ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE GUARAMIRIM LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA – LAP N° 001/2013 A Fundação do Meio Ambiente de Guaramirim, pessoa jurídica de direito público, criada pela Lei Complementar Nº 9/2011, de 10 de outubro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 6 º Resolução nº 237/97, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, pela Resoluções CONSEMA, Nº 002, de 04 de abril e 2012, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL SC Nº 19.341, DE 28 DE MAIO DE 2012, PÁGINA 04 e conforme Laudo de referência n° 003/2012 datado de 11/10/2011, concede a presente Licença Ambiental Previa à: MUNICÍPIO/ESTADO: Guaramirim/ SC NOME: Centro Imóveis Ltda BAIRRO: Rio Branco CNPJ: 04.636.570/0001-23 ENDEREÇO: Rua - João Antônio Batista e Rua Ermelindo Cruz COMPLEMENTO: CEP:89.270-000 Para Atividade de 71.11.00 – Parcelamento do solo urbano : Loteamento e/ou Condomínio horizontal unifamiliar. Localizada em Residencial Gerardi Rua João Antônio Batista e Rua Ermelindo Cruz – Rio Branco Município de Guaramirim /SC Com as seguintes Restrições “As contidas no processo de Licenciamento Ambiental e na Legislação Ambiental em vigor” “Esta licença não autoriza o corte ou supressão de árvores, florestas ou qualquer forma de vegetação da Mata Atlântica” Esta LAP é válida pelo período de 12 (doze), meses a contar da presente data, conforme Processo de Licenciamento da Fundação do Meio Ambiente de Guaramirim N.° 3895/2012, observadas as condições deste documento (verso e anverso) bem como de seus anexos que, embora não transcritos, são parte integrante do mesmo. Guaramirim, 18 de março de 2013 Página 1 de 4 LAP N° 001/2013 Documentos Anexos Requerimento de licença prévia Procuração CNPJ Contato Social Matrícula Atualizada do Imóvel Estudo Ambiental Simplificado - EAS Anotação de Responsabilidade Técnica N.°4014912-6 CREA-SC 036875-7 (Elisane Maria Bender de Freitas) Anotação de Responsabilidade Técnica N.°4015015-7 CREA-SC 074308-4 (Rodrigo de Paula da Rosa) Anotação de Responsabilidade Técnica N.°4017540-0 CREA-SC 069010-7 (Ademir Iarocheski) Anotação de Responsabilidade Técnica N.°4013089-4 CREA-SC 036872-9 (Adriano Antonio da Fonseca) Anotação de Responsabilidade Técnica N.°4013125-7 CREA-SC 036872-9 (Adriano Antonio da Fonseca) Licença de Terraplenagem n° 004/2012 Planta de georreferenciamento Cronograma de execução de obras Memorial descritivo e planta baixa de retificação de áreas das MIs 20.374 e 20.375 Resp. Téc. Adriano A. F. Condições de Validade desta Licença Ambiental Prévia– LAP 1. Esta licença concede viabilidade para a implementação do empreendimento da Centro Imóveis Ltda, denominado de Residencial Gerardi, nas coordenadas geográficas 26°30’44”S e 48°58’54”W, localizado a Rua João Antônio Batista e Rua Ermelindo Silveira da Cruz, Bairro Rio Branco, do município de Guaramirim – SC, matriculado sob os n° 20.374, n° 20,375 e n° 24.914 do Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim – SC, com base nas informações prestadas pelo consultor (a) ambiental para constatação dos aspectos destacados no Laudo de Referência n° 003/2012, conforme quadro de áreas: 2. Área total do imóvel n°20.374 59.954,81 m² Área total do imóvel n°20.375 34.163,91 m² Área total do imóvel n° 24.914 28.100,96 m² Área total do empreendimento 138.267,31m ² Numero Total de Lotes Residenciais Estimados 208 Unidades Área a Lotear 80.743,78 m² Área de supressão da Vegetação - Área Verde 8.322,95 m² Arruamento 29.976,92 m² Área remanescente 8.791,97 m² AUPE 8.267,68 m² Anotação de Responsabilidade Técnica – ART n.°4014912-6, n.°4015015-7, n.°4017540-0, n.°4013125-7, da Engenheira Civil Elisane Maria Bender de Freitas (CREA-SC 036875-7), do Arquiteto e Urbanista Rodrigo de Paula da Rosa (CREA-SC 074308-4), do Engenheiro Florestal Ademir Iarocheski (CREA-SC 069010-7), do Engenheiro Civil Adriano Antônio da Fonseca (CREA-SC 036872-9) respectivamente, cuja a descrição: Participação Técnica do Estudo Ambiental Simplificado EAS para fins de parcelamento do solo, referente ao loteamento residencial Gerardi, com 208 lotes localizado na rua João Antônio Batista e pela Rua Ermelindo Silveira da Cruz, Bairro Rio Branco em Guaramirim – SC, pertencente as matriculas imobiliárias n° 20.374 com área de 59.954,81m², M.I 20.375 com área de 34.163,91m² e M.I 24.914 com área de 28.100,96m². Anotação de Responsabilidade Técnica – ART n.°4013089-4 do Engenheiro Civil Adriano Antônio da Fonseca (CREA-SC 036872-9), cuja a descrição: Levantamento Topográfico e Planialtimétrico Página 2 de 4 LAP N° 001/2013 do Imóvel das M.I 20.374, 20.375 e 24.914 com área de 138.267,31m², localizado na rua 248 João Antônio Batista e pela rua 251- Ermelindo Silveira da Cruz, Bairro Rio Branco em Guaramirim –SC, com a finalidade de lotear 208 lotes. Projeto e Execução do Loteamento com 208 lotes. 3. Instalação do Sistema de Controles Ambientais, que visará o atendimento das Diretrizes de Lançamento de Efluentes (líquidos) e dos Padrões de Qualidade dos Corpos Receptores, segundo Legislações, Estadual e Federal, e regulamentações específicas, em vigor: a. Sistema de drenagem pluvial, composta por bocas de lobo e canalizações, de acordo com a normativa da Prefeitura Municipal de Guaramirim. b. Sistema de coleta de esgoto, conforme norma NBR 14.486 e correlacionadas. 4. A obra somente poderá ser iniciada, mediante o licenciamento junto a Fundação de Meio Ambiente de Guaramirim; 5. Durante a instalação deverão ser observados e cumpridos os itens abaixo listados: a. Planejar a mobilização de mão-de-obra, de máquinas, materiais e equipamentos, de forma a minimizar as perturbações na vida da população residente; b. Exigir, sempre que possível, a utilização de material apropriado (lonas ou afins) para cobertura das cargas dos veículos, sobretudo no deslocamento para áreas externas, evitando sua mobilização; c. Planejar o transporte de materiais e equipamentos, com monitoramento prévio das condições de tráfego das principais vias a serem utilizadas, evitando períodos de maior movimento; d. Níveis de ruídos de acordo com o estabelecimento no decreto 14.250/81; e. Destino final adequado para os resíduos gerados durante a implantação; f. Níveis de emissões atmosféricos de acordo com o estabelecido no decreto 14.250/81; g. Manter dispositivos e equipamentos de prevenção contra acidentes danosos à saúde e ao meio ambiente. h. Atender o Art.1° do Código de mineração, que dispõe sobre a outorga e propriedade do título mineral. 6. A venda antecipada de unidades do referido empreendimento deverá obedecer as legislações vigentes incluída Lei 6.766/1979, sob penas aplicáveis da mesma. 7. A execução individual das edificações será precedida por alvará de construção junto à municipalidade e a sua conclusão pelo habite-se emitido após análise referente à implantação do sistema individual de tratamento de esgoto sanitário. 8. Deverá apresentar durante a vigência desta licença o registro da área verde junto a matrícula UNIFICADA dos referidos imóveis apresentados para o empreendimento, com área correspondente a 8.322,95 m² para concessão da Licença de Instalação. 9. Conforme preceitua o art. 10 da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Politica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências: Art 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. 10. Esta licença não autoriza a instalação do empreendimento, ocorrendo o mesmo sem o licenciamento ambiental devido – LAI, serão lavrados Auto de Infração e Termo de Embargo, considerando o que segue: LEI N° 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998, Art. 60. Construir, reformar ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização Página 3 de 4 LAP N° 001/2013 dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. DECRETO N° 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999, Art. 44. Construir, reformar, ampliar instalar, ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: DECRETO N° 14.250, DE 5 DE JUNHO DE 1981, Art. 86 – Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntaria ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados em Lei, por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo, expedidos pelas autoridades públicas, objetivando a proteção da qualidade do meio ambiente. 11. A Fundação do Meio Ambiente de Guaramirim não assumirá qualquer responsabilidade pelo não cumprimento de contratos entre o interessados e o projetista, nem aceitará como justificativa qualquer problema decorrente desse inter-relacionamento; 12. Quaisquer alterações nas especificações dos elementos apresentados deverão ser procedidas de comunicação anuência da Fundação do Meio Ambiente de Guaramirim; 13. A Fundação do Meio Ambiente de Guaramirim mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes, medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a presente licença, caso ocorra; a. Violação, inadequação ou não cumprimento de quaisquer condicionantes, exigências ou normas legais; b. Omissão ou falsa descrição de informações que subsidiaram a expedição da presente licença; c. Superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública. 14. Deverá requerer a Licença Ambiental de Instalação – LAI, antes de findar o prazo de validade da desta. 15. Observar as Condições Gerais abaixo relacionadas. Obs.: A cópia da referida Licença Ambiental, deverá ser exposta em local visível do estabelecimento. Condições Gerais I. A presente Licença está sendo concebida com base nas informações constantes no projeto Executivo apresentado pelo interessado, e não dispensa e nem substitui alvarás ou certidões de qualquer natureza, exigidas pela Legislação Federal Estadual ou Municipal II. Deverá ser requerida a Licença Ambiental de Instalação, antes do inicio previsto para as referidas obras, que não será concedida caso não tenham sido atendidas as restrições e as condições de validade constantes nesta Licença. III. Caso venham a ser constatadas outras fontes de degradação ambiental, por ocasião da vistoria para fins de concessão da Licença Ambiental de Instalação, as mesmas deverão ser controladas de acordo com o desposto no Decreto N° 14.250, de 07.06.81 e demais normas técnicas operacionais dele decorrentes, sob pena de não concessão da LAI. IV. A atividade não poderá iniciar o funcionamento sem Licença Ambiental de Instalação, sob pena de multa e interdição ou embargo. Página 4 de 4 LAP N° 001/2013