1 DECRETO Nº 36.067, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1994 O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do Art 107 da Constituição Estadual, DECRETA: Art 1º - Fica aprovado o Regulamento da Academia de Polícia Militar do Estado de Alagoas. Art 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 03 de fevereiro de 1994. 105º da República. GERALDO BULHÕES Governador JOSÉ TORQUATO DOS SANTOS FILHO- CEL PM Comandante Geral 2 REGULAMENTO DA ACADEMIA DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS TÍTULO I GENERALIDADES CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art 1º - A ACADEMIA DE POLICIA MILITAR (APM ) é o estabelecimento de Ensino superior da Polícia Militar do Estado de Alagoas que tem por missão FORMAR, ADAPTAR, APERFEIÇOAR, HABILITAR e ESPECIALIZAR os Oficiais e futuros Oficiais da Corporação através de Cursos e de Estágios. Parágrafo Único - A critério do comandante Geral da Polícia Militar, a APM poderá rceber alunos de outras co-irmãs, obedecidas as condições estabelecidas nas Normas para a Distribuição de Vagas em Cursos e Estágios entre Corporações, baixadas pela Inspetoria Geral das Polícias Militares - IGPM. Art 2º - O ensino na APM objetiva desenvolver e aprimorar no policial militar atributos morais e profissionais indispensáveis ao perfeito desempenho das atividades da Corporação. CAPÍTULO II DA SUBORDINAÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art 3º - A APM, órgão de apoio do sistema de ensino da Corporação, é diretamente subordinada à Diretoria de Ensino no limite de sua competência. Art 4º - A organização da APM será estabelecida no Quadro de Organização da Corporação - QO. Parágrafo Único - O funcionamento dos órgãos internos da APM far-se-á conforme disposições de Leis e Regulamentos vigentes na Corporação, pelo seu Regimento Interno da Academia e Diretrizes de Ensino, aprovadas pelo Comando Geral. CAPÍTULO III DO CONSELHO DE ENSINO Art 5º - O Conselho de Ensino é o órgão de caráter, exclusivamente,técnico-consultivo, cuja finalidade é assessorar, quando necessário, o Comandante da APM em assuntos pedagógicos. Art 6º - Compõem o Conselho de Ensino: I - o Comandante da APM; II - o Chefe da Divisão Técnica de Ensino; 3 III - o Comandante do Corpo de Alunos; IV - um membro militar do Corpo Docente; V - o Chefe da Seção Técnica de Ensino; VI - um membro civil do Corpo Docente; VII -.o encarregado da Supervisão Pedagógica Parágrafo Único - O Conselho será presidido pelo Comandante da APM e secretariado pelo Chefe da Seção Técnica de Ensino. SEÇÃO I DO FUNCIONAMENTO Art. 7º - Para funcionamento do Conselho, o presidente deverá nomear a Comissão Permanente de Ensino (CPE) e, oportunamente, tantas comissões especiais de Estudo (CEE), quantas forem necessárias para atender a análise de assuntos específicos que requeiram pessoal especializado. Parágrafo Único - Os membros referidos no item IV e VI do Art 6º serão designados pelo Comandante da APM. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS Art. 8º Ao Conselho de Ensino compete: I - discutir e opinar sobre os pareceres do CPE; II - discutir e opinar sobre os pareceres das CEE; III - apreciar e debater problemas pedagógicos postos em pauta nas Sessões do Conselho; IV - opinar pela permanência ou desligamento dos discentes não justificados e de não aproveitamento intelectual. Art 9º - A Comissão de Ensino Permanente compete: I - dar pareceres sobre assuntos de natureza pedagógica sobre livros, regulamentos, manuais e textos propostos pelo Corpo docente antes da adoção dos mesmos; II - propor ao Presidente do Conselho os Membros das Comissões Especiais de Estudo. SEÇÃO III DAS ATRIBUÍÇÕES FUNCIONAIS Art 10 - Ao Presidente do Conselho compete: I - convocar o Conselho para as sessões ordinárias e para as extraordinárias; II - presidir as reuniões do conselho; 4 III - nomear os membros da Comissão Permanente de Ensino; IV - nomear oportunamente as Comissões Especiais de Estudo; V - fixar prazos para os trabalhos das comissões; VI - aprovar a pauta de cada sessão do conselho. Art 11 - Ao Secretário do conselho compete: I - lavrar ata de cada sessão; II - registrar a presença dos membros do Conselho; III - recolher subsídios para do anuário do Conselho de Ensino e providenciar a publicação e distribuição do mesmo; IV - exercver outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Presidente do Conselho. SEÇÃO IV DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ENSINO Art 12 - As sessões do Conselho são de duas categorias: I - ordinárias; II - extraordinárias. § 1º - As sessões ordinárias serão serão realizadas em datas determinadas previamente pelo Presidente do Conselho. § 2º - As sessões extraordinárias serão realizadas sempre que haja assuntos urgentes para a pauta da sessão. Art 13 - O documento de convocação do Conselho de Ensino deverá conter: I - natureza da sessão - ordinária ou extraordinária; II - pauta dos assuntos a serem tratados; III - dia e hora do início da sessão. Parágrafo Único - O comparecimento dos Membros do Conselho as sessões é obrigatório e constitui ato de serviço. CAPÍTULO IV DOS CORPOS DOCENTE, DISCENTE E ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DO CORPO DOCENTE Art 14 - O Corpo Docente é formado por todos os instrutores e professores em exercício. § 1º - Instrutor é o Oficial da Polícia Militar ou das Forças Armadas, possuidor do Curso de formação de oficiais ou de nível Universitário ou de Especialização, que o habilite ao ensino de disciplina ou matéria. 5 § 2º - Professor é o docente civil, portador de curso de graduação ou pós-graduaçào que o habilite para o exercício da função. § 3º - Monitor é o graduado designado para auxiliar o professor ou instrutor, desde que possua habi- lidades que o capacitem ao exercício da função. Art 15 - O efetivo do Corpo Docente da APM será determinado de acordo com as necessidades do funcionamento dos Cursos ou.e Estágios. e pela exigência dos currículos neles estabelecidos. Parágrafo Único - Os Instrutores, professores e monitores Comandante da APM e designados em Boletim do Comando Geral. serão indicados pelo SEÇÃO II DO CORPO DISCENTE Art 16 - O Corpo Discente é formado por todos os alunos matriculados nos diversos Cursos e Es- tágios de Especialização ou Treinamento em funcionamento na Academia de Polícia Militar. SEÇÃO III DO CORPO ADMINISTRATIVO Art 17 - O Corpo Administrativo é constituido pelos demais policiais militares designados para servir na APM e incumbidos de executar asatividades administrativas e segurança da Unidade. TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DA APM CAPÍTULO I DOS CURSOS E ESTÁGIOS Art 18 - Funcionarão os seguintes Cursos e Estágios regulares: I - Curso Superior de Polícia (CSP); II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO); III - Estágio de Adaptação de Oficiais (EAO); IV - Curso de Formação de Oficiais (CFO); V - Curso de Habilitação de Oficiais (CHO); VI - Curso e Estágio de Especialização ou Treinamento para Oficiais. § 1º - O Curso Superior de Polícia (CSP), destina-se a atualizar e aprimorar os conhecimentos do Oficial Superior, habilitando-o para o exercício dos cargos e funções de Comando e Administração da Corporação inerente ao posto de coronel PM. § 2º - O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ( CAO ), destina-se a atualizar e 6 ampliar os conhecimentos do Capitão PM, habilitando-o para o exercício de cargos e funções próprios de Oficial Superior. § 3º - O Estágio de Adaptação de Oficiais ( EAO ), destina-se a capacitar os médicos, os dentistas, os farmacêuticos, os enfermeiros, os veterinários, os capelães ou outro especialistas na área de nível superior, oriundo do meio civil, aprovado em Concurso Público para o ingresso na Corporação, como Oficial. § 4º - O Curso de Formação de Oficiais (CFO), com duração de 03 (três) anos, funcionará em regime de internato e semi-internato, destinado a formar o pessoal, habilitando-o para o exercício de cargos e funções privativos de Oficial Subalterno e Intermediário. § 5º - O Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), destina-se a atualizar e ampliar os conheci- mentos dos Subtenentes e 1º Sargentos, combatentes e especialistas, habilitando-os, respectivamente, ao exercício de cargos e funções privativos dos Quadros de Oficiais da Administração e Especialista. § 6º - Por proposta da Diretoria de Ensino, aprovada pelo Comandante Geral, poderão funcionar na APM outros Cursos e Estágios para atender as necessidades da Corporação. Art 19 - O número de vagas nos diversos Cursos e Estágios previstos neste Regulamemto será fixado, anualmente, pelo Comandante Geral, nas Normas para o Planejamento e Conduta do Ensino (NPCE) da Corporação, elaborado pela Diretoria de Ensino, obedecidas as Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução (DGEI) da Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) e Leis que dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Alagoas. CAPÍTULO II DA SELEÇÃO, MATRÍCULA, FREQUÊNCIA, DESLIGAMENTO E REMATRÍCULA SEÇÃO I DA SELEÇÃO E MATRÍCULA Art 20 - A seleção e Matrícula em cada Curso ou Estágio serão reguladas através de Instruções Reguladoras expedidas pela Diretoria de Ensino e aprovadas em Portaria do Comanda Geral da Polícia Militar. Parágrafo Único - Constarão nas Instruções Reguladoras os Exames e as condições de inscrição no concurso de admissão, quando for o caso, e as condições para matrícula. SEÇÃO II Da Frequência Art 21 - São obrigatórias a pontualidade e a frequência dos alunos a todas as atividades escolares. Parágrafo Único - São consideradas atividades escolares: 7 I - as aulas ou sessões de instrução; II - as verificações de aprendizagem; III - as atividades extraclasse ligadas ao planejamento do ensino; IV - as sessões de estudo obrigatório, quando houver. Art 22 - O afastamento, atraso ou ausência do aluno a qualquer atividade escolar deverá ser regis- trada em livro próprio, sendo-lhe atribuído 01 (uma) falta a cada hora/aula ou espaço de tempo correspondente ou que esta situação ocorrer. Art 23 - Para efeito deste Regulamento, as faltas classificam-se em: I - faltas justificadas; e, II - faltas nào justificadas. § 1º - São faltas justificadas: I - as decorrentes de serviço extraordinário determinado pelo Comandante da APM; II - as decorrentes de doenças ou incapacidade física temporária; III - as decorrentes do comparecimento à visita médica e ao serviço odontológico, se o atendimento não puder ser realizado depois do tempo de instrução. IV - as decorrentes de serviço de força maior, a juízo do Comandante da APM; V - as decorrentes de luto; VI - as decorrentes de dispensa para tratar de interesse particular. § 2º - São faltas não justificadas, todas as outras que não se enquadram nos incisos do § 1º deste artigo. Art 24 - A cada falta, conforne especificada no Art 22, será atribuída ao aluno número de pontos per- didos da seguinte forma: a) um (01) ponto negativo por falta justificada, prevista nos incisos II, III, IV e V do § 1º do Art 23 deste Regulamento; b) dois (02) pontos negativos por falta justivficada prevista no inciso VI do § 1º do Art 23 deste Regulamento; c) três (03) pontos negativos por falta não justificada de acordo com o § 2º do Art 23 deste Regulamento. § 1º - Não será computado ponto negativo ao aluno que não compareça a atividade escolar por motivo previsto no inciso I do § 1º do Art 23 deste Regulamento, sendo-lhe, no entanto, computada uma falta por hora/aula no tempo correspondnete. § 2º - As faltas não justificada, além de da perda de pontos, acrretarão sanções disciplinares, previstas no Regulamento Disciplinar da Corporação. § 3º - Para cada hora/aula, atividade prevista por disciplina ou matéria, será atribuído um (01) ponto positivo, cujo total corresponderá ao total da carga horária da disciplina ou matéria para aquele ano letivo ou Curso e Estágio com duração inferior a um ano. xxx Art 25 - O número de pontos negativos, perdiidos, bem como o número de faltas computadas ao aluno, por disciplina ou matéria, serão publicadas mensalmente em Boletim Interno da APM. 8 § 1º - O número máximo de pontos que um aluno poderá perder em Curso, Estágio ou Ano Letivo para os Cursos de duração superior superior a um (01) ano é igual a 25% da carga horária prevista, computadas todas as atividades escolares obrigatórias, constantes no Plano Geral de Ensino. § 2º - O aluno que atingir o número de faltas justificadas, faltas não justificadas e faltas que não constam de pontos negativos, superior a 50% da carga horária prevista de uma disciplina ou matéria, será submetido a Conselho de Ensino para fins de avaliação do seu prosseguimento no Curso ou Estágio. SEÇÃO II DO DESLIGAMENTO E DA REMATRÍCULA Art 26 - Será desligado do curso ou Estágio o aluno que: I - concluir o curso ou Estágio com aproveitamento; II - tiver seu requerimento solicitando desligamento do curso ou estágio, deferido; III - utilizar de meios ilícitos para a realização de quaisquer trabalhos ou tarefas escolares; IV - perder o comportamento BOM; V - incorrer em falta de natureza grave que o torne incompatível no prosseguimento do Curso ou Estágio e na carreira policial militar; VI - for considerado incapaz fisicamente para o serviço ou prosseguimento do Curso ou Estágio, devidamente comprovado por junta policial militar de saúde; VII - for reprovado no Curso ou Estágio; VIII - contrair matrimônio no decorrer do curso ou Estágio, nos casos em que o solteiro seja requisito exigido; IX - Após avaliação do conselho de Ensino no cumprimento ao disposto no § 2º doArt 25; X - tirar nota ou grau igual a 00 (zero) em qualquer verificação corrente, especial ou final; XI - ultrapassar o limite máximo de 25% de pontos negativos dos pontos estabelecidos conforme o previsto no § 3º do Art 24 e § 1º do Art 25; XII - frequentar, concomitantemente, curso estranho ao CFO; XIII - contrariar as Normas para o Planejamento e Conduta do Ensino (NPCE); XIV - contrariar as normas previstas no Plano de Curso ou Estágio; XV - ser denunciado em qualquer processo criminal por prática de delito que não tenha relação de causa e efeito com o serviço; XVI - revelar conduta que o impossibilite para o exercício da futura profissão, por decisão do Conselho de Ensino; XVII - não possuir características de personalidade, nível mental e/ou aptidão 9 física ao desempenho e adaptação adequadas no cargo, conforme perfil psicológico, e após parecer do Conselho de Ensino; XVIII - tenha, pela segunda vez, sua matrícula trancada no mesmo Curso; XIX - for considerado pelo conselho de Ensino sem condições de recuperação, examinado o seu rendimento nas verificações de aprendizagem. Art 27 - Compete ao Comandante do estabelecimento ao processamento da rematrícula nos Cursos e Estágios, dos anlunos constantes nos incisos VI, VII e X do Art 26, após a exigência do Art 29. Art 28 - Fica assegurada aos alunos do CFO, que sejam deligados por motivos contidos nos incisos VI, VII e X do Art 26, a rematrícula, uma única vez, no curso e para o ano escolar seguinte ao seu desligamento. Art 29 - A rematrícula do Cadete no CFO, far-se-á mediante requerimento do interessado, após ser considerado APTO em inspeção de saúde e teste de aptidão física. CAPÍTULO III DO ANO ESCOLAR E DO ANO LETIVO Art 30 - O ano escolar constitui-se de doze meses. O início e término de cada ano será fixado na NPCE Art 31 - O ano escolar constitui-se de: I - Ano Letivo; II - curso ou estágio de habilitação profissional; III - férias. § 1º - Ano letivo é formado por dois períodos ou semestres, intercalado no seu Curso por um período de recesso escolar que terá duração variável de acordo com as necessidades da APM, não podendo esse período ser superior a 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior. § 2º - O Curso ou Estágio de habilitação profissional será supervisionado e realizado, obrigatoriamente, ao final de cada ano letivo, à excessão do último ano do CFO, quando será realizado durante o recesso escolar. § 3º - As férias escolares são obrigatórias e serão concedidas por ocasião do encerramento do ano es- colar pelo Comandante da Unidade de Ensino. Art 32 - Para os demais Cursos o período escolar será dividido de conformidade com a natureza dos mesmos, obedecida as normas regimentais e diretrizes emanadas da Diretoria de Ensino. 10 CAPÍTULO IV DO APROVEITAMENTO , CLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO SEÇÃO I DO APROVEITAMENTO Art 33 - O aproveitamento escolar dos alunos nos diversos Cursos far-se-á através de verificação de aprendizagem. Art 34 - As verificacões de aprendizagem serão realizadas através dos seguintes processos: I - Verificação Imediata (VI); II - Verificação de Estudo (VE); III - Verificação Especial (VEsp); IV - Verificação Corrente (VC); V - Verificação Final (VF); VI - Verificação de Recuperação (VR). Art 35 - Os processos de verificação utilizarão os seguintes instrumentos de medidas, que poderão ser aplicados isoladamente ou combinados: I - prova escrita; II - prova oral; e, III - prova prática ou de execução. IV - Prova Gráfica. Art 36 - A Verificação Imediata (VI) será realizada durante a aula ou bloco de aulas, avalia o rendimento do aluno após o ensino de determinado assunto e possibilita a retificação da aprendizagem, não par- ticipando o grau atribuido, do cálculo de notas do aluno. Art 37 - A Verificação de Estudo (VE) será realizada para avaliar o progresso obtidoem uma parte da faixa do programa, que ao final será objeto de sua verificação corrente. Sua duração não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) minutos. Art 38 - A Verificação Especial (VEsp) pode ser realizada individual ou coletivamente, em classe ou em outras situações, visa orientar o estudo e valorizar o trabalho individual do aluno, de um grupo de alunos ou de um Estado Maior Acadêmico. Parágrafo Único - A VEsp constará de atividades de pesquisa ou de trabalho de comando do Estado Maior, onde deve focalizar o assunto de toda matéria ou parte dela, Unidade Didática ou parte dela, de acordo com a função ou natureza dos objetivos estanbelecidos. O prazo para sua realização dependerá da tarefa proposta. Art 39 - A Verificação Corrente ( VC), tem por finalidade avaliar o progresso conseguido pelos alunos em certa faixa do programa, 15 a 20 horas-aulas. Não poderá exceder a 90 (noventa) minutos, ou o mesmo que dois tempos seguidos de aulas, excetuadas as atividades de cunho prático que poderão ter mais tempo disponível de acordo com as necessidades. 11 Art 40 - A Verificação Final (VF) tem a finalidade de avaliar a consecução da totalidade dos objeti- vos componentes dos Planos de Matéria. Sua duração não deve ultrapassar a 02 (duas) horasaulas. Art 41 - A Verificação de Recuperação (VR) aplicada, no máximo, em três matérias, considerada como exame de segunda época, objetiva reavaliar a totalidade dos assuntos ministrados em uma matéria. Parágrafo Único - A Verificação de Recuperação (VR) será aplicada quando, após a Verificação Final (VF), o aluno não obtenha média mínima para aprovação na matéria. Neste caso, a nota de Verificação Final dessa matéria não será considerada, computando-se para efeito de média final, as notas das verifica- ções Correntes, de Estudo e Especiais mais a nota de Verificação de Recuperação, que terá peso idêntico ao da verificação final. Art 42 - O aluno que faltar a qualquer verificação terá direito a uma prova de segunda chamada, se a sua falta for considerada justa pelo corpo de Alunos, caso contrário, ser-lhe-á atribuída uma nota 00 (zero). Art 43 - A Média Final da Matéria é a média aritmética das Verificações Correntes, Especiais e Final, previstas em cada matéria.Cada tipo de verificação terá peso próprio de acordo com o que se segue: - Verificação de Estudo ..............................................................................................1 - Verificação Corrente.................................................................................................2 - Verificação Especial..................................................................................................2 - Verificação Final.......................................................................................................3 Art 44 - Média de Aprovação é a média aritmética das médias finais de todas as matérias do ano m Art 45 - Média Final de final de Curso é a média aritmética das médias de aprovação. Art 46 - A média final da matéria e a de aprovação serão aproximadas até centésimo. A média Final do Curso será aproximada até centésimo. Art 47 - Para o CSP e CAO, a Média Final de Curso é a média aritmética da média de aprovação , com atribuição do peso 1 (um) e do grau da monografia com peso 3 (três). MFC - Média Final do curso ( M AprovX 1) + ( MON X3) MAprov - Média de Aprovação MON - Monografia MFC = ------------------------------4 Art 48 - Para o CHO, a média de aprovação é também média final do curso, calculada através da média aritmética das médias finais das matérias. Art 49- Considera-se aprovado o aluno que obtenha média final 05 (cinco) por matéria e média de aprovação igual ou superior a 05 (cinco). 12 § 1º - Quando o Curso ou Estágio tiver duração máxima de um ano, a média de aprovação será a própria média final do Curso. § 2º - As notas das verificacões serão obtidas pelo desempenho do aluno em cada matéria, e terá variação de valor de 0,00 (zero) a 10,00 (dez). § 3º - Em caso de revisão de prova o resultado original da verificação só poderá sofrer modificação qunado for para aumentar a nota atribuída, salvo, nos casos de comprovado erro na contagem dos pontos ou na correção das questões objetivas. § 4º - Não caberá recurso contra a solução dada ao pedido de revisão de prova. Art 50 - Será considerado reprovado o aluno que: I - obtenha média global inferior a 5,00 (cinco) ; II - obtenha média final inferior a 5,00 (cinco) em mais de 03 (três) matérias; III - obtenha média final inferior a 5,00 (cinco), em qualquer matéria, após submeter-se a exame de recuperação. IV - obtenha nota ou grau final a zero em quaisquer verificação. SEÇÃO II DA CLASSIFICAÇÃO E PRECEDÊNCIA Art 51 - A classificação dos Cadetes, em cada ano e ao término do Curso, obedecerá a ordem decrescente da média de aprovação. § 1º - A classificação dos alunos em cada ano escolar, em funcionamento na APM, obedecerá, rigorosamente, a ordem decrescente da média de aprovação. § 2º - O aluno de qualquer Curso, que se submeter a exame de recuperação, terá sua classificação colocada após a do último aluno aprovado em exame de Verificação Final (VF). Art 52 - A precedência entre os alunos do CFO é estabelecida da seguinte forma: I - entre cadetes de anos diferentes: a) os do terceiro ano têm precedência sobre os do segundo e primeiro anos; e, b) os do segundo ano têm precedência sobre os do primeiro ano. II - entre cadetes de um mesmo ano, pela numeração acadêmica individual de cada ano, os de menor número têm precedência sobre os de maior número. § 1º - O cadete matriculado no primeiro ano terá seu número correspondente a sua classificação obtida no exame de seleção. § 2º - O cadete matriculado no segundo e terceiro ano terá seu número correspondente a classificação obtida no ano precedente. 13 § 3º - O cadete que se submeter a exame de recuperação terá sua numeração para o ano seguinte, colocada após o último cadete de sua turma ou ano aprovado em Exame de Verificação Final. § 4º - O cadete rematriculado terá seu número de turma ou ano de conformidade com a média por ele obtida no exame de seleção ou de aprovação no ano em que cursou. Art 53 - Para efeito de precedência, os cadetes do 3º ano do CFO estarão no mesmo nível dos alunos do CHO/AE. Art 54 - A classificação e promoção dos cadetes aos anos subsequentes, dar-se-ão por ato do Coman- dante Geral. SEÇÃO III DA PROMOÇÃO Art 55 - A promoção dos Cadetes é um ato administrativo do Comandante Geral e ocorrerá da seguinte forma: § 1º - A promoção do cadete para o ano subsequente, ocorrerá quando este for declarado aprovado em todas as matérias, tendo automaticamente sua matrícula confirmada no novo ano. § 2 º - Ao concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais (CFO), o cadete será declarado Aspirante a Oficial PM por Ato do Comandante Geral da Corporação. CAPÍTULO V DOS CURRÍCULOS, DOS PROGRAMAS E DOS MÉTODOS E PROCESSOS DE ENSINO SEÇÃO I DOS CURRÍCULOS Art 56 - Os currículos dos Cursos e Estágios serão aprovados pelo Comandante Geral, através da Diretoria de Ensino da Polícia Militar, mediante proposta da Divisào Técnica de Ensino da Unidade de Ensino. Art 57 - Os currículos dos Cursos ou Estágios conterão essencialmente: I - duração; II - objetivos gerais; III - rol de matérias - carga horária; IV - objetivos particulares de cada matéria. Parágrafo Único - Os currículos serão elaborados pela APM e submetido a apreciação da Diretoria de Ensino da Corporação e aprovação sussessiva do Comandante Geral e da Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM), cuja validade é indeterminada. 14 SECÃO II DOS PROGRAMAS Art 58 - O ensino obedecerá a programas de matérias ou conjunto integrado de matérias. Parágrafo Único - O conjunto integrado de matérias reune conteudo de duas ou mais matérias para a consecução dos mesmos objetivos. Art 59 - Os programas de matérias serão elaborados pela APM de acordo com as Normas para a Elaboração e Revisão de currículos (NERC), submetido a apreciação da Diretoria de Ensino e aprovação sucessiva pelo Comandante Geral da Corporação e Inspetoria Geral das Polícias Militares, sendo revalidados trienalmente. Art 60 - Programas de Matérias devem conter essencialmente: I - objetivo da matéria no Curso ou Estágio; II - organização da matéria em Unidade Didática; III - distribuíção das Unidades Didáticas ao longo do Curso; IV - carga horária correspondente a cada Unidade Didática; V - instruções relativas ao ensino e a aprendizagem da matéria; VI - bibliografia. SEÇÃO III DOS MÉTODOS E PROCESSO DE ENSINO Art 61 - O ensino deve ser objetivo e contínuo, gradual e sucessivo no âmbito de cada Curso e de cada Matéria. Para isso será preciso que: I - a teoria abranja situações da vida real; II - a prática se traduza em aplicações de real utilidade, face aos objetivos educacionais que se tem como meta; III - exista correlação entre a teoria e a prática, entre as matérias básicas e as de aplicação respectiva; IV - haja sequência lógica na exposição dos assuntos de cada matéria. Art 62 - Na execução dos programas, conforme a matéria e o assunto, pode ser adotado para o ensino, conferências, palestras, discussões dirigidas, arguíções, seminários, debates, exercícios de aplicação, trabalhos práticos, demonstrações experimentais, excursões, visitas, exercícios e tarefas a realizar, executa- dos em classe e fora dela, assim como outros procedimentos preconizados pela didática. CAPÍTULO VI DOS PLANEJAMENTOS DE ENSINO Art 63 - A atividade educacional da APM deve obedecer a minucioso planejamento. 15 Parágrafo Único - O planejamento anual do ensino será elaborado em cumprimento as NPCE, expedida pelo Comandante Geral através da Diretoria de Ensino, e compreenderá os seguintes planos: I - Plano Geral de Ensino; II - Planos Didáticos, que compreendem: a) Plano de Matéria; b) Plano de Unidade Didática; c) Plano de Sessão ( aula ou instrução). Art 64 - O Plano Geral de Ensino é o documento básico de planejamento anual das atividades de ensino e das medidas de apoio administrativo a elas necessárias. Parágrafo Único - O Plano Geral de Ensino é de responsabilidade do Comandante da APM, que deve obedecer as NPCE, cuja aprovação compete ao Comandante Geral da Corporação, após análise e parecer da Diretoria de Ensino. Art 65 - O Plano de Matéria tem por base o Programa de Matéria e consiste, essencialmente, na caracterização genérica dos assuntos a serem estudados e dos trabalhos quedevem ser realizados, ocorrendo o mesmocritério com relação ao Plano de conjunto Integrado de Matérias. § 1º - O Plano de Matéria ou Plano de conjunto Integrado de Matérias é elaborado pelo Professor ou Instrutor das matérias dirigidos pelo Chefe da Divisão de Ensino e supervisionado pelo Comandante da APM, serão revalidados trienalmente. § 2º - O Plano de Matéria deverá conter essencialmente: I - objetivos particulares da matéria; II - unidade didática - objetivos específicos - procedimentos didáticos - meios auxiliares de ensino - avaliação da aprendizagem. Art 66 - O Plano de Unidade focaliza e desenvolve cada uma das unidades do plano de matéria específica os respectivos conteúdos em função dos objetivos. Art 67 - O Plano de Unidade Didática é elaborado pelos professores e instrutores da Matéria, supervisionado pelo Chefe da Divisão de Ensino ou Seção de Ensino, sendo aprovado pelo Comandante da APM. Parágrafo Único - O Plano de Unidade Didática elaborado de acordo com o NERC, deve conter essencialmente: I - objetivos particulares da matéria; II - sumário dos assuntos abrangidos pela Unidade Didática; III - divisão de ensino da unidade em sessão com discriminação do número de aula, sua duração e os procedimentos didáticos a empregar. Art 68 - Além dos planos citados anteriormente ainda existe no planejamento de ensino o plano de aula ou de sessão, eminentemente analítico, onde deverá tratar minuciosamente, itm por item, 16 do desenvolvimento de cada aula ou sessão que integra o estudo de uma determinada unidade didática. § 1º - O planejamento da aula ou sessão é atribuíção exclusiva e personalíssima do professor ou instrutor que vai ministrá-la, cuja atividade de classe ou extraclasse terá, obrigatoriamente, assistência e orientação do professor ou instrutor. § 2º - Para o ensino policial militar profissional, o Comandante da APM poderá baixar instruções sobre o planejamento das sessões. CAPÍTULO II DA DIVISÃO TÉCNICA Art 69 - A Divisão Técnica da APM é o órgão técnico pedagógico destinado a fornecer ao Coman- dante da APM os elementos necessários para as suas decisões, bem como assegurar a execução dessas deci- sões e verificar-lhes os resultados. Parágrafo Único - A Divisão Técnica se encontra estruturada em Seção Técnica de Ensino, Seção de Orientação, Seção de Educação Física e outras que venham a ser criadas em QO por determinação do Comandante Geral. SEÇÃO I DA SEÇÃO TÉCNICA DE ENSINO Art 70 - A Seção Técnica de Ensino é o órgão especializado de que dispõe a Divisão Técnica de Ensino no que concerne ao planejamento, coordenação e controle do ensino e sua aprendizagem. Parágrafo Unico - A Seção Técnica de Ensino possui sob a sua subordinação as Subseções de Ensino Fundamental e de Ensino Profissionalizante. SEÇÃO II DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO Art 71 - A Subseção de Orientação é o órgão especializado de que dispõe a divisão Técnica, para o planejamento e coordenação do acompanhamento do aluno. Parágrafo Unico - A Seção de Orientação possui sob a sua subordinação as Subseções de Orientação Educacional e Orientação Psicológica. SEÇÃO III SEÇÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA Art 72 - A Seção de Educação Física é o órgão encarregado de proporcionar o 17 necessário condicionamento físico dos alunos de mod a desenvolver-lhes o adequado vigor físico para os trabalhos do Curso que r ealiza e o exercício das atividades policiais militares, bem como para as práticas desportivas e competições representativa da Unidade Escolar. CAPÍTULO VIII DA DIVISÃO DE MEIOS AUXILIARES Art 73 - A Divisão de Meios Auxiliares da APM é o órgão destinado a fornecer os meios auxiliares didático didáticos necessários a consecução do ensino. Parágrafo Único - A Divisão de Meios se encontra estruturada em Seção de Meios Auxiliares, Se- ção de Manutenção e Transporte e Seção Biblioteca/Videoteca. Art 74 - A Divisão de Meios Auxiliares compete: a) fornecer os meios didáticos necessários a consecução do ensino; b) orientar os docentes quanto ao emprego adequado dos meios auxiliares. SEÇÃO I DA SEÇÃO DE MEIOS AUXILIARES Art 75 - A Seção de Meios Auxiliares é o órgão encarregado de fornecer os meios auxiliares de ensino necessários ao cumprimento das tarefas escolares, orientar o corpo docente na utilização de tais meios e zelar pela manutenção dos mesmos. SEÇÃO II DA SEÇÃO DE MANUTENÇÃO E TRANSPORTE Art 76 - A Seção de Manutenção e Transporte é o órgão da divisão de Meios encarregado de fornecer as viaturas necessárias ao bom andamento da instrução na Academia, bem encarregado da manutencão das viaturas existentes. SEÇÃO III DA BIBLIOTECA/VIDEOTECA Art 77 - A Biblioteca é o órgão da Divisão de Meios da APM e encarregada de proporcionar aos membros dos Corpos Discente e Docente, os elementos de consultas, informações e estudos didáticos, científicos e profissionais. Parágrafo Único - A Biblioteca terá com encarregado um Oficial ao qual compete: I - assegurar o funcionamento da biblioteca, de acordo com as instruções baixadas pelo Comandante da APM; II - manter em dia e em ordem a carga da biblioteca, assim como os respectivos 18 fichários e catálogos; III - zelar pela conservação e asseio das dependências móveis e utensílios sob sua guarda. CAPÍTULO X DAS ATIVIDADES EXTRACLASSE Art 78 - Aos diversos Cursos e Estágios da Academia de Polícia Militar serão proporcionadas atividades extraclasse com o objetivo de desenvolver social e profissionalmente os alunos. Art 79 - O Comandante da APM incentivará a organizção e o funcionamento dos grêmios literários, artísticos e de estudo, cooperativas escolares, clubes desportivos e de recreações, visando a realização de competições de quaisquer natureza, excursões e visitas. CAPÍTULO XI DOS DIREITOS DOS INSTRUTOREES, PROFESSORES, MONITORES E ALUNOS SEÇÃO I DOS INSTRUTORES, PROFESSORES E MONITORES Art 80 - Os direitos do professor, instrutor ou monitor da APM: I - percepção da gratificação legal por hora-aula efetivamente ministrada; II - tratamento condígno com o cargo que ocupa, dentro ou fora da sala de aula. Parágrafo Único - A gratificação prevista no caput deste artigo, corresponderá a gratificação de instrução já fixada em Lei. SEÇÃO II DOS ALUNOS Art 81 - São direitos dos alunos: I - solicitar ao professor, instrutor e monitor o esclarecimento que julgar necessário a boa compreensão do assunto que lhe foi ensinado; II - frequentar a biblioteca e solicitar peças do seu acêrvo por empréstimo; III - solicitar cancelamento de sua matrícula e desligamento do Curso ou Estágio que esteja frequentando, mediante requerimento ao Comandante da APM; IV - solicitar revisão de provas mediante requerimento ao comandante da APM; V - reunir-se com os colegas para organizar agremiações de cunho cívico, literário, artístico, recreativo e desportivo, nas condições estabelecidas pelo Diretor de Ensino. 19 VI - fardamento e remuneração na forma especificada na legislação em vigor; VII - atendimento médico - hospitalar, odontológico e sociológico para si, na forma estabelecida pela legislação específica; CAPÍTULO XII DOS DEVERES DOS INSTRUTORES, PROFESSORES, MONITORES E ALUNOS SEÇÃO I DOS INSTRUTORES, PROFESSORES E MONITORES Art 82 - É dever do professor ou Instrutor: I - ser pontual e assíduo, comparecendo as aulas teóricas ou práticas e lecionando proficientemente a matéria de que se propôs a ministrar; II - lancar no diário de frequência o nome dos alunos faltosos e retardatários,de acordo com as observações do comandante do Corpo de Alunos; III - comparecer as reuniões convocadas pelo Comandante da APM e aos demais atos da vida escolar, assim que receber ordem, comunicação ou convite; IV - cujmprir rigorosamente as diretrizes e os programas de ensino; V - elaborar projeto de provas, entregando-o, em tempo hábil, na Divisão Técnica; VI - dirigir e fiscalizar as provas; VII - fazer correção de provas, entregando-as, em tempo hábil, na Divisão Técnica; VIII - tomar parte nas bancas examinadoras para a qual tenha sido designado; IX - não dispensar o aluno de sua aula, sem ordem do Comandante do Corpo de Alunos, ressalvados os casos excepcionais a seu critérios; X - cumprir as prescrições regulamentares e ordens recebidas com relação ao ensino. Art 83 - Ao monitor compete auxiliar o professor ou instrutor durante a instrução e substituí-lo quando para isto for habilitado e estiver autorizado. SEÇÃO II DOS ALUNOS Art 84 - São deveres do aluno: I - obedecer rigorosamente os dispositivos regulamentares e as determinações superiores; II - cooperar para a conservação do material carga da Unidade, principalmente, os existentes na sala de aula e alojamento, bem como, o que estiver sob sua responsabilidade; 20 III - concorrer para manter rigoroso asseio em todas as dependências da APM; IV - dirigir-se aos órgãos administrativos, percorrendo os trâmites regulamentares; V - levar ao conhecimento do órgão a que estiver imediatamente subordinado, qualquer irregularidade que tenha conhecimento; VI - concorrer aos serviços de guarda e a outros, de acordo com as Normas Gerais de Ação (NGA) da APM; VII - obedecer as ordens do aluno xerife da turma; VIII - exercer o controle dos seus pontos perdidos por falta, bem como de suas notas nas diversas verificações; IX - ocupar-se durante as aulas, só com as atividades a elas inerentes; X - obedecer cuidadosamente aos horários das aulas e refeições; XI - contribuir para o prestígio da Unidade; XII - empenhar-se em práticas sadias de higiene individual e coletiva; XIII - aguardar na sala, a chegada do instrutor ou professor, sob o Comando do aluno xerife da turma. XIV - Quado integrante de outra co-irmã efetuar o pagamento de taxa escolar correspondente a duas vezes o valor da etapa de alimentação fixada pela Corporação, recolhida a Tesouraria do Estabelecimento de Ensino. Art 85 - Nos Cursos e Estágios em funcionamento na APM, haverá um aluno xerife da turma, designa- do, semanalmente, na ordem crescente de antiguidade na respectiva turma. CAPÍTULO XIII DO REGIME DISCIPLINAR Art 86 - Os alunos ficarão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Alagoas, as Normas constantes neste Regulamento e ao Regimento Interno da APM. Art 87 - Dirante o período de curso e Estágio, não serão levados em consideração, para efeito de classificação e reclassificação de comportamento, as punições anteriores a matrícula dos alunos; Art 88 - As punições disciplinares aplicadas ao aluno durante os Cursos ou Estágios serão computadas para todos os efeitos deste Regulamento, porém não consideradas, após o desligamento do Curso. Art 89 - Ao aluno rematriculado serão considerados, para todos efeitos, as punições aplicadas ao mes- mo durante o período de aluno no(s) ano(s) anterior(es) à rematrícula. Art 90 - Os professores, instrutores e monitores, ficam sujeito ao regime previsto na legislação que lhes couberem. 21 TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 91 - É atribuíção do comandante Geral nomear mediante proposta do comandante da APM, por intermédio da Diretoria de Ensino, os membros do Corpo Docente concedendo-lhes a gratificação fixada em Lei. Art 92 - O aluno pertencente a outra Corporação, ao serem matriculados nos Cursos ou Estágios da APM, ficarão sujeitos às normas e Regulamentos da APM. Art 93 - As modificações de currículos do Curso de Formação de Oficiais só atingirão aos cadetes que forem matriculados no primeiro ano do Curso do ano subsequente da modificação. Parágrafo Único - Os alunos matriculados nos demais anos acompanharão a mudança de currículo até a conclusão docurso, exceto em caso de rematrícula. Art 94 - O Comandante da APM expedirá Certificado e Diploma relativos a conclusão dos Cursos e Estágios, exceto em caso de rematrícula. Art 95 - Os alunos dos diversos Cursos em funcionamento na APM, oriundo da Corporação, exetuados os de Cursos de Especialização, passam a pertencer ao efetivo da Unidade de Ensino. Parágrafo Único - Os Oficiais Alunos matriculados para Cursos ou Estágios ficam na condição de adido à 1ª Seção do EMG - PM/1, sendo devolvido àquela unidade de origem, após o desligamento da atividade escolar a que estejam vinculado. Art 96 - Somente através de Portaria do Comandante Geral da Corporação poderá, suspender o Curso, em razão de situações consideradas extraordinárias. Art 97 - O presente Regulamento será detalhado no que couber pelo Regimento Interno da APM, aprovado por ato do Comandante Geral. Art 98 - Os Instrutores e Professores deverão apresentar a Divisão Técnica, no fim de cada ano letivo, relatório escrito, com observações críticas pessoais, decorrente de experiência docente, assim como apresentando sugestões julgadas capazes de contribuir para melhor adequação dos planos didáticos. Art 99 - CONSTITUI ANEXO AO CURRÍCULO, o Programa de Matéria, o Plano de Matéria e o Plano de Unidade Didática, os quais denominamos de Plano de Curso ou Plano de Estágio. Art 100 - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, homologado pela Diretoria de Ensino e decisão final do Comandante Geral