Portaria/Detran-Rs n° 70, de 13 de maio de 2002
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN-RS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Estadual n.º 10.847/96 e
pelo art. 22, inciso II, da Lei 9.503/97, e cumprindo o disposto no art. 13, da Portaria
172/2001, do DETRAN-RS, aprova e publica o presente Regulamento, para que surta
seus efeitos legais.
REGULAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
TÍTULO I
DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DAS CONDIÇÕES PARA ADERIR AO TERMO DE
CREDENCIAMENTO
Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores - CFCs são empresas privadas,
constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação comercial, ou sociedade
civil, devendo ter como objeto social, precipuamente, o ensino visando à formação e ao
aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores, devendo, ainda, constar no
nome fantasia a expressão "Centro de Formação de Condutores" ou " CFC ".
§ 1.º É permitida a alteração societária da empresa, da razão social e percentual da
participação de sócios da mesma, desde que autorizado previamente pelo
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, sendo necessário que os sócios, por
ocasião da alteração, preencham as condições e formalidades exigíveis para o
credenciamento, sujeitando-se, ainda, à legislação pertinente e normas deste
regulamento.
§ 2.º O Centro de Formação de Condutores - CFC deverá contar, no mínimo, com um
Diretor-Geral, um Diretor de Ensino, um Instrutor Prático, um Instrutor Teórico, um
Médico e um Psicólogo.
§ 3.º As relações de trabalho entre a empresa aderente, seus empregados e
prestadores de serviço serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições
legais pertinentes, incluindo a remuneração, ficando o Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN-RS isento de qualquer ônus decorrente das mesmas.
§ 4.º O Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Médicos, Psicólogos, Instrutores Teóricos e
Instrutores Práticos que integram os quadros do Centro de Formação de Condutores CFC deverão, obrigatoriamente, ser credenciados junto ao Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN-RS e vinculados ao Centro de Formação de Condutores - CFC.
§ 5.º Os atendentes serão formados em Curso de Capacitação específico e cadastrados
pelo Diretor-Geral do Centro de Formação de Condutores - CFC para acesso ao sistema
informatizado do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.
§ 6.º O Centro de Formação de Condutores - CFC poderá, além de sua atividade
precípua, comercializar material didático-pedagógico direcionado à educação para o
trânsito e demais serviços relacionados à atividade.
Art. 2.º Para aderir ao Termo de Credenciamento a empresa constituída nos moldes do
artigo 1.º deverá:
I - apresentar Certidões Negativas de Débitos Federais, Estaduais e Municipais e demais
documentos solicitados, por ocasião da assinatura do Termo de Adesão, junto ao
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
II - providenciar a abertura de conta corrente em qualquer agência dos bancos
indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, para crédito de valores
devidos, correspondentes aos serviços realizados;
III - contratar com a empresa determinada pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-RS, o serviço de acesso ao correio eletrônico;
IV - providenciar a implantação dos sistemas informatizados do DETRAN-RS,
necessários à execução das atividades e obrigações elencadas no art. 9.º, deste
Regulamento;
V - possuir, no mínimo, um veículo categoria "A" e um categoria "B", vinculados ao
Centro de Formação de Condutores - CFC, licenciados na categoria aprendizagem,
usados exclusivamente para instrução prática de direção veicular, de acordo com o
Manual de Identidade Visual, que não poderá ter mais de 8 (oito) anos, a contar da data
de sua fabricação.
§ 1.º Para o credenciamento de Posto Avançado, além do exigido no art. 6.º § 1.º da
Portaria 172/2001, é imprescindível que os serviços elencados nos incisos III e IV, deste
artigo, sejam implantados no local onde será prestado o atendimento.
§ 2.º O Posto Avançado e a Unidade de Atendimento poderão utilizar-se dos recursos
humanos e materiais do Centro de Formação de Condutores - CFC, desde que não haja
prejuízo ao atendimento do usuário do Centro a que está vinculado.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 3.º São atribuições precípuas dos Centros de Formação de Condutores - CFCs a
realização das atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos técnicos,
teóricos e práticos com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito,
visando à formação e ao aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores para
obtenção, renovação, mudança de categoria e alteração de dados do documento de
habilitação, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, das Resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, das Portarias do Departamento Nacional de
Trânsito - DENATRAN e do DETRAN-RS, que são consideradas partes integrantes deste
Regulamento.
Parágrafo único. As atividades serão exercidas de acordo com os padrões
estabelecidos na filosofia de trabalho do Departamento Estadual de Trânsito - DETRANRS, buscando a caracterização do Centro como uma unidade de ensino.
CAPITULO III
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 4.º As atividades do Centro de Formação de Condutores - CFC, Posto Avançado ou
Unidade de Atendimento, somente poderão ser executadas no município para onde
foram credenciados.
Art. 5.º Os registros necessários para a obtenção, renovação, mudança de categoria e
alteração de dados do documento de habilitação, as anotações referentes a apreensão
destes documentos e aos cursos de reciclagem, bem como os registros do recebimento
de defesas e recursos administrativos interpostos contra atos da Autoridade Executiva
Estadual de Trânsito previstos no art. 256, inc. III, V, VI e VII da lei 9.053/97, e, ainda,
o registro das comunicações de condutor-infrator efetuados na forma do art. 257, § 7.º,
da mesma Lei, devem ser realizados utilizando-se os sistemas informatizados do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.
Art. 6.º O acesso aos sistemas informatizados deverá ser feito somente pelos
Diretores-Geral e de Ensino, pelos Médicos, Psicólogos, Instrutores-Prático e Teórico,
credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, vinculados ao
Centro de Formação de Condutores - CFC, ao Posto Avançado ou Unidade de
Atendimento e cadastrados na forma do art. 1.º, § 4.º, bem como os operadoresatendentes cadastrados na forma do art. 1.º, § 5.º. Parágrafo único. A senha fornecida
pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS é a assinatura eletrônica do
profissional, portanto pessoal, individual e intransferível, ficando vedada sua utilização
por terceiros, assim considerada qualquer pessoa que não o profissional, ou empregado,
autorizado para uso da mesma.
Art. 7.º O Diretor-Geral, caso sejam identificadas irregularidades, indícios de fraude ou
de adulteração em documentação apresentada no Centro de Formação de Condutores CFC, Posto Avançado ou Unidade de Atendimento, deverá, para que se adotem as
providências penais e administrativas cabíveis, comunicar o fato, imediatamente, ao
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS e, quando se tratar, em tese, de ilícito
penal, à Polícia Civil ou ao Ministério Público.
TITULO II
DAS OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES, VEDAÇÕES E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN-RS
Art. 8.º São Obrigações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS:
I - elaborar a matriz de distribuição geográfica prevista no art. 4.º da Portaria
172/2001;
II - credenciar os Centro de Formação de Condutores - CFCs, os Postos Avançados e as
Unidades de Atendimento;
III - credenciar e vincular em até 72 horas os Diretores-Geral, de Ensino, os Médicos e
Psicólogos, Instrutores-Práticos e Teóricos, disponibilizando-lhes senhas, individuais e
intransferíveis, de acesso aos sistemas informatizados do Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN-RS;
IV - garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o suporte técnico
e operacional ao Centro de Formação de Condutores - CFC, aos Postos Avançados e
Unidades de Atendimento;
V - estabelecer e fornecer as especificações de identidade visual, de sistema
operacional, de equipamentos e de padrão de atendimento aos usuários, a serem
observadas nos Centros de Formação de Condutores - CFCs, Postos Avançados e
Unidades de Atendimento;
VI - padronizar referência mínimas de material didático a ser utilizado nos Centros de
Formação de Condutores - CFCs;
VII - garantir a padronização dos serviços e o bom atendimento dos usuários em todo o
território estadual;
VIII - providenciar, dentro do prazo legal, a publicação resumida do Termo de Adesão,
aditamentos ao presente Regulamento e demais atos normativos, pertinentes à
matéria, na imprensa oficial;
IX - manter os Centros de Formação de Condutores - CFCs, os Postos de Avançados e
as Unidades de Atendimento sempre atualizados em relação à publicação de ordens de
serviço, instruções normativas, resoluções, portarias, comunicados e demais
orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN-RS;
X - analisar e manifestar-se a respeito de solicitações de autorização para execução de
atividades não previstas neste Regulamento nas dependências dos Centros de Formação
de Condutores - CFCs, Postos Avançados ou Unidades de Atendimento;
XI - emitir contra-recibo do valor retido pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-RS, via Sistema de Gerenciamento de Informações do DETRAN-RS, referente
ao percentual sobre os valores cobrados por todas as aulas teóricas e práticas
ministradas, de acordo com a Tabela Percentual de Repasse de CFC, anexo do
Regulamento;
XII - definir os preços a serem pagos pelos usuários e a remuneração dos credenciados
com base na legislação vigente e repassar a remuneração adequada correspondente aos
serviços executados pelos CFCs em decorrência das normas baixadas pelo DETRAN-RS;
XIII - estabelecer um sistema de informações ao usuário;
XIV - coibir a concorrência financeira entre os credenciados;
XV - fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos
pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs com o Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN-RS e manter uma política de supervisão administrativa e pedagógica
de apoio aos Centros, responder a seus pleitos e manifestações.
XVI - responder em 72 horas os questionamentos e requerimentos dos Centros de
Formação de Condutores - CFCs.
XVII - fornecer aos Centros de Formação de Condutores - CFCs software operacional
(GID) sem custos para os mesmos.
XVIII - responder, subsidiariamente, pelas ações judiciais que tenham como causa o
processo de habilitação e que sejam decorrentes de normas, orientações e sistemas
instituídos pela Autarquia DETRAN-RS. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DOS CENTROS
DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 9.º - São obrigações dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, dos Postos
Avançados e Unidades de Atendimento:
I - não realizar qualquer mudança que implique alteração do representante legal,
proprietário, ou sócios-proprietários, razão social ou sociedade civil, sem a prévia e
expressa autorização do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.
II - comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, de acordo com
suas determinações, as alterações contratuais realizadas pelo Centro de Formação de
Condutores - CFC, que não estejam contempladas no § 1.º do artigo 1.º deste
Regulamento.
III - abster-se de praticar qualquer ato vedado neste regulamento, na Portaria
172/2001, no Termo de Adesão e legislação vigente;
IV - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas
atividades e das normas emitidas pelo DETRAN-RS;
V - assumir, independentemente da forma ou vínculo da contratação, inteira
responsabilidade pelas obrigações sociais, previdenciárias, tributárias e trabalhistas,
referentes ao seu quadro funcional;
VI - atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN-RS quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema
operacional, de equipamentos e padrão de atendimento aos usuários;
VII - solicitar o cadastramento de seus veículos automotores, destinados à instrução
prática de direção veicular, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS,
submetendo-se às determinações estabelecidas pela Autarquia;
VIII - assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução
dos serviços objeto da Portaria 172/2001 e deste Regulamento, firmados pelo Termo de
Adesão;
IX - cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97, as
resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as normas e orientações
estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual
de Trânsito - CETRAN e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
X - manter catalogados em coletânea, em ordem numérica crescente, as normas e
orientações expedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
XI - analisar as condições de candidato à habilitação para conduzir veículos
automotores, ou de condutor quando submetido a procedimento em que seja necessária
sua avaliação, tal como em curso de reciclagem, e a documentação necessária ao
procedimento a ser realizado, na forma estabelecida por esta Autarquia;
XII - atender e orientar, na sede do Centro de Formação de Condutores - CFC, do Posto
Avançado, ou Unidade de Atendimento, qualquer usuário, independentemente do local
onde este residir, prestando informações sobre o processo de formação e
aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e dos demais serviços
correlatos;
XIII - zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus
empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;
XIV - manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do
Centro, Posto Avançado e Unidade de Atendimento, durante o horário de funcionamento
administrativo;
XV - comunicar previamente ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS o
afastamento do Diretor-Geral ou de Ensino superior a cinco dias;
XVI - manter seu quadro profissional atualizado em relação a legislação de trânsito,
notadamente no que pertine às normas emitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual de
Trânsito - CETRAN e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
XVII - atender às convocações do DETRAN-RS quando tratar-se de atividades técnicas;
XVIII - comunicar, assim que tiver conhecimento, formal e prontamente, ao
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS os fatos e as informações relevantes,
caracterizadoras de desvios de conduta ou de irregularidades referentes aos processos
de habilitação de condutores de veículos e demais serviços correlatos, praticadas por
seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, bem como, qualquer indício de
ilícito penal ou improbidade administrativa;
XIX - adotar imediatamente as medidas efetivas para sanear ou resolver o problema,
relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;
XX - obter autorização prévia do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS,
solicitada pelo Diretor-Geral do Centro de Formação de Condutores - CFC, para
promover alterações nas instalações físicas e mudança de endereço, devendo efetuá-las
de acordo com as determinações técnicas desta Autarquia, que se manifestará em 72
horas;
XXI - participar e divulgar campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas
ou apoiadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
XXII - adequar-se às diretrizes do Manual de Identidade Visual do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN-RS e suas eventuais alterações;
XXIII - manter atualizados os sistemas elencados no artigo 2.º, inciso IV, necessários à
execução dos serviços;
XXIV - interligar-se, via correio eletrônico, com o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-RS;
XXV - utilizar, durante a vigência do Credenciamento, os sistemas informatizados do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, exclusivamente, para a execução das
atividades previstas neste Regulamento;
XXVI - manter exposto, em local visível, cartaz fornecido pelo Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN-RS, indicativo dos preços dos serviços prestados pelo Centro de
Formação de Condutores - CFC e dos valores das aulas teóricas e práticas, conforme as
determinações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS e legislação
vigente;
XXVII - contratar, para exercer as funções de Diretor-Geral, Diretor de Ensino,
Instrutor Prático, Instrutor Teórico, Médico e Psicólogo, somente profissionais
credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, providenciando
a sua imediata vinculação ao Centro;
XXVIII - cadastrar, para acesso ao sistema informatizado do Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN-RS, os profissionais que realizarão as funções de digitadores ou
atendentes;
XXIX - comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, a demissão ou o desligamento de Diretor-Geral, Diretor de
Ensino, Instrutor Prático, Instrutor Teórico, Médico e Psicólogo, ou qualquer empregado
ou preposto, que possua senha de acesso aos sistemas informatizados;
XXX - impedir que pessoas não autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-RS tenham acesso ao sistema informatizado;
XXXI - viabilizar as instalações físicas para a realização do exame de Sanidade Física e
Mental e Avaliação Psicológica, pelos profissionais vinculados ao Centro de Formação de
Condutores - CFC;
XXXII - ministrar, aos candidatos, as aulas teóricas e práticas estabelecidas pela
legislação, sendo vedada a terceirização;
XXXIII - disponibilizar as condições necessárias para realização dos exames teóricos e
práticos, atendendo às seguintes condições específicas: a. agendar e encaminhar os
candidatos, aos exames teórico e prático, de acordo com as datas e condições
estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, ou entidade por
este autorizada; b. disponibilizar instalações físicas para a realização dos exames, de
acordo com as determinações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS,
desde que remunerados por este; c. disponibilizar os equipamentos necessários para a
perfeita execução do serviço, mantendo-os interligados em tempo real com o Sistema
de Gerenciamento de Informações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
XXXIV - indicar, sempre que solicitado, profissionais ou prepostos vinculados ao
Centro, para participar de treinamentos indicados pelo Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN-RS;
XXXV - manter atualizado o planejamento dos cursos teóricos e práticos de acordo com
as orientações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
XXXVI - manter atualizados os registros de conteúdos, a freqüência e o
acompanhamento do desempenho dos alunos nas aulas teóricas e práticas, de acordo
com o estabelecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
XXXVII - manter arquivada a seguinte documentação, pelo prazo de cinco anos,
conforme estabelecido no artigo 325 da Lei 9.503/97: a. planejamento dos cursos
teóricos e práticos; b. registro de aulas teóricas e práticas, incluindo o de freqüência e
de acompanhamento ao desempenho dos alunos conforme modelos fornecidos pelo
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS; c. registros e documentos relativos
ao RENACH de cada usuário, devidamente preenchidos e assinados pelo mesmo.
XXXVIII - permitir o livre acesso as suas dependências e documentos, oportunizando e
fornecendo todas as informações inerentes ao processo de habilitação aos servidores
em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
XXXIX - disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas às
condições jurídicas e administrativas do Centro, referentes aos processos de habilitação
de condutores e de veículos e dos demais serviços correlatos sob sua responsabilidade;
XL - realizar curso de reciclagem, na forma da legislação em vigor, para condutores, em
razão de medidas administrativas e penalidades, bem como os demais cursos
determinados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, sendo vedada a
terceirização;
XLI - encaminhar solicitação de emissão ou cadastramento de prontuários ao
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS e realizar consultas à Base de Índice
Nacional de Condutores - BINCO - para a adequada execução das atividades dos
Centros;
XLII - receber, registrar no sistema informatizado e encaminhar ao Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, as defesas e recursos interpostos, referentes aos
Processos Administrativos instaurados pela Autarquia, com vistas à aplicação das
penalidades previstas no art. 256, III , V, VI e VII do CTB.
XLIII - receber, manter sob guarda, quando e conforme determinado, e encaminhar ao
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS as Carteiras Nacionais de Habilitação
e as Permissões para Dirigir: a. vencidas há mais de 30 dias, quando recolhidas pelos
Agentes de Fiscalização de Trânsito; b. recebidas em razão da aplicação da penalidade
de Suspensão do Direito de Dirigir; c. com validade, quando do encaminhamento ou
recebimento do novo documento de habilitação; d. recebidas em razão de outras
circunstâncias determinadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.
XLIV - fornecer a 2ª via da Notificação de Infração de Trânsito - NIT - de acordo com
as orientações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
XLV - prestar pronto atendimento nos assuntos relacionados às penalidades e medidas
administrativas em que estiverem envolvidos os condutores, fornecendo-lhes todas as
informações necessárias, bem como os extratos da situação dos processos nos quais
estiverem envolvidos;
XLVI - cobrar os valores estabelecidos na legislação vigente para as aulas teóricas e
práticas;
XLVII - seguir as orientações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS para
promover propagandas, campanhas publicitárias e outras formas de divulgação do
Centro de Formação de Condutores - CFC, ou qualquer assunto relativo as suas
atividades, que não estejam contempladas no Manual de Identidade Visual;
XLVIII - repassar na forma e condições estabelecidas pelo DETRAN-RS, o
correspondente percentual sobre os valores cobrados por todas as aulas teóricas e
práticas ministradas, de acordo com o Anexo I desta Portaria; XLIX - emitir Nota Fiscal,
referente à prestação de serviços e mantê-las sob guarda e arquivo no Centro de
Formação de Condutores - CFC.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 Ao contratar e vincular os profissionais para exercerem atividades junto ao
Centro de Formação de Condutores - CFC, devem ser observadas as seguintes
vedações:
I - o Diretor-Geral e o Diretor de Ensino não poderão exercer qualquer atividade em
outro Centro de Formação de Condutores - CFC;
II - o Diretor-Geral e o Diretor de Ensino não poderão exercer as funções de
Despachante de Trânsito;
III - as funções de Diretor-Geral e de Diretor de Ensino não poderão ser exercidas pela
mesma pessoa;
IV - o profissional poderá exercer até três funções distintas num mesmo Centro de
Formação de Condutores - CFC;
V - os Diretores-Geral ou de Ensino, para acumular suas funções com a de instrutor
prático de direção veícular, não poderão ultrapassar o máximo de 100 horas-aula,
contadas do primeiro até o último dia útil do mês.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 11 O proprietário ou sócios-proprietários do Centro de Formação de Condutores CFC e o seu Diretor-Geral responderão penal, administrativa e civilmente pela integral
execução das atividades e obrigações previstas na Portaria 172/2001, neste
Regulamento e nas normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se,
precipuamente:
I. por todos os atos que venham em prejuízo ao usuário, afrontando as normas do
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90;
II. pelo uso incorreto da senha de acesso
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
aos
sistemas
informatizados
do
III. pelo lançamento dos dados nos sistemas informatizados do Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN-RS, e sua veracidade;
IV. pela utilização dos dados disponibilizados nos sistemas informatizados do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
§ 1.º - As pessoas listadas no caput deste artigo são solidariamente responsáveis por
toda e qualquer atividade praticada por seus empregados, corpo técnico de instrutores
teóricos e práticos, pelas atividades administrativas desenvolvidas pelos profissionais da
área médica e psicológica que atuarem junto ao Centro de Formação de Condutores CFC, ao Posto Avançado e à Unidade de Atendimento, bem como pelas atividades
desenvolvidas pelo Diretor de Ensino.
§ 2.º - A responsabilidade pelo ressarcimento de qualquer dano material, moral ou
financeiro, que o CFC tenha dado causa, inclusive de natureza indenizatória, que o
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS venha a ter que assumir em
decorrência da inexecução, ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da normatização
vigente e deste Regulamento, é solidária entre os indicados no caput deste artigo;
§ 3.º - No caso de cancelamento de credenciamento do Centro de Formação de
Condutores - CFC, Posto Avançado ou Unidade de Atendimento, caberá aos seus
representantes legais, sob pena de responsabilidade civil, a retirada de toda e qualquer
identificação visual que represente o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12 O DETRAN-RS fiscalizará e acompanhará a execução deste Regulamento, da
Portaria 172/2001, Termo de Adesão, e toda normatização pertinente, utilizando-se de
todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se o
Centro de Formação de Condutores - CFC, o Posto Avançado e a Unidade de
Atendimento, a atender e permitir o livre acesso as suas dependências e documentos
relativos ao processo de habilitação, oportunizando e fornecendo todas as informações
aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou
autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.
§ 1.º - Poderá o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, a qualquer tempo,
descredenciar profissionais que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta
inidônea na execução de suas atividades.
§ 2.º - Por ocasião de fiscalização em Centro de Formação de Condutores - CFC, Posto
Avançado ou Unidade de Atendimento, poderá, o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-RS, utilizar-se da infra-estrutura do mesmo.
§ 3.º - Entende-se por infra-estrutura as linhas telefônicas, computadores,
fotocopiadoras, impressoras, conexão com a PROCERGS e outros materiais
indispensáveis ao trabalho de fiscalização.
TÍTULO III
DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
CAPÍTULO I
DO PRAZO DE VIGÊNCIA, MODO E CRITÉRIOS DE RENOVAÇÃO
Art. 13 O credenciamento dos Centros de Formação de Condutores - CFCs regula-se
pelos prazos estabelecidos no art. 12 da Portaria/DETRAN-RS 172/01.
§ 1.º - Findo os prazos estabelecidos na Portaria/DETRAN-RS 172/01, o DETRAN-RS
renovará o Certificado de Credenciamento, podendo exigir novos itens de investimento
e adequação por parte dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, visando a
aperfeiçoar a prestação dos serviços, o que, se necessário, ocorrerá mediante
comunicado prévio de 120 dias.
§ 2.º - Havendo Posto Avançado ou Unidade de Atendimento vinculado ao Centro de
Formação de Condutores - CFC, a renovação do credenciamento deste sujeitar-se-á a
análise das atividades daqueles.
§ 3.º - A renovação não ocorrerá, sob hipótese alguma, automaticamente.
CAPÍTULO II
DA RESCISÃO
Art. 14 O Termo de Adesão poderá ser rescindido:
I - pela inexecução, total ou parcial, por qualquer das partes, das cláusulas e condições
ajustadas neste Regulamento, Termo de Adesão, Portarias, e normatizações do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
II - amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a
Administração, sem ônus para as partes.
TÍTULO IV
DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS USUÁRIOS E DA REMUNERAÇÃO DOS
CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
CAPÍTULO I
DOS PAGAMENTO EFETUADOS PELOS USUÁRIOS
Art. 15 As aulas teóricas e práticas serão pagas pelo usuário diretamente ao Centro, ao
Posto ou à Unidade, de acordo com o disposto na Portaria/DETRAN-RS 17/02, contra
emissão de nota fiscal ao usuário.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 16 Caberá ao Centro de Formação de Condutores - CFC remuneração pela
realização de aulas teóricas e práticas, segundo valores unitários de horas-aula
estabelecidos na Portaria/DETRAN-RS 17/02.
§ 1.º - Além da remuneração prevista no caput deste artigo, o Centro de Formação de
Condutores - CFC será remunerado, sob a forma de participação, na arrecadação dos
serviços pagos pelos usuários diretamente ao DETRAN-RS, conforme porcentagens
estabelecidas no Anexo I deste Regulamento.
§ 2.º - Os valores previstos como remuneração serão reajustados anualmente em 1º de
fevereiro de cada ano, em percentuais não inferiores aos utilizados para reajuste das
tarifas públicas.
Art. 17 Dos valores recebidos de todas as horas-aula teóricas e práticas ministradas e
cobradas do candidato, o Centro de Formação de Condutores - CFC repassará ao
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS o valor correspondente à 5% (cinco
por cento).
Art. 18 Os serviços prestados pelo Centro de Formação de Condutores - CFC ao
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS serão apurados mensalmente, do
primeiro ao último dia do mês.
§ 1.º - A comprovação da prestação dos serviços será feita através da emissão de nota
fiscal pelo valor total, mesmo quando o valor das retenções efetuadas pelo
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, na forma do art. 20, forem iguais ou
superiores ao valor dos serviços.
§ 2.º - A nota fiscal referente à prestação dos serviços deverá ser emitida até a data do
pagamento.
§ 3.º - As notas ficais de que trata o § 1.º devem ser mantidas em arquivo no próprio
Centro de Formação de Condutores - CFC e deverão ser disponibilizadas aos servidores
do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, ou a terceiros por esta Autarquia
designados, sempre que forem solicitados.
Art. 19 O valor devido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS ao Centro
de Formação de Condutores - CFC será creditado, mensalmente, no dia 05 (cinco) do
mês subseqüente ao da prestação do serviço.
§ 1.º - Para efeito deste artigo, quando a data do pagamento coincidir em dia não-útil,
este será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.
§ 2.º - Os créditos serão efetuados em conta bancária do Centro de Formação de
Condutores - CFC, aberta em qualquer agência dos bancos indicados pela Autarquia,
após comprovado o ingresso do valor pago pelo usuário em conta corrente do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.
§ 3.º - Para que ocorram os créditos referidos no § 2.º, o Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN-RS verificará, pelo sistema informatizado (GID) a efetiva realização
dos serviços.
Art. 20 Os valores devidos ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS,
referentes às obrigações estabelecidas no artigo 17, serão deduzidos por este dos
créditos a efetuar ao Centro de Formação de Condutores - CFC, conforme previsto no
artigo 19.
§ 1.º - No caso dos créditos serem de valor inferior às obrigações, o Centro de
Formação de Condutores - CFC deverá recolher a diferença, via Guia de Arrecadação do
DETRAN-GAD, específica para este fim, até o 10.º dia do mês subsequente ao da
prestação dos serviços.
§ 2.º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS fornecerá contra-recibo
sobre os valores retidos em atenção ao disposto no caput, disponível ao Centro de
Formação de Condutores - CFC no Sistema de Gerenciamento de Informações do
DETRAN-RS.
§ 3.º - Quando o pagamento for efetuado por GAD, a mesma equivalerá ao recibo.
§ 4.º- Nos casos em que os créditos importarem em valor inferior, não efetuando, o
Centro de Formação de Condutores - CFC, o recolhimento no prazo estipulado no § 1.º,
será bloqueado o acesso ao Sistema no 15º dia do mês em que deveria ter sido
efetuado o recolhimento.
§ 5.º - O acesso ao sistema informatizado será restabelecido quando o Centro de
Formação de Condutores - CFC quitar seu débito para com o Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN-RS.
Art. 21 Para conferência dos serviços prestados e sua conseqüente remuneração, o
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS disponibilizará ao Centro de Formação
de Condutores - CFC, mensalmente, o relatório de prestação de contas, via sistema de
Gerenciamento de Informações do DETRAN-RS (GID).
Parágrafo único. Eventuais discrepâncias entre o relatório e os registros do Centro de
Formação de Condutores - CFC deverão ser imediatamente informadas para fins de
averiguação e providências.
Art. 22 O pagamento ao Centro de Formação de Condutores - CFC fica condicionado à
regularidade de sua situação de credenciamento junto ao DETRAN-RS e à emissão de
nota fiscal pertinente a cada pagamento realizado, em conformidade com a legislação
aplicável.
TITULO V
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 23 Constitui infração, por parte de Credenciado, de qualquer empregado, ou
preposto do Centro de Formação de Condutores - CFC, de Posto Avançado ou Unidade
de Atendimento, ou de prestadores de serviços a estes vinculados, passível de punição
na forma estabelecida neste Regulamento, a prática de atos que afrontem as normas
legais que regulam a formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos
automotores e das normas que regulam a gestão administrativa dos Centro de
Formação de Condutores - CFC, notadamente as seguintes condutas:
I - negligenciar no atendimento aos usuários;
II - não manter catalogados em coletânea, em ordem numérica crescente, os
comunicados e orientações expedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-RS;
III - promover propagandas, campanhas publicitárias ou outras formas de divulgação
do Centro de Formação de Condutores - CFC, ou de qualquer assunto relativo a trânsito,
em desacordo com as orientações do DETRAN-RS;
IV - manter o Centro de Formação de Condutores - CFC em funcionamento sem a
presença do Diretor-Geral ou Diretor de Ensino;
V - aliciar candidatos ou condutores através de representante, corretores,
despachantes, prepostos ou similares, publicidade em jornais e outros meios de
comunicação, mediante o oferecimento de facilidades indevidas;
VI - exercer, junto ao Centro de Formação de Condutores - CFC, atividades não
previstas neste Regulamento, demais atos normativos, ou não expressamente
autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
VII - deixar de apresentar, incontinenti, qualquer documento solicitado pelo
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, relativamente ao processo de
habilitação de condutores;
VIII - deixar de responder consultas e desatender convocações efetuadas pelo
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
IX - manter, entre os profissionais que prestam serviço ao Centro de Formação de
Condutores - CFC, ao Posto Avançado ou a Unidade de Atendimento, pessoas que não
tenham treinamento adequado para a utilização dos sistemas disponibilizados pelo
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, bem como não tenham a
escolaridade e os cursos necessários ao exercício da função;
X - deixar de cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais,
previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
XI - não manter exposto, em local visível, cartaz fornecido pelo Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN-RS indicativo dos preços dos serviços prestados pelo Centro de
Formação de Condutores - CFC e dos valores das aulas teóricas e práticas, conforme as
determinações e legislação vigente;
XII - deixar de apresentar, quando requisitados, os documentos fiscais mencionados no
Art. 18, a servidor do DETRAN-RS, ou terceiros por este Órgão designados, que os
solicitem para verificação de qualquer ordem;
XIII - não comunicar previamente ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS
o afastamento em caráter temporário do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino para que
sejam tomadas as providências operacionais cabíveis;
XIV - não manter atualizado o planejamento dos cursos teóricos e práticos de acordo
com as orientações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
XV - não manter atualizados os registros de conteúdos, a freqüência e o
acompanhamento do desempenho dos alunos nas aulas teóricas e práticas, de acordo
com planilha padronizada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS,
apresentando-os sempre que solicitado;
XVI - proceder com desídia ao examinar e conferir quaisquer documentos relacionados
as suas atividades fins;
XVII - deixar de atender aos padrões estabelecidos pelo Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN-RS quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema
operacional de equipamentos e de atendimento aos usuários;
XVIII - deixar de comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS a
demissão ou o desligamento do Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor Prático,
Instrutor Teórico, Médico, Psicólogo e de qualquer empregado ou preposto credenciado
pelo DETRAN-RS que possua senha de acesso aos sistemas informatizados, para as
providências administrativas apropriadas;
XIX - deixar de comunicar formal e prontamente, tão logo tenha conhecimento, ao
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, bem como à Polícia Civil, ou
Ministério Público, indícios de irregularidades em documentos, ou referentes aos
processos de habilitação de condutores de veículos e demais serviços correlatos,
praticadas por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, assim como,
qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;
XX - divulgar sem autorização expressa do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-RS, no todo ou em parte, informações reservadas que detém em face do
presente Regulamento;
XXI - descumprir as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, pelo Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, as constantes da Lei 9503/97 e eventuais alterações, bem como as
orientações determinadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
XXII - usar veículos, nas aulas práticas e no exame prático, não cadastrados junto ao
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, sem a devida autorização e condições
exigidas;
XXIII - deixar de atender ou orientar, sem motivo justo, a usuário que solicite a
prestação de algum tipo de serviço, na sede do Centro de Formação de Condutores CFC, do Posto Avançado ou Unidade de Atendimento;
XXIV - deixar de propiciar aos profissionais vinculados ao Centro de Formação de
Condutores - CFC as instalações físicas necessárias para a realização de exame de
Sanidade Física e Mental e Avaliação Psicológica;
XXV - deixar de disponibilizar as condições necessárias para realização dos exames
teóricos e práticos, conforme estabelecido no art. 9. Inc. XXXIII;
XXVI - deixar de ministrar as aulas teóricas e práticas estabelecidas pela legislação;
XXVII - deixar de manter arquivada a documentação referida no art. 9.º, inc. XXXVII;
XXVIII - deixar de receber, registrar no sistema informatizado, ou encaminhar ao
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, as defesas e recursos interpostos,
referentes aos Processos Administrativos instaurados pela Autarquia, com vistas à
aplicação das penalidades previstas no art. 256, III , V, VI, VII do CTB;
XXIX - não cumprir os procedimentos de recepção, guarda e encaminhamento dos
documentos de habilitação na forma prevista no art. 9, inc. XLIII;
XXX - não cumprir os procedimentos para registro da apresentação de condutor;
XXXI - utilizar, ou permitir o uso, dos sistemas informatizados do DETRAN-RS para fins
não previstos neste Regulamento;
XXXII - usar, ou permitir o uso, inadequado de senha pessoal, individual e
intransferível de acesso aos sistemas informatizados, por parte de empregado, preposto
ou profissional credenciado;
XXXIII - transmitir a senha pessoal e intransferível de acesso ao sistema informatizado
a terceiro não autorizado, mesmo sendo este empregado ou preposto do Centro de
Formação de Condutores - CFC;
XXXIV - deixar de prestar serviços ao público sem expressa autorização do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
XXXV - dolosamente, praticar ou permitir que sejam praticados atos contra o Estado ou
contra cidadãos, tirando proveito para si ou para outrem;
XXXVI - praticar ou permitir que profissional credenciado, bem como qualquer
funcionário ou prestador de serviço, pratique atos de improbidade contra a fé pública,
contra o patrimônio, ou contra a Administração Pública ou privada, previstos na Lei
8.429/62;
XXXVII - deixar de repassar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS os
percentuais acordados, principalmente no que se refere às aulas teóricas e práticas
efetivamente ministradas e cobradas;
XXXVIII - deixar de emitir notas fiscais referentes à prestação de serviços,
tempestivamente aos pagamentos, e de mantê-las sob sua guarda e arquivamento;
XXXIX - cobrar valores não previstos ou diferentes daqueles determinados pela
legislação em vigor;
XL - realizar qualquer mudança que implique alteração do representante legal,
proprietário, ou sócios-proprietários, razão social e percentual de participação societária
da empresa, ou sociedade civil, sem a prévia e expressa autorização do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
XLI - terceirizar suas atividades fins;
XLII - promover ou permitir que nas dependências do Centro de Formação de
Condutores - CFC, Posto Avançado ou Unidade de Atendimento seja realizada campanha
política ou propaganda eleitoral;
Parágrafo único - No caso de descumprimento das obrigações definidas no art. 9.º,
Portarias, atos normativos, ordens de serviço, prática de atos explicitamente vedados,
ou de outros preceitos que venham a integrar o Termo de Adesão, ou o presente
Regulamento, ou, ainda, criem obrigações ao credenciado, para os quais não exista
sanção especificamente prevista, poderão ser aplicadas as penalidades cominadas no
art. 25, deste Regulamento, cabendo ao Diretor-Presidente classificar a infração
cometida e graduar a penalidade correspondente de forma fundamentada, observado o
princípio da proporcionalidade.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E NATUREZA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 24 As infrações administrativas classificam-se em:
I. leves;
II. médias;
III. graves;
IV. gravíssimas.
§ 1.º São de natureza leve as infrações enumeradas nos incisos I à III, do art. 23.
§ 2.º São de natureza média as infrações enumeradas nos incisos IV à XVII, do art. 23.
§ 3.º São de natureza grave as infrações enumeradas nos incisos XVIII à XXX, do art.
23.
§ 4.º São de natureza gravíssimas as infrações enumeradas nos incisos XXXI à XLV, do
art. 23.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 25 São penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão das atividades por até 90 dias;
IV - descredenciamento;
V - declaração de inidoneidade.
§ 1.º As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da
transgressão e os danos delas resultantes para o Departamento Estadual de Trânsito Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, para o Estado e para o cidadão,
circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 2.º Serão aplicadas às infrações leves as penalidades de advertência por escrito e,
em caso de reincidência, suspensão ou multa.
§ 3.º Serão aplicadas às infrações médias e graves a suspensão de atividades,
graduando-se o período à gravidade e à repercussão do fato, fundamentadamente.
§ 4.º As infrações de natureza gravíssima acarretarão o descredenciamento e poderão
determinar a declaração de inidoneidade nos casos de prejuízo ao erário ou à imagem
do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.
§ 5.º A reincidência em infrações graves poderá determinar o descredenciamento.
§ 6.º O descredencianento acarreta o bloqueio definitivo de senhas de acesso aos
sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS.
§ 7.º A suspensão acarreta o bloqueio de senhas de acesso pelo período de duração da
penalidade imposta.
§ 8.º A penalidade de multa consiste no pagamento ao Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN-RS, pelo Centro de Formação de Condutores - CFC punido, da
quantia fixada na decisão do Processo Administrativo, calculada em dias-multa pelos
seguintes critérios:
I. a penalidade será de no mínimo 10 e no máximo 30 dias multa, considerando-se o
prejuízo causado ao erário;
II. o valor do dia multa será igual ao valor dos repasses destinados ao CFC feitos pelo
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS ao Centro de Formação de Condutores
- CFC punido nos últimos seis meses divididos por 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9.º A multa poderá ser aplicada de forma isolada ou conjuntamente com outras
penalidades, quando houver prejuízo ao erário, ou, ainda, em substituição à penalidade
de suspensão de atividades, quando a Administração julgar inconveniente a interrupção
da prestação do serviço.
§10.º O pagamento deverá ser feito em até 30 dias após a publicação da decisão da
qual não caiba mais recurso administrativo, sob pena de serem suspensas as atividades
do Centro de Formação de Condutores - CFC e bloqueadas as senhas de acesso aos
sistemas informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, ou
procedida sua interdição na forma do Art. 26, § 1.º, inc. III, até seu efetivo
adimplemento.
§ 11° A penalidade de descredenciamento será aplicada ao profissional vinculado ao
Centro de Formação de Condutores - CFC sempre que for apurada responsabilidade
deste na prática de infração administrativa de natureza gravíssima, ou reincidência em
infração de natureza grave ou média.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 26° As infrações administrativas serão apuradas através de Processo
Administrativo, instaurado por portaria pelo Diretor-Presidente do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, assegurando-se ao Credenciado e aos seus
empregados, prepostos e prestadores de serviço credenciados, o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma previamente
regulamentada por esta autoridade de trânsito.
§ 1.º Como medida cautelar, sempre que entender necessário, poderá ser determinado,
fundamentadamente, pelo Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-RS, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias:
I. a suspensão provisória de atividades do Centro de Formação de Condutores - CFC, do
Posto Avançado ou da Unidade de Atendimento, do Diretor-Geral, do Diretor de Ensino,
de Médico ou Psicólogo, ou de qualquer funcionário, ou prestador de serviço
credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
II. o bloqueio de senhas de acesso aos sistemas informatizados;
§ 2.º Na hipótese de aplicação de penalidades que acarretem a rescisão do
credenciamento, com conseqüente bloqueio definitivo de senhas de acesso aos sistemas
informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, os procedimentos
relativos às atividades assumidas pelo Centro de Formação de Condutores - CFC punido
serão automaticamente transferidos a outro Centro de Formação de Condutores - CFC
credenciado, conforme indicação feita pela Autarquia.
§ 3.º Constituem circunstâncias atenuantes:
I. a comprovada inexistência de má-fé;
II. terem sido tomadas pelo acusado todas as medidas administrativas, cíveis e penais
cabíveis para evitar o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração
administrativa apurada;
III. o arrependimento posterior, desde que não tenha havido prejuízo ao erário ou a
imagem do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
IV. o ressarcimento dos prejuízos ao erário;
V. boa conduta funcional.
§ 4.º Constituem circunstâncias agravantes
I. a reincidência;
II. a prática simultânea de duas ou mais infrações;
III. o prejuízo a usuário do Centro de Formação de Condutores - CFC, Posto de
Avançado ou Unidade de Atendimento;
IV. o dano ao erário ou a imagem do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS;
V. constituir, a infração administrativa, crime ou contravenção, tipificada no Código
Penal, Lei das Contravenções Penais, ou legislação extravagante;
VI. deixar de comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS fato
relevante que repercuta na apuração da infração administrativa apurada;
§ 5.º A prescrição das infrações administrativas e das penalidades aplicadas opera-se
em dois anos, ou na forma do art. 109 do Código Penal caso trate-se, também, de ilícito
penal cuja pena seja superior a quatro anos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA RESCISÃO
Art. 27 O credenciamento poderá ser rescindido:
I. pela inexecução, total ou parcial, por qualquer das partes, das cláusulas e condições
ajustadas neste Regulamento, firmada no Termo de Adesão, Portarias e normatizações
do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS ;
II. amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a
Administração, sem ônus para as partes;
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Aplica-se aos Postos Avançados e Unidades de Atendimento todas as
disposições referentes aos Centros de Formação de Condutores - CFCs, no que couber.
ANEXO I
REMUNERAÇÃO DO CFC NA ARRECADAÇÃO DAS TAXAS DE SERVIÇOS
Código
Serviço
Valor
em UPF
Valor
em R$
Repartição
DETRAN
CFC
9016
Expedição CNH
3,1526
21,83
80%
20%
9024
Expedição CNH
Estrangeiro
3,1526
21,83
80%
20%
9032
Expedição CNH 2ª via
4,7289
32,75
80%
20%
9040
Exame de Aptidão Física
e Mental
4,0283
27,90
Data Publicação: 13/05/2002
Download

Portaria/Detran-Rs n° 70, de 13 de maio de 2002 O DIRETOR