Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0030-08/00-P Identidade do documento: Acórdão 30/2000 - Plenário Ementa: Auditoria. Construção do Hospital Geral de Caxias do Sul RS. Solicitação de Comissão Parlamentar do Senado Federal. Aplicação de recursos do Ministério da Saúde. Utilização de recursos humanos e materiais públicos para fins particulares. Não submissão do projeto executivo à aprovação da então Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Urbano. Aditamento de contrato sem licitação. Supressão de itens contratados com a finalidade de encobrir acréscimos na obra. Restituição de parte de recursos sem correção monetária. Extravio de equipamentos adquiridos. Justificativas de um responsável acolhidas. Alegações de defesa do outro responsável rejeitadas. Multa. Orientação. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE V - Plenário Processo: 625.231/1996-1 Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Unidade: Hospital Geral de Caxias do Sul/RS Interessados: Responsáveis: Assis Roberto Sanchotene de Souza, Nelson Carvalho de Nonohay, Gilberto Venossi Barbosa (ex-Secretários estaduais) e Luis Carlos Macchi Silva (ex-Diretor de Secretaria estadual) Dados materiais: ATA 08/2000 DOU de 20/03/2000 INDEXAÇÃO Relatório de Auditoria; Caxias do Sul RS; Hospital; MSD; Contrato; Aprovação; Multa; Projeto; Dispensa de Licitação; Recursos Financeiros; Alocação de Recursos; Aditamento; Atualização Monetária; Restituição; Recursos Públicos; Desaparecimento de Bens; Requerimento; Senado Federal; Execução de Obras e Serviços; Sumário: Relatório de Auditoria realizada no Hospital Geral de Caxias do Sul/RS, consoante Decisão nº 674/95-Plenário. Rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis. Aplicação de multa. Recomendações. Encaminhamento de cópia do acórdão, relatório e voto ao Presidente da Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal. Autorização para Cobrança Judicial da dívida. Relatório: Trata-se de Relatório de Auditoria realizada no Hospital Geral de Caxias do Sul/RS, que teve por objetivo verificar a regularidade dos atos atinentes à construção do mencionado hospital, mediante alocação de recursos do Ministério da Saúde, em atendimento à determinação constante do Relatório Final da Comissão Temporária de Obras Inacabadas do Senado Federal, nos termos da Decisão nº 674/95-Plenário. Referida auditoria, realizada pela SECEX/RS em 1996, apontou as irregularidades abaixo indicadas, as quais foram objeto de audiência dos ex-Secretários de Obras Públicas, Saneamento e Habitação, Srs. Assis Roberto Sanchotene de Souza, Nelson Carvalho de Nonohay e Gilberto Venossi Barbosa, e do então Diretor do Departamento de Obras da referida Secretaria, Sr. Luis Carlos Macchi Silva, da seguinte forma: a)Srs. Assis Roberto Sanchotene de Souza e Luis Carlos Macchi Silva: a.1) "utilização de pessoal e recursos materiais públicos em serviços ou atividades particulares, constatado ao confrontar-se as plantas baixas do Projeto Executivo do Hospital Geral de Caxias do Sul, elaborado pela empresa SULTEPA, com aquelas constantes do Projeto Básico, oriundo da então Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Urbano e Obras Públicas, quando verificou-se terem sido assinadas pelos mesmos técnicos"; a.2) "inobservância dos termos do Edital da Concorrência nº 404/89, para construção do Hospital Geral de Caxias do Sul, pela não submissão, por parte da empresa contratada, SULTEPA, do Projeto Executivo à aprovação da então Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Urbano e Obras Públicas, vez que previsto no referido instrumento convocatório"; a.3) "aditamento ao Termo de Contrato nº 077/90-CO, da execução de serviços e fornecimentos extraordinários, sem licitação, mediante o 5º Termo Aditivo (Termo nº 75/91 ¿ A/CO), no valor de NCz$ 31.095.195,00, a preços de dezembro/89, valor que ensejava, à época, a realização de licitação na modalidade Concorrência, como preconizava o Decreto nº 98.248, de 06/10/89 (in DOU de 10/10/89)"; a.4) "supressão de itens contratados (sistema de sprinklers para combate a incêndio e reconstrução do prédio pré-existente no local), com a finalidade implícita de encobrir os acréscimos de área das janelas de alumínio e colocação de forro de gesso nas áreas médicas, executados sem aditivo formalizado, posto que já consumida, com os serviços e fornecimentos extras irregularmente aditados por meio do Termo nº 75/91 ¿ A/CO, a 'folga' de 25 % admitida pelo Decreto-lei nº 2.300/86, vigente à época, para as variações no valor do contrato"; b)Sr. Nelson Carvalho de Nonohay: mesma ocorrência assinalada na alínea a.3 acima; c) Sr. Gilberto Venossi Barbosa: "constatação de mau aproveitamento de recursos destinados ao aparelhamento do Hospital Geral de Caxias do Sul, caracterizado pela utilização de apenas pequeno montante (NCz$ 3.031.680,88, equivalente a 18%) na finalidade pretendida, pela restituição do restante dos recursos financeiros, NCz$ 14.196.715,23, por meio do Ofício GAB nº 749/94, de 12/05/94, sem correção monetária de 21/02/94 até 09/05/94, bem como pelo extravio dos equipamentos adquiridos". Presentes as razões de justificativa solicitadas, o Analista da SECEX/RS empreendeu o seguinte exame: a) Srs. Assis Roberto Sanchotene de Souza e Luis Carlos Macchi Silva a respeito das questões acima indicadas, na seqüência respectiva: a.1) entende o AFCE que os motivos alegados pelos responsáveis não procedem, já que os profissionais Norberto Lerina e Vera Lúcia Dutra assinaram, na condição de autores, tanto o projeto básico da Secretaria do Interior e Obras Públicas, como o projeto executivo da Construtora SULTEPA, "restando evidente a inobservância ao princípio da segregação de funções", razão pela qual considera não elidida a irregularidade; a.2) conforme salientado pelo Analista, os esclarecimentos dos responsáveis não se fizeram acompanhar da necessária comprovação de que o projeto executivo foi devidamente aprovado pela então Secretaria do Interior. Assim, manifesta-se pelo não acolhimento das justificativas, já que nas plantas apresentadas à equipe não se constatou nenhum registro de aprovação. a.3) Nos termos mencionados na instrução, a "irregularidade apontada pela equipe de auditoria tem origem no fato do aditivo contemplar serviços e fornecimentos não incluídos na licitação, e cujo atendimento requereria fornecedor próprio, do ramo, e não a própria Construtora SULTEPA, por não se inserirem, os itens acrescidos, nas atividades desta. Assim, o que se verificou, forçosamente, foi uma intermediação, pela SULTEPA, no fornecimento dos equipamentos constantes da cláusula segunda do aditivo em comento (fl. 48), melhor detalhados no item 4.3 do relatório de auditoria (fl.10). Ao optar pelo aditamento a Administração Estadual renunciou à possibilidade de, por meio de licitação, obter melhores condições para a Administração Pública. Ante a evidência de se tratar de materiais e serviços de outros fornecedores, exigia-se licitação própria, e não o aditamento do contrato. Nesse sentido, a doutrina de Caio Tácito, ao discorrer sobre a alteração dos contratos administrativos: 'A latitude da alteração bilateral do contrato deverá conter-se nos limites da habilitação decorrente da licitação, sob pena de nulidade, se exceder o campo de eficácia desta'. No caso concreto, deu-se a extrapolação do objeto licitado, no instante em que se adquiriu equipamentos e se contratou fornecimentos que não inseridos no rol de atividades da competência da SULTEPA, já que não fabricante dos mesmos. Tem-se, no caso, exemplo de como uma previsão incompleta pode ensejar alterações não contempladas inicialmente no projeto básico e, consequentemente, na licitação. As adições, e mesmo as alterações, talvez fossem realmente justificáveis, quanto à necessidade, à luz das manifestações técnicas do Departamento de Obras. Incorreu-se em equívoco, na opinião da instrução, ao não prever-se, em época oportuna, os itens que ensejaram as alterações, abrindo caminho para a falha apontada pela equipe de auditoria, relativa à não realização de outra licitação. Pacífica, no entender da equipe de auditoria, a exigibilidade da licitação, tem-se que o valor aditado, Cr$ 31.095.195,00, ao mesmo tempo em que traduziu um acréscimo de 24,986% ao contrato original, a despeito de situar-se dentro do limite permitido para acréscimos autorizados pelo art. 55, § 1º, do Decreto-lei nº 2.300/86, então vigente, enquadrava-se, com mais propriedade, na faixa de valor a ensejar a realização de tomada de preços, conforme art. 21, inciso I, alínea 'b', do mesmo Decreto-lei, corrigidos monetariamente os limites pela Portaria SAF nº 03, de 03/01/91 (in DOU de 04/01/91). Assim, os valores acima de Cr$ 28.235.000,00, no trimestre de janeiro a março de 91, enquadravam-se na exigibilidade de tomada de preços, permanecendo não elidida a irregularidade, cabendo determinações corretivas". a.4) esclarece o Analista que as justificativas enviadas não explicam a supressão, sem aditivo formal, de itens regularmente mencionados no contrato (sistema de sprinklers para combate a incêndio e reconstrução do prédio preexistente no local) para a contratação de outros serviços que não foram previstos inicialmente, considerando-se ainda o fato de ter-se esgotado o limite legalmente definido de 25% do valor do contrato. Desse modo, entende também não elidida a irregularidade. b) Sr. Nelson Carvalho de Nonohay: discorda o AFCE das razões expostas por esse responsável no tocante à ocorrência assinalada na alínea "a.3" retro, fundamentando seu raciocínio no objeto definido no contrato em exame que não permite, no seu entender, "a introdução de serviços complementares não conformes com o projeto". Igualmente não aceita a alegação de que a contratação de uma única empresa para todas as obras do hospital evitou maiores gastos, pois, consoante explica, com base em dispositivos do Decreto-lei nº 2.300/86, então vigente, "a irregularidade reside no fato do aditamento de serviços e fornecimentos não contemplados na licitação e no contrato original, já que, se contemplados tivessem sido, ter-se-ia efetivamente a situação configurável como acréscimo, passível de exame do ponto de vista técnico, econômico e legal". c) Sr. Gilberto Venossi Barbosa: confirmada pelo responsável a restituição, ao Fundo Nacional de Saúde, do acréscimo referente à atualização monetária de valores não utilizados (alínea "c", supra), o Analista considera resolvida essa questão, como também aquela referente ao extravio dos equipamentos adquiridos, ante a documentação comprobatória encaminhada. Em conclusão, o AFCE propõe recomendações aos mencionados responsáveis e à Secretaria de Obras Públicas, Saneamento e Habitação, como também à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, sugerindo ainda a realização de inspeção no citado Hospital Geral, a fim de que seja relatada a real situação desse empreendimento para oportuna ciência ao Senado Federal. O Diretor de Divisão, por sua vez, entende que as recomendações dirigidas aos responsáveis devem ser destinadas às respectivas Secretarias estaduais, salientando, por outro lado, que "a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Assis Roberto Sanchotene de Souza e Luis Carlos Macchi Silva (...), bem como pelo Sr. Nelson Carvalho de Nonohay (...), implica, em função do disposto no art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e no art. 194, § 2º., do Regimento Interno, a aplicação aos mesmos da multa prevista no inciso III do art. 58 da Lei Orgânica (art. 220, inciso III, do RI/TCU)". Quanto às demais sugestões feitas pelo Analista, manifesta sua concordância, sendo então acompanhado pelo Secretário. Ouvido o Ministério Público a respeito da proposição da Unidade Técnica, nos termos do Despacho do então Minisro-Relator, o representante do Parquet concorda com as medidas sugeridas, à exceção de uma das ocorrências motivadora da multa, por entender que "não pode ser atribuído aos responsáveis o fato de engenheiros pertencentes aos quadros da então Secretaria do Interior e Obras Públicas ou Secretaria de Obras Públicas, Saneamento e Habitação terem constado como autores do projeto de arquitetura elaborado pela Construtora Sultepa S/A". Consigna ainda "a necessidade de observância do valor máximo da multa previsto no então vigente Decreto-lei nº 199/67", tendo em vista a época de ocorrência das irregularidades. Por Despacho do então Relator Ministro Iram Saraiva, foi autorizada, preliminarmente, a inspeção proposta, a qual foi realizada no exercício de 1998 pelo servidor já encarregado da instrução dos autos, de cujo relatório final podem ser extraídos os seguintes excertos: "2 ¿ SITUAÇÃO ENCONTRADA 2.1.Conclusão das obras. 2.2.As obras de construção do HGCS foram concluídas em 1997, dando-se o recebimento definitivo em 26 de março daquele ano, conforme Termo juntado à fl. 196. Cabe informar, inicialmente, que o contrato nº 077/90 ¿ CO (fls. 31-37), firmado em 09/02/90 previa, na Cláusula Segunda, o prazo de 240 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado (19/02/90, fl. 38), para a execução do Hospital, caracterizando-se, de tal sorte, atraso superior a 06 (seis) anos. Decorridos quase 11 (onze) meses do recebimento definitivo, o Estabelecimento Hospitalar objeto do presente processo recebeu o competente 'habite-se' emitido pela Prefeitura Municipal em 20/02/98 (fl. 197), constatando-se, no referido documento, o licenciamento das obras ainda em 30/05/90.A Municipalidade concedeu alvará de licença para localização, e conseqüente funcionamento, em 09/03/98 (fl. 198). 2.2.Início das atividades. O Hospital Geral de Caxias do Sul, denominação que prevaleceu dentre outras propostas, dentre as quais Hospital Regional do Trabalhador, foi formalmente inaugurado em 29/03/98, muito embora as atividades tenham se iniciado no dia 19 do mesmo mês. A gestão do estabelecimento hospitalar foi confiada à Fundação Universidade de Caxias do Sul, instituição com a qual o Governo Estadual firmou o Convênio nº 334/97 (fls. 199/205), para viabilizar o funcionamento do nosocômio. A Universidade de Caxias do Sul, fundação de direito privado, é uma instituição de caráter comunitário-regional, criada em 1967, como resultado de esforços conjuntos da Prefeitura Municipal, da Mitra Diocesana, da Associação Cultural e Científica Nossa Senhora de Fátima, e da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços, todos da cidade de Caxias do Sul. Abrangendo uma área geográfica de 56 municípios, oferece na atualidade 32 cursos de graduação, 31 de especialização, 10 de mestrado e 1 de doutorado. O corpo discente supera a 13.000 alunos de graduação, somando-se 1.300 de pós-graduação. Cerca de 1.000 professores compõem o corpo docente. Diretamente beneficiados pelo recém inaugurado Hospital, os cursos de Medicina, em funcionamento desde de 1968, e Enfermagem, desde 1957, contam atualmente com cerca de 600 alunos. A instalação do Hospital em comento abre a possibilidade da criação de programas de residência, até então inexistentes na região Nordeste do Estado, além de estágios e outras atividades práticas necessárias à complementação da formação curricular. O convênio firmado entre o Estado e a Universidade regula a forma de gestão do HGCS, definindo as obrigações das partes conveniadas, contemplando, inclusive, previsão orçamentária pela Administração Pública para as despesas decorrentes. Assim, a alínea "a", da cláusula Quarta, fixa o repasse mensal de R$ 615.000,00 (seiscentos e quinze mil reais), pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente à Fundação Universidade de Caxias do Sul. Prevê também, o convênio, a criação de um Conselho Comunitário, a ser integrado por prefeitos municipais da região e por representantes da sociedade civil e usuários. Revestido de eficácia desde a data da publicação no Diário Oficial do Estado, 10/03/97, o convênio vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos. Adotou-se para o Hospital a personalidade jurídica de fundação de direito privado, sem fins lucrativos, sob a denominação de Fundação Universidade de Caxias do Sul ¿ Hospital Geral de Caxias do Sul. Em 08/05/98 a Fundação assinou Convênio com o Município de Caxias do Sul (fls. 206/219), o qual tem por objetivo a prestação de ações e serviços de saúde em nível hospitalar, pelo SUS - Sistema Único de Saúde, abrangendo, de acordo com a sistemática do sistema, internação hospitalar (até 250 internações mensais, sendo 210 em obstetrícia e 40 em pediatria), atendimentos por profissionais não médicos (450 procedimentos/mês), assistência médica e exames especializados em nível ambulatorial, aí incluídas consultas de urgência/emergência em obstetrícia (900 consultas/mês), procedimentos médicos (cirurgias ambulatoriais), exames complementares de patologia clínica, ecografias, exames especializados (radiologia, sialografia, colangiografia transcutânea, histerossalpingografia, artografia, fistulografia), tomografia não-computadorizada (crânio/face, coluna vertebral e outros) e exames contrastados do aparelho digestivo, a um custo de R$ 49.239,38 (teto). Considerando estar a Instituição ainda em início de atividades, não existindo, por esta razão, dados sobre a procura dos serviços pela população, de modo a permitir uma estimativa mais precisa do volume de procedimentos objeto do convênio firmado com a Municipalidade, mostrou-se este insuficiente ante a demanda real existente, daí advindo o Termo Aditivo firmado em 04/06/98 (fls. 220/226), que ampliou as internações para 479 (incremento de 91 %), os atendimentos por profissionais não médicos para 6.210 (1280 %), as consultas de urgência/emergência em ginecologia, obstetrícia e pediatria para 3.240 procedimentos mês (260 %), passando o teto de pagamentos para R$ 138.368,83, traduzindo um aumento de 181 %. Concebido, desde o início das tratativas para a sua criação, para oferecer tratamento médico-hospitalar em caráter de gratuidade e universalidade de atendimento, em sintonia com os princípios do Sistema Único de Saúde, as despesas de custeio do HGCS são atendidas com os recursos provenientes deste Sistema e da Administração Pública Estadual. Do Governo Estadual, por força do Convênio nº 334/97, já aludido, o Hospital recebe mensalmente a quantia de R$ 615.000,00, provindo do SUS valores crescentes demonstrados no quadro 1, à fl. 193, ficando composta, desta forma, a receita mensal do HGCS, com a qual supre suas carências de custeio e de investimento. No exercício em curso, e na vigência do convênio de gestão firmado com o Governo do Estado, os valores despendidos com medicamentos, material de consumo, obras e equipamentos, alcançaram R$ 2.504.536,59, conforme demonstrado no quadro 2, à fl.193. 2.3.Estágio atual de funcionamento. A operação do HCGS, cujo prédio compõe-se de seis pavimentos, está se dando, nesta primeira etapa, apenas nos andares 2º, 3º e 4º, estando já prevista a ocupação dos andares restantes, aguardando-se pela realização de serviços de adaptação, já em fase de conclusão, e pela aquisição de equipamentos e mobiliário. Iniciando, como já aludido, as atividades do HGCS em 19/03/98, foram contempladas, nesse primeiro momento, as áreas de Pediatria e Ginecologia/Obstetrícia, mais identificadas com as propostas de cunho social e educacional do Estabelecimento, bem como por inserir-se, justamente aí, a maior carência da região de abrangência do Hospital. Projetada que foi a capacidade do Hospital Geral para 240 leitos, contava a instituição, quando da inspeção ora relatada, com 115 leitos implantados, distribuídos conforme quadro 3 (fl. 188): Quadro 3: nº de leitos implantados até jul/98 unidade andarnº de leitos "Hospital-dia"/pediatria 2º 06 Neonatologia/UTI 3º 17 Neonatologia/recuperação 3º 11 UTI 3º 10 Pediatria 4º 43 Unidade Obstétrica 4º 28 TOTAL 115 Fonte: Diretoria Técnica. O Grau de Utilização Média de leitos no HGCS variou, no período de funcionamento da Instituição, de 27,47 % em março a 59,73 % em julho, considerando-se o Hospital como um todo, conforme demonstrado no gráfico 1 (fl. 194). Tomando-se apenas o setor de Internação de Neonatais, os percentuais variaram de 10,16 a 87,10. Em termos médios, observa-se uma tendência de estabilização em torno de 60 % de ocupação. A ampliação do nº de leitos visando ao total projetado vem se dando por etapas, prevendo-se para outubro próximo a entrada em operação da Unidade de Clínica Médica, no 5º andar do prédio, a qual contará com 53 leitos distribuídos por 10 enfermarias (30 leitos), 3 quartos de isolamento (3 leitos), UTI Pediátrica (12 leitos) e mais 10 leitos para a atividade "Hospital ¿ Dia". Para dezembro está prevista a ampliação da mesma Unidade em mais 21 leitos, postergando-se para 1999 a implantação de 66 leitos a se situarem no 6º andar. As ampliações em comento, somadas aos 115 leitos já em operação, totalizarão 255 leitos, superando em 14 leitos a capacidade originalmente planejada. Desde a entrada em operação, ou seja, no período compreendido entre 19/03 e 04/08/98, efetivou-se o expressivo volume de 1.453 internações no HGCS, distribuídas pelas 10 unidades em funcionamento, conforme demonstrado no quadro 4: Quadro 4 ¿ Internações de 19/03/98 a 04/08/98 UNIDADE Nº DE INTERNAÇÕES UTI Neonatal ¿ Cuidados intermediários 60 UTI Neonatal ¿ Cuidados intensivos 73 UTI Neonatal ¿ Isolamento 27 UTI Neonatal ¿ Prematuros 30 UTI Adultos 2 UTI Pediátrica 16 Unidade de Internação Obstétrica 895 Unidade de Internação Pediátrica 350 TOTAL 1.453 Fonte: DIAF ¿ Central de Internação O Centro Obstétrico do HGCS, com capacidade instalada para 240 partos/mês, compõe-se de 3 salas, duas das quais destinadas a partos normais, e uma a partos cirúrgicos. A Unidade conta ainda com 2 salas de pré-parto, 1 sala de recuperação e 1 sala de reanimação de recém-nascidos, para atendimento simultâneo de até 3 crianças. Segundo dados obtidos junto ao Centro, realizaram-se no período 770 partos no Hospital, 595 dos quais normais, situando-se o percentual de partos cirúrgicos ¿ 22,4 % - dentro dos parâmetros recomendados pela Organização Mundial de Saúde. Quanto à procedência dos usuários, tem-se uma predominância absoluta do Município de Caxias do Sul, que foi beneficiado com 90,9 % do total de internações. Os serviços complementares do Hospital constituem-se de Rádio-diagnóstico, Análises Clínicas, Agência Transfusional e Farmácia, além dos serviços de apoio (cozinha, lavanderia, almoxarifado e setor de manutenção). O Serviço de Radiologia e Ecografia do Hospital conta com três aparelhos de Raios ¿ X, sendo um fixo telecomandado, e dois portáteis, e um aparelho de ecografia. Está prevista a aquisição de um segundo aparelho fixo de Raios - X e de um aparelho Eco-Doppler. Segundo dados estatísticos do Serviço foram realizados 1.403 exames radiológicos e 516 ecografias, totalizando 1.919 exames no período considerado. O Serviço de Análises Clínicas, por sua vez, realizou 9.531 exames diversos, nas áreas de Bioquímica, Hematologia, Imunologia, Bacteriologia e Parasitologia, com uma média de 3,26 exames por paciente. A Agência Transfusional, que é resultado de convênio firmado entre o Hospital e o Hemocentro Regional de Caxias do Sul (fls. 227/233), efetuou 101 transfusões de sangue, sendo 82 nas atividades de obstetrícia e 161 em serviços de neonatologia. Na Unidade são realizados exames de compatibilidade pelo método 'prova cruzada', fracionamento de bolsas e divulgação de campanhas de doadores. 2.4.Recursos humanos. O quadro de funcionários do Hospital constitui-se de 468 empregados contratados pelo regime da CLT, recrutados mediante concursos setoriais amplamente divulgados na região de abrangência da Instituição. Segundo dados obtidos junto à Divisão de Recursos Humanos, incluem-se no total 89 médicos de especialidades diversas, 27 enfermeiros e 186 auxiliares de enfermagem, diretamente envolvidos com os pacientes. As admissões foram iniciadas em outubro de 1997, tendo atingido o maior volume em fevereiro de 1998, com 179 ingressos, já próximo do início das atividades, como demonstrado no quadro 5, à fl. 195. A Folha de Pagamentos alcançou R$ 300.811,73 em julho último, impondo ressalvar que, do total de médicos, 33 são remunerados pela Universidade de Caxias do Sul, em virtude de serem professores desta Instituição de Ensino. 2.5.Problemas constatados. Por ocasião da inspeção em relato, confirmou-se, junto ao Diretor Técnico do HGCS, a ocorrência dos problemas elencados nos itens 5.1 a 5.5 da instrução à fl. 147 do presente processo, fatos estes que contribuíram decisivamente para o adiamento da inauguração do Hospital, e que foram devidamente sanados. Dos problemas apontados por ocasião da auditoria procedida em 1996 (fls. 01-17), confirmou-se a necessidade de adaptações, a seguir comentadas resumidamente: a) Alterações no teto da sala de radiologia, para instalação do aparelho fixo de Raios ¿ X, bem como do piso da mesma dependência, para execução da concretagem da base do mesmo aparelho. A proteção contra radiações, executada somente em tijolos maciços, mostrou-se insuficiente face às especificações do fabricante, requerendo revestimento extra de argamassa baritada, com espessura de 20 mm, colocação de placas de cobre de 1,5 mm nas portas, além da construção de abertura na parede lateral, para o visor do telecomando, fechado com vidro plumbífero. b) Foi necessário quebrar o teto rebaixado em gesso, no bloco obstétrico, para instalação das luminárias cirúrgicas. c) Foram demolidas paredes de modo a unirem-se três enfermarias localizadas no 5º andar, para permitir sua transformação em UTI Pediátrica. d) Procedeu-se a acréscimo significativo no nº de tomadas de luz, oxigênio, ar comprimido e vácuo. e) Constatou-se, na mesma auditoria, o aditamento ao contrato principal, por conta da execução de serviços e fornecimentos extraordinários (item 4.3, fls. 09-10), incluindo-se aí o fornecimento e instalação de central de ar condicionado e dutos, pelo valor de NCz$ 7.975.090,00. Naquela oportunidade a Equipe de Auditoria concluiu pela impropriedade da contratação da Construtora SULTEPA, executora das obras civis, para o fornecimento dos novos itens, não inseridos na sua atividade precípua. Na presente inspeção confirmou-se a impropriedade, quando verificou-se a ocorrência de problemas devidos ao emprego de mangueiras inadequadas, obrigando-se o Hospital a efetuar a troca das mesmas, estando em tratativas junto à Construtora para ressarcimento do custo dos reparos. A Direção do Hospital confirmou, ainda, a inexistência de áreas anexas para eventual necessidade de expansão, no futuro, bem como a carência de áreas de estacionamento próximas ao edifício, deficiências igualmente apontadas em 1996. O Hospital valeu-se, para os trabalhos de adaptações das instalações, bem como das ampliações do nº de leitos, de verbas repassadas pelo Governo do Estado, por conta do convênio firmado com a Fundação Universidade Caxias do Sul, bem como de valores provenientes do Fundo Estadual de Saúde, no valor de R$ 1.730.158,00 (fls. 234/235). Tais valores visam também a aquisição de equipamentos e de mobiliário relacionado às ampliações já previstas para se atingir a capacidade projetada. Está assegurado também o valor de R$ 540.000,00, igualmente proveniente do Governo Estadual, bem como aguarda-se a liberação, pelo BIRD, de US$ 4,2 milhões, por conta do Programa REFORSUS" (destaques do original). Conclusivamente, o Analista, após ressaltar já terem sido concluídas as obras de construção do Hospital Geral, "estando o estabelecimento já em operação com 47,9% dos leitos originalmente projetados, tendo sido estabelecido um cronograma visando à ampliação rumo à capacidade plena, existindo recursos assegurados para tanto, vindo a Instituição a preencher uma lacuna no setor de atendimento médico-hospitalar na Região Nordeste do Rio Grande do Sul", propõe, com anuência do Secretário-Substituto, as medidas já propugnadas na instrução anterior, com as ressalvas feitas nos pronunciamentos posteriores, na forma a seguir exposta: I) que se façam as seguintes recomendações: a) à Secretaria de Obras Públicas, Saneamento e Habitação do Estado do Rio Grande do Sul: a.1) "observar, quando da execução de projetos básicos de engenharia, nos procedimentos licitatórios que vier a promover, cujo empreendimento venha a ser executado por empresa contratada, o Princípio da Segregação de Funções, impedindo a participação de servidores públicos na elaboração de projetos executivos quando isto for encargo da empresa vencedora da licitação"; a.2) "observar, em procedimentos licitatórios futuros que vier a promover, quando da contratação, as condições previstas no edital de licitação, em atenção ao que dispõe o caput do art. 41, e o art. 55, inciso XI, da Lei nº 8.666/93"; a.3) "abster-se, em licitações futuras que vier a promover, de proceder a acréscimos aos valores contratados, em percentuais acima dos legalmente permitidos, ou de itens não contratualmente previstos, em atenção ao §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93"; a.4) "abster-se, em licitações futuras que vier a promover, de proceder a alterações contratuais sem o indispensável termo aditivo formal"; a.5) adotar providências "com vistas a prevenir-se a repetição de falhas semelhantes às verificadas quando da execução do Termo de Contrato nº 077/90-CO, firmado com a empresa SULTEPA, para execução das obras de construção do Hospital Geral de Caxias do Sul, a seguir enumeradas: - fixação de condições contratuais de pagamento que permitiam faturamento sem a efetiva contraprestação, pela Contratada, como no caso das instalações prediais (30% na aquisição dos materiais, 60% na entrega destes e apenas 10% quando da execução dos serviços). Com relação à cozinha industrial, a título de exemplo, muito embora a medição relativa à 119ª parcela indicasse 100% do item já faturado, nada ainda havia sido executado, nem mesmo entregues os materiais e equipamentos; - aceitação de substituição de garantia contratual, que, de acordo com a cláusula sexta do Termo de Contrato nº 077/90, seria pela retenção de 5% de todo o faturamento da Contratada, por Carta de Fiança fornecida pela empresa Pedrasul Construtora Ltda., sendo que o art. 46, §1º, item 2, do Decreto-lei nº 2.300/86, vigente à época, só previa "fiança bancária"; - falhas na supervisão da execução da obra, por carências verificadas na estrutura de fiscalização da Secretaria de Obras Públicas, Saneamento e Habitação. De fato, a Residência da SDO em Caxias do Sul contava com apenas 3 engenheiros, aos quais era cometido o encargo de supervisionar diversas e variadas obras de construção e reforma de imóveis da Administração Estadual na região, prejudicando um acompanhamento mais efetivo e freqüente da obra em tela; - inexistência de coordenação quanto ao 'Programa' Hospital Geral de Caxias do Sul, no âmbito da Secretaria de Obras Públicas, Saneamento e Habitação e da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, de modo a permitir melhor e mais adequada definição de diretrizes do projeto, execução, equipagem, 'lay-out' e operacionalização do empreendimento, e que prevenissem problemas como os verificados (devolução de recursos não utilizados, mesmo verificando-se carência destes; inexistência de área disponível para expansão futura do Hospital, caso necessário; exigüidade de área para estacionamento de veículos, incompatível com o tamanho e o significado do empreendimento para a região; não previsão de pontos de 'espera' para instalação de equipamentos hospitalares típicos, como mesas cirúrgicas e iluminações das mesmas, o que demandará, quando da instalação, obras de adaptação, demolições, quebra de pisos, teto e paredes, remanejamento de tubulações e dutos embutidos; não previsão de rede de computadores; inexistência de UTI infantil; não especificação de equipamentos hospitalares, como aparelhos de raios-x, impedindo a execução tempestiva do revestimento de proteção radiológica, previsto no contrato); b) à Secretaria de Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul que adote providências com vistas a evitar a repetição das seguintes falhas: - "aceitação de substituição de garantia contratual, que, de acordo com a cláusula sexta do Termo de Contrato nº 077/90, seria pela retenção de 5% de todo o faturamento da Contratada, por Carta de Fiança fornecida pela empresa Pedrasul Construtora Ltda., sendo que o art. 46, §1º, item 2 do Decreto-lei nº 2.300/86, vigente à época, só previa 'fiança bancária'"; -"inexistência de coordenação quanto ao 'Programa' Hospital Geral de Caxias do Sul, no âmbito da Secretaria de Obras Públicas, Saneamento e Habitação e da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, de modo a permitir melhor e mais adequada definição de diretrizes do projeto, execução, equipagem, 'lay-out' e operacionalização do empreendimento, e que prevenissem problemas como os verificados (devolução de recursos não utilizados, mesmo verificando-se carência destes; inexistência de área disponível para expansão futura do Hospital, caso necessário; exigüidade de área para estacionamento de veículos, incompatível com o tamanho e o significado do empreendimento para a região; não previsão de pontos de 'espera' para instalação de equipamentos hospitalares típicos, como mesas cirúrgicas e iluminações das mesmas, o que demandará, quando da instalação, obras de adaptação, demolições, quebra de pisos, teto e paredes, remanejamento de tubulações e dutos embutidos; não previsão de rede de computadores; inexistência de UTI infantil; não especificação de equipamentos hospitalares, como aparelhos de raios-x, impedindo a execução tempestiva do revestimento de proteção radiológica, previsto no contrato)"; II) "Que seja aplicada a multa prevista no inciso III do art. 58 da Lei nº 8.443/92 c/c art. 220, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, aos Srs. Assis Roberto Sanchotene de Souza e Luis Carlos Macchi Silva, pelas ocorrências constantes dos itens 6.1.1, subitens 'a' a 'd', e 6.1.3., subitens 'a' a 'd', fls. 148-149 [vide recomendações transcritas nas alíneas "a.1" a "a.5", retro], bem como ao Sr. Nelson Carvalho de Nonohay, pela ocorrência constante do 6.1.1, 'c', fl. 148" [vide recomendação transcrita na alínea "a.3" retro]; III) "Que se dê ciência, do inteiro teor do presente relatório, ao Senado Federal". Solicitado o pronunciamento do Ministério Público, o Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado ratificou a intervenção anterior daquele Parquet, manifestando-se de acordo com a proposta da SECEX/RS. É o relatório. Voto: As irregularidades verificadas pela equipe da SECEX/RS na construção do Hospital Geral de Caxias do Sul revestiram-se, a meu ver, de gravidade suficiente à imputação de multa aos responsáveis, consoante proposto pela Unidade Técnica, à exceção da ocorrência relativa à inobservância do princípio da segregação das funções pelos autores do projeto arquitetônico, pois, nos termos evidenciados pelo representante do Ministério Público, não cabe atribuir tal ocorrência aos gestores indicados nos autos. Com relação às recomendações sugeridas, entendo necessário, ante o tempo decorrido, algumas alterações nas mesmas, com o objetivo de garantir-lhes a devida efetividade junto ao órgão estadual. Dessa forma, e acolhendo, na essência, as conclusões dos pareceres, Voto no sentido de que o Plenário adote o Acórdão que ora submeto à sua apreciação. Sala das Sessões, em 01 de março de 2000. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Assunto: V - Relatório de Auditoria Relator: GUILHERME PALMEIRA Representante do Ministério Público: JATIR BATISTA DA CUNHA Unidade técnica: SECEX-RS Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada no Hospital Geral de Caxias do Sul/RS, com o objetivo de verificar a regularidade dos atos atinentes à construção do mencionado hospital, mediante alocação de recursos do Ministério da Saúde. Considerando que, realizada a auditoria, foram constatadas falhas e irregularidades na execução das obras do referido hospital; Considerando que, ouvidos em audiência, não foram acolhidas as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis arrolados no item 3 acima, à exceção do Sr. Gilberto Venossi Barbosa, ante a infringência às normas contidas no Decreto-lei nº 2.300/86, vigente à época, conforme se segue: Srs. Assis Roberto Sanchotene de Souza e Luis Carlos Macchi Silva: inobservância dos termos do Edital da Concorrência nº 404/89, em razão da não submissão do Projeto Executivo à aprovação da então Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Urbano; aditamento ao Termo de Contrato nº 077/90-CO de serviços e fornecimentos extraordinários, sem a devida licitação; e supressão de itens contratados para encobrir acréscimos não previstos originalmente; e Sr. Nelson Carvalho de Nonohay: aditamento ao Termo de Contrato nº 077/90-CO de serviços e fornecimentos extraordinários, sem a devida licitação; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido de serem rejeitadas as razões de justificativa oferecidas pelos responsáveis acima nominados, à exceção do Sr. Gilberto Venossi Barbosa, com a conseqüente aplicação de multa; Considerando que o valor da cada multa é inferior ao limite fixado pelo Tribunal para organização dos respectivos processos de cobrança executiva; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Assis Roberto Sanchotene de Souza, Nelson Carvalho de Nonohay e Luis Carlos Macchi Silva, tendo em vista que não foram suficientes para ilidir as irregularidades apontadas nos autos; b) aplicar aos responsáveis Srs. Assis Roberto Sanchotene de Souza, ex-Secretário de Obras Públicas, Saneamento e Habitação, Luis Carlos Macchi Silva, ex-Diretor da referida Secretaria de Obras Públicas, e Nelson Carvalho de Nonohay, ex-Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei nº 8.433/92, no valor individual de R$ 1.360,00 (hum mil, trezentos e sessenta reais), para os dois primeiros, e no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para o último, em conformidade com a legislação então vigente (art. 53 do Decreto-lei nº 199/67 c/c o art. 2º da Portaria nº 115-GP/92), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido; a)acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Gilberto Venossi Barbosa; d) orientar a Secretaria de Obras Públicas, Saneamento e Habitação no sentido de: d.1) observar, nos procedimentos licitatórios, as disposições contidas nos arts. 41 e 55, inciso XI, da Lei nº 8.666/93, bem como, na execução dos contratos, o disposto nos arts. 65, § 1º, e 67 da mesma Lei; d.2) abster-se de proceder a alterações contratuais sem a indispensável formalização do termo aditivo correspondente; e) encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal; f) autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do débito, caso não atendida a notificação. Quórum: Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Humberto Guimarães Souto, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 1 de março de 2000