Projeto de lei - nbj04m3e Estado de Mato Grosso Assembleia Legislativa Despacho NP: nbj04m3e SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 31/03/2015 Projeto de lei nº 90/2015 Protocolo nº 897/2015 Processo nº 196/2015 Autor: Dep. Coronel Taborelli Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do primeiro exame de vista completo para todas as crianças que venham a ingressar na creche ou escola pública e particular no âmbito do Estado de Mato Grosso. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Toda criança, em seu primeiro ingresso na creche, escola pública ou particular no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverá realizar o seu primeiro exame médico – oftalmológico completo. Art. 2º - O Estado de Mato Grosso e os municípios deverão promover, anualmente, campanhas educativas para a realização do primeiro exame de vista da criança que ingressar na creche, escola pública ou escola particular. Art. 3° - A Creche ou Escola deverá, no ato da matricula, exigir dos Pais ou responsáveis o comprovante da realização do primeiro exame de vista da criança, e, caso não tenha sido ainda realizado, adotar as providencias a fins de garantir a realização através de articulação com serviços de assistência social e saúde disponíveis. Art. 4° - A comprovação da realização do primeiro exame de vista completo da criança será feito mediante apresentação do cartão de vacinação emitido pelas unidades de saúde públicas e as particulares devidamente credenciadas no âmbito do SUS. Art. 5° - O teste do olhinho ou reflexo vermelho não será considerado como primeiro exame completo de vista da criança para efeito desta Lei. Art. 6° - As despesas decorrentes da execução dos procedimentos previstos nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7° - O Estado de Mato Grosso adotará as medidas que se fizerem necessárias, para dar publicidade aos estabelecimentos de ensino no âmbito do Estado, para que no prazo de 120 dias, entre em vigor a presente Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação. Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 31 de Março de 2015 Coronel Taborelli Deputado Estadual JUSTIFICATIVA No Brasil, estima-se, segundo a Sociedade Brasileira de Oftalmologia, que existam entre 25 a 30 mil crianças cegas, aproximadamente 150 a 180 crianças cegas para cada um milhão de habitantes, e 600 a 720 crianças com visão subnormal para cada um milhão de habitantes. O Conselho Brasileiro de Oftalmologia aponta, ainda, que 12% das crianças em idade escolar precisam usar óculos, entretanto 80% nunca fizeram um exame de vista. A falta de óculos pode levar ao estrabismo e à ambliopia, que é o desenvolvimento desigual das vistas e maior causa de cegueira infantil. A evasão escolar e o baixo rendimento também estão associados, segundo o Ministério da Educação, à falta de identificação de problemas na visão da criança. Em razão disso, o presente projeto de Lei justifica-se pela necessidade de um acompanhamento desde a matricula escolar, haja vista o tempo necessário para que se proceda com os devidos procedimentos médicos, e faça desde logo, a prevenção evitando com isso, que a criança venha em curto espaço de tempo evadir-se da unidade escolar. Assim sendo, com vistas a dar cumprimento ao disposto nos artigos 1°, III e 6° da Constituição da Republica Federativa do Brasil, respeitando os comandos legais lá existentes, esse Nobre Parlamentar apresenta a esta Casa de Leis o presente projeto, que espera vê-lo APROVADO. Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 31 de Março de 2015 Coronel Taborelli Deputado Estadual