostos contra a decisão de negativa de seguimento devem ser julgados monocraticamente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 20 Verifica-se que na sentença do primeiro grau não houve fixação de honorários. Houve a interposição do recurso de apelação pela embargada. Com isto, a parte contrária, ora embargante, apresentou contrarrazões. A apelação foi julgada improcedente, e a sentença foi confirmada. A pretensão do embargante é de criação de um direito, situação inadmissíveis em sede de embargos de declaração, pois estes são destinados apenas à análise de omissão, obscuridade ou contradição. Tivesse a embargante apresentado recurso de apelação, trazendo a discussão acerca dos honorários, aí sim caberia a análise e possível arbitramento de valores. Portanto, inexiste a omissão alegada. Posto isso, voto pelo improvimento dos embargos de declaração, fazendo-o monocraticamente, com fulcro artigo 557 do CPC. Independente do resultado deste processo, ou mesmo que seja determinada a seguradora a pagar a indenização do seguro diretamente ao apelante, o que não é o caso, isso não irá interferir no incentivo concedido aos taxistas pelo Governo. Ademais, inviável a substituição do bem, pois se trata de um veículo alienado. Assim, nego seguimento ao recurso. Porto Velho, 14 de setembro de 2011. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0024047-37.2009.8.22.0001 - Apelação Origem :0024047-37.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 7ª Vara Cível Apelante :Herivaldo Pinto de Sousa Advogado :José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Advogado :Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Apelada :Indiana Seguros S/A Advogado :Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846) Advogado :Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Advogada :Vilma das Graças Ataíde Silva (OAB/SP 250311) Relator :Desembargador Sansão Saldanha Decisão MONOCRÁTICA Apelação manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC. Veículo alienado envolvido em sinistro. Perda total. Pagamento da indenização do seguro. Cláusula contratual. É manifestamente improcedente o recurso interposto, se a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do STJ. É a regra do art. 557 do CPC, facultando o julgamento. O STJ, no julgamento dos REsp. n. 242001 – RJ e REsp. n. 594.953, ao reconhecer como sendo também parte legítima o arrendante para cobrar o pagamento pela cobertura do seguro, admite como válida a cláusula que estabelece o pagamento de indenização do seguro diretamente ao banco alienante, o arrendatário, porque o credor fiduciário é proprietário da indenização paga pela companhia de seguro, em razão da perda do bem alienado. Inclusive entende o STJ: “A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios” (REsp 1060515 / DF, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro Desembargador Convocado do TJ/AP, j. 04/05/2010). Desta forma, a sentença que julgou improcedente a pretensão do apelante, consistente em receber o valor do seguro do veículo alienado, o qual fora pago diretamente à instituição financeira credora, se ajusta ao entendimento do STJ (REsp. n. 595.427 – PR). Conforme destacado na decisão recorrida, eventual irresignação quanto aos valores, deve ser discutida em regular prestação de contas, sendo que o ressarcimento de quantias pagas deve ser discutida com o financiador. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0003532-32.2010.8.22.0005 - Apelação Origem : 0003532-32.2010.8.22.0005 Ji-Paraná / 1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelada : Kelma Vilela de Oliveira Advogado : Décio da Silva Bueno (OAB/RO 2765) Apelada : Tim Celular S. A. Advogado : Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogada : Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453) Advogada : Karla Sanae Kobayashi (OAB/DF 21901) Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Tim Celular S/A nos autos da ação de indenização por dano moral movida por Kelma Vilela de Oliveira. A autora, ora apelada, alegou que seu nome foi inscrito em órgão restritivo de crédito pela requerida, ora apelante, por débito que inexiste, pois todas suas contas são devidamente pagas, fato que lhe privou de adquirir produto bancário. Assim, pediu indenização por dano moral. A sentença de fls. 36/39 julgou procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não foi provada a regularidade da inscrição, condenando a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, além das custas processuais e de honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. A requerida apela às fls. 41/49 aduzindo, em síntese, ser incabível indenização por dano moral para a pessoa jurídica e que o valor da condenação mostra-se elevado. Pede a reforma da sentença para que se julgue improcedente o pedido inicial ou a redução da indenização. Contrarrazões às fls. 54/57, pelo não provimento do recurso e condenação da ré por litigância de má-fé.. Relatei. Decido. Apreciando os autos, verifica-se do documento de fl. 11 que a requerida negativou o nome da autora em órgão restritivo de crédito, sem a comprovação da regularidade de tal anotação. O argumento de que não cabe indenização por dano moral à pessoa jurídica não prospera, pelos seguintes motivos. Primeiro porque a ação foi ajuizada pela pessoa física Kelma Vilela de Oliveira, logo não há que se falar em pessoa jurídica. Segundo porque, ainda que fosse pessoa jurídica, o STJ, na Súmula 227 já pacificou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 2ª CÂMARA CÍVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO E, terceiro, o que se percebe dos autos é que não há um único documento capaz de demonstrar a regularidade da anotação restritiva de crédito. Outrossim, a tese defendida pela apelante de inexistência do dano moral não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que já manifestou “que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido (REsp 1155726/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1231321/RJ, AgRg no REsp 690230/PE, AgRg no Ag 670523/RS, REsp 640196/PR, AgRg no REsp 299655/SP, REsp 233076/RJ, dentre muito outros. Firme em tais argumentos mantenho a condenação. No que se refere ao valor da condenação pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, o STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando a redução quando se mostrar excessivo, consoante se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre outros. No caso dos autos, a indenização neste processo foi fixada em R$10.000,00, valor este que se coaduna aos novos parâmetros adotados nesta Corte (100.014.2006.001379-0, 100.001.2007.017984-0, 100.003.2005.004180-3, 100.002.2008.008379-8, dentre outros) e do STJ, devendo, pois, ser mantido, atendendo-se a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade para que a condenação atinja seus objetivos. Relativamente à pretensão de condenação da ré em litigância de má-fé, tenho que a tese não prospera, pois a interposição de recurso é direito da parte e não há elementos capazes de indicar, neste momento, abuso no direito de recorrer, de modo que a a pretensão deve ser indeferida. Pelo exposto e com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso por estar em manifesto confronto com posição dominante no âmbito do STJ, mantendo a sentença em seus termos. Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de setembro de 2011. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Câmaras Cíveis Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0007487-52.2011.8.22.0000 Autor: Miguel Ramires Bondezan Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogada: Cristiane da Silva Lima Reis(OAB/RO 1569) Réu: Gerson Pereira Cordeiro Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 21 Vistos. Cite-se pessoalmente a parte requerida para, querendo, responder à presente ação no prazo de 20 (vinte) dias na forma do art. 491 do CPC e 530 do RITJRO. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0001964-93.2010.8.22.0000 Impetrante: K. V. M. S. Representada por sua mãe C. M. D. da S. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal Vistos, Diante da informação de fls. 103/107, em que a autoridade impetrada afirma que o TFD e o tratamento já foram realizados, manifeste-se o Estado de Rondônia quanto ao interesse no julgamento do agravo regimental, uma vez que há possibilidade da perda do objeto. Intime-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado - Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009790-39.2011.8.22.0000 Agravante: Rosana da Silva Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos DESPACHO Considerando o pedido de fls. 102-4, remetam-se os autos ao 1º DEJUESP, para que certifique a regularidade do agravo de instrumento interposto. Após, concluso. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Relator em substituição Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0010107-37.2011.8.22.0000 Agravante: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto(OAB/RO 71B) Procuradora: Jeane Muniz Rioja Ferreira(OAB/RO 3433) Agravado: Banco Itaú S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão Vistos, O Município de Ji-Paraná agrava da decisão que indeferiu o pedido de transferência da verba honorária para a conta corrente da Associação dos Procuradores do Município de JiParaná, sob a alegação de inconstitucionalidade. Em suas razões, aduz que o pagamento dos honorários aos procuradores foi recomendação feita pelo Tribunal de Contas de Rondônia, no sentido de haver lei específica que autorize dito recebimento. Informa que os recursos provenientes de honorários de sucumbência em processos que for vitoriosa a Fazenda Pública devem ter sua destinação conforme lei específica. Requer a concessão da liminar para que os valores sejam transferidos para a conta corrente da Associação dos Procuradores do Município de Ji-Paraná. No mérito, requer o provimento do recurso. DECIDO. Para que seja concedida a medida liminar é necessária a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Embora visualize a fumaça do bom direito, tendo em vista a previsão legal do rateio de verbas honorárias de sucumbência aos Procuradores do município, não se faz presente, entretanto, o perigo da demora, pois os valores poderão, a qualquer tempo, ser revertidos a favor do município, no caso de provimento do agravo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Para a instrução do presente feito, cumpra-se o disposto no art. 527, incisos. IV e V, do Código de Processo Civil. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado em Substituição Regimental 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0010137-72.2011.8.22.0000 Agravante: Eliziete Alves ME Advogada: Gecilene Antunes Faustino(OAB/RO 2474) Advogada: Ana Paula Gomes da Silva(OAB/RO 3596) Agravado: Secretário de Planejamento Gestão e Coordenação Geral do Município de Pimenta Bueno RO Agravado: Prefeito do Município de Pimenta Bueno RO Interessado (Parte Passiva): Município de Pimenta Bueno - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Pimenta Bueno - RO( ) Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão Vistos, Eliziete Alves ME agravou por instrumento da decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Planejamento, Gestão e Coordenação Geral do Município de Pimenta Bueno e Prefeito do Município de Pimenta Bueno, objetivando o cancelamento da punição de suspensão aplicada em razão de falha na prestação de serviços por parte da agravante. Em suas razões, informa que presta serviços na área de sonorização e eventos à Administração Pública e o indeferimento da liminar determinando a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada impede que a empresa participe de licitações, sem que ao menos fosse submetida a processo administrativo para apurar a alegada falha na prestação dos seus serviços. 22 Aduz que o contrato com os agravados foi de prestação de serviços, por meio de licitação, para o carnaval de 2011. Em razão de sabotagem em sua aparelhagem e equipamentos de som, teve comprometida a sua qualidade com a banda, porém o som mecânico funcionou normalmente. Este fato, por si só, ensejou a rescisão unilateral do contrato por parte dos agravados. A segunda empresa classificada foi contratada para executar o serviço. Esclarece, ainda, que esta empresa é suspeita de ter sabotado o equipamento da agravante, havendo, inclusive, ação penal já em trâmite sob o n. 0001891-60.2011.8.22.0009. Após a rescisão do contrato, a agravante foi notificada da suspensão temporária de participação em licitação ou contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos, sem que houvesse processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Em razão destes fatos, impetrou mandado de segurança, objetivando a suspensão da penalidade aplicada. O indeferimento da liminar no mandado de segurança ensejou o presente agravo de instrumento. DECIDO. Para que o recurso seja recebido na forma de instrumento é necessária a demonstração de que a decisão possa causar à parte perigo de lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser convertido em retido. A agravante alega ter sofrido a sanção administrativa consistente na suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a administração pública pelo prazo de 2 anos. Observo que, dos documentos juntados, não há comprovação da aplicação da penalidade à agravante, mas apenas noticiando os fatos da suposta inexecução de contrato, ressalvando, no último parágrafo do documento na f. 45, que “antes da aplicação da penalidade, necessário se faz a notificação do contratado para apresentar sua defesa prévia, no prazo de 5 dias, conforme dispõe o art. 87, §2º, da Lei 8.666/1993”. A agravante foi devidamente notificada para apresentar a defesa prévia, no prazo de 5 dias (f. 43), conforme preconiza a lei. Assim, por meio dos documentos juntados, concluo que a sanção ainda não foi aplicada, estando o processo administrativo ainda em curso e sendo observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, para só então decidir-se pela aplicação ou não da penalidade à agravante. Não há, portanto, prejuízo à agravante na decisão de 1º Grau que indeferiu a liminar. Com estas considerações, converto o agravo de instrumento em retido, com fundamento no artigo 527, II do Código de Processo Civil. Feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao primeiro grau. Publique-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado em Substituição Regimental 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0008562-26.2011.8.22.0001 Interessada (Parte Ativa): Alessandra de Freitas Pereira Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2717) Advogada: Juliana Medeiros Pires(OAB/RO 3302) Interessado (Parte Passiva): Presidente da Camara Municipal de Porto Velho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Interessada (Parte Passiva): Câmara Municipal de Porto Velho - RO Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de reexame necessário em sede de mandado de segurança impetrado por Alessandra de Freitas Pereira contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho/RO. Alessandra de Freitas Pereira ocupa cargo comissionado de Assistente Técnico Legislativo na Câmara Municipal de Porto Velho/RO, vindo a constatar em 15/12/2010 que estava grávida. Contudo, foi exonerada sumariamente em 03/01/2011. Assim, impetra o presente mandado de segurança com o fito de obter a estabilidade posta às gestantes trabalhadoras preconizada na Carta Republicana. A segurança foi concedida (sentença de fls. 33/34v). Inexistiu recurso voluntário. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Julio César do Amaral Thomé, pugnou pela confirmação da sentença (fls. 42/44). É, em síntese, o relatório. Decido. A questão dos autos versa sobre a existência ou não de estabilidade às trabalhadoras, em especial servidoras públicas efetivas e/ou em comissão, gestantes. Analisando os autos, verifica-se que a impetrante efetivamente encontrava-se grávida quando da sua exoneração do serviço público (vide documentos de fls. 14/17), o que evidencia uma agressão ao direito constitucional da gestante, haja vista a Suprema Corte assim já ter lapidado o direito em debate: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – Primeira Turma - AI 804574 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-178) (g.n) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I – As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. 23 II – Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar. III - Agravo regimental improvido. (STF – Primeira Turma - RE 597989 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 09/11/2010, DJe-058) (g.n) Veja-se também a posição do Col. STJ: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. OFENSA. RECURSO PROVIDO. 1. A estabilidade provisória, também denominada período de garantia de emprego, prevista no art. 10, inc. II, letra “b”, do ADCT, visa assegurar à trabalhadora a permanência no seu emprego durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até os primeiros meses de vida da criança, com o objetivo de impedir o exercício do direito do empregador de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo laboral. 2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a garantia constitucional à estabilidade provisória da gestante não apenas às celetistas, mas também às militares e servidoras públicas civis. 3. Na hipótese, muito embora não se afaste o caráter precário do exercício de função comissionada, não há dúvida de que a ora recorrente, servidora pública estadual, foi dispensada porque se encontrava no gozo de licença maternidade. Nesse cenário, tem-se que a dispensa deu-se com ofensa ao princípio de proteção à maternidade. Inteligência dos arts. 6º e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal e 10, inc. II, letra “b”, do ADCT. 4. Recurso ordinário provido. (STJ – Quinta Turma - RMS 22.361/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, em 07/02/2008) (g.n) Esta Corte, pelo e. Tribunal Pleno também no mesmo sentido já assentou que: Mandado de segurança. Agravo regimental. Mandado de segurança. Intempestividade. Não conhecimento. Servidor público. Comissionado. Dispensa. Gravidez. Estabilidade provisória. Ordem concedida. O recurso protocolizado fora do prazo previsto pela legislação – agravo regimental – 10 dias – considerando ainda o prazo em dobro para recorrer por se tratar do Estado, não poderá ser conhecido. A dispensa de servidoras ocupantes de função pública durante o estado gestacional e na vigência da licença-maternidade deve ser feita em harmonia com os princípios constitucionais da moralidade e da dignidade da pessoa humana, que norteiam as tutelas concedidas à maternidade e ao nascituro, direito socialmente garantido inclusive aos servidores públicos. (TJRO – PLENO – MS n. 00172813420108220000, Rel. Juiz Alexandre Miguel, J. 04/04/2011) Assim, facilmente se observa que a sentença está harmônica com o entendimento jurisprudencial pacificando nas Cortes Pátrias, o que justifica sua manutenção. Pelo exposto, nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, e do próprio art. 557 do CPC, confirmo a sentença examinada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DA RELATORA Agravo de Instrumento nrº 0008492-12.2011.8.22.0000 Agravante: Fátima Gonçalves Costa e Silva Advogado: Franco Omar Herrera Alviz(OAB/RO 1228) Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO 265B) Advogado: Alberto Gauna Alvis(OAB/RO 4699) Agravado: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho - RO Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( ) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos Trata-se de agravo de instrumento contra decisão prolatada em MS. Assim, dê-se vistas ao MP 2º grau. Expeça-se o necessário. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza Relatora 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo nrº 0008864-58.2011.8.22.0000 Agravante: Adilson Luiz de Oliveira Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto(OAB/RO 4643) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO 796) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Adilson Luiz de Oliveira contra decisão monocrática proferida nos autos em agravo de instrumento, que negou seguimento ao recurso, na forma prevista no art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível. O agravante apresentou agravo de instrumento, com pedido liminar, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca que, nos autos da execução fiscal movida pela Fazenda Pública estadual, indeferiu pedido de reconhecimento de ilegitimidade, formulado por meio de exceção de pré executividade, e, condenou o excipiente, ora agravante, ao pagamento de honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 9-10). O agravante apresentou embargos de declaração e o juízo manteve a decisão para condená-lo ao pagamento de honorários. Fundamentou que no seu entendimento, a decisão que julga exceção de pré executividade é sentença, logo, a verba é devida. Em razões de agravo de instrumento, aduziu o agravante que no incidente não poderia ter sido arbitrado honorários, pois não houve extinção da execução fiscal, logo, trata-se de decisão com natureza de interlocutória. Na decisão monocrática ora agravada, entendi que o agravo era intempestivo e, portanto, neguei seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC. Fundamentei que o recurso de embargos de declaração apresentado pelo agravante perante o juízo a quo foi um pedido de reconsideração, razão pela 24 qual não houve interrupção para apresentação do agravo de instrumento. Inconformado, o recorrente apresentou agravo interno. Afirmou que a decisão merece reforma, pois a questão quanto a natureza da manifestação por ele apresentada perante o juízo de primeiro grau restou preclusa. Aduziu que o efeito interruptivo dos embargos de declaração é da natureza do próprio recurso que, recebido e julgado pelo magistrado, interrompe a interposição de outros recursos cabíveis. Sustentou que o protocolo de peça processual dos embargos, independentemente de sua admissibilidade e provimento, interrompe o prazo para outros recursos, razão pela qual este Relator não poderia realizar nova análise de admissibilidade do recurso que já foi objeto de julgamento. Com estas considerações, requer a reconsideração da decisão monocrática para que o agravo de instrumento seja conhecido e julgado seu mérito. Entendimento contrário, requer seja o recurso levado em mesa para julgamento pelo colegiado. Relatei. Decido. Em sede de análise do pedido liminar, foi proferida decisão monocrática para negar seguimento a agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557 do CPC. Na referida decisão fundamentei a intempestividade do recurso nos seguintes termos: “Ocorre que, apesar do vício de formação citado poder ser suprido pela análise do sistema de automação deste colendo Tribunal, verifica-se dos autos que a peça processual que o agravante nominou de embargos de declaração e da qual aguardou decisão para interpor o presente recurso, em verdade se tratou de um pedido de reconsideração. Na peça de fls. 13-15, além da denominação de “embargos de declaração”, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição foi alegada, nem sequer citado qualquer vicio de formação da decisão objeto de recurso. Ao contrário, o pedido formulado na referida peça processual é claro ao assim requerer: “Sendo assim, requer, com a devida vênia, seja reconsiderada a condenação em honorários advocatícios visto que inaplicável ao caso em tela”. Desta forma, é inequívoco nos autos que a petição de fls. 13-15 foi apenas um pedido de reconsideração, peça não contemplada pelo sistema jurídico como apta a suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento.” Apesar de não negar que o pedido formulado perante o juízo de primeiro grau foi de reconsideração e, portanto, não se tratava de um recurso de embargos de declaração, salvo o nome a ele atribuído, o agravante pretende a reconsideração da referida decisão, ao argumento de que a questão restou atingida pela preclusão pro judicato. Registro, inicialmente, que ao contrário do afirmado pelo agravante, não é a simples interposição dos embargos de declaração o ato processual apto para a interrupção do prazo para apresentação de demais recursos. Existem situações em que os embargos não produzirão efeito interruptivo, o que se verifica quando se tratam de embargos intempestivos ou com natureza manifesta de pedido de reconsideração, senão vejamos a jurisprudência do colendo STJ sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratarse de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1127839/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRAZO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração não têm o condão de suspender o prazo recursal para a interposição do agravo interno. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1108166/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DEFICIENTE. PREMISSA NÃO ATACADA. 1. O Tribunal a quo considerou que a peça nomeada de “embargos de declaração” representou, verdadeiramente, pedido de reconsideração e, por isso, o agravo de instrumento interposto seria intempestivo, pois o prazo recursal não teria sido interrompido. 2. A recorrente alega que os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal, porém não rebate a premissa firmada no acórdão recorrido no sentido de que o requerimento realizado era, na verdade, um pedido de reconsideração. Recurso deficiente. Aplicação da Súmula 284/STF e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Dos autos não constam a peça em referência – “embargos de declaração” – nem a decisão a que essa se refere. 4. Pedido de reconsideração não é idôneo para a reabertura do prazo recursal. 5. A jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal não pode servir para mascarar meros pedidos de reconsideração nomeados de “embargos de declaração”. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 964.235/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 226) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, INCS. I e II, DO CPC. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC. 25 ... 3. Os embargos de declaração, manifestamente intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de outro recurso, no caso agravo regimental da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1168964/ MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/08/2011) Também ressalto que as matérias de ordem pública não estão sujeitas a preclusão, razão pela qual, podem ser conhecidas a qualquer tempo e, sendo a admissibilidade recursal matéria de ordem pública, não estaria sujeita a alegada preclusão pro judicato. Ocorre que, no caso dos autos, a despeito de ter o agravante formulado um pedido de reconsideração, e não um recurso de embargos de declaração, o fato é que este foi recebido pelo juízo a quo como se fosse embargos de declaração e, neste sentido, é possível encontrar jurisprudência do colendo STJ de recebimento do pedido de reconsideração como se embargos fosse, logo, seria então apto a ensejar efeito interruptivo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 538 DO CPC. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que os Embargos de Declaração opostos, por terem efeito infringente, “equivaliam” a pedido de reconsideração, concluindo pela inexistência de interrupção do prazo recursal. 2. A despeito de precedentes na linha da decisão recorrida, julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Corte Especial, são no sentido de que a oposição dos declaratórios interrompe, exceto se intempestiva, o prazo para interposição de quaisquer outros recursos. 3. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido. (REsp 1240599/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PETIÇÕES ENDEREÇADAS A TRIBUNAIS SUPERIORES. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser recebido como Embargos Declaratórios. 2.- Conforme entendimento desta Corte, a tempestividade de recursos interpostos para impugnar decisão proferida pelo STJ é aferida pelo protocolo da secretaria (Súmula n. 216/STJ), não se admitindo o protocolo integrado (EDcl no AgRg no Ag 1.087.280/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 14/09/2009). ... 4.- Embargos Declaratórios rejeitados. (RCDESP nos EDcl no AgRg no Ag 1380493/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 02/09/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SÚMULA Nº 418/STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como o recurso apropriado, desde que a sua interposição seja tempestiva e não haja erro grosseiro ou má-fé do recorrente. … 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1230567/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010) Nesse contexto, entendo que a decisão merece ser reformada, pois diante da divergência de entendimentos acima expostos, entendo que deva ser adotado aquele que privilegie o agravante, uma vez que, conforme passo a demonstrar, a decisão agravada está em total confronto com o entendimento pacificado do colendo STJ. A decisão agravada foi proferida em sede de exceção de pré executividade rejeitada, ou seja, o juízo não acolheu o pedido do excipiente para que fosse reconhecida sua ilegitimidade e, portanto, extinta a execução. Destarte, é certo que qualquer provimento do juízo que não seja apto a extinguir a execução, não pode ter natureza de sentença, pois esta somente decorre de ato do juiz que põe termo à sua função jurisdicional. É certo que a decisão que rejeita a exceção terá sempre natureza de interlocutória. Desta forma, cumpre averiguar se é cabível ou não arbitrar honorários de sucumbência em sede de decisão interlocutória, proferida em exceção de pré executividade que foi rejeitada. Sobre a exceção acolhida, o colendo STJ se manifesta favorável ao arbitramento de honorários e, outro não poderia ser o entendimento, dada a natureza de sentença do ato, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência pacífica desta Corte quanto à possibilidade de condenação da Fazenda em honorários advocatícios na hipótese de exceção de préexecutividade acolhida. 2. Ademais, segundo consignado no acórdão recorrido, a presente execução fiscal foi extinta em razão da ilegitimidade passiva do excipiente, pelo que, consoante disposto no art. 20 do CPC, conclui-se que a Fazenda foi quem deu causa à instauração indevida da ação. Logo, perfeitamente cabível a condenação do ente Fazendário ao pagamento dos honorários de sucumbência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 22.974/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR. CABIMENTO. VERBETE 83 DA SÚMULA/STJ. - Cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, quando, já citado o devedor, este apresenta exceção de pré-executividade e a execução fiscal é extinta. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1310696/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 08/06/2011) 26 Ocorre que, quando a exceção é rejeitada, diante da natureza de mera decisão interlocutória, a corte superior pacificou seu entendimento no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. 2. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 3. Recurso especial provido. (REsp 1242769/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011) RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. 1. Os honorários fixados no início ou em momento posterior do processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão. 2. Por isso, são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório. 3. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, com extinção da execução em relação a oito, dos dez cheques cobrados, sendo devida a verba honorária proporcional. 4. Recurso especial provido. (REsp 664.078/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 29/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO NÃO ENCERRADO. PEDIDO DE VISTA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESSE LAPSO DE TEMPO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis em agravo de instrumento na excepcional hipótese em que é discutido o mérito do recurso especial. 2. Tendo a Corte Especial pacificado o entendimento, nos autos dos EREsp 1.048.043/SP (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29/06/2009), no sentido de não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente, resta prejudicado os embargos de divergência em agravo de instrumento cujo julgamento, em razão de pedido de vista, ainda não se encerrou. 3. Embargos de divergência não conhecido. (EAg 1083532/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2010, DJe 23/11/2010) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República. 2. O acórdão hostilizado solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento. 3. Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando esta é julgada improcedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010) Por estas razões, reconsidero a decisão monocrática para receber o recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento para reformar a decisão interlocutória que condenou o executado, ora agravante, ao pagamento de honorários de sucumbência em R$ 1.000,00, fixados em sede de rejeição de exceção de pré executividade, o que faço nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. Intime-se. Oficie-se ao juízo da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010050-19.2011.8.22.0000 Impetrante: A. A. da S. Representado por seu pai A. G. da S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia) Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão. Vistos. Anderson Alves da Silva, representado por seu pai Anderson Gomes da Silva, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindolhe omissão. Diz-se que sofreu um acidente doméstico, que resultou em deslocamento da retina no olho direito, por esse motivo necessita urgentemente realizar a cirurgia denominada Vitrectomia e demais exames e procedimentos necessários para tal fim. Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira não permite assim custear as despesas necessárias pelo procedimento solicitado, por isso necessita da ajuda do poder público. Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a realização do procedimento, com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde. Juntou os documentos de fls. 11/30. 27 Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão e ao juntar às fls. 24/26, cópia do laudo médico, especificando a necessidade do tratamento e sua urgência. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como coatora que providencie o necessário para realizar a cirurgia denominada Vitrectomia e demais exames e procedimentos necessários, no prazo de 5 (cinco) dias, Solicitem-se as informações, no prazo. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Expeça-se o necessário ao cumprimento da liminar, com a urgência que o caso requer. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de setembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado - Relator em substituição regimental Câmaras Especiais Reunidas Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0009660-49.2011.8.22.0000 Impetrante: Clarim da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Deixei para analisar o pedido liminar com a vinda das informações do impetrado, as quais sobrevieram às fls. 23/24. Alega a autoridade coatora que os medicamentos Brometo de Tiotropio – 2,5mcg; Budesonida – 200 mcg – CAP, e Formoterol – 12 mcg – CAP, constam na Portaria n° 2981/2009, sendo, portanto, atendidos pelo SUS. Contudo, os referidos fármacos encontram-se indisponíveis no momento, estando em fase final de aquisição pela Secretaria de Estado da Saúde e, assim que o medicamento for entregue pelo fornecedor, o mesmo será dispensado ao impetrante. Pois bem. Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde logo a pretensão. Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da liminar. O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida a liminar a impetrante pode vir a perder a visão, ou seja, sofrerá prejuízos irreparáveis. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da Constituição Federal. Portanto, analisando os documentos (laudos médicos) que instruem o mandamus, em conformidade com o Decreto nº 7508, de 28.06.2011, verifico que estes atestam a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade, em caráter de urgência. O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte: “Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de cirurgia. Risco de perda da visão. Concessão. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação do Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível”. (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008). Bem como no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:. “Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido”. (STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001). Quanto a alegação do impetrado, não pode a sociedade suportar os danos causados decorrentes da má administração do poder público em não possuir em estoque medicamento necessário para manutenção de saúde. Dessa forma, pelo o exposto, defiro a liminar requerida, determinando ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia que forneça ao impetrante os medicamentos denominados Brometo de Tiotropio – 2,5mcg; Budesonida – 200 mcg – CAP, e Formoterol – 12 mcg – CAP, ou seu genérico, na quantidade necessária descrita no receituário médico até que se analise o mérito do presente writ em decisão definitiva. Fixo a pena de multa diária em R$ 200,00 por dia de atraso, que deverá ser suportado pessoalmente pela apontada autoridade coatora, em caso de descumprimento, até o máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), além de outras sanções cabíveis. Dê-se ciência deste feito ao Procurador Geral do Estado de Rondônia. Expeça-se o necessário para cumprimento da liminar. Ouça-se o Ministério Público e, após, retornem-se conclusos. Intime-se. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza Relatora Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0010139-42.2011.8.22.0000 Impetrante: Anátilo Linck Advogado: João Batista Paulino de Lima(OAB/AC 2206) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC 28 Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis A certidão de fls. 29 atesta que o presente mandamus foi apresentado sem a devida procuração outorgando poderes ao seu patrono. Assim, faculto ao impetrante emendar a inicial, sob pena de indeferimento. I. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza Relatora Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007559-39.2011.8.22.0000 Impetrante: Pedro Lucas de Morais Advogado: Uerlei Magalhães de Morais(OAB/RO 3822) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pedro Lucas de Morais em razão da omissão do Secretário de Estado da Saúde. O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final a concessão da segurança no sentido de que a autoridade providencie a realização de procedimento cirúrgico necessário à paciente. Consta dos autos que o Impetrante é pessoa idosa (66 anos de idade) e apresenta dislipidemia, hipertensão, intolerância à glicose e doença crônica de coração (isquemia coronariana), motivo pelo qual, necessita realizar com urgência procedimento de ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENTS FARMACOLÓGICO. Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos do procedimento. Deste modo, pleiteia o fornecimento imediato e compulsório pelo Poder Público. A liminar foi deferida às fls. 21/22. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Julio Cesar do Amaral Thomé (fls. 30/32), opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, em AgRg no REsp 617.292/AL, cuja relatoria foi do Ministro José Delgado, julgado em 18/05/2004. A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e obrigação do Estado em realizar o procedimento pleiteado pelo Impetrante. No caso sub examine, o Impetrante comprovou a ofensa ao seu direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação a sua doença (laudo médico de fls. 13/14) quanto a sua hipossuficiência em custear o tratamento, como também o omissivo estatal em não providenciar a cirurgia pretendida (fls. 15/18). É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença grave, que ão detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a todos esse direito no seu art. 196. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe o atendimento ao qual necessita através da Rede Pública. Neste mesmo sentido cito esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CIRURGIA. Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da omissão estatal em não disponibilizar procedimento cirúrgico necessário, é dever do Estado o custeamento, ainda que em rede particular, quando a rede pública não oferecer. ( Mandado de Segurança, N. 0018540.2009.8.22.0000, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 11/11/2009) Ademais, a autoridade coatora informou (fl. 28) que o paciente foi internado no dia 28/07/2011 no Hospital 9 de Julho para realização do procedimento. Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida para legitimar a obrigação do Estado. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I, do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV, do RITJRO, monocraticamente, confirmo a liminar, julgo procedente a pretensão e concedo a segurança. Intime-se a autoridade coatora por ofício, mediante correspondência com Aviso de Recebimento, para que tome ciência da decisão conforme o disposto no art. 13 da Lei 12016/2009. Sem custas face as disposições legais. Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008533-76.2011.8.22.0000 Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): J. A. da S. A. Representado por sua mãe I. da S. C. Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em favor do infante José Aparecido da Silva em razão da omissão do Secretário de Estado de Saúde, com o objetivo, a priori, liminar, e ao final concessão da segurança no sentido de obter transferência do menor via UTI área para Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica localizada no Estado de Rondônia. Consta dos autos que o menor é portador de Síndrome de Down somada a cardiopatia congênita, encontrando-se internado na UTI do Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba-PR. Contudo, devido a estabilidade do quadro, requer o seu retorno à origem, onde possa ficar mais perto dos familiares. Antes da análise da liminar, foi solicitada informações à autoridade coatora. Esta noticiou à fl. 54 que o menor faleceu em 16/08/2011. Intimada, a Promotoria de Justiça confirma o óbito e requer a extinção do processo sem julgamento de mérito (fls. 61/62) 29 É o relatório. Decido. Verificado que o menor veio a óbito, a extinção do processo é medida que se impõe. Pelo exposto, em face da perda do objeto, julgo extinto o mandamus sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Sem custas face do pedido de justiça gratuita, que defiro. Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0005430-61.2011.8.22.0000 Agravante: Rita de Cassia Xisto dos Santos Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Agravado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira RELATÓRIO Rita de Cássia Xisto dos Santos interpõe o presente Agravo Regimental em sede de Mandado de Segurança por não se conformar com a decisão proferida por este Juízo que indeferiu o pedido de substituição do suplemento fornecido à impetrante em sede de Mandado de Segurança. A agravada impetrou ação de mandado de segurança objetivando o fornecimento de SUPLEMENTO NUTRICIONAL COMPOSTO POR DIETA HIPERCALÓRICA RICA EM VITAMINAS E MINERAIS ENRIQUECIDO COM EXCLUSIVO MIX DE CAROTENÓIDE, ISENTO DE SACAROSE, LACTOSE e GLUTÉN. A segurança foi concedida (sentença de fls. 46/49), confirmando a liminar anteriormente deferida (fl. 28/29). Em 18/07/2011, a defensoria informa que o suplemento disponibilizado pelo Estado (Colagem) não é o indicado para o tratamento de saúde da impetrante pois sua composição é isenta de Vitaminas, Minerais e Proteínas, assim, requereu a substituição do suplemento COLAGEN pelo suplemento NUTRIDRINK EM PÓ. O pedido foi indeferido às fls. 63/64 diante do fato de que o Secretário de Saúde cumpriu com a determinação, descabendo à paciente escolher qual fármaco deverá ser dispensado. É o relatório. Decido. Da análise minuciosa dos autos, verifico que de fato o suplemento disponibilizado à impetrante não possui as características daquele ao qual foi deferida a liminar e concedida definitivamente a segurança. É certo que não cabe a parte a escolha de qual fármaco será dispensado, contudo, deve a autoridade coatora realizar a dispensa de suplemento que caractéristicas exigidas no laudo médico e na decisão proferida por este Juízo. Assim, ante o exposto, com base no art. 719 do Regimento Interno do TJ/RO, reconsidero a decisão proferida às fls. 63/64 e determino que a autoridade coatora forneça à paciente SUPLEMENTO NUTRICIONAL COMPOSTO POR DIETA HIPERCALÓRICA RICA EM VITAMINAS E MINERAIS ENRIQUECIDO COM EXCLUSIVO MIX DE CAROTENÓIDE, ISENTO DE SACAROSE, LACTOSE e GLUTÉN, conforme Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO decisão que confirmou a liminar e concedeu definitivamente a segurança. Intime-se a autoridade coatora, por Oficial de Justiça, para que substitua o suplemento fornecido por um que contenha as características acima determinadas, e disponibilize à paciente no prazo de 10 dias, contados da notificação, sob pena de incidência da multa já prevista na decisão. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0008473-06.2011.8.22.0000 Impetrante: Fábio Júnior Marques Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora : Juíza Duília Sgrott Reis Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Fábio Júnior Marques, contra ato omissivo, que entende abusivo e ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Saúde. Consta dos autos que o impetrante foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 01.02.2011, que ocasionou luxação no joelho, fraturando a tíbia da perna esquerda. Socorrido, foi encaminhado ao Hospital na cidade de Ji-Paraná, e após sete dias foi encaminhado ao Pronto Socorro João Paulo II e depois ao Hospital de Base Ary Pinheiro, onde recebeu alta médica, aproximadamente 70 (setenta) dias depois, apesar de não ter sido submetido a procedimento cirúrgico. Sustenta o impetrante que foi atestado a necessidade de cirurgia em caráter de urgência, diante do alto risco de ofensa vascular e da probabilidade de amputação do membro inferior esquerdo, razão pela qual procurou o impetrante, mas teve seu pedido de tratamento fora do domicílio negado pelo Hospital Consultor, em 27/04/2011. Diante da demora, apesar da busca pela via administrativa, não restou ao impetrante, senão procurar amparo judicial e ver seu direito à saúde garantido. Aduz não possuir, nem mesmo sua família, condições financeiras para arcar com os custos da cirurgia oferecida na rede particular, bem como não logrou êxito junto ao Estado. Os autos correram de forma anômala, mas a liminar concedida em 1º de julho e ratificada às fls. 57/58, determinando que o impetrado providencie a realização da cirurgia necessária no prazo máximo de 10 (dez) dias. Pelo impetrante foi peticionado postulando sequestro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) considerado necessário e suficiente para pagamento do procedimento e demais despesas. Juntado aos autos o Oficio nº 4224/GAB/DIJUR/SESAU, com informação do impetrado sobre o agendamento para atendimento do paciente, no dia 02/09/2011, às 11:20, no Instituto Ortopédico de Goiânia. E confirmado pelo impetrante, a realização da cirurgia, no dia 05/09/2011. O d. Procurador de Justiça em seu parecer (fls. 93/97), opina pela concessão definitiva da segurança. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO. Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional, a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça menoscabo de tais garantias. 30 Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ, “insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas fundamentais” (MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e Coletivo) Aspectos polêmicos,MALHEIROS, 20 ed., p. 18). Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados em norma de índole constitucional: existência do direito líquido e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias”(op. cit., p. 19). No caso sub judice o impetrante busca a intervenção judicial contra ato omissivo da Secretaria de Estado da Saúde em providenciar tratamento cirúrgico ortopédico em razão de luxação o joelho, fraturando a tíbia da perna esquerda, prescrita em caráter de urgência diante da gravidade e para o qual não tem disponibilidade financeira. Assim, vislumbro neste Mandado a liquidez e a certeza do direito sustentado pelo impetrante, o qual é confirmado, dentre outros, pelos laudos e receituário médicos. E também, restou demonstrado nos autos pela realização do procedimento. O entendimento unânime dos Tribunais se pauta no art. 196 da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso. Assim é o posicionamento do STF: ‘Concluo meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, devo observar que a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos da pessoa (como o direito à saúde a incapacidade de gerir os recursos público, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a proteção à saúde, a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal, que traduz e impõe, ao Estado, um dever inafastável, sob pena de a ilegitimidade dessa inaceitável omissão governamental importar em grave vulneração a um direito fundamental e que é, no contexto ora examinado, o direito à saúde. Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, sobretudo, Senhor Presidente, o magnífico voto proferido por Vossa Excelência, nego provimento ao recurso de agravo interposto pelo Estado de Pernambuco’. (SL 47 AgReg/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 17.03.10, Tribunal Pleno)”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: “Mandado de segurança. Saúde. Exame. Custo do tratamento. demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da omissão estatal em não disponibilizar os exames necessários, é dever do Estado o custeamento do exame, ainda que em rede particular, quando a rede pública não oferecer o exame ou tratamento requerido. (MS, n. 2007652.36.2009.822.0000, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 02.09.09) Mandado de segurança. Direito à saúde. Tratamento médico. Garantia constitucional. É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, inclusive o fornecimento de remédio não disponível na rede pública, que deve provê-lo por meio de aquisição na rede privada às suas expensas. (Reexame Necessário n. 100.014.2006.013956-5 Relator: Desembargador Eliseu Fernandes, 1ª Câmara Especial, julgado por unanimidade). A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não possuir condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente, todos os remédios necessários durante o tratamento (MS nº 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior, 11/03/2008). Diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias. Pelo exposto, registrando que o procedimento cirúrgico inclusive já foi realizado em decorrência da liminar anteriormente deferida, para conceder em definitivo a segurança, sendo que o faço monocraticamente, com sucedâneo no art. 557, Código de Processo Civil. Custas ex lege. Intimem-se. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza Relatora Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010118-66.2011.8.22.0000 Impetrante: Terezinha Rodrigues Lima Santos Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora, que deverão ser prestadas no prazo legal, em especial quanto ao motivo pelo qual o medicamento ao qual a impetrante necessita não vem sendo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Saúde. Notifique-se o Estado. Concedo os benefícios da Assistência Gratuita. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se por Oficial de Justiça. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 31 Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0005686-04.2011.8.22.0000 Impetrante: Euzebia Pereira da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Trata-se de mandado de segurança impetrado por Euzebia Pereira da Silva em razão da omissão do Secretário de Estado da Saúde. O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final a concessão da segurança no sentido de que a autoridade adquira e forneça medicamento necessário à paciente. Consta dos autos que a Impetrante é portadora de Lupus Discóide, necessitando assim, fazer uso diário de ELIDEL CREME e FILTRO SOLAR FATOR 60. Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos do medicamento. Deste modo, pleiteia o fornecimento imediato e compulsório pelo Poder Público. A liminar foi deferida às fls. 27/28. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Julio Cesar do Amaral Thomé (fls. 54/55), opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, em AgRg no REsp 617.292/AL, cuja relatoria foi do Ministro José Delgado, julgado em 18/05/2004. A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e obrigação do Estado em fornecer os medicamentos pleiteados pela Impetrante. No caso sub examine, a Impetrante comprovou a ofensa ao seu direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação a sua doença (laudo médico de fls. 10/12) quanto a sua hipossuficiência em custear o medicamento, como também o omissivo estatal em não providenciar o medicamento pretendido (fls. 15/17). É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença grave, que ão detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a todos esse direito no seu art. 196. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os fornecimento de medicamentos através da Rede Pública. A Jurisprudência do C. STJ é pacifica no sentido: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. 1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento” (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). (...) 6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009) Ademais, a autoridade coatora informou a dispensa do creme ELIDEL, restando apenas a dispensa do Filtro Solar (fls. 33/36). Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida para legitimar a obrigação do Estado. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I, do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV, do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança, para determinar que a autoridade coatora adquira e forneça, imediatamente, o medicamento Elidel creme e Filtro Solar fator 60, sob pena multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, exigíveis do quinto dia, contados a partir da notificação, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora e revertida à entidade assistencial, além de eventual responsabilização criminal. Intime-se a autoridade coatora por ofício, mediante correspondência com Aviso de Recebimento, para que tome ciência da decisão conforme o disposto no art. 13 da Lei 12016/2009. Sem custas face as disposições legais. Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0005919-98.2011.8.22.0000 Impetrante: Ademilson Valle Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos, etc; A liminar foi deferida em 14/06/2011 (fls. 30/31). Depois de cumprida a determinação da SESAU que exigia a entrega de receituário médico original, em 17/08/2011 (fls 52/54), a autoridade coatora informa que o medicamento foi dispensado para 10 dias de tratamento, estando com o retorno agendado para o dia 21/08/2011. Em 19/09/2011, a defesa da impetrante informa que o paciente compareceu à gerencia de medicamento na data agendada para o retorno, porém o fármaco não estava disponível para dispensação. 32 Diante do total desrespeito da autoridade administrativa perante às decisões judiciais proferidas por esta Corte, não me resta outra alternativa que não seja a adoção de medidas de apoio necessárias para que haja o integral cumprimento da decisão anteriormente proferida. Contudo, em nome da razoabilidade, intime-se mais uma vez, por Oficial de Justiça, o Sr. Secretário de Estado da Saúde para que no prazo de 48 horas, contados da notificação, providencie a dispensa do medicamento e comprove junte aos autos. Acaso superado o prazo, sem que haja qualquer manifestação da autoridade coatora, intime-se a defesa da impetrante para junte aos autos, no prazo de 5 dias, o número da Conta Bancária das farmácias cujo os orçamentos foram juntados às fls. 58/59, para deposito do valor referente aos medicamentos, haja a vista a possibilidade de determinação de sequestro da conta única do Estado de Rondônia. Superado o prazo, sem a manifestação do impetrante, à d. Procuradoria de Justiça. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator. Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0005993-55.2011.8.22.0000 Impetrante: Jucelino Mendes Pereira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos, etc; Defiro por 10 (dez) dias a dilação de prazo requerida pela Defensoria Pública. Encaminhe-se o feito à d. PGJ para emissão de parecer. Providencie-se o necessário. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006757-41.2011.8.22.0000 Impetrante: Ivone Torres Nunes Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ivone Torres Nunes em razão da omissão do Secretário de Estado da Saúde. O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final a concessão da segurança no sentido de que a autoridade adquira e forneça o medicamento necessário à paciente. Consta dos autos que a Impetrante é portadora de Gonalgia bileteral, gonartrose degenerativa mixóide do menisco medial bilateral, necessitando assim, fazer uso do medicamento FERMATHRON INJETÁVEL, na quantidade de 10 ampolas. Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos do medicamento. Deste modo, pleiteia o fornecimento imediato e compulsório pelo Poder Público. Requisitada a prestar informações (fl. 20), a autoridade indicada como coatora informa que o medicamento não é fornecido pelo Ministério da Saúde, contudo, devido a grande demanda foi criada na Policlínica Oswaldo Cruz protocolo interno para atendimento e dispensação do referido fármaco. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Intimada sobre as informações prestadas pela autoridade coatora, a Defensoria noticia que a impetrante reside em Cacoal-RO e está acobertada de doença grave, que impede sua locomoção, diante disso, não pode se deslocar até Porto Velho-RO para receber o medicamento. A liminar foi deferida às fls. 48/50. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Julio Cesar do Amaral Thomé (fls. 58/59), opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, em AgRg no REsp 617.292/AL, cuja relatoria foi do Ministro José Delgado, julgado em 18/05/2004. A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e obrigação do Estado em fornecer os medicamentos pleiteados pela Impetrante. No caso sub examine, a Impetrante comprovou a ofensa ao seu direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação a sua doença (laudo médico de fls. 10/12) quanto a sua hipossuficiência em custear o medicamento, como também o omissivo estatal em não providenciar o medicamento pretendido (fls. 15). É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença grave, que ão detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a todos esse direito no seu art. 196. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os fornecimento de medicamentos através da Rede Pública. A Jurisprudência do C. STJ é pacifica no sentido: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. 1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento” (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). (...) 6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009) 33 Ademais, a autoridade coatora informou à fl. 55 que o medicamento foi dispensado em 11/08/2011 à impetrante através da Gerencia Regional de Saúde de Cacoal/RO. Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida para legitimar a obrigação do Estado. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I, do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV, do RITJRO, monocraticamente, confirmo a liminar, julgo procedente a pretensão e concedo a segurança. Intime-se a autoridade coatora por ofício, mediante correspondência com Aviso de Recebimento, para que tome ciência da decisão conforme o disposto no art. 13 da Lei 12016/2009. Sem custas face as disposições legais. Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006903-82.2011.8.22.0000 Impetrante: Valdecy dos Santos da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos, etc; A autoridade coatora informa que o paciente realizou o procedimento ao qual necessitava em 01/09/2011, com o médico Pedro Evilázio de Souza e sua equipe médica, no Hospital 9 de Julho (fls. 47/50). Diante disso, indefiro o requerimento da defensoria (fl. 52) e, determino o arquivamento dos autos devido ao integral cumprimento da decisão. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008073-89.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria das Dores de Andrade Vieira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos, etc; A liminar foi deferida em 24/08/2011 (fls. 25/26). Em 01/09/2011 (fl. 36) e 02/09/2011 (fl. 38), a defesa da impetrante informa que o procedimento ainda não foi realizado. Novamente intimada (fl.40) sobre a realização da cirurgia, a autoridade coatora se manteve inerte. Em 15/09/2011 (fls. 44/49), a defesa da impetrante traz aos autos 3 orçamentos, onde constam o valor do procedimento e as contas correntes de clínicas que realizam o procedimento localizadas no Estado de Rondônia. Ao qual, verifico que o menor preço é o da Clinica Prontocordis. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Diante do total desrespeito da autoridade administrativa perante às decisões judiciais proferidas por esta Corte, não me resta outra alternativa que não seja a adoção de medidas de apoio necessárias para que haja o integral cumprimento da decisão anteriormente proferida. Contudo, em nome da razoabilidade, intime-se mais uma vez, por Oficial de Justiça, o Sr. Secretário de Estado da Saúde, para que no prazo de 48 horas, contados da notificação, providencie a realização do procedimento. Outrossim, oficie-se ao Sr. Confúcio Moura, Governador do Estado de Rondônia, para que tome conhecimento da situação de descaso, visto que o descumprimento das decisões judiciais em Mandados de Segurança pelo atual Secretário de Estado da Saúde tem sido uma conduta reiterada. Acaso superado o prazo e restando caracterizado o descumprimento da ordem, ao Departamento para que seja realizado o sequestro no valor de R$ 14.355,00 (quatorze mil trezentos e cinquenta e cinco reais) da conta do Estado de Rondônia, referente ao procedimento de Nefrolitotripsia Percutânea. Valor este que deverá ser depositado na conta da Clínica Prontocordis, cujo os dados constam às fls. 44. Posteriormente, retornem os autos concluso. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator. Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008762-36.2011.8.22.0000 Impetrante: Antonio Leite de Campos Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RJ 137438) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Estado da Saúde, cujo objeto é o fornecimento dos medicamentos RIVOTRIL 2mg, MELLERIL 50mg e PAROXETINA 20mg. Foi concedida decisão liminar em 09/09/2011 (fls. 25/27). Contudo, em 19/09/2011, a autoridade impetrada informa (flS. 31/33) que está providenciando a aquisição dos medicamentos, por esta razão, requer dilação de prazo para dar cumprimento a medida. Contudo, tal alegação não é motivo para o descumprimento afinal a compra dos fármacos deve ser realizada com a urgência que o caso requer, independente de licitação. Diante disso, indefiro o pedido de dilação de prazo, pois a decisão que determinou a compra dos medicamentos não condicionou à realização prévia de nenhum procedimento administrativo, mas sim, estabeleceu o prazo de 5 dias para cumprimento. Assim, a demora na realização da dispensa caracteriza descumprimento da liminar e consequentemente a incidência de multa. Intime-se, pessoalmente por Oficial de Justiça, o Secretário de Estado da Saúde a fim de que tome ciência desta decisão e da circunstância de que a multa pessoal imposta continua a incidir. Decorrido 48 horas sem a manifestação das partes, retornem concluso. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 34 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009259-50.2011.8.22.0000 Impetrante: Marilede Santos Passos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marilede Santos Passos, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo do fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. Consta dos autos que a impetrante é portadora de Transtorno Depresssivo recorrente, em consequência disso necessita fazer uso contínuo dos medicamentos CITALOPRAM 20mg. Diante da sua condição de hipossuficiente, não possui meios para arcar com a compra do referido medicamento. Requisitada a prestar informações, autoridade indicada se manteve inerte. É o relato. Decido. Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos ensejadores da liminar. É de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, sendo imprescindível o uso do medicamento pleiteado, por ser eficaz no controle da enfermidade e a não utilização dos fármacos, poderá levá-la a piora da sua saúde. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde da população, proporcionando-lhes o fornecimento de medicamentos através da Rede Pública. Nesse sentido, cito esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá garantí-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e outros agravos. O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecêlo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e necessita urgentemente do tratamento. Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo, podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de origem. ( Mandado de Segurança, N. 20020102254720098220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010) Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a concessão da medida. Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, o medicamento CITALOPRAM 20mg, necessário à paciente, independente de licitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora e revertida à entidade assistencial, contados a partir do prazo de 5 dias da notificação, além de eventual responsabilização criminal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para cumprimento imediato. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009273-34.2011.8.22.0000 Impetrante: Deusa Alves do Nascimento Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira Trata-se de mandado de segurança impetrado por Deusa Alves do Nascimento, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo do fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. Consta dos autos que a impetrante é portadora de asma persistente e renite alérgica, em consequência disso necessita fazer uso contínuo dos medicamentos BUDESONIDA 200mcg e BUSONID 50mg. Diante da sua condição de hipossuficiente, não possui meios para arcar com a compra dos referidos medicamentos. Requisitada a prestar informações, autoridade indicada se manteve inerte. É o relato. Decido. Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos ensejadores da liminar. É de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, sendo imprescindível o uso do medicamento pleiteado, por ser eficaz no controle da enfermidade e a não utilização dos fármacos, poderá levá-la a piora da sua saúde. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde da população, proporcionando-lhes o fornecimento de medicamentos através da Rede Pública. Nesse sentido, cito esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá garantí-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e outros agravos. O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecêlo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e necessita urgentemente do tratamento. Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo, podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de origem. ( Mandado de Segurança, N. 20020102254720098220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010) Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a concessão da medida. 35 Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, os medicamentos BUDESONIDA 200mcg e BUSONID 50mg, necessário à paciente, independente de licitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora e revertida à entidade assistencial, contados a partir do prazo de 5 dias da notificação, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para cumprimento imediato. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010122-06.2011.8.22.0000 Impetrante: J. S. dos S. Representado por seu pai A. V. dos S. Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora, que deverá esclarecer sobre a disponibilidade de realização do procedimento cirúrgico em rede pública ou particular do Estado de Rondônia, ou ainda fora dele, em especial sobre a possibilidade da marcação de data para sua realização. Devido a urgência que o caso requer, as informações deverão ser prestadas, no prazo legal. Concedo os benefícios da Assistência Gratuita. Notifique-se o Estado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se por Oficial de Justiça. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008737-23.2011.8.22.0000 Impetrante: Jonas Cavalcante Ferreira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos, Jonas Cavalcante Ferreira, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ter-se submetido a um procedimento cirúrgico para transplante de rim e necessita fazer uso diariamente de imunossupressores denominados Ciclosporina 100 MG e Azatioprina, ambos de uso contínuo, conforme laudo médico fl. 14. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Alega estar em condição de hipossuficiência financeira, de modo que o custeio do medicamento traria prejuízo para seu sustento. Concedida a liminar às fls. 22/23. A autoridade coatora veio aos autos em fls. 31/33 informar que os medicamentos solicitados apesar de fazerem parte da portaria do Estado, encontram-se em falta no estoque. Posteriormente a mesma voltou aos autos em fls. 35/37, informando que o medicamento Ciclosporina 100 mg foi devidamente dispensado para o paciente. O Ministério Público em segundo grau, às fls. 40/41, através de parecer do Procurador Osvaldo Luiz de Araujo, manifestou-se pela concessão da segurança. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los. No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, dadas as conseqüências que poderá sofrer sem o tratamento. Os laudos e documentos juntados informam a necessidade do medicamento. O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte. Cito os precedentes: N. 0004345-74.2010.8.22.0000 Rel. Des. Rowilson Teixeira; N. 200.000.2008.010689-7 Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Saliento que a concessão garante ao impetrante receber os medicamentos enquanto perdurar o tratamento, de modo que eventual interrupção do fornecimento implicará descumprimento de ordem judicial, sujeitando a autoridade coatora às penas da lei. Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança. Intime-se a autoridade coatora para no prazo de 3 dias informar se o medicamento faltante foi devidamente entregue ao requerente. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008761-51.2011.8.22.0000 Impetrante: Antonio da Hora Silva Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos, Antônio da Hora Silva, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ser portador de Glaucoma em ambos os olhos, o que exige o uso por tempo indeterminado e sem interrupção dos medicamentos Xalatan e Combigan (colírios), sob risco de perda progressiva da visão, conforme laudo medico fl.12. 36 Sustenta que sua condição de hipossuficiente não permite adquirir os medicamentos por conta própria por isso quer seja fornecido pelo Estado. Concedida a liminar fls. 18/19. A autoridade coatora veio aos autos em fls. 27/30 informar que o medicamento Combigan encontra-se a disposição do impetrante na Regional de Rolim de Moura, e requereu dilação de prazo para aquisição do medicamento Xalatan, informa também que este medicamento não faz parte da portaria do Estado e Município, no entanto o mesmo é disponibilizado pela Policlínica Oswaldo Cruz. Foi concedida a dilação de prazo à fl. 32. O Ministério Público em segundo grau, às fls. 40/41, através de parecer do Procurador Osvaldo Luiz de Araujo, manifestou-se pela concessão da segurança. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los. No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, dadas as conseqüências que poderá sofrer sem o tratamento. Os laudos e documentos juntados informam a necessidade do medicamento. O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte. Cito os precedentes: N. 0004345-74.2010.8.22.0000 Rel. Des. Rowilson Teixeira; N. 200.000.2008.010689-7 Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Saliento que a concessão garante ao impetrante receber os medicamentos, de modo que eventual interrupção do fornecimento implicará descumprimento de ordem judicial, sujeitando a autoridade coatora às penas da lei. Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança. Intime-se a parte autora para informar no autos se foi devidamente dispensado o medicamentos solicitado. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010124-73.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria Feitosa de Araújo Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Decisão. Vistos. Maria Feitosa de Araújo, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. A impetrante com 80 anos de idade é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, e por isso necessita fazer uso Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO dos medicamentos Brometo de Tiotrópio 2,5, Formoterol de 12 MCG + Budesonida 200 MCG frasco com 120 doses para inalação e Formoterol de 12 MCG+ Budesonida de 200 MCG 120 capsulas mensais. Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira não permite assim custear as despesas necessárias para aquisição do medicamento necessário, por isso necessita da ajuda do poder público. Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega do medicamento desejado, com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde. Juntou os documentos de fls. 08/15. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. No caso dos autos, a impetrante com idade avançada comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como coatora que providencie o necessário ao fornecimento do medicamento solicitado, no prazo de 5 dias. Solicitem-se as informações, no prazo. Dê-se ciência da existência do mandamus à Procuradoria Geral do Estado. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a urgência que o caso requer. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0007423-42.2011.8.22.0000 Impetrante: Inar Maria Sena Braga de Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora : Juíza Convocada Duília Sgrott Reis Trata-se de mandado de segurança impetrado por Inar Maria Sena Braga de Lima, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde. Narra o impetrante ser portadora de Diabetes Mellitus, (CID E11), e necessita do medicamento INSULINA LANTUS (Glargina), conforme receituário médico. Relata ainda que, requisitou o medicamento, através do Oficio nº 556/2011/DPE, e até o presente momento não foi atendido. Alega que é responsabilidade do impetrado, não podendo ele se eximir, diante da imposição da Constituição Federal. Aduz que é pessoa de poucos recursos financeiros, não tendo condições de arcar com os gastos para aquisição do medicamento. Em síntese, assevera que não pode mais aguardar, pois além da demora ferir seu direito líquido e certo, está trazendo prejuízos à sua saúde e qualidade de vida, deixando de observar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 37 Requer a concessão da segurança, determinando-se que a autoridade coatora providencie a dispensação dos medicamentos INSULINAS LANTUS. Instado a prestar informações, pelo impetrado foi dito que o fármaco requerido não consta na Portaria nº 2981/2009, portanto não é disponibilizado pela rede pública estadual, bem como não está de conformidade com o Dec. Nº 7509/2011. A liminar foi indeferida, fls. 24/25. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela concessão da ordem. (fls. 31/35). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional, a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça menoscabo de tais garantias. Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ, “insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas fundamentais” (MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e Coletivo) Aspectos polêmicos,MALHEIROS, 20 ed., p. 18). Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados em norma de índole constitucional: existência do direito líquido e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias”(op. cit., p. 19). Incontroverso que a impetrante sofre de doença grave, cujo receituário médico que instrui o mandado de segurança está a prescrever a necessidade do medicamento, mas a receita juntada aos autos não está de conformidade com o Decreto nº 7508, de 28.06.2011, que prevê: “ Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe cumulativamente: I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS”. Em face do exposto, DENEGO a segurança, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza Relatora Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009384-18.2011.8.22.0000 Impetrante: Alexandre Maia de Ataide Villela Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Estado da Saúde, cujo objeto é o fornecimento dos medicamentos: 03 (três) caixas de CIALIS 0,5mg e 01 (uma) caixa de GERIATON (complexo vitamínico), os quais são de alto custo. A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida em decisão liminar (fls. 18/19). A autoridade impetrada informa (fls. 26/28) que os medicamentos não constam nas portarias do Estado e do Município. Diante desse quadro, indefiro o pedido de dilação de prazo, pois a decisão que determinou a entrega dos medicamentos não condicionou à realização prévia de nenhum procedimento administrativo, mas estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. Logo, como não houve recurso, qualquer retardo na entrega dos medicamentos caracteriza inegável descumprimento da liminar, salvo prova da impossibilidade material. Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde a fim de que tome ciência desta decisão e da circunstância de que a multa pessoal imposta continua a incidir. Intime-se o impetrante para que - no prazo de 48 horas, acaso a autoridade impetrada não disponibilize os medicamentos – junte aos autos orçamento de três estabelecimentos farmacêuticos, nos quais conste o preço e a discriminação dos medicamentos: 03 (três) caixas de CIALIS 0,5mg e 01 (uma) caixa de GERIATON (complexo vitamínico), haja vista a possibilidade de determinação de sequestro dos valores diretamente da conta do Estado. Decorrido o prazo acima assinado sem manifestação da impetrante, ao Ministério Público para parecer. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador - Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010024-21.2011.8.22.0000 Impetrante: Jose Vitorio Scalzer Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. José Vitorio Scalzer, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Afirmou ser portador de insuficiência renal e por este motivo, estava com os rins paralisados, portanto, necessitava ser internado em uma Unidade de Terapia Intensiva - UTI para realizar hemodiálise. A apreciação da liminar foi postergada para após a apresentação dos documentos que o relator entendeu necessários, conforme se verifica às fls. 10/11. À fl. 15, consta a informação que o impetrante veio à óbito no dia 17/09/2011. Assim, no caso dos autos, o pedido do impetrante é intransmissível, portanto, seu falecimento acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito 38 Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 139, V, do RITJ/RO e art. 267, inciso IX, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010110-89.2011.8.22.0000 Impetrante: Marcio Monteiro da Silva Advogado: João Carlos da Costa(OAB/RO 1258) Advogado: Daniel Redivo(OAB/RO 3181) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcio Monteiro da Silva contra ato do Secretário de Estado da Administração, consistente na eliminação do candidato do concurso público deflagrado pelo Edital n. 0367/GDRH/SEAD, de 29/10/2010, na fase do teste psicológico para provimento do cargo de agente penitenciário. Sustenta o impetrante que se submeteu a exame psicotécnico, na conformidade do Edital n. 0367/GDRH/SEAD, de 29/10/2010, sendo considerado inapto, o que ensejou sua exclusão do certame. Aduz que não há lei específica da carreira que exija a realização de teste psicológico, e, a simples previsão legal de capacidade física e mental para o exercício do cargo de agente penitenciário, consoante prescreve a Lei estadual n. 413/2007, não é suficiente para exigir o teste psicotécnico. Além disso, alega que a solicitação de entrevista devolutiva sem a possibilidade de ser esclarecido o motivo da contraindicação, mitiga o caráter objetivo que condiciona o exame psicológico e ofende o contraditório e a ampla defesa. Com estes fundamentos, requereu a concessão da liminar para que possa continuar participando das demais fases do concurso até o julgamento final. No mérito, pleiteou a concessão da segurança. É o relatório. Decido. Marcio Monteiro da Silva impetrou mandado de segurança, com o objetivo de permanecer no concurso público para provimento no cargo de agente penitenciário do Estado de Rondônia, sob a alegação de que a Administração, sem qualquer justificativa plausível, o excluiu do certame na fase do exame psicotécnico, sem contudo, haver lei específica neste sentido. O ponto controvertido dos autos, cinge-se na pretensão do impetrante de prosseguir nas demais etapas do concurso público, para provimento de vagas no cargo de Agente Penitenciário, independente de sua inaptidão no teste psicológico, em virtude de atribuir ilegalidade à sua exigibilidade. No presente caso, constato que a matéria já foi objeto de análise por este egrégio Tribunal e inclusive possui entendimento pacificado no âmbito das Câmaras Especiais, no sentido de que há direito líquido e certo para o candidato permanecer no concurso, ainda que considerado inapto no teste psicológico, quando inexistir previsão legal para a imposição do teste de avaliação psicológica para o cargo pretendido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Assim, embora exista a Lei estadual n. 413/2007, que cria o cargo de agente penitenciário, esta não estabeleceu a exigência de teste psicológico para o ingresso na carreira e limitou-se a prever a necessidade de capacidade física e mental. Logo, não se pode deduzir que a exigibilidade do teste psicológico está consubstanciada na necessidade de capacidade mental, pois, a avaliação psicológica é uma das formas que se pode precisar a capacidade mental. Com isso, embora seja razoável a exigência do teste psicológico para determinados cargos públicos, essa razoabilidade não afasta a necessidade de previsão legal para tanto, uma vez que o edital não supre a inexistência de lei em sentido formal. Nesse sentido, trago a jurisprudência: Reexame necessário. Anulação de ato administrativo. Exigência de avaliação psicológica para ingresso em cargo público. Ausência de previsão legal. Ilegalidade. Manutenção da sentença. Impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu a ilegalidade do ato administrativo, consistente na exigência de teste psicológico como requisito para ingresso no cargo de agente penitenciário baseada apenas no edital do concurso, uma vez ser imprescindível a existência de previsão legal específica. (Reexame necessário, n. 00000554701520098220001, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 03/08/2010). Mandado de segurança. Concurso público. Agente penitenciário e sócio educador. Teste psicológico eliminatório. Previsão tão só no edital do concurso. Ilegalidade. Ordem concedida. Viola o direito líquido e certo do candidato a sua eliminação de concurso público, com base em conclusão de laudo psicológico que o considera inapto, se essa forma de eliminação não é expressamente prevista em lei. (Mandado de segurança, n. 20000020080122981, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 13/05/2009). MS. Concurso público. Agente penitenciário e socioeducador. Teste psicológico eliminatório. Previsão no edital do concurso. Ilegalidade. Viola o direito líquido e certo do candidato a sua eliminação de concurso público com base em conclusão de laudo psicológico que o considera inapto, se essa forma de eliminação não é expressamente prevista em lei. (Mandado de segurança, n. 20123009320088220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 09/12/2008). Cito, ainda, os recentes julgados relacionados à matéria: Agravos regimentais em mandados de segurança, ns. 000798029.2011.8.22.0000; 0007855-61.2011.8.22.0000; 000794909.2011.8.22.0000; 0007891-06.2011.8.22.0000. Desta forma, é necessária a criação de lei que contenha expressamente a previsão do exame psicológico para o cargo de agente penitenciário, uma vez que a exigência de capacidade física e mental, por si só, não pode ser utilizada como forma de se exigir o teste psicológico, já que aquela é necessária para qualquer cargo público, e nem por isso todos os cargos exigem o referido teste. O STF, ao analisar a matéria, firmou o entendimento no sentido de que, para a aprovação em concurso para ingresso na carreira pública, somente é lícita a exigência do exame psicológico quando houver expressa previsão em lei e este possuir critérios objetivos de avaliação. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei em sentido formal e possuir critérios objetivos. A análise quanto 39 à aptidão do candidato ao cargo pleiteado depende do exame do conjunto probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 529219 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-0239505 PP-01187). AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei e possuir critérios objetivos. Requisitos presentes na hipótese. Inexistência de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição, porquanto o Tribunal de origem prestou jurisdição, por acórdão devidamente fundamentado, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 595541 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-12 PP-02396). Agravo regimental no Agravo de instrumento. Exame psicotécnico. Concurso público. Critérios objetivos e previsão legal. Reexame dos critérios utilizados para a realização do exame psicotécnico. Impossibilidade. Súmula n. 279 STF. A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que “o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame [...] (AG. REG. no Agravo de Instrumento n. 716.849-4, Minas Gerais; Relator Ministro Eros Grau, DJ 26/8/2008). O STJ, na mesma linha de raciocínio, pacificou: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, embora seja possível se exigir, como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste. Recurso não conhecido.” (REsp 499.522/CE, Relator Min. FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJ de 16/06/2003). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL AFASTADO. NECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. (...) II - Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, é lícita a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que previsto em lei. Todavia, sua exigibilidade está condicionada na aferição em critérios objetivos, a fim de possibilitar ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, possibilitando assim, eventual interposição de recurso. Com isso, é vedada a realização de exame psicotécnico sigiloso e irrecorrível, justamente para Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO evitar arbitrariedades e atos de segregação. Precedentes (REsp. 229.846 - CE; REsp. 153.535 - RN e REsp. 194.544 – CE)” . {…} (EDcl no AgRg no RMS 12.710/DF, Relator Min. GILSON DIPP, 5ª Turma, DJ de 08/10/2001). Logo, ainda que o edital seja a lei interna de um concurso público, de forma que todos os parâmetros e exigências devem ali estar previstos, não se pode estender seu valor àquele dispensado a uma lei, pois somente esta em sentido formal é que pode estabelecer os requisitos para ingresso em cargos, empregos e funções públicas, conforme estabelecido na Constituição Federal e entendimento adotado na Súmula 686 do STF. Desta forma, não pode o candidato ser impedido de prosseguir nas demais etapas do concurso por ter sido considerado inapto no teste psicológico, quando na verdade, sequer existe lei formal que exija a aprovação no teste psicológico como condição para o exercício do cargo de agente penitenciário. Esclareço, por fim, que a garantia do direito líquido e certo do impetrante, apenas assegura ao mesmo que não seja eliminado do certame por inaptidão psicológica. Mas de modo algum lhe garante a permanência no concurso, sem que esteja aprovado dentro do número de vagas, ou sem que se encontre classificado dentre aqueles integrantes da primeira turma, aprovados na 1ª etapa e convocados para o Curso de Formação. É bom que se diga, a concessão da segurança torna o candidato inapto, “apto” na avaliação psicológica, nada além disso. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, julgo procedente o pedido do impetrante com fundamento no art. 269, I do CPC, por conseguinte, concedo a segurança para determinar que o mesmo continue participando das demais fases do concurso para provimento do cargo de Agente Penitenciário, mediante a aprovação nas etapas e obedecendo criteriosamente a ordem de classificação. Deixo de condenar em honorários advocatícios por ser incabível à espécie, nos termos da Súmula 512 do STF. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0139426-83.2006.8.22.0501 Apelante: José dos Anjos Silva Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior(OAB/RO 2622) Advogada: Jucilene Santos da Cunha(OAB/RO 331B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Assistente de Acusação Advogado: Otavio Adolfo Takeuti(OAB/SP 227036) Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 3905) Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos, Trata-se de apelação criminal interposta por José dos Anjos Silva, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 14 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 214 c/c art. 224, alínea ‘b’ e art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do CP. 40 O pedido vem instruído como os documentos de fls. 2/231. Os autos encontram-se prontos para julgamento e neste ínterim aporta ao processo petição da defesa postulando a extinção da punibilidade pela morte do agente, devidamente comprovada (fls. 218/219 e 228). Ouvida a douta Procuradoria, esta requer a extinção da punibilidade do agente.( fls. ). Ante o falecimento do apelante, ocorrido em 14/07/2011, conforme certidão de óbito (fl. 228), deve ser declarada extinta a punibilidade por morte do agente (art. 107, inc. I, do CP c/c art. 62, do CPP), o que faço neste ato. Após cumpridas as formalidades pertinentes, retornem os autos à origem (art. 139, V, do RITJ/RO). Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de setembro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0010057-11.2011.8.22.0000 Paciente: Jucinei Alves dos Santos Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor do paciente Aparecido Alves, tendo como autoridade impetrada o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13 de agosto de 2011, acusado de ter agredido fisicamente sua irmã e, durante as agressões, teria a ameaçado de morte (art. 129, §9º, c/c art. 147, ambos do Código Penal). Para tanto alega que: Requereu liberdade provisória, a qual foi indeferida pela autoridade impetrada com fundamento na gravidade genérica do delito e no caráter preventivo da medida (garantia da ordem pública), sem indicação de situação concreta vinculada as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, o que configura constrangimento ilegal. Por outro lado, considerando a pena prevista para o delito, a segregação cautelar se mostra desproporcional, sendo mais gravosa do que eventual condenação pelo crime em questão. Requer a concessão liminar da ordem, com a consequente expedição do alvará de soltura, para que o paciente possa aguardar a instrução do processo em liberdade. Posto isso, decido. A decisão está devidamente fundamentada, e a prisão cautelar se mostra, ainda, necessária para assegurar a integridade física da vítima, pois há notícia de que ela mora na mesma residência do suposto infrator. Assim, a princípio, não vislumbro ilegalidade na segregação, de forma que indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade impetrada, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 20 de setembro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0010108-22.2011.8.22.0000 Paciente: Fernando Miranda de Araújo Impetrante(Advogada): Mirtes Lemos Valverde(OAB/RO 2808) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Mirtes Lemos Valverde, em favor do paciente Fernando Miranda de Araújo, tendo como autoridade impetrada o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Porto Velho/ RO. Relata que o paciente foi preso na madrugada do dia 31 de agosto de 2011, acusado da prática do delito de tentativa de furto qualificado (art. 155, §4º, inc. I e IV, c/c art. 14, ambos do CP). Sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que preenche todas as condições para que possa responder ao processo em liberdade e, ainda assim, teve seu pedido de liberdade provisória indeferido pelo Juízo a quo. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, para que possa aguardar seu julgamento em liberdade. Posto isso, decido. Verifico das razões apresentadas que delas não se extrai a relevância capaz de conduzir à concessão do pedido nesta fase, pois tem-se que a liminar é medida excepcional que só deve ser concedida quando patente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não vislumbro no presente caso. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória está fundamentada no resguardo da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, ante a contumácia do paciente na prática de crimes contra o patrimônio, de forma que, a princípio, não vejo ilegalidade na segregação. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações no prazo de 48h. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0010136-87.2011.8.22.0000 Paciente: Marisson de Oliveira Quintino da Silva Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres(OAB/RO 3175) Impetrante(Advogada): Cleuza Marcial de Azevedo(OAB/RO 1624) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Valdinei dos Santos Souza, em favor do paciente Marisson de Oliveira Quintino da Silva, tendo como autoridade impetrada o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 29.04.2011, acusado da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecente (art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/06). 41 Sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para o término da instrução criminal, pois passados aproximadamente 150 dias de sua prisão, ainda não foi sequer interrogado. Ajuizou pedido de liberdade provisória em audiência, mas mesmo o paciente preenchendo todos os requisitos para responder o processo em liberdade, a autoridade coatora indeferiu o pleito, sob o fundamento da garantia da ordem pública, instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Todavia, assevera que a decisão proferida pela autoridade coatora fundou-se em argumentos genéricos, sem apontar motivos concretos justificadores da prisão cautelar, além do que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce trabalho lícito, não existindo motivos para mantê-lo segregado. Assim, por entender ausentes os requisitos da prisão preventiva, requer a concessão liminar da ordem para que possa aguardar a instrução do processo em liberdade. Posto isso, decido. Como exaustivamente vem decidindo esta Corte, a concessão de liminar em habeas corpus exige a constatação de inequívoca ilegalidade. Em princípio, não diviso manifesta ilegalidade na constrição cautelar, mantida com fundamento nas hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Quanto ao alegado excesso de prazo, é consabido que eventual demora no término da instrução, por si só, não torna manifestamente ilegal a prisão. Para esse fim, é preciso que se demonstre que o excesso decorre de injustificado atraso, o que, no momento, não se tem como constatar estreme de dúvidas. Necessário, assim, o processamento normal do writ, para um exame mais acurado do pedido, o que se fará em cotejo com as informações. Indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas, com urgência, as informações da autoridade impetrada. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0009642-28.2011.8.22.0000 Origem : 0008699-60.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª V de Delitos de Tóxicos Paciente : Eurivano Oliveira Lobato Impetrante : Maria Márcia Fernandes Nunes (OAB/RO 4933) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª V de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Advogada Maria Márcia Fernandes Nunes (OAB/RO 4933) em favor de Eurivano Oliveira Lobato, preso em flagrante no dia 04.07.2011, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, apontando como autoridade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO, que converteu o flagrante em prisão preventiva e indeferiu o pleito de liberdade provisória. Em resumo, sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção devido ao excesso de prazo no oferecimento da denúncia, em afronta ao artigo 46 do CPP. Afirma ser a prisão em flagrante claramente ilegal, uma vez que não estava em casa quando a droga foi encontrada em seu quarto. Registra que o paciente não estava em nenhuma das situações descritas no artigo 302 do CPP. Pontua, ainda, se tratar de pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime, sendo, ainda, pai de família, com endereço e trabalho certo no distrito da culpa, não havendo necessidade de sua permanência em cárcere preventivo, mormente por estarem ausentes os requisitos constantes do artigo 312 do CPP. Aduz que, muito embora o artigo 44 da Lei de Tóxicos vede a liberdade provisória, ao interpretá-lo sob a ótica dos preceitos constitucionais, o benefício deve ser concedido aos presos acusados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Salienta que a casa é asilo inviolável do indivíduo, sendo injustificada a entrada dos policiais em sua residência. Por consequência, destaca que as supostas provas da materialidade delitiva são nulas, ao argumento de que não há nos autos a necessária autorização judicial ou que a entrada dos Policiais em sua casa foi permitida por quaisquer de seus moradores. Lembra, por fim, que paira em favor do paciente o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF). Juntou as peças de fls. 35/40. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, 42 guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0009372-04.2011.8.22.0000 Paciente: Luis Carlos Fernandes Guimarães Impetrante(Advogado): Marcelo Nogueira Franco(OAB/RO 1037) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Junte-se. Considerando que o requerimento de autorização para saída da comarca foi feito em primeiro grau quando o presente writ ainda estava em julgamento, o magistrado a quo não poderia analisá-lo. Contudo, tendo em vista que, na data de hoje, houve julgamento de mérito, nada impede que aquele juízo avalie o pedido, que aliás, é o competente para fazê-lo à vista dos autos e da conveniência ou da da concessão. Assim, o pleito deverá ser analisado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Ji-Paraná/RO, competente para a causa.. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 625 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário II deste Tribunal, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de 2011, às 08h30. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 0001325-15.2010.8.22.0020 Reexame Necessário Origem:0001325-15.2010.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Interessada (Parte Ativa): Cosatel Construções Saneamento e Energia Ltda Advogada: Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 333-B) Interessados (Parte Passiva): Município de Nova Brasilândia do Oeste - RO e Prefeito do Município de Nova Brasilândia do Oeste - RO Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) Interessado (Parte Passiva): Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Nova Brasilândia do Oeste - RO Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto : Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação. Distribuído por Sorteio em 11/1/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 0039568-77.2009.8.22.0015 Apelação Origem:0039568-77.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante: Israel Crispim Ribeiro Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Assunto : Dano ao Erário. Violação aos Princípios Administrativos. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/03/2011 Processo Transferido entre Magistrados em 07/06/2011 Adiado da sessão do dia 22/09/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 0039142-65.2009.8.22.0015 Apelação Origem:0039142-65.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante: Israel Crispim Ribeiro Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Assunto: Enriquecimento ilícito. Violação aos Princípios Administrativos. Distribuído por Sorteio em 02/03/2011 Processo Transferido entre Magistrados em 07/06/2011 Adiado da sessão do dia 22/09/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 0044154-60.2009.8.22.0015 Apelação Origem:0044154-60.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante: Israel Crispim Ribeiro Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) 43 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessário: Município de Guajará-Mirim RO Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Assunto : Violação aos Princípios Administrativos. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/03/2011 Processo Transferido entre Magistrados em 07/06/2011 Adiado da sessão do dia 22/09/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 05 0318206-22.2008.8.22.0001 Apelação Origem:0318206-22.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Elder Lemos de Souza Advogado: Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605) Apelante: M. E. P. de S. representada por seu pai E. L. de S. Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: M. F. P. de S. representada por seu pai E. L. de S. Advogado: Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605) Apelante: M. P. M. representada por seu pai G. S. da M. Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (RO 846) Advogado: Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto : Erro Médico. Custas. Honorários Advocatícios. Distribuído por Sorteio em 27/8/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 06 1020684-35.2003.8.22.0001 Apelação Cível Origem:0206846-58.2003.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE/RO Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Rowilson Teixeira Assunto: Adicional de Insalubridade. Distribuído por Sorteio em 4/10/2004 Adiado da sessão do dia 22/09/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 07 0007816-64.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0014520-90.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Getúlio Gomes do Carmo Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Assunto : Curso de Formação. Distribuído por Sorteio em 26/7/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 44 Processo de Interesse do Ministério Público n. 08 0019886-47.2010.8.22.0001 Apelação Origem:0019886-47.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Egesa Engenharia S/A Advogado: Wander Cassio Barreto e Silva (OAB/MG 108040) Advogada: Dafne Cassia Bergamo Romero Lopes (OAB/MG 118674) Advogado: Leonardo Farias Alves de Moura (OAB/MG 103413) Advogado: Bráulio Pinto Coelho Gonzaga (OAB/MG 121294) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Assunto : ICMS/Importação. Custas. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 5/8/2011 n. 12 0125827-17.2009.8.22.0002 Agravo em Apelação Origem:0125827-17.2009.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível Agravante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876) Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Procuradora: Quilvia Carvalho de Souza Araújo (OAB/RO 3800) Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Assunto : Dívida Ativa. Interposto em 09/9/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 09 0000804-93.2011.8.22.0001 Apelação Origem:0000804-93.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Ronaldo Furtado Advogado: Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 3947) Litisconsorte Ativo Necessário: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Assunto : Dano ao Erário. Enriquecimento ilícito. Violação aos Princípios Administrativos. Distribuído por Sorteio em 8/8/2011 n. 13 0248192-76.2009.8.22.0001 Reexame Necessário Origem:0248192-76.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Interessado (Parte Ativa): Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Rondônia SINDLER Advogado: Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155) Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Assunto : Benefícios em Espécie. Distribuído por Sorteio em 13/9/2011 n. 10 0032305-20.2006.8.22.0008 Apelação Origem:0032305-20.2006.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara Apelante: Estado de Rondônia (BERON) Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Apelados: L. R. de Souza Giacomolli, Lucinete Rocha de Souza Giacomolli e Elton Eliseu Giacomolli Advogado: Léo Antonio Fachin (OAB/RO 4739) Advogado: César Augusto Vieira (OAB/RO 3229) Advogado: Sílvio Guilen Lopes (OAB/SP 59913) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto : Hipoteca. Distribuído por Sorteio em 15/4/2010 Adiado da sessão do dia 15/09/2011 n. 11 0009063-80.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0015162-63.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Agravados: Cleber Cândido, Valdivino da Silva Leite, Roseli Vieira Cardoso Melgar e outra Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Assunto : Exame Psicotécnico / Psiquiátrico. Distribuído por Sorteio em 25/8/2011 Porto Velho, 21 de setembro de 2011. (a.) Exmo. Des. Rowilson Teixeira Presidente da 1ª Câmara Especial em substituição regimental 2ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamento Sessão 46 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I deste Tribunal, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze, às 8 horas. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Criminal, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n.1 - 0023415-15.1999.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00234151519998220501 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Recorrente: Davi Veira dos Santos Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 14/02/2011 Redistribuído por transferência em 08/04/2011 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO EM 06/09/2011. DECISÃO PARCIAL: APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO A PRELIMINAR. PEDIU VISTA O DES. MIGUEL MONICO NETO, A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO AGUARDA”. n.2 - 0012648-29.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00126482920108220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Marcelo Araujo das Neves Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção em 17/05/2011 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO EM 06/09/2011 DECISÃO PARCIAL: “APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO”. n.3 - 0080446-20.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 0080446-20.2008.8.22.0002 - Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Adauto Ferreira de Faria Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Cleberson Vieira da Silva Advogado: Cesarino Ferreira (OAB/RO 42) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção em 13/12/2010 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO EM 06/09/2011 DECISÃO PARCIAL: “APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE ADAUTO FERREIRA DE FARIA E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CLEBERSON VIEIRA DA SILVA, SENDO ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO”. n.4 - 0005883-42.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0005883-42.2010.8.22.0501-Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: José Fortunato de Lima Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) 45 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 27/12/2010 Redistribuído por transferência em 08/04/2011 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO EM 06/09/2011 DECISÃO PARCIAL: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO PEDIU VISTA, A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, AGUARDA”. n.5 - 0006672-41.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0006672-41.2010.8.22.0501- Porto Velho -Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Alan da Silva Melo Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico NetO Distribuído por Sorteio em 08/04/2011 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO EM 31/08/2011. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO AGUARDA”. n.6 - 0003807-48.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 0003807-48.2010.8.22.0015-Guajará-Mirim-2ª Vara Criminal Apelante: Marcos Vinicius da Cruz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 26/04/2011 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELA DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO EM 14/9/2011. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, O DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS DIVERGIU. A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO PEDIU VISTA”. n.7 - 0008685-46.2010.8.22.0005 Apelação Origem:0008685-46.2010.8.22.0005 – Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal Apelante: Ricardo de Souza Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 24/02/2011 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO EM 14/9/2011. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE DIVERGIU O DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n.8 - 0011048-76.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 0011048-76.2010.8.22.0014 - Vilhena - 2ª Vara Criminal Apelante: Jose Benetoli Neto Advogado: Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO 436A) Apelante: Lucimar Francisca Miranda Advogado: Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO 436A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 31/05/2011 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO EM 14/9/2011 Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR PROVENDO O RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO AGUARDA”. n.9 - 0034853-91.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 0034853-91.2006.8.22.0501 - Porto Velho - 2ª Vara Criminal Apelante: Orlandi de Jesus Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 01/12/2010 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS EM 14/9/2011. Decisão parcial: APÓS O VOTO DA RELATORA RECONHECENDO DE OFÍCIO A NULIDADE DO PROCESSO. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS. O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO AGUARDA. n.10 - 0002375-70.2010.8.22.0701 Apelação Origem:0002375-70.2010.8.22.0701 - Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Uelliton Martins Roseira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Deilson Freitas Barros Junior Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 01/04/2011 Redistribuído por transferência em 08/04/2011 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELA DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO EM 14/9/2011. Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AOS APELOS, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUNEO. O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO AGUARDA. n. 11 - 0003338-17.2010.8.22.0010 Apelação Origem: 0003338-17.2010.8.22.0010 - Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Jonas Apolinário 46 Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 05/05/2011 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DES. MIGUEL MONICO NETO EM 14/9/2011. Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E PROVENDO O RECURSO DE JONAS APOLINÁRIO, PEDIU VISTA O DES. MIGUEL MONICO NETO. A DESª. MARIALVA H. DALDEGAN BUENO AGUARDA. n.12- 0013446-87.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00134468720108220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Werllen Sena Reis Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Francisco dos Santos Chaves Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Valter de Oliveira (em substituição ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 19/07/2011 PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DES. MIGUEL MONICO NETO EM 21/9/2011 Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA PROVENDO PARCIALMENTE O APELO DE WERLLEN SENA REIS E PROVENDO O APELO DE FRANCISCO DOS SANTOS CHAVES, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. VALTER DE OLIVEIRA, PEDIU VISTA O DES. MIGUEL MONICO NETO n.13- 0008046-92.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00080469220108220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Armando Chaves Casanova Filho Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Apelante: Alan Carlos Silva Freitas Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Valter de Oliveira (em substituição ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Distribuido por Sorteio em 16/02/2011 PEDIDO DE VISTA DO FORMULADO PELO DES. VALTER DE OLIVEIRA EM 21/9/2011 Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA PROVENDO PARCIALMENTE AMBOS OS RECURSOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA, O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO AGUARDA E n. 14 - 0022739-57.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 0022739-57.2005.8.22.0501 - Porto Velho - 2ª Vara Criminal Apelante: Daniel Ferreira da Silva Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 10/02/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 15 - 0003167-63.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 0003167-63.2010.8.22.0009 - Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Apelante: Eliandro Cardoso Ferreira Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 07/01/2011 Redistribuído por transferência em 08/04/2011 n. 16 - 0000422-55.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 0000422-55.2011.8.22.0501 - Porto Velho - 3ª Vara Criminal Apelante: Leonardo Alves dos Santos Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao Des. Miguel Monico Neto) Impedido: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 18/04/2011 n. 17 - 0037684-65.2008.8.22.0009 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0037684-65.2008.8.22.0009 - Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Embargante: Jadson Leonel Pinheiro Advogada: Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO 235B) Advogada: Cristhianne Paula Cremonese de Freitas (OAB/RO 2470) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Interpostos em 29/07/2011 n. 18 - 0009704-54.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0009704-54.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Diego de Oliveira Bezerra Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 18/03/2011 n. 19 - 0035153-65.2001.8.22.0004 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0035153-65.2001.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste 1ª Vara Criminal Recorrente: Daniel da Costa Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 27/07/2011 n. 20 - 0048566-34.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 0048566-34.2009.8.22.0015 – Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Apelante: Nelson Dutra Sobrinho Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) 47 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 14/02/2011 n. 21 - 0033729-41.1994.8.22.0001 Apelação Origem: 0033729-41.1994.8.22.0001 - Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Paulo Roberto Pires Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao Des. Miguel Monico Neto) Distribuído por Sorteio em 17/12/2010 Redistribuído por transferência em 08/04/2011 n. 22 - 0086052-56.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 0086052-56.2009.8.22.0014 – Vilhena - 2ª Vara Criminal Apelante: Luan Fabrício Corrêa Advogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 04/02/2011 n. 23 - 0008451-45.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0125919-63.2007.8.22.0002 – Ariquemes - 2ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Elton da Silva Ferreira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 10/08/2011 n. 24 - 0017214-02.2002.8.22.0501 Apelação Origem: 0017214-02.2002.8.22.0501 - Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Rogério de Souza Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634) Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 06/01/2011 n. 25 - 0001353-89.2010.8.22.0017 Apelação Origem: 0001353-89.2010.8.22.0017 - Alta Floresta do Oeste -1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Luciano Lelis Campos Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao Des. Miguel Monico Neto) Distribuído por Sorteio em 28/04/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 48 n. 26 - 0013865-10.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0013865-10.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Odenir Freitas da Silva Advogado: Luceno José da Silva (OAB/RO 4640) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 27/06/2011 n. 31 - 0062910-17.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0062910-17.2009.8.22.0501 - Porto Velho - Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica Apelante: Lucicleia da Costa França Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840) Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 10/01/2011 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 27 - 0000458-33.2011.8.22.0005 Apelação Origem: 0000458-33.2011.8.22.0005 – Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Gustavo de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Luiz Paulo de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao Des. Miguel Monico Neto) Distribuído por Sorteio em 20/07/2011 n. 32 - 0001072-05.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 0001072-05.2011.8.22.0501 - Porto Velho - 2ª Vara Criminal Apelante: Jose Uillian Alves Furtado Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção em 18/05/2011 n. 28 - 0004794-84.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 0004794-84.2010.8.22.0015 – Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Apelante: Richardison Gomes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção em 02/03/2011 n. 29 - 0006675-02.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 0006675-02.2010.8.22.0014 – Vilhena - 1ª Vara Criminal Apelante: Robson Israel da Silva Cruz Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao Des. Miguel Monico Neto) Distribuído por Sorteio em 15/02/2011 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 30 - 0013185-25.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0013185-25.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Tiago Mendonça do Prado Advogado: Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4408) Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção em 13/07/2011 n. 33 - 0076325-67.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0076325-67.2009.8.22.0501 - Porto Velho - Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica Apelante: Jesus de Nazareno da Costa Melo Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 21/01/2011 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 34 - 0006369-27.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0006369-27.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Clebeson Almeida Soares Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 22/11/2010 n. 35 - 0048567-19.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 0048567-19.2009.8.22.0015 – Guajará-Mirim - 2ª Vara Criminal Apelante: Elizier David dos Santos Júnior Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao Des. Miguel Monico Neto) Distribuído por Sorteio em 18/01/2011 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 36 - 0003193-61.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 0003193-61.2010.8.22.0009 - Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Apelante: Jagnys Vieira Caron Advogado: Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1341) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 22/03/2011 n. 37 - 0040586-33.2009.8.22.0016 Apelação Origem: 0040586-33.2009.8.22.0016 – São Francisco do Guaporé - 1ª Vara Criminal Apelante: Olavo Batista Nunes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Weverton Rodrigues da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao Des. Miguel Monico Neto) Distribuído por Sorteio em 24/11/2010 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 38 - 0004309-26.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 0004309-26.2010.8.22.0002 – Ariquemes - 2ª Vara Criminal Apelante: Daniel Pereira de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 25/07/2011 n. 39 - 0009405-77.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0009405-77.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica Apelante: Geziel de Oliveira Lima Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 10/02/2011 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 40 - 0048082-19.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 0048082-19.2009.8.22.0015 – Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Apelante: Moises Eguoz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 22/02/2011 n. 41 - 0000889-88.1998.8.22.0501 Apelação Origem: 0000889-88.1998.8.22.0501 - Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Alonso Costa Coutinho Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao Des. Miguel Monico Neto) Distribuído por Sorteio em 20/05/2011 49 n. 42 - 0027504-23.2009.8.22.0019 Apelação Origem: 0027504-23.2009.8.22.0019 - Machadinho do Oeste -1ª Vara Criminal Apelante: Maria das Dores Batista Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) Apelante: Edmilson Gonçalves de Souza Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 09/02/2011 n. 43 - 0011361-51.2002.8.22.0003 Apelação Origem: 0011361-51.2002.8.22.0003 – Jaru - 1ª Vara Criminal Apelante: Wilmar Oliveira da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao Des. Miguel Monico Neto) Distribuído por Sorteio em 05/04/2011 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 44 - 0006471-91.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 0006471-91.2010.8.22.0002 – Ariquemes 1ª Vara Criminal Apelante: Aminadab Alves da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao Des. Miguel Monico Neto) Distribuído por Sorteio em 24/03/2011 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 45 - 0088893-91.2004.8.22.0501 Apelação Origem: 0088893-91.2004.8.22.0501 - Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Reginaldo Barbosa Vieira Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao Des. Miguel Monico Neto) Distribuído por Sorteio em 29/06/2011 n. 46 - 0008857-66.2011.8.22.0000Agravo de Execução Penal Origem: 0011497-67.2006.8.22.0501 - Porto Velho - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Ademário Serafim de Andrade Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Advogado: Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931) Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Relator:des. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por sorteio em 19/08/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 47 - 0001373-83.2010.8.22.0501Recurso em Sentido Estrito Origem: 0001373-83.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri Recorrente: Evandro Ferreira Alves Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:des. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 29/08/2011 Porto Velho, 21 de setembro de 2011 Desembargador Miguel Monico Neto Presidente da 2ª Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ATAS 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 1519 Ata da sessão de julgamento realizada aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sansão Saldanha. Presentes os Desembargadores Moreira Chagas, Raduan Miguel Filho e Roosevelt Queiroz Costa. Procurador de Justiça, Edmilson José de Matos Fonsêca. Secretária, Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo. O Desembargador Presidente declarou aberta a sessão, franqueou a palavra aos Desembargadores para julgamento dos processos em mesa, e passou-se ao julgamento dos processos constantes em pauta. O Procurador de Justiça permaneceu no plenário até o final da sessão. O Desembargador Roosevelt Queiroz Costa participou da sessão em face do impedimento do Desembargador Raduan Miguel Filho nos autos dos Embargos de declaração nº 0194250-76.2002.8.22.0001. Foi proferida sustentação oral pelo advogado Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122) pelos apelados nos autos nº 0001261-50.2010.8.22.0005 e 0001890-24.2010.8.22.0005 e pelo advogado Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) pela apelante nos autos nº 0085448-25.2009.8.22.0005 PROCESSOS JULGADOS: 0001261-50.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00012615020108220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Hugo Martinez Rodrigues Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) e outro Apelados: Dalva Buker Lacerda Nunes e outra Advogados: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) e Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) 50 Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 19/05/2011 Decisão: “AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0194250-76.2002.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:01942507620028220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Embargante: F. A. C. e S. e outros Advogados: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297), Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) e outros Embargada: R. L. de S. F. Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619), Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Impedido: Desembargador Raduan Miguel Filho Interpostos em 25/08/2011 Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0008531-37.2010.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00085313720108220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Embargante: D. V. B. Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Embargado: J. K. M. B. Representado por sua mãe I. S. M. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 15/08/2011 Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0062749-80.2008.8.22.0003 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00627498020088220003 Jaru/1ª Vara Cível Embargantes: José Sebastião Salomão e outros Advogados: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) e Sílvio José Jeronymo Vian (OAB/RO 547A) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelados: Valdenor de Souza Martins e outros Advogados: Verônica Batista do Nascimento (OAB/RO 1725) e Luciano Filla (OAB/RO 1585) Embargados: Zulmiro Góes Salomão e outra Curador: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Embargados: R. T. S. Representada por sua mãe D. C. T. e outros Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 19/08/2010 Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1001216-73.2003.8.22.0005 Apelação Cível (Recurso Adesivo) Origem:00121691620038220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Aptes/Recdos: Sebastião Francisco de Matos e outros Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743) Apda/Recte: Lammy Industrial Madeireira da Amazônia Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Eliane de Arruda Matana (OAB/TO 3074), Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 04/07/2008 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 Decisão: “RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0009549-84.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00095498420108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: BCS Seguros S/A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outros Apelada: Marilza das Graças Eler Assis Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 20/5/2011 Decisão: “RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000148-06.2011.8.22.0012 Apelação Origem:00001480620118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Apelado: Jandir Siminhuk Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 04/08/2011 Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0005394-19.2011.8.22.0000 Apelação Origem:00405732320078220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Apelados: José Ultimio Junqueira e outra Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/SP 126.707) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/05/2011 Decisão: “AFASTADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0150313-06.2008.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:01503130620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: L. F. Im Ports Ltda Advogadas: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) e Graziela Fortes (OAB/RO 2208) Apelado: Wilmar Togni Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia 51 Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 14/04/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. SANSÃO SALDANHA.” 0008019-26.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:02389602820098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Agravantes: J & J Informática Ltda e outros Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Agravado: Banco Bradesco S. A. Advogados: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) e Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 01/08/2011 Decisão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. SANSÃO SALDANHA.” 0101855-77.2007.8.22.0005 Apelação Origem:01018557720078220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante: Delta Automotores Ltda Advogados: Dilmar de Arruda Campos (OAB/RO 1766), Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) e outros Apelado: Nilson Francisco da Silva Advogados: Edson César Calixto Junior (OAB/RO 3897) e Edson César Calixto (OAB/RO 1873) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 11/09/2009 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 Decisão: “PRELIMINAR ACOLHIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007198-22.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem:00002461920108220014 Vilhena/4ª Vara Cível Agravante: Pato Branco Alimentos Ltda Advogados: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) e outro Agravado: Itacir Pires Ribeiro Agravado: Laudelino Nunes da Silva Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 09/08/2011 Decisão: “AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. RELATARÁ O ACÓRDÃO O DES. MOREIRA CHAGAS.” 0004480-52.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:00081512220038220014 Vilhena/4ª Vara Cível Embargante: C. A. Schumann & Cia Ltda Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Embargado: Lucinaldo Almeida de Arruda Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 30/08/2011 Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0003292-43.2010.8.22.0005 Agravo em Apelação Origem:00032924320108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Agravante: Luis Nelson de Oliveira Advogados: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Agravado: André Moreira Advogados: Izabel Cristina Pereira Gonçalves dos Santos (OAB/RO 4498), Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) e outra Agravada: Springer Carrier Ltda Advogados: Mônica de Araújo Maia (OAB/RO 4301) e Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46582) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 25/8/2011 Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” 0011636-25.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem:00116362520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Agravante: Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda Advogados: Fernando Denis Martins (OAB/SP 182424), Nicholas Thomas Pereira da Silva (OAB/PR 54738) e outros Agravada: P & F Ar Condicionados Ltda Advogados: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) e Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 19/8/2011 Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0295303-90.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02953039020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Halda Duarte dos Santos Silva AdvogadoS: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outra Apelado: Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/04/2010 Redistribuído por Sorteio em 16/08/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, À UNANIMIDADE” 0012601-06.2006.8.22.0013 Apelação Origem:00126010620068220013 Cerejeiras/2ªVara Apelante: Elizete Arnold Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Apelado: Marco Túlio Marcelino de Paula Advogados: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) e Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por sorteio em 21/07/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. RADUAN MIGUEL FILHO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.” 52 0077670-32.2008.8.22.0007 Apelação Origem:00776703220088220007 Cacoal/3ª Vara Cível Aptes/Apdos: Antônio Leão Ramos e outra Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) e Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Apdos/Aptes: Abdiel Afonso Figueira e outros Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 20/05/2010 Redistribuído por Sorteio em 08/04/2011 Decisão: “AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0246379-14.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:02463791420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Embargante: Piarara Comércio e Trans Portes Ltda Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outro Embargado: Denilson Souza de Oliveira Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 25/08/2011 Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000781-84.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00007818420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Embargante: Piarara Comércio e Trans Portes Ltda Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Embargado: Denilson Souza de Oliveira Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 25/08/2011 Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1026730-98.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:02673075420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Embargante: Sabemi Previdência Privada Advogados: Eduardo Portugal Rodrigues (OAB/RJ 57434), Ângelo Moreno Perazzone (OAB/RS 66959) e outros Embargado: Pedro Amoras Advogados: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 30/08/2011 Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007708-35.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00097842920118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Agravante: Dircemar da Silva Terças Advogados: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) e Gilmarinho Lobato Muniz (OAB/RO 3823) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravada: Wal Mart Brasil Ltda Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 09/08/2011 Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0038938-51.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00389385120098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Voar Bem Viagens e Turismo Ltda Advogados: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) e Otelo Castellani Neto (OAB/RO 2872) Apelada: P. A. Obras Ltda ME Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 14/10/2010 Redistribuído por Sorteio em 08/04/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0144049-36.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem:01440493620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Recdo: Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) e outros Apdo/Recte: Valdir Girolometto Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 04/02/2010 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 Decisão: “RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0077844-13.2009.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00778441320098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Embargante: Quirino & Quirino Ltda ME Advogados: Francisco Altamiro Pinto Junior (OAB/RO 1296) e Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) Embargada: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 26/08/2011 Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0023138-32.2009.8.22.0021 Apelação Origem:00231383220098220021Buritis/1ª Vara Cível Apelante: Leonides Guering Advogada: Ledi Buth (OAB/RO 3080) Apelada: Amaral, Frasson & Cia Ltda. Advogados: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) e Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 22/08/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 53 0019864-63.2009.8.22.0020 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00198646320098220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Embargante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) e outros Embargada: Edite de Oliveira Cruz Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 09/08/2011 Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0004947-38.2010.8.22.0009 Apelação Origem:00049473820108220009Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Itamar Gonçalves Pinheiro Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outra Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 09/05/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A NÃO PROVIDO E RECURSO DE ITAMAR GONÇALVES PINHEIRO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0087947-73.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00879477320098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) e outra Apelado: Natividade Ramos Filho Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 29/11/2010 Redistribuído por Sorteio em 08/04/2011 Decisão: “PRELIMINAR ACOLHIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1023387-60.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02338717020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Marinalva Monteiro Moraes Advogados: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) e outros Apelado: BB Banco Popular do Brasil S.A. Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) e João Zaniboni (OAB/RO 178A) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 06/08/2009 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0008565-31.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00085653120098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: João Paz Moreira Advogados: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857) e José de Oliveira Domingues (OAB/RO 2115) Apelada: Construtora Mosaico Ltda Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 24/08/2010 Redistribuído por Sorteio em 08/04/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0004480-52.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:00081512220038220014 Vilhena/4ª Vara Cível Embargante: C. A. Schumann & Cia Ltda Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Embargado: Lucinaldo Almeida de Arruda Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 30/08/2011 Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0008161-30.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:02958771620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Itaú Xl Seguros Corporativos S.A. Advogados: Maria Helena Gurgel Prado (OAB/SP 75401), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) e outros Agravada: Enfra Trans Portes Ltda Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 03/08/2011 Decisão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001273-73.2010.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00012737320108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Embargante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e outros Embargada: Luciane Rodrigues Navas Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 05/08/2011 Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001663-80.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00016638020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Apelada: Erizania de Souza Gomes Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) e outros 54 Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 29/10/2009 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 Decisão: “AFASTADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0009228-30.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00014041120118220003 Jaru/1ª Vara Cível Agravante: E. S. Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Agravada: T. dos S. S. Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 29/08/2011 Decisão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0006747-94.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00030217020118220014 Vilhena/4ª Vara Cível Agravante: José Alves da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravada: Luiza Helena Dip Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 15/08/2011 Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0008376-06.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00097660320108220014 Vilhena/1ª Vara Cível Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Agravado: Ariel Rodrigues de Moura Bernardes Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 24/08/2011 Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000807-31.2010.8.22.0018 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00008073120108220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Embargado: José Gomes Pessoa Advogado: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 31/08/2011 Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002112-38.2010.8.22.0022 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00021123820108220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) e outros Embargado: Sílvia Aparecida Marques Ferreira Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 24/08/2011 Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0010267-90.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00102679020108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: José Batista Borges Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Apelada: BVA Seguros S.A Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 11/04/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1005741-33.2005.8.22.0004 Apelação Origem:00574173720058220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: José Carlos Lima Advogados: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395), Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951) e outro Apelados: Ângelo Luis Braga Bravin e outro Advogada: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170B) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 11/03/2009 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001570-43.2011.8.22.0003 Apelação Origem:00015704320118220003 Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Welinton Pereira Gomes Advogados: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/RO 4435) e Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/07/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1004877-33.2007.8.22.0001 Apelação Cível Origem:00487709120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apte/Apda: Editora Diário da Amazônia Ltda Advogados: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) e André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Apdo/Apte: Ivo Narciso Cassol Advogados: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010), Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) e outro Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 11/07/2008 55 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0082530-13.2007.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00825301320078220007 Cacoal/2ª Vara Cível Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093) e outra Embargados: Maria de Lourdes da Silva e outro Advogada: Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360) Apdo/Apte: Mercantil Nova Era Ltda Advogados: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 26/08/2011 Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0064130-83.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00641308320098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) e outros Apelada: Transcontinental Agência de Viagens Ltda Advogados: Otelo Castellani Neto (OAB/RO 2872) e Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/08/2010 Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 08/04/2011 Decisão: “AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0008202-94.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01569384420088220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Agravante: Zilda Rodrigues Torino Advogados: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B), João Carlos Veris (OAB/RO 906) Agravado: Geraldo Coelho de Almeida Neto Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 4/8/2011 Decisão: “AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007994-13.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00056426120118220007 Cacoal/1ª Vara Cível Agravante: Miguel Antônio Paes de Barros Advogados: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301), Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905) e outro Agravado: Miguel Antônio Paes de Barros Filho Advogados: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147), Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) e outro Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 11/8/2011 Decisão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0021174-30.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação(sdsg) Origem:00211743020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Portela Ochiai Comércio de Veículos Ltda Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 12/4/2011 Decisão: “AGRAVO INTERNO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0014507-28.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00145072820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Gerlane da Silva Maia Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Apelada: Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) e Cláudio Andrei Canto da Silva (OAB/DF 18077) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 7/6/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0239211-46.2009.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:02392114620098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: BCS Seguros S/A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outros Apelado: Rodrigo Mangueira Vieira Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 16/3/2011 Decisão: “AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0161380-02.2007.8.22.0001 Apelação (Agravos Retidos) (sdsg) Origem:01613800220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apte/Agdo: Jaime Walter Santana Neto Advogadas: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) e Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Apda/Agte: Fogos Morumbi Indústria e Comércio Ltda Advogados: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Wilian Arnaldo de Melo Franco (OAB/MG 53109) e outro Apdo/Agte: Francisco Sales Conde de Sena Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 28/6/2011 Decisão: “AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 56 0021652-38.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00216523820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S. A. Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/AM 685A) e Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Apelada: Patriota & Souza Ltda Apelado: Marcone Patriota de Souza Apelado: Márcio Patrício Patriota de Souza Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 3/3/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001421-29.2011.8.22.0009 Apelação(sdsg) Origem:00014212920118220009Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Elias Novais de Lima Advogados: Nélson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Apelado: Banco Panamericano S.A. Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 3/6/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0089777-17.2008.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00897771720088220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) e outros Apelado: Ismaire Nunes de Freitas Advogados: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512) e Nazarith Xavier Gama (OAB/RO 95A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 10/6/2011 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000156-16.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00001561620118220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Maria Esther Mariano Dias Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 9/5/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000713-03.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00007130320118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Heloísa Brasil da Silva Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelada: BV Finaceira S. A. Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 3/6/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0002907-95.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00029079520108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: C. M. Ortega Representações Comerciais Advogada: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288) Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 11/05/2011 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0003485-58.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00034855820108220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Carlos José da Silva Advogada: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Apelada: Volkan Comércio de Eletro Eletrônico Ltda Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 09/05/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0003123-68.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00031236820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apte/Apda: Credi Vinte e Um Participações Ltda Advogados: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) e Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB/SP 180623) Apda/Apte: Lívia Alves Marcelino Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 08/02/2011 Decisão: “RECURSO DE CREDI VINTE E UM PARTICIPAÇÕES LTDA NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0127942-14.2009.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:01279421420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Rafaela Maria Barbosa Sobrinha Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) e outra Apelada: Sime Queiroz Tandu Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 15/03/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000582-28.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00005822820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460) 57 Apelada: Silvia da Silva Moreira da Silva Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 04/07/2011 Decisão: “AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0043143-14.2009.8.22.0009 Apelação(sdsg) Origem:00431431420098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Apelada: Ciclinda Anita de Almeida Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 06/06/2011 Decisão: “AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0017292-60.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00172926020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Zilma Miranda de Queiroz Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 20/04/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0190784-30.2009.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:01907843020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Apelado: Paul Gustav Schossig Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 28/02/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0009612-24.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00096122420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: OceanAir Linhas Aéreas Ltda Advogados: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) e Célia Alves Guedes (OAB/SP 234337) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Willians Ramos de Oliveira Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 27/04/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0014629-41.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00146294120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Apelado: Richard Clayton Augusto da Costa Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 14/04/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0066969-90.2009.8.22.0002 Apelação(sdsg) Origem:00669699020098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Banco GMAC S/A Advogados: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros Apelado: Rogério Paganini Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 21/06/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001244-26.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00012442620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Apelada: Tânia Maria Gomes Donato Silva Advogada: Ana Cristina da Silva Barbosa (OAB/RO 3232) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 07/02/2011 Decisão: “AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0239603-83.2009.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:02396038320098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Milton Nascimento Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Apelada: Bcs Seguros S. A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 18/02/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 58 0177354-11.2009.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:01773541120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Marilene Rodrigues Souza Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra Apelado: Banco Itaúcard S. A. Advogados: Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Felipe Gurjão Silveira (OAB/RO 544E) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 02/02/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0241920-54.2009.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:02419205420098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Aptes/Apdos: Rubenita Martins Fontes Carlos e outros Advogados: Giovana Perboni de Carvalho (OAB/RO 4385), Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) e outro Apdo/Apte: Banco da Amazônia S. A. Advogados: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 14/04/2011 Decisão: “RECURSO DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A NÃO PROVIDO E RECURSO DE RUBENITA, GUSTAVO E VANESSA PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007185-54.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00071855420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Apelado: Celestino Figueiredo da Silva Advogados: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A) Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 30/05/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0010105-98.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00101059820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Adriano Miranda de Sousa Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Apelado: Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda Advogada: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 26/04/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 59 0027928-10.2009.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00279281020098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Centralnorte Serviços e Comércio Ltda Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Apelado: Aparecido Valério da Silva Advogado: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 31/03/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Apelada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 18/04/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0245287-98.2009.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:02452879820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Apelada: Vânia da Silva Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 05/05/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007888-70.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00078887020108220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Banco Itauleasing S. A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) e outra Apelado: Jefferson Muller Guimarães Advogada: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 15/06/2011 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0006546-24.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00065462420108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios dos Seguro DPVAT S.A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outros Apelado: Gleison de Oliveira Jesus Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 30/06/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0009019-92.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00090199220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Alex Santos Pereira Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Apelado: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) e outro Apelado: Omni Comércio e Serviços Ltda Advogados: Vandir Apparecido Nascimento (OAB/DF 4125) e Sandra Reis de Miranda (OAB/DF 29106) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 30/06/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0014098-52.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00140985220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Alex França Batista Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) PROCESSOS COM PEDIDOS DE VISTA 0085448-25.2009.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00854482520098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelantes: Lupércio Crevelaro e outra Advogados: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B), Marcelo Ruli (OAB/RJ 115566) e outras Apelado: Valtenir João Rigon Advogados: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) e Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 05/04/2011 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL FILHO. O DES. SANSÃO SALDANHA AGUARDA.” 0001890-24.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00018902420108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Clóvis José Fagundes de Abreu Advogado: Edson César Calixto Junior (OAB/RO 3897) Apelada: Neusa Maria Oro Advogados: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A), Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 13/06/2011 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL FILHO. O DES. SANSÃO SALDANHA AGUARDA.” PROCESSOS ADIADOS 0000816-04.2011.8.22.0003 Apelação Origem:00008160420118220003 Jaru/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Apelante: O. J. da S. G. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: O. de O. H. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 1/8/2011 0037084-56.2008.8.22.0005 Apelação (Recurso Adesivo) (sdsg) Origem:00370845620088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Aptes/Recdos: Maderland - Indústria Comércio e Ex Portação Ltda e outra Advogados: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) e Neilton Messias dos Santos (OAB/RO 4387) Apdo/Recte: Pemaza S/A Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 11/05/2011 0001763-86.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00017638620108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Ronildo Laureano Advogados: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634) e Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1483) Apelados: Nogueira Assessoria e Empreendimentos Imobiliários e outra Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 28/3/2011 0037084-56.2008.8.22.0005 Apelação (Recurso Adesivo) (sdsg) Origem:00370845620088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Aptes/Recdos: Maderland - Indústria Comércio e Ex Portação Ltda e outra Advogados: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) e Neilton Messias dos Santos (OAB/RO 4387) Apdo/Recte: Pemaza S/A Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 11/05/2011 PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 0141160-46.2008.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:01411604620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelantes: Eurípedes Claiton R. Campos e outro Advogados: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658), Héberto da Silva Mendanha (OAB/DF 13212) e outro Apelado: Paulo Rogério da Costa Andreoli Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Apelado: Blue Hosting Hospedagem e Desenvolvimento de Serviços Para Inetrner Ltda Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 11/05/2011 0023307-67.2009.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00233076720098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S.A. Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) e outros 60 Apelado: Multilub Comércio de Lubrificantes Ltda - Me Advogados: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B), João Carlos Veris (OAB/RO 906) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 02/03/2011 0003774-61.2010.8.22.0014 Apelação(sdsg) Origem:00037746120108220014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: João Batista Leite Advogados: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947), Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) e outra Apelada: A. Patrick A. do Amaral & Cia Ltda ME Advogado: Valmiro Antônio Pinheiro da Silva (OAB/MT 9331) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 17/05/2011 Ao final, o desembargador presidente determinou a leitura da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade e, às 11h declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 13 de setembro de 2011 (a.) Exmo. Sr. Des. Sansão Saldanha Presidente da 1ª Câmara Cível 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 282 Ata da sessão de julgamento realizada no II Plenário, 5º andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze. Presidência em substituição regimental do Excelentíssimo Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior. Presentes o Excelentíssimos Juízes Jorge Luiz dos Santos Leal, Duília Sgrott Reis em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi que se encontra em gozo de férias e o Desembargador Rowilson Teixeira, este convidado para julgamento da Apelação n. 0002077-4.2010.8.22.0001, em face ao impedimento da Juíza Duília Sgrott Reis. Procurador de Justiça Dr. Julio César do Amaral Thomé. Secretária Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa. Declarada aberta a sessão às 08:30h, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta. Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça, pediu licença e se retirou. n. 01 0002077-44.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0002077-44.2010.8.22.0001- Porto Velho - Fórum Cível 1ª / Vara da Fazenda Pública Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Apelado: Elias Lima Azevêdo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 05/09/2011 Impedida: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão:RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE. n. 02 0000504-04.2011.8.22.0011 Agravo Regimental em Reexame Nescessário Origem: 0000504-04.2011.8.22.0011 - Alvorada do Oeste / 1ª Vara Cível Agravante: M. G. de J. Assistida por seu pai E. S. de J. Advogada: Kharin de Camargo (OAB/RO 2150) Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605) Advogado: Gabriel Loyola de Figueiredo (OAB/RO 4468) Agravante: Edilson Souto de Jesus Advogada: Kharin de Camargo (OAB/RO 2150) Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605) Advogado: Gabriel Loyola de Figueiredo (OAB/RO 4468) Agravado: Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Enaldo Lucas de Oliveira Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Interposto em 12/09/2011 Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 61 Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/06/2011 Decisão:RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS. n. 05 0001651-96.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 0001651-96.2010.8.22.0012 - Colorado do Oeste / 1ª Vara Cível Apelante: Construtora Dalla Valle Ltda Advogado: Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2732) Apelado: Município de Colorado do Oeste RO Procurador: Isaías Alves dos Santos (OAB/RO 249B) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 30/06/2011 Decisão:NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR UNANIMIDADE. n. 03 0219808-16.2003.8.22.0001 Apelação Origem: 0219808-16.2003.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Apelado: Omc Transportes Ltda Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Apelada: Três Marias Transportes Ltda Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procuradora: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327) Apelado: Carlos Alberto de Azevedo Camurça Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/SP 177506) Apelado: Edmar de Moura Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao Des. Renato Martins Mimessi) Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 25/10/2010 Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. n. 06 0074109-91.2003.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0074109-91.2003.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Arnaldo Egidio Bianco Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Marcio Melo Nogueira (OAB 2827) Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Embargado: João de Lavour Balieiro Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256) Embargado: Francisco Carlos Vasconcelos Advogado: Emílio Francisco Chiesa (OAB/SP 141060) Embargada: Eccol Empresa Construção Conservação e Limpeza Ltda Advogado: Emílio Francisco Chiesa (OAB/SP 141060) Embargado: Raimundo Inácio de Souza Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B) Advogada: Vanessa Antunes de Souza Nogueira Dinon (OAB/ RO 3076) Embargado: Waldemar Marchioli Lopes Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Embargada: Construtora Barros & Marchioli Ltda Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Embargada: Elimar Nogueira de Arruda Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256) Embargada: Birisco Construções Ltda Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Litisconsorte Ativo Facultativo: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Opostos em 10/08/2011 Decisão:EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE. n. 04 0001984-48.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 0001984-48.2010.8.22.0012 - Colorado do Oeste / 1ª Vara Cível Apelante: Construtora Dalla Valle Ltda Advogado: Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2732) Apelado: Município de Colorado do Oeste RO Procurador: Isaías Alves dos Santos (OAB/RO 249B) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR n. 07 0023317-89.2010.8.22.0001 Agravo Regimental em Apelação Origem: 0023317-89.2010.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Luciana Fachin Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Agravado: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho RO Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Interposto em 13/09/2011 Interposto em 15/09/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. n. 08 0008993-63.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem: 0011368-29.2010.8.22.0014 - Vilhena / 2ª Vara Cível Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Agravado: Pedro Arrigo Advogado: Denns Deivy Souza Garate (OAB/RO 4396) Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Interposto em 08/09/2011 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA DUÍLIA SRGOTT REIS, PEDIU VISTA O DES. WALTENBERG JUNIOR” n. 09 0009354-80.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 0004356-63.2011.8.22.0002 - Ariquemes / 3ª Vara Cível Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho RO Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes - RO Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 01/09/2011 Decisão:DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, À UNANIMIDADE. n. 10 0181417-26.2002.8.22.0001 Apelação Origem: 0181417-26.2002.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B) Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Apelante: Tauá Engenharia Ltda Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Apelante: Cooperativa Habitacional de Rondônia Ltda COOPHARON Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelante: INOCOOP MS/MT Assessoria Habitacional SC Ltda Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 29/11/2010 Decisão: NÃO CONHECEU DOS RECURSOS DA COOPERATIVA HABITACIONAL DE RONDÔNIA LTDA COOPHARON E INOCOOP MS/MT ASSESSORIA 62 HABITACIONAL SC LTDA. ACOLHEU A PRELIMINAR DE GRATUIDADE E REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. n. 11 0061409-80.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 0061409-80.2008.8.22.0010 - Rolim de Moura / 1ª Vara Cível Apelante: Maria da Penha Lopes Advogado: Edmar Félix de Melo Godinho (OAB/RO 3351) Advogada: Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador Federal: Procuradoria Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 05/08/2011 Decisão:RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE. n. 12 0001129-93.2010.8.22.0004 Apelação Origem: 0001129-93.2010.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Cível Apelante: Município de Ouro Preto do Oeste - RO Procuradora: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1303) Procuradora: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Procuradora: Suéllem Carla Fernandes da Costa Escudero (OAB/RO 3475) Apelado: João Luiz de Oliveira Advogado: Francisco Alexandre de Godoy (OAB/RO 1582) Apelada: Lúcia Vaz de Lima Silva Advogado: Francisco Alexandre de Godoy (OAB/RO 1582) Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao Des. Renato Martins Mimessi) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 20/07/2011 Decisão:RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE. n. 13 0079589-06.2006.8.22.0014 Apelação Origem: 0079589-06.2006.8.22.0014 - Vilhena / 3ª Vara Cível Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador Federal: Fabrício Mendes dos Santos (OAB/RO 3882) Apelado: Gerson Adriano Milandri Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 04/08/2011 Decisão:RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE. n. 14 0066204-07.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 0066204-07.2009.8.22.0007 - Cacoal / 1ª Vara Cível Apte/Apdo: José Antonio da Silva Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192) Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procurador: Victor Ramalho Monfredinho (OAB/RO 4869) Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 63 Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao Des. Renato Martins Mimessi) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 21/06/2011 Decisão: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO DER-RO, À UNANIMIDADE. Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Colorado do Oeste - RO Procurador: Luiz Antonio Pereira Filho (OAB/RO 944) Procurador: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650) Relator: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao Des. Renato Martins Mimessi) Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/04/2011 n. 15 0008117-11.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0000350-74.2011.8.22.0014 - Vilhena / 4ª Vara Cível Agravante: Município de Vilhena - RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Agravada: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Advogado: Diego André Coqueiro Barros (OAB/SP 284408) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/08/2011 Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 0202100-74.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0202100-74.2008.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: João Carlos Herrmann Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: Sérgio Evangelista Cardoso Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: Fernando Otilio Ciraulo Santos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: José Roberto Maroto Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: Edilson Almeida de Souza Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: Reneu Galdino Silva Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: Ademar Duarte Filho Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: Dionísio Shockness Junior Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: Girlei Veloso Marinho Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: José Ricardo Corcino Pinto Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelante: Orlando Medici Júnior Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 23/03/2011 n. 16 0000899-51.2010.8.22.0101 Apelação Origem: 0000899-51.2010.8.22.0101 - Porto Velho - Prefeitura Municipal / 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Banco Itaú S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogado: Elenir Britto Barcarollo (OAB/SP 160380) Advogada: Adriana Tozo Marra (OAB/SP 131585) Apelado: Município de Porto Velho RO Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao Des. Renato Martins Mimessi) Distribuído por Sorteio em 16/06/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. n. 17 0213290-68.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 0213290-68.2007.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Joel Celestino da Silva Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 14/03/2011 Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE. PROCESSOS ADIADOS 0019475-73.2007.8.22.0012 Apelação Origem: 0019475-73.2007.8.22.0012 - Colorado do Oeste / 1ª Vara Cível Apelante: Mirian Donadon Campos Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) Advogado: Mário Gardini (OAB/RO 2941) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade encerrando-se a sessão às 10h29min. Porto Velho, 20 de setembro de 2011 Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior Presidente em substituição regimental da 2ª Câmara Especial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 21/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Departamento Pleno Administrativo Data de distribuição :26/08/2011 Data do julgamento : 05/09/2011 0009154-73.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior 0008569- 21.2011.8.22.0000) Objeto: Remoção para a vaga da Vara Única da Comarca de Machadinho D’Oeste - 1ª Entrância - Edital n. 76/2011-CM Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :””CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, REMOVER, POR MAIORIA, O JUIZ DE DIREITO ALEX BALMANT PARA PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MACHADINHO D’OESTE – 1ª ENTRÂNCIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA E SANSÃO SALDANHA.”. Ementa : Remoção. Vara Única da Comarca de Machadinho D’ Oeste – 1ª Entrância. Único candidato inscrito e que preenche todos os requisitos constitucionais. Defere-se a remoção do magistrado, único candidato inscrito, e que preenche os requisitos necessários (não retenção, injustificada, de processos conclusos além do prazo legal e inexistência de processo administrativo disciplinar em andamento ou concluído com pena de censura), inexistindo, outrossim, motivos para a recusa no que tange ao seu merecimento, aferido conforme o seu desempenho, e pelos critérios objetivos de produtividade, presteza, frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 21/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição :05/08/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0001273-73.2010.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00012737320108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Embargante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230) e outros Embargada: Luciane Rodrigues Navas Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3.280) 64 Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Apelação. Recurso parcialmente provido. Condenação litigância de má-fé. Rediscussão da matéria. Omissão. Inexistência. Deve ser julgado improvido o recurso, quando não há omissão a ser suprida. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão de matéria. Ainda que o recurso tenha sido julgado parcialmente procedente, pode haver condenação por litigância de má-fé. Data de interposição :09/08/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0019864-63.2009.8.22.0020 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00198646320098220020 Nova Brasilândia do Oeste/ RO (1ª Vara Cível) Embargante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4.428) e outros Embargada: Edite de Oliveira Cruz Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, IMPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Debilidade permanente parcial incompleta. Aplicação das definições de perdas orgânicas e funcionais. Redução. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Condenação por litigância de má-fé. Rediscussão da matéria de mérit. Devem ser improvidos os embargos de declaração, quando inexistem obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. Verifica-se que a pretensão da recorrente é rediscutir questões de mérito. Ainda que o recurso tenha sido julgado parcialmente procedente, pode haver condenação por litigância de má-fé. Data de interposição :19/08/2010 Data do julgamento : 13/09/2011 0062749-80.2008.8.22.0003 Embargos de Decalração em Apelação Origem: 00627498020088220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Embargante: José Sebastião Salomão e outros Advogados: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1.177) e Silvio José Jeronymo Vian (OAB/RO 547-A) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelados: Valdenor de Souza Martins e outros Advogados: Verônica Batista do Nascimento (OAB/RO 1.725) e Luciano Filla (OAB/RO 1.585) Embargados: Zulmiro Góes Salomão e outra Curador: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3.999) Embargados: R. T. S. Representado por sua mãe D. C. T e outros Defensor Público: Defensora Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, IMPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Inexistindo obscuridade no acórdão, os embargos devem ser improvidos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :28/03/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0001763-86.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00017638620108220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Ronildo Laureano Advogados: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2.634) e Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1.483) Apelados: Nogueira Assessoria e Empreendimentos Imobiliários e outra Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Ação de cobrança. Valor pago indevidamente. Comprovação. Ônus do autor. Não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC), o pedido formulado nos autos da ação de cobrança de valor que alega ter pago indevidamente deve ser julgado improcedente. Recurso improvido. Data de interposição :08/08/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0003383-17.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 01937324220098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível) Embargante: Banco Bradesco S. A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), Reynaldo Austo Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e outros Embargados: Raimundo Mario Souza da Silva e outra Advogada: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3.450) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Não ataca os fundamentos do acórdão. Ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Negativa de seguimento. São ineptas as razões do recurso que não atacam o conteúdo da decisão recorrida pela inadequada ligação entre os fundamentos de fato e de direito. Situação que impõe a negativa de seguimento do recurso, em razão do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade para conhecimento. Data de interposição :09/08/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0004630-33.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00207672420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Volkswagen S. A. Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4.658) e outros Agravado: José Luciano de Lima Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4.553) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. 65 Ementa : Agravo. Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Intempestividade. Negativa de seguimento. Acórdão. Mantém a decisão. Modifica o fundamento. Má formação do instrumento. Se os argumentos do agravo interno afastam a intempestividade do agravo de instrumento, declarada em decisão monocrática que negou o seu seguimento ao recurso, é cabível a modificação do fundamento do não seguimento ser proferida por acórdão. Comprovada a tempestividade, restou evidente a má formação do instrumento do agravo, que não foi suprida pela juntada de cópia integral dos autos. Data de distribuição :29/04/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0007968-34.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00079683420108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais) Apelante: Maria de Lourdes Vilhalva dos Santos Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Prescrição. Data inicial para a contagem. Prazo trienal. Termo inicial. Data do acidente. Recurso não provido. Sentença mantida. Verificado o transcurso de mais de 3 anos da data do acidente e a interposição da ação mostra-se prescrita a pretensão de cobrança de seguro DPVAT. Negado provimento ao recurso. Data de distribuição :18/05/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0008251-57.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00082515720108220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Verônica da Silva Ferreira Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1.012) Apelado: Dalino Raimundo da Silva Advogado: Douglas Wagner Codignola (OAB/RO 2.480) Apelado: Antônio Alves de Lima Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2.031) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação de demarcação. Limites demarcatórios já existentes. Usucapião reconhecida. Recurso não provido. Verificado o exercício da posse sobre a área objeto da ação, não havendo dúvidas quanto aos limites entre os terrenos, e estando presentes os requisitos para o reconhecimento do usucapião, deve ser julgado improcedente o pedido de demarcação de limites. Data de distribuição :08/07/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0008914-18.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00089141820108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (8ª Vara Cível) Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Antônio Marcelino de Castro, representado por curadora Vânia Cristina Marcelina de Castro Advogado: Gilson Lucas Fagundes (OAB/RO 4148) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Indenização. Instituição financeira. Celebração de contrato com pessoa idosa interditada judicialmente. Falha no serviço. Valor da indenização. A falta de cautela do banco, durante a formalização dos contratos, ao deixar de adotar as medidas de aferição da capacidade, preferindo formalizar negócios sem a certeza de sua validade e eficácia, nulos, constitui fato ilícito e os danos decorrentes desta conduta devem ser reparados. A responsabilidade da instituição financeira decorre da violação de um dever de cuidado, pois os consumidores esperam que a instituição financeira gerencie com segurança as atividades bancárias, a fim de evitar transtornos. O valor fixado está motivado na extensão do dano sofrido, ao grau da culpa, a capacidade econômica das partes. Há correlacionamento com a capacidade econômico-financeira do ofensor com o sentido de que a condenação não pode ser muito elevada a ponto de inviabilizar o pagamento ou até mesmo funcionar como instrumento de destruição e instabilidade profunda dele. Data de distribuição :01/06/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0014459-69.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00144596920108220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) ApTe/Recda: Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37.555) e outra Apdo/Recte: Clecy Haddock Montes de Almeida Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outra Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, negar PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Inscrição indevida do nome de consumidor perante os cadastros de inadimplentes. Dano moral. Indenização. Valor. Majoração. A inscrição por dívida oriunda de contrato em que não se demonstrou ter sido entabulado pelo consumidor é ilegítima e, por si só, caracteriza a ofensa a honra, gerando à instituição financeira o dever de indenizar os danos morais. Majora-se o valor da indenização por danos morais para adequá-lo aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade em relação à extensão do dano sofrido, ao grau da culpa, a capacidade econômica das partes. Mantém-se o valor dos honorários de advogadoss quando verificado que obedeceu aos parâmetros legais inerentes ao trabalho desenvolvido pelo causídico, conforme art. 20, § 3º, do CPC. 66 Data de distribuição :03/06/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0017927-41.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00179274120108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Mapfre Seguros Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e outra Apelado: Washington Leandro Rodrigues Sapatera Advogada: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2.404) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Seguro DPVAT. Documentos suficientes como prova para recebimento da indenização por despesas de assistência médica. Ressarcimento. Os documentos apresentados como prova são suficientes para o reconhecimento do direito ao ressarcimento dos valores relativos às despesas médicas devidamente comprovadas. Data de distribuição :31/05/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0066979-96.2007.8.22.0005 Apelação Origem: 00669799620078220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246) e outros Apelado: Francisco Cruz dos Santos Advogados: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3.721) e Rodrigo da Silva Azevedo (OAB/RO 2.145) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Seguro DPVAT. Complementação. Acidente anterior à vigência da Lei 11.482/2007. Cálculo com base no salário mínimo vigente è época do sinistro. Correção monetária. Pagamento extrajudicial. Recurso não provido. Sentença mantida. Deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à complementação do seguro DPVAT, quando existente nexo causal, a ser pago considerando o valor de 40 salários mínimos vigentes à época do acidente, considerando o valor já recebido extrajudicialmente. A correção monetária, quando tiver havido pedido administrativo, deve incidir a partir da data do pagamento administrativo. Negado provimento ao recurso. (a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo Diretor do 1DEJUCIVEL Data: 21/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :19/05/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0001261-50.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00012615020108220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Hugo Martinez Rodrigues Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1.112) e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelados: Dalva Buker Lacerda Nunes e outra Advogados: Armando Reigota Ferreira(OAB/RO122A) e Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Cumprimento de obrigação. Honorários advocatícios. Recebimento. Recusa. Depósito em juízo. Reconvenção. Valor correspondente ao contratado. Sentença mantida. Tendo o credor se recusado a receber aquilo que ficou estabelecido em contrato, a parte devedora poderá depositálo em juízo, por meio de reconvenção, deixando a discussão se correto ou não para a ação principal. Verificando-se que o valor depositado corresponde àquilo que ficou contratado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Data de distribuição :03/06/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0001421-29.2011.8.22.0009 Apelação Origem: 00014212920118220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Elias Novais de Lima Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741) Apelado: Banco Panamericano S/A Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Diferimento das custas ao final. Indeferimento. Recurso próprio. Não interposto. Preclusão. Extinção do feito. Indeferido o benefício para pagamento das custas iniciais ao final do processo, cabe a parte manejar próprio e imediato recurso, para que o feito siga seu regular tramitar, sob pena de preclusão do pedido vindicado e da consequente extinção do feito. Data de interposição :24/08/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0002112-38.2010.8.22.0022 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00021123820108220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Rodrigo Mari Silvi (OAB/RO 4.428) e outros Embargado: Silvia Aparecida Marques Ferreira Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Processual civil. Preparo. Recolhimento. Meio eletrônico. Comprovação. Ônus do recorrente. Ausência. Deserção. A alegação de recolhimento do preparo recursal por meio eletrônico não retira do recorrente o ônus de comprová-lo, de modo que se não o faz, mesmo após regularmente intimado, declara-se a deserção do recurso. 67 Data de distribuição :30/06/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0006546-24.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00065462420108220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios dos Seguro DPVAT S.A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1.755) e outros Apelado: Gleison de Oliveira Jesus Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3.940) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT. Invalidez permanente. Grau de incapacidade. O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente é determinado de acordo com o grau de incapacidade, conforme o disposto na MP 451, de 15/12/2008, ratificada posteriormente pela Lei 11.945/2009, que alterou os arts 3º e 5º da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, bem como incluiu a tabela para cálculo da indenização, de acordo com o grau de lesão apurado. Correção monetária incidente da data do ajuizamento da ação e juros a contar da citação. Data de distribuição :30/05/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0007185-54.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00071855420108220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO1.953) e Ubirajara Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Apelado: Celestino Figueiredo da Silva Advogados: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487-A) e Regianeide Souza Jota Gomes (OAB/RO 3.607) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação de indenização por danos materiais e morais. Incêndio causado por curto-circuito na rede elétrica de imóvel. Responsabilidade objetiva da concessionária. Artigo 37, § 6º, da CF/88. Demonstração dos elementos. Valor da indenização. Dano moral. Fixação. Moderação e equidade do julgador. Honorários advocatícios. A responsabilidade civil do Estado, aí incluída a concessionária de serviço público, é objetiva, bastando para a sua configuração a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade. A concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de incêndio oriundo de falha na prestação de serviço. Não há regras objetivas para a fixação do dano moral, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido, devendo ser fixado em quantia certa, a teor do artigo 7º, IV, da Constituição da República de 1988. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :30/06/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0009019-92.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00090199220108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Alex Santos Pereira Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3.956) Apelados: Omni S.A - Crédito, Financiamento e Investimento e outro(a/s) Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303 B), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2.458) e outro Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Danos morais. SPC. Inscrição devida. Relação jurídica. Dano moral. Incabimento. Comprovada a relação jurídica havida entre consumidor e fornecedor e diante da situação de inadimplência do primeiro, é devida a inscrição de seus dados em órgão de restrição ao crédito, tornando incabível indenização por dano moral. Data de distribuição :27/04/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0009612-24.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00096122420108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: OceanAir Linhas Aéreas Ltda. Advogados: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1.646) e Célia Alves Guedes (OAB/SP 234.337) Apelado: Willians Ramos de Oliveira Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1.656) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cancelamento de voo. Tráfego Aéreo. Empresa Aérea. Risco Atividade. Responsabilidade Objetiva. Aplicabilidade. CDC. Dano moral. O cancelamento de voo em virtude de excesso de tráfego aéreo é risco inerente à atividade da empresa aérea, pois se trata de responsabilidade objetiva. Está configurado o dever de a empresa indenizar por dano moral, máxime porque tem dever de prestar serviço seguro, eficiente e adequado. Data de distribuição :26/04/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0010105-98.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00101059820108220001 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível) Apelante: Adriano Miranda de Sousa Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) Apelado: Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda. Advogada: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3.126) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Dano moral. Ausência de lesão a bens imateriais. Inexistência do dever de indenizar. 68 A indenização por dano moral pressupõe a demonstração de lesão à imagem do ofendido ou, ao menos, a repercussão negativa do fato no meio em que vive. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. Data de distribuição :21/07/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0012601-06.2006.8.22.0013 Apelação Origem: 00126010620068220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara) Apelante: Elizete Arnold Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190-A) Apelado: Marco Túlio Marcelino de Paula Advogados: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1.807) e Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.”. Ementa : Cobrança. Ex-companheira. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Semoventes. Objeto de furto. Devolução do valor pago. Sentença mantida. Deve ser mantida a sentença proferida em pedido de cobrança, para a devolução dos valores pagos por semoventes, objeto de furto, por parte de quem os vendeu. É parte legítima para responder a ex-companheira do vendedor quando este vem a falecer e o juízo declara o reconhecimento da união estável havida entre eles. Data de interposição :12/04/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0021174-30.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 00211743020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/ RO (1ª Vara Cível) Apelante: Portela Ochiai Comércio de Veículos Ltda. Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Consumidor. Repasse dos custos relativos ao PIS e COFINS em fatura de energia elétrica. Possibilidade. Manutenção do equilíbrio contratual. É legal o repasse econômico dos custos, mesmo de ordem tributária, ao preço cobrado pelo fornecimento de energia elétrica, mormente ao considerar que as tarifas são homologadas pelo órgão competente - ANEEL. O fim precípuo da lei é a manutenção do equilíbrio contratual. Data de distribuição :31/03/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0027928-10.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00279281020098220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Centralnorte Servicos e Comercio Ltda. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1.404) Apelado: Aparecido Valério da Silva Advogado: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1.474) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Ilegitimidade passiva. Relação contratual com terceiro. O contrato, por consubstanciar lei entre as partes, não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material, impondose o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Data de interposição :26/08/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0082530-13.2007.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00825301320078220007 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal) Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1.163), Luciene Silva Marins (OAB/RO 1.093) e outra Embargados: Maria de Lourdes da Silva e outro Advogada: Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1.360) Apdo/Apte: Mercantil Nova Era Ltda. Advogados: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353-B), Caroline França Ferreira (OAB/RO 2.713) e outros Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratórios. Defeitos. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Pré-questionamento. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada Data de distribuição :10/06/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0089777-17.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 00897771720088220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Centauro Vida e Previdência S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3.072) e outros Apelado: Ismaire Nunes de Freitas Advogados: Pericles Xavier Gama (OAB/RO 2.512) e Nazarith Xavier Gama (OAB/RO 95 - A) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Seguro obrigatório. DPVAT. Pagamento parcial. Ilegitimidade passiva. Indenização. Tabela do CNSP. Observância da legislação vigente. Correção monetária. Recusa ao cumprimento regular da obrigação. Juros de mora. Citação. Prequestionamento. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe, na conformidade com a lei que rege a espécie. 69 A indenização pelo seguro obrigatório pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no respectivo consórcio e independentemente de quem quer que tenha adimplido parcialmente a obrigação. A fixação do valor da indenização do seguro obrigatório deve observar a graduação da lesão prevista na tabela expedida pelo CNSP, consoante critério legal específico. A indenização referente à diferença do seguro DPVAT deve ser corrigida monetariamente a partir da recusa da seguradora em cumprir regularmente a obrigação e os juros moratórios da citação, em conformidade com a Súmula nº 8 do TJ/RO. O prequestionamento como pressuposto constitucional do recurso especial ou extraordinário exige menção explícita aos preceitos de lei que se pretende malferidos e a motivação justificadora. Data de distribuição :14/04/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0150313-06.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01503130620088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: L. F. Imports Ltda. Advogados: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1.824) e Graziela Fortes (OAB/RO 2.208) Apelado: Wilmar Togni Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA.”. Ementa : Apelação cível. Compra e venda de veículo. Ação de cobrança aforada pelo credor. Serviços de reparo não executado. Saldo devedor não questionado. Inadmissível é a ação de cobrança aforada pelo credor buscando o recebimento de valores por serviços de reparo em veículo que não realizou, quando o correto seria pleitear o recebimento do saldo devedor previsto em contrato de compra e venda. Data de distribuição :28/06/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0161380-02.2007.8.22.0001 Apelação (Agravos Retidos) Origem: 01613800220078220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante/Agravado: Jaime Walter Santana Neto Advogados: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2.413) e Daniele Meira Couto (OAB/RO 2.400) Apelado/Agravante: Fogos Morumbi Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Willian Arnaldo de Melo Franco (OAB/MG 53.109) e outro Apelado/Agravante: Francisco Sales Conde de Sena Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Responsabilidade civil. Indenização. Danos morais e materiais. Acidente. Fogos de artifício. Responsabilidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO objetiva. Código de defesa do consumidor. Culpa exclusiva da vítima. Inexistência do defeito. Prova. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil deve ser discutida em termos objetivos, consoante o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor. Restando configurada a responsabilidade objetiva da parte requerida, esta tãosomente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Estando devidamente comprovada a inexistência de defeito e a culpa exclusiva da vítima, resta excluída a responsabilidade civil da ré. Data de distribuição :05/05/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0245287-98.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02452879820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível) Apelante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104.061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511) e outros Apelada: Vania da Silva Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Civil e processual civil. Dano moral. Direito à imagem. Pessoa falecida. Sucessão. Serviço bancário defeituoso. Contrato de abertura de conta corrente. Celebração fraudulenta. Documentos falsificados. Órgãos de proteção ao crédito. Inclusão indevida. Ausência de cautela da instituição financeira. Dano moral. Indenização devida. Quantum indenizatório. Binômio desestímulo/valor compensatório. Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem de quem falece, como se fosse coisa de ninguém, porque ela permanece perenemente lembrada nas memórias, como bem imortal que se prolonga para muito além da vida. Daí porque não se pode subtrair da esposa e filhos o direito de defender a imagem do marido e pai, pois são eles que, em linha de normalidade, mais se desvanecem com a exaltação feita à memória e à imagem do falecido, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que possa lhes trazer mácula. A celebração de contrato de abertura de conta corrente, sem as cautelas devidas, com utilização de documentos falsos e a consequente inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, acarreta o dever de indenizar. O valor fixado a título de dano moral, encontrando-se adequado aos parâmetros usualmente utilizados pela Corte, torna imperioso a sua manutenção. 70 Data de distribuição :20/04/2010 Data de redistribuição :16/08/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0295303-90.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02953039020088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Halda Duarte dos Santos Silva Advogados: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outra Apelado: Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1.100) e outro Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de extinção. Coisa Julgada. Caso em que deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, uma vez que se constata a ocorrência de coisa julgada diante da existência de sentença, já com trânsito em julgado, proferida em anteriores embargos de terceiros manejados pela ora recorrente, em que alega idêntica matéria ora vertida nos presentes embargos. (a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo Diretor do 1DEJUCIVEL Data: 21/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição :25/08/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0003292-43.2010.8.22.0005 Agravo em Apelação Agravante: Luis Nelson de Oliveira Advogados: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1.037) e Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Agravado: André Moreira Advogados: Izabel Cristina Pereira Gonçalves dos Santos (OAB/RO 4.498), Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1.611) e outra Agravada: Springer Carrier Ltda. Advogados: Mônica de Araújo Maia (OAB/RO 4.301) e Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Art. 557 do CPC. Honorários. O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático dos recursos cuja decisão está consubstanciada na jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Superiores Tribunais, ou nos casos em que o recurso é manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, assim como nas situações em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a Jurisprudência ou Súmula dos Tribunais Superiores. É manifestamente improcedente o recurso de apelação, em que se discute os honorários advocatícios, já que não há razão para modificá-los, pois além de não serem irrisórios ou exorbitantes são compatíveis com o trabalho desenvolvido pelo advogado, com o grau de complexidade da causa e o local da prestação do serviço. Data de interposição :19/08/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0011636-25.2010.8.22.0001 Apelação Agravante: Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda. Advogados: Fernando Denis Martins (OAB/SP 182.424), Nicholas Thomas Pereira da Silva (OAB/PR 54.736) e outros Agravada: P & F Ar Condicionados Ltda. Advogados: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1.238) e Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632 - A) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática. Art. 557 do CPC. Valor indenizatório. Danos morais. O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático dos recursos cuja decisão está consubstanciada na jurisprudência dominante do Tribunal ou dos superiores tribunais, ou nos casos em que o recurso é manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, assim como nas situações em que a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com a jurisprudência ou súmula dos tribunais superiores. Manifestamente improcedente é o recurso de apelação em que se discute o valor indenizatório, já que não há razão para modificá-lo, porque razoável e proporcional à extensão do dano sofrido, ao grau da culpa, à capacidade econômica das partes. Data de interposição :19/08/2011 Data do julgamento : 13/09/2011 0020448-56.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 00204485620108220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Ivel Acre Veiculos Ltda. Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) Agravada: Americel S/A Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo Interno. Ausência de demonstração das inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, porque não há demonstração de inconsistências na decisão. Não é permitido tentar discutir o mérito do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. (a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo Diretor do 1DEJUCIVEL 71 Data: 21/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :01/08/2011 Data do julgamento : 0000816-04.2011.8.22.0003 Apelação Origem: 00008160420118220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude)) Apelante: O. J. da S. G. Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa(OAB/ PR35399) Apelada: O. de O. H. Advogado: Airam Fernandes Lage(OAB/RO347) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :” “. Ementa : Guarda. Requisitos. Melhor interesse do menor. Concessão à avó materna. Progenitor histórico de maus tratos. A guarda de menor deve ser concedida em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Mantém-se a sentença que defere o pedido de guarda formulado pela avó materna em desfavor do progenitor das menores, a fim de protegê-las das ameaças e maus tratos comprovados nos autos. (a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo Diretor do 1DEJUCIVEL Data: 21/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :16/05/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0001193-54.2011.8.22.0009 Apelação Origem: 00011935420118220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Carlos Alberto dos Santos Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741) Apelado: Banco Schahin S/A Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cautelar. Petição apócrifa. Custas iniciais. Ausência de recolhimento. Indeferimento justiça gratuita. Emenda à inicial. Intimação. Inércia. Indeferimento da inicial. A ausência de cumprimento da intimação para emenda à inicial, a fins de regularização da petição apócrifa e recolhimento das custas iniciais, quando indeferida a justiça gratuita, impõe o indeferimento da petição inicial. Data de distribuição :10/08/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0008474-88.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00031136020118220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Banco da Amazônia S/A - BASA Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096) e Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.221) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravados: Opção Fest - Distribuidora de Bebidas Ltda., NeuriTotti, Mirian Cristina Volf Becalli e Welthimann Becalli Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. Nas ações de execução, cabe ao magistrado arbitrar a verba honorária segundo sua apreciação equitativa, observadas as normas do § 4º do artigo 20 do CPC. Assim, considerando o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza da causa, independente de vinculação a percentuais. Data de distribuição :26/08/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0009144-29.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00166712920118220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Agravantes: Elias Cabral de Souza Lima e outra Advogado: Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1.026) Agravada: Orion Construções e Incorporações Ltda. Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR ROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Empreendimento. Imóvel. Construção. Modalidade. Preço de custo. Contrato verbal. Entrega. Atraso. Quitação. Antecipação de tutela. Na modalidade de construção por administração a preço de custo, torna-se inviável a antecipação de tutela para dar quitação às parcelas do contrato, sob a alegação de pagamento integral do empreendimento e atraso na entrega da obra, sobretudo se o contrato pactuado se deu na forma verbal, fazendo-se, pois, necessário a instrução probatória. Data de distribuição :30/08/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0009271-64.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00066446620118220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Flávio Henrique Batista de Souza Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3.934) Agravada: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda. Sorec Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”. Ementa : AUSÊNCIA DE REQUISITOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO. nÃO APRECIAÇÃO EM 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Faltando a comprovação dos requisitos necessários à concessão da liminar - fumaça do direito e perigo da demora –, impossível o deferimento da medida. A ausência de decisão do juízo de primeiro grau impossibilita o julgamento do pedido pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão da instância inferior. 72 Data de distribuição :09/12/2009 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0017755-33.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00177553320098220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Maria Helena Gurgel Prado (OAB/SP 75.401), Thyago Santo Suosso Klemp (OAB/SP 222.673) e outros Apelado: José Vitor Giacomet Advogados: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4.171) e Marina Costa Fernandes (OAB/RO 3.908) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Trator. Colisão. Avaria. Seguro. Cobertura. Negativa. Indenização. Lucros Cessantes. Não comprovação. Exclusão. Demonstrado que o defeito no trator segurado decorreu da colisão com objeto rígido, hipótese inclusa na cobertura do seguro, impõe-se o pagamento da indenização por danos materiais, sobretudo se a seguradora não trouxe prova do fato extintivo do direito. A indenização por perdas e danos, decorrente de lucros cessantes, pressupõe prova do que, efetivamente, se deixou de lucrar, não bastando a mera alegação de que a máquina ficou parada. Data de distribuição :14/07/2010 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0031210-68.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00312106820098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Eurly Clycia de Deus Alencar Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), MARIA NAZARETE Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) outro Apelada: Ely Célia de Alencar Saraiva Def. Público: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .”. Ementa : Ação de cobrança. Audiência de instrução e julgamento. Ausência da requerida e seu advogado. Não intimação. Publicação em nome de patrono diverso. O patrono da parte deve ser intimado dos atos processuais sob pena de nulidade. Data de distribuição :02/12/2009 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0076652-91.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00766529120088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Sâmia Regina Miranda Silva Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946) Apelada: V. M. A. de Oliveira Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368-E) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Rescisão de contrato. Compra e venda de veículo. Ausência de provas. A comprovação de fato constitutivo do direito da parte é essencial para rescindir contrato de compra e venda de veículo. Data de distribuição :10/06/2010 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0093670-28.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00936702820088220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (4ª Vara Cível) Apelante: Tillo Construções Serviços Ltda Advogados: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) e Hugo Barros Duarte (OAB/MT 5373) Apelado: Adeilson Alves da Silva Advogada: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Cobrança. Ônus da prova. Réu. Ausência. Manutenção da sentença. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não o fazendo suportará as consequências e prejuízos de sua falta e omissão. Data de distribuição :05/11/2009 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0138476-82.2007.8.22.0002 Apelação Origem: 01384768220078220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Janildo Costa Advogados: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867), Toshiharu Hiroki (OAB/PR 5433) e outros) Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A Advogados: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835), Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9446) e outros Apelados: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347), Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) e outros Apelada: Barros & Braga Locação de Veículos Ltda. Advogados: Francisco Pantuza Antunes (OAB/MG 107076) e Francisco Américo Martins de Barros (OAB/MG 45346) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Indenização. Acidente de trânsito. Culpa do réu. Ausência de prova. Dano material, moral e lucros cessantes não configurados. Manutenção da sentença. Nos termos do artigo 333, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Não havendo prova robusta da culpa do réu pela ocorrência do sinistro, impõe-se a declaração de improcedência dos pedidos de indenização. 73 Data de interposição :30/08/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0267455-65.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02674556520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: Banco Panamericano S/A Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111) e Milena Sapienza (OAB/SP 211.637) Embargado: Pedro Amoras Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Pré-questionamento. Omissão inexistente. Matéria analisada. Decisão contrária à tese do embargante. Rediscussão. Impossibilidade. Estando claro que a finalidade da embargante é rediscutir a matéria, que foi decidida de forma contrária à tese do embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados, ante a inexistência de qualquer omisão, contradição ou obscuridade. Data de distribuição :11/11/2009 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0275350-77.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02753507720078220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelantes: Darlene de Jesus Oliveira da Silva Santos e outra Advogados: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) e Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632-A) Apelada: Bradesco Seguros S/A Advogados: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Renato Tadeu Rondina Madaliti (OABSP 115.762) e outro Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cobrança. Seguro de vida. Morte natural. Ausência de cobertura. Comprovando-se que o seguro de vida contratado não prevê cobertura para o risco de morte natural, a indenização pleiteada é indevida. Data de distribuição :22/10/2010 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0002047-10.2009.8.22.0012 Apelação Origem: 00020471020098220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelantes: Mirian Donadon Campos e outros Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3.157) Apelado: Ivo Nicolau Fardo Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2.966) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Ação monitória. Cheques prescritos. Causa debendi. Discussão. Possibilidade. A propositura da ação monitória com base em cheque prescrito dispensa a declinação da causa debendi pelo autor, ante a autonomia e literalidade do título. No entanto, nada impede que o réu, nos embargos, discuta os motivos que o estruturou, incumbindo-se do ônus de provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado. A desconstituição dos títulos não se dá por mera alegação da inexecução dos serviços contratados, pois é imprescindível a prova real e concreta do descumprimento da avença. Data de distribuição :28/12/2010 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0003326-06.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00033260620108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Transportes São Cristóvão Ltda. - ME Advogados: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2.567) e José ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Apelado: Paulo César Marini Advogadas: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1.468) e Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3.489) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Indenização. Acidente de trânsito. Culpa do réu. Ausência de prova. Dano material e lucros cessantes. Não configuração. Manutenção da sentença. Nos termos do artigo 333, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso de não haver prova robusta da culpa do réu pela ocorrência do sinistro, impõe-se a declaração de improcedência dos pedidos de indenização. Data de interposição :22/08/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0004853-05.2010.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00048530520108220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Embargante: Roiana Comércio de Tecidos e Confecções Ltda Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1.194) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4.571) e Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) Embargada: Verônica Andrade Indústria e Comércio Calçados Ltda. Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inexistente. Inovação de pedido. Tem-se como inovação recursal os pedidos em sede de embargos de declaração que não foram postos em debate quando da interposição do recurso de apelação. 74 Data de interposição :31/08/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0013483-96.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00134839620098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Embargante: A. G. Madalon & Cia Ltda. Advogados: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2.421) e Fábio Jorge Ângelo Silva (OAB/RO 1.949) Embargada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3.888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1.343) e outro Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inversão da sucumbência. Havendo omissão no tocante à condenação das despesas processuais e dos honorários de advogado da parte sucumbente, dar-se-á provimento aos embargos de declaração para sanar o vício. Data de interposição :31/08/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0251135-66.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02511356620098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Embargante: Carlos Eduardo Moraes Valente Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Embargada: Sandra Honorio Oliveira de Souza Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1.075) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratórios. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DA EFICÁCIA DOS ATOS ORIGINÁRIOS DA SENTENÇA. Anulada a sentença de primeiro grau por decisão colegiada, todos os atos provenientes desta também perdem a sua eficácia. Data de distribuição :20/08/2008 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 1002454-95.2006.8.22.0014 Apelação Cível (Recurso Adesivo) Origem: 00245468420068220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Apelantes/Recorridos: Paula Veit Volpato e outro Advogadas: Paula Veit Volpato (OAB/RO 2.385), Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3.042) e outra Apelados/Recorrentes: Adelino Vinícius Vieira e outra Advogados: Agenor Martins (OAB/RO 654-A) e Cristiane Tessaro (OAB/RO 1.562) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Apelação. Manutenção de posse. Requisitos. Não comprovação. Discussão sobre propriedade e domínio. Impossibilidade. Reconhecimento da posse da parte ré. Ausência de pedido. Impossibilidade. A ação de manutenção de posse é assegurada àquele que, sendo possuidor, teve a sua posse turbada, razão pela qual, como pressuposto para o reconhecimento do direito possessório, é fundamental que o autor da ação comprove que detinha a posse sobre o bem em momento anterior à turbação, sob pena de improcedência do seu pedido. Os títulos de domínio não revelam, de ordinário, nenhuma influência sobre a ação possessória, visto que o que se discute, nessas ações, é o fato da posse, e não o direito de propriedade sobre a coisa É inviável o reconhecimento da posse da parte requerida, porquanto não há nenhum pedido, seja via reconvenção ou contestação. Data de distribuição :16/06/2009 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 1012424-27.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01242472320078220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Carine Camelo Batista Advogados: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1.099) e Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111) Apelado: HSBC - Bank Brasil S/A Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1.198) e outros Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Conta poupança. Correção monetária. Planos econômicos. Ausência de elementos mínimos de prova. Inversão do ônus da prova. Não cabimento. Honorários. Causa de pequeno valor. Ausência de condenação. Fixação equitativa. O autor da ação deve instruir a inicial com a prova dos elementos mínimos acerca do fato constitutivo de seu direito. Se ausente documento indispensável a comprovar a condição de poupador à época dos planos econômicos que implicaram diferenças nos índices de correção monetária, impõe a improcedência do pedido, pois incabível, no caso, a inversão do ônus da prova por não ser o consumidor tecnicamente hipossuficiente acerca da prova dos extratos ou tão só da existência da conta, sobretudo se há a possibilidade de ação com fim específico de exibição de documento. Sendo a causa de pequeno valor, bem como não havendo condenação, justifica-se a fixação dos honorários consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos da lei processual. Data de distribuição :26/01/2009 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 1012439-30.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 01243921620068220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Irani Elizabete Huergo Cagol Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A), Odaiton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros 75 Apelada: Distribuidora de Autopeças Rondobrás Ltda. Advogado: Paulo César Pires Andrade (OAB/RO 914) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Ilegitimidade cível. ILEGITIMIDADE DA SÓCIA PARA RESPONDER À PRETENSÃO. Ação monitória. CHEQUES EMITIDO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. Os cheques sobre os quais repousa a pretensão relativa à formação de título executivo judicial foram emitidos pela representante legal e em nome da empresa requerida, daí ser ilegítima a presença da sócia no polo passivo da ação. Data de distribuição :10/08/2009 Data de redistribuição :08/04/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 1018483-02.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 01848304220058220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Conservação e Limpeza Estrela Ltda. Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e outros Apelada: Caixa Seguradora S.A Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655 - A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) e outros Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Pessoa jurídica. Seguro de veículo. Roubo. Prêmio. Pagamento. Atraso. Danos material e moral Se não há prova da necessidade de se aguardar a carta de liberação do financiamento do veículo a fim de pagamento do prêmio, o que gerou considerável atraso, impõe à seguradora indenizar pelos danos materiais relativos ao aluguel de carro. Em se tratando de pessoa jurídica, os danos morais não são presumidos, por isso prescinde de prova do abalo à sua honra objetiva, não podendo ser elevado a dano dessa natureza meros incômodos do cotidiano. (a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 21/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :03/08/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0008117-11.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00003507420118220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Agravante: Município de Vilhena - RO Procuradores: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3.691) Agravada: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Advogados: Estevan Soletti (OAB/RO 3.702) e Diego André Coqueiro Barros (OAB/SP 284.408) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Agravo de Instrumento. Ação anulatória de débito fiscal. Antecipação de tutela. Expedição de certidão negativa enquanto se discute a legalidade da cobrança. Possibilidade. Débito quitado com benefício concedido por lei posteriormente revogada. Boa-fé do contribuinte. Não provimento do agravo. Impõe-se a manutenção da decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação de tutela consistente no dever da municipalidade expedir certidão negativa de débitos ao contribuinte enquanto se discute a legalidade ou ilegalidade da cobrança efetuada, uma vez que não há como deixar de considerar a boa-fé da empresa que se valeu dos descontos oferecidos à época, com apoio legal, para pagar suas dívidas. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 21/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :16/06/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0000899-51.2010.8.22.0101 Apelação Origem: 00008995120108220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Apelante: Banco Itaú S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979), Elenir Britto Barcarollo (OAB/SP 160.380) e Adriana Tozo Marra (OAB/SP 131.585) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1.906) e Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO não PROVIDO. Mesmo em se tratando de título executivo, o princípio a ser seguido é o de que não há nulidade a declarar, se eventual omissão ou irregularidade na lavratura do termo de inscrição não resultar em prejuízo à defesa do devedor. Os dados constantes na certidão de dívida ativa possibilitaram o exercício da ampla defesa do executado, pois facilmente se identificou a exigência tributária, seu vencimento, a natureza, não havendo nulidade a ser observada. 76 Data de distribuição :21/06/2011 Data do julgamento : 20/09/2011 0066204-07.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00662040720098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Apelado: José Antonio da Silva Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3.934) Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4.192) Apelado/Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procurador: Victor Ramalho Monfredinho (OAB/RO 4.869) Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80-A) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (em substituição ao Desembargador Renato Mimessi) Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DER-RO.”. Ementa : Apelação. Servidor público. Abuso de poder que dá ensejo a assédio moral. Configuração. Indenização por dano moral. Supressão de gratificação. Dano material evidenciado e indenizável. Extração de cópia dos autos para apuração de ato de improbidade pelos superiores hierárquicos. A conduta abusiva e vexatória imposta por superior hierárquico no intuito de punir servidor que reivindica melhores condições de trabalho, caracteriza assédio moral. Configurados os danos moral e material, a indenização se impõe como forma de compensar e reparar o ofendido e prevenir a reincidência do ato pelo ofensor. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 21/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :11/07/2011 Data do julgamento : 14/09/2011 0009594-55.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00095945520108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Clei Marques da Costa Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A) Apelante: Edmar Dias da Silva Defensor Público: João Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE CLEI MARQUES DA COSTA E DAR PARCIAL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PROVIMENTO À APELAÇÃO DE EDMAR DIAS DA SILVA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO QUANTO AO REGIME PRISIONAL.”. Ementa : Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas. Conjunto probatório harmônico. Condenação mantida. Pena-base fixada em seis meses acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis. Possibilidade. Regime semiaberto e substituição da pena. Possibilidade. Denúncia contra corréu. Correlação com a descrita constante da denúncia. Ausência. Absolvição. I - Mantém-se a condenação por tráfico de drogas se o conjunto probatório se mostra harmônico neste sentido. II – Sendo parcialmente desfavoráveis as circunstâncias judiciais ao réu, é possível o afastamento da pena-base do mínimo legal. III – Aplicada a pena definitiva para o trafico de drogas inferior a quatro anos, é possível o seu cumprimento em regime semiaberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV – não comprovada a conduta imputada na denúncia, impõese a absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP uma vez que a sentença deve ser correlata à descrição contida naquela peça. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Câmaras Criminais Reunidas 77 Data: 21/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Criminais Reunidas Data de distribuição :04/03/2011 Data do julgamento : 16/09/2011 0002291-04.2011.8.22.0000 Revisão Criminal Origem: 1102033-88-2007.8.22.0011 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Revisionando: Amós Vieira de Carvalho Def.Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DAREVISÃO CRIMINAL NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. “. Ementa : Revisão Criminal. Dois delitos distintos objeto de condenações em processos e comarcas diversas. Furto e Tráfico de entorpecentes. Quantidade de droga. Causa especial de diminuição de pena. Novo entendimento jurisprudência não unânime. Impossibilidade de conhecimento do pedido. Revisão não conhecida. 1. Deve-se manejar uma revisão criminal para cada ação penal transitada em julgado sob pena de violação dos pressupostos formais de prosseguimento regular do processo. 2. Apesar de não constar no rol do artigo 621 do CPP, em sede de revisão criminal, para que o novo entendimento jurisprudencial seja aplicável ao caso já transitado em julgado, faz-se necessário que este seja unânime sob pena de causar verdadeiro tumulto processual. 3. Revisão Criminal não conhecida. Data de distribuição :16/11/2010 Data do julgamento : 16/09/2011 0015385-53.2010.8.22.0000 Revisão Criminal Origem: 1106101-08.2003.822.0501 Tribunal de Justiça - RO Revisionando: Pedro da Silva Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243-A) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRMINAL.”. Ementa : Revisão criminal. Reexame de prova. Inadmissibilidade. A reapreciação de provas amplamente examinadas em primeiro grau de jurisdição e em sede de apelação, obsta a procedência da pretensão revisional. Data de distribuição :09/12/2010 Data do julgamento : 16/09/2011 0016710-63.2010.8.22.0000 Revisão Criminal Origem: 1201002-05.2006.8.22.0002 Tribunal de Justiça de Rondônia Revisionando: Vanderlei Mariano Pereira Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3.932) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL.”. Ementa : Revisão criminal. Decisão condenatória oriunda de Tribunal do Júri. Revolvimento de matéria fática. Impossibilidade. Conservação da soberania dos veredictos. 1. A revisão criminal não se presta ao revolvimento de matéria fática do Tribunal do Júri, quando a decisão não se mostra, de plano, contrária às evidencias dos autos, notadamente se já houve recurso de apelação não provido pelo mesmo fundamento. Prevalência da soberania do Júri. 2. Revisão Criminal não provida. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 21/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Criminais Reunidas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 15/09/2011 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) 1ª CÂMARA CÍVEL 0002222-58.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 00022225820108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: L. C. P. D. B. Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276) Apelado: O. G. B. Distribuição por Sorteio 0009961-93.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00233296519948220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Itaiguara Transportes Ltda Advogada: Karina Lundgren Pinto Neves Baptista (OAB/AM 687A) Advogado: José Higino de Sousa Neto (OAB/AM 134A) Agravado: Pedro Isbonicki Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Distribuição por Sorteio 0009926-36.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00642619720058220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Telma Alcazar Advogada: Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649) Agravante: Felipe Duarte Alcazar Advogada: Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649) Agravante: Jose Henrique Alcazar Advogada: Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649) Agravado: Espólio de Daniel Alcazar Representado pelo inventariante representado(a) por Ana Maria de Souza Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009920-29.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00164585720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Banco do Brasil S. A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Agravado: Vicente Tomaz Neto Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Hermes Wilmar Storch Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravada: Eunice Storch Will Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) 78 Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravada: Cacilda Storch Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Alcyone Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravada: Carmen Banus Gisbert Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Francisco Parentes da Costa Filho Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Guilherme Raasch Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Jacinta Maria da Conceição Araujo Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravada: Deceles Martins de Sousa Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Marcio Leandro Sousa da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Marcelo Henrique Sousa da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Marcos Antonio Caser Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Milton Ricardo Ferretto Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009918-59.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00176242720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Banco do Brasil S. A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Agravada: Basilia Leocadia de Azevedo Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Carlos Guilherme Noé Cuevo Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravada: Delzuita Gomes Nogueira Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Dúlcio da Silva Mendes Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravada: Eva Lopes de Lisboa Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravada: Iracema Silvino Dias Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravada: Marfisa Queiroz Azzi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravada: Maria de Souza Tose Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravada: Maria Dulce Ferreira Lordão Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravada: Raimunda Barros da Silva Belo Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA CRIMINAL 0009953-19.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00043329320118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Agravante: Rafael Alves Costa Ferreira Advogada: Cleude Zeed Estevão (OAB/RO 1210) Advogada: Susana Cury El Chebib Filha (OAB/RO 521A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0002941-73.2010.8.22.0004 Apelação Origem: 00029417320108220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Rubens Marcelo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Arnaldo Vieira do Prado Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0072361-08.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00723610820058220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Adinan dos Santos Miranda Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Apelante: Edson Gomes da Silva Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0005846-42.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00058464220108220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Jhonata de Souza Advogado: Luis Henrique Corrêa Rolim (OAB/RO 3693) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 79 0002329-65.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00023296520118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Relator: Des. Valter de Oliveira Apelante: Moacir Rodrigues de Souza Advogado: Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009938-50.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01324620420068220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Paciente: Ronei Paulo Murguero Impetrante(Advogado): Sidnei Sotele (OAB/RO 4192) Impetrante(Advogado): Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Sorteio 0008138-54.2006.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00081385420068220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Edgar Veiga de Matos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0007289-34.2006.8.22.0018 Apelação Origem: 00072893420068220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Marcelo Vieira de Jesus Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485) Advogado: Adailton Pereira de Araújo (OAB/RO 2562) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0008347-09.2005.8.22.0018 Apelação Origem: 00083470920058220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Revisor: Des. Valter de Oliveira Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: José Antônio de Souza Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Éder Junior Matt (OAB/RO 3660) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogado: Danilo Constance Martins Durigon (OAB/RO 557E) Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 80 0102277-82.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 01022778220088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Apelante: Weyner João da Silva Santos Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Assistente de Acusação Advogada: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024) Distribuição por Sorteio Advogada: Andréia Cristina Nogueira. (OAB/RO 1237) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogado: Thiago Costa Miranda (OAB/RO 3993) Advogado: Giuliano Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009930-73.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00098489120118220501 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Jeferson da Silva Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho- RO Distribuição por Sorteio 0050919-35.2009.8.22.0601 Apelação Origem: 00509193520098220601 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Elias Guedes Guimarães Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009940-20.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00098514620118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Queite Márcia Marques da Costa Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0041885-19.2007.8.22.0015 Apelação Origem: 00418851920078220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Apelante: Claudionor Laborda da Silva Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Andréia Cristina Nogueira. (OAB/RO 1237) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogado: Thiago Costa Miranda (OAB/RO 3993) Advogado: Giuliano Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Apelante: Jonilso Pereira Cardoso Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) 1ª CÂMARA ESPECIAL 0172786-49.2009.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 01727864920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessado (Parte Ativa): Adriao Ribeiro Barbosa Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Interessada (Parte Passiva): Regia de Nazare Teles de Menezes Gomes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Distribuição por Sorteio 0004049-73.2011.8.22.0014 Apelação Origem: 00040497320118220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Município de Vilhena RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Apelado: Tatiane Medeiros de Oliveira Advogado: Vanderlei Amauri Graebin (OAB-RO 689) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0007836-49.2011.8.22.0002 Apelação Origem: 00078364920118220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Revisor: Des. Renato Martins Mimessi (substituído pela Juíza Duília Sgrott Reis) Apelante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ariquemes RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): José Firmino da Silva Máximo Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0001851-02.2011.8.22.0002 Apelação Origem: 00018510220118220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Revisor: Des. Renato Martins Mimessi (substituído pela Juíza Duília Sgrott Reis) Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): M. V. A. B. Representado por sua mãe S. A. da S. B. Distribuição por Sorteio 0002962-82.2011.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00029628220118220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi (substituído pela Juíza Duília Sgrott Reis) Interessada (Parte Ativa): Maria Inácio Andrade Defensora Pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B) Defensor Público: Reginaldo Ribeiro de Jesus (OAB/RO 59B) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena - RO Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0009919-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00165214820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Santo Antônio Energia S.A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Agravado: Osvaldo Pereira Lisboa Distribuição por Sorteio 0009950-64.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00047659720118220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: C. M. A. J. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: E. N. B. Distribuição por Sorteio 0009944-57.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01478517620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Agravado: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Distribuição por Sorteio 81 0009924-66.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00049861320118220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Valmir Gonçalves da Silva Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906) Advogada: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170B) Agravada: Caixa Economica Federal Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB/SP 69878) Advogada: Melissa dos Santos Pinheiro Vassoler Silva (OAB/ RO 2251) Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0009949-79.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Luzia Rodrigues Machado Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009942-87.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: João da Silva Alves Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009945-42.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Neusa Nunes Campina Lavagnoli Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009948-94.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Lindinalva Estevam de Araújo Lenk Advogado: Herbert Wender Rocha (OAB/RO 3739) Advogado: Antônio Miguel dos Reis (OAB/RO 3177) Impetrada: Secretária de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009946-27.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Impetrante: Egon Loeschner Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0009937-65.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi (substituído pela Juíza Duília Sgrott Reis) Impetrante: Darcy de Oliveira Barcellos Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0005117-25.2010.8.22.0004 Apelação Origem: 00051172520108220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Natanaelson Viana Pinheiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Arnaldo Vieira do Prado Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Lucivaldo Alves dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0020265-59.2009.8.22.0021 Apelação Origem: 00202655920098220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Pedro Alves de Quadra Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001819-31.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00018193120108220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Alan Vinicius de Lima Coelho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009939-35.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00082292920118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Pâmela Cristina Silva Rodrigues Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0009952-34.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00014376220118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Rita Katia Varão de Souza 82 Impetrante(Advogada): Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Impetrante(Advogada): Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RO Distribuição por Sorteio 0009964-48.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00041837620118220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/1º Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: W. H. S. Impetrante(Advogado): Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Impetrante(Advogada): Angela dos Santos Picanço de Miranda (OAB/RO 613E) Impetrado: Juizo de Direito do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho- RO Distribuição por Sorteio 0009943-72.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00065811420118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Pâmela Priscila Soares Santos Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/ RO 658A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009963-63.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00041837620118220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/1º Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: N. C. P. Impetrante(Advogado): Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Impetrante(Advogada): Angela dos Santos Picanço de Miranda (OAB/RO 613E) Impetrado: Juizo de Direito do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho- RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009935-95.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00106863420118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Waldemir Gomes de Moura Júnior Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0009962-78.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00026762620108220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Paciente: Marly Alvarenga do Amaral Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009934-13.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00083557920118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Leonildo da Silva Sousa Impetrante(Advogado): Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0000660-74.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00006607420118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Enilson da Silva Pavão Advogado: Giuliano Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Redistribuição por Sorteio 0117619-07.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 01176190720068220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Fabrício Uchôa Martins Mendonça Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0002415-69.2011.8.22.0005 Apelação Origem: 00024156920118220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Marcos Cesar da Cruz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0022572-69.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00225726920078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Isania da Silva Sousa Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Distribuição por Sorteio 83 RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Rowilson Teixeira 1 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2 Juiz Jorge Luiz dos S. Leal1 0 Juíza Duília Sgrott Reis 1 Red Tra Tot 0 0 0 0 1 1 0 0 0 0 1 0 2 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Raduan Miguel Filho Des. Sansão Saldanha 1 2 2 0 0 0 0 0 0 1 2 2 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Zelite Andrade Carneiro Juíza Euma Mendonça Tourinho 5 4 5 0 0 0 0 0 0 5 4 5 1 0 0 1 1 0 0 1 2 2 0 0 0 0 2 2 0 0 0 0 3 5 1 0 7 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Rowilson Teixeira Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel Des. Roosevelt Queiroz Costa 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Daniel Ribeiro Lagos 3 Des. Miguel Monico Neto 5 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 6 2ª CÂMARA ESPECIAL Juiz Jorge Luiz dos S. Leal2 Juíza Duília Sgrott Reis 0 1 0 0 2 0 1 Total de Distribuições 48 1 0 49 Porto Velho, 15 de setembro de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 16/09/2011 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0009981-84.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 00121704820068220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: José Honório da Silva Netto Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Requerido: Município de Nova Brasilândia do Oeste - RO Procurador: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) Procurador: Adi Baldo (OAB/RO 112A) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0009986-09.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 01013716920068220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Reinaldo José Ribeiro dos Santos Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/SP 213787) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0010019-96.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00116737020118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Pac/Impt: Alexandre Finkler Porto Impetrado: Secretário de Segurança Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0001338-08.2010.8.22.0022 Apelação Origem: 00013380820108220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Banco Rodobens S/A Advogado: Dilmar de Arruda Campos (OAB/RO 1766) Advogado: Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A) Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) Advogada: Camila Haikel de Oliveira Andrade (OAB/SP 281663) Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Apelada: Martins e Mendonça Transportes Ltda Advogada: Vilma Barreto da Silva Munarin (OAB/RO 4138) Distribuição por Sorteio 0007438-05.2011.8.22.0002 Apelação Origem: 00074380520118220002 Ariquemes/2ª Vara Cível (Juizado da Infância e da Juventude) Relator: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Roberval Pereira de Souza - ME Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CRIMINAL 0010008-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00043181220118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Genaro Gomez Mendonza Impetrante(Advogado): Jorge Monteiro Vicente (OAB/RO 401A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RO Distribuição por Sorteio 84 0010014-74.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00111055420118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Jones Silva Alencar Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0026328-18.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00263281820098220501 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Francisco Epifânio Batista de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003018-12.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00030181220118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Igo da Silva Costa Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012096-64.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00120966420108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Sandra Gomes Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Jhone Marcos Paulo de Souza Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003705-22.2011.8.22.0005 Apelação Origem: 00037052220118220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Leandro Luiz Cirqueira da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000940-45.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00009404520118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Anderson Cosme Furtado Freitas Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0034468-41.2009.8.22.0016 Apelação Origem: 00344684120098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Odilha de Souza Melo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001312-40.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 00013124020108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Magno Miliê Lima de Brito Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000849-52.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00008495220118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Jailson Silva dos Santos Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009969-70.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00094067020118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Jeferson de Souza Zacarias Impetrante(Advogado): José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Impetrante(Advogado): Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0010000-90.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00021374120118220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Maria de Fátima de Lima Souza Impetrante(Advogado): Edélcio Vieira (OAB/RO 551A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 85 0010016-44.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00090901520118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Anderson Vieira da Silva Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0014487-89.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00144878920108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Apelante: Fernanda Ramos da Silva Advogada: Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003109-05.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00031090520118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Apelante: Hiago Fernandes de Oliveira Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000883-27.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00008832720118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Apelante: Raimundo Nonato Alves Pinheiro Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Apelante: Adilson Batista Santa Rosa Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Advogado: Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194) Apelante: Gledevaldo de Paula Pires Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Zilmar dos Santos da Silva Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Apelante: Maria Eunice Alves Pinheiro Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0009968-85.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00071961020118220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Município de Vilhena - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO Agravado: José Luiz Rover Agravado: Heitor Tinti Batista Agravado: Claudemiro Cavalcanti Distribuição por Sorteio 0001989-33.2011.8.22.0013 Reexame Necessário Origem: 00019893320118220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Eurico Montenegro Interessado (Parte Ativa): José Rodrigues Moura Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Cerejeiras RO Interessada (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras - RO Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO Distribuição por Sorteio 0002270-86.2011.8.22.0013 Reexame Necessário Origem: 00022708620118220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessado (Parte Ativa): R. da C. V. A. Assistido por sua mãe E. A. da C. A. Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Cerejeiras RO Interessada (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras - RO Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO Distribuição por Sorteio 0009972-25.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00015562620118220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Adair Hilário Graebin Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A) Distribuição por Sorteio 0010001-75.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00143972320018220008 Espigão do Oeste/2ª Vara Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Zaida Naves Barbosa de Assis Advogada: Renata Barbosa Ferreira (OAB/PR 59149) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 86 2ª CÂMARA ESPECIAL 0002067-43.2010.8.22.0019 Reexame Necessário Origem: 00020674320108220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Interessado (Parte Ativa): Robson Silva Novais Advogado: Flávio Antônio Ramos (OAB/RO 4564) Interessado (Parte Passiva): Prefeito Municipal de Machadinho do Oeste Interessado (Parte Passiva): Secretário de Administração do Município de Machadinho do Oeste Ro Interessado (Parte Passiva): Município de Machadinho do Oeste - RO Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/ RO 3091) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0010013-89.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00001097620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Cellcomp - Comércio de Celulares Ltda - EPP Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178) Agravada: Alcina Solange Ferreira Afonso Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Distribuição por Sorteio 0009967-03.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00177894020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Ivanildo Francisco Filho Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Agravado: Banco Finasa S.A. Distribuição por Sorteio 0009990-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00071686320118220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Angela Balbinoti Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Agravado: Faculdade de Ciências Biomédicas de Cacoal FACIMED Distribuição por Sorteio 0009976-62.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00103032620108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB/SP 61713) Advogada: Débora Oliveira Barcelos (OAB/RS 43524) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jacques Nunes Attie (OAB/RJ 72403) Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 87 Agravado: Afrânio Alves de Arruda Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A) Agravado: Ailton Lima Vieira Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A) Agravada: Aldesandra Menezes Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A) Agravado: Carlos Ferreira Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A) Agravado: Givaldo Pereira dos Santos Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A) Agravada: Ivone Freire Ribeiro Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A) Agravada: Luiza Almeida Silva e Silva Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A) Agravada: Maria dos Santos Oliveira Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A) Agravada: Maria Iracy Batista Pavarini Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A) Agravada: Maria Marlene Vieira dos Santos Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A) Agravado: Ozair Teixeira de Aguiar Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A) Agravado: Raimundo Conceição Pinto Palha Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A) Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0009997-38.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: M. de O. S. Representado pelo responsável M. de L. S. O. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009971-40.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00093684920118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/3ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Marilda Brasil Camargo Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Agravado: Espólio de Cecilia Brasil Camargo Representado pelo inventariante representado(a) por Jose Claudio Nogueira Advogado: Antonio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/GO 20565) Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Distribuição por Sorteio 0010003-45.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Impetrante: Francisco Américo Neto Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa (OAB/ PR 35399) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009994-83.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: J. V. de C. M. Representada por sua mãe J. P. de C. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009999-08.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Lourival Luciano da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009978-32.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Miguel Marques dos Santos Advogado: Roberto Araújo Júnior (OAB/RJ 137438) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0010004-30.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: J. V. C. de S. Representada por sua mãe S. C. dos S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009998-23.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Impetrante: Jakson Rodrigues Alves Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa (OAB/ PR 35399) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009970-55.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi (substituído pela Juíza Duília Sgrott Reis) Impetrante: Antonio Pereira da Silva Advogado: Roberto Araújo Júnior (OAB/RJ 137438) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0010007-82.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi (substituído pela Juíza Duília Sgrott Reis) Impetrante: Maria Aparecida de Andrade Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0010005-15.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi (substituído pela Juíza Duília Sgrott Reis) Impetrante: S. Y. B. F. V. Representada por sua mãe A. T. B. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0009992-16.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00114589420118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Roger de Souza Braga Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/ RO 658A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0015196-27.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00151962720108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Paulo Henrique da Silva Spak Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001866-53.2011.8.22.0007 Apelação Origem: 00018665320118220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos 88 Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Edilson de Oliveira Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192) Advogado: Ailton Felisbino Teixeira (OAB/RO 4427) Advogado: Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009056-10.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00090561020108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Celso de Souza Teodoro Advogado: João Avelino de Oliveira Júnior (OAB/RO 740) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003378-68.2011.8.22.0008 Habeas Corpus Origem: 00033786820118220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Cícero Francisco da Costa Impetrante(Advogado): Jucimaro Bispo Rodrigues (OAB/RO 4959) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0014103-34.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00141033420078220501 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Flavio Ferreira de Paula Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003431-58.2011.8.22.0005 Apelação Origem: 00034315820118220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Edno de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001437-62.2011.8.22.0015 Apelação Origem: 00014376220118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Rita Katia Varão de Souza Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 89 0010009-52.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00004987020118220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Isaias Candido Faustino Paciente: Valdecir dos Santos Paciente: Florizel Mezabarba Impetrante: Claudinei Mezabarba Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado Advogado: Isac Neres Ferreira dos Santos (OAB/RO 4679) Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Advogado: Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304) Apelante: Leonan de Freitas de Jesus Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Edison Gomes da Silva Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Marcos Sales Marques Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012677-79.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00126777920108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Jonas Moreira da Silva Advogado: Isac Neres Ferreira dos Santos (OAB/RO 4679) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO 0003112-57.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00031125720118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Neilton Rodrigues Maia Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012508-92.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00125089220108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Angelina Marçal Pereira Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Apelante: Cleiton Miguel Antonio Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Lidiane Silva de Brito Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0011363-98.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00113639820108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Aileon Pinto da Silva Neto Orgão Julgador / Magistrado Dist Tra Tot 0 0 0 0 0 0 2 1 1 0 0 0 0 2 0 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 2 0 0 2 TRIBUNAL PLENO Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Raduan Miguel Filho 2 0 0 2 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Zelite Andrade Carneiro Juíza Euma Mendonça Tourinho 5 6 5 0 0 0 0 0 0 5 6 5 2 2 0 0 0 0 2 2 1 0 0 1 2 3 0 0 0 0 2 3 0 0 0 0 4 4 0 0 5 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 0 0 1 Total de Distribuições 0 0 56 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eurico Montenegro 2 Des. Rowilson Teixeira 1 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 Juiz Jorge Luiz dos S. Leal2 0 Juíza Duília Sgrott Reis 3 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro Des. Rowilson Teixeira Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel Des. Roosevelt Queiroz Costa 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Daniel Ribeiro Lagos 4 Des. Miguel Monico Neto 4 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 5 56 Red 3 Porto Velho, 16 de setembro de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 90 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010. Portaria N. 2043/2011-SA Considerando o que consta no processo n. 0047259-84.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Dispensar, a pedido, o estudante ANDRÉ BOLANHO MOTA SANTANA, cadastro 801696-8, lotado na Divisão de Despesa com Pessoal, do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos retroativos a 19/09/2011. Portaria N. 2044/2011-SA Considerando o que consta no Ofício n. NA/n. 247/2011, protocolo n. 45457-51.2011, R E S O L V E: Relotar a servidora CHRISTIANNE DAS GRAÇAS SCHIRMER, cadastro 203189-2, Técnico Judiciário, padrão 21, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Núcleo da Coordenadoria de Informática da comarca de Pimenta Bueno/RO, com efeitos retroativos a 11/07/2011. Portaria N. 2046/2011-SA Considerando o que consta no Ofício 063/2011/GAB-2ªVC, datado de 01/08/2011, protocolo 37643-85.2011, R E S O L V E: Designar a servidora LUDMILA DE OLIVEIRA DOS REIS SILVA, cadastro 205317-9, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Comissariado II, FG-4, da comarca de Ji-Paraná, em substituição ao titular FLAVIO CABRAL REIS, no período de 01/09/2011 a 30/09/2011. Portaria N. 2048/2011-SA Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções 007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011, Considerando o que consta no Ofício n. 071/2011/DF, datado de 31/08/2011, protocolo 44214-72.2011, R E S O L V E: Conceder Suprimento de Fundos, em caráter excepcional, à servidora DÉBORA LOUZADA CUNHA AGUIAR, cadastro 204133-2, Auxiliar Operacional, padrão 09, na especialidade de Serviços Gerais, lotada na Administração do Fórum da Comarca de Ji-Paraná/RO, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para Atividade 02.122.1278.2998 – Manter a Administração da Unidade, para atender a Administração do Fórum da Comarca de Ji-Paraná/RO. Portaria N. 2049/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 47188-82.2011, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, às Comarcas de Guajará-Mirim/RO para acompanhar instalação de no-break, instalar ar condicionado e Rack, e montar os switchs, e Ji-Paraná/RO para instalação de Rack’s de Parede e instalar os AP’s - rede wireless, no período de 16/09/2011 a 01/10/2011, concedendo-lhes o equivalente a 15 ½ (quinze e meia) diárias. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação JACKSON ALVES SARAIVA Analista Judiciário, padrão 12 204973-2 DISUT - Divisão de Suporte Técnico RONEI PEREIRA LEAL Auxiliar Operacional, padrão 16 003653-6 SET - Serviço de Transportes Portaria N. 2050/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 47806-27.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor JOSÉ CARLOS OLIVEIRA MACIEL, cadastro 004195-5, Auxiliar Operacional, padrão 21, na especialidade de Agente de Segurança, lotado no SET - Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 91 Pessoal Permanente do Poder Judiciário, aos distritos de Nova Mutum, União Bandeirantes e Jaci-Paraná/RO e Gleba Rio Pardo, para conduzir equipamentos do Juizado Especial em apoio à Operação Justiça Rápida Itinerante 2011, no período de 03 a 09/10/2011, concedendo-lhe o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias. Portaria N. 2051/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 47800-20.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor CARLOS ALBERTO PESSOA, cadastro 003626-9, Auxiliar Operacional, padrão 19, na especialidade de Motorista, lotado no SET - Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, aos distritos de Nova Mutum, União Bandeirantes e Jaci-Paraná/RO e Gleba Rio Pardo, para conduzir servidores do Juizado Especial para realização de audiências da Operação Justiça rápida Itinerante 2011, no período de 03 a 09/10/2011, concedendo-lhe o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias. Portaria N. 2053/2011-SA Considerando o que consta na C.I. n. 092/CCI, datada de 15/09/2011, protocolo n. 46843-19.2011, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 1985/2011-SA, publicada no DJE n. 170, de 14/09/2011, referente ao deslocamento dos servidores ANTONIO ANDRADE FILHO, cadastro 203546-4, e MARIA DE FÁTIMA SILVA, cadastro 203594-4, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “no período de 29 a 30/09/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária”, leia-se: “no período de 28 a 30/09/2011, concedendo-lhes o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias”. Portaria N. 2054/2011-SA Considerando o que consta no requerimento datado de 21/07/2011, protocolo n. 39479-93.2011, R E S O L V E: Conceder, excepcionalmente, férias referentes ao período aquisitivo 2010/2011, a que faz jus o servidor MÁRCIO BRITO MARQUES, cadastro 205734-4, Técnico Judiciário, padrão 01, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 01/12/2011 a 30/12/2011. Portaria N. 2055/2011-SA Considerando o que consta na C.I. n. 001/2011, datada de 04/08/2011, protocolo n. 40917-57.2011, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 2377/2010-SA, publicada no DJ n. 238, de 29/12/2010, no que se refere à substituição automática da servidora TANIA CRISTINA MENDES DA SILVA, cadastro 204652-0, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, FG-4, para excluir o nome da servidora JUREMA AURORA HUPPERS, cadastro 203065-9, Técnico Judiciário, padrão 19, e incluir o nome da servidora LUCINDA DA CRUZ BARROS PALMAS, cadastro 204445-5, Técnico Judiciário, padrão 07, com efeitos a partir da publicação desta Portaria. Portaria N. 2056/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 47795-95.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor FRANCISCO DAS CHAGAS CORREA LIMA, cadastro 004036-3, Auxiliar Operacional, padrão 21, na especialidade de Serviços Gerais, lotado no SET - Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, aos distritos de Nova Mutum, União Bandeirantes e Jaci-Paraná/RO e Gleba Rio Pardo, para conduzir magistrado do Juizado Especial para realização de audiências da Operação Justiça Rápida Itinerante 2011, no período de 03 a 09/10/2011, concedendo-lhe o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2011. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DA CARTA-CONTRATO Nº011/2011 1 - CONTRATADA: J. M. Comércio de Ar Condicionado Ltda. – ME. 2 - PROCESSO: 0311/1154/2011 3 - OBJETO: Despesas com prestação de serviços de manutenção preventiva com fornecimento e substituição de peças nos condicionadores de ar tipo janela, exceto motores rotativos e compressores, localizados no Fórum da Comarca de Ouro Preto/RO. 4 - VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (16/9/2011) até o término do efetivo pagamento do Contrato. 5 - VALOR: R$ 1.402,00 6 - RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. 7 - P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2.998 8 - NOTA DE EMPENHO: 2011NE00551 e 2011NE00552. DEF EM: 21/9/2011 (a). Márcia Duarte da Silva Diretora Depto. de Economia e Finanças comissão de licitações TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0041152-24.2011.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 067/2011 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual fornecimento de material de consumo (tubos soldáveis e roscáveis, anéis de borracha, registros de pressão, etc.), visando atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO); b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www. licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 27/09/2011 até às 09h do dia 07/10/2011; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 07/10/2011, às 9h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 10/10/2011, às 10h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. 92 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0042275-57.2011.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 073/2011 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual fornecimento de material de consumo (toner’s, cilindros, etc., para impressora Okidata Led), visando atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO); b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www. licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 27/09/2011 até às 09h do dia 07/10/2011; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 07/10/2011, às 9h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 10/10/2011, às 9h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Almício Fernandes da Silva Pregoeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0031045-18.2011.8.22.1111 PREGÃO ELETRÔNICO 046/2011 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 046/2011, que tem por objeto a contratação de empresa para ministrar treinamento em JBoss Enterprise SOA (cursos reformulados de JBPM e ESB), visando atender a Coordenadoria de Informática, teve como vencedora a seguinte empresa: Empresa: TECNISYS INFORMÁTICA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Valor total: R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais). Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Ivondernilson Rodrigues da Silva Pregoeiro Fábio Aran Gomes de Castro Pregoeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 93 sinur Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia Administração “Sinjur no Rumo Certo” CNPJ: 34.482.307/0001-98 Balanço Patrimonial Encerrado em 31 de Dezembro de 2010 1 Ativo 1.1 Ativo Circulante 1.1.1 Disponível 1.1.1.02 Banco Conta Movimento 1.1.1.02.0001 Banco Real C/C 6718142-3 1.1.1.02.0003 (-) Cheque em Transito Bco. Real Banco Conta Movimento .................................. 1.1.2 R$ 60.521,37 D R$ 5.390,82 C R$ 55.130,55 D REALIZÁVEL 1.1.2.01 CONTA A RECEBER 1.1.2.01.0001 – EMPRESTIMO A ASSOCIADOS FUNCIONARIO 100,00 D CONTA A RECEBER 1.1.2.02 – IMPOSTO E CONTRIBUIÇAO A RECUPERAR 1.1.2.02.0009 – Seguro a apropriar IMPOSTO E CONTRIBUIÇÃO A RECUPERAR 2.000,00 D 1.1.2.01.0002 – ADIANTAMENTO A 2.100,00 D 937,08 D 937,08 D 1.2 ATIVO PERMANENTE 1.2.1 IMOBILIZADO 1.2.1.01 EQUIPAMENTO DE ESCRITÓRIO 1.2.1.01.0001 Móveis e Utensílios 1.2.1.01.0002 Maquinas e Equipamentos EQUIPAMENTO DE ESCRITÓRIO ......................... 168.059,09 D 18.553,34 D 186.612,43 D 1.2.1.02 Equipamento de Informática 1.2.1.02.0001 Micro Computador e Periférios 1.2.1.02.0002 Equipamento de Som Equipamento de Informática 34.450,68 D 13.518,80 D 47.969,48 D 1.2.1.03 Equipamento de Transporte 1.2.1.03.0001 Veículos 1.2.1.03.0002 Motocicletas Equipamento de Transporte 131.981,90 D 4.808,70 D 136.790,60 D 1.2.1.04 Imobiliário 1.2.1.04.0001 PRÉDIO E TERRENO 1.2.1.04.0002 Instalações e Benfeitorias Imobiliário ........................................................... 557.292,34 D 96.479,72 D 653.772,06 D 1.2.1.05 Outros Equipamentos 1.2.1.05.0001 Placas Memorativas 1.2.1.05.0002 Enciclopédia Barsa 1.2.1.05.0003 Central de Alarme Outros Equipamentos .......................................... 1.882,00 D 1.743,05 D 2.084,00 D 5.709,05 D Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 94 1.2.2 Depreciação 1.2.2.01 Depreciação Acumulada 1.2.2.01.0001 ( - ) Móveis e Utensílios 1.2.2.01.0002 ( - ) Maquinas e Equipamentos 1.2.2.01.0003 ( - ) Micro Computador e Periféricos 1.2.2.01.0004 ( - ) Equipamento de Som 1.2.2.01.0005 ( - ) Veículos 1.2.2.01.0006 ( - ) Motocicletas 1.2.2.01.0008 ( - ) Instalações e Benfeitorias 1.2.2.01.0009 ( - ) Placas Memorativas 1.2.2.01.0010 ( - ) Enciclopédia Barsa 1.2.2.01.0011 ( - ) Central de Alarme Depreciação Acumulada ....................................... 113.358,48 C 16.944,59 C 27.900,56 C 8.662,35 C 139.688,96C 7.808,70 C 32.099,76 C 1.060,00 C 1.568,87 C 2.084,00 C 351.176,27 C TOTAL ATIVO ............................................................ 737.844,98 D Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia Administração “Sinjur no Rumo Certo” CNPJ: 34.482.307/0001-98 Balanço Patrimonial Encerrado em 31 de Dezembro de 2010 3 Demonstração do Resultado do Exercício 3.1 3.1.1 - 3.1.1.01 3.1.1.01.0002 3.1.1.01.0003 Receitas Operacionais Receitas Brutas de Vendas Venda de Serviços Prestados Receitas de mensalidades Receitas Contrib. Sindical Anual Venda de Serviços Prestados ....... 3.1 3.2 3.2.1 - 3.2.1.01 3.2.1.01.0003 3.2.1.01.0008 Outras Receitas Receitas Diversas - Receitas Não Operacionais Patrocínio R$ 4.810,00 C Ação do seguro pecúlio IPERON R$ 20.000,00 C Receitas não Operacionais ..........R$ 24.810,00 C R$ 935.661,85 C R$ 135.000,00 C R$ 1.070.661,85 C Total Demonstração do Resultado do exercício..... 1.095.471,85 C ( ) RECEITAS LÍQUIDAS OPERACIONAIS 1.095.471,85 C 4 Despesas Operacionais 4.1 Despesas 4.1.1 Despesas Estatutárias 4.1.1.01 Despesas Financeiras 4.1.1.01.0001 Despesa Bancaria 4.1.1.01.0004 Juros 4.1.1.01.0005Multas R$ R$ R$ 2.267,25 D 347,43 D 390,27 D Despesas Financeiras .......................... R$ 3.004,95 D 4.1.1.02.0001 4.1.1.02.0002 4.1.1.02.0003 4.1.1.02.0004 4.1.1.02.0005 4.1.1.02.0006 4.1.1.02.0007 4.1.1.02.0008 4.1.1.02.0009 4.1.1.02 Despesa da Administração Geral Salário R$ 76.738,00 D INSS R$ 25.199,87 D FGTS R$ 7.946,26 D Pis Folha de salario R$ 1.021,73 D Férias R$ 8.796,48 D 13° Salário R$ 7.330,38 D Recisões e Indenizações R$ 941,95 D Ajudas de Custo R$ 140.337,48 D Honorários Contábeis R$ 17.830,00 D Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 4.1.1.02.0010 4.1.1.02.0011 4.1.1.02.0012 4.1.1.02.0013 4.1.1.02.0014 4.1.1.02.0015 4.1.1.02.0016 4.1.1.02.0017 4.1.1.02.0018 4.1.1.02.0019 4.1.1.02.0020 4.1.1.02.0023 4.1.1.02.0024 4.1.1.02.0026 4.1.1.02.0027 4.1.1.02.0028 4.1.1.02.0029 4.1.1.02.0030 4.1.1.02.0031 Tribunal de Justiça - RO 95 Material de expediente R$ 3.557,85 D Propaganda / anúncios / Editais R$ 35.063,60 D Aluguel /Condomínio R$ 10.346,58 D Viagens e estadias R$ 97.201,14 D Despesas Correios R$ 3.048,30D Despesas com veículos R$ 10.889,28 D Despesas com foto e fotocópias R$ 6.914,05 D Despesas com cartórios R$ 490,82 D Despesas com esporte R$ 9.260,00 D Despesas com eventos R$ 8.325,00 D Refeições e Lanche R$ 33.134,72 D Contribuição e doações R$ 15.613,80 D Seguros R$ 9.354,28 D Depreciação R$ 77.780,28 D Serviço Prestado Pessoa FísicaR$ 38.138,25 D Assinaturas de Jornais e Revistas R$ 3.876,70 D Combustível e Lubrificantes R$ 30.850,91 D Água 915,00 D Telefone R$ 56.875,18 D Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia Administração “Sinjur no Rumo Certo” CNPJ: 34.482.307/0001-98 Balanço Patrimonial Encerrado em 31 de Dezembro de 2010 2 2.1 2.1.1 Passivo Passivo Circulante Circulante 2.1.1.01- OBRIGAÇÕES A PAGAR 2.1.1.01.0002 INSS 2.1.1.01.0003 FGTS 2.1.1.01.0004 Pis Folha salário 2.1.1.01.0005 Contribuição Sindical Obrigações a pagar .......................... R$ 2.465,37 C R$ 628,23C R$ 160,99 C R$ 8,33 D R$ 3.246,26 C 2.1.1.03 Fornecedores 2.1.1.03.0002 Convenio não pagos em outra Gestão Fornecedores ........................................ 2.1.1.05 Empréstimo de terceiros 2.1.1.05.0001 Secretaria Sócio Assistencial/SINJU Empréstimo de terceiros ........................... R$ 9.987,80 C R$ 9.987,80 C R$ 72.911,93 C R$ 72.911,93 C 2.4 Patrimônio Liquido 2.4.1 Patrimônio Social 2.4.1.01 - Superávit social 2.4.1.01.0002 – Baixa do aditivo R$ 25.900,09 D SUPERAVIT SOCIAL 25.900,09 D 2.4.1.03 – SUPERAVIT ACUMULADOS 2.4.1.03.0001Superavit acumulado Exercícios Anteriores R$ 731.544,29 C SUPERAVIT ACUMULADOS 731.544,29 C 2.4.1.04 – Déficit Social 2.4.1.04.0001 – Déficit de exercícios anteriores 2.4.1.04.0002 – Déficit de exercícios Findo DEFICIT SOCIAL 9.812,43 D 44.132,78 D 53.945,21 D TOTAL DO PASSIVO ................................................................. 737.844,98 C Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 96 Reconhecemos a Exatidão do presente balanço encerrado em 31 de Dezembro de 2010 conforme documentação apresentada. --------------------------------------Sindicato dos Trabalhadores do PEDRO NUNES VIEIRA Poder Judiciário Est.RO Função : Contador Israel Santos Borges CPF 031.442.752-04 RG 539.408 SSP/RO CT/CRC: CRC-RO 2922-0/0 CPF 600.112.462-00 Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia Administração “Sinjur no Rumo Certo” CNPJ: 34.482.307/0001-98 Balanço Patrimonial Encerrado em 31 de Dezembro de 2010 4 Despesas Operacionais 4.1.1.02.0032 Energia Elétrica R$ 23.335,60 D 4.1.1.02.0033 Impressos Gráficos R$ 9.220,00 D 4.1.1.02.0034 Vales Transportes R$ 11.443,08 D 4.1.1.02.0035 Fretes carretos e locação de veículos R$ 5.771,50 D 4.1.1.02.0036 Taxas R$ 3.274,92 D 4.1.1.02.0037 Internet R$ 2.676,10 D 4.1.1.02.0038 Conserto e Reparo R$ 26.696,11 D 4.1.1.02.0039 Conservação e Limpeza R$ 2.722,20 D 4.1.1.02.0044 Material de Uso e Consumo R$ 1.679,18 D 4.1.1.02.0046 Material de Informática R$ 3.264,00 D 4.1.1.02.0047 Honorários Advocatícios R$ 115.692,62 D 4.1.1.02.0048 Exames Médicos 1.568,00 D 4.1.1.02.0050 Copa/Cantina R$ 12.970,98 D 4.1.1.02.0051 Faixas e Cartazes R$ 567,00 D 4.1.1.02.0054 IPVA R$ 360,24 D 4.1.1.02.0055 Manutenção de Softwares R$ 5.650,00 D 4.1.1.02.0056 Contribuições à CUT R$ 15.358,14 D 4.1.1.02.0057 Assistência Funerária R$ 930,00 D 4.1.1.02.0059 Adicional Noturno R$ 1.809,98 D 4.1.1.02.0060 Horas Extras R$ 3.180,68 D 4.1.1.02.0061 Desc. Rem. s/ horas extras R$ 1.048,62 D 4.1.1.02.0063 Festa do Dia do Servidor R$ 94.653,00 D 4.1.1.02.0065 Serviços de Segurança R$ 1.540,00 D 4.1.1.02.0066 Curso e treinamento 12.200,00 D 4.1.1.02.0067 Federação Nasc. Servidores Judiciário R$ 20.772,37 D 4.1.1.02.0068 – Plano de Saúde 1.219,20 D 4.1.1.02.0069 Ajuda de custo plano de saúde R$ 2.850,00 D 4.1.1.02.0071 – AFFAR – Associação Família R$ 10.461,58 D Despesas da Administração Geral Total das despesas operacionais Prejuízo Bruto Prejuízo operacional Outras receitas e despesas: Prejuízo antes dos impostos, particip. e contribuições R$ 1.129.751,10 D R$ 1.132.756,05 D 37.284,20 D 37.284,20 D 37.284,20 D Reconhecemos a exatidão da presente demonstração encerrada em 31 de dezembro de 2010 conforme documentação apresentada. Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Est.RO Israel Santos Borges RG 539.408 SSP/RO CPF 600.112.462-00 PEDRO NUNES VIEIRA Função : Contador CPF 031.442.752-04 CT/CRC: CRC-RO 2922-0/0 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 97 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO SECRETARIA-GERAL RETIFICAÇÃO DE EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 23/2011 O Ministério Público do Estado de Rondônia vem a publico retificar o EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 23/2011, referente ao Processo Licitatório nº 33/2011, Pregão Eletrônico 30/2011, publicado no Diário da Justiça nº. 163 de 02 de setembro de 2011, para: Onde se lê: 24 Promotoria de Justiça de Vilhena 1.312,00 R$ 2,0998095 R$ 2.754,95 6.281,00 R$ 1,0499047 R$ 6.594,45 107,00 107,00 214,00 R$ 0,47 R$ 100,58 AMARA MUNIZ RIBEIRO & CIA LTDA CNPJ Nº. 08.861.799/0001-12 R$ 9.449,98 R$ 113.400,00 R$ 95.323,49 R$ 1.143.882,12 R$ 9.449,98 R$ 113.399,76 R$ 95.323,49 R$ 1.143.881,88 e A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 32/2011, Pregão Eletrônico nº. 29/2011, Processo Administrativo nº. 2011001120006118. Leia-se: 24 Promotoria de Justiça de Vilhena 1.312,00 R$ 2,0998095 R$ 2.754,95 6.281,00 R$ 1,0499047 R$ 6.594,45 107,00 107,00 214,00 R$ 0,47 R$ 100,58 AMARA MUNIZ RIBEIRO & CIA LTDA CNPJ Nº. 08.861.799/0001-12 e A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 33/2011, Pregão Eletrônico nº. 30/2011, Processo Administrativo nº. 2011001120003211. Porto Velho, 22 de setembro de 2011. Dayvison da Silveira Ferreira Pregoeiro Rua Jamari, 1555 – Bairro Olaria – 76.801-917 – Porto Velho RO – Tel.: (069) 3216-3853 Fax (069) 3216-3974 SECRETARIA-GERAL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE PREGÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo Processo nº. 2011001120006746, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo de licitação MENOR PREÇO POR ITEM, a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93, Resolução nº. 07/2005-PGJ, Decreto Estadual 12.205/06 bem como pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 43/2011, modalidade de Pregão Eletrônico nº. 40/2011, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a contratação de empresa especializada para realização de serviços de manutenção preventiva em equipamento No-Break de 100 KVA (marca Chloride, modelo EDP 90) instalado no edifício-sede do Ministério Público do Estado de Rondônia. ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS Período: 22.09.2011 a 05.10.2011 Horário: até às 10h00min do dia 05.10.2011 (Horário de Brasília – DF) Local: site eletrônico www.comprasnet.gov.br, opção “Serviços aos Fornecedores”. ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E SESSÃO DE DISPUTA Data: 05.10.2011 Horário: às 10h00min (Horário de Brasília – DF) O edital estará disponível para consulta através dos seguintes endereços eletrônicos: www.comprasnet.gov.br e www.mp.ro.gov. br e poderá ser retirado no Ministério Público do Estado de Rondônia, conforme o seguinte endereço e horário: Horário: 8h à 12h, das 14h às 18h. Local: Procuradoria-Geral de Justiça – Rua Jamari, nº. 1.555, Bairro Olaria Porto Velho/RO – Sala da Comissão Permanente de Licitação no Térreo. Fone: (0x69) 3216-3853; Fax: (0xx69) 3216-3974. E-mail: [email protected] Porto Velho, 22 de setembro de 2011. Dayvison da Silveira Ferreira Pregoeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 98 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA CONSELHO SUPERIOR EXTRATO - PAUTA 457ª SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR (QUADRINGENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA) EXTRAORDINÁRIA - EM 19.09.2011 - 15h Item I - Autos nº 2011001120007651. Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Assunto: Edital nº 032/2011-PGJ, que trata da composição da lista sêxtupla para fins de preenchimento, pelo quinto constitucional, de vaga de Desembargador do Tribunal do Estado de Rondônia. Relator: Héverton Alves de Aguiar. Decisão: Foi apurada a seguinte votação: Procuradores de Justiça Cláudio José de Barros Silveira (5 votos), Cláudio Ribeiro de Mendonça (5 votos), Gilberto Barbosa Batista dos Santos (4 votos), Vera Lúcia Pacheco Ferraz de Arruda (4 votos), Charles Tadeu Anderson (3 votos) e Abdiel Ramos Figueira (1 voto) e Promotores de Justiça Amadeu Sikorski Filho (3 votos), Éverson Antônio Pini (2 votos) Alexandre Augusto Corbacho Martins (1 voto), Ivanildo de Oliveira (1 voto) e Aluildo de Oliveira Leite (1 voto). O Presidente declarou que foram indicados para integrar a lista sêxtupla a ser encaminhada ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para concorrer ao cargo de Desembargador os Procuradores de Justiça Cláudio José de Barros Silveira, Cláudio Ribeiro de Mendonça, Gilberto Barbosa Batista dos Santos, Vera Lúcia Pacheco Ferraz de Arruda e Charles Tadeu Anderson, e o Promotor de Justiça Amadeu Sikorski Filho. Item II - Autos nº 2011001120007726. Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Assunto: Edital nº 033/2011-PGJ, que trata do Concurso de Promoção, pelo critério de antiguidade, destinado ao preenchimento de uma vaga para o cargo de Procurador de Justiça. Relator: Héverton Alves de Aguiar. Decisão: O Presidente declarou promovido, por unanimidade, o Promotor de Justiça Ildemar Kussler. A data da posse será oportunamente definida pelo Procurador-Geral de Justiça. Declarada a vacância da 2ª Titularidade da 16ª Promotoria de Justiça. Participaram da Sessão do Conselho Superior do Ministério Público o seu Presidente, o Procurador-Geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, o Corregedor-Geral, Airton Pedro Marin Filho, os Procuradores de Justiça Ivo Scherer, Osvaldo Luiz de Araujo e Rita Maria Lima Moncks e o representante da Ampro, Promotor de Justiça Marcelo Lima de Oliveira. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL PORTARIA Nº 0760 13 DE SETEMBRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Feito Administrativo (digital) nº 2011001120008489, RESOLVE: I – AUTORIZAR a Promotora de Justiça JULIANA DE MIRANDA MONTEIRO, cadastro nº 2088-5, a participar do LXXVIII Encontro do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União no período de 28 de setembro a 02 de outubro de 2011, na cidade de Macapá-AP; II – CONCEDER à Promotora de Justiça supracitada o fornecimento de passagens aéreas e o pagamento de 4 ½ (quatro e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0781 20 DE SETEMBRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Feito Administrativo (digital) nº 2011001120008374, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento da Promotora de Justiça TÂNIA GARCIA SANTIAGO, cadastro nº 2160-1, a participar do 4º Seminário “Rede de Cidades pela Defesa dos Direitos da Infância, a ser realizado em Guararema-SP, no período de 21 a 24 de setembro de 2011, sem ônus para o Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 99 PORTARIA Nº 0782 20 DE SETEMBRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Feito Administrativo (digital) nº 2011001120008698, RESOLVE: I – CONVOCAR os Promotores de Justiça, abaixo discriminados, para III Reunião Ordinária de 2011 do Grupo Estadual de Direitos Humanos do Ministério Público do Estado de Rondônia-GEDH, a ser realizada no dia 03 de outubro de 2011, nesta Capital, sendo os deslocamentos nos dias 02 e 04 de outubro de 2011; Membro Comarca ANDRÉIA TEIXEIRA VICENTINI ROCHA Ji-Paraná/RO Cadastro nº 2111-7 PAULO FERNANDO LERMEN Vilhena/RO Cadastro nº 2039-7 II – CONCEDER aos Promotores de Justiça supracitados o pagamento de 2 ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 786 20 DE SETEMBRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS, cadastro nº 2020-6, à cidade de Brasília-DF, nos dias 21 e 22 de setembro de 2011, a fim de participar do ato pela Valorização das Carreiras do Ministério Público e da Magistratura, a ser realizado pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, concedendo-lhe passagens aéreas e o pagamento de 1 e ½ (uma e meia) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 787 21 DE SETEMBRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, e a Lei Orçamentária nº 2.368, de 22 de dezembro de 2010, publicada no D.O.E. Nº 1.643 (suplemento), de 28 de dezembro de 2010; RESOLVE: Art. 1º Abrir no Orçamento vigente crédito adicional suplementar na Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público – MP, no valor de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), conforme a programação abaixo: PROGRAMAÇÃO FR 29.001.03.122.1280.2002 – Manter a Administração do 100 Ministério Público 29.001.03.091.1001.1196 – Construir, Ampliar e Reformar 100 Unidades Físicas do MPE/RO TOTAL NATUREZA SUPLEM. DESPESA REDUZ 3.3.90.37 146.000 3.3.90.39 146.000 146.000 146.000 Art. 2º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa do exercício de 2011, estabelecido pela Portaria nº. 001/GPG/ SEPLAN, de 03 de janeiro de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 100 AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 059/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação, da empresa LEX EDITORA S/A, inscrita no CNPJ sob nº. 61.160.768/0001-17, com sede na Rua da Consolação nº 77, 9º andar, Bairro Centro, na cidade de São Paulo/SP, nos autos do processo administrativo nº. 2011001120007727, para participação no Curso sobre Auditoria da Folha de Pagamento no Serviço Público, para servidor do quadro pelo valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no que preceitua o art. 13, inciso VI, combinado com art. 25, inc. II, da Lei nº. 8.666/1993 aliado ao item 4.2.7 do Acórdão nº. 591/2006 (Decisão nº. 491/1998-TCU), emitido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União. Porto Velho, 16 de setembro de 2011. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça EXTRATO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 015/2010-PG CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 04.381.083/0001-67, com sede à rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADO: CRISTIAN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 07.588.774/0001-24, com sede na Rua Raimundo Cantuária, n. 4.248, bairro Agenor de Carvalho, Porto Velho/RO. DO OBJETO, VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O presente termo aditivo tem por fim acrescer a quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) ao valor do contrato, passando a ter a quantia total de R$ 9.700,00 (nove mil setecentos reais), referente ao acréscimo de serviços ao objeto inicial, conforme planilha orçamentária no Anexo I deste aditivo contratual. As despesas referentes ao objeto mencionado neste contrato correrão à conta do Programa de Trabalho 03091100111960000, Elemento de Despesa nº. 339039, Notas de Empenho nº. 2011NE00737, constantes no Processo Administrativo nº. 2011001120000548. Porto Velho/RO, 11 de agosto de 2011. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE CRISTIAN LOPES DA SILVA Proprietário CONTRATADA EXTRATO DO CONVÊNIO N. 07/2011-PGJ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.381.083/0001-67, com sede na Av. Jamary, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Héverton Alves de Aguiar, doravante denominado MINISTÉRIO PÚBLICO, e a UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA LTDA UNIRON, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no inscrita no CNPJ nº. 03.327.149/0001-78, com sede à Avenida Mamoré, nº. 1.520, bairro Cascalheira, na cidade de Porto Velho/RO, neste ato representada pelo Diretor Acadêmico, prof. Dr. Alexandre Matzenbacher, portador do CPF n. 001.133.560-21 e RG n. 8058102181 SJ/RS, a partir de agora denominada UNIRON, resolvem celebrar o presente convênio, consistente no aproveitamento de alunos matriculados na referida Instituição de Ensino para auxílio nas atividades do Ministério Público, conforme programa de estágio, nos termos da Lei nº 11.788/2008 e das Resoluções n. 02/2010-CS e 03/2010-CS. DO OBJETO: O objeto do presente CONVÊNIO é regular as condições de realização de estágio de alunos da UNIRON no quadro de estagiários do MINISTÉRIO PÚBLICO; possibilitando aos estudantes de nível de 3° grau (superior e técnico), regularmente matriculados, a oportunidade de contato com a prática profissional, aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano, bem como eventual participação em projetos de interesse social como forma de atividade de extensão. DA VIGÊNCIA:O presente Convênio vigorará pelo período de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado através de termo aditivo se ambas as partes concordarem. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Para os fins a que se destina este convênio, não será efetuada nenhuma espécie de repasse financeiro entre os CONVENENTES. DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato. Ratificam-se neste ato todas as demais cláusulas e condições do convênio original. Porto Velho, 09 de setembro de 2011. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça Ministério Público do Estado de Rondônia ALEXANDRE MATZENBACHER Diretor Acadêmico UNIRON Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 101 CORREGEDORIA-GERAL EDITAL N. 02/2011-CG XXII EXAME DE SELEÇÃO PARA ESTAGIÁRIOS EM DIREITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XXII EXAME DE SELEÇÃO PARA INGRESSO DE ESTAGIÁRIOS EM DIREITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a quem interessar possa, que, no período de 26 de setembro a 25 de outubro de 2011, estarão abertas as inscrições ao XXII Exame de Seleção para Ingresso no Corpo de Estagiários do Ministério Público do Estado de Rondônia. As inscrições devem ser feitas pela internet, no endereço eletrônico www.mp.ro.gov.br, das 10 horas do dia 26 de setembro de 2011 até às 18 horas do dia 25 de outubro de 2011. O estágio visa proporcionar complementação do ensino e aprendizagem aos estudantes do curso de bacharelado de Direito de escolas oficiais ou reconhecidas, constituindo instrumento de integração em termos de aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano. I — Das vagas: Promotorias de Justiça Vagas Endereço Rua Santa Catarina c/ Av. São Paulo – Bairro Santa Felicidade – CEP 76.954-000 – Alta Floresta do Oeste 1 Telefones (69) 3641-2279/2646 Rua Vinícius de Morais n. 4.328 – Bairro CTG – CEP 76.930-000 – Telefoone (69) Alvorada do Oeste 0 3412-2672 Av. Tancredo Neves n. 2.700 – Setor Institucional –CEP 76.872-854 – Telefones (69) Ariquemes 0 3535-2391/3519 Rua Theobroma n. 1.457 – Setor 02 – CEP 76.880-970 – Telefones (69) 3238Buritis 0 2979/2994 Av. São Paulo n. 3.477 – Bairro Clodoaldo – CEP 76.963-597 – Telefones (69) 3441Cacoal 1 3373/4226 Av. das Nações n. 2151 – Centro – CEP 76.997-000 – Telefones (69) 3342Cerejeiras 0 2357/3392 Av. Paulo de Assis Ribeiro n. 4.043 – Centro – CEP 76.993-000 – Telefones (69) Colorado do Oeste 0 3341-3883/2866 Rua Vale Formoso n. 1.951 – Bairro Vista Alegre – CEP 76.974-000 – Telefones (69) Espigão do Oeste 0 3481-2449/3829 Av. Dr. Mendonça de Lima n. 919 – Centro – CEP 76.850-000 – Telefones (69) 3541Guajará-Mirim 3 3266/3293 Rua Raimundo Cantanhede n. 1.042 – Centro – CEP 76.890-000 – Telefones (69) Jaru 0 3521-2388/1613 Rua 06 de Maio n. 565 – Bairro Urupá – CEP 76.900-259 – Telefones (69) 3421Ji-Paraná 0 4389/4088 Machadinho do Oeste 1 Rua Rio de Janeiro n. 3.048 – Centro – CEP 76.868-000 – Telefone (69) 3581-2508 Rua Canaã n. 3.342 – Setor 14 – CEP 76.958-000 – Telefones (69) 3418Nova Brasilândia do Oeste 0 2211/3146 Rua Café Filho n. 111 – Bairro União – CEP 76.920-000 – Telefones (69) 3461Ouro Preto do Oeste 0 3755/3525 Av. Castelo Branco n. 914 – Centro – CEP 76.970-000 – Fones (69) 3451Pimenta Bueno 0 2663/2083 Porto Velho 9 Rua Jamari n. 1.555 – Bairro Olaria – CEP 76.801-917 – Telefone (69) 3216-3803 Av. Dom Bosco n. 1.693 – Centro – CEP 76.916-000 – Telefones (69) 3471Presidente Médici 1 2427/2714 Av. João Pessoa, 4526 – Centro – CEP 76.940-000 – Telefones (69) 3442Rolim de Moura 2 2216/2780 Av. Tancredo Neves n. 2.293 – Centro – CEP 76.950-000 – Telefone (69) 3434Santa Luzia do Oeste 0 2317 São Francisco do Guaporé 1 Av. São Paulo, s/n – Lote 01, Quadra 17, Setor 02 Av. Capitão Sílvio n. 1.410 – Bairro Cristo Rei – CEP 76.932-000 – Telefones (69) São Miguel do Guaporé 0 3642-2625/2727 Av. Luiz Mazzieiro n. 4.376 – Bairro Jardim América – CEP 76.980-000 – Telefones Vilhena 0 (69) 3322-3982/2360 II – Os candidatos serão submetidos a testes de capacidade, asseguradas vagas correspondentes a 10% (dez por cento) do total disponibilizado por Comarca aos portadores de necessidades especiais. III – O horário de cumprimento do estágio será matutino ou vespertino, facultando-se à administração o oferecimento do número de vagas que lhe convenha em qualquer dos períodos. Parágrafo único – Caso o candidato aprovado não possa cumprir o estágio no horário em que existe a vaga, será nomeado o que lhe for imediatamente subsequente na ordem de classificação, que aceite o horário fixado. Neste caso, reserva-se ao recusante Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 102 o direito de ser nomeado na primeira vaga existente no horário desejado, caso outros recusantes não lhe sejam anteriores na ordem de classificação. IV – A inexistência de vagas na Comarca não impede a inscrição de candidatos. Nas Comarcas onde não houver vagas na ocasião da inscrição ou do resultado do concurso, os candidatos aprovados serão admitidos de acordo com o surgimento de vagas no decorrer da validade do concurso. V – A seleção terá validade de um ano, prorrogável por igual período, diante da existência de vagas, a critério do Ministério Público do Estado de Rondônia. VI – A admissão dos estagiários será precedida de prova escrita de seleção dentre os alunos dos cinco últimos períodos do curso de Direito de instituições oficialmente reconhecidas, ou seja, matriculados a partir do 6º período de curso, conforme determina o art. 1º, caput, da Resolução n. 06/2010, do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Rondônia. VII – A prova de seleção obedecerá às prescrições contidas na Resolução n. 06/2010-CSMP e será aplicada simultaneamente no dia 11 de novembro de 2011, às 14 horas, em Porto Velho, na Escola Superior do Ministério Público – FESMP, localizada na Av. Jorge Teixeira n. 301, Bairro do Roque, e, no interior do Estado, nas sedes das Promotorias de Justiça mencionadas no item I deste Edital. VIII – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Ministério Público. § 1º – O período de estágio não será inferior a um ano e nem superior a dois, podendo o estagiário receber bolsa de estudo, na forma descrita no Regulamento do Concurso. § 2º – Para que o estagiário possa fazer jus à bolsa de estudo, deverá ser cumprida a carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais. § 3º – O servidor público poderá participar do estágio, desde que cumpra, no mínimo, a carga horária de 20 (vinte) horas semanais na unidade em que estiver lotado ou em exercício. § 4º – O servidor público que fizer o estágio não fará jus à bolsa de estudo. § 5º – O candidato aprovado, para efeito de nomeação, deverá apresentar: a) certificado de matrícula em qualquer dos cinco últimos períodos do curso de Direito (a partir do 6º período de curso); b) fotocópias da cédula de identidade, do CPF e do título de eleitor; c) fotografia 3x4 recente; d) comprovante de residência atualizado; e) certidão de notas obtidas durante o curso de direito ou histórico escolar; f) certidão dos distribuidores criminais da comarca onde reside; g) atestado médico de sanidade física e mental, expedido por profissional qualificado, e h) declaração de que não exerce atividades ou estágios concomitantes em outro ramo do Ministério Público, na advocacia, pública ou privada, no Judiciário e nas Polícias Civil ou Federal, nos termos do art. 19 da Resolução n. 42, de 16 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público. IX – A interrupção do curso de Direito, bem como a conclusão do curso na Instituição de Ensino, caracterizada pela colação de grau, acarretará o desligamento automático do Estagiário. X – Maiores informações serão prestadas pela Secretaria da Comissão de Concurso pelo telefone (69) 3216-3803, nos dias úteis, nos horários de funcionamento da Instituição. O Edital, o Regulamento e a Ficha de Inscrição poderão ser encontrados na internet no endereço eletrônico www.mp.ro.gov.br. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2011. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral do Ministério Público Presidente da Comissão REGULAMENTO DO XXII EXAME DE SELEÇÃO PARA INGRESSO NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS EM DIREITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Art. 1° — O Exame de Seleção dos Estagiários de Direito será feito pela Comissão de Seleção, composta pelo Corregedor Geral do Ministério Público e dois Promotores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça, que elaborarão e aplicarão a prova escrita. § 1° — A Comissão de Seleção, em sua primeira reunião, elegerá um secretário, a quem competirá a direção executiva de todos os trabalhos burocráticos. § 2° — As decisões da Comissão de Seleção serão tomadas por maioria. Art. 2° — As inscrições só serão deferidas se o candidato preencher os seguintes requisitos básicos: I — estar matriculado em qualquer dos cinco últimos períodos do curso de Direito de instituições oficialmente reconhecidas, ou seja, a partir do 6° período de curso, conforme determina o art. 1°, caput, da Resolução n. 06/2010 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Rondônia; II — declarar possuir boa conduta social e idoneidade moral; não registrar antecedentes criminais e gozar de sanidade física e mental. Parágrafo único — Para a nomeação, o candidato aprovado deverá apresentar todos os demais documentos exigidos no Edital n. 02/2011-CG. Art. 3° — Os candidatos serão submetidos a uma única prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, composta de dissertação e questões subjetivas de Direito Constitucional, Direito Penal e Direito Civil, compatíveis com a grade curricular do curso de Direito, valendo até 10 (dez) pontos. § 1° — O tempo de duração da prova será de 4 (quatro) horas, improrrogáveis. § 2° — A prova será manuscrita, devendo o candidato adotar caligrafia legível e usar caneta com tinta indelével, nas cores preta ou azul. § 3° — Durante a realização da prova, o candidato só poderá ausentar-se do recinto se acompanhado por membro da Comissão ou por agente do Ministério Público designado para auxiliar a aplicação da prova. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 103 § 4° É vedada a comunicação de candidato com qualquer outra pessoa durante a realização da prova, exceto com fiscais ou membros da Comissão de Seleção. § 5° — Durante a realização da prova, será permitida apenas consulta à legislação não comentada ou não anotada, excluindose também a consulta a exposição de motivos, súmulas e jurisprudência de qualquer espécie, importando a transgressão no recolhimento imediato da prova. § 6° — Além de outras penalidades cabíveis, a inobservância de qualquer das normas constantes dos parágrafos anteriores importará na automática eliminação do candidato. Art. 4° — As folhas de respostas das provas serão numeradas e rubricadas pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar, adotando-se sistema que impeça a identificação das mesmas no momento da correção. Art. 5° — Serão considerados aprovados os candidatos que na prova obtiverem nota igual ou superior a 6,0 (seis). Art. 6° — A prova conterá 02 (duas) questões de Direito Constitucional, valendo 01 (um) ponto cada; 02 (duas) questões de Direito Penal, valendo 01 (um) ponto cada; 02 (duas) questões de Direito Civil, valendo 01 (um) ponto cada; e uma dissertação, valendo 04 (quatro) pontos, versando sobre qualquer destas matérias. Parágrafo único — Em caso de empate na classificação dos candidatos, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate: a) maior nota obtida na dissertação; b) maior nota na matéria Direito Constitucional; c) maior nota na matéria Direito Penal; d) maior nota na matéria Direito Civil; e, e) candidato mais idoso. Art. 7° — A relação dos candidatos aprovados, com os respectivos resultados, será submetida à apreciação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, que a examinará e homologará como resultado final do exame de seleção, determinando a sua publicação no Diário da Justiça. Art. 8° — Se o número de candidatos aprovados exceder ao das vagas existentes, o posterior aproveitamento dos remanescentes em novas vagas dependerá da convocação do Corregedor Geral do Ministério Público, após os interessados atualizarem os documentos de validade transitória, a critério da Administração. Art. 9° — Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção, que poderá rever seus próprios atos, de ofício ou por solicitação do interessado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Porto Velho, 06 de-setembro de 2011. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral do Ministério Público Presidente da Comissão PORTARIA N. 713 06 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120007967, CONCEDE à Assistente de Promotoria de Justiça SAMANTHA LOPES RODRIGUES, cadastro n. 5239-3, no período de 08 a 09 de setembro de 2011, dispensa remunerada, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, no 1º e 2º turno das Eleições Gerais de 2010, conforme o disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.97. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 714 08 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto WEBER AUGUSTO RABELO VASCONCELOS, cadastro n. 2181-7, para atuar na Promotoria de Justiça da Comarca de Buritis, nos períodos de 12 a 16 de setembro de 2011 e de 26 a 28 de setembro de 2011, com prejuízo de suas funções. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 715 08 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120008124, ALTERA a Portaria n. 564, de 20.07.2011, que concedeu férias ao Promotor de Justiça ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE, cadastro n. 2119-3, para nela fazer constar: Período Fruição Dias Abono pecuniário Férias – 2º período/2009 - remanescentes 09 a 28.09.2011 Férias – 1º período/2010 29.09 a 18.10.2011 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral 20 20 -*10 dias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 104 PORTARIA N. 716 08 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120008112, ALTERA a Portaria n. 582, de 27.07.2011, que concedeu férias ao Promotor de Justiça EVANDRO ARAÚJO OLIVEIRA, cadastro n. 2179-1, para nela fazer constar: Referência Fruição Dias Abono Pecuniário Férias – 2º período/2009 10 a 29.10.2011 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral 20 10 PORTARIA N. 717 08 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120007897, ALTERA a Portaria n. 492, de 28.06.2011, que concedeu férias à Promotora de Justiça JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI, cadastro n. 2149-0, para nela fazer constar: Período Fruição Dias Férias - 1º período/2011 12.09 a 11.10.2011 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral 30 PORTARIA N. 718 12 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120007583, CONCEDE férias à servidora ÉRIKA TÂMARA AZEVEDO TUPAN, cadastro n. 5240-4, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, para fruição no período de 13.02 a 03.03.2012, convertendo em abono pecuniário o período de 04 a 13.03.2012, referente ao período aquisitivo de 06.05.2009 a 05.05.2010, conforme artigos 110 e 113 da Lei Complementar n. 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 719 12 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120008092, CONCEDE ao Promotor de Justiça RENATO GRIECO PUPPIO, cadastro n. 2107-0, 11 (onze) dias do recesso remanescentes relativos ao exercício de 2009, para fruição no período de 08 a 18 de setembro de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 720 12 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120008211, CONCEDE licença especial à Promotora de Justiça EDNA ANTÔNIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA, cadastro n. 2162-3, no período de 31 de outubro a 04 de novembro de 2011, com base no Art. 131, II, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 721 12 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120008084, CONCEDE licença especial à Promotora de Justiça JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE, cadastro n. 2180-5, no período de 10 a 14 de outubro de 2011, com base no Art. 131, II, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 105 PORTARIA N. 722 12 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120008289, CONCEDE licença especial à Promotora de Justiça CONCEIÇÃO FORTE BAENA, cadastro n. 2142-3, no período de 03 a 07 de outubro de 2011, com base no Art. 131, II, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 723 12 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, DESIGNA o Promotor de Justiça SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES, cadastro n. 2148-9, para atuar na 1ª Titularidade da 17ª Promotoria de Justiça da Capital, no período de 12 a 16 de setembro de 2011, com prejuízo de suas funções PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 724 12 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, ADMITIR o candidato PAULO ANDRÉ BALAREZ REGIS, aprovado no XXI Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para atuar na 5ª Titularidade da 18ª Promotoria de Justiça desta capital, com efeitos a partir de 13 de setembro de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 725 12 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120008258, CONCEDE licença especial à Promotora de Justiça TÂNIA GARCIA SANTIAGO, cadastro n. 2160-1, no período de 26 a 30 de setembro de 2011, com base no Art. 131, II, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 726 12 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010 e no Feito n. 2011001120007396, CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça ROSÂNGELA MARSARO, cadastro n. 2115-6, no período de 03 a 26 de agosto de 2011, como licença por motivo de doença em pessoa da família, com base no Art. 130, II, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 727 13 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, SUSPENDE o recesso remanescente relativo ao exercício de 2009, concedido pela Portaria n. 719 de 12.09.2011, ao Promotor de Justiça RENATO GRIECO PUPPIO, cadastro n. 2107-0, a partir de 13 de setembro de 2011, ficando a fruição para gozo em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 106 PORTARIA N. 728 13 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120008355, CONCEDE férias à Promotora de Justiça JULIANA DE MIRANDA MONTEIRO, cadastro n. 2088-5, conforme descrição abaixo: Referência Fruição Dias Abono Pecuniário Férias – 1º período/2010 12.09 a 01.10.2011 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral 20 10 PORTARIA N. 729 14 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça LUCIANA NICOLAU DE ALMEIDA, cadastro n. 2167-8, no dia 12 de setembro de 2011, como licença para tratamento da própria saúde, com base no Art. 130, I, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 730 15 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça MARCOS PAULO SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA, cadastro n. 2181-6, para atuar junto ao Colégio Recursal de Ji-Paraná, com efeitos a partir de 17 de julho do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 731 16 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Edital n. 02/2011-CGMP, DESIGNA os Promotores de Justiça abaixo relacionados para aplicarem a prova escrita do XXII Exame de Seleção para Estagiários em Direito do Ministério Público, que se realizará no dia 11 de novembro de 2011, às 14 horas, nas sedes das respectivas Promotorias de Justiça. COMARCA PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA Alta Floresta do Oeste Samuel Alvarenga Gonçalves Alvorada do Oeste Alba da Silva Lima Ariquemes Átilla Augusto da Silva Sales Buritis Nelson Liu Pitanga Cacoal Valéria Giumelli Canestrini Cerejeiras Jarbas Sampaio Cordeiro Colorado do Oeste Flávia Barbosa Shimizu Mazzini Espigão do Oeste Julian Imthon Farago Guajará-Mirim Luciana Nicolau de Almeida Jaru Adilson Donizeti de Oliveira Ji-Paraná Andréia Teixeita Vicentini Rocha Machadinho do Oeste Anderson Batista de Oliveira Nova Brasilândia do Oeste André Luiz Rocha de Almeida Ouro Preto do Oeste Julio Cesar Souza Tarrafa Pimenta Bueno Marcos Ranulfo Ferreira Presidente Médici Lurdes Helena Bosa Rolim de Moura Diogo Boghossian Soares da Rocha Santa Luzia do Oeste Jovilhiana Orrigo Ayricke São Francisco do Guaporé Marcília Ferreira da Cunha e Castro São Miguel do Guaporé Willer Araujo Barbosa Vilhena Yara Travalon PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 107 PORTARIA N. 732 19 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, SUSPENDE, a pedido, as férias relativas ao 1º período de 2010, concedidas pela Portaria n. 728, de 13.09.2011, à Promotora de Justiça JULIANA DE MIRANDA MONTEIRO, cadastro n. 2088-5, a partir de 19 de setembro de 2011, ficando o restante para gozo em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 733 19 DE SETEMBRO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça FLÁVIA BARBOSA SHIMIZU MAZZINI, cadastro n. 2155-6, no dia 14 de setembro de 2011, como licença por motivo de doença em pessoa da família, com base no Art. 130, II, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 0109 20 DE SETEMBRO DE 2011 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de janeiro de 2010, e considerando o contido no Processo nº 2011001120008384, CONCEDE ao Procurador de Justiça JOSÉ CARLOS VITACHI, cadastro nº 2021-4, sessenta dias de licença-prêmio remanescentes referentes ao período aquisitivo de 01.01.1995 a 30.12.1999, para fruição no período de 30.09 a 28.11.2011 e, trinta dias de licença-prêmio referentes ao período aquisitivo de 31.12.1999 a 28.12.2004, para fruição no período de 29.11 a 28.12.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS Subprocurador-Geral de Justiça PROMOTORIAS DE JUSTIÇA Extrato da Portaria 016-2011 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR PARQUET nº 2011001010009895 Data de Instauração 16/09/2011 ANA MARIA SALDANHA GONTIJO – Titutalar da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ji-Paraná, no exercício de suas funções e no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n. 001/2004-CP, instaurou Procedimento Investigatório Preliminar mediante Portaria 016/2011/3ªPJJP, cujo objeto será apurar a denúncia de doação ilegal de terrenos públicos. Ji-Paraná, 20 de setembro de 2011. SECRETARIA-GERAL PORTARIA Nº 1085 15 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo da Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos Processos, R E S O L V E: DESLIGAR as estagiárias abaixo relacionadas do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 29, inciso II, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, conforme discriminação: NOME – CADASTRO DATA DE CARGO PROCESSO DESLIGAMENTO Genilda Ataide – 3372-5 Estagiária Administrativa 1º.09.2011 2011001120007986 Janaína Cardoso Lima – 3371-3 Estagiária Administrativa 31.08.2011 2011001120008052 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 108 PORTARIA Nº 1081 15 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER licença-prêmio aos servidores relacionados, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PERÍODO PERÍODO AQUISITIVO PROCESSO FRUIÇÃO Auristela Santos Mota da Cunha – 4160-2 20.03.2000 a 19.03.2005 22.08 a 20.09.2011 2011001120007451 Cristiane Fernandes Ruiz Coldebella – 5077-6 30.06.2003 a 28.06.2008 19.09 a 18.10.2011 2011001120007575 12.09 a 11.10.2011 Francisca Maria da Silva Costa – 4069-0 08.03.2006 a 06.05.2011 2011001120008353 13.10 a 11.11.2011 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1090 16 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2011001120007729, R E S O L V E: CONCEDER recesso ao estagiário administrativo KLEBER KENDY IHIDA, cadastro nº 3356-2, no período de 26.09 a 25.10.2011, conforme artigo 26, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1100 19 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120007679, R E S O L V E: DESIGNAR o servidor MARCOS ROBERTO DE LIMA LEANDRO, cadastro nº 4429-5, ocupante do cargo efetivo de Analista de Suporte Computacional, para substituir o servidor JAIMISON JOSÉ ALVES MIRANDA, cadastro nº 4423-0, Chefe do Departamento de Administração de Redes, no período de 24.10 a 02.12.2011, com ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1106 19 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos Processos, R E S O L V E: Art. 1º CONCEDER dispensa remunerada os servidores abaixo discriminados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme discriminação: Nome – Cadastro Processo Dias de serviços prestados Dias de dispensa Liluyoud Cury de Lacerda – 4412-8 2011001120008686 05.10.2008 e 24.09.2010 22 e 23.09.2011 Solange Baldin da Silva Pereira – 4410-8 2011001120008494 09.09.2010 23.09.2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 109 Art. 2º CONVALIDAR o afastamento da servidora abaixo relacionada em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral: Nome – Cadastro Dias de serviços prestados Dias de dispensa Processo Aline Angela Poltronieri Fontes – 4407-9 30.09.2010 14.09.2011 2011001120008425 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1110 19 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares as servidoras relacionadas, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO PERÍODO AQUISITIVO Ana Claudia Geraldes Magalhães – 5247-9 2011001120008595 Berenice Rodrigues Marques – 4322-2 2011001120008195 Cristiane Fernandes R. Coldebella – 5077-6 2011001120007576 Maria da Conceição R. Marques – 4099-1 2011001120007148 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO 22.10.2010 a 21.10.2011 16.11 a 15.12.2011 - 11.01.2011 a 10.01.2012 16.01 a 04.02.2012 05 a 14.02.2012 1º.07.2009 a 30.06.2010 24.11 a 23.12.2011 - 23.11.2010 a 22.11.2011 02 a 21.01.2012 22 a 31.01.2012 PORTARIA Nº 1082 15 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos Processos, R E S O L V E: Art. 1º CONCEDER dispensa remunerada aos servidores abaixo discriminados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme discriminação: Nome – Cadastro Processo Dias de serviços prestados/Declaração Dias de dispensa Edvaldo de Assis Andrade – 4434-9 2011001120008439 10.09 e 31.10.2010 24 a 27.10.2011 Edna M. Espírito S. Sena Silva – 4224-2 25ª ZE/RO (1º e 2º turno – Eleições 26 a 30.09 e 31.10, 1º, 03, 04, 07.11.2011 2011001120007834 2010) José Carlos Coutinho Júnior – 4430-9 03.10.2010 19.09.2011 2011001120008440 Art. 2º CONVALIDAR o afastamento da servidora e estagiária administrativa abaixo relacionados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral: Nome – Cadastro Declaração Dias de dispensa Processo Mayara Santos Souza – 3354-7 25ª ZE/RO (1º e 2º turno – Eleição 2010) 08 a 09.09.2011 2011001120007745 Roseli P. L. de Andrade – 4421-0 25ª ZE/RO (1º e 2º turno – Eleição 2010) 19.09.2011 2011001120008226 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 110 PORTARIA Nº 1086 15 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Allam Deyvid Resende Stoffes – 4438-2 2011001120007547 Askar Suleiman Jaghoub – 5117-0 2011001120007504 Célia de Souza C. Strabelli – 4410-2 2011001120007580 Ilete Simionatto Stedile – 4150-5 2011001120007855 José de A. de Souza Bernaldino – 4432-9 2011001120007970 Maria Fábia M. da Assumpção – 4424-1 2011001120008028 Milton Minoru Tatibana – 4430-4 2011001120007846 Moisés de S. do Nascimento – 4409-0 2011001120007549 Neurilene de Oliveira Ribeiro – 4326-5 2011001120007735 Osvaldo José Barreiro – 6012-7 2011001120007098 Roberson Antonio da Silva – 4421-1 2011001120007709 Simone Isabel da Silva – 4426-6 2011001120007640 PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO 11.02.2010 a 10.02.2011 07 a 26.11.2011 27.11 a 06.12.2011 13.05.2009 a 12.05.2010 04 a 23.12.2011 13.05.2010 a 12.05.2011 02 a 21.01.2012 24.11 a 03.12.2011 22 a 31.01.2012 08.08.2010 a 07.08.2011 27.11 a 16.12.2011 17 a 26.11.2011 03.07.2009 a 02.07.2010 09.01 a 07.02.2012 - 05.08.2010 a 04.08.2011 09 a 28.01.2012 29.01 a 07.02.2012 07.08.2010 a 06.08.2011 02 a 21.01.2012 22 a 31.01.2012 09.06.2010 a 08.06.2011 17.11 a 06.12.2011 07 a 16.11.2011 25.07.2010 a 24.07.2011 07 a 26.11.2011 28.10 a 06.11.2011 11.06.2009 a 10.06.2010 04 a 23.12.2011 24.11 a 03.12.2011 04.10.2009 a 03.10.2010 04 a 23.12.2011 24.11 a 03.12.2011 20.02.2009 a 19.02.2010 25.12.2011 a 13.01.2012 14 a 23.01.2012 20.12.2010 a 19.12.2011 02 a 31.01.2012 - PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1096 19 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO PERÍODO AQUISITIVO Edmar Cabral Lima Junior – 4440-2 08.06.2010 a 07.06.2011 2011001120007479 Geane Celia Melo Magalhães – 4431-5 25.06.2009 a 24.06.2010 2011001120007965 Leonardo Hernandez de Figueredo – 4404-6 02.06.2009 a 01.06.2010 2011001120007872 Rosana A. Almeida C. Souza – 4439-2 14.04.2010 a 13.04.2011 2011001120007793 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO 03.10 a 01.11.2011 - 02 a 21.01.2012 22 a 31.01.2012 11 a 30.11.2011 01 a 10.11.2011 05.01 a 03.02.2012 - Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 111 PORTARIA Nº 1103 19 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120008498, R E S O L V E: INTERROMPER, no interesse da Instituição, a partir de 16.09.2011, o gozo das férias do servidor LEANDRO MICHELETTI, cadastro nº 4404-8, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e do cargo comissionado de Chefe do Departamento de Material e Patrimônio, concedidas pela Portaria nº 0821, de 20.07.2011, publicada no Diário da Justiça nº 136, de 26.07.2011, reservando-lhe o direito de fruição do período remanescente em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1107 19 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120008181, R E S O L V E: CONCEDER 01 (um) mês de licença-prêmio ao servidor WANDERSON DA SILVA, cadastro nº 4340-0, ocupante do cargo efetivo de Vigilante, referente ao período aquisitivo de 10.05.2003 a 22.02.2011, para fruição no período de 19.09 a 18.10.2011, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1115 20 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Ofício nº 448/2011/PJSLO, de 09.09.2011, R E S O L V E: RECONDUZIR, a partir de 01.09.2011, o Estagiário Administrativo RODRIGO SOARES PEZZIN, cadastro nº 3360-9, ao Corpo de Estagiários do Ministério Público, nos termos do artigo 16 da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29.01.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1087 16 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Cléver José Alves Mendes – 4235-8 2011001120008491 José Ângelo Lima de Souza – 4430-8 2011001120008373 Paulo Vieira de Aguiar – 4430-1 2011001120008185 Rafael Pereira Venâncio – 4439-9 2011001120007916 Silvânia Lemos Anselmo – 4432-1 2011001120007881 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO 28.08.2010 a 27.08.2011 12 a 31.12.2011 02 a 11.12.2011 12.06.2010 a 11.06.2011 27.11 a 16.12.2011 17 a 26.11.2011 05.06.2010 a 04.06.2011 28.11 a 17.12.2011 18 a 27.11.2011 01.06.2009 a 31.05.2010 30.01 a 18.02.2012 20 a 29.01.2012 09.07.2009 a 08.07.2010 28.11 a 17.12.2011 18 a 27.11.2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 112 PORTARIA Nº 1098 19 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120008160, R E S O L V E: DESIGNAR a servidora SANDRA REGINA DA SILVA LEBRE FERNANDES, cadastro nº 4134-3, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, para substituir o servidor WANDERLEY FLAUSINO DA SILVA, cadastro nº 4422-6, Assessor Técnico, no período de 08 a 27.10.2011, sem ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1104 19 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2011001120008136, R E S O L V E: CONCEDER recesso à estagiária de Engenharia Florestal DIANA BRITO DA FROTA, cadastro nº 3379-5, no período de 12 a 21.09.2011, conforme artigo 26, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1108 19 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda no processo nº 2011001120007922, R E S O L V E: ADMITIR a estudante JULIANY CRISTINY CAETANO como Estagiária Administrativa, por ter atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, com efeitos a partir de 14.09.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral EDITAL Nº 005/2011-SG O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO aos Servidores da Instituição a existência de vaga na Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim. 1. DAS VAGAS 1.1 Cargo de Vigilante Disponibilidade de 01 (uma) vaga. 2. DA DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES 2.1 Vigilante Exercer a vigilância armada, ou não, das instalações do Ministério Público do Estado de Rondônia, de modo a prover a segurança dos membros, servidores e usuários, assim como preservar os bens e patrimônios da Instituição. 3. DAS CONCESSÕES 3.1 Gratificação I. Gratificação de Plantão no valor de 30% da referência MP-NA-01. II. Gratificação de Atividades Perigosas no valor de 50% da referência MP-NA-01 III. Adicional Noturno de acordo com a escala de plantão. 3.2 Ajuda de custo Correspondente ao valor de R$ 966,51, em parcela única. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 113 4. DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE I. Ser servidor efetivo do cargo de Vigilante; II. Análise da Ficha funcional; III. Análise das 02 (duas) últimas avaliações funcionais; IV. Entrevista. 5. DAS INSCRIÇÕES Os interessados deverão encaminhar e-mail ao Departamento de Recursos Humanos ([email protected]), no período de 20 a 30.09.2011, candidatando-se às vagas disponibilizadas. 6. DO RESULTADO Os candidatos selecionados para ocuparem as vagas disponibilizadas serão comunicados por e-mail até o dia 10.10.2011 Porto Velho, 20 de setembro de 2011. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1084 15 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120008101, R E S O L V E: CONVALIDAR o afastamento do Estagiário Administrativo THIAGO PINHO DA COSTA, cadastro 3363-2, ocorrido no dia 02.09.2011, em razão de alistamento e seleção para o serviço militar, conforme inciso VI, do artigo 25, da Resolução nº 03/10CSMP, de 29 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1088 16 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120007705, R E S O L V E: CONCEDER férias remanescentes à servidora DANIELLE TAVERNARD DA ROCHA MACHADO, cadastro nº 4415-1, ocupante do cargo efetivo de Analista em Arquitetura, correspondentes ao período aquisitivo de 02.02.2010 a 01.02.2011, interrompidas pela Portaria nº 0318, de 21.03.2011, publicada no Diário da Justiça nº 056, de 29.03.2011, para gozo no período de 01 a 09.09.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1099 19 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120008160, R E S O L V E: CONCEDER férias remanescentes ao servidor WANDERLEY FLAUSINO DA SILVA, cadastro nº 4422-6, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Técnico, correspondentes ao período aquisitivo de 18.04.2009 a 17.04.2010, canceladas pela Portaria nº 0505, de 04.05.2011, publicada no Diário da Justiça nº 092, de 20.05.2011, para gozo no período de 08 a 27.10.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 114 PORTARIA Nº 1105 19 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2011001120008324, R E S O L V E: CONCEDER 08 (oito) dias de dispensa remunerada ao servidor MARCELO MONACO, cadastro nº 4278-7, ocupante do cargo efetivo de Técnico de Informática, para fruição no período de 23 a 30.09.2011, em razão de doações de sangue nos dias 19.11.2010, 17.02, 16.05 e 15.08.2011, conforme artigo 1° da Lei n° 865, de 09.12.1999, c/c o subitem B.5.1.2, do Anexo I, da Resolução-RDC nº 153, de 14.06.2004, publicada no DOU nº 120, de 24.06.2004, Seção 01, folha 68. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GREICO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1109 19 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo da Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120007922, R E S O L V E: DESLIGAR, a partir de 30.08.2011, a Estagiária Administrativa BRUNA EVELYN DA SILVA, cadastro nº 3360-5, do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 29, inciso II, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL PORTARIA Nº 1056 12 DE SETEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Aciba Venâncio Soares – 4112-2 2011001120007578 Francisco de Assis A. de Castro – 4117-3 2011001120007723 Joel Lopes de Oliveira – 8026-9 2011001120007440 João Batista Pinto Neto – 4405-8 2011001120007708 Sérgio Augusto da Silva – 4421-2 2011001120007356 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO 25.04.2010 a 24.04.2011 02 a 21.01.2012 22 a 31.01.2012 26.04.2009 a 25.04.2010 02 a 21.01.2012 22 a 31.01.2012 22.11.2010 a 21.11.2011 exercício 2011/SESDEC 05 a 24.01.2012 25.01 a 03.02.2012 1º.06.2009 a 31.05.2010 02.11 a 1º.12.2011 - 1º.03.2010 a 28.02.2011 14.09 a 13.10.2011 - Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO TURMA recursal Data: 21/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Data de distribuição: 11/05/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 0009846-83. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00098468320098220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: Rodrigo Menezes de Mello Advogado: Jose Alexandre Casagrande(RO379/B) e outro(a/s) Adjudicado: BANCO DO BRASIL S/A (AG. 0102-3) Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira(OAB/RO2128) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: RECURSO INOMINADO. BASE DE CÁLCULO. PREPARO. VALOR DA CAUSA. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL. DESERÇÃO. 1. O recurso inominado tem como base de cálculo para preparo o valor da causa. 2. O não recolhimento do valor correto importa em deserção e não conhecimento do recurso. Data de distribuição: 12/04/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 1000342-30. 2009. 8. 22. 0603 Recurso Inominado Origem: 10003423020098220603 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: Expedito Nascimento Moraes Advogado: Flávio Conesuque Filho(RO1009) Recorrida: Josefina Mendonça de Souza Advogada: Adriana Martins de Paula(OAB/RO3605) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Aluguel e gastos de energia. Alegação de inexistência de contrato. Desnecessidade de prova escrita. A prova testemunhal é hábil a comprovar o contrato de aluguel. Dever de pagar as obrigações mantido. Data de distribuição: 14/04/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 1000438-29. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado Origem: 10004382920108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível (Juizado Especial Cível)) Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A GUAJARÁ Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO3434) e outro(a/s) Recorrido: Raimundo Cupertino Correia Advogado: Luiz Cavalcante Souza Junior(OAB/RO3439) e outro(a/s) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Consumidor. Dívida quitada. Não reconhecida. Alegação do banco, anteriormente credor, de não pagamento como motivo para negar concessão de crédito. Dano moral. Dever de indenizar. Razoabilidade. 115 Data de distribuição: 10/05/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 1000616-29. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 10006162920118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO1111) Recorrida: Giselle Pini Advogado: Jhonatas Vieira da Silva. (RO4265) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: ATRASO DE VÔO – FORÇA MAIOR – FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS – DANOS MORAIS A falta de assistência aos passageiros por ocasião de atraso de voo gera danos morais. O valor destes danos deve ser fixado de forma razoável. Data de distribuição: 10/05/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 1000616-75. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado Origem: 10006167520108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível (Juizado Especial Cível)) Recorrente: Banco BGN S. A Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO4260) e outro(a/s) Recorrido: Raul Cabreira Filho Advogado: Aurison da Silva Florentino(RO308-B) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. Todo aquele que efetuar descontos indevidos a título de empréstimo consignado sem autorização, deve devolver em dobro, nos termos do art. 42, do CDC Data de distribuição: 07/04/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 1001498-19. 2010. 8. 22. 0603 Recurso Inominado Origem: 10014981920108220603 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: ESTEVE WASHINGTON GUIMARÃES DE SOUZA Advogado: Flávio Conesuque Filho(RO1009) Recorrido: Henrique Jorge de Queiroz Bastos Advogada: Adriana Martins de Paula(OAB/RO3605) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CONFIRMATIVO. SENTENÇA MANTIDA. Data de distribuição: 14/04/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 1002204-08. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 10022040820108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: Trip - Linhas Aéreas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO1246) e outro(a/s) Recorrido: Luis Maicon Herter da Silva Advogado: Assis Herter Silva(OAB/RO4540) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: ATRASO DE VOO. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DE VALOR. RAZOABILIDADE. Em atraso de voo, decorrente de risco da atividade não se configura causa excludente de responsabilidade e subsiste o dever de indenizar o passageiro. O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade, isto é, compensar os transtornos causados e também servir de desestímulo ao causador do dano para que não incida na mesma prática. Data de distribuição: 19/05/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 1003276-30. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Recorrente: TAM Linhas Aéreas Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues(OAB/RO1099) Recorrida: Denize Pinto Moretto Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes(OAB/RO4546) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: CANCELAMENTO DE DE VOO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. EXTENSÃO DO DANO. Configura dano moral o cancelamento de voo, pelo que a empresa aérea responde objetivamente. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral, no entanto, deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, capacidade econômica das partes e caráter punitivo-pedagógico que rege o instituto. Data de distribuição: 19/05/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 1003278-97. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Recorrente: TAM Linhas Aéreas Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues(OAB/RO1099) Recorrida: Vanessa Moretto Sbarzi Guedes Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes(OAB/RO4546) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: CANCELAMENTO DE DE VOO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. EXTENSÃO DO DANO. Configura dano moral o cancelamento de voo, pelo que a empresa aérea responde objetivamente. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral, no entanto, deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, capacidade econômica das partes e caráter punitivo-pedagógico que rege o instituto. 116 Data de distribuição: 08/04/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 1003682-51. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 10036825120108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível) Requerente: Augusto Cezar de Sá Sobreira Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor(RO1644) Recorrido: Hsbc Bank Brasil S. A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques(OAB/MG76. 696) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Consumidor. Descontos aleatórios. Pagamento de dívida de cartão de crédito. Forma diversa do pactuado. Ingerência indevida. Danos morais. Dever de indenizar. Data de distribuição: 11/05/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 1003902-49. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 10039024920108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: Misak Fernandes Pinto Advogado: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(RO238) Recorrida: Angelica Cardoso Barros Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO40) e outro(a/s) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: CONSTRUÇÃO DE MURO. MEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA Data de distribuição: 10/05/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 1004135-46. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 10041354620108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: Banco Cacique Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos(RO2326) e outro(a/s) Recorrido: Laercio Cavalcante Monteiro Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO568) e outro(a/s) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. EXTENSÃO DO DANO. Configura dano moral a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, notadamente quando ausente relação contratual entre as partes. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral, no entanto, deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, capacidade econômica das partes e caráter punitivo-pedagógico que rege o instituto. Data de distribuição: 10/05/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 1004438-60. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 10044386020108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Recorrente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira(OAB/ MG91811) Recorrida: Alessandra Marcela Paraguassú Gomes Advogado: Marcos Araújo(RO846) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO QUITATO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REVELIA. AUSÊNCIA DE CORRETA REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA Aquele que efetuar descontos indevidos de contrato já quitado, tem o dever de indenizar, bem como restituir o que foi descontado indevidamente. A ausência correta de representação nos juizados especiais enseja o reconhecimento da revelia. Data de distribuição: 12/05/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 1005876-24. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 10058762420108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: Yamaha Administradora de Consorcio Ltda Advogado: Luciano Boabald Bertazzo(OAB/RO1894) Recorrido: Lipeltier de Souza Martins Junior Advogado: João Batista Gomes Martins(RO306-A) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: RECURSO INOMINADO. BASE DE CÁLCULO. PREPARO. VALOR DA CAUSA. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL. DESERÇÃO. 1. O recurso inominado tem como base de cálculo para preparo o valor da causa. 2. O não recolhimento do valor correto importa em deserção e não conhecimento do recurso. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho Data: 21/09/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Data de distribuição: 15/07/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 0000454-51. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00004545120118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Angeli Arenhardt Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163) Recorrido: Estado de Rondônia Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada. Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos. Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto da ação. Não conhecimento. 117 Data de distribuição: 06/07/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 0000469-20. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00004692020118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Sueli Norma Oliveira Soares Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163) Recorrido: Estado de Rondônia Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada. Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos. Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto da ação. Não conhecimento. Data de distribuição: 06/07/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 0005281-42. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00052814220108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Lucy Lopes Alves Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163) e outro(a/s) Recorrido: Estado de Rondônia Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada. Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos. Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto da ação. Não conhecimento. Data de distribuição: 02/03/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 0088212-73. 2008. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 00882127320088220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: R. LAVERDI ALBUQUERQUE-ME Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO1961) Recorrida: Janaina Loureiro do Nascimento Advogada: Michele Peredo Chaves(OAB/RO2755) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Execução excessiva. Dever de pagar a quantia cobrada indevidamente em juízo. Ajuizamento de ação de execução por dívida já paga através de depósito bancário, mas não informado à parte credora. Pedido de extinção da execução por parte do exequente ao tomar conhecimento do pagamento anterior. Culpa do devedor. Data de distribuição: 08/04/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 0100169-37. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 01001693720098220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: ALPHACLIN LABORATORIOS Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO2969) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Recorrida: CRISTIANE NOGUEIRA DA SILVA Advogada: Andrea Cristina Nogueira(OAB/RO1237) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Exame laboratorial. Elevado número de plaquetas. Exame de Contraprova. Resultado normal. Situação que, por si só, não indica ocorrência de erro no exame anterior. Falta de prova. Dano moral inexistente. Data de distribuição: 02/03/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 1000056-75. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 10000567520108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Juizado Especial Cível) Recorrente: Carla Alves David Advogada: Beatriz Rodrigues Bernardo(OAB/RO4520) Recorrido: Coimbra Importação e Exportação Ltda e outro(a/s) Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/RO4449) e outro(a/s) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: CONSUMIDOR.ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADA EM JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍCIO. RECURSO IMPROCEDENTE. Data de distribuição: 07/04/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 1000205-37. 2011. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 10002053720118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Juizado Especial Cível) Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/ RO3888) Recorrida: Eva Costa da Silva Advogado: Brian Griehl(OAB/RO261-B) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Aquele que tem nome inserido nos cadastros de inadimplentes de forma indevida sofre dano moral. 2. Considera-se indevida cobranças decorrentes de serviços não solicitados. 3. O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade, isto é, compensar os transtornos causados e também servir de desestímulo ao causador do dano para que não incida na mesma prática. Data de distribuição: 27/01/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 1000557-29. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 10005572920108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Juizado Especial Cível) Recorrente: Banco GMAC S/A Advogado: Cynthia Durante(OAB/RO4678) e outro(a/s) Recorrida: Marilene Aparecida Pinheiro Advogado: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias(RO1147) e outro(a/s) 118 Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Consumidor. Contrato de Financiamento. Taxa de abertura de crédito. Legitimidade. Taxa de emissão de carnê. Ônus da atividade econômica. Cobrança Indevida. Restituição simples. É devida a cobrança de tarifa de abertura de crédito quando prevista no contrato, pois de acordo com as Resoluções CMN n° 3518/2007 e nº 3919/2010. A cobrança de taxa de emissão de carnê é abusiva, uma vez que deve ser suportada unicamente pela instituição financeira, por corresponder ao ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em favor do consumidor. O pagamento indevido se sujeita a repetição na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. Data de distribuição: 08/04/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 1000751-87. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado Origem: 10007518720108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível (Juizado Especial Cível)) Recorrente: Tim Celular S. A. Advogado: Audrey Cavalcante Saldanha (OAB/RO570A) e outro(a/s) Recorrido: Tanous Melhem Bouchabki Neto Advogado: Cherislene Pereira de Souza(OAB/RO1015) e outro(a/s) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Aquele que tem nome inserido nos cadastros de inadimplentes de forma indevida sofre dano moral. 2. Considera-se indevida cobranças decorrentes de serviços não solicitados. 3. O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade, isto é, compensar os transtornos causados e também servir de desestímulo ao causador do dano para que não incida na mesma prática. Data de distribuição: 23/02/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 1002060-34. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 10020603420108220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: Senobio Flores Soliz Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO3300) Recorrido: JASOM TRAJANO DE OLIVEIRA e outro(a/s) Advogada: Carla Begnini Pinheiro(OAB/RO778) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Acidente de transito. Causa fundamental do acidente: invasão de pista preferencial e tentativa de atravessar a via por uma abertura improvisada no canteiro central. Velocidade excessiva de quem estava transitando na sua pista. Causa secundária da colisão. Inexistência do dever de indenizar. Responsabilidade pelos próprios prejuízos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 25/01/2011 Data do julgamento: 16/09/2011 1002110-14. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 10021101420108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Juizado Especial Cível) Recorrente: Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Ltda Advogado: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/ RO2173) e outro(a/s) Recorrido: Paulo Molina de Souza Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa(OAB/RO3361) Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Consumidor. Contrato de Financiamento. Tarifa de cadastro. Legalidade. Custo de processamento e taxa de cobrança bancária. Ônus da atividade econômica. Cobrança Indevida. Restituição simples. É devida a cobrança de tarifa de cadastro quando prevista no contrato, pois de acordo com as Resoluções CMN n° 3518/2007 e nº 3919/2010. A cobrança de custo de processamento e taxa de cobrança bancária é abusiva, uma vez que não se tratando de serviço prestado em favor do consumidor devem ser suportadas unicamente pela instituição financeira, por corresponder ao ônus da sua atividade econômica,. O pagamento indevido se sujeita a repetição na forma simples quando não existir má-fé do credor ou encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho Turma Recursal - Porto Velho DESPACHO DA RELATORA MANDADO de Segurança nrº 0002125-32. 2011. 8. 22. 9001 Impetrante: B. V FINANCEIRA Advogado: Amauri Luiz de Souza(OAB/RO 1301) Impetrado: 1º Juizado Especial de Buritis Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa VISTOS, etc. Trata-se de MANDADO de Segurança em que a impetrante pretende a reforma de DECISÃO interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial de Buritis. Ocorre que tramita nesta Turma Recursal o MANDADO de Segurança n. 0001888-95. 2011. 8. 22. 9001, o qual possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução do MÉRITO com base no art. 267, V, do CPC. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Juíza Inês Moreira da Costa Relatora DESPACHO DA RELATORA MANDADO de Segurança nrº 0002125-32. 2011. 8. 22. 9001 Impetrante: B. V FINANCEIRA Advogado: Amauri Luiz de Souza(OAB/RO 1301) Impetrado: 1º Juizado Especial de Buritis Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa 119 VISTOS, etc. Trata-se de MANDADO de Segurança em que a impetrante pretende a reforma de DECISÃO interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial de Buritis. Ocorre que tramita nesta Turma Recursal o MANDADO de Segurança n. 0001888-95. 2011. 8. 22. 9001, o qual possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução do MÉRITO com base no art. 267, V, do CPC. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011. Juíza Inês Moreira da Costa Relatora 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0006500-56. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas (Juizado Criminal) Requerente: Gilvan Muniz de Souza Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes - OAB/RO 2433. DESPACHO: “Conforme certidão da escrivania às fls. 21, não foi recebido neste Juízo qualquer procedimento acerca dos fatos. Ao analisar o auto de infração de fls. 13, verifico que Gilvan infringiu o art. 92 do Decreto 6. 514/2008, sendo apenas infração administrativa. Assim, indefiro o pedido de restituição de fls. 03/09, vez não há apreensão criminal do referido veículo, cabendo ao órgão competente analisar eventual liberação. Porto Velho, 15 de setembro de 2011. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito. ” Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Vara da Auditoria Militar Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros Escrivã: Marlene Jacinta Dinon ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br Proc.: 0000686-09. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Lúcio Carlos de Souza, Robson Luiz da Silva Neto, Luiz Barbosa Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690), Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165) DESPACHO: Diligencie-se conforme requerido pelo Ministério Público. Promova-se o necessário. Porto Velho-RO, segundafeira, 12 de setembro de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0006149-29. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Antonio Paulo Selhorst dos Santos Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) FINALIDADE: INTIMAR o defensor para apresentar as suas razões do inconformismo. Proc.: 0009722-75. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Suymar Pereira de Lima Advogado: Nilson Aparecido de Souza - OAB/RO 3883 DECISÃO: Assiste razão às partes. De fato, o crime de lesão corporal, em tese, foi praticado contra as vítimas, emboras alunos do curso de formação, mas que encontravam-se em situação de atividade em subsunção ao disposto no art. 9º, Inciso II, alínea “b”, do Código Penal Militar. Destarte, o juízo monocrático padece de competência para processar e julgar o presente fetio. POSTO ISTO, com suporte no artigo 147, CPPM c. c. 109, CPP, DECLARO o Juízo Monocrático incompetente para julgar a causa, razão pela qual remeto-o ao Conselho Permanente de Justiça desta Vara, firme nas razões expostas na fundamentação acima. Ciências às partes. Designo o interrogatório do acusado para o dia 09. 11. 2011, às 09h15min. Requisite-se. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de setembro de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Proc.: 0166180-62. 2006. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (crime militar) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Corino Valentim dos Santos, Alessandro Lima Costa, Pociano Nunes de Morais Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909), Arcelino Leon (OAB/RO 991) DECISÃO: “. . . ISTO POSTO, ante a inexistência de prejuízo às partes (499, CPPM), com suporte no artigo 147, CPPM c. c. 109, CPP, DECLARO o Conselho Permanente de Justiça incompetente para a julgar a causa, remetendo-o ao juízo monocrático deste Vara, firme nas razões expostas na fundamentação acima. Este será o posicionamento adotado por este juízo em casos semelhantes. Não vejo a necessidade de repetir os atos, pois o próprio juízo monocrático faz parte do Conselho, portanto participou da instrução, garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa (507 c. c. 508, CPPM), porém, faculto às partes manifestação no prazo de 05 (cinco) dias a fim de se manifestarem. Expeça-se o necessário. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito” Proc.: 0074680-80. 2004. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Ricardo Vasconcelos Andrade e Raimunda Iva Carneiro Advogado: Raimundo Oliveira Filho - OAB/RO 1384 Vítima: Sandra Maria de Azevedo Marçal Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto - OAB/RO 1730 120 SENTENÇA: Compulsando os autos verifico que efetivamente foram cumpridas integralmente as condições da suspensão condicional do processo, decorrendo o prazo sem que houvesse revogação, pelo que deve ser declarada a extinção da punibilidade, com o conseqüente arquivamento dos autos. POSTO ISTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta típica (art. 171, § 2º, Inciso I, c/c art. 29, ambos do CP) imputada aos acusados RAIMUNDA IVA CARNEIRO BRAGA e RICARDO VASCONCELOS ANDRADE, já qualificados, pelo efetivo cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, firme no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9. 099/95. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Proc.: 0011448-84. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Hirlando Carlos de Souza Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) DECISÃO: ”. . . ISTO POSTO, ante a inexistência de prejuízo às partes (499, CPPM), com suporte no artigo 147, CPPM c. c. 109, CPP, DECLARO o Conselho Permanente de Justiça incompetente para a julgar a causa, remetendo-o ao juízo monocrático deste Vara, firme nas razões expostas na fundamentação acima. Este será o posicionamento adotado por este juízo em casos semelhantes. Não vejo a necessidade de repetir os atos, pois o próprio juízo monocrático faz partes do Conselho, portanto participou da instrução, garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa (507 c. c. 508, CPPM). Expediu-se precatória para inquirir as testemunhas arroladas, para a comarca de Machadinho do Oeste/RO (fls. 85/86), ainda pendentes de cumprimento. Cumpra-se o artigo 178, § 1º das diretrizes judiciais. Oportunamente, será designado o acusado será reinterrogado (último ato da instrução). Expeçase o necessário. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito” Proc.: 0006151-96. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Sócrates Souza dos Santos Advogado: Jorge Honorato - OAB/RO 2043 FINALIDADE: INTIMAR o defensor da Sessão de Julgamento designada para o dia 01. 12. 2011, às 8h15min. . . . ” Proc.: 0014991-95. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Ordinário (Militar) Requerente: José Neto Martins Fernandes Advogado: Ledinéia Baldin Lima (RO 1317) Requerido: Estado de Rondônia Procurador do Estado FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) do requerente para apresentar as suas contrarrazões. EDITAL DE CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS PARA O SORTEIO DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA 1 - Conforme dispõe o 399 “a” do CPPM c. c. o artigo 43, caput, do COJE, que prevê o sorteio, em audiência pública, dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO membros do CEJ e CPJ, que deverá ocorrer trimestralmente, para o Conselho Permanente, e em cada processo, para o Conselho Permanente de Justiça, designo o dia 28/09/2011, às 09h00min, para o sorteio do Conselho Permanente de Justiça. Lavre-se ata oportunamente. O Conselho Permanente de Justiça será sorteado e instalado em cada processo contra oficial (art. 43, II, COJE). 2 – Serão sorteados os oficiais relacionados pelos ofícios números 492/CAPMJ/CORREGEPOM-2011 e 032/CORREGBOM/11, em cumprimento ao artigo 44, COJE. Não devem constar no rol aqueles que se encontram nas hipóteses do artigo 45, COJE/TJRO e nem comporão se houver impedimento ou incompatibilidade. 3 – Nenhum oficial poderá ser sorteado simultaneamente em mais de um Conselho, e os que servirem em Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte, salvo se houver insuficiência de oficiais (art. 47, COJE). 4 – Para evitar a ressalva da parte final do artigo 47 do COJE e atender, quando necessário, as hipóteses dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 47 do COJE, visando sempre o quorum mínimo para a instrução ou sessão de julgamento entendo conveniente sortear quatro suplentes por conselho. 5 – O Conselho Permanente atuará no trimestre seguinte (43, I, COJE) e o especial em cada processo de oficial, que se dissolverá depois de concluído o julgamento (43, II, COJE) 6 - O acusado preso assistirá o sorteio do Conselho Permanente de Justiça (art. 403, CPPM). 7 - Realizado o sorteio, desde logo, designo a primeira reunião para o dia 03/10/2011, às 08h30min, quando o Conselho Permanente de Justiça será instalado (art. 399, “b”, c/c 400 do CPPM), que imediatamente prestará compromisso nos termos do artigo 400, CPPM. Convoque-se os membros. Lavre-se ata oportunamente. 8 - Oficie-se à Defensoria Pública, Ministério Público e OAB para, querendo, indicar um representante para o sorteio, instalação e compromisso do Conselho Permanente de Justiça que atuará no próximo trimestre. Expeça-se edital para conhecimento dos interessados para o Sorteio do Conselho Permanente de Justiça que atuará no 4º trimestre de 2011. Publique-se no DJ. Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros- Juiz de Direito. Proc.: 0000748-49. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (Ré Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Geraldo Fonseca Soares Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) FINALIDADE: INTIMAR a defesa para ter vista dos autos pelo prazo de 05 dias. Proc.: 0069733-41. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Nilson Faustino de Souza, Jucimar José Felicio, Wendell Krufk Teixeira, Romulo Patrik da Costa Advogado: Valdemir Rodrigues Martins (RO 1651) FINALIDADE: INTIMAR o defensor da audiência para oitiva da testemunha Marcelo Gerônimo designada para o dia 10 de Novembro de 2011 às 08h45min. 121 Proc.: 0118254-17. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Antônio Bolívio de Souza Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A) DESPACHO: Ante o teor do ofício de fl. 75, que informa que o Juiz Militar Ten. Cel. PM. Josenildo Jacinto do Nascimento, integrante do Conselho Permanente de Justiça relativo ao 3º trimestre do ano de 2011, estará em missão oficial do Governo do Estado de Rondônia no período de 19 a 30 do mês de setembro, portanto, impossibilitado de exercer o mister para o qual foi designado nestes autos, CONVOCO, respeitando a ordem alternada de convocação, o 1º Ten. PM. César Rego e Silva, sorteado como membro suplente do Conselho Permanente de Justiça, para que exerça o mister legalmente lhe atribuido durante o período de afastamento do membro titular retro referido. 1 - Requisite-se junto ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia. 2 - Promova-se a juntada de cópia desta DECISÃO aos demais processos de competência do Conselho Permanente de Justiça a serem instruídos ou julgados no período acima referido. 3 - Ciência às partes. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de setembro de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Proc.: 0005515-96. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Denunciado: Jesuíno Silva Boabaid Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior, (OAB/RO 656/A) DESPACHO: Ante o teor do ofício de fl. 75, que informa que o Juiz Militar Ten. Cel. PM. Josenildo Jacinto do Nascimento, integrante do Conselho Permanente de Justiça relativo ao 3º trimestre do ano de 2011, estará em missão oficial do Governo do Estado de Rondônia no período de 19 a 30 do mês de setembro, portanto, impossibilitado de exercer o mister para o qual foi designado nestes autos, CONVOCO, respeitando a ordem alternada de convocação, o 1º Ten. PM. César Rego e Silva, sorteado como membro suplente do Conselho Permanente de Justiça, para que exerça o mister legalmente lhe atribuido durante o período de afastamento do membro titular retro referido. 1 - Requisite-se junto ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia. 2 - Promova-se a juntada de cópia desta DECISÃO aos demais processos de competência do Conselho Permanente de Justiça a serem instruídos ou julgados no período acima referido. 3 - Ciência às partes. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de setembro de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvh1toxico@tj. ro. gov. br Proc.: 0005023-07. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: PAULO SÉRGIO AGUIAR DO NASCIMENTO Advogado: HÉLIO SILVA MELO JUNIOR OAB/RO 958 Denunciado: MARLON DA SILVA GONZAGA Advogado: LUIZ CAVALCANTE S. JÚNIOR OAB/RO 3439 Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS da ré por si patrocinado. Alexandre Marcel Silva chefe de cartório Proc.: 0008756-78. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Thiago Ueliton Alves Ribeiro DECISÃO: Finalidade: intimar o advogado acima, da DECISÃO a seguir: “VISTOS, Thiago Ueliton Alves Ribeiro, qualificado nos autos e acusado da prática de crime de tráfico de drogas, pede a revogação da sua prisão preventiva, alegando, em síntese, que, não existem os motivos ensejadores da decretação da prisão cautelar. Relatei brevemente. Decido. Examinando os autos observo que há prova da existêcia de infração penal (v. auto de apreensão e laudo de exame químico-toxicológico definitivo) e indícios suficientes de autoria, em relação ao requerente. Discussão mais aprofundada acerca dos elementos de prova existentes nos autos contra o requerente é inadequada neste momento processual. Em relação ao fundamento legal que ensejou a decretação da prisão cautelar que, segundo convenientemente afirma o advogado do requerente, este Magistrado se limitou ao fato de o requerente não guardar maiores raízes no distrito da culpa, quando, na verdade, foi visando a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sob o argumento de que o requerente, em liberdade, poderá vir a cometer delitos da mesma natureza e que poderá frustrar a aplicação da Lei. No que tange à nova Lei 12. 403/2011, que alterou DISPOSITIVO s do CPP, a conversão da prisão do requerente em prisão preventiva seguiu a nova sistemática trazida pela lei, uma vez que as medidas cautelares previstas no art. 319, não se mostram suficientes a ensejar a soltura do requerente. Vejamos. Do rol de nove medidas cautelares trazido pela Lei, somente duas das medidas versam sobre a ordem pública (incisos II e V). Quanto à “proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações” (inciso II), tal se mostra ineficiente, uma vez que o crime de tráfco de drogas pode ser praticado em qualquer local, não sendo 122 necessário que o requerente frequente as chamadas “bocas de fumo” ou mesmo locais onde se vendam drogas ilícitas, mesmo porque, tais locais não são identificados e operam na clandestinidade,. Já em relação ao “recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos” (inciso V), também se mostra inútil, pois, conforme já mencionado, o tráfico de drogas pode ser cometido em qualquer lugar, iclusive na própria residência. Ademais, in casu, no momento da prisão do requerente, ele estava em casa e não há notícias de que exerça ocupação lícita. É certo que os motivos da decretação da prisão preventiva foram evitar a reiteração e, mesmo diante da prisão do acusado, tais motivos continuam a existir, pois, ainda há fortes indícios de que, se posto em liberdade, o acusado venha a praticar delitos da mesma natureza. Ainda, como não possui maiores raízes no distrito da cupa, pode o mesmo frustrar a aplicação da lei penal. Destarte, subsistem os motivos da decretação da prisão cautelar. Nessas condições, com base no art. 312, do CPP e na inviabilidade da aplicação das medidas cautelares indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, consoante o artigo 316, do CPP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito” Proc.: 0010540-90. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Tiago Cabral Garcia, Michel Tiago Rodrigues Cabral, Rodrigo Cesar Luize Cordeiro, Josiane Matilde Pereira Rebolças, Vanessa Florêncio Martins DECISÃO: Finalidade: intimar o advogado acima, da DECISÃO a seguir: “VISTOS, Josiane Matilde Pereira Rebolças, qualificada nos autos e acusada da prática de crime de tráfico de drogas, pede a revogação da sua prisão preventiva, alegando, em síntese, que, não existem os motivos ensejadores da decretação da prisão cautelar. Relatei brevemente. Decido. Examinando os autos observo que há prova da existêcia de infração penal (v. auto de apreensão e laudo de exame químico-toxicológico definitivo) e indícios suficientes de autoria, em relação à requerente. Discussão mais aprofundada acerca dos elementos de prova existentes nos autos contra à requerente é inadequada neste momento processual. Em relação ao fundamento legal que ensejou a decretação da prisão cautelar, foi visando a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sob o argumento de que a requerente, em liberdade, poderá vir a cometer delitos da mesma natureza e que poderá frustrar a aplicação da Lei. No que tange à nova Lei 12. 403/2011, que alterou DISPOSITIVO s do CPP, a conversão da prisão da requerente em prisão preventiva seguiu a nova sistemática trazida pela lei, uma vez que as medidas cautelares previstas no art. 319, não se mostram suficientes a ensejar sua soltura. Vejamos. Do rol de nove medidas cautelares trazido pela Lei, somente duas das medidas versam sobre a ordem pública (incisos II e V). Quanto à “proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações” (inciso II), tal se mostra ineficiente, uma vez que o crime de tráfco de drogas pode ser praticado em qualquer local, não sendo necessário que a requerente frequente as chamadas “bocas de fumo” ou mesmo locais onde se vendam drogas ilícitas, mesmo porque, tais locais não são identificados e operam na clandestinidade,. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Já em relação ao “recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos” (inciso V), também se mostra inútil, pois, conforme já mencionado, o tráfico de drogas pode ser cometido em qualquer lugar, iclusive na própria residência. Ademais, in casu, no momento da prisão da requerente, foi encontrada droga em sua residência e não há notícias de que exerça ocupação lícita. É certo que os motivos da decretação da prisão preventiva foram evitar a reiteração e, mesmo diante da prisão da acusada, tais motivos continuam a existir, pois, ainda há fortes indícios de que, se posta em liberdade, a acusada venha a praticar delitos da mesma natureza. Ainda, como não possui maiores raízes no distrito da cupa, pode a mesma frustrar a aplicação da lei penal. Destarte, subsistem os motivos da decretação da prisão cautelar. Nessas condições, com base no art. 312, do CPP e na inviabilidade da aplicação das medidas cautelares indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, consoante o artigo 316, do CPP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito” Proc.: 0014798-80. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Rosa Maria Gomes Paiva DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0014798-80. 2010. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Rosa Maria Gomes Paiva Advogada: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA - OAB 1983/RO FINALIDADE: Intimar a advogada acima citada, do DESPACHO exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: “VISTOS, Recebo a manifestação de fls. 99 verso, como recurso de apelação. Intime-se a advogada para que apresente as razões. Após, vista ao recorrido para as contrarrazões. Com elas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as homenagens de estilo, para apreciação do recurso. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Acir Teixeira Grécia. Juiz de Direito. ” Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos ENDEREÇO eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br Proc.: 0101833-54. 2005. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: JÚLIO LUIZ DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido aos 29. 07. 1979, em Porto Velho -- RO, filho de Júlio Luiz da Silva e de Francisca Pereira da Silva, residente na Rua Débora, n. 5544 – Bairro Teixeirão. Advogado: Defensor Público. 123 Finalidade: intimar o Réu supracitado a comparecerem no Plenário do 2º Tribunal de Júri, no dia 27-10-2011, às 8h, quando será submetido a julgamento os autos de processo crime acima. Porto Velho, 21 de setembro de 2011. Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Diretora de Cartório Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet ENDEREÇO eletrônico: Juíza: Silvestre@tjro. jus. br Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br Processo: 0010771-20. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Davi Uilquesson da Conceição Petronilio Advogado: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio, OAB/RO 4553 DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de outubro de 2011, às 09h30min. Intimem-se. Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito Processo: 0009383-82. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Laurencio Francisco da Silva, José Venceslau Rezende da Silva, Roberta de Freitas Silva, Rodrigo da Silva Timbó, Luan Ribeiro Neres Advogados: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo, OAB/RO 2853, Janor Ferreira da Silva, OAB/RO 3081, Valnei Gomes da Cruz Rocha, OAB/RO 2479 DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de outubro de 2011, às 09h30min. Intimem-se. Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito Processo n. 0048663-65. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Queixa crime Querelante: Rafael Cardoso Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO n. 3432) Querelado: Adão Gomes FINALIDADE: Intimar a advogada acima mencionada para manifestação sobre as testemunhas não localizadas pelo Oficial de Justiça. Processo n. 0011707-45. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Josicley Queiroz Vieira Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) SENTENÇA: “VISTOS etc. Josicley Queiroz Vieira, qualificado nos autos em epígrafe, por meio de Defensor constituído, requereu a revogação da sua prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência de algum dos fundamentos autorizadores da medida, além de acentuar ser primário, com residência conhecida e que desempenha atividade laboral lícita. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido. Relatei brevemente. D E C I D O. Como é cediço, a prisão antes do trânsito em julgado de SENTENÇA penal condenatória é medida de exceção em nosso ordenamento jurídico, resumindose, pois, aos casos em que é necessária, já que vigora em nosso sistema penal o princípio da presunção de inocência (CF, artigo 5º LVII). A liberdade provisória, por seu turno, contrapõe-se à prisão provisória, sendo que em determinadas hipóteses o Estado permite a substituição da prisão processual por garantias equivalentes, sem os malefícios do cárcere, tais como a obrigação de comparecer em Juízo, sempre que necessário, a prestação de cauções etc. Destarte, para que se mantenha alguém na prisão, antes da DECISÃO final, mister a presença de alguns requisitos preVISTOS em lei, quais sejam, prova da materialidade do delito, indícios suficientes da autoria (pressupostos) e uma das hipóteses seguintes: ‘garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal’ (fundamentos, artigo 312 do CPP). A par disso, o crime imputado deve ser insuscetível de liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso em exame, verifica-se a presença dos pressupostos ensejadores da prisão cautelar, pois há prova da ocorrência do fato delituoso (v. relato da vítima) e indícios suficientes de autoria. O requerente/indiciado foi visto pelas vítimas e preso em flagrante em circunstâncias que indiciam o seu envolvimento no delito. Consequentemente, não procede a alegação de que não estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, como também algum fundamento da medida extrema. Conforme se observa nos autos, o crime imputado é grave (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma), cometido com violência e grave ameaça a pessoas, o que bem evidencia a alta periculosidade dos envolvidos e exige a manutenção da prisão, para garantia da ordem pública e, sobretudo, para evitar que continuem os ataques ao direito alheio. Ademais, já tendo sido oferecida a denúncia, serve a medida para a garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, evitando-se eventuais ameaças as vítimas e testemunhas bem como a fuga do distrito da culpa. Quanto às condições pessoais dos acusados, a jurisprudência é pacífica no sentido de que primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não constituem óbice à prisão processual. Também que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. POR ISSO, indefiro o pedido formulado por Josicley Queiroz Vieira, mantendo incólume a DECISÃO que converteu a prisão em flagrante em preventiva. P. R. I. C. Após, arquivem-se os presentes autos, certificando-se, oportunamente nos autos principais (IP ou ação Penal). Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Edvino Preczevski - Juiz de Direito. ” 124 Processo n. 0011271-86. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Maria Abranches Ramos, Carlos Henrique Abranches Ramos Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) SENTENÇA: “VISTOS etc. Maria Abranches Ramos requereu a liberação do veículo Fiat/Uno Mile Fire, placas NDC 1200, supostamente furtado na Comarca de Jarú/RO e apreendido nesta Comarca. A INICIAL veio instruída com cópias de uma procuração outorgada ao senhor Carlos Henrique Abranches Ramos e de uma ocorrência policial, referente a recuperação de veículo furtado. Instada a emendar a INICIAL, juntando o certificado de propriedade do veículo e cópia do inquérito policial instaurado para apuração do suposto crime de furto, a requerente quedou-se inerte. É o RELATÓRIO. Decido. Dispõe o artigo 118, do Código de Processo Penal que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Complementa o artigo 120 que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judicial, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. In casu não há comprovação nos autos de que a requerente seja a proprietária do veículo que almeja a restituição e também não se sabe se a apreensão continua ou não interessando ao processo principal. Parece que sim, pois o veículo está aguardando a realização de perícia. Este Juízo sequer é competente para conhecer do pedido, pois o furto, pelo que informou a requerente, ocorreu na Comarca de Jarú/RO. Logo, o Juízo competente para ordenar eventual restituição é o da Comarca de Jarú/RO. Aquele Juízo também é o que sabe se a apreensão continua ou não sendo necessária. POR ESSAS RAZÕES, indefiro o pedido. Resta a requerente formular novo pedido perante o Juízo Competente. P. R. I. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Edvino Preczevski - Juiz de Direito. ” Processo n. 0009412-35. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Alan Martins Carvalho Advogado: Albino Melo Souza Júnior (OAB/RO 4464) SENTENÇA: “VISTOS etc. Alan Martins Carvalho, qualificado nos autos em epígrafe, foi preso em flagrante por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Por Defensor constituído requereu liberdade provisória sem fiança, alegando em síntese, que preenche os requisitos para responder ao processo solto, uma vez que tem residência fixa e vive sob os cuidados da mãe. Aduz, ainda, que não possui discernimento completo para entender o caráter criminoso da sua conduta. O requerente/acusado foi submetido a exame para aferição de sua saúde mental (autos nº. 0006645-24. 2011. 8. 22. 0501), conforme cópia do Laudo Psiquiátrico Forense (fls. 85/88). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, por entender que se fazem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva. É o RELATÓRIO. Decido. Na linha do parecer ministerial, entendo que o pedido não merece acolhimento. Explico. Ao contrário do que alega o defensor do acusado, estão presentes os pressupostos (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) da prisão cautelar ou o ‘fumus boni juris’. A existência da infração penal vem demonstrada pelo depoimento da vítima e pela formal apreensão do veículo subtraído. A confissão extrajudicial do acusado constitui indício suficiente de autoria. Quanto a presença de algum fundamento para a manutenção da prisão cautelar, ou seja, o ‘periculum in Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO mora’, verifico que a custódia cautelar é necessária para garantia da ordem pública, pois o requerente/acusado já foi condenado irrecorrivelmente por crime de roubo circunstanciado e voltou a delinquir, no curso da execução da pena. Também tem outro indiciamento por crime de furto. Se vier a ser condenado será considerado reincidente e não terá benefício algum. Destarte, a prisão afigura-se indispensável para evitar que o acusado continue com os ataques ao direito alheio. Observo, outrossim, que a alegação de que o requerente não tem discernimento completo esbarra na CONCLUSÃO do Laudo Psiquiátrico Forense, segundo o qual o acusado é imputável. Interessa registrar que in casu é admitida a prisão preventiva, pois a imputação é de crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos e o acusado, conforme já referido, tem condenação, com SENTENÇA transitada em julgado, por crime doloso, exatamente como exige o artigo 313, do Código de Processo Penal. POSTO ISSO, forte no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva e, por consequência, indefiro o pedido de liberdade provisória. P. R. I. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se, certificando-se nos autos principais (ação penal). Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Edvino Preczevski - Juiz de Direito. ” Processo Crime n. 0029963-07. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Condenados: Wilians Ferreira Ribeiro, Fabio Dias Monteiro Advogado: Paulo César Rodrigues de Araújo (OAB/RO n. 3182) DESPACHO: “VISTOS. Intime-se o il. causídico para apresentação das razões recursos, no prazo legal, sob pena de não o fazendo este Juízo entender que abandonou a causa e lhe aplicar a multa prevista no artigo 265, do CPP. Porto VelhoRO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Edvino Preczevski - Juiz de Direito. ” Proc.: 0011271-86. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Maria Abranches Ramos, Carlos Henrique Abranches Ramos Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) SENTENÇA: VISTOS etc. Maria Abranches Ramos requereu a liberação do veículo Fiat/Uno Mile Fire, placas NDC 1200, supostamente furtado na Comarca de Jarú/RO e apreendido nesta Comarca. A INICIAL veio instruída com cópias de uma procuração outorgada ao senhor Carlos Henrique Abranches Ramos e de uma ocorrência policial, referente a recuperação de veículo furtado. Instada a emendar a INICIAL, juntando o certificado de propriedade do veículo e cópia do inquérito policial instaurado para apuração do suposto crime de furto, a requerente quedou-se inerte. É o RELATÓRIO. Decido. Dispõe o artigo 118, do Código de Processo Penal que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Complementa o artigo 120 que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judicial, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. In casu não há comprovação nos autos de que a requerente seja a proprietária do veículo que almeja a restituição e também não se sabe se a apreensão continua ou não interessando ao processo principal. Parece que sim, pois o veículo está aguardando a realização de perícia. Este Juízo sequer é competente para conhecer do pedido, pois o furto, pelo que informou a requerente, ocorreu na Comarca de Jarú/RO. Logo, o Juízo competente para ordenar 125 eventual restituição é o da Comarca de Jarú/RO. Aquele Juízo também é o que sabe se a apreensão continua ou não sendo necessária. POR ESSAS RAZÕES, indefiro o pedido. Resta a requerente formular novo pedido perante o Juízo Competente. P. R. I. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito Proc.: 0084465-81. 2009. 8. 22. 0601 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Eduardo David, Washington William Natali, Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Savio Lima Verde, Edson Batista dos Santos, Luciano Cesar Stefanes DESPACHO: VISTOS. Designo audiência especial, objetivando eventual suspensão condicional do processo, para o dia 30 de setembro do corrente ano, às 12: 00 horas. Intimem-se os acusados e seus defensores. Cientifique-se o Ministério Público. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito Proc.: 0082397-41. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Fernando Costa da Silva, Gefferson Gomes Vieira, Raimundo Nonato Brito da Silva, Rosivaldo Bernardo Brito, Jadir Teixeira de Souza DESPACHO: VISTOS. A testemunha Túlio não foi localizada no ENDEREÇO fornecido na INICIAL (v. certidão de fls. 415). Instado, o Ministério Público quedou-se inerte (v. fls. 415-v), presumindose que tenha desistido da inquirição da referida testemunha. À vista disso, designo audiência em continuação para o dia 23 de novembro de 2011 às 11h30min, objetivando interrogar os acusados. Intimem-se os acusados e seus advogados. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito Proc.: 0007529-87. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcos Carvalho Costa Junior Advogado: Henry Marcel Valero Lucin (OAB/AC 1973) DESPACHO: VISTOS. Defiro o pedido de substituição de testemunha. Intimese a testemunha substituta para a audiência já designada. Ciêntifique-se o Ministério Público. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito Processo n. 0007529-87. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcos Carvalho Costa Junior Advogado: Henry Marcel Valero Lucin (OAB/AC 1973) DESPACHO: VISTOS. Defiro o pedido de substituição de testemunha. Intime-se a testemunha substituta para a audiência já designada. Cientifique-se o Ministério Público. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Edvino Preczevski, Juiz de Direito. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0001566-89. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Meio Ambiente, Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados: Rosângela Pereira dos Santos e outros Advogado: Fábio Jorge Ângelo Silva, OAB/RO 1949 DESPACHO: VISTOS etc. Recebo o recurso do Ministério Público. Vista à defesa para contrarrazões e, após retornarem as intimações da SENTENÇA aos acusados, subam os autos ao Egrégio TJRO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito. Proc.: 0012667-35. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ari Liibke Advogado: Rodrigo Augusto Alves de Andrade - OAB/PR 31389. DESPACHO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 13/12/2011 às 10h30min. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 1 de setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0009697-28. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Mônica Maria Cardoso Gonçalves Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) DESPACHO: VISTOS etc. [. . . ]. Audiência de instrução para 13/12/2011 às 11h. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 1 de setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0043687-93. 2000. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Francisco Marineudo Macedo Lopes Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) DESPACHO: VISTOS etc. Audiência de instrução para 15/12/2011 às 10h30min. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 6 de setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0063851-64. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Julio Sobrinho de Souza 126 Advogado: Dr. Mário Silva dos Santos, OAB/RO/883, Drª. Ocicled Cavalcante da Costa, OAB/RO/1175. Finalidade: Intimar os Defensores acima nominados para apresentarem as alegações finais (fase do art. 404, parágrafo único do CPP), no prazo de Lei. Porto Velho/RO, 21 de setembro de 2011. Kauê Alexsandro Lima, Diretor de Cartório. Proc.: 0010301-23. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Claudio Roberto Dalcin Garlet Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) FINALIDADE: Intimar o acusado acima indicado, por intermédio de seu advogado, para apresentar as alegações finais no prazo legal, conforme determinação em audiência realizada no dia 30/08/2011. Proc.: 0125401-31. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Madeireira Bezerra e Santos Ltda. , Eliel Pena Bezerra, Ana Carolina Gomes Advogado: Rodrigo Henrique Mezabarba, OAB/RO 3771 Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) acima indicado(a) para que devolva os autos n. 0125401-31. 2007. 8. 22. 0501, em 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196 do CPC. (a) Kauê Alexsandro Lima. Diretor de Cartório. Proc.: 0011892-20. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Márcio Elias Abatti Advogado: Dr. Rafael Oliveira Claros, OAB/RO/3. 672. SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno MARCIO ELIAS ABATTI à pena do art. 14, da Lei n. 10. 826/03. MARCIO é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal (R$ 18, 00). Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Considerando que a arma de fogo possui registro, proceda-se sua restituição ao réu, expedindo-se guia de transporte para sua residência. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pelo condenado. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon, Juiz de Direito. Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br / ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP: 76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Diretor de Cartório: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0163291-98. 1997. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Executado: Ind. e Com. de Vassouras Chris Kelly Ltda - Me DECISÃO: VISTOS, Executada pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, MARIA JUCILEIA MOREIRA peticionou, fls. 40/45, alegando que o valor penhorado sem sua conta corrente, pelo sistema BACENJUD refere-se a valor depositado em conta poupança, estando dentre os bens impenhoráveis. A penhora on line foi efetivada conforme documento de fls. 34, sendo que com o petitório de fls. 40/45, a executada demonstrou que efetivamente o dinheiro penhorado refere-se a depósito em conta poupança, oriundo de aposentadoria, fls. 48/49, sendo, nesse caso, atingido pela impenhorabilidade elencada no inciso X do artigo 649 do CPC. O artigo 649, X do CPC estabelece a impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança de forma peremptória, presumindo que esta cifra represente um valor indispensável a assegurar a eficácia do princípio da dignidade humana, resguardando um mínimo existencial ao pequeno poupador. Dessa forma, cumpre ao magistrado, quando da indicação de bens à penhora pelo credor, observar a natureza dos bens que ali estão sendo indicados e, mesmo que não estejam elencados nos artigos 649 e 650, vedar a penhora sobre os que representam o mínimo necessário à sobrevivência digna do executado, que, conforme a natureza do interesse protegido, poderá renunciar ao beneficio, instituindo uma penhora posterior e válida sobre os mesmos bens. A alegação de que a lei fiscal estabelece as prioridades de bens a serem penhorados não prospera nesta seara, pois referem-se a normas cogentes, destinadas a dar efetividade a princípios supra-constitucionais, tal como o da dignidade humana. Assim sendo, defiro o requerido às fls. 40/45 e determino a imediata liberação do valor penhorado em conta-poupança da executada, fls. 34. Manifeste-se o exeqüente, requerendo o que for direito. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0064270-08. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Vale & Galvao Ltda. , Isaura do Vale Lima, Gilson Lima Galvao Advogado: Romilton Marinho Vieira, OAB/RO 633 DESPACHO: VISTOS, Executada pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, GILSON LIMA GALVÃO peticionou, fls. 30/1, 127 alegando que o valor penhorado sem sua conta corrente, pelo sistema BACENJUD refere-se a valor oriundo de salário, estando entre os bens impenhoráveis. De acordo com o disposto no art. 649, IV do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e outros são impenhoráveis, exceto quando se tratar de cobrança de crédito concedido para a aquisição do próprio bem e para pagamento de pensão alimentícia (§§ 1º e 2º do mesmo artigo). Restou comprovado que o valor bloqueado é proveniente de salário, conforme se infere pelos documentos juntados às fls. 33/35. Assim, defiro o desbloqueio do valor bloqueado das quantias depositadas nas contas bancárias titularizadas pelo executado GILSON LIMA GALVÃO, cuja constrição avista-se às fls 27. Manifeste-se o exeqüente em relação ao pedido de fls. 38/58. , requerendo o que for direito. Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0050760-98. 1999. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Executado: Deposito Barriga Verde Mat. de Const. Ltda Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Iasmine Pereira Barreto (OAB/RO 4621) SENTENÇA: VISTOS, JAIRO PAULO LAMMEL, qualificado nos autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, pedindo sua exclusão do pólo passivo da ação de execução fiscal. Juntou documentos às fls. 89/111. Em reposta a excepta concordou com os argumentos dos excipientes. Decido. Está consolidado o entendimento jurisprudencial de que se admite a objeção, quando cuide de matéria relativa aos pressupostos processuais e à prescrição. O excipiente afirma que na data do lançamento do crédito tributário, objeto da execução, não era mais sócio da empresa executada, tendo saído da sociedade quando da sua terceira alteração contratual, ocorrida em 4/9/1995 (fls. 91/92). A citação do excipiente ocorreu por equívoco, uma vez que seu nome consta na certidão de dívida ativa como corresponsável. Entretanto, tal fato não pode prevalecer, ainda mais quando não existe mais vínculo obrigacional do sócio que já se retirou do quadro societário da empresa, conforme demonstrado nos documentos juntados nas fls. 91/92. É certo que não é o sócio, administrador ou gerente que deve provar não possuir responsabilidade por dívidas fiscais da empresa, mas à Fazenda que cabe demonstrar de quem é a responsabilidade quando houver excesso de mandato, infração à lei ou quando ocorrer dissolução irregular da sociedade. Diante dos fatos, há de ser a certidão de dívida ativa emendada para que passe a constar na mesma o nome correto dos corresponsáveis da executada, excluindo-se o nome do excipiente. Do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade apresentada por Jairo Paulo Lammel, na execução promovida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, determinando, por efeito, a exclusão do seu nome da relação processual. Em face do princípio da sucumbência, condeno a Excepta ao pagamento de R$ 1. 000, 00 a título de honorários advocatícios em favor da Excipiente, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. . Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0219956-27. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Executado: Joana Darque Mendonça Oliveira Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) DESPACHO: VISTOS, Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo e determino a intimação da executada para que regularize a sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0041085-96. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Roque José de Oliveira SENTENÇA: VISTOS, Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia em face de Roque José de Oliveira em razão de condenação efetuada pelo Tribunal de Contas. O Executado apresentou exceção de préexecutividade (fls. 36/57), onde alega inexistência de título executivo, em virtude da prescrição. A Fazenda Pública concordou parcialmente com os argumentos expostos pelo excipiente. Em síntese, é o RELATÓRIO. Decido. Qualifico o presente ato como SENTENÇA, pois refere a situação prevista no art. 269 do Código de Processo Civil, conforme manda o art. 162, § 1º, do mesmo diploma. Dizem os tribunais tratar-se de DECISÃO interlocutória. Está consolidado o entendimento jurisprudencial de que se admite a objeção, quando cuide de matéria constatada anteriormente à execução, como as hipóteses dos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil. Basta para a sua admissibilidade que não exija prova além da apresentada com a exceção, permitindo uma aferição imediata do pedido sem necessidade de outras provas. No presente caso a execução fiscal foi proposta em razão da condenação ao ressarcimento ao erário e multa pecuniária, com base em acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo para a propositura de ações condenatórias ou desconstitutivas envolvendo atos por administradores públicos (inclusive ações populares e ações civis públicas) é, em regra, de cinco anos, ressalvadas as hipóteses de ações visando ao ressarcimento de danos decorrentes de atos de improbidade administrativa (que são imprescritíveis). Precedente: Resp n. 860359/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Dje 24. 3. 2010. Afirma o excipiente que o crédito espelhado nos acórdãos de n. 125/00, 40/02 e 39/00 estão prescritos, pois passado mais de cinco anos entre a publicação da DECISÃO proferida pela Corte de Contas no diário oficial e a inscrição do débito em dívida ativa. As certidões de dívida ativa de fls. 3, 8 e 11 noticiam que os acórdãos 125/00, 40/02 e 39/99 do Tribunal de Contas foram publicados no diário oficial em 13/10/00, 17/1/03 e 14/4/1999, respectivamente, com inscrição em dívida ativa nas datas de 24/7/2007, 7/5/2008 e, 9/8/2007, quando já decorrido o prazo prescricional de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e sua inscrição em dívida ativa, na forma do Decreto n. 20. 910/32 aplicável à espécie. ANTE O EXPOSTO, 128 julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em relação as CDS’s de n. 20070200013447, 20080200003859 e 20070200013863, prosseguindo-se com a execução em relação as demais certidões de dívida ativa. Em face da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0000492-20. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Transportes Brasfrio Ltda. Advogado: Rodrigo Giachini (OAB/RS 63180), Naíla Gonçalves (OAB/RS 52038), Fabricio Nedel Scalzilli (OAB/RS 44066) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( ) SENTENÇA: TRANSPORTES BRASFRIO LTDA. , qualificado nos autos, ingressou com os presentes embargos à execução fiscal proposta pela FAZENDAPÚBLICADO ESTADO DE RONDÔNIA, alegando prescrição do crédito tributário, nulidade das CDA’s e inexistência de infração tributária. Juntou documentos às fls. 13/19. O Estado de Rondônia apresentou impugnação, opondo-se aos argumentos pelo embargante. Em síntese, é o RELATÓRIO. DECIDO. Alegou o embargante prescrição do crédito tributário, em virtude do lapso de mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a inscrição do débito em dívida ativa. A certidão de dívida ativa traz apenas a data da inscrição do débito em dívida ativa e a data da lavratura do auto de infração, não havendo menção da data da notificação do lançamento ao sujeito passivo, impossível a análise da prescrição, por não ter o embargante comprovado, com a juntada do processo administrativo, a data da notificação do lançamento final. Oportuno esclarecer que a constituição definitiva do crédito tributário se dá pela notificação do lançamento ao sujeito passivo, a partir data desta começa a fluir o prazo para Fazenda Pública propor a ação de execução fiscal. Portanto, não pode ser acolhida a prescrição suscitada pelo embargante. Em relação a inocorrência da infração, pelo internamento das mercadorias no local de destino. O embargante mais uma vez apenas argumentou, não comprovando o internamento das mercadorias no local de destino. Portanto, à falta de qualquer comprovação do alegado, este argumento também será rejeitado. O embargante sustenta nulidade da CDA por não constar a grafia correta do nome da empresa executada no campo destinado ao sujeito passivo. A grafia incorreta do nome do embargante não lhe trouxe qualquer prejuízo em relação a presente execução fiscal, além de mero constrangimento. Assim, não verifico a nulidade apontada. Entretanto, diante da grafia incorreta, há de ser a certidão de dívida ativa emendada para que passe a constar na mesma o nome correto da executada, Transportes Brasfrio Ltda. e não Transportes Brasfrios Ltda. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos oferecidos, e determino o prosseguimento da execução fiscal. Em face do princípio da sucumbência, condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0018636-42. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Alfredo Fischer Advogado: Rodrigo Almeida Chaves ( ) Requerido: Valmor Carlos Fischer DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0018637-27. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Maria Helena Vieira Advogado: Nelson Hizo Vieira (OAB/PR 8212) Requerido: Jose Izo Vieira DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0018737-79. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Todescredi S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Leandro José Caon (OAB/RS 52820) Requerido: Medeiros & Silva Mateirais Para ConstruÇÃo Ltda Me, Raimundo Brito da Silva DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0063647-36. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: ( ) Executado: Centrais Eletromecânica Ltda - ME DESPACHO: Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito 129 Proc.: 0018845-11. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Maria de Nazaré dos Santos Pereira Advogado: Maura Cristina Maia Vieira ( ) Requerido: Aldbrás Aluminio Brasileiro S. A, Fabio Dhone Azevedo Pereira DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0075360-08. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Horizonte Comércio de Gesso Ltda - Me SENTENÇA: Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fl. 7 e informações de fls. julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0097931-12. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Mônica Nogueira de Oliveira ( ) Executado: Mercantil Garça Ltda DESPACHO: Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0019987-60. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Antonio Cardozo de Araujo Me DESPACHO: Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0190842-43. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado: Acre Print Copiadoras do Acre Ltda DESPACHO: Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0188395-48. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Executado: Antonio Luis Almeida Costa-me DESPACHO: Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0089603-54. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO ) Executado: Autoclim RefrigeraÇÃo de Automoveis Ltda, Clerton Albuquerque Carlos, Osmar Santana Lima DESPACHO: Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0069982-37. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado: Casa Rural de Rondônia Ltda Epp DESPACHO: Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto 130 do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0065852-38. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Lucimar Rosemiro da Costa DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0017812-59. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Antonio Belarmino Filho DESPACHO: Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016953-77. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Almir Luiz Zamboni DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0090191-27. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Eliete Mendes Ferreira DESPACHO: Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0055075-91. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: ( ) Executado: Eletrotel Eletricidades e TelecomuinicaÇÕes Ltda DESPACHO: Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei. Intime-se a 131 exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0033483-59. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Executado: Antonio Martins Freitas DESPACHO: Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0119200-68. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Euvaldo Ribeiro Silva Me DESPACHO: Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0070697-79. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: J. Gervasio Cintra DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016848-03. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Bento Sergio da Fonseca DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0089905-83. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Autoclim RefrigeraÇÃo de Automoveis Ltda DESPACHO: DESPACHO no processo em apenso. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0109385-81. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido: V. L. Dalsoglio Me SENTENÇA: VISTOS, CARLOS HENRIQUE BOSQUETI, qualificado nos autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, sob alegação de prescrição, ilegitimidade de parte e cerceamento de defesa no processo administrativo. Juntou documentos às fls. 27/51. Em reposta a excepta concordou parcialemnte com os argumentos dos excipientes. Decido. Está consolidado o entendimento jurisprudencial de que se admite a objeção, quando cuide de matéria relativa aos pressupostos processuais e à prescrição. O excipiente afirma ser profissional liberal, trabalhando como autônomo, conforme demonstrado nos documentos juntados nas fls. 28/39. Verifico que a citação do excipiente ocorreu por equívoco, uma vez que não faz parte da relação processual, motivo pelo deverá ser excluído da lide. Deixo de analisar os argumentos de cerceamento de defesa e prescrição por não ser o excipiente parte legítima da ação. Do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade apresentada por Carlos Henrique Bosqueti, na execução promovida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, determinando, por efeito, a exclusão do seu nome da relação processual. Devendo a execução fiscal prosseguir em relação aos demais executados. Em face do princípio da sucumbência, condeno a Excepta ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0064384-39. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Antonia de Oliveira Lopes Me DESPACHO: Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos 132 executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0309878-06. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO Não Informada) Executado: Banco Itaú S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) DESPACHO: Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0017529-36. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( ) Executado: D. Martins Distribuidora Me DESPACHO: Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0102135-94. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido: Angela de Fatima Pereira Campos DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0018639-94. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo. Sp Requerido: Antonio Sergio Melo Buzzá Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0018634-72. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Jorge Romcy Auad Filho ( ), Jesualdo E. Leiva de Faria (RO 762) Requerido: Cleiton dos Santos Machado, Jailson Ricardo Pimenta DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0018986-30. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: José Carlos Miranda Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Requerido: Valdelice Guimaraes Pereira DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0018985-45. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Ane Caroline Ferreira dos Santos Advogado: Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309) Requerido: Moraes Indústria e Comércio de Esquadrias de Metal Ltda. Advogado: Paulo Rogério de Mello (OAB/SP 230552) DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0018834-79. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Heidalberg Boxmeer Bv Advogado: Maurice Van Van Den Berch Van Heeemstede (OAB/SP 72272), Rachel Ferreira Araujo Tucundava (OAB/SP 66355) Requerido: Palmares Gráfica e Editora Ltda DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo oficial plantonista. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0018638-12. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Viação Aérea São Paulo S. A. - VASP DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 133 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tj. ro. gov. br JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO Proc.: 1001672-97. 2011. 8. 22. 0601 AA: Pedro Teodoro Rosa REQ: Madson Sousa de Moraes ADV: Luiz Cavalcante de Souza Júnior - OAB/RO 3439 Certidão: Intimar-se o Advogado Luiz Cavalcante de Souza Júnior - OAB/RO 3439 - para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar procuração assinada pela parte requerida. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL, extinguindo o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Outrossim, em face da existência do pedido contraposto e considerando que este Juízo reconheceu a culpa do autor quanto ao acidente noticiado no presente feito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto e condeno o autor a pagar ao réu a quantia de R$ 655, 00 (seiscentos e cinqüenta e cinco reais), corrigida monetariamente a partir da data do desembolso (23/02/2011), e acrescida de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta SENTENÇA, o autor deverá pagar o valor atualizado da condenação, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 8/9/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1002571-95. 2011. 8. 22. 0601 AA: Paulo Ferreira Calixto ADV: OAB / CADASTRO: 3257-RO Claudecy Cavalcante Feitosa REQ: Banco BMG S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 4793-RO MARCIO ROBERTO DE SOUZA Finalidade: Intimar-se a parte ré para se manifestar sobre o requerimento 33 e 35/PROJUDI, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 20/09/11. Proc.: 1003559-19. 2011. 8. 22. 0601 AA: MARIA DE NAZARÉ MUNIZ ADV: OAB / CADASTRO: 3823-RO GILMARINHO LOBATO MUNIZ REQ: Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL ADV: OAB / CADASTRO: 3888-RO Flora Maria Castelo Branco Correia Santos Finalidade: Intimar-se a parte ré para se manifestar sobre o requerimento 18/PROJUDI, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 20/9/11. Proc.: 1001910-19. 2011. 8. 22. 0601 AA: Helen Lucy dos Santos REQ: Gilsandro da Costa Araujo ADV: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL OAB/RO 4235 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: Intimar-se a parte ré para apresentar procuração do patrono subscritor do recurso 26. 1/PROJUDI, nos moldes do Artigo 2º, XI, da Portaria 01/2007-2º JECIV, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Porto Velho/RO, 20/9/11. Proc.: 9001963-29. 2009. 8. 22. 0601 AA: A L R da Silva Oliveira Me ADV: OAB / CADASTRO: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior REQ: Marivania Araujo Barros Finalidade: Intimar-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua pretensão em relação ao bem penhorado. Porto Velho/RO, 20/09/11. Proc.: 1001789-25. 2010. 8. 22. 0601 AA: Raimundo Ferreira da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 3956-RO GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN REQ: Odaléia Costa de Moraes Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os bens penhorados. Porto Velho/ RO, 20/09/11. Proc.: 1005338-09. 2011. 8. 22. 0601 AA: FRANCISCO CHAGAS MOREIRA ALVES ADV: OAB / CADASTRO: 2007-RO MAURÍCIO GOMES DE ARAÚJO REQ: BANCO SEMEER S/a DESPACHO: “Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao autor para emendar a petição INICIAL, para o fim de adequar o pedido e o valor total do benefício patrimonial pretendido (dano moral e declaração de inexistência de débito) ao teto máximo permitido pela Lei nº 9. 099/95 (art. 3º, inciso I), sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. ” Porto Velho/RO, 14/09/11, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista. Proc.: 1002016-78. 2011. 8. 22. 0601 AA: laura alice silva velois ADV: OAB / CADASTRO: 3891-RO Fátima Nágila de Almeida Machado REQ: Paulo Monteiro de Santana Júnior Finalidade: Intimar-se a parte autora atraves do seu advogado para manifestar-se sobre a proposta de acordo da parte requerida (Paulo Monteiro de Santana Júnior) de acordo com a Portaria 001/2007-2º JECIV. Porto Velho/RO, 21/09/11. Proc.: 1002307-78. 2011. 8. 22. 0601 AA: Celino Moreira de Souza ADV: OAB / CADASTRO: 4574-RO ANA CAROLINA GOMES DE SOUZA REQ: L. G. Eletronics da Amazônia Ltda ADV: OAB / CADASTRO: 47361-RJ Denise Leal Santos REQ: City Lar ADV: OAB / CADASTRO: 6483-MT Inessa de Oliveira Trevisan Sophia OAB / CADASTRO: 6848-MT Fábio Luis de Mello Oliveira DESPACHO: “Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao autor para reapresentar, de forma legível, os documentos de fls. 7 e 8 anexos ao movimento 1. 1/PROJUDI, e, na hipótese de persistirem ilegíveis, deverá depositá-los em cartório. Com a apresentação dos documentos, concluso para SENTENÇA. Intime-se”. Porto Velho/RO, 30/8/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira. 134 Proc.: 1000733-20. 2011. 8. 22. 0601 AA: Brasil Frutas Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda ME. ADV: OAB / CADASTRO: 1994-RO Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos REQ: Bar e Choperia Nutritex (Nutritex Alimnet. CoL. LTDAME) Finalidade: Intimar-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 21/09/11. Proc.: 1004233-94. 2011. 8. 22. 0601 AA: Centro Educacional Mojuca ADV: OAB / CADASTRO: 4340-RO Nilva Salvi REQ: Nara Schumann Finalidade: Intimar-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 21/09/11. Proc.: 1005736-53. 2011. 8. 22. 0601 AA: Sandro Luis Lopes da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 4471-RO RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO REQ: NILSON DOS SANTOS SENTENÇA: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Fica cancelada a audiência de conciliação. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, proceda-se a baixa definitiva do processo. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intime-se. Porto Velho/RO, 20/09/11. Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1005290-50. 2011. 8. 22. 0601 AA: Rosimar Abreu da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 1994-RO Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos REQ: Tonin Soldas Ltda DESPACHO: I - Presentes os requisitos legais, especialmente no que diz respeito à verossimilhança do pedido e do perigo da demora, defiro a tutela antecipada para ordenar que a ré promova a exclusão do nome da autora junto aos cadastros da Serasa, relativamente à documentação acostada à petição INICIAL, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200, 00 (duzentos reais), sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta DECISÃO; II – Sem prejuízo da determinação supra, deverá a autora emendar a petição INICIAL, em 10 (dez) dias, para o fim de informar o valor do débito que pretende seja declarado inexistente, sob pena de indeferimento; III – No mais, recebo a emenda a petição INICIAL e mantenho a audiência de conciliação já designada; IV - Cite-se e intimem-se, inclusive desta DECISÃO ”. Porto Velho/RO, 20/9/11. Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1005325-10. 2011. 8. 22. 0601 AA: Sidnei de Souza ADV: OAB / CADASTRO: 4569-RO CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO REQ: Banco BMG S. A. DESPACHO: “Concedo finais 05 (cinco) dias ao autor para informar, de forma detalhada, os valores referidos na emenda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO (cadastro, serviço de terceiros, etc), já que o questionamento se refere a dois contratos, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. ” Porto Velho/RO, 20/9/11. Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1005751-22. 2011. 8. 22. 0601 AA: ELIANA FEITOSA DE OLIVEIRA ADV: OAB / CADASTRO: 2136-RO Maria da Graças Gomes REQ: Bradesco Seguros S. a. DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição INICIAL, no prazo 10 (dez) dias, para o fim de informar o valor do pedido formulado no item IV, devendo apresentar documento que justifique o valor a ser apontado, bem como deverá regularizar a exordial, no mesmo prazo, com intuito de reapresentar, de forma legível, os documentos anexos às páginas 15 e 16, movimento 1. 1/PROJUDI, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. ” Porto Velho/RO, 20/9/11. Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva Proc.: 1005768-58. 2011. 8. 22. 0601 AA: José Valdemir Amaral da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 1559-RO CLOVIS AVANÇO REQ: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA: Posto isso, INDEFIRO a petição INICIAL. Sem custas e sem honorários nessa instância, na forma da lei. Intime-se. Fica a audiência de conciliação cancelada. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, arquive-se. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO, 20/9/11. Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1005810-10. 2011. 8. 22. 0601 AA: Janaina Dilamar da Rocha ADV: OAB / CADASTRO: 1646-RO Jamyson de Jesus Nascimento REQ: 14 Brasil Telecom Celular S. A. DESPACHO: “A parte autora deverá emendar a petição INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar documento atual que demonstre a inscrição no SPC, informar o valor do débito que pretende seja declarado inexistente e, por fim, melhor esclarecer se pretende a repetição de indébito, devendo, se for à hipótese, indicar o valor que pretende receber a este título, salientando-se que somente é possível repetir àquele que pagou indevidamente, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 20/9/11, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 0065410-47. 2009. 8. 22. 0601 AA: Julio Cesar Yriarte Soliz ADV: OAB / CADASTRO: 123-B-RO BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES REQ: Adonei Junior Alves de Oliveira Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 21/9/11. Proc.: 1003352-20. 2011. 8. 22. 0601 AA: Cleomar Frota de Souza REQ: Fausto & Fausto Ltda - ME ADV: OAB / CADASTRO: 1528-RO Valéria Maria Vieira Pinheiro OAB / CADASTRO: 1529-RO JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO 135 SENTENÇA: PELO EXPOSTO, em consonância com o artigo 40 da Lei 9. 099/95, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO aforada por CLEOMAR FROTA DE SOUZA em face de FAUSTO & FAUSTO ME para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 2. 533, 85 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais. Os valores deverão corrigidos monetariamente, mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, forte no art. 54 e 55, ambos da Lei 9. 099/95. Porto Velho/RO, 20/9/11, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1003305-46. 2011. 8. 22. 0601 AA: Claudinei Wenceslau da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 3529-RO Valnei Ferreira Gomes OAB / CADASTRO: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior REQ: Thales Veículos ADV: OAB / CADASTRO: 4251-RO Bento Manoel de Morais Navarro DESPACHO: “Considerando que a empresa ré protestou pela oitiva de testemunhas na contestação e, afim de evitar nulidade processual sob a alegação de cerceamento de defesa, determino a designação da audiência de instrução e julgamento. Definida a data, intimem-secom as advertências de praxe, inclusive de que deverão apresentar, na referida solenidade, as demais provas que pretenderem produzir, salientando-se que em relação a prova testemunhal, caso necessite de intimação, deverão as partes formular requerimento, no prazo legal, tudo sob pena de renúncia tácita da prova. Sem prejuízo da DECISÃO supra, deverá a empresa ré, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o comprovante da conta corrente em que foi realizado o saque no valor de R$ 7. 000, 00 (sete mil reais) ou comprovar a origem deste pagamento ao autor. Intime-se”. Porto Velho/RO, 20/9/11, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1005698-41. 2011. 8. 22. 0601 AA: Antônio Carlos da Rocha ADV: OAB / CADASTRO: 4838-RO Roberto Azevedo Andrade Junior REQ: Fábio Cláudio dos Santos Saraiva DESPACHO: “O exeqüente incluiu no demonstrativo de cálculos constante da petição INICIAL, os honorários advocatícios, que são indevidos no Juizado Especial em 1ª instância, razão pela qual deverá emendar a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, corrigindo-se os cálculos e adequando-se o valor da causa à quantia devidamente retificada, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se”. Porto Velho/RO, 20/9/11, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1005631-76. 2011. 8. 22. 0601 AA: NARA DIANA TRINDADE BARATA ADV: OAB / CADASTRO: 4488-RO IARLEI DE JESUS RIBEIRO REQ: Banco Itaú (Cartão de Crédito Itaucard) DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de melhor esclarecer se pretende a exclusão de seu nome do banco de dados do SPC, considerando que apresentou comprovante de inscrição emitido por este e não pela SERASA, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 20/9/11, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1005667-21. 2011. 8. 22. 0601 AA: Sipliane Mariele Bezerra Silva ADV: OAB / CADASTRO: 1888-RO José Jorge Tavares Pacheco AA: Luiza Mariana Bezerra Silva ADV: OAB / CADASTRO: 1888-RO José Jorge Tavares Pacheco REQ: Cleonilda Maia Galvão SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, “caput”, da Lei nº 9. 099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, proceda-se a baixa definitiva do processo. Fica cancelada a audiência de conciliação. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intime-se. Porto Velho/RO, 20/9/11, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 0088665-34. 2009. 8. 22. 0601 AA: R da Silva Carvalho Comércio ADV: OAB / CADASTRO: 1682-RO Sandra Nunes de Macedo OAB / CADASTRO: 783-RO Patricia Ferreira Rolim REQ: Marisa Mendes Rivarola Finalidade: Intimar-se a parte autora atraves do seu advogado para manifestar-se sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça. via DJ/TJ/RO. de acordo com a Portaria 001/2007-2º JECIV. Porto Velho/RO, 21/9/11. Proc.: 1001105-66. 2011. 8. 22. 0601 AA: Cledson Ferreira da Silva ADV: OAB / CADASTRO: 513-RO FRANCISCO REGINALDO JOCA REQ: Banco Cruzeiro do Sul S A ADV: OAB / CADASTRO: 1620-RO Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira SENTENÇA: Ante o exposto, com apoio no art. 269, I do Código de Processo Civil e art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão INICIAL interposta por Cledson Ferreira da Silva em face do Banco Cruzeiro do Sul S/A e determino o arquivamento do feito após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9. 099/95. SENTENÇA registrada pelo sistema. Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 20/9/11. Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1001875-59. 2011. 8. 22. 0601 AA: Olinda Lima Monteiro Lacerda ADV: OAB / CADASTRO: 875-RO FRANCISCO RIBEIRO NETO REQ: Edimilson de Sousa Macedo ADV: OAB / CADASTRO: 1093-RO Luciene da Silva Marins SENTENÇA: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido INICIAL. Encaminhe-se ao Ministério Público cópia da contestação e dos documentos inseridos nos movs. 13 à 27, o que faço com fundamento no artigo 40 do CPP. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº. 9. 099/95. Porto Velho/RO, 21/9/11, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1005707-03. 2011. 8. 22. 0601 AA: ASSOCIAÇÃO DOS MOTO-TAXISTAS E MOTO-BOYS DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV: OAB / CADASTRO: 4569-RO CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO 136 REQ: OI Brasil Telecom S. A. DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de melhor esclarecer quais as cobranças que requer a declaração de extinção (conforme pedido formulado no item “d”), bem como apresentar documentos atuais que demonstrem as alegadas inscrições nos órgãos de proteção ao crédito - SPC e Serasa, salientando-se que ditos documentos deverão ser de emissão dos referidos órgãos, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/ RO, 21/9/11, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1005900-18. 2011. 8. 22. 0601 AA: Catia Regina Alves de Queiroz Cardoso ADV: OAB / CADASTRO: 1847-RO Eliana Soleto Alves Massaro REQ: B. V. Financeira S. A DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de informar o valor do débito que requer seja declarado inexistente, bem como deverá juntar documento atual que demonstre a alegada inscrição no SPC, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 21/9/11. Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva. Proc.: 1001782-96. 2011. 8. 22. 0601 AA: Eliudes de Jesus Abreu ADV: OAB / CADASTRO: 3792-RO Carlos Corrêia da Silva REQ: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira Finalidade: Intimar-se a parte devedora (requerida) para, caso queira, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora on line conforme guia de depósito anexo a este movimento. Porto Velho/RO, 21/9/11. SAVIO ROSARIO Escrivão 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0016821-10. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Wellington de Brito Lemos Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016190-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Ivo Isaque Carvalho da Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em 137 sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005944-54. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente: José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara Advogado: José D’ Assunção dos Santos (OAB/RO 1226) Requerido: IDARON - Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia DESPACHO: Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 28. 11. 2011, às 12 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindo-se a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016201-95. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Francisco Renato dos Santos Gomes Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é 138 correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016809-93. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Everton Andrade Sena Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, 139 DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016810-78. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Lucas Dias de Araujo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016805-56. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Diógenes Carvalho de Castro Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, 140 ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016817-70. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Francisco Andre Teilor da Silva Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016806-41. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Julio Cesar Paiva Costa Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 141 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016205-35. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Mauricio Nascimento Peixoto Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016189-81. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Fábio Gomes de Souza Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, 142 bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0017297-48. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Ana Carolina Borges da Silva Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Requerido: Município de Porto Velho RO DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a implantação imediata do pagamento da Gratificação de Incentivo à Saúde, sob a rubrica do art. 34 da Lei Complementar 390/2010. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal e não preenchidos os requisitos descritos no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 29. 11. 2011, às 10 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindo-se a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração 143 de ENDEREÇO sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016206-20. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Adriano Lopes Geber Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindo- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO se a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016812-48. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Edcarlos Oliveira Araujo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da 144 Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016816-85. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Ronaldo de Souza Oliveira Firmino Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016818-55. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Frantz Sales Gama Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 145 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016813-33. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Santiago Coimbra Neto Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimemse o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindo-se a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016802-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Gildo Tavares de Carvalho Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em 146 sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0014984-17. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Maria de Nazare Erse Balbi Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO, Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia DETRAN DECISÃO: 1) Defiro a emenda à INICIAL. 2) Pretende a parte autora a tutela antecipada a fim de renovar o licenciamento do ano de 2011, sem efetuar o pagamento da multa pendente e ainda, que seja expedido um ofício para o detran informando tal DECISÃO sob pena de multa diária. Com efeito, a Lei Federal n. 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de - providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação?. A propósito, comentando o artigo legal Luiz Manoel Gomes Júnior e outros pontificam que: ?o objetivo da liminar que tenha natureza cautelas é, justamente, antecipar o que será deferido na SENTENÇA final da própria cautela, ou seja, assegurar os efeitos práticos da DECISÃO a ser proferida na demanda principal?. GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; GAJARDONI, Fernando da Fonseca, CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo e CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de. Comentários à Nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, 1ª ed. , Edit. RT, pág. 59. Por outro lado, após definirem a tutela antecipatória em face da Lei n. 12. 153/2009, apontam a necessidade de se verificar a possibilidade de dano ao interesse público como mais um requisito a ser analisado pelo magistrado, pontificando: ?É indispensável uma valoração comparativa entre os eventuais prejuízos envolvidos, em outras palavras, o dano que possa resultar para o Poder Público em decorrência do cumprimento da DECISÃO judicial? (. . . ). Assim, os prejuízos causados à Administração Pública, pelos efeitos de uma DECISÃO judicial, devem, sempre, ser objeto de consideração pelo julgador, sob pena de ignorar a existência de interesses cuja relevância jurídica devam ser preservados?. Desta forma, considerando o art. 1º, § 3º, da Lei n. º 8. 437/1992, impossível a concessão de medida de urgência de caráter irreversível, assim entendida como aquela que modifica definitivamente determinada situação jurídica, inviabilizando o restabelecimento do statu quo ante. Portanto, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida, em face do comando legal que impede a concessão da tutela antecipada em desfavor dos requeridos. 3) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 29. 11. 2011, às 9 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da 147 complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindo-se a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016819-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Ribamar Antonio de Oliveira Junior Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016833-24. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Elder Santos e Santos Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, 148 designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016825-47. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Juarez Ramos da Silva Filho Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimemse o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindo-se a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016191-51. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Kelcio Romualdo Rabelo de Araujo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em 149 sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016210-57. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Eliel da Silva Uchôa Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputar- 150 se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016209-72. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Silmar Gomes das Neves Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016194-06. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Carlos Eduardo Moura de Sousa Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, 151 passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016193-21. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Rônisson Franco de Araújo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016195-88. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Roberto Farias dos Santos Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 152 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016198-43. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Adelmo França Coutinho Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016202-80. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Gildean Adão San Martin Dutra Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) 153 Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016211-42. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Tiago Sampaio Corrêa Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) 154 à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016192-36. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Eremilson Nunes da Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016827-17. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Dejacy dos Santos Rocha Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, 155 caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016834-09. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Marcos Danilo Augusto França Melo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimemse o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindo-se a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016824-62. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Sandro dos Santos Ferreira Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com 156 o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016212-27. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: ADILSON SANTOS SILVA Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016811-63. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Jacson Moreno de Oliveira Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E) Requerido: Estado de Rondônia 157 DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016803-86. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Luciano Aquino Rodrigues Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado 158 regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016804-71. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Evandro Bezerra de Sousa Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0016823-77. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Jailson Nery Ferreira Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: 1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe, bem como a implantação do vencimento correspondente em sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como, 159 caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. . www. twitter. com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0021533-77. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Joao Francisco Afonso ( ), Aluildo de Oliveira Leite ( ) Requerido: Município de Porto Velho RO, Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Sindicato dos Taxistas Transportes Escolares Transportes Turísticos e Fretamento do Estado de Rondônia Sintax Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Onildo Pires Araújo (OAB/RO 1636) DESPACHO: O autor manifesteou-se pela não produção de provas e julgamento antecipado da lide. Manifestem-se os requeridos informando quais provas pretendem produzir, justificando a necessidade. Prazo: 5 dias. Após, conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito. REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL Proc.: 0008823-25. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Moreira Dias Filho Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (RO 2703), Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149) Litisconsorte Passivo: Junta Comercial do Estado de Rondônia, Advogado: Elaine de Souza (OAB/RO 4255), Litisconsorte Passivo: Carlos Alberto Campelo Ferreira Advogados: Marcio Augusto de Souza Melo (RO 2703), Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918) SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e, no MÉRITO, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, para anular a sexta alteração contratual da empresa R A engenharia e construções LTDA, a qual desligou os sócios José Moreira Dias Filho e Carlos Alberto Campelo Ferreira, considerando que o Laudo de Exame Grafotécnico apontou que as assinaturas apostas eram falsas. Resolvo a lide com apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas de lei. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500, 00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito. Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial 1º JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude Proc.: 0002398-16. 2010. 8. 22. 0701 Ação: Processo de Apuração de Ato Infracional Requerente: M. P. do E. de R. Requerido: A. S. V. M. Advogado: SÉRGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB/RO 4407 e MICHELE ABIORANA DO NASCIMENTO OAB/RO 611-E Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima nominado(s) a tomar ciência da audiência marcada para o dia 18. 10. 2011, às 11: 00: 00 horas. Maria Helena Prado Guimarães Escrivã Judicial 160 2º JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude Proc.: 0005877-22. 2007. 8. 22. 0701 Ação: Execução de Multa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Manoel de Jesus Gonçalves Advogado: Osvaldo Sousa Maciel (OAB/RO 708) SENTENÇA: VISTOS. À folha 65 comparece o Exequente pugnando pela extinção da execução. Juntou às folhas 41/61 comprovantes de quitação integral. Ante o exposto, dou por cumprida a SENTENÇA de folhas 14/15 e JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com amparo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando, consequentemente, seu pronto arquivamento. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgada na data da publicação desta SENTENÇA. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 0012881-13. 2007. 8. 22. 0701 Ação: Execução de Multa Requerente: M. P. do E. de R. Requerido: B. C. E. Advogado: Jesse Ralf Schifter (RO 527) SENTENÇA: VISTOS. Às folhas 50/51 comparece o Exequente pugnando pela extinção da execução. Juntou às folhas 52/58 cálculo atualizado da dívida, bem como comprovante de quitação integral. Ante o exposto, dou por cumprida a SENTENÇA de folhas 11/12 e JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com amparo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando, consequentemente, seu pronto arquivamento. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgada na data da publicação desta SENTENÇA. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 0000722-67. 2009. 8. 22. 0701 Ação: Execução de Multa Exequente: P. G. do M. de P. V. R. Advogado: Advogado não informado ( ) Executado: R. da S. V. Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB 658A), Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/RO 3322) DESPACHO: DESPACHO: DEFIRO o pedido de folha 38. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 0015568-89. 2009. 8. 22. 0701 Ação: Execução de Multa Exequente: P. G. do M. de P. V. R. Advogado: Advogado não informado ( ) Executado: M. B. dos S. Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: DECISÃO: DEFIRO o pedido de folha 42. Suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, ao Exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 0019520-76. 2009. 8. 22. 0701 Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteç Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Advogado: Advogado Não Informado ( 22 SMG) Requerido: João Luiz Silva dos Santos Júnior Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno. (RO 1605) SENTENÇA: VISTOS. À folha 69 comparece o Exequente pugnando pela extinção da execução. Juntou às folhas 54, 56/59 e 64/68 comprovantes de quitação integral do débito. Ante o exposto, dou por cumprida a SENTENÇA de folhas 11/12 e JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com amparo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando, consequentemente, seu pronto arquivamento. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgada na data da publicação desta SENTENÇA. P. R. I. Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 0028074-97. 2009. 8. 22. 0701 Ação: Execução de Multa Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Advogado: Advogado Não Informado Requerido: Maria José de Oliveira Lopes Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355), Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994) SENTENÇA: VISTOS. À folha 43 comparece o Exequente pugnando pela extinção da execução. Juntou às folhas 44/45 cálculo atualizado da dívida, bem como comprovante de quitação integral. Ante o exposto, dou por cumprida a SENTENÇA de folhas 22/24 e JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com amparo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando, consequentemente, seu pronto arquivamento. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgada na data da publicação desta SENTENÇA. P. R. I. Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 0003046-59. 2011. 8. 22. 0701 Ação: Adoção Requerente: R. F. de O. L. C. F. de C. L. Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Requerido: Q. C. do N. DECISÃO: VISTOS. Considerando o parecer psicológico, que informa sobre a disponibilidade socioemocional dos Requerentes em exercer a paternagem da infante G. C. do N. , bem como o tempo em que a criança já se encontra sobre a guarda de fato dos Requerentes, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para conceder a GUARDA PROVISÓRIA da infante a R. F. de O. L. e C. F. de C. L. Expeça-se o necessário. O termo de guarda provisória 161 dispensa a emissão de autorização para viagem. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os Requerentes regularizem sua representação processual, trazendo aos autos procuração. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0001697-09. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Interdição Interditante: M. I. B. de M. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Interditado: A. B. de M. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Intimação DE: ANÍSIA BATISTA DE MATOS. O DR. ALDEMIR DE OLIVERA, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC. . . FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termo da Ação de Interdição e Curatela – Processo sob nº 0001697. 09. 2010. 822. 0102, que MARIA IVANILDA BATISTA DE MATOS, brasileira, solteira, funcionária pública municipal, residente nesta, move contra ANÍSIA BATISTA DE MATOS, brasileira, solteira, nascida em 02. 04. 1949, filho de Virgílio Onicêncio de Matos e Maria das Dores Batista do Nascimento, decretou a interdição desta, conforme se vê da SENTENÇA a segui transcrita “(. . . ) Julgo procedente o pedido e nomeio a requerente curadora para todos os atos da vida civil da interdita, ANÍSIA BATISTA DE MATOS. SENTENÇA com resolução de MÉRITO, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, observando-se as limitações mencionadas nesta DECISÃO. Na forma do artigo 1. 184, combinado com o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6. 015/73). Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011, (a) Rogério Montai, Juiz de Direito. ” Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, aos 05 de Setembro de 2011. Eu, - (a) Mara Lúcia Castro de Melo – Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) Aldemir de Oliveira Juiz de Direito. Proc.: 0153030-54. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marcel Reis Fernandes OAB/RO 2069 Autos: 0153030. 54. 2009. 822. 0001 Ação: Inventário Carga: 19. 07. 2011 Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros OAB/RO 3015 Autos: 0136623. 70. 2009. 822. 0001 Ação: Alvará Carga: 19. 07. 2011 Advogado: Salmim coimbra Sauma OAB/RO 1518 Autos: 0001950. 60. 2011. 822. 0102 Ação: Execução Carga: 25. 07. 2011 Advogado: Marcelo Henrique de Menezes Pinheiro OAB/RO 265B Autos: 0025481. 18. 1996. 822. 0001 Ação: Inventário Carga: 03. 08. 2011 Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva OAB/RO 1779 Autos: 007538. 82. 2010. 822. 0102 Ação: Inventário Carga: 04. 08. 2011 Advogado: Sylvan Bessa dos Reia OAB/RO 1300 Autos: 000354. 75. 2010. 822. 0102 Ação: Arrolamento de bens Carga: 15. 08. 2011 Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne OAB/RO 272 Autos: 0151770. 78. 2005. 822. 0001 Ação: Inventário Carga: 17. 08. 2011 162 Proc.: 0002091-79. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. I. L. de S. Advogado: Rouscelino Passos Borges (RO 1205) Requerido: A. C. F. DESPACHO: Defiro o requerimento de fl. 34, pois, de fato houve erro material na ata de audiência às fls. 27/8, constando o nome da requerente de forma errônia. Assim, onde se lê “Antônia Carvalho Faleiros”; leia-se: “Antônia Irene Lopes de Souza”. Expeça-se o necessário e arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0002976-30. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: E. P. D. Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido: T. I. C. D. Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) DESPACHO 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro 2011, às 8h30min. 2. Determino o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão (devendo constar a advertência no MANDADO ), as quais deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, estas independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência. 2. 1. Consigne-se no MANDADO de intimação do requerido o seu local de trabalho, Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM. 3. Intime-se o MP. Porto Velho-RO, sexta-feira, 2 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Advogado: Cristiane Patricia H Madueno OAB/RO 1013 Autos: 0005475. 84. 2010. 822. 0102 Ação: Ordinária Carga: 25. 08. 2011 Proc.: 0009117-31. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Separação Consensual Requerente: F. N. dos S. G. A. M. B. O. Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (RO 1644) DESPACHO: A emenda (fl. 09) não deu total cumprimento à determinação contida no DESPACHO de fl. 08. Assim, intimese a parte autora para emendar a INICIAL, trazendo aos autos documento necessário para a propositura da ação, qual seja, certidão de casamento, nos termos do que dispõe o art. 283, do CPC. Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (art. 284 do CPC). Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0008786-83. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível) Requerente: C. J. O. A. S. N. F. Advogado: Solange Neves Fuza (OAB/RO 3545), Francisca Rosilene Garcia Celestino Lobato (OAB/RO 2769) DESPACHO: Acolho a cota ministerial de fl. 31, assim promova-se as seguintes intimações: a) do requerente Cláudio José Oliveira Aguiar para manifestar-se acerca das petições de fls. 21/2 e 24/5; b) da filha maior Cláudia Fuza Aguiar para regularizar sua representação no processo; c) da causídica Francisca Rosilene Garcia Selestino para assinar a peça acostada às fls. 24/5. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0006912-29. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: M. B. F. D. Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Requerido: M. G. F. V. SENTENÇA: . . . Isto posto, homologo, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado às fls. 26/30, resolvendo o MÉRITO da causa, na forma do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão empregador da requerida para que cessem os descontos em sua folha de pagamento. Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão da ausência de resistência pela parte contrária. Oportunamente, arquivese. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende OAB/RO 1349 Autos: 0000092. 40. 2010. 822. 0001 e 0245968. 68. 2009. 822. 0001 Ação: Execução Carga: 23. 08. 2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004474-30. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: C. da S. S. M. V. da S. S. Advogado: Kharin de Camargo Castiel (OAB/RO 2150), Marcos Roberto da S. Santos (RO 1039) Executado: J. V. da S. Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979) SENTENÇA: VISTOS e etc. A parte executada quitou totalmente o débito, conforme demonstra o documento de fl. 48 e petição de fl. 50. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil. Homologo a desistência dos Embargos de Declaração de fls. 36/42. Sem custas e honorários. P. R. I. C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0008652-22. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: M. C. de O. M. de O. L. M. de O. L. Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) Inventariado: E. de F. B. de L. DESPACHO: Declaro aberto o inventário de FRANCISCO BORGES DE LIMA. Para atuar como inventariante nomeio MEIRE COSTA DE OLIVEIRA, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias (CPC, art. 990, § único) e declarações nos vinte dias seguintes (CPC, art. 993). Custas ao final. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0008916-39. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: T. R. A. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Inventariado: E. de A. R. G. de A. DESPACHO: Declaro aberto o inventário de ANA RITA GUEDES DE ARAÚJO. Para atuar como inventariante nomeio TAMEA REGINA ARAÚJO, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias (CPC, art. 990, § único) e declarações nos vinte dias seguintes (CPC, art. 993). Esclareço que não é possível o rito de arrolamento (art. 1031 e seguintes do CPC), pois para esse fim é imprescindível que haja a celebração de partilha amigável entre as partes capazes, o que não é a hipótese, pois da narrativa conclui-se que a herdeira Cristina Guedes Rebouças não concorda com a adjudicação do bem à herdeira Tamea Regina Araújo. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0009066-20. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. R. F. Advogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592) Requerido: J. D. C. J. DESPACHO: Apesar a emenda realizada, verifica-se que ainda não é possível dar regular prosseguimento ao processo. Deverá a parte autora tomar a seguintes providências: 1 - estabelecer os valores individuais dos bens que pretende partilhar; 2 - optar por uma das ações, porquanto existe total incompatibilidade entre os ritos do sequestro (cautelar) e da declaratória de existência e dissolução de união estável (conhecimento), sendo impossível a cumulação pretendida. Em 10 dias, sob pena de 163 indeferimento. Após a emenda, decidirei a respeito do pedido de gratuidade judiciária. Int. Porto Velho-RO, domingo, 11 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0003364-30. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. de A. T. Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Requerido: E. M. de F. DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais, em 10 dias. Após, conclusos para prolação de SENTENÇA. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0007025-80. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial Requerente: Maria da Gloria Marques de Carvalho Advogado: Ligia Cristina Trombi Pavoni (RO 1419) DESPACHO Indefiro o pedido de fls. 16/17, uma vez que já foi oficiado à Caixa Econômica Federal e a informação é de inexistência de crédito em nome do falecido. Assim, intimese a requerente para que indique onde os valores estão depositados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0005889-48. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Exceção de Incompetência Requerente: E. L. P. Advogado: Ana Cleusa Delben (PR 35014) Requerido: D. M. Advogado: Defensoria Publica DECISÃO: . . . . Em face do exposto, acolho a exceção de incompetência, independente do pagamento de custas e honorários de advogado. Remeta-se o processo à Comarca de Apucarana -PR, efetuadas as baixas e anotações necessárias. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0005149-90. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: C. A. N. R. Advogado: Jacila Isabel Rodrigues Maia Nobre ( 2558) Requerido: A. D. N. R. Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Certidão de fl. 49: Certifico para os devidos fins que em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se quanto contestação de fls. 31/48. Por ser verdade dou fé. PVH. 20. 09. 2011, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de Cartório. Proc.: 0008161-15. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. M. R. S. Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Requerido: A. B. da S. A. B. da S. A. B. da S. A. B. da S. A. B. da S. A. B. da S. A. B. da S. CARTA precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar CARTA precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0054101-20. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Requerente: C. G. D. Advogado: Uda de Melo França (RO 449-A), Fabricio Ernane Marques Simões ( 2008) Inventariado: A. S. P. D. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 67 (verso): ”. . . fui informado que o sr. C. G. D. não mora ali. . . ” Proc.: 0006119-27. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial Requerente: S. R. de A. L. A. C. de A. W. C. de A. A. C. de A. M. R. C. de A. M. M. C. de A. L. C. C. de A. G. C. de A. Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) DESPACHO: VISTOS, Providencie a Escrivania o cumprimento do primeiro paragráfo do DESPACHO de fls. 90. Oficie-se ao Unibanco para que informe se há crédito existente em nome do falecido referente ao Imposto de Renda, no prazo de cinco (05) dias. No tocante ao levantamento dos créditos referentes às ações junto às empresas indicadas às fls. 04 estes devem ser mediante Inventário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006119-27. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial Requerente: S. R. de A. L. A. C. de A. W. C. de A. A. C. de A. M. R. C. de A. M. M. C. de A. L. C. C. de A. G. C. de A. Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl. 96. Proc.: 0109194-65. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Requerente: J. F. G. Y. R. F. Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Arimar Souza de Sá (OAB/RO 1515) Requerido: A. D. F. DESPACHO: VISTOS, Diga o herdeiro Ywrynickson quanto às primeiras declarações. Porto Velho-RO, quarta-feira, 31 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007587-26. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: R. do P. F. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado: R. de F. F. Advogado: Galdino Girao de Alencar (OAB/AM 528) DESPACHO: VISTOS, Intime-se a parte executada para justificar ou efetuar o pagamento em três (03) dias, dos meses que venceram durante o feito, Novembro/2010 a Junho/2011 no valor de 164 R$1. 341, 59, referente a Súmula 309 do STJ, sob pena de prisão. Expeça-se (Precatória). Porto Velho-RO, quarta-feira, 20 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002886-22. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: S. C. F. Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187), Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Requerido: E. G. G. F. DESPACHO: VISTOS, Indefiro o pedido de gratuidade, pois houve condenação em custas. Intime-se o recorrente para que efetue o pagamento do preparo, conforme o disposto no art. 511 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002541-68. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Requerente: N. N. das D. Advogado: Maurício Gomes de Araújo (OAB/AC 1360) Requerido: A. das D. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl. 59. Proc.: 0005954-43. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Habilitação de Crédito Requerente: I. S. P. G. I. S. P. Advogado: Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4291) DESPACHO: VISTOS, R. A. Com custas ao final. Apense-se aos autos de inventário nº. 001. 2005. 007056-7. Diga a inventariante e demais herdeiros, quanto a habilitação e documentos juntados, no prazo de 10(dez) dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de junho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0009187-82. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: M. G. N. C. Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Requerido: D. S. C. Certidão do Oficial de Justiça Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 24 (verso): ”. . . fui informado que o réu se encontra viajando a trabalho. . . ” Proc.: 0006719-48. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: E. da C. G. da S. V. da C. G. da S. Advogado: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024), Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: V. G. da S. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 36 (verso): “. . . deixei de efetuar a penhora de bens do executado em razão de não ter encontrado nem bens e nem o executado. . . ” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0007684-38. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: M. E. G. C. Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361), Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Requerido: A. M. C. Em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais, Cap. VII, art. 291, § 1º e 2º, providenciei a intimação da requerente M. E. G. C. na pessoa de sua genitora T. G. C. , bem como seu(s) advogado(s), para o recolhimento do débito relativo as custas processuais finais no valor de R$ 186, 00 (Cento e oitenta e seis reais), conforme SENTENÇA de fl. 71/72, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito a Fazenda Pública para inscrição em dívida ativa, com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora. Porto Velho, 21 de setembro de 2011 Proc.: 0003464-48. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: H. A. A. Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101) Requerido: R. da S. de A. Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) DESPACHO: VISTOS, Nos termos do artigo 511, § 2º, do CPC, complemente o preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob pena de DESERÇÃO. Porto Velho-RO, terç-feira, 16 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001370-30. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: W. da S. A. Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Requerido: A. B. B. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 25: “. . . deixei de citar A. B. B. A. em virtude da mesma não mais residir no referido ENDEREÇO. . . ” Proc.: 0008323-10. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. M. S. Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) DESPACHO: VISTOS, Emende-se a INICIAL, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora coloque no polo passivo a genitora da menor Hélia, informando o nome completo, qualificação e ENDEREÇO. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0096090-40. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Requerente: M. do S. S. P. Advogado: Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304) Inventariado: R. E. P. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da CARTA precatória devolvida. Proc.: 0000439-27. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: D. A. F. 165 Advogado: José Anastácio Sobrinho (RO 872) Requerido: G. C. F. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 18 (verso): “. . . não localizei a sra G. C. F. na comunidade do patrimônio do Rádio. . . ” Proc.: 0009020-31. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. das D. B. de S. Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317) Requerido: E. L. F. Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 38: “Certifico que o Cartório está impossibilitado de expedir MANDADO de citação em razão de constar apenas o nome da rua da parte requerida, faltando o número da casa e o bairro. ” Proc.: 0003477-47. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: V. M. da S. Advogado: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Requerido: M. A. C. A. R. da S. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 90: ”. . . não consegui citar M. A. C. pois, de acordo com seus familiares o mesmo está sempre viajando. . . ” Proc.: 0006714-89. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: W. A. Advogado: Fernando Cabral Correia (OAB/AP 1671) Requerido: A. R. de S. Em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais, Cap. VII, art. 291, § 1º e 2º, providenciei a intimação do requerente W. A. na pessoa de seu genitor S. B. A. , bem como seu(s) advogado(s), para o recolhimento do débito relativo as custas processuais finais no valor de R$ 7, 50 (Sete reais e cinquenta centavos), conforme SENTENÇA de fl. 17/19, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito a Fazenda Pública para inscrição em dívida ativa, com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora. Porto Velho, 21 de setembro de 2011 Proc.: 0005360-29. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: G. M. dos S. Advogado: Rosimar Francelino Maciel (OAB/RO 2860) Requerido: T. Q. dos S. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 22: “. . . deixei de intimar G. M. dos S. por não atenderem o portão, sempre fechado. . . ” Proc.: 0001859-67. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: L. F. da S. A. F. de M. A. F. da S. L. F. da S. Advogado: Aldenizio Custodio Ferreira (RO 1546) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl. 29. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 166 Proc.: 0008511-03. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: S. M. M. S. S. M. M. S. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: S. M. S. DESPACHO: VISTOS, 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2. Nos termos do artigo 1. 706 do Código Civil c/c o artigo 4º da Lei 5. 478/68 e em face das informações trazidas aos autos pela parte autora, arbitro alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, a serem descontados e depositados mensalmente na conta bancária a ser aberta pela Escrivania, até DECISÃO final. 3. Cite-se o requerido para contestar e intime-se o autor. Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 02 de dezembro de 2011, às 09h30. 4. Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na INICIAL. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência. 4. 1. Se não houver acordo, deverá a parte requerida apresentar contestação em audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8º e 9º da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8º da Lei de Alimentos (Lei 5. 478/68); e5. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Servindo esta como MANDADO. 6. Oficie-se ao órgão empregador do requerido para que efetue os descontos e depósitos na conta a ser aberta. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004134-86. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: J. A. dos S. J. V. de S. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) DESPACHO: VISTOS, R. e A em segredo de justiça e com gratuidade. Designo o dia 02 de dezembro de 2011, às 10h45, para a oitiva dos cônjuges. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Serve este como MANDADO. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0009166-72. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: G. A. da S. Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Requerido: A. C. R. de M. DESPACHO: VISTOS, R. e A em segredo de justiça e com gratuidade. Trata-se de pedido de guarda da avó paterna em face da genitora dos menores. O genitor é falecido, conforme certidão de óbito de fls. 12. Em vista dos argumentos apresentados pela requerente na INICIAL, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, negando a antecipação de tutela pretendida, permanecendo os menores com quem detém a guarda, a requerente, até o final da demanda. Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 02 de dezembro de 2011, às 11h15, com a oitiva da genitora. Cite-se o(a) requerido(a) para contestar em 15 (quinze) dias, contados da juntada do MANDADO aos autos, sob pena de revelia e intimese para comparecer à audiência, devidamente acompanhada de advogado. Ciência ao Ministério Público. Serve este como MANDADO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0009640-43. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: A. F. de L. D. da C. L. Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) DESPACHO: VISTOS, R. e A em segredo de justiça e com gratuidade. Designo o dia 24 de outubro de 2011, às 09h30, para a oitiva dos cônjuges. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Serve este como MANDADO. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0008879-12. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. P. F. de M. Advogado: Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127) DESPACHO: VISTOS, Recebo a emenda de fls. 15. Com gratuidade. Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 02 de dezembro de 2011, às 11h30. Cite-se o(a) requerido(a) para contestar em 15 (quinze) dias, contados da juntada do MANDADO aos autos, sob pena de revelia e intime-se para comparecer à audiência, devidamente acompanhada de advogado. Ciência ao Ministério Público. Serve este como MANDADO. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0004039-05. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcia Maria da Costa Proença Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Serasa S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) SENTENÇA: S E N T E N Ç AVISTOS etc. MÁRCIA MARIA DA COSTA PROENÇA SILVA propôs ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de antecipação de tutela em face de SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A, alegando em síntese que não foi notificada de que seu nome seria incluído nos cadastros de inadimplentes pelo Banco Bradesco. Afirmou que a falta de notificação fez com que esta deixasse de efetuar o pagamento do débito corretamente. Requereu o deferimento do pedido de tutela antecipada para que seu nome fosse excluído dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a declaração de nulidade da referida inscrição. Houve SENTENÇA de improcedência do pedido INICIAL, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil. (fls. 16/18)A parte Autora interpôs apelação às fls. 19/27. A parte Ré foi citada para que apresentasse contrarrazões à apelação, o que foi feito às fls. 32/44. Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça, monocraticamente, decidiu por caçar a SENTENÇA, determinando a realização de citação da apelada para após, proferir SENTENÇA. Em nova citação da parte Ré, esta apresentou contestação tempestiva, alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual, bem como a ilegitimidade passiva. No MÉRITO, disse que a referida inscrição não consta mais na base de dados, havendo outra anotação, diferente da discutida nestes autos. Alegou que quando se trata de cheques sem provisão de fundos, não há necessidade de comunicação por parte do SERASA ao devedor, tendo em vista que este é comunicado pela instituição financeira. Afirmou que não há ilegalidade na inclusão do nome da autora no rol de inadimplentes, posto que apenas cumpre com ocorrência constante no Cadastro de Emitentes de Cheque sem fundos. Por fim, requereu o reconhecimento das preliminares alegadas, ou não sendo este o entendimento deste MM. Juiz, que seja julgado totalmente improcedente a presente ação. Réplica às fls. 79/84. Instadas a especificarem provas, a parte autora informou que não tinha provas a produzir e a parte Ré manteve-se inerte. (fls. 88) É o RELATÓRIO. Decido. FUNDAMENTAÇÃOO processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE Falta de Interesse Processual Afasto de plano a preliminar alegada tendo em vista que à época dos fatos houve a efetiva inscrição pela parte Ré, conforme comprovação juntada a exordial às fls. 14. Ilegitimidade passiva ad causamAfasto também a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a ré é parte legítima para figurar no pólo passivo, por tratar-se de entidade de caráter público que arquiva as informações relativas aos consumidores, além de ter sido a ré que divulgou a informação restritiva. Superada as preliminares, pode o MÉRITO ser analisado. MÉRITO No MÉRITO, a questão é simples e de fácil solução, pois resumese em saber se a Requerida era obrigada a notificar a autora quando o cheque sem fundo tiver inscrição apenas no CCF. Determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, § 2º, a obrigação de ser o consumidor notificado da abertura de informações com restrição ao seu nome. Tal providência se torna necessária para que ele, ciente da mesma, não passe pela situação vexatória de tomar conhecimento através de terceiro. Entretanto, no caso em tela há a existência de cheque sem fundo. Há entendimento de que os cheques sem fundo não podem ser consultados por qualquer pessoa, porque 167 o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF seria um cadastro restrito. Desta maneira, impossibilitada da parte que fora inscrita tomar conhecimento de sua inscrição, a parte Ré tinha a obrigação de notificar pessoalmente a Autora do ocorrido para que esta tomasse as providências cabíveis. A posição do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a este respeito é dominante, senão vejamos: EMENTATribunal de Justiça do Estado de Rondônia0211919-98. 21 ApelaçãoOrigem: 02119199820098220001 Porto Velho/ RO (2ª Vara Cível)Apelante: Serasa S/AAdvogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104. 430), Odair Minari Júnior (OAB/SP 194. 338) e outrosApelado: Raimundo Carvalho SobrinhoAdvogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3. 300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2. 230) e outrosRelator: Desembargador Moreira ChagasAção de indenização. Serasa. Cheque sem fundo. CCF. Inscrição de nome em banco de dados. Ausência de notificação. CDC, art. 43, § 2º. Inadimplência combatida. O cadastro de emitentes de cheque sem fundos, mantido pelo Banco Central do Brasil, é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, de sorte que a negativação do nome decorrente de elementos de lá coletados pela SERASA S/A deve ser comunicada ao devedor, de acordo com o art. 43, § 2º, do CDC. Se assim não procede, notadamente quando a inadimplência é combatida pelo devedor, incorre no dever da reparação moral. ACÓRDAOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de abril de 2010DESEMBARGADOR(A) Gabriel Marques de Carvalho (PRESIDENTE)Portanto, não vejo outra solução a dar ao caso, senão o julgamento de total procedência da presente ação para declarar sem efeito o ato jurídico praticado pelo SERASA. DISPOSTIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pedido INICIAL e torno sem efeito definitivamente o ato praticado pela parte Ré referente a estes autos. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0293947-60. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Hamilton Belém da Costa Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: BANCO CITICARD S/A Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 275/276). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA, providencie-se desde logo o arquivamento do feito. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0038910-66. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Joice Moura Advogado: Manoel de Sousa Vale (OAB/RO 1604) Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico DECISÃO: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0012747-10. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S. a Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793) Requerido: Ligia Paulino SENTENÇA: S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição INICIAL (fls. 25/26), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição de reconsideração da DECISÃO (fls. 27/33). Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0018429-77. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Paula Lucas de Amorim Alves Advogado: Ana Paula Lucas de Amorim Alves (OAB/RO 4480) Requerido: Todescredi S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) DECISÃO: Recebo o recurso em ambos os efeitos e no efeito devolutivo em face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0015628-57. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S. a Advogado: Suzane de Paula Roesseler (OAB/RO 4800) Requerido: Antonio Aparecido Tosti 168 SENTENÇA: S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição INICIAL (fls. 26/27), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição de reconsideração da DECISÃO (fls. 28/33). Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0015347-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido: Samuel Purito Mucuta SENTENÇA: S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição INICIAL (fls. 37/38), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição de reconsideração da DECISÃO (fls. 39/44). Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0187643-03. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Fiat S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Heidy Verônica Orellano Hurtado Advogado: Defensoria Pública ( 000) DECISÃO: Desentranhem-se as contrarrazões intempestivas, entregandoas ao seu subscritor. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0010375-25. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eferson Alves Paixão Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco Panamericano S. A. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DECISÃO: Verifico que a pretensão da parte autora já foi satisfeita, havendo liberação do valor pleiteado às fls. 160. Desta forma, indefiro o pedido de fls. 161/162. Arquivem-se os autos novamente. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0237125-51. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Linda Christian Felipe Rocha Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955), Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Requerido: Unimed Rondônia Advogado: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B), Breno de Paula (OAB/RO 399B) DECISÃO: Houve penhora online de parte dos valores determinados na condenação (fls. 272), não havendo impugnação. A parte autora pleiteou o levantamento dos valores depositados e o prosseguimento do feito com relação ao saldo remanescente. Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 274. Após, intime-se o Credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0014725-56. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centro de Ensino Mineiro Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: Gerber Kreisler Dutra de Araujo SENTENÇA: S E N T E N Ç AHouve penhora do valor determinado na condenação (fls. 26), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação (fls. 29). Considerando que o valor penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição de cumprimento de SENTENÇA (fls. 22/23), vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 28 em favor do credor. Após as anotações de estilo, dêse baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0015387-83. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido: João Ferreira da Silva SENTENÇA: S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição INICIAL (fls. 33/34), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição de reconsideração da DECISÃO (fls. 35/38). Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0113305-58. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Antonio Ferreira Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) 169 Requerido: União P F N Advogado: Antônio Raimundo Melo Gomes ( ) DECISÃO: Defiro o pedido de fls. 67. Expeça-se CARTA de intimação para que o INSS apresente a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0111639-22. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Alércio Dias Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Executado: Proagro Consultoria Agropecuaria Ltda DECISÃO: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2011. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0250492-11. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marilúcia Ferreira dos Santos Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo, Banco Daycoval S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A), Marcos Antônio Araújo dos Santos (RO 846), Gustavo Viseu (OAB/SP 117417) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . Considerando a informação do Credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, pleiteando a extinção do feito (fls. 142), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0017635-22. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Honda S. A. Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/RO 2210), Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Jesus Luiz Gaiarini Maldonado SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando que as partes transigiram (fls. 23/24). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 170 Proc.: 0013894-71. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fl. Distribuidora de Carnes e Derivados Ltda Me Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida. (RO 3593), José de Almeida Júnior (RO 1370) Executado: L Lima Maciel Restaurante Me SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido. (fls. 22)Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Advogado: Leislie F. Haenisch (OAB/ GO 20. 099) Requerido: Rogerio Ferreira de Souza SENTENÇA: S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição INICIAL (fls. 15/16), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição de reconsideração da DECISÃO (fls. 18/20). Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0016643-61. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido: Eliane Aparecida Alves de Siqueira Capistrano DECISÃO: Certifique-se a escrivania se a parte autora se manifestou sobre o DESPACHO de emenda de fls. 33/34. Após, venham os autos conclusos para análise da petição de fls. 35 e seguintes. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0186051-21. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Nilton Ribeiro dos Santos, Fábio Cabral da Silva, Luciano Ferreira de Carvalho Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), Francisco Nunes Neto (RO 158) Requerido: Diário da Amazônia, Rondoniaovivo. com Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825), Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A), Elaine de Almeida (OAB/ RO 2336) DECISÃO: Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0016612-41. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Safra S. a. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Gustavo de Alcantara Beleza SENTENÇA: S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição INICIAL (fls. 23/24), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando prazo para o cumprimento da ordem (fls. 25). Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0005923-35. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Vinícius Silva Lemos Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco Honda S A DECISÃO: Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0014726-07. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S. A. Proc.: 0014641-55. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tiago Almeida de Moraes Advogado: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO 4407) Requerido: Vivo S. A. Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583) DECISÃO: Recebo o recurso em ambos os efeitos e no efeito devolutivo em face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0015851-10. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: Banco Panamericano S. A. Advogado: Leislie F. Haenisch (OAB/ GO 20. 099) Requerido: Émerson Pimenta Resplande SENTENÇA: S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição INICIAL (fls. 15/16), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição de reconsideração da DECISÃO (fls. 18/20). Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0180484-43. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Ulisses Tadeu Assayag Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) DECISÃO: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0015366-10. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido: Luziene Silva da Pascoa SENTENÇA: S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição INICIAL (fls. 38/39), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição de reconsideração da DECISÃO (fls. 40/45). Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0321568-32. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Condomínio Fabiane Asfuri Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerido: Gilson Castro de Moraes Advogado: Jose D’ Assunção dos Santos (RO 1226) DECISÃO: Houve depósito espontâneo de parte dos valores determinados na condenação (fls. 92 e 99), não havendo impugnação. A parte autora pleiteou o levantamento dos valores depositados e o prosseguimento do feito com relação ao saldo remanescente. Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 92 e 99. Após, intime-se o Devedor para efetuar o depósito do saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0004197-60. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cristiano Rodrigues de Araújo Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) 171 DECISÃO: Desentranhem-se as contrarrazões ao Recurso Adesivo intempestivas (fls. 118), entregando-as ao seu subscritor. Após, recebo o recurso em ambos os efeitos e no efeito devolutivo em face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0012979-22. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido: Alexandro Dias Nascimento SENTENÇA: S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição INICIAL (fls. 21/22), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição de reconsideração da DECISÃO (fls. 23/28). Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0193551-75. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Edivânia da Silva Borges Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) DECISÃO: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2011. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0014725-22. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S. A. Advogado: Leislie F. Haenisch (OAB/ GO 20. 099) Requerido: Gleidson Felicio de Oliveira SENTENÇA: S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição INICIAL (fls. 15/16), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição de reconsideração da DECISÃO (fls. 18/20). Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0009368-61. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Pommer & Barbosa Ltda. Epp Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: Ana Paula Safons Schardosim SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 24). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0122104-61. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Francisco Diniz Ferreira Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 97/98). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA, providencie-se desde logo o arquivamento do feito. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0000766-81. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Arthur Duran Roca Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101), Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco BMC DECISÃO: Intime-se a parte Ré para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0018761-44. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Daise Leite Borges Advogado: Renato Juliano Serrate de Araujo (OABRO 4705) 172 Requerido: Sankar Veículos Ltda ME Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) DECISÃO: Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0002807-21. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Polyart Comércio e Serviços Ltda Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Requerido: Tim Celular S. A. DECISÃO: Intime-se a parte Ré para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0211030-47. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Soares da Costa Advogado: Aline Viterbo (OABRO 4248), Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Requerido: Antonio Acacio Moraes do Amaral Advogado: José Ricardo Costa (RO 2008) DECISÃO: DECISÃO VISTOS, etc. . . Indefiro o pedido de gratuidade de justiça por ser inoportuno. O recurso interposto veio desacompanhado do respectivo preparo, conforme se verifica da Certidão da Escrivania (fls. 287) estando, portanto, deserto. Dessa maneira, deixo de receber o recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0016437-81. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro Centralcredi Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112), Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Requerido: Solinger Maria Alves DECISÃO: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2011. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0011426-37. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Nere e Santos Ltda DECISÃO: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2011. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0200577-90. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Requerido: Alzira Barros de Souza Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB 1384) SENTENÇA: Trata-se de ação de sustação de protesto, onde alega-se que o título executivo judicial levado a efeito pela autora em face da ré foi encaminhado a protesto. Entende que o protesto é indevido haja vista que a execução está garantida por penhora. Ainda, assevera que no trintídio legal proporia ação ordinária, alegando que a requerida lhe devia, ao tepo da INICIAL, valor superior a R$ 40. 000, 00. Juntou documentos. Deferida a liminar via agravo, a ré foi citada, mas não contestou o feito. Os autos ficaram aguardando o deslinde da ação principal. Brevemente relatado. Decido. Analisando este processo e os autos principais, obsero que não há relação de causalidade entre o protesto aqui sustado e a ação de cobrança da parcela final contratada na aquisição do imóel por parte da ré. Nestes autos discute-se se o protesto é válido haja vista a argumentação de que a dívida está devidamente garantida por penhora. No outro, infere-se uma simples cobrança de verbas que não guardam relação com o crédito da autora. Dessa rápida análise, vejo que não foi ajuizada, no trintídio legal, a competente demanda judicial necessária a desconsituir o título ou o crédito levado a protesto. A parte não cumpriu o ônus do artigo 806 do CPC. Com efeito, nos termos do artigo 808, I do CPC, deve ser cessada a eficácia da medida cautelar dantes deferida. Nessa toada, o processo deve ser extinto sem análise de MÉRITO, por flatar condição de prosseguibilidade, ou seja, o não ajuizamento de ação principal, no prazo de 30 dias. Ao exposto, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 267, IV do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios ante o não comparecimento da ré nos autos. Oficie-se ao Tabelionato de Protestos dando conta desta DECISÃO para reativação do protesto. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0233777-88. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Alzira Barros de Souza SENTENÇA: Autos n. 0233777-88. 2009. 8. 22. 0001VISTOS. ENGECON ENGENHARIA COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de ALZIRA BARROS DE SOUZA. Alegou que a ré ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com antecipação da tutela face o inadimplemento da autora na entrega do imóvel (autos n. 001. 2007. 003929-0. Transitada em julgada a SENTENÇA, a ré executou a autora no valor de R$ 67. 981, 27, além do valor de R$ 31. 800, 00 que nominou de verba ilíquida, requerendo, ainda, a entrega das chaves. Foi 173 garantida a execução por penhora. Não obstante, percebeu que a ré protestou o título executivo judicial no valor de R$ 57. 600, 00, em 5/2/2009, com vencimento para 12/01/2009. A autora requereu a sustação do protesto. Depois de recorrer, obteve êxito na antecipação da tutela, tendo a liminar sido deferida em 10 de agosto de 2009. Agora, a autora ajuíza ação de cobrança em face da ré eis que alega ser devedora desde março de 2006, data da entrega da obra, quando a ré deveria ter quitado o saldo devedor do apartamento. O valor atualizado é de R$ 144. 247, 14. Juntou documentos. Em contestação, a ré assevera que o saldo remanescente, segundo contrato entabulado, deveria ser pago só depois da entrega do imóvel, que ocorreu em 24/07/2009 e não em junho de 2004, como anunciou o contrato. Destarte, pede a procedência parcial do pedido para que o termo INICIAL da correção monetária seja considerado 24/7/2009. Juntou documentos. A autora apresentou réplica, aduzindo que o fato de as chaves não terem sido entregues no seu prazo, não impediram à autora de quitar o preço do imóvel. Ademais, nem pagou o que entende devido. As partes não pugnaram Poe dilação probatória. Brevemente relatado. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II do CPC. Com efeito, é prescindível a dilação probatória em audiência. Nessa toada, não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do MÉRITO da questão. O cerne da questão reside no fato de que a autora cobra da ré o valor financiado de R$ 47. 600, 00, previsto no contrato celebrado entre às partes. Alega que deve ser corrigido desde março de 2006 (planilha anexada). De outra banda, a ré alude que a correção deverá acontecer a partir da entrega das chaves, consoante folha 52. Pois bem, do granjear dos autos, descortino o valor de R$ 47. 600, 00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) a título de financiamento deveria ser pago a partir de 10/07/2004, conforme - Recibo de Reserva e Proposta de Aquisição? firmado entre às partes. Porém, é certo, que a parte que não cumpriu com a sua obrigação não pode exigir o implemento da obrigação alheia. Isso porque, se estiver em mora e sua obrigação deve ser quitada em primeiro lugar, não pode inverter a ordem das prestações para que a outra parte o faça, sem que o moroso apresente a sua. Essa é a exegese do artigo 476 do CC, que tem a seguinte redação: - nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro?. É o caso dos autos. Não entregando as chaves à ré, fato que deveria ocorrer em junho de 2004, por certo a parcela financiada também passou a ser postergada até o dia em que a real e efetiva entrega das chaves foi promovida. Enquanto isso, tornou-se vedado à construtora a cobrança de qualquer juro ou atualização monetária, sob pena de ofensa ao artigo 476 do CC, acima mencionado. Consoante documento de folha 52, a ré só procedeu com a entrega das chaves no dia 21/07/2009, mediante depósito judicial, que foi levantado em 24 de julho de 2009. Assim, tenho por justo entender que a parcela final de R$ 47. 600, 00 teve o seu pagamento postergado para a data da efetiva entrega das chaves em juízo, ou seja, 21/07/2009. E, como a periodicidade dos reajustes é mensal, consoante cláusula IV, 2 do contrato celebrado entre às partes, o termo INICIAL para a retomada da atualização do débito, nos termos do contrato celebrado, é de julho de 2009. Não merece respaldo a alegação da autora de que a ré deveria ter pago o valor que entende devido, sem ter que esperar o pronunciamento judicial. Isso porque a autora só deveria pagar o valor se obtivesse a devida quitação, o que por certo, não seria concedida. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda e resolvo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO o processo nos termos do artigo 269, I do CPC. Por conseguinte, fixo o termo INICIAL para correção do valor de R$ 47. 600, 00, o mês de julho de 2009, devendo a autora, no prazo de 30 dias apresentar à ré, no prazo de 30 dias, as novas condições de financiamento, com base no novo termo, bem como o boleto para pagamento à vista. A opção entre uma ou outra forma de pagamento é da ré, que terá outros 30 dias para pagamento, caso seja à vista. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, - ex vi? artigo 20 do CPC. PRICPorto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0039290-89. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Alzira Barros de Souza Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) DESPACHO: Diga a autora em cinco dias. Nada sendo requerido e estando em ordem os autos, arquivem-se. I. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVÃ JUDICIAL 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0008145-73. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Requerido: EspÓlio de Eliseu Belarmino da Silva Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Ato Ordinário: Ficam as partes intimadas sobre a designação do perito judicial Vanderlei Capelasso, para o dia 26/09/2011 a vistoria no imóvel. Petição fl. 231. PVh. Proc.: 0018924-87. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Sindicato de Pescadores Profissionais de Rondonia 174 Advogado: Santiago Ramon Borges Gisbert ( 276617) Requerido: Consórcio Santo Antônio Uhe, Consórcio de Energia Sustentável do Brasil S. A. ENERSUS DESPACHO: VISTOS. O Sindicato de Pescadores Profissionais de Rondônia propôs ação civil pública em face de Consórcio Santo Antônio UHE; Consórcio de Energia Sustentável do Brasil S. A. ENERSUS, todos já qualificados, alegando em síntese, que após o início das construções das usinas hidroelétricas de Santo Antônio e Jirau os substituídos estão exercendo suas atividades parcialmente, sob a alegação de que o deslocamento da barragem da hidrelétrica ocasionou a escassez do pescado. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida seja compelida ao pagamento de dois salários mínimos para cada pescador, apresentando documentos de fls. 62/542. Relatados. Decido. Conforme é sabido, a antecipação da tutela adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, de forma satisfativa, desde que presentes os requisitos autorizadores determinados em lei, quais sejam prova inequívoca da verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos ditames do art. 273 do CPC. Ao examinar o pedido, entendo que é pertinente a realização de prévia audiência de conciliação para que as partes, umas às outras, possam expor seus argumentos e chegar ao bom termo. Assim, designo audiência de conciliação para 30 de setembro de 2011, às 12 horas. Não havendo composição, os autos deverão vir conclusos imediatamente para análise do pedido de antecipação da tutela. Com o advogado do autor, deverá comparecer apenas o representante dos pescadores, evitando-se desnecessário tumulto e, porque a sala de audiências da 3ª Vara Cível não comporta várias pessoas. Ficam ainda, ciente os requeridos de que deverão, na ocasião da audiência, comparecer com seu representante legal ou preposto com poderes para transigir. Determino à parte autora que no prazo de 10 dias traga aos autos relação de seus sindicalizados, bem como comprovante do exercício da atividade cuja violação se alega. Os documentos aqui referidos deverão ser autuados separadamente, apensando-se. Citemse às partes requeridas, para se querendo, apresentarem respostas no prazo legal, fazendo constar nos MANDADO s as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Por conseguinte, independente de ser apresentada defesa ou não, intime-se o Ministério Público dando-lhe ciência da ação proposta, bem como proceda-se a escrivania, nos moldes estabelecidos no art. 94 da Lei 8078/90. Citem-se e intimem-se por Oficial de Justiça Plantonista. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0012384-23. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: LENIR BERTO RIBEIRO SALLA, Risadinha Indústria e Comércio de Cereais Ltda EPP Advogado: Delson Fernando Barcellos Xavier (OAB/RO 795), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Delson Fernando Barcellos Xavier (OAB/RO 795) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) DESPACHO: VISTOS, Em que pese no DESPACHO inaugural tenha sido determinado a exclusão dos dados do requerente dos cadastros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de inadimplentes, verifica-se que a presente DECISÃO até o momento não foi cumprida. Assim, determino a intimação da ré para que providencie, imediatamente, a exclusão dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, nos exatos termos da DECISÃO já prolatada nos autos. Oficie-se imediatamente à Associação Comercial de São Paulo (ACSP) sito à Rua Boa Vista, n. 51, bairro Centro, CEP: 01014-911 - São Paulo/ SP informando da DECISÃO de fls. 42/43, e anotando como prazo para cumprimento 20 (vinte) dias, fixando multa diária de R$ 500, 00 até o limitede R$ 2. 000, 00, para o caso de descumprimento. Vista a parte autora, nos termos do art. 327 do CPC. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-sePorto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0010122-03. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A. Advogado: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Requerido: Edna Vitória Dias Barros, Antônio de Jesus Ramos Júnior, Juscelino Barros Ramos Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) DECISÃO: DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade com pedido liminar de imissão na posse, proposta por Energia Sustentável do Brasil S. A. em face de Edna Vitória Dias Barros; Antônio de Jesus Ramos Júnior; Juscelino Barros Ramos. O autor afirmou que devido à implantação da UHE Jirau, o imóvel do requerido foi declarado de utilidade pública, ocorrendo laudo para concretizar a justa e efetiva indenização. A imissão provisória da posse não representa, ainda, a transferência de domínio do bem sujeito à desapropriação, no entanto, mesmo sendo provisória, claramente gera efeitos severos à propriedade. Por essa razão, a concessão depende da presença de dois pressupostos, quais sejam, a declaração de urgência e o deposito de valor fixado de acordo com o estabelecido em lei. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. 2009. p. 801/808) Pois bem. Compulsando os autos, verifico claramente a presença dos pressupostos ensejadores da medida liminar pleiteada, e em razão da alegação de urgência DEFIRO a imissão provisória na posse, mediante depósito do valor Total Geral da Avaliação indicado no Laudo Técnico de Avaliação juntado aos autos. Recolhido o valor, expeça-se MANDADO de imissão na posse, com advertência ao Oficial de Justiça para descrever pormenorizadamente toda a área da servidão. Expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho para averbação da intervenção na matrícula do imóvel objetos dos autos. Necessária a prova pericial. Para tanto, nomeio perito do juízo o Dr. Marcello Gomes Ozias, engenheiro civil (CREA n. 1. 582-96/RO), para proceder à avaliação dos prejuízos causados à parte requerida. Assinalo o prazo de trinta (30) dias para apresentação do laudo pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 05 (cinco) dias. Arbitro os honorários periciais em R$1. 500, 00 (mil e quinhentos reais). Intime-se a autora a depositá-lo em 05 (cinco) dias. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para realização da perícia, cientificando-o que deverá informar ao juízo a data de 175 início dos trabalhos para intimação das partes. NOTIFIQUE-SE o ocupante da área e cientifiquem-se os requeridosCumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0176871-25. 2002. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Fabiana Gonçalves Pereira Piveta Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Requerido: Lenil José Sobrinho, Pontual Factoring Fomento Mercantil Ltda. Advogado: Elenir Avalo ( ), Swami Otto Barbosa (RO 00000014) DESPACHO: VISTOS, Defiro a penhora dos semoventes indicado a fl. 84. Outrossim, o acompanhamento da diligência pelo patrono do exequente, que deverá contatar o Oficial de Justiça. Em seguida, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0290824-54. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Luciano Mello de Souza Requerido: Antonio de Jesus da Silva DESPACHO: VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0082113-44. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Luciano Mello de Souza Requerido: Esaul Alexandre Coimbra Neto DESPACHO: VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0250621-16. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Santa Regina Brasil DESPACHO: VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0180905-33. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Casa do Compensado Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033), Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado: Joelma Cristina de Araújo Silva DESPACHO: VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0003839-95. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Gecival Silva Santos Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Zilson Pontes Fernandes, Hospital Central Ltda Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (RO 2703), Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149), Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756), Jairo Pelles (OAB/RO 1736) DESPACHO: VISTOS, Altere-se a classe para cumprimento de SENTENÇA. Intime-se a requerida, por seu patrono via Diário da Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das verbas condenatórias, no valor de R$ 7. 379, 88, sob pena da multa prevista no art. 475-J, CPC. Em não havendo o pagamento espontâneo, expeça-se MANDADO penhorando-se livremente. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento), salvo havendo impugnação. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora na forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, para querendo, impugnar à execução. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0176174-28. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: P H Informática Comércio e Serviços Ltda Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208. A) Executado: L. R. Medeiros Barbosa Me Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) DESPACHO: VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0245074-92. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Elizene Ferreira de Souza - Me Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Fabricio Firmino DESPACHO: VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0112888-42. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Executado: Lucimaria Martins dos Santos Garlhardi 176 DESPACHO: VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018205-08. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Social Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306) Requerido: Raimundo Nascimento de Aviz DESPACHO: VISTOS. Emende-se a INICIAL para que a patrona do autor assine o petitório INICIAL, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0290891-19. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Depósito de Materiais de Construção São Marcos Ltda Advogado: Raquel Oliveira de Holanda (OAB/RO 363B) Requerido: Henio Fellini DESPACHO: VISTOS. Expeça-se MANDADO para avaliação e penhora dos bens voluptuários que guarnecem a residência da parte executada. Pontuo que o oficial de justiça deverá avaliar os bens para posterior deliberação do juízo acerca da penhorabilidade. Intime-se o exequente para recolher o valor referente a verba para a diligência do Oficial de Justiça. Cumpra-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018094-24. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Osmarielson Batista dos Santos Advogado: Euzélia José da Silva (OAB/RO 1397) Consignado: MARIA JOSÉ TRINDADE DA COSTA DESPACHO: VISTOS. Expeça-se guia para depósito do valor indicado pelo requerente, que deverá comprovar a efetivação do ato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da INICIAL, com imediata extinção do processo. Comprovado o depósito no prazo assinalado, cite-se a parte requerida para receber, ou para contestar o pedido. Comparecendo a parte requerida e recebendo, arbitro os honorários advocatícios em de 10% do depósito. Em tal hipótese, expeça-se imediatamente o alvará de levantamento do montante depositado, com a retenção dos honorários arbitrados e do valor das custas. O prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de 15 (quinze) dias. A Escrivania deve constar no MANDADO as advertências dos arts. 285 e 319, do CPC. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0251298-46. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PANAMERICANO Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Clodomir Leite Lima Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018304-75. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Albertina Marangoni Bottega, Altamiro da Silva, Amadeu Rodrigues Alves, Francisco Vicensi, José Alves Pereira, Luiz Carlos Theodoro, Sidinei Magal Theodoro, Iveth Theodoro, Manoel de Freitas Guedes, Oscar Daniel Milan Franco, Sebastião Danas, Valdecina Machado Borges do Carmo Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: Banco do Brasil S/A DESPACHO: VISTOS, Trata-se de cumprimento de SENTENÇA que foi prolatada em ação civil pública que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília - Distrito Federal, que tinha como partes IDEC e Banco do Brasil, na qual a instuição financeira saiu vencida e foi condenada a pagar aos poupadores expurgos inflacionários do plano Verão com efeitos erga omnes a nível nacional. Intime-se a requerida, por seu patrono via Diário da Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das verbas condenatórias, no valor de R$ 516. 288, 45, sob pena da multa prevista no art. 475-J, CPC. Em não havendo o pagamento espontâneo, expeça-se MANDADO penhorando-se livremente. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento), salvo havendo impugnação. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora na forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, para querendo, impugnar à execução. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0017653-43. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Flavio Kloos (OABRO 4537) Executado: Juliana Peixoto Alves DESPACHO: VISTOS. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora, o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de bens (§?1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento (Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO 177 COMO MANDADO. ENDEREÇO: Rua residencial Vitória Régia, quadra 01, casa 18, Pantanal, Porto Velho/ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0025109-83. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Rural S. A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Executado: HMCO Comunicação Ltda, Marcelo Yasuhiro Suzuki Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339) DESPACHO: VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0147645-38. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Requerido: Wilson Marcelo Minini de Castro Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) DESPACHO: VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0147367-71. 2002. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Pontual Factoring Fomento Mercantil Ltda. Advogado: Swami Otto Barboza (OAB/RO 14) Requerido: Fabiana Gonçalves Pereira Piveta Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802) DESPACHO: VISTOS, Intime-se a requerida, por seu patrono via Diário da Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das verbas condenatórias, no valor de R$ 747, 48, sob pena da multa prevista no art. 475-J, CPC. Em não havendo o pagamento espontâneo, expeça-se MANDADO penhorando-se livremente. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento), salvo havendo impugnação. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora na forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, para querendo, impugnar à execução. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018294-31. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Executado: I. F. França Alimentos DESPACHO: VISTOS. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de bens (§?1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento (Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. ENDEREÇO: Rua rafael Vaz e silva, n. 1070, bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho/ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018289-09. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gustavo Gerola Marsola Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Requerido: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A DESPACHO: DESPACHO INICIAL Compulsando os autos verifico presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, visto que a inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos se traduz em dano de difícil reparação à qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica. Ademais, a documentação que acompanha a INICIAL dá verossimilhança aos fatos alegados. Cumpre ainda ressaltar que a concessão da medida não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra o cabimento do pedido. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores preVISTOS no art. 273 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação da tutela pretendida, determinando que a requerida proceda com a exclusão dos dados do requerente do cadastro de endividados do SPC, no prazo de 48 horas, a partir da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 até o limite de vinte vezes este valor, para o caso de descumprimento. Cite-se a ré, devendo constar do MANDADO a advertência prescrita no art. 285 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0209620-51. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de DECISÃO (Cível) Requerente: Luciano Mello de Souza Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Ana Cristina Dias Pontes DESPACHO: VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito 178 Proc.: 0017646-51. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Flavio Kloos (OABRO 4537) Requerido: R. R. Terceirização Ltda DESPACHO: VISTOS. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora, o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de bens (§?1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento (Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. ENDEREÇO: Rua Curimata, n. 462, Quadra 21, bairro Lagoa, Porto Velho/ROPorto VelhoRO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0015679-15. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Heraldo Fróes Ramos Advogado: Flávio Pinho Ferreira (OAB/RO 1816) Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), José Francisco Silva de Queiroz (OAB 565 E) DESPACHO: VISTOS. Defiro o pedido de fls. 556/558. Intime-se a requerida, por seu patrono via Diário da Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das verbas condenatórias, no valor de R$ 1. 046, 68 sob pena da multa prevista no art. 475J, CPC. Em não havendo o pagamento espontâneo, expeça-se MANDADO penhorando-se livremente. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento), salvo havendo impugnação. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora na forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, para querendo, impugnar à execução. Expeçase o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0021974-92. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Francisco Nogueira Ribeiro Neto DESPACHO: VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0017573-79. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Acrecid AssociaÇÃo de CrÉdito CidadÃo de RondÔnia Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/PA 12517) Executado: Edna Rodrigues Correia, Maria Elizabeth Lustosa da Costa DESPACHO: VISTOS. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora, o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de bens (§?1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento (Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. ENDEREÇO: Rua Santa Luzia, bairro IndustrialRua São Paulo, 1930, apto 01, bairro Areal, Porto Velho/ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0250282-57. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Ronei da Rocha DESPACHO: VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0225302-17. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Gustavo Buarque Rios Advogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Requerido: Net Ron Center Eletro Eletrônico Comércio de Informática Ltda Me Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (RO 1116) DESPACHO: VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0004025-21. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S. A. 179 Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Indústria e Comércio de Madeiras Jamari Ltda DESPACHO: VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0009077-95. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Elineide Casimiro da Costa Silva DESPACHO: VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0007757-10. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Alexandre Romani Patussi (MS 12. 330-A) Requerido: José Manuel do Nascimento DESPACHO: VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0006027-27. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Rodrigo Roque Passos dos Santos Advogado: Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON DESPACHO: VISTOS, Ao Ministério Público, tornando os autos conclusos em seguida para SENTENÇA. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0002015-04. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Industria Grafica Imediata Ltda Advogado: Renato Juliano Serrate de Araujo (OABRO 4705), Vanessa Michele Esber (OAB/RO 3875) Executado: Fitrac - Federaçao Inter. trab. nas Ind. dos Est. Ro/ acre. DESPACHO: VISTOS, Intime-se a executada para regularização de sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 13, II, do CPC. No mesmo prazo, deverá trazer aos autos relação completa de seus sindicalizados e dependentes, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que se pretende provar. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004301-52. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Dionizio Costa da Silva Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Requerido: Sinval Lucena Guedes DESPACHO: VISTOS, Defiro como requerido condicionado ao depósito da diligência do Oficial de Justiça. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0185019-54. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Terezinha de Melo de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: Derismar Mesquita da Silva Advogado: José de Souza Lima Júnior (OAB/RO 1622) DESPACHO: VISTOS, Expeça-se MANDADO de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito. Defiro o cumprimento do MANDADO com os benefícios do artigo 172 do CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0247028-76. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Jouberth Roberto Almeida de Araujo Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Executado: Jose da Silva Nogueira DESPACHO: VISTOS, Defiro como requerido, expedindo-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0143040-73. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Izaias Gonçalves Advogado: José Assis (OAB/RO 2332), Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO: VISTOS, Altere-se classe para cumprimento de SENTENÇA. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente memória discriminada e atualizada do cálculo, observadas as regras dos artigos 128 da Lei n. 8. 213/91 e 605 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0179571-37. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Ipiranga Asfaltos S. A. Advogado: Michel Kalil Habr Filho (SP 166590) Executado: Portovias Construções Ltda. , Josiane Beatriz Faustino Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) DESPACHO: VISTOS, Compulsando os autos, constato que a parte exequente requereu a despersonalização da parte executada, 180 alegando em síntese que houve o encerramento irregular das atividades da empresa, autorizando tal medida. Em que pese os argumentos da parte exequente, não constato no presente caso os requisitos legais para adoção de tal medida, senão vejamos. O artigo 50 do Código Civil como se sabe adotou no campo da despersonalização da pessoa jurídica a teoria maior, ou seja, somente é possível a adoção de tal medida, quando presentes alguns requisitos, uma vez que se trata de providência da excepcional e restritiva, já que se presta para afastar o instituto da autonomia patrimonial dos sócios. Em suma, no campo do relação comuns, apenas quando o credor demonstrar nos autos a existência de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, poderá o magistrado estender os efeitos das obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Nessa linha de raciocínio, observo que o único argumento utilizado pelo credor é de que houve o encerramento irregular da empresa executada, o que no âmbito da execução fiscal admite o redirecionamento da execução, todavia, não se aplica às execuções comuns, razão pela qual indefiro o pedido de despersonalização, por ausência dos requisitos preVISTOS no artigo 50 do Código Civil. Abra-se nova vista a exequente para impulsionar o feito indicando bens a penhora no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0000339-85. 1991. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Autor: Leonilda da Silva, Maria Ines da Silva, Rosinete da Silva, Adalberto da Silva Advogado: Ruy Barbosa Pereira da Silva (OAB/RO 401) Réu: C. C. Silva Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), George Uílian Cardoso de Souza (OAB/RO 4491), Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) DESPACHO: VISTOS, Considerando que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 19 de outubro de 2011, às 09h30min. Consigne-se que a ausência do exequente será conciderada litigância de má-fé, nos termos do art. 17, IV, do CPC, com as consequências previstas no art. 18 do mesmo código, bem como do executado será considerada atentatória à dignidade da justiça, o que poderá implicar em imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 600, III, e 601, ambos do CPC). Fica ainda, ciente o executado de que deverá, na ocaisão da audiência, comparecer com seu representante legal ou preposto com poderes para transigir, estando débito no valor de R$ 1. 747, 86. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0013187-40. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Adelson da Silva Uchoa Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Antonio Esterlito da Silva Cavalcante SENTENÇA: VISTOS, Intimado o requerente a emendar a INICIAL a fl. 14, decorrera o prazo, sem sua manifestação (certidão de fl. 14-v). Desta forma, com fulcro no artigo 295, inciso I, c/c artigo 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO julgando extinto o feito, sem julgamento de MÉRITO. Defiro desentranhamento dos documentos juntados pelo requerente, mediante fotocópia. Intime-se o requerente a proceder aos pagamentos das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Sem custas finais e verba honorária. Desde logo se consigna que, no caso de eventual recurso, a autora deverá recolher as custas iniciais, bem como o preparo do recurso, sob pena de ser considerado deserto. P. R. I. C. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0017567-72. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Maria Alves Pinheiro Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Requerido: Mario Lucio Gomes Nascimento, Maria Luiza de Sousa DESPACHO: DESPACHO INICIAL VISTOS. Emende-se a INICIAL, no prazo de 10 dias, para que a autora adeque o valor atribuído à causa ao disposto no art. 58, III, da Lei 8245/91 bem como traga aos autos cópia de seus documentos pessoais e ainda documento que comprove a condição de aposentada para viabilizar a análise do pedido de prioridade de tramitação e gratuidade processual. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018263-11. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Evaldo Lopes, Francisco Marcos Maciel Gomes, Elisvam Lima da Silva Santos Advogado: Vilson dos Santos Souza (OAB/RO 4828) Requerido: FUNCAB Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt DESPACHO: VISTOS. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 5 dias (art. 802), fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Bem como, na mesma oportunidade, promova a exibição dos documentos requeridos. Atente-se o réu de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigo 803 do CPC). Caso em que o juiz decidirá em 5 dias (art. 803 do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade. Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018772-39. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Linha Verde Transmissora de Energia S. a Advogado: Washington Rodrigues Dias (OAB/MS 12363) Requerido: Divaldo Jose da Costa DECISÃO: VISTOS. Pretende o autor seja concedida em medida liminar a imissão provisória na posse na área servienda, mediante depósito da oferta, em razão da urgência da servidão, de propriedade dos réus, situadas no Município de Candeias do Jamari/ RO, denominadas de Lote 12, Gleba 01, P. A. Vale do Jamari, descritas detalhadamente nos autos (fls. 56/64). Para a concessão da medida liminar é necessário a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com efeito, em se tratando de instituição de servidão administrativa para a 181 passagem de linha de transmissão em Porto Velho 230 KV C3, obedecendo-se, em princípio, aos preceitos legais aplicáveis ao caso específico, encontra-se suficientemente demonstrada a fumaça do bom direito do requerente para pleitear liminar de imissão de posse, de modo a poder iniciar as obras em questão. O perigo da demora, resta também demonstrado, eis que a paralisação das obras poderia obstruir a CONCLUSÃO da interligação ao sistema nacional, bem como, eventualmente o fornecimento de energia elétrica, serviço essencial. As servidões administrativas são regidas, principalmente, pelo Decreto-Lei n. 3. 365/41, onde se encontra expressamente prevista a possibilidade de o Poder Público se imitir, imediata e provisoriamente, na posse do bem objeto da servidão, desde que seja alegada a urgência e deposite uma quantia determinada para tanto, nos termos do artigo 15 do referido Diploma Legal. Ante o exposto, determino que seja realizado o depósito prévio da quantia avaliada administrativamente, deferindo a liminar pleiteada a fim de imitir provisoriamente o requerente na posse da área delimitada nos autos. Procedida a imissão, cite-se para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova. Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art. 327, CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018770-69. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Linha Verde Transmissora de Energia S. a Advogado: Washington Rodrigues Dias (OAB/MS 12363) Requerido: Antonio Fernandes Batista, Maria da Conceição R. f. batista DECISÃO: VISTOS. Pretende o autor seja concedida em medida liminar a imissão provisória na posse na área servienda, mediante depósito da oferta, em razão da urgência da servidão, de propriedade dos réus, situadas no Município de Candeias do Jamari/ RO, denominadas de Lote 12, Gleba 01, P. A. Vale do Jamari, descritas detalhadamente nos autos (fls. 56/64). Para a concessão da medida liminar é necessário a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com efeito, em se tratando de instituição de servidão administrativa para a passagem de linha de transmissão em Porto Velho 230 KV C3, obedecendo-se, em princípio, aos preceitos legais aplicáveis ao caso específico, encontra-se suficientemente demonstrada a fumaça do bom direito do requerente para pleitear liminar de imissão de posse, de modo a poder iniciar as obras em questão. O perigo da demora, resta também demonstrado, eis que a paralisação das obras poderia obstruir a CONCLUSÃO da interligação ao sistema nacional, bem como, eventualmente o fornecimento de energia elétrica, serviço essencial. As servidões administrativas são regidas, principalmente, pelo Decreto-Lei n. 3. 365/41, onde se encontra expressamente prevista a possibilidade de o Poder Público se imitir, imediata e provisoriamente, na posse do bem objeto da servidão, desde que seja alegada a urgência e deposite uma quantia determinada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO para tanto, nos termos do artigo 15 do referido Diploma Legal. Ante o exposto, determino que seja realizado o depósito prévio da quantia avaliada administrativamente, deferindo a liminar pleiteada a fim de imitir provisoriamente o requerente na posse da área delimitada nos autos. Procedida a imissão, cite-se para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova. Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art. 327, CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito 182 Proc.: 0017247-22. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lucilene Calado Luz Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307) Requerido: Banco Industrial do Brasil S. A. DESPACHO: DESPACHO Da análise da INICIAL verifico que a autora é servidora pública, razão pela qual determino que junte aos autos, no prazo de 10 dias, o seu contra-cheque para que se possa aferir se possui ou não condições de arcar com as custas do processo, ainda mais considerando o valor atribuído à causa. Pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0017534-82. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mara Cristina Marinho da Silva Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Banco Itau S/A DECISÃO: DESPACHO INICIAL Compulsando os autos verifico presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, visto que a inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos se traduz em dano de difícil reparação à qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica. Ademais, a documentação que acompanha a INICIAL dá verossimilhança aos fatos alegados. Cumpre ainda ressaltar que a concessão da medida não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra o cabimento do pedido. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores preVISTOS no art. 273 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação da tutela pretendida, determinando que a requerida proceda com a exclusão dos dados da requerente do cadastro de endividados do SPC/Serasa, no prazo de 48 horas, a partir da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 até o limite de vinte vezes este valor, para o caso de descumprimento. Cite-se a ré, devendo constar do MANDADO a advertência prescrita no art. 285 do Código de Processo Civil. Expeçase o necessário. Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0017637-89. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Flavio Kloos (OABRO 4537) Requerido: Vilhena Agro Florestal Ltda DESPACHO: Cite-se a parte requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios. Atente-se o requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1. 102a a 1. 102c, do CPC). Atente-se ainda que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, já arbitrados em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto à necessidade e utilidade. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0017269-80. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jandira Ferreira da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco BMG S. A. DECISÃO: DESPACHO INICIAL Compulsando os autos verifico presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, visto que a inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos se traduz em dano de difícil reparação à qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica. Ademais, a documentação que acompanha a INICIAL dá verossimilhança aos fatos alegados. Cumpre ainda ressaltar que a concessão da medida não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra o cabimento do pedido. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores preVISTOS no art. 273 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação da tutela pretendida, determinando que a requerida proceda com a exclusão dos dados do requerente do cadastro de endividados do SPC/Serasa, no prazo de 48 horas, a partir da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 até o limite de vinte vezes este valor, para o caso de descumprimento. Cite-se a ré, devendo constar do MANDADO a advertência prescrita no art. 285 do Código de Processo Civil. Expeçase o necessário. Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ao Autor para réplica. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0017554-73. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fabian Ferreira de Lima Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A DECISÃO: DESPACHO INICIAL Compulsando os autos verifico presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, visto que a inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos se traduz em dano de difícil reparação à qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica. Ademais, a documentação que acompanha a INICIAL dá verossimilhança aos fatos alegados. Cumpre ainda ressaltar que a concessão da medida não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra o cabimento do pedido. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores preVISTOS no art. 273 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação da tutela pretendida, determinando que a requerida proceda com a exclusão dos dados do requerente do cadastro de endividados do SPC/ Serasa, no prazo de 48 horas, a partir da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 até o limite de vinte vezes este valor, para o caso de descumprimento. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a ré, devendo constar do MANDADO a advertência prescrita no art. 285 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase imediatamente vistas ao Autor para réplica. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0017545-14. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luciana Oliveira Pereira Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Banco Itaú S. A. DECISÃO: DESPACHO INICIAL Compulsando os autos verifico presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, visto que a inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos se traduz em dano de difícil reparação à qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica. Ademais, a documentação que acompanha a INICIAL dá verossimilhança aos fatos alegados. Cumpre ainda ressaltar que a concessão da medida não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra o cabimento do pedido. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores preVISTOS no art. 273 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação da tutela pretendida, determinando que a requerida proceda com a exclusão dos dados do requerente do cadastro de endividados do SPC, no prazo de 48 horas, a partir da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 300, 00 até o limite de vinte vezes este valor, 183 para o caso de descumprimento. Cite-se a ré, devendo constar do MANDADO a advertência prescrita no art. 285 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase imediatamente vistas ao Autor para réplica. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0015489-42. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Sandra Pedreti Brandão Advogado: Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419) Requerido: R. D. Botelho ME Advogado: Pedro Brito dos Santos (RO 578) DESPACHO: VISTOS, Ciente da negativa de seguimento do agravo interposto. Requeira a exequente o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0017905-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aglico José dos Reis Advogado: Valeska Bader Souza (OAB/RO 2905) Requerido: Itau Seguro S/A DESPACHO: VISTOS. Cite-se e intime-se as partes requeridas para, se o desejarem, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC. ). Advirta-se as partes de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End: Rua Eusébio Matoso, 1385, 2º ao 8º andar, São Paulo/SP ou Rua José de Alencar, 2968, Bairro Centro, Porto Velho/RoCite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018425-06. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Autovema Veículos Ltda Advogado: Maria Inês Spudaro ( 3306), Michelle Rodrigues dos Anjos ( 4930) Requerido: Clinge Silva Almeida DESPACHO: Cite-se a parte requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios. Atente-se o requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1. 102a a 1. 102c, do CPC). Atente-se ainda que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, já arbitrados em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestar quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto à necessidade e utilidade. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0009980-96. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raíssa Carolina Barbosa da Silva Corrêa Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A) SENTENÇA: SENTENÇA Ante ao exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, TORNANDO definitivos os efetios da tutela antecipada concedida as fls. 34/35; DECLARANDO inexistente a relação jurídica e o débito referente ao apontamento de fl. 15; e CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 8. 000, 00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da data desta DECISÃO, e juros de 1% ao mês, a partir da respectiva publicação. Arcará a sucumbente com as custas do processo e honorários de advogados, os quais fixo em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º do CPC. Transitada em julgado a DECISÃO e, decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimento voluntário da SENTENÇA, impõese a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0008709-52. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Adauto Lopes da Silva Advogado: Rafaela Holanda Jordão Reis (OAB/MT 13937) Requerido: Brasil Telecom S/A DESPACHO: VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art. 327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0011606-53. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tatiana Decarli 184 Advogado: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605), Gabriel Loyola de Figueiredo (OAB/RO 4468) Requerido: Banco Santander Banespa S. A. Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Lidiane Mariano (OAB/RO 4067), Luiz Carlos F. Moreira (OAB RO 1433) DESPACHO: VISTOS, Sobre contestação e documentos, diga a parte autora, nos termos do art. 327, CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0013945-82. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria de Fatima Gomes Lopes Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (RO 852) Requerido: Gama Transporte e Turismo Ltda. DESPACHO: VISTOS, Defiro como requerido, expedindo-se o necessário. Altere-se a classe para rito ordinário. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0231502-69. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Josiane Cristina de Morais DESPACHO: VISTOS, Promova o requerente a citação do executado, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0016435-77. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Sérgio Ricardo Souza Seixas Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845), Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541) Embargado: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON DESPACHO: VISTOS, Apense-se aos autos n. 0018693-94. 2010. 8. 22. 0001. Em seguida, voltem os autos conclusos. Cumpra-sePorto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018691-90. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Madeportas Madeiras e Portas Ltda Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha ( ) Requerido: Beluno Madeiras da Amazônia Ltda, João Tadeu Cesconeto DESPACHO: VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0017291-41. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Severiano Alves de Oliveira Advogado: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) Requerido: AGROBOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DESPACHO: VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art. 327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0016965-81. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Daianny Lucia Rabel Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Banco Bradesco S. A. DESPACHO: VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art. 327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018738-64. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Querolaine Lopes Calluci Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido: Celestino de Tal DESPACHO: VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art. 327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, 185 as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0017377-12. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Augusto Lopes da Cruz Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Requerido: Raniery Freitas Azevedo DESPACHO: VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art. 327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018021-52. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: ALISSON GUSTAVO GOMES DE FREITAS Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: BANCO BRADESCO S. A. DESPACHO: VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art. 327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018649-41. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Empresa Gontijo de Transportes Ltda Advogado: Ana Paula da Silva Gomes (OAB/MG 115. 727) Requerido: Amazônia Comércio e Serviço Ltda Epp DESPACHO: VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art. 327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 186 as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0017006-48. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Omar Pereira Braga Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494) Requerido: Alisson Luiz dos Santos DESPACHO: VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art. 327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0019083-30. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carfeque Comércio Ltda Advogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238) Requerido: Brasil Telecom Celular S. a. DECISÃO: DESPACHO INICIAL Compulsando os autos verifico presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, visto que a interrupção do serviço de telefonia e de internet enquanto se discute a legalidade ou não do corte se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo, ainda mais em se tratando de um comércio onde a utilização dos aludidos serviços é de fundamental importância para o exercício do seu mister. Outrossim, a documentação que acompanha a INICIAL dá verossimilhança aos fatos alegados. Cumpre ainda ressaltar que a concessão da medida não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra o cabimento do pedido. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores preVISTOS no art. 273 do Código de Processo Civil, CONDEDO a antecipação da tutela pretendida, determinando que a requerida proceda com o restabelecimento do serviço de telefonia dos ramais de n. s (69) 3224-8054, 3224-2572, 3224-1029 e 3224-2020, utilizados pela autora, bem como do serviço de internet, no prazo de 48 horas, a partir da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 até o limite de vinte vezes este valor, para o caso de descumprimento. Cite-se, devendo constar do MANDADO a advertência prescrita no art. 285 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018554-11. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rodrigo da Silva Ribeiro Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Requerido: Faculdade Interamericana de Porto Velho Uniron DESPACHO: VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art. 327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0017156-29. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleide Sales de Oliveira Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A DESPACHO: VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art. 327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, Proc.: 0021868-96. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maristela Barbosa Viana Advogado: Benedito Antonio Alves ( ), Cleber Jair Amaral (OAB/ RO 2856) Requerido: TAM - Linhas Aereas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) SENTENÇA: SENTENÇA Ante ao exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, CONDENANDO a ré TAM Linhas Aéreas S/A a pagar a autora os valores de: 1) R$ 3. 561, 07 (três mil quinhentos e sessenta e um reais e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária a contar do desembolso; e2) R$ 8. 000, 00 (oito mil reais), a título de danos morais para cada um dos autores, acrescido de correção monetária, a partir da data desta DECISÃO, e juros de 1% ao mês, a partir da respectiva publicação. Condeno ainda a ré ao pagamento de 2/3 das custas processuais e de honorários de advogado, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. A autora arcará com o pagamento de 1/3 das custas processuais e com honorários de advogado, estes que fixo em R$ 500, 00, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. Transitada em julgado a DECISÃO e, decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimento voluntário da SENTENÇA, impõe-se a aplicação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0001157-36. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Ary Gurjão Silveira, Patrick Gurjão Silveira Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Requerido: TAM Linhas Aéreas S/A SENTENÇA: SENTENÇA Ante ao exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, CONDENANDO a ré TAM Linhas Aéreas S/A a pagar aos autores os valores de: 1) R$ 3. 044, 78, acrescido de juros e correção monetária a contar do desembolso; e2) R$ 6. 000, 00, a título de danos morais para cada um dos autores, acrescido de correção monetária, a partir da data desta DECISÃO, e juros de 1% ao mês, a partir da respectiva publicação. Arcará a sucumbente com as custas do processo e honorários de advogados, os quais em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado a DECISÃO e, decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimento voluntário da SENTENÇA, impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0016957-07. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Josiane Correia de Lima Avelino, Rodrigo Alves Avelino Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido: CONSTRUTORA BS LTDA, Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda DECISÃO: DESPACHO INICIAL 1) Cite-se os réus para que apresentem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. 5) Após, as partes deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. 6) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0017588-48. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cenec Engenharia e Empreendimentos Ltda Advogado: Délio Alves Pereira (OAB/GO 16589) Requerido: Santo Antônio Energia S. A. DESPACHO: DESPACHO INICIAL Considerando a complexidade da causa, bem como o alto valor postulado a título de antecipação de tutela, deixo para examinar o pedido após a apresentação da contestação. Cite-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 187 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. pvhcivel4a@tj. ro. gov. br JUÍZA: DUÍLIA SGROTT REIS ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0016323-11. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A Advogado: Fabiano Coimbra Barbosa ( 117806), Fábio Vinicius Lessa Carvalho ( 5614) Requerido: Jardson Freitas Tenório SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que a requerente, embora intimada para que, sob pena de extinção, comprovasse a mora do requerido com a juntada da respectiva documentação, deixou escoar o prazo sem que o fizesse; considerando que, em respeito ao disposto no art. 284, do CPC, deveria ter a parte autora suprido a falta apontada1, mas não o fez; considerando que a comprovação da mora é pressuposto processual para o manejo da ação de busca e apreensão; nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a INICIAL e JULGO EXTINTO, sem resolução do MÉRITO, o processo da ação de busca e apreensão movida por B. V. FINANCEIRA S/A em face de JARDSON FREITAS TENÓRIO, ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito1) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Proc.: 0011035-82. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Miqueias Neves Coelho Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270) Requerido: BANCO BRADESCO S. A. DECISÃO: DECISÃO O instrumento de contrato entabulado entre as partes é imprescindível para o processamento da INICIAL, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO pois só poderá ser revisto aquele contrato que anteriormente é conhecido em toda sua extensão. Aliás, cumpre registrar que, como o autor sabia que não dispunha do contrato, poderia, antes do ajuizamento deste feito, ter manejado a cautelar de exibição de documentos, que é a técnica processual colocada à sua disposição para evitar ação deficientemente instruída e, por consequência, correr o risco de ter o seu direito prejudicado. Logo, considerando que é obrigação procedimental do autor a juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e 283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a INICIAL juntando cópia do contrato que pretende seja revisado, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento da INICIAL e extinção do processo. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito1) “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DE DE MÚTUO - INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO. Ao autor cumpre instruir corretamente a INICIAL, trazendo a prova documental na qual fundamenta o pedido, especialmente quando se trata de de cláusulas contratuais. Não tendo sido juntada aos autos cópia do de mútuo, mesmo após determinada a da exordial, deve ser esta indeferida ante a sua deficiência, extinguindo-se o processo sem julgamento do MÉRITO ” (TJMG - Apelação Cível nº 416. 988-4, Relator Juiz Maurício Barros, j. 5/5/2004). PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTRATO NÃO JUNTADO COM A INICIAL - OPORTUNIDADE DE EMENDA DESCUMPRIMENTO - ARTIGOS 282, VI, 283 E 284 DO CPC - INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Não juntado, na INICIAL da ação revisional intentada, o contrato de arrendamento mercantil entabulado entre as partes litigantes, e não aproveitando a autora a oportunidade concedida para a emenda, correto se revela o indeferimento da petição INICIAL, com a extinção do processo sem exame do MÉRITO. 2. Recurso não provido. (TJDFT - APC 2005 01 1 091309-7). Proc.: 0015874-53. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Tecnomaq Comercio e Serviços Ltda DECISÃO: DECISÃO Para concessão da liminar pretendida é necessária a comprovação da existência da constituição da propriedade fiduciária (o contrato), bem como a sua inexecução por parte do fiduciante (mora). Segundo a Ministra do STJ, Nancy Andrighi, a mora: [. . . ] decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Por isso a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mora se constitui - ex re - nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, isto é, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor. (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1. 041. 543/RS, j. Em 06-05-2008). Conforme a redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por CARTA registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. O art. 1. 071 do CPC determina: Ocorrendo a mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida. Não há necessidade de recebimento pessoal da notificação pelo devedor, para ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação 188 fiduciária. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 985525/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 18-12-2007; AgRg no REsp 759. 269/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18-03-2008; AgRg no REsp 1. 041. 543/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06-05-2008. Compulsando o presente feito, constato que a notificação carreada aos autos é imprestável para fazer surtir o efeito jurídico a que se destina (comprovação de que o requerido encontra-se em mora), uma vez que o ato foi praticado por um escritório de advocacia (M. L. Gomes Advogados Associados). Vale lembrar, ademais, que é necessário o encaminhamento da notificação por via cartorial, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, pena de não ficar garantida a fé pública exigida no cumprimento correto da notificação extrajudicial e/ou evitar futuras alegações de nulidades. A comprovação da mora é um dos pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. Sobre o tema, já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. Ausente a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, apesar da existência de notificação expedida pelo escritório de advocacia, bem como da comprovação da entrega da notificação no ENDEREÇO do devedor falta à Ação de Busca e Apreensão requisito de admissibilidade, impondo-se a manutenção da SENTENÇA que julgou extinta a Ação. Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70034144121, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 24/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECURSO PROVIDO. Na Ação de Busca e Apreensão é indispensável a prova da constituição do devedor em mora. Apesar de a mora resultar do vencimento das prestações sem que tenha havido pagamento, a comprovação da inadimplência é pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão (art. 2º, § 2º, do Dec-lei n. º 911/69). A correspondência enviada por escritório de advocacia não tem o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que não substitui a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos. (20110020047404AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 27/04/2011, DJ 03/05/2011 p. 125). Alienação Fiduciária. Documentos. Instrução da INICIAL. Comprovação da Mora. Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão são: uma via (original ou autenticada) do contrato de alienação fiduciária, sobre o qual se funda a pretensão articulada e a comprovação documental da cientificação prévia do devedor a respeito da mora, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, DL 911/69). (TJRO. AI n. 100. 001. 2008. 020238-0. Relator Des. Miguel Monico Neto. J. 19/11/2008). Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. Busca e Apreensão. Contrato de alienação fiduciária. Mora. Comprovação. Protesto por edital. Impossibilidade. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2. º, § 2. º, do Decreto-lei n. º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por CARTA registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Agravo improvido. (AgRg no Ag 992301 / RS. Relator Ministro Sidnei Beneti. 3ª Turma. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data do Julgamento 21/08/2008). Intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da constituição em mora do devedor, a ser realizado por oficial do Cartório desta unidade da federação, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0016326-63. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S. A. Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho ( 5614), Fabiano Coimbra Barbosa ( 117806) Requerido: Rodrigo Gabriel da Silva SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que o requerente, embora intimado para que, sob pena de extinção, comprovasse a mora da requerida com a juntada da respectiva documentação, deixou escoar o prazo sem que o fizesse; considerando que, em respeito ao disposto no art. 284, do CPC, deveria ter a parte autora suprido a falta apontada1, mas não o fez; considerando que a comprovação da mora é pressuposto processual para o manejo da ação de busca e apreensão; nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a INICIAL e JULGO EXTINTO, sem resolução do MÉRITO, o processo da ação de busca e apreensão movida por BANCO PANAMERICANO S/A em face de RODRIGO GABRIEL DA SILVA, ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito1) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Proc.: 0084470-60. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Antônio Carlos dos Santos Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Executado: Banco Finasa BMC S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que, interposto agravo de instrumento diante da DECISÃO de fls. 122/123, restou 189 improvido tal recurso (DECISÃO comunicada através do ofício n. 832/2011 - 2º DEJUCÍVEL); nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Antônio Carlos dos Santos contra Banco Finasa S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente para saque do valor penhorado e seus rendimentos. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Comuniquese, se inerte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0015185-09. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: G. M. de Alencar Costa Me Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA: SENTENÇA [. . . ] Desse modo, considerando que a pretensão veiculada pelo autor possui fim nitidamente satisfativo, resulta inadequada a via por ele escolhida. Por essas razões, INDEFIRO a petição INICIAL, atento ao disposto no art. 295, inc. III, e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 267, inc. I, ambos do CPC. Sem custas. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Arquivem-se oportunamente. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0208408-63. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo Advogado: Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/ RO 655A), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Silverio dos Santos Oliveira ( ), Luana Novaes Schotten (OAB/ RO 3287) Executado: Jose Eladio Moraes Gadelha SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 242, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 242-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO, este processo em que são partes HSBC Bank Brasil S/A (exequente) e José Eladio Moraes Gadelha (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhemse os documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0001948-05. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Oposição Requerente: Clenio Rubstanio Rabelo de Souza Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido: Banco Finasa S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011 DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: VISTOS, etc. Não se pode afirmar que a parte BANCO FINASA S/A está imputando fatores e parcelas ilegais na apuração do saldo devedor, ou seja, verificar a real extensão da obrigação assumida mutuamente e legalmente admitidas para este tipo de avença, tudo para poder apurar o que é devido e/ ou indevido nas exigências da demandada. O laudo de fls. 37/44 produzido unilateralmente por CLENIO RUBSTANIO RABELO DE SOUZA, em sede de cognição sumária e diante a ausência do contraditório, carece de força probante necessária apta a lastrear a DECISÃO de revogação da antecipação de tutela deferida. Assim, não vislumbro no momento elementos suficientes ao deferimento da revogação pretendida. Intime-se a parte reconvida para que, no prazo de 15 dias, responda à presente ação, sob pena de revelia. Porto Velho-RO, segundafeira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0014633-78. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mizael Silva Lopes Advogado: João de Castro Inácio Sobrinh