Presidência da República Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Relatório de Demandas Externas Número: 00210.000624/2014-65 Sumário Executivo Unidade Examinada: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS Introdução Introdução Este Relatório trata dos resultados de ações de controle desenvolvidas em função de situações presumidamente irregulares, ocorridas em PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS, apontadas à Controladoria-Geral da União – CGU, que deram origem ao Processo nº 00210.000823/2014-73. A fiscalização teve como objetivo analisar a realização do objeto do Contrato de Financiamento n.º 2603.0354.486-49/12, celebrado entre a Caixa Econômica Federal – (agente financeiro) e o Município de Divinópolis/MG (tomador), com recursos do FGTS, para a execução de pavimentação e drenagem de vias em vários bairros do município, no âmbito do Programa Pró-Transporte, especialmente no que se refere à verificação da legalidade do processo licitatório, identificando se houve ocorrência de restrição à competitividade, de prática de conluio e se houve cessão integral da obra para empresa diversa daquela vencedora da licitação. A fiscalização foi realizada no período de 09 a 11 de junho e de 02 a 04 de julho de 2014. Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e registros fotográficos, análise documental e realização de entrevistas. As situações evidenciadas nos trabalhos de campo foram segmentadas de acordo com a competência de monitoramento a ser realizado pela Controladoria-Geral da União. A primeira parte, destinada aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal gestores federais dos programas de execução descentralizada - apresentará situações evidenciadas que, a princípio, demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas desses gestores, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela ControladoriaGeral da União. Na segunda parte, serão apresentadas situações detectadas cuja competência primária para adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas competências, embora não exijam medidas corretivas isoladas por parte das pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas constatações. Informações sobre a Execução da Fiscalização Quantidade de ações de controle realizadas nos programas/ações fiscalizados: Ministério MINISTERIO DAS CIDADES Programa/Ação Fiscalizado PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA TOTALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO Qt. Montante Fiscalizado por Programa/Ação 1 22.341.301,17 1 22.341.301,17 Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 21 de agosto de 2014, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Consolidação de Resultados Dentro do escopo analisado, não foi identificada a ocorrência de restrição à competitividade, de prática de conluio, bem como da efetiva cessão integral da obra pela empresa contratada para outra empresa. Entretanto, com base nos exames realizados, verificou-se a ocorrência das seguintes falhas, relativas à aplicação dos recursos federais examinados: 1) Permissão de cessão integral do objeto no edital da Concorrência nº 009/2014. 2) Não exigência, no edital da Concorrência nº 009/2014, de detalhamento do BDI. 3) Previsão, no edital da Concorrência nº 009/2014, de inclusão no BDI de despesas com administração local. 4) Falhas construtivas nos serviços de pavimentação de ruas. 5) Investimentos em bairros de baixa densidade populacional. Ordem de Serviço: 201407574 Município/UF: Divinópolis/MG Órgão: MINISTERIO DAS CIDADES Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse Unidade Examinada: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOPOLIS Montante de Recursos Financeiros: R$ 22.341.301,17 Prejuízo: R$ 0,00 1. Introdução Os trabalhos foram realizados no período de 02/06/2014 a 21/07/2014 a fim de analisar a aplicação dos recursos objeto do Contrato de Financiamento n.º 2603.0354.486-49/12, celebrado entre a Caixa Econômica Federal (agente financeiro) e o Município de Divinópolis/MG (tomador), com recursos do FGTS, referente à programação 0052 PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA. A ação fiscalizada destina-se a verificar aspectos relativos ao edital, à condução do processo licitatório e à execução física do objeto. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1 Falhas na construção do pavimento. Fato Em 05/03/2012, foi celebrado o Contrato de Financiamento n.º 2603.0354.486-49/12 no valor de R$ 23.191.124,22 (R$ 20.500.000,00 de financiamento e R$ 2.691.124,22 de contrapartida), entre a Caixa Econômica Federal – Caixa (agente financeiro) e o Município de Divinópolis/MG (tomador), com recursos do FGTS, sendo o Ministério das Cidades o gestor da aplicação, tendo como objetivo a execução de pavimentação e drenagem de vias nos bairros Belvedere, Candelária, Oliveiras, Santa Rosa, Padre Eustáquio, Santa Lúcia, Nova Holanda, Nova Fortaleza e Grajaú, no âmbito do Programa Pró-Transporte, modalidade Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas. Para a execução do referido objeto, a prefeitura municipal celebrou, em 31/01/2014, no valor de R$22.349.280,56, o Contrato nº 004/2014 com a empresa LIBE Construtora Ltda., CNPJ n° 66.289.471/0001-70, vencedora da Concorrência nº 009/2013. Na mesma data, foi emitida a Ordem de Serviço nº 001/2014 autorizando o início imediato das obras e serviços objeto do contrato, cujo prazo de execução foi fixado em 18 meses. Foram feitas inspeções físicas para aferir a execução da obra, nos dias 10 de junho e 02 de julho de 2014. Até a data da fiscalização, a Prefeitura havia encaminhado à Caixa Econômica Federal três medições, com período de referência até 30/04/2014, correspondendo a 10,82 % da execução física. A quarta medição, referente ao período de 01/05 a 31/05/2014, estava sendo encerrada para encaminhamento à Caixa. Verificou-se que a obra estava concentrada em três frentes de serviços, nos bairros Jardim Candelária, Padre Eustáquio/Dona Rosa e Belvedere/Chanadour. Dessa forma, ainda não haviam sido iniciados os serviços nas regiões dos bairros Nova Fortaleza, Nova Holanda e Grajaú. Por meio das inspeções, pôde-se avaliar que a execução dos serviços estava sendo feita pela Libe Construtora nas escavações para instalação de rede de dutos de água pluvial no Bairro Dona Rosa, conforme mostrado nas fotos a seguir. Foto 01: máquina trabalhando na Foto 02: operador da máquina mostrada escavação da Rua Geraldo Amaral (Bairro na Foto 01, portando na camisa o Dona Rosa) com o logotipo “A SERVIÇO logotipo “LIBE CONSTRUTORA”. DA LIBE CONSTRUTORA”. Verificou-se, ainda, que, no Bairro Belvedere, os passeios estavam sendo executados por empresa subempreiteira, conforme foto a seguir. Foto 03: execução de passeio na Rua Wanyr Notini Pereira próximo à Amim José Barreto, no Bairro Belvedere. Na verificação, por amostragem, dos segmentos de ruas que foram pavimentados constatouse as seguintes falhas construtivas: a) Poliedros mal assentados nas ruas José da Silva de Oliveira e Abelardo Moreira Gomes (Bairro Belvedere) sem estabilização e com falhas pontuais, indicando que não foi feita a colocação adequada das peças e possível falta de compactação do pavimento acabado com rolo compressor (fotos 04 e 07). Tal fato tem levado ao desprendimento de poliedros que podem ser retirados até manualmente, além de ocasionarem riscos de acidentes com carros que trafegam pelas vias e pedestres. Em exame realizado nas fases construtivas do pavimento, foi verificado que está sendo realizado reforço de subleito e compactação com máquina tipo rolo pé de carneiro, antes das etapas de colocação de areia e poliedros. Não foi verificada, durante a inspeção física, a realização de compactação de superfície de pavimento com rolo compressor. b) Na interseção das ruas Abelardo Moreira Gomes e Alceu Amoroso (Bairro Belvedere), verificou-se a ocorrência de um desprendimento contínuo de poliedros devido à falta de anteparo lateral (foto 06). Nessa intersecção, a rua que cruza não tem calçamento e está com seu leito natural (além de não estar na relação de ruas a serem pavimentadas). Assim, os poliedros que estão no limite lateral da via não têm estabilidade, necessitando que se faça o assentamento de meio-fio (com rebaixamento) na interseção com a via que não será pavimentada, garantindo, dessa forma a necessária estabilidade. c) Foi verificado que, após a construção do pavimento, as tampas de poços de visita situadas no meio das vias ficaram em um nível inferior à superfície de rolamento, gerando descontinuidade da pista, risco de acidentes e dificuldade de acesso ao poço de visita, em caso de manutenção. Esse fato foi constatado na rua Antônio Theodoro Ferreira, bairro Jardim Candelária (foto 05), além de outros pontos verificados pela fiscalização da Prefeitura. Esses poços de visita já estavam construídos e são de responsabilidade da Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais - COPASA. Segundo informações da Prefeitura, a colocação de anel de concreto para elevar a altura do poço de visita até a superfície de rolamento depende da COPASA, que deve assentar as tampas da forma técnica e altura adequadas. Ressalta-se que a demora na realização desse serviço de colocação de anel de concreto pode intensificar os problemas potenciais detectados. Foto 04: calçamento irregular na Rua José Foto 05: tampa de PV sem nivelamento da Silva de Oliveira. com o pavimento. Foto 06: poliedro sem apoio na interseção Foto 07: desnivelamento no pavimento com rua sem pavimento. acabado. . o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada A Prefeitura Municipal de Divinópolis, por meio do Ofício nº 79/2014, expedido em 21/08/2014 pelo Controlador Geral do Município, apresentou a seguinte manifestação: “1 - Durante a visita técnica foi explicado que as obras estavam em andamento e que os pontos falhos detectados foram motivo de glosa nas medições bem como elaboração de relatório detalhados de cobranças de qualidade da prestadora de serviços a Empresa Libe construtora Ltda. 2 - Os trechos mencionados foram regularizados. O fato se deu porque o trecho ainda não tinha sido compactado por isso apresentava pedras soltas no local, que podia ser retirada até manualmente, a consolidação da pavimentação poliédrica se dá após a compactação, as pedras travam e ganham resistência não possibilitando o seu desprendimento. O trabalho de travamento do calçamento nas interseções do calçamento com o leito natural das vias está sendo travado para garantir um confinamento do pavimento poliédrico. A colocação de anel de concreto para elevar a altura dos poços de visita até a superfície de rolamento é de responsabilidade da Copasa, pois ela é responsável pela distribuição de água, coleta de esgoto e manutenção na sua rede, ela já vem elevando a altura dos poços de visita, como pode ser visto na Rua Vanir Notini Pereira, entre a Rua Lagoa da Prata e Rua Amin José Barreto, na Rua na Havaí, entre Rua Iolanda Gomes da Silva e Rua Francisco Cândido de Jesus. Foto 01 – Rua José da Silva Oliveira, vista da Rua Noé Soares para Rua lagoa da Prata Bairro Belvederes. Foto 02 – Rua José da Silva Oliveira, vista da Rua lagoa da Prata para Rua Noé Soares Bairro Belvederes. Foto 02 – Rua Abelardo Moreira Gomes, Esquina Alceu Amoroso Lima Bairro Belvedere. Foto 03 – Rua Vanir Notini Pereira entre Lagoa da Prata e Amin José Barreto Bairro Belvederes Foto 01 – Rua Havaí entre Rua Iolanda Gomes da Silva e Francisco Candido de Jesus Bairro Belvederes. ” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno A Prefeitura informou que está tomando as providências necessárias para correção dos problemas apontados, durante a fase de execução da obra, apresentando registros fotográficos de intervenções realizadas. Informou também que a Copasa vem realizando os trabalhos de correção do nivelamento das tampas dos poços de visita. Entretanto, para confirmar a correção integral das falhas apontadas é necessária a realização de visita técnica aos locais da obra. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se ao Ministério das Cidades, na condição de gestor de aplicação de recursos, que diligencie a Caixa para que realize visita técnica ao local das obras, com vistas ao acompanhamento das correções das falhas de execução. 2.1.2 Investimentos em bairros de baixa densidade populacional. Fato O Contrato nº 004/2014 tem como objeto a execução, em 12 bairros do município de Divinópolis, dos serviços de rede de drenagem pluvial, pavimentação com poliedro ou revestimento asfáltico e passeios cimentados. Conforme relação de imóveis cadastrados fornecida pela Prefeitura Municipal de Divinópolis, observou-se que quatro desses bairros tem um percentual maior de lotes vagos que ocupados, o que demonstra que os investimentos a serem realizados pela Prefeitura nesses bairros irão beneficiar, em sua maior parte, a investidores que adquirem terrenos em local com infraestrutura precária e que passarão a um outro patamar de valorização, após a realização dos serviços de infraestrutura pela Prefeitura. Ressalta-se que a Prefeitura não cobra taxa de nenhum dos proprietários, pela realização dos serviços de infraestrutura realizados. Mesmo que os serviços previstos no contrato em tela não englobem todas as ruas de cada um dos bairros, eles trarão melhorias para todos os proprietários do bairro pela proximidade dos benefícios realizados por meio do contrato. Dentre os bairros que possuem poucos lotes ocupados, verificou-se uma grande concentração de imóveis em nome de algumas empresas e até de pessoas físicas, conforme relação de bairros e listagem de maiores proprietários que se segue: Relação de bairros e proporção de lotes ocupados Bairro Candelária Nações Oliveiras Grajaú Dona Roza Belvedere Belvedere II Nova Fortaleza Nova Holanda Total de lotes Lotes ocupados Lotes vagos % vagos 618 476 142 22,90 880 699 181 20,58 857 652 205 23,90 864 59 805 93,10 1.622 1.016 606 37,30 2.085 1.051 1.034 49,59 1.701 977 724 42,56 1.565 514 1.051 67,15 539 250 289 53,60 Padre Eustáquio Santa Lúcia Santa Roza TOTAIS 1.219 1.491 1.412 14.853 603 785 1.042 8.124 616 706 370 6.729 50,53 47,36 26,20 Relação de maiores proprietários de lotes vagos: - Bairro Grajaú: Vivendas da Praia Ltda. (115 lotes), CNPJ nº 18.523.720/0001-05; CPF nº ***.566.786-** (10 lotes); M. M. F. (13 lotes), CPF não localizado; CPF nº ***.349.216-** (10 lotes). - Bairro Nova Fortaleza: CPF nº ***.820.706-** (26 lotes); CPF nº ***.999.466-** (72 lotes); Construcel Construção Pré Moldados Modulares Ltda. (72 lotes), CNPJ nº 16.778.326/0001-84; CPF nº ***.653.436-** (26 lotes). - Bairro Belvedere: R.P. Imobiliária Sociedade Civil Ltda. (17 lotes), CNPJ nº 20.916.847/0001-28; Real Imóveis Ltda. (232 lotes), CNPJ nº 18.305.755/0001-60. - Bairro Santa Lúcia: Imobiliária Davanuze Ltda. (28 lotes), CNPJ nº 18.035.550/0001-01; CPF nº ***.862.006-** (130 lotes); A. S. S. (26 lotes), CPF não localizado. - Bairro Nova Holanda: VPA Construções Ltda. (40 lotes), CNPJ nº 03.181.842/0001-85. - Bairro Belvedere II: Real Imóveis Ltda. (77 lotes), CNPJ nº 18.305.755/0001-60; R.P. Imobiliária Sociedade Civil Ltda. (12 lotes), CNPJ nº 20.916.847/0001-28. Ressalta-se que a empresa Real Imóveis Ltda. tem com sócia pessoa portadora do CPF nº ***.730.526-**, ex vice-prefeita de Divinópolis, e a empresa Vivendas da Praia Ltda. tem como sócia pessoa portadora do CPF nº ***.259.806-**, ex vereadora do município de Divinópolis. Foto 08: Calçamento e passeio no Bairro Foto 09: Bairro Grajaú, de baixa densidade Belvedere, de baixa densidade populacional. populacional. o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada A Prefeitura Municipal de Divinópolis, por meio do Ofício nº 79/2014, expedido em 21/08/2014 pelo Controlador Geral do Município, apresentou a seguinte manifestação elaborada pela Superintendência da Usina de Projetos: “Em resposta a Comunicação Interna nº 027/2014, referente ao Contrato 004/2014 EXECUÇÃO DAS OBRAS DE DRENAGEM PLUVIAL, PAVIMENTAÇÃO POLIÉDRICA, PAVIMENTAÇÃO E RECAPEAMENTO ASFÁLTICO, PASSEIOS CIMENTADOS, SINALIZAÇÃO ESTATIGRÁFICA E SINALIZAÇÃO INDICATIVA EM DIVERSOS BAIRROS DO MUNICIPIO DE DIVINÓPOLIS- MG, tem como objetivo principal a melhoria das condições de urbanização, escoamento de águas pluviais, a pavimentação das ruas beneficiados integrando-as as vias que compõem o itinerário do transporte coletivo. Os bairros contemplado pelo programa Pró Transporte, são bairros que tiveram seus itinerários de coletivos urbanos pavimentados pelo PAC I, e o presente contrato visa ampliar a pavimentação nesses bairros no entorno das vias do itinerário de ônibus, proporcionando as condições para implantação de sinalização, dispositivos de acessibilidade e complementação do sistema de drenagem pluvial, uma vez que o carreamento de material solto para as vias pavimentadas em época de chuvas provocando o entupimento das redes e situações de desconforto e diminuição da vida útil do pavimento. Nestes bairros praticamente somente as linhas de ônibus são pavimentadas”. oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Não foram apresentados elementos que elidem a falha apontada, pois os recursos da Prefeitura são distribuídos em onze bairros, com uma pequena quantidade de ruas beneficiadas pelas obras em cada uma deles. Haveria um melhor benefício para a cidade e seus habitantes se os recursos disponíveis fossem alocados para bairros com maior número de unidades construídas ao invés de aplicá-los em bairros com percentual de ocupação abaixo de 50 %. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Recomenda-se ao Ministério das Cidades, na condição de gestor de aplicação de recursos, que apresente justificativas para a aprovação do projeto em bairros de baixa densidade ocupacional. 2.2 Parte 2 Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas constatações. 2.2.1 Informações acerca da Concorrência nº 006/2013. Fato Em 05/03/2012, foi celebrado o Contrato de Financiamento n.º 2603.0354.486-49/12 no valor de R$ 23.191.124,22 (R$ 20.500.000,00 de financiamento e R$ 2.691.124,22 de contrapartida), entre a Caixa Econômica Federal – Caixa (agente financeiro) e o Município de Divinópolis/MG (tomador), com recursos do FGTS, sendo o Ministério das Cidades o gestor da aplicação, tendo como objetivo a execução de pavimentação e drenagem de vias nos bairros Belvedere, Candelária, Oliveiras, Santa Rosa, Padre Eustáquio, Santa Lúcia, Nova Holanda, Nova Fortaleza e Grajaú, no âmbito do Programa Pró-Transporte, modalidade Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas. A fim de executar o objeto do contrato de financiamento, a Prefeitura de Divinópolis realizou a Concorrência nº 006/2013, Processo Licitatório nº 186/2013, cujo extrato do edital foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, Diário Oficial do Estado - Minas Gerais e jornal diário de grande circulação no Estado – Jornal O Tempo, todos em 02/08/2013. A abertura dos envelopes, inicialmente prevista para o dia 10/09/2013, foi alterada para 19/09/2013. De acordo com a “Ata da Sessão de Abertura do Envelope de Habilitação”, emitida em 19/09/2013, retiraram o edital, mas não apresentaram propostas, as empresas CIMCOP S/A – Engenharia e Construções, EMBRAURP – Empresa Brasileira de Urbanização Ltda., EMCONBRÁS – Empresa de Conservação Brasileira Ltda., Exponencial Engenharia Ltda., INFRACON – Engenharia e Comércio Ltda., KM Engenharia Equipamentos Ltda., Lamar Engenharia e Comércio Ltda., MECANORTE Construções e Empreendimentos Ltda., Perfil Engenharia S/A e VILASA Construtora Ltda. e participaram da licitação a EMPRESER – Empresa de Prestação de Serviços Ltda. (CNPJ 19.268.374/0001-10), COMIM Construtora Ltda. (CNPJ 16.587.834/0001-85) e LIBE Construtora Ltda. (CNPJ 66.289.471/0001-70). A sessão de abertura foi suspensa para análise da documentação. Segundo a “Ata de Julgamento dos Documentos de Habilitação”, de 26/09/2013, foram consideradas habilitadas a COMIM Construtora Ltda. e LIBE Construtora Ltda. e inabilitada a EMPRESER – Empresa de Prestação de Serviços Ltda., por não atender ao item 10.2.4, subitem 3.3 do edital, tendo em vista que não apresentou comprovação da qualificação técnica exigida em um único atestado. Inconformada com sua inabilitação, a EMPRESER apresentou recurso administrativo em 02/10/2013. Por meio do Ofício nº 1910/2013, emitido em 07/10/2013, o Diretor de Fiscalização de Obras considerou o recurso improcedente. Em 14/10/2013, o Prefeito Municipal emitiu despacho, inserido na folha do próprio oficio, por meio do qual acatou “o presente parecer técnico”. Em 09/10/2013, a COMIM Construtora Ltda. apresentou carta de desistência de sua participação na licitação, alegando “motivos administrativos”, cujo pleito foi negado pelo Presidente da CPL em despacho do dia 17/10/2013, entendendo que a empresa não havia apresentado motivo justo e plausível para sua desistência. Em 22/10/2013, a empresa reiterou sua solicitação de desistência, apresentando os seguintes argumentos: “o motivo justo encontra-se amparado pelo fato do Licitante encontrar-se inadimplente em outros contratos, tal como o contrato n. 021/2012 referente ao Processo Licitatório n. 351/2013. Destaca-se ainda, que o Concorrente tomou conhecimento somente neste momento, inclusive, da inscrição do Licitante no SIAFI, impossibilitando os devidos repasses estaduais para o Município, logo, resta comprometido o pagamento tempestivo ao Concorrente caso o mesmo seja vencedor do certame. Cumpre ressaltar que resta nítido o motivo justo alegado, uma vez que caso o Concorrente contrate com o Licitante poderá colocar em risco suas atividades e sua própria existência”. Tendo em vista que a CPL manteve o resultado do julgamento da fase de habilitação, foi publicada em 18/10/2013 a convocação para a abertura dos envelopes de preços, marcada para o dia 23/10/2013. Em 15/10/2013, a EMPRESER impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra o Município de Divinópolis e o Presidente da CPL, com intuito de suspensão imediata da Concorrência nº 006/2013, Processo Licitatório nº 186/2013, “até a decisão final do presente, quando deverá a mesma Impetrante ser julgada habilitada a continuar participando do referido certame”, pleiteando ainda que “seja proferida sentença, julgando procedente o presente, para no mérito reconhecer a ilegalidade da existência de no máximo um atestado para se comprovar a capacidade técnica para executar a obra”. Em 23/10/2013, o Presidente da Comissão de Licitação foi intimado pela justiça para cumprir a liminar que determinou a suspensão do Processo Licitatório nº 186/2013, até posterior decisão, bem como para prestar informações adicionais no prazo de dez dias. Finalmente, em 04/11/2013 o Prefeito Municipal de Divinópolis anulou a Concorrência nº 006/2013, sob o argumento de que a análise do recurso administrativo contra a inabilitação da EMPRESER havia sido examinada exclusivamente pela seara técnica da Superintendência de Obras e Projetos Especiais e que, liminarmente, o magistrado prolator da decisão que determinou a suspensão do procedimento licitatório firmou a existência da ilegalidade no edital, conclusão tida por subsistente, naquela oportunidade, pela Procuradoria Geral do Município. o#tF a/ 2.2.2 Falhas observadas no edital da Concorrência nº 009/2013. Fato Tendo em vista a anulação da Concorrência nº 006/2013, foi realizada pela Prefeitura Municipal de Divinópolis a Concorrência nº 009/2013, Processo Licitatório nº 325/2013, a fim de executar o objeto do Contrato de Financiamento n.º 2603.0354.486-49/12, celebrado entre o município e a Caixa Econômica Federal: obras de drenagem pluvial, pavimentação poliédrica, pavimentação e recapeamento asfáltico, passeios cimentados, sinalização estratigráfica e sinalização indicativa em diversos bairros do Município, conforme especificações do Termo de Referência, Planilhas, Projetos de Engenharia e documentos anexos ao edital. O extrato do edital foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, Diário Oficial do Estado - Minas Gerais e jornal diário de grande circulação no Estado – Jornal O Tempo, todos em 07/11/2013. A abertura dos envelopes, inicialmente prevista para o dia 17/12/2013, foi alterada para 19/12/2013, sob a justificativa de que sete empresas haviam formalizado caução de garantia de proposta e visando uma melhor preparação da equipe técnica para acompanhamento do processo. A empresa Pantheón Engenharia Ltda. (CNPJ 17.158.858/0001-81) apresentou em 13/12/2013 impugnação ao edital, entendendo que o item 10.2.4, subitem 3, letra c, do mesmo, continha uma exigência restritiva, qual seja, a determinação de que as empresas apresentassem em um número máximo de três atestados (podendo-se somar seus quantitativos) a comprovação de capacitação técnica de execução de, no mínimo, 47.800 m2 de calçamento poliédrico e 515 m de rede tubular de concreto para diâmetro nominal maior ou igual a 600 mm. Em 17/12/2013, o Presidente da Comissão de Licitação julgou pela improcedência da impugnação, sob o argumento de que “o teor da manifestação técnica do Superintendente de Obras e Projetos Especiais exaure o conteúdo, de índole igualmente técnica, das razões esposadas pela empresa-impugnante, razão pela qual a adotamos como razão para decidir pela insubsistência da via impugnativa em estudo”. De acordo com a citada manifestação técnica, de 16/12/2013: “estamos convictos que não existem nenhuma exigência restritiva quanto à qualificação técnica inserida no item 10.2.4 do Edital, tendo em vista que: 1 – As exigências se restringem apenas aos itens de calçamento poliédrico e drenagem pluvial em percentual não superior a 15% ao quantitativo da Planilha Orçamentária de Referência, quando o próprio Tribunal de Contas admite 50%; 2 – O Edital abre a oportunidade da apresentação de três atestados que podem ser somados entre si para fins desta comprovação. Esta exigência tenta refletir de maneira bem atenuada, tendo em vista o porte da contratação, a qualificação técnica, no que se refere a experiência anterior das empresas quanto a realização de obras de mesma natureza”. De acordo com a “Ata da Sessão de Abertura e Julgamento da Licitação”, emitida em 19/12/2013, “não enviaram resposta as seguintes empresas: TCM – Terraplenagem Construções e Máquinas Ltda, Wantex Construtora, Conservasolo Eng. de Proj Consult. Tec. Ltda, Prefisan Ltda S/A, Empreser – Empresa de Prestação de Serviços Ltda, Pavican Pavimentação e Terraplenagem Ltda, Lamar Engenharia e Comércio Ltda, Vilasa Construtora, Secol Construtora Ltda”. Ainda segundo a Ata, participaram da licitação a Perfil Engenharia S/A (CNPJ 20.524.237/0001-89), Marco XX Construções Ltda. (CNPJ 17.378.308/0001-78), EMCONBRÁS – Empresa de Conservação Brasileira Ltda. (CNPJ 68.505.189/0001-08), Pantheón Engenharia Ltda. (CNPJ 17.158.858/0001-81) e LIBE Construtora Ltda. (CNPJ 66.289.471/0001-70). Após análise da documentação e com base nos laudos técnicos apresentados pelos responsáveis técnicos, as empresas licitantes foram consideradas habilitadas, à exceção da Pantheón Engenharia Ltda., inabilitada “por não atender as exigências do edital em específico no item 10.2.4 sub item 3, referente ao quantitativo”. Tendo em vista que o representante da empresa inabilitada manifestou intenção de interpor recurso, o resultado quanto a fase de habilitação foi publicado no DOU em 23/12/2013 e no Diário Oficial do Estado - Minas Gerais e Jornal Hoje em Dia em 21/12/2013. Decorrido o prazo recursal e não tendo sido interposto nenhum recurso, foram abertas as propostas das empresas habilitadas. De acordo com a “Ata da Sessão de Julgamento da Proposta da Concorrência Pública nº 009/2013”, as propostas de todas as licitantes foram aceitas pela CPL e apresentaram os seguintes valores: EMPRESA LIBE Construtora Ltda. EMCONBRÁS – Emp. de Conserv. Brasileira Ltda. Marco XX Construções Ltda. Perfil Engenharia S/A CNPJ 66.289.471/0001-70 68.505.189/0001-08 17.378.308/0001-78 20.524.237/0001-89 VALOR – R$ 22.349.280,56 22.380.292,72 22.506.025,28 22.543.264,95 Ressalte-se que, segundo a Planilha Orçamentária de Referência constante do Anexo III do edital, a obra foi orçada em R$ 22.556.022,26. O resultado quanto ao julgamento das propostas foi publicado no DOU em 13/01/2014 e no Diário Oficial do Estado - Minas Gerais e Jornal Hoje em Dia em 11/01/2014. Em 13/01/2014, a Concorrência nº 009/2013 foi homologada e seu objeto foi adjudicado à LIBE Construtora Ltda. pelo Prefeito Municipal. Em 31/01/2014, foi celebrado o Contrato nº 004/2014 entre o Município e a empresa adjudicatária para execução do objeto licitado pelo valor de R$ 22.349.280,56 em um prazo de dezoito meses e, na mesma data, foi emitida a Ordem de Serviço nº 001/2014 autorizando o início imediato das obras e serviços objeto do contrato, de acordo com as condições contratuais. Em 04/02/2014, foi celebrado o Termo de Aditamento nº 001/2014, visando ajustar a planilha para fazer um alinhamento no preço do CBUQ, atender ao disposto na Lei nº 12.844/2013 (desoneração da folha de pagamento) e a retirada do item administração local do cálculo do BDI, que foi incluso na planilha orçamentária. O alinhamento no preço do CBUQ reduziu o valor contratado em R$ 6.528,20, enquanto que a desoneração reduziu em R$ 1.451,19, alterando o valor contratado para R$ 22.341.301,17. Verificou-se que o edital da Concorrência nº 009/2013 apresentou as seguintes falhas: 1) Permissão editalícia de cessão integral do objeto. De acordo com o Item 6.5 do edital, a Contratada poderá ceder o contrato, em parte ou no todo, somente com a prévia e formal anuência da Prefeitura. A possibilidade de cessão integral de obra, que também consta do Item 2.5 do Contrato nº 004/2014, vem sendo condenada pelo Tribunal de Contas da União. A seguir, são apresentadas algumas deliberações do TCU condenando tal prática: - Decisão 420/2002 - Plenário: “8.5 Firmar o entendimento de que, em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituição) e os arts. 2.º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/93”. - Acórdão 554/2005 - Plenário: “9.3.5. não inclua, nos editais das licitações e nos contratos celebrados, cláusulas prevendo: 9.3.5.1. a hipótese de sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, a exemplo da sub-empreitada, uma vez que a partir da Decisão nº 420/2002 - Plenário, o TCU passou a considerar ilegal e inconstitucional tal procedimento”. - Decisão nº 145/1997 - Plenário: “(...) a obra foi sub-empreitada pela sua totalidade, consubstanciando-se em fuga ao procedimento licitatório”. - Acórdão 1.655/2003 - Plenário: “Quanto à sub-rogação total do aludido contrato (que no DNER assumiu a identificação PG – 181/2000-0) para a Construtora (...), considero que o procedimento caracterizou fuga ao dever de licitar, em afronta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, e art. 2º, da Lei nº 8.666/93, além de contrariar determinação específica desta Corte ao DNER, expressa no item 8.3 da Decisão nº 284/1999 - Plenário – TCU”. Na cessão integral do objeto, substitui-se o contratado da Administração, assumindo o cessionário toda a responsabilidade pela execução contratual, como se fora o próprio contratado original. A cessão implica na transferência total da execução da obrigação a terceiros, configurando afronta aos princípios constitucionais e aqueles específicos da licitação. Ressalte-se que, durante a fiscalização da equipe da CGU, não se verificou a cessão do contrato, consistindo-se assim em falha específica do edital. Entretanto, a permissibilidade de cessão do objeto em sua integralidade pode fazer com que tal cessão efetivamente aconteça, o que ocorreu na obra referente ao Contrato Administrativo nº 027/2006/SEMVOP (Contrato de Financiamento nº 0228576-74/2007), firmado entre a Caixa Econômica Federal e o município de Divinópolis e que foi objeto de constatação no Relatório de Demandas Externas nº 00210.003081/2011-95, elaborado pela CGU. 2) Não exigência, no edital, de detalhamento do BDI e previsão de inclusão no BDI de despesas com administração local. O Item 10.3.3, alínea “b”, do edital estabeleceu que para comprovar a qualificação técnica os licitantes deveriam apresentar, dentre outros documentos, declaração em modelo próprio da licitante de que todas as despesas de administração local, central, impostos incidentes, risco, despesas financeiras, lucro e outras estão incluídas no BDI, cujo percentual não deve ultrapassar o limite de 30%. Dessa forma, não foi exigido que as empresas apresentassem o detalhamento do BDI em suas propostas, contrariando o art. 7º, § 2º, inciso II da Lei nº 8.666/93, que dispõe que as obras e serviços somente devem ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. A exigência de apresentação de planilha orçamentária pelos licitantes, definido no Item 10.3.2 do edital, não supre o disposto na lei das licitações. A necessidade de detalhamento dos custos de cada serviço de uma obra impõe que tal detalhamento não deve ocorrer apenas em relação aos custos diretos, constantes da planilha orçamentária. Tendo em vista que compõe o preço final e refere-se a parcela relevante do valor da obra, os custos indiretos também devem ser detalhados, com indicação precisa e memorial de cálculo transparente da taxa de BDI utilizada. Tal exigência também se estende aos licitantes em suas propostas de preços. Assim, da mesma forma que foi exigido no Item 10.3.2 quanto à planilha orçamentária, o edital deveria conter um anexo com o modelo de detalhamento do BDI e no Item 10.3.3 deveria ser exigido dos licitantes o desmembramento dos seus custos indiretos e não apenas a declaração, conforme foi feito. O Tribunal de Contas da União prolatou várias decisões acerca da necessidade de exigência de detalhamento do BDI, como o Acórdão 397/2008-Plenário, Acórdão 1.471/2008Plenário, Acórdão 692/2010-Plenário, Acórdão 1.992/2010-Plenário e Acórdão 1.140/2011Plenário. A matéria inclusive já foi pacificada no âmbito daquele Tribunal, tendo sido emitida a Súmula nº 258: “as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão “verba” ou de unidades genéricas” (grifos nossos). Ressalte-se que, apesar de não ter sido exigido no edital, três das quatro empresas habilitadas apresentaram o detalhamento do BDI: Perfil Engenharia S/A, Marco XX Construções Ltda. e EMCONBRÁS – Empresa de Conservação Brasileira Ltda. Apenas a LIBE Construtora Ltda., que coincidentemente foi a vencedora do certame, apresentou apenas a declaração, conforme determinado no edital. A falta de exigência de composição do BDI e inserção de um modelo como anexo ao edital fez com que houvesse disparidades entre as propostas, conforme mostrado nas composições de despesas indiretas a seguir: Perfil Engenharia S/A – Planilha de Composição de BDI ITEM DISCRIMINAÇÃO % A GRUPO A 9,20 1 Administração Local 7,20 2 Risco 2,00 B GRUPO B 12,32 3 Seguro Risco de Engenharia 1,00 4 Garantia 0,32 5 Lucro Bruto 10,00 6 Despesas Financeiras 1,00 C GRUPO C 5,65 7 ISS (observar percentual da localidade) 2,00 8 PIS 0,65 9 COFINS 3,00 BDI = ((1+A)x(1+B)/(1-C))-1)*100 30,00 Marco XX Construções – Planilha de Composição de BDI DESCRIÇÃO Despesas indiretas Despesas Gerais – aluguéis, consumos de água, energia, telefone, cauções, 0,90 seguros, baixa/habite-se, reproduções gráficas, controle tecnológicos, etc. Despesas com Pessoal – horas extras, EPI, treinamento, exames admissionais e 1,00 % demissionais, PCMAT, PCMSO, vale transporte, vale refeição, cesta básica, etc. A B C D Equipamentos, Veículos, Fretes e Carretos, Ferramentas, 0,10 Combustíveis Risco 1,00 Administração Local da Obra 4,86 Administração Central 6,00 Total Despesas Indiretas 13,86 Despesas Financeiras 0,80 Bonificação / Lucro 8,00 Tributos COFINS – 3% s/ faturamento 3,00 PIS – 0,65% s/ faturamento 0,65 ISSQN – 2% x 50% = 1% s/ faturamento 1,00 Total Impostos 4,65 BDI = [(1+A) x (1+B) x (1+C) / (1-D) -1] 30,00 EMCONBRÁS – Planilha de Composição de BDI DISCRIMINAÇÃO % Garantia 0,42 Risco 2,05 Despesas financeiras 1,20 Administração central 8,03 Tributos 9,03 Lucro 9,27 TOTAL 30,00 BDI Custos diretos 30,00 70,00 100,00 Verifica-se, por meio da análise das composições de BDI, que: a) Apesar do Item 10.3.3, alínea “b”, do edital, definir que as despesas com administração local tivessem que ser incluídas no BDI, a EMCONBRÁS corretamente não as considerou em sua composição. Não é correto inserir as despesas com administração local no rol daquelas indiretas, tendo em vista que são passíveis de mensuração, portanto, devem constar da planilha orçamentária. A inclusão de despesas quantificáveis na planilha e não no BDI confere mais transparência e permite maior controle sobre os custos administrativos de uma obra. O Tribunal de Contas da União já emitiu várias decisões nesse sentido. Salienta-se que, conforme consta de suas planilhas de despesas indiretas, a Perfil Engenharia e a Marco XX Construções, seguindo o disposto no edital, consideraram a administração local no BDI. b) Na composição da Perfil Engenharia não constam as despesas com administração central, que são típicas de inclusão no BDI. c) As despesas com garantia, incluídas nas composições das outras duas licitantes, não foram consideradas pela Marco XX. Por outro lado, a licitante incluiu no BDI despesas gerais (aluguéis, consumos de água, energia, telefone, cauções, seguros, baixa/habite-se, reproduções gráficas, controle tecnológicos, etc.), despesas com pessoal (horas extras, EPI, treinamento, exames admissionais e demissionais, PCMAT, PCMSO, vale transporte, vale refeição, cesta básica, etc.), equipamentos, veículos, fretes, carretos, ferramentas e combustíveis, que são despesas diretas e, por conseguinte, deveriam constar da planilha orçamentária. d) Os percentuais com despesas com tributos variaram significativamente entre as três composições. Cumprindo a exigência contida no Item 10.3.3, alínea “b”, do edital, a Libe Construtora apresentou declaração informando que as despesas de administração local estavam incluídas no BDI e definindo seu percentual em 30%. Entretanto, conforme já discorrido, o item administração local não pode constar do rol das despesas indiretas. A fim de corrigir a falha, foi celebrado o Termo de Aditamento nº 001/2014, que, entre outras alterações, incluiu na planilha orçamentária contratada as despesas com administração local e as excluiu das despesas indiretas, reduzindo o BDI contratado para 26,72%. A falta de detalhamento das despesas indiretas pela empresa contratada foi observada pela Caixa Econômica Federal de Divinópolis que, por meio de Parecer Técnico datado de 07/02/2014, solicitou a apresentação do BDI detalhado. Em resposta, por intermédio do Ofício nº 258/2014 – Usina de Projetos, de 11/03/2014, a Prefeitura Municipal encaminhou a planilha de composição de custos do BDI elaborada pela LIBE Construtora Ltda.: Composição de BDI sugerida Seguro e Garantia Risco Despesas Financeiras Administração Central Administração Local Lucro Tributos (G) (R) (DF) (AC) (AL) (L) (T) Intervalos admissíveis sem justificativas De 0,32% até 0,74% De 0,50% até 0,97% De 1,02% até 1,21% De 3,80% até 4,67% De 1,98% até 10,68% De 6,64% até 8,69% De 3,65% até 8,69% Valor adotado 0,74% 0,97% 1,21% 4,67% BDI Proposto BDI = 26,72% 8,69% 7,65% o#tF a/ Manifestação da Unidade Examinada A Prefeitura Municipal de Divinópolis, por meio do Ofício nº 79/2014, expedido em 21/08/2014 pelo Controlador Geral do Município, apresentou a seguinte manifestação: “1) Permissão editalícia de cessão integral do objeto. Como muito bem apontado pelo relatório de auditoria, embora prevista, no ato convocatório, a possibilidade de cessão integral do contrato, essa não se verificou, o que evidencia que sua inserção no edital não acarretou nenhum prejuízo ao interesse público. O instituto da cessão contratual, embora edificado no campo do direito privado, tem aplicabilidade na seara administrativa, muito embora com as ressalvas implementadas pelo r. Tribunal de Contas da União, nos feitos de sua competência. Uma interpretação conjunta do artigo 72 e do inciso VI, do artigo 78, todos do Estatuto Nacional de Licitações, apontam para a conclusão pela qual tanto a cessão parcial, quanto a total, seriam possíveis com a anuência do ente contratante e desde que exista previsão editalícia. Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração) e d VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; Cumpre, destarte, ao Município de Divinópolis, mais do que responder a esse questionamento, compreendê-lo como recomendação no sentido de que a cessão integral do objeto não aconteça no âmbito do contrato em questão, e que essa prescrição não seja inserida nos futuros atos convocatórios de certames a serem instaurados pelo referido ente federativo. Ausente qualquer prejuízo na inserção da referida exigência editalícia, tem-se por respondido o quesito. 2) Não exigência no edital de detalhamento de BDI e previsão de inclusão de BDI de despesas com administração local. De fato, no ato convocatório do certame não foi fornecido modelo próprio para o detalhamento do BDI, o que constituiu erro material sem potencial de acarretar lesão ao interesse público ou a qualquer princípio informador das contratações públicas. Noutro viés, ainda que o edital não tenha exigido o detalhamento, constata-se que na oportunidade em que a Caixa Econômica Federal solicitou o BDI detalhado, a empresa cuja proposta foi classificada em primeiro lugar apresentou o BDI detalhado em conformidade com sua proposta, o que evidencia que referido erro material não influenciou no resultado do certame. Importa ainda salientar que a exigência insculpida no 10.3.2 do edital, visa justamente ao atendimento ao preconizado no Inciso II, do 2º, do artigo 7º, da Lei Nacional de Licitações, na medida em que impõe aos participantes do processo licitatório a apresentação de todos os custos direitos envolvidos na execução do objeto. No tocante aos custos indiretos, duas participantes apresentaram o detalhamento de BDI, sendo que a empresa adjudicatária, como já relatado, também apresentou esse detalhamento em fase ulterior, mediante solicitação da Caixa Econômica Federal e em consonância com sua proposta. Portanto, partindo de uma perspectiva de instrumentalidade de formas, inspiradora da mais moderna dogmática processual, a não exigência de detalhamento de BDI não trouxe prejuízo algum ao certame e não teve o condão de influenciar na formulação das propostas. Nesse particular, tem-se por respondido o questionamento”. oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Em relação ao item 1), o gestor, embora não tenha concordado com o apontamento do Relatório, entendendo que, de acordo com a Lei nº 8.666/93, tanto a cessão parcial do contrato, quanto a total, seriam possíveis com a anuência do ente contratante e desde que exista previsão editalícia, entendeu que a cessão integral do objeto do Contrato de Financiamento n.º 2603.0354.486-49/12 não aconteça, e que nos futuros atos convocatórios de certames a serem instaurados pelo município não seja inserida cláusula permitindo a cessão integral. Quanto ao item 2), o gestor reconheceu que, no ato convocatório do certame licitatório, não foi fornecido modelo próprio para o detalhamento do BDI, embora considere que trata-se de falha formal que não teve potencial de acarretar lesão ao interesse público ou a qualquer princípio informador das contratações públicas. Considerou que a falha foi sanada quando a Caixa solicitou o BDI detalhado da contratada. Entretanto, tal posicionamento mostra-se equivocado, porque, conforme já relatado, ocorreram disparidades entre as propostas no que tange aos custos indiretos, trazendo prejuízos ao princípio da isonomia entre os licitantes, além de prejudicar o princípio da transparência. Some-se o fato de que a administração, ao não exigir dos licitantes o detalhamento do BDI, corre o risco de que o mesmo seja apresentado posteriormente pela empresa contratada contendo itens que não são típicos de custos indiretos. orInC #estA li/a 3. Conclusão Com base nos exames realizados, conclui-se que houve as seguintes falhas: 1) Permissão de cessão integral do objeto no edital da Concorrência nº 009/2014. 2) ) Não exigência, no edital da Concorrência nº 009/2014, de detalhamento do BDI. 3) Previsão, no edital da Concorrência nº 009/2014, de inclusão no BDI de despesas com administração local. 4) Falhas construtivas nos serviços de pavimentação de ruas. 5) Investimentos em bairros de baixa densidade populacional.