Projeto de lei - nbj04m3e
Estado de Mato Grosso
Assembleia Legislativa
Despacho
NP: nbj04m3e
SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
31/03/2015
Projeto de lei nº 90/2015
Protocolo nº 897/2015
Processo nº 196/2015
Autor: Dep. Coronel Taborelli
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização
do primeiro exame de vista completo para todas
as crianças que venham a ingressar na creche
ou escola pública e particular no âmbito do
Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art.
42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Toda criança, em seu primeiro ingresso na creche, escola pública ou particular no âmbito do
Estado de Mato Grosso, deverá realizar o seu primeiro exame médico – oftalmológico completo.
Art. 2º - O Estado de Mato Grosso e os municípios deverão promover, anualmente, campanhas educativas
para a realização do primeiro exame de vista da criança que ingressar na creche, escola pública ou escola
particular.
Art. 3° - A Creche ou Escola deverá, no ato da matricula, exigir dos Pais ou responsáveis o comprovante da
realização do primeiro exame de vista da criança, e, caso não tenha sido ainda realizado, adotar as
providencias a fins de garantir a realização através de articulação com serviços de assistência social e saúde
disponíveis.
Art. 4° - A comprovação da realização do primeiro exame de vista completo da criança será feito mediante
apresentação do cartão de vacinação emitido pelas unidades de saúde públicas e as particulares
devidamente credenciadas no âmbito do SUS.
Art. 5° - O teste do olhinho ou reflexo vermelho não será considerado como primeiro exame completo de
vista da criança para efeito desta Lei.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução dos procedimentos previstos nesta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° - O Estado de Mato Grosso adotará as medidas que se fizerem necessárias, para dar publicidade aos
estabelecimentos de ensino no âmbito do Estado, para que no prazo de 120 dias, entre em vigor a presente
Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 31 de Março de 2015
Coronel Taborelli
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
No Brasil, estima-se, segundo a Sociedade Brasileira de Oftalmologia, que existam entre 25 a 30 mil crianças
cegas, aproximadamente 150 a 180 crianças cegas para cada um milhão de habitantes, e 600 a 720
crianças com visão subnormal para cada um milhão de habitantes.
O Conselho Brasileiro de Oftalmologia aponta, ainda, que 12% das crianças em idade escolar precisam usar
óculos, entretanto 80% nunca fizeram um exame de vista. A falta de óculos pode levar ao estrabismo e à
ambliopia, que é o desenvolvimento desigual das vistas e maior causa de cegueira infantil. A evasão escolar
e o baixo rendimento também estão associados, segundo o Ministério da Educação, à falta de identificação
de problemas na visão da criança.
Em razão disso, o presente projeto de Lei justifica-se pela necessidade de um acompanhamento desde a
matricula escolar, haja vista o tempo necessário para que se proceda com os devidos procedimentos
médicos, e faça desde logo, a prevenção evitando com isso, que a criança venha em curto espaço de tempo
evadir-se da unidade escolar.
Assim sendo, com vistas a dar cumprimento ao disposto nos artigos 1°, III e 6° da Constituição da Republica
Federativa do Brasil, respeitando os comandos legais lá existentes, esse Nobre Parlamentar apresenta a
esta Casa de Leis o presente projeto, que espera vê-lo APROVADO.
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 31 de Março de 2015
Coronel Taborelli
Deputado Estadual
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Proposição - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso