SICREDI – FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES
ELITE
CNPJ 09.498.710/0001-68
REGULAMENTO
CAPÍTULO I - DO FUNDO
1.
O SICREDI – FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM
AÇÕES ELITE, doravante designado FUNDO, constituído sob a forma de condomínio
aberto, com prazo indeterminado de duração, classificado como “Fundo de
Investimento em Ações”, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições
legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
1.1. O FUNDO destina-se a investidores pessoas físicas ou jurídicas em geral, que
buscam em suas aplicações resultados no longo prazo, e que conheçam o mercado
financeiro e de capitais, dispostos a assumir maiores riscos inerentes à Política de
Investimentos expressa no Capítulo III deste Regulamento e aos limites mínimos de
aplicação estabelecidos pelo ADMINISTRADOR.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
2.
O FUNDO é administrado e gerido pelo BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., instituição
financeira, com sede na Avenida Assis Brasil, 3.940, Porto Alegre, RS, inscrito no CNPJ
sob no 01.181.521/0001-55, devidamente cadastrado como administrador de carteira
de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários, doravante designado
ADMINISTRADOR.
3.
A custódia dos ativos do FUNDO é realizada pelo ADMINISTRADOR, instituição
financeira devidamente cadastrada como prestadora de serviços de custódia de valores
mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários, doravante designado CUSTODIANTE,
quando referido nesta condição.
4.
O ADMINISTRADOR tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração
do FUNDO, bem como exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros
integrantes da carteira, inclusive o de comparecer e votar em assembléias gerais ou
especiais, podendo, ainda, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar
livremente ativos financeiros, transigir, bem como contratar terceiros legalmente
habilitados para a prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
4.1 O ADMINISTRADOR comparecerá àquelas assembléias cujas matérias considere, a
seu exclusivo critério, relevantes para os interesses do FUNDO e de seus cotistas,
hipótese nas quais prestará todas as informações previstas na regulamentação em
vigor relativamente à sua participação na assembléia respectiva e ao exercício do
direito de voto.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
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5.
O FUNDO tem por objetivo auferir ganhos a partir das oscilações nos preços de
mercado e dos retornos advindos de distribuições de dividendos das empresas através
da aplicação em cotas de fundos de investimento em ações. O FUNDO não está
indexado a nenhum índice de referência, cabendo ao ADMINISTRADOR, a seu critério e
juízo, a partir da análise do cenário econômico e dos aspectos fundamentalistas e
quantitativos, administrar a exposição da carteira do FUNDO.
6.
As aplicações do FUNDO deverão seguir os seguintes limites em relação ao patrimônio
líquido do FUNDO:
Modalidade de Investimento
Min.
Máx.
Cotas de Fundos de Investimento em Ações ou Fundo de
Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Ações
95%
100%
Cotas de Fundos de Investimento classificados como
Referenciados ou de Renda Fixa
0%
5%
Títulos Públicos Federais
0%
5%
Operações compromissadas lastreadas em Títulos Públicos
Federais
0%
5%
Títulos de Renda Fixa de emissão de Instituição Financeira
0%
5%
6.1 O FUNDO poderá aplicar até 100% de seu patrimônio líquido em cotas de um
mesmo Fundo de Investimentos;
6.2 O FUNDO poderá investir em cotas de Fundos de Investimento que possam
emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimos, desde que tais operações
de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por intermédio de serviço
autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central de Brasil,
até o limite de 100% (cem por cento) de suas posições;
6.3 Não poderão ser adquiridos, pelo FUNDO ou pelos fundos de Investimento nos
quais o FUNDO aplica seus recursos, ativos financeiros de emissão do
ADMINISTRADOR, gestor ou de empresa a eles ligada.
6.4 Poderão ser adquiridas cotas de fundos de investimento administrados pelo
ADMINISTRADOR, gestor ou empresa a eles ligada respeitando os limites impostos
ao FUNDO.
6.5 O FUNDO poderá contratar quaisquer operações onde figurem como contraparte,
direta ou indiretamente, o ADMINISTRADOR, empresas controladoras, controladas,
coligadas e/ou subsidiárias sob controle comum;
7.
As operações nos mercados derivativos realizadas pelos Fundos de Investimento nos
quais o FUNDO aplica seus recursos poderão ser realizadas com o objetivo de proteger
posições detidas à vista, até o limite destas, ou com o objetivo de alavancagem.
7.1 Para fins deste Regulamento, são entendidas como operações em mercados
derivativos aquelas, realizadas nos mercados “a termo”, “futuro”, “swap” e
“opções”.
8.
Os limites referidos neste capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base no
patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
9.
O FUNDO incorpora ao patrimônio líquido todos os rendimentos auferidos por seus
ativos, bem como os prejuízos decorrentes dos investimentos.
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10. Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, devem estar devidamente
custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em contas de depósitos específicas,
abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições
autorizadas à prestação de serviços de custódia pela Comissão de Valores Mobiliários.
11. Não obstante o emprego, pelo ADMINISTRADOR, de plena diligência, da boa prática de
gestão do FUNDO, da manutenção sistemas de monitoramento de risco, e da estrita
observância da política de investimento definida neste regulamento, das regras legais
e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos
riscos de mercado inerentes às aplicações em renda fixa, renda variável e derivativos,
especialmente ao risco decorrente da variação de preço das ações, os quais poderão
ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos que compõem a sua
carteira, acarretando oscilações no valor da cota não atribuíveis à atuação do
ADMINISTRADOR e, consequentemente, resultar em significativas perdas patrimoniais
para seus cotistas.
12. Adicionalmente aos riscos de mercado acima referidos, o FUNDO está sujeito a risco de
perda substancial de seu patrimônio líquido em decorrência da possibilidade de os
Fundos de Investimentos nos quais o FUNDO aplica estarem expostos a significativa
concentração em ativos de poucos emissores.
13. Em virtude dos riscos descritos nos itens 11 e 12 acima, não poderá ser imputada ao
ADMINISTRADOR qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por
eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira, ou por eventuais
prejuízos que venha a sofrer o cotista em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de
suas cotas, exceto na hipótese de comprovada culpa, dolo ou má-fé por parte do
ADMINISTRADOR;
CAPÍTULO IV - DA CARTEIRA
14. O ADMINISTRADOR está autorizado a realizar transações de ativos financeiros entre
fundos e carteiras de investimento sob sua administração, em consonância com a
legislação vigente e desde que executados a preços de mercado.
15. Os ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO
podem ser utilizados para prestação de garantias de operações próprias.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
16. O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o
valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
16.1
O valor da carteira do FUNDO é apurado, diariamente, com base nos preços
de mercado dos ativos financeiros, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI -
DA REMUNERAÇÃO
17. O FUNDO pagará ao ADMINISTRADOR, pelos serviços prestados para a manutenção e
funcionamento do FUNDO, incluindo a gestão, consultoria de investimento, tesouraria,
controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição e escrituração das cotas,
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remuneração apurada e paga da seguinte forma:
17.1
Taxa de administração, no percentual de 3% a.a. (três por cento ao ano)
sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO;
17.2
A remuneração prevista no item anterior será provisionada diariamente e
paga mensalmente ao ADMINISTRADOR, no primeiro dia útil do mês subseqüente
ao de referência, sendo calculada na base de 1/252 (um duzentos e cinqüenta e
dois avos) da referida porcentagem sobre o valor diário do patrimônio líquido do
FUNDO;
17.3
O somatório da taxa de administração do FUNDO e da taxa de administração
dos fundos nos quais o FUNDO investe não poderá exceder o percentual de 5% a.a.
(cinco por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO;
17.4
A taxa de administração só poderá ser elevada por decisão da Assembléia
Geral dos cotistas;
17.5
Não será cobrada qualquer taxa a título de ingresso ou saída do FUNDO;
17.6
Não será cobrada taxa de performance;
17.7
O FUNDO poderá alocar seus recursos em fundos que cobrem taxa de
performance, ingresso ou saída.
CAPÍTULO VII - DA EMISSÃO E CONVERSÃO DE COTAS
18. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio líquido, sendo
nominativas, escriturais e intransferíveis, sendo vedada sua negociação.
18.1
O valor das cotas do FUNDO é calculado diariamente, exceto em dias não
úteis, resultado da divisão do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO,
apurados, ambos, no encerramento do dia, com base em avaliação patrimonial de
acordo com as normas e procedimentos vigentes.
19. Na emissão de cotas do FUNDO é utilizado o valor da cota calculada ao final do dia
posterior da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores ao
ADMINISTRADOR.
19.1
A integralização do valor das cotas deve ser realizada em moeda corrente
nacional;
19.2
As aplicações no FUNDO serão efetivadas e processadas somente em dias
úteis, respeitados os horários estabelecidos pelo ADMINISTRADOR;
19.3
As aplicações no FUNDO podem ser realizadas através de débito em conta
corrente, Transferência Eletrônica Disponível (TED), cheque ou ordem de
pagamento.
20. O ADMINISTRADOR poderá receber instruções de aplicações dos cotistas por telefone,
fac-simile, e-mail ou quaisquer outros meios que venham a ser disponibilizados pelo
ADMINISTRADOR.
21. Os valores mínimos ou máximos de aplicação inicial, movimentação adicional ou de
saldo mínimo no FUNDO, se houver, encontram-se no prospecto.
22. O investidor, ao ingressar no FUNDO na qualidade de cotista, deverá atestar, mediante
assinatura de termo de adesão ou mediante manifestação por meio de sistema
eletrônico, especialmente que:
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I.
Recebeu o Regulamento;
II. Tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento.
23. A simples entrega, pelo investidor, dos recursos objeto do investimento, ao
ADMINISTRADOR, caracterizará, para todos os fins e efeitos, sua plena adesão a todos
os termos do presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII - DA CARÊNCIA E DO RESGATE DAS COTAS
24. Para o efeito do direito de resgate, as cotas do FUNDO terão seu valor atualizado
diariamente, sem prazo de carência.
25. O ADMINISTRADOR poderá receber instruções de resgate dos cotistas por telefone, facsimile, e-mail ou quaisquer outros meios que venham a ser disponibilizados pelo
ADMINISTRADOR.
26. O resgate de cotas e sua liquidação financeira serão efetuados, sem a cobrança de
qualquer taxa e/ou despesa não previstas, em ativos financeiros, através de crédito
em conta corrente, Transferência Eletrônica Disponível, cheque ou ordem de
pagamento e será efetuado da seguinte forma:
26.1
Os resgates serão processados com o valor da cota de fechamento do dia
posterior ao da solicitação.
26.2
A liquidação financeira dos resgates ocorrerá no 4º (quarto) dia útil posterior
ao da respectiva solicitação.
27. Na ocorrência de feriados estaduais ou municipais na praça do ADMINISTRADOR, o
crédito será efetuado no dia útil imediatamente posterior ao estabelecido no item 26
nas praças abrangidas por tais feriados. Nas demais praças, a critério do
ADMINISTRADOR, e observando-se o estabelecido neste item, o crédito do resgate
poderá ser efetuado conforme estabelecido no item 27.1.
27.1
Adicionalmente, em caso de feriado de âmbito estadual ou municipal na
praça em que o FUNDO negocie parcela significativa dos ativos integrantes da
carteira, impedindo a negociação de tais ativos nesse dia e impactando
adversamente a liquidez da carteira, o crédito do resgate poderá ser efetuado no
dia útil imediatamente posterior ao estabelecido no item 26.
28. Para fins de emissão e de resgate de cotas, o valor de mercado dos ativos financeiros
integrantes da carteira poderá ser objeto de ajuste pelo ADMINISTRADOR em
decorrência de eventos extraordinários de qualquer natureza, inclusive, mas não
limitados àqueles de caráter político, econômico ou financeiro ou ainda nas hipóteses
de pedidos de resgate que impliquem na liquidação de volumes expressivos de ativos
integrantes da carteira do FUNDO que possam provocar distorção substancial do valor
real da cota. Nestas situações, é facultado ao ADMINISTRADOR (i) suspender as
aplicações no FUNDO por prazo indeterminado e/ou (ii) adiar os resgates no FUNDO
até o 5º (quinto) dia útil subseqüente à sua respectiva solicitação.
28.1
O ADMINISTRADOR poderá em casos excepcionais de falta de liquidez dos
ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de
resgates incompatíveis com a liquidez existente ou que possam implicar na
alteração tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo desses,
declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, observados os
requisitos estabelecidos na regulamentação em vigor.
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CAPÍTULO IX - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
29. O FUNDO terá escrita contábil destacada da escrita do ADMINISTRADOR.
30. O exercício social do FUNDO tem a duração de 1 (um) ano, com início e término de
acordo com o ano civil.
30.1
A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas
específicas baixadas pela Comissão de Valores mobiliários.
30.2
As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor
independente registrado na Comissão de Valores mobiliários.
CAPÍTULO X - DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E RESULTADOS
31. O ADMINISTRADOR divulgará imediatamente, através de correspondência aos cotistas,
qualquer ato ou fato relevante relativo ao FUNDO, de modo a garantir aos cotistas
acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões
quanto a sua permanência no FUNDO.
32. O ADMINISTRADOR colocará à disposição dos cotistas, em sua sede, agências e nas
instituições que coloquem cotas do FUNDO, as seguintes informações:
I.
Mensalmente, em até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se
referirem (i) o balancete, (ii) o demonstrativo de composição e
diversificação da carteira e (iii) o perfil mensal.
II.
Anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do
encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis
acompanhadas do parecer do auditor independente.
33. As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição de qualquer interessado que
as solicitar, no prazo de 90 (dias) após o encerramento do exercício.
34. O ADMINISTRADOR está obrigado a:
I. Divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
II. Remeter mensalmente aos cotistas, extrato contendo, dentre outras
informações, o saldo e o valor das cotas no início e no final do período e a
movimentação ocorrida ao longo do mês.
III. O ADMINISTRADOR não está obrigado a cumprir o disposto no Inciso II nos
casos em que o cotista, através de assinatura em documento específico,
expressamente optar pelo não recebimento do extrato.
35. Informações referentes a exercícios anteriores deverão ser solicitadas por escrito na
sede do ADMINISTRADOR.
36. Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu
endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o
ADMINISTRADOR ficará exonerado do dever de prestar-lhe as informações acima
previstas, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção
no endereço declarado.
37. Serão válidas as correspondências e informações, citadas neste Regulamento, enviadas
pelo ADMINISTRADOR aos cotistas por postagem simples ou correio eletrônico.
38. Considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre o
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ADMINISTRADOR e o cotista, desde que o envio de informações por este meio seja
aprovado pelo cotista em autorização entregue ao ADMINISTRADOR.
CAPÍTULO XI -
DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCO
39. O ADMINISTRADOR do FUNDO envidará seus melhores esforços no sentido de adotar
estratégias de investimento que permitam reduzir os riscos aos quais o FUNDO está
exposto, de forma a adequar os investimentos do FUNDO a seu objetivo.
40. O gerenciamento do risco é feito, conforme a Política de Investimento do FUNDO, com
a utilização diária das seguintes técnicas, definidas abaixo:
I. VaR - É a perda financeira máxima estimada para um intervalo de tempo e
um nível de confiança, dado o posicionamento atual da carteira do FUNDO.
II. Testes de Stress - É a análise que estima a perda financeira num cenário
econômico-financeiro crítico.
III. Controle de Enquadramento e Diversificação - É a verificação dos
posicionamentos assumidos pela carteira por emissor e tipo de ativo.
IV. Controle do Risco de Crédito - É o monitorado através de um processo
interno e independente de análise e aprovação dos emissores, estabelecidas
através de Comitê Técnico de Análise de Investimentos do ADMINISTRADOR.
Posteriormente à aprovação do crédito, é feito um acompanhamento
contínuo da carteira e da qualidade de crédito dos emissores.
V. Aderência à Política de Investimento - É realizada por áreas do
ADMINISTRADOR diretamente envolvidas no processo de decisão para
verificar diariamente a aderência das posições e riscos do FUNDO vis a vis
sua política de investimento.
41. O risco de mercado do FUNDO é monitorado por uma área segregada da área de
gestão, que utiliza ferramentas para medir e monitorar o risco do FUNDO, tornando
mais eficiente a alocação de seus recursos.
42. Embora o ADMINISTRADOR utilize as técnicas mencionadas para controle e minimização
dos riscos, a utilização das mesmas não caracteriza a eliminação total dos fatores de
risco a que o FUNDO está sujeito, tendo em vista que a medida de risco é quantitativa
e baseia-se em parâmetros estatísticos e que também está sujeita às condições de
mercado, não sendo o ADMINISTRADOR responsável por perdas eventualmente
ocorridas.
CAPÍTULO XII - DAS OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADOR
43. Incluem-se entre as obrigações do ADMINISTRADOR:
43.1 Manter atualizados e em perfeita ordem a documentação do FUNDO;
43.2 Elaborar e divulgar as informações previstas na legislação vigente e neste
Regulamento;
43.3 Exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes
do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser o
Regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO;
43.4 Manter atualizado junto à Comissão de Valores Mobiliários a lista de prestadores
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de serviços contratados pelo FUNDO;
43.5 Empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas
circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e
adotando as medidas judiciais cabíveis;
43.6 Exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO;
43.7 Custear as despesas com propaganda do FUNDO, inclusive com a elaboração do
prospecto;
43.8 Manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de
dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
43.9 Observar as disposições constantes do Regulamento e do prospecto;
43.10 Cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
43.11 Fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO.
CAPÍTULO XIII - DA ASSEMBLÉIA GERAL
44. A convocação da Assembléia Geral será feita por correspondência encaminhada a cada
cotista, com até 10 (dez) dias de antecedência, onde constará, obrigatoriamente, dia,
hora e local em que será realizada a Assembléia Geral, bem como todas as matérias a
serem deliberadas.
44.1 A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
45. É da competência privativa da Assembléia Geral deliberar sobre:
45.1 As demonstrações contábeis do FUNDO, anualmente, no prazo máximo de até
120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social;
45.2 A alteração do Regulamento do FUNDO;
45.3 A substituição do ADMINISTRADOR, do gestor ou do CUSTODIANTE;
45.4 Elevação da taxa de administração cobrada pelo ADMINISTRADOR;
45.5 Transformação, fusão, cisão, incorporação ou liquidação do FUNDO.
45.6 A alteração da política de investimento do FUNDO;
46. As deliberações da assembléia poderão ser adotadas mediante processo de consulta
formal, sem necessidade de reunião dos cotistas.
47. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembléia Geral, sempre
que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a
exigências expressas da Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais
ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do
ADMINISTRADOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO, tais como alteração na razão social,
endereço e telefone.
47.1 As alterações referidas devem ser comunicadas aos cotistas, por
correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que
tiverem sido implementadas.
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CAPÍTULO XIV - DA TRIBUTAÇÃO
48. Os rendimentos auferidos pelos cotistas em suas aplicações no FUNDO estão sujeitos á
incidência do imposto de renda na forma prevista na legislação em vigor.
48.1 De acordo com a legislação fiscal vigente, a carteira do FUNDO não está sujeita à
tributação;
48.2 O FUNDO tem o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado aos fundos
de AÇÕES previsto na regulamentação fiscal vigente.
49. Eventuais alterações na legislação fiscal brasileira ora citada acarretarão modificações
nos procedimentos tributários aplicáveis aos investidores e ao FUNDO descritos no
presente Regulamento.
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
50. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR ou
do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
51. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas
pelo ADMINISTRADOR:
51.1 Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas,
que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
51.2 Despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e
publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação
pertinente;
51.3 Despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicação
ao cotista;
51.4 Despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto
do FUNDO pelo ADMINISTARDOR ou por seus representantes legalmente
constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha
participação;
51.5 Honorários e despesas do auditor independente;
51.6 Emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
51.7 Honorários de advogados, custos e despesas correlatas incorridas em razão de
defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da
condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
51.8 Despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros e
modalidades operacionais;
51.9 Parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente
diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no
exercício de suas respectivas funções;
51.10 As taxas de administração, performance, ingresso e saída do FUNDO.
52. As despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do
ADMINISTRADOR.
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CAPÍTULO XVI - DO FORO
53. Fica eleito o foro da cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com
expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir
qualquer dúvida ou problema relativo ao FUNDO bem como com relação ao seu
Regulamento.
Porto Alegre (RS), 10 de abril de 2008.
BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ADMINISTRADOR
Arthur Lehnemann Coelho
Diretor Adjunto
Jorge David Castro de Freitas
Diretor
10
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