Projeto de lei - 8pviaxr6 Estado de Mato Grosso Assembleia Legislativa Despacho NP: 8pviaxr6 SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 04/03/2015 Projeto de lei nº 32/2015 Protocolo nº 258/2015 Processo nº 74/2015 Autor: Dep. Coronel Taborelli Dispõe sobre a anotação do grupo sanguíneo e do fator RH, em caráter facultativo, nas carteiras de identidade civil expedidas no Estado de Mato Grosso. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Sempre que o requerente o preferir, a carteira de identidade fornecida pelos órgãos estaduais de identificação civil do Estado de Mato Grosso, incluirá a anotação do grupo sanguíneo e do fator RH do portador. Parágrafo único: A regra do artigo estende-se, também aos casos de renovação da carteira de identidade ou expedição de segunda via. Art. 2º - Serão aceitos como documentos comprobatórios para a anotação a que se refere o artigo anterior: a) atestados de exame, firmados por laboratórios de análises clínicas ou por médicos, legalmente habilitados; b) atestados de exame fornecidos por serviços médicos oficiais. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 02 de Março de 2015 Coronel Taborelli Deputado Estadual JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Ordinária justifica-se tendo em vista a segurança que será assegurada a pessoa que contenha tais dados em sua identidade civil, quando houver, pelo principio da eventualidade, a necessidade de receber uma doação e/ou transfusão de sangue em razão de acidente automobilismo, ferimento por arma branca, ferimento por arma de fogo e outros traumas que com frequência acontecem. Estando anotado o tipo sanguíneo e o fator RH no documento de identidade, evitará por parte dos profissionais da área de saúde, qualquer equivoco ou atitude negligente capaz de comprometer a saúde de uma pessoa que precise de cuidados de urgência. Assim sendo, com vistas a garantir asegurança das pessoas que são vitimas de determinados traumas, os quais têm a necessidade de uma transfusão de sangue urgente, esse Nobre Parlamentar apresenta a esta Casa de Leis o presente projeto, que espera vê-lo APROVADO. Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 02 de Março de 2015 Coronel Taborelli Deputado Estadual