PRIVATE EQUITY
& MERCADO DE CAPITAIS
CLIENT ALERT
JANEIRO/2015
CVM reforma instruções sobre fundos de investimento
ÁREA DE PRÁTICA
Private Equity
& Mercado de Capitais
No dia 17 de dezembro de 2014, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou duas
novas importantes instruções relacionadas aos fundos de investimento: a Instrução CVM
nº 555/14 (“ICVM 555”) e a Instrução CVM nº 554/14 (“ICVM 554”).
COORDENADOR
Carlos Lobo
ICVM 555
Lior Pinsky
A ICVM 555 substituirá a Instrução CVM nº 409/04, ainda em vigor, que há mais de 10
anos regula a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de
informações dos fundos de investimento.
A ICVM 555 foi editada com o objetivo de modernizar a indústria de fundos brasileira,
atendendo a anseios antigos das entidades do mercado, que foram ouvidas pela CVM
durante o procedimento de audiência pública que precedeu a edição da nova instrução,
participando assim da reforma.
A ICVM 555 tem como principais objetivos reduzir custos dos fundos, estimular a
competição no mercado e promover maior transparência e eficiência na divulgação de
informações periódicas e eventuais sobre os fundos, dentre outros.
Destacamos, a seguir, as principais alterações a serem implementadas pela ICVM 555:
1.
O meio eletrônico poderá ser utilizado como a principal forma de comunicação e
disponibilização de informações dos fundos aos cotistas, desde que tal faculdade
esteja expressamente prevista nos regulamentos dos fundos;
2.
Foram flexibilizadas as regras que autorizam investimento dos fundos no exterior,
abrindo espaço inclusive para investimentos no exterior por fundos de “varejo”; para
esse tipo de fundo, as aplicações em ativos financeiros no exterior poderão
corresponder a até 20% do patrimônio líquido do fundo, em contrapartida ao limite
atual de 10%; os fundos destinados a investidores profissionais, investidores
qualificados (observados determinados requisitos) e os fundos “Renda Fixa – Dívida
Externa”, por sua vez, poderão aplicar até 100% de seu patrimônio líquido em ativos
no exterior;
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envie uma mensagem para
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Este documento foi elaborado
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informativos, não devendo ser
considerado como opinião legal ou
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dúvidas, nossos advogados estão à
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3.
Será proibida a adoção de taxa de rebate nos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento (FICs), o
que atualmente é permitido pela regulamentação em vigor; a medida tem por objetivo evitar vantagens que
potencialmente poderiam prejudicar a independência na tomada de decisão de investimento pelos fundos; a nova
regra, contudo, admite exceções nos casos de: (i) FICs que invistam mais de 95% do seu patrimônio em um único
fundo de investimento; e (ii) fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais, desde
que os investidores assinem “termo de ciência” previsto na nova regulamentação;
4.
Os fundos atualmente previstos na regulamentação em vigor serão reclassificados em apenas 4 tipos de fundos,
quais sejam: (i) Renda Fixa; (ii) Ações; (iii) Multimercado; e (iv) Cambial; a nova Instrução também prevê a criação
do “Fundo Simples”, que visa a atender investidores que buscam aplicações de baixo risco e com custos reduzidos; o
“Fundo Simples” objetiva atrair novos investidores à indústria de fundos; o “Fundo Simples” terá no mínimo 95% do
seu patrimônio líquido aplicado em títulos públicos federais, títulos de renda fixa de instituições financeiras com risco
de crédito no mínimo equivalente ao risco soberano, ou ainda operações compromissadas lastreadas nos referidos
títulos;
5.
Os fundos deverão especificar as regras aplicáveis no caso de contratação, pelo administrador, de mais de um gestor;
neste caso, o contrato de prestação de serviços deverá: (i) prever a responsabilidade solidária dos gestores nos casos
de gestão compartilhada; (ii) conceder autorização para ordens, perante o custodiante do fundo, limitada ao mercado
específico de atuação de cada gestor; e (iii) autorizar o administrador a atuar como árbitro em caso de eventuais
conflitos entre os gestores; adicionalmente, os regulamentos dos fundos deverão prever expressamente que os
fundos são geridos por mais de um gestor e delimitar os parâmetros de atuação de cada um; além disso, o “termo de
adesão e ciência de risco” a ser assinado pelos investidores deverá destacar o motivo para a adoção da estrutura de
gestão compartilhada, bem como os riscos decorrentes; e
6.
Será possível a realização de assembleias gerais de cotistas por meio eletrônico, de acordo com procedimentos
previstos nos regulamentos dos fundos; a regulamentação em vigor não previa a realização de assembleias por meio
eletrônico.
ICVM 554
A ICVM 554, por sua vez, alterou a definição de investidores qualificados e criou a definição de investidores profissionais.
Em decorrência dessas novas definições, a ICVM 554 também ajustou diversas instruções da CVM em vigor. Dentre elas,
a Instrução CVM nº 539/13, que dispõe sobre o dever das entidades do mercado de verificar a adequação dos seus
produtos, serviços e operações ao perfil dos seus clientes (suitability).
Destacamos, a seguir, as principais alterações a serem implementadas pela ICVM 554:
1.
Investidores com investimentos financeiros superiores a R$ 1 milhão serão considerados investidores
qualificados;
2.
Investidores que tenham sido aprovados em exames de qualificação técnica ou possuam determinadas
certificações aprovadas pela CVM serão considerados investidores qualificados; e
3.
Investidores com investimentos financeiros superiores a R$ 10 milhões serão considerados “investidores
profissionais”.
Vale notar que ambas as instruções (ICVM 555 e ICVM 554) entram em vigor em 1º de julho de 2015. Os fundos
existentes na data de início da vigência das novas instruções terão até 04 de janeiro de 2016 para realizar as adaptações
necessárias.
As informações acima estão bastante sumarizadas. Nosso time de Mercado de Capitais está à disposição para quaisquer
esclarecimentos sobre as novas regras.
Estamos à sua disposição caso tenha dúvidas ou precise de informações adicionais.
Carlos Lobo
[email protected]
Julio Dubeux
[email protected]
Alan Parker
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