Modelos de análise epistêmica dos processos democráticos: as funções dos grupos sociais e suas implicações em uma política deliberativa Aline Isaia Splettstösser1 Resumo: Com o aporte da epistemologia social, esse trabalho pretende reforçar as funções e o poder das instituições como base para a consolidação da democracia. Para tal análise, ancoramo-nos na investigação de Anderson (2006) para apresentar as bases conceituais do Teorema do Júri de Condorcet, do Teorema da ‘Diversidade supera a Aptidão’, e do Modelo Experimentalista de Dewey como instrumentos que pretendem assegurar alguns dos critérios constitutivos da democracia, a contar os recursos disponíveis aos processos decisórios dos cidadãos, como o direito ao voto, a manutenção da liberdade de expressão em todos os meios e formas de comunicação, bem como a garantia do espaço para a crítica e reavaliação das políticas públicas. Tendo em vista que o modelo deliberativo de Dewey é o que melhor se aproxima da potencialização de democracias complexas e que, portanto, valorizam interesses assimétricos, confirmamos que sua fundamentação depende da salvaguarda da diversidade epistêmica dos grupos sociais. E, para aprofundarmo-nos nesse tema, sublinhamos os trabalhos de Westlund (2003), Richardson (1997) e Manin (1987) na defesa de práticas coletivas que sustentam a cultura da interação, o respeito à diversidade e a autonomia de cada cidadão diante das experiências do dissenso. Palavras-chave: Condorcet – deliberação – democracia – Dewey – diversidade 1. Relação epistemologia social e intenções da democracia O conceito de epistemologia social concebe articulações com a ciência política quando é capaz de fornecer investigações acerca do debate sobre intencionalidade e agências coletivas, bem como promover análises sobre os valores epistêmicos capazes de serem produzidos e/ou compartilhados por um grupo social. Há quatro pilares dos estudos da epistemologia social que podem ser diretamente aplicados às pesquisas sobre processos democráticos, que tratam: (a) das opções a partir das quais os agentes ou os sistemas epistêmicos fazem suas escolhas; (b) da caracterização dos agentes e das organizações as quais esses sistemas estão condicionados; (c) das fontes de evidência que sustentarão a promoção de suas escolhas doxásticas; (d) dos tipos de resultados ou normas epistêmicas usadas nessas avaliações propostas2. Dessa forma, convém esclarecer que nosso trabalho não se desdobra sobre as mudanças ideológicas ou as descrições explanatórias, tão bem evidenciadas pela Sociologia, acerca da legitimação dos processos democráticos. Nosso intuito é o de avaliar criticamente as _______________ 1 Doutoranda em Filosofia no Programa de Pós Graduação da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Bolsista Capes/Prosup/Proex. Contato: [email protected]. Fone (51) 3273 1359 2 Ao estabelecer os fundamentos da epistemologia social, Goldman inclui como escopo desse estudo as investigações acerca da democracia. Para maior detalhamento sobre os parâmetros e os fundamentos da ES, vide GOLDMAN, A. “A guide to social epistemology”. In: GOLDMAN, A. e WHITCOMB, D. Social Epistemology: essencial readings. Oxford: Oxford University Press, 2011, pp. 11-37. normatizações estabelecidas por modelos fundantes ou alternativos de democracia, levando em consideração os perfis e os mecanismos de influências intelectuais propostos pela sociedade em suas mais diversas organizações, e prevendo a autorização e o empoderamento de arranjos sociais que sejam capazes de estabelecer critérios epistemológicos relevantes para a consolidação de processos decisórios institucionais. Para Anderson (2006), os objetivos da epistemologia da democracia são: exibir as funções epistêmicas que constituem as instituições democráticas; revelar méritos e deméritos epistêmicos dessas instituições; promover direções que ampliem seu poder epistêmico; encontrar um modelo de democracia que demonstre a habilidade de tomar vantagem da diversidade epistêmica dos indivíduos. É importante ter em mente que a democracia é um tema aplicado, de esforço necessariamente coletivo, de interesse atual, que permite verificar a aplicabilidade e, portanto, o valor instrumental aclamado pela epistemologia social. Sem a devida organização das instituições, recebendo e trocando informações, engajando-se e participando de debates e ações de interesse público, a democracia não acontece. Por isso, interessa-nos investigar tanto a formação de crenças e processos de aceitação, quanto as atitudes deliberativas dos vários agentes epistêmicos em seus acordos por interesses comuns bem justificados. Antes de entrarmos na apresentação propriamente dita dos três modelos de análise epistêmica dos processos democráticos, devemos salientar quais são as principais normas democráticas que devem fundamentar as relações institucionais. Entre elas, estão o discurso livre, o movimento para discordâncias e debates, o feedback3, a função de responsabilização para garantir direitos e deveres coletivos, a aprendizagem baseada a partir das experiências de diversos agentes epistêmicos, os espaços de concretização de políticas públicas deliberativas. Essas políticas públicas, por sua vez, devem ser capazes de legitimar e regulamentar ações de interesse público comum. Entretanto, não desconsideramos que a legitimação da democracia, ainda que represente um valor coletivo, não esteja ligado direta ou indiretamente as ações individuais e de interesses particulares dos cidadãos4. _______________ 3 Optamos por manter o conceito de feedback utilizado por Anderson (2006) por acreditar que no contexto democrático ele mereça uma definição que se sobreponha a uma tradução literal, que se refere a ‘comentários, respostas ou opiniões’. Assim, pretendemos esboçá-lo como: ‘um processo experiencial que aglutina opiniões testáveis, permite que se faça de reclamações a proposições, reconstruções e renovações de ações deliberativas’; isto é, como ‘plataforma de retroalimentação de um processo de tomada de decisão ampla’. 4 Nesses casos, o papel do Estado passa a ser o de regulamentar e fiscalizar, através da legislação vigente, as ações individuais que não venham a interferir na autonomia democrática coletiva. Fica claro que, nas democracias contemporâneas, há um espaço alargado para a garantia à liberdade e aos interesses privados do indivíduo; afinal, o próprio respeito à diversidade já é considerado como um exercício democrático por excelência. De fato, nesse estudo, trataremos de processos de ‘interesses públicos genuínos’ e que, para tal, devem estar necessariamente submetidos à negociação e articulação de diversos pontos de vista em prol de uma visão pluralista e de compromisso conjunto, e que aceite três condições básicas de fundamentação: (a) cidadãos, individualmente, devem estar dispostos a modificar suas concepções acerca dos interesses públicos; (b) essas modificações devem responder às razões oferecidas pelos demais cidadãos; (c) cidadãos devem se comprometer abertamente em agir em conformidade com essa visão modificada sobre essa plataforma de interesses públicos5. Essas condições, por sua vez, devem ser constantemente avaliadas, já que a democracia deliberativa prevê um movimento dinâmico de opiniões, intenções e ações dos cidadãos, ou seja, a sociedade passa a ser agente ativo das tomadas de decisões públicas e dos movimentos de poder. Portanto, para estabelecer o quadro de articulação que nos interessa, relativa a uma democracia deliberativa, ainda precisamos considerar que nossas análises tratarão da fusão relacional entre povo e Estado. Essa fusão deve ser evidenciada, pelo menos, em dois momentos substanciais da vida pública: o primeiro corresponde à discussão e as formas livres de expressão de pensamento, que articula as propostas coletivas; o segundo é delineado pelas eleições periódicas, que trazem o voto como ratificação dessas propostas articuladas socialmente. A partir de então, temos estabelecidos os agentes epistêmicos e as principais condições fundantes de uma democracia deliberativa, e podemos nos aprofundar nas análises dos três modelos específicos de processos decisórios democráticos. 2. Três modelos de processos democráticos Seguindo as mesmas diretrizes da apresentação de Anderson, utilizadas em seu artigo Epistemologia da democracia (2006), investigaremos três modelos de organização institucional epistêmica aplicados diretamente aos processos de decisões públicas. São eles: o Teorema do Júri de Condorcet, o Teorema da “Diversidade supera a Aptidão”6, e o Modelo experimentalista de Dewey. O Teorema do Júri de Condorcet foi criado pelo Marquês de Condorcet em 1785, na tentativa de estabelecer valor diante de processos decisórios, mais especificamente, _______________ 5 Sobre as condições de preparação para uma democracia deliberativa, vide RICHARDSON, 1997, p.376. O termo original utilizado pela autora é “Diversity Trumps Ability Theorem” ou DTA, e os teóricos apontados por Anderson (2006) como defensores dessa visão são Page (2006) e Surowiecki (2004). 6 abordando um modelo para um sistema de votação que privilegie a vontade da maioria do povo nas decisões coletivas. Ele pressupõe que haja um grupo de votantes independentes (e que não votem estrategicamente), diante de duas opções de voto para atingirem uma decisão, com julgamentos intencionais em prol de uma solução ‘p’. Dessa forma, o teorema explica: (a) se ‘p’ é maior que a escolha de 50% dos votantes, quanto mais eleitores, maior será a chance da decisão ser correta; (b) se ‘p’ é menor que a escolha de 50% dos votantes, quanto mais eleitores, maior será a probabilidade da decisão ser incorreta (e, portanto, seria conveniente consultar apenas um participante, ou um grupo menor); (c) quando ‘p’ for produzido por um empate, ou exatamente 50% de voto para cada bloco de decisão, o número de indivíduos consultados nesse processo será irrelevante (CONDORCET, 1995). Embora a teoria de Condorcet sirva de base para uma parcela substancial de trabalhos relacionados aos estudos da democracia, focando-se nos processos eletivos, quando tratamos da aparente igualdade de valor dos votos diante de uma eleição, podemos prever algumas dificuldades em uma análise epistêmica. Para Anderson (2006), o tratamento dos votantes com homogeneidade epistêmica falha quando aplicado a sociedades complexas e assimétricas, onde indivíduos diferenciam-se por inúmeros fatores relevantes, tais como: possuírem diversas localizações geográficas de habitação e/ou produção, classes sociais, graus de instrução, interesses profissionais e culturais, questões de gênero, raça, idade. Isso não significa argumentar em defesa do privilégio de priorizar certos votantes, apenas enfatiza que um sistema democrático baseado exclusivamente no momento de uma eleição acaba por desconsiderar atitudes deliberativas originais e alternativas que não podem ser propostas a despeito de uma eleição como um movimento limitado: “nós precisamos de um modelo de democracia em que o seu sucesso epistêmico seja produto da sua capacidade de tirar proveito da diversidade epistêmica de todos os indivíduos” (ANDERSON, 2006, p.11, tradução nossa). Ao estipular a vontade da maioria sempre com poder absoluto, o Teorema do Júri de Condorcet ignora virtualmente sua falibilidade diante de alguns dos resultados de determinados processos decisórios, o que é verificado quando há a necessidade de que determinadas decisões públicas devam ser tomadas a despeito de seus índices de popularidade e/ou por antecipação aos movimentos sociais. Exemplo disso ocorre quando o Governo não é capaz de criar leis que a maioria do povo ainda desconsidera como prioridade, ou que podem vir a gerar consequências graves caso o Estado não interfira com urgência: é o caso de algumas leis em defesa ao meio ambiente, que promovem a vida e o bem-estar dos cidadãos, mas que eventualmente podem determinar resistências a mudanças de comportamento. Outro problema apontado na análise do Teorema do Júri de Condorcet diz respeito à sua premissa de que os eleitores deverão votar sempre de forma independente. Ora, isso afasta a hipótese de que votantes são influenciados por inúmeros aspectos até tomarem uma decisão. Quando tratamos de votações constitutivas, isto é, que relacionam grandezas de interesses, o resultado das eleições não são acidentais, ou apenas somas isoladas; pelo contrário, os processos decisórios passam por debates públicos, jogos de opiniões e pressões formais e informais, sem esquecer da força dos meios de comunicação de massa e das redes sociais. Ou seja, uma eleição eficaz começa muito antes da imposição do voto, e deve estar fundada desde a criação das plataformas de interesse coletivo. Assim, notamos que o Teorema de Condorcet acaba por reduzir as funções democráticas em representações políticas pontuais, o que afasta as possibilidades de fazer uso substancial das propriedades epistêmicas dos agentes sociais diante de processos decisórios públicos. No intuito de aprofundar nossa investigação, distribuindo o poder dos agentes epistêmicos com maior eficácia diante de um processo democrático, analisaremos um segundo modelo de aplicação a processos decisórios, o Teorema da “Diversidade supera a Aptidão”. Esse teorema determina que: (a) quando temos um problema coletivo a ser resolvido que não possa ser contemplado por soluções isoladas ou individuais; (b) que as soluções levantadas para esse problema sejam passíveis de convergir para um conjunto finito de resoluções; (c) que essas resoluções sejam epistemicamente diversas, ou seja, nem todas as soluções são excelentes ou apropriadas; (d) devemos considerar que grupos aleatórios de bons solucionadores de problemas (indivíduos atuantes e esclarecidos em diversos temas sociais) podem vir a superar as soluções de um grupo menor de especialistas, ou indivíduos aptos a se destacarem em determinado conhecimento específico ou técnico. Por isso, esse teorema defende que a diversidade epistêmica pode triunfar, ou apontar melhores decisões, sobre as quais fariam os indivíduos com habilidades distintivas, direcionadas a um foco mais restrito, ainda que incisivo, de avaliação. Há alguns benefícios nesse modelo que são perfeitamente apropriados à aplicação das reinvindicações democráticas, e refere-se ao fato de que ele incentiva a participação de toda a sociedade nas resoluções de problemas coletivos, promovendo a organização dos cidadãos em associações com um número gerenciável de indivíduos interessados em atacar propostas conjuntas. Isso propicia a criação e o fomento de agendas, plataformas e debates direcionados a questões produtivas, heterogêneas e relevantes, o que se traduz num salto qualitativo aos processos que apenas consideram as virtudes quantitativas da agregação de votos. O Teorema da “Diversidade supera a Aptidão” sobrepõe-se às tecnocracias e autocracias, atacando os Governos gerenciados por especialistas e movidos por soluções exclusivamente técnicas, que nem sempre se aproximam da complexidade das realidades sociais e dos anseios de uma sociedade livre e atuante. Entretanto, o presente teorema falha no que diz respeito à inclusão universal dos cidadãos diante de processos decisórios; afinal, quando damos voz a uma seleção determinada de grupos sociais (ainda que abrangente), podemos estar abrindo portas para a representatividade de vários interesses particulares (ou, o que é pior, desconsiderar que alguns grupos possam ser manipulados por representantes mais perspicazes), e não exatamente de interesse público genuíno. Assim, o Teorema da “Diversidade supera a Aptidão” é um modelo democrático que valoriza a diversidade epistêmica como valor instrumental apenas potencialmente, e não universalmente. Ao focar seus esforços nas estratégias de comunicação entre os cidadãos e desses para com o Governo, ele prevê a autonomia e a liberdade dos indivíduos em manipular e direcionar um bom fluxo de informações prioritárias, mas ainda não trata da continuidade e do aprimoramento dessas conquistas sociais, desconsiderando os mecanismos de avaliação, ou de feedback democráticos, no que diz respeito às consequências dessas reinvindicações coletivas. Para aprofundar esse tema, passamos a abordar o terceiro e mais completo modelo epistêmico democrático, baseado na abordagem de valor utilitário do pensamento de John Dewey, expoente da filosofia do final do século XIX. Trata-se de um modelo experimentalista, pois enfatiza que os processos de decisões de organizações públicas são exercícios diários de cooperação coletiva. Para Dewey (1954), a democracia caracteriza-se pelo uso da inteligência social para resolver problemas de interesse prático. Há que se registrar que seu arcabouço investigativo alerta para o reconhecimento abrangente do termo democracia. Para o filósofo, a democracia é um processo de relacionamento humano que, necessariamente, conecta duas variáveis: a primeira refere-se a uma ideia de uma conduta social compartilhada e que deve impregnar todos os modelos de associação humana, e a segunda representa um mecanismo para assegurar os canais de operação dessa sociedade, representado por um sistema de governo e suas políticas públicas. Dessa forma, temos como evidência de que são justamente as funções exercidas pelos grupos sociais as bases para a criação de um ambiente democrático que consiste em ter uma participação responsável de acordo com a capacidade de formar e dirigir as atividades dos grupos a que se pertence, e em participar de acordo com a necessidade dos valores que sustentam esses grupos. Do ponto de vista dos grupos, isso demanda a emancipação das potencialidades de cada um de seus membros em harmonia com os interesses e bens que lhes são comuns (DEWEY, 1954, p.147, tradução nossa). Ou seja, a democracia exige a manutenção de valores epistêmicos coletivos relevantes, aqueles que consideram indivíduos agindo a partir das responsabilidades com as quais acarretarão em boas consequências para o grupo, ainda que isso envolva abrir mão de interesses particulares. Os agentes epistêmicos dos grupos em uma sociedade democrática, à vista disso, devem necessariamente agir como cidadãos, com uma conduta enriquecida por sua participação na vida familiar, em associações econômicas, científicas e artísticas; [...] com a plenitude de uma personalidade integrada e, portanto, possível de responsabilizar-se por realizações [...] e respostas que consolidem diferentes grupos sociais (DEWEY, 1954, p.148, tradução nossa). O modelo democrático de Dewey nos mostra, em comparação ao Modelo do Júri de Condorcet e ao Teorema da “Diversidade supera a Aptidão”, ser o único que contempla as três características constitutivas do processo democrático, ao prever: a análise profunda da diversidade dos interesses sociais (entre todos os estratos sociais e suas prioridades, ainda que assimétricas); o espaço aberto ao debate (entre todos os cidadãos e entre a sociedade e os representantes do Governo); e a garantia de feedback, ou seja, de renovação constante desse processo. O dinamismo desse modelo será, então, garantido por eleições periódicas, pela liberdade de imprensa e de expressão do pensamento, pela agilidade no encaminhamento de petições ao Governo, pelas sondagens constantes de opinião pública, protestos e debates. Para Dewey (1981), nenhuma lei ou estatuto valem ser propagados se, na vida prática, eles não passarem pelo crivo de um método científico de experimentação, o que, no caso da democracia, deverá aproximar-se da consolidação dos métodos de deliberação. Isso significa ensaiar propostas – ainda que imaginárias ou insurgentes – para os processos de participação pública. Dá-se início a uma deliberação desde o levantamento dos problemas prioritários ou emergentes de interesse público, passando-se para uma investigação de quais as informações são relevantes para resolver esse problema, e de quem detém essas informações, e, reunidas as prováveis saídas para elencar as soluções mais viáveis ou adequadas, traça-se caminhos para aplicar novas políticas públicas, considerando os obstáculos e as futuras reações favoráveis e desfavoráveis dessas novas decisões. O estágio seguinte da deliberação refere-se a uma experimentação das reformas políticas, revelando os impactos das mesmas na sociedade (observando que algumas ações ou novas leis podem acarretar em desdobramentos de problemas conexos maiores). Parte-se, então, para a avaliação desses resultados. Em posse da confirmação parcial ou não dessas políticas-teste revisa-se as decisões anteriormente propostas, e ajusta-se o processo até alcançar um resultado satisfatório. Certamente, notamos que é um processo em constante abertura ao diálogo, o que permite ajustá-lo as mudanças que a própria sociedade sofre ao longo dos tempos. Dessa forma, as respostas públicas de maior ou menor adesão às novas políticas implementadas, expressas em debates ou nas eleições, passam a ser tratadas como evidências para a manutenção ou ruptura das políticas em andamento: a saber, a deliberação prevê o enriquecimento das propriedades do pacto epistêmico democrático a fim de dar maior sustentação às tomadas de decisões doxásticas favoráveis às ações de interesse público. No entanto, para que um processo deliberativo se estabeleça com tamanha eficácia, ele deve assumir compromissos e fomentar competências específicas de todos os grupos sociais envolvidos. A primeira característica basilar desse processo é que ele permita a inclusão universal na proposição de soluções, afinal, o fato de existirem cidadãos com modos de vida e conhecimentos diferentes numa mesma sociedade, aponta para que também haja diferentes formas de observar, solucionar, experienciar, conceber e avaliar os mesmos ou variados problemas. Outro ponto fundamental será a manutenção do hábito para o debate, que deverá ser gerenciado a fim de corporificar e facilitar a legitimação de plataformas que devem necessariamente incorporar tudo o que tiver impacto significativo e sistemático em determinado grupo, o que reforça o controle para a eliminação de visões estreitas, limitadas e dogmáticas dentro de cada organização social. Outro fator importante é dar visibilidade e continuidade aos debates coletivos, ou seja, ampliar e compartilhar as decisões coletivas tanto entre seus membros ativos, quanto entre toda a sociedade e os representantes do Estado, requerendo que as organizações tenham acesso constante e disponível a canais ágeis e confiáveis de comunicação. Mas o que consideramos a maior competência e, portanto, condição necessária para que o modelo de Dewey possa ser atingido com qualidade epistêmica, refere-se a uma obrigatoriedade de sustentação de uma cultura proativa de interação e respeito entre todos os membros da sociedade civil. Aqui tratamos da tolerância à diversidade, enfatizando a liberdade de crença, expressão e comunicação, e a escuta atenta e leal diante dos desacordos. Afinal, como enfatiza Dewey, “o respeito à diversidade não é somente um direito dos indivíduos, mas é um meio de enriquecer nossas próprias experiências de vida, e é condição inerente para o modo de vida democrático” (DEWEY, 1981, p.231, tradução nossa). Assim, reafirmamos que o poder epistêmico dos arranjos sociais democráticos não deve ser apenas garantido legalmente, mas refletido e vivenciado culturalmente. Anderson exemplifica essa condição relembrando os acontecimentos da Europa pós-comunismo. Em sua argumentação, sustenta que, nos períodos seguintes ao afastamento de sociedades expostas a regimes totalitários, o foco das atenções dos democratas nem sempre se restringe ou prioriza a criação de arranjos constitucionais, pelo contrário, a maior preocupação nesses momentos é a de propiciar à sociedade civil um ambiente que possa fortalecer sua capacidade de organização de forma participativa e independente, afastando, na medida do possível, o medo a represálias e aos rastros de doutrinas sectaristas7. Ao reforçar que os debates democráticos devem refletir a complexidade dos interesses de todos os membros da sociedade, enquanto representantes de intenções coletivas, acabamos por introduzir outro problema para nossa análise epistemológica, que questiona: como construir tomadas de decisões doxásticas coletivas diante de um modelo que nos exige respeito à autonomia e à diversidade de cada cidadão individualmente, considerando o papel da autoridade, da coerção e dos desacordos que também estarão presentes nessas negociações sociais? É o que debateremos no ponto a seguir, apontando as consequências entre optar por arranjos de consenso ou dissenso diante de processos decisórios democráticos. 3. Diversidade epistêmica como valor de sociedades democráticas A diversidade epistêmica enquanto valor para a formação de sociedades democráticas é uma condição que se manifesta a favor da normatização do dissenso entre os agentes envolvidos durante todos os estágios dos processos deliberativos, assim como Dewey os propôs em seu modelo experimentalista. A diversidade garante tanto a manifestação livre do pensamento pluralista de forças contrárias como plataforma de soluções para ações públicas, quanto prevê espaço para escolhas autônomas em processos de votação, reservando-se o direito de expor as políticas governamentais recorrentes frente a diversas formas de opinião. Garantir as normas do dissenso exige fomentar uma sociedade constantemente aberta ao diálogo, que mantenha canais acessíveis de comunicação entre todos os estratos sociais, bem como todo tipo de reivindicação institucional. Além disso, exige que todos os grupos sociais possam expressar publicamente seus desacordos, e que essas discordâncias sejam escrutinadas nas mais diversas facetas. É aqui que se mostra a democracia como um modelo organizacional dos mais complexos, pois ela exige o dissenso não apenas entre as diversas instituições que compõem uma sociedade mais ampla, mas também dentro de cada pequeno grupo, em que cidadãos, ainda que mantenham interesses e reivindicações associativas, possuem visões particulares diante do mesmo problema. Temos, então, dois níveis de ‘exploração’ de desacordos (entre cidadãos enquanto membros de um grupo, e entre grupos _______________ 7 ANDERSON, E. “The epistemology of democracy”. In: Episteme v.3 (1-2), 2006, p.15. enquanto representação coletiva conjunta) e, ambos, não devem ser acomodados em prol de um consenso, pois o que nos interessa aqui é manter o maior número de objeções em um debate, para que as respostas do mesmo sejam enriquecidas e multiplicadas. Para Manin (1987), a democracia que caminha para o consenso não é apenas mais fraca, mas perigosa. Pois, quando exigimos que todos os membros de um grupo concordem com as mesmas decisões, podemos levar a minoria a uma pressão indevida, ou chegar até mesmo a coerção. Além disso, o consenso suprime a ventilação e a capacidade de avaliar novas alternativas individuais para contribuir com o grupo: “o mérito epistêmico da deliberação coletiva repousa sobre a crítica mútua. E essa é uma forte razão para dar lugar de destaque para os prós e os contras numa concepção sólida de deliberação” (MANIN, 2005, p.16, tradução nossa). O debate democrático não pode temer obstáculos e objeções, pois essas são as suas molas propulsoras. Quanto mais ideias contrárias ou suplementares aquelas pré-estabelecidas pelo poder e as normas públicas vigentes, tanto mais as novas deliberações serão melhores justificadas. Contudo, isso não significa impor objeções pelo simples fato de desestabilizar o poder, e sim, empreender um espírito experimental em prol de avanços sociais. Essa prática que garante a voz de uma minoria institucionalizada é chamada por Manin (1987) de ‘oposição leal’, e possui as seguintes atribuições: exercitar a capacidade de experimentação, revisar as decisões com base em outros parâmetros e consequências analisadas, testar outras alternativas e soluções, participar e observar atentamente de todos os processos deliberativos vigentes. Assim, a diversidade epistêmica fomenta uma condição necessária, embora não suficiente, para estruturar os modelos democráticos, já que suas propriedades devem agruparse as propriedades do dissenso e de seu espaço para o desacordo. Levantaremos mais dois problemas específicos sobre como manter os dissensos diante de posições coletivas conjuntas. O primeiro problema refere-se ao grau de importância que damos as informações e ao conhecimento de cada agente pertencente a determinado grupo, e o segundo problema refere-se à autonomia de cada agente, principalmente quando esses são assolados por lideranças centralizadoras. No que tange ao primeiro problema, relembramos que não devemos fazer distinções entre opiniões de cada cidadão, no sentido de menosprezar ou eliminar do debate determinados grupos em prol de um raciocínio coletivo. Tampouco, não podemos anular a existência de que na sociedade haja indivíduos com uma capacidade especial de argumentar e aprofundar questões específicas, sejam elas oriundas de estudos técnicos ou não. Referimonos aos especialistas, que podem compor grupos sociais ou serem chamados a esclarecer e fortalecer argumentos de interesse de determinado público. Enquanto uma das condições da democracia desvela-se como compromisso com a disseminação de informação, é preciso salientar que a inclusão de especialistas em um debate coletivo é benéfica e não deve causar constrangimento ou abafar nenhum dos membros desse grupo. A solução para um convívio saudável e exploratório nos é apontada por Richardson (2012), ao lembrar que um grupo não pode ser nem dependente, nem surdo, aos argumentos dos especialistas. Diante de uma decisão coletiva, o ideal é que tanto posições leigas quanto especializadas possam sobrepor-se como uma ‘malha’, formando um tecido novo e resistente de argumentação. Nosso segundo problema, que deve ser enfrentado para uma orientação que caminha positivamente para o dissenso, refere-se ao fato de que, pela própria condição da natureza humana, há uma discrepância entre a forma e o conteúdo com os quais cada cidadão se manifesta, variando de acordo com suas habilidades e interesses, ou graus de envolvimento, com os temas tratados por um grupo ao qual ele pertença. Quando verificamos a existência de lideranças muito fortes ou centralizadoras, é possível que o ambiente propicie casos recorrentes de submissão ou subordinação diante de processos decisórios. Para que membros de um grupo não se acomodem ou descomprometam-se com as articulações conjuntas, faz-se necessário que seja garantida a autonomia de cada agente epistêmico envolvido. É importante salientar que numa ação conjunta em prol de um corpo coletivo de proposições é possível manter crenças individuais contraditórias à decisão conjunta, mantendo essa autonomia. Westlund (2013) chama de ‘autonomia resistente’ aquela que, em determinado momento da negociação social, será exigida uma ação voluntária individual em prol da legitimação de uma autoridade coletiva. Chamamos esse processo de deferência, que pode ser entendido como “um poder normativo que é exercido quando agentes transferem critérios deliberativos para outros [...] aceitando razões independentes. [...] É fundamentado em todos os agentes participantes do processo com autoridade moral igual ou autônoma” (WESTLUND, 2013, p.455, tradução nossa). Para o referido autor (2003, 2013), só um agente autônomo é capaz de contribuir significativamente para a formação da consistência de deliberações coletivas. Nesse sentido, reforçamos o fato de que a análise das propriedades dos modelos epistêmicos da democracia deve necessariamente conduzir para um caráter aberto, dinâmico, interativo e que, sobretudo, permita o dissenso e a autonomia argumentativa de cada cidadão. Muito mais do que sistematizar um modelo de organização social, a democracia, assim, passa a ser vista como um exercício de troca de compromissos sociais e de experiências humanas. 4. Considerações finais A epistemologia da democracia trata de evidenciar os valores epistêmicos necessários para a organização de agências coletivas capazes de moverem-se em processos deliberativos de interesse público, dentro de um ambiente complexo e, por vezes, assimétrico. Para que um modelo democrático atinja valor epistêmico relevante, uma de suas principais condições é a garantia da diversidade epistêmica, acompanhada da autonomia e do compromisso de cada cidadão em agir e participar ativamente em prol de um corpo social acordado. O Teorema do Júri de Condorcet, embora aponte a importância dos processos de votação num sistema democrático, desconsidera a falibilidade de uma decisão da maioria, esquecendo que estratégias deliberativas melhores fundamentadas podem surgir de grupos minoritários. O Teorema da “Diversidade supera a Aptidão” já suporta reivindicações democráticas diversas, mas ainda não sustenta instrumentalmente a inclusão universal de todos os cidadãos nos processos decisórios de interesse público. Interesses genuínos, portanto, e de constante renovação, só poderão ser enriquecidos a partir de modelos deliberativos experimentais. É o caso da proposta de Dewey, que sustenta, em todas as fases do exercício democrático, o poder de uma avaliação dinâmica, alicerçada numa cultura de interação e responsabilização de cada cidadão perante as construções de convívio social. Referências bibliográficas: ANDERSON, E. “The epistemology of democracy”. In: Episteme v.3 (1-2), 2006, pp.8-22. CONDORCET, M. J. A. N. d. C., “An Essay on the Application of Analysis to the Probability of Decisions Rendered by a Plurality of Votes”. In: McLean, I. e Urken, A. Classics of Social Choice. Ann Arbor: University of Michigan Press, 1995, pp.91-112. DEWEY, J. Creative Democracy. 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