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APOSENTADORIA ESPECIAL
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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
Muita confusão se faz quando o assunto é aposentadoria, pois existem regras diferentes,
dependendo da espécie. Vamos agora mostrar as principais diferenças para que cada trabalhador
busque o seu melhor benefício.
 Idade mínima
A aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição integral não exige
idade mínima.
São muitas as pessoas que acreditam que é necessário ter a idade de 53 anos para ter
direito a aposentadoria, o que está errado. Basta apenas ter o tempo mínimo de serviço.
Assim - para exemplificar - um homem com 49 anos de idade e 35 anos de
serviço/contribuição tem direito a aposentadoria integral. Pela mesma razão, uma mulher com 45 anos
de idade e 30 anos de serviço/contribuição tem direito a aposentadoria integral.
A
idade
mínima
é
exigida apenas para quem queira aposentar com proventos proporcionais. Neste caso são
exigidos 53 anos de idade e 30 anos de serviço, se homem; e 48 anos de idade e 25 anos de serviço,
se mulher. Mas essa aposentadoria tem valor reduzido, pelo fato de o trabalhador ter menos tempo de
serviço.
Rua Martim Afonso, nº 101 – 3º andar – cjs. 32/33/34 Tels. (13) 3219-7954 / 3219-7310
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 Valor da aposentadoria
O valor da aposentadoria especial é muito maior que o valor da aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
Isso porque no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral (35
anos) o INSS aplica o fator previdenciário, o que é péssimo! Já no cálculo da aposentadoria especial
não se aplica esse fator.
O fator previdenciário, em resumo, é um redutor do valor da aposentadoria.
Para se ter uma idéia, o valor da aposentadoria integral pode sofrer uma perda de 120% em
relação à aposentadoria especial.
As principais diferenças entre a ap. integral e a especial
Vale observar o quadro comparativo:
Nome no INSS
Tempo mínimo de
serviço/contribuição
Idade mínima
Fator Previdenciário
Aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição
Aposentadoria Especial
Espécie 42
Espécie 46
Homem: 35 anos
Mulher: 30 anos
Homem e Mulher: 15, 20 ou 25
anos, dependendo do caso.
Não há.
Não há.
Sim
Não
 Requisitos exigidos para ter direito a aposentadoria especial
O trabalhador para ter direito a aposentadoria especial tem que comprovar que trabalhou
durante 15, 20 ou 25 anos em atividade especial.
A aposentadoria com tempo de 15 anos é devidas apenas para quem trabalha em subsolo,
nas frentes de serviço, na extração de minério.
A aposentadoria com tempo de 20 anos é devida apenas para quem trabalha em subsolo,
afastado das frentes de serviço, e para quem trabalha com exposição ao asbesto (conhecido como
amianto).
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Já a aposentadoria com tempo de 25 anos é devida para quem trabalha com exposição a
ruído, calor e/ou com exposição a produto químico ou biológico, entre outros.
É importante esclarecer que mesmo o trabalhador que não recebe adicional de
insalubridade e/ou periculosidade tem direito a aposentadoria especial, se comprovar que
trabalha com exposição aos agentes nocivos informados no parágrafo anterior.
 Como requisitar seu direito
Se você preencheu o requisito tempo, a saber: 25 (vinte e cinco) anos de serviço em
atividade especial (ex: com exposição a ruído ou calor ou produto químico ou biológico), agende um
horário para verificar se você tem direito a aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria.
Infelizmente, diretamente no INSS o segurado não consegue mais obter a aposentadoria
especial. (espécie 46), já que esse tipo de benefício está em extinção.
Associados, não perca tempo, você pode ter direito de fazer a conversão da aposentadoria
integral para especial e receber as diferenças dos valores atrasados e quem não aposentou ainda pode
ter direito a aposentadoria especial!
Hugo Gonçalves Dias
Advogado especialista em Direito Previdenciário – Sócio do Grupo Brasil Previdência
www.brasilprevidencia.com.br
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Aposentadoria especial e revisão