Tribunal
Justiça - RO
ESTADO
DE de
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Poder Judiciário
N. 176/2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Quinta-feira, 22 de setembro de 2011.
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMISSÃO DE SELEÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS
EDITAL
N.º 002/2011-PJRO
002/2011-PJRO
EDITAL
N.º
EXAME DE SELEÇÃO PARA ADMISSÃO
NO QUADRO
ESTAGIÁRIOSPARA
DE NÍVEL
SUPERIOR
EXAME
DEDESELEÇÃO
ADMISSÃO
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS DO PODER
NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL SUPERIOR
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria nº 0679/2011-PR,
de 19/9/2011, publicada no Diário da Justiça n. 174/2011 de 20 de setembro de 2011, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que no período de 29 de setembro a 15 de outubro
2011 estarão abertas as
inscrições
ao Exame de DE
seleçãoSELEÇÃO
para o Ingresso DOS
no Quadro
de
O dePRESIDENTE
DA
COMISSÃO
ESTAEstagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia – PJRO.
GIÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔ1.
DO REGULAMENTO E OBJETIVOS
NIA,
comserá
a Portaria
19/9/2011,
1.1. de
O acordo
presente certame
regido por nº
este 0679/2011-PR,
Edital, pela Resolução de
n. 025/2008-PR
(modificada pela Resolução n. 021/2011-PR) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia –
publicada
no Diário da Justiça n. 174/2011 de 20 de setembro
TJRO - e pela Lei Federal nº 11.788/2008;
1.2. O estágio visa proporcionar a complementação do ensino e aprendizagem aos
deestudantes
2011, denonível
usosuperior
de suas
atribuições legais, FAZ SABER que
dos cursos de ADMINISTRAÇÃO, ARQUITETURA,
CONTÁBEIS, DIREITO, ECONOMIA, ENGENHARIA ELÉTRICA,
noCIÊNCIAS
período
de
29
de
setembro
a 15 de outubro de 2011 estarão
ENGENHARIA CIVIL, HISTÓRIA, INFORMÁTICA, JORNALISMO, PSICOLOGIA e
SERVIÇO
SOCIAL,
constituindo-se
em
instrumento
de integração
em o
termos
de
abertas
as inscrições ao Exame de seleção
para
Ingresso
aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
no Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de
2.
DO PROCESSO SELETIVO DOS ESTAGIÁRIOS
2.1. A Comissão
de Seleção dos estagiários do Poder Judiciário terá como endereço a
Rondônia
– PJRO.
Corregedoria Geral de Justiça do PJRO, sito à Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, Porto
Velho/RO, CEP 76.801-330, Telefones (69) 3217-1161 e email [email protected];
2.2. A seleção dos estagiários será precedida de prova escrita de seleção dentre os
1.acadêmicosDO
REGULAMENTO
OBJETIVOS
de curso
superior listados no itemE1.2
deste Edital, de instituições oficialmente
reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, para admissão dos acadêmicos que
1.1.
O
presente
certame
será
regido por este Edital, pela
estejam cursando a partir do 5º período do curso respectivo;
2.3. Ao estagiário que concluir o curso no decorrer do estágio, será garantida a sua
Resolução
025/2008-PR
pelada Resolução
permanência até n.
o prazo
máximo de 02 (dois) (modificada
anos, respeitado o interesse
Administração e n.
disponibilidade orçamentária.
021/2011-PR)
do Tribunal
Justiça
do Estado
deexistente
Rondônia
2.4. Mantém-se válido
o cadastro de de
reserva
de aprovados
eventualmente
no
Edital n. 001/2011-PJRO, tendo esses candidatos prioridade na admissão.
–TJRO - e pela Lei Federal nº 11.788/2008;
3.
DAS
1.2.
OVAGAS
estágio visa proporcionar a complementação do en3.1. DO QUADRO DE VAGAS
3.1.1.e O
quadro de vagas disponíveis
relacionado no de
anexonível
I deste Edital;
sino
aprendizagem
aos está
estudantes
superior dos cur-
Porto Velho - RO
sos de ADMINISTRAÇÃO, ARQUITETURA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, DIREITO, ECONOMIA, ENGENHARIA ELÉTRICA,
ENGENHARIA CIVIL, HISTÓRIA, INFORMÁTICA, JORNALISMO, PSICOLOGIA e SERVIÇO SOCIAL, constituindo-se
em instrumento de integração em termos de aperfeiçoamento
técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
2.
DO PROCESSO SELETIVO DOS ESTAGIÁRIOS
2.1.
A Comissão de Seleção dos estagiários do Poder Judiciário terá como endereço a Corregedoria Geral de Justiça do
PJRO, sito à Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, Porto
Velho/RO, CEP 76.801-330, Telefones (69) 3217-1161 e email
[email protected];
2.2.
A seleção dos estagiários será precedida de prova escrita de seleção dentre os acadêmicos de curso superior listados no item 1.2 deste Edital, de instituições oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, para admissão
dos acadêmicos que estejam cursando a partir do 5º período
do curso respectivo;
2.3.
Ao estagiário que concluir o curso no decorrer do estágio, será garantida a sua permanência até o prazo máximo
de 02 (dois) anos, respeitado o interesse da Administração e
disponibilidade orçamentária.
2.4.
Mantém-se válido o cadastro de reserva de aprovados
eventualmente existente no Edital n. 001/2011-PJRO, tendo
esses candidatos prioridade na admissão.
3.
DAS VAGAS
3.1.
DO QUADRO DE VAGAS
3.1.1. O quadro de vagas disponíveis está relacionado no
anexo I deste Edital;
3.1.2. Será realizado o provimento das vagas conforme a disponibilidade orçamentária e conveniência do Órgão;
3.1.3. O provimento futuro das vagas que vierem a surgir e
o possível acréscimo/supressão das vagas do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia se dará
exclusivamente por critério da Administração;
3.1.4. O Poder Judiciário do Estado de Rondônia se reserva
ao direito de transferir as vagas para outra Comarca/Unidade,
em caso de não suprir a necessidade no local de origem;
3.1.5. As vagas referentes ao Tribunal de Justiça e à comarca de Porto Velho serão oferecidas na cidade de Porto Velho;
3.2.
DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
3.2.1. Será reservado o percentual de 10% (dez por cento)
do total de vagas disponibilizadas (art. 17, § 5º da Lei Federal
nº . 11.788/2008), cuja classificação será realizada em lista separada dos demais candidatos;
3.1.2. Será realizado o provimento das vagas conforme a disponibilidade orçamentária e
conveniência do Órgão;
3.1.3.
O provimento
futuro dasdigitalmente
vagas que vieremconsoante
a surgir e o possível
Este
diário
foi assinado
a Lei acréscimo/supressão
11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio
das vagas do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia se dará
Estado
de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
exclusivamente por critério da Administração;
do Tribunal de Justiça do
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3.2.2. As vagas para portadores de necessidades especiais
serão todas distribuídas na comarca de Porto Velho/RO;
3.2.3. O candidato que se declarar portador de necessidades
especiais participará da seleção pública em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao
horário e ao local de aplicação das provas e às notas mínimas
exigidas para todos os demais candidatos;
3.2.4. O candidato que se inscrever como portador de necessidades especiais e obtiver classificação dentro dos critérios
estabelecidos neste edital, figurará em lista específica e também na listagem de classificação geral dos candidatos, na qual
constará a indicação de que se trata de candidato portador de
necessidades especiais;
3.2.5. A existência de necessidade especial deverá ser indicada pelo candidato no momento de sua inscrição, sendo comprovada na ocasião de sua admissão mediante laudo médico
a ser homologado pela Junta do Serviço Médico (SEMED) do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
3.2.6. Não sendo comprovada a situação descrita no item
3.2.5, o candidato figurará somente na condição de classificação geral.
4.
DAS INSCRIÇÕES
4.1.
As inscrições serão gratuitas e realizadas exclusivamente via Internet, na página www.tjro.jus.br , do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia;
4.2.
Após a inscrição, o candidato deverá imprimir a mesma, haja vista que será o seu único comprovante, podendo
consultar sua efetividade no mesmo local;
4.3.
Será aceita somente uma única inscrição por candidato, sendo que em caso de multiplicidade, será considerada
somente a última inscrição;
4.4.
As inscrições homologadas serão divulgadas na página www.tjro.jus.br, conforme o Anexo IV – Cronograma;
4.5.
Facultativamente, os candidatos poderão doar 01 (um)
quilo de alimento não perecível (exceto sal), para destinação
futura a uma ou mais Instituição Assistencial a ser indicada
pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
5.
DOS LOCAIS DE PROVA
5.1.
As provas serão realizadas simultaneamente na sede
da comarca da capital e nas do interior listadas no Anexo II
deste Edital, devendo o candidato fazer uma única opção para
concorrência, sendo vedado ao candidato prestar qualquer
prova ou exame em localidade diferente daquela para a qual
efetuou sua inscrição;
5.2.
Os locais e os horários de realização das provas objetivas serão divulgados no endereço eletrônico www.tjro.jus.br,
conforme constante do Anexo IV – Cronograma.
6.
DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS
6.1.1. O candidato deverá comparecer ao local designado
para prestar a prova com antecedência mínima de 01 (uma)
2
hora do horário previsto para o seu início, munido de documento oficial de identidade, contendo fotografia e assinatura;
6.1.2. Não será admitido ingresso do candidato no local de
realização de provas após o horário estabelecido para o início
das mesmas;
6.1.3. Não haverá segunda chamada seja qual for o motivo
alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato;
6.1.4. Somente será admitido à sala de provas o candidato que estiver munido de Cédula Oficial de Identidade ou de
Carteira expedida por Órgãos ou Conselhos de Classe ou de
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de Certificado de
Reservista ou de Carteira de Motorista (modelo novo com foto)
ou de Passaporte (documentação que, necessariamente, deverá conter fotografia do candidato). Como o documento não
ficará retido, será exigida a apresentação do original, não sendo aceitas cópias, ainda que autenticadas;
6.1.5. Os documentos deverão estar em perfeitas condições,
de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato e
sua assinatura, devendo estes seres mantidos sempre visíveis
sobre a carteira, desde o momento do seu ingresso na sala de
provas até sua saída;
6.1.6. Não serão aceitos protocolos ou quaisquer outros documentos tais como crachás, título de eleitor, carteira de estudante ou carteiras funcionais sem valor de identidade.
6.1.7. São vedados o porte e/ou uso de armas, de aparelhos
sonoros, fonográficos, de comunicação ou de registro, eletrônicos ou não, tais como: agendas, relógios não convencionais,
telefones celulares, “pagers”, microcomputadores portáteis ou
similares;
6.1.8. O candidato deverá transcrever, utilizando-se de caneta esferográfica de tinta indelével preta ou azul, as respostas
da prova para o cartão de respostas, que será o único documento válido para a correção eletrônica.
6.1.9. Não haverá substituição do cartão de respostas por
erro do candidato;
6.1.10. As provas estarão à disposição dos candidatos na página www.tjro.jus.br, no primeiro dia útil seguinte ao de realização das mesmas, por um período mínimo de 3 (três) meses.
6.1.11. Ao terminar a prova, o candidato entregará ao fiscal
de sala, obrigatoriamente, o seu cartão de respostas e poderá
levar consigo sua prova.
7.
DA ELIMINAÇÃO DA SELEÇÃO PÚBLICA
7.1.1. O candidato será sumariamente ELIMINADO da seleção pública se:
7.1.1.1.Lançar mão de meios ilícitos para execução das provas; perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido ou descortês para com
qualquer dos aplicadores, seus auxiliares ou autoridades;
7.1.1.2.Atrasar-se ou não comparecer a qualquer das provas;
7.1.1.3.Ausentar-se da sala sem o acompanhamento do fiscal
ou portando o cartão de respostas; deixar de assinar a Lista de
Presença e os respectivos Cartões-Resposta;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
7.1.1.4.Descumprir as instruções contidas na capa das provas;
7.1.1.5.For surpreendido, durante as provas, em qualquer tipo
de comunicação com outro candidato ou se utilizando de máquinas de calcular ou similares, livros, códigos, manuais, impressos ou anotações, ou, após as provas, for constatado por
meio eletrônico, estatístico, visual ou grafológico, ou ainda terse utilizado de processos ilícitos na realização das mesmas;
7.1.1.6.Fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou
inexata;
7.1.1.7.Desrespeitar membro da Comissão de Seleção ou da
equipe de fiscalização, assim como o que proceder de forma
incompatível com as normas de civilidade e compostura exigível;
7.1.1.8.Não atender às determinações no Edital Nº 002/2011PJRO e de seus atos complementares;
7.1.1.9.Quando, após sua convocação para admissão, não
comparecer ao local no prazo designado.
8.
DAS PROVAS E RESULTADOS
8.1.
DO CONTEÚDO DAS PROVAS
8.1.1. A prova de conhecimentos teóricos terá 15 (quinze)
questões de Língua Portuguesa, 05 (cinco) questões de Informática e 20 (vinte) questões específicas, baseadas no conteúdo programático constante do Anexo III deste Edital;
8.1.2. A prova de conhecimentos teóricos, de caráter objetivo, conterá questões com 04 (quatro) alternativas, contendo
somente uma resposta a ser indicada.
8.2.
DA DURAÇÃO DA PROVA
8.2.1. A prova de seleção pública terá duração de 03 (três)
horas, em data constante do Anexo IV – Cronograma.
8.2.2. O candidato somente poderá se ausentar do recinto
das provas após 01 (uma) hora contada a partir do efetivo início
das mesmas, podendo levar consigo a prova de conhecimentos teóricos.
8.2.3. Ao final das provas, os 3 (três) últimos candidatos na
sala só serão liberados quando todos as tiverem concluído ou
as mesmas tenham se encerrado. Não haverá, por qualquer
motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação das
provas em virtude de afastamento do candidato da sala de provas.
8.3.
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DE CLASSIFICAÇÃO
8.3.1. Todos os candidatos terão sua prova de conhecimentos teóricos corrigidas pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
8.3.2. As questões corretas valerão 1 (um) ponto cada uma.
8.3.3. Será atribuída NOTA ZERO à questão da prova cujo
gabarito contiver emenda, rasura, mais de uma ou nenhuma
resposta assinalada.
8.3.4. A nota final da prova de conhecimentos teóricos será
calculada somando-se simplesmente os pontos de todas as
questões, sendo somente considerados aprovados os candi-
3
datos que acertarem o mínimo de 50% (cinquenta por cento)
das questões.
8.4.
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
8.4.1. Em caso de igualdade de pontos na nota final, serão
observados os critérios de desempate que seguem:
8.4.1.1.Melhor resultado no conjunto das questões específicas;
8.4.1.2.O candidato com maior idade.
8.5.
DO RESULTADO DA SELEÇÃO PÚBLICA
8.5.1. A listagem final de aprovados será publicada na página
www.tjro.jus.br, conforme Anexo IV – Cronograma.
8.5.2. Os candidatos aprovados e não convocados para admissão permanecerão em cadastro de reserva para preenchimento das vagas que vierem a surgir ou ser criadas durante
a vigência desta seleção pública, ocorrendo a convocação de
acordo com a necessidade e conveniência administrativa do
Poder Judiciário do Estado de Rondônia, não criando a obrigatoriedade de seu preenchimento.
8.5.3. O candidato admitido poderá ser relotado em outra
Vara/Unidade, inclusive de outra Comarca, durante o prazo de
vigência do Estágio, por interesse da Administração.
9.
DOS RECURSOS
9.1.
Das deliberações da Comissão de Seleção, relativas
ao indeferimento e cancelamento de inscrições, aos impedimentos e suspeições e à apuração de resultados, caberá recurso ao Presidente da Comissão de Seleção, no prazo de 02
(dois) dias a contar da publicação do ato.
9.2.
Admitir-se-á um único recurso, para cada candidato e
este deverá:
9.2.1. Ser apresentado mediante requerimento dirigido ao
Presidente da Comissão de Seleção dos Estagiários do Poder
Judiciário;
9.2.2. Fundamentado e instruído devidamente, com material
bibliográfico apto ao embasamento, quando for o caso;
9.2.3. Entregue pessoalmente pelo candidato ao PJRO, ou
encaminhados ao Presidente da Comissão, no endereço citado
no item 2.1 deste Edital, ou ainda transmitido via fax (69) 32171161.
9.3.
Será indeferido sumariamente o recurso que:
9.3.1. Descumprir as determinações constantes neste Edital
e estiver fora dos prazos estabelecidos no mesmo;
9.3.2. For dirigido de forma ofensiva.
9.4.
Do julgamento.
9.4.1. Após o julgamento, pelo Presidente da Comissão de
Seleção, dos recursos interpostos, os pontos correspondentes
às questões objetivas por ventura anuladas serão atribuídos a
todos os candidatos, indistintamente, que não os obtiveram na
correção inicial.
9.4.2. As possíveis alterações no resultado da prova da seleção pública serão dadas a conhecer, coletivamente, através de
divulgação na página www.tjro.jus.br.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
10.
DOS DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO
10.1. O candidato será admitido por convocação por meio de
Portaria no Diário da Justiça Estadual, mediante apresentação
da seguinte documentação:
10.1.1. RG / Cédula de identidade (original e cópia autenticada
em cartório);
10.1.2. CPF (original e cópia autenticada em cartório);
10.1.3. Título de eleitor, com respectivo comprovante de votação na última eleição (original e cópia autenticada em cartório);
10.1.4. Comprovação de residência;
10.1.5. Atestado de matrícula no mínimo no 5º período de
qualquer dos cursos citados no item 1.2 (original e assinado
pela instituição);
10.1.6. 02 (duas) fotos 3x4 recentes;
10.1.7. Certidão de horário das aulas do período em que se
encontra matriculado (original);
10.1.8. Certidão de notas obtidas, ou histórico escolar (original
e assinado pela instituição);
10.1.9. Títulos que possua (cópias);
10.1.10.
Atestado médico de sanidade física e mental
(original);
10.1.11.
Certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais Estaduais, com autenticação (original emitida em www.
tjro.jus.br );
10.1.12.
Declaração indicando a atividade pública ou
particular que, porventura, exerça, mencionando o local, cargo
e horário de trabalho; ou de que não exerça atividade pública
ou privada remunerada (original).
10.2. A ausência de qualquer documentação exigida para
admissão dentro do prazo de até 20 (vinte) dias, invalida admissão do candidato, restando este eliminado definitivamente
da seleção pública;
10.3. Por ocasião da convocação para admissão, é facultado
ao candidato aprovado solicitar reclassificação para o final da
lista, na qual figurará até o fim da validade da seleção pública.
11.
DAS CONDIÇÕES DE ESTÁGIO
11.1.
DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
11.1.1. O estagiário terá direito à bolsa no valor de R$815,00
(oitocentos e quinze reais);
11.1.2. O estagiário terá direito a auxílio transporte mensal, na
proporção de dias úteis de estágio;
11.1.3. A jornada diária será de 4h (quatro horas), totalizando
20h (vinte horas) semanais;
11.1.4. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza com o Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
11.1.5. O servidor público poderá participar do estágio, desde
que cumpra a carga horária mínima de 20h (vinte horas) semanais na unidade em que estiver lotado ou em exercício, não
fazendo jus à bolsa.
11.2. O período de estágio não será superior a 02 (dois)
anos, exceto para os portadores de necessidades especiais,
conforme art. 11 da Lei Federal nº 11.788/2008.
4
12.
DA VALIDADE DA SELEÇÃO PÚBLICA
12.1. A seleção pública terá validade de 01 (um) ano, contado a partir da data de publicação do edital de homologação
do resultado final, sendo prorrogável uma única vez por igual
período, a critério do Poder Judiciário do Estado de Rondönia.
13.
DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Julgados os recursos interpostos, será homologado o
resultado da Seleção Pública pelo Presidente da Comissão de
Seleção dos Estagiários do Poder Judiciário;
13.2. Em qualquer fase da seleção pública, a Comissão poderá solicitar informações em caráter reservado sobre os candidatos;
13.3. A aprovação e a classificação final geram para o candidato mera expectativa de direito à admissão no quadro de
estagiários do PJRO, reservando-se ao direito de convocar os
candidatos em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com as vagas ofertadas no Edital
n. 002/2011-PJRO, a disponibilidade orçamentária e a conveniência da Administração.
13.4. O candidato deverá manter atualizado seu endereço
junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, caso aprovado na Seleção Pública, sendo de inteira responsabilidade do
candidato os prejuízos decorrentes da não atualização de seu
endereço.
13.5. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da realização da
prova da Seleção Pública poderão ser incinerados todos os
processos de inscrição e documentos a ele relativos, independentemente de qualquer formalidade.
13.6. O Edital, Ficha de inscrição e Legislação pertinente
poderão ser encontrados na Internet no endereço eletrônico
www.tjro.jus.br.
13.7. Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pelo
Secretário da COMISSÃO DE SELEÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS
DO PODER JUDICIÁRIO preferencialmente no email [email protected], ou por meio do telefone (69) 3217-1161 no horário de funcionamento do Órgão (7h às 14h, nos dias úteis)
13.8. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da
Comissão de Seleção dos Estagiários do Poder Judiciário.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE,
CUMPRA-SE.
Porto Velho, 19 de setembro de 2011
Guilherme Ribeiro Baldan
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Presidente da Comissão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
5
ANEXO I – QUADRO DE VAGAS
ANEXO II – SEDES DE COMARCA NO INTERIOR
ANEXO III – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO IV - CRONOGRAMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMISSÃO DE SELEÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS
ANEXO I – QUADRO DE VAGAS
ANEXO I – QUADRO DE VAGAS
CURSO
Direito
1
0
7
5
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
1
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
1ª
Buritis
2
1
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
1ª
Costa Marques
2
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
1ª
Machadinho do Oeste
2
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
1ª
Nova Brasilândia
2
2
CR*
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
1ª
Presidente Médici
2
2
CR*
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
1ª
Santa Luzia do Oeste
2
1
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
1ª
São Francisco do Guaporé
2
-
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
1ª
São Miguel do Guaporé
2
1
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
2ª
Ariquemes
28
23
5
1
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
2ª
Cacoal
25
16
9
2
2
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
2ª
Cerejeiras
4
1
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
2ª
Colorado do Oeste
6
1
5
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
2ª
Espigão do Oeste
6
4
2
1
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
2ª
Guajará-Mirim
9
-
9
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
2ª
Jaru
10
4
6
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
2ª
Ouro Preto do Oeste
13
9
4
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
2ª
Pimenta Bueno
12
7
5
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
2ª
Rolim de Moura
12
7
5
1
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
2ª
Vilhena
29
20
9
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
3ª
Ji-Paraná
29
14
15
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
-
1
3ª
Porto Velho
154
87
67
-
-
-
10
10
CR*
-
-
-
2
-
2
-
-
-
Tribunal de Justiça
46
39
7
13
6
7
4
4
-
1
-
1
5
5
CR*
10
10
CR*
VAGO
-
2
VAGO
2
Alvorada do Oeste
VAGO
Alta Floresta
1ª
Comarca
CRIADO
1ª
Entrância
PREENCHIDO
22
CRIADO
10
PREENCHIDO
32
CRIADO
2
PREENCHIDO
1
CRIADO
1
VAGO
13
PREENCHIDO
14
CRIADO
7
VAGO
11
PREENCHIDO
18
Informática
CRIADO
163
Ciências Contábeis
VAGO
240
Serviço Social
VAGO
403
Psicologia
PREENCHIDO
TOTAL
Administração
2
CR*
Economia
1
1
CR*
Fonte: SiRH
Enfermagem
2
2
-
19/09/2011
Engenharia Elétrica
1
1
CR*
Engenharia Civil
1
1
CR*
História
1
1
CR*
Jornalismo
2
-
2
TOTAL
10
6
4
463
285
VAGO
2
Total
PREENCHIDO
PREENCHIDO
Arquitetura
Curso
CRIADO
CRIADO
Tribunal de Justiça
CR*-Cadastro de reserva
178
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
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ANEXO II – SEDES DE COMARCA NO INTERIOR
COMARCA DE ALTA FLORESTA D’OESTE
FÓRUM MIN. ALIOMAR BALEEIRO
Av. Mato Grosso, esq. c/ Rua Ceará – Centro – CEP 76954000
Fone: (69) 3641-2588/2239
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE
FÓRUM JURISTA JOSÉ JÚLIO G. LIMA
Rua Vinícius de Moraes, 4308 – Centro
CEP 76930-000 Fone: (69) 3412-2540/2629/3806
COMARCA DE ARIQUEMES
FÓRUM DR. ALUÍZIO SAYOL DE SÁ PEIXOTO
Av. Tancredo Neves, 2606 – Centro– CEP 76872-854
Fone: (69) 3535-2493/ 2093
COMARCA DE BURITIS
FÓRUM JORGE GURGEL DO AMARAL NETO
Rua Taguatinga, 1380 – Setor 03 – CEP 76880-000
Fone: (69) 3238-2963 / 2910/2860
COMARCA DE CACOAL
FÓRUM MIN. JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA
Av. dos Pioneiros, 2425 – Centro – CEP 76963-726
Fone: (69) 3441-2297/ 0014 / 2362 / 4968
COMARCA DE CEREJEIRAS
FÓRUM SOBRAL PINTO
Av. das Nações, 2225 – Centro – CEP 76997-000
Fone: (69) 3342-2283 / 2235 / 3449 / 3804 / 4076
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
FÓRUM JUIZ JOEL QUARESMA DE MOURA
Rua Humaitá, 3879 – Centro – CEP 76993-000
Fone: (69) 3341-3021/ 3022/ 3630/ 4382
COMARCA DE COSTA MARQUES
FÓRUM SUSY SOARES SILVA GOMES
Av. Chianca, 1061,Centro – CEP: 76937-000
Fone: (69) 3651-2316 / 2659 / 3330 / 3357 / 2723
COMARCA DE ESPIGÃO D’OESTE
FÓRUM MIN. MIGUEL SEABRA FAGUNDES
Rua Vale Formoso, 1954 – Vista Alegre – CEP 76974-000
Fone: (69) 3481-2279 / 2511/2921
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
FÓRUM NÉLSON HUNGRIA
Av. XV de Novembro, s/n – Serraria –
CEP 76850-000 Fone: (69) 3541-2389/ 2438/ 7187
COMARCA DE JARU
FÓRUM MIN. VICTOR NUNES LEAL
Rua Raimundo Cantanhede, 1080 – CEP 76890-000
Fone: (69) 3521-2393 / 1958 / 1220 / 1587
6
COMARCA DE JI-PARANÁ
FÓRUM DES. HUGO AULLER
Rua Ji-Paraná, 615, Urupá – CEP 76900-261
Fone: (69) 3421-3279 / 1337 / 1369 / 1995 / 5128
COMARCA DE MACHADINHO D’ OESTE
FÓRUM JOSÉ PEDRO DO COUTO
Rua Tocantins, 3029 – Centro – CEP 76868-000
Fone: (69) 3581-2442 / 2503 / 2980
COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA
FÓRUM JUIZ JOSÉ DE MELO E SILVA
Rua Príncipe da Beira, 1500 – Setor 13
CEP 76958-000 Fone (69) 3418-2599 / 2611 / 2643
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
FÓRUM JURISTA TEIXEIRA DE FREITAS
Rua Café Filho, 127 – Praça Três Poderes
CEP 76920-000 Fone: (69) 3461-3813 / 2050 / 1256
COMARCA DE PIMENTA BUENO
FÓRUM MINISTRO HERMES LIMA
Rua Casimiro de Abreu, 237 – Centro
CEP 76970-000 Fone: (69) 3451-2477 / 2819 / 6752
COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICE
FÓRUM PROF. PONTES DE MIRANDA
Av. Castelo Branco, 2667 – Centro – CEP 76916-000
Fone: (69) 3471-2714 / 2655 / 1445
COMARCA DE ROLIM DE MOURA
FÓRUM JUIZ EURICO SOARES MONTENEGRO
Av. João Pessoa, 4555 – Centro – CEP 76940-000
Fone: (69) 3442-2268 / 2374 / 1458* / 3999
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
FÓRUM DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
Rua São Paulo, 3932 – esq. c/ Ronaldo Aragão
Bairro: Cidade baixa – CEP: 76.935-000
Fone: (69) 3621-3028 / 2277
COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE
FÓRUM SEBASTIÃO DE SOUZA MOURA
Rua Dom Pedro I, esquina c/ Tancredo Neves
CEP 76950-000 Fone: (69) 3434-2439 / 2425
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
FÓRUM ANÍSIO GARCIA MARTINS
Av. São Paulo, 1395 – Cristo Rei – CEP 76932-000
Fone: (69) 3642-2660 / 2662 / 2661
COMARCA DE VILHENA
FÓRUM DES. LEAL FAGUNDES
Av. Luiz Mazziero, 4432 – Jardim América
CEP 76980-000 Fone: (69) 3321-3182/ 2340 / 3184
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ANEXO III – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
PORTUGUÊS (comum a todos os cargos): Ortografia Oficial
nos termos do novo acordo ortográfico (Decreto n. 6.583/08).
Acentuação gráfica. Uso e colocação de pronomes. Flexão nominal e verbal. Concordância nominal e verbal. Regência nominal e verbal. Ocorrência de Crase. Pontuação. Confronto e
reconhecimento de frases corretas e incorretas. Interpretação
de texto.
INFORMÁTICA (comum a todos os cargos): Sistema Operacional Windows XP, Vista e 7. Noções gerais sobre os softwares:
Microsoft Word 2007, Microsoft Excel 2007, BROFFICE.
ADMINISTRAÇÃO: Noções Gerais de Administração Pública
Patrimonial. Burocrática e Gerencial. Administração Científica:
Organização Racional do Trabalho; Teoria Clássica da Administração; Aspectos administrativos comuns às organizações.
Tipos de organização: Características básicas da organização
formal; Abordagem Estruturalista da Administração: Modelo
Burocrático de organização; Teoria do Desenvolvimento Organizacional: As Mudanças e a organização; Teoria de Sistema:
Características dos sistemas. A Organização como um Sistema Aberto; Abordagem Contingencial da Administração: Clima
Organizacional.
ARQUITETURA: Desenhos de arquitetura via software CAD.
Hierarquia de penas de plotagem. Desenhos tridimensionais
via software. Softwares sketch up, promob, Archi3D, 3d Studio
Max e outros. Pesquisa de materiais e tecnologias no âmbito
geral. Plotagens, cortes e dobras de projetos conforme formatos da ABNT, do A4 ao A0. Instrumentos de medição. Levantamentos de edificações e layouts existentes. Acompanhamento
de obras e serviços afins. Noções básicas de representação de
projetos complementares. Desenhos técnicos correlatos. Conhecimentos da NBR 9050/2004 – Acessibilidade.
CIÊNCIAS CONTÁBEIS: Teoria da Contabilidade: Introdução
à metodologia e o desenvolvimento da contabilidade; A evolução dos princípios contábeis geralmente aceitos; Elementos
da contabilidade financeira e regulamentação da contabilidade. Contabilidade Introdutória: Noções preliminares; Estática
patrimonial; Procedimentos contábeis básicos; As variações
patrimoniais líquidas; Operações com mercadorias; O balanço;
Ativo imobilizado. Contabilidade Pública: Principios orçamentários, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, - Lei Orçamentária
Anual - LOA e Plano Plurianual - PPA, receitas e despesas
públicas
7
ENGENHARIA ELÉTRICA: Projetos de construção, conservação e reforma de prédios via CAD. Hierarquia de penas de
plotagem. Pesquisa de materiais e tecnologias no âmbito geral.
Plotagens, cortes e dobras de projetos conforme formatos da
ABNT, do A4 ao A0. Conhecimento de instrumentos de medição, tais como amperímetro, voltímetro, terrômetro, paquímetro e luxímetro. Acompanhamento de obras e serviços afins.
Noções básicas de representação de projetos complementares. Desenhos técnicos correlatos. Manutenção de centrais e
aparelhos de ar condicionados e instalações elétricas. NBR
5410/2005, referente a instalações elétricas em baixa tensão.
NBR 5419/2005, referente a Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas. NR 10, referente à Segurança em Serviços e Instalações Elétricas. Orçamento, composição de custos,
levantamento de quantitativos, planejamento e controle técnico-financeiro. Estudo de viabilidade técnica e financeira.
ENGENHARIA CIVIL: Projetos de construção, conservação e
reforma de prédios via CAD. Hierarquia de penas de plotagem.
Pesquisa de materiais e tecnologias no âmbito geral. Plotagens,
cortes e dobras de projetos conforme formatos da ABNT, do A4
ao A0. Conhecimento de instrumentos de medição. Programação, controle e acompanhamento de obras e serviços afins.
Noções básicas de representação de projetos complementares. Desenhos técnicos correlatos. Orçamento, composição de
custos, levantamento de quantitativos, planejamento e controle
técnico-financeiro. Noções básicas de projetos estruturais, instalações hidrossanitárias e prevenção e combate a incêndio.
Estudo de viabilidade técnica e financeira.
HISTÓRIA: Introdução a História, pré-história, noções de história antiga, noções da história econômica. Noções de antropologia e sociologia, noções de história medieval, história da
arte, geo-história, história moderna, teoria da história, história
do Brasil, história de Rondônia.
DIREITO: Introdução ao Direito. Noções de Direito Civil (Parte Geral). Noções de Direito Constitucional. Noções de Direito
Penal. Noções de Filosofia Jurídica. Noções de Teoria Geral do
Processo. Noções de Direito Empresarial. Ética Geral e Profissional.
INFORMÁTICA (específico): Introdução às Tecnologias da informação associadas à representação, armazenamento, recuperação e distribuição de informação. Histórico das tecnologias
eletrônicas. Componentes do computador: hardware, software
e dados. Suportes de registros da informação. Estruturação de
bases de dados. Redes de comunicação entre computadores.
Introdução às linguagens SGML, HTML e XML. Sistemas de
Informação: concepção, planejamento e manutenção. Noções
gerais de Sistemas de Informação corporativos; integração e interoperabilidade de sistemas de informação corporativos; Web,
Semântica e as tecnologias que fundamental (Web Services,
linguagens de marcação, padrões eletrônicos de metadados e
ontologias); Tecnologias complementares (assinatura e certificação digital); projeto da Web Semântica Corporativa. Internet:
Conexão à Internet (formas e modalidades de interligação).
ECONOMIA: Introdução à Macroeconomia: Conceitos macroeconômicos básicos; Identidades macroeconômicas fundamentais; Formas de mensuração do produto e da renda nacional.
Macroeconomia como estudo às flutuações econômicas. Introdução a Microeconomia, Conceitos microeconômicos básicos.
Introdução à política monetária e fiscal. Instrumentos de política monetária e fiscal. Instrumentos de política monetária. Instrumentos de política fiscal. Análise da experiência brasileira
recente no combate à Inflação.
JORNALISMO: Legislação em comunicação social. Código de
ética do jornalista. Produção. Elaboração e execução do plano
de produção. Redação Publicitária. Criação de texto audiovisual. Linguagem e adequação. Preparação de textos e scripts
para TV. Gêneros de Redação. Definição e elaboração de notícias. Reportagem. Entrevista. Editorial. Crônica. Coluna. Pauta.
Informativo. Comunicado Corta. Release. Relatório. Anúncio.
Breafing em texto e em imagem. Técnica de Redação Jornalística. Critérios de seleção, redação e edição.
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PSICOLOGIA: Introdução a Psicologia. Psicologia Geral. Fundamentos da Filosofia, Psicologia Geral e da Comunicação.
Grandes temas da Psicologia. Conceitos contemporâneos em
Psicologia. Noções gerais de teorias e sistemas em psicologia,
psicologia da personalidade. Ética profissional em psicologia.
Introdução a etologia humana.
SERVIÇO SOCIAL: LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
Ética em Serviço Social. Atuação do Serviço Social no Recursos Humanos. Fundamentos Históricos, Teóricos-Metodológicos e Pressupostos Éticos da Prática Profissional. Pesquisa e
a Prática Profissional. Alcoolismo nas empresas. Atuação do
PODER
JUDICIÁRIO dos
DO ESTADO
DE RONDÔNIA
Serviço Social
na prevenção
problemas
relacionados a deTRIBUNAL DE JUSTIÇA
pendência química.
COMISSÃO DE SELEÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS
ANEXO IV – CRONOGRAMA
ANEXO IV – CRONOGRAMA
Evento
Período de Inscrições
Publicação de inscrições homologadas
Prazo de recurso para inscrições não homologadas
Publicação de reconsideração de inscrições não homologadas
Aplicação das provas
Publicação de gabarito preliminar
Prazo de recurso ao gabarito preliminar
Divulgação de recursos aceitos
Publicação do resultado final
Convocação dos aprovados
Início
Fim
29/09/2011 15/10/2011
21/10/2011
24/10/2011
25/10/2011
20/11/2011
21/11/2011
21/11/2011 22/11/2011
06/12/2011
06/12/2011
07/12/2011
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 0682/2011-PR
Considerando o que consta na C.I n. 93/CCI, protocolo
n. 46861-40.2011,
Incluir o nome do servidor JESIEL SOUZA DA ROCHA,
cadastro 203632-0, Técnico Judiciário, padrão 11, exercendo a
função gratificada de Chefe de Seção II, FG-4, da Divisão de
Despesa com Pessoal, na Portaria n. 0665/2011-PR, publicada
no DJE n. 171, de 15/09/2011, para compor a Comissão de
Levantamentos das informações relativas às contribuições
previdenciárias dos Magistrados e Servidores deste Poder
Judiciário, com efeitos retroativos a 31/08/2011.
Portaria N. 0683/2011-PR
Considerando o que consta no Ofício n. 01/2011/PAD,
datado de 31/08/2011, protocolo n. 46078-48.2011,
R E S O L V E:
Convalidar a prorrogação de 30 (trinta) dias do prazo
para conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar instaurado em face dos servidores
8
CLAUDIO HENRIQUE LOBATO DE SOUZA e JOÃO CLÉLIO
DE MORAIS, conforme Portaria n. 0421/2011-PR, publicada
no DJE n. 124, de 08/07/2011, com efeitos retroativos a
27/08/2011.
Portaria N. 0684/2011-PR
Considerando o que consta no requerimento datado de
31/08/2011, protocolo n. 44349-84.2011,
R E S O L V E:
I – Dispensar a servidora ELAINE GUNCHOROWSKI
CAVALCANTE, cadastro 205006-4, Técnico Judiciário, padrão
05, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, do cargo em comissão de Assessora de Juiz, DAS-1,
da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO.
II – Designar a servidora em referência para exercer a
função gratificada de Secretária de Gabinete, FG-4.
III – Efeitos a partir da publicação desta Portaria.
Portaria N. 0685/2011-PR
Considerando o que consta no requerimento datado de
31/08/2011, protocolo n. 44349-84.2011,
R E S O L V E:
Nomear a senhora FLAVIA FAGUNDES GRAVA, para
ocupar o cargo comissionado de Assessora de Juiz, DAS-1, da
2ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno/RO, com efeitos a
partir da publicação desta Portaria.
Portaria N. 0686/2011-PR
Considerando o que consta no requerimento datado de
31/08/2011, protocolo n. 44349-84.2011,
R E S O L V E:
I – Dispensar a servidora SANDRA FERREIRA
SANTANA, cadastro 204361-0, Técnico Judiciário, padrão
07, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, da função gratificada de Secretária de Gabinete,
FG-4, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO;
II – relotar a servidora em referência no Cartório da 2ª
Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO;
III – Efeitos a partir da Publicação desta Portaria.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
9
Republicação por erro material
Portaria N. 0666/2011-PR
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 21/TCE-RO-2007 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
Considerando o que consta no Processo nº 0068777-67.2010.8.22.1111;
R E S O L V E:
I- Instaurar Comissão de Tomadas de Contas Especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar
eventual dano causado ao erário, relacionados aos bens móveis não localizados no inventário físico-financeiro do exercício de
2010, sendo 165 (cento e sessenta e cinco) bens, no valor total de R$ 98.337,17 (noventa e oito mil, trezentos e trinta e sete reais
e dezessete centavos), pertencentes ao Tribunal de Justiça; e 160 (cento e sessenta), no valor total de R$ 160.944,19 (cento e
sessenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), pertencentes ao Fundo de Informatização, Edificação
e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU.
II- A comissão está autorizada a praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos
vinculados a esta autoridade prestar a colaboração necessária que lhes for requerida.
III- A comissão será composta pelos seguintes servidores:
Presidente: José Jorge da Silva – cadastro n. 002980-7
Secretária: Magda Gonçalves de Melo Almeida – cadastro n. 002556-9
Membro: José Nei Ribeiro de Araújo – cadastro n. 002259-4
IV- A comissão terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta portaria, para realização dos
trabalhos e apresentação do relatório circunstanciado e conclusivo, observando o disposto na Instrução Normativa nº 21/TCERO-2007 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 14 de setembro de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato das Atas de
Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 038/2011, Processo Administrativo n. 0027218-96.2011.8.22.1111, para
aquisição dos seguintes materiais:
Especificação
Quant./Unid.
Valor
Unitário R$
Valor
Total
R$
Cesto plástico, telado, para lixo. Marca: ERCAPLAST, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
360 UN
1,91
687,60 Lote Item
1
1.
1.1
CLASSIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL
1ª Classificada
GUTA DISTRIBUIDORA
ALIMENTICIOS LTDA
2ª Classificada
ADEMIR BORGES FILHO ME
3ª Classificada
4ª Classificada
DE
R. B. MONTEIRO LTDA - ME
BEBIDAS
E
PRODUTOS
CNPJ
Valor Total
do Lote
R$
01.663.647/0001-66
687,60
01.176.209/0001-73
707,40
08.786.974/0001-54
830,00
FB COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA
12.931.652/0001-29 20.000,00
ME
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Quant./Unid.
Valor
Unitário R$
Valor
Total
R$
2.1
Capa de Proteção para processo. Dimensões: Aberta: 35,0 x 50,0 cm,
Fechada: 35,0 x 25,0 cm, com bolso interno de cada lado medindo
13,0 cm de largura x 35,0 cm de altura. Marca: ELOPLAST, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
80.000 UN
1,52
121.600,00
2.2
Capa de Proteção para processo. Dimensões: Aberta: 37,0 x 55,0 cm,
Fechada: 37,0 x 27,5 cm, com bolso interno de cada lado medindo
15,0 cm de largura x 37,0 cm de altura. Marca: ELOPLAST, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
2.400 UN
1,79
4.296,00
2
CLASSIFICAÇÃO
3.
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
Valor Total
do Lote R$
1ª Classificada
R. B. MONTEIRO LTDA - ME
08.786.974/0001-54
125.896,00
2ª Classificada
STILOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
00.455.659/0001-32
126.000,00
3ª Classificada
VINNI LOAD INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS
09.223.424/0001-90
LTDA
161.040,00
4ª Classificada
FONTENELE & CIA LTDA ME
34.778.803/0001-93
190.000,00
5ª Classificada
ADEMIR BORGES FILHO ME
01.176.209/0001-73
215.000,00
Discriminação
Quant./Unid.
Valor
Unitário R$
Saco plástico incolor (Polietileno de baixa densidade - PEBD). Marca:
IMPLAST, conforme especificações contidas na proposta de preços
juntada aos autos.
80.000 UN
0,50
Lote Item
3
10
Discriminação
Lote Item
2.
Tribunal de Justiça - RO
3.1
CLASSIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
Valor
Total
R$
40.000,00
Valor Total
do Lote
R$
1ª Classificada
ADEMIR BORGES FILHO ME
01.176.209/0001-73 40.000,00
2ª Classificada
COMERCIAL BAHAMAS LTDA
19.387.257/0001-76 49.900,00
3ª Classificada
FONTENELE & CIA LTDA ME
34.778.803/0001-93 50.000,00
4ª Classificada
R. B. MONTEIRO LTDA – ME
08.786.974/0001-54
52.000,00
5ª Classificada
PLANET GRAF COMERCIO E IMPRESSAO DE PAPEL LTDA 02.176.635/0001-70
69.900,00
Será de 12 (doze) meses o prazo de validade das Atas de Registro de Preços, contados da data da sua publicação. As Atas
de Registro de Preços estarão disponíveis na íntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao
Departamento de Compras – DEC/TJRO, através do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585, sala 201, 2º andar - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7:00 às 14:00 horas.
Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
conselho da magistratura
ATOS DO PRESIDENTE
ATO Nº 895/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo Nº 6278880.2010, às fls. 44/47,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento da Juíza de Direito
LILIANE PEGORARO BILHARVA, titular da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Vilhena, no período de 5 a 9/12/2011, nos
termos do art. 52, II , § 1º da L.C. n. 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 896/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo Nº 39585.2011, às fls. 12/14,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito ELSON
PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS, titular da 3ª Vara Cível da
Comarca de Cacoal, no período de 31/10/2011 a 4/11/2011,
nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 897/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo Nº 756312.2009, às fls. 50/51,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito
AUDARZEAN SANTANA DA SILVA, titular da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Rolim de Moura, no período de 10 a 14/10/2011,
nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
11
ATO Nº 898/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo nº 4754125.2011, às fls. 02/04,
RESOLVE:
CONVALIDAR o exercício da Juíza de Direito
ELISÂNGELA NOGUEIRA, titular da 1ª Vara Genérica da
Comarca de Cerejeiras, na direção do Fórum da referida
Comarca, no período de 10/8/2011 a 10/9/2011, nos termos
do artigo 200 do Regimento Interno deste Poder e o artigo 142
da Lei Complementar nº 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 899/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo nº 3341079.2010, às fls. 06/08,
RESOLVE:
CONVALIDAR o exercício do Juiz de Direito BRUNO
SÉRGIO DE MENEZES DARWICH, titular da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Guajará-Mirim, na direção do Fórum da referida
Comarca, no período de 1º a 30/8/2011, nos termos do artigo
200 do Regimento Interno deste Poder e o artigo 142 da Lei
Complementar nº 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 900/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do processo nº 2008571.2009 às fls. 161/162,
RESOLVE:
CONCEDER trinta dias de férias ao Desembargador
PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor Geral da Justiça,
referentes ao segundo período de 2007, nos termos do artigo
66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN.
CONVERTER um terço das referidas férias em
abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento
Interno deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade
financeira, assinalando o período de 3 a 22/11/2011, para
fruição do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ATO Nº 901/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o constante da certidão de óbito de
9/9/2011, lavrada no Cartório de Registro Cívil das
Pessoas Naturais do Município de Campo Mourão
- PR,
RESOLVE:
CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito
MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS, titular da 2ª Vara
Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, no período de 9
a 16/9/2011, nos termos do artigo 106, III, b, do Regimento
Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 902/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo nº 0411560.2011, às fls. 30/33,
RESOLVE:
CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito
ANDRESSON CAVALCANTE FECURY, titular da 1ª Vara Cível
da Comarca de Vilhena, ocorrido no período de 15 a 19/8/2011,
nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 903/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo nº 3412643.2009, às fls. 15/21,
RESOLVE:
CONVALIDAR o afastamento da Juíza Substituta
MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI,
lotada na 7ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Rolim de
Moura, ocorrido no período de 21 a 29/7/2011, nos termos do
artigo 103, I, do RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
12
ATO Nº 904/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo nº 1818031.2009, às fls. 82/89,
RESOLVE:
CONVALIDAR os afastamentos do Juiz de Direito
LUIZ ANTÔNIO PEIXOTO DE PAULA LUNA, titular da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Vilhena, ocorridos nos períodos de 3
a 5/8/2011 e 29/8/2011 a 7/9/2011, nos termos do artigo 103, I,
do RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Departamento Pleno Administrativo
Despacho DO RELATOR
Processo Administrativo nrº 0007746-47.2011.8.22.0000
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
O magistrado requerido apresenta petição pleiteando a
redesignação da audiência de oitiva das testemunhas e de
seu interrogatório, designadas, respectivamente, para os dias
27.09.2011 e 11.10.2011, sob os argumentos de que tem
consulta médica marcada para o mesmo dia, de impossibilidade
de interrupção de suas férias para atender o ato, bem como o
fato de seu advogado ter compromisso de acompanhamento
processual, perante o CNJ, gerando conflito de datas.
Relatei o necessário.
Decido.
Recebo com estranheza o argumento de coincidência de
datas no que toca à consulta médica marcada pelo magistrado
requerido, já que em e-mails trocados com esse relator e
contatos telefônicos mantidos anteriormente, em nenhum
momento fez ele referência a tal consulta, restando a designação
da audiência no dia 27.09.2011 como data de consenso.
Com referência à impossibilidade de interrupção de férias,
para atender à designação da audiência neste processo
administrativo, esclareço ao magistrado requerido que não se
trata de interrupção de férias, mas convocação em processo
administrativo que pende contra ele, do seu interesse, portanto,
sendo inadequada a indicação do artigo 80, da Lei 8.112/90.
De igual modo, o argumento do julgado transcrito no
requerimento, oriundo do CNJ e de relatoria do conselheiro
Antônio Humberto de Souza Júnior, no sentido de que as
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
férias “constituem medidas de higiene, saúde e segurança do
trabalho, tendo em vista sempre o restabelecimento da condição
física e orgânica do trabalhador”, tenho como irrelevante, por
considerar que a sua participação em uma audiência não iria
abalar a saúde e a condição física do magistrado requerido,
até porque, conforme e-mails juntados aos autos, relatou
que não haveria problema em não comparecer à audiência
e que se comprometeria em mandar suas reperguntas para
as testemunhas, sendo que para tanto concordou até com a
nomeação de defensor caso não pudesse contratar defensor
particular ou comparecer pessoalmente ao ato da audiência
para oitiva das testemunhas.
Entretanto, tenho como relevante o argumento do advogado
constituído pelo magistrado requerido no que tange à
necessidade de tempo para tomar conhecimento dos autos,
face ter ele escritório e residir na cidade de Brasília/DF,
mesmo não reconhecendo o conflito de compromissos entre
o ato aqui praticado e o julgamento do processo n. 000804571.2010.2.00.0000, que tramita perante o CNJ, pois trata-se de
julgamento com pedido de vistas, portanto, já iniciado, limitando,
por via de consequência, a participação do advogado, e, nesta
perspectiva, tenho por bem redesignar a audiência para oitiva
de testemunhas indicas por este relator e as arroladas pelo
magistrado requerido, mesmo que isso signifique repetir todos
os atos de intimação praticados no processo, tudo para que
não se alegue cerceamento de defesa.
Observo, ainda, que o advogado foi constituído no dia 16.09.2011
e somente hoje, 21.09.2011, peticiona, o que também em tese,
reforça o fato de que estando constituído anteriormente à citada
data e considerando a nova data desginada para realização da
audiência de instrução e interrogatório do magistrado requerido,
tem o defensor tempo hábil e suficiente para tomar ciência do
processo, bem como estabelecer sua logística de viagem.
No que toca ao pedido de redesignação do interrogatório
marcado para o dia 11.10.2011, data também marcada de
comum acordo com o magistrado requerido, tenho que por
hora deve ser indeferido, posto que, nesta data, ele já se
encontrará em trabalho, tendo findado suas férias, conforme
informação do Conselho da Magistratura, bem como não há
conflito de agenda com seu advogado e há, da data de hoje até
o dia 11.10.2011, tempo suficiente para que seu patrono tome
ciência dos termos do processo, sendo-lhe conveniente ainda,
que todos os atos aconteçam num único dia para que se evite
duplicidade de deslocamentos.
Posto isso, redesigno para o dia 11.10.2011 a data para oitiva
das testemunhas indicadas por este relator e as arroladas
pelo magistrado requerido, a qual se realizará às 08 horas
da manhã, no Plenário principal deste Tribunal de Justiça,
renovando-se os atos de intimação já realizados, bem como os
atos de requisição de servidores.
Fica mantido para a mesma data o ato de interrogatório do
magistrado requerido.
Intime-se o magistrado e seu procurador por todos os meios
disponíveis, inclusive a remessa pelo correio (apesar da
greve e competir ao advogado constituído seguir a publicação
no Diário da Justiça Eletrônico), e-mails, fax, telefone, para
que não se alegue no futuro desconhecimento da presente
decisão, cabendo salientar que este relator tem se relacionado
por e-mail e por telefone com o magistrado requerido e seu
advogado, apesar de, em algumas vezes, encontrar dificuldade
para contatar o magistrado requerido.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
13
Tribunal Pleno
Argüição de Inconstitucionalidade
nrº 0001416-05.2009.8.22.0000
Arguente: Jorgemar Dantas Chaves
Defensor Público: José Augusto Leite Neto(OAB/RO 2134)
Arguido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO
137B)
Arguido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Despacho DA RELATORA
Jorgemar Dantas Chaves ingressou com ação ordinária
visando obter sua inatividade como policial militar, com base
na Emenda Constitucional n. 23/2003.
No
citado
processo
suscitou-se
o
incidente
de
inconstitucionalidade, o qual foi acolhido, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade da referida forma.
Contudo, após a publicação do citado acórdão, em questão
de ordem posta pelo eminente Desembargador Marcos Alaor
Diniz Grangeia, o e. Tribunal Pleno, por unanimidade, acolheu
a questão de ordem para determinar a correção do acórdão, no
sentido de republicá-lo de modo a corrigir a numero da emenda
constitucional que está errado (erro material) bem como o
pronunciamento da modulação dos efeitos que foi publicado
erroneamente (vide Ata de Julgamento de fls. 357/363).
Por ordem da Presidência desta Corte, vieram-me os autos
para promover a retificação.
É o sintético relato. Decido.
Analisando os autos, de fato, no acórdão constou como objeto
da inconstitucionalidade a Emenda Constitucional Estadual n.
21/2003, ao passo que na verdade era a Emenda Constitucional
Estadual n. 23/2003, e do mesmo modo, consoante à modulação
dos efeitos, não existiu esse, tendo em vista a inexistência de
qualificação de maioria daquele Colegiado Maior.
Nesta circunstância, bem como ante a decisão do e. Tribunal
Pleno, deve ser retificado o acórdão.
Pelo exposto, determino a republicação do acórdão na íntegra
e da respectiva ementa com as devidas correções, constando
na publicação como republicação por erro material.
P. I. C.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0086851-23.2009.8.22.0007
Apelante: Rondônia Refrigerantes S/A
Advogado: Rodolfo Scher da Silva(OAB/RO 2048)
Advogado: Teófilo Antônio da Silva(OAB/RO 1415)
Apelada: Alessandra Moura Rodrigues
Advogado: Mário Guedes Júnior(OAB/RO 190A)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Rondônia
Refrigerantes S/A objetivando a reforma da sentença de fls.
90-92 que, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Cacoal, julgou procedentes os embargos de terceiro opostos
por Alessandra Moura Rodrigues, desconstituindo a penhora
incidente sobre o imóvel penhorado nos autos da execução que
move contra Comércio e Distribuidora de Alimentos Rondosul
Ltda - ME.
Examinados, decido.
Estabelece o § 2º do art. 511, do CPC que “a insuficiência no
valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado,
não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
Considerando que o recolhimento feito pelo recorrente foi
em valor menor do que aquele que efetivamente deveria ser
observado e que, mesmo intimado para complementá-lo, fl.
109, nada apresentou, há que se negar seguimento ao recurso,
ante sua deserção.
É esta, aliás, a posição adotada pelo Superior Tribunal de
Justiça e seguida por este Corte de Justiça. Senão, vejamos:
Processual civil. Preparo. Intimação para complementação.
Insuficiência. Deserção.
Intimada a parte para complementar as custas, já que
insuficiente, e, novamente, não recolhido o valor devido,
imperioso é reconhecer a deserção.
Não há ilegalidade na intimação que, determinando a
complementação, deixa de informar o valor a ser recolhido,
notadamente quando tal decorre de mero cálculo aritmético,
informado pela tabela do Tribunal. (AgRg no Ag 738.117/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 246)
Preparo a menor. Intimação. Recolhimento. Insuficiência.
Preclusão temporal. Deserção.
Aplica-se a pena de deserção na interposição de apelação cível
com valor do preparo a menor, mesmo depois de devidamente
intimado o recorrente a recolhê-lo, e passado prazo maior do
que o concedido, efetuando, mesmo assim, valor insuficiente.
(Apelação Cível, n. 10000120040120570, Rel. Des. Miguel
Monico Neto, J. 08/02/2006)
Agravo Interno. Preparo. Complementação a menor.
Deserção.
Ainda que se possa entender que o preparo insuficiente
pode ser complementado para evitar a deserção, tendo sido
a parte efetivamente intimada para complementar, e o faz
em valor a menor, fica configurada a deserção. (Agravo, n.
10000220050113222, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 18/09/2007).
Assim, ante a insuficiência no valor do preparo, bem assim da
regra estabelecida pelo artigo 511, § 2º do CPC, declara-se
deserto o recurso e nega-se seguimento, com fundamento no
art. 139, IV do RITJ/RO.
Transitado em julgado, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 20 de setembro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009330-52.2011.8.22.0000
Agravante: Malta Assessoria de Cobranças Ltda
Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira(OAB/MS
14607)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Agravado: Presidente da Comissão de Licitação Credenciamento
do Centro de Serviços de Logística CSL do Banco do Brasil
S.A.
Interessado (Parte Passiva): Banco do Brasil S. A.
14
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Malta
Assessoria de Cobranças Ltda contra decisão que, nos autos
de Mandado de Segurança movido em face do Presidente da
Comissão de Licitação do Banco do Brasil, reconheceu que
a função da autoridade, apontada como coatora, era federal
e, com isso, declinou da competência para a Justiça Federal,
para julgamento do Mandado de Segurança.
Sustentou o recorrente que, embora sob controle da União, o
Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, mesmo
sendo federal, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da
Constituição Federal.
Cita a súmula nº 42 do STJ e súmulas 517, 508 e 556 do
STF, bem como diversas jurisprudências que entende em seu
favor.
Diante disso, afirma que a decisão recorrida esta em confronto
com as jurisprudências dominantes e contraria súmulas dos
Tribunais Superiores. Postulou o provimento do recurso, para
manter a competência da Justiça Estadual e assim, processar
e julgar o Mandado de Segurança.
Examinados. Decido.
Não merece reforma a decisão atacada.
Como se sabe, é competência do Superior Tribunal de Justiça
julgar conflito de competência entre quaisquer tribunais,
conforme disposto no artigo 105 da Constituição Federal.
Ao que se verifica, a decisão proferida pelo juízo de primeiro
grau declinou da competência para a Justiça Federal,
baseando-se na decisão do Agravo Regimental no Conflito de
Competência de nº 109584/PE do Superior Tribunal de Justiça,
que entendeu ser a Justiça Federal competente para julgar
mandado de segurança contra a Comissão Permanente de
Licitação do Banco do Brasil S/A.
Na ocasião do agravo regimental acima mencionado, os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão realizada em 25 de maio de 2011, acordaram por
unanimidade negar provimento ao agravo regimental e, assim,
manter a decisão que declarou competente a Justiça Federal
para processamento e julgamento de mandado de segurança
contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de
economia mista federal.
O Ministro Arnaldo Esteves Lima fundamentou sua decisão no
sentido de que a competência para julgamento do mandado de
segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria
funcional da autoridade indicada como coatora e, naquele caso,
como tratou-se de ato praticado em licitação promovida por
sociedade de economia mista federal, tal autoridade é federal.
Saliente-se que a decisão do Ministro Arnaldo Esteves baseouse no entendimento firmado pela primeira Seção do STJ, que
abaixo transcreve-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA FEDERAL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A competência para o julgamento de mandado de segurança
é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional
da autoridade indicada como coatora. No caso dos autos, a
autoridade tida como coatora é o Chefe da Superintendência
de Suprimento da Companhia Hidrelétrica do São Francisco –
CHESF, sociedade de economia mista federal.
2. “Ora, em se tratando de ato praticado em licitação promovida
por sociedade de economia mista federal , a autoridade que o
pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal). Ainda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que houvesse dúvida sobre o cabimento da impetração ou
sobre a natureza da autoridade ou do ato por ela praticado, a
decisão a respeito não se comporta no âmbito do conflito de
competência, devendo ser tomada pelo Juiz Federal (Súmula
60/TFR)” (CC nº 71843/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/
acórdão Teori Albino Zavascki, DJe de 17.11.08).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, o
suscitado. (CC 98.289/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe
10/6/09).
Ante o exposto, considerando que o recurso encontra-se em
confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0002565-81.2010.8.22.0006
Apelante: Siser Materiais Para Construção Ltda EPP
Advogado: José Carlos Pereira(OAB/RO 1001)
Apelado: Djalcio Bernardes Pereira
Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)
Apelada: Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas
Advogada: Karine Nakad Chuffi(OAB/RO 4386)
Advogado: Maximiliano Migliacci(OAB/SP 219736)
Relator:Des. Moreira Chagas
Visto.
As custas de preparo foram recolhidas a menor (fls. 127/128),
não obstante o parâmetro a ser observado seja o valor da
condenação (fl. 109).
Considerando que o preparo é pressuposto de admissibilidade
recursal, oportuniza-se à apelante proceder a sua
complementação, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 20 de setembro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0011670-97.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem :0011670-97.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 8ª Vara Cível
Apelante :Americel S.A.
Advogado :Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
Advogada :Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Apelada :Maria José Mota Torres
Advogado :Rodolfo Teixeira Fernandes (OAB/RO 4431)
Advogado :Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
Relator :Desembargador Sansão Saldanha
Revisor :Desembargador Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Americel S.
A., em face da sentença que condenou ao pagamento de
indenização a título de danos morais, no valor de R$20.000,00,
por ter negativado ilegitimamente o nome da apelada nos
cadastros de proteção ao crédito.
15
O recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade
para conhecimento, previstos no art. 514 do CPC. A apelante
não enfrentou a motivação exposta na sentença, a ponto de
dar ensejo a análise de seu recurso.
Nas razões recursais, a apelante em momento algum rebate
o fundamento exposto na sentença de que se a fatura do mês
02/2010 foi devidamente quitada (fl. 35 e 71), não poderia
estar sendo novamente exigida na conta de fls. 33, tampouco
servir para inscrição do nome da autora, ora apelada, junto ao
cadastro de inadimplentes (fls. 19/20), e que todo o transtorno
sofrido pela consumidora foi causado por culpa exclusiva da
requerida (apelante), a qual enviou, e continuou enviando,
erroneamente, as contas para o endereço da apelada, sem
esta receber corretamente s contas em seu devido nome.
A apelante, nesta fase recursal, apenas reproduz tudo
que fora alegado na contestação. Inclusive, no item III,
denominado “COBRANÇA DEVIDA – INEXISTENCIA DE
FATO ENSEJADOS À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS” a
recorrente transcreve parte da contestação, fazendo apenas
alguns ajustes; já no item IV transcreve literalmente tudo o que
fora alegado no primeiro grau de jurisdição, sequer argumenta
a motivação exposta na sentença para a fixação do valor
indenizatório.
São ineptas as razões do recurso.
Assim, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente
inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC.
Intime-se.
Porto Velho, 14 de setembro 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0015544-90.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem :0015544-90.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 4ª Vara Cível
Apelante :Neil Armstrong Veloso Freire
Advogada :Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Advogado :Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Apelada :Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos
Advogada :Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457)
Advogada :Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Advogada :Lúcia Tiemi Haikawa (OAB/SP 222926)
Advogada :Janaína de Almeida Ramos (OAB/SP 243235)
Relator :Desembargador Sansão Saldanha
Revisor :Desembargador Moreira Chagas
Decisão MONOCRÁTICA
Apelação. Manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC.
Ação cautelar de exibição de documento. Exclusão da
negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Precedente
deste Tribunal.
A decisão recorrida está em harmonia com o posicionamento
do STJ e deste e. Tribunal.
Só a apresentação de ação cautelar de exibição de documento
com a alegação de que é ilegitima a negativação, ante o
pagamento da dívida que originou a inscrição, não é suficiente
para demonstrar a discussão judicial. O interessado deve
demonstrar a propositura de ação judicial apresentada em
face da dívida, bem como o reflexo positivo da ação. Esse é o
posicionamento do STJ e deste e. Tribunal:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DO E. STF E 211
DO STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA
NA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO DO DÉBITO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
I. [...]
II. A orientação mais recente da e. Segunda Seção (REsp
n. 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU
de 24.11.2003) não admite que a simples discussão judicial
da dívida possa obstaculizar ou remover a negativação nos
bancos de dados, exceto quando efetivamente demonstrado
o reflexo positivo da ação no valor devido, com amparo
na jurisprudência dominante desta Corte ou do C. STF, ou
depositada ou caucionada a parte incontroversa, se apenas
parcial o desacordo, requisitos que, in casu, não foram
integralmente atendidos.
III. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AI n. 1.145.419/
SP; Rel. Min. Aldir Passarinho; 4ª Tuma; j. 23/03/2010).
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE
DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL
DE
JUROS.
PACTUAÇÃO
EXPRESSA.
NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO
DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE.
1. [...]
2. [...]
3. [...]
4. [...]
5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para
obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de
inadimplentes.
6. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp n.
1.003.911/RS; Rel. Min. João Otávio de Noronha; 4ª Turma; j.
04/02/2010).
Ação de Exibição de Documentos. Cadastros Restritivos de
Crédito. Pedido de Exclusão. Improcedência.
Embora seja possível a cumulação de exibição de documentos
e exclusão dos cadastros restritivos de crédito, a procedência
de tal pedido está condicionada à discussão do débito em
questão, de forma que, inexistindo demonstração nos autos
desse requisito, o pedido de baixa da restrição deve ser julgado
improcedente (Apelação 0002014-19.2010.8.22.0001, Rel. Juiz
Convocado Osny Claro de Oliveira Junior, Primeira Câmara
Cível, j. 31.08.2010).
Portanto, nego seguimento ao presente recurso.
Porto Velho, 14 de setembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0014120-13.2010.8.22.0001 - Embargos de Declaração
Origem :
Embargante : Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Embargada : Panificadora Nordeste Ltda
Relator(a) : Des. Sansão Saldanha
Revisor(a) : Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão
monocrática que negou seguimento a recurso de apelação,
reafirmando a sentença do primeiro grau, que julgara
16
improcedente pedido de reconhecimento de ilegalidade da
cobrança do tributo Pis/Cofins na fatura de energia elétrica.
Diz que a decisão foi omissa, pois não fixou honorários
advocatícios em favor da ré, uma vez apelada, ora embargante,
porque afirma serem devidos, diante da provocação da mesma
para elaboração e oferecimento de contrarrazões.
É o relatório.
Decisão.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão de negativa
de seguimento devem ser julgados monocraticamente.
Verifica-se que na sentença do primeiro grau não houve fixação
de honorários. Houve a interposição do recurso de apelação
pela embargada. Com isto, a parte contrária, ora embargante,
apresentou contrarrazões. A apelação foi julgada improcedente,
e a sentença foi confirmada.
A pretensão do embargante é de criação de um direito, situação
inadmissíveis em sede de embargos de declaração, pois estes
são destinados apenas à análise de omissão, obscuridade ou
contradição. Tivesse a embargante apresentado recurso de
apelação, trazendo a discussão acerca dos honorários, aí sim
caberia a análise e possível arbitramento de valores.
Portanto, inexiste a omissão alegada.
Posto isso, voto pelo improvimento dos embargos de declaração,
fazendo-o monocraticamente, com fulcro artigo 557 do CPC.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0006470-97.2010.8.22.0005 - Embargos de Declaração
Embargante : Maria Andréia Mickus Camilo
Advogado : Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Embargada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado : Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Relator(a) : Des. Sansão Saldanha
EMENTA
Embargos de Declaração. Rediscussão de teses. Vedação.
Inexistência de omissão. Decisão que nega seguimento ao
recurso de apelação, com base no art. 557, do CPC, por
estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ.
Precedente STJ.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão
monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação
por estar em confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a teor do art.
557, caput, do CPC, sob a alegação de omissão.
Sustenta que o acórdão é omisso porque teve como base para
fundamentar o improvimento o Recurso Repetitivo do Superior
Tribunal de Justiça, que não é instrumento de revisão dos
julgamentos dos tribunais locais em toda extensão da lide;
que o relator não enfrentou a matéria objeto da apelação –
legitimidade da cobrança na fatura das contribuições do PIS e
do COFINS - que é o ponto pelo qual deve ser pautado o recurso,
sob pena de violar o direito à ampla defesa do recorrente.
Sustenta, também, que a matéria controvertida deve ser
conhecida e discutida em cada instância para que não contrarie
o princípio do duplo grau de jurisdição.
Decisão
Primeiro, diga-se que a decisão monocrática decorre de
autorização legal; essa decisão tem caráter de decisão do
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
segundo, a qual gera adredemente o mesmo efeito que o
acórdão. Segundo, a normatividade decorrente da decisão
no recurso repetitivo tem a forma e a força de precedente
jurisdicional do tribunal superior, apropriado para valer de
motivação, para os casos previstos no art. 557 do CPC.
Os embargos de declaração são cabíveis quando ocorrer as
hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição
e obscuridade.
No caso, fora negado seguimento ao recurso de apelação por ele
está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. O precedente é no sentido de que é legítima a inclusão
dos valores relativos à Contribuição de Integração Social – PIS
e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
– COFINS nas faturas de energia elétrica, que serão pagas
pelo consumidor. Esse tem sido também o posicionamento
dominante desta e. Corte.
Não há omissão a ser sanada. O que se constata das alegações
do embargante é que ele pretende rediscutir a matéria
objeto do recurso, o que é incabível em sede de embargos
de declaração, pois caso a parte discorde dos fundamentos
expostos na decisão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal
própria. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. Edcl no Resp 1185070/
RS. Ministro Teori albino Zavascki. DJ 27/102010. DJe
04/11/2010.
Por fim, resta esclarecer que o poder conferido ao relator para
decidir monocraticamente, a partir do art. 557 do CPC, é um
instrumento processual disponibilizado ao Colegiado para dar
mais celeridade aos julgamentos dos recursos.
A finalidade é desafogar os Tribunais, eliminando,
monocraticamente, os recursos cuja decisão está
consubstanciada na jurisprudência dominante do Tribunal ou
dos Superiores Tribunais, ou nos casos em que o recurso seja
manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado,
assim como nas situações em que a decisão recorrida esteja
em manifesto confronto com a Jurisprudência ou Súmula dos
Tribunais Superiores.
Sendo assim, o julgamento monocrático consubstanciado no
art. 557, caput, do CPC, não contraria o princípio do duplo
grau de jurisdição. Tampouco o direito à ampla defesa do
recorrente.
Rejeito os embargos de declaração.
Porto Velho – RO, 21 de setembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0003758-15.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0003758-15.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 5ª Vara Cível
Apelante : Wagna Frota Alcântara
Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada : Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Apelado : Banco Fiat S. A.
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Wagna Frota
Alcântara, em face da sentença que, ao indeferir a petição inicial,
ante a falta de apresentação de documentos comprobatórios
17
da situação financeira e cópia do contrato, objeto da ação
revisional, julgou extinto o processo de execução, sem
resolução do mérito (art. 267, I, do CPC).
O recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade
para conhecimento, previstos no art. 514 do CPC. A apelante
não enfrentou a motivação exposta na sentença, a ponto de
dar ensejo a análise de seu recurso.
Centraliza o recorrente sua tese na possibilidade de
consignação em pagamento das parcelas do financiamento
referente ao contrato que pretende a revisão. Inclusive cita
vários julgados. No entanto, toda a alegação é estranha ao
que fora decidido e objeto do apelo. Ainda, diz que a exigência
do pagamento das custas fere o princípio do acesso à justiça
e a garantia da assistência judiciária gratuita, mas, não trata
a respeito dos documentos solicitados pelo juízo apara aferir
a hipossuficiência, os quais não foram apresentados. Sequer
houve à análise do pedido de gratuidade.
Nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente
inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC.
Intime-se.
Porto Velho, 20 de setembro 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0021171-75.2010.8.22.0001 - Embargos de Declaração
Origem :
Embargante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Embargado : Portela Ochiai Comércio de Veículos Ltda
Relator(a) : Des. Sansão Saldanha
Revisor(a) : Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão
monocrática que negou seguimento a recurso de apelação,
reafirmando a sentença do primeiro grau, que julgara
improcedente pedido de reconhecimento de ilegalidade da
cobrança do tributo Pis/Cofins na fatura de energia elétrica.
Diz que a decisão foi omissa, pois não fixou honorários
advocatícios em favor da ré, uma vez apelada, ora embargante,
porque afirma serem devidos, diante da provocação da mesma
para elaboração e oferecimento de contrarrazões.
É o relatório.
Decisão.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão de negativa
de seguimento devem ser julgados monocraticamente.
Verifica-se que na sentença do primeiro grau não houve fixação
de honorários. Houve a interposição do recurso de apelação
pela embargada. Com isto, a parte contrária, ora embargante,
apresentou contrarrazões. A apelação foi julgada improcedente,
e a sentença foi confirmada.
A pretensão do embargante é de criação de um direito, situação
inadmissíveis em sede de embargos de declaração, pois estes
são destinados apenas à análise de omissão, obscuridade ou
contradição. Tivesse a embargante apresentado recurso de
apelação, trazendo a discussão acerca dos honorários, aí sim
caberia a análise e possível arbitramento de valores.
Portanto, inexiste a omissão alegada.
Posto isso, voto pelo improvimento dos embargos de declaração,
fazendo-o monocraticamente, com fulcro artigo 557 do CPC.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0009781-08.2010.8.22.0002 - Apelação
Origem : 0009781-08.2010.8.22.0002 Ariquemes / 4ª Vara
Cível
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado : Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Apelado : Rufino Francisco de Azevedo
Advogado : Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO
4108)
Advogado : Gean Roberto Cardoso (OAB/RO 4499)
Relator(a) : Des. Sansão Saldanha
Revisor(a) : Des. Moreira Chagas
Decisão MONOCRÁTICA
Apelação Cível. Manifestamente improcedente. Art. 557, caput,
do CPC. Inscrição indevida. Dano moral. Valor da Indenização.
Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes STJ.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Centrais
Elétricas de Rondônia S/A – CERON contra a sentença que
julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação
declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos
morais que lhe move Rufino Francisco de Azevedo.
As alegações expostas pelo apelante para reformar a sentença
são reiterações feitas em primeiro grau, no seguinte sentido:
1) a inclusão do nome do autor/apelado junto aos cadastros
de proteção ao crédito se deu em razão do não pagamento da
fatura de energia vencida; 2) na data em que a concessionária
encaminhou as faturas do autor para o SERASA, ele possuía
junto a ela um débito, sendo, portanto, motivada a restrição;
3) o dano moral alegado se deu exclusivamente por culpa do
autor/apelado; 4) a negativação permaneceu por um curto
espaço de tempo; 5) o valor fixado a título de indenização é
exorbitante.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença está de acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal.
O fundamento fora que a documentação e depoimentos
constante dos autos comprovavam a ausência de relação
jurídica entre as partes, pois o requerido, ora recorrente, não
teria demonstrado que a dívida fora contraída ou que era de
responsabilidade do autor, ora recorrido. Tampouco que a
culpa pelos danos seria exclusiva dele ou de terceiros (art. 333,
II, CPC).
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que, em caso de inscrição indevida do nome
de consumidor em cadastro de inadimplentes a prova objetiva
do dano moral, que se presume, é dispensada. Além disso é
geradora de responsabilidade civil daquele que determinou
a inscrição, quando constatado que o suposto débito não
possui causa (REsp 943653 / SP. Relator Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR. Órgão Julgador T4 - QUARTA
TURMA. Data do Julgamento 13/05/2008. Data da Publicação/
Fonte DJe 16/06/2008).
O Superior Tribunal de Justiça, também, sedimentou
entendimento no sentindo de que é possível ao Tribunal revisar
o valor fixado a título de indenização por danos morais quando
este se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é a situação do
caso em análise. A situação fática, a extensão do dano sofrido,
o grau da culpa, a capacidade econômica das partes, tudo leva
à conclusão de que o valor fixado de R$8.000,00 está dentro
18
dos parâmetros legais e da razoabilidade e proporcionalidade.
Não é elevado de forma a causar enriquecimento sem causa
em detrimento do empobrecimento do outro. Não há razão
para modificá-lo.
Assim, nego seguimento ao presente recurso, conforme art.
557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem.
Porto Velho- RO, 20 de setembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0006120-97.2010.8.22.0009 - Apelação
Origem : 0006120-97.2010.8.22.0009 Pimenta Bueno / 1ª Vara
Cível
Apelante : Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogada : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
4284)
Advogada : Gabriela Gonzaga Moreira (OAB/DF 29916)
Advogado : Fernando de Paula Sampaio (OAB/DF 30012)
Advogada : Andréia dos Santos Moraes (OAB/RO 8136)
Apelado : Leandro Gonçalves dos Anjos
Advogado : Marcos Antonio Pancier (OAB/RO 3810)
Advogado : Carlos Oliveira Spadoni (OAB/RO 607A)
Relator(a) : Des. Sansão Saldanha
Revisor(a) : Des. Moreira Chagas
Decisão MONOCRÁTICA
Apelação. Decisão recorrida de acordo com jurisprudência
dominante do STJ. Art. 557, caput, do CPC. Relação jurídica
inexistente. Cessão de crédito. Comprovação. Notificação do
devedor. Inscrição Indevida. Dano moral.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ativos S.A
Securitizadora de Créditos Financeiros em face de Leandro
Gonçalves dos Anjos contra a sentença que julgou procedentes
os pedidos formulados, para declarar a inexistência do débito
objeto da inscrição formulada pelo requerido e determinar o
cancelamento em definitivo do nome do autor do cadastro do
SPC, bem assim condenar o requerido a pagar ao autor o valor
de R$ 12.000,00, a título de indenização por danos morais,
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento).
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença está de acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal.
O fundamento fora que a documentação constante dos autos
comprovava a ausência de celebração de negócio jurídico
entre as partes, pois o próprio requerido teria admitido que não
firmara nenhum contrato com o autor; que o crédito teria sido
cedido pelo Banco do Brasil e era oriundo de cheque especial.
A questão é de prova (art. 333, II, do CPC). É que cabia ao
requerido, ora apelante, comprovar a suposta cessão de
direitos que afirmara ter sido feita pelo Banco do Brasil, bem
assim que o autor tinha dívida objeto da inscrição perante o
Banco do Brasil.
Também, que o autor, ora recorrido, teria sido previamente
notificado da cessão de crédito (art. 290 do CC) e da inscrição
de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito (art.
43, § 2º, CDC). Todavia, embora alegue que comprovou por
meio de documentos (constantes, segundo ele, às fls. 45, 49,
50, 51) não é isso que se constata dos autos. Nas folhas citadas
pelo apelante constam outras peças e documentos.
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
cessão de crédito é que, para ser validada, deve ser precedida
da notificação do devedor. Nesse sentido é o seguinte
precedente:
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE
CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTES. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO.
- A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão
quando a ele notificada. Precedentes desta Turma.
- Agravo no recurso especial não provido.
(AgRg no REsp 1171617 / PR Relator(a) Ministra NANCY
ANDRIGHI. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data
do Julgamento 22/02/2011. Data da Publicação/Fonte DJe
28/02/2011
No tocante à inscrição indevida do nome de consumidor em
cadastro de inadimplentes, a jurisprudência dominante do
STJ é no sentido de que a prova objetiva do dano moral,
que se presume, é dispensada. Além disso é geradora de
responsabilidade civil daquele que determinou a inscrição,
quando constatado que o suposto débito não possui causa
(REsp 943653 / SP. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do
Julgamento 13/05/2008. Data da Publicação/Fonte DJe
16/06/2008).
Por fim, o STJ também pacificou que a ausência de prévia
comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do
CDC, enseja direito à indenização por danos morais, salvo
quando preexista inscrição desabonadora regularmente
realizada (AgRg no REsp 1077808 / RS. Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento 28/06/2011. Data da Publicação/Fonte
DJe 01/07/2011).
Resta esclarecer que quanto à alegação de que havia inscrições
pré existentes em nome do autor, ora recorrido, também, não
merece prosperar. O documento juntado pelo recorrente trata
de um histórico das inscrições havidas e já baixadas em nome
do recorrido nos últimos 5 (cinco) anos, onde consta que cerca
de 2 (dois) anos antes da inscrição objeto dos autos, o autor
teria sido inscrito.
No caso, na data em que o nome do autor fora incluído nos
cadastros pelo recorrente, em 26/02/2010, não havia nenhuma
outra inscrição, portanto, não há incidência da Súmula 385 do
STJ.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, a teor do art.
557, caput, do CPC.
Porto Velho-RO, 20 de setembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador SANSÃO SALDANHA
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0119529-80.2007.8.22.0001 - Apelação
Origem :0119529-80.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara Cível
Apelante :Eduardo José Santana
Advogado :Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Advogada :Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098)
Apelado :Jose Carvalho de Santana
Advogado :Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
19
Advogado :José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Relator :Desembargador Sansão Saldanha
Revisor :Desembargador Moreira Chagas
Decisão MONOCRÁTICA
Apelação manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC.
Anulação do negócio Jurídico. Prescrição. Início do prazo
prescricional.
É manifestamente improcedente o recurso interposto, se a
decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do STJ.
É a regra do art. 557 do CPC, facultando o julgamento.
A sentença recorrida que reconheceu a prescrição do direito do
apelante em propor ação anulatória de negócio jurídico está de
acordo com a jurisprudência do STJ, além do mais, se ajusta a
situação de fato deste processo.
O negócio jurídico que se pretende a declaração de nulidade
foi firmado em 12 de abril de 1970 (fl. 24). Esta ação foi
proposta em 25 de maio de 2007 (fl. 03), depois de 37 anos
da celebração do negócio. Levando em conta o maior prazo
prescricional previsto no Código Civil anterior (art. 177),
encontra-se prescrito o direito do apelante, ainda sob a égide
do Código Civil antigo.
Segundo o STJ, o prazo prescricional para postular a anulação
de contrato com vício é contado a partir da data de sua
celebração e não da data da ciência do defeito, conforme
inteligência do art. 178, §9º, V, do CC/1916.
Precedentes: STJ: Ag.Rg. no REsp n. 1.188.398 – ES, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2011 e REsp. n. 259.406
– PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 17/02/2005.
Assim, nego seguimento ao recurso.
Porto Velho, 14 de setembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0018311-04.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0018311-04.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara Cível
Embargante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Embargada : Irmãos Domingues Ltda
Advogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Relator(a) : Des. Sansão Saldanha
Revisor(a) : Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão
monocrática que negou seguimento a recurso de apelação,
reafirmando a sentença do primeiro grau, que julgara
improcedente pedido de reconhecimento de ilegalidade da
cobrança do tributo Pis/Cofins na fatura de energia elétrica.
Diz que a decisão foi omissa, pois não fixou honorários
advocatícios em favor da ré, uma vez apelada, ora embargante,
porque afirma serem devidos, diante da provocação da mesma
para elaboração e oferecimento de contrarrazões.
É o relatório.
Decisão.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão de negativa
de seguimento devem ser julgados monocraticamente.
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
20
Verifica-se que na sentença do primeiro grau não houve fixação
de honorários. Houve a interposição do recurso de apelação
pela embargada. Com isto, a parte contrária, ora embargante,
apresentou contrarrazões. A apelação foi julgada improcedente,
e a sentença foi confirmada.
A pretensão do embargante é de criação de um direito, situação
inadmissíveis em sede de embargos de declaração, pois estes
são destinados apenas à análise de omissão, obscuridade ou
contradição. Tivesse a embargante apresentado recurso de
apelação, trazendo a discussão acerca dos honorários, aí sim
caberia a análise e possível arbitramento de valores.
Portanto, inexiste a omissão alegada.
Posto isso, voto pelo improvimento dos embargos de declaração,
fazendo-o monocraticamente, com fulcro artigo 557 do CPC.
Independente do resultado deste processo, ou mesmo que
seja determinada a seguradora a pagar a indenização do
seguro diretamente ao apelante, o que não é o caso, isso não
irá interferir no incentivo concedido aos taxistas pelo Governo.
Ademais, inviável a substituição do bem, pois se trata de um
veículo alienado.
Assim, nego seguimento ao recurso.
Porto Velho, 14 de setembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0024047-37.2009.8.22.0001 - Apelação
Origem :0024047-37.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 7ª Vara Cível
Apelante :Herivaldo Pinto de Sousa
Advogado :José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Advogado :Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Apelada :Indiana Seguros S/A
Advogado :Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP
188846)
Advogado :Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Advogada :Vilma das Graças Ataíde Silva (OAB/SP 250311)
Relator :Desembargador Sansão Saldanha
Decisão MONOCRÁTICA
Apelação manifestamente improcedente. Art. 557 do CPC.
Veículo alienado envolvido em sinistro. Perda total. Pagamento
da indenização do seguro. Cláusula contratual.
É manifestamente improcedente o recurso interposto, se a
decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do STJ.
É a regra do art. 557 do CPC, facultando o julgamento.
O STJ, no julgamento dos REsp. n. 242001 – RJ e REsp. n.
594.953, ao reconhecer como sendo também parte legítima o
arrendante para cobrar o pagamento pela cobertura do seguro,
admite como válida a cláusula que estabelece o pagamento
de indenização do seguro diretamente ao banco alienante,
o arrendatário, porque o credor fiduciário é proprietário da
indenização paga pela companhia de seguro, em razão da
perda do bem alienado.
Inclusive entende o STJ: “A cláusula que obriga o arrendatário
a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva,
pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo
da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso,
riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas
circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença,
protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo
de infortúnios” (REsp 1060515 / DF, Rel. Ministro Honildo
Amaral de Mello Castro Desembargador Convocado do TJ/AP,
j. 04/05/2010).
Desta forma, a sentença que julgou improcedente a pretensão
do apelante, consistente em receber o valor do seguro do
veículo alienado, o qual fora pago diretamente à instituição
financeira credora, se ajusta ao entendimento do STJ (REsp.
n. 595.427 – PR). Conforme destacado na decisão recorrida,
eventual irresignação quanto aos valores, deve ser discutida
em regular prestação de contas, sendo que o ressarcimento de
quantias pagas deve ser discutida com o financiador.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0003532-32.2010.8.22.0005 - Apelação
Origem : 0003532-32.2010.8.22.0005 Ji-Paraná / 1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelada : Kelma Vilela de Oliveira
Advogado : Décio da Silva Bueno (OAB/RO 2765)
Apelada : Tim Celular S. A.
Advogado : Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogada : Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453)
Advogada : Karla Sanae Kobayashi (OAB/DF 21901)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Tim Celular S/A nos
autos da ação de indenização por dano moral movida por
Kelma Vilela de Oliveira.
A autora, ora apelada, alegou que seu nome foi inscrito em
órgão restritivo de crédito pela requerida, ora apelante, por
débito que inexiste, pois todas suas contas são devidamente
pagas, fato que lhe privou de adquirir produto bancário. Assim,
pediu indenização por dano moral.
A sentença de fls. 36/39 julgou procedente o pedido inicial,
sob o fundamento de que não foi provada a regularidade
da inscrição, condenando a requerida ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, além das
custas processuais e de honorários advocatícios de 20% do
valor da condenação.
A requerida apela às fls. 41/49 aduzindo, em síntese, ser
incabível indenização por dano moral para a pessoa jurídica e
que o valor da condenação mostra-se elevado. Pede a reforma
da sentença para que se julgue improcedente o pedido inicial
ou a redução da indenização.
Contrarrazões às fls. 54/57, pelo não provimento do recurso e
condenação da ré por litigância de má-fé..
Relatei.
Decido.
Apreciando os autos, verifica-se do documento de fl. 11 que a
requerida negativou o nome da autora em órgão restritivo de
crédito, sem a comprovação da regularidade de tal anotação.
O argumento de que não cabe indenização por dano moral à
pessoa jurídica não prospera, pelos seguintes motivos.
Primeiro porque a ação foi ajuizada pela pessoa física Kelma
Vilela de Oliveira, logo não há que se falar em pessoa jurídica.
Segundo porque, ainda que fosse pessoa jurídica, o STJ, na
Súmula 227 já pacificou que a pessoa jurídica pode sofrer dano
moral.
2ª CÂMARA CÍVEL
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
E, terceiro, o que se percebe dos autos é que não há um único
documento capaz de demonstrar a regularidade da anotação
restritiva de crédito.
Outrossim, a tese defendida pela apelante de inexistência do
dano moral não encontra amparo na jurisprudência do STJ,
que já manifestou “que a inscrição indevida em cadastros de
proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento
a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de
presunção do abalo moral sofrido (REsp 1155726/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/03/2010, DJe 18/03/2010).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1231321/RJ, AgRg no REsp
690230/PE, AgRg no Ag 670523/RS, REsp 640196/PR, AgRg
no REsp 299655/SP, REsp 233076/RJ, dentre muito outros.
Firme em tais argumentos mantenho a condenação.
No que se refere ao valor da condenação pela inscrição indevida
do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, o
STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que
atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
operando a redução quando se mostrar excessivo, consoante
se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp
782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS
Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min.
Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando
Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon,
dentre outros.
No caso dos autos, a indenização neste processo foi fixada
em R$10.000,00, valor este que se coaduna aos novos
parâmetros adotados nesta Corte (100.014.2006.001379-0,
100.001.2007.017984-0,
100.003.2005.004180-3,
100.002.2008.008379-8, dentre outros) e do STJ, devendo,
pois, ser mantido, atendendo-se a um juízo de razoabilidade
e proporcionalidade para que a condenação atinja seus
objetivos.
Relativamente à pretensão de condenação da ré em litigância
de má-fé, tenho que a tese não prospera, pois a interposição
de recurso é direito da parte e não há elementos capazes de
indicar, neste momento, abuso no direito de recorrer, de modo
que a a pretensão deve ser indeferida.
Pelo exposto e com fundamento no artigo 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao recurso por estar em manifesto confronto
com posição dominante no âmbito do STJ, mantendo a
sentença em seus termos.
Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de setembro de 2011.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Câmaras Cíveis Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0007487-52.2011.8.22.0000
Autor: Miguel Ramires Bondezan
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogada: Cristiane da Silva Lima Reis(OAB/RO 1569)
Réu: Gerson Pereira Cordeiro
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
21
Vistos.
Cite-se pessoalmente a parte requerida para, querendo,
responder à presente ação no prazo de 20 (vinte) dias na forma
do art. 491 do CPC e 530 do RITJRO.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0001964-93.2010.8.22.0000
Impetrante: K. V. M. S. Representada por sua mãe C. M. D.
da S.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal
Vistos,
Diante da informação de fls. 103/107, em que a autoridade
impetrada afirma que o TFD e o tratamento já foram realizados,
manifeste-se o Estado de Rondônia quanto ao interesse no
julgamento do agravo regimental, uma vez que há possibilidade
da perda do objeto.
Intime-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009790-39.2011.8.22.0000
Agravante: Rosana da Silva
Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
DESPACHO
Considerando o pedido de fls. 102-4, remetam-se os autos ao
1º DEJUESP, para que certifique a regularidade do agravo de
instrumento interposto.
Após, concluso.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator em substituição
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0010107-37.2011.8.22.0000
Agravante: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto(OAB/RO 71B)
Procuradora: Jeane Muniz Rioja Ferreira(OAB/RO 3433)
Agravado: Banco Itaú S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP
126504)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão
Vistos,
O Município de Ji-Paraná agrava da decisão que indeferiu
o pedido de transferência da verba honorária para a conta
corrente da Associação dos Procuradores do Município de JiParaná, sob a alegação de inconstitucionalidade.
Em suas razões, aduz que o pagamento dos honorários aos
procuradores foi recomendação feita pelo Tribunal de Contas
de Rondônia, no sentido de haver lei específica que autorize
dito recebimento.
Informa que os recursos provenientes de honorários de
sucumbência em processos que for vitoriosa a Fazenda Pública
devem ter sua destinação conforme lei específica.
Requer a concessão da liminar para que os valores sejam
transferidos para a conta corrente da Associação dos
Procuradores do Município de Ji-Paraná.
No mérito, requer o provimento do recurso.
DECIDO.
Para que seja concedida a medida liminar é necessária a
presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Embora visualize a fumaça do bom direito, tendo em vista a
previsão legal do rateio de verbas honorárias de sucumbência
aos Procuradores do município, não se faz presente, entretanto,
o perigo da demora, pois os valores poderão, a qualquer tempo,
ser revertidos a favor do município, no caso de provimento do
agravo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Para a instrução do presente feito, cumpra-se o disposto no art.
527, incisos. IV e V, do Código de Processo Civil.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado em Substituição Regimental
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0010137-72.2011.8.22.0000
Agravante: Eliziete Alves ME
Advogada: Gecilene Antunes Faustino(OAB/RO 2474)
Advogada: Ana Paula Gomes da Silva(OAB/RO 3596)
Agravado: Secretário de Planejamento Gestão e Coordenação
Geral do Município de Pimenta Bueno RO
Agravado: Prefeito do Município de Pimenta Bueno RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Pimenta Bueno - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Pimenta Bueno
- RO( )
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão
Vistos,
Eliziete Alves ME agravou por instrumento da decisão que
indeferiu a liminar no mandado de segurança impetrado contra
o Secretário de Planejamento, Gestão e Coordenação Geral do
Município de Pimenta Bueno e Prefeito do Município de Pimenta
Bueno, objetivando o cancelamento da punição de suspensão
aplicada em razão de falha na prestação de serviços por parte
da agravante.
Em suas razões, informa que presta serviços na área de
sonorização e eventos à Administração Pública e o indeferimento
da liminar determinando a suspensão dos efeitos da penalidade
aplicada impede que a empresa participe de licitações, sem
que ao menos fosse submetida a processo administrativo para
apurar a alegada falha na prestação dos seus serviços.
22
Aduz que o contrato com os agravados foi de prestação de
serviços, por meio de licitação, para o carnaval de 2011. Em
razão de sabotagem em sua aparelhagem e equipamentos
de som, teve comprometida a sua qualidade com a banda,
porém o som mecânico funcionou normalmente. Este fato, por
si só, ensejou a rescisão unilateral do contrato por parte dos
agravados.
A segunda empresa classificada foi contratada para executar o
serviço. Esclarece, ainda, que esta empresa é suspeita de ter
sabotado o equipamento da agravante, havendo, inclusive, ação
penal já em trâmite sob o n. 0001891-60.2011.8.22.0009.
Após a rescisão do contrato, a agravante foi notificada da
suspensão temporária de participação em licitação ou contratar
com a Administração pelo prazo de 2 anos, sem que houvesse
processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
Em razão destes fatos, impetrou mandado de segurança,
objetivando a suspensão da penalidade aplicada.
O indeferimento da liminar no mandado de segurança ensejou
o presente agravo de instrumento.
DECIDO.
Para que o recurso seja recebido na forma de instrumento é
necessária a demonstração de que a decisão possa causar à
parte perigo de lesão grave e de difícil reparação, sob pena de
ser convertido em retido.
A agravante alega ter sofrido a sanção administrativa
consistente na suspensão temporária de participação em
licitação ou impedimento de contratar com a administração
pública pelo prazo de 2 anos.
Observo que, dos documentos juntados, não há comprovação
da aplicação da penalidade à agravante, mas apenas noticiando
os fatos da suposta inexecução de contrato, ressalvando,
no último parágrafo do documento na f. 45, que “antes da
aplicação da penalidade, necessário se faz a notificação do
contratado para apresentar sua defesa prévia, no prazo de 5
dias, conforme dispõe o art. 87, §2º, da Lei 8.666/1993”.
A agravante foi devidamente notificada para apresentar a
defesa prévia, no prazo de 5 dias (f. 43), conforme preconiza
a lei.
Assim, por meio dos documentos juntados, concluo que a sanção
ainda não foi aplicada, estando o processo administrativo ainda
em curso e sendo observados os princípios da ampla defesa e
do contraditório, para só então decidir-se pela aplicação ou não
da penalidade à agravante.
Não há, portanto, prejuízo à agravante na decisão de 1º Grau
que indeferiu a liminar.
Com estas considerações, converto o agravo de instrumento
em retido, com fundamento no artigo 527, II do Código de
Processo Civil.
Feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao
primeiro grau.
Publique-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado em Substituição Regimental
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0008562-26.2011.8.22.0001
Interessada (Parte Ativa): Alessandra de Freitas Pereira
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2717)
Advogada: Juliana Medeiros Pires(OAB/RO 3302)
Interessado (Parte Passiva): Presidente da Camara Municipal
de Porto Velho
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Interessada (Parte Passiva): Câmara Municipal de Porto Velho
- RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de reexame necessário em sede de mandado de
segurança impetrado por Alessandra de Freitas Pereira contra
ato do Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho/RO.
Alessandra de Freitas Pereira ocupa cargo comissionado de
Assistente Técnico Legislativo na Câmara Municipal de Porto
Velho/RO, vindo a constatar em 15/12/2010 que estava grávida.
Contudo, foi exonerada sumariamente em 03/01/2011.
Assim, impetra o presente mandado de segurança com o
fito de obter a estabilidade posta às gestantes trabalhadoras
preconizada na Carta Republicana.
A segurança foi concedida (sentença de fls. 33/34v).
Inexistiu recurso voluntário.
A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente
Procurador Julio César do Amaral Thomé, pugnou pela
confirmação da sentença (fls. 42/44).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A questão dos autos versa sobre a existência ou não de
estabilidade às trabalhadoras, em especial servidoras públicas
efetivas e/ou em comissão, gestantes.
Analisando os autos, verifica-se que a impetrante efetivamente
encontrava-se grávida quando da sua exoneração do serviço
público (vide documentos de fls. 14/17), o que evidencia uma
agressão ao direito constitucional da gestante, haja vista a
Suprema Corte assim já ter lapidado o direito em debate:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CARGO
EM
COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive
as contratadas a título precário, independentemente do regime
jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento
e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE
n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS
n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso,
DJ de 9.5.03.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF – Primeira Turma - AI 804574 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-178) (g.n)
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA
MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER
TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 7º, XVIII, DA
CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO
IMPROVIDO.
I – As servidoras públicas e empregadas gestantes,
independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito
à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade
provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art.
10, II, b, do ADCT.
23
II – Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras
em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar
em diferenciação entre servidora pública civil e militar.
III - Agravo regimental improvido.
(STF – Primeira Turma - RE 597989 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 09/11/2010, DJe-058)
(g.n)
Veja-se também a posição do Col. STJ:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA. DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO
GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. OFENSA.
RECURSO PROVIDO.
1. A estabilidade provisória, também denominada período de
garantia de emprego, prevista no art. 10, inc. II, letra “b”, do
ADCT, visa assegurar à trabalhadora a permanência no seu
emprego durante o lapso de tempo correspondente ao início
da gestação até os primeiros meses de vida da criança, com
o objetivo de impedir o exercício do direito do empregador
de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo
laboral.
2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a garantia
constitucional à estabilidade provisória da gestante não apenas
às celetistas, mas também às militares e servidoras públicas
civis.
3. Na hipótese, muito embora não se afaste o caráter precário
do exercício de função comissionada, não há dúvida de que
a ora recorrente, servidora pública estadual, foi dispensada
porque se encontrava no gozo de licença maternidade. Nesse
cenário, tem-se que a dispensa deu-se com ofensa ao princípio
de proteção à maternidade.
Inteligência dos arts. 6º e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal
e 10, inc. II, letra “b”, do ADCT.
4. Recurso ordinário provido.
(STJ – Quinta Turma - RMS 22.361/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, em 07/02/2008) (g.n)
Esta Corte, pelo e. Tribunal Pleno também no mesmo sentido
já assentou que:
Mandado de segurança. Agravo regimental. Mandado de
segurança. Intempestividade. Não conhecimento. Servidor
público. Comissionado. Dispensa. Gravidez. Estabilidade
provisória. Ordem concedida.
O recurso protocolizado fora do prazo previsto pela legislação
– agravo regimental – 10 dias – considerando ainda o prazo
em dobro para recorrer por se tratar do Estado, não poderá ser
conhecido.
A dispensa de servidoras ocupantes de função pública durante
o estado gestacional e na vigência da licença-maternidade
deve ser feita em harmonia com os princípios constitucionais
da moralidade e da dignidade da pessoa humana, que norteiam
as tutelas concedidas à maternidade e ao nascituro, direito
socialmente garantido inclusive aos servidores públicos.
(TJRO – PLENO – MS n. 00172813420108220000, Rel. Juiz
Alexandre Miguel, J. 04/04/2011)
Assim, facilmente se observa que a sentença está harmônica
com o entendimento jurisprudencial pacificando nas Cortes
Pátrias, o que justifica sua manutenção.
Pelo exposto, nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o
art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, e do próprio
art. 557 do CPC, confirmo a sentença examinada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Agravo de Instrumento nrº 0008492-12.2011.8.22.0000
Agravante: Fátima Gonçalves Costa e Silva
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz(OAB/RO 1228)
Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO
265B)
Advogado: Alberto Gauna Alvis(OAB/RO 4699)
Agravado: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho
- RO
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho
RO( )
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão prolatada
em MS. Assim, dê-se vistas ao MP 2º grau.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Duília Sgrott Reis
Juíza Relatora
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo nrº 0008864-58.2011.8.22.0000
Agravante: Adilson Luiz de Oliveira
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto(OAB/RO 4643)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO
796)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por Adilson Luiz de Oliveira
contra decisão monocrática proferida nos autos em agravo
de instrumento, que negou seguimento ao recurso, na forma
prevista no art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente
inadmissível.
O agravante apresentou agravo de instrumento, com pedido
liminar, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª
Vara de Execuções Fiscais desta Comarca que, nos autos da
execução fiscal movida pela Fazenda Pública estadual, indeferiu
pedido de reconhecimento de ilegitimidade, formulado por meio
de exceção de pré executividade, e, condenou o excipiente,
ora agravante, ao pagamento de honorários de sucumbência,
estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 9-10).
O agravante apresentou embargos de declaração e o juízo
manteve a decisão para condená-lo ao pagamento de
honorários. Fundamentou que no seu entendimento, a decisão
que julga exceção de pré executividade é sentença, logo, a
verba é devida.
Em razões de agravo de instrumento, aduziu o agravante que
no incidente não poderia ter sido arbitrado honorários, pois não
houve extinção da execução fiscal, logo, trata-se de decisão
com natureza de interlocutória.
Na decisão monocrática ora agravada, entendi que o agravo
era intempestivo e, portanto, neguei seguimento ao recurso
nos termos do art. 557 do CPC. Fundamentei que o recurso de
embargos de declaração apresentado pelo agravante perante
o juízo a quo foi um pedido de reconsideração, razão pela
24
qual não houve interrupção para apresentação do agravo de
instrumento.
Inconformado, o recorrente apresentou agravo interno. Afirmou
que a decisão merece reforma, pois a questão quanto a
natureza da manifestação por ele apresentada perante o juízo
de primeiro grau restou preclusa.
Aduziu que o efeito interruptivo dos embargos de declaração
é da natureza do próprio recurso que, recebido e julgado pelo
magistrado, interrompe a interposição de outros recursos
cabíveis.
Sustentou que o protocolo de peça processual dos embargos,
independentemente de sua admissibilidade e provimento,
interrompe o prazo para outros recursos, razão pela qual este
Relator não poderia realizar nova análise de admissibilidade do
recurso que já foi objeto de julgamento.
Com estas considerações, requer a reconsideração da decisão
monocrática para que o agravo de instrumento seja conhecido
e julgado seu mérito. Entendimento contrário, requer seja o
recurso levado em mesa para julgamento pelo colegiado.
Relatei.
Decido.
Em sede de análise do pedido liminar, foi proferida decisão
monocrática para negar seguimento a agravo de instrumento,
por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557
do CPC.
Na referida decisão fundamentei a intempestividade do recurso
nos seguintes termos:
“Ocorre que, apesar do vício de formação citado poder ser
suprido pela análise do sistema de automação deste colendo
Tribunal, verifica-se dos autos que a peça processual que o
agravante nominou de embargos de declaração e da qual
aguardou decisão para interpor o presente recurso, em verdade
se tratou de um pedido de reconsideração.
Na peça de fls. 13-15, além da denominação de “embargos de
declaração”, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição
foi alegada, nem sequer citado qualquer vicio de formação da
decisão objeto de recurso.
Ao contrário, o pedido formulado na referida peça processual
é claro ao assim requerer: “Sendo assim, requer, com a
devida vênia, seja reconsiderada a condenação em honorários
advocatícios visto que inaplicável ao caso em tela”.
Desta forma, é inequívoco nos autos que a petição de fls.
13-15 foi apenas um pedido de reconsideração, peça não
contemplada pelo sistema jurídico como apta a suspender ou
interromper o prazo para interposição do recurso de agravo de
instrumento.”
Apesar de não negar que o pedido formulado perante o juízo de
primeiro grau foi de reconsideração e, portanto, não se tratava
de um recurso de embargos de declaração, salvo o nome a ele
atribuído, o agravante pretende a reconsideração da referida
decisão, ao argumento de que a questão restou atingida pela
preclusão pro judicato.
Registro, inicialmente, que ao contrário do afirmado pelo
agravante, não é a simples interposição dos embargos de
declaração o ato processual apto para a interrupção do prazo
para apresentação de demais recursos. Existem situações
em que os embargos não produzirão efeito interruptivo, o que
se verifica quando se tratam de embargos intempestivos ou
com natureza manifesta de pedido de reconsideração, senão
vejamos a jurisprudência do colendo STJ sobre a questão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
INTERRUPÇÃO
DO
PRAZO
RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados,
interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratarse de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob
o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida
interrupção. Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1127839/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe
28/09/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos de
declaração recebidos como pedido de reconsideração não têm
o condão de suspender o prazo recursal para a interposição do
agravo interno.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1108166/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DEFICIENTE. PREMISSA
NÃO ATACADA.
1. O Tribunal a quo considerou que a peça nomeada de
“embargos de declaração” representou, verdadeiramente,
pedido de reconsideração e, por isso, o agravo de instrumento
interposto seria intempestivo, pois o prazo recursal não teria
sido interrompido.
2. A recorrente alega que os embargos de declaração, ainda
que rejeitados, interrompem o prazo recursal, porém não
rebate a premissa firmada no acórdão recorrido no sentido de
que o requerimento realizado era, na verdade, um pedido de
reconsideração.
Recurso deficiente. Aplicação da Súmula 284/STF e, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
3. Dos autos não constam a peça em referência – “embargos
de declaração” – nem a decisão a que essa se refere.
4. Pedido de reconsideração não é idôneo para a reabertura do
prazo recursal.
5. A jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos
de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo
recursal não pode servir para mascarar meros pedidos de
reconsideração nomeados de “embargos de declaração”.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 964.235/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 226)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIROS EMBARGOS INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO
DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL NÃO
CONFIGURADO. REJEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS
EXIGÊNCIAS DO ART. 535, INCS. I e II, DO CPC.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, incs. I
e II, do CPC.
25
...
3. Os embargos de declaração, manifestamente intempestivos,
não interrompem o prazo para interposição de outro recurso,
no caso agravo regimental da decisão que não conheceu do
agravo de instrumento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1168964/
MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/08/2011)
Também ressalto que as matérias de ordem pública não estão
sujeitas a preclusão, razão pela qual, podem ser conhecidas
a qualquer tempo e, sendo a admissibilidade recursal matéria
de ordem pública, não estaria sujeita a alegada preclusão pro
judicato.
Ocorre que, no caso dos autos, a despeito de ter o agravante
formulado um pedido de reconsideração, e não um recurso de
embargos de declaração, o fato é que este foi recebido pelo
juízo a quo como se fosse embargos de declaração e, neste
sentido, é possível encontrar jurisprudência do colendo STJ de
recebimento do pedido de reconsideração como se embargos
fosse, logo, seria então apto a ensejar efeito interruptivo, senão
vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 538 DO CPC. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que os
Embargos de Declaração opostos, por terem efeito infringente,
“equivaliam” a pedido de reconsideração, concluindo pela
inexistência de interrupção do prazo recursal.
2. A despeito de precedentes na linha da decisão recorrida,
julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Corte
Especial, são no sentido de que a oposição dos declaratórios
interrompe, exceto se intempestiva, o prazo para interposição
de quaisquer outros recursos.
3. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido.
(REsp 1240599/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PETIÇÕES ENDEREÇADAS
A TRIBUNAIS SUPERIORES. PROTOCOLO NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1.- Em homenagem aos princípios da economia, da
instrumentalidade e da fungibilidade, o pedido de reconsideração
pode ser recebido como Embargos Declaratórios.
2.- Conforme entendimento desta Corte, a tempestividade de
recursos interpostos para impugnar decisão proferida pelo STJ
é aferida pelo protocolo da secretaria (Súmula n. 216/STJ),
não se admitindo o protocolo integrado (EDcl no AgRg no Ag
1.087.280/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 14/09/2009).
...
4.- Embargos Declaratórios rejeitados.
(RCDESP nos EDcl no AgRg no Ag 1380493/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011,
DJe 02/09/2011)
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL.
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO
COMO
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES
DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SÚMULA Nº 418/STJ.
1. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que, em
homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, o pedido de
reconsideração pode ser recebido como o recurso apropriado,
desde que a sua interposição seja tempestiva e não haja erro
grosseiro ou má-fé do recorrente.
…
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1230567/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL
DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe
16/11/2010)
Nesse contexto, entendo que a decisão merece ser reformada,
pois diante da divergência de entendimentos acima expostos,
entendo que deva ser adotado aquele que privilegie o
agravante, uma vez que, conforme passo a demonstrar, a
decisão agravada está em total confronto com o entendimento
pacificado do colendo STJ.
A decisão agravada foi proferida em sede de exceção de pré
executividade rejeitada, ou seja, o juízo não acolheu o pedido
do excipiente para que fosse reconhecida sua ilegitimidade e,
portanto, extinta a execução.
Destarte, é certo que qualquer provimento do juízo que não
seja apto a extinguir a execução, não pode ter natureza de
sentença, pois esta somente decorre de ato do juiz que põe
termo à sua função jurisdicional. É certo que a decisão que
rejeita a exceção terá sempre natureza de interlocutória.
Desta forma, cumpre averiguar se é cabível ou não arbitrar
honorários de sucumbência em sede de decisão interlocutória,
proferida em exceção de pré executividade que foi rejeitada.
Sobre a exceção acolhida, o colendo STJ se manifesta
favorável ao arbitramento de honorários e, outro não poderia
ser o entendimento, dada a natureza de sentença do ato,
senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência pacífica
desta Corte quanto à possibilidade de condenação da Fazenda
em honorários advocatícios na hipótese de exceção de préexecutividade acolhida.
2. Ademais, segundo consignado no acórdão recorrido, a
presente execução fiscal foi extinta em razão da ilegitimidade
passiva do excipiente, pelo que, consoante disposto no art.
20 do CPC, conclui-se que a Fazenda foi quem deu causa à
instauração indevida da ação. Logo, perfeitamente cabível a
condenação do ente Fazendário ao pagamento dos honorários
de sucumbência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 22.974/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe
14/09/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CITAÇÃO DO DEVEDOR. CABIMENTO. VERBETE 83 DA
SÚMULA/STJ.
- Cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios, quando, já citado o devedor, este apresenta
exceção de pré-executividade e a execução fiscal é extinta.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1310696/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe
08/06/2011)
26
Ocorre que, quando a exceção é rejeitada, diante da natureza
de mera decisão interlocutória, a corte superior pacificou seu
entendimento no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
NÃO
CABIMENTO
DE
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação
em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade
rejeitada.
2. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag
1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1242769/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011)
RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
1. Os honorários fixados no início ou em momento posterior
do processo de execução, em favor do exequente, deixam
de existir em caso de acolhimento da impugnação ou
exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento
executório, ocasião em que serão arbitrados honorários
únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da
impugnação, somente os honorários fixados no procedimento
executório subsistirão.
2. Por isso, são cabíveis honorários advocatícios na exceção
de pré executividade quando ocorre a extinção, ainda que
parcial, do processo executório.
3. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi
acolhida parcialmente, com extinção da execução em relação
a oito, dos dez cheques cobrados, sendo devida a verba
honorária proporcional.
4. Recurso especial provido.
(REsp 664.078/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 29/04/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO NÃO
ENCERRADO. PEDIDO DE VISTA. JURISPRUDÊNCIA
PACIFICADA NESSE LAPSO DE TEMPO. RECURSO
PREJUDICADO.
1. Os embargos de divergência são cabíveis em agravo de
instrumento na excepcional hipótese em que é discutido o
mérito do recurso especial.
2. Tendo a Corte Especial pacificado o entendimento, nos autos
dos EREsp 1.048.043/SP (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe
de 29/06/2009), no sentido de não ser cabível a condenação
em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade
julgada improcedente, resta prejudicado os embargos de
divergência em agravo de instrumento cujo julgamento, em
razão de pedido de vista, ainda não se encerrou.
3. Embargos de divergência não conhecido.
(EAg 1083532/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/11/2010, DJe 23/11/2010)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REJEITADA.
PROSSEGUIMENTO
DA
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação
da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de
possível afronta a dispositivos da Constituição da República.
2. O acórdão hostilizado solucionou as questões apontadas
como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as
razões que firmaram o seu convencimento.
3. Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
não é cabível fixação de honorários advocatícios na exceção
de pré-executividade quando esta é julgada improcedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
Por estas razões, reconsidero a decisão monocrática para
receber o recurso de agravo de instrumento e dar-lhe
provimento para reformar a decisão interlocutória que condenou
o executado, ora agravante, ao pagamento de honorários de
sucumbência em R$ 1.000,00, fixados em sede de rejeição de
exceção de pré executividade, o que faço nos termos do art.
557, § 1º-A do CPC.
Intime-se.
Oficie-se ao juízo da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010050-19.2011.8.22.0000
Impetrante: A. A. da S. Representado por seu pai A. G. da S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia)
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão.
Vistos.
Anderson Alves da Silva, representado por seu pai Anderson
Gomes da Silva, impetrou mandado de segurança, pedindo
liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindolhe omissão.
Diz-se que sofreu um acidente doméstico, que resultou em
deslocamento da retina no olho direito, por esse motivo necessita
urgentemente realizar a cirurgia denominada Vitrectomia e
demais exames e procedimentos necessários para tal fim.
Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira
não permite assim custear as despesas necessárias pelo
procedimento solicitado, por isso necessita da ajuda do poder
público.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a realização do procedimento, com ônus para a Secretaria
Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 11/30.
27
Relatei.
Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por
que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade
que justifica a excepcionalidade da decisão e ao juntar às fls.
24/26, cópia do laudo médico, especificando a necessidade do
tratamento e sua urgência.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,
concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como
coatora que providencie o necessário para realizar a cirurgia
denominada Vitrectomia e demais exames e procedimentos
necessários, no prazo de 5 (cinco) dias,
Solicitem-se as informações, no prazo. Após, abra-se vista ao
Ministério Público em 2º grau.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da liminar, com a
urgência que o caso requer.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de setembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator em substituição regimental
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0009660-49.2011.8.22.0000
Impetrante: Clarim da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Deixei para analisar o pedido liminar com a vinda das
informações do impetrado, as quais sobrevieram às fls. 23/24.
Alega a autoridade coatora que os medicamentos Brometo de
Tiotropio – 2,5mcg; Budesonida – 200 mcg – CAP, e Formoterol
– 12 mcg – CAP, constam na Portaria n° 2981/2009, sendo,
portanto, atendidos pelo SUS. Contudo, os referidos fármacos
encontram-se indisponíveis no momento, estando em fase final
de aquisição pela Secretaria de Estado da Saúde e, assim que
o medicamento for entregue pelo fornecedor, o mesmo será
dispensado ao impetrante.
Pois bem.
Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito
jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus
boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à
plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo
à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida
desde logo a pretensão.
Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados
conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a
concessão da liminar.
O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como
preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a
possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio
processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância
esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida
a liminar a impetrante pode vir a perder a visão, ou seja, sofrerá
prejuízos irreparáveis.
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de
princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do
acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da
Constituição Federal.
Portanto, analisando os documentos (laudos médicos) que
instruem o mandamus, em conformidade com o Decreto
nº 7508, de 28.06.2011, verifico que estes atestam a justa
causa por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade, em caráter de urgência.
O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado
nesta Corte:
“Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de
cirurgia. Risco de perda da visão. Concessão.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal),
sendo obrigação do Estado promover sua preservação e
restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários
para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações
para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que
não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu
tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que
disponível”. (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco
Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008).
Bem como no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:.
“Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema
Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de
forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos
os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada
a necessidade do medicamento para a garantia da vida do
paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido”.
(STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli
Netto, em 09/10/2001).
Quanto a alegação do impetrado, não pode a sociedade
suportar os danos causados decorrentes da má administração
do poder público em não possuir em estoque medicamento
necessário para manutenção de saúde.
Dessa forma, pelo o exposto, defiro a liminar requerida,
determinando ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia
que forneça ao impetrante os medicamentos denominados
Brometo de Tiotropio – 2,5mcg; Budesonida – 200 mcg – CAP,
e Formoterol – 12 mcg – CAP, ou seu genérico, na quantidade
necessária descrita no receituário médico até que se analise o
mérito do presente writ em decisão definitiva.
Fixo a pena de multa diária em R$ 200,00 por dia de atraso,
que deverá ser suportado pessoalmente pela apontada
autoridade coatora, em caso de descumprimento, até o máximo
de R$5.000,00 (cinco mil reais), além de outras sanções
cabíveis.
Dê-se ciência deste feito ao Procurador Geral do Estado de
Rondônia.
Expeça-se o necessário para cumprimento da liminar.
Ouça-se o Ministério Público e, após, retornem-se conclusos.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Duília Sgrott Reis
Juíza Relatora
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0010139-42.2011.8.22.0000
Impetrante: Anátilo Linck
Advogado: João Batista Paulino de Lima(OAB/AC 2206)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania - SESDEC
28
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
A certidão de fls. 29 atesta que o presente mandamus foi
apresentado sem a devida procuração outorgando poderes ao
seu patrono.
Assim, faculto ao impetrante emendar a inicial, sob pena de
indeferimento.
I.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Duília Sgrott Reis
Juíza Relatora
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007559-39.2011.8.22.0000
Impetrante: Pedro Lucas de Morais
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais(OAB/RO 3822)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pedro Lucas
de Morais em razão da omissão do Secretário de Estado da
Saúde. O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final
a concessão da segurança no sentido de que a autoridade
providencie a realização de procedimento cirúrgico necessário
à paciente.
Consta dos autos que o Impetrante é pessoa idosa (66 anos
de idade) e apresenta dislipidemia, hipertensão, intolerância à
glicose e doença crônica de coração (isquemia coronariana),
motivo pelo qual, necessita realizar com urgência procedimento
de ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENTS
FARMACOLÓGICO.
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui
meios para arcar com os custos do procedimento. Deste modo,
pleiteia o fornecimento imediato e compulsório pelo Poder
Público.
A liminar foi deferida às fls. 21/22.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Julio Cesar do Amaral Thomé (fls. 30/32),
opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do
CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em
ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, em
AgRg no REsp 617.292/AL, cuja relatoria foi do Ministro José
Delgado, julgado em 18/05/2004.
A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e
obrigação do Estado em realizar o procedimento pleiteado pelo
Impetrante.
No caso sub examine, o Impetrante comprovou a ofensa ao seu
direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade
que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação
a sua doença (laudo médico de fls. 13/14) quanto a sua
hipossuficiência em custear o tratamento, como também o
omissivo estatal em não providenciar a cirurgia pretendida (fls.
15/18).
É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença
grave, que ão detém recursos financeiros suficientes para
custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência
integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a
todos esse direito no seu art. 196.
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde do cidadão, proporcionando-lhe o atendimento ao qual
necessita através da Rede Pública.
Neste mesmo sentido cito esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CIRURGIA.
Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da
omissão estatal em não disponibilizar procedimento cirúrgico
necessário, é dever do Estado o custeamento, ainda que em
rede particular, quando a rede pública não oferecer.
( Mandado de Segurança, N. 0018540.2009.8.22.0000, Rel.
Des. Eurico Montenegro, J. 11/11/2009)
Ademais, a autoridade coatora informou (fl. 28) que o paciente
foi internado no dia 28/07/2011 no Hospital 9 de Julho para
realização do procedimento.
Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida
para legitimar a obrigação do Estado.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I,
do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV,
do RITJRO, monocraticamente, confirmo a liminar, julgo
procedente a pretensão e concedo a segurança.
Intime-se a autoridade coatora por ofício, mediante
correspondência com Aviso de Recebimento, para que tome
ciência da decisão conforme o disposto no art. 13 da Lei
12016/2009.
Sem custas face as disposições legais.
Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008533-76.2011.8.22.0000
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa): J. A. da S. A. Representado por sua
mãe I. da S. C.
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia em favor do infante José
Aparecido da Silva em razão da omissão do Secretário de
Estado de Saúde, com o objetivo, a priori, liminar, e ao final
concessão da segurança no sentido de obter transferência
do menor via UTI área para Unidade de Terapia Intensiva
Pediátrica localizada no Estado de Rondônia.
Consta dos autos que o menor é portador de Síndrome de Down
somada a cardiopatia congênita, encontrando-se internado na
UTI do Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba-PR. Contudo,
devido a estabilidade do quadro, requer o seu retorno à origem,
onde possa ficar mais perto dos familiares.
Antes da análise da liminar, foi solicitada informações à
autoridade coatora. Esta noticiou à fl. 54 que o menor faleceu
em 16/08/2011.
Intimada, a Promotoria de Justiça confirma o óbito e requer a
extinção do processo sem julgamento de mérito (fls. 61/62)
29
É o relatório.
Decido.
Verificado que o menor veio a óbito, a extinção do processo é
medida que se impõe.
Pelo exposto, em face da perda do objeto, julgo extinto o
mandamus sem julgamento do mérito, com fundamento no art.
267, VI do CPC.
Sem custas face do pedido de justiça gratuita, que defiro.
Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0005430-61.2011.8.22.0000
Agravante: Rita de Cassia Xisto dos Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Agravado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
RELATÓRIO
Rita de Cássia Xisto dos Santos interpõe o presente Agravo
Regimental em sede de Mandado de Segurança por não se
conformar com a decisão proferida por este Juízo que indeferiu
o pedido de substituição do suplemento fornecido à impetrante
em sede de Mandado de Segurança.
A agravada impetrou ação de mandado de segurança
objetivando o fornecimento de SUPLEMENTO NUTRICIONAL
COMPOSTO POR DIETA HIPERCALÓRICA RICA EM
VITAMINAS E MINERAIS ENRIQUECIDO COM EXCLUSIVO
MIX DE CAROTENÓIDE, ISENTO DE SACAROSE, LACTOSE
e GLUTÉN.
A segurança foi concedida (sentença de fls. 46/49), confirmando
a liminar anteriormente deferida (fl. 28/29).
Em 18/07/2011, a defensoria informa que o suplemento
disponibilizado pelo Estado (Colagem) não é o indicado para
o tratamento de saúde da impetrante pois sua composição é
isenta de Vitaminas, Minerais e Proteínas, assim, requereu
a substituição do suplemento COLAGEN pelo suplemento
NUTRIDRINK EM PÓ.
O pedido foi indeferido às fls. 63/64 diante do fato de que o
Secretário de Saúde cumpriu com a determinação, descabendo
à paciente escolher qual fármaco deverá ser dispensado.
É o relatório.
Decido.
Da análise minuciosa dos autos, verifico que de fato o
suplemento disponibilizado à impetrante não possui as
características daquele ao qual foi deferida a liminar e concedida
definitivamente a segurança.
É certo que não cabe a parte a escolha de qual fármaco será
dispensado, contudo, deve a autoridade coatora realizar a
dispensa de suplemento que caractéristicas exigidas no laudo
médico e na decisão proferida por este Juízo.
Assim, ante o exposto, com base no art. 719 do Regimento
Interno do TJ/RO, reconsidero a decisão proferida às fls. 63/64
e determino que a autoridade coatora forneça à paciente
SUPLEMENTO NUTRICIONAL COMPOSTO POR DIETA
HIPERCALÓRICA RICA EM VITAMINAS E MINERAIS
ENRIQUECIDO COM EXCLUSIVO MIX DE CAROTENÓIDE,
ISENTO DE SACAROSE, LACTOSE e GLUTÉN, conforme
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
decisão que confirmou a liminar e concedeu definitivamente a
segurança.
Intime-se a autoridade coatora, por Oficial de Justiça, para
que substitua o suplemento fornecido por um que contenha as
características acima determinadas, e disponibilize à paciente
no prazo de 10 dias, contados da notificação, sob pena de
incidência da multa já prevista na decisão.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0008473-06.2011.8.22.0000
Impetrante: Fábio Júnior Marques
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora : Juíza Duília Sgrott Reis
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Fábio
Júnior Marques, contra ato omissivo, que entende abusivo e
ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Saúde.
Consta dos autos que o impetrante foi vítima de acidente de
trânsito, ocorrido em 01.02.2011, que ocasionou luxação no
joelho, fraturando a tíbia da perna esquerda. Socorrido, foi
encaminhado ao Hospital na cidade de Ji-Paraná, e após sete
dias foi encaminhado ao Pronto Socorro João Paulo II e depois
ao Hospital de Base Ary Pinheiro, onde recebeu alta médica,
aproximadamente 70 (setenta) dias depois, apesar de não ter
sido submetido a procedimento cirúrgico.
Sustenta o impetrante que foi atestado a necessidade de
cirurgia em caráter de urgência, diante do alto risco de ofensa
vascular e da probabilidade de amputação do membro inferior
esquerdo, razão pela qual procurou o impetrante, mas teve seu
pedido de tratamento fora do domicílio negado pelo Hospital
Consultor, em 27/04/2011.
Diante da demora, apesar da busca pela via administrativa,
não restou ao impetrante, senão procurar amparo judicial e ver
seu direito à saúde garantido.
Aduz não possuir, nem mesmo sua família, condições
financeiras para arcar com os custos da cirurgia oferecida na
rede particular, bem como não logrou êxito junto ao Estado.
Os autos correram de forma anômala, mas a liminar concedida
em 1º de julho e ratificada às fls. 57/58, determinando que o
impetrado providencie a realização da cirurgia necessária no
prazo máximo de 10 (dez) dias.
Pelo impetrante foi peticionado postulando sequestro no valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) considerado necessário
e suficiente para pagamento do procedimento e demais
despesas.
Juntado aos autos o Oficio nº 4224/GAB/DIJUR/SESAU,
com informação do impetrado sobre o agendamento para
atendimento do paciente, no dia 02/09/2011, às 11:20, no
Instituto Ortopédico de Goiânia. E confirmado pelo impetrante,
a realização da cirurgia, no dia 05/09/2011.
O d. Procurador de Justiça em seu parecer (fls. 93/97), opina
pela concessão definitiva da segurança.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO.
Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional,
a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo
manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça
menoscabo de tais garantias.
30
Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ,
“insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas
fundamentais” (MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e
Coletivo) Aspectos polêmicos,MALHEIROS, 20 ed., p. 18).
Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela
Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos
gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados
em norma de índole constitucional: existência do direito líquido
e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas
data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de
poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se
apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo,
aquele que se oferece configurado preferencialmente de
plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações
probatórias”(op. cit., p. 19).
No caso sub judice o impetrante busca a intervenção judicial
contra ato omissivo da Secretaria de Estado da Saúde em
providenciar tratamento cirúrgico ortopédico em razão de
luxação o joelho, fraturando a tíbia da perna esquerda, prescrita
em caráter de urgência diante da gravidade e para o qual não
tem disponibilidade financeira.
Assim, vislumbro neste Mandado a liquidez e a certeza do
direito sustentado pelo impetrante, o qual é confirmado, dentre
outros, pelos laudos e receituário médicos. E também, restou
demonstrado nos autos pela realização do procedimento.
O entendimento unânime dos Tribunais se pauta no art. 196
da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e
Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento
gratuito de medicamentos e tratamentos, caracterizando-se
como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo
prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar
sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever
de todos.
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de
forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e
medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento
constitucional.
O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por
autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de
dificultar-lhe o acesso.
Assim é o posicionamento do STF:
‘Concluo meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo,
devo observar que a ineficiência administrativa, o descaso
governamental com direitos básicos da pessoa (como o direito
à saúde a incapacidade de gerir os recursos público, a falta
de visão política na justa percepção, pelo administrador,
do enorme significado social de que se reveste a proteção
à saúde, a inoperância funcional dos gestores públicos na
concretização das imposições constitucionais não podem
nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder
Público, da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal,
que traduz e impõe, ao Estado, um dever inafastável, sob pena
de a ilegitimidade dessa inaceitável omissão governamental
importar em grave vulneração a um direito fundamental e que
é, no contexto ora examinado, o direito à saúde.
Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando,
sobretudo, Senhor Presidente, o magnífico voto proferido por
Vossa Excelência, nego provimento ao recurso de agravo
interposto pelo Estado de Pernambuco’. (SL 47 AgReg/PE,
Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 17.03.10, Tribunal Pleno)”.
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:
“Mandado de segurança. Saúde. Exame. Custo do
tratamento.
demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da
omissão estatal em não disponibilizar os exames necessários,
é dever do Estado o custeamento do exame, ainda que em
rede particular, quando a rede pública não oferecer o exame ou
tratamento requerido. (MS, n. 2007652.36.2009.822.0000, Rel.
Des. Eurico Montenegro, J. 02.09.09)
Mandado de segurança. Direito à saúde. Tratamento médico.
Garantia constitucional.
É dever do Estado promover assistência à saúde aos
cidadãos, inclusive o fornecimento de remédio não disponível
na rede pública, que deve provê-lo por meio de aquisição
na rede privada às suas expensas. (Reexame Necessário
n. 100.014.2006.013956-5 Relator: Desembargador Eliseu
Fernandes, 1ª Câmara Especial, julgado por unanimidade).
A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que
não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença
não possuir condições financeiras para realizar tratamento de
saúde, é dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente,
todos os remédios necessários durante o tratamento (MS
nº 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior,
11/03/2008).
Diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público
se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de
dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os
que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições
orçamentárias.
Pelo exposto, registrando que o procedimento cirúrgico inclusive
já foi realizado em decorrência da liminar anteriormente
deferida, para conceder em definitivo a segurança, sendo que
o faço monocraticamente, com sucedâneo no art. 557, Código
de Processo Civil.
Custas ex lege. Intimem-se.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Duília Sgrott Reis
Juíza Relatora
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010118-66.2011.8.22.0000
Impetrante: Terezinha Rodrigues Lima Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da
autoridade indicada como coatora, que deverão ser prestadas
no prazo legal, em especial quanto ao motivo pelo qual o
medicamento ao qual a impetrante necessita não vem sendo
disponibilizado pela Secretaria de Estado da Saúde.
Notifique-se o Estado.
Concedo os benefícios da Assistência Gratuita.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
31
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0005686-04.2011.8.22.0000
Impetrante: Euzebia Pereira da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Euzebia
Pereira da Silva em razão da omissão do Secretário de Estado
da Saúde. O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao
final a concessão da segurança no sentido de que a autoridade
adquira e forneça medicamento necessário à paciente.
Consta dos autos que a Impetrante é portadora de Lupus
Discóide, necessitando assim, fazer uso diário de ELIDEL
CREME e FILTRO SOLAR FATOR 60.
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui
meios para arcar com os custos do medicamento. Deste modo,
pleiteia o fornecimento imediato e compulsório pelo Poder
Público.
A liminar foi deferida às fls. 27/28.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Julio Cesar do Amaral Thomé (fls. 54/55),
opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do
CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em
ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, em
AgRg no REsp 617.292/AL, cuja relatoria foi do Ministro José
Delgado, julgado em 18/05/2004.
A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e
obrigação do Estado em fornecer os medicamentos pleiteados
pela Impetrante.
No caso sub examine, a Impetrante comprovou a ofensa ao seu
direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade
que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação
a sua doença (laudo médico de fls. 10/12) quanto a sua
hipossuficiência em custear o medicamento, como também o
omissivo estatal em não providenciar o medicamento pretendido
(fls. 15/17).
É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença
grave, que ão detém recursos financeiros suficientes para
custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência
integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a
todos esse direito no seu art. 196.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde do cidadão, proporcionando-lhe os fornecimento de
medicamentos através da Rede Pública.
A Jurisprudência do C. STJ é pacifica no sentido:
ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE
- DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE
DE PROVA.
1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias
graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu
tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os
medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.
2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de
garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo
direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à
União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(art. 23, II), bem como a organização da seguridade social,
garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento”
(art. 194, parágrafo único, I).
3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo
que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das
ações e serviços públicos de saúde (art. 198).
(...)
6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel.
Min. Eliana Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009)
Ademais, a autoridade coatora informou a dispensa do creme
ELIDEL, restando apenas a dispensa do Filtro Solar (fls.
33/36).
Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida
para legitimar a obrigação do Estado.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I,
do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV,
do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão,
confirmo a liminar deferida e concedo a segurança, para
determinar que a autoridade coatora adquira e forneça,
imediatamente, o medicamento Elidel creme e Filtro Solar fator
60, sob pena multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite
de R$ 10.000,00, exigíveis do quinto dia, contados a partir da
notificação, a ser suportada pessoalmente pela autoridade
coatora e revertida à entidade assistencial, além de eventual
responsabilização criminal.
Intime-se a autoridade coatora por ofício, mediante
correspondência com Aviso de Recebimento, para que tome
ciência da decisão conforme o disposto no art. 13 da Lei
12016/2009.
Sem custas face as disposições legais.
Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0005919-98.2011.8.22.0000
Impetrante: Ademilson Valle
Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos, etc;
A liminar foi deferida em 14/06/2011 (fls. 30/31).
Depois de cumprida a determinação da SESAU que exigia
a entrega de receituário médico original, em 17/08/2011 (fls
52/54), a autoridade coatora informa que o medicamento foi
dispensado para 10 dias de tratamento, estando com o retorno
agendado para o dia 21/08/2011.
Em 19/09/2011, a defesa da impetrante informa que o paciente
compareceu à gerencia de medicamento na data agendada
para o retorno, porém o fármaco não estava disponível para
dispensação.
32
Diante do total desrespeito da autoridade administrativa perante
às decisões judiciais proferidas por esta Corte, não me resta
outra alternativa que não seja a adoção de medidas de apoio
necessárias para que haja o integral cumprimento da decisão
anteriormente proferida.
Contudo, em nome da razoabilidade, intime-se mais uma vez,
por Oficial de Justiça, o Sr. Secretário de Estado da Saúde para
que no prazo de 48 horas, contados da notificação, providencie
a dispensa do medicamento e comprove junte aos autos.
Acaso superado o prazo, sem que haja qualquer manifestação
da autoridade coatora, intime-se a defesa da impetrante
para junte aos autos, no prazo de 5 dias, o número da Conta
Bancária das farmácias cujo os orçamentos foram juntados às
fls. 58/59, para deposito do valor referente aos medicamentos,
haja a vista a possibilidade de determinação de sequestro da
conta única do Estado de Rondônia.
Superado o prazo, sem a manifestação do impetrante, à d.
Procuradoria de Justiça.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator.
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0005993-55.2011.8.22.0000
Impetrante: Jucelino Mendes Pereira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos, etc;
Defiro por 10 (dez) dias a dilação de prazo requerida pela
Defensoria Pública.
Encaminhe-se o feito à d. PGJ para emissão de parecer.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006757-41.2011.8.22.0000
Impetrante: Ivone Torres Nunes
Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ivone
Torres Nunes em razão da omissão do Secretário de Estado
da Saúde. O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao
final a concessão da segurança no sentido de que a autoridade
adquira e forneça o medicamento necessário à paciente.
Consta dos autos que a Impetrante é portadora de Gonalgia
bileteral, gonartrose degenerativa mixóide do menisco medial
bilateral, necessitando assim, fazer uso do medicamento
FERMATHRON INJETÁVEL, na quantidade de 10 ampolas.
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui
meios para arcar com os custos do medicamento. Deste modo,
pleiteia o fornecimento imediato e compulsório pelo Poder
Público.
Requisitada a prestar informações (fl. 20), a autoridade indicada
como coatora informa que o medicamento não é fornecido
pelo Ministério da Saúde, contudo, devido a grande demanda
foi criada na Policlínica Oswaldo Cruz protocolo interno para
atendimento e dispensação do referido fármaco.
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Intimada sobre as informações prestadas pela autoridade
coatora, a Defensoria noticia que a impetrante reside em
Cacoal-RO e está acobertada de doença grave, que impede
sua locomoção, diante disso, não pode se deslocar até Porto
Velho-RO para receber o medicamento.
A liminar foi deferida às fls. 48/50.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Julio Cesar do Amaral Thomé (fls. 58/59),
opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do
CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em
ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, em
AgRg no REsp 617.292/AL, cuja relatoria foi do Ministro José
Delgado, julgado em 18/05/2004.
A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e
obrigação do Estado em fornecer os medicamentos pleiteados
pela Impetrante.
No caso sub examine, a Impetrante comprovou a ofensa ao seu
direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade
que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação
a sua doença (laudo médico de fls. 10/12) quanto a sua
hipossuficiência em custear o medicamento, como também o
omissivo estatal em não providenciar o medicamento pretendido
(fls. 15).
É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença
grave, que ão detém recursos financeiros suficientes para
custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência
integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a
todos esse direito no seu art. 196.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde do cidadão, proporcionando-lhe os fornecimento de
medicamentos através da Rede Pública.
A Jurisprudência do C. STJ é pacifica no sentido:
ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE
- DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE
DE PROVA.
1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias
graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu
tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os
medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.
2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de
garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo
direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à
União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado
(art. 23, II), bem como a organização da seguridade social,
garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento”
(art. 194, parágrafo único, I).
3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo
que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das
ações e serviços públicos de saúde (art. 198).
(...)
6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel.
Min. Eliana Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009)
33
Ademais, a autoridade coatora informou à fl. 55 que o
medicamento foi dispensado em 11/08/2011 à impetrante
através da Gerencia Regional de Saúde de Cacoal/RO.
Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida
para legitimar a obrigação do Estado.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I,
do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV,
do RITJRO, monocraticamente, confirmo a liminar, julgo
procedente a pretensão e concedo a segurança.
Intime-se a autoridade coatora por ofício, mediante
correspondência com Aviso de Recebimento, para que tome
ciência da decisão conforme o disposto no art. 13 da Lei
12016/2009.
Sem custas face as disposições legais.
Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006903-82.2011.8.22.0000
Impetrante: Valdecy dos Santos da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos, etc;
A autoridade coatora informa que o paciente realizou o
procedimento ao qual necessitava em 01/09/2011, com o
médico Pedro Evilázio de Souza e sua equipe médica, no
Hospital 9 de Julho (fls. 47/50).
Diante disso, indefiro o requerimento da defensoria (fl. 52)
e, determino o arquivamento dos autos devido ao integral
cumprimento da decisão.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008073-89.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria das Dores de Andrade Vieira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos, etc;
A liminar foi deferida em 24/08/2011 (fls. 25/26).
Em 01/09/2011 (fl. 36) e 02/09/2011 (fl. 38), a defesa
da impetrante informa que o procedimento ainda não foi
realizado.
Novamente intimada (fl.40) sobre a realização da cirurgia, a
autoridade coatora se manteve inerte.
Em 15/09/2011 (fls. 44/49), a defesa da impetrante traz aos
autos 3 orçamentos, onde constam o valor do procedimento e
as contas correntes de clínicas que realizam o procedimento
localizadas no Estado de Rondônia. Ao qual, verifico que o
menor preço é o da Clinica Prontocordis.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Diante do total desrespeito da autoridade administrativa perante
às decisões judiciais proferidas por esta Corte, não me resta
outra alternativa que não seja a adoção de medidas de apoio
necessárias para que haja o integral cumprimento da decisão
anteriormente proferida.
Contudo, em nome da razoabilidade, intime-se mais uma vez,
por Oficial de Justiça, o Sr. Secretário de Estado da Saúde, para
que no prazo de 48 horas, contados da notificação, providencie
a realização do procedimento.
Outrossim, oficie-se ao Sr. Confúcio Moura, Governador do
Estado de Rondônia, para que tome conhecimento da situação
de descaso, visto que o descumprimento das decisões judiciais
em Mandados de Segurança pelo atual Secretário de Estado
da Saúde tem sido uma conduta reiterada.
Acaso superado o prazo e restando caracterizado o
descumprimento da ordem, ao Departamento para que seja
realizado o sequestro no valor de R$ 14.355,00 (quatorze
mil trezentos e cinquenta e cinco reais) da conta do Estado
de Rondônia, referente ao procedimento de Nefrolitotripsia
Percutânea. Valor este que deverá ser depositado na conta da
Clínica Prontocordis, cujo os dados constam às fls. 44.
Posteriormente, retornem os autos concluso.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator.
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008762-36.2011.8.22.0000
Impetrante: Antonio Leite de Campos
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RJ 137438)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do
Secretário de Estado da Saúde, cujo objeto é o fornecimento
dos medicamentos RIVOTRIL 2mg, MELLERIL 50mg e
PAROXETINA 20mg.
Foi concedida decisão liminar em 09/09/2011 (fls. 25/27).
Contudo, em 19/09/2011, a autoridade impetrada informa (flS.
31/33) que está providenciando a aquisição dos medicamentos,
por esta razão, requer dilação de prazo para dar cumprimento
a medida.
Contudo, tal alegação não é motivo para o descumprimento
afinal a compra dos fármacos deve ser realizada com a urgência
que o caso requer, independente de licitação.
Diante disso, indefiro o pedido de dilação de prazo, pois a
decisão que determinou a compra dos medicamentos não
condicionou à realização prévia de nenhum procedimento
administrativo, mas sim, estabeleceu o prazo de 5 dias para
cumprimento.
Assim, a demora na realização da dispensa caracteriza
descumprimento da liminar e consequentemente a incidência
de multa.
Intime-se, pessoalmente por Oficial de Justiça, o Secretário de
Estado da Saúde a fim de que tome ciência desta decisão e
da circunstância de que a multa pessoal imposta continua a
incidir.
Decorrido 48 horas sem a manifestação das partes, retornem
concluso.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
34
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009259-50.2011.8.22.0000
Impetrante: Marilede Santos Passos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marilede
Santos Passos, contra ato do Secretário de Estado da
Saúde, com o objetivo do fornecimento de medicamento para
tratamento de saúde.
Consta dos autos que a impetrante é portadora de Transtorno
Depresssivo recorrente, em consequência disso necessita
fazer uso contínuo dos medicamentos CITALOPRAM 20mg.
Diante da sua condição de hipossuficiente, não possui meios
para arcar com a compra do referido medicamento.
Requisitada a prestar informações, autoridade indicada se
manteve inerte.
É o relato.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos
ensejadores da liminar.
É de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva,
sendo imprescindível o uso do medicamento pleiteado, por
ser eficaz no controle da enfermidade e a não utilização dos
fármacos, poderá levá-la a piora da sua saúde.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde da população, proporcionando-lhes o fornecimento de
medicamentos através da Rede Pública.
Nesse sentido, cito esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA
GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO
ESTADO.
Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, que deverá garantí-lo mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à
doença e outros agravos.
O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades
disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecêlo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e
necessita urgentemente do tratamento.
Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora
do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo,
podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de
origem.
( Mandado de Segurança, N. 20020102254720098220000,
Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010)
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão da medida.
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade
indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, o
medicamento CITALOPRAM 20mg, necessário à paciente,
independente de licitação, sob pena de multa diária no valor
de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, a ser suportada
pessoalmente pela autoridade coatora e revertida à entidade
assistencial, contados a partir do prazo de 5 dias da notificação,
além de eventual responsabilização criminal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para
cumprimento imediato.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009273-34.2011.8.22.0000
Impetrante: Deusa Alves do Nascimento
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Deusa
Alves do Nascimento, contra ato do Secretário de Estado da
Saúde, com o objetivo do fornecimento de medicamento para
tratamento de saúde.
Consta dos autos que a impetrante é portadora de asma
persistente e renite alérgica, em consequência disso necessita
fazer uso contínuo dos medicamentos BUDESONIDA 200mcg
e BUSONID 50mg.
Diante da sua condição de hipossuficiente, não possui meios
para arcar com a compra dos referidos medicamentos.
Requisitada a prestar informações, autoridade indicada se
manteve inerte.
É o relato.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos
ensejadores da liminar.
É de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva,
sendo imprescindível o uso do medicamento pleiteado, por
ser eficaz no controle da enfermidade e a não utilização dos
fármacos, poderá levá-la a piora da sua saúde.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde da população, proporcionando-lhes o fornecimento de
medicamentos através da Rede Pública.
Nesse sentido, cito esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA
GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO
ESTADO.
Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, que deverá garantí-lo mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à
doença e outros agravos.
O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades
disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecêlo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e
necessita urgentemente do tratamento.
Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora
do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo,
podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de
origem.
( Mandado de Segurança, N. 20020102254720098220000,
Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010)
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão da medida.
35
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade
indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, os
medicamentos BUDESONIDA 200mcg e BUSONID 50mg,
necessário à paciente, independente de licitação, sob pena de
multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00,
a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora e
revertida à entidade assistencial, contados a partir do prazo
de 5 dias da notificação, além de eventual responsabilização
criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para
cumprimento imediato.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010122-06.2011.8.22.0000
Impetrante: J. S. dos S. Representado por seu pai A. V. dos S.
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da
autoridade indicada como coatora, que deverá esclarecer sobre
a disponibilidade de realização do procedimento cirúrgico em
rede pública ou particular do Estado de Rondônia, ou ainda
fora dele, em especial sobre a possibilidade da marcação de
data para sua realização.
Devido a urgência que o caso requer, as informações deverão
ser prestadas, no prazo legal.
Concedo os benefícios da Assistência Gratuita.
Notifique-se o Estado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008737-23.2011.8.22.0000
Impetrante: Jonas Cavalcante Ferreira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Jonas Cavalcante Ferreira, qualificado nos autos, impetrou
mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado
da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz ter-se submetido a um procedimento cirúrgico para
transplante de rim e necessita fazer uso diariamente de
imunossupressores denominados Ciclosporina 100 MG
e Azatioprina, ambos de uso contínuo, conforme laudo
médico fl. 14.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Alega estar em condição de hipossuficiência financeira, de
modo que o custeio do medicamento traria prejuízo para seu
sustento.
Concedida a liminar às fls. 22/23.
A autoridade coatora veio aos autos em fls. 31/33 informar
que os medicamentos solicitados apesar de fazerem parte da
portaria do Estado, encontram-se em falta no estoque.
Posteriormente a mesma voltou aos autos em fls. 35/37,
informando que o medicamento Ciclosporina 100 mg foi
devidamente dispensado para o paciente.
O Ministério Público em segundo grau, às fls. 40/41, através de
parecer do Procurador Osvaldo Luiz de Araujo, manifestou-se
pela concessão da segurança.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não
estiver apta a provê-los.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão,
dadas as conseqüências que poderá sofrer sem o tratamento.
Os laudos e documentos juntados informam a necessidade do
medicamento.
O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta
Corte. Cito os precedentes: N. 0004345-74.2010.8.22.0000
Rel. Des. Rowilson Teixeira; N. 200.000.2008.010689-7 Rel.
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos.
Saliento que a concessão garante ao impetrante receber os
medicamentos enquanto perdurar o tratamento, de modo que
eventual interrupção do fornecimento implicará descumprimento
de ordem judicial, sujeitando a autoridade coatora às penas da
lei.
Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente
a segurança.
Intime-se a autoridade coatora para no prazo de 3 dias informar
se o medicamento faltante foi devidamente entregue ao
requerente.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008761-51.2011.8.22.0000
Impetrante: Antonio da Hora Silva
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Antônio da Hora Silva, qualificado nos autos, impetrou mandado
de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde,
atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portador de Glaucoma em ambos os olhos, o que
exige o uso por tempo indeterminado e sem interrupção dos
medicamentos Xalatan e Combigan (colírios), sob risco de
perda progressiva da visão, conforme laudo medico fl.12.
36
Sustenta que sua condição de hipossuficiente não permite
adquirir os medicamentos por conta própria por isso quer seja
fornecido pelo Estado.
Concedida a liminar fls. 18/19.
A autoridade coatora veio aos autos em fls. 27/30 informar
que o medicamento Combigan encontra-se a disposição do
impetrante na Regional de Rolim de Moura, e requereu dilação
de prazo para aquisição do medicamento Xalatan, informa
também que este medicamento não faz parte da portaria do
Estado e Município, no entanto o mesmo é disponibilizado pela
Policlínica Oswaldo Cruz.
Foi concedida a dilação de prazo à fl. 32.
O Ministério Público em segundo grau, às fls. 40/41, através de
parecer do Procurador Osvaldo Luiz de Araujo, manifestou-se
pela concessão da segurança.
Relatei.
Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não
estiver apta a provê-los.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão,
dadas as conseqüências que poderá sofrer sem o tratamento.
Os laudos e documentos juntados informam a necessidade do
medicamento.
O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta
Corte. Cito os precedentes: N. 0004345-74.2010.8.22.0000
Rel. Des. Rowilson Teixeira; N. 200.000.2008.010689-7 Rel.
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos.
Saliento que a concessão garante ao impetrante receber
os medicamentos, de modo que eventual interrupção do
fornecimento implicará descumprimento de ordem judicial,
sujeitando a autoridade coatora às penas da lei.
Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente
a segurança.
Intime-se a parte autora para informar no autos se foi
devidamente dispensado o medicamentos solicitado.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010124-73.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Feitosa de Araújo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Decisão.
Vistos.
Maria Feitosa de Araújo, impetrou mandado de segurança,
pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde,
atribuindo-lhe omissão.
A impetrante com 80 anos de idade é portadora de Doença
Pulmonar Obstrutiva Crônica, e por isso necessita fazer uso
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dos medicamentos Brometo de Tiotrópio 2,5, Formoterol de
12 MCG + Budesonida 200 MCG frasco com 120 doses para
inalação e Formoterol de 12 MCG+ Budesonida de 200 MCG
120 capsulas mensais.
Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira não
permite assim custear as despesas necessárias para aquisição
do medicamento necessário, por isso necessita da ajuda do
poder público.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega do medicamento desejado, com ônus para a
Secretaria Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 08/15.
Relatei.
Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
No caso dos autos, a impetrante com idade avançada comprovou
a justa causa por que reclama a assistência, constituída no
estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da
decisão.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,
concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como
coatora que providencie o necessário ao fornecimento do
medicamento solicitado, no prazo de 5 dias.
Solicitem-se as informações, no prazo. Dê-se ciência da
existência do mandamus à Procuradoria Geral do Estado.
Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a
urgência que o caso requer.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0007423-42.2011.8.22.0000
Impetrante: Inar Maria Sena Braga de Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora : Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Inar Maria
Sena Braga de Lima, apontando como autoridade coatora o
Secretário de Estado da Saúde.
Narra o impetrante ser portadora de Diabetes Mellitus, (CID
E11), e necessita do medicamento INSULINA LANTUS
(Glargina), conforme receituário médico.
Relata ainda que, requisitou o medicamento, através do Oficio
nº 556/2011/DPE, e até o presente momento não foi atendido.
Alega que é responsabilidade do impetrado, não podendo ele
se eximir, diante da imposição da Constituição Federal.
Aduz que é pessoa de poucos recursos financeiros, não
tendo condições de arcar com os gastos para aquisição do
medicamento.
Em síntese, assevera que não pode mais aguardar, pois além da
demora ferir seu direito líquido e certo, está trazendo prejuízos
à sua saúde e qualidade de vida, deixando de observar o
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
37
Requer a concessão da segurança, determinando-se
que a autoridade coatora providencie a dispensação dos
medicamentos INSULINAS LANTUS.
Instado a prestar informações, pelo impetrado foi dito que
o fármaco requerido não consta na Portaria nº 2981/2009,
portanto não é disponibilizado pela rede pública estadual, bem
como não está de conformidade com o Dec. Nº 7509/2011.
A liminar foi indeferida, fls. 24/25.
O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela concessão da
ordem. (fls. 31/35).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO
Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional,
a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo
manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça
menoscabo de tais garantias.
Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ,
“insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas
fundamentais” (MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e
Coletivo) Aspectos polêmicos,MALHEIROS, 20 ed., p. 18).
Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela
Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos
gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados
em norma de índole constitucional: existência do direito líquido
e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas
data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de
poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se
apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo,
aquele que se oferece configurado preferencialmente de
plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações
probatórias”(op. cit., p. 19).
Incontroverso que a impetrante sofre de doença grave, cujo
receituário médico que instrui o mandado de segurança está
a prescrever a necessidade do medicamento, mas a receita
juntada aos autos não está de conformidade com o Decreto nº
7508, de 28.06.2011, que prevê:
“ Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica pressupõe cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do
SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde,
no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação
específica complementar estadual, distrital ou municipal de
medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela
direção do SUS”.
Em face do exposto, DENEGO a segurança, o que faço
monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Duília Sgrott Reis
Juíza Relatora
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009384-18.2011.8.22.0000
Impetrante: Alexandre Maia de Ataide Villela
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do
Secretário de Estado da Saúde, cujo objeto é o fornecimento
dos medicamentos: 03 (três) caixas de CIALIS 0,5mg e 01
(uma) caixa de GERIATON (complexo vitamínico), os quais
são de alto custo.
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida em decisão
liminar (fls. 18/19). A autoridade impetrada informa (fls. 26/28)
que os medicamentos não constam nas portarias do Estado e
do Município.
Diante desse quadro, indefiro o pedido de dilação de prazo,
pois a decisão que determinou a entrega dos medicamentos
não condicionou à realização prévia de nenhum procedimento
administrativo, mas estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias
para cumprimento. Logo, como não houve recurso, qualquer
retardo na entrega dos medicamentos caracteriza inegável
descumprimento da liminar, salvo prova da impossibilidade
material.
Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde a
fim de que tome ciência desta decisão e da circunstância de
que a multa pessoal imposta continua a incidir.
Intime-se o impetrante para que - no prazo de 48 horas, acaso
a autoridade impetrada não disponibilize os medicamentos
– junte aos autos orçamento de três estabelecimentos
farmacêuticos, nos quais conste o preço e a discriminação
dos medicamentos: 03 (três) caixas de CIALIS 0,5mg e 01
(uma) caixa de GERIATON (complexo vitamínico), haja vista
a possibilidade de determinação de sequestro dos valores
diretamente da conta do Estado.
Decorrido o prazo acima assinado sem manifestação da
impetrante, ao Ministério Público para parecer.
Providencie-se o necessário.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador - Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010024-21.2011.8.22.0000
Impetrante: Jose Vitorio Scalzer
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
José Vitorio Scalzer, impetrou mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do
Estado de Rondônia.
Afirmou ser portador de insuficiência renal e por este motivo,
estava com os rins paralisados, portanto, necessitava ser
internado em uma Unidade de Terapia Intensiva - UTI para
realizar hemodiálise.
A apreciação da liminar foi postergada para após a apresentação
dos documentos que o relator entendeu necessários, conforme
se verifica às fls. 10/11.
À fl. 15, consta a informação que o impetrante veio à óbito no
dia 17/09/2011.
Assim, no caso dos autos, o pedido do impetrante é
intransmissível, portanto, seu falecimento acarreta a extinção
do feito sem resolução do mérito
38
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 139, V, do RITJ/RO e art. 267, inciso IX, do
CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010110-89.2011.8.22.0000
Impetrante: Marcio Monteiro da Silva
Advogado: João Carlos da Costa(OAB/RO 1258)
Advogado: Daniel Redivo(OAB/RO 3181)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcio
Monteiro da Silva contra ato do Secretário de Estado da
Administração, consistente na eliminação do candidato do
concurso público deflagrado pelo Edital n. 0367/GDRH/SEAD,
de 29/10/2010, na fase do teste psicológico para provimento do
cargo de agente penitenciário.
Sustenta o impetrante que se submeteu a exame psicotécnico,
na conformidade do Edital n. 0367/GDRH/SEAD, de 29/10/2010,
sendo considerado inapto, o que ensejou sua exclusão do
certame. Aduz que não há lei específica da carreira que exija
a realização de teste psicológico, e, a simples previsão legal
de capacidade física e mental para o exercício do cargo de
agente penitenciário, consoante prescreve a Lei estadual n.
413/2007, não é suficiente para exigir o teste psicotécnico. Além
disso, alega que a solicitação de entrevista devolutiva sem a
possibilidade de ser esclarecido o motivo da contraindicação,
mitiga o caráter objetivo que condiciona o exame psicológico e
ofende o contraditório e a ampla defesa.
Com estes fundamentos, requereu a concessão da liminar para
que possa continuar participando das demais fases do concurso
até o julgamento final. No mérito, pleiteou a concessão da
segurança.
É o relatório.
Decido.
Marcio Monteiro da Silva impetrou mandado de segurança, com
o objetivo de permanecer no concurso público para provimento
no cargo de agente penitenciário do Estado de Rondônia, sob
a alegação de que a Administração, sem qualquer justificativa
plausível, o excluiu do certame na fase do exame psicotécnico,
sem contudo, haver lei específica neste sentido.
O ponto controvertido dos autos, cinge-se na pretensão do
impetrante de prosseguir nas demais etapas do concurso público,
para provimento de vagas no cargo de Agente Penitenciário,
independente de sua inaptidão no teste psicológico, em virtude
de atribuir ilegalidade à sua exigibilidade.
No presente caso, constato que a matéria já foi objeto de análise
por este egrégio Tribunal e inclusive possui entendimento
pacificado no âmbito das Câmaras Especiais, no sentido de
que há direito líquido e certo para o candidato permanecer no
concurso, ainda que considerado inapto no teste psicológico,
quando inexistir previsão legal para a imposição do teste de
avaliação psicológica para o cargo pretendido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Assim, embora exista a Lei estadual n. 413/2007, que cria o
cargo de agente penitenciário, esta não estabeleceu a exigência
de teste psicológico para o ingresso na carreira e limitou-se a
prever a necessidade de capacidade física e mental.
Logo, não se pode deduzir que a exigibilidade do teste psicológico
está consubstanciada na necessidade de capacidade mental,
pois, a avaliação psicológica é uma das formas que se pode
precisar a capacidade mental.
Com isso, embora seja razoável a exigência do teste psicológico
para determinados cargos públicos, essa razoabilidade não
afasta a necessidade de previsão legal para tanto, uma vez
que o edital não supre a inexistência de lei em sentido formal.
Nesse sentido, trago a jurisprudência:
Reexame necessário. Anulação de ato administrativo. Exigência
de avaliação psicológica para ingresso em cargo público.
Ausência de previsão legal. Ilegalidade. Manutenção da
sentença. Impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu
a ilegalidade do ato administrativo, consistente na exigência
de teste psicológico como requisito para ingresso no cargo de
agente penitenciário baseada apenas no edital do concurso, uma
vez ser imprescindível a existência de previsão legal específica.
(Reexame necessário, n. 00000554701520098220001, Rel.
Des. Waltenberg Junior, J. 03/08/2010).
Mandado de segurança. Concurso público. Agente penitenciário
e sócio educador. Teste psicológico eliminatório. Previsão
tão só no edital do concurso. Ilegalidade. Ordem concedida.
Viola o direito líquido e certo do candidato a sua eliminação de
concurso público, com base em conclusão de laudo psicológico
que o considera inapto, se essa forma de eliminação não é
expressamente prevista em lei. (Mandado de segurança,
n. 20000020080122981, Rel. Des. Eurico Montenegro, J.
13/05/2009).
MS. Concurso público. Agente penitenciário e socioeducador.
Teste psicológico eliminatório. Previsão no edital do concurso.
Ilegalidade. Viola o direito líquido e certo do candidato a sua
eliminação de concurso público com base em conclusão de
laudo psicológico que o considera inapto, se essa forma de
eliminação não é expressamente prevista em lei. (Mandado
de segurança, n. 20123009320088220000, Rel. Des. Renato
Martins Mimessi, J. 09/12/2008).
Cito, ainda, os recentes julgados relacionados à matéria:
Agravos regimentais em mandados de segurança, ns. 000798029.2011.8.22.0000; 0007855-61.2011.8.22.0000; 000794909.2011.8.22.0000; 0007891-06.2011.8.22.0000.
Desta forma, é necessária a criação de lei que contenha
expressamente a previsão do exame psicológico para o cargo
de agente penitenciário, uma vez que a exigência de capacidade
física e mental, por si só, não pode ser utilizada como forma de
se exigir o teste psicológico, já que aquela é necessária para
qualquer cargo público, e nem por isso todos os cargos exigem
o referido teste.
O STF, ao analisar a matéria, firmou o entendimento no
sentido de que, para a aprovação em concurso para ingresso
na carreira pública, somente é lícita a exigência do exame
psicológico quando houver expressa previsão em lei e este
possuir critérios objetivos de avaliação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. Nos termos da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico
para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei
em sentido formal e possuir critérios objetivos. A análise quanto
39
à aptidão do candidato ao cargo pleiteado depende do exame
do conjunto probatório constante dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 279 do STF. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AI 529219 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055
DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-0239505 PP-01187).
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO.PREVISÃO
LEGAL.
CRITÉRIOS
OBJETIVOS. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso
público deve estar previsto em lei e possuir critérios objetivos.
Requisitos presentes na hipótese. Inexistência de ofensa ao art.
5º, LV, da Constituição, porquanto o Tribunal de origem prestou
jurisdição, por acórdão devidamente fundamentado, sem violar
os princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI
595541 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, julgado em 16/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009
PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-12 PP-02396).
Agravo regimental no Agravo de instrumento. Exame
psicotécnico. Concurso público. Critérios objetivos e previsão
legal. Reexame dos critérios utilizados para a realização do
exame psicotécnico. Impossibilidade. Súmula n. 279 STF.
A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que “o exame
psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público
desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios
objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir,
inclusive, a possibilidade de reexame [...] (AG. REG. no Agravo
de Instrumento n. 716.849-4, Minas Gerais; Relator Ministro
Eros Grau, DJ 26/8/2008).
O STJ, na mesma linha de raciocínio, pacificou:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
FEDERAL.
EXAME
PSICOTÉCNICO.
CRITÉRIOS
SUBJETIVOS. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. O entendimento deste Superior Tribunal
de Justiça já se firmou no sentido de que, embora seja possível
se exigir, como requisito para a investidura em determinados
cargos públicos, a aprovação do candidato em exame
psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a
avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos,
bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste.
Recurso não conhecido.” (REsp 499.522/CE, Relator Min.
FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJ de 16/06/2003).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER
SIGILOSO E IRRECORRÍVEL AFASTADO. NECESSIDADE
DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO.
(...)
II - Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, é lícita
a exigência de aprovação em exame psicotécnico para
preenchimento de cargo público, desde que previsto em lei.
Todavia, sua exigibilidade está condicionada na aferição em
critérios
objetivos, a fim de possibilitar ao candidato o conhecimento da
fundamentação do resultado, possibilitando assim, eventual
interposição de recurso. Com isso, é vedada a realização de
exame psicotécnico sigiloso e irrecorrível, justamente para
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
evitar arbitrariedades e atos de segregação. Precedentes
(REsp. 229.846 - CE; REsp. 153.535 - RN e REsp. 194.544
– CE)” . {…} (EDcl no AgRg no RMS 12.710/DF, Relator Min.
GILSON DIPP, 5ª Turma, DJ de 08/10/2001).
Logo, ainda que o edital seja a lei interna de um concurso
público, de forma que todos os parâmetros e exigências
devem ali estar previstos, não se pode estender seu valor
àquele dispensado a uma lei, pois somente esta em sentido
formal é que pode estabelecer os requisitos para ingresso em
cargos, empregos e funções públicas, conforme estabelecido
na Constituição Federal e entendimento adotado na Súmula
686 do STF.
Desta forma, não pode o candidato ser impedido de prosseguir
nas demais etapas do concurso por ter sido considerado inapto
no teste psicológico, quando na verdade, sequer existe lei formal
que exija a aprovação no teste psicológico como condição para
o exercício do cargo de agente penitenciário.
Esclareço, por fim, que a garantia do direito líquido e certo do
impetrante, apenas assegura ao mesmo que não seja eliminado
do certame por inaptidão psicológica. Mas de modo algum lhe
garante a permanência no concurso, sem que esteja aprovado
dentro do número de vagas, ou sem que se encontre classificado
dentre aqueles integrantes da primeira turma, aprovados na 1ª
etapa e convocados para o Curso de Formação.
É bom que se diga, a concessão da segurança torna o candidato
inapto, “apto” na avaliação psicológica, nada além disso.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, julgo procedente
o pedido do impetrante com fundamento no art. 269, I do CPC,
por conseguinte, concedo a segurança para determinar que o
mesmo continue participando das demais fases do concurso
para provimento do cargo de Agente Penitenciário, mediante
a aprovação nas etapas e obedecendo criteriosamente a
ordem de classificação. Deixo de condenar em honorários
advocatícios por ser incabível à espécie, nos termos da Súmula
512 do STF.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0139426-83.2006.8.22.0501
Apelante: José dos Anjos Silva
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior(OAB/RO 2622)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha(OAB/RO 331B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Assistente de Acusação
Advogado: Otavio Adolfo Takeuti(OAB/SP 227036)
Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 3905)
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos,
Trata-se de apelação criminal interposta por José dos Anjos
Silva, inconformado com a sentença que o condenou à pena de
14 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela
prática do crime previsto no art. 214 c/c art. 224, alínea ‘b’ e art.
226, inciso II, na forma do art. 71, todos do CP.
40
O pedido vem instruído como os documentos de fls. 2/231.
Os autos encontram-se prontos para julgamento e neste ínterim
aporta ao processo petição da defesa postulando a extinção da
punibilidade pela morte do agente, devidamente comprovada
(fls. 218/219 e 228).
Ouvida a douta Procuradoria, esta requer a extinção da
punibilidade do agente.( fls. ).
Ante o falecimento do apelante, ocorrido em 14/07/2011,
conforme certidão de óbito (fl. 228), deve ser declarada extinta
a punibilidade por morte do agente (art. 107, inc. I, do CP c/c
art. 62, do CPP), o que faço neste ato.
Após cumpridas as formalidades pertinentes, retornem os
autos à origem (art. 139, V, do RITJ/RO).
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 20 de setembro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0010057-11.2011.8.22.0000
Paciente: Jucinei Alves dos Santos
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor do
paciente Aparecido Alves, tendo como autoridade impetrada
o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante
delito no dia 13 de agosto de 2011, acusado de ter agredido
fisicamente sua irmã e, durante as agressões, teria a ameaçado
de morte (art. 129, §9º, c/c art. 147, ambos do Código Penal).
Para tanto alega que:
Requereu liberdade provisória, a qual foi indeferida pela
autoridade impetrada com fundamento na gravidade genérica
do delito e no caráter preventivo da medida (garantia da ordem
pública), sem indicação de situação concreta vinculada as
hipóteses que autorizam a prisão preventiva, o que configura
constrangimento ilegal.
Por outro lado, considerando a pena prevista para o delito, a
segregação cautelar se mostra desproporcional, sendo mais
gravosa do que eventual condenação pelo crime em questão.
Requer a concessão liminar da ordem, com a consequente
expedição do alvará de soltura, para que o paciente possa
aguardar a instrução do processo em liberdade.
Posto isso, decido.
A decisão está devidamente fundamentada, e a prisão cautelar
se mostra, ainda, necessária para assegurar a integridade
física da vítima, pois há notícia de que ela mora na mesma
residência do suposto infrator.
Assim, a princípio, não vislumbro ilegalidade na segregação,
de forma que indefiro a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada, as quais
deverão ser prestadas no prazo de 48 horas.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 20 de setembro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0010108-22.2011.8.22.0000
Paciente: Fernando Miranda de Araújo
Impetrante(Advogada): Mirtes Lemos Valverde(OAB/RO 2808)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Mirtes Lemos Valverde, em favor do paciente
Fernando Miranda de Araújo, tendo como autoridade impetrada
o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Porto Velho/
RO.
Relata que o paciente foi preso na madrugada do dia 31 de
agosto de 2011, acusado da prática do delito de tentativa de furto
qualificado (art. 155, §4º, inc. I e IV, c/c art. 14, ambos do CP).
Sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal,
uma vez que preenche todas as condições para que possa
responder ao processo em liberdade e, ainda assim, teve seu
pedido de liberdade provisória indeferido pelo Juízo a quo.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem, para que possa
aguardar seu julgamento em liberdade.
Posto isso, decido.
Verifico das razões apresentadas que delas não se extrai a
relevância capaz de conduzir à concessão do pedido nesta
fase, pois tem-se que a liminar é medida excepcional que só
deve ser concedida quando patente a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora, o que não vislumbro no presente
caso.
A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória
está fundamentada no resguardo da ordem pública e para
conveniência da instrução criminal, ante a contumácia do
paciente na prática de crimes contra o patrimônio, de forma
que, a princípio, não vejo ilegalidade na segregação.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações no prazo de 48h.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0010136-87.2011.8.22.0000
Paciente: Marisson de Oliveira Quintino da Silva
Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres(OAB/RO
3175)
Impetrante(Advogada): Cleuza Marcial de Azevedo(OAB/RO
1624)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Valdinei dos Santos Souza, em favor do paciente Marisson
de Oliveira Quintino da Silva, tendo como autoridade impetrada o
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no
dia 29.04.2011, acusado da prática do delito de tráfico ilícito
de entorpecente (art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, da Lei n.
11.343/06).
41
Sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para o
término da instrução criminal, pois passados aproximadamente
150 dias de sua prisão, ainda não foi sequer interrogado.
Ajuizou pedido de liberdade provisória em audiência, mas
mesmo o paciente preenchendo todos os requisitos para
responder o processo em liberdade, a autoridade coatora
indeferiu o pleito, sob o fundamento da garantia da ordem
pública, instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei
penal.
Todavia, assevera que a decisão proferida pela autoridade
coatora fundou-se em argumentos genéricos, sem apontar
motivos concretos justificadores da prisão cautelar, além do que
o paciente é primário, possui residência fixa e exerce trabalho
lícito, não existindo motivos para mantê-lo segregado.
Assim, por entender ausentes os requisitos da prisão preventiva,
requer a concessão liminar da ordem para que possa aguardar
a instrução do processo em liberdade.
Posto isso, decido.
Como exaustivamente vem decidindo esta Corte, a concessão
de liminar em habeas corpus exige a constatação de inequívoca
ilegalidade.
Em princípio, não diviso manifesta ilegalidade na constrição
cautelar, mantida com fundamento nas hipóteses autorizadoras
da prisão preventiva.
Quanto ao alegado excesso de prazo, é consabido que
eventual demora no término da instrução, por si só, não torna
manifestamente ilegal a prisão. Para esse fim, é preciso que
se demonstre que o excesso decorre de injustificado atraso,
o que, no momento, não se tem como constatar estreme de
dúvidas.
Necessário, assim, o processamento normal do writ, para um
exame mais acurado do pedido, o que se fará em cotejo com
as informações.
Indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas, com
urgência, as informações da autoridade impetrada.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0009642-28.2011.8.22.0000
Origem : 0008699-60.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª V de
Delitos de Tóxicos
Paciente : Eurivano Oliveira Lobato
Impetrante : Maria Márcia Fernandes Nunes (OAB/RO 4933)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª V de Delitos de Tóxicos de
Porto Velho/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pela Advogada Maria Márcia Fernandes Nunes (OAB/RO 4933)
em favor de Eurivano Oliveira Lobato, preso em flagrante no dia
04.07.2011, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo
33, caput, da Lei 11.343/2006, apontando como autoridade
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de
Porto Velho/RO, que converteu o flagrante em prisão preventiva
e indeferiu o pleito de liberdade provisória.
Em resumo, sustenta que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção devido
ao excesso de prazo no oferecimento da denúncia, em afronta
ao artigo 46 do CPP.
Afirma ser a prisão em flagrante claramente ilegal, uma vez
que não estava em casa quando a droga foi encontrada em seu
quarto. Registra que o paciente não estava em nenhuma das
situações descritas no artigo 302 do CPP.
Pontua, ainda, se tratar de pessoa íntegra, de bons antecedentes
e que jamais respondeu a qualquer processo crime, sendo,
ainda, pai de família, com endereço e trabalho certo no distrito
da culpa, não havendo necessidade de sua permanência
em cárcere preventivo, mormente por estarem ausentes os
requisitos constantes do artigo 312 do CPP.
Aduz que, muito embora o artigo 44 da Lei de Tóxicos vede a
liberdade provisória, ao interpretá-lo sob a ótica dos preceitos
constitucionais, o benefício deve ser concedido aos presos
acusados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes.
Salienta que a casa é asilo inviolável do indivíduo, sendo
injustificada a entrada dos policiais em sua residência. Por
consequência, destaca que as supostas provas da materialidade
delitiva são nulas, ao argumento de que não há nos autos a
necessária autorização judicial ou que a entrada dos Policiais em
sua casa foi permitida por quaisquer de seus moradores.
Lembra, por fim, que paira em favor do paciente o princípio
constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF).
Juntou as peças de fls. 35/40.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
42
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme
preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0009372-04.2011.8.22.0000
Paciente: Luis Carlos Fernandes Guimarães
Impetrante(Advogado): Marcelo Nogueira Franco(OAB/RO
1037)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Despacho
Junte-se.
Considerando que o requerimento de autorização para saída
da comarca foi feito em primeiro grau quando o presente writ
ainda estava em julgamento, o magistrado a quo não poderia
analisá-lo. Contudo, tendo em vista que, na data de hoje, houve
julgamento de mérito, nada impede que aquele juízo avalie o
pedido, que aliás, é o competente para fazê-lo à vista dos autos
e da conveniência ou da da concessão.
Assim, o pleito deverá ser analisado pelo Juízo da 2ª Vara
Criminal de Ji-Paraná/RO, competente para a causa..
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 625
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário II deste Tribunal, aos vinte e nove dias do mês de
setembro do ano de 2011, às 08h30.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento
Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão,
observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405
da mesma norma.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 0001325-15.2010.8.22.0020 Reexame Necessário
Origem:0001325-15.2010.8.22.0020 Nova Brasilândia do
Oeste/1ª Vara Cível
Interessada (Parte Ativa): Cosatel Construções Saneamento e
Energia Ltda
Advogada: Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 333-B)
Interessados (Parte Passiva): Município de Nova Brasilândia
do Oeste - RO e Prefeito do Município de Nova Brasilândia do
Oeste - RO
Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3585)
Interessado (Parte Passiva): Presidente da Comissão
Permanente de Licitação do Município de Nova Brasilândia do
Oeste - RO
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto : Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação.
Distribuído por Sorteio em 11/1/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 0039568-77.2009.8.22.0015 Apelação
Origem:0039568-77.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Cível
Apelante: Israel Crispim Ribeiro
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO
1502)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Assunto : Dano ao Erário. Violação aos Princípios
Administrativos.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/03/2011
Processo Transferido entre Magistrados em 07/06/2011
Adiado da sessão do dia 22/09/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 0039142-65.2009.8.22.0015 Apelação
Origem:0039142-65.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Cível
Apelante: Israel Crispim Ribeiro
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO
1502)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Assunto: Enriquecimento ilícito. Violação aos Princípios
Administrativos.
Distribuído por Sorteio em 02/03/2011
Processo Transferido entre Magistrados em 07/06/2011
Adiado da sessão do dia 22/09/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 0044154-60.2009.8.22.0015 Apelação
Origem:0044154-60.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Cível
Apelante: Israel Crispim Ribeiro
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO
1502)
43
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessário: Município de Guajará-Mirim RO
Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Assunto : Violação aos Princípios Administrativos.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/03/2011
Processo Transferido entre Magistrados em 07/06/2011
Adiado da sessão do dia 22/09/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 05 0318206-22.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:0318206-22.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Elder Lemos de Souza
Advogado: Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605)
Apelante: M. E. P. de S. representada por seu pai E. L. de S.
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: M. F. P. de S. representada por seu pai E. L. de S.
Advogado: Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605)
Apelante: M. P. M. representada por seu pai G. S. da M.
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (RO 846)
Advogado: Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto : Erro Médico. Custas. Honorários Advocatícios.
Distribuído por Sorteio em 27/8/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 06 1020684-35.2003.8.22.0001 Apelação Cível
Origem:0206846-58.2003.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado
de Rondônia - SINDSAÚDE/RO
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Assunto: Adicional de Insalubridade.
Distribuído por Sorteio em 4/10/2004
Adiado da sessão do dia 22/09/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 07 0007816-64.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0014520-90.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: Getúlio Gomes do Carmo
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Assunto : Curso de Formação.
Distribuído por Sorteio em 26/7/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
44
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 08 0019886-47.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:0019886-47.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Egesa Engenharia S/A
Advogado: Wander Cassio Barreto e Silva (OAB/MG 108040)
Advogada: Dafne Cassia Bergamo Romero Lopes (OAB/MG
118674)
Advogado: Leonardo Farias Alves de Moura (OAB/MG
103413)
Advogado: Bráulio Pinto Coelho Gonzaga (OAB/MG 121294)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Assunto : ICMS/Importação. Custas.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 5/8/2011
n. 12 0125827-17.2009.8.22.0002 Agravo em Apelação
Origem:0125827-17.2009.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Agravante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)
Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procuradora: Quilvia Carvalho de Souza Araújo (OAB/RO
3800)
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Assunto : Dívida Ativa.
Interposto em 09/9/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 09 0000804-93.2011.8.22.0001 Apelação
Origem:0000804-93.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Ronaldo Furtado
Advogado: Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 3947)
Litisconsorte Ativo Necessário: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Assunto : Dano ao Erário. Enriquecimento ilícito. Violação aos
Princípios Administrativos.
Distribuído por Sorteio em 8/8/2011
n. 13 0248192-76.2009.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem:0248192-76.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Interessado (Parte Ativa): Sindicato dos Servidores do Poder
Legislativo do Estado de Rondônia SINDLER
Advogado: Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155)
Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Assunto : Benefícios em Espécie.
Distribuído por Sorteio em 13/9/2011
n. 10 0032305-20.2006.8.22.0008 Apelação
Origem:0032305-20.2006.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª
Vara
Apelante: Estado de Rondônia (BERON)
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Apelados: L. R. de Souza Giacomolli, Lucinete Rocha de Souza
Giacomolli e Elton Eliseu Giacomolli
Advogado: Léo Antonio Fachin (OAB/RO 4739)
Advogado: César Augusto Vieira (OAB/RO 3229)
Advogado: Sílvio Guilen Lopes (OAB/SP 59913)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto : Hipoteca.
Distribuído por Sorteio em 15/4/2010
Adiado da sessão do dia 15/09/2011
n. 11 0009063-80.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0015162-63.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Agravados: Cleber Cândido, Valdivino da Silva Leite, Roseli
Vieira Cardoso Melgar e outra
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Assunto : Exame Psicotécnico / Psiquiátrico.
Distribuído por Sorteio em 25/8/2011
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
(a.) Exmo. Des. Rowilson Teixeira
Presidente da 1ª Câmara Especial
em substituição regimental
2ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Criminal
Pauta de Julgamento
Sessão 46
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas
já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará
no Plenário I deste Tribunal, aos vinte e oito dias do mês de
setembro do ano de dois mil e onze, às 8 horas.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento
Criminal, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma
norma.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n.1 - 0023415-15.1999.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00234151519998220501 Porto Velho - 2ª Vara do
Tribunal do Júri
Recorrente: Davi Veira dos Santos
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 14/02/2011
Redistribuído por transferência em 08/04/2011
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO EM 06/09/2011.
DECISÃO PARCIAL: APÓS O VOTO DO RELATOR
REJEITANDO A PRELIMINAR. PEDIU VISTA O DES.
MIGUEL MONICO NETO, A DESEMBARGADORA MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO AGUARDA”.
n.2 - 0012648-29.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00126482920108220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Marcelo Araujo das Neves
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção em 17/05/2011
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO EM 06/09/2011
DECISÃO PARCIAL: “APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA
PELO DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO”.
n.3 - 0080446-20.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 0080446-20.2008.8.22.0002 - Ariquemes/1ª Vara
Criminal
Apelante: Adauto Ferreira de Faria
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Cleberson Vieira da Silva
Advogado: Cesarino Ferreira (OAB/RO 42)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção em 13/12/2010
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO EM 06/09/2011
DECISÃO PARCIAL: “APÓS O VOTO DA RELATORA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE ADAUTO
FERREIRA DE FARIA E DANDO PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DE CLEBERSON VIEIRA DA SILVA, SENDO
ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR DANIEL
RIBEIRO LAGOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO”.
n.4 - 0005883-42.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0005883-42.2010.8.22.0501-Porto Velho/2ª Vara
Criminal
Apelante: José Fortunato de Lima
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO
1534)
45
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 27/12/2010
Redistribuído por transferência em 08/04/2011
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO EM 06/09/2011
DECISÃO PARCIAL: “APÓS O VOTO DO RELATOR
DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, O
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO PEDIU VISTA,
A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO, AGUARDA”.
n.5 - 0006672-41.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0006672-41.2010.8.22.0501- Porto Velho -Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Alan da Silva Melo
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico NetO
Distribuído por Sorteio em 08/04/2011
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO EM 31/08/2011.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR,
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA
O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. A
DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO AGUARDA”.
n.6 - 0003807-48.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 0003807-48.2010.8.22.0015-Guajará-Mirim-2ª Vara
Criminal
Apelante: Marcos Vinicius da Cruz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 26/04/2011
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELA DESª. MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO EM 14/9/2011.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, O DESEMBARGADOR
DANIEL RIBEIRO LAGOS DIVERGIU. A DESEMBARGADORA
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO PEDIU
VISTA”.
n.7 - 0008685-46.2010.8.22.0005 Apelação
Origem:0008685-46.2010.8.22.0005 – Ji-Paraná - 1ª Vara
Criminal
Apelante: Ricardo de Souza Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 24/02/2011
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO EM 14/9/2011.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE DIVERGIU O
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS, PEDIU VISTA
O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n.8 - 0011048-76.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 0011048-76.2010.8.22.0014 - Vilhena - 2ª Vara
Criminal
Apelante: Jose Benetoli Neto
Advogado: Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO
436A)
Apelante: Lucimar Francisca Miranda
Advogado: Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO
436A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 31/05/2011
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO EM 14/9/2011
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR PROVENDO
O RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL
MONICO NETO. A DESEMBARGADORA MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO AGUARDA”.
n.9 - 0034853-91.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 0034853-91.2006.8.22.0501 - Porto Velho - 2ª Vara
Criminal
Apelante: Orlandi de Jesus Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 01/12/2010
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DESEMBARGADOR
DANIEL RIBEIRO LAGOS EM 14/9/2011.
Decisão parcial: APÓS O VOTO DA RELATORA
RECONHECENDO DE OFÍCIO A NULIDADE DO PROCESSO.
PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO
LAGOS. O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
AGUARDA.
n.10 - 0002375-70.2010.8.22.0701 Apelação
Origem:0002375-70.2010.8.22.0701 - Porto Velho - Juizado da
Infância e Juventude
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Uelliton Martins Roseira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Deilson Freitas Barros Junior
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 01/04/2011
Redistribuído por transferência em 08/04/2011
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELA DESª. MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO EM 14/9/2011.
Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR
NEGANDO PROVIMENTO AOS APELOS, PEDIU VISTA
ANTECIPADAMENTE A DESEMBARGADORA MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUNEO. O DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO AGUARDA.
n. 11 - 0003338-17.2010.8.22.0010 Apelação
Origem: 0003338-17.2010.8.22.0010 - Rolim de Moura - 1ª
Vara Criminal
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Jonas Apolinário
46
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 05/05/2011
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DES. MIGUEL
MONICO NETO EM 14/9/2011.
Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E PROVENDO
O RECURSO DE JONAS APOLINÁRIO, PEDIU VISTA O DES.
MIGUEL MONICO NETO. A DESª. MARIALVA H. DALDEGAN
BUENO AGUARDA.
n.12- 0013446-87.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00134468720108220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Werllen Sena Reis
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelante: Francisco dos Santos Chaves
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Valter de Oliveira (em substituição ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos)
Distribuído por Sorteio em 19/07/2011
PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO DES. MIGUEL
MONICO NETO EM 21/9/2011
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA PROVENDO
PARCIALMENTE O APELO DE WERLLEN SENA REIS E
PROVENDO O APELO DE FRANCISCO DOS SANTOS
CHAVES, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. VALTER
DE OLIVEIRA, PEDIU VISTA O DES. MIGUEL MONICO
NETO
n.13- 0008046-92.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00080469220108220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Armando Chaves Casanova Filho
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Apelante: Alan Carlos Silva Freitas
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Valter de Oliveira (em substituição ao Des. Daniel
Ribeiro Lagos)
Distribuido por Sorteio em 16/02/2011
PEDIDO DE VISTA DO FORMULADO PELO DES. VALTER
DE OLIVEIRA EM 21/9/2011
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA PROVENDO
PARCIALMENTE AMBOS OS RECURSOS, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA, O
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO AGUARDA E
n. 14 - 0022739-57.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 0022739-57.2005.8.22.0501 - Porto Velho - 2ª Vara
Criminal
Apelante: Daniel Ferreira da Silva
Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 10/02/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 15 - 0003167-63.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 0003167-63.2010.8.22.0009 - Pimenta Bueno - 1ª
Vara Criminal
Apelante: Eliandro Cardoso Ferreira
Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 07/01/2011
Redistribuído por transferência em 08/04/2011
n. 16 - 0000422-55.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 0000422-55.2011.8.22.0501 - Porto Velho - 3ª Vara
Criminal
Apelante: Leonardo Alves dos Santos
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao
Des. Miguel Monico Neto)
Impedido: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 18/04/2011
n. 17 - 0037684-65.2008.8.22.0009 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0037684-65.2008.8.22.0009 - Pimenta Bueno - 1ª
Vara Criminal
Embargante: Jadson Leonel Pinheiro
Advogada: Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO 235B)
Advogada: Cristhianne Paula Cremonese de Freitas (OAB/RO
2470)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Interpostos em 29/07/2011
n. 18 - 0009704-54.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0009704-54.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Diego de Oliveira Bezerra
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 18/03/2011
n. 19 - 0035153-65.2001.8.22.0004 Recurso em Sentido
Estrito
Origem: 0035153-65.2001.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste 1ª Vara Criminal
Recorrente: Daniel da Costa Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 27/07/2011
n. 20 - 0048566-34.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 0048566-34.2009.8.22.0015 – Guajará-Mirim - 1ª Vara
Criminal
Apelante: Nelson Dutra Sobrinho
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
47
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 14/02/2011
n. 21 - 0033729-41.1994.8.22.0001 Apelação
Origem: 0033729-41.1994.8.22.0001 - Porto Velho - 2ª Vara do
Tribunal do Júri
Apelante: Paulo Roberto Pires
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao
Des. Miguel Monico Neto)
Distribuído por Sorteio em 17/12/2010
Redistribuído por transferência em 08/04/2011
n. 22 - 0086052-56.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 0086052-56.2009.8.22.0014 – Vilhena - 2ª Vara
Criminal
Apelante: Luan Fabrício Corrêa
Advogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047)
Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 04/02/2011
n. 23 - 0008451-45.2011.8.22.0000 Agravo de Execução
Penal
Origem: 0125919-63.2007.8.22.0002 – Ariquemes - 2ª Vara
Criminal
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Elton da Silva Ferreira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 10/08/2011
n. 24 - 0017214-02.2002.8.22.0501 Apelação
Origem: 0017214-02.2002.8.22.0501 - Porto Velho - 2ª Vara do
Tribunal do Júri
Apelante: Rogério de Souza
Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634)
Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 06/01/2011
n. 25 - 0001353-89.2010.8.22.0017 Apelação
Origem: 0001353-89.2010.8.22.0017 - Alta Floresta do Oeste
-1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Luciano Lelis Campos
Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A)
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao
Des. Miguel Monico Neto)
Distribuído por Sorteio em 28/04/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
48
n. 26 - 0013865-10.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0013865-10.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Odenir Freitas da Silva
Advogado: Luceno José da Silva (OAB/RO 4640)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 27/06/2011
n. 31 - 0062910-17.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0062910-17.2009.8.22.0501 - Porto Velho - Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica
Apelante: Lucicleia da Costa França
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840)
Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 10/01/2011
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 27 - 0000458-33.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 0000458-33.2011.8.22.0005 – Ji-Paraná - 2ª Vara
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Gustavo de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Luiz Paulo de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao
Des. Miguel Monico Neto)
Distribuído por Sorteio em 20/07/2011
n. 32 - 0001072-05.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 0001072-05.2011.8.22.0501 - Porto Velho - 2ª Vara
Criminal
Apelante: Jose Uillian Alves Furtado
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção em 18/05/2011
n. 28 - 0004794-84.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 0004794-84.2010.8.22.0015 – Guajará-Mirim - 1ª Vara
Criminal
Apelante: Richardison Gomes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção em 02/03/2011
n. 29 - 0006675-02.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 0006675-02.2010.8.22.0014 – Vilhena - 1ª Vara
Criminal
Apelante: Robson Israel da Silva Cruz
Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao
Des. Miguel Monico Neto)
Distribuído por Sorteio em 15/02/2011
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 30 - 0013185-25.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0013185-25.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Tiago Mendonça do Prado
Advogado: Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4408)
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO
84)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção em 13/07/2011
n. 33 - 0076325-67.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0076325-67.2009.8.22.0501 - Porto Velho - Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica
Apelante: Jesus de Nazareno da Costa Melo
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 21/01/2011
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 34 - 0006369-27.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0006369-27.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Clebeson Almeida Soares
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 22/11/2010
n. 35 - 0048567-19.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 0048567-19.2009.8.22.0015 – Guajará-Mirim - 2ª Vara
Criminal
Apelante: Elizier David dos Santos Júnior
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao
Des. Miguel Monico Neto)
Distribuído por Sorteio em 18/01/2011
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 36 - 0003193-61.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 0003193-61.2010.8.22.0009 - Pimenta Bueno - 1ª
Vara Criminal
Apelante: Jagnys Vieira Caron
Advogado: Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1341)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 22/03/2011
n. 37 - 0040586-33.2009.8.22.0016 Apelação
Origem: 0040586-33.2009.8.22.0016 – São Francisco do
Guaporé - 1ª Vara Criminal
Apelante: Olavo Batista Nunes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Weverton Rodrigues da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao
Des. Miguel Monico Neto)
Distribuído por Sorteio em 24/11/2010
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 38 - 0004309-26.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 0004309-26.2010.8.22.0002 – Ariquemes - 2ª Vara
Criminal
Apelante: Daniel Pereira de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 25/07/2011
n. 39 - 0009405-77.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0009405-77.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica
Apelante: Geziel de Oliveira Lima
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 10/02/2011
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 40 - 0048082-19.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 0048082-19.2009.8.22.0015 – Guajará-Mirim - 1ª Vara
Criminal
Apelante: Moises Eguoz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 22/02/2011
n. 41 - 0000889-88.1998.8.22.0501 Apelação
Origem: 0000889-88.1998.8.22.0501 - Porto Velho - 2ª Vara do
Tribunal do Júri
Apelante: Alonso Costa Coutinho
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao
Des. Miguel Monico Neto)
Distribuído por Sorteio em 20/05/2011
49
n. 42 - 0027504-23.2009.8.22.0019 Apelação
Origem: 0027504-23.2009.8.22.0019 - Machadinho do Oeste
-1ª Vara Criminal
Apelante: Maria das Dores Batista
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Apelante: Edmilson Gonçalves de Souza
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 09/02/2011
n. 43 - 0011361-51.2002.8.22.0003 Apelação
Origem: 0011361-51.2002.8.22.0003 – Jaru - 1ª Vara Criminal
Apelante: Wilmar Oliveira da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao
Des. Miguel Monico Neto)
Distribuído por Sorteio em 05/04/2011
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 44 - 0006471-91.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 0006471-91.2010.8.22.0002 – Ariquemes 1ª Vara
Criminal
Apelante: Aminadab Alves da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao
Des. Miguel Monico Neto)
Distribuído por Sorteio em 24/03/2011
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 45 - 0088893-91.2004.8.22.0501 Apelação
Origem: 0088893-91.2004.8.22.0501 - Porto Velho - 2ª Vara do
Tribunal do Júri
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Reginaldo Barbosa Vieira
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição ao
Des. Miguel Monico Neto)
Distribuído por Sorteio em 29/06/2011
n. 46 - 0008857-66.2011.8.22.0000Agravo de Execução Penal
Origem: 0011497-67.2006.8.22.0501 - Porto Velho - Vara de
Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Ademário Serafim de Andrade
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Advogado: Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931)
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Relator:des. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por sorteio em 19/08/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 47 - 0001373-83.2010.8.22.0501Recurso em Sentido
Estrito
Origem: 0001373-83.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara do
Tribunal do Júri
Recorrente: Evandro Ferreira Alves
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:des. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 29/08/2011
Porto Velho, 21 de setembro de 2011
Desembargador Miguel Monico Neto
Presidente da 2ª Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ATAS
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 1519
Ata da sessão de julgamento realizada aos treze dias do
mês de setembro do ano de dois mil e onze. Presidência do
Excelentíssimo Desembargador Sansão Saldanha. Presentes
os Desembargadores Moreira Chagas, Raduan Miguel Filho e
Roosevelt Queiroz Costa.
Procurador de Justiça, Edmilson José de Matos Fonsêca.
Secretária, Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo.
O Desembargador Presidente declarou aberta a sessão,
franqueou a palavra aos Desembargadores para julgamento
dos processos em mesa, e passou-se ao julgamento dos
processos constantes em pauta.
O Procurador de Justiça permaneceu no plenário até o final da
sessão.
O Desembargador Roosevelt Queiroz Costa participou da
sessão em face do impedimento do Desembargador Raduan
Miguel Filho nos autos dos Embargos de declaração nº
0194250-76.2002.8.22.0001.
Foi proferida sustentação oral pelo advogado Armando
Reigota Ferreira (OAB/RO 122) pelos apelados nos autos nº
0001261-50.2010.8.22.0005 e 0001890-24.2010.8.22.0005 e
pelo advogado Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO
301B) pela apelante nos autos nº 0085448-25.2009.8.22.0005
PROCESSOS JULGADOS:
0001261-50.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00012615020108220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Hugo Martinez Rodrigues
Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice
Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) e outro
Apelados: Dalva Buker Lacerda Nunes e outra
Advogados: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) e Alice
Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164)
50
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 19/05/2011
Decisão: “AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0194250-76.2002.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:01942507620028220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara de Família e Sucessões
Embargante: F. A. C. e S. e outros
Advogados: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297), Hiram Souza
Marques (OAB/RO 205) e outros
Embargada: R. L. de S. F.
Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619),
Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Impedido: Desembargador Raduan Miguel Filho
Interpostos em 25/08/2011
Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0008531-37.2010.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00085313720108220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Embargante: D. V. B.
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Embargado: J. K. M. B. Representado por sua mãe I. S. M.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 15/08/2011
Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0062749-80.2008.8.22.0003 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00627498020088220003 Jaru/1ª Vara Cível
Embargantes: José Sebastião Salomão e outros
Advogados: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) e Sílvio
José Jeronymo Vian (OAB/RO 547A)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelados: Valdenor de Souza Martins e outros
Advogados: Verônica Batista do Nascimento (OAB/RO 1725)
e Luciano Filla (OAB/RO 1585)
Embargados: Zulmiro Góes Salomão e outra
Curador: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Embargados: R. T. S. Representada por sua mãe D. C. T. e
outros
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 19/08/2010
Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1001216-73.2003.8.22.0005
Apelação Cível (Recurso
Adesivo)
Origem:00121691620038220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg.
Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Aptes/Recdos: Sebastião Francisco de Matos e outros
Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743)
Apda/Recte: Lammy Industrial Madeireira da Amazônia Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Eliane de Arruda Matana (OAB/TO 3074), Rodrigo
Sampaio Souza (OAB/RO 2324) e outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 04/07/2008
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
Decisão: “RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO NÃO
PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
0009549-84.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00095498420108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: BCS Seguros S/A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outros
Apelada: Marilza das Graças Eler Assis
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 20/5/2011
Decisão: “RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000148-06.2011.8.22.0012 Apelação
Origem:00001480620118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Apelado: Jandir Siminhuk
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 04/08/2011
Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0005394-19.2011.8.22.0000 Apelação
Origem:00405732320078220010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Apelados: José Ultimio Junqueira e outra
Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/SP
126.707)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/05/2011
Decisão: “AFASTADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0150313-06.2008.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:01503130620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: L. F. Im Ports Ltda
Advogadas: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) e Graziela
Fortes (OAB/RO 2208)
Apelado: Wilmar Togni
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
51
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 14/04/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O DES.
SANSÃO SALDANHA.”
0008019-26.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:02389602820098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Agravantes: J & J Informática Ltda e outros
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Agravado: Banco Bradesco S. A.
Advogados: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) e Júlio César
Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 01/08/2011
Decisão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO
O DES. SANSÃO SALDANHA.”
0101855-77.2007.8.22.0005 Apelação
Origem:01018557720078220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg.
Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante: Delta Automotores Ltda
Advogados: Dilmar de Arruda Campos (OAB/RO 1766),
Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) e outros
Apelado: Nilson Francisco da Silva
Advogados: Edson César Calixto Junior (OAB/RO 3897) e
Edson César Calixto (OAB/RO 1873)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 11/09/2009
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
Decisão: “PRELIMINAR ACOLHIDA NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007198-22.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento
Origem:00002461920108220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Agravante: Pato Branco Alimentos Ltda
Advogados: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio
Pedot (OAB/RO 2022) e outro
Agravado: Itacir Pires Ribeiro
Agravado: Laudelino Nunes da Silva
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 09/08/2011
Decisão: “AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, POR MAIORIA,
VENCIDO O RELATOR. RELATARÁ O ACÓRDÃO O DES.
MOREIRA CHAGAS.”
0004480-52.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem:00081512220038220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Embargante: C. A. Schumann & Cia Ltda
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Embargado: Lucinaldo Almeida de Arruda
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 30/08/2011
Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0003292-43.2010.8.22.0005 Agravo em Apelação
Origem:00032924320108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Agravante: Luis Nelson de Oliveira
Advogados: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e
Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245)
Agravado: André Moreira
Advogados: Izabel Cristina Pereira Gonçalves dos Santos
(OAB/RO 4498), Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) e outra
Agravada: Springer Carrier Ltda
Advogados: Mônica de Araújo Maia (OAB/RO 4301) e Márcio
Louzada Carpena (OAB/RS 46582)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 25/8/2011
Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
0011636-25.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem:00116362520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Agravante: Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda
Advogados: Fernando Denis Martins (OAB/SP 182424),
Nicholas Thomas Pereira da Silva (OAB/PR 54738) e outros
Agravada: P & F Ar Condicionados Ltda
Advogados: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) e
Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 19/8/2011
Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0295303-90.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02953039020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Halda Duarte dos Santos Silva
AdvogadoS: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), José Ary
Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outra
Apelado: Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/04/2010
Redistribuído por Sorteio em 16/08/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA,
VENCIDO O RELATOR, À UNANIMIDADE”
0012601-06.2006.8.22.0013 Apelação
Origem:00126010620068220013 Cerejeiras/2ªVara
Apelante: Elizete Arnold
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Apelado: Marco Túlio Marcelino de Paula
Advogados: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) e
Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por sorteio em 21/07/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA,
VENCIDO O DES. RADUAN MIGUEL FILHO QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO.”
52
0077670-32.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:00776703220088220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Aptes/Apdos: Antônio Leão Ramos e outra
Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) e Jean
de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Apdos/Aptes: Abdiel Afonso Figueira e outros
Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 20/05/2010
Redistribuído por Sorteio em 08/04/2011
Decisão: “AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0246379-14.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:02463791420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Embargante: Piarara Comércio e Trans Portes Ltda
Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), José
Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outro
Embargado: Denilson Souza de Oliveira
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 25/08/2011
Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000781-84.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00007818420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Embargante: Piarara Comércio e Trans Portes Ltda
Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José
Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Embargado: Denilson Souza de Oliveira
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 25/08/2011
Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1026730-98.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem:02673075420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Embargante: Sabemi Previdência Privada
Advogados: Eduardo Portugal Rodrigues (OAB/RJ 57434),
Ângelo Moreno Perazzone (OAB/RS 66959) e outros
Embargado: Pedro Amoras
Advogados: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 30/08/2011
Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007708-35.2011.8.22.0000
Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00097842920118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Agravante: Dircemar da Silva Terças
Advogados: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) e
Gilmarinho Lobato Muniz (OAB/RO 3823)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravada: Wal Mart Brasil Ltda
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 09/08/2011
Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0038938-51.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00389385120098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Voar Bem Viagens e Turismo Ltda
Advogados: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) e Otelo
Castellani Neto (OAB/RO 2872)
Apelada: P. A. Obras Ltda ME
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 14/10/2010
Redistribuído por Sorteio em 08/04/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0144049-36.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem:01440493620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apte/Recdo: Recovery do Brasil Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Charles
Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) e outros
Apdo/Recte: Valdir Girolometto
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 04/02/2010
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
Decisão: “RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0077844-13.2009.8.22.0005 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00778441320098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Embargante: Quirino & Quirino Ltda ME
Advogados: Francisco Altamiro Pinto Junior (OAB/RO 1296) e
Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
Embargada: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e
Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 26/08/2011
Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0023138-32.2009.8.22.0021 Apelação
Origem:00231383220098220021Buritis/1ª Vara Cível
Apelante: Leonides Guering
Advogada: Ledi Buth (OAB/RO 3080)
Apelada: Amaral, Frasson & Cia Ltda.
Advogados: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) e Benedito
Antônio Alves (OAB/RO 947)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 22/08/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
53
0019864-63.2009.8.22.0020 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00198646320098220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Cível
Embargante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) e outros
Embargada: Edite de Oliveira Cruz
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 09/08/2011
Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004947-38.2010.8.22.0009 Apelação
Origem:00049473820108220009Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Itamar Gonçalves Pinheiro
Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outra
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 09/05/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A NÃO PROVIDO E
RECURSO DE ITAMAR GONÇALVES PINHEIRO PROVIDO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0087947-73.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00879477320098220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Mozart Luiz
Borsato Kerne (OAB/RO 272) e outra
Apelado: Natividade Ramos Filho
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 29/11/2010
Redistribuído por Sorteio em 08/04/2011
Decisão: “PRELIMINAR ACOLHIDA NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1023387-60.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02338717020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Marinalva Monteiro Moraes
Advogados: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959),
João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) e outros
Apelado: BB Banco Popular do Brasil S.A.
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620) e João Zaniboni (OAB/RO 178A)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 06/08/2009
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0008565-31.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00085653120098220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: João Paz Moreira
Advogados: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857) e José
de Oliveira Domingues (OAB/RO 2115)
Apelada: Construtora Mosaico Ltda
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e Flávio
Luiz dos Santos (OAB/RO 2238)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 24/08/2010
Redistribuído por Sorteio em 08/04/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004480-52.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem:00081512220038220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Embargante: C. A. Schumann & Cia Ltda
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Embargado: Lucinaldo Almeida de Arruda
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 30/08/2011
Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0008161-30.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:02958771620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravante: Itaú Xl Seguros Corporativos S.A.
Advogados: Maria Helena Gurgel Prado (OAB/SP 75401),
Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) e outros
Agravada: Enfra Trans Portes Ltda
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 03/08/2011
Decisão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001273-73.2010.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00012737320108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Embargante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e outros
Embargada: Luciane Rodrigues Navas
Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e Juliana
Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 05/08/2011
Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001663-80.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00016638020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A) e outros
Apelada: Erizania de Souza Gomes
Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) e outros
54
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 29/10/2009
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
Decisão: “AFASTADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0009228-30.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00014041120118220003 Jaru/1ª Vara Cível
Agravante: E. S.
Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Agravada: T. dos S. S.
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 29/08/2011
Decisão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0006747-94.2011.8.22.0000
Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00030217020118220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Agravante: José Alves da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravada: Luiza Helena Dip
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 15/08/2011
Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0008376-06.2011.8.22.0000
Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00097660320108220014 Vilhena/1ª Vara Cível
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Agravado: Ariel Rodrigues de Moura Bernardes
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 24/08/2011
Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000807-31.2010.8.22.0018 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00008073120108220018 Santa Luzia do Oeste/1ª
Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Embargado: José Gomes Pessoa
Advogado: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 31/08/2011
Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002112-38.2010.8.22.0022 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00021123820108220022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Cível
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) e outros
Embargado: Sílvia Aparecida Marques Ferreira
Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 24/08/2011
Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0010267-90.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00102679020108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: José Batista Borges
Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e Ana
Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Apelada: BVA Seguros S.A
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 11/04/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1005741-33.2005.8.22.0004 Apelação
Origem:00574173720058220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: José Carlos Lima
Advogados: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395), Lauro
Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951) e outro
Apelados: Ângelo Luis Braga Bravin e outro
Advogada: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO
170B)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 11/03/2009
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001570-43.2011.8.22.0003 Apelação
Origem:00015704320118220003 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Welinton Pereira Gomes
Advogados: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho
(OAB/RO 4435) e
Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO
2968)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/07/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1004877-33.2007.8.22.0001 Apelação Cível
Origem:00487709120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apte/Apda: Editora Diário da Amazônia Ltda
Advogados: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) e
André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Apdo/Apte: Ivo Narciso Cassol
Advogados: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010),
Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) e outro
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 11/07/2008
55
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO
RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0082530-13.2007.8.22.0007 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00825301320078220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Luciene
Silva Marins (OAB/RO 1093) e outra
Embargados: Maria de Lourdes da Silva e outro
Advogada: Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)
Apdo/Apte: Mercantil Nova Era Ltda
Advogados:
Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B),
Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 26/08/2011
Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0064130-83.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00641308320098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),
Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) e outros
Apelada: Transcontinental Agência de Viagens Ltda
Advogados: Otelo Castellani Neto (OAB/RO 2872) e Melissa
Maria Valério (OAB/RO 2232)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/08/2010
Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 08/04/2011
Decisão: “AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0008202-94.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01569384420088220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Agravante: Zilda Rodrigues Torino
Advogados: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B),
João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Agravado: Geraldo Coelho de Almeida Neto
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 4/8/2011
Decisão: “AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007994-13.2011.8.22.0000
Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00056426120118220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Agravante: Miguel Antônio Paes de Barros
Advogados: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301),
Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905) e outro
Agravado: Miguel Antônio Paes de Barros Filho
Advogados: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147),
Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) e outro
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 11/8/2011
Decisão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO
E AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0021174-30.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação(sdsg)
Origem:00211743020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Portela Ochiai Comércio de Veículos Ltda
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 12/4/2011
Decisão: “AGRAVO INTERNO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0014507-28.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00145072820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Gerlane da Silva Maia
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Apelada: Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326) e Cláudio Andrei Canto da Silva (OAB/DF 18077)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 7/6/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0239211-46.2009.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:02392114620098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: BCS Seguros S/A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outros
Apelado: Rodrigo Mangueira Vieira
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 16/3/2011
Decisão: “AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0161380-02.2007.8.22.0001 Apelação (Agravos Retidos)
(sdsg)
Origem:01613800220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apte/Agdo: Jaime Walter Santana Neto
Advogadas: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) e
Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Apda/Agte: Fogos Morumbi Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Wilian
Arnaldo de Melo Franco (OAB/MG 53109) e outro
Apdo/Agte: Francisco Sales Conde de Sena
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 28/6/2011
Decisão: “AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
56
0021652-38.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00216523820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/AM 685A) e
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Apelada: Patriota & Souza Ltda
Apelado: Marcone Patriota de Souza
Apelado: Márcio Patrício Patriota de Souza
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 3/3/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001421-29.2011.8.22.0009 Apelação(sdsg)
Origem:00014212920118220009Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Apelante: Elias Novais de Lima
Advogados: Nélson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Apelado: Banco Panamericano S.A.
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 3/6/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0089777-17.2008.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00897771720088220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) e outros
Apelado: Ismaire Nunes de Freitas
Advogados: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512) e Nazarith
Xavier Gama (OAB/RO 95A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 10/6/2011
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000156-16.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00001561620118220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Maria Esther Mariano Dias
Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e
Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)
Apelada:
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 9/5/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000713-03.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00007130320118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Heloísa Brasil da Silva
Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e
Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)
Apelada: BV Finaceira S. A.
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 3/6/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0002907-95.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00029079520108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: C. M. Ortega Representações Comerciais
Advogada: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e
Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 11/05/2011
Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003485-58.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00034855820108220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Carlos José da Silva
Advogada: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Apelada: Volkan Comércio de Eletro Eletrônico Ltda
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 09/05/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003123-68.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00031236820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apte/Apda: Credi Vinte e Um Participações Ltda
Advogados: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) e
Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB/SP
180623)
Apda/Apte: Lívia Alves Marcelino
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 08/02/2011
Decisão: “RECURSO DE CREDI VINTE E UM PARTICIPAÇÕES
LTDA NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0127942-14.2009.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:01279421420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Rafaela Maria Barbosa Sobrinha
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) e outra
Apelada: Sime Queiroz Tandu
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 15/03/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000582-28.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00005822820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO
1460)
57
Apelada: Silvia da Silva Moreira da Silva
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 04/07/2011
Decisão: “AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0043143-14.2009.8.22.0009 Apelação(sdsg)
Origem:00431431420098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Apelada: Ciclinda Anita de Almeida
Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 06/06/2011
Decisão: “AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0017292-60.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00172926020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Zilma Miranda de Queiroz
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 20/04/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0190784-30.2009.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:01907843020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Apelado: Paul Gustav Schossig
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 28/02/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0009612-24.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00096122420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: OceanAir Linhas Aéreas Ltda
Advogados: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) e
Célia Alves Guedes (OAB/SP 234337)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Willians Ramos de Oliveira
Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 27/04/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0014629-41.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00146294120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Apelado: Richard Clayton Augusto da Costa
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 14/04/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0066969-90.2009.8.22.0002 Apelação(sdsg)
Origem:00669699020098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Banco GMAC S/A
Advogados: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros
Apelado: Rogério Paganini
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 21/06/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001244-26.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00012442620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Apelada: Tânia Maria Gomes Donato Silva
Advogada: Ana Cristina da Silva Barbosa (OAB/RO 3232)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 07/02/2011
Decisão: “AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0239603-83.2009.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:02396038320098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Milton Nascimento
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Apelada: Bcs Seguros S. A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 18/02/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
58
0177354-11.2009.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:01773541120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Marilene Rodrigues Souza
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra
Apelado: Banco Itaúcard S. A.
Advogados: Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613),
Felipe Gurjão Silveira (OAB/RO 544E) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 02/02/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0241920-54.2009.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:02419205420098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Aptes/Apdos: Rubenita Martins Fontes Carlos e outros
Advogados: Giovana Perboni de Carvalho (OAB/RO 4385),
Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
e outro
Apdo/Apte: Banco da Amazônia S. A.
Advogados: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Michel
Fernandes Barros (OAB/RO 1790) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 14/04/2011
Decisão: “RECURSO DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A NÃO
PROVIDO E RECURSO DE RUBENITA, GUSTAVO E
VANESSA PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
0007185-54.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00071855420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Apelado: Celestino Figueiredo da Silva
Advogados: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A) Regianeide
Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 30/05/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0010105-98.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00101059820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Adriano Miranda de Sousa
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Apelado: Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda
Advogada: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 26/04/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
59
0027928-10.2009.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00279281020098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Centralnorte Serviços e Comércio Ltda
Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
Apelado: Aparecido Valério da Silva
Advogado: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 31/03/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Apelada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) e
outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 18/04/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0245287-98.2009.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:02452879820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e
outros
Apelada: Vânia da Silva
Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 05/05/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007888-70.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00078887020108220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Banco Itauleasing S. A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) e outra
Apelado: Jefferson Muller Guimarães
Advogada: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 15/06/2011
Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0006546-24.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00065462420108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios dos Seguro
DPVAT S.A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outros
Apelado: Gleison de Oliveira Jesus
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 30/06/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0009019-92.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00090199220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Alex Santos Pereira
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Apelado: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B),
Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) e outro
Apelado: Omni Comércio e Serviços Ltda
Advogados: Vandir Apparecido Nascimento (OAB/DF 4125) e
Sandra Reis de Miranda (OAB/DF 29106)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 30/06/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0014098-52.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00140985220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Alex França Batista
Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José
Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
PROCESSOS COM PEDIDOS DE VISTA
0085448-25.2009.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00854482520098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelantes: Lupércio Crevelaro e outra
Advogados: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO
301B), Marcelo Ruli (OAB/RJ 115566) e outras
Apelado: Valtenir João Rigon
Advogados: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) e Marina
Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 05/04/2011
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. PEDIU VISTA O DES. RADUAN
MIGUEL FILHO. O DES. SANSÃO SALDANHA AGUARDA.”
0001890-24.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00018902420108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Clóvis José Fagundes de Abreu
Advogado: Edson César Calixto Junior (OAB/RO 3897)
Apelada: Neusa Maria Oro
Advogados: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A), Alice
Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 13/06/2011
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. PEDIU VISTA O DES. RADUAN
MIGUEL FILHO. O DES. SANSÃO SALDANHA AGUARDA.”
PROCESSOS ADIADOS
0000816-04.2011.8.22.0003 Apelação
Origem:00008160420118220003 Jaru/2ª Vara Cível (Juizado
Infância e Juventude)
Apelante: O. J. da S. G.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: O. de O. H.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 1/8/2011
0037084-56.2008.8.22.0005
Apelação (Recurso Adesivo)
(sdsg)
Origem:00370845620088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Aptes/Recdos: Maderland - Indústria Comércio e Ex Portação
Ltda e outra
Advogados: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) e Neilton
Messias dos Santos (OAB/RO 4387)
Apdo/Recte: Pemaza S/A
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 11/05/2011
0001763-86.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00017638620108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Ronildo Laureano
Advogados: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO
2634) e Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1483)
Apelados:
Nogueira Assessoria e Empreendimentos
Imobiliários e outra
Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 28/3/2011
0037084-56.2008.8.22.0005
Apelação (Recurso Adesivo)
(sdsg)
Origem:00370845620088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Aptes/Recdos: Maderland - Indústria Comércio e Ex Portação
Ltda e outra
Advogados: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) e Neilton
Messias dos Santos (OAB/RO 4387)
Apdo/Recte: Pemaza S/A
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 11/05/2011
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA
0141160-46.2008.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:01411604620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelantes: Eurípedes Claiton R. Campos e outro
Advogados: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658),
Héberto da Silva Mendanha (OAB/DF 13212) e outro
Apelado: Paulo Rogério da Costa Andreoli
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Apelado: Blue Hosting Hospedagem e Desenvolvimento de
Serviços Para Inetrner Ltda
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 11/05/2011
0023307-67.2009.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00233076720098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S.A.
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rodrigo
Borges Soares (OAB/RO 4712) e outros
60
Apelado: Multilub Comércio de Lubrificantes Ltda - Me
Advogados: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B),
João Carlos Veris (OAB/RO 906) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 02/03/2011
0003774-61.2010.8.22.0014 Apelação(sdsg)
Origem:00037746120108220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: João Batista Leite
Advogados: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947),
Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) e outra
Apelada: A. Patrick A. do Amaral & Cia Ltda ME
Advogado: Valmiro Antônio Pinheiro da Silva (OAB/MT 9331)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 17/05/2011
Ao final, o desembargador presidente determinou a leitura
da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade
e, às 11h declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 13 de setembro de 2011
(a.) Exmo. Sr. Des. Sansão Saldanha
Presidente da 1ª Câmara Cível
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 282
Ata da sessão de julgamento realizada no II Plenário, 5º
andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585,
Bairro Olaria, aos vinte dias do mês de setembro do ano de
dois mil e onze. Presidência em substituição regimental do
Excelentíssimo Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior.
Presentes o Excelentíssimos Juízes Jorge Luiz dos Santos
Leal, Duília Sgrott Reis em substituição ao Desembargador
Renato Martins Mimessi que se encontra em gozo de férias
e o Desembargador Rowilson Teixeira, este convidado para
julgamento da Apelação n. 0002077-4.2010.8.22.0001, em
face ao impedimento da Juíza Duília Sgrott Reis. Procurador
de Justiça Dr. Julio César do Amaral Thomé. Secretária Belª
Valeska Pricyla Barbosa Sousa. Declarada aberta a sessão
às 08:30h, pela ordem, foram submetidos a julgamento os
processos extrapauta e os constantes da pauta. Concluídos os
processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de
Justiça, pediu licença e se retirou.
n. 01 0002077-44.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0002077-44.2010.8.22.0001- Porto Velho - Fórum
Cível 1ª / Vara da Fazenda Pública
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Apelado: Elias Lima Azevêdo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 05/09/2011
Impedida: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão:RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
n. 02 0000504-04.2011.8.22.0011 Agravo Regimental em
Reexame Nescessário
Origem: 0000504-04.2011.8.22.0011 - Alvorada do Oeste / 1ª
Vara Cível
Agravante: M. G. de J. Assistida por seu pai E. S. de J.
Advogada: Kharin de Camargo (OAB/RO 2150)
Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605)
Advogado: Gabriel Loyola de Figueiredo (OAB/RO 4468)
Agravante: Edilson Souto de Jesus
Advogada: Kharin de Camargo (OAB/RO 2150)
Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605)
Advogado: Gabriel Loyola de Figueiredo (OAB/RO 4468)
Agravado: Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos
Enaldo Lucas de Oliveira
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Interposto em 12/09/2011
Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
61
Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/06/2011
Decisão:RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDA A
JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS.
n. 05 0001651-96.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 0001651-96.2010.8.22.0012 - Colorado do Oeste / 1ª
Vara Cível
Apelante: Construtora Dalla Valle Ltda
Advogado: Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2732)
Apelado: Município de Colorado do Oeste RO
Procurador: Isaías Alves dos Santos (OAB/RO 249B)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 30/06/2011
Decisão:NÃO
CONHECEU
DO
RECURSO,
POR
UNANIMIDADE.
n. 03 0219808-16.2003.8.22.0001 Apelação
Origem: 0219808-16.2003.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Apelado: Omc Transportes Ltda
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923)
Apelada: Três Marias Transportes Ltda
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procuradora: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO
2327)
Apelado: Carlos Alberto de Azevedo Camurça
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/SP 177506)
Apelado: Edmar de Moura
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao
Des. Renato Martins Mimessi)
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 25/10/2010
Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
n. 06 0074109-91.2003.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0074109-91.2003.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Embargante: Arnaldo Egidio Bianco
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Marcio Melo Nogueira (OAB 2827)
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Embargado: João de Lavour Balieiro
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
Embargado: Francisco Carlos Vasconcelos
Advogado: Emílio Francisco Chiesa (OAB/SP 141060)
Embargada: Eccol Empresa Construção Conservação e
Limpeza Ltda
Advogado: Emílio Francisco Chiesa (OAB/SP 141060)
Embargado: Raimundo Inácio de Souza
Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B)
Advogada: Vanessa Antunes de Souza Nogueira Dinon (OAB/
RO 3076)
Embargado: Waldemar Marchioli Lopes
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Embargada: Construtora Barros & Marchioli Ltda
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Embargada: Elimar Nogueira de Arruda
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
Embargada: Birisco Construções Ltda
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Litisconsorte Ativo Facultativo: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Opostos em 10/08/2011
Decisão:EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.
n. 04 0001984-48.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 0001984-48.2010.8.22.0012 - Colorado do Oeste / 1ª
Vara Cível
Apelante: Construtora Dalla Valle Ltda
Advogado: Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2732)
Apelado: Município de Colorado do Oeste RO
Procurador: Isaías Alves dos Santos (OAB/RO 249B)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
n. 07 0023317-89.2010.8.22.0001 Agravo Regimental em
Apelação
Origem: 0023317-89.2010.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Luciana Fachin
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Agravado: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho RO
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Interposto em 13/09/2011
Interposto em 15/09/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
n. 08 0008993-63.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento
Origem: 0011368-29.2010.8.22.0014 - Vilhena / 2ª Vara Cível
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Agravado: Pedro Arrigo
Advogado: Denns Deivy Souza Garate (OAB/RO 4396)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Interposto em 08/09/2011
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA
PELA JUÍZA DUÍLIA SRGOTT REIS, PEDIU VISTA O DES.
WALTENBERG JUNIOR”
n. 09 0009354-80.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 0004356-63.2011.8.22.0002 - Ariquemes / 3ª Vara
Cível
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho RO
Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 01/09/2011
Decisão:DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE,
À UNANIMIDADE.
n. 10 0181417-26.2002.8.22.0001 Apelação
Origem: 0181417-26.2002.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO
324B)
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Apelante: Tauá Engenharia Ltda
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Apelante: Cooperativa Habitacional de Rondônia Ltda
COOPHARON
Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelante: INOCOOP MS/MT Assessoria Habitacional SC Ltda
Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 29/11/2010
Decisão: NÃO CONHECEU DOS RECURSOS DA
COOPERATIVA HABITACIONAL DE RONDÔNIA LTDA
COOPHARON
E
INOCOOP
MS/MT
ASSESSORIA
62
HABITACIONAL SC LTDA. ACOLHEU A PRELIMINAR
DE GRATUIDADE E REJEITADA A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À
UNANIMIDADE.
n. 11 0061409-80.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 0061409-80.2008.8.22.0010 - Rolim de Moura / 1ª
Vara Cível
Apelante: Maria da Penha Lopes
Advogado: Edmar Félix de Melo Godinho (OAB/RO 3351)
Advogada: Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Procuradoria Geral do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 05/08/2011
Decisão:RECURSO
PROVIDO
PARCIALMENTE,
À
UNANIMIDADE.
n. 12 0001129-93.2010.8.22.0004 Apelação
Origem: 0001129-93.2010.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste /
1ª Vara Cível
Apelante: Município de Ouro Preto do Oeste - RO
Procuradora: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1303)
Procuradora: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943)
Procuradora: Suéllem Carla Fernandes da Costa Escudero
(OAB/RO 3475)
Apelado: João Luiz de Oliveira
Advogado: Francisco Alexandre de Godoy (OAB/RO 1582)
Apelada: Lúcia Vaz de Lima Silva
Advogado: Francisco Alexandre de Godoy (OAB/RO 1582)
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao
Des. Renato Martins Mimessi)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 20/07/2011
Decisão:RECURSO
PROVIDO
PARCIALMENTE,
À
UNANIMIDADE.
n. 13 0079589-06.2006.8.22.0014 Apelação
Origem: 0079589-06.2006.8.22.0014 - Vilhena / 3ª Vara Cível
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Fabrício Mendes dos Santos (OAB/RO
3882)
Apelado: Gerson Adriano Milandri
Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 04/08/2011
Decisão:RECURSO
PROVIDO
PARCIALMENTE,
À
UNANIMIDADE.
n. 14 0066204-07.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 0066204-07.2009.8.22.0007 - Cacoal / 1ª Vara Cível
Apte/Apdo: José Antonio da Silva
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procurador: Victor Ramalho Monfredinho (OAB/RO 4869)
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
63
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao
Des. Renato Martins Mimessi)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 21/06/2011
Decisão: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
DE JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA E NEGOU-SE PROVIMENTO
AO RECURSO DO DER-RO, À UNANIMIDADE.
Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Colorado do Oeste - RO
Procurador: Luiz Antonio Pereira Filho (OAB/RO 944)
Procurador: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650)
Relator: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao
Des. Renato Martins Mimessi)
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/04/2011
n. 15 0008117-11.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0000350-74.2011.8.22.0014 - Vilhena / 4ª Vara Cível
Agravante: Município de Vilhena - RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3691)
Agravada: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Advogado: Diego André Coqueiro Barros (OAB/SP 284408)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/08/2011
Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
0202100-74.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0202100-74.2008.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: João Carlos Herrmann
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: Sérgio Evangelista Cardoso
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: Fernando Otilio Ciraulo Santos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: José Roberto Maroto
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: Edilson Almeida de Souza
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: Reneu Galdino Silva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: Ademar Duarte Filho
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: Dionísio Shockness Junior
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: Girlei Veloso Marinho
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: José Ricardo Corcino Pinto
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelante: Orlando Medici Júnior
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 23/03/2011
n. 16 0000899-51.2010.8.22.0101 Apelação
Origem: 0000899-51.2010.8.22.0101 - Porto Velho - Prefeitura
Municipal / 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Apelante: Banco Itaú S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogado: Elenir Britto Barcarollo (OAB/SP 160380)
Advogada: Adriana Tozo Marra (OAB/SP 131585)
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (em substituição ao
Des. Renato Martins Mimessi)
Distribuído por Sorteio em 16/06/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
n. 17 0213290-68.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 0213290-68.2007.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Joel Celestino da Silva
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 14/03/2011
Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.
PROCESSOS ADIADOS
0019475-73.2007.8.22.0012 Apelação
Origem: 0019475-73.2007.8.22.0012 - Colorado do Oeste / 1ª
Vara Cível
Apelante: Mirian Donadon Campos
Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157)
Advogado: Mário Gardini (OAB/RO 2941)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual
foi aprovada à unanimidade encerrando-se a sessão às
10h29min.
Porto Velho, 20 de setembro de 2011
Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Presidente em substituição regimental da 2ª Câmara Especial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 21/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Departamento Pleno Administrativo
Data de distribuição :26/08/2011
Data do julgamento : 05/09/2011
0009154-73.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior
0008569- 21.2011.8.22.0000)
Objeto: Remoção para a vaga da Vara Única da Comarca de
Machadinho D’Oeste - 1ª Entrância - Edital n. 76/2011-CM
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :””CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES,
REMOVER, POR MAIORIA, O JUIZ DE DIREITO ALEX
BALMANT PARA PREENCHIMENTO DA VAGA DE
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
MACHADINHO D’OESTE – 1ª ENTRÂNCIA. VENCIDOS OS
DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
E SANSÃO SALDANHA.”.
Ementa : Remoção. Vara Única da Comarca de Machadinho D’
Oeste – 1ª Entrância. Único candidato inscrito e que preenche
todos os requisitos constitucionais.
Defere-se a remoção do magistrado, único candidato inscrito,
e que preenche os requisitos necessários (não retenção,
injustificada, de processos conclusos além do prazo legal e
inexistência de processo administrativo disciplinar em andamento
ou concluído com pena de censura), inexistindo, outrossim,
motivos para a recusa no que tange ao seu merecimento,
aferido conforme o seu desempenho, e pelos critérios objetivos
de produtividade, presteza, frequência e aproveitamento em
cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 21/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição :05/08/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0001273-73.2010.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00012737320108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Embargante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230) e outros
Embargada: Luciane Rodrigues Navas
Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e Juliana
Maia Ratti (OAB/RO 3.280)
64
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Apelação. Recurso
parcialmente provido. Condenação litigância de má-fé.
Rediscussão da matéria. Omissão. Inexistência.
Deve ser julgado improvido o recurso, quando não há omissão
a ser suprida. Os embargos de declaração não são cabíveis
para rediscussão de matéria.
Ainda que o recurso tenha sido julgado parcialmente procedente,
pode haver condenação por litigância de má-fé.
Data de interposição :09/08/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0019864-63.2009.8.22.0020 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00198646320098220020 Nova Brasilândia do Oeste/
RO (1ª Vara Cível)
Embargante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4.428) e outros
Embargada: Edite de Oliveira Cruz
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, IMPROVER OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Debilidade permanente parcial incompleta.
Aplicação das definições de perdas orgânicas e funcionais.
Redução. Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Condenação por litigância de má-fé. Rediscussão da matéria
de mérit.
Devem ser improvidos os embargos de declaração, quando
inexistem obscuridade, contradição ou omissão a serem
supridas. Verifica-se que a pretensão da recorrente é rediscutir
questões de mérito.
Ainda que o recurso tenha sido julgado parcialmente procedente,
pode haver condenação por litigância de má-fé.
Data de interposição :19/08/2010
Data do julgamento : 13/09/2011
0062749-80.2008.8.22.0003 Embargos de Decalração em
Apelação
Origem: 00627498020088220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Embargante: José Sebastião Salomão e outros
Advogados: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1.177) e Silvio
José Jeronymo Vian (OAB/RO 547-A)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelados: Valdenor de Souza Martins e outros
Advogados: Verônica Batista do Nascimento (OAB/RO 1.725)
e Luciano Filla (OAB/RO 1.585)
Embargados: Zulmiro Góes Salomão e outra
Curador: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3.999)
Embargados: R. T. S. Representado por sua mãe D. C. T e
outros
Defensor Público: Defensora Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, IMPROVER OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração.
Inexistindo obscuridade no acórdão, os embargos devem ser
improvidos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :28/03/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0001763-86.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00017638620108220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Ronildo Laureano
Advogados: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO
2.634) e Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1.483)
Apelados: Nogueira Assessoria e Empreendimentos Imobiliários
e outra
Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Ação de cobrança. Valor pago
indevidamente. Comprovação. Ônus do autor.
Não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos de seu
direito (art. 333, I, CPC), o pedido formulado nos autos da ação
de cobrança de valor que alega ter pago indevidamente deve
ser julgado improcedente. Recurso improvido.
Data de interposição :08/08/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0003383-17.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 01937324220098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível)
Embargante: Banco Bradesco S. A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570), Reynaldo Austo Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507) e
outros
Embargados: Raimundo Mario Souza da Silva e outra
Advogada: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3.450)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR SEGUIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Não ataca os fundamentos
do acórdão. Ausentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso. Negativa de seguimento.
São ineptas as razões do recurso que não atacam o conteúdo
da decisão recorrida pela inadequada ligação entre os
fundamentos de fato e de direito. Situação que impõe a negativa
de seguimento do recurso, em razão do não preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade para conhecimento.
Data de interposição :09/08/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0004630-33.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00207672420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Volkswagen S. A.
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434), Manoel
Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4.658) e outros
Agravado: José Luciano de Lima
Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e
Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4.553)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
65
Ementa : Agravo. Agravo de instrumento. Decisão monocrática.
Intempestividade. Negativa de seguimento. Acórdão. Mantém a
decisão. Modifica o fundamento. Má formação do instrumento.
Se os argumentos do agravo interno afastam a intempestividade
do agravo de instrumento, declarada em decisão monocrática
que negou o seu seguimento ao recurso, é cabível a modificação
do fundamento do não seguimento ser proferida por acórdão.
Comprovada a tempestividade, restou evidente a má formação
do instrumento do agravo, que não foi suprida pela juntada de
cópia integral dos autos.
Data de distribuição :29/04/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0007968-34.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00079683420108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara
Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios
Extrajudiciais)
Apelante: Maria de Lourdes Vilhalva dos Santos
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Prescrição. Data inicial para a contagem.
Prazo trienal. Termo inicial. Data do acidente. Recurso não
provido. Sentença mantida.
Verificado o transcurso de mais de 3 anos da data do acidente
e a interposição da ação mostra-se prescrita a pretensão de
cobrança de seguro DPVAT. Negado provimento ao recurso.
Data de distribuição :18/05/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0008251-57.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00082515720108220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Verônica da Silva Ferreira
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1.012)
Apelado: Dalino Raimundo da Silva
Advogado: Douglas Wagner Codignola (OAB/RO 2.480)
Apelado: Antônio Alves de Lima
Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO
2.031)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação de demarcação. Limites demarcatórios já
existentes. Usucapião reconhecida. Recurso não provido.
Verificado o exercício da posse sobre a área objeto da ação,
não havendo dúvidas quanto aos limites entre os terrenos,
e estando presentes os requisitos para o reconhecimento
do usucapião, deve ser julgado improcedente o pedido de
demarcação de limites.
Data de distribuição :08/07/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0008914-18.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00089141820108220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (8ª Vara Cível)
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),
Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287) e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Antônio Marcelino de Castro, representado por
curadora Vânia Cristina Marcelina de Castro
Advogado: Gilson Lucas Fagundes (OAB/RO 4148)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Indenização. Instituição financeira.
Celebração de contrato com pessoa idosa interditada
judicialmente. Falha no serviço. Valor da indenização.
A falta de cautela do banco, durante a formalização dos
contratos, ao deixar de adotar as medidas de aferição da
capacidade, preferindo formalizar negócios sem a certeza de
sua validade e eficácia, nulos, constitui fato ilícito e os danos
decorrentes desta conduta devem ser reparados.
A responsabilidade da instituição financeira decorre da violação
de um dever de cuidado, pois os consumidores esperam que
a instituição financeira gerencie com segurança as atividades
bancárias, a fim de evitar transtornos.
O valor fixado está motivado na extensão do dano sofrido,
ao grau da culpa, a capacidade econômica das partes. Há
correlacionamento com a capacidade econômico-financeira do
ofensor com o sentido de que a condenação não pode ser muito
elevada a ponto de inviabilizar o pagamento ou até mesmo
funcionar como instrumento de destruição e instabilidade
profunda dele.
Data de distribuição :01/06/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0014459-69.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00144596920108220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
ApTe/Recda: Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Maick
Felisberto Dias (OAB/PR 37.555) e outra
Apdo/Recte: Clecy Haddock Montes de Almeida
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outra
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, negar PROVIMENTO
AO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Inscrição indevida do nome de
consumidor perante os cadastros de inadimplentes. Dano
moral. Indenização. Valor. Majoração.
A inscrição por dívida oriunda de contrato em que não se
demonstrou ter sido entabulado pelo consumidor é ilegítima e,
por si só, caracteriza a ofensa a honra, gerando à instituição
financeira o dever de indenizar os danos morais.
Majora-se o valor da indenização por danos morais para
adequá-lo aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade
em relação à extensão do dano sofrido, ao grau da culpa, a
capacidade econômica das partes.
Mantém-se o valor dos honorários de advogadoss quando
verificado que obedeceu aos parâmetros legais inerentes ao
trabalho desenvolvido pelo causídico, conforme art. 20, § 3º,
do CPC.
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Data de distribuição :03/06/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0017927-41.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00179274120108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Mapfre Seguros
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e outra
Apelado: Washington Leandro Rodrigues Sapatera
Advogada: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2.404)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Seguro DPVAT. Documentos suficientes como prova
para recebimento da indenização por despesas de assistência
médica. Ressarcimento.
Os documentos apresentados como prova são suficientes
para o reconhecimento do direito ao ressarcimento dos valores
relativos às despesas médicas devidamente comprovadas.
Data de distribuição :31/05/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0066979-96.2007.8.22.0005 Apelação
Origem: 00669799620078220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246) e outros
Apelado: Francisco Cruz dos Santos
Advogados: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3.721) e Rodrigo
da Silva Azevedo (OAB/RO 2.145)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA SEGURADORA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Seguro DPVAT. Complementação. Acidente anterior
à vigência da Lei 11.482/2007. Cálculo com base no salário
mínimo vigente è época do sinistro. Correção monetária.
Pagamento extrajudicial. Recurso não provido. Sentença
mantida.
Deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à
complementação do seguro DPVAT, quando existente nexo
causal, a ser pago considerando o valor de 40 salários mínimos
vigentes à época do acidente, considerando o valor já recebido
extrajudicialmente.
A correção monetária, quando tiver havido pedido administrativo,
deve incidir a partir da data do pagamento administrativo.
Negado provimento ao recurso.
(a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data: 21/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :19/05/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0001261-50.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00012615020108220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Hugo Martinez Rodrigues
Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice
Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1.112) e outro
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelados: Dalva Buker Lacerda Nunes e outra
Advogados: Armando Reigota Ferreira(OAB/RO122A) e Alice
Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Cumprimento de obrigação.
Honorários advocatícios. Recebimento. Recusa. Depósito
em juízo. Reconvenção. Valor correspondente ao contratado.
Sentença mantida.
Tendo o credor se recusado a receber aquilo que ficou
estabelecido em contrato, a parte devedora poderá depositálo em juízo, por meio de reconvenção, deixando a discussão
se correto ou não para a ação principal. Verificando-se que o
valor depositado corresponde àquilo que ficou contratado, a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
Data de distribuição :03/06/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0001421-29.2011.8.22.0009 Apelação
Origem: 00014212920118220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Elias Novais de Lima
Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741)
Apelado: Banco Panamericano S/A
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Diferimento das custas ao final. Indeferimento.
Recurso próprio. Não interposto. Preclusão. Extinção do feito.
Indeferido o benefício para pagamento das custas iniciais ao
final do processo, cabe a parte manejar próprio e imediato
recurso, para que o feito siga seu regular tramitar, sob pena
de preclusão do pedido vindicado e da consequente extinção
do feito.
Data de interposição :24/08/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0002112-38.2010.8.22.0022 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00021123820108220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Cível)
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Rodrigo Mari Silvi (OAB/RO 4.428) e outros
Embargado: Silvia Aparecida Marques Ferreira
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. “.
Ementa : Processual civil. Preparo. Recolhimento. Meio
eletrônico. Comprovação. Ônus do recorrente. Ausência.
Deserção.
A alegação de recolhimento do preparo recursal por meio
eletrônico não retira do recorrente o ônus de comprová-lo, de
modo que se não o faz, mesmo após regularmente intimado,
declara-se a deserção do recurso.
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Data de distribuição :30/06/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0006546-24.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00065462420108220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios dos Seguro DPVAT
S.A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1.755) e outros
Apelado: Gleison de Oliveira Jesus
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3.940)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT.
Invalidez permanente. Grau de incapacidade.
O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por
invalidez permanente é determinado de acordo com o grau de
incapacidade, conforme o disposto na MP 451, de 15/12/2008,
ratificada posteriormente pela Lei 11.945/2009, que alterou os
arts 3º e 5º da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, bem
como incluiu a tabela para cálculo da indenização, de acordo
com o grau de lesão apurado.
Correção monetária incidente da data do ajuizamento da ação
e juros a contar da citação.
Data de distribuição :30/05/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0007185-54.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00071855420108220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO1.953) e Ubirajara Nogueira
de Rezende (OAB/RO 1.571)
Apelado: Celestino Figueiredo da Silva
Advogados: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487-A) e Regianeide
Souza Jota Gomes (OAB/RO 3.607)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação de indenização por danos materiais e morais.
Incêndio causado por curto-circuito na rede elétrica de imóvel.
Responsabilidade objetiva da concessionária. Artigo 37, § 6º,
da CF/88. Demonstração dos elementos. Valor da indenização.
Dano moral. Fixação. Moderação e equidade do julgador.
Honorários advocatícios.
A responsabilidade civil do Estado, aí incluída a concessionária
de serviço público, é objetiva, bastando para a sua configuração
a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de
causalidade.
A concessionária do serviço público de fornecimento de
energia elétrica é responsável pelos danos materiais e morais
decorrentes de incêndio oriundo de falha na prestação de
serviço.
Não há regras objetivas para a fixação do dano moral, cabendo
ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, atentando, sempre, para a
natureza e extensão do dano, bem como para as condições
pessoais do ofensor e do ofendido, devendo ser fixado
em quantia certa, a teor do artigo 7º, IV, da Constituição da
República de 1988.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :30/06/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0009019-92.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00090199220108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Alex Santos Pereira
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3.956)
Apelados: Omni S.A - Crédito, Financiamento e Investimento
e outro(a/s)
Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303 B), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2.458) e outro
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Danos morais. SPC. Inscrição devida. Relação
jurídica. Dano moral. Incabimento.
Comprovada a relação jurídica havida entre consumidor e
fornecedor e diante da situação de inadimplência do primeiro,
é devida a inscrição de seus dados em órgão de restrição ao
crédito, tornando incabível indenização por dano moral.
Data de distribuição :27/04/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0009612-24.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00096122420108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: OceanAir Linhas Aéreas Ltda.
Advogados: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1.646) e
Célia Alves Guedes (OAB/SP 234.337)
Apelado: Willians Ramos de Oliveira
Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1.656)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cancelamento de voo. Tráfego Aéreo. Empresa Aérea.
Risco Atividade. Responsabilidade Objetiva. Aplicabilidade.
CDC. Dano moral.
O cancelamento de voo em virtude de excesso de tráfego aéreo
é risco inerente à atividade da empresa aérea, pois se trata de
responsabilidade objetiva.
Está configurado o dever de a empresa indenizar por dano
moral, máxime porque tem dever de prestar serviço seguro,
eficiente e adequado.
Data de distribuição :26/04/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0010105-98.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00101059820108220001 Porto Velho/RO (8ª Vara
Cível)
Apelante: Adriano Miranda de Sousa
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953)
Apelado: Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda.
Advogada: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3.126)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Dano moral. Ausência de lesão a bens
imateriais. Inexistência do dever de indenizar.
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A indenização por dano moral pressupõe a demonstração de
lesão à imagem do ofendido ou, ao menos, a repercussão
negativa do fato no meio em que vive. Não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, a pretensão
indenizatória deve ser julgada improcedente.
Data de distribuição :21/07/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0012601-06.2006.8.22.0013 Apelação
Origem: 00126010620068220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara)
Apelante: Elizete Arnold
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190-A)
Apelado: Marco Túlio Marcelino de Paula
Advogados: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1.807) e
Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR RADUAN
MIGUEL FILHO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.”.
Ementa : Cobrança. Ex-companheira. Ilegitimidade passiva.
Inocorrência. Semoventes. Objeto de furto. Devolução do valor
pago. Sentença mantida.
Deve ser mantida a sentença proferida em pedido de cobrança,
para a devolução dos valores pagos por semoventes, objeto de
furto, por parte de quem os vendeu.
É parte legítima para responder a ex-companheira do vendedor
quando este vem a falecer e o juízo declara o reconhecimento
da união estável havida entre eles.
Data de interposição :12/04/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0021174-30.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 00211743020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/
RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Portela Ochiai Comércio de Veículos Ltda.
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva
Lemos (OAB/RO 2.281)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287) e Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Consumidor. Repasse dos custos
relativos ao PIS e COFINS em fatura de energia elétrica.
Possibilidade. Manutenção do equilíbrio contratual.
É legal o repasse econômico dos custos, mesmo de
ordem tributária, ao preço cobrado pelo fornecimento de
energia elétrica, mormente ao considerar que as tarifas são
homologadas pelo órgão competente - ANEEL. O fim precípuo
da lei é a manutenção do equilíbrio contratual.
Data de distribuição :31/03/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0027928-10.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00279281020098220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Centralnorte Servicos e Comercio Ltda.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1.404)
Apelado: Aparecido Valério da Silva
Advogado: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1.474)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Ilegitimidade passiva. Relação contratual
com terceiro.
O contrato, por consubstanciar lei entre as partes, não produz
efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não
tomaram parte na relação jurídica de direito material, impondose o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Data de interposição :26/08/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0082530-13.2007.8.22.0007 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00825301320078220007 Cacoal/RO (2ª Vara
Criminal)
Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1.163), Luciene
Silva Marins (OAB/RO 1.093) e outra
Embargados: Maria de Lourdes da Silva e outro
Advogada: Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1.360)
Apdo/Apte: Mercantil Nova Era Ltda.
Advogados: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353-B),
Caroline França Ferreira (OAB/RO 2.713) e outros
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Declaratórios. Defeitos. Inexistência. Rediscussão da
matéria. Impossibilidade. Pré-questionamento.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado,
mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração,
mormente se houver intenção do embargante em rediscutir
matéria já apreciada
Data de distribuição :10/06/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0089777-17.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 00897771720088220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Centauro Vida e Previdência S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3.072) e outros
Apelado: Ismaire Nunes de Freitas
Advogados: Pericles Xavier Gama (OAB/RO 2.512) e Nazarith
Xavier Gama (OAB/RO 95 - A)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Seguro obrigatório. DPVAT. Pagamento parcial.
Ilegitimidade passiva. Indenização. Tabela do CNSP.
Observância da legislação vigente. Correção monetária.
Recusa ao cumprimento regular da obrigação. Juros de mora.
Citação. Prequestionamento.
O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à
indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em
juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe, na
conformidade com a lei que rege a espécie.
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A indenização pelo seguro obrigatório pode ser cobrada
de qualquer seguradora que opere no respectivo consórcio
e independentemente de quem quer que tenha adimplido
parcialmente a obrigação.
A fixação do valor da indenização do seguro obrigatório deve
observar a graduação da lesão prevista na tabela expedida
pelo CNSP, consoante critério legal específico.
A indenização referente à diferença do seguro DPVAT deve
ser corrigida monetariamente a partir da recusa da seguradora
em cumprir regularmente a obrigação e os juros moratórios da
citação, em conformidade com a Súmula nº 8 do TJ/RO.
O prequestionamento como pressuposto constitucional do
recurso especial ou extraordinário exige menção explícita aos
preceitos de lei que se pretende malferidos e a motivação
justificadora.
Data de distribuição :14/04/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0150313-06.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01503130620088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: L. F. Imports Ltda.
Advogados: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1.824) e Graziela
Fortes (OAB/RO 2.208)
Apelado: Wilmar Togni
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO
O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA.”.
Ementa : Apelação cível. Compra e venda de veículo. Ação
de cobrança aforada pelo credor. Serviços de reparo não
executado. Saldo devedor não questionado.
Inadmissível é a ação de cobrança aforada pelo credor
buscando o recebimento de valores por serviços de reparo
em veículo que não realizou, quando o correto seria pleitear o
recebimento do saldo devedor previsto em contrato de compra
e venda.
Data de distribuição :28/06/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0161380-02.2007.8.22.0001 Apelação (Agravos Retidos)
Origem: 01613800220078220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante/Agravado: Jaime Walter Santana Neto
Advogados: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2.413) e
Daniele Meira Couto (OAB/RO 2.400)
Apelado/Agravante: Fogos Morumbi Indústria e Comércio
Ltda.
Advogados: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845), Willian
Arnaldo de Melo Franco
(OAB/MG 53.109) e outro
Apelado/Agravante: Francisco Sales Conde de Sena
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Responsabilidade civil. Indenização. Danos morais
e materiais. Acidente. Fogos de artifício. Responsabilidade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
objetiva. Código de defesa do consumidor. Culpa exclusiva da
vítima. Inexistência do defeito. Prova.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil
deve ser discutida em termos objetivos, consoante o art. 12,
do Código de Defesa do Consumidor. Restando configurada
a responsabilidade objetiva da parte requerida, esta tãosomente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos
causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de
uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior,
a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de
terceiro.
Estando devidamente comprovada a inexistência de defeito e
a culpa exclusiva da vítima, resta excluída a responsabilidade
civil da ré.
Data de distribuição :05/05/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0245287-98.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02452879820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível)
Apelante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104.061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511) e
outros
Apelada: Vania da Silva
Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Civil e processual civil. Dano moral. Direito à imagem.
Pessoa falecida. Sucessão. Serviço bancário defeituoso.
Contrato de abertura de conta corrente. Celebração fraudulenta.
Documentos falsificados. Órgãos de proteção ao crédito.
Inclusão indevida. Ausência de cautela da instituição financeira.
Dano moral. Indenização devida. Quantum indenizatório.
Binômio desestímulo/valor compensatório.
Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem
é um deles, guardam como principal característica a sua
intransmissibilidade.
Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem
de quem falece, como se fosse coisa de ninguém, porque ela
permanece perenemente lembrada nas memórias, como bem
imortal que se prolonga para muito além da vida. Daí porque
não se pode subtrair da esposa e filhos o direito de defender
a imagem do marido e pai, pois são eles que, em linha de
normalidade, mais se desvanecem com a exaltação feita à
memória e à imagem do falecido, como são os que mais se
abatem e se deprimem por qualquer agressão que possa lhes
trazer mácula.
A celebração de contrato de abertura de conta corrente, sem
as cautelas devidas, com utilização de documentos falsos e
a consequente inclusão indevida em órgão de proteção ao
crédito, acarreta o dever de indenizar.
O valor fixado a título de dano moral, encontrando-se adequado
aos parâmetros usualmente utilizados pela Corte, torna
imperioso a sua manutenção.
70
Data de distribuição :20/04/2010
Data de redistribuição :16/08/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0295303-90.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02953039020088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Halda Duarte dos Santos Silva
Advogados: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e José Ary
Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outra
Apelado: Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1.100) e outro
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de
extinção. Coisa Julgada.
Caso em que deve ser mantida a sentença que extinguiu o
feito sem julgamento de mérito, uma vez que se constata a
ocorrência de coisa julgada diante da existência de sentença,
já com trânsito em julgado, proferida em anteriores embargos
de terceiros manejados pela ora recorrente, em que alega
idêntica matéria ora vertida nos presentes embargos.
(a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data: 21/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição :25/08/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0003292-43.2010.8.22.0005 Agravo em Apelação
Agravante: Luis Nelson de Oliveira
Advogados: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1.037) e
Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245)
Agravado: André Moreira
Advogados: Izabel Cristina Pereira Gonçalves dos Santos
(OAB/RO 4.498), Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1.611) e
outra
Agravada: Springer Carrier Ltda.
Advogados: Mônica de Araújo Maia (OAB/RO 4.301) e Márcio
Louzada Carpena (OAB/RS 46.582)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática que negou
seguimento ao agravo de instrumento. Art. 557 do CPC.
Honorários.
O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático dos
recursos cuja decisão está consubstanciada na jurisprudência
dominante do Tribunal ou dos Superiores Tribunais, ou nos
casos em que o recurso é manifestamente inadmissível,
improcedente ou prejudicado, assim como nas situações em
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a
Jurisprudência ou Súmula dos Tribunais Superiores.
É manifestamente improcedente o recurso de apelação, em
que se discute os honorários advocatícios, já que não há
razão para modificá-los, pois além de não serem irrisórios ou
exorbitantes são compatíveis com o trabalho desenvolvido pelo
advogado, com o grau de complexidade da causa e o local da
prestação do serviço.
Data de interposição :19/08/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0011636-25.2010.8.22.0001 Apelação
Agravante: Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda.
Advogados: Fernando Denis Martins (OAB/SP 182.424),
Nicholas Thomas Pereira da Silva (OAB/PR 54.736) e outros
Agravada: P & F Ar Condicionados Ltda.
Advogados: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1.238) e
Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632 - A)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática. Art. 557 do
CPC. Valor indenizatório. Danos morais.
O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático dos
recursos cuja decisão está consubstanciada na jurisprudência
dominante do Tribunal ou dos superiores tribunais, ou nos
casos em que o recurso é manifestamente inadmissível,
improcedente ou prejudicado, assim como nas situações em
que a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com a
jurisprudência ou súmula dos tribunais superiores.
Manifestamente improcedente é o recurso de apelação em
que se discute o valor indenizatório, já que não há razão para
modificá-lo, porque razoável e proporcional à extensão do
dano sofrido, ao grau da culpa, à capacidade econômica das
partes.
Data de interposição :19/08/2011
Data do julgamento : 13/09/2011
0020448-56.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 00204485620108220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Agravante: Ivel Acre Veiculos Ltda.
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281)
Agravada: Americel S/A
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo Interno. Ausência de demonstração das
inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do
recurso julgado monocraticamente.
Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento
ao recurso de apelação, porque não há demonstração de
inconsistências na decisão. Não é permitido tentar discutir o
mérito do recurso julgado monocraticamente, nos termos do
art. 557 do CPC.
(a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretor do 1DEJUCIVEL
71
Data: 21/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :01/08/2011
Data do julgamento :
0000816-04.2011.8.22.0003 Apelação
Origem: 00008160420118220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível
(Juizado Infância e Juventude))
Apelante: O. J. da S. G.
Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa(OAB/
PR35399)
Apelada: O. de O. H.
Advogado: Airam Fernandes Lage(OAB/RO347)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :” “.
Ementa : Guarda. Requisitos. Melhor interesse do menor.
Concessão à avó materna. Progenitor histórico de maus
tratos.
A guarda de menor deve ser concedida em observância ao
princípio do melhor interesse da criança.
Mantém-se a sentença que defere o pedido de guarda formulado
pela avó materna em desfavor do progenitor das menores, a
fim de protegê-las das ameaças e maus tratos comprovados
nos autos.
(a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data: 21/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :16/05/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0001193-54.2011.8.22.0009 Apelação
Origem: 00011935420118220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Carlos Alberto dos Santos
Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741)
Apelado: Banco Schahin S/A
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cautelar. Petição apócrifa. Custas iniciais. Ausência
de recolhimento. Indeferimento justiça gratuita. Emenda à
inicial. Intimação. Inércia. Indeferimento da inicial.
A ausência de cumprimento da intimação para emenda à inicial,
a fins de regularização da petição apócrifa e recolhimento das
custas iniciais, quando indeferida a justiça gratuita, impõe o
indeferimento da petição inicial.
Data de distribuição :10/08/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0008474-88.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00031136020118220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Cível)
Agravante: Banco da Amazônia S/A - BASA
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096) e
Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.221)
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravados: Opção Fest - Distribuidora de Bebidas Ltda.,
NeuriTotti, Mirian Cristina Volf Becalli e Welthimann Becalli
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Nas ações de execução, cabe ao magistrado arbitrar a verba
honorária segundo sua apreciação equitativa, observadas as
normas do § 4º do artigo 20 do CPC. Assim, considerando o
zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a
natureza da causa, independente de vinculação a percentuais.
Data de distribuição :26/08/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0009144-29.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00166712920118220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Agravantes: Elias Cabral de Souza Lima e outra
Advogado: Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho
(OAB/RO 1.026)
Agravada: Orion Construções e Incorporações Ltda.
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR ROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Empreendimento. Imóvel. Construção. Modalidade.
Preço de custo. Contrato verbal. Entrega. Atraso. Quitação.
Antecipação de tutela.
Na modalidade de construção por administração a preço de
custo, torna-se inviável a antecipação de tutela para dar quitação
às parcelas do contrato, sob a alegação de pagamento integral
do empreendimento e atraso na entrega da obra, sobretudo se
o contrato pactuado se deu na forma verbal, fazendo-se, pois,
necessário a instrução probatória.
Data de distribuição :30/08/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0009271-64.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00066446620118220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Flávio Henrique Batista de Souza
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3.934)
Agravada: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda.
Sorec
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”.
Ementa : AUSÊNCIA DE REQUISITOS À CONCESSÃO DA
LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO. nÃO
APRECIAÇÃO EM 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Faltando a comprovação dos requisitos necessários à
concessão da liminar - fumaça do direito e perigo da demora –,
impossível o deferimento da medida.
A ausência de decisão do juízo de primeiro grau impossibilita
o julgamento do pedido pelo Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão da instância inferior.
72
Data de distribuição :09/12/2009
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0017755-33.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00177553320098220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Maria Helena Gurgel Prado (OAB/SP 75.401),
Thyago Santo Suosso Klemp (OAB/SP 222.673) e outros
Apelado: José Vitor Giacomet
Advogados: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4.171) e
Marina Costa Fernandes (OAB/RO 3.908)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Trator. Colisão. Avaria. Seguro. Cobertura. Negativa.
Indenização. Lucros Cessantes. Não comprovação. Exclusão.
Demonstrado que o defeito no trator segurado decorreu da
colisão com objeto rígido, hipótese inclusa na cobertura do
seguro, impõe-se o pagamento da indenização por danos
materiais, sobretudo se a seguradora não trouxe prova do fato
extintivo do direito.
A indenização por perdas e danos, decorrente de lucros
cessantes, pressupõe prova do que, efetivamente, se deixou
de lucrar, não bastando a mera alegação de que a máquina
ficou parada.
Data de distribuição :14/07/2010
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0031210-68.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00312106820098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Eurly Clycia de Deus Alencar
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
MARIA NAZARETE Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) outro
Apelada: Ely Célia de Alencar Saraiva
Def. Público: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR .”.
Ementa : Ação de cobrança. Audiência de instrução e
julgamento. Ausência da requerida e seu advogado. Não
intimação. Publicação em nome de patrono diverso.
O patrono da parte deve ser intimado dos atos processuais sob
pena de nulidade.
Data de distribuição :02/12/2009
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0076652-91.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00766529120088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Sâmia Regina Miranda Silva
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946)
Apelada: V. M. A. de Oliveira
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e
Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368-E)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Rescisão de contrato. Compra e venda de veículo.
Ausência de provas.
A comprovação de fato constitutivo do direito da parte é essencial
para rescindir contrato de compra e venda de veículo.
Data de distribuição :10/06/2010
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0093670-28.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00936702820088220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (4ª Vara Cível)
Apelante: Tillo Construções Serviços Ltda
Advogados: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) e Hugo
Barros Duarte (OAB/MT 5373)
Apelado: Adeilson Alves da Silva
Advogada: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Cobrança. Ônus da prova. Réu. Ausência.
Manutenção da sentença.
Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não o
fazendo suportará as consequências e prejuízos de sua falta e
omissão.
Data de distribuição :05/11/2009
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0138476-82.2007.8.22.0002 Apelação
Origem: 01384768220078220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Janildo Costa
Advogados: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867),
Toshiharu Hiroki (OAB/PR 5433) e outros)
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A
Advogados: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835), Jaime
Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9446) e outros
Apelados: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347), Mauro
Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) e outros
Apelada: Barros & Braga Locação de Veículos Ltda.
Advogados: Francisco Pantuza Antunes (OAB/MG 107076) e
Francisco Américo Martins de Barros (OAB/MG 45346)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Indenização. Acidente de trânsito. Culpa
do réu. Ausência de prova. Dano material, moral e lucros
cessantes não configurados. Manutenção da sentença.
Nos termos do artigo 333, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de
provar o fato constitutivo de seu direito.
Não havendo prova robusta da culpa do réu pela ocorrência do
sinistro, impõe-se a declaração de improcedência dos pedidos
de indenização.
73
Data de interposição :30/08/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0267455-65.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02674556520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: Banco Panamericano S/A
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1.111) e Milena Sapienza (OAB/SP 211.637)
Embargado: Pedro Amoras
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Pré-questionamento.
Omissão inexistente. Matéria analisada. Decisão contrária à
tese do embargante. Rediscussão. Impossibilidade.
Estando claro que a finalidade da embargante é rediscutir
a matéria, que foi decidida de forma contrária à tese do
embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados,
ante a inexistência de qualquer omisão, contradição ou
obscuridade.
Data de distribuição :11/11/2009
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0275350-77.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02753507720078220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelantes: Darlene de Jesus Oliveira da Silva Santos e outra
Advogados: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) e Henry
Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632-A)
Apelada: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Renato Tadeu Rondina Madaliti (OABSP 115.762) e outro
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cobrança. Seguro de vida. Morte natural. Ausência
de cobertura.
Comprovando-se que o seguro de vida contratado não prevê
cobertura para o risco de morte natural, a indenização pleiteada
é indevida.
Data de distribuição :22/10/2010
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0002047-10.2009.8.22.0012 Apelação
Origem: 00020471020098220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelantes: Mirian Donadon Campos e outros
Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3.157)
Apelado: Ivo Nicolau Fardo
Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2.966)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Ação monitória. Cheques prescritos. Causa debendi.
Discussão. Possibilidade.
A propositura da ação monitória com base em cheque prescrito
dispensa a declinação da causa debendi pelo autor, ante a
autonomia e literalidade do título. No entanto, nada impede
que o réu, nos embargos, discuta os motivos que o estruturou,
incumbindo-se do ônus de provar o fato modificativo, impeditivo
ou extintivo do direito pleiteado.
A desconstituição dos títulos não se dá por mera alegação da
inexecução dos serviços contratados, pois é imprescindível a
prova real e concreta do descumprimento da avença.
Data de distribuição :28/12/2010
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0003326-06.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00033260620108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Transportes São Cristóvão Ltda. - ME
Advogados: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2.567) e José
ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Apelado: Paulo César Marini
Advogadas: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1.468)
e Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3.489)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Indenização. Acidente de trânsito. Culpa
do réu. Ausência de prova. Dano material e lucros cessantes.
Não configuração. Manutenção da sentença.
Nos termos do artigo 333, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de
provar o fato constitutivo de seu direito.
No caso de não haver prova robusta da culpa do réu pela
ocorrência do sinistro, impõe-se a declaração de improcedência
dos pedidos de indenização.
Data de interposição :22/08/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0004853-05.2010.8.22.0005 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00048530520108220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Cível)
Embargante: Roiana Comércio de Tecidos e Confecções Ltda
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1.194)
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4.571) e
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507)
Embargada: Verônica Andrade Indústria e Comércio Calçados
Ltda.
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inexistente.
Inovação de pedido.
Tem-se como inovação recursal os pedidos em sede de
embargos de declaração que não foram postos em debate
quando da interposição do recurso de apelação.
74
Data de interposição :31/08/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0013483-96.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00134839620098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Embargante: A. G. Madalon & Cia Ltda.
Advogados: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2.421) e Fábio
Jorge Ângelo Silva (OAB/RO 1.949)
Embargada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3.888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1.343)
e outro
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inversão da
sucumbência.
Havendo omissão no tocante à condenação das despesas
processuais e dos honorários de advogado da parte sucumbente,
dar-se-á provimento aos embargos de declaração para sanar
o vício.
Data de interposição :31/08/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0251135-66.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02511356620098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Embargante: Carlos Eduardo Moraes Valente
Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Embargada: Sandra Honorio Oliveira de Souza
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1.075)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Declaratórios. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA
DA EFICÁCIA DOS ATOS ORIGINÁRIOS DA SENTENÇA.
Anulada a sentença de primeiro grau por decisão colegiada,
todos os atos provenientes desta também perdem a sua
eficácia.
Data de distribuição :20/08/2008
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
1002454-95.2006.8.22.0014
Apelação
Cível
(Recurso
Adesivo)
Origem: 00245468420068220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelantes/Recorridos: Paula Veit Volpato e outro
Advogadas: Paula Veit Volpato (OAB/RO 2.385), Lyssia Santos
Hernandes (OAB/RO 3.042) e outra
Apelados/Recorrentes: Adelino Vinícius Vieira e outra
Advogados: Agenor Martins (OAB/RO 654-A) e Cristiane
Tessaro (OAB/RO 1.562)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Apelação. Manutenção de posse. Requisitos. Não
comprovação. Discussão sobre propriedade e domínio.
Impossibilidade. Reconhecimento da posse da parte ré.
Ausência de pedido. Impossibilidade.
A ação de manutenção de posse é assegurada àquele que,
sendo possuidor, teve a sua posse turbada, razão pela
qual, como pressuposto para o reconhecimento do direito
possessório, é fundamental que o autor da ação comprove que
detinha a posse sobre o bem em momento anterior à turbação,
sob pena de improcedência do seu pedido.
Os títulos de domínio não revelam, de ordinário, nenhuma
influência sobre a ação possessória, visto que o que se discute,
nessas ações, é o fato da posse, e não o direito de propriedade
sobre a coisa
É inviável o reconhecimento da posse da parte requerida,
porquanto não há nenhum pedido, seja via reconvenção ou
contestação.
Data de distribuição :16/06/2009
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
1012424-27.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01242472320078220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Apelante: Carine Camelo Batista
Advogados: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1.099) e
Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111)
Apelado: HSBC - Bank Brasil S/A
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e
Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1.198) e outros
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Conta poupança. Correção monetária. Planos
econômicos. Ausência de elementos mínimos de prova.
Inversão do ônus da prova. Não cabimento. Honorários.
Causa de pequeno valor. Ausência de condenação. Fixação
equitativa.
O autor da ação deve instruir a inicial com a prova dos elementos
mínimos acerca do fato constitutivo de seu direito.
Se ausente documento indispensável a comprovar a condição
de poupador à época dos planos econômicos que implicaram
diferenças nos índices de correção monetária, impõe a
improcedência do pedido, pois incabível, no caso, a inversão
do ônus da prova por não ser o consumidor tecnicamente
hipossuficiente acerca da prova dos extratos ou tão só da
existência da conta, sobretudo se há a possibilidade de ação
com fim específico de exibição de documento.
Sendo a causa de pequeno valor, bem como não havendo
condenação, justifica-se a fixação dos honorários consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos da lei
processual.
Data de distribuição :26/01/2009
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
1012439-30.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 01243921620068220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Apelante: Irani Elizabete Huergo Cagol
Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A), Odaiton
Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros
75
Apelada: Distribuidora de Autopeças Rondobrás Ltda.
Advogado: Paulo César Pires Andrade (OAB/RO 914)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Ilegitimidade cível. ILEGITIMIDADE DA
SÓCIA PARA RESPONDER À PRETENSÃO. Ação monitória.
CHEQUES EMITIDO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.
Os cheques sobre os quais repousa a pretensão relativa
à formação de título executivo judicial foram emitidos pela
representante legal e em nome da empresa requerida, daí ser
ilegítima a presença da sócia no polo passivo da ação.
Data de distribuição :10/08/2009
Data de redistribuição :08/04/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
1018483-02.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 01848304220058220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Conservação e Limpeza Estrela Ltda.
Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816),
Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e outros
Apelada: Caixa Seguradora S.A
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655 - A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) e outros
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Pessoa jurídica. Seguro de veículo. Roubo. Prêmio.
Pagamento. Atraso. Danos material e moral
Se não há prova da necessidade de se aguardar a carta de
liberação do financiamento do veículo a fim de pagamento do
prêmio, o que gerou considerável atraso, impõe à seguradora
indenizar pelos danos materiais relativos ao aluguel de carro.
Em se tratando de pessoa jurídica, os danos morais não são
presumidos, por isso prescinde de prova do abalo à sua honra
objetiva, não podendo ser elevado a dano dessa natureza
meros incômodos do cotidiano.
(a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 21/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :03/08/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0008117-11.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00003507420118220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Agravante: Município de Vilhena - RO
Procuradores: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3.691)
Agravada: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.
Advogados: Estevan Soletti (OAB/RO 3.702) e Diego André
Coqueiro Barros (OAB/SP 284.408)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Agravo de Instrumento. Ação anulatória de débito
fiscal. Antecipação de tutela. Expedição de certidão negativa
enquanto se discute a legalidade da cobrança. Possibilidade.
Débito quitado com benefício concedido por lei posteriormente
revogada. Boa-fé do contribuinte. Não provimento do agravo.
Impõe-se a manutenção da decisão agravada que deferiu
o pedido de antecipação de tutela consistente no dever
da municipalidade expedir certidão negativa de débitos ao
contribuinte enquanto se discute a legalidade ou ilegalidade
da cobrança efetuada, uma vez que não há como deixar de
considerar a boa-fé da empresa que se valeu dos descontos
oferecidos à época, com apoio legal, para pagar suas dívidas.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 21/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :16/06/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0000899-51.2010.8.22.0101 Apelação
Origem: 00008995120108220101 Porto Velho - Prefeitura
Municipal/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros
Públicos)
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507),
Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979), Elenir Britto
Barcarollo (OAB/SP 160.380) e Adriana Tozo Marra (OAB/SP
131.585)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1.906) e
Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE
REQUISITO ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO não PROVIDO.
Mesmo em se tratando de título executivo, o princípio a ser
seguido é o de que não há nulidade a declarar, se eventual
omissão ou irregularidade na lavratura do termo de inscrição
não resultar em prejuízo à defesa do devedor.
Os dados constantes na certidão de dívida ativa possibilitaram
o exercício da ampla defesa do executado, pois facilmente se
identificou a exigência tributária, seu vencimento, a natureza,
não havendo nulidade a ser observada.
76
Data de distribuição :21/06/2011
Data do julgamento : 20/09/2011
0066204-07.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00662040720098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante/Apelado: José Antonio da Silva
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3.934)
Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4.192)
Apelado/Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procurador: Victor Ramalho Monfredinho (OAB/RO 4.869)
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO
80-A)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis (em substituição ao
Desembargador Renato Mimessi)
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DE JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO DER-RO.”.
Ementa : Apelação. Servidor público. Abuso de poder que dá
ensejo a assédio moral. Configuração. Indenização por dano
moral. Supressão de gratificação. Dano material evidenciado e
indenizável. Extração de cópia dos autos para apuração de ato
de improbidade pelos superiores hierárquicos.
A conduta abusiva e vexatória imposta por superior hierárquico
no intuito de punir servidor que reivindica melhores condições
de trabalho, caracteriza assédio moral.
Configurados os danos moral e material, a indenização se
impõe como forma de compensar e reparar o ofendido e
prevenir a reincidência do ato pelo ofensor.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 21/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :11/07/2011
Data do julgamento : 14/09/2011
0009594-55.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00095945520108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Clei Marques da Costa
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A)
Apelante: Edmar Dias da Silva
Defensor Público: João Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DE CLEI MARQUES DA COSTA E DAR PARCIAL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PROVIMENTO À APELAÇÃO DE EDMAR DIAS DA SILVA
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, RESSALVADO O
ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO
NETO QUANTO AO REGIME PRISIONAL.”.
Ementa : Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas. Conjunto
probatório harmônico. Condenação mantida. Pena-base fixada
em seis meses acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais
parcialmente desfavoráveis. Possibilidade. Regime semiaberto
e substituição da pena. Possibilidade. Denúncia contra corréu.
Correlação com a descrita constante da denúncia. Ausência.
Absolvição.
I - Mantém-se a condenação por tráfico de drogas se o conjunto
probatório se mostra harmônico neste sentido.
II – Sendo parcialmente desfavoráveis as circunstâncias
judiciais ao réu, é possível o afastamento da pena-base do
mínimo legal.
III – Aplicada a pena definitiva para o trafico de drogas inferior
a quatro anos, é possível o seu cumprimento em regime
semiaberto, bem como a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
IV – não comprovada a conduta imputada na denúncia, impõese a absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP uma vez
que a sentença deve ser correlata à descrição contida naquela
peça.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Câmaras Criminais Reunidas
77
Data: 21/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Criminais Reunidas
Data de distribuição :04/03/2011
Data do julgamento : 16/09/2011
0002291-04.2011.8.22.0000 Revisão Criminal
Origem: 1102033-88-2007.8.22.0011 Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia
Revisionando: Amós Vieira de Carvalho
Def.Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DAREVISÃO
CRIMINAL NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. “.
Ementa : Revisão Criminal. Dois delitos distintos objeto de
condenações em processos e comarcas diversas. Furto e
Tráfico de entorpecentes. Quantidade de droga. Causa especial
de diminuição de pena. Novo entendimento jurisprudência não
unânime. Impossibilidade de conhecimento do pedido. Revisão
não conhecida.
1. Deve-se manejar uma revisão criminal para cada ação penal
transitada em julgado sob pena de violação dos pressupostos
formais de prosseguimento regular do processo.
2. Apesar de não constar no rol do artigo 621 do CPP, em
sede de revisão criminal, para que o novo entendimento
jurisprudencial seja aplicável ao caso já transitado em julgado,
faz-se necessário que este seja unânime sob pena de causar
verdadeiro tumulto processual.
3. Revisão Criminal não conhecida.
Data de distribuição :16/11/2010
Data do julgamento : 16/09/2011
0015385-53.2010.8.22.0000 Revisão Criminal
Origem: 1106101-08.2003.822.0501 Tribunal de Justiça - RO
Revisionando: Pedro da Silva
Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243-A)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A
REVISÃO CRMINAL.”.
Ementa : Revisão criminal. Reexame de prova.
Inadmissibilidade.
A reapreciação de provas amplamente examinadas em primeiro
grau de jurisdição e em sede de apelação, obsta a procedência
da pretensão revisional.
Data de distribuição :09/12/2010
Data do julgamento : 16/09/2011
0016710-63.2010.8.22.0000 Revisão Criminal
Origem: 1201002-05.2006.8.22.0002 Tribunal de Justiça de
Rondônia
Revisionando: Vanderlei Mariano Pereira
Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3.932)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A
REVISÃO CRIMINAL.”.
Ementa : Revisão criminal. Decisão condenatória oriunda de
Tribunal do Júri. Revolvimento de matéria fática. Impossibilidade.
Conservação da soberania dos veredictos.
1. A revisão criminal não se presta ao revolvimento de matéria
fática do Tribunal do Júri, quando a decisão não se mostra,
de plano, contrária às evidencias dos autos, notadamente
se já houve recurso de apelação não provido pelo mesmo
fundamento. Prevalência da soberania do Júri.
2. Revisão Criminal não provida.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 21/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Criminais Reunidas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 15/09/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
1ª CÂMARA CÍVEL
0002222-58.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00022225820108220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: L. C. P. D. B.
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)
Apelado: O. G. B.
Distribuição por Sorteio
0009961-93.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00233296519948220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Itaiguara Transportes Ltda
Advogada: Karina Lundgren Pinto Neves Baptista (OAB/AM
687A)
Advogado: José Higino de Sousa Neto (OAB/AM 134A)
Agravado: Pedro Isbonicki
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Distribuição por Sorteio
0009926-36.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00642619720058220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Telma Alcazar
Advogada: Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649)
Agravante: Felipe Duarte Alcazar
Advogada: Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649)
Agravante: Jose Henrique Alcazar
Advogada: Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649)
Agravado: Espólio de Daniel Alcazar Representado pelo
inventariante representado(a) por Ana Maria de Souza
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009920-29.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00164585720108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Agravado: Vicente Tomaz Neto
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Hermes Wilmar Storch
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravada: Eunice Storch Will
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
78
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravada: Cacilda Storch
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Alcyone Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravada: Carmen Banus Gisbert
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Francisco Parentes da Costa Filho
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Guilherme Raasch
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Jacinta Maria da Conceição Araujo
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravada: Deceles Martins de Sousa Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Marcio Leandro Sousa da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Marcelo Henrique Sousa da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Marcos Antonio Caser
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Milton Ricardo Ferretto
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009918-59.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00176242720108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco do Brasil S. A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Agravada: Basilia Leocadia de Azevedo
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Carlos Guilherme Noé Cuevo
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravada: Delzuita Gomes Nogueira
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Dúlcio da Silva Mendes
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravada: Eva Lopes de Lisboa
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravada: Iracema Silvino Dias
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravada: Marfisa Queiroz Azzi
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravada: Maria de Souza Tose
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravada: Maria Dulce Ferreira Lordão
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravada: Raimunda Barros da Silva Belo
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA CRIMINAL
0009953-19.2011.8.22.0000 Agravo de
Execução Penal
Origem: 00043329320118220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Agravante: Rafael Alves Costa Ferreira
Advogada: Cleude Zeed Estevão (OAB/RO 1210)
Advogada: Susana Cury El Chebib Filha (OAB/RO 521A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0002941-73.2010.8.22.0004 Apelação
Origem: 00029417320108220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Rubens Marcelo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Arnaldo Vieira do Prado
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0072361-08.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00723610820058220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Adinan dos Santos Miranda
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO
161)
Apelante: Edson Gomes da Silva
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO
161)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0005846-42.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00058464220108220007
Cacoal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Jhonata de Souza
Advogado: Luis Henrique Corrêa Rolim (OAB/RO 3693)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
79
0002329-65.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00023296520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra Mulher
Relator: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Moacir Rodrigues de Souza
Advogado: Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009938-50.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01324620420068220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Paciente: Ronei Paulo Murguero
Impetrante(Advogado): Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Impetrante(Advogado): Valério César Milani e Silva (OAB/RO
3934)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal - RO
Distribuição por Sorteio
0008138-54.2006.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00081385420068220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Edgar Veiga de Matos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007289-34.2006.8.22.0018 Apelação
Origem: 00072893420068220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Marcelo Vieira de Jesus
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485)
Advogado: Adailton Pereira de Araújo (OAB/RO 2562)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0008347-09.2005.8.22.0018 Apelação
Origem: 00083470920058220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: José Antônio de Souza
Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Éder Junior Matt (OAB/RO 3660)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214)
Advogado: Danilo Constance Martins Durigon (OAB/RO
557E)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
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Tribunal de Justiça - RO
80
0102277-82.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 01022778220088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra Mulher
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Apelante: Weyner João da Silva Santos
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Assistente de Acusação
Advogada: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024)
Distribuição por Sorteio
Advogada: Andréia Cristina Nogueira. (OAB/RO 1237)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO
3666)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogado: Thiago Costa Miranda (OAB/RO 3993)
Advogado: Giuliano Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009930-73.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00098489120118220501
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Jeferson da Silva
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO
3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado da Infância
e Juventude da Comarca de Porto Velho- RO
Distribuição por Sorteio
0050919-35.2009.8.22.0601 Apelação
Origem: 00509193520098220601
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Elias Guedes Guimarães
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009940-20.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00098514620118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Queite Márcia Marques da Costa
Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0041885-19.2007.8.22.0015 Apelação
Origem: 00418851920078220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Apelante: Claudionor Laborda da Silva
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Andréia Cristina Nogueira. (OAB/RO 1237)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO
3666)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogado: Thiago Costa Miranda (OAB/RO 3993)
Advogado: Giuliano Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Apelante: Jonilso Pereira Cardoso
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
1ª CÂMARA ESPECIAL
0172786-49.2009.8.22.0001 Reexame
Necessário
Origem: 01727864920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessado (Parte Ativa): Adriao Ribeiro Barbosa
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Interessada (Parte Passiva): Regia de Nazare Teles de
Menezes Gomes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Distribuição por Sorteio
0004049-73.2011.8.22.0014 Apelação
Origem: 00040497320118220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Município de Vilhena RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3691)
Apelado: Tatiane Medeiros de Oliveira
Advogado: Vanderlei Amauri Graebin (OAB-RO 689)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0007836-49.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00078364920118220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi (substituído pela Juíza
Duília Sgrott Reis)
Apelante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ariquemes
RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): José Firmino da Silva Máximo
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0001851-02.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00018510220118220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi (substituído pela Juíza
Duília Sgrott Reis)
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): M. V. A. B. Representado por
sua mãe S. A. da S. B.
Distribuição por Sorteio
0002962-82.2011.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00029628220118220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi (substituído pela Juíza
Duília Sgrott Reis)
Interessada (Parte Ativa): Maria Inácio Andrade
Defensora Pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)
Defensor Público: Reginaldo Ribeiro de Jesus (OAB/RO 59B)
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do
Município de Vilhena - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0009919-44.2011.8.22.0000 Agravo de
Instrumento
Origem: 00165214820118220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Santo Antônio Energia S.A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026)
Agravado: Osvaldo Pereira Lisboa
Distribuição por Sorteio
0009950-64.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00047659720118220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: C. M. A. J.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: E. N. B.
Distribuição por Sorteio
0009944-57.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01478517620088220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Agravado: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Distribuição por Sorteio
81
0009924-66.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00049861320118220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Valmir Gonçalves da Silva
Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Advogada: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO
170B)
Agravada: Caixa Economica Federal
Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB/SP 69878)
Advogada: Melissa dos Santos Pinheiro Vassoler Silva (OAB/
RO 2251)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0009949-79.2011.8.22.0000 Mandado de
Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Luzia Rodrigues Machado
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009942-87.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: João da Silva Alves
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009945-42.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Neusa Nunes Campina Lavagnoli
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009948-94.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Lindinalva Estevam de Araújo Lenk
Advogado: Herbert Wender Rocha (OAB/RO 3739)
Advogado: Antônio Miguel dos Reis (OAB/RO 3177)
Impetrada: Secretária de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009946-27.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: Egon Loeschner
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0009937-65.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi (substituído pela Juíza
Duília Sgrott Reis)
Impetrante: Darcy de Oliveira Barcellos
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0005117-25.2010.8.22.0004 Apelação
Origem: 00051172520108220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Natanaelson Viana Pinheiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Arnaldo Vieira do Prado
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Lucivaldo Alves dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0020265-59.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 00202655920098220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Pedro Alves de Quadra
Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO
2383)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001819-31.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00018193120108220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Alan Vinicius de Lima Coelho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009939-35.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00082292920118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Pâmela Cristina Silva Rodrigues
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0009952-34.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00014376220118220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Rita Katia Varão de Souza
82
Impetrante(Advogada): Cristiane Patrícia Hurtado Madueno
(OAB/RO 1013)
Impetrante(Advogada): Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO
798)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Guajará Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0009964-48.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00041837620118220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/1º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: W. H. S.
Impetrante(Advogado): Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO
2139)
Impetrante(Advogada): Angela dos Santos Picanço de
Miranda (OAB/RO 613E)
Impetrado: Juizo de Direito do Juizado da Infância e
Juventude da Comarca de Porto Velho- RO
Distribuição por Sorteio
0009943-72.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00065811420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Pâmela Priscila Soares Santos
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/
RO 658A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009963-63.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00041837620118220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/1º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: N. C. P.
Impetrante(Advogado): Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO
2139)
Impetrante(Advogada): Angela dos Santos Picanço de
Miranda (OAB/RO 613E)
Impetrado: Juizo de Direito do Juizado da Infância e
Juventude da Comarca de Porto Velho- RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009935-95.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00106863420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Waldemir Gomes de Moura Júnior
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0009962-78.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00026762620108220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Paciente: Marly Alvarenga do Amaral
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Machadinho do Oeste - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009934-13.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00083557920118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Leonildo da Silva Sousa
Impetrante(Advogado): Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO
3082)
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0000660-74.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00006607420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Enilson da Silva Pavão
Advogado: Giuliano Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Redistribuição por Sorteio
0117619-07.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 01176190720068220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Fabrício Uchôa Martins Mendonça
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0002415-69.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00024156920118220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Marcos Cesar da Cruz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0022572-69.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00225726920078220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Isania da Silva Sousa
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Distribuição por Sorteio
83
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Rowilson Teixeira
1
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal1
0
Juíza Duília Sgrott Reis
1
Red
Tra
Tot
0
0
0
0
1
1
0
0
0
0
1
0
2
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Raduan Miguel Filho
Des. Sansão Saldanha
1
2
2
0
0
0
0
0
0
1
2
2
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Zelite Andrade Carneiro
Juíza Euma Mendonça Tourinho
5
4
5
0
0
0
0
0
0
5
4
5
1
0
0
1
1
0
0
1
2
2
0
0
0
0
2
2
0
0
0
0
3
5
1
0
7
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Rowilson Teixeira
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
Des. Roosevelt Queiroz Costa
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Daniel Ribeiro Lagos
3
Des. Miguel Monico Neto
5
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
6
2ª CÂMARA ESPECIAL
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal2
Juíza Duília Sgrott Reis
0
1
0
0
2
0
1
Total de Distribuições
48
1
0
49
Porto Velho, 15 de setembro de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 16/09/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0009981-84.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00121704820068220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: José Honório da Silva Netto
Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
Requerido: Município de Nova Brasilândia do Oeste - RO
Procurador: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3585)
Procurador: Adi Baldo (OAB/RO 112A)
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0009986-09.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 01013716920068220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Reinaldo José Ribeiro dos Santos
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/SP 213787)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0010019-96.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00116737020118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Pac/Impt: Alexandre Finkler Porto
Impetrado: Secretário de Segurança Pública do Estado de
Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0001338-08.2010.8.22.0022 Apelação
Origem: 00013380820108220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Banco Rodobens S/A
Advogado: Dilmar de Arruda Campos (OAB/RO 1766)
Advogado: Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A)
Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Advogada: Camila Haikel de Oliveira Andrade (OAB/SP
281663)
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Apelada: Martins e Mendonça Transportes Ltda
Advogada: Vilma Barreto da Silva Munarin (OAB/RO 4138)
Distribuição por Sorteio
0007438-05.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00074380520118220002
Ariquemes/2ª Vara Cível (Juizado da Infância e da Juventude)
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Roberval Pereira de Souza - ME
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CRIMINAL
0010008-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00043181220118220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Genaro Gomez Mendonza
Impetrante(Advogado): Jorge Monteiro Vicente (OAB/RO
401A)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Guajará Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
84
0010014-74.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00111055420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Jones Silva Alencar
Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior
(OAB/RO 2622)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0026328-18.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00263281820098220501
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Francisco Epifânio Batista de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003018-12.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00030181220118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Igo da Silva Costa
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012096-64.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00120966420108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Sandra Gomes Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelante: Jhone Marcos Paulo de Souza
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003705-22.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00037052220118220005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Leandro Luiz Cirqueira da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000940-45.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00009404520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Anderson Cosme Furtado Freitas
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0034468-41.2009.8.22.0016 Apelação
Origem: 00344684120098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Odilha de Souza Melo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001312-40.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 00013124020108220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Magno Miliê Lima de Brito
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000849-52.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00008495220118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Jailson Silva dos Santos
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009969-70.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00094067020118220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Jeferson de Souza Zacarias
Impetrante(Advogado): José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Impetrante(Advogado): Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0010000-90.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00021374120118220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Maria de Fátima de Lima Souza
Impetrante(Advogado): Edélcio Vieira (OAB/RO 551A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
85
0010016-44.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00090901520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Anderson Vieira da Silva
Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior
(OAB/RO 2622)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0014487-89.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00144878920108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Apelante: Fernanda Ramos da Silva
Advogada: Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003109-05.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00031090520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Apelante: Hiago Fernandes de Oliveira
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000883-27.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00008832720118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges (substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Apelante: Raimundo Nonato Alves Pinheiro
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Apelante: Adilson Batista Santa Rosa
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Advogado: Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194)
Apelante: Gledevaldo de Paula Pires
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelante: Zilmar dos Santos da Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Apelante: Maria Eunice Alves Pinheiro
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0009968-85.2011.8.22.0000 Agravo de
Instrumento
Origem: 00071961020118220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Município de Vilhena - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO
Agravado: José Luiz Rover
Agravado: Heitor Tinti Batista
Agravado: Claudemiro Cavalcanti
Distribuição por Sorteio
0001989-33.2011.8.22.0013 Reexame Necessário
Origem: 00019893320118220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): José Rodrigues Moura
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de
Cerejeiras RO
Interessada (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras
RO
Distribuição por Sorteio
0002270-86.2011.8.22.0013 Reexame Necessário
Origem: 00022708620118220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessado (Parte Ativa): R. da C. V. A. Assistido por sua
mãe E. A. da C. A.
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de
Cerejeiras RO
Interessada (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras
RO
Distribuição por Sorteio
0009972-25.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00015562620118220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Adair Hilário Graebin
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira
(OAB/RO 3046)
Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A)
Distribuição por Sorteio
0010001-75.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00143972320018220008
Espigão do Oeste/2ª Vara
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Zaida Naves Barbosa de Assis
Advogada: Renata Barbosa Ferreira (OAB/PR 59149)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
86
2ª CÂMARA ESPECIAL
0002067-43.2010.8.22.0019 Reexame
Necessário
Origem: 00020674320108220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessado (Parte Ativa): Robson Silva Novais
Advogado: Flávio Antônio Ramos (OAB/RO 4564)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito Municipal de
Machadinho do Oeste
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Administração do
Município de Machadinho do Oeste Ro
Interessado (Parte Passiva): Município de Machadinho do
Oeste - RO
Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/
RO 3091)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0010013-89.2011.8.22.0000 Agravo de
Instrumento
Origem: 00001097620108220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Cellcomp - Comércio de Celulares Ltda - EPP
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)
Agravada: Alcina Solange Ferreira Afonso
Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
3334)
Distribuição por Sorteio
0009967-03.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00177894020118220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Ivanildo Francisco Filho
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Agravado: Banco Finasa S.A.
Distribuição por Sorteio
0009990-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00071686320118220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Angela Balbinoti
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Agravado: Faculdade de Ciências Biomédicas de Cacoal FACIMED
Distribuição por Sorteio
0009976-62.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00103032620108220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB/SP 61713)
Advogada: Débora Oliveira Barcelos (OAB/RS 43524)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jacques Nunes Attie (OAB/RJ 72403)
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
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Tribunal de Justiça - RO
87
Agravado: Afrânio Alves de Arruda
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A)
Agravado: Ailton Lima Vieira
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A)
Agravada: Aldesandra Menezes
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A)
Agravado: Carlos Ferreira
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A)
Agravado: Givaldo Pereira dos Santos
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A)
Agravada: Ivone Freire Ribeiro
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A)
Agravada: Luiza Almeida Silva e Silva
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A)
Agravada: Maria dos Santos Oliveira
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A)
Agravada: Maria Iracy Batista Pavarini
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A)
Agravada: Maria Marlene Vieira dos Santos
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A)
Agravado: Ozair Teixeira de Aguiar
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A)
Agravado: Raimundo Conceição Pinto Palha
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0009997-38.2011.8.22.0000 Mandado de
Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: M. de O. S. Representado pelo responsável M.
de L. S. O.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009971-40.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00093684920118220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/3ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Marilda Brasil Camargo
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Agravado: Espólio de Cecilia Brasil Camargo Representado
pelo inventariante representado(a) por Jose Claudio Nogueira
Advogado: Antonio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/GO
20565)
Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Distribuição por Sorteio
0010003-45.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: Francisco Américo Neto
Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa (OAB/
PR 35399)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009994-83.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: J. V. de C. M. Representada por sua mãe J. P. de C.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009999-08.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Lourival Luciano da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009978-32.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Miguel Marques dos Santos
Advogado: Roberto Araújo Júnior (OAB/RJ 137438)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010004-30.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: J. V. C. de S. Representada por sua mãe S. C.
dos S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009998-23.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: Jakson Rodrigues Alves
Defensor Público: Luiz Paulo Veiga Ferreira da Costa (OAB/
PR 35399)
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Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009970-55.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi (substituído pela Juíza
Duília Sgrott Reis)
Impetrante: Antonio Pereira da Silva
Advogado: Roberto Araújo Júnior (OAB/RJ 137438)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010007-82.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi (substituído pela Juíza
Duília Sgrott Reis)
Impetrante: Maria Aparecida de Andrade
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010005-15.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi (substituído pela Juíza
Duília Sgrott Reis)
Impetrante: S. Y. B. F. V. Representada por sua mãe A. T. B.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0009992-16.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00114589420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Roger de Souza Braga
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/
RO 658A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0015196-27.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00151962720108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Paulo Henrique da Silva Spak
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001866-53.2011.8.22.0007 Apelação
Origem: 00018665320118220007
Cacoal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
88
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Edilson de Oliveira
Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Advogado: Ailton Felisbino Teixeira (OAB/RO 4427)
Advogado: Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009056-10.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00090561020108220005
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Celso de Souza Teodoro
Advogado: João Avelino de Oliveira Júnior (OAB/RO 740)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003378-68.2011.8.22.0008 Habeas Corpus
Origem: 00033786820118220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Cícero Francisco da Costa
Impetrante(Advogado): Jucimaro Bispo Rodrigues (OAB/RO
4959)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Espigão do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0014103-34.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00141033420078220501
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Flavio Ferreira de Paula
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003431-58.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00034315820118220005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Edno de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001437-62.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00014376220118220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Rita Katia Varão de Souza
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
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89
0010009-52.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00004987020118220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Isaias Candido Faustino
Paciente: Valdecir dos Santos
Paciente: Florizel Mezabarba
Impetrante: Claudinei Mezabarba
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Machadinho do Oeste - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Advogado: Isac Neres Ferreira dos Santos (OAB/RO 4679)
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Advogado: Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304)
Apelante: Leonan de Freitas de Jesus
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelante: Edison Gomes da Silva
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelante: Marcos Sales Marques
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012677-79.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00126777920108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Jonas Moreira da Silva
Advogado: Isac Neres Ferreira dos Santos (OAB/RO 4679)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
0003112-57.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00031125720118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Neilton Rodrigues Maia
Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012508-92.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00125089220108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Angelina Marçal Pereira
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
Apelante: Cleiton Miguel Antonio
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelante: Lidiane Silva de Brito
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0011363-98.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00113639820108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Aileon Pinto da Silva Neto
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Tra
Tot
0
0
0
0
0
0
2
1
1
0
0
0
0
2
0
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 2
0
0
2
TRIBUNAL PLENO
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Raduan Miguel Filho
2
0
0
2
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Zelite Andrade Carneiro
Juíza Euma Mendonça Tourinho
5
6
5
0
0
0
0
0
0
5
6
5
2
2
0
0
0
0
2
2
1
0
0
1
2
3
0
0
0
0
2
3
0
0
0
0
4
4
0
0
5
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
0
0
1
Total de Distribuições
0
0
56
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
2
Des. Rowilson Teixeira
1
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal2
0
Juíza Duília Sgrott Reis
3
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Des. Rowilson Teixeira
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
Des. Roosevelt Queiroz Costa
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Daniel Ribeiro Lagos
4
Des. Miguel Monico Neto
4
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
5
56
Red
3
Porto Velho, 16 de setembro de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
90
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010.
Portaria N. 2043/2011-SA
Considerando o que consta no processo n. 0047259-84.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Dispensar, a pedido, o estudante ANDRÉ BOLANHO MOTA SANTANA, cadastro 801696-8, lotado na Divisão de Despesa
com Pessoal, do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos retroativos a 19/09/2011.
Portaria N. 2044/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício n. NA/n. 247/2011, protocolo n. 45457-51.2011,
R E S O L V E:
Relotar a servidora CHRISTIANNE DAS GRAÇAS SCHIRMER, cadastro 203189-2, Técnico Judiciário, padrão 21,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Núcleo da Coordenadoria de Informática da comarca de
Pimenta Bueno/RO, com efeitos retroativos a 11/07/2011.
Portaria N. 2046/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício 063/2011/GAB-2ªVC, datado de 01/08/2011, protocolo 37643-85.2011,
R E S O L V E:
Designar a servidora LUDMILA DE OLIVEIRA DOS REIS SILVA, cadastro 205317-9, Técnico Judiciário, padrão 01,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de
Comissariado II, FG-4, da comarca de Ji-Paraná, em substituição ao titular FLAVIO CABRAL REIS, no período de 01/09/2011 a
30/09/2011.
Portaria N. 2048/2011-SA
Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções
007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011,
Considerando o que consta no Ofício n. 071/2011/DF, datado de 31/08/2011, protocolo 44214-72.2011,
R E S O L V E:
Conceder Suprimento de Fundos, em caráter excepcional, à servidora DÉBORA LOUZADA CUNHA AGUIAR, cadastro
204133-2, Auxiliar Operacional, padrão 09, na especialidade de Serviços Gerais, lotada na Administração do Fórum da Comarca
de Ji-Paraná/RO, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para Atividade 02.122.1278.2998
– Manter a Administração da Unidade, para atender a Administração do Fórum da Comarca de Ji-Paraná/RO.
Portaria N. 2049/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 47188-82.2011,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, às Comarcas de Guajará-Mirim/RO para acompanhar instalação de no-break, instalar ar condicionado e Rack,
e montar os switchs, e Ji-Paraná/RO para instalação de Rack’s de Parede e instalar os AP’s - rede wireless, no período de
16/09/2011 a 01/10/2011, concedendo-lhes o equivalente a 15 ½ (quinze e meia) diárias.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
JACKSON ALVES SARAIVA
Analista Judiciário, padrão 12
204973-2
DISUT - Divisão de Suporte Técnico
RONEI PEREIRA LEAL
Auxiliar Operacional, padrão 16
003653-6
SET - Serviço de Transportes
Portaria N. 2050/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 47806-27.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor JOSÉ CARLOS OLIVEIRA MACIEL, cadastro 004195-5, Auxiliar Operacional,
padrão 21, na especialidade de Agente de Segurança, lotado no SET - Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
91
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, aos distritos de Nova Mutum, União Bandeirantes e Jaci-Paraná/RO e Gleba Rio
Pardo, para conduzir equipamentos do Juizado Especial em apoio à Operação Justiça Rápida Itinerante 2011, no período de 03
a 09/10/2011, concedendo-lhe o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias.
Portaria N. 2051/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 47800-20.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor CARLOS ALBERTO PESSOA, cadastro 003626-9, Auxiliar Operacional, padrão 19,
na especialidade de Motorista, lotado no SET - Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, aos distritos de Nova Mutum, União Bandeirantes e Jaci-Paraná/RO e Gleba Rio Pardo, para conduzir servidores do
Juizado Especial para realização de audiências da Operação Justiça rápida Itinerante 2011, no período de 03 a 09/10/2011,
concedendo-lhe o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias.
Portaria N. 2053/2011-SA
Considerando o que consta na C.I. n. 092/CCI, datada de 15/09/2011, protocolo n. 46843-19.2011,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 1985/2011-SA, publicada no DJE n. 170, de 14/09/2011, referente ao deslocamento dos
servidores ANTONIO ANDRADE FILHO, cadastro 203546-4, e MARIA DE FÁTIMA SILVA, cadastro 203594-4, pertencentes
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “no período de 29 a 30/09/2011, concedendo-lhes o
equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária”, leia-se: “no período de 28 a 30/09/2011, concedendo-lhes o equivalente a 2 ½ (duas e
meia) diárias”.
Portaria N. 2054/2011-SA
Considerando o que consta no requerimento datado de 21/07/2011, protocolo n. 39479-93.2011,
R E S O L V E:
Conceder, excepcionalmente, férias referentes ao período aquisitivo 2010/2011, a que faz jus o servidor MÁRCIO BRITO
MARQUES, cadastro 205734-4, Técnico Judiciário, padrão 01, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório,
FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 01/12/2011 a 30/12/2011.
Portaria N. 2055/2011-SA
Considerando o que consta na C.I. n. 001/2011, datada de 04/08/2011, protocolo n. 40917-57.2011,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 2377/2010-SA, publicada no DJ n. 238, de 29/12/2010, no que se refere à substituição
automática da servidora TANIA CRISTINA MENDES DA SILVA, cadastro 204652-0, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo
a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, FG-4, para excluir o nome da servidora JUREMA AURORA HUPPERS,
cadastro 203065-9, Técnico Judiciário, padrão 19, e incluir o nome da servidora LUCINDA DA CRUZ BARROS PALMAS, cadastro
204445-5, Técnico Judiciário, padrão 07, com efeitos a partir da publicação desta Portaria.
Portaria N. 2056/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 47795-95.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor FRANCISCO DAS CHAGAS CORREA LIMA, cadastro 004036-3, Auxiliar Operacional,
padrão 21, na especialidade de Serviços Gerais, lotado no SET - Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, aos distritos de Nova Mutum, União Bandeirantes e Jaci-Paraná/RO e Gleba Rio Pardo, para
conduzir magistrado do Juizado Especial para realização de audiências da Operação Justiça Rápida Itinerante 2011, no período
de 03 a 09/10/2011, concedendo-lhe o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2011.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DA CARTA-CONTRATO Nº011/2011
1 - CONTRATADA: J. M. Comércio de Ar Condicionado Ltda.
– ME.
2 - PROCESSO: 0311/1154/2011
3 - OBJETO: Despesas com prestação de serviços de manutenção preventiva com fornecimento e substituição de peças
nos condicionadores de ar tipo janela, exceto motores rotativos
e compressores, localizados no Fórum da Comarca de Ouro
Preto/RO.
4 - VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (16/9/2011)
até o término do efetivo pagamento do Contrato.
5 - VALOR: R$ 1.402,00
6 - RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU.
7 - P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2.998
8 - NOTA DE EMPENHO: 2011NE00551 e 2011NE00552.
DEF EM: 21/9/2011
(a). Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto. de Economia e Finanças
comissão de licitações
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0041152-24.2011.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 067/2011
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze)
meses, para eventual fornecimento de material de consumo
(tubos soldáveis e roscáveis, anéis de borracha, registros de
pressão, etc.), visando atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO);
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.
licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 27/09/2011 até às 09h do
dia 07/10/2011;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 07/10/2011, às 9h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 10/10/2011,
às 10h, no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta
Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão
cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do
Brasil S/A, situada no País.
92
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0042275-57.2011.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 073/2011
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze)
meses, para eventual fornecimento de material de consumo
(toner’s, cilindros, etc., para impressora Okidata Led), visando
atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO);
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.
licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 27/09/2011 até às 09h do
dia 07/10/2011;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 07/10/2011, às 9h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 10/10/2011,
às 9h, no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta
Capital, no horário das 7h às 14h. Os interessados deverão
cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do
Brasil S/A, situada no País.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Almício Fernandes da Silva
Pregoeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0031045-18.2011.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 046/2011
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio
do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os
interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO
ELETRÔNICO n. 046/2011, que tem por objeto a contratação
de empresa para ministrar treinamento em JBoss Enterprise
SOA (cursos reformulados de JBPM e ESB), visando atender a
Coordenadoria de Informática, teve como vencedora a seguinte empresa:
Empresa: TECNISYS INFORMÁTICA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Valor total: R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais).
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Ivondernilson Rodrigues da Silva
Pregoeiro
Fábio Aran Gomes de Castro
Pregoeiro
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
93
sinur
Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário
do Estado de Rondônia
Administração “Sinjur no Rumo Certo”
CNPJ: 34.482.307/0001-98
Balanço Patrimonial Encerrado em 31 de Dezembro de 2010
1
Ativo
1.1
Ativo Circulante
1.1.1
Disponível
1.1.1.02 Banco Conta Movimento
1.1.1.02.0001 Banco Real C/C 6718142-3
1.1.1.02.0003 (-) Cheque em Transito Bco. Real
Banco Conta Movimento ..................................
1.1.2
R$ 60.521,37 D
R$ 5.390,82 C
R$ 55.130,55 D
REALIZÁVEL
1.1.2.01 CONTA A RECEBER
1.1.2.01.0001 – EMPRESTIMO A ASSOCIADOS
FUNCIONARIO
100,00 D
CONTA A RECEBER
1.1.2.02 – IMPOSTO E CONTRIBUIÇAO A RECUPERAR
1.1.2.02.0009 – Seguro a apropriar
IMPOSTO E CONTRIBUIÇÃO A RECUPERAR
2.000,00 D 1.1.2.01.0002 – ADIANTAMENTO A
2.100,00 D
937,08 D
937,08 D
1.2 ATIVO PERMANENTE
1.2.1
IMOBILIZADO
1.2.1.01
EQUIPAMENTO DE ESCRITÓRIO
1.2.1.01.0001 Móveis e Utensílios
1.2.1.01.0002 Maquinas e Equipamentos EQUIPAMENTO DE ESCRITÓRIO .........................
168.059,09 D
18.553,34 D
186.612,43 D
1.2.1.02
Equipamento de Informática
1.2.1.02.0001 Micro Computador e Periférios
1.2.1.02.0002 Equipamento de Som
Equipamento de Informática
34.450,68 D
13.518,80 D
47.969,48 D
1.2.1.03
Equipamento de Transporte
1.2.1.03.0001 Veículos 1.2.1.03.0002 Motocicletas
Equipamento de Transporte
131.981,90 D
4.808,70 D
136.790,60 D
1.2.1.04
Imobiliário
1.2.1.04.0001 PRÉDIO E TERRENO
1.2.1.04.0002 Instalações e Benfeitorias Imobiliário ...........................................................
557.292,34 D
96.479,72 D
653.772,06 D
1.2.1.05
Outros Equipamentos
1.2.1.05.0001 Placas Memorativas 1.2.1.05.0002 Enciclopédia Barsa
1.2.1.05.0003 Central de Alarme
Outros Equipamentos ..........................................
1.882,00 D
1.743,05 D
2.084,00 D
5.709,05 D
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
94
1.2.2 Depreciação
1.2.2.01
Depreciação Acumulada
1.2.2.01.0001 ( - )
Móveis e Utensílios
1.2.2.01.0002 ( - )
Maquinas e Equipamentos
1.2.2.01.0003 ( - )
Micro Computador e Periféricos
1.2.2.01.0004 ( - )
Equipamento de Som
1.2.2.01.0005 ( - )
Veículos
1.2.2.01.0006 ( - )
Motocicletas
1.2.2.01.0008 ( - )
Instalações e Benfeitorias
1.2.2.01.0009 ( - )
Placas Memorativas
1.2.2.01.0010 ( - )
Enciclopédia Barsa
1.2.2.01.0011 ( - ) Central de Alarme
Depreciação Acumulada .......................................
113.358,48 C
16.944,59 C
27.900,56 C
8.662,35 C
139.688,96C
7.808,70 C
32.099,76 C
1.060,00 C
1.568,87 C
2.084,00 C
351.176,27 C
TOTAL ATIVO ............................................................
737.844,98 D
Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário
do Estado de Rondônia
Administração “Sinjur no Rumo Certo”
CNPJ: 34.482.307/0001-98
Balanço Patrimonial Encerrado em 31 de Dezembro de 2010
3
Demonstração do Resultado do Exercício
3.1 3.1.1 -
3.1.1.01
3.1.1.01.0002
3.1.1.01.0003
Receitas Operacionais
Receitas Brutas de Vendas
Venda de Serviços Prestados
Receitas de mensalidades
Receitas Contrib. Sindical Anual Venda de Serviços Prestados .......
3.1
3.2 3.2.1 -
3.2.1.01
3.2.1.01.0003
3.2.1.01.0008
Outras Receitas
Receitas Diversas
- Receitas Não Operacionais
Patrocínio R$ 4.810,00 C
Ação do seguro pecúlio IPERON
R$ 20.000,00 C
Receitas não Operacionais ..........R$ 24.810,00 C
R$ 935.661,85 C
R$ 135.000,00 C
R$ 1.070.661,85 C
Total Demonstração do Resultado do exercício..... 1.095.471,85 C
( ) RECEITAS LÍQUIDAS OPERACIONAIS
1.095.471,85 C
4
Despesas Operacionais
4.1
Despesas
4.1.1
Despesas Estatutárias
4.1.1.01
Despesas Financeiras
4.1.1.01.0001 Despesa Bancaria
4.1.1.01.0004 Juros
4.1.1.01.0005Multas
R$
R$
R$
2.267,25 D
347,43 D
390,27 D
Despesas Financeiras ..........................
R$ 3.004,95 D
4.1.1.02.0001
4.1.1.02.0002
4.1.1.02.0003
4.1.1.02.0004
4.1.1.02.0005
4.1.1.02.0006
4.1.1.02.0007
4.1.1.02.0008
4.1.1.02.0009
4.1.1.02
Despesa da Administração Geral
Salário R$ 76.738,00 D
INSS
R$ 25.199,87 D
FGTS
R$ 7.946,26 D
Pis Folha de salario
R$ 1.021,73 D
Férias
R$ 8.796,48 D
13° Salário
R$ 7.330,38 D
Recisões e Indenizações
R$
941,95 D
Ajudas de Custo
R$ 140.337,48 D
Honorários Contábeis
R$ 17.830,00 D
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
4.1.1.02.0010
4.1.1.02.0011
4.1.1.02.0012
4.1.1.02.0013
4.1.1.02.0014
4.1.1.02.0015
4.1.1.02.0016
4.1.1.02.0017
4.1.1.02.0018
4.1.1.02.0019
4.1.1.02.0020
4.1.1.02.0023
4.1.1.02.0024
4.1.1.02.0026
4.1.1.02.0027
4.1.1.02.0028
4.1.1.02.0029
4.1.1.02.0030 4.1.1.02.0031
Tribunal de Justiça - RO
95
Material de expediente
R$ 3.557,85 D
Propaganda / anúncios / Editais
R$ 35.063,60 D
Aluguel /Condomínio
R$ 10.346,58 D
Viagens e estadias
R$ 97.201,14 D
Despesas Correios
R$
3.048,30D
Despesas com veículos
R$ 10.889,28 D
Despesas com foto e fotocópias
R$ 6.914,05 D
Despesas com cartórios
R$
490,82 D
Despesas com esporte
R$ 9.260,00 D
Despesas com eventos
R$ 8.325,00 D
Refeições e Lanche
R$ 33.134,72 D
Contribuição e doações
R$ 15.613,80 D
Seguros
R$ 9.354,28 D
Depreciação
R$ 77.780,28 D
Serviço Prestado Pessoa FísicaR$ 38.138,25 D
Assinaturas de Jornais e Revistas
R$ 3.876,70 D
Combustível e Lubrificantes
R$ 30.850,91 D
Água
915,00 D
Telefone
R$ 56.875,18 D
Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário
do Estado de Rondônia
Administração “Sinjur no Rumo Certo”
CNPJ: 34.482.307/0001-98
Balanço Patrimonial Encerrado em 31 de Dezembro de 2010
2
2.1
2.1.1
Passivo
Passivo Circulante
Circulante
2.1.1.01-
OBRIGAÇÕES A PAGAR
2.1.1.01.0002 INSS
2.1.1.01.0003 FGTS
2.1.1.01.0004 Pis Folha salário
2.1.1.01.0005 Contribuição Sindical
Obrigações a pagar ..........................
R$ 2.465,37 C
R$
628,23C
R$
160,99 C
R$
8,33 D
R$ 3.246,26 C
2.1.1.03
Fornecedores
2.1.1.03.0002 Convenio não pagos em outra Gestão
Fornecedores ........................................
2.1.1.05
Empréstimo de terceiros
2.1.1.05.0001 Secretaria Sócio Assistencial/SINJU
Empréstimo de terceiros ...........................
R$ 9.987,80 C
R$ 9.987,80 C
R$ 72.911,93 C
R$ 72.911,93 C
2.4
Patrimônio Liquido
2.4.1 Patrimônio Social
2.4.1.01 - Superávit social
2.4.1.01.0002 – Baixa do aditivo
R$ 25.900,09 D
SUPERAVIT SOCIAL
25.900,09 D
2.4.1.03
– SUPERAVIT ACUMULADOS
2.4.1.03.0001Superavit acumulado Exercícios Anteriores R$ 731.544,29 C
SUPERAVIT ACUMULADOS
731.544,29 C
2.4.1.04 – Déficit Social
2.4.1.04.0001 – Déficit de exercícios anteriores
2.4.1.04.0002 – Déficit de exercícios Findo
DEFICIT SOCIAL
9.812,43 D
44.132,78 D
53.945,21 D
TOTAL DO PASSIVO ................................................................. 737.844,98 C
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Reconhecemos a Exatidão do presente balanço encerrado em 31 de Dezembro de 2010 conforme
documentação apresentada.
--------------------------------------Sindicato dos Trabalhadores do
PEDRO NUNES VIEIRA
Poder Judiciário Est.RO
Função : Contador
Israel Santos Borges
CPF 031.442.752-04
RG 539.408 SSP/RO
CT/CRC: CRC-RO 2922-0/0
CPF 600.112.462-00
Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário
do Estado de Rondônia
Administração “Sinjur no Rumo Certo”
CNPJ: 34.482.307/0001-98
Balanço Patrimonial Encerrado em 31 de Dezembro de 2010
4
Despesas Operacionais
4.1.1.02.0032 Energia Elétrica
R$ 23.335,60 D
4.1.1.02.0033 Impressos Gráficos
R$ 9.220,00 D
4.1.1.02.0034 Vales Transportes
R$ 11.443,08 D
4.1.1.02.0035 Fretes carretos e locação de veículos R$ 5.771,50 D
4.1.1.02.0036 Taxas
R$ 3.274,92 D
4.1.1.02.0037 Internet
R$ 2.676,10 D
4.1.1.02.0038 Conserto e Reparo
R$ 26.696,11 D
4.1.1.02.0039 Conservação e Limpeza
R$ 2.722,20 D
4.1.1.02.0044 Material de Uso e Consumo
R$ 1.679,18 D
4.1.1.02.0046 Material de Informática
R$ 3.264,00 D
4.1.1.02.0047 Honorários Advocatícios
R$ 115.692,62 D
4.1.1.02.0048
Exames Médicos
1.568,00 D
4.1.1.02.0050 Copa/Cantina
R$ 12.970,98 D
4.1.1.02.0051 Faixas e Cartazes
R$ 567,00 D
4.1.1.02.0054 IPVA
R$ 360,24 D
4.1.1.02.0055 Manutenção de Softwares
R$ 5.650,00 D
4.1.1.02.0056 Contribuições à CUT
R$ 15.358,14 D
4.1.1.02.0057 Assistência Funerária
R$
930,00 D
4.1.1.02.0059 Adicional Noturno
R$ 1.809,98 D
4.1.1.02.0060 Horas Extras
R$ 3.180,68 D
4.1.1.02.0061 Desc. Rem. s/ horas extras
R$ 1.048,62 D
4.1.1.02.0063 Festa do Dia do Servidor
R$ 94.653,00 D
4.1.1.02.0065 Serviços de Segurança R$ 1.540,00 D
4.1.1.02.0066
Curso e treinamento
12.200,00 D
4.1.1.02.0067 Federação Nasc. Servidores Judiciário R$ 20.772,37 D
4.1.1.02.0068 – Plano de Saúde
1.219,20 D
4.1.1.02.0069 Ajuda de custo plano de saúde
R$ 2.850,00 D
4.1.1.02.0071 – AFFAR – Associação Família
R$ 10.461,58 D
Despesas da Administração Geral
Total das despesas operacionais
Prejuízo Bruto
Prejuízo operacional
Outras receitas e despesas:
Prejuízo antes dos impostos, particip. e contribuições
R$ 1.129.751,10 D
R$ 1.132.756,05 D
37.284,20 D
37.284,20 D
37.284,20 D
Reconhecemos a exatidão da presente demonstração encerrada em 31 de dezembro de 2010
conforme documentação apresentada.
Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário Est.RO
Israel Santos Borges
RG 539.408 SSP/RO
CPF 600.112.462-00
PEDRO NUNES VIEIRA
Função : Contador
CPF 031.442.752-04
CT/CRC: CRC-RO 2922-0/0
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
SECRETARIA-GERAL
RETIFICAÇÃO DE EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 23/2011
O Ministério Público do Estado de Rondônia vem a publico retificar o EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 23/2011, referente ao Processo
Licitatório nº 33/2011, Pregão Eletrônico 30/2011, publicado no Diário da Justiça nº. 163 de 02 de setembro de 2011, para:
Onde se lê:
24
Promotoria de Justiça de Vilhena
1.312,00
R$
2,0998095
R$ 2.754,95
6.281,00
R$
1,0499047
R$ 6.594,45
107,00
107,00
214,00
R$ 0,47
R$ 100,58
AMARA MUNIZ RIBEIRO & CIA LTDA
CNPJ Nº. 08.861.799/0001-12
R$ 9.449,98
R$ 113.400,00
R$
95.323,49
R$
1.143.882,12
R$ 9.449,98
R$ 113.399,76
R$
95.323,49
R$
1.143.881,88
e
A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 32/2011, Pregão Eletrônico nº. 29/2011, Processo Administrativo nº.
2011001120006118.
Leia-se:
24
Promotoria de Justiça de Vilhena
1.312,00
R$
2,0998095
R$ 2.754,95
6.281,00
R$
1,0499047
R$ 6.594,45
107,00
107,00
214,00
R$ 0,47
R$ 100,58
AMARA MUNIZ RIBEIRO & CIA LTDA
CNPJ Nº. 08.861.799/0001-12
e
A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 33/2011, Pregão Eletrônico nº. 30/2011, Processo Administrativo nº.
2011001120003211.
Porto Velho, 22 de setembro de 2011.
Dayvison da Silveira Ferreira
Pregoeiro
Rua Jamari, 1555 – Bairro Olaria – 76.801-917 – Porto Velho RO – Tel.: (069) 3216-3853 Fax (069) 3216-3974
SECRETARIA-GERAL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE PREGÃO
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que realizará licitação, autorizada pelo Processo
nº. 2011001120006746, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo de licitação MENOR PREÇO POR ITEM, a qual será
processada e julgada em conformidade com a Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93, Resolução nº. 07/2005-PGJ, Decreto Estadual
12.205/06 bem como pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 43/2011, modalidade de Pregão Eletrônico nº.
40/2011, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a contratação de empresa
especializada para realização de serviços de manutenção preventiva em equipamento No-Break de 100 KVA (marca Chloride,
modelo EDP 90) instalado no edifício-sede do Ministério Público do Estado de Rondônia.
ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS
Período: 22.09.2011 a 05.10.2011
Horário: até às 10h00min do dia 05.10.2011 (Horário de Brasília – DF)
Local: site eletrônico www.comprasnet.gov.br, opção “Serviços aos Fornecedores”.
ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E SESSÃO DE DISPUTA
Data: 05.10.2011
Horário: às 10h00min (Horário de Brasília – DF)
O edital estará disponível para consulta através dos seguintes endereços eletrônicos: www.comprasnet.gov.br e www.mp.ro.gov.
br e poderá ser retirado no Ministério Público do Estado de Rondônia, conforme o seguinte endereço e horário:
Horário: 8h à 12h, das 14h às 18h.
Local: Procuradoria-Geral de Justiça – Rua Jamari, nº. 1.555, Bairro Olaria
Porto Velho/RO – Sala da Comissão Permanente de Licitação no Térreo.
Fone: (0x69) 3216-3853; Fax: (0xx69) 3216-3974.
E-mail: [email protected]
Porto Velho, 22 de setembro de 2011.
Dayvison da Silveira Ferreira
Pregoeiro
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CONSELHO SUPERIOR
EXTRATO - PAUTA
457ª SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR
(QUADRINGENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA)
EXTRAORDINÁRIA - EM 19.09.2011 - 15h
Item I - Autos nº 2011001120007651. Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Assunto: Edital nº 032/2011-PGJ,
que trata da composição da lista sêxtupla para fins de preenchimento, pelo quinto constitucional, de vaga de Desembargador do
Tribunal do Estado de Rondônia. Relator: Héverton Alves de Aguiar.
Decisão: Foi apurada a seguinte votação: Procuradores de Justiça Cláudio José de Barros Silveira (5 votos), Cláudio Ribeiro
de Mendonça (5 votos), Gilberto Barbosa Batista dos Santos (4 votos), Vera Lúcia Pacheco Ferraz de Arruda (4 votos), Charles
Tadeu Anderson (3 votos) e Abdiel Ramos Figueira (1 voto) e Promotores de Justiça Amadeu Sikorski Filho (3 votos), Éverson
Antônio Pini (2 votos) Alexandre Augusto Corbacho Martins (1 voto), Ivanildo de Oliveira (1 voto) e Aluildo de Oliveira Leite (1
voto).
O Presidente declarou que foram indicados para integrar a lista sêxtupla a ser encaminhada ao e. Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia para concorrer ao cargo de Desembargador os Procuradores de Justiça Cláudio José de Barros Silveira, Cláudio
Ribeiro de Mendonça, Gilberto Barbosa Batista dos Santos, Vera Lúcia Pacheco Ferraz de Arruda e Charles Tadeu Anderson, e
o Promotor de Justiça Amadeu Sikorski Filho.
Item II - Autos nº 2011001120007726. Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Assunto: Edital nº 033/2011-PGJ,
que trata do Concurso de Promoção, pelo critério de antiguidade, destinado ao preenchimento de uma vaga para o cargo de
Procurador de Justiça. Relator: Héverton Alves de Aguiar.
Decisão: O Presidente declarou promovido, por unanimidade, o Promotor de Justiça Ildemar Kussler.
A data da posse será oportunamente definida pelo Procurador-Geral de Justiça.
Declarada a vacância da 2ª Titularidade da 16ª Promotoria de Justiça.
Participaram da Sessão do Conselho Superior do Ministério Público o seu Presidente, o Procurador-Geral de Justiça, Héverton
Alves de Aguiar, o Corregedor-Geral, Airton Pedro Marin Filho, os Procuradores de Justiça Ivo Scherer, Osvaldo Luiz de Araujo
e Rita Maria Lima Moncks e o representante da Ampro, Promotor de Justiça Marcelo Lima de Oliveira.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
PORTARIA Nº 0760
13 DE SETEMBRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Feito Administrativo
(digital) nº 2011001120008489,
RESOLVE:
I – AUTORIZAR a Promotora de Justiça JULIANA DE MIRANDA MONTEIRO, cadastro nº 2088-5, a participar do LXXVIII
Encontro do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União no período de 28 de
setembro a 02 de outubro de 2011, na cidade de Macapá-AP;
II – CONCEDER à Promotora de Justiça supracitada o fornecimento de passagens aéreas e o pagamento de 4 ½ (quatro e meia)
diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0781
20 DE SETEMBRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Feito Administrativo
(digital) nº 2011001120008374,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento da Promotora de Justiça TÂNIA GARCIA SANTIAGO, cadastro nº 2160-1, a participar do 4º
Seminário “Rede de Cidades pela Defesa dos Direitos da Infância, a ser realizado em Guararema-SP, no período de 21 a 24 de
setembro de 2011, sem ônus para o Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
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PORTARIA Nº 0782
20 DE SETEMBRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Feito Administrativo
(digital) nº 2011001120008698,
RESOLVE:
I – CONVOCAR os Promotores de Justiça, abaixo discriminados, para III Reunião Ordinária de 2011 do Grupo Estadual de
Direitos Humanos do Ministério Público do Estado de Rondônia-GEDH, a ser realizada no dia 03 de outubro de 2011, nesta
Capital, sendo os deslocamentos nos dias 02 e 04 de outubro de 2011;
Membro
Comarca
ANDRÉIA TEIXEIRA VICENTINI ROCHA
Ji-Paraná/RO
Cadastro nº 2111-7
PAULO FERNANDO LERMEN
Vilhena/RO
Cadastro nº 2039-7
II – CONCEDER aos Promotores de Justiça supracitados o pagamento de 2 ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 786
20 DE SETEMBRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS
SANTOS, cadastro nº 2020-6, à cidade de Brasília-DF, nos dias 21 e 22 de setembro de 2011, a fim de participar do ato pela
Valorização das Carreiras do Ministério Público e da Magistratura, a ser realizado pela Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público – CONAMP, concedendo-lhe passagens aéreas e o pagamento de 1 e ½ (uma e meia) diária para custeio de
suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 787
21 DE SETEMBRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, e a Lei
Orçamentária nº 2.368, de 22 de dezembro de 2010, publicada no D.O.E. Nº 1.643 (suplemento), de 28 de dezembro de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º Abrir no Orçamento vigente crédito adicional suplementar na Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público – MP, no
valor de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), conforme a programação abaixo:
PROGRAMAÇÃO
FR
29.001.03.122.1280.2002 – Manter a Administração do
100
Ministério Público
29.001.03.091.1001.1196 – Construir, Ampliar e Reformar
100
Unidades Físicas do MPE/RO
TOTAL
NATUREZA
SUPLEM.
DESPESA
REDUZ
3.3.90.37
146.000
3.3.90.39
146.000
146.000
146.000
Art. 2º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa do exercício de 2011, estabelecido pela Portaria nº. 001/GPG/
SEPLAN, de 03 de janeiro de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
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Tribunal de Justiça - RO
100
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº. 059/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação, da empresa LEX
EDITORA S/A, inscrita no CNPJ sob nº. 61.160.768/0001-17, com sede na Rua da Consolação nº 77, 9º andar, Bairro Centro, na
cidade de São Paulo/SP, nos autos do processo administrativo nº. 2011001120007727, para participação no Curso sobre Auditoria
da Folha de Pagamento no Serviço Público, para servidor do quadro pelo valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
com fundamento no que preceitua o art. 13, inciso VI, combinado com art. 25, inc. II, da Lei nº. 8.666/1993 aliado ao item 4.2.7
do Acórdão nº. 591/2006 (Decisão nº. 491/1998-TCU), emitido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União.
Porto Velho, 16 de setembro de 2011.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
EXTRATO PRIMEIRO TERMO ADITIVO
AO CONTRATO Nº. 015/2010-PG
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 04.381.083/0001-67, com
sede à rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADO: CRISTIAN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 07.588.774/0001-24,
com sede na Rua Raimundo Cantuária, n. 4.248, bairro Agenor de Carvalho, Porto Velho/RO.
DO OBJETO, VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O presente termo aditivo tem por fim acrescer a quantia de R$ 1.700,00
(um mil e setecentos reais) ao valor do contrato, passando a ter a quantia total de R$ 9.700,00 (nove mil setecentos reais), referente
ao acréscimo de serviços ao objeto inicial, conforme planilha orçamentária no Anexo I deste aditivo contratual. As despesas
referentes ao objeto mencionado neste contrato correrão à conta do Programa de Trabalho 03091100111960000, Elemento de
Despesa nº. 339039, Notas de Empenho nº. 2011NE00737, constantes no Processo Administrativo nº. 2011001120000548.
Porto Velho/RO, 11 de agosto de 2011.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
CRISTIAN LOPES DA SILVA
Proprietário
CONTRATADA
EXTRATO DO CONVÊNIO N. 07/2011-PGJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.381.083/0001-67, com sede na Av.
Jamary, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Héverton Alves
de Aguiar, doravante denominado MINISTÉRIO PÚBLICO, e a UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA LTDA UNIRON, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no inscrita no CNPJ nº. 03.327.149/0001-78, com sede à Avenida Mamoré,
nº. 1.520, bairro Cascalheira, na cidade de Porto Velho/RO, neste ato representada pelo Diretor Acadêmico, prof. Dr. Alexandre
Matzenbacher, portador do CPF n. 001.133.560-21 e RG n. 8058102181 SJ/RS, a partir de agora denominada UNIRON, resolvem
celebrar o presente convênio, consistente no aproveitamento de alunos matriculados na referida Instituição de Ensino para
auxílio nas atividades do Ministério Público, conforme programa de estágio, nos termos da Lei nº 11.788/2008 e das Resoluções
n. 02/2010-CS e 03/2010-CS.
DO OBJETO: O objeto do presente CONVÊNIO é regular as condições de realização de estágio de alunos da UNIRON no quadro
de estagiários do MINISTÉRIO PÚBLICO; possibilitando aos estudantes de nível de 3° grau (superior e técnico), regularmente
matriculados, a oportunidade de contato com a prática profissional, aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento
humano, bem como eventual participação em projetos de interesse social como forma de atividade de extensão.
DA VIGÊNCIA:O presente Convênio vigorará pelo período de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado através de termo
aditivo se ambas as partes concordarem.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Para os fins a que se destina este convênio, não será efetuada nenhuma espécie de
repasse financeiro entre os CONVENENTES.
DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
questões oriundas deste contrato.
Ratificam-se neste ato todas as demais cláusulas e condições do convênio original.
Porto Velho, 09 de setembro de 2011.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
Ministério Público do Estado de Rondônia
ALEXANDRE MATZENBACHER
Diretor Acadêmico
UNIRON
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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CORREGEDORIA-GERAL
EDITAL N. 02/2011-CG
XXII EXAME DE SELEÇÃO PARA ESTAGIÁRIOS EM DIREITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XXII EXAME DE SELEÇÃO PARA INGRESSO DE ESTAGIÁRIOS EM DIREITO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a quem interessar possa, que, no período de 26 de setembro a 25 de outubro de 2011, estarão abertas as inscrições
ao XXII Exame de Seleção para Ingresso no Corpo de Estagiários do Ministério Público do Estado de Rondônia.
As inscrições devem ser feitas pela internet, no endereço eletrônico www.mp.ro.gov.br, das 10 horas do dia 26 de setembro de
2011 até às 18 horas do dia 25 de outubro de 2011.
O estágio visa proporcionar complementação do ensino e aprendizagem aos estudantes do curso de bacharelado de Direito
de escolas oficiais ou reconhecidas, constituindo instrumento de integração em termos de aperfeiçoamento técnico cultural,
científico e de relacionamento humano.
I — Das vagas:
Promotorias de Justiça
Vagas Endereço
Rua Santa Catarina c/ Av. São Paulo – Bairro Santa Felicidade – CEP 76.954-000 –
Alta Floresta do Oeste
1
Telefones (69) 3641-2279/2646
Rua Vinícius de Morais n. 4.328 – Bairro CTG – CEP 76.930-000 – Telefoone (69)
Alvorada do Oeste
0
3412-2672
Av. Tancredo Neves n. 2.700 – Setor Institucional –CEP 76.872-854 – Telefones (69)
Ariquemes
0
3535-2391/3519
Rua Theobroma n. 1.457 – Setor 02 – CEP 76.880-970 – Telefones (69) 3238Buritis
0
2979/2994
Av. São Paulo n. 3.477 – Bairro Clodoaldo – CEP 76.963-597 – Telefones (69) 3441Cacoal
1
3373/4226
Av. das Nações n. 2151 – Centro – CEP 76.997-000 – Telefones (69) 3342Cerejeiras
0
2357/3392
Av. Paulo de Assis Ribeiro n. 4.043 – Centro – CEP 76.993-000 – Telefones (69)
Colorado do Oeste
0
3341-3883/2866
Rua Vale Formoso n. 1.951 – Bairro Vista Alegre – CEP 76.974-000 – Telefones (69)
Espigão do Oeste
0
3481-2449/3829
Av. Dr. Mendonça de Lima n. 919 – Centro – CEP 76.850-000 – Telefones (69) 3541Guajará-Mirim
3
3266/3293
Rua Raimundo Cantanhede n. 1.042 – Centro – CEP 76.890-000 – Telefones (69)
Jaru
0
3521-2388/1613
Rua 06 de Maio n. 565 – Bairro Urupá – CEP 76.900-259 – Telefones (69) 3421Ji-Paraná
0
4389/4088
Machadinho do Oeste
1
Rua Rio de Janeiro n. 3.048 – Centro – CEP 76.868-000 – Telefone (69) 3581-2508
Rua Canaã n. 3.342 – Setor 14 – CEP 76.958-000 – Telefones (69) 3418Nova Brasilândia do Oeste
0
2211/3146
Rua Café Filho n. 111 – Bairro União – CEP 76.920-000 – Telefones (69) 3461Ouro Preto do Oeste
0
3755/3525
Av. Castelo Branco n. 914 – Centro – CEP 76.970-000 – Fones (69) 3451Pimenta Bueno
0
2663/2083
Porto Velho
9
Rua Jamari n. 1.555 – Bairro Olaria – CEP 76.801-917 – Telefone (69) 3216-3803
Av. Dom Bosco n. 1.693 – Centro – CEP 76.916-000 – Telefones (69) 3471Presidente Médici
1
2427/2714
Av. João Pessoa, 4526 – Centro – CEP 76.940-000 – Telefones (69) 3442Rolim de Moura
2
2216/2780
Av. Tancredo Neves n. 2.293 – Centro – CEP 76.950-000 – Telefone (69) 3434Santa Luzia do Oeste
0
2317
São Francisco do Guaporé
1
Av. São Paulo, s/n – Lote 01, Quadra 17, Setor 02
Av. Capitão Sílvio n. 1.410 – Bairro Cristo Rei – CEP 76.932-000 – Telefones (69)
São Miguel do Guaporé
0
3642-2625/2727
Av. Luiz Mazzieiro n. 4.376 – Bairro Jardim América – CEP 76.980-000 – Telefones
Vilhena
0
(69) 3322-3982/2360
II – Os candidatos serão submetidos a testes de capacidade, asseguradas vagas correspondentes a 10% (dez por cento) do total
disponibilizado por Comarca aos portadores de necessidades especiais.
III – O horário de cumprimento do estágio será matutino ou vespertino, facultando-se à administração o oferecimento do número
de vagas que lhe convenha em qualquer dos períodos.
Parágrafo único – Caso o candidato aprovado não possa cumprir o estágio no horário em que existe a vaga, será nomeado o que
lhe for imediatamente subsequente na ordem de classificação, que aceite o horário fixado. Neste caso, reserva-se ao recusante
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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o direito de ser nomeado na primeira vaga existente no horário desejado, caso outros recusantes não lhe sejam anteriores na
ordem de classificação.
IV – A inexistência de vagas na Comarca não impede a inscrição de candidatos. Nas Comarcas onde não houver vagas na
ocasião da inscrição ou do resultado do concurso, os candidatos aprovados serão admitidos de acordo com o surgimento de
vagas no decorrer da validade do concurso.
V – A seleção terá validade de um ano, prorrogável por igual período, diante da existência de vagas, a critério do Ministério
Público do Estado de Rondônia.
VI – A admissão dos estagiários será precedida de prova escrita de seleção dentre os alunos dos cinco últimos períodos do curso
de Direito de instituições oficialmente reconhecidas, ou seja, matriculados a partir do 6º período de curso, conforme determina o
art. 1º, caput, da Resolução n. 06/2010, do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Rondônia.
VII – A prova de seleção obedecerá às prescrições contidas na Resolução n. 06/2010-CSMP e será aplicada simultaneamente
no dia 11 de novembro de 2011, às 14 horas, em Porto Velho, na Escola Superior do Ministério Público – FESMP, localizada na
Av. Jorge Teixeira n. 301, Bairro do Roque, e, no interior do Estado, nas sedes das Promotorias de Justiça mencionadas no item
I deste Edital.
VIII – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Ministério Público.
§ 1º – O período de estágio não será inferior a um ano e nem superior a dois, podendo o estagiário receber bolsa de estudo, na
forma descrita no Regulamento do Concurso.
§ 2º – Para que o estagiário possa fazer jus à bolsa de estudo, deverá ser cumprida a carga horária de, no mínimo, 20 (vinte)
horas semanais.
§ 3º – O servidor público poderá participar do estágio, desde que cumpra, no mínimo, a carga horária de 20 (vinte) horas
semanais na unidade em que estiver lotado ou em exercício.
§ 4º – O servidor público que fizer o estágio não fará jus à bolsa de estudo.
§ 5º – O candidato aprovado, para efeito de nomeação, deverá apresentar:
a) certificado de matrícula em qualquer dos cinco últimos períodos do curso de Direito (a partir do 6º período de curso);
b) fotocópias da cédula de identidade, do CPF e do título de eleitor;
c) fotografia 3x4 recente;
d) comprovante de residência atualizado;
e) certidão de notas obtidas durante o curso de direito ou histórico escolar;
f) certidão dos distribuidores criminais da comarca onde reside;
g) atestado médico de sanidade física e mental, expedido por profissional qualificado, e
h) declaração de que não exerce atividades ou estágios concomitantes em outro ramo do Ministério Público, na advocacia,
pública ou privada, no Judiciário e nas Polícias Civil ou Federal, nos termos do art. 19 da Resolução n. 42, de 16 de junho de
2009, do Conselho Nacional do Ministério Público.
IX – A interrupção do curso de Direito, bem como a conclusão do curso na Instituição de Ensino, caracterizada pela colação de
grau, acarretará o desligamento automático do Estagiário.
X – Maiores informações serão prestadas pela Secretaria da Comissão de Concurso pelo telefone (69) 3216-3803, nos dias úteis,
nos horários de funcionamento da Instituição.
O Edital, o Regulamento e a Ficha de Inscrição poderão ser encontrados na internet no endereço eletrônico www.mp.ro.gov.br.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2011.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral do Ministério Público
Presidente da Comissão
REGULAMENTO DO XXII EXAME DE SELEÇÃO PARA INGRESSO NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS EM DIREITO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 1° — O Exame de Seleção dos Estagiários de Direito será feito pela Comissão de Seleção, composta pelo Corregedor Geral
do Ministério Público e dois Promotores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça, que elaborarão e aplicarão a
prova escrita.
§ 1° — A Comissão de Seleção, em sua primeira reunião, elegerá um secretário, a quem competirá a direção executiva de todos
os trabalhos burocráticos.
§ 2° — As decisões da Comissão de Seleção serão tomadas por maioria.
Art. 2° — As inscrições só serão deferidas se o candidato preencher os seguintes requisitos
básicos:
I — estar matriculado em qualquer dos cinco últimos períodos do curso de Direito de instituições oficialmente reconhecidas, ou
seja, a partir do 6° período de curso, conforme determina o art. 1°, caput, da Resolução n. 06/2010 do Conselho Superior do
Ministério Público do Estado de Rondônia;
II — declarar possuir boa conduta social e idoneidade moral; não registrar antecedentes criminais e gozar de sanidade física e
mental.
Parágrafo único — Para a nomeação, o candidato aprovado deverá apresentar todos os demais documentos exigidos no Edital
n. 02/2011-CG.
Art. 3° — Os candidatos serão submetidos a uma única prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, composta de
dissertação e questões subjetivas de Direito Constitucional, Direito Penal e Direito Civil, compatíveis com a grade curricular do
curso de Direito, valendo até 10 (dez) pontos.
§ 1° — O tempo de duração da prova será de 4 (quatro) horas, improrrogáveis.
§ 2° — A prova será manuscrita, devendo o candidato adotar caligrafia legível e usar caneta com tinta indelével, nas cores preta
ou azul.
§ 3° — Durante a realização da prova, o candidato só poderá ausentar-se do recinto se acompanhado por membro da Comissão
ou por agente do Ministério Público designado para auxiliar a aplicação da prova.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
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§ 4° É vedada a comunicação de candidato com qualquer outra pessoa durante a realização da prova, exceto com fiscais ou
membros da Comissão de Seleção.
§ 5° — Durante a realização da prova, será permitida apenas consulta à legislação não comentada ou não anotada, excluindose também a consulta a exposição de motivos, súmulas e jurisprudência de qualquer espécie, importando a transgressão no
recolhimento imediato da prova.
§ 6° — Além de outras penalidades cabíveis, a inobservância de qualquer das normas constantes dos parágrafos anteriores
importará na automática eliminação do candidato.
Art. 4° — As folhas de respostas das provas serão numeradas e rubricadas pelo Presidente da Comissão ou por quem este
designar, adotando-se sistema que impeça a identificação das mesmas no momento da correção.
Art. 5° — Serão considerados aprovados os candidatos que na prova obtiverem nota igual ou superior a 6,0 (seis).
Art. 6° — A prova conterá 02 (duas) questões de Direito Constitucional, valendo 01 (um) ponto cada; 02 (duas) questões de
Direito Penal, valendo 01 (um) ponto cada; 02 (duas) questões de Direito Civil, valendo 01 (um) ponto cada; e uma dissertação,
valendo 04 (quatro) pontos, versando sobre qualquer destas matérias.
Parágrafo único — Em caso de empate na classificação dos candidatos, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios
de desempate:
a) maior nota obtida na dissertação;
b) maior nota na matéria Direito Constitucional;
c) maior nota na matéria Direito Penal;
d) maior nota na matéria Direito Civil; e,
e) candidato mais idoso.
Art. 7° — A relação dos candidatos aprovados, com os respectivos resultados, será submetida à apreciação do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, que a examinará e homologará como resultado final do exame de seleção, determinando a sua
publicação no Diário da Justiça.
Art. 8° — Se o número de candidatos aprovados exceder ao das vagas existentes, o posterior aproveitamento dos remanescentes
em novas vagas dependerá da convocação do Corregedor Geral do Ministério Público, após os interessados atualizarem os
documentos de validade transitória, a critério da Administração.
Art. 9° — Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção, que poderá rever seus próprios atos, de ofício ou por
solicitação do interessado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Porto Velho, 06 de-setembro de 2011.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral do Ministério Público
Presidente da Comissão
PORTARIA N. 713
06 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120007967,
CONCEDE à Assistente de Promotoria de Justiça SAMANTHA LOPES RODRIGUES, cadastro n. 5239-3, no período de 08 a 09
de setembro de 2011, dispensa remunerada, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, no 1º e 2º turno das Eleições
Gerais de 2010, conforme o disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.97.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 714
08 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto WEBER AUGUSTO RABELO VASCONCELOS, cadastro n. 2181-7, para atuar na
Promotoria de Justiça da Comarca de Buritis, nos períodos de 12 a 16 de setembro de 2011 e de 26 a 28 de setembro de 2011,
com prejuízo de suas funções.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 715
08 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120008124,
ALTERA a Portaria n. 564, de 20.07.2011, que concedeu férias ao Promotor de Justiça ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE, cadastro
n. 2119-3, para nela fazer constar:
Período
Fruição
Dias
Abono pecuniário
Férias – 2º período/2009 - remanescentes 09 a 28.09.2011
Férias – 1º período/2010
29.09 a 18.10.2011
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
20
20
-*10 dias
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
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PORTARIA N. 716
08 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120008112,
ALTERA a Portaria n. 582, de 27.07.2011, que concedeu férias ao Promotor de Justiça EVANDRO ARAÚJO OLIVEIRA, cadastro
n. 2179-1, para nela fazer constar:
Referência
Fruição
Dias
Abono Pecuniário
Férias – 2º período/2009
10 a 29.10.2011
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
20
10
PORTARIA N. 717
08 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120007897,
ALTERA a Portaria n. 492, de 28.06.2011, que concedeu férias à Promotora de Justiça JOSIANE ALESSANDRA MARIANO
ROSSI, cadastro n. 2149-0, para nela fazer constar:
Período
Fruição
Dias
Férias - 1º período/2011
12.09 a 11.10.2011
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
30
PORTARIA N. 718
12 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 123, de 03.02.2010, e no Feito n. 2011001120007583,
CONCEDE férias à servidora ÉRIKA TÂMARA AZEVEDO TUPAN, cadastro n. 5240-4, ocupante do cargo comissionado de
Assistente de Promotoria de Justiça, para fruição no período de 13.02 a 03.03.2012, convertendo em abono pecuniário o período
de 04 a 13.03.2012, referente ao período aquisitivo de 06.05.2009 a 05.05.2010, conforme artigos 110 e 113 da Lei Complementar
n. 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 719
12 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120008092,
CONCEDE ao Promotor de Justiça RENATO GRIECO PUPPIO, cadastro n. 2107-0, 11 (onze) dias do recesso remanescentes
relativos ao exercício de 2009, para fruição no período de 08 a 18 de setembro de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 720
12 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120008211,
CONCEDE licença especial à Promotora de Justiça EDNA ANTÔNIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA, cadastro n. 2162-3, no
período de 31 de outubro a 04 de novembro de 2011, com base no Art. 131, II, da Lei Complementar n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 721
12 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120008084,
CONCEDE licença especial à Promotora de Justiça JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE, cadastro n. 2180-5, no período de 10 a 14
de outubro de 2011, com base no Art. 131, II, da Lei Complementar n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
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PORTARIA N. 722
12 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120008289,
CONCEDE licença especial à Promotora de Justiça CONCEIÇÃO FORTE BAENA, cadastro n. 2142-3, no período de 03 a 07 de
outubro de 2011, com base no Art. 131, II, da Lei Complementar n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 723
12 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
DESIGNA o Promotor de Justiça SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES, cadastro n. 2148-9, para atuar na 1ª Titularidade
da 17ª Promotoria de Justiça da Capital, no período de 12 a 16 de setembro de 2011, com prejuízo de suas funções
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 724
12 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010,
ADMITIR o candidato PAULO ANDRÉ BALAREZ REGIS, aprovado no XXI Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para
atuar na 5ª Titularidade da 18ª Promotoria de Justiça desta capital, com efeitos a partir de 13 de setembro de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 725
12 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120008258,
CONCEDE licença especial à Promotora de Justiça TÂNIA GARCIA SANTIAGO, cadastro n. 2160-1, no período de 26 a 30 de
setembro de 2011, com base no Art. 131, II, da Lei Complementar n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 726
12 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010 e no Feito n. 2011001120007396,
CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça ROSÂNGELA MARSARO, cadastro n. 2115-6, no período de 03 a 26 de
agosto de 2011, como licença por motivo de doença em pessoa da família, com base no Art. 130, II, da Lei Complementar n.
93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 727
13 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
SUSPENDE o recesso remanescente relativo ao exercício de 2009, concedido pela Portaria n. 719 de 12.09.2011, ao Promotor
de Justiça RENATO GRIECO PUPPIO, cadastro n. 2107-0, a partir de 13 de setembro de 2011, ficando a fruição para gozo em
época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
106
PORTARIA N. 728
13 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120008355,
CONCEDE férias à Promotora de Justiça JULIANA DE MIRANDA MONTEIRO, cadastro n. 2088-5, conforme descrição abaixo:
Referência
Fruição
Dias
Abono Pecuniário
Férias – 1º período/2010
12.09 a 01.10.2011
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
20
10
PORTARIA N. 729
14 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010,
CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça LUCIANA NICOLAU DE ALMEIDA, cadastro n. 2167-8, no dia 12 de
setembro de 2011, como licença para tratamento da própria saúde, com base no Art. 130, I, da Lei Complementar n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 730
15 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010,
DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça MARCOS PAULO SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA, cadastro n.
2181-6, para atuar junto ao Colégio Recursal de Ji-Paraná, com efeitos a partir de 17 de julho do corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 731
16 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais e
considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Edital n. 02/2011-CGMP,
DESIGNA os Promotores de Justiça abaixo relacionados para aplicarem a prova escrita do XXII Exame de Seleção para
Estagiários em Direito do Ministério Público, que se realizará no dia 11 de novembro de 2011, às 14 horas, nas sedes das
respectivas Promotorias de Justiça.
COMARCA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA
Alta Floresta do Oeste
Samuel Alvarenga Gonçalves
Alvorada do Oeste
Alba da Silva Lima
Ariquemes
Átilla Augusto da Silva Sales
Buritis
Nelson Liu Pitanga
Cacoal
Valéria Giumelli Canestrini
Cerejeiras
Jarbas Sampaio Cordeiro
Colorado do Oeste
Flávia Barbosa Shimizu Mazzini
Espigão do Oeste
Julian Imthon Farago
Guajará-Mirim
Luciana Nicolau de Almeida
Jaru
Adilson Donizeti de Oliveira
Ji-Paraná
Andréia Teixeita Vicentini Rocha
Machadinho do Oeste
Anderson Batista de Oliveira
Nova Brasilândia do Oeste
André Luiz Rocha de Almeida
Ouro Preto do Oeste
Julio Cesar Souza Tarrafa
Pimenta Bueno
Marcos Ranulfo Ferreira
Presidente Médici
Lurdes Helena Bosa
Rolim de Moura
Diogo Boghossian Soares da Rocha
Santa Luzia do Oeste
Jovilhiana Orrigo Ayricke
São Francisco do Guaporé
Marcília Ferreira da Cunha e Castro
São Miguel do Guaporé
Willer Araujo Barbosa
Vilhena
Yara Travalon
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
107
PORTARIA N. 732
19 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
SUSPENDE, a pedido, as férias relativas ao 1º período de 2010, concedidas pela Portaria n. 728, de 13.09.2011, à Promotora
de Justiça JULIANA DE MIRANDA MONTEIRO, cadastro n. 2088-5, a partir de 19 de setembro de 2011, ficando o restante para
gozo em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 733
19 DE SETEMBRO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010,
CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça FLÁVIA BARBOSA SHIMIZU MAZZINI, cadastro n. 2155-6, no dia 14 de
setembro de 2011, como licença por motivo de doença em pessoa da família, com base no Art. 130, II, da Lei Complementar n.
93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 0109
20 DE SETEMBRO DE 2011
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de janeiro de
2010, e considerando o contido no Processo nº 2011001120008384,
CONCEDE ao Procurador de Justiça JOSÉ CARLOS VITACHI, cadastro nº 2021-4, sessenta dias de licença-prêmio remanescentes
referentes ao período aquisitivo de 01.01.1995 a 30.12.1999, para fruição no período de 30.09 a 28.11.2011 e, trinta dias de
licença-prêmio referentes ao período aquisitivo de 31.12.1999 a 28.12.2004, para fruição no período de 29.11 a 28.12.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS
Subprocurador-Geral de Justiça
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Extrato da Portaria 016-2011
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR
PARQUET nº 2011001010009895
Data de Instauração 16/09/2011
ANA MARIA SALDANHA GONTIJO – Titutalar da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ji-Paraná, no exercício de suas
funções e no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n. 001/2004-CP, instaurou Procedimento Investigatório
Preliminar mediante Portaria 016/2011/3ªPJJP, cujo objeto será apurar a denúncia de doação ilegal de terrenos públicos.
Ji-Paraná, 20 de setembro de 2011.
SECRETARIA-GERAL
PORTARIA Nº 1085
15 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo da Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº
028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos Processos,
R E S O L V E:
DESLIGAR as estagiárias abaixo relacionadas do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 29, inciso II,
da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, conforme discriminação:
NOME – CADASTRO
DATA
DE
CARGO
PROCESSO
DESLIGAMENTO
Genilda Ataide – 3372-5
Estagiária Administrativa
1º.09.2011
2011001120007986
Janaína Cardoso Lima – 3371-3
Estagiária Administrativa
31.08.2011
2011001120008052
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
108
PORTARIA Nº 1081
15 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER licença-prêmio aos servidores relacionados, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92, conforme
discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PERÍODO
PERÍODO AQUISITIVO
PROCESSO
FRUIÇÃO
Auristela Santos Mota da Cunha – 4160-2
20.03.2000 a 19.03.2005 22.08 a 20.09.2011
2011001120007451
Cristiane Fernandes Ruiz Coldebella – 5077-6
30.06.2003 a 28.06.2008 19.09 a 18.10.2011
2011001120007575
12.09 a 11.10.2011
Francisca Maria da Silva Costa – 4069-0
08.03.2006 a 06.05.2011
2011001120008353
13.10 a 11.11.2011
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1090
16 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2011001120007729,
R E S O L V E:
CONCEDER recesso ao estagiário administrativo KLEBER KENDY IHIDA, cadastro nº 3356-2, no período de 26.09 a 25.10.2011,
conforme artigo 26, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1100
19 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120007679,
R E S O L V E:
DESIGNAR o servidor MARCOS ROBERTO DE LIMA LEANDRO, cadastro nº 4429-5, ocupante do cargo efetivo de Analista de
Suporte Computacional, para substituir o servidor JAIMISON JOSÉ ALVES MIRANDA, cadastro nº 4423-0, Chefe do Departamento
de Administração de Redes, no período de 24.10 a 02.12.2011, com ônus para a Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1106
19 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no
DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos Processos,
R E S O L V E:
Art. 1º CONCEDER dispensa remunerada os servidores abaixo discriminados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral,
conforme discriminação:
Nome – Cadastro
Processo
Dias de serviços prestados
Dias de dispensa
Liluyoud Cury de Lacerda – 4412-8
2011001120008686
05.10.2008 e 24.09.2010
22 e 23.09.2011
Solange Baldin da Silva Pereira – 4410-8
2011001120008494
09.09.2010
23.09.2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
109
Art. 2º CONVALIDAR o afastamento da servidora abaixo relacionada em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral:
Nome – Cadastro
Dias de serviços prestados Dias de dispensa
Processo
Aline Angela Poltronieri Fontes – 4407-9
30.09.2010
14.09.2011
2011001120008425
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1110
19 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares as servidoras relacionadas, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92,
conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
PERÍODO
AQUISITIVO
Ana Claudia Geraldes Magalhães – 5247-9
2011001120008595
Berenice Rodrigues Marques – 4322-2
2011001120008195
Cristiane Fernandes R. Coldebella – 5077-6
2011001120007576
Maria da Conceição R. Marques – 4099-1
2011001120007148
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO
22.10.2010 a 21.10.2011 16.11 a 15.12.2011
-
11.01.2011 a 10.01.2012 16.01 a 04.02.2012
05 a 14.02.2012
1º.07.2009 a 30.06.2010 24.11 a 23.12.2011
-
23.11.2010 a 22.11.2011 02 a 21.01.2012
22 a 31.01.2012
PORTARIA Nº 1082
15 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no
DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos Processos,
R E S O L V E:
Art. 1º CONCEDER dispensa remunerada aos servidores abaixo discriminados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral,
conforme discriminação:
Nome – Cadastro
Processo
Dias de serviços prestados/Declaração
Dias de dispensa
Edvaldo de Assis Andrade – 4434-9
2011001120008439
10.09 e 31.10.2010
24 a 27.10.2011
Edna M. Espírito S. Sena Silva – 4224-2 25ª ZE/RO (1º e 2º turno – Eleições
26 a 30.09 e 31.10, 1º, 03, 04, 07.11.2011
2011001120007834
2010)
José Carlos Coutinho Júnior – 4430-9
03.10.2010
19.09.2011
2011001120008440
Art. 2º CONVALIDAR o afastamento da servidora e estagiária administrativa abaixo relacionados em razão de serviços prestados
à Justiça Eleitoral:
Nome – Cadastro
Declaração
Dias de dispensa
Processo
Mayara Santos Souza – 3354-7
25ª ZE/RO (1º e 2º turno – Eleição 2010) 08 a 09.09.2011
2011001120007745
Roseli P. L. de Andrade – 4421-0
25ª ZE/RO (1º e 2º turno – Eleição 2010) 19.09.2011
2011001120008226
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
110
PORTARIA Nº 1086
15 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº
68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Allam Deyvid Resende Stoffes – 4438-2
2011001120007547
Askar Suleiman Jaghoub – 5117-0
2011001120007504
Célia de Souza C. Strabelli – 4410-2
2011001120007580
Ilete Simionatto Stedile – 4150-5
2011001120007855
José de A. de Souza Bernaldino – 4432-9
2011001120007970
Maria Fábia M. da Assumpção – 4424-1
2011001120008028
Milton Minoru Tatibana – 4430-4
2011001120007846
Moisés de S. do Nascimento – 4409-0
2011001120007549
Neurilene de Oliveira Ribeiro – 4326-5
2011001120007735
Osvaldo José Barreiro – 6012-7
2011001120007098
Roberson Antonio da Silva – 4421-1
2011001120007709
Simone Isabel da Silva – 4426-6
2011001120007640
PERÍODO
AQUISITIVO
PERÍODO FRUIÇÃO
ABONO PECUNIÁRIO
11.02.2010 a 10.02.2011 07 a 26.11.2011
27.11 a 06.12.2011
13.05.2009 a 12.05.2010 04 a 23.12.2011
13.05.2010 a 12.05.2011 02 a 21.01.2012
24.11 a 03.12.2011
22 a 31.01.2012
08.08.2010 a 07.08.2011 27.11 a 16.12.2011
17 a 26.11.2011
03.07.2009 a 02.07.2010 09.01 a 07.02.2012
-
05.08.2010 a 04.08.2011 09 a 28.01.2012
29.01 a 07.02.2012
07.08.2010 a 06.08.2011 02 a 21.01.2012
22 a 31.01.2012
09.06.2010 a 08.06.2011 17.11 a 06.12.2011
07 a 16.11.2011
25.07.2010 a 24.07.2011 07 a 26.11.2011
28.10 a 06.11.2011
11.06.2009 a 10.06.2010 04 a 23.12.2011
24.11 a 03.12.2011
04.10.2009 a 03.10.2010 04 a 23.12.2011
24.11 a 03.12.2011
20.02.2009 a 19.02.2010 25.12.2011 a 13.01.2012 14 a 23.01.2012
20.12.2010 a 19.12.2011 02 a 31.01.2012
-
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1096
19 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº
68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
PERÍODO
AQUISITIVO
Edmar Cabral Lima Junior – 4440-2
08.06.2010 a 07.06.2011
2011001120007479
Geane Celia Melo Magalhães – 4431-5
25.06.2009 a 24.06.2010
2011001120007965
Leonardo Hernandez de Figueredo –
4404-6
02.06.2009 a 01.06.2010
2011001120007872
Rosana A. Almeida C. Souza – 4439-2
14.04.2010 a 13.04.2011
2011001120007793
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PERÍODO FRUIÇÃO
ABONO PECUNIÁRIO
03.10 a 01.11.2011
-
02 a 21.01.2012
22 a 31.01.2012
11 a 30.11.2011
01 a 10.11.2011
05.01 a 03.02.2012
-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
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Tribunal de Justiça - RO
111
PORTARIA Nº 1103
19 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120008498,
R E S O L V E:
INTERROMPER, no interesse da Instituição, a partir de 16.09.2011, o gozo das férias do servidor LEANDRO MICHELETTI,
cadastro nº 4404-8, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e do cargo comissionado de Chefe do Departamento de
Material e Patrimônio, concedidas pela Portaria nº 0821, de 20.07.2011, publicada no Diário da Justiça nº 136, de 26.07.2011,
reservando-lhe o direito de fruição do período remanescente em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1107
19 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120008181,
R E S O L V E:
CONCEDER 01 (um) mês de licença-prêmio ao servidor WANDERSON DA SILVA, cadastro nº 4340-0, ocupante do cargo
efetivo de Vigilante, referente ao período aquisitivo de 10.05.2003 a 22.02.2011, para fruição no período de 19.09 a 18.10.2011,
nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1115
20 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Ofício nº 448/2011/PJSLO, de 09.09.2011,
R E S O L V E:
RECONDUZIR, a partir de 01.09.2011, o Estagiário Administrativo RODRIGO SOARES PEZZIN, cadastro nº 3360-9, ao Corpo
de Estagiários do Ministério Público, nos termos do artigo 16 da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29.01.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1087
16 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº
68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Cléver José Alves Mendes – 4235-8
2011001120008491
José Ângelo Lima de Souza – 4430-8
2011001120008373
Paulo Vieira de Aguiar – 4430-1
2011001120008185
Rafael Pereira Venâncio – 4439-9
2011001120007916
Silvânia Lemos Anselmo – 4432-1
2011001120007881
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PERÍODO
AQUISITIVO
PERÍODO
FRUIÇÃO
ABONO PECUNIÁRIO
28.08.2010 a 27.08.2011
12 a 31.12.2011
02 a 11.12.2011
12.06.2010 a 11.06.2011
27.11 a 16.12.2011
17 a 26.11.2011
05.06.2010 a 04.06.2011
28.11 a 17.12.2011
18 a 27.11.2011
01.06.2009 a 31.05.2010
30.01 a 18.02.2012
20 a 29.01.2012
09.07.2009 a 08.07.2010
28.11 a 17.12.2011
18 a 27.11.2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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PORTARIA Nº 1098
19 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120008160,
R E S O L V E:
DESIGNAR a servidora SANDRA REGINA DA SILVA LEBRE FERNANDES, cadastro nº 4134-3, ocupante do cargo efetivo de
Técnico Administrativo, para substituir o servidor WANDERLEY FLAUSINO DA SILVA, cadastro nº 4422-6, Assessor Técnico,
no período de 08 a 27.10.2011, sem ônus para a Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1104
19 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2011001120008136,
R E S O L V E:
CONCEDER recesso à estagiária de Engenharia Florestal DIANA BRITO DA FROTA, cadastro nº 3379-5, no período de 12 a
21.09.2011, conforme artigo 26, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1108
19 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda no processo nº 2011001120007922,
R E S O L V E:
ADMITIR a estudante JULIANY CRISTINY CAETANO como Estagiária Administrativa, por ter atendido às exigências e
formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, com efeitos a partir de
14.09.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
EDITAL Nº 005/2011-SG
O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, TORNA
PÚBLICO aos Servidores da Instituição a existência de vaga na Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim.
1. DAS VAGAS
1.1 Cargo de Vigilante
Disponibilidade de 01 (uma) vaga.
2. DA DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES
2.1 Vigilante
Exercer a vigilância armada, ou não, das instalações do Ministério Público do Estado de Rondônia, de modo a prover a segurança
dos membros, servidores e usuários, assim como preservar os bens e patrimônios da Instituição.
3. DAS CONCESSÕES
3.1 Gratificação
I. Gratificação de Plantão no valor de 30% da referência MP-NA-01.
II. Gratificação de Atividades Perigosas no valor de 50% da referência MP-NA-01
III. Adicional Noturno de acordo com a escala de plantão.
3.2 Ajuda de custo
Correspondente ao valor de R$ 966,51, em parcela única.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
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4. DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE
I. Ser servidor efetivo do cargo de Vigilante;
II. Análise da Ficha funcional;
III. Análise das 02 (duas) últimas avaliações funcionais;
IV. Entrevista.
5. DAS INSCRIÇÕES
Os interessados deverão encaminhar e-mail ao Departamento de Recursos Humanos ([email protected]), no período de 20 a
30.09.2011, candidatando-se às vagas disponibilizadas.
6. DO RESULTADO
Os candidatos selecionados para ocuparem as vagas disponibilizadas serão comunicados por e-mail até o dia 10.10.2011
Porto Velho, 20 de setembro de 2011.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1084
15 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120008101,
R E S O L V E:
CONVALIDAR o afastamento do Estagiário Administrativo THIAGO PINHO DA COSTA, cadastro 3363-2, ocorrido no dia
02.09.2011, em razão de alistamento e seleção para o serviço militar, conforme inciso VI, do artigo 25, da Resolução nº 03/10CSMP, de 29 de janeiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1088
16 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120007705,
R E S O L V E:
CONCEDER férias remanescentes à servidora DANIELLE TAVERNARD DA ROCHA MACHADO, cadastro nº 4415-1, ocupante
do cargo efetivo de Analista em Arquitetura, correspondentes ao período aquisitivo de 02.02.2010 a 01.02.2011, interrompidas
pela Portaria nº 0318, de 21.03.2011, publicada no Diário da Justiça nº 056, de 29.03.2011, para gozo no período de 01 a
09.09.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1099
19 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120008160,
R E S O L V E:
CONCEDER férias remanescentes ao servidor WANDERLEY FLAUSINO DA SILVA, cadastro nº 4422-6, ocupante do cargo
efetivo de Auxiliar Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Técnico, correspondentes ao período aquisitivo de
18.04.2009 a 17.04.2010, canceladas pela Portaria nº 0505, de 04.05.2011, publicada no Diário da Justiça nº 092, de 20.05.2011,
para gozo no período de 08 a 27.10.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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PORTARIA Nº 1105
19 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2011001120008324,
R E S O L V E:
CONCEDER 08 (oito) dias de dispensa remunerada ao servidor MARCELO MONACO, cadastro nº 4278-7, ocupante do cargo
efetivo de Técnico de Informática, para fruição no período de 23 a 30.09.2011, em razão de doações de sangue nos dias
19.11.2010, 17.02, 16.05 e 15.08.2011, conforme artigo 1° da Lei n° 865, de 09.12.1999, c/c o subitem B.5.1.2, do Anexo I, da
Resolução-RDC nº 153, de 14.06.2004, publicada no DOU nº 120, de 24.06.2004, Seção 01, folha 68.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GREICO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1109
19 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo da Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº
028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120007922,
R E S O L V E:
DESLIGAR, a partir de 30.08.2011, a Estagiária Administrativa BRUNA EVELYN DA SILVA, cadastro nº 3360-5, do Corpo de
Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 29, inciso II, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
PORTARIA Nº 1056
12 DE SETEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº
68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Aciba Venâncio Soares – 4112-2
2011001120007578
Francisco de Assis A. de Castro – 4117-3
2011001120007723
Joel Lopes de Oliveira – 8026-9
2011001120007440
João Batista Pinto Neto – 4405-8
2011001120007708
Sérgio Augusto da Silva – 4421-2
2011001120007356
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PERÍODO
AQUISITIVO
PERÍODO FRUIÇÃO
ABONO PECUNIÁRIO
25.04.2010 a 24.04.2011
02 a 21.01.2012
22 a 31.01.2012
26.04.2009 a 25.04.2010
02 a 21.01.2012
22 a 31.01.2012
22.11.2010 a 21.11.2011
exercício 2011/SESDEC
05 a 24.01.2012
25.01 a 03.02.2012
1º.06.2009 a 31.05.2010
02.11 a 1º.12.2011
-
1º.03.2010 a 28.02.2011
14.09 a 13.10.2011
-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
TURMA recursal
Data: 21/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 11/05/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
0009846-83. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00098468320098220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Rodrigo Menezes de Mello
Advogado: Jose Alexandre Casagrande(RO379/B) e outro(a/s)
Adjudicado: BANCO DO BRASIL S/A (AG. 0102-3)
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira(OAB/RO2128)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: RECURSO INOMINADO. BASE DE CÁLCULO.
PREPARO. VALOR DA CAUSA. NÃO RECOLHIMENTO
INTEGRAL. DESERÇÃO. 1. O recurso inominado tem como
base de cálculo para preparo o valor da causa. 2. O não
recolhimento do valor correto importa em deserção e não
conhecimento do recurso.
Data de distribuição: 12/04/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
1000342-30. 2009. 8. 22. 0603 Recurso Inominado
Origem: 10003423020098220603 Porto Velho - 3º Juizado
Especial Cível/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Expedito Nascimento Moraes
Advogado: Flávio Conesuque Filho(RO1009)
Recorrida: Josefina Mendonça de Souza
Advogada: Adriana Martins de Paula(OAB/RO3605)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Aluguel e gastos de energia. Alegação de inexistência
de contrato. Desnecessidade de prova escrita. A prova
testemunhal é hábil a comprovar o contrato de aluguel. Dever
de pagar as obrigações mantido.
Data de distribuição: 14/04/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
1000438-29. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado
Origem: 10004382920108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Cível (Juizado Especial Cível))
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A GUAJARÁ
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO3434) e outro(a/s)
Recorrido: Raimundo Cupertino Correia
Advogado: Luiz Cavalcante Souza Junior(OAB/RO3439) e outro(a/s)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Consumidor. Dívida quitada. Não reconhecida.
Alegação do banco, anteriormente credor, de não pagamento
como motivo para negar concessão de crédito. Dano moral.
Dever de indenizar. Razoabilidade.
115
Data de distribuição: 10/05/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
1000616-29. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10006162920118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: TAM LINHAS AEREAS S. A.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO1111)
Recorrida: Giselle Pini
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva. (RO4265)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: ATRASO DE VÔO – FORÇA MAIOR – FALTA DE
ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS – DANOS MORAIS
A falta de assistência aos passageiros por ocasião de atraso de
voo gera danos morais. O valor destes danos deve ser fixado
de forma razoável.
Data de distribuição: 10/05/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
1000616-75. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado
Origem: 10006167520108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Cível (Juizado Especial Cível))
Recorrente: Banco BGN S. A
Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO4260) e outro(a/s)
Recorrido: Raul Cabreira Filho
Advogado: Aurison da Silva Florentino(RO308-B)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa:
EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO.
AUSÊNCIA
DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA
MANTIDA.
Todo aquele que efetuar descontos indevidos a título de
empréstimo consignado sem autorização, deve devolver em
dobro, nos termos do art. 42, do CDC
Data de distribuição: 07/04/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
1001498-19. 2010. 8. 22. 0603 Recurso Inominado
Origem: 10014981920108220603 Porto Velho - 3º Juizado
Especial Cível/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: ESTEVE WASHINGTON GUIMARÃES DE SOUZA
Advogado: Flávio Conesuque Filho(RO1009)
Recorrido: Henrique Jorge de Queiroz Bastos
Advogada: Adriana Martins de Paula(OAB/RO3605)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE
AUTORA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CONFIRMATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
Data de distribuição: 14/04/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
1002204-08. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10022040820108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Trip - Linhas Aéreas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO1246) e
outro(a/s)
Recorrido: Luis Maicon Herter da Silva
Advogado: Assis Herter Silva(OAB/RO4540)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: ATRASO DE VOO. CASO FORTUITO. NÃO
CONFIGURADO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DE VALOR.
RAZOABILIDADE.
Em atraso de voo, decorrente de risco da atividade não se
configura causa excludente de responsabilidade e subsiste o
dever de indenizar o passageiro.
O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade,
isto é, compensar os transtornos causados e também servir
de desestímulo ao causador do dano para que não incida na
mesma prática.
Data de distribuição: 19/05/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
1003276-30. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Recorrente: TAM Linhas Aéreas
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues(OAB/RO1099)
Recorrida: Denize Pinto Moretto
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes(OAB/RO4546)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: CANCELAMENTO DE DE VOO. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO
MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM PARÂMETROS
RAZOÁVEIS. EXTENSÃO DO DANO.
Configura dano moral o cancelamento de voo, pelo que a
empresa aérea responde objetivamente.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral, no
entanto, deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação
e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, capacidade econômica das partes e caráter
punitivo-pedagógico que rege o instituto.
Data de distribuição: 19/05/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
1003278-97. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Recorrente: TAM Linhas Aéreas
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues(OAB/RO1099)
Recorrida: Vanessa Moretto Sbarzi Guedes
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes(OAB/RO4546)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: CANCELAMENTO DE DE VOO. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO
MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM PARÂMETROS
RAZOÁVEIS. EXTENSÃO DO DANO.
Configura dano moral o cancelamento de voo, pelo que a
empresa aérea responde objetivamente.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral, no
entanto, deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação
e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, capacidade econômica das partes e caráter
punitivo-pedagógico que rege o instituto.
116
Data de distribuição: 08/04/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
1003682-51. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10036825120108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Requerente: Augusto Cezar de Sá Sobreira
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor(RO1644)
Recorrido: Hsbc Bank Brasil S. A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques(OAB/MG76. 696)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Consumidor. Descontos aleatórios. Pagamento
de dívida de cartão de crédito. Forma diversa do pactuado.
Ingerência indevida. Danos morais. Dever de indenizar.
Data de distribuição: 11/05/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
1003902-49. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10039024920108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Misak Fernandes Pinto
Advogado: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(RO238)
Recorrida: Angelica Cardoso Barros
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO40) e outro(a/s)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: CONSTRUÇÃO DE MURO. MEAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA
Data de distribuição: 10/05/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
1004135-46. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10041354620108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Banco Cacique
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos(RO2326) e
outro(a/s)
Recorrido: Laercio Cavalcante Monteiro
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB/RO568) e outro(a/s)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. DECLARAÇÃO
DE
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
DANO
MORAL
CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM PARÂMETROS
RAZOÁVEIS. EXTENSÃO DO DANO.
Configura dano moral a inscrição em órgãos de proteção ao
crédito, notadamente quando ausente relação contratual entre
as partes.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral, no
entanto, deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação
e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, capacidade econômica das partes e caráter
punitivo-pedagógico que rege o instituto.
Data de distribuição: 10/05/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
1004438-60. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10044386020108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Recorrente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira(OAB/
MG91811)
Recorrida: Alessandra Marcela Paraguassú Gomes
Advogado: Marcos Araújo(RO846)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO QUITATO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REVELIA.
AUSÊNCIA DE CORRETA REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA
Aquele que efetuar descontos indevidos de contrato já quitado,
tem o dever de indenizar, bem como restituir o que foi descontado
indevidamente. A ausência correta de representação nos
juizados especiais enseja o reconhecimento da revelia.
Data de distribuição: 12/05/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
1005876-24. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10058762420108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Yamaha Administradora de Consorcio Ltda
Advogado: Luciano Boabald Bertazzo(OAB/RO1894)
Recorrido: Lipeltier de Souza Martins Junior
Advogado: João Batista Gomes Martins(RO306-A)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE.
”.
Ementa: RECURSO INOMINADO. BASE DE CÁLCULO.
PREPARO. VALOR DA CAUSA. NÃO RECOLHIMENTO
INTEGRAL. DESERÇÃO. 1. O recurso inominado tem como
base de cálculo para preparo o valor da causa. 2. O não
recolhimento do valor correto importa em deserção e não
conhecimento do recurso.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
Data: 21/09/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 15/07/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
0000454-51. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00004545120118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Angeli Arenhardt
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
117
Data de distribuição: 06/07/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
0000469-20. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00004692020118220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Sueli Norma Oliveira Soares
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 06/07/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
0005281-42. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00052814220108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Recorrente: Lucy Lopes Alves
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163) e outro(a/s)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO500)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Servidor. Conversão URV. Regularidade constatada.
Direito a diferenças e incorporação não reconhecidos.
Irredutibilidade e isonomia. Fundamentos delirantes do objeto
da ação. Não conhecimento.
Data de distribuição: 02/03/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
0088212-73. 2008. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 00882127320088220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: R. LAVERDI ALBUQUERQUE-ME
Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO1961)
Recorrida: Janaina Loureiro do Nascimento
Advogada: Michele Peredo Chaves(OAB/RO2755)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Execução excessiva. Dever de pagar a quantia
cobrada indevidamente em juízo. Ajuizamento de ação de
execução por dívida já paga através de depósito bancário, mas
não informado à parte credora. Pedido de extinção da execução
por parte do exequente ao tomar conhecimento do pagamento
anterior. Culpa do devedor.
Data de distribuição: 08/04/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
0100169-37. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 01001693720098220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: ALPHACLIN LABORATORIOS
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO2969)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Recorrida: CRISTIANE NOGUEIRA DA SILVA
Advogada: Andrea Cristina Nogueira(OAB/RO1237)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Exame laboratorial. Elevado número de plaquetas.
Exame de Contraprova. Resultado normal. Situação que, por
si só, não indica ocorrência de erro no exame anterior. Falta de
prova. Dano moral inexistente.
Data de distribuição: 02/03/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
1000056-75. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 10000567520108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Juizado Especial Cível)
Recorrente: Carla Alves David
Advogada: Beatriz Rodrigues Bernardo(OAB/RO4520)
Recorrido: Coimbra Importação e Exportação Ltda e outro(a/s)
Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/RO4449) e
outro(a/s)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: CONSUMIDOR.ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADA EM JUÍZO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO VÍCIO. RECURSO IMPROCEDENTE.
Data de distribuição: 07/04/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
1000205-37. 2011. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 10002053720118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Juizado Especial Cível)
Recorrente: Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/
RO3888)
Recorrida: Eva Costa da Silva
Advogado: Brian Griehl(OAB/RO261-B)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE VALOR.
RAZOABILIDADE.
1. Aquele que tem nome inserido nos cadastros de inadimplentes
de forma indevida sofre dano moral.
2. Considera-se indevida cobranças decorrentes de serviços
não solicitados.
3. O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade,
isto é, compensar os transtornos causados e também servir
de desestímulo ao causador do dano para que não incida na
mesma prática.
Data de distribuição: 27/01/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
1000557-29. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 10005572920108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Juizado Especial Cível)
Recorrente: Banco GMAC S/A
Advogado: Cynthia Durante(OAB/RO4678) e outro(a/s)
Recorrida: Marilene Aparecida Pinheiro
Advogado: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias(RO1147) e
outro(a/s)
118
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Consumidor. Contrato de Financiamento. Taxa de
abertura de crédito. Legitimidade. Taxa de emissão de carnê.
Ônus da atividade econômica. Cobrança Indevida. Restituição
simples.
É devida a cobrança de tarifa de abertura de crédito quando
prevista no contrato, pois de acordo com as Resoluções CMN
n° 3518/2007 e nº 3919/2010.
A cobrança de taxa de emissão de carnê é abusiva, uma vez
que deve ser suportada unicamente pela instituição financeira,
por corresponder ao ônus da sua atividade econômica, não se
tratando de serviço prestado em favor do consumidor.
O pagamento indevido se sujeita a repetição na forma simples
quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido
objeto de controvérsia judicial.
Data de distribuição: 08/04/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
1000751-87. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado
Origem: 10007518720108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Cível (Juizado Especial Cível))
Recorrente: Tim Celular S. A.
Advogado: Audrey Cavalcante Saldanha (OAB/RO570A) e
outro(a/s)
Recorrido: Tanous Melhem Bouchabki Neto
Advogado: Cherislene Pereira de Souza(OAB/RO1015) e
outro(a/s)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE VALOR.
RAZOABILIDADE.
1. Aquele que tem nome inserido nos cadastros de inadimplentes
de forma indevida sofre dano moral.
2. Considera-se indevida cobranças decorrentes de serviços
não solicitados.
3. O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade,
isto é, compensar os transtornos causados e também servir
de desestímulo ao causador do dano para que não incida na
mesma prática.
Data de distribuição: 23/02/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
1002060-34. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 10020603420108220601 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente: Senobio Flores Soliz
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO3300)
Recorrido: JASOM TRAJANO DE OLIVEIRA e outro(a/s)
Advogada: Carla Begnini Pinheiro(OAB/RO778)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Acidente de transito. Causa fundamental do acidente:
invasão de pista preferencial e tentativa de atravessar a via
por uma abertura improvisada no canteiro central. Velocidade
excessiva de quem estava transitando na sua pista. Causa
secundária da colisão. Inexistência do dever de indenizar.
Responsabilidade pelos próprios prejuízos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 25/01/2011
Data do julgamento: 16/09/2011
1002110-14. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 10021101420108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Juizado Especial Cível)
Recorrente: Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Ltda
Advogado: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/
RO2173) e outro(a/s)
Recorrido: Paulo Molina de Souza
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa(OAB/RO3361)
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
DECISÃO: ”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Consumidor. Contrato de Financiamento. Tarifa de
cadastro. Legalidade. Custo de processamento e taxa de
cobrança bancária. Ônus da atividade econômica. Cobrança
Indevida. Restituição simples.
É devida a cobrança de tarifa de cadastro quando prevista no
contrato, pois de acordo com as Resoluções CMN n° 3518/2007
e nº 3919/2010.
A cobrança de custo de processamento e taxa de cobrança
bancária é abusiva, uma vez que não se tratando de serviço
prestado em favor do consumidor devem ser suportadas
unicamente pela instituição financeira, por corresponder ao
ônus da sua atividade econômica,.
O pagamento indevido se sujeita a repetição na forma simples
quando não existir má-fé do credor ou encargo tenha sido
objeto de controvérsia judicial.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
Turma Recursal - Porto Velho
DESPACHO DA RELATORA
MANDADO de Segurança nrº 0002125-32. 2011. 8. 22. 9001
Impetrante: B. V FINANCEIRA
Advogado: Amauri Luiz de Souza(OAB/RO 1301)
Impetrado: 1º Juizado Especial de Buritis
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
VISTOS, etc.
Trata-se de MANDADO de Segurança em que a impetrante
pretende a reforma de DECISÃO interlocutória proferida pelo
Juízo do 1º Juizado Especial de Buritis.
Ocorre que tramita nesta Turma Recursal o MANDADO de
Segurança n. 0001888-95. 2011. 8. 22. 9001, o qual possui as
mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução do MÉRITO com
base no art. 267, V, do CPC.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Juíza Inês Moreira da Costa
Relatora
DESPACHO DA RELATORA
MANDADO de Segurança nrº 0002125-32. 2011. 8. 22. 9001
Impetrante: B. V FINANCEIRA
Advogado: Amauri Luiz de Souza(OAB/RO 1301)
Impetrado: 1º Juizado Especial de Buritis
Relatora: Juíza Inês Moreira da Costa
119
VISTOS, etc.
Trata-se de MANDADO de Segurança em que a impetrante
pretende a reforma de DECISÃO interlocutória proferida pelo
Juízo do 1º Juizado Especial de Buritis.
Ocorre que tramita nesta Turma Recursal o MANDADO de
Segurança n. 0001888-95. 2011. 8. 22. 9001, o qual possui as
mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução do MÉRITO com
base no art. 267, V, do CPC.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2011.
Juíza Inês Moreira da Costa
Relatora
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0006500-56. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas (Juizado Criminal)
Requerente: Gilvan Muniz de Souza
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes - OAB/RO 2433.
DESPACHO: “Conforme certidão da escrivania às fls. 21, não
foi recebido neste Juízo qualquer procedimento acerca dos
fatos. Ao analisar o auto de infração de fls. 13, verifico que
Gilvan infringiu o art. 92 do Decreto 6. 514/2008, sendo apenas
infração administrativa. Assim, indefiro o pedido de restituição
de fls. 03/09, vez não há apreensão criminal do referido veículo,
cabendo ao órgão competente analisar eventual liberação.
Porto Velho, 15 de setembro de 2011. (a) Roberto Gil de
Oliveira - Juiz de Direito. ”
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br
Proc.: 0000686-09. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Lúcio Carlos de Souza, Robson Luiz da Silva
Neto, Luiz Barbosa
Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690), Josafá
Lopes Bezerra (OAB/RO 3165)
DESPACHO: Diligencie-se conforme requerido pelo Ministério
Público. Promova-se o necessário. Porto Velho-RO, segundafeira, 12 de setembro de 2011. Carlos Augusto Teles de
Negreiros Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0006149-29. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Antonio Paulo Selhorst dos Santos
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO
1909)
FINALIDADE: INTIMAR o defensor para apresentar as suas
razões do inconformismo.
Proc.: 0009722-75. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Suymar Pereira de Lima
Advogado: Nilson Aparecido de Souza - OAB/RO 3883
DECISÃO: Assiste razão às partes. De fato, o crime de lesão
corporal, em tese, foi praticado contra as vítimas, emboras
alunos do curso de formação, mas que encontravam-se
em situação de atividade em subsunção ao disposto no art.
9º, Inciso II, alínea “b”, do Código Penal Militar. Destarte, o
juízo monocrático padece de competência para processar e
julgar o presente fetio. POSTO ISTO, com suporte no artigo
147, CPPM c. c. 109, CPP, DECLARO o Juízo Monocrático
incompetente para julgar a causa, razão pela qual remeto-o
ao Conselho Permanente de Justiça desta Vara, firme nas
razões expostas na fundamentação acima. Ciências às partes.
Designo o interrogatório do acusado para o dia 09. 11. 2011,
às 09h15min. Requisite-se. Diligencie-se, pelo necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de setembro de 2011. Carlos
Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
Proc.: 0166180-62. 2006. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (crime militar)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Corino Valentim dos Santos, Alessandro Lima
Costa, Pociano Nunes de Morais
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909),
Arcelino Leon (OAB/RO 991)
DECISÃO: “. . . ISTO POSTO, ante a inexistência de prejuízo
às partes (499, CPPM), com suporte no artigo 147, CPPM
c. c. 109, CPP, DECLARO o Conselho Permanente de
Justiça incompetente para a julgar a causa, remetendo-o ao
juízo monocrático deste Vara, firme nas razões expostas na
fundamentação acima. Este será o posicionamento adotado
por este juízo em casos semelhantes. Não vejo a necessidade
de repetir os atos, pois o próprio juízo monocrático faz parte do
Conselho, portanto participou da instrução, garantindo-se às
partes o contraditório e a ampla defesa (507 c. c. 508, CPPM),
porém, faculto às partes manifestação no prazo de 05 (cinco)
dias a fim de se manifestarem. Expeça-se o necessário. P. R.
I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011.
Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito”
Proc.: 0074680-80. 2004. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus: Ricardo Vasconcelos Andrade e Raimunda Iva Carneiro
Advogado: Raimundo Oliveira Filho - OAB/RO 1384
Vítima: Sandra Maria de Azevedo Marçal
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto - OAB/RO 1730
120
SENTENÇA: Compulsando os autos verifico que efetivamente
foram cumpridas integralmente as condições da suspensão
condicional do processo, decorrendo o prazo sem que
houvesse revogação, pelo que deve ser declarada a extinção
da punibilidade, com o conseqüente arquivamento dos autos.
POSTO ISTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da
conduta típica (art. 171, § 2º, Inciso I, c/c art. 29, ambos do CP)
imputada aos acusados RAIMUNDA IVA CARNEIRO BRAGA
e RICARDO VASCONCELOS ANDRADE, já qualificados, pelo
efetivo cumprimento das condições impostas na suspensão
condicional do processo, firme no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.
099/95. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Carlos
Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
Proc.: 0011448-84. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Hirlando Carlos de Souza
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
DECISÃO: ”. . . ISTO POSTO, ante a inexistência de prejuízo
às partes (499, CPPM), com suporte no artigo 147, CPPM
c. c. 109, CPP, DECLARO o Conselho Permanente de
Justiça incompetente para a julgar a causa, remetendo-o ao
juízo monocrático deste Vara, firme nas razões expostas na
fundamentação acima. Este será o posicionamento adotado
por este juízo em casos semelhantes. Não vejo a necessidade
de repetir os atos, pois o próprio juízo monocrático faz partes
do Conselho, portanto participou da instrução, garantindo-se às
partes o contraditório e a ampla defesa (507 c. c. 508, CPPM).
Expediu-se precatória para inquirir as testemunhas arroladas,
para a comarca de Machadinho do Oeste/RO (fls. 85/86),
ainda pendentes de cumprimento. Cumpra-se o artigo 178, §
1º das diretrizes judiciais. Oportunamente, será designado o
acusado será reinterrogado (último ato da instrução). Expeçase o necessário. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de
setembro de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de
Direito”
Proc.: 0006151-96. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Sócrates Souza dos Santos
Advogado: Jorge Honorato - OAB/RO 2043
FINALIDADE: INTIMAR o defensor da Sessão de Julgamento
designada para o dia 01. 12. 2011, às 8h15min. . . . ”
Proc.: 0014991-95. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Ordinário (Militar)
Requerente: José Neto Martins Fernandes
Advogado: Ledinéia Baldin Lima (RO 1317)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador do Estado
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) do requerente para
apresentar as suas contrarrazões.
EDITAL DE CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS PARA
O SORTEIO DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA
1 - Conforme dispõe o 399 “a” do CPPM c. c. o artigo 43, caput,
do COJE, que prevê o sorteio, em audiência pública, dos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
membros do CEJ e CPJ, que deverá ocorrer trimestralmente,
para o Conselho Permanente, e em cada processo, para o
Conselho Permanente de Justiça, designo o dia 28/09/2011,
às 09h00min, para o sorteio do Conselho Permanente de
Justiça. Lavre-se ata oportunamente. O Conselho Permanente
de Justiça será sorteado e instalado em cada processo contra
oficial (art. 43, II, COJE).
2 – Serão sorteados os oficiais relacionados pelos ofícios números
492/CAPMJ/CORREGEPOM-2011 e 032/CORREGBOM/11,
em cumprimento ao artigo 44, COJE. Não devem constar
no rol aqueles que se encontram nas hipóteses do artigo 45,
COJE/TJRO e nem comporão se houver impedimento ou
incompatibilidade. 3 – Nenhum oficial poderá ser sorteado
simultaneamente em mais de um Conselho, e os que servirem
em Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho
seguinte, salvo se houver insuficiência de oficiais (art. 47, COJE).
4 – Para evitar a ressalva da parte final do artigo 47 do COJE
e atender, quando necessário, as hipóteses dos §§ 1º, 2º e 3º
do artigo 47 do COJE, visando sempre o quorum mínimo para a
instrução ou sessão de julgamento entendo conveniente sortear
quatro suplentes por conselho.
5 – O Conselho Permanente atuará no trimestre seguinte (43,
I, COJE) e o especial em cada processo de oficial, que se
dissolverá depois de concluído o julgamento (43, II, COJE)
6 - O acusado preso assistirá o sorteio do Conselho Permanente
de Justiça (art. 403, CPPM).
7 - Realizado o sorteio, desde logo, designo a primeira reunião
para o dia 03/10/2011, às 08h30min, quando o Conselho
Permanente de Justiça será instalado (art. 399, “b”, c/c 400 do
CPPM), que imediatamente prestará compromisso nos termos
do artigo 400, CPPM. Convoque-se os membros. Lavre-se ata
oportunamente.
8 - Oficie-se à Defensoria Pública, Ministério Público e OAB
para, querendo, indicar um representante para o sorteio,
instalação e compromisso do Conselho Permanente de Justiça
que atuará no próximo trimestre.
Expeça-se edital para conhecimento dos interessados para o
Sorteio do Conselho Permanente de Justiça que atuará no 4º
trimestre de 2011. Publique-se no DJ. Porto Velho-RO, 21 de
setembro de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros- Juiz de
Direito.
Proc.: 0000748-49. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (Ré
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Geraldo Fonseca Soares
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
FINALIDADE: INTIMAR a defesa para ter vista dos autos pelo
prazo de 05 dias.
Proc.: 0069733-41. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Nilson Faustino de Souza, Jucimar José Felicio,
Wendell Krufk Teixeira, Romulo Patrik da Costa
Advogado: Valdemir Rodrigues Martins (RO 1651)
FINALIDADE: INTIMAR o defensor da audiência para oitiva
da testemunha Marcelo Gerônimo designada para o dia 10 de
Novembro de 2011 às 08h45min.
121
Proc.: 0118254-17. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Antônio Bolívio de Souza
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A)
DESPACHO: Ante o teor do ofício de fl. 75, que informa que
o Juiz Militar Ten. Cel. PM. Josenildo Jacinto do Nascimento,
integrante do Conselho Permanente de Justiça relativo ao 3º
trimestre do ano de 2011, estará em missão oficial do Governo
do Estado de Rondônia no período de 19 a 30 do mês de
setembro, portanto, impossibilitado de exercer o mister para
o qual foi designado nestes autos, CONVOCO, respeitando
a ordem alternada de convocação, o 1º Ten. PM. César
Rego e Silva, sorteado como membro suplente do Conselho
Permanente de Justiça, para que exerça o mister legalmente
lhe atribuido durante o período de afastamento do membro
titular retro referido.
1 - Requisite-se junto ao Comando-Geral da Polícia Militar do
Estado de Rondônia.
2 - Promova-se a juntada de cópia desta DECISÃO aos
demais processos de competência do Conselho Permanente
de Justiça a serem instruídos ou julgados no período acima
referido.
3 - Ciência às partes. Diligencie-se, pelo necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de setembro de 2011.
Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito
Proc.: 0005515-96. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Comando Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Denunciado: Jesuíno Silva Boabaid
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior, (OAB/RO 656/A)
DESPACHO: Ante o teor do ofício de fl. 75, que informa que
o Juiz Militar Ten. Cel. PM. Josenildo Jacinto do Nascimento,
integrante do Conselho Permanente de Justiça relativo ao 3º
trimestre do ano de 2011, estará em missão oficial do Governo
do Estado de Rondônia no período de 19 a 30 do mês de
setembro, portanto, impossibilitado de exercer o mister para
o qual foi designado nestes autos, CONVOCO, respeitando
a ordem alternada de convocação, o 1º Ten. PM. César
Rego e Silva, sorteado como membro suplente do Conselho
Permanente de Justiça, para que exerça o mister legalmente
lhe atribuido durante o período de afastamento do membro
titular retro referido.
1 - Requisite-se junto ao Comando-Geral da Polícia Militar do
Estado de Rondônia.
2 - Promova-se a juntada de cópia desta DECISÃO aos
demais processos de competência do Conselho Permanente
de Justiça a serem instruídos ou julgados no período acima
referido.
3 - Ciência às partes. Diligencie-se, pelo necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de setembro de 2011.
Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico:
pvh1toxico@tj. ro. gov. br
Proc.: 0005023-07. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: PAULO SÉRGIO AGUIAR DO NASCIMENTO
Advogado:
HÉLIO SILVA MELO JUNIOR OAB/RO 958
Denunciado: MARLON DA SILVA GONZAGA
Advogado:
LUIZ CAVALCANTE S. JÚNIOR OAB/RO 3439
Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) para apresentar as
ALEGAÇÕES FINAIS da ré por si patrocinado.
Alexandre Marcel Silva
chefe de cartório
Proc.: 0008756-78. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Thiago Ueliton Alves Ribeiro
DECISÃO:
Finalidade: intimar o advogado acima, da DECISÃO a seguir:
“VISTOS, Thiago Ueliton Alves Ribeiro, qualificado nos autos
e acusado da prática de crime de tráfico de drogas, pede a
revogação da sua prisão preventiva, alegando, em síntese, que,
não existem os motivos ensejadores da decretação da prisão
cautelar. Relatei brevemente. Decido. Examinando os autos
observo que há prova da existêcia de infração penal (v. auto de
apreensão e laudo de exame químico-toxicológico definitivo)
e indícios suficientes de autoria, em relação ao requerente.
Discussão mais aprofundada acerca dos elementos de prova
existentes nos autos contra o requerente é inadequada
neste momento processual. Em relação ao fundamento legal
que ensejou a decretação da prisão cautelar que, segundo
convenientemente afirma o advogado do requerente, este
Magistrado se limitou ao fato de o requerente não guardar
maiores raízes no distrito da culpa, quando, na verdade, foi
visando a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da
lei penal, sob o argumento de que o requerente, em liberdade,
poderá vir a cometer delitos da mesma natureza e que poderá
frustrar a aplicação da Lei. No que tange à nova Lei 12. 403/2011,
que alterou DISPOSITIVO s do CPP, a conversão da prisão
do requerente em prisão preventiva seguiu a nova sistemática
trazida pela lei, uma vez que as medidas cautelares previstas
no art. 319, não se mostram suficientes a ensejar a soltura
do requerente. Vejamos. Do rol de nove medidas cautelares
trazido pela Lei, somente duas das medidas versam sobre a
ordem pública (incisos II e V). Quanto à “proibição de acesso ou
frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado permanecer distante
desses locais para evitar o risco de novas infrações” (inciso
II), tal se mostra ineficiente, uma vez que o crime de tráfco
de drogas pode ser praticado em qualquer local, não sendo
122
necessário que o requerente frequente as chamadas “bocas
de fumo” ou mesmo locais onde se vendam drogas ilícitas,
mesmo porque, tais locais não são identificados e operam na
clandestinidade,. Já em relação ao “recolhimento domiciliar no
período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou
acusado tenha residência e trabalho fixos” (inciso V), também
se mostra inútil, pois, conforme já mencionado, o tráfico de
drogas pode ser cometido em qualquer lugar, iclusive na
própria residência. Ademais, in casu, no momento da prisão do
requerente, ele estava em casa e não há notícias de que exerça
ocupação lícita. É certo que os motivos da decretação da prisão
preventiva foram evitar a reiteração e, mesmo diante da prisão
do acusado, tais motivos continuam a existir, pois, ainda há
fortes indícios de que, se posto em liberdade, o acusado venha
a praticar delitos da mesma natureza. Ainda, como não possui
maiores raízes no distrito da cupa, pode o mesmo frustrar
a aplicação da lei penal. Destarte, subsistem os motivos da
decretação da prisão cautelar. Nessas condições, com base no
art. 312, do CPP e na inviabilidade da aplicação das medidas
cautelares indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva,
consoante o artigo 316, do CPP. Porto Velho-RO, quarta-feira,
21 de setembro de 2011. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito”
Proc.: 0010540-90. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Tiago Cabral Garcia, Michel Tiago Rodrigues
Cabral, Rodrigo Cesar Luize Cordeiro, Josiane Matilde Pereira
Rebolças, Vanessa Florêncio Martins
DECISÃO:
Finalidade: intimar o advogado acima, da DECISÃO a seguir:
“VISTOS, Josiane Matilde Pereira Rebolças, qualificada nos
autos e acusada da prática de crime de tráfico de drogas, pede a
revogação da sua prisão preventiva, alegando, em síntese, que,
não existem os motivos ensejadores da decretação da prisão
cautelar. Relatei brevemente. Decido. Examinando os autos
observo que há prova da existêcia de infração penal (v. auto de
apreensão e laudo de exame químico-toxicológico definitivo)
e indícios suficientes de autoria, em relação à requerente.
Discussão mais aprofundada acerca dos elementos de prova
existentes nos autos contra à requerente é inadequada neste
momento processual. Em relação ao fundamento legal que
ensejou a decretação da prisão cautelar, foi visando a garantia
da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sob
o argumento de que a requerente, em liberdade, poderá vir a
cometer delitos da mesma natureza e que poderá frustrar a
aplicação da Lei. No que tange à nova Lei 12. 403/2011, que
alterou DISPOSITIVO s do CPP, a conversão da prisão da
requerente em prisão preventiva seguiu a nova sistemática
trazida pela lei, uma vez que as medidas cautelares previstas
no art. 319, não se mostram suficientes a ensejar sua soltura.
Vejamos. Do rol de nove medidas cautelares trazido pela Lei,
somente duas das medidas versam sobre a ordem pública
(incisos II e V). Quanto à “proibição de acesso ou frequência a
determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas
ao fato, deva o indiciado permanecer distante desses locais
para evitar o risco de novas infrações” (inciso II), tal se mostra
ineficiente, uma vez que o crime de tráfco de drogas pode
ser praticado em qualquer local, não sendo necessário que a
requerente frequente as chamadas “bocas de fumo” ou mesmo
locais onde se vendam drogas ilícitas, mesmo porque, tais
locais não são identificados e operam na clandestinidade,.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Já em relação ao “recolhimento domiciliar no período noturno
e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha
residência e trabalho fixos” (inciso V), também se mostra inútil,
pois, conforme já mencionado, o tráfico de drogas pode ser
cometido em qualquer lugar, iclusive na própria residência.
Ademais, in casu, no momento da prisão da requerente, foi
encontrada droga em sua residência e não há notícias de que
exerça ocupação lícita. É certo que os motivos da decretação
da prisão preventiva foram evitar a reiteração e, mesmo diante
da prisão da acusada, tais motivos continuam a existir, pois,
ainda há fortes indícios de que, se posta em liberdade, a
acusada venha a praticar delitos da mesma natureza. Ainda,
como não possui maiores raízes no distrito da cupa, pode a
mesma frustrar a aplicação da lei penal. Destarte, subsistem os
motivos da decretação da prisão cautelar. Nessas condições,
com base no art. 312, do CPP e na inviabilidade da aplicação
das medidas cautelares indefiro o pedido de revogação da
prisão preventiva, consoante o artigo 316, do CPP. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Acir Teixeira
Grécia Juiz de Direito”
Proc.: 0014798-80. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Rosa Maria Gomes Paiva
DESPACHO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0014798-80. 2010. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Rosa Maria Gomes Paiva
Advogada: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA - OAB 1983/RO
FINALIDADE: Intimar a advogada acima citada, do DESPACHO
exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: “VISTOS, Recebo
a manifestação de fls. 99 verso, como recurso de apelação.
Intime-se a advogada para que apresente as razões. Após, vista
ao recorrido para as contrarrazões. Com elas, remetam-se os
autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
com as homenagens de estilo, para apreciação do recurso.
Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de
setembro de 2011. Acir Teixeira Grécia. Juiz de Direito. ”
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
ENDEREÇO eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br
Proc.: 0101833-54. 2005. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: JÚLIO LUIZ DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, lavrador,
nascido aos 29. 07. 1979, em Porto Velho -- RO, filho de Júlio
Luiz da Silva e de Francisca Pereira da Silva, residente na Rua
Débora, n. 5544 – Bairro Teixeirão.
Advogado: Defensor Público.
123
Finalidade: intimar o Réu supracitado a comparecerem no
Plenário do 2º Tribunal de Júri, no dia 27-10-2011, às 8h,
quando será submetido a julgamento os autos de processo
crime acima.
Porto Velho, 21 de setembro de 2011.
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Diretora de Cartório
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
ENDEREÇO eletrônico:
Juíza: Silvestre@tjro. jus. br
Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br
Processo: 0010771-20. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Davi Uilquesson da Conceição Petronilio
Advogado: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio, OAB/RO 4553
DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não
vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do
art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da
denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do
Código de Processo Penal e existência de lastro probatório
suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo
delito imputado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento
para o dia 11 de outubro de 2011, às 09h30min. Intimem-se.
Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo
necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de
2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito
Processo: 0009383-82. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Laurencio Francisco da Silva, José Venceslau
Rezende da Silva, Roberta de Freitas Silva, Rodrigo da Silva
Timbó, Luan Ribeiro Neres
Advogados: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo, OAB/RO
2853, Janor Ferreira da Silva, OAB/RO 3081, Valnei Gomes da
Cruz Rocha, OAB/RO 2479
DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não
vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do
art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da
denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do
Código de Processo Penal e existência de lastro probatório
suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo
delito imputado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento
para o dia 10 de outubro de 2011, às 09h30min. Intimem-se.
Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo
necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de
2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito
Processo n. 0048663-65. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Queixa crime
Querelante: Rafael Cardoso Oliveira
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO n. 3432)
Querelado: Adão Gomes
FINALIDADE: Intimar a advogada acima mencionada para
manifestação sobre as testemunhas não localizadas pelo
Oficial de Justiça.
Processo n. 0011707-45. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Josicley Queiroz Vieira
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853)
SENTENÇA: “VISTOS etc. Josicley Queiroz Vieira, qualificado
nos autos em epígrafe, por meio de Defensor constituído,
requereu a revogação da sua prisão preventiva, sustentando, em
síntese, a ausência de algum dos fundamentos autorizadores
da medida, além de acentuar ser primário, com residência
conhecida e que desempenha atividade laboral lícita. O
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido.
Relatei brevemente. D E C I D O. Como é cediço, a prisão antes
do trânsito em julgado de SENTENÇA penal condenatória é
medida de exceção em nosso ordenamento jurídico, resumindose, pois, aos casos em que é necessária, já que vigora em
nosso sistema penal o princípio da presunção de inocência
(CF, artigo 5º LVII). A liberdade provisória, por seu turno,
contrapõe-se à prisão provisória, sendo que em determinadas
hipóteses o Estado permite a substituição da prisão processual
por garantias equivalentes, sem os malefícios do cárcere,
tais como a obrigação de comparecer em Juízo, sempre que
necessário, a prestação de cauções etc. Destarte, para que se
mantenha alguém na prisão, antes da DECISÃO final, mister a
presença de alguns requisitos preVISTOS em lei, quais sejam,
prova da materialidade do delito, indícios suficientes da autoria
(pressupostos) e uma das hipóteses seguintes: ‘garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei
penal’ (fundamentos, artigo 312 do CPP). A par disso, o crime
imputado deve ser insuscetível de liberdade provisória, com
ou sem fiança. No caso em exame, verifica-se a presença dos
pressupostos ensejadores da prisão cautelar, pois há prova
da ocorrência do fato delituoso (v. relato da vítima) e indícios
suficientes de autoria. O requerente/indiciado foi visto pelas
vítimas e preso em flagrante em circunstâncias que indiciam o
seu envolvimento no delito. Consequentemente, não procede
a alegação de que não estão presentes os pressupostos para
a manutenção da prisão preventiva, como também algum
fundamento da medida extrema. Conforme se observa nos
autos, o crime imputado é grave (roubo circunstanciado pelo
concurso de agentes e emprego de arma), cometido com
violência e grave ameaça a pessoas, o que bem evidencia a
alta periculosidade dos envolvidos e exige a manutenção da
prisão, para garantia da ordem pública e, sobretudo, para evitar
que continuem os ataques ao direito alheio. Ademais, já tendo
sido oferecida a denúncia, serve a medida para a garantia da
instrução criminal e aplicação da lei penal, evitando-se eventuais
ameaças as vítimas e testemunhas bem como a fuga do
distrito da culpa. Quanto às condições pessoais dos acusados,
a jurisprudência é pacífica no sentido de que primariedade,
bons antecedentes e residência fixa, não constituem óbice
à prisão processual. Também que a prisão preventiva não
ofende o princípio constitucional da presunção de inocência.
POR ISSO, indefiro o pedido formulado por Josicley Queiroz
Vieira, mantendo incólume a DECISÃO que converteu a prisão
em flagrante em preventiva. P. R. I. C. Após, arquivem-se os
presentes autos, certificando-se, oportunamente nos autos
principais (IP ou ação Penal). Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de setembro de 2011. Edvino Preczevski - Juiz de Direito. ”
124
Processo n. 0011271-86. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Maria Abranches Ramos, Carlos Henrique
Abranches Ramos
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
SENTENÇA: “VISTOS etc. Maria Abranches Ramos requereu
a liberação do veículo Fiat/Uno Mile Fire, placas NDC 1200,
supostamente furtado na Comarca de Jarú/RO e apreendido
nesta Comarca. A INICIAL veio instruída com cópias de uma
procuração outorgada ao senhor Carlos Henrique Abranches
Ramos e de uma ocorrência policial, referente a recuperação
de veículo furtado. Instada a emendar a INICIAL, juntando
o certificado de propriedade do veículo e cópia do inquérito
policial instaurado para apuração do suposto crime de furto,
a requerente quedou-se inerte. É o RELATÓRIO. Decido.
Dispõe o artigo 118, do Código de Processo Penal que as
coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto
interessarem ao processo. Complementa o artigo 120 que
a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela
autoridade policial ou judicial, desde que não exista dúvida
quanto ao direito do reclamante. In casu não há comprovação
nos autos de que a requerente seja a proprietária do veículo
que almeja a restituição e também não se sabe se a apreensão
continua ou não interessando ao processo principal. Parece
que sim, pois o veículo está aguardando a realização de
perícia. Este Juízo sequer é competente para conhecer do
pedido, pois o furto, pelo que informou a requerente, ocorreu na
Comarca de Jarú/RO. Logo, o Juízo competente para ordenar
eventual restituição é o da Comarca de Jarú/RO. Aquele Juízo
também é o que sabe se a apreensão continua ou não sendo
necessária. POR ESSAS RAZÕES, indefiro o pedido. Resta a
requerente formular novo pedido perante o Juízo Competente.
P. R. I. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Edvino
Preczevski - Juiz de Direito. ”
Processo n. 0009412-35. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Alan Martins Carvalho
Advogado: Albino Melo Souza Júnior (OAB/RO 4464)
SENTENÇA: “VISTOS etc. Alan Martins Carvalho, qualificado
nos autos em epígrafe, foi preso em flagrante por infração ao
artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Por Defensor
constituído requereu liberdade provisória sem fiança, alegando
em síntese, que preenche os requisitos para responder ao
processo solto, uma vez que tem residência fixa e vive sob os
cuidados da mãe. Aduz, ainda, que não possui discernimento
completo para entender o caráter criminoso da sua conduta. O
requerente/acusado foi submetido a exame para aferição de
sua saúde mental (autos nº. 0006645-24. 2011. 8. 22. 0501),
conforme cópia do Laudo Psiquiátrico Forense (fls. 85/88). O
Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido,
por entender que se fazem presentes os motivos ensejadores da
prisão preventiva. É o RELATÓRIO. Decido. Na linha do parecer
ministerial, entendo que o pedido não merece acolhimento.
Explico. Ao contrário do que alega o defensor do acusado,
estão presentes os pressupostos (prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria) da prisão cautelar ou o ‘fumus
boni juris’. A existência da infração penal vem demonstrada
pelo depoimento da vítima e pela formal apreensão do veículo
subtraído. A confissão extrajudicial do acusado constitui indício
suficiente de autoria. Quanto a presença de algum fundamento
para a manutenção da prisão cautelar, ou seja, o ‘periculum in
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
mora’, verifico que a custódia cautelar é necessária para garantia
da ordem pública, pois o requerente/acusado já foi condenado
irrecorrivelmente por crime de roubo circunstanciado e voltou
a delinquir, no curso da execução da pena. Também tem outro
indiciamento por crime de furto. Se vier a ser condenado será
considerado reincidente e não terá benefício algum. Destarte,
a prisão afigura-se indispensável para evitar que o acusado
continue com os ataques ao direito alheio. Observo, outrossim,
que a alegação de que o requerente não tem discernimento
completo esbarra na CONCLUSÃO do Laudo Psiquiátrico
Forense, segundo o qual o acusado é imputável. Interessa
registrar que in casu é admitida a prisão preventiva, pois a
imputação é de crime doloso com pena máxima superior
a 4 (quatro) anos e o acusado, conforme já referido, tem
condenação, com SENTENÇA transitada em julgado, por crime
doloso, exatamente como exige o artigo 313, do Código de
Processo Penal. POSTO ISSO, forte no artigo 310, inciso II, do
Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em
preventiva e, por consequência, indefiro o pedido de liberdade
provisória. P. R. I. Decorrido o prazo para eventual recurso,
arquivem-se, certificando-se nos autos principais (ação penal).
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Edvino
Preczevski - Juiz de Direito. ”
Processo Crime n. 0029963-07. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Condenados: Wilians Ferreira Ribeiro, Fabio Dias Monteiro
Advogado: Paulo César Rodrigues de Araújo (OAB/RO n. 3182)
DESPACHO: “VISTOS. Intime-se o il. causídico para
apresentação das razões recursos, no prazo legal, sob pena de
não o fazendo este Juízo entender que abandonou a causa e
lhe aplicar a multa prevista no artigo 265, do CPP. Porto VelhoRO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Edvino Preczevski
- Juiz de Direito. ”
Proc.: 0011271-86. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Maria Abranches Ramos, Carlos Henrique
Abranches Ramos
Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
SENTENÇA:
VISTOS etc. Maria Abranches Ramos requereu a liberação do
veículo Fiat/Uno Mile Fire, placas NDC 1200, supostamente
furtado na Comarca de Jarú/RO e apreendido nesta Comarca.
A INICIAL veio instruída com cópias de uma procuração
outorgada ao senhor Carlos Henrique Abranches Ramos e de
uma ocorrência policial, referente a recuperação de veículo
furtado. Instada a emendar a INICIAL, juntando o certificado de
propriedade do veículo e cópia do inquérito policial instaurado
para apuração do suposto crime de furto, a requerente quedou-se
inerte. É o RELATÓRIO. Decido. Dispõe o artigo 118, do Código
de Processo Penal que as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo. Complementa
o artigo 120 que a restituição, quando cabível, poderá ser
ordenada pela autoridade policial ou judicial, desde que não
exista dúvida quanto ao direito do reclamante. In casu não há
comprovação nos autos de que a requerente seja a proprietária
do veículo que almeja a restituição e também não se sabe se a
apreensão continua ou não interessando ao processo principal.
Parece que sim, pois o veículo está aguardando a realização
de perícia. Este Juízo sequer é competente para conhecer do
pedido, pois o furto, pelo que informou a requerente, ocorreu na
Comarca de Jarú/RO. Logo, o Juízo competente para ordenar
125
eventual restituição é o da Comarca de Jarú/RO. Aquele Juízo
também é o que sabe se a apreensão continua ou não sendo
necessária. POR ESSAS RAZÕES, indefiro o pedido. Resta a
requerente formular novo pedido perante o Juízo Competente.
P. R. I. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Edvino
Preczevski Juiz de Direito
Proc.: 0084465-81. 2009. 8. 22. 0601
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Eduardo David, Washington William Natali, Ministério
Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Savio Lima Verde, Edson Batista dos Santos,
Luciano Cesar Stefanes
DESPACHO:
VISTOS. Designo audiência especial, objetivando eventual
suspensão condicional do processo, para o dia 30 de setembro
do corrente ano, às 12: 00 horas. Intimem-se os acusados e
seus defensores. Cientifique-se o Ministério Público. Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Edvino
Preczevski Juiz de Direito
Proc.: 0082397-41. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Fernando Costa da Silva, Gefferson Gomes
Vieira, Raimundo Nonato Brito da Silva, Rosivaldo Bernardo
Brito, Jadir Teixeira de Souza
DESPACHO:
VISTOS. A testemunha Túlio não foi localizada no ENDEREÇO
fornecido na INICIAL (v. certidão de fls. 415). Instado, o
Ministério Público quedou-se inerte (v. fls. 415-v), presumindose que tenha desistido da inquirição da referida testemunha.
À vista disso, designo audiência em continuação para o dia
23 de novembro de 2011 às 11h30min, objetivando interrogar
os acusados. Intimem-se os acusados e seus advogados.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Edvino
Preczevski Juiz de Direito
Proc.: 0007529-87. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcos Carvalho Costa Junior
Advogado: Henry Marcel Valero Lucin (OAB/AC 1973)
DESPACHO:
VISTOS. Defiro o pedido de substituição de testemunha. Intimese a testemunha substituta para a audiência já designada.
Ciêntifique-se o Ministério Público. Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de setembro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito
Processo n. 0007529-87. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcos Carvalho Costa Junior
Advogado: Henry Marcel Valero Lucin (OAB/AC 1973)
DESPACHO: VISTOS. Defiro o pedido de substituição de
testemunha. Intime-se a testemunha substituta para a audiência
já designada. Cientifique-se o Ministério Público. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Edvino Preczevski,
Juiz de Direito.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0001566-89. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Meio Ambiente, Ministério Público do Estado de
Rondônia
Denunciados: Rosângela Pereira dos Santos e outros
Advogado: Fábio Jorge Ângelo Silva, OAB/RO 1949
DESPACHO:
VISTOS etc. Recebo o recurso do Ministério Público. Vista à
defesa para contrarrazões e, após retornarem as intimações da
SENTENÇA aos acusados, subam os autos ao Egrégio TJRO.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito.
Proc.: 0012667-35. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ari Liibke
Advogado: Rodrigo Augusto Alves de Andrade - OAB/PR
31389.
DESPACHO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não
vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição
sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos
trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um
estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer
somente após a instrução processual, mesmo porque não é
possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas
na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para
13/12/2011 às 10h30min. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 1 de setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de
Direito
Proc.: 0009697-28. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Mônica Maria Cardoso Gonçalves
Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo
Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)
DESPACHO: VISTOS etc. [. . . ]. Audiência de instrução
para 13/12/2011 às 11h. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 1 de setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz
de Direito
Proc.: 0043687-93. 2000. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francisco Marineudo Macedo Lopes
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO
1946)
DESPACHO: VISTOS etc. Audiência de instrução para
15/12/2011 às 10h30min. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 6 de setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de
Direito
Proc.: 0063851-64. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Julio Sobrinho de Souza
126
Advogado: Dr. Mário Silva dos Santos, OAB/RO/883, Drª.
Ocicled Cavalcante da Costa, OAB/RO/1175.
Finalidade: Intimar os Defensores acima nominados
para apresentarem as alegações finais (fase do art. 404,
parágrafo único do CPP), no prazo de Lei. Porto Velho/RO,
21 de setembro de 2011. Kauê Alexsandro Lima, Diretor de
Cartório.
Proc.: 0010301-23. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Claudio Roberto Dalcin Garlet
Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767)
FINALIDADE: Intimar o acusado acima indicado, por intermédio
de seu advogado, para apresentar as alegações finais no prazo
legal, conforme determinação em audiência realizada no dia
30/08/2011.
Proc.: 0125401-31. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Madeireira Bezerra e Santos Ltda. , Eliel Pena
Bezerra, Ana Carolina Gomes
Advogado: Rodrigo Henrique Mezabarba, OAB/RO
3771
Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) acima indicado(a) para
que devolva os autos n. 0125401-31. 2007. 8. 22. 0501, em 24
(vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196 do CPC. (a)
Kauê Alexsandro Lima. Diretor de Cartório.
Proc.: 0011892-20. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Márcio Elias Abatti
Advogado: Dr. Rafael Oliveira Claros, OAB/RO/3. 672.
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão
punitiva estatal e condeno MARCIO ELIAS ABATTI à pena do
art. 14, da Lei n. 10. 826/03. MARCIO é primário, não registra
antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado
e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas
razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal (R$ 18, 00).
Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea,
no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido
fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a
considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto
para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade,
substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e
limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo
modo de cumprimento será especificado no juízo da execução.
Considerando que a arma de fogo possui registro, proceda-se
sua restituição ao réu, expedindo-se guia de transporte para
sua residência. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu
no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações
de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas
pelo condenado. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de
setembro de 2011. Valdeci Castellar Citon, Juiz de Direito.
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br /
ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:
76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Diretor de Cartório: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0163291-98. 1997. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Executado: Ind. e Com. de Vassouras Chris Kelly Ltda - Me
DECISÃO:
VISTOS, Executada pela Fazenda Pública do Estado de
Rondônia, MARIA JUCILEIA MOREIRA peticionou, fls. 40/45,
alegando que o valor penhorado sem sua conta corrente, pelo
sistema BACENJUD refere-se a valor depositado em conta
poupança, estando dentre os bens impenhoráveis. A penhora
on line foi efetivada conforme documento de fls. 34, sendo
que com o petitório de fls. 40/45, a executada demonstrou que
efetivamente o dinheiro penhorado refere-se a depósito em
conta poupança, oriundo de aposentadoria, fls. 48/49, sendo,
nesse caso, atingido pela impenhorabilidade elencada no inciso
X do artigo 649 do CPC. O artigo 649, X do CPC estabelece a
impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários
mínimos depositados em caderneta de poupança de forma
peremptória, presumindo que esta cifra represente um valor
indispensável a assegurar a eficácia do princípio da dignidade
humana, resguardando um mínimo existencial ao pequeno
poupador. Dessa forma, cumpre ao magistrado, quando da
indicação de bens à penhora pelo credor, observar a natureza
dos bens que ali estão sendo indicados e, mesmo que não
estejam elencados nos artigos 649 e 650, vedar a penhora
sobre os que representam o mínimo necessário à sobrevivência
digna do executado, que, conforme a natureza do interesse
protegido, poderá renunciar ao beneficio, instituindo uma
penhora posterior e válida sobre os mesmos bens. A alegação
de que a lei fiscal estabelece as prioridades de bens a serem
penhorados não prospera nesta seara, pois referem-se a
normas cogentes, destinadas a dar efetividade a princípios
supra-constitucionais, tal como o da dignidade humana.
Assim sendo, defiro o requerido às fls. 40/45 e determino a
imediata liberação do valor penhorado em conta-poupança da
executada, fls. 34. Manifeste-se o exeqüente, requerendo o
que for direito. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0064270-08. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Vale & Galvao Ltda. , Isaura do Vale Lima, Gilson
Lima Galvao
Advogado: Romilton Marinho Vieira, OAB/RO 633
DESPACHO:
VISTOS, Executada pela Fazenda Pública do Estado de
Rondônia, GILSON LIMA GALVÃO peticionou, fls. 30/1,
127
alegando que o valor penhorado sem sua conta corrente,
pelo sistema BACENJUD refere-se a valor oriundo de salário,
estando entre os bens impenhoráveis. De acordo com o disposto
no art. 649, IV do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, proventos de aposentadoria, pensões e outros são
impenhoráveis, exceto quando se tratar de cobrança de crédito
concedido para a aquisição do próprio bem e para pagamento
de pensão alimentícia (§§ 1º e 2º do mesmo artigo). Restou
comprovado que o valor bloqueado é proveniente de salário,
conforme se infere pelos documentos juntados às fls. 33/35.
Assim, defiro o desbloqueio do valor bloqueado das quantias
depositadas nas contas bancárias titularizadas pelo executado
GILSON LIMA GALVÃO, cuja constrição avista-se às fls 27.
Manifeste-se o exeqüente em relação ao pedido de fls. 38/58.
, requerendo o que for direito. Porto Velho-RO, quarta-feira, 14
de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0050760-98. 1999. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Executado: Deposito Barriga Verde Mat. de Const. Ltda
Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Iasmine
Pereira Barreto (OAB/RO 4621)
SENTENÇA:
VISTOS, JAIRO PAULO LAMMEL, qualificado nos autos em
epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face
da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, pedindo sua
exclusão do pólo passivo da ação de execução fiscal. Juntou
documentos às fls. 89/111. Em reposta a excepta concordou
com os argumentos dos excipientes. Decido. Está consolidado
o entendimento jurisprudencial de que se admite a objeção,
quando cuide de matéria relativa aos pressupostos processuais
e à prescrição. O excipiente afirma que na data do lançamento
do crédito tributário, objeto da execução, não era mais sócio da
empresa executada, tendo saído da sociedade quando da sua
terceira alteração contratual, ocorrida em 4/9/1995 (fls. 91/92).
A citação do excipiente ocorreu por equívoco, uma vez que seu
nome consta na certidão de dívida ativa como corresponsável.
Entretanto, tal fato não pode prevalecer, ainda mais quando
não existe mais vínculo obrigacional do sócio que já se retirou
do quadro societário da empresa, conforme demonstrado
nos documentos juntados nas fls. 91/92. É certo que não é o
sócio, administrador ou gerente que deve provar não possuir
responsabilidade por dívidas fiscais da empresa, mas à
Fazenda que cabe demonstrar de quem é a responsabilidade
quando houver excesso de mandato, infração à lei ou quando
ocorrer dissolução irregular da sociedade. Diante dos fatos, há
de ser a certidão de dívida ativa emendada para que passe
a constar na mesma o nome correto dos corresponsáveis da
executada, excluindo-se o nome do excipiente. Do exposto,
julgo procedente a exceção de pré-executividade apresentada
por Jairo Paulo Lammel, na execução promovida pela Fazenda
Pública do Estado de Rondônia, determinando, por efeito, a
exclusão do seu nome da relação processual. Em face do
princípio da sucumbência, condeno a Excepta ao pagamento
de R$ 1. 000, 00 a título de honorários advocatícios em favor
da Excipiente, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. . Porto
Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0219956-27. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Executado: Joana Darque Mendonça Oliveira
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
DESPACHO:
VISTOS, Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo
e determino a intimação da executada para que regularize a
sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. Expedientes
necessários. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0041085-96. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Roque José de Oliveira
SENTENÇA:
VISTOS, Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda
Pública do Estado de Rondônia em face de Roque José de
Oliveira em razão de condenação efetuada pelo Tribunal
de Contas. O Executado apresentou exceção de préexecutividade (fls. 36/57), onde alega inexistência de título
executivo, em virtude da prescrição. A Fazenda Pública
concordou parcialmente com os argumentos expostos pelo
excipiente. Em síntese, é o RELATÓRIO. Decido. Qualifico o
presente ato como SENTENÇA, pois refere a situação prevista
no art. 269 do Código de Processo Civil, conforme manda o
art. 162, § 1º, do mesmo diploma. Dizem os tribunais tratar-se
de DECISÃO interlocutória. Está consolidado o entendimento
jurisprudencial de que se admite a objeção, quando cuide
de matéria constatada anteriormente à execução, como as
hipóteses dos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil.
Basta para a sua admissibilidade que não exija prova além da
apresentada com a exceção, permitindo uma aferição imediata
do pedido sem necessidade de outras provas. No presente
caso a execução fiscal foi proposta em razão da condenação
ao ressarcimento ao erário e multa pecuniária, com base
em acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo
para a propositura de ações condenatórias ou desconstitutivas
envolvendo atos por administradores públicos (inclusive ações
populares e ações civis públicas) é, em regra, de cinco anos,
ressalvadas as hipóteses de ações visando ao ressarcimento
de danos decorrentes de atos de improbidade administrativa
(que são imprescritíveis). Precedente: Resp n. 860359/RS,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Dje 24. 3. 2010. Afirma o
excipiente que o crédito espelhado nos acórdãos de n. 125/00,
40/02 e 39/00 estão prescritos, pois passado mais de cinco
anos entre a publicação da DECISÃO proferida pela Corte de
Contas no diário oficial e a inscrição do débito em dívida ativa.
As certidões de dívida ativa de fls. 3, 8 e 11 noticiam que os
acórdãos 125/00, 40/02 e 39/99 do Tribunal de Contas foram
publicados no diário oficial em 13/10/00, 17/1/03 e 14/4/1999,
respectivamente, com inscrição em dívida ativa nas datas
de 24/7/2007, 7/5/2008 e, 9/8/2007, quando já decorrido o
prazo prescricional de cinco anos entre a data da constituição
definitiva do crédito e sua inscrição em dívida ativa, na forma do
Decreto n. 20. 910/32 aplicável à espécie. ANTE O EXPOSTO,
128
julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade
para extinguir a execução fiscal em relação as CDS’s de n.
20070200013447, 20080200003859 e 20070200013863,
prosseguindo-se com a execução em relação as demais
certidões de dívida ativa. Em face da sucumbência recíproca,
deixo de condenar as partes em honorários advocatícios. P. R.
I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0000492-20. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Transportes Brasfrio Ltda.
Advogado: Rodrigo Giachini (OAB/RS 63180), Naíla Gonçalves
(OAB/RS 52038), Fabricio Nedel Scalzilli (OAB/RS 44066)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( )
SENTENÇA:
TRANSPORTES BRASFRIO LTDA. , qualificado nos autos,
ingressou com os presentes embargos à execução fiscal
proposta pela FAZENDAPÚBLICADO ESTADO DE RONDÔNIA,
alegando prescrição do crédito tributário, nulidade das CDA’s
e inexistência de infração tributária. Juntou documentos às
fls. 13/19. O Estado de Rondônia apresentou impugnação,
opondo-se aos argumentos pelo embargante. Em síntese, é
o RELATÓRIO. DECIDO. Alegou o embargante prescrição do
crédito tributário, em virtude do lapso de mais de cinco anos
entre a constituição do crédito tributário e a inscrição do débito
em dívida ativa. A certidão de dívida ativa traz apenas a data
da inscrição do débito em dívida ativa e a data da lavratura do
auto de infração, não havendo menção da data da notificação
do lançamento ao sujeito passivo, impossível a análise da
prescrição, por não ter o embargante comprovado, com a juntada
do processo administrativo, a data da notificação do lançamento
final. Oportuno esclarecer que a constituição definitiva do
crédito tributário se dá pela notificação do lançamento ao
sujeito passivo, a partir data desta começa a fluir o prazo para
Fazenda Pública propor a ação de execução fiscal. Portanto,
não pode ser acolhida a prescrição suscitada pelo embargante.
Em relação a inocorrência da infração, pelo internamento das
mercadorias no local de destino. O embargante mais uma vez
apenas argumentou, não comprovando o internamento das
mercadorias no local de destino. Portanto, à falta de qualquer
comprovação do alegado, este argumento também será
rejeitado. O embargante sustenta nulidade da CDA por não
constar a grafia correta do nome da empresa executada no
campo destinado ao sujeito passivo. A grafia incorreta do nome
do embargante não lhe trouxe qualquer prejuízo em relação a
presente execução fiscal, além de mero constrangimento. Assim,
não verifico a nulidade apontada. Entretanto, diante da grafia
incorreta, há de ser a certidão de dívida ativa emendada para
que passe a constar na mesma o nome correto da executada,
Transportes Brasfrio Ltda. e não Transportes Brasfrios Ltda.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
oferecidos, e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o Embargante
ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 20,
§ 4º do Código de Processo Civil. SENTENÇA não sujeita ao
reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018636-42. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Alfredo Fischer
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves ( )
Requerido: Valmor Carlos Fischer
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0018637-27. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Maria Helena Vieira
Advogado: Nelson Hizo Vieira (OAB/PR 8212)
Requerido: Jose Izo Vieira
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0018737-79. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Todescredi S. A. Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Leandro José Caon (OAB/RS 52820)
Requerido: Medeiros & Silva Mateirais Para ConstruÇÃo Ltda
Me, Raimundo Brito da Silva
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0063647-36. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: ( )
Executado: Centrais Eletromecânica Ltda - ME
DESPACHO:
Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80,
determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um)
ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos
executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
129
Proc.: 0018845-11. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Maria de Nazaré dos Santos Pereira
Advogado: Maura Cristina Maia Vieira ( )
Requerido: Aldbrás Aluminio Brasileiro S. A, Fabio Dhone
Azevedo Pereira
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0075360-08. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Horizonte Comércio de Gesso Ltda - Me
SENTENÇA:
Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda
Pública Estadual, conforme a petição de fl. 7 e informações
de fls. julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I,
do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com
baixa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0097931-12. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Mônica Nogueira de Oliveira ( )
Executado: Mercantil Garça Ltda
DESPACHO:
Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0019987-60. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Antonio Cardozo de Araujo Me
DESPACHO:
Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80,
determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um)
ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos
executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0190842-43. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado: Acre Print Copiadoras do Acre Ltda
DESPACHO:
Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0188395-48. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Executado: Antonio Luis Almeida Costa-me
DESPACHO:
Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0089603-54. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO )
Executado: Autoclim RefrigeraÇÃo de Automoveis Ltda, Clerton
Albuquerque Carlos, Osmar Santana Lima
DESPACHO:
Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0069982-37. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: Casa Rural de Rondônia Ltda Epp
DESPACHO:
Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80,
determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um)
ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos
executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
130
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0065852-38. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Lucimar Rosemiro da Costa
DESPACHO:
Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo
prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0017812-59. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Antonio Belarmino Filho
DESPACHO:
Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80,
determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um)
ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos
executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016953-77. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Almir Luiz Zamboni
DESPACHO:
Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo
prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0090191-27. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Eliete Mendes Ferreira
DESPACHO:
Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80,
determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um)
ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos
executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0055075-91. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: ( )
Executado: Eletrotel Eletricidades e TelecomuinicaÇÕes
Ltda
DESPACHO:
Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80,
determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um)
ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos
executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais
pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis.
Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente.
Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se
inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a
prescrição intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da
1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR
A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os
desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes
acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de
2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
- RELATOR. Vencido o prazo retro sem manifestação da
exequente, venham os autos conclusos para os fins do que
determina o § 2º do artigo 40 da referida lei. Intime-se a
131
exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei
6. 830/80. Diligências Legais. Intime-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0033483-59. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Executado: Antonio Martins Freitas
DESPACHO:
Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80,
determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um)
ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos
executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0119200-68. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Euvaldo Ribeiro Silva Me
DESPACHO:
Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0070697-79. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: J. Gervasio Cintra
DESPACHO:
Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo
prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0016848-03. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Bento Sergio da Fonseca
DESPACHO:
Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo
prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0089905-83. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Autoclim RefrigeraÇÃo de Automoveis Ltda
DESPACHO:
DESPACHO no processo em apenso. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0109385-81. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido: V. L. Dalsoglio Me
SENTENÇA:
VISTOS, CARLOS HENRIQUE BOSQUETI, qualificado nos
autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade
em face da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, sob
alegação de prescrição, ilegitimidade de parte e cerceamento
de defesa no processo administrativo. Juntou documentos
às fls. 27/51. Em reposta a excepta concordou parcialemnte
com os argumentos dos excipientes. Decido. Está consolidado
o entendimento jurisprudencial de que se admite a objeção,
quando cuide de matéria relativa aos pressupostos processuais
e à prescrição. O excipiente afirma ser profissional liberal,
trabalhando como autônomo, conforme demonstrado nos
documentos juntados nas fls. 28/39. Verifico que a citação do
excipiente ocorreu por equívoco, uma vez que não faz parte da
relação processual, motivo pelo deverá ser excluído da lide.
Deixo de analisar os argumentos de cerceamento de defesa
e prescrição por não ser o excipiente parte legítima da ação.
Do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade
apresentada por Carlos Henrique Bosqueti, na execução
promovida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia,
determinando, por efeito, a exclusão do seu nome da relação
processual. Devendo a execução fiscal prosseguir em relação
aos demais executados. Em face do princípio da sucumbência,
condeno a Excepta ao pagamento de honorários advocatícios
em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 20,
§ 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0064384-39. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Antonia de Oliveira Lopes Me
DESPACHO:
Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80,
determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um)
ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos
132
executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0309878-06. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO Não Informada)
Executado: Banco Itaú S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
DESPACHO:
Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0017529-36. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( )
Executado: D. Martins Distribuidora Me
DESPACHO:
Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0102135-94. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido: Angela de Fatima Pereira Campos
DESPACHO:
Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo
prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
21 de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0018639-94. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo. Sp
Requerido: Antonio Sergio Melo Buzzá
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0018634-72. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Jorge Romcy Auad Filho ( ), Jesualdo E. Leiva de
Faria (RO 762)
Requerido: Cleiton dos Santos Machado, Jailson Ricardo
Pimenta
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0018986-30. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: José Carlos Miranda
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)
Requerido: Valdelice Guimaraes Pereira
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0018985-45. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Ane Caroline Ferreira dos Santos
Advogado: Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309)
Requerido: Moraes Indústria e Comércio de Esquadrias de
Metal Ltda.
Advogado: Paulo Rogério de Mello (OAB/SP 230552)
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0018834-79. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Heidalberg Boxmeer Bv
Advogado: Maurice Van Van Den Berch Van Heeemstede
(OAB/SP 72272), Rachel Ferreira Araujo Tucundava (OAB/SP
66355)
Requerido: Palmares Gráfica e Editora Ltda
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo oficial
plantonista. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21
de setembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0018638-12. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Viação Aérea São Paulo S. A. - VASP
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO. Após, devolva-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
133
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tj. ro. gov. br
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO
Proc.: 1001672-97. 2011. 8. 22. 0601
AA: Pedro Teodoro Rosa
REQ: Madson Sousa de Moraes
ADV: Luiz Cavalcante de Souza Júnior - OAB/RO 3439
Certidão: Intimar-se o Advogado Luiz Cavalcante de Souza
Júnior - OAB/RO 3439 - para, no prazo de 05 (cinco) dias,
juntar procuração assinada pela parte requerida.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado na INICIAL, extinguindo o processo, com
resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Outrossim, em face da existência do pedido contraposto e
considerando que este Juízo reconheceu a culpa do autor
quanto ao acidente noticiado no presente feito, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto e condeno
o autor a pagar ao réu a quantia de R$ 655, 00 (seiscentos e
cinqüenta e cinco reais), corrigida monetariamente a partir da
data do desembolso (23/02/2011), e acrescida de juros legais,
estes devidos a partir da citação. Sem custas e sem honorários
na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta SENTENÇA, o autor deverá
pagar o valor atualizado da condenação, no prazo e sob a
pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sai
a presente SENTENÇA devidamente registrada. Intimem-se.
Porto Velho/RO, 8/9/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1002571-95. 2011. 8. 22. 0601
AA: Paulo Ferreira Calixto
ADV: OAB / CADASTRO: 3257-RO Claudecy Cavalcante
Feitosa
REQ: Banco BMG S. A.
ADV: OAB / CADASTRO: 4793-RO MARCIO ROBERTO DE
SOUZA
Finalidade: Intimar-se a parte ré para se manifestar sobre o
requerimento 33 e 35/PROJUDI, no prazo de 10 (dez) dias.
Porto Velho/RO, 20/09/11.
Proc.: 1003559-19. 2011. 8. 22. 0601
AA: MARIA DE NAZARÉ MUNIZ
ADV: OAB / CADASTRO: 3823-RO GILMARINHO LOBATO
MUNIZ
REQ: Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL
ADV: OAB / CADASTRO: 3888-RO Flora Maria Castelo Branco
Correia Santos
Finalidade: Intimar-se a parte ré para se manifestar sobre o
requerimento 18/PROJUDI, no prazo de 10 (dez) dias. Porto
Velho/RO, 20/9/11.
Proc.: 1001910-19. 2011. 8. 22. 0601
AA: Helen Lucy dos Santos
REQ: Gilsandro da Costa Araujo
ADV: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL
OAB/RO 4235
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Intimar-se a parte ré para apresentar procuração
do patrono subscritor do recurso 26. 1/PROJUDI, nos moldes
do Artigo 2º, XI, da Portaria 01/2007-2º JECIV, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas. Porto Velho/RO, 20/9/11.
Proc.: 9001963-29. 2009. 8. 22. 0601
AA: A L R da Silva Oliveira Me
ADV: OAB / CADASTRO: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior
REQ: Marivania Araujo Barros
Finalidade: Intimar-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar sua pretensão em relação ao bem penhorado. Porto
Velho/RO, 20/09/11.
Proc.: 1001789-25. 2010. 8. 22. 0601
AA: Raimundo Ferreira da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 3956-RO GEISEBEL ERECILDA
MARCOLAN
REQ: Odaléia Costa de Moraes
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre os bens penhorados. Porto Velho/
RO, 20/09/11.
Proc.: 1005338-09. 2011. 8. 22. 0601
AA: FRANCISCO CHAGAS MOREIRA ALVES
ADV: OAB / CADASTRO: 2007-RO MAURÍCIO GOMES DE
ARAÚJO
REQ: BANCO SEMEER S/a
DESPACHO: “Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao autor
para emendar a petição INICIAL, para o fim de adequar o
pedido e o valor total do benefício patrimonial pretendido
(dano moral e declaração de inexistência de débito) ao teto
máximo permitido pela Lei nº 9. 099/95 (art. 3º, inciso I), sob
pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. ” Porto Velho/RO,
14/09/11, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista.
Proc.: 1002016-78. 2011. 8. 22. 0601
AA: laura alice silva velois
ADV: OAB / CADASTRO: 3891-RO Fátima Nágila de Almeida
Machado
REQ: Paulo Monteiro de Santana Júnior
Finalidade: Intimar-se a parte autora atraves do seu advogado
para manifestar-se sobre a proposta de acordo da parte
requerida (Paulo Monteiro de Santana Júnior) de acordo com a
Portaria 001/2007-2º JECIV. Porto Velho/RO, 21/09/11.
Proc.: 1002307-78. 2011. 8. 22. 0601
AA: Celino Moreira de Souza
ADV: OAB / CADASTRO: 4574-RO ANA CAROLINA GOMES
DE SOUZA
REQ: L. G. Eletronics da Amazônia Ltda
ADV: OAB / CADASTRO: 47361-RJ Denise Leal Santos
REQ: City Lar
ADV: OAB / CADASTRO: 6483-MT Inessa de Oliveira Trevisan
Sophia
OAB / CADASTRO: 6848-MT Fábio Luis de Mello Oliveira
DESPACHO: “Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao autor
para reapresentar, de forma legível, os documentos de fls. 7
e 8 anexos ao movimento 1. 1/PROJUDI, e, na hipótese de
persistirem ilegíveis, deverá depositá-los em cartório. Com a
apresentação dos documentos, concluso para SENTENÇA.
Intime-se”. Porto Velho/RO, 30/8/11, Juiz de Direito José Torres
Ferreira.
134
Proc.: 1000733-20. 2011. 8. 22. 0601
AA: Brasil Frutas Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda ME.
ADV: OAB / CADASTRO: 1994-RO Mary Terezinha de Souza
dos Santos Ramos
REQ: Bar e Choperia Nutritex (Nutritex Alimnet. CoL. LTDAME)
Finalidade: Intimar-se a parte credora para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça,
anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 21/09/11.
Proc.: 1004233-94. 2011. 8. 22. 0601
AA: Centro Educacional Mojuca
ADV: OAB / CADASTRO: 4340-RO Nilva Salvi
REQ: Nara Schumann
Finalidade: Intimar-se a parte credora para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça,
anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 21/09/11.
Proc.: 1005736-53. 2011. 8. 22. 0601
AA: Sandro Luis Lopes da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 4471-RO RAPHAEL ERIK
FERNANDES DE ARAÚJO
REQ: NILSON DOS SANTOS
SENTENÇA: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Fica cancelada a audiência de conciliação. Sem custas e sem
honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado da
SENTENÇA, proceda-se a baixa definitiva do processo. Sai a
presente SENTENÇA devidamente registrada. Intime-se. Porto
Velho/RO, 20/09/11. Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da
Silva.
Proc.: 1005290-50. 2011. 8. 22. 0601
AA: Rosimar Abreu da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 1994-RO Mary Terezinha de Souza
dos Santos Ramos
REQ: Tonin Soldas Ltda
DESPACHO: I - Presentes os requisitos legais, especialmente
no que diz respeito à verossimilhança do pedido e do perigo
da demora, defiro a tutela antecipada para ordenar que a ré
promova a exclusão do nome da autora junto aos cadastros
da Serasa, relativamente à documentação acostada à petição
INICIAL, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária
que fixo em R$ 200, 00 (duzentos reais), sem prejuízo de outras
medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta DECISÃO;
II – Sem prejuízo da determinação supra, deverá a autora
emendar a petição INICIAL, em 10 (dez) dias, para o fim
de informar o valor do débito que pretende seja declarado
inexistente, sob pena de indeferimento;
III – No mais, recebo a emenda a petição INICIAL e mantenho
a audiência de conciliação já designada;
IV - Cite-se e intimem-se, inclusive desta DECISÃO ”. Porto
Velho/RO, 20/9/11. Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da
Silva.
Proc.: 1005325-10. 2011. 8. 22. 0601
AA: Sidnei de Souza
ADV: OAB / CADASTRO: 4569-RO CASIMIRO ANCILON DE
ALENCAR NETO
REQ: Banco BMG S. A.
DESPACHO: “Concedo finais 05 (cinco) dias ao autor para
informar, de forma detalhada, os valores referidos na emenda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(cadastro, serviço de terceiros, etc), já que o questionamento
se refere a dois contratos, sob pena de indeferimento da
INICIAL. Intime-se. ” Porto Velho/RO, 20/9/11. Juiz de Direito
Luis Marcelo Batista da Silva.
Proc.: 1005751-22. 2011. 8. 22. 0601
AA: ELIANA FEITOSA DE OLIVEIRA
ADV: OAB / CADASTRO: 2136-RO Maria da Graças Gomes
REQ: Bradesco Seguros S. a.
DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição INICIAL, no
prazo 10 (dez) dias, para o fim de informar o valor do pedido
formulado no item IV, devendo apresentar documento que
justifique o valor a ser apontado, bem como deverá regularizar
a exordial, no mesmo prazo, com intuito de reapresentar, de
forma legível, os documentos anexos às páginas 15 e 16,
movimento 1. 1/PROJUDI, sob pena de indeferimento da
INICIAL. Intime-se. ” Porto Velho/RO, 20/9/11. Juiz de Direito
Luis Marcelo Batista da Silva
Proc.: 1005768-58. 2011. 8. 22. 0601
AA: José Valdemir Amaral da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 1559-RO CLOVIS AVANÇO
REQ: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA
SENTENÇA: Posto isso, INDEFIRO a petição INICIAL. Sem
custas e sem honorários nessa instância, na forma da lei.
Intime-se. Fica a audiência de conciliação cancelada.
Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, arquive-se. Sai a
presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO,
20/9/11. Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva.
Proc.: 1005810-10. 2011. 8. 22. 0601
AA: Janaina Dilamar da Rocha
ADV: OAB / CADASTRO: 1646-RO Jamyson de Jesus
Nascimento
REQ: 14 Brasil Telecom Celular S. A.
DESPACHO: “A parte autora deverá emendar a petição
INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar
documento atual que demonstre a inscrição no SPC, informar
o valor do débito que pretende seja declarado inexistente e,
por fim, melhor esclarecer se pretende a repetição de indébito,
devendo, se for à hipótese, indicar o valor que pretende receber
a este título, salientando-se que somente é possível repetir
àquele que pagou indevidamente, sob pena de indeferimento.
Intime-se”.
Porto Velho/RO, 20/9/11, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista
da Silva.
Proc.: 0065410-47. 2009. 8. 22. 0601
AA: Julio Cesar Yriarte Soliz
ADV: OAB / CADASTRO: 123-B-RO BENIAMINE GEGLE DE
OLIVEIRA CHAVES
REQ: Adonei Junior Alves de Oliveira
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10(dez)
dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, anexa
a este movimento. Porto Velho/RO, 21/9/11.
Proc.: 1003352-20. 2011. 8. 22. 0601
AA: Cleomar Frota de Souza
REQ: Fausto & Fausto Ltda - ME
ADV: OAB / CADASTRO: 1528-RO Valéria Maria Vieira
Pinheiro
OAB / CADASTRO: 1529-RO JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO
135
SENTENÇA: PELO EXPOSTO, em consonância com o artigo
40 da Lei 9. 099/95, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A
AÇÃO aforada por CLEOMAR FROTA DE SOUZA em face de
FAUSTO & FAUSTO ME para condenar o requerido a pagar
ao autor a quantia de R$ 2. 533, 85 (dois mil, quinhentos e
trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos
materiais. Os valores deverão corrigidos monetariamente, mais
juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a
citação. Sem custas e honorários advocatícios, forte no art. 54
e 55, ambos da Lei 9. 099/95. Porto Velho/RO, 20/9/11, Juiz de
Direito Luis Marcelo Batista da Silva.
Proc.: 1003305-46. 2011. 8. 22. 0601
AA: Claudinei Wenceslau da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 3529-RO Valnei Ferreira Gomes
OAB / CADASTRO: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior
REQ: Thales Veículos
ADV: OAB / CADASTRO: 4251-RO Bento Manoel de Morais
Navarro
DESPACHO: “Considerando que a empresa ré protestou
pela oitiva de testemunhas na contestação e, afim de evitar
nulidade processual sob a alegação de cerceamento de defesa,
determino a designação da audiência de instrução e julgamento.
Definida a data, intimem-secom as advertências de praxe,
inclusive de que deverão apresentar, na referida solenidade, as
demais provas que pretenderem produzir, salientando-se que
em relação a prova testemunhal, caso necessite de intimação,
deverão as partes formular requerimento, no prazo legal,
tudo sob pena de renúncia tácita da prova. Sem prejuízo da
DECISÃO supra, deverá a empresa ré, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar o comprovante da conta corrente em que foi
realizado o saque no valor de R$ 7. 000, 00 (sete mil reais)
ou comprovar a origem deste pagamento ao autor. Intime-se”.
Porto Velho/RO, 20/9/11, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista
da Silva.
Proc.: 1005698-41. 2011. 8. 22. 0601
AA: Antônio Carlos da Rocha
ADV: OAB / CADASTRO: 4838-RO Roberto Azevedo Andrade
Junior
REQ: Fábio Cláudio dos Santos Saraiva
DESPACHO: “O exeqüente incluiu no demonstrativo de cálculos
constante da petição INICIAL, os honorários advocatícios, que
são indevidos no Juizado Especial em 1ª instância, razão pela
qual deverá emendar a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias,
corrigindo-se os cálculos e adequando-se o valor da causa à
quantia devidamente retificada, sob pena de indeferimento da
INICIAL. Intime-se”. Porto Velho/RO, 20/9/11, Juiz de Direito
Luis Marcelo Batista da Silva.
Proc.: 1005631-76. 2011. 8. 22. 0601
AA: NARA DIANA TRINDADE BARATA
ADV: OAB / CADASTRO: 4488-RO IARLEI DE JESUS
RIBEIRO
REQ: Banco Itaú (Cartão de Crédito Itaucard)
DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição INICIAL,
no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de melhor esclarecer
se pretende a exclusão de seu nome do banco de dados
do SPC, considerando que apresentou comprovante de
inscrição emitido por este e não pela SERASA, sob pena de
indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 20/9/11, Juiz de
Direito Luis Marcelo Batista da Silva.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1005667-21. 2011. 8. 22. 0601
AA: Sipliane Mariele Bezerra Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 1888-RO José Jorge Tavares
Pacheco
AA: Luiza Mariana Bezerra Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 1888-RO José Jorge Tavares
Pacheco
REQ: Cleonilda Maia Galvão
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 8º,
“caput”, da Lei nº 9. 099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e sem honorários na forma da lei. Após o trânsito
em julgado da SENTENÇA, proceda-se a baixa definitiva do
processo. Fica cancelada a audiência de conciliação. Sai a
presente SENTENÇA devidamente registrada. Intime-se. Porto
Velho/RO, 20/9/11, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da
Silva.
Proc.: 0088665-34. 2009. 8. 22. 0601
AA: R da Silva Carvalho Comércio
ADV: OAB / CADASTRO: 1682-RO Sandra Nunes de Macedo
OAB / CADASTRO: 783-RO Patricia Ferreira Rolim
REQ: Marisa Mendes Rivarola
Finalidade: Intimar-se a parte autora atraves do seu advogado
para manifestar-se sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça.
via DJ/TJ/RO. de acordo com a Portaria 001/2007-2º JECIV.
Porto Velho/RO, 21/9/11.
Proc.: 1001105-66. 2011. 8. 22. 0601
AA: Cledson Ferreira da Silva
ADV: OAB / CADASTRO: 513-RO FRANCISCO REGINALDO
JOCA
REQ: Banco Cruzeiro do Sul S A
ADV: OAB / CADASTRO: 1620-RO Marly VieiraTonett Sismeiro
de Oliveira
SENTENÇA: Ante o exposto, com apoio no art. 269, I do
Código de Processo Civil e art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão INICIAL interposta por
Cledson Ferreira da Silva em face do Banco Cruzeiro do Sul
S/A e determino o arquivamento do feito após o trânsito em
julgado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da
Lei 9. 099/95. SENTENÇA registrada pelo sistema. Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 20/9/11. Juiz de
Direito Luis Marcelo Batista da Silva.
Proc.: 1001875-59. 2011. 8. 22. 0601
AA: Olinda Lima Monteiro Lacerda
ADV: OAB / CADASTRO: 875-RO FRANCISCO RIBEIRO NETO
REQ: Edimilson de Sousa Macedo
ADV: OAB / CADASTRO: 1093-RO Luciene da Silva Marins
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido
INICIAL. Encaminhe-se ao Ministério Público cópia da
contestação e dos documentos inseridos nos movs. 13 à 27,
o que faço com fundamento no artigo 40 do CPP. Sem custas
e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.
099/95. Porto Velho/RO, 21/9/11, Juiz de Direito Luis Marcelo
Batista da Silva.
Proc.: 1005707-03. 2011. 8. 22. 0601
AA: ASSOCIAÇÃO DOS MOTO-TAXISTAS E MOTO-BOYS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADV: OAB / CADASTRO: 4569-RO CASIMIRO ANCILON DE
ALENCAR NETO
136
REQ: OI Brasil Telecom S. A.
DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição INICIAL,
no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de melhor esclarecer
quais as cobranças que requer a declaração de extinção
(conforme pedido formulado no item “d”), bem como apresentar
documentos atuais que demonstrem as alegadas inscrições nos
órgãos de proteção ao crédito - SPC e Serasa, salientando-se
que ditos documentos deverão ser de emissão dos referidos
órgãos, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/
RO, 21/9/11, Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva.
Proc.: 1005900-18. 2011. 8. 22. 0601
AA: Catia Regina Alves de Queiroz Cardoso
ADV: OAB / CADASTRO: 1847-RO Eliana Soleto Alves Massaro
REQ: B. V. Financeira S. A
DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição INICIAL, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de informar o valor do débito
que requer seja declarado inexistente, bem como deverá juntar
documento atual que demonstre a alegada inscrição no SPC,
sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 21/9/11.
Juiz de Direito Luis Marcelo Batista da Silva.
Proc.: 1001782-96. 2011. 8. 22. 0601
AA: Eliudes de Jesus Abreu
ADV: OAB / CADASTRO: 3792-RO Carlos Corrêia da Silva
REQ: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
ADV: OAB / CADASTRO: 1553-RO Fabio Antonio Moreira
Finalidade: Intimar-se a parte devedora (requerida) para, caso
queira, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação
à penhora on line conforme guia de depósito anexo a este
movimento. Porto Velho/RO, 21/9/11.
SAVIO ROSARIO
Escrivão
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0016821-10. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Wellington de Brito Lemos
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016190-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Ivo Isaque Carvalho da Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
137
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005944-54. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente: José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara
Advogado: José D’ Assunção dos Santos (OAB/RO 1226)
Requerido: IDARON - Agência de Defesa Agrosilvopastoril do
Estado de Rondônia
DESPACHO:
Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 28. 11. 2011, às 12
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando
cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca
de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.
Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado
nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.
259/2001 e art. 236, CPC), advertindo-se a(s) parte(s) autora(s)
que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada,
desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de ENDEREÇO sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9. 099/95). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Luís
Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0016201-95. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Francisco Renato dos Santos Gomes
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
138
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016809-93. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Everton Andrade Sena
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
139
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016810-78. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Lucas Dias de Araujo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016805-56. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Diógenes Carvalho de Castro
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
140
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016817-70. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Francisco Andre Teilor da Silva
Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016806-41. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Julio Cesar Paiva Costa
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
141
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016205-35. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Mauricio Nascimento Peixoto
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016189-81. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Fábio Gomes de Souza
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
142
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0017297-48. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Ana Carolina Borges da Silva
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada,
a implantação imediata do pagamento da Gratificação de
Incentivo à Saúde, sob a rubrica do art. 34 da Lei Complementar
390/2010. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade
de concessão de providências cautelares e antecipatórias no
curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta
reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra
o poder público é indiscutível. No entanto, ainda que alegue a
parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar
que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte
contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em
antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente que primeiro
haja o contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que se
questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela
antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos
do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da
Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12. 016/09, é vedada
a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza
aos servidores públicos. Logo, considerando a vedação legal e
não preenchidos os requisitos descritos no art. 273, inciso I, do
Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela
requerida. 2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12.
153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 29. 11.
2011, às 10 horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em
instrução e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as
partes trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando
cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca
de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.
Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado
nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.
259/2001 e art. 236, CPC), advertindo-se a(s) parte(s) autora(s)
que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada,
desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
143
de ENDEREÇO sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9. 099/95). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Luís
Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0016206-20. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Adriano Lopes Geber
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindo-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
se a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016812-48. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Edcarlos Oliveira Araujo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
144
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016816-85. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Ronaldo de Souza Oliveira Firmino
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016818-55. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Frantz Sales Gama
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
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2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016813-33. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Santiago Coimbra Neto
Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima
designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia
das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua
vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimemse o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art.
27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236,
CPC), advertindo-se a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s)
injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de
advogado regularmente habilitado, importará na extinção do
feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz
pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim,
comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito
de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas
e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0016802-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Gildo Tavares de Carvalho
Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
146
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0014984-17. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Maria de Nazare Erse Balbi
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO,
Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia DETRAN
DECISÃO:
1) Defiro a emenda à INICIAL. 2) Pretende a parte autora a
tutela antecipada a fim de renovar o licenciamento do ano de
2011, sem efetuar o pagamento da multa pendente e ainda, que
seja expedido um ofício para o detran informando tal DECISÃO
sob pena de multa diária. Com efeito, a Lei Federal n. 12.
153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão
de - providências cautelares e antecipatórias no curso do
processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação?.
A propósito, comentando o artigo legal Luiz Manoel Gomes
Júnior e outros pontificam que: ?o objetivo da liminar que tenha
natureza cautelas é, justamente, antecipar o que será deferido
na SENTENÇA final da própria cautela, ou seja, assegurar
os efeitos práticos da DECISÃO a ser proferida na demanda
principal?. GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; GAJARDONI,
Fernando da Fonseca, CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo
e CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de. Comentários à Nova
Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, 1ª ed. , Edit.
RT, pág. 59. Por outro lado, após definirem a tutela antecipatória
em face da Lei n. 12. 153/2009, apontam a necessidade de se
verificar a possibilidade de dano ao interesse público como mais
um requisito a ser analisado pelo magistrado, pontificando: ?É
indispensável uma valoração comparativa entre os eventuais
prejuízos envolvidos, em outras palavras, o dano que possa
resultar para o Poder Público em decorrência do cumprimento
da DECISÃO judicial? (. . . ). Assim, os prejuízos causados à
Administração Pública, pelos efeitos de uma DECISÃO judicial,
devem, sempre, ser objeto de consideração pelo julgador, sob
pena de ignorar a existência de interesses cuja relevância
jurídica devam ser preservados?. Desta forma, considerando
o art. 1º, § 3º, da Lei n. º 8. 437/1992, impossível a concessão
de medida de urgência de caráter irreversível, assim entendida
como aquela que modifica definitivamente determinada
situação jurídica, inviabilizando o restabelecimento do statu quo
ante. Portanto, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida,
em face do comando legal que impede a concessão da tutela
antecipada em desfavor dos requeridos. 3) Com fundamento
no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009, designo audiência de
conciliação para o dia 29. 11. 2011, às 9 horas. Não obtendo
conciliação a sessão seguirá em instrução e julgamento, salvo
motivo excepcional. Deverão as partes trazer para a audiência
todos os documentos relacionados aos fatos e testemunhas,
pois não haverá momento posterior oportuno. Sendo necessária
a intimação de testemunhas o rol deverá ser apresentado em
cartório e solicitada a intimação com antecedência mínima de
10 dias. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada
à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na INICIAL, assim como, caso queira, deverá
apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob
pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando
não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se,
em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o
autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da
147
complexidade das alegações ou exigir a produção de prova
técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando
cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca
de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.
Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado
nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.
259/2001 e art. 236, CPC), advertindo-se a(s) parte(s) autora(s)
que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada,
desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado,
importará na extinção do feito, sem resolução do MÉRITO,
respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, §
2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração
de ENDEREÇO sob pena de reputar-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n.
9. 099/95). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Luís
Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0016819-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Ribamar Antonio de Oliveira Junior
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016833-24. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Elder Santos e Santos
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
148
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016825-47. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Juarez Ramos da Silva Filho
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima
designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia
das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua
vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimemse o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art.
27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236,
CPC), advertindo-se a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s)
injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de
advogado regularmente habilitado, importará na extinção do
feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz
pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim,
comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito
de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas
e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0016191-51. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Kelcio Romualdo Rabelo de Araujo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
149
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016210-57. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Eliel da Silva Uchôa
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputar-
150
se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016209-72. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Silmar Gomes das Neves
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016194-06. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Carlos Eduardo Moura de Sousa
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
151
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016193-21. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Rônisson Franco de Araújo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016195-88. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Roberto Farias dos Santos
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
152
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016198-43. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Adelmo França Coutinho
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016202-80. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Gildean Adão San Martin Dutra
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
153
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016211-42. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Tiago Sampaio Corrêa
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
154
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016192-36. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Eremilson Nunes da Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016827-17. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Dejacy dos Santos Rocha
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
155
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016834-09. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Marcos Danilo Augusto França Melo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima
designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009), inclusive, juntando cópia
das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua
vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil. Intimemse o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art.
27, Lei 12. 153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236,
CPC), advertindo-se a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s)
injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de
advogado regularmente habilitado, importará na extinção do
feito, sem resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz
pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim,
comunicar ao Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito
de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas
e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0016824-62. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Sandro dos Santos Ferreira
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
156
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016212-27. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: ADILSON SANTOS SILVA
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 05. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016811-63. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Jacson Moreno de Oliveira
Advogado: Marcelo Estabanez Martins (OAB/RO 216E)
Requerido: Estado de Rondônia
157
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016803-86. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Luciano Aquino Rodrigues
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
158
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016804-71. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Evandro Bezerra de Sousa
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0016823-77. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Jailson Nery Ferreira
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
1) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a
promoção ao posto de soldado da Polícia Militar - 1ª classe,
bem como a implantação do vencimento correspondente em
sua folha de pagamento. A Lei 12. 153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, ainda
que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é
correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente
que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente
implica em antecipação do MÉRITO em si, sendo prudente
que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa. Além do
mais, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9. 494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8. 437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.
016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza aos servidores públicos. Logo, considerando
a vedação legal, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
2) Com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 12. 153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 12. 12. 2011, às 8
horas. Não obtendo conciliação a sessão seguirá em instrução
e julgamento, salvo motivo excepcional. Deverão as partes
trazer para a audiência todos os documentos relacionados
aos fatos e testemunhas, pois não haverá momento posterior
oportuno. Sendo necessária a intimação de testemunhas o rol
deverá ser apresentado em cartório e solicitada a intimação
com antecedência mínima de 10 dias. Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL, assim como,
159
caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante
a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do MÉRITO, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de ENDEREÇO sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9. 099/95). A despeito de o
feito tramitar independentemente do pagamento de custas e
honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido
da parte autora e considerando a documentação apresentada,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Expeça-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011.
Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
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A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
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E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0021533-77. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Joao Francisco Afonso ( ), Aluildo de Oliveira Leite ( )
Requerido: Município de Porto Velho RO, Prefeito do Município
de Porto Velho - RO, Sindicato dos Taxistas Transportes
Escolares Transportes Turísticos e Fretamento do Estado de
Rondônia Sintax
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B),
Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Onildo Pires Araújo
(OAB/RO 1636)
DESPACHO:
O autor manifesteou-se pela não produção de provas e
julgamento antecipado da lide. Manifestem-se os requeridos
informando quais provas pretendem produzir, justificando a
necessidade. Prazo: 5 dias. Após, conclusos. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito.
REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINAL
Proc.: 0008823-25. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Moreira Dias Filho
Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (RO 2703), Moacyr
Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149)
Litisconsorte Passivo: Junta Comercial do Estado de
Rondônia,
Advogado: Elaine de Souza (OAB/RO 4255),
Litisconsorte Passivo: Carlos Alberto Campelo Ferreira
Advogados: Marcio Augusto de Souza Melo (RO 2703), Bruno
Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada
e, no MÉRITO, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL,
para anular a sexta alteração contratual da empresa R A
engenharia e construções LTDA, a qual desligou os sócios
José Moreira Dias Filho e Carlos Alberto Campelo Ferreira,
considerando que o Laudo de Exame Grafotécnico apontou
que as assinaturas apostas eram falsas. Resolvo a lide
com apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do
CPC. Custas de lei. Condeno o requerido ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em R$ 500, 00 (quinhentos
reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. C.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito.
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
1º JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude
Proc.: 0002398-16. 2010. 8. 22. 0701
Ação: Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: M. P. do E. de R.
Requerido: A. S. V. M.
Advogado: SÉRGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR,
OAB/RO 4407 e MICHELE ABIORANA DO NASCIMENTO
OAB/RO 611-E
Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima nominado(s) a
tomar ciência da audiência marcada para o dia 18. 10. 2011, às
11: 00: 00 horas.
Maria Helena Prado Guimarães
Escrivã Judicial
160
2º JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude
Proc.: 0005877-22. 2007. 8. 22. 0701
Ação: Execução de Multa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Manoel de Jesus Gonçalves
Advogado: Osvaldo Sousa Maciel (OAB/RO 708)
SENTENÇA:
VISTOS. À folha 65 comparece o Exequente pugnando pela
extinção da execução. Juntou às folhas 41/61 comprovantes
de quitação integral. Ante o exposto, dou por cumprida a
SENTENÇA de folhas 14/15 e JULGO EXTINTA a presente
execução, o que faço com amparo no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, determinando, consequentemente,
seu pronto arquivamento. Considerando a preclusão lógica,
o feito transita em julgada na data da publicação desta
SENTENÇA. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de
setembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de
Direito
Proc.: 0012881-13. 2007. 8. 22. 0701
Ação: Execução de Multa
Requerente: M. P. do E. de R.
Requerido: B. C. E.
Advogado: Jesse Ralf Schifter (RO 527)
SENTENÇA:
VISTOS. Às folhas 50/51 comparece o Exequente pugnando
pela extinção da execução. Juntou às folhas 52/58 cálculo
atualizado da dívida, bem como comprovante de quitação
integral. Ante o exposto, dou por cumprida a SENTENÇA
de folhas 11/12 e JULGO EXTINTA a presente execução, o
que faço com amparo no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, determinando, consequentemente, seu pronto
arquivamento. Considerando a preclusão lógica, o feito transita
em julgada na data da publicação desta SENTENÇA. P. R.
I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
Proc.: 0000722-67. 2009. 8. 22. 0701
Ação: Execução de Multa
Exequente: P. G. do M. de P. V. R.
Advogado: Advogado não informado ( )
Executado: R. da S. V.
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB 658A), Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/RO
3322)
DESPACHO:
DESPACHO: DEFIRO o pedido de folha 38. Expeça-se o
necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de
2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
Proc.: 0015568-89. 2009. 8. 22. 0701
Ação: Execução de Multa
Exequente: P. G. do M. de P. V. R.
Advogado: Advogado não informado ( )
Executado: M. B. dos S.
Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
DECISÃO: DEFIRO o pedido de folha 42. Suspendo o feito
pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, ao Exequente
para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção/arquivamento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de
setembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de
Direito
Proc.: 0019520-76. 2009. 8. 22. 0701
Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteç
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Porto Velho - RO
Advogado: Advogado Não Informado ( 22 SMG)
Requerido: João Luiz Silva dos Santos Júnior
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno. (RO 1605)
SENTENÇA:
VISTOS. À folha 69 comparece o Exequente pugnando
pela extinção da execução. Juntou às folhas 54, 56/59 e
64/68 comprovantes de quitação integral do débito. Ante o
exposto, dou por cumprida a SENTENÇA de folhas 11/12
e JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com
amparo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
determinando, consequentemente, seu pronto arquivamento.
Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgada
na data da publicação desta SENTENÇA. P. R. I. Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Dalmo Antônio de
Castro Bezerra Juiz de Direito
Proc.: 0028074-97. 2009. 8. 22. 0701
Ação: Execução de Multa
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Porto Velho - RO
Advogado: Advogado Não Informado
Requerido: Maria José de Oliveira Lopes
Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355), Mie Tamara Roque
Kuroda (OAB/RO 3994)
SENTENÇA:
VISTOS. À folha 43 comparece o Exequente pugnando pela
extinção da execução. Juntou às folhas 44/45 cálculo atualizado
da dívida, bem como comprovante de quitação integral. Ante
o exposto, dou por cumprida a SENTENÇA de folhas 22/24
e JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com
amparo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
determinando, consequentemente, seu pronto arquivamento.
Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgada
na data da publicação desta SENTENÇA. P. R. I. Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Dalmo Antônio de
Castro Bezerra Juiz de Direito
Proc.: 0003046-59. 2011. 8. 22. 0701
Ação: Adoção
Requerente: R. F. de O. L. C. F. de C. L.
Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Requerido: Q. C. do N.
DECISÃO:
VISTOS. Considerando o parecer psicológico, que informa
sobre a disponibilidade socioemocional dos Requerentes em
exercer a paternagem da infante G. C. do N. , bem como o
tempo em que a criança já se encontra sobre a guarda de fato
dos Requerentes, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para conceder
a GUARDA PROVISÓRIA da infante a R. F. de O. L. e C. F. de
C. L. Expeça-se o necessário. O termo de guarda provisória
161
dispensa a emissão de autorização para viagem. Concedo o
prazo de 05 (cinco) dias para que os Requerentes regularizem
sua representação processual, trazendo aos autos procuração.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0001697-09. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Interdição
Interditante: M. I. B. de M.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Interditado: A. B. de M.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Intimação DE: ANÍSIA BATISTA DE MATOS.
O DR. ALDEMIR DE OLIVERA, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL
DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC. . .
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e
Cartório, respectivamente, aos termo da Ação de Interdição
e Curatela – Processo sob nº 0001697. 09. 2010. 822. 0102,
que MARIA IVANILDA BATISTA DE MATOS, brasileira, solteira,
funcionária pública municipal, residente nesta, move contra
ANÍSIA BATISTA DE MATOS, brasileira, solteira, nascida em
02. 04. 1949, filho de Virgílio Onicêncio de Matos e Maria das
Dores Batista do Nascimento, decretou a interdição desta,
conforme se vê da SENTENÇA a segui transcrita “(. . . ) Julgo
procedente o pedido e nomeio a requerente curadora para todos
os atos da vida civil da interdita, ANÍSIA BATISTA DE MATOS.
SENTENÇA com resolução de MÉRITO, na forma do inciso I,
do artigo 269, do Código de Processo Civil, observando-se as
limitações mencionadas nesta DECISÃO. Na forma do artigo 1.
184, combinado com o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 232,
ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta DECISÃO
por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10
(dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III,
do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art.
29, V, Lei 6. 015/73). Porto Velho, 24 de fevereiro de 2011, (a)
Rogério Montai, Juiz de Direito. ”
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho,
capital do Estado de Rondônia, aos 05 de Setembro de 2011.
Eu, - (a) Mara Lúcia Castro de Melo – Escrivã Judicial, mandei
digitar e subscrevi.
(a) Aldemir de Oliveira
Juiz de Direito.
Proc.: 0153030-54. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Marcel Reis Fernandes OAB/RO 2069
Autos: 0153030. 54. 2009. 822. 0001
Ação: Inventário
Carga: 19. 07. 2011
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros OAB/RO 3015
Autos: 0136623. 70. 2009. 822. 0001
Ação: Alvará
Carga: 19. 07. 2011
Advogado: Salmim coimbra Sauma OAB/RO 1518
Autos: 0001950. 60. 2011. 822. 0102
Ação: Execução
Carga: 25. 07. 2011
Advogado: Marcelo Henrique de Menezes Pinheiro OAB/RO
265B
Autos: 0025481. 18. 1996. 822. 0001
Ação: Inventário
Carga: 03. 08. 2011
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva OAB/RO 1779
Autos: 007538. 82. 2010. 822. 0102
Ação: Inventário
Carga: 04. 08. 2011
Advogado: Sylvan Bessa dos Reia OAB/RO 1300
Autos: 000354. 75. 2010. 822. 0102
Ação: Arrolamento de bens
Carga: 15. 08. 2011
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne OAB/RO 272
Autos: 0151770. 78. 2005. 822. 0001
Ação: Inventário
Carga: 17. 08. 2011
162
Proc.: 0002091-79. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. I. L. de S.
Advogado: Rouscelino Passos Borges (RO 1205)
Requerido: A. C. F.
DESPACHO: Defiro o requerimento de fl. 34, pois, de fato
houve erro material na ata de audiência às fls. 27/8, constando
o nome da requerente de forma errônia. Assim, onde se lê
“Antônia Carvalho Faleiros”; leia-se: “Antônia Irene Lopes de
Souza”. Expeça-se o necessário e arquive-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Luís Marcelo Batista
da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0002976-30. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: E. P. D.
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido: T. I. C. D.
Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO
508)
DESPACHO 1. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 21 de outubro 2011, às 8h30min. 2. Determino
o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão
(devendo constar a advertência no MANDADO ), as quais
deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus
advogados e de testemunhas, estas independentemente de
intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunhas,
o rol deverá ser depositado até 15 (quinze) dias antes da
audiência. 2. 1. Consigne-se no MANDADO de intimação do
requerido o seu local de trabalho, Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM.
3. Intime-se o MP. Porto Velho-RO, sexta-feira, 2 de setembro
de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Advogado: Cristiane Patricia H Madueno OAB/RO 1013
Autos: 0005475. 84. 2010. 822. 0102
Ação: Ordinária
Carga: 25. 08. 2011
Proc.: 0009117-31. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Separação Consensual
Requerente: F. N. dos S. G. A. M. B. O.
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (RO 1644)
DESPACHO: A emenda (fl. 09) não deu total cumprimento à
determinação contida no DESPACHO de fl. 08. Assim, intimese a parte autora para emendar a INICIAL, trazendo aos autos
documento necessário para a propositura da ação, qual seja,
certidão de casamento, nos termos do que dispõe o art. 283,
do CPC. Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (art. 284
do CPC). Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de
2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0008786-83. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)
Requerente: C. J. O. A. S. N. F.
Advogado: Solange Neves Fuza (OAB/RO 3545), Francisca
Rosilene Garcia Celestino Lobato (OAB/RO 2769)
DESPACHO: Acolho a cota ministerial de fl. 31, assim promova-se
as seguintes intimações: a) do requerente Cláudio José Oliveira
Aguiar para manifestar-se acerca das petições de fls. 21/2 e
24/5; b) da filha maior Cláudia Fuza Aguiar para regularizar sua
representação no processo; c) da causídica Francisca Rosilene
Garcia Selestino para assinar a peça acostada às fls. 24/5.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito
nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Luís
Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0006912-29. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: M. B. F. D.
Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO
66B)
Requerido: M. G. F. V.
SENTENÇA: . . . Isto posto, homologo, para que surta os efeitos
legais, o acordo entabulado às fls. 26/30, resolvendo o MÉRITO
da causa, na forma do artigo 269, III do Código de Processo
Civil. Oficie-se ao órgão empregador da requerida para que
cessem os descontos em sua folha de pagamento. Sem custas
processuais e honorários advocatícios em razão da ausência
de resistência pela parte contrária. Oportunamente, arquivese. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de agosto de
2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende OAB/RO 1349
Autos: 0000092. 40. 2010. 822. 0001 e 0245968. 68. 2009.
822. 0001
Ação: Execução
Carga: 23. 08. 2011
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004474-30. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: C. da S. S. M. V. da S. S.
Advogado: Kharin de Camargo Castiel (OAB/RO 2150), Marcos
Roberto da S. Santos (RO 1039)
Executado: J. V. da S.
Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)
SENTENÇA:
VISTOS e etc. A parte executada quitou totalmente o débito,
conforme demonstra o documento de fl. 48 e petição de fl.
50. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no inciso
I do artigo 794 do Código de Processo Civil. Homologo a
desistência dos Embargos de Declaração de fls. 36/42. Sem
custas e honorários. P. R. I. C. e Arquive-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de
Direito
Proc.: 0008652-22. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: M. C. de O. M. de O. L. M. de O. L.
Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767)
Inventariado: E. de F. B. de L.
DESPACHO: Declaro aberto o inventário de FRANCISCO
BORGES DE LIMA. Para atuar como inventariante nomeio
MEIRE COSTA DE OLIVEIRA, que deverá prestar compromisso
no prazo de cinco dias (CPC, art. 990, § único) e declarações
nos vinte dias seguintes (CPC, art. 993). Custas ao final.
Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de
2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0008916-39. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: T. R. A.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Inventariado: E. de A. R. G. de A.
DESPACHO: Declaro aberto o inventário de ANA RITA GUEDES
DE ARAÚJO. Para atuar como inventariante nomeio TAMEA
REGINA ARAÚJO, que deverá prestar compromisso no prazo
de cinco dias (CPC, art. 990, § único) e declarações nos vinte
dias seguintes (CPC, art. 993). Esclareço que não é possível o
rito de arrolamento (art. 1031 e seguintes do CPC), pois para
esse fim é imprescindível que haja a celebração de partilha
amigável entre as partes capazes, o que não é a hipótese,
pois da narrativa conclui-se que a herdeira Cristina Guedes
Rebouças não concorda com a adjudicação do bem à herdeira
Tamea Regina Araújo. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira,
9 de setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0009066-20. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. R. F.
Advogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592)
Requerido: J. D. C. J.
DESPACHO: Apesar a emenda realizada, verifica-se que ainda
não é possível dar regular prosseguimento ao processo. Deverá
a parte autora tomar a seguintes providências: 1 - estabelecer
os valores individuais dos bens que pretende partilhar; 2 - optar
por uma das ações, porquanto existe total incompatibilidade
entre os ritos do sequestro (cautelar) e da declaratória de
existência e dissolução de união estável (conhecimento), sendo
impossível a cumulação pretendida. Em 10 dias, sob pena de
163
indeferimento. Após a emenda, decidirei a respeito do pedido
de gratuidade judiciária. Int. Porto Velho-RO, domingo, 11 de
setembro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0003364-30. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. de A. T.
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Requerido: E. M. de F.
DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem as
alegações finais, em 10 dias. Após, conclusos para prolação de
SENTENÇA. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de setembro
de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0007025-80. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Maria da Gloria Marques de Carvalho
Advogado: Ligia Cristina Trombi Pavoni (RO 1419)
DESPACHO Indefiro o pedido de fls. 16/17, uma vez que já
foi oficiado à Caixa Econômica Federal e a informação é de
inexistência de crédito em nome do falecido. Assim, intimese a requerente para que indique onde os valores estão
depositados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção
e arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de
2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0005889-48. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Exceção de Incompetência
Requerente: E. L. P.
Advogado: Ana Cleusa Delben (PR 35014)
Requerido: D. M.
Advogado: Defensoria Publica
DECISÃO: . . . . Em face do exposto, acolho a exceção de
incompetência, independente do pagamento de custas e
honorários de advogado. Remeta-se o processo à Comarca de
Apucarana -PR, efetuadas as baixas e anotações necessárias.
P. R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de setembro de
2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0005149-90. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: C. A. N. R.
Advogado: Jacila Isabel Rodrigues Maia Nobre ( 2558)
Requerido: A. D. N. R.
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Certidão de fl. 49: Certifico para os devidos fins que em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se
quanto contestação de fls. 31/48.
Por ser verdade dou fé. PVH. 20. 09. 2011, (a) Sonia M D
Fernandes-Ch de Cartório.
Proc.: 0008161-15. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. M. R. S.
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Requerido: A. B. da S. A. B. da S. A. B. da S. A. B. da S. A. B.
da S. A. B. da S. A. B. da S.
CARTA precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar CARTA precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0054101-20. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Requerente: C. G. D.
Advogado: Uda de Melo França (RO 449-A), Fabricio Ernane
Marques Simões ( 2008)
Inventariado: A. S. P. D.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 67 (verso): ”. . . fui informado que o sr. C. G. D.
não mora ali. . . ”
Proc.: 0006119-27. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial
Requerente: S. R. de A. L. A. C. de A. W. C. de A. A. C. de A.
M. R. C. de A. M. M. C. de A. L. C. C. de A. G. C. de A.
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
DESPACHO:
VISTOS, Providencie a Escrivania o cumprimento do primeiro
paragráfo do DESPACHO de fls. 90. Oficie-se ao Unibanco
para que informe se há crédito existente em nome do falecido
referente ao Imposto de Renda, no prazo de cinco (05) dias. No
tocante ao levantamento dos créditos referentes às ações junto
às empresas indicadas às fls. 04 estes devem ser mediante
Inventário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de julho de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006119-27. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial
Requerente: S. R. de A. L. A. C. de A. W. C. de A. A. C.
de A. M. R. C. de A. M. M. C. de A. L. C. C. de A. G. C.
de A.
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl. 96.
Proc.: 0109194-65. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Requerente: J. F. G. Y. R. F.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Arimar
Souza de Sá (OAB/RO 1515)
Requerido: A. D. F.
DESPACHO:
VISTOS, Diga o herdeiro Ywrynickson quanto às primeiras
declarações. Porto Velho-RO, quarta-feira, 31 de agosto de
2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007587-26. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: R. do P. F.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado: R. de F. F.
Advogado: Galdino Girao de Alencar (OAB/AM 528)
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a parte executada para justificar ou efetuar
o pagamento em três (03) dias, dos meses que venceram
durante o feito, Novembro/2010 a Junho/2011 no valor de
164
R$1. 341, 59, referente a Súmula 309 do STJ, sob pena de
prisão. Expeça-se (Precatória). Porto Velho-RO, quarta-feira,
20 de julho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0002886-22. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: S. C. F.
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187),
Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Requerido: E. G. G. F.
DESPACHO:
VISTOS, Indefiro o pedido de gratuidade, pois houve
condenação em custas. Intime-se o recorrente para que efetue
o pagamento do preparo, conforme o disposto no art. 511 do
CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 11 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002541-68. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Requerente: N. N. das D.
Advogado: Maurício Gomes de Araújo (OAB/AC 1360)
Requerido: A. das D.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl. 59.
Proc.: 0005954-43. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Habilitação de Crédito
Requerente: I. S. P. G. I. S. P.
Advogado: Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4291)
DESPACHO:
VISTOS, R. A. Com custas ao final. Apense-se aos autos de
inventário nº. 001. 2005. 007056-7. Diga a inventariante e
demais herdeiros, quanto a habilitação e documentos juntados,
no prazo de 10(dez) dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de
junho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0009187-82. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: M. G. N. C.
Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Requerido: D. S. C.
Certidão do Oficial de Justiça
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 24 (verso): ”. . . fui informado que o réu se
encontra viajando a trabalho. . . ”
Proc.: 0006719-48. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: E. da C. G. da S. V. da C. G. da S.
Advogado: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024), Raimundo
Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: V. G. da S.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 36 (verso): “. . . deixei de efetuar a penhora de
bens do executado em razão de não ter encontrado nem bens
e nem o executado. . . ”
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0007684-38. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: M. E. G. C.
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361),
Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Requerido: A. M. C.
Em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais, Cap. VII, art.
291, § 1º e 2º, providenciei a intimação da requerente M. E.
G. C. na pessoa de sua genitora T. G. C. , bem como seu(s)
advogado(s), para o recolhimento do débito relativo as custas
processuais finais no valor de R$ 186, 00 (Cento e oitenta e
seis reais), conforme SENTENÇA de fl. 71/72, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito a Fazenda
Pública para inscrição em dívida ativa, com os acréscimos de
atualização monetária e juros de mora. Porto Velho, 21 de
setembro de 2011
Proc.: 0003464-48. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: H. A. A.
Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101)
Requerido: R. da S. de A.
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
DESPACHO:
VISTOS, Nos termos do artigo 511, § 2º, do CPC, complemente
o preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob pena de DESERÇÃO.
Porto Velho-RO, terç-feira, 16 de agosto de 2011. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001370-30. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: W. da S. A.
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Requerido: A. B. B.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 25: “. . . deixei de citar A. B. B. A. em virtude da
mesma não mais residir no referido ENDEREÇO. . . ”
Proc.: 0008323-10. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. M. S.
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
DESPACHO:
VISTOS, Emende-se a INICIAL, no prazo de dez (10) dias,
sob pena de indeferimento, para que a parte autora coloque
no polo passivo a genitora da menor Hélia, informando o nome
completo, qualificação e ENDEREÇO. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de agosto de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0096090-40. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Requerente: M. do S. S. P.
Advogado: Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304)
Inventariado: R. E. P.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da CARTA precatória devolvida.
Proc.: 0000439-27. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: D. A. F.
165
Advogado: José Anastácio Sobrinho (RO 872)
Requerido: G. C. F.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 18 (verso): “. . . não localizei a sra G. C. F. na
comunidade do patrimônio do Rádio. . . ”
Proc.: 0009020-31. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. das D. B. de S.
Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317)
Requerido: E. L. F.
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl 38: “Certifico que o Cartório
está impossibilitado de expedir MANDADO de citação em razão
de constar apenas o nome da rua da parte requerida, faltando o
número da casa e o bairro. ”
Proc.: 0003477-47. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: V. M. da S.
Advogado: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Requerido: M. A. C. A. R. da S.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl 90: ”. . . não consegui citar M. A. C. pois, de acordo
com seus familiares o mesmo está sempre viajando. . . ”
Proc.: 0006714-89. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: W. A.
Advogado: Fernando Cabral Correia (OAB/AP 1671)
Requerido: A. R. de S.
Em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais, Cap. VII, art.
291, § 1º e 2º, providenciei a intimação do requerente W. A. na
pessoa de seu genitor S. B. A. , bem como seu(s) advogado(s),
para o recolhimento do débito relativo as custas processuais
finais no valor de R$ 7, 50 (Sete reais e cinquenta centavos),
conforme SENTENÇA de fl. 17/19, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de encaminhamento do débito a Fazenda Pública para
inscrição em dívida ativa, com os acréscimos de atualização
monetária e juros de mora. Porto Velho, 21 de setembro de
2011
Proc.: 0005360-29. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: G. M. dos S.
Advogado: Rosimar Francelino Maciel (OAB/RO 2860)
Requerido: T. Q. dos S.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 22: “. . . deixei de intimar G. M. dos S. por não
atenderem o portão, sempre fechado. . . ”
Proc.: 0001859-67. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: L. F. da S. A. F. de M. A. F. da S. L. F. da S.
Advogado: Aldenizio Custodio Ferreira (RO 1546)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl. 29.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
166
Proc.: 0008511-03. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: S. M. M. S. S. M. M. S.
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: S. M. S.
DESPACHO:
VISTOS, 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
2. Nos termos do artigo 1. 706 do Código Civil c/c o artigo 4º
da Lei 5. 478/68 e em face das informações trazidas aos autos
pela parte autora, arbitro alimentos provisórios em 20% (vinte
por cento) dos rendimentos líquidos, a serem descontados e
depositados mensalmente na conta bancária a ser aberta pela
Escrivania, até DECISÃO final. 3. Cite-se o requerido para
contestar e intime-se o autor. Designo desde logo audiência
de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não
houver acordo para o dia 02 de dezembro de 2011, às 09h30.
4. Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte autora
que seu não comparecimento implicará no arquivamento do
feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia
decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos
na INICIAL. A contestação deverá ser apresentada até ou
o início da audiência. 4. 1. Se não houver acordo, deverá a
parte requerida apresentar contestação em audiência, desde
que o faça por intermédio de advogado, passando-se em
seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação
da SENTENÇA (arts. 8º e 9º da Lei de Alimentos). Advirta-se
também as partes de que não havendo conciliação o feito será na
mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer
à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo
que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada
parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação,
tudo nos termos dos Arts. 7º e 8º da Lei de Alimentos (Lei 5.
478/68); e5. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Servindo
esta como MANDADO. 6. Oficie-se ao órgão empregador do
requerido para que efetue os descontos e depósitos na conta
a ser aberta. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de
2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004134-86. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: J. A. dos S. J. V. de S.
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
DESPACHO:
VISTOS, R. e A em segredo de justiça e com gratuidade.
Designo o dia 02 de dezembro de 2011, às 10h45, para a oitiva
dos cônjuges. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério
Público. Serve este como MANDADO. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0009166-72. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: G. A. da S.
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO
1361)
Requerido: A. C. R. de M.
DESPACHO:
VISTOS, R. e A em segredo de justiça e com gratuidade.
Trata-se de pedido de guarda da avó paterna em face da
genitora dos menores. O genitor é falecido, conforme certidão
de óbito de fls. 12. Em vista dos argumentos apresentados
pela requerente na INICIAL, não vislumbro perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, negando a antecipação
de tutela pretendida, permanecendo os menores com quem
detém a guarda, a requerente, até o final da demanda. Designo
audiência preliminar de conciliação para o dia 02 de dezembro
de 2011, às 11h15, com a oitiva da genitora. Cite-se o(a)
requerido(a) para contestar em 15 (quinze) dias, contados da
juntada do MANDADO aos autos, sob pena de revelia e intimese para comparecer à audiência, devidamente acompanhada
de advogado. Ciência ao Ministério Público. Serve este como
MANDADO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de
2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0009640-43. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: A. F. de L. D. da C. L.
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
DESPACHO:
VISTOS, R. e A em segredo de justiça e com gratuidade.
Designo o dia 24 de outubro de 2011, às 09h30, para a oitiva
dos cônjuges. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério
Público. Serve este como MANDADO. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0008879-12. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. P. F. de M.
Advogado: Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127)
DESPACHO:
VISTOS, Recebo a emenda de fls. 15. Com gratuidade. Designo
audiência preliminar de conciliação para o dia 02 de dezembro
de 2011, às 11h30. Cite-se o(a) requerido(a) para contestar em
15 (quinze) dias, contados da juntada do MANDADO aos autos,
sob pena de revelia e intime-se para comparecer à audiência,
devidamente acompanhada de advogado. Ciência ao Ministério
Público. Serve este como MANDADO. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011.
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0004039-05. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcia Maria da Costa Proença
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Mabiagina Mendes de
Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Serasa S. A.
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352), Míriam
Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç AVISTOS etc. MÁRCIA MARIA DA COSTA
PROENÇA SILVA propôs ação declaratória de nulidade de
ato jurídico cumulada com pedido de antecipação de tutela
em face de SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
BANCOS S/A, alegando em síntese que não foi notificada de
que seu nome seria incluído nos cadastros de inadimplentes
pelo Banco Bradesco. Afirmou que a falta de notificação fez
com que esta deixasse de efetuar o pagamento do débito
corretamente. Requereu o deferimento do pedido de tutela
antecipada para que seu nome fosse excluído dos órgãos
de restrição ao crédito, bem como a declaração de nulidade
da referida inscrição. Houve SENTENÇA de improcedência
do pedido INICIAL, nos termos do artigo 285-A do Código de
Processo Civil. (fls. 16/18)A parte Autora interpôs apelação
às fls. 19/27. A parte Ré foi citada para que apresentasse
contrarrazões à apelação, o que foi feito às fls. 32/44. Em
sede de recurso, o Tribunal de Justiça, monocraticamente,
decidiu por caçar a SENTENÇA, determinando a realização
de citação da apelada para após, proferir SENTENÇA. Em
nova citação da parte Ré, esta apresentou contestação
tempestiva, alegando, preliminarmente, a falta de interesse
processual, bem como a ilegitimidade passiva. No MÉRITO,
disse que a referida inscrição não consta mais na base de
dados, havendo outra anotação, diferente da discutida nestes
autos. Alegou que quando se trata de cheques sem provisão
de fundos, não há necessidade de comunicação por parte do
SERASA ao devedor, tendo em vista que este é comunicado
pela instituição financeira. Afirmou que não há ilegalidade na
inclusão do nome da autora no rol de inadimplentes, posto
que apenas cumpre com ocorrência constante no Cadastro
de Emitentes de Cheque sem fundos. Por fim, requereu o
reconhecimento das preliminares alegadas, ou não sendo este
o entendimento deste MM. Juiz, que seja julgado totalmente
improcedente a presente ação. Réplica às fls. 79/84. Instadas
a especificarem provas, a parte autora informou que não tinha
provas a produzir e a parte Ré manteve-se inerte. (fls. 88)
É o RELATÓRIO. Decido. FUNDAMENTAÇÃOO processo
comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I,
do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE Falta de
Interesse Processual Afasto de plano a preliminar alegada tendo
em vista que à época dos fatos houve a efetiva inscrição pela
parte Ré, conforme comprovação juntada a exordial às fls. 14.
Ilegitimidade passiva ad causamAfasto também a preliminar de
ilegitimidade passiva, posto que a ré é parte legítima para figurar
no pólo passivo, por tratar-se de entidade de caráter público
que arquiva as informações relativas aos consumidores, além
de ter sido a ré que divulgou a informação restritiva. Superada
as preliminares, pode o MÉRITO ser analisado. MÉRITO No
MÉRITO, a questão é simples e de fácil solução, pois resumese em saber se a Requerida era obrigada a notificar a autora
quando o cheque sem fundo tiver inscrição apenas no CCF.
Determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43,
§ 2º, a obrigação de ser o consumidor notificado da abertura
de informações com restrição ao seu nome. Tal providência se
torna necessária para que ele, ciente da mesma, não passe
pela situação vexatória de tomar conhecimento através de
terceiro. Entretanto, no caso em tela há a existência de cheque
sem fundo. Há entendimento de que os cheques sem fundo
não podem ser consultados por qualquer pessoa, porque
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o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF
seria um cadastro restrito. Desta maneira, impossibilitada da
parte que fora inscrita tomar conhecimento de sua inscrição,
a parte Ré tinha a obrigação de notificar pessoalmente a
Autora do ocorrido para que esta tomasse as providências
cabíveis. A posição do próprio Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia a este respeito é dominante, senão vejamos:
EMENTATribunal de Justiça do Estado de Rondônia0211919-98.
21 ApelaçãoOrigem: 02119199820098220001 Porto Velho/
RO (2ª Vara Cível)Apelante: Serasa S/AAdvogados: Míriam
Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104. 430), Odair Minari Júnior
(OAB/SP 194. 338) e outrosApelado: Raimundo Carvalho
SobrinhoAdvogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO
3. 300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2. 230) e outrosRelator:
Desembargador Moreira ChagasAção de indenização. Serasa.
Cheque sem fundo. CCF. Inscrição de nome em banco de dados.
Ausência de notificação. CDC, art. 43, § 2º. Inadimplência
combatida. O cadastro de emitentes de cheque sem fundos,
mantido pelo Banco Central do Brasil, é de consulta restrita,
não podendo ser equiparado a dados públicos, como os
oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição
de processos judiciais, de sorte que a negativação do nome
decorrente de elementos de lá coletados pela SERASA S/A
deve ser comunicada ao devedor, de acordo com o art. 43, §
2º, do CDC. Se assim não procede, notadamente quando a
inadimplência é combatida pelo devedor, incorre no dever da
reparação moral. ACÓRDAOVISTOS, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade
da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de abril
de 2010DESEMBARGADOR(A) Gabriel Marques de Carvalho
(PRESIDENTE)Portanto, não vejo outra solução a dar ao
caso, senão o julgamento de total procedência da presente
ação para declarar sem efeito o ato jurídico praticado pelo
SERASA. DISPOSTIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o
mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pedido INICIAL
e torno sem efeito definitivamente o ato praticado pela parte
Ré referente a estes autos. Sucumbente, condeno a ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos
termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias
Juiz de Direito
Proc.: 0293947-60. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Hamilton Belém da Costa
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: BANCO CITICARD S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), José
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . Proposta a presente ação, as
partes noticiaram a realização de composição amigável
extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do
feito (fls. 275/276). Presentes os requisitos legais, homologo
o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade
legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da
grande quantidade de processos em andamento na vara e da
necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA,
providencie-se desde logo o arquivamento do feito. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias
Juiz de Direito
Proc.: 0038910-66. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Joice Moura
Advogado: Manoel de Sousa Vale (OAB/RO 1604)
Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho
Médico
DECISÃO:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de
Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0012747-10. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S. a
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793)
Requerido: Ligia Paulino
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fls. 25/26), o Requerente, apesar de devidamente
intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição de
reconsideração da DECISÃO (fls. 27/33). Isto posto, indefiro
a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único,
do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do
Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição
por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de
Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0018429-77. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Paula Lucas de Amorim Alves
Advogado: Ana Paula Lucas de Amorim Alves (OAB/RO
4480)
Requerido: Todescredi S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
DECISÃO:
Recebo o recurso em ambos os efeitos e no efeito devolutivo
em face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal
de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de
Direito
Proc.: 0015628-57. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S. a
Advogado: Suzane de Paula Roesseler (OAB/RO 4800)
Requerido: Antonio Aparecido Tosti
168
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fls. 26/27), o Requerente, apesar de devidamente
intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição de
reconsideração da DECISÃO (fls. 28/33). Isto posto, indefiro
a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único,
do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do
Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição
por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de
Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0015347-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido: Samuel Purito Mucuta
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fls. 37/38), o Requerente, apesar de devidamente
intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição de
reconsideração da DECISÃO (fls. 39/44). Isto posto, indefiro
a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único,
do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do
Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição
por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de
Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0187643-03. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Fiat S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Heidy Verônica Orellano Hurtado
Advogado: Defensoria Pública ( 000)
DECISÃO:
Desentranhem-se as contrarrazões intempestivas, entregandoas ao seu subscritor. Após, subam os autos ao Tribunal de
Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de
Direito
Proc.: 0010375-25. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eferson Alves Paixão
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
DECISÃO:
Verifico que a pretensão da parte autora já foi satisfeita, havendo
liberação do valor pleiteado às fls. 160. Desta forma, indefiro
o pedido de fls. 161/162. Arquivem-se os autos novamente.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato
Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0237125-51. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Linda Christian Felipe Rocha
Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955),
Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Requerido: Unimed Rondônia
Advogado: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B),
Breno de Paula (OAB/RO 399B)
DECISÃO:
Houve penhora online de parte dos valores determinados
na condenação (fls. 272), não havendo impugnação. A parte
autora pleiteou o levantamento dos valores depositados e o
prosseguimento do feito com relação ao saldo remanescente.
Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada
às fls. 274. Após, intime-se o Credor para indicar bens passíveis
de penhora, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de
Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0014725-56. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centro de Ensino Mineiro
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido: Gerber Kreisler Dutra de Araujo
SENTENÇA:
S E N T E N Ç AHouve penhora do valor determinado na
condenação (fls. 26), na forma do art. 475, J, do CPC, não
havendo impugnação (fls. 29). Considerando que o valor
penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição de
cumprimento de SENTENÇA (fls. 22/23), vejo que a obrigação
foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do
CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada
às fls. 28 em favor do credor. Após as anotações de estilo, dêse baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de
2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0015387-83. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido: João Ferreira da Silva
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fls. 33/34), o Requerente, apesar de devidamente
intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição de
reconsideração da DECISÃO (fls. 35/38). Isto posto, indefiro
a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único,
do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do
Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição
por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de
Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0113305-58. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Antonio Ferreira
Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
169
Requerido: União P F N
Advogado: Antônio Raimundo Melo Gomes ( )
DECISÃO:
Defiro o pedido de fls. 67. Expeça-se CARTA de intimação
para que o INSS apresente a planilha de cálculos atualizada,
no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de
Direito
Proc.: 0111639-22. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Alércio Dias
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
Executado: Proagro Consultoria Agropecuaria Ltda
DECISÃO:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2011. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato
Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0250492-11. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marilúcia Ferreira dos Santos
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790),
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de
Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo, Banco
Daycoval S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (RO 846), Gustavo Viseu (OAB/SP
117417)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . Considerando a informação do
Credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita,
pleiteando a extinção do feito (fls. 142), julgo extinta a obrigação
e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC. Após,
dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de
2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0017635-22. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Honda S. A.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/RO 2210), Luciano
Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Jesus Luiz Gaiarini Maldonado
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido,
informando que as partes transigiram (fls. 23/24). Dessa forma,
julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos
termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento
dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante
substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
170
Proc.: 0013894-71. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Fl. Distribuidora de Carnes e Derivados Ltda Me
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida. (RO 3593), José
de Almeida Júnior (RO 1370)
Executado: L Lima Maciel Restaurante Me
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido. (fls.
22)Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento
do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a
INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato
Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Advogado: Leislie F. Haenisch (OAB/ GO 20. 099)
Requerido: Rogerio Ferreira de Souza
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fls. 15/16), o Requerente, apesar de devidamente
intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição de
reconsideração da DECISÃO (fls. 18/20). Isto posto, indefiro
a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único,
do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do
Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição
por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de
Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0016643-61. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido: Eliane Aparecida Alves de Siqueira Capistrano
DECISÃO:
Certifique-se a escrivania se a parte autora se manifestou
sobre o DESPACHO de emenda de fls. 33/34. Após, venham os
autos conclusos para análise da petição de fls. 35 e seguintes.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato
Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0186051-21. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Nilton Ribeiro dos Santos, Fábio Cabral da
Silva, Luciano Ferreira de Carvalho
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), Francisco Nunes
Neto (RO 158)
Requerido: Diário da Amazônia, Rondoniaovivo. com
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825), Juacy dos
Santos Loura Junior (OAB/RO 656A), Elaine de Almeida (OAB/
RO 2336)
DECISÃO:
Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz
de Direito
Proc.: 0016612-41. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Safra S. a.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Gustavo de Alcantara Beleza
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fls. 23/24), o Requerente, apesar de devidamente
intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição
pleiteando prazo para o cumprimento da ordem (fls. 25). Isto
posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo
único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo,
sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I,
do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição
por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de
Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0005923-35. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Vinícius Silva Lemos
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco Honda S A
DECISÃO:
Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz
de Direito
Proc.: 0014726-07. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S. A.
Proc.: 0014641-55. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tiago Almeida de Moraes
Advogado: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO
4407)
Requerido: Vivo S. A.
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751),
Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583)
DECISÃO:
Recebo o recurso em ambos os efeitos e no efeito devolutivo
em face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal
de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de
Direito
Proc.: 0015851-10. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Leislie F. Haenisch (OAB/ GO 20. 099)
Requerido: Émerson Pimenta Resplande
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fls. 15/16), o Requerente, apesar de devidamente
intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição de
reconsideração da DECISÃO (fls. 18/20). Isto posto, indefiro
a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único,
do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do
Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de
Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0180484-43. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Ulisses Tadeu Assayag
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
DECISÃO:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de
Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0015366-10. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido: Luziene Silva da Pascoa
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fls. 38/39), o Requerente, apesar de devidamente
intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição de
reconsideração da DECISÃO (fls. 40/45). Isto posto, indefiro
a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único,
do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do
Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição
por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de
Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0321568-32. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Condomínio Fabiane Asfuri
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerido: Gilson Castro de Moraes
Advogado: Jose D’ Assunção dos Santos (RO 1226)
DECISÃO:
Houve depósito espontâneo de parte dos valores determinados
na condenação (fls. 92 e 99), não havendo impugnação. A parte
autora pleiteou o levantamento dos valores depositados e o
prosseguimento do feito com relação ao saldo remanescente.
Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada
às fls. 92 e 99. Após, intime-se o Devedor para efetuar o
depósito do saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de penhora. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz
de Direito
Proc.: 0004197-60. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cristiano Rodrigues de Araújo
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
171
DECISÃO:
Desentranhem-se as contrarrazões ao Recurso Adesivo
intempestivas (fls. 118), entregando-as ao seu subscritor. Após,
recebo o recurso em ambos os efeitos e no efeito devolutivo
em face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal
de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de
Direito
Proc.: 0012979-22. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido: Alexandro Dias Nascimento
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fls. 21/22), o Requerente, apesar de devidamente
intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição de
reconsideração da DECISÃO (fls. 23/28). Isto posto, indefiro
a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único,
do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do
Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição
por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de
Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0193551-75. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Edivânia da Silva Borges
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Carlos
Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
DECISÃO:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2011. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato
Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0014725-22. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Leislie F. Haenisch (OAB/ GO 20. 099)
Requerido: Gleidson Felicio de Oliveira
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A VISTOS, etc. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fls. 15/16), o Requerente, apesar de devidamente
intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição de
reconsideração da DECISÃO (fls. 18/20). Isto posto, indefiro
a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único,
do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição
por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de
Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0009368-61. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Pommer & Barbosa Ltda. Epp
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido: Ana Paula Safons Schardosim
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls.
24). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento
do MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a
INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato
Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0122104-61. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Francisco Diniz Ferreira
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . Proposta a presente ação, as
partes noticiaram a realização de composição amigável
extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção
do feito (fls. 97/98). Presentes os requisitos legais, homologo
o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade
legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto
o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da
grande quantidade de processos em andamento na vara e da
necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA,
providencie-se desde logo o arquivamento do feito. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias
Juiz de Direito
Proc.: 0000766-81. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Arthur Duran Roca
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101),
Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco BMC
DECISÃO:
Intime-se a parte Ré para, querendo, apresentar contrarrazões
ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato
Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0018761-44. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Daise Leite Borges
Advogado: Renato Juliano Serrate de Araujo (OABRO 4705)
172
Requerido: Sankar Veículos Ltda ME
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
DECISÃO:
Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz
de Direito
Proc.: 0002807-21. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Polyart Comércio e Serviços Ltda
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Requerido: Tim Celular S. A.
DECISÃO:
Intime-se a parte Ré para, querendo, apresentar contrarrazões
ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato
Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0211030-47. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Soares da Costa
Advogado: Aline Viterbo (OABRO 4248), Karoline Costa
Monteiro (OAB/RO 3905)
Requerido: Antonio Acacio Moraes do Amaral
Advogado: José Ricardo Costa (RO 2008)
DECISÃO:
DECISÃO VISTOS, etc. . . Indefiro o pedido de gratuidade
de justiça por ser inoportuno. O recurso interposto veio
desacompanhado do respectivo preparo, conforme se verifica
da Certidão da Escrivania (fls. 287) estando, portanto, deserto.
Dessa maneira, deixo de receber o recurso. Certifique-se o
trânsito em julgado. Intimem-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20
de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de
Direito
Proc.: 0016437-81. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro
Centralcredi
Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Renata
Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112), Edilson
Stutz (OAB/RO 309B)
Requerido: Solinger Maria Alves
DECISÃO:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2011. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato
Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0011426-37. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Nere e Santos Ltda
DECISÃO:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2011. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Renato
Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0200577-90. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey
Cavalcante (OAB/RO 303B)
Requerido: Alzira Barros de Souza
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB 1384)
SENTENÇA:
Trata-se de ação de sustação de protesto, onde alega-se que
o título executivo judicial levado a efeito pela autora em face
da ré foi encaminhado a protesto. Entende que o protesto é
indevido haja vista que a execução está garantida por penhora.
Ainda, assevera que no trintídio legal proporia ação ordinária,
alegando que a requerida lhe devia, ao tepo da INICIAL, valor
superior a R$ 40. 000, 00. Juntou documentos. Deferida a
liminar via agravo, a ré foi citada, mas não contestou o feito.
Os autos ficaram aguardando o deslinde da ação principal.
Brevemente relatado. Decido. Analisando este processo e os
autos principais, obsero que não há relação de causalidade entre
o protesto aqui sustado e a ação de cobrança da parcela final
contratada na aquisição do imóel por parte da ré. Nestes autos
discute-se se o protesto é válido haja vista a argumentação de
que a dívida está devidamente garantida por penhora. No outro,
infere-se uma simples cobrança de verbas que não guardam
relação com o crédito da autora. Dessa rápida análise, vejo
que não foi ajuizada, no trintídio legal, a competente demanda
judicial necessária a desconsituir o título ou o crédito levado a
protesto. A parte não cumpriu o ônus do artigo 806 do CPC. Com
efeito, nos termos do artigo 808, I do CPC, deve ser cessada
a eficácia da medida cautelar dantes deferida. Nessa toada, o
processo deve ser extinto sem análise de MÉRITO, por flatar
condição de prosseguibilidade, ou seja, o não ajuizamento
de ação principal, no prazo de 30 dias. Ao exposto, JULGO
EXTINTO este processo, nos termos do artigo 267, IV do CPC.
Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios ante o não
comparecimento da ré nos autos. Oficie-se ao Tabelionato
de Protestos dando conta desta DECISÃO para reativação
do protesto. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de
2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0233777-88. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Alzira Barros de Souza
SENTENÇA:
Autos n. 0233777-88. 2009. 8. 22. 0001VISTOS. ENGECON
ENGENHARIA COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA. ajuizou ação
de cobrança em face de ALZIRA BARROS DE SOUZA. Alegou
que a ré ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada
com antecipação da tutela face o inadimplemento da autora na
entrega do imóvel (autos n. 001. 2007. 003929-0. Transitada
em julgada a SENTENÇA, a ré executou a autora no valor de
R$ 67. 981, 27, além do valor de R$ 31. 800, 00 que nominou
de verba ilíquida, requerendo, ainda, a entrega das chaves. Foi
173
garantida a execução por penhora. Não obstante, percebeu
que a ré protestou o título executivo judicial no valor de R$
57. 600, 00, em 5/2/2009, com vencimento para 12/01/2009.
A autora requereu a sustação do protesto. Depois de recorrer,
obteve êxito na antecipação da tutela, tendo a liminar sido
deferida em 10 de agosto de 2009. Agora, a autora ajuíza ação
de cobrança em face da ré eis que alega ser devedora desde
março de 2006, data da entrega da obra, quando a ré deveria
ter quitado o saldo devedor do apartamento. O valor atualizado
é de R$ 144. 247, 14. Juntou documentos. Em contestação,
a ré assevera que o saldo remanescente, segundo contrato
entabulado, deveria ser pago só depois da entrega do imóvel,
que ocorreu em 24/07/2009 e não em junho de 2004, como
anunciou o contrato. Destarte, pede a procedência parcial
do pedido para que o termo INICIAL da correção monetária
seja considerado 24/7/2009. Juntou documentos. A autora
apresentou réplica, aduzindo que o fato de as chaves não terem
sido entregues no seu prazo, não impediram à autora de quitar
o preço do imóvel. Ademais, nem pagou o que entende devido.
As partes não pugnaram Poe dilação probatória. Brevemente
relatado. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos
termos do artigo 330, II do CPC. Com efeito, é prescindível a
dilação probatória em audiência. Nessa toada, não havendo
preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do MÉRITO
da questão. O cerne da questão reside no fato de que a autora
cobra da ré o valor financiado de R$ 47. 600, 00, previsto no
contrato celebrado entre às partes. Alega que deve ser corrigido
desde março de 2006 (planilha anexada). De outra banda, a
ré alude que a correção deverá acontecer a partir da entrega
das chaves, consoante folha 52. Pois bem, do granjear dos
autos, descortino o valor de R$ 47. 600, 00 (quarenta e sete
mil e seiscentos reais) a título de financiamento deveria ser
pago a partir de 10/07/2004, conforme - Recibo de Reserva
e Proposta de Aquisição? firmado entre às partes. Porém, é
certo, que a parte que não cumpriu com a sua obrigação não
pode exigir o implemento da obrigação alheia. Isso porque, se
estiver em mora e sua obrigação deve ser quitada em primeiro
lugar, não pode inverter a ordem das prestações para que a
outra parte o faça, sem que o moroso apresente a sua. Essa é
a exegese do artigo 476 do CC, que tem a seguinte redação:
- nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de
cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do
outro?. É o caso dos autos. Não entregando as chaves à ré,
fato que deveria ocorrer em junho de 2004, por certo a parcela
financiada também passou a ser postergada até o dia em que a
real e efetiva entrega das chaves foi promovida. Enquanto isso,
tornou-se vedado à construtora a cobrança de qualquer juro ou
atualização monetária, sob pena de ofensa ao artigo 476 do
CC, acima mencionado. Consoante documento de folha 52, a
ré só procedeu com a entrega das chaves no dia 21/07/2009,
mediante depósito judicial, que foi levantado em 24 de julho de
2009. Assim, tenho por justo entender que a parcela final de
R$ 47. 600, 00 teve o seu pagamento postergado para a data
da efetiva entrega das chaves em juízo, ou seja, 21/07/2009.
E, como a periodicidade dos reajustes é mensal, consoante
cláusula IV, 2 do contrato celebrado entre às partes, o termo
INICIAL para a retomada da atualização do débito, nos termos
do contrato celebrado, é de julho de 2009. Não merece respaldo
a alegação da autora de que a ré deveria ter pago o valor que
entende devido, sem ter que esperar o pronunciamento judicial.
Isso porque a autora só deveria pagar o valor se obtivesse a
devida quitação, o que por certo, não seria concedida. Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda e resolvo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
o processo nos termos do artigo 269, I do CPC. Por conseguinte,
fixo o termo INICIAL para correção do valor de R$ 47. 600, 00,
o mês de julho de 2009, devendo a autora, no prazo de 30 dias
apresentar à ré, no prazo de 30 dias, as novas condições de
financiamento, com base no novo termo, bem como o boleto
para pagamento à vista. A opção entre uma ou outra forma de
pagamento é da ré, que terá outros 30 dias para pagamento,
caso seja à vista. Condeno a autora ao pagamento das custas
processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados
em 10% sobre o valor da causa, - ex vi? artigo 20 do CPC.
PRICPorto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011.
Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0039290-89. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Alzira Barros de Souza
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Saiera Silva de Oliveira
(OAB/RO 2458)
DESPACHO:
Diga a autora em cinco dias. Nada sendo requerido e estando
em ordem os autos, arquivem-se. I. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias
Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br
ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br
Proc.: 0008145-73. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020)
Requerido: EspÓlio de Eliseu Belarmino da Silva
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Ato Ordinário:
Ficam as partes intimadas sobre a designação do perito judicial
Vanderlei Capelasso, para o dia 26/09/2011 a vistoria no imóvel.
Petição fl. 231. PVh.
Proc.: 0018924-87. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Sindicato de Pescadores Profissionais de
Rondonia
174
Advogado: Santiago Ramon Borges Gisbert ( 276617)
Requerido: Consórcio Santo Antônio Uhe, Consórcio de Energia
Sustentável do Brasil S. A. ENERSUS
DESPACHO:
VISTOS. O Sindicato de Pescadores Profissionais de Rondônia
propôs ação civil pública em face de Consórcio Santo Antônio
UHE; Consórcio de Energia Sustentável do Brasil S. A.
ENERSUS, todos já qualificados, alegando em síntese, que
após o início das construções das usinas hidroelétricas de
Santo Antônio e Jirau os substituídos estão exercendo suas
atividades parcialmente, sob a alegação de que o deslocamento
da barragem da hidrelétrica ocasionou a escassez do pescado.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que a
requerida seja compelida ao pagamento de dois salários
mínimos para cada pescador, apresentando documentos de fls.
62/542. Relatados. Decido. Conforme é sabido, a antecipação
da tutela adianta o exercício do próprio direito alegado pela
parte, de forma satisfativa, desde que presentes os requisitos
autorizadores determinados em lei, quais sejam prova
inequívoca da verossimilhança da alegação e de fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, nos ditames do art.
273 do CPC. Ao examinar o pedido, entendo que é pertinente
a realização de prévia audiência de conciliação para que as
partes, umas às outras, possam expor seus argumentos e
chegar ao bom termo. Assim, designo audiência de conciliação
para 30 de setembro de 2011, às 12 horas. Não havendo
composição, os autos deverão vir conclusos imediatamente
para análise do pedido de antecipação da tutela. Com o
advogado do autor, deverá comparecer apenas o representante
dos pescadores, evitando-se desnecessário tumulto e, porque
a sala de audiências da 3ª Vara Cível não comporta várias
pessoas. Ficam ainda, ciente os requeridos de que deverão,
na ocasião da audiência, comparecer com seu representante
legal ou preposto com poderes para transigir. Determino à parte
autora que no prazo de 10 dias traga aos autos relação de
seus sindicalizados, bem como comprovante do exercício da
atividade cuja violação se alega. Os documentos aqui referidos
deverão ser autuados separadamente, apensando-se. Citemse às partes requeridas, para se querendo, apresentarem
respostas no prazo legal, fazendo constar nos MANDADO s
as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Por conseguinte,
independente de ser apresentada defesa ou não, intime-se o
Ministério Público dando-lhe ciência da ação proposta, bem
como proceda-se a escrivania, nos moldes estabelecidos no
art. 94 da Lei 8078/90. Citem-se e intimem-se por Oficial de
Justiça Plantonista. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de setembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz
de Direito
Proc.: 0012384-23. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: LENIR BERTO RIBEIRO SALLA, Risadinha
Indústria e Comércio de Cereais Ltda EPP
Advogado: Delson Fernando Barcellos Xavier (OAB/RO 795),
Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Delson Fernando Barcellos
Xavier (OAB/RO 795)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
DESPACHO:
VISTOS, Em que pese no DESPACHO inaugural tenha sido
determinado a exclusão dos dados do requerente dos cadastros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de inadimplentes, verifica-se que a presente DECISÃO até
o momento não foi cumprida. Assim, determino a intimação
da ré para que providencie, imediatamente, a exclusão dos
dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do
SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente
declinados nos contratos ora em discussão, nos exatos termos
da DECISÃO já prolatada nos autos. Oficie-se imediatamente
à Associação Comercial de São Paulo (ACSP) sito à Rua
Boa Vista, n. 51, bairro Centro, CEP: 01014-911 - São Paulo/
SP informando da DECISÃO de fls. 42/43, e anotando como
prazo para cumprimento 20 (vinte) dias, fixando multa diária
de R$ 500, 00 até o limitede R$ 2. 000, 00, para o caso de
descumprimento. Vista a parte autora, nos termos do art. 327
do CPC. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-sePorto
Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Renato
Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0010122-03. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A.
Advogado: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Requerido: Edna Vitória Dias Barros, Antônio de Jesus Ramos
Júnior, Juscelino Barros Ramos
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Maguis
Umberto Correia (OAB/RO 1214)
DECISÃO:
DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade
com pedido liminar de imissão na posse, proposta por Energia
Sustentável do Brasil S. A. em face de Edna Vitória Dias
Barros; Antônio de Jesus Ramos Júnior; Juscelino Barros
Ramos. O autor afirmou que devido à implantação da UHE
Jirau, o imóvel do requerido foi declarado de utilidade pública,
ocorrendo laudo para concretizar a justa e efetiva indenização.
A imissão provisória da posse não representa, ainda, a
transferência de domínio do bem sujeito à desapropriação,
no entanto, mesmo sendo provisória, claramente gera efeitos
severos à propriedade. Por essa razão, a concessão depende
da presença de dois pressupostos, quais sejam, a declaração
de urgência e o deposito de valor fixado de acordo com o
estabelecido em lei. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. 2009. p. 801/808)
Pois bem. Compulsando os autos, verifico claramente a
presença dos pressupostos ensejadores da medida liminar
pleiteada, e em razão da alegação de urgência DEFIRO a
imissão provisória na posse, mediante depósito do valor Total
Geral da Avaliação indicado no Laudo Técnico de Avaliação
juntado aos autos. Recolhido o valor, expeça-se MANDADO
de imissão na posse, com advertência ao Oficial de Justiça
para descrever pormenorizadamente toda a área da servidão.
Expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de
Porto Velho para averbação da intervenção na matrícula do
imóvel objetos dos autos. Necessária a prova pericial. Para
tanto, nomeio perito do juízo o Dr. Marcello Gomes Ozias,
engenheiro civil (CREA n. 1. 582-96/RO), para proceder à
avaliação dos prejuízos causados à parte requerida. Assinalo
o prazo de trinta (30) dias para apresentação do laudo pericial.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos, em 05 (cinco) dias. Arbitro os honorários
periciais em R$1. 500, 00 (mil e quinhentos reais). Intime-se a
autora a depositá-lo em 05 (cinco) dias. Efetivado o depósito
dos honorários periciais, intime-se o perito para realização da
perícia, cientificando-o que deverá informar ao juízo a data de
175
início dos trabalhos para intimação das partes. NOTIFIQUE-SE
o ocupante da área e cientifiquem-se os requeridosCumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0176871-25. 2002. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Fabiana Gonçalves Pereira Piveta
Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Requerido: Lenil José Sobrinho, Pontual Factoring Fomento
Mercantil Ltda.
Advogado: Elenir Avalo ( ), Swami Otto Barbosa (RO
00000014)
DESPACHO:
VISTOS, Defiro a penhora dos semoventes indicado a fl. 84.
Outrossim, o acompanhamento da diligência pelo patrono
do exequente, que deverá contatar o Oficial de Justiça. Em
seguida, requeira o exequente o que de direito, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0290824-54. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Luciano Mello de Souza
Requerido: Antonio de Jesus da Silva
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0082113-44. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Luciano Mello de Souza
Requerido: Esaul Alexandre Coimbra Neto
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0250621-16. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Santa Regina Brasil
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0180905-33. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Casa do Compensado Comércio de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033),
Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Joelma Cristina de Araújo Silva
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0003839-95. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Gecival Silva Santos
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Zilson Pontes Fernandes, Hospital Central Ltda
Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (RO 2703), Moacyr
Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149), Manoel Santana
Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756), Jairo Pelles (OAB/RO
1736)
DESPACHO:
VISTOS, Altere-se a classe para cumprimento de SENTENÇA.
Intime-se a requerida, por seu patrono via Diário da Justiça,
para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das
verbas condenatórias, no valor de R$ 7. 379, 88, sob pena
da multa prevista no art. 475-J, CPC. Em não havendo o
pagamento espontâneo, expeça-se MANDADO penhorando-se
livremente. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento),
salvo havendo impugnação. Efetivada a penhora, intime-se a
parte devedora na forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, para
querendo, impugnar à execução. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro
de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0176174-28. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: P H Informática Comércio e Serviços Ltda
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208. A)
Executado: L. R. Medeiros Barbosa Me
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0245074-92. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Elizene Ferreira de Souza - Me
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Fabricio Firmino
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0112888-42. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio
de Souza (OAB/RO 3892)
Executado: Lucimaria Martins dos Santos Garlhardi
176
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0018205-08. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Social Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306)
Requerido: Raimundo Nascimento de Aviz
DESPACHO:
VISTOS. Emende-se a INICIAL para que a patrona do autor
assine o petitório INICIAL, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0290891-19. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Depósito de Materiais de Construção São Marcos
Ltda
Advogado: Raquel Oliveira de Holanda (OAB/RO 363B)
Requerido: Henio Fellini
DESPACHO:
VISTOS. Expeça-se MANDADO para avaliação e penhora
dos bens voluptuários que guarnecem a residência da parte
executada. Pontuo que o oficial de justiça deverá avaliar os bens
para posterior deliberação do juízo acerca da penhorabilidade.
Intime-se o exequente para recolher o valor referente a verba
para a diligência do Oficial de Justiça. Cumpra-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0018094-24. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Osmarielson Batista dos Santos
Advogado: Euzélia José da Silva (OAB/RO 1397)
Consignado: MARIA JOSÉ TRINDADE DA COSTA
DESPACHO:
VISTOS. Expeça-se guia para depósito do valor indicado pelo
requerente, que deverá comprovar a efetivação do ato no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento
da INICIAL, com imediata extinção do processo. Comprovado
o depósito no prazo assinalado, cite-se a parte requerida para
receber, ou para contestar o pedido. Comparecendo a parte
requerida e recebendo, arbitro os honorários advocatícios em
de 10% do depósito. Em tal hipótese, expeça-se imediatamente
o alvará de levantamento do montante depositado, com a
retenção dos honorários arbitrados e do valor das custas. O
prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de
15 (quinze) dias. A Escrivania deve constar no MANDADO as
advertências dos arts. 285 e 319, do CPC. Intime-se. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0251298-46. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Clodomir Leite Lima
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0018304-75. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Albertina Marangoni Bottega, Altamiro da Silva,
Amadeu Rodrigues Alves, Francisco Vicensi, José Alves
Pereira, Luiz Carlos Theodoro, Sidinei Magal Theodoro, Iveth
Theodoro, Manoel de Freitas Guedes, Oscar Daniel Milan
Franco, Sebastião Danas, Valdecina Machado Borges do
Carmo
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco do Brasil S/A
DESPACHO:
VISTOS, Trata-se de cumprimento de SENTENÇA que foi
prolatada em ação civil pública que tramitou perante a 12ª
Vara Cível de Brasília - Distrito Federal, que tinha como partes
IDEC e Banco do Brasil, na qual a instuição financeira saiu
vencida e foi condenada a pagar aos poupadores expurgos
inflacionários do plano Verão com efeitos erga omnes a nível
nacional. Intime-se a requerida, por seu patrono via Diário da
Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento
das verbas condenatórias, no valor de R$ 516. 288, 45, sob
pena da multa prevista no art. 475-J, CPC. Em não havendo o
pagamento espontâneo, expeça-se MANDADO penhorando-se
livremente. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento),
salvo havendo impugnação. Efetivada a penhora, intime-se a
parte devedora na forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, para
querendo, impugnar à execução. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro
de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0017653-43. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Flavio Kloos (OABRO 4537)
Executado: Juliana Peixoto Alves
DESPACHO:
VISTOS. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento
do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora,
o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de
bens (§?1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso
opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação
vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando
de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa
de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo
nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente
para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais
hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários
serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento
(Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os
embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação
do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a
alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução
com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a
redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO
177
COMO MANDADO. ENDEREÇO: Rua residencial Vitória Régia,
quadra 01, casa 18, Pantanal, Porto Velho/ROPorto Velho-RO,
segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0025109-83. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Rural S. A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),
Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Executado: HMCO Comunicação Ltda, Marcelo Yasuhiro
Suzuki
Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339)
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0147645-38. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Requerido: Wilson Marcelo Minini de Castro
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0147367-71. 2002. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Pontual Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Advogado: Swami Otto Barboza (OAB/RO 14)
Requerido: Fabiana Gonçalves Pereira Piveta
Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a requerida, por seu patrono via Diário da
Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento
das verbas condenatórias, no valor de R$ 747, 48, sob pena
da multa prevista no art. 475-J, CPC. Em não havendo o
pagamento espontâneo, expeça-se MANDADO penhorando-se
livremente. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento),
salvo havendo impugnação. Efetivada a penhora, intime-se a
parte devedora na forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, para
querendo, impugnar à execução. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro
de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0018294-31. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Executado: I. F. França Alimentos
DESPACHO:
VISTOS. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento
do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de
bens (§?1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso
opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação
vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando
de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa
de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo
nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente
para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais
hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários
serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento
(Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os
embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação
do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a
alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução
com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a
redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO
COMO MANDADO. ENDEREÇO: Rua rafael Vaz e silva, n.
1070, bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho/ROPorto
Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0018289-09. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gustavo Gerola Marsola
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Requerido: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A
DESPACHO:
DESPACHO INICIAL Compulsando os autos verifico presentes
os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada
pleiteada, visto que a inscrição dos dados da pessoa em
cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade
ou não dos débitos se traduz em dano de difícil reparação
à qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica. Ademais, a
documentação que acompanha a INICIAL dá verossimilhança
aos fatos alegados. Cumpre ainda ressaltar que a concessão
da medida não se traduz em provimento irreversível, o que
demonstra o cabimento do pedido. Desta forma, estando
presentes os requisitos autorizadores preVISTOS no art. 273
do Código de Processo Civil, concedo a antecipação da tutela
pretendida, determinando que a requerida proceda com a
exclusão dos dados do requerente do cadastro de endividados
do SPC, no prazo de 48 horas, a partir da intimação desta,
sob pena de multa diária de R$ 500, 00 até o limite de vinte
vezes este valor, para o caso de descumprimento. Cite-se a
ré, devendo constar do MANDADO a advertência prescrita no
art. 285 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0209620-51. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de DECISÃO (Cível)
Requerente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Ana Cristina Dias Pontes
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
178
Proc.: 0017646-51. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Flavio Kloos (OABRO 4537)
Requerido: R. R. Terceirização Ltda
DESPACHO:
VISTOS. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento
do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora,
o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de
bens (§?1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso
opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação
vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando
de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa
de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo
nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente
para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais
hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários
serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento
(Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes
os embargos, poderá o credor requerer, considerando a
avaliação do bem penhorado, a adjudicação imediata ou
promover a alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a
execução com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e
III com a redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA
SERVIRÃO COMO MANDADO. ENDEREÇO: Rua Curimata,
n. 462, Quadra 21, bairro Lagoa, Porto Velho/ROPorto VelhoRO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0015679-15. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Heraldo Fróes Ramos
Advogado: Flávio Pinho Ferreira (OAB/RO 1816)
Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), José
Francisco Silva de Queiroz (OAB 565 E)
DESPACHO:
VISTOS. Defiro o pedido de fls. 556/558. Intime-se a requerida,
por seu patrono via Diário da Justiça, para no prazo de 15
(quinze) dias efetuar o pagamento das verbas condenatórias,
no valor de R$ 1. 046, 68 sob pena da multa prevista no art. 475J, CPC. Em não havendo o pagamento espontâneo, expeça-se
MANDADO penhorando-se livremente. Honorários advocatícios
em 10% (dez por cento), salvo havendo impugnação. Efetivada
a penhora, intime-se a parte devedora na forma do §1º, do art.
475-J, do CPC, para querendo, impugnar à execução. Expeçase o necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19
de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0021974-92. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Francisco Nogueira Ribeiro Neto
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0017573-79. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Acrecid AssociaÇÃo de CrÉdito CidadÃo de RondÔnia
Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/PA 12517)
Executado: Edna Rodrigues Correia, Maria Elizabeth Lustosa
da Costa
DESPACHO:
VISTOS. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento
do débito, em 3 dias, (art. 652 do CPC), sob pena de penhora,
o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de
bens (§?1º do art. 652). Atente-se o executado de que, caso
opte por indicar bens passíveis de penhora, deverá a indicação
vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando
de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa
de ônus (§1º do art. 656 da Lei n. 11. 382/06). Ocorrendo
nomeação de bens pelo devedor, intime-se o(a) Exequente
para se manifestar. Fixo honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais
hipóteses. Cientifique-se o Executado de que os honorários
serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento
(Parágrafo único do art. 652-A da Lei n. 11. 382/06). Ausentes os
embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação
do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a
alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução
com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a
redação dada pela Lei n. 11. 382/06). VIAS DESTA SERVIRÃO
COMO MANDADO. ENDEREÇO: Rua Santa Luzia, bairro
IndustrialRua São Paulo, 1930, apto 01, bairro Areal, Porto
Velho/ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0250282-57. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ronei da Rocha
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0225302-17. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Gustavo Buarque Rios
Advogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275),
Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Josyléia
Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Requerido: Net Ron Center Eletro Eletrônico Comércio de
Informática Ltda Me
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (RO 1116)
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0004025-21. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
179
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Indústria e Comércio de Madeiras Jamari
Ltda
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0009077-95. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Elineide Casimiro da Costa Silva
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0007757-10. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Alexandre Romani Patussi (MS 12. 330-A)
Requerido: José Manuel do Nascimento
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0006027-27. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Rodrigo Roque Passos dos Santos
Advogado: Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
DESPACHO:
VISTOS, Ao Ministério Público, tornando os autos conclusos
em seguida para SENTENÇA. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0002015-04. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Industria Grafica Imediata Ltda
Advogado: Renato Juliano Serrate de Araujo (OABRO 4705),
Vanessa Michele Esber (OAB/RO 3875)
Executado: Fitrac - Federaçao Inter. trab. nas Ind. dos Est. Ro/
acre.
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a executada para regularização de sua
representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de
revelia, nos termos do art. 13, II, do CPC. No mesmo prazo,
deverá trazer aos autos relação completa de seus sindicalizados
e dependentes, sob pena de serem considerados verdadeiros
os fatos que se pretende provar. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004301-52. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Dionizio Costa da Silva
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido: Sinval Lucena Guedes
DESPACHO:
VISTOS, Defiro como requerido condicionado ao depósito da
diligência do Oficial de Justiça. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0185019-54. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Terezinha de Melo de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Derismar Mesquita da Silva
Advogado: José de Souza Lima Júnior (OAB/RO 1622)
DESPACHO:
VISTOS, Expeça-se MANDADO de penhora de tantos
bens quantos bastem para a satisfação do crédito. Defiro o
cumprimento do MANDADO com os benefícios do artigo 172 do
CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro
de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0247028-76. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Jouberth Roberto Almeida de Araujo
Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Executado: Jose da Silva Nogueira
DESPACHO:
VISTOS, Defiro como requerido, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0143040-73. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Izaias Gonçalves
Advogado: José Assis (OAB/RO 2332), Valdinéia Rolim
Meireles (OAB/RO 3851)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DESPACHO:
VISTOS, Altere-se classe para cumprimento de SENTENÇA.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente
memória discriminada e atualizada do cálculo, observadas as
regras dos artigos 128 da Lei n. 8. 213/91 e 605 do Código de
Processo Civil, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0179571-37. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Ipiranga Asfaltos S. A.
Advogado: Michel Kalil Habr Filho (SP 166590)
Executado: Portovias Construções Ltda. , Josiane Beatriz Faustino
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey
Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez
Martins (OAB/RO 3208)
DESPACHO:
VISTOS, Compulsando os autos, constato que a parte
exequente requereu a despersonalização da parte executada,
180
alegando em síntese que houve o encerramento irregular das
atividades da empresa, autorizando tal medida. Em que pese os
argumentos da parte exequente, não constato no presente caso
os requisitos legais para adoção de tal medida, senão vejamos.
O artigo 50 do Código Civil como se sabe adotou no campo da
despersonalização da pessoa jurídica a teoria maior, ou seja,
somente é possível a adoção de tal medida, quando presentes
alguns requisitos, uma vez que se trata de providência da
excepcional e restritiva, já que se presta para afastar o instituto
da autonomia patrimonial dos sócios. Em suma, no campo
do relação comuns, apenas quando o credor demonstrar nos
autos a existência de abuso de personalidade, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, poderá
o magistrado estender os efeitos das obrigações aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nessa linha de raciocínio, observo que o único argumento
utilizado pelo credor é de que houve o encerramento irregular
da empresa executada, o que no âmbito da execução fiscal
admite o redirecionamento da execução, todavia, não se aplica
às execuções comuns, razão pela qual indefiro o pedido de
despersonalização, por ausência dos requisitos preVISTOS no
artigo 50 do Código Civil. Abra-se nova vista a exequente para
impulsionar o feito indicando bens a penhora no prazo de 15
dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro
de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0000339-85. 1991. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Autor: Leonilda da Silva, Maria Ines da Silva, Rosinete da Silva,
Adalberto da Silva
Advogado: Ruy Barbosa Pereira da Silva (OAB/RO 401)
Réu: C. C. Silva
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), George
Uílian Cardoso de Souza (OAB/RO 4491), Marcus Filipe Araújo
Barbedo (OAB/RO 3141)
DESPACHO:
VISTOS, Considerando que cabe ao magistrado tentar a
qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV
do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação
que designo para a data de 19 de outubro de 2011, às 09h30min.
Consigne-se que a ausência do exequente será conciderada
litigância de má-fé, nos termos do art. 17, IV, do CPC, com
as consequências previstas no art. 18 do mesmo código, bem
como do executado será considerada atentatória à dignidade
da justiça, o que poderá implicar em imposição de multa de até
20% do valor atualizado do débito (art. 600, III, e 601, ambos
do CPC). Fica ainda, ciente o executado de que deverá, na
ocaisão da audiência, comparecer com seu representante legal
ou preposto com poderes para transigir, estando débito no valor
de R$ 1. 747, 86. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0013187-40. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Adelson da Silva Uchoa
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Antonio Esterlito da Silva Cavalcante
SENTENÇA:
VISTOS, Intimado o requerente a emendar a INICIAL a fl. 14,
decorrera o prazo, sem sua manifestação (certidão de fl. 14-v).
Desta forma, com fulcro no artigo 295, inciso I, c/c artigo 267,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
julgando extinto o feito, sem julgamento de MÉRITO. Defiro
desentranhamento dos documentos juntados pelo requerente,
mediante fotocópia. Intime-se o requerente a proceder aos
pagamentos das custas iniciais, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Sem custas finais e verba honorária. Desde logo
se consigna que, no caso de eventual recurso, a autora deverá
recolher as custas iniciais, bem como o preparo do recurso,
sob pena de ser considerado deserto. P. R. I. C. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0017567-72. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Maria Alves Pinheiro
Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Requerido: Mario Lucio Gomes Nascimento, Maria Luiza de
Sousa
DESPACHO:
DESPACHO INICIAL VISTOS. Emende-se a INICIAL, no prazo
de 10 dias, para que a autora adeque o valor atribuído à causa
ao disposto no art. 58, III, da Lei 8245/91 bem como traga aos
autos cópia de seus documentos pessoais e ainda documento
que comprove a condição de aposentada para viabilizar a
análise do pedido de prioridade de tramitação e gratuidade
processual. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0018263-11. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Evaldo Lopes, Francisco Marcos Maciel Gomes,
Elisvam Lima da Silva Santos
Advogado: Vilson dos Santos Souza (OAB/RO 4828)
Requerido: FUNCAB Fundação Professor Carlos Augusto
Bittencourt
DESPACHO:
VISTOS. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
5 dias (art. 802), fazendo constar expressamente no MANDADO
os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Bem como, na
mesma oportunidade, promova a exibição dos documentos
requeridos. Atente-se o réu de que, a não apresentação no
prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos
alegados na INICIAL (artigo 803 do CPC). Caso em que o juiz
decidirá em 5 dias (art. 803 do CPC). Vindo ou não a contestação
certifique-se quanto à tempestividade. Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0018772-39. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Linha Verde Transmissora de Energia S. a
Advogado: Washington Rodrigues Dias (OAB/MS 12363)
Requerido: Divaldo Jose da Costa
DECISÃO:
VISTOS. Pretende o autor seja concedida em medida liminar
a imissão provisória na posse na área servienda, mediante
depósito da oferta, em razão da urgência da servidão, de
propriedade dos réus, situadas no Município de Candeias do
Jamari/ RO, denominadas de Lote 12, Gleba 01, P. A. Vale do
Jamari, descritas detalhadamente nos autos (fls. 56/64). Para
a concessão da medida liminar é necessário a presença dos
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com efeito,
em se tratando de instituição de servidão administrativa para a
181
passagem de linha de transmissão em Porto Velho 230 KV C3,
obedecendo-se, em princípio, aos preceitos legais aplicáveis
ao caso específico, encontra-se suficientemente demonstrada
a fumaça do bom direito do requerente para pleitear liminar
de imissão de posse, de modo a poder iniciar as obras em
questão. O perigo da demora, resta também demonstrado, eis
que a paralisação das obras poderia obstruir a CONCLUSÃO
da interligação ao sistema nacional, bem como, eventualmente
o fornecimento de energia elétrica, serviço essencial. As
servidões administrativas são regidas, principalmente, pelo
Decreto-Lei n. 3. 365/41, onde se encontra expressamente
prevista a possibilidade de o Poder Público se imitir, imediata e
provisoriamente, na posse do bem objeto da servidão, desde que
seja alegada a urgência e deposite uma quantia determinada
para tanto, nos termos do artigo 15 do referido Diploma Legal.
Ante o exposto, determino que seja realizado o depósito prévio
da quantia avaliada administrativamente, deferindo a liminar
pleiteada a fim de imitir provisoriamente o requerente na posse
da área delimitada nos autos. Procedida a imissão, cite-se para,
se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297
do CPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova. Fica
a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo
de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do
art. 327, CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias,
as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e
utilidade, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0018770-69. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Linha Verde Transmissora de Energia S. a
Advogado: Washington Rodrigues Dias (OAB/MS 12363)
Requerido: Antonio Fernandes Batista, Maria da Conceição R.
f. batista
DECISÃO:
VISTOS. Pretende o autor seja concedida em medida liminar
a imissão provisória na posse na área servienda, mediante
depósito da oferta, em razão da urgência da servidão, de
propriedade dos réus, situadas no Município de Candeias do
Jamari/ RO, denominadas de Lote 12, Gleba 01, P. A. Vale do
Jamari, descritas detalhadamente nos autos (fls. 56/64). Para
a concessão da medida liminar é necessário a presença dos
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com efeito,
em se tratando de instituição de servidão administrativa para a
passagem de linha de transmissão em Porto Velho 230 KV C3,
obedecendo-se, em princípio, aos preceitos legais aplicáveis
ao caso específico, encontra-se suficientemente demonstrada
a fumaça do bom direito do requerente para pleitear liminar
de imissão de posse, de modo a poder iniciar as obras em
questão. O perigo da demora, resta também demonstrado, eis
que a paralisação das obras poderia obstruir a CONCLUSÃO
da interligação ao sistema nacional, bem como, eventualmente
o fornecimento de energia elétrica, serviço essencial. As
servidões administrativas são regidas, principalmente, pelo
Decreto-Lei n. 3. 365/41, onde se encontra expressamente
prevista a possibilidade de o Poder Público se imitir, imediata e
provisoriamente, na posse do bem objeto da servidão, desde que
seja alegada a urgência e deposite uma quantia determinada
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
para tanto, nos termos do artigo 15 do referido Diploma Legal.
Ante o exposto, determino que seja realizado o depósito prévio
da quantia avaliada administrativamente, deferindo a liminar
pleiteada a fim de imitir provisoriamente o requerente na posse
da área delimitada nos autos. Procedida a imissão, cite-se para,
se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297
do CPC) e da DECISÃO da inversão do ônus da prova. Fica
a parte, já advertida de que, não contestada a ação no prazo
de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do
art. 327, CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias,
as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e
utilidade, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
182
Proc.: 0017247-22. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lucilene Calado Luz
Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307)
Requerido: Banco Industrial do Brasil S. A.
DESPACHO:
DESPACHO Da análise da INICIAL verifico que a autora é
servidora pública, razão pela qual determino que junte aos
autos, no prazo de 10 dias, o seu contra-cheque para que
se possa aferir se possui ou não condições de arcar com as
custas do processo, ainda mais considerando o valor atribuído
à causa. Pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0017534-82. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mara Cristina Marinho da Silva
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Banco Itau S/A
DECISÃO:
DESPACHO INICIAL Compulsando os autos verifico presentes
os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada
pleiteada, visto que a inscrição dos dados da pessoa em
cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade
ou não dos débitos se traduz em dano de difícil reparação
à qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica. Ademais, a
documentação que acompanha a INICIAL dá verossimilhança
aos fatos alegados. Cumpre ainda ressaltar que a concessão
da medida não se traduz em provimento irreversível, o que
demonstra o cabimento do pedido. Desta forma, estando
presentes os requisitos autorizadores preVISTOS no art. 273
do Código de Processo Civil, concedo a antecipação da tutela
pretendida, determinando que a requerida proceda com a
exclusão dos dados da requerente do cadastro de endividados
do SPC/Serasa, no prazo de 48 horas, a partir da intimação
desta, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 até o limite
de vinte vezes este valor, para o caso de descumprimento.
Cite-se a ré, devendo constar do MANDADO a advertência
prescrita no art. 285 do Código de Processo Civil. Expeçase o necessário. Vindo ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas
ao Autor para réplica. Após, as partes deverão especificar,
em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a
necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0017637-89. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Flavio Kloos (OABRO 4537)
Requerido: Vilhena Agro Florestal Ltda
DESPACHO:
Cite-se a parte requerida para que no prazo de quinze dias
pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo
oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos,
o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de
execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro
II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a
presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios.
Atente-se o requerido que, em efetuando o pagamento, ficará
isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts.
1. 102a a 1. 102c, do CPC). Atente-se ainda que, não havendo
pagamento, incidirá honorários advocatícios, já arbitrados em
10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à
monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual
sucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo
rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação
de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestar quanto ao interesse em produzir
provas, justificando quanto à necessidade e utilidade. Cumpridas
as determinações acima, retorne os autos conclusos. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro
de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0017269-80. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jandira Ferreira da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco BMG S. A.
DECISÃO:
DESPACHO INICIAL Compulsando os autos verifico presentes
os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada
pleiteada, visto que a inscrição dos dados da pessoa em
cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade
ou não dos débitos se traduz em dano de difícil reparação
à qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica. Ademais, a
documentação que acompanha a INICIAL dá verossimilhança
aos fatos alegados. Cumpre ainda ressaltar que a concessão
da medida não se traduz em provimento irreversível, o que
demonstra o cabimento do pedido. Desta forma, estando
presentes os requisitos autorizadores preVISTOS no art. 273
do Código de Processo Civil, concedo a antecipação da tutela
pretendida, determinando que a requerida proceda com a
exclusão dos dados do requerente do cadastro de endividados
do SPC/Serasa, no prazo de 48 horas, a partir da intimação
desta, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 até o limite
de vinte vezes este valor, para o caso de descumprimento.
Cite-se a ré, devendo constar do MANDADO a advertência
prescrita no art. 285 do Código de Processo Civil. Expeçase o necessário. Vindo ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ao Autor para réplica. Após, as partes deverão especificar,
em 05 dias, as provas que desejam produzir, justificando a
necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0017554-73. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fabian Ferreira de Lima
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A
DECISÃO:
DESPACHO INICIAL Compulsando os autos verifico presentes
os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada
pleiteada, visto que a inscrição dos dados da pessoa em
cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou
não dos débitos se traduz em dano de difícil reparação à qualquer
pessoa, seja ela física ou jurídica. Ademais, a documentação
que acompanha a INICIAL dá verossimilhança aos fatos
alegados. Cumpre ainda ressaltar que a concessão da medida
não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra
o cabimento do pedido. Desta forma, estando presentes os
requisitos autorizadores preVISTOS no art. 273 do Código de
Processo Civil, concedo a antecipação da tutela pretendida,
determinando que a requerida proceda com a exclusão dos
dados do requerente do cadastro de endividados do SPC/
Serasa, no prazo de 48 horas, a partir da intimação desta, sob
pena de multa diária de R$ 500, 00 até o limite de vinte vezes
este valor, para o caso de descumprimento. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Cite-se a ré, devendo constar
do MANDADO a advertência prescrita no art. 285 do Código
de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Vindo ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase imediatamente vistas ao Autor para réplica. Após, as partes
deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam
produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro
de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0017545-14. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luciana Oliveira Pereira
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Banco Itaú S. A.
DECISÃO:
DESPACHO INICIAL Compulsando os autos verifico presentes
os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada
pleiteada, visto que a inscrição dos dados da pessoa em
cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou
não dos débitos se traduz em dano de difícil reparação à qualquer
pessoa, seja ela física ou jurídica. Ademais, a documentação
que acompanha a INICIAL dá verossimilhança aos fatos
alegados. Cumpre ainda ressaltar que a concessão da medida
não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra
o cabimento do pedido. Desta forma, estando presentes os
requisitos autorizadores preVISTOS no art. 273 do Código de
Processo Civil, concedo a antecipação da tutela pretendida,
determinando que a requerida proceda com a exclusão dos
dados do requerente do cadastro de endividados do SPC, no
prazo de 48 horas, a partir da intimação desta, sob pena de
multa diária de R$ 300, 00 até o limite de vinte vezes este valor,
183
para o caso de descumprimento. Cite-se a ré, devendo constar
do MANDADO a advertência prescrita no art. 285 do Código
de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Vindo ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase imediatamente vistas ao Autor para réplica. Após, as partes
deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam
produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro
de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0015489-42. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Sandra Pedreti Brandão
Advogado: Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419)
Requerido: R. D. Botelho ME
Advogado: Pedro Brito dos Santos (RO 578)
DESPACHO:
VISTOS, Ciente da negativa de seguimento do agravo
interposto. Requeira a exequente o que de direito, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0017905-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aglico José dos Reis
Advogado: Valeska Bader Souza (OAB/RO 2905)
Requerido: Itau Seguro S/A
DESPACHO:
VISTOS. Cite-se e intime-se as partes requeridas para, se o
desejarem, apresentarem contestação no prazo legal de 15
(quinze) dias (art. 297 do CPC. ). Advirta-se as partes de que,
a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção
de veracidade dos fatos alegados na INICIAL (artigos 285 e
319 do CPC). Vindo ou não a contestação certifique-se quanto
à tempestividade e, havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas
a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima,
retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
CARTA /MANDADO. End: Rua Eusébio Matoso, 1385, 2º ao
8º andar, São Paulo/SP ou Rua José de Alencar, 2968, Bairro
Centro, Porto Velho/RoCite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0018425-06. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Autovema Veículos Ltda
Advogado: Maria Inês Spudaro ( 3306), Michelle Rodrigues dos
Anjos ( 4930)
Requerido: Clinge Silva Almeida
DESPACHO:
Cite-se a parte requerida para que no prazo de quinze dias
pague a quantia ora pleiteada, podendo, em igual prazo
oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos,
o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de
execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro
II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. Para a
presente fase, arbitro em 10% os honorários advocatícios.
Atente-se o requerido que, em efetuando o pagamento, ficará
isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1. 102a a 1. 102c, do CPC). Atente-se ainda que, não havendo
pagamento, incidirá honorários advocatícios, já arbitrados em
10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à
monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual
sucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo
rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação
de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.
Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestar quanto ao interesse em produzir
provas, justificando quanto à necessidade e utilidade. Cumpridas
as determinações acima, retorne os autos conclusos. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro
de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0009980-96. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raíssa Carolina Barbosa da Silva Corrêa
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),
Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A)
SENTENÇA:
SENTENÇA Ante ao exposto, nos termos do art. 269, I do CPC,
JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, TORNANDO
definitivos os efetios da tutela antecipada concedida as fls.
34/35; DECLARANDO inexistente a relação jurídica e o débito
referente ao apontamento de fl. 15; e CONDENAR a requerida
no pagamento de R$ 8. 000, 00 (oito mil reais), a título de
danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da data
desta DECISÃO, e juros de 1% ao mês, a partir da respectiva
publicação. Arcará a sucumbente com as custas do processo
e honorários de advogados, os quais fixo em 15% do valor da
condenação, com fulcro no art. 20, § 3º do CPC. Transitada
em julgado a DECISÃO e, decorrido o prazo de quinze dias,
sem que haja cumprimento voluntário da SENTENÇA, impõese a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 475-J do CPC). Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de
setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0008709-52. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Adauto Lopes da Silva
Advogado: Rafaela Holanda Jordão Reis (OAB/MT 13937)
Requerido: Brasil Telecom S/A
DESPACHO:
VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar
contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte,
já advertida de que, não contestada a ação no prazo de
15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se
imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art.
327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias,
as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e
utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quarta-feira,
21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0011606-53. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tatiana Decarli
184
Advogado: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605), Gabriel
Loyola de Figueiredo (OAB/RO 4468)
Requerido: Banco Santander Banespa S. A.
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Lidiane
Mariano (OAB/RO 4067), Luiz Carlos F. Moreira (OAB RO
1433)
DESPACHO:
VISTOS, Sobre contestação e documentos, diga a parte autora,
nos termos do art. 327, CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0013945-82. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria de Fatima Gomes Lopes
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (RO 852)
Requerido: Gama Transporte e Turismo Ltda.
DESPACHO:
VISTOS, Defiro como requerido, expedindo-se o necessário.
Altere-se a classe para rito ordinário. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0231502-69. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Josiane Cristina de Morais
DESPACHO:
VISTOS, Promova o requerente a citação do executado, em
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0016435-77. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Sérgio Ricardo Souza Seixas
Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845),
Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541)
Embargado: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
DESPACHO:
VISTOS, Apense-se aos autos n. 0018693-94. 2010. 8. 22.
0001. Em seguida, voltem os autos conclusos. Cumpra-sePorto
Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0018691-90. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Madeportas Madeiras e Portas Ltda
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha ( )
Requerido: Beluno Madeiras da Amazônia Ltda, João Tadeu
Cesconeto
DESPACHO:
VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar
contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já
advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se
imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias,
as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e
utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0017291-41. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Severiano Alves de Oliveira
Advogado: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)
Requerido: AGROBOI IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
DESPACHO:
VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar
contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já
advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se
imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art.
327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias,
as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e
utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0016965-81. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Daianny Lucia Rabel
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DESPACHO:
VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar
contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já
advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se
imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art.
327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias,
as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e
utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0018738-64. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Querolaine Lopes Calluci
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido: Celestino de Tal
DESPACHO:
VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar
contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já
advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se
imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art.
327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias,
185
as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e
utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0017377-12. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Augusto Lopes da Cruz
Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Requerido: Raniery Freitas Azevedo
DESPACHO:
VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar
contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já
advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se
imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art.
327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias,
as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e
utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0018021-52. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: ALISSON GUSTAVO GOMES DE FREITAS
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: BANCO BRADESCO S. A.
DESPACHO:
VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar
contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já
advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se
imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art.
327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias,
as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e
utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0018649-41. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Empresa Gontijo de Transportes Ltda
Advogado: Ana Paula da Silva Gomes (OAB/MG 115.
727)
Requerido: Amazônia Comércio e Serviço Ltda Epp
DESPACHO:
VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar
contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já
advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se
imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art.
327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias,
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DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
186
as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e
utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e
utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0017006-48. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Omar Pereira Braga
Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494)
Requerido: Alisson Luiz dos Santos
DESPACHO:
VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar
contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já
advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se
imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art.
327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias,
as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e
utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0019083-30. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carfeque Comércio Ltda
Advogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238)
Requerido: Brasil Telecom Celular S. a.
DECISÃO:
DESPACHO INICIAL Compulsando os autos verifico presentes
os requisitos necessários para a concessão da tutela
antecipada pleiteada, visto que a interrupção do serviço de
telefonia e de internet enquanto se discute a legalidade ou
não do corte se traduz em dano de difícil reparação a qualquer
indivíduo, ainda mais em se tratando de um comércio onde a
utilização dos aludidos serviços é de fundamental importância
para o exercício do seu mister. Outrossim, a documentação
que acompanha a INICIAL dá verossimilhança aos fatos
alegados. Cumpre ainda ressaltar que a concessão da medida
não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra
o cabimento do pedido. Desta forma, estando presentes os
requisitos autorizadores preVISTOS no art. 273 do Código de
Processo Civil, CONDEDO a antecipação da tutela pretendida,
determinando que a requerida proceda com o restabelecimento
do serviço de telefonia dos ramais de n. s (69) 3224-8054,
3224-2572, 3224-1029 e 3224-2020, utilizados pela autora,
bem como do serviço de internet, no prazo de 48 horas,
a partir da intimação desta, sob pena de multa diária de R$
500, 00 até o limite de vinte vezes este valor, para o caso de
descumprimento. Cite-se, devendo constar do MANDADO a
advertência prescrita no art. 285 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de
setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0018554-11. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rodrigo da Silva Ribeiro
Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Requerido: Faculdade Interamericana de Porto Velho Uniron
DESPACHO:
VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar
contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já
advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se
imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art.
327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias,
as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e
utilidade, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quartafeira, 21 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0017156-29. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleide Sales de Oliveira
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A
DESPACHO:
VISTOS, Cite-se a requerida para, se o desejar, apresentar
contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Fica a parte, já
advertida de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL (art. 285 e 319 do CPC). Vindo ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se
imediatamente vistas ao Autor para réplica, nos termos do art.
327 do CPC. Após, as partes deverão especificar, em 05 dias,
Proc.: 0021868-96. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maristela Barbosa Viana
Advogado: Benedito Antonio Alves ( ), Cleber Jair Amaral (OAB/
RO 2856)
Requerido: TAM - Linhas Aereas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
SENTENÇA:
SENTENÇA Ante ao exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais,
CONDENANDO a ré TAM Linhas Aéreas S/A a pagar a autora os
valores de: 1) R$ 3. 561, 07 (três mil quinhentos e sessenta e um
reais e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária
a contar do desembolso; e2) R$ 8. 000, 00 (oito mil reais), a
título de danos morais para cada um dos autores, acrescido de
correção monetária, a partir da data desta DECISÃO, e juros
de 1% ao mês, a partir da respectiva publicação. Condeno
ainda a ré ao pagamento de 2/3 das custas processuais e de
honorários de advogado, estes que arbitro em 15% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. A
autora arcará com o pagamento de 1/3 das custas processuais
e com honorários de advogado, estes que fixo em R$ 500, 00,
com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. Transitada em julgado a
DECISÃO e, decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja
cumprimento voluntário da SENTENÇA, impõe-se a aplicação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
(art. 475-J do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0001157-36. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Ary Gurjão Silveira, Patrick Gurjão Silveira
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Requerido: TAM Linhas Aéreas S/A
SENTENÇA:
SENTENÇA Ante ao exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC,
JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, CONDENANDO a
ré TAM Linhas Aéreas S/A a pagar aos autores os valores de: 1)
R$ 3. 044, 78, acrescido de juros e correção monetária a contar
do desembolso; e2) R$ 6. 000, 00, a título de danos morais
para cada um dos autores, acrescido de correção monetária, a
partir da data desta DECISÃO, e juros de 1% ao mês, a partir
da respectiva publicação. Arcará a sucumbente com as custas
do processo e honorários de advogados, os quais em 10% do
valor da condenação. Transitada em julgado a DECISÃO e,
decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimento
voluntário da SENTENÇA, impõe-se a aplicação da multa de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J
do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-sePorto
Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0016957-07. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Josiane Correia de Lima Avelino, Rodrigo Alves Avelino
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: CONSTRUTORA BS LTDA, Flaézio Lima Negócios
Imobiliários Ltda
DECISÃO:
DESPACHO INICIAL 1) Cite-se os réus para que apresentem
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar
expressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285 e
319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação. 4) Em caso de revelia ou confissão,
venham os autos conclusos para apreciação. 5) Após, as
partes deverão especificar, em 05 dias, as provas que desejam
produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento. 6) Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de setembro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0017588-48. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cenec Engenharia e Empreendimentos Ltda
Advogado: Délio Alves Pereira (OAB/GO 16589)
Requerido: Santo Antônio Energia S. A.
DESPACHO:
DESPACHO INICIAL Considerando a complexidade da causa,
bem como o alto valor postulado a título de antecipação de
tutela, deixo para examinar o pedido após a apresentação
da contestação. Cite-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de
setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
187
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
pvhcivel4a@tj. ro. gov. br
JUÍZA: DUÍLIA SGROTT REIS
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0016323-11. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A
Advogado: Fabiano Coimbra Barbosa ( 117806), Fábio Vinicius
Lessa Carvalho ( 5614)
Requerido: Jardson Freitas Tenório
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que a requerente, embora intimada
para que, sob pena de extinção, comprovasse a mora do
requerido com a juntada da respectiva documentação, deixou
escoar o prazo sem que o fizesse; considerando que, em
respeito ao disposto no art. 284, do CPC, deveria ter a parte
autora suprido a falta apontada1, mas não o fez; considerando
que a comprovação da mora é pressuposto processual para o
manejo da ação de busca e apreensão; nos termos do artigo
267, I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a INICIAL
e JULGO EXTINTO, sem resolução do MÉRITO, o processo
da ação de busca e apreensão movida por B. V. FINANCEIRA
S/A em face de JARDSON FREITAS TENÓRIO, ambos
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam
as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO,
terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito1) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
AGRAVADA.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO
LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação
fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação
extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo
dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia,
a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de
Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa
da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.
190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO RAUL
ARAÚJO - DJe 21/03/2011).
Proc.: 0011035-82. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Miqueias Neves Coelho
Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270)
Requerido: BANCO BRADESCO S. A.
DECISÃO:
DECISÃO O instrumento de contrato entabulado entre as
partes é imprescindível para o processamento da INICIAL,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
DJE. N. 176/2011 - quinta-feira, 22 de setembro de 2011
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pois só poderá ser revisto aquele contrato que anteriormente é
conhecido em toda sua extensão. Aliás, cumpre registrar que,
como o autor sabia que não dispunha do contrato, poderia,
antes do ajuizamento deste feito, ter manejado a cautelar de
exibição de documentos, que é a técnica processual colocada
à sua disposição para evitar ação deficientemente instruída e,
por consequência, correr o risco de ter o seu direito prejudicado.
Logo, considerando que é obrigação procedimental do autor
a juntada de documento indispensável à propositura da ação,
conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e 283, ambos do
CPC, determino que a parte autora emende a INICIAL juntando
cópia do contrato que pretende seja revisado, no prazo de 10
dias, pena de indeferimento da INICIAL e extinção do processo.
Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de setembro de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito1) “PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DE DE MÚTUO - INICIAL
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO. Ao
autor cumpre instruir corretamente a INICIAL, trazendo a prova
documental na qual fundamenta o pedido, especialmente
quando se trata de de cláusulas contratuais. Não tendo sido
juntada aos autos cópia do de mútuo, mesmo após determinada
a da exordial, deve ser esta indeferida ante a sua deficiência,
extinguindo-se o processo sem julgamento do MÉRITO ”
(TJMG - Apelação Cível nº 416. 988-4, Relator Juiz Maurício
Barros, j. 5/5/2004). PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTRATO NÃO
JUNTADO COM A INICIAL - OPORTUNIDADE DE EMENDA DESCUMPRIMENTO - ARTIGOS 282, VI, 283 E 284 DO CPC
- INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Não juntado, na INICIAL da
ação revisional intentada, o contrato de arrendamento mercantil
entabulado entre as partes litigantes, e não aproveitando a
autora a oportunidade concedida para a emenda, correto se
revela o indeferimento da petição INICIAL, com a extinção do
processo sem exame do MÉRITO. 2. Recurso não provido.
(TJDFT - APC 2005 01 1 091309-7).
Proc.: 0015874-53. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Tecnomaq Comercio e Serviços Ltda
DECISÃO:
DECISÃO Para concessão da liminar pretendida é necessária
a comprovação da existência da constituição da propriedade
fiduciária (o contrato), bem como a sua inexecução por parte do
fiduciante (mora). Segundo a Ministra do STJ, Nancy Andrighi,
a mora: [. . . ] decorre automaticamente do vencimento do prazo
para pagamento. Por isso a jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a mora se constitui - ex re - nas hipóteses do
art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, isto é, uma vez não paga
a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor.
(Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, AgRg no REsp n.
1. 041. 543/RS, j. Em 06-05-2008). Conforme a redação do art.
2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69: A mora decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada
por CARTA registrada expedida por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
credor. O art. 1. 071 do CPC determina: Ocorrendo a mora
do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor
poderá requerer liminarmente e sem audiência do comprador,
a apreensão e depósito da coisa vendida. Não há necessidade
de recebimento pessoal da notificação pelo devedor, para
ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação
188
fiduciária. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Superior
Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 985525/RS, Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa, j. 18-12-2007; AgRg no REsp 759. 269/PR,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18-03-2008; AgRg no REsp 1. 041.
543/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06-05-2008. Compulsando
o presente feito, constato que a notificação carreada aos autos
é imprestável para fazer surtir o efeito jurídico a que se destina
(comprovação de que o requerido encontra-se em mora), uma
vez que o ato foi praticado por um escritório de advocacia (M. L.
Gomes Advogados Associados). Vale lembrar, ademais, que é
necessário o encaminhamento da notificação por via cartorial,
conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, pena
de não ficar garantida a fé pública exigida no cumprimento
correto da notificação extrajudicial e/ou evitar futuras alegações
de nulidades. A comprovação da mora é um dos pressupostos
para a constituição e o desenvolvimento válido e regular da
ação de busca e apreensão. Sobre o tema, já se manifestou
a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
EFICAZ PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. Ausente a
notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos,
apesar da existência de notificação expedida pelo escritório
de advocacia, bem como da comprovação da entrega da
notificação no ENDEREÇO do devedor falta à Ação de Busca
e Apreensão requisito de admissibilidade, impondo-se a
manutenção da SENTENÇA que julgou extinta a Ação. Apelação
Cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70034144121, Décima
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Lúcia de Castro Boller, Julgado em 24/02/2011). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA
POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECURSO PROVIDO.
Na Ação de Busca e Apreensão é indispensável a prova da
constituição do devedor em mora. Apesar de a mora resultar do
vencimento das prestações sem que tenha havido pagamento,
a comprovação da inadimplência é pressuposto indispensável
à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação
de busca e apreensão (art. 2º, § 2º, do Dec-lei n. º 911/69).
A correspondência enviada por escritório de advocacia não
tem o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que
não substitui a notificação extrajudicial expedida por Cartório
de Títulos e Documentos. (20110020047404AGI, Relator
LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 27/04/2011,
DJ 03/05/2011 p. 125). Alienação Fiduciária. Documentos.
Instrução da INICIAL. Comprovação da Mora. Os documentos
indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão
são: uma via (original ou autenticada) do contrato de alienação
fiduciária, sobre o qual se funda a pretensão articulada e a
comprovação documental da cientificação prévia do devedor
a respeito da mora, por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos ou pelo Protesto do título, a critério do credor (art.
2º, § 2º, DL 911/69). (TJRO. AI n. 100. 001. 2008. 020238-0.
Relator Des. Miguel Monico Neto. J. 19/11/2008). Agravo de
Instrumento. Agravo Regimental. Busca e Apreensão. Contrato
de alienação fiduciária. Mora. Comprovação. Protesto por edital.
Impossibilidade. De acordo com a jurisprudência pacífica deste
Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2. º, §
2. º, do Decreto-lei n. º 911/69, ou seja, uma vez não paga a
prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor,
que deverá ser comprovada por CARTA registrada expedida
por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo
protesto do título, a critério do credor. Agravo improvido. (AgRg
no Ag 992301 / RS. Relator Ministro Sidnei Beneti. 3ª Turma.
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Data do Julgamento 21/08/2008). Intime-se a parte autora para
emendar a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos
autos o comprovante da constituição em mora do devedor, a
ser realizado por oficial do Cartório desta unidade da federação,
sob pena de extinção e arquivamento do feito. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0016326-63. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho ( 5614), Fabiano
Coimbra Barbosa ( 117806)
Requerido: Rodrigo Gabriel da Silva
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que o requerente, embora intimado
para que, sob pena de extinção, comprovasse a mora da
requerida com a juntada da respectiva documentação, deixou
escoar o prazo sem que o fizesse; considerando que, em
respeito ao disposto no art. 284, do CPC, deveria ter a parte
autora suprido a falta apontada1, mas não o fez; considerando
que a comprovação da mora é pressuposto processual para
o manejo da ação de busca e apreensão; nos termos do
artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a
INICIAL e JULGO EXTINTO, sem resolução do MÉRITO, o
processo da ação de busca e apreensão movida por BANCO
PANAMERICANO S/A em face de RODRIGO GABRIEL
DA SILVA, ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu
arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem
custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito1) AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO
LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação
fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação
extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo
dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia,
a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de
Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa
da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.
190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO RAUL
ARAÚJO - DJe 21/03/2011).
Proc.: 0084470-60. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Antônio Carlos dos Santos
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Executado: Banco Finasa BMC S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que, interposto agravo de
instrumento diante da DECISÃO de fls. 122/123, restou
189
improvido tal recurso (DECISÃO comunicada através do ofício
n. 832/2011 - 2º DEJUCÍVEL); nos termos do artigo 794, I, do
CPC, julgo extinto este processo, movido por Antônio Carlos
dos Santos contra Banco Finasa S/A, ambos qualificados
à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento.
Expeça-se alvará em favor do exequente para saque do valor
penhorado e seus rendimentos. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante
substituição por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para
pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Comuniquese, se inerte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0015185-09. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: G. M. de Alencar Costa Me
Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Requerido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA:
SENTENÇA [. . . ] Desse modo, considerando que a pretensão
veiculada pelo autor possui fim nitidamente satisfativo,
resulta inadequada a via por ele escolhida. Por essas razões,
INDEFIRO a petição INICIAL, atento ao disposto no art. 295,
inc. III, e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro
no art. 267, inc. I, ambos do CPC. Sem custas. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a
INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Arquivem-se
oportunamente. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de
setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0208408-63. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo
Advogado: Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E),
Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Vinícius Silva
Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/
RO 655A), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912),
Silverio dos Santos Oliveira ( ), Luana Novaes Schotten (OAB/
RO 3287)
Executado: Jose Eladio Moraes Gadelha
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 242, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl.
242-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de MÉRITO,
este processo em que são partes HSBC Bank Brasil S/A
(exequente) e José Eladio Moraes Gadelha (executado),
ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento.
Determino os levantamentos necessários. Desentranhemse os documentos que acompanham a INICIAL, mediante
substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de setembro de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0001948-05. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Oposição
Requerente: Clenio Rubstanio Rabelo de Souza
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido: Banco Finasa S. A.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 176 Ano 2011
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DECISÃO:
VISTOS, etc. Não se pode afirmar que a parte BANCO FINASA
S/A está imputando fatores e parcelas ilegais na apuração do
saldo devedor, ou seja, verificar a real extensão da obrigação
assumida mutuamente e legalmente admitidas para este
tipo de avença, tudo para poder apurar o que é devido e/
ou indevido nas exigências da demandada. O laudo de fls.
37/44 produzido unilateralmente por CLENIO RUBSTANIO
RABELO DE SOUZA, em sede de cognição sumária e diante a
ausência do contraditório, carece de força probante necessária
apta a lastrear a DECISÃO de revogação da antecipação de
tutela deferida. Assim, não vislumbro no momento elementos
suficientes ao deferimento da revogação pretendida. Intime-se
a parte reconvida para que, no prazo de 15 dias, responda à
presente ação, sob pena de revelia. Porto Velho-RO, segundafeira, 19 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0014633-78. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mizael Silva Lopes
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinh
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