Projeto de lei - 8pviaxr6
Estado de Mato Grosso
Assembleia Legislativa
Despacho
NP: 8pviaxr6
SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
04/03/2015
Projeto de lei nº 32/2015
Protocolo nº 258/2015
Processo nº 74/2015
Autor: Dep. Coronel Taborelli
Dispõe sobre a anotação do grupo sanguíneo e
do fator RH, em caráter facultativo, nas
carteiras de identidade civil expedidas no
Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art.
42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Sempre que o requerente o preferir, a carteira de identidade fornecida pelos órgãos estaduais
de identificação civil do Estado de Mato Grosso, incluirá a anotação do grupo sanguíneo e do fator RH do
portador.
Parágrafo único: A regra do artigo estende-se, também aos casos de renovação da carteira de
identidade ou expedição de segunda via.
Art. 2º - Serão aceitos como documentos comprobatórios para a anotação a que se refere o artigo
anterior:
a) atestados de exame, firmados por laboratórios de análises clínicas ou por médicos, legalmente
habilitados;
b) atestados de exame fornecidos por serviços médicos oficiais.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 02 de Março de 2015
Coronel Taborelli
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Ordinária justifica-se tendo em vista a segurança que será assegurada a pessoa
que contenha tais dados em sua identidade civil, quando houver, pelo principio da eventualidade, a
necessidade de receber uma doação e/ou transfusão de sangue em razão de acidente automobilismo,
ferimento por arma branca, ferimento por arma de fogo e outros traumas que com frequência acontecem.
Estando anotado o tipo sanguíneo e o fator RH no documento de identidade, evitará por parte dos
profissionais da área de saúde, qualquer equivoco ou atitude negligente capaz de comprometer a saúde de
uma pessoa que precise de cuidados de urgência.
Assim sendo, com vistas a garantir asegurança das pessoas que são vitimas de determinados traumas, os
quais têm a necessidade de uma transfusão de sangue urgente, esse Nobre Parlamentar apresenta a esta
Casa de Leis o presente projeto, que espera vê-lo APROVADO.
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 02 de Março de 2015
Coronel Taborelli
Deputado Estadual
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Proposição