COBERTURA – INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS Quanto à vigência da Resolução Consu nº 11, esta esteve em vigor de 4 de novembro de 1998, data em que foi publicada, a 7 de junho de 2010, data de entrada em vigência da Resolução Normativa nº 211, que a revogou. A Resolução Consu nº 11 (modificada pela Resolução CONSU nº 15/1999) estabelecia em seu Art. 2º, para os planos com cobertura hospitalar: a. o custeio integral de, pelo menos, 30 (trinta) dias de internação, por ano de contrato não cumulativos, em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise. b. o custeio integral de, pelo menos, 15 (quinze) dias de internação, por ano de contrato não cumulativos, em hospital geral, para pacientes portadores de quadros de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem de hospitalização. c. o custeio, dentro dos prazos definidos nas alíneas ‘a’ e ‘b’, somente poderá ser parcial se houver co-participação ou franquia para as internações referentes às demais especialidades médicas. A seguir a Resolução Consu nº 11 estabelecia, em seu Art. 3º: Art. 3º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde poderão estabelecer co-participação do usuário no custeio da internação nos casos em que o(s) período(s) de internação ultrapasse(m) os prazos definidos na alínea ‘a’ e ‘b’ do inciso II, do artigo 2º, no transcorrer de um mesmo ano de contrato. Parágrafo único – A co-participação referida no caput deverá estar claramente definida no contrato, podendo, em caráter excepcional, ser crescente conforme o tempo de internação. Cabe esclarecer que a previsão de co-participação para as internações psiquiátricas visa favorecer o tratamento ambulatorial, de forma a evitar a estigmatização, a cronicidade e a distância da família e da comunidade que internações prolongadas podem provocar. Neste sentido, a Resolução Consu nº 11 já previa a cobertura mínima de 180 dias por ano para tratamento em regime de Hospital-dia para alguns diagnósticos (F00 a F09, F20 a f29, F70 a F79 e F90 a F98, conforme a CID 10) e de oito semanas anuais e para os demais casos. Estes dispositivos são consoantes com o que viria a ser estabelecido na Lei nº 10.216, de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, a qual, em seu Art. 4º, estabelece que "A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes". Atualmente a Resolução Normativa nº 211/2010 (a qual expressa como um de seus princípios a "adoção de medidas que evitem a estigmatização e a institucionalização dos portadores de transtornos mentais, visando o aumento de sua autonomia"), modificada pela Resolução Normativa nº 262/2011, estabelece: Art. 18. (...) II - quando houver previsão de mecanismo financeiro de regulação disposto em contrato para internações hospitalares, o referido mecanismo aplica-se para todas as especialidades médicas inclusive para as internações psiquiátricas; (...) § 5º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, é permitida a fixação de co- participação, crescente ou não, no limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor contratualizado com o prestador, para as hipóteses de cobertura por internações psiquiátricas cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato. Ou seja, pelos motivos acima citados, manteve-se a permissão do estabelecimento, desde que previsto em contrato, de co-participação para as internações psiquiátricas, após os primeiros trinta dias de cobertura integral, mas esta co-participação passou a ser limitada a 50%. Já a previsão de co-participação excepcional para a internação em hospital geral, para pacientes portadores de quadros de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química, prevista no inciso II-b do artigo 2º da Resolução Consu nº 11, não foi mantida na RN 211/2010 ou em suas posteriores revisões. Quanto ao tratamento em regime de Hospital-dia, a RN 211/2010, modificada pela RN 262/2011, ora vigente, estabelece, em seu Anexo II, a cobertura, sem limitação de tempo, para os seguintes casos: . Pacientes portadores de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de substância psicoativa (CID F10 - álcool e F14 - cocaína e derivados); . pacientes portadores de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F20 a F29); . pacientes portadores de transtornos do humor (CID F30 e F31 - episódio maníaco e transtorno bipolar do humor); . pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84). KARLA SANTA CRUZ COELHO Gerente MARTHA REGINA DE OLIVEIRA Gerente-Geral Gerência-Geral de Regulação Assistencial Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos