MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS _________________________________________________________________________ Inquérito Civil Público nº 1.18.000.002582/2010-59 RELATÓRIO 1. Cuida-se de inquérito civil público instaurado para investigar irregularidades concernentes à aquisição de três helicópteros por parte do Estado de Goiás, com a utilização de recursos repassados pela União, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito do PRONASCI – Programa de Segurança Pública com Cidadania. 2. Em 26 de dezembro de 2008, foram celebrados os convênios SENASP/MJ nºs 649/2008, 650/2008 e 651/2008, com os seguintes valores e objetos: Convênio Objeto Valor (R$) 649/2008 “Aquisição de aeronave de asas rotativas para a 5.000.000,00 realização de atividades de segurança pública e defesa civil pelo Corpo de bombeiros Militar, visando proporcionar uma segurança imediata às operações de socorro e defesa civil”. 650/2008 “Aquisição de helicóptero a ser empregado em 5.192.000,00 atividades da Polícia Civil, visando intensificar as atividades desenvolvidas, ampliando o potencial operacional nas ações de segurança pública e otimizando o atendimento de suporte das ações de segurança pública”. 651/2008 “Ampliação do serviço aeropolicial da Polícia Militar 5.197.000,00 do Estado, visando modernizar e aperfeiçoar as ações do Grupo de Radiopatrulha Aérea – GRAer, ampliando o potencial nas ações de segurança pública e otimizando o atendimento de suporte das ações de segurança pública” Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ 3. Com vistas à seleção de empresas interessadas em fornecer as aeronaves, o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, realizou duas licitações. A primeira, pregão nº 204/2009, foi revogada, o que tornou necessário a novação do certame, com a realização do pregão nº 130/2010. 4. O Pregão nº 130/2010 foi levado a termo, resultando na celebração do contrato nº 55/2010, entre o Estado de Goiás e a empresa SYNERGY AEROSPACE CORP., pessoa jurídica estrangeira. 5. O presente inquérito civil público foi instaurado pela Portaria nº 390/2010 (fls. 01/02) a partir de representação formulada pela empresa HELICÓPTEROS DO BRASIL S/A - HELIBRÁS (fls. 14/20), na qual se afirmou que a Secretaria de Segurança Pública teria celebrado contrato para aquisição dos helicópteros com empresa distinta daquela que participou do Pregão nº 130/2010. 6. Posteriormente à instauração, houve a necessidade de aditamento ao ICP, por meio da Portaria nº 046/2011 (fls. 194/195), uma vez que foram recebidas na PR/GO representações conexas, tratando de irregularidades na execução do contrato nº 55/2010. 7. Dessa forma, constituem objeto deste inquérito civil público as seguintes matérias: • Representação da empresa HELIBRÁS acerca de dispensa indevida de licitação por parte da SSP/GO e nulidade do Contrato nº 55/2010; • Recebimento de vantagens indevidas por parte de Autoridades da Secretaria de Segurança Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, os quais teriam realizado viagem de turismo aos Estados Unidos, às expensas do erário; 2 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ • Prevaricação por parte dos Gestores do Contrato nº 55/2010 e dos integrantes da Comissão de Recebimento das Aeronaves, os quais estariam sendo negligentes quanto ao descumprimento de obrigações contratuais por parte da empresa SYNERGY AEROSPACE CORP.; • Participação irregular de pessoa estranha aos quadros das forças de segurança pública, no treinamento de pilotagem dos helicópteros, curso custeado com recursos públicos. 8. Encerradas as diligências necessárias para a compreensão dos fatos, passarei a relatá-las, adotando ao final as providências que entendo necessárias para a restauração da ordem jurídica violada DA REGULARIDADE DO PREGÃO Nº 130/2010 9. De início, foi encaminhado ofício ao Secretário de Segurança Pública, com requisição dos documentos relacionados ao Pregão nº 130/2010 e ao Contrato nº 55/2010, bem como esclarecimentos sobre os fatos narrados na representação formulada pela empresa HELIBRÁS (fls. 116 e 118). 10. Em resposta, o Secretário encaminhou os esclarecimentos constantes às fls. 120/129, além de documentos que foram encartados no Volume Anexo I, incluindo cópia integral do Pregão nº 130/2010 e dos Convênios firmados junto à SENASP/MJ. 11. Em suma, o Secretário de Segurança Pública negou a procedência da representação formulada pela empresa HELIBRÁS, esclarecendo que a empresa SYNERGY AEROSPACE CORP., de origem estrangeira, com a qual foi formulado o Contrato nº 55/2010, participou da licitação por intermédio de sua representante constituída no Brasil, empresa OCEANAIR TÁXI AÉREO LTDA. 3 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ 12. Esclareceu, também, que o Tribunal de Contas da União analisou o procedimento licitatório em questão por meio do processo TC nº 020.139/2010-1, havendo concluído pela regularidade do certame (Acórdão nº 5294/2010-TCU 1ª Câmara). 13. Após examinar detidamente os atos praticados no Pregão nº 130/2010, tenho que assiste razão à SSP/GO, quando defende a legalidade do contrato nº 55/2010. De fato, a empresa SYNERGY AEROSPACE CORP. é companhia panamenha que constituiu a empresa OCEANAIR TÁXI AÉREO LTDA. como sua representante no Brasil, para a realização de negócios de vendas de aeronaves1. 14. Essa situação foi explicitada no curso do procedimento licitatório. Exemplificativamente, na proposta de preços apresentada pela licitante, constaram os seguintes termos: “Proponente: OceanAir Táxi Aéreo Ltda., como representante da helicópteros da empresa Synergy AgustaWestland Aerospace para o Corp., distribuidora mercado dos brasileiro”. (fl. 726, Anexo I, vol. 3). 15. Dessa forma, tenho por inteiramente improcedente a representação formulada pela empresa HELIBRÁS às fls. 14/20. DA VIAGEM REALIZADA POR AUTORIDADES DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 16. No que concerne à viagem realizada por Autoridades da área de Segurança Pública do Estado de Goiás aos Estados Unidos, em visita à fábrica dos helicópteros que, conforme representação às fls. 132/136, teria se transformado em “verdadeiro roteiro de viagem de férias (…) às custas do erário 1. O contrato de representação foi celebrado em 04.04.97, conforme documento às fls. 791/800 do Anexo I, vol. 03. 4 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ público” e que, conforme o Representante: “no mínimo caracterizou favorecimento pessoal, pois se valeram de seus cargos para obter vantagem indevida”, adotamos como providências investigativas a requisição de informações à Secretaria de Segurança Pública (fl. 206) e a realização de oitiva de testemunhas (fls. 213/215, 221/227, 229/233 e 234/237). 17. Restou confirmada a ida aos Estados Unidos da América das seguintes Autoridades, ocupantes de cargos de cúpula nas forças policiais do Estado de Goiás: • Delegada de Polícia RENATA GOMES DA ROCHA CHEIN, então Secretária de Segurança Pública. Esteve nos EUA entre os dias 23.11 e 01.12.2010; • Delegado de Polícia DANIEL FELIPE DINIZ ADORNI, então AssessorGeral da SSP/GO. Esteve nos EUA entre os dias 23.11 e 01.12.2010; • Coronel CARLOS ANTÔNIO ELIAS, então Comandante-Geral da PMGO. Esteve nos EUA entre os dias 28.11 e 04.12.2010; • Coronel UILSON ALCÂNTARA MANZAN, então Comandante-Geral do CBMGO. Esteve nos EUA entre os dias 28.11 e 04.12.2010; • Delegado de Polícia AREDES CORREA PIRES, então Diretor-Geral da PCGO. Esteve nos EUA entre os dias 28.11 e 04.12.20102. 18. Conforme informações prestadas pela Secretaria de Segurança Pública às fls. 203/205, por intermédio do Coronel SERGIO MENDES, as despesas de viagem das Autoridades relacionadas teriam sido pagas pela empresa SYNERGY AEROSPACE CORP., sem custo adicional para o erário. A empresa OCEANAIR prestou essa informação em expediente encaminhado ao Coronel SÉRGIO MENDES em 12.04.2011, conforme documento constante no Anexo II.3 2. Informações sobre as datas extraídas dos bilhetes eletrônicos contidos no Anexo II. 3. Comprovou-se que o Delegado DANIEL FELIPE DINIZ ADORNI recebeu ajuda de custo, no valor de R$ 4.104,00 (quatro mil, cento e quatro reais) para despesas de alimentação e deslocamentos, conforme documento constante no Anexo II. Ressalte-se, porém, que DANIEL foi nomeado Presidente da “Comissão Técnica de Recebimento de Helicópteros”, por meio da Portaria nº 1064/2010-SSP/GO,e que, portanto, tinha 5 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ 19. O intuito da viagem realizada pelas referidas Autoridades aos Estados Unidos, conforme pudemos constatar, foi o de representar o Estado de Goiás na solenidade de entrega dos helicópteros, que se realizou na sede da empresa AGUSTA WESTLAND, em Filadélfia, Pensilvânia, no dia 30 de novembro de 20104. 20. Também se encontravam nos Estados Unidos, à época da solenidade, os membros da “Comissão Técnica de Recebimento de Helicópteros” constituída pela Portaria SSP/GO nº 1064/2010, que ali se encontravam para realizar visita técnica na fábrica, conforme previsto na cláusula nº 4.1.2.1.2.1 do Contrato nº 55/2010: Delegado de Polícia Civil OSVALMIR CARRASCO MELATI, Coronel PMGO MAURO DOUGLAS RIBEIRO e Major CBMGO HOFMANN GOMES RODRIGUES. 21. prestados Segundo os membros da comissão, em depoimentos às fls. 221/227, 229/233 e 234/237, respectivamente, os representantes da empresa SYNERGY AEROSPACE CORP. afirmaram-lhes que a solenidade foi realizada porque foi a primeira vez que alguma entidade da Segurança Pública do Brasil adquiria as aeronaves fabricadas pela AGUSTA WESTLAND e que a empresa pretendeu realizar ampla divulgação desse negócio, como estratégia de marketing. 22. De fato, em pesquisas que realizamos, pudemos constatar que o modelo de helicóptero adquirido pelo Estado de Goiás, aeronave AW/119MKII, nome comercial KOALA, é raro no Brasil. Além de Goiás, apenas o Estado de Santa Catarina a possui, mediante recente aquisição. Portanto, é patente o interesse que a empresa SYNERGY possuía em marcar o momento da obrigação de realizar vistoria das aeronaves, ainda em fábrica. 4. O registro fotográfico da solenidade, bem como descrição do cerimonial, encontra-se encartado às fls. 238/239. 6 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ entrega das aeronaves ao Estado de Goiás com uma cerimônia na qual, naturalmente, não podiam faltar os representantes do Estado. 23. De acordo com os depoimentos prestados pelos membros da comissão técnica, as referidas Autoridades chegaram à Filadélfia, sede da fábrica dos helicópteros, na véspera da solenidade (29.11) e dali saíram no dia seguinte. (01.12). Considerando que o tempo de permanência dos mesmos nos Estados Unidos variou entre 7 e 9 dias, entendo que não se verificou excesso em sua permanência em solo americano. 24. Obviamente, a questão está aberta às mais diversas interpretações. Contudo, reputo razoável a ida das referidas Autoridades aos Estados Unidos, para participar na solenidade de entrega dos helicópteros, na condição de representantes do Estado de Goiás, e entendo que não houve prolongamento excessivo de sua estada no exterior. 25. Ressalte-se, também que nas investigações conduzidas neste ICP, não foi constatada a existência de nenhum interesse escuso da empresa SYNERGY ao arcar com os custos da viagem, nem a prática de nenhum ato, por parte das Autoridades, que possa ser considerado contrapartida ou retribuição à suposta vantagem recebida com a realização da viagem. 26. Tenho, portanto, como improcedente a representação formulada às fls. 132/136 no particular, afastando a ocorrência de irregularidade na viagem realizada pelas Autoridades da Segurança Pública do Estado de Goiás à fábrica da empresa Agusta Westland Aerospace Corp., intitulada “Vôo da Alegria” por meio da imprensa local5. 5. Reportagem publicada no “Diário da Manhã” em 30.11.2010, p. 15. Cópia à fl. 146. 7 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO 55/2010 E DA NEGLIGÊNCIA DOS GESTORES 27. Conforme narrado na representação de fls. 132/136, os Gestores do Contrato nº 55/2010 estariam “fazendo vistas grossas” ao descumprimento do ajuste por parte da empresa contratada. Esse descumprimento estaria sendo realizado de três formas distintas: 28. Em primeiro lugar alega-se que a empresa SYNERGY teria realizado a entrega dos helicópteros sem diversos equipamentos que fazem parte do termo de referência do contrato (ex.: farol de busca, degrau longo no esqui, etc.). 29. Em segundo lugar, teriam sido descumpridas cláusulas contratuais que previam a realização de duas visitas técnicas à fábrica da empresa fabricante dos helicópteros, por parte dos três membros da “Comissão Técnica de Recebimento de Helicópteros”. Somente uma visita técnica teria sido realizada, favorecendo a empresa com redução dos custos contratuais. 30. Por último, teriam sido violadas as cláusulas contratuais relativas ao curso de treinamento dos pilotos, pois tal curso deveria ter sido realizado nos Estados Unidos, às expensas da Contratada, e estaria sendo realizado em Goiânia, o que importaria em prejuízos para o erário e favorecimento indevido à empresa, haja vista que os custos do treinamento ficaram menores. 31. Convém inicialmente identificar quem são as pessoas responsáveis pela Gestão do Contrato nº 55/2010, bem como estabelecer as responsabilidades pelo recebimento dos helicópteros adquiridos em benefício da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de 8 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ Goiás. 32. Por meio da Portaria nº 1097/2010-SSP/GO, de 22.09.2010, foram nomeados para assumir a função de Gestores do Contrato nº 055/2010 Delegado de Polícia Civil OSVALMIR CARRASCO MELATI, Coronel PMGO MAURO DOUGLAS RIBEIRO e o Major CBMGO HOFMANN GOMES RODRIGUES6. Os três também foram designados a comporem a “Comissão Técnica de Recebimento de Helicópteros”, por meio da Portaria SSP/GO nº 1064, de 22.09.20107. 33. Em 25.01.2011, foi editada a Portaria nº 035/2011-SSP/GO, nomeando o Coronel SÉRGIO MENDES como Gestor do referido contrato, em substituição aos três anteriormente citados, que conservaram as funções de membros da “Comissão Técnica de Recebimento de Helicópteros”. 34. Além disso, o Delegado de Polícia Civil OSVALMIR CARRASCO MELATI é Gestor do Convênio SENASP/MJ 650/2008, destinado à aquisição do helicóptero da PCGO; o Coronel PMGO MAURO DOUGLAS RIBEIRO é Gestor do Convênio SENASP/MJ 651/2008, destinado à aquisição do helicóptero da PMGO; e o Major CBMGO HOFMANN GOMES RODRIGUE é Gestor do Convênio SENASP/MJ 649/2008, relativo ao helicóptero destinado ao CBMGO. 35. A primeira das irregularidades acima descritas, concernente à entrega dos helicópteros sem os equipamentos relacionados no contrato é improcedente. Conforme informações prestadas pelo atual Gestor do Contrato e pelos membros da Comissão de Recebimento, as aeronaves foram objeto apenas do recebimento provisório, oportunidade em que foi constatada de fato a ausência de alguns equipamentos. 6. DO/GO de 05.10.2010, p. 08. 7. DO/GO de 05.10.2010, p. 07. 9 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ 36. Porém, os equipamentos faltantes foram objeto de exigência junto à empresa Contratada e os helicópteros somente irão ser recebidos de forma definitiva após satisfação integral do contrato. Essa situação, bem como as providências que estão sendo adotadas pelo atual Gestor do contrato e por parte dos membros da comissão de recebimento das aeronaves para garantir a integral satisfação do contrato foi suficientemente documentada nos autos (v. Fls. 203/205, 213/215, 221/227, 229/233, 234/237 e documentos dos Anexos II, III e IV). 37. Por outro lado, foram confirmadas as irregularidades relativas ao descumprimento das cláusulas contratuais referentes às visitas técnicas na fábrica dos helicópteros, bem como ao local de realização do curso de treinamento dos pilotos e mecânicos das aeronaves. As cláusulas descumpridas são as seguintes: “4.1.2.1.2. A CONTRATADA deve preparar, as suas custas (passagens aéreas, traslados, alimentação e hospedagem), para (02) duas visitas técnicas, na fábrica: 4.1.2.1.2.1. A primeira, para 03 (três) técnicos, a serem indicados oportunamente, durante o período de instalações dos itens de painel, como aviônicos em geral, instrumentos de motor e de vôo; 4.1.2.1.2.2. A segunda visita técnica, para 03 (três) técnicos, para fins de recebimento provisório (conformidade), ainda na fábrica da CONTRATADA.” (grifos no original, fl. 931, Anexo I, vol. 03). “4.1.2.5.1. A CONTRATADA deverá fornecer o treinamento para 04 (quatro) pilotos e 02 (dois) mecânicos, a ser realizado na fábrica da CONTRATADA. Os custos com as despesas de passagem, hospedagem e alimentação dos profissionais indicados para o treinamento ficam a cargo da CONTRATADA. 4.1.2.5.2. O treinamento deverá ter a duração definida pelo 10 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ programa do fabricante, desde que inclua, no mínimo, o “Ground School”, horas de vôo, treinamento de adaptação prática de vôo e emergência prática. 4.1.2.5.3. Serão aplicadas o total mínimo de 05 (cinco) horas de vôo por piloto para treinamento. 4.1.2.5.4. O treinamento dos mecânicos será de acordo com o padrão da fábrica, para célula e motor do equipamento.” (grifamos, fl. 932, Anexo I, vol. 03). 38. Quanto às visitas técnicas, foi confirmado por parte dos membros da Comissão Técnica a realização de apenas uma visita à fábrica da Contratada. A justificativa apresentada foi a desnecessidade de uma segunda visita, conforme se pode verificar nos seguintes trechos dos depoimentos prestados: “QUE, inicialmente, estavam previstas a realização de duas vistorias técnicas, a serem realizadas em estágios distintos de montagem dos helicópteros; QUE a primeira vistoria técnica foi planejada para o período de 20.11.2010 a 05.12.2010; QUE, nos Estados Unidos, a Comissão Técnica verificou que o helicóptero destinado ao Corpo de Bombeiros estava praticamente pronto, tendo sido prestada pela empresa Agusta Aerospace Corp. a informação de que faria a entrega dos outros dois helicópteros no prazo de 15 dias, com espaçamento de uma semana entre eles; QUE, diante dessa informação, o Depoente e o Coronel DOUGLAS propuseram verbalmente à empresa Synergy, por meio do seu Diretor José Eduardo Brandão, ao Delegado de Polícia Civil Aredes Correia Pires, à então Secretária de Segurança Pública, Delegada Renata Cheim e ao Presidente da Comissão, Delegado Daniel Felipe Diniz Adorni, a mudança do planejamento, postergando o retorno do Depoente e do Coronel DOUGLAS para data coincidente com a entrega dos helicópteros, a fim de evitar a realização de uma segunda viagem aos Estados Unidos e permitir que os mesmos pudessem acompanhar o deslocamento das aeronaves para o Brasil na condição de segundo-pilotos; QUE, a proposta foi aceita por todos e executada; QUE o Depoente e o Coronel DOUGLAS embarcaram nas aeronaves com destino ao Brasil no dia 23.12.2010, tendo demorado seis dias; QUE, dessa forma, tornou-se desnecessária a realização de uma segunda visita técnica à fábrica dos helicópteros;” (Delegado CARRASCO, fl. 222, grifamos). 11 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ “QUE a Comissão Técnica, composta pelo Depoente, pelo Delegado Carrasco e pelo Major Hofmann realizou apenas uma viagem aos Estados Unidos, partindo no dia 20.11.2010; QUE não houve a necessidade de uma segunda viagem, porque a Comissão decidiu aguardar a entrega dos helicópteros nos EUA, a fim de acompanhar o deslocamento dos mesmos para o Brasil; QUE a referida decisão contou com a anuência da então Secretária de Segurança Pública, dos então Comandantes da PMGO e do CBMGO e do Diretor-Geral da PCGO;” (Coronel DOUGLAS, fl. 230, grifamos). “QUE a Comissão Técnica, composta pelo Depoente, pelo Delegado Carrasco e pelo Coronel Douglas realizou apenas uma viagem aos Estados Unidos, partindo no dia 20.11.2010; QUE não houve a necessidade de uma segunda viagem, porque a Comissão decidiu aguardar a entrega dos helicópteros nos EUA, a fim de acompanhar o deslocamento dos mesmos para o Brasil; QUE a referida decisão contou com a anuência da então Secretária de Segurança Pública, dos então Comandantes da PMGO e do CBMGO e do Diretor-Geral da PCGO;” (fl. 235, grifamos). 39. Quanto à mudança do local do curso de treinamento dos pilotos e mecânicos, a mesma foi confirmada pelo atual Gestor do Contrato nº 55/2010, Coronel SÉRGIO MENDES: “QUE, embora a cláusula 4.1.5.5.1 do Contrato nº 55/2010 tenha previsto que o curso de treinamento seria realizado na fábrica da Contratada e, portanto, nos Estados Unidos, foi informado pelos exgestores do Contrato de que teria havido um acordo entre eles e a empresa SINERGY, para que o curso fosse ministrado em Goiânia; QUE o motivo dessa alteração seria o fato de que os pilotos e mecânicos designados para o curso não possuem conhecimento da língua inglesa; (fl. 214, grifamos). 40. Além da dificuldade de idioma, que impossibilitaria a realização do curso de treinamento dos pilotos brasileiros na Academia da empresa Agusta Westland Corp., em Filadélfia, Estados Unidos, também foram apontados como justificativas para a alteração do local do curso, por parte dos ex-Gestores do Contrato 55/2010: o fato de que o deslocamento dos pilotos aos 12 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ EUA provocaria uma ausência prolongada dos mesmos de suas atividades cotidianas na área da segurança pública e defesa civil no Estado; a vantagem de realizar treinamento no próprio ambiente operacional em que os helicópteros passarão a atuar em suas missões cotidianas, com características meteorológicas e climáticas diversas dos EUA; a ausência de prejuízos quanto ao aproveitamento técnico, pois a empresa fabricante providenciaria o deslocamento de equipe de instrutores americanos a Goiânia, garantindo uso de recursos didáticos idênticos ao dos cursos ministrados nos EUA (Depoimentos às fls. 221/227, 229/233, 234/237). 41. Observe-se que a proposta de alteração do local do curso foi encaminhada pelos ex-Gestores do contrato, Delegado CARRASCO, Coronel PMGO DOUGLAS e Major CBMGO HOFMANN ao Secretário de Segurança Pública de Goiás, Dr. JOÃO FURTADO NETO, em requerimento datado de 05.01.2011, constante no Anexo III. 42. O Delegado CARRASCO esclareceu em seu depoimento como se deu a alteração do local do curso: “QUE os membros da Comissão Técnica perceberam que seria mais vantajosa a realização do curso em Goiânia, por inúmeros motivos alinhados no expediente encaminhado ao Secretário e que tal alteração não iria trazer nenhum prejuízo de ordem técnica para o aproveitamento do curso; QUE apresentaram essa proposta verbalmente ao Chefe de Gabinete do Secretário de Segurança Pública, Sr. Antônio Guido, em reunião da qual também participou o Diretor da empresa Synergy, Sr. José Eduardo Brandão, o Coronel Sérgio Mendes e o Sr. Tales Jaime, também assessor da SSP/GO; QUE os Srs. Antônio Guido e Tales Jaime solicitaram à comissão a confecção de expediente com a exposição das razões para tal alteração; QUE o expediente (apresentado por cópia nesta oportunidade) foi confeccionado e entregue pelo próprio Depoente à recepcionista do Gabinete do Secretário de Segurança Pública; QUE não conversou a respeito do pedido com o Secretário, mas que o Chefe de Gabinete do mesmo, Sr. Antônio Guido, se comprometeu a 13 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ repassar as informações ao Dr. João Furtado; QUE na mesma semana, o Coronel Sérgio Mendes informou à Comissão que poderiam realizar a alteração proposta, viabilizando a realização do curso em Goiânia; QUE não é correta a informação prestada pela empresa Synergy no expediente formulado em resposta ao Ofício 015/2011-SGPF, constante no Anexo II, de que o Depoente, o Major HOFMANN e o Coronel DOUGLAS tenham solicitado a alteração do local de realização do curso de treinamento no mês de outubro de 2010;” (Fls. 223/224). 43. Diante da autorização outorgada pelo Secretário, a parte teórica do curso, denominada “Ground School”, foi realizada na cidade de Goiânia, nas dependências do Corpo de Bombeiros, no Aeroporto Santa Genoveva, entre os dias 17 e 28 de janeiro de 2011. Participaram do curso 12 (doze) pilotos, 4 (quatro) por aeronave. 44. Embora os motivos elencados para a realização de uma única visita à fábrica da empresa Contratada e para a alteração do local em que o curso de treinamento deveria ser ministrado sejam razoáveis, é inegável aqui a existência de grave irregularidade. Conforme admitido pelo Coronel SÉRGIO MENDES, atual Gestor do Contrato nº 55/2010: “QUE não sabe dizer se há alguma diferença de custo entre a realização do curso de treinamento nos Estados Unidos ou no Brasil; QUE não houve a celebração de termo aditivo para formalizar a referida alteração contratual;” (fl. 214, grifamos). 45. Ora, tanto a realização das duas visitas técnicas dos 3 (três) membros da Comissão Técnica de Recebimento de Helicópteros, quanto a realização do curso de treinamento de 12 (doze) pilotos e 6 (seis) mecânicos nos Estados Unidos, importavam na realização de gastos expressivos por parte dos interessados em participar do Pregão nº 130/2010. Conforme previsão editalícia, todos os gastos envolvidos com deslocamento (passagens aéreas), hospedagem, traslados e alimentação dos profissionais envolvidos teriam que ser custeados pela empresa contratada: 14 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ “4.1.2.1.2. A CONTRATADA deve preparar, as suas custas (passagens aéreas, traslados, alimentação e hospedagem), para (02) duas visitas técnicas, na fábrica.” . . . . . . . . . . . . 4.1.2.5.1. a CONTRATADA deverá fornecer o treinamento para 04 (quatro) pilotos e 02 (dois) mecânicos, a ser realizado na fábrica da CONTRATADA. Os custos com as despesas de passagem, hospedagem e alimentação dos profissionais indicados para o treinamento ficam a cargo da CONTRATADA.” (fls. 918 e 920 do Anexo I, vol. 03). 44. Dessa forma, ao elaborar sua proposta de preços, a empresa SYNERGY AEROSPACE CORP. certamente incluiu os custos relacionados com o cumprimento dessas obrigações. 45. Ao firmar o Contrato nº 55/2010, tais obrigações passaram a ter força contratual, pois as cláusulas editalícias foram reproduzidas no ajuste celebrado: “4.1.2.1.2. A CONTRATADA deve preparar, as suas custas (passagens aéreas, traslados, alimentação e hospedagem), para (02) duas visitas técnicas, na fábrica: . . . . . . . . . . . “4.1.2.5.1. A CONTRATADA deverá fornecer o treinamento para 04 (quatro) pilotos e 02 (dois) mecânicos, a ser realizado na fábrica da CONTRATADA. Os custos com as despesas de passagem, hospedagem e alimentação dos profissionais indicados para o treinamento ficam a cargo da CONTRATADA.” (Fls. 930/932, Anexo I, vol. 03, grifamos). 46. De acordo com a Lei de Licitações: “O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial” (art. 66). 15 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ 47. Conforme a Lei nº 8.666/93, a Administração pode realizar alterações unilaterais nos contratos, “quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos” (art. 65, I, “a”), estando o contratado “obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato “(art. 65, § 1º). 48. Houve, claramente, na execução do Contrato nº 55/2010, alteração que implicou na supressão de itens contratados, sem que houvesse a celebração de termo aditivo para formalizar tal alteração, nem análise da repercussão nos preços contratados. 49. É, portanto, procedente a representação de fls. 132/136 no que pertine à negligência dos Gestores do Contrato nº 55/2010, sendo de se destacar também a responsabilidade pessoal do Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, o qual, conforme apurado nas investigações, autorizou as referidas modificações contratuais. 50. As alterações contratuais sob exame, podem ser consideradas ilegais, pois não foram realizadas mediante celebração de termo aditivo. Além disso, na medida em que importaram na supressão do objeto contratado, sem que tenha sido realizado o necessário abatimento nos preços, caracterizam em tese ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 10, caput e inciso XII) e o crime previsto no artigo 92 da Lei nº 8.666/93: “Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua 16 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.” DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA AOS QUADROS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA NO CURSO DE TREINAMENTO DE PILOTAGEM 51. Por último, resta analisar a veracidade de representação anônima formulada à fl. 183, acerca da participação, no curso de treinamento de pilotos, de um piloto civil. 52. De início, cumpre registrar que os helicópteros recém- adquiridos pelo Estado de Goiás, com recursos do Ministério da Justiça, no âmbito do PRONASCI, estão vinculados às finalidades previstas nos Convênios nºs 649, 650 e 651/2008, estando destinados a atender EXCLUSIVAMENTE, as atividades de segurança pública, operações de socorro e de defesa civil, realizadas pela Polícia Militar do Estado de Goiás, pela Polícia Civil do Estado de Goiás e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. 53. A utilização dessas aeronaves em atividades outras como, por exemplo, o transporte de Autoridades políticas, Governador de Estado, Secretários, Deputados, etc., ainda que em missão oficial, está proibida pelos termos dos convênios. Trata-se de investimento milionário, que só se justifica diante da expectativa de retorno que tais aeronaves poderão trazer no fortalecimento do combate ao crime e da segurança pública no Estado de Goiás. 54. Eventual utilização das aeronaves em atividades estranhas aos propósitos do PRONASCI, poderá ensejar, inclusive, a 17 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ reversão das mesmas ao patrimônio da União, conforme previsto nas Cláusulas Décima Quinta e Décima Sexta dos convênios: “CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS BENS REMANESCENTES Os bens patrimoniais (equipamentos e material permanente), adquiridos, produzidos e transformados ou construídos com os recursos oriundos do CONCEDENTE, permanecerão sob a guarda e responsabilidade do CONVENENTE durante a vigência deste instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO Findo o CONVÊNIO, observado o fiel cumprimento do objeto nele proposto, verificada a necessidade de assegurar a continuidade do projeto na finalidade prevista, os bens patrimoniais acima referidos serão incorporados automaticamente ao patrimônio do CONVENENTE, independentemente de termo de doação. PARÁGRAFO SEGUNDO Sendo o CONVÊNIO rescindido por quaisquer dos motivos previstos na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA, bem como não tendo seu curso regular, os bens patrimoniais serão automaticamente revertidos ao CONCEDENTE. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISAO E DA DENÚNCIA Este CONVÊNIO poderá ser rescindido, de pleno direito, por inexecução total ou parcial de quaisquer de suas Cláusulas ou Condições, ou pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexequível e, particularmente, quando constatadas as seguintes situações: a) Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho. b) Aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no art. 42 da Portaria/MPOG/MF/MCT nº 127/2008. c) Falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos. d) Constatação, a qualquer tempo de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado. e) Verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.” (grifamos). 18 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ 55. Esse preâmbulo é necessário para se afirmar desde logo que o curso de treinamento de pilotagem dos helicópteros recém-adquiridos deve, necessariamente, contemplar tão-somente membros das três forças envolvidas. Esclareça-se: membros em atividade! 56. Conforme relatado por parte dos Gestores dos Convênios Federais, Delegado CARRASCO, Coronel PMGO DOUGLAS e Major CBMGO HOFMANN, houve a confecção de uma lista com nomes de pessoas indicadas pelo Comando da Polícia Militar, pelo Comando do Corpo de Bombeiros e pela Direção-Geral da Polícia Civil para participação no curso de treinamento. 57. Essa lista, confeccionada de forma técnica, para atender às necessidades das forças de segurança que receberão os novos helicópteros, contemplava exclusivamente policiais civis, policiais militares e bombeiros militares, com exceção do piloto MARCUS MARINHO, pertencente aos quadros do DETRAN/DF que, conforme informado pelo Delegado CARRASCO, “foi indicado pela Polícia Civil de Goiás por sua condição de instrutor e checador, e também em razão da parceria existente entre a PCGO e o DETRAN/DF, abrangendo concessão recíproca de vagas em estágio operacional de pilotagem de helicópteros” (fl. 225). 58. Conforme o Delegado CARRASCO: “a importância de permitir a participação de Marcus Marinho no curso de treinamento da empresa Synergy é muito grande, pois o mesmo poderia atuar como instrutor de vôo na PCGO, formando novos pilotos para a aeronave adquirida (modelo Coala)” (fl. 225). 59. No entanto, verificou-se que a lista originalmente formulada pela PMGO, pela PCGO e pelo CBMGO foi alterada, por ordem do Secretário de 19 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ Segurança Pública, Dr. JOÃO FURTADO NETO, com a exclusão de um piloto de cada força, a fim de permitir a inclusão das seguintes pessoas: • Coronel PMGO JORGE ALVES SOBRINHO (em vaga do CBMGO); • Coronel PMGO MILTON ANTÔNIO ANANIAS (em vaga da PMGO); e • BRUNO BRAUN RODRIGUES (em vaga da PCGO)8. 60. A alteração da lista original, foi objeto de protesto por parte dos ex-Gestores do Contrato nº 55/2010 que, aparentemente por esse motivo, foram afastados dessa função (fl. 225). 61. Houve também manifestação de repúdio por parte do Presidente do Sindicado dos Delegados de Polícia no Estado de Goiás, que oficiou ao Secretário de Segurança Pública solicitando retratação, sem sucesso (v. Anexo III). 62. Retomando a representação de fls. 183, de origem apócrifa, transcrevemos: “(...) Estão matriculados no treinamento para pilotos os 4 PM, 4 BM, 3 PCGO e um piloto civil. O piloto civil foi matriculado no lugar de um PDCGO porque foi ordem do governador para pagar uma promessa feita na época de sua campanha”. 63. No curso da investigação realizada nestes autos, foi colhido o depoimento de testemunha que confirmou que BRUNO BRAUN RODRIGUES, piloto civil incluído pelo Secretário de Segurança Pública para participar do treinamento em uma das vagas da Polícia Civil, efetivamente trabalhou para o então candidato MARCONI PERILLO, na última campanha eleitoral: 8. O próprio Secretário encaminhou à empresa SYNERGY, por meio do ofício nº 104/2011, a listagem definitiva, com as alterações sob comento. V. Anexo II. 20 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ “QUE conhece a pessoa de Bruno Braun Rodrigues, tratando-se de um piloto civil de helicópteros que trabalhou na última campanha eleitoral prestando serviços ao candidato Marconi Perillo; QUE Bruno Braun, durante a campanha, pilotou o helicóptero registrado em nome Robinson da 44, empresa prefixo LVM PR-LVM, Incorporadora Construtora e Imobiliária Ltda.;” (Depoimento de CLÓVIS BARBOSA DA SILVA, às fls. 240/241). 64. Em 29.04.2010, oficiamos ao Secretário de Segurança Pública, Dr. JOÃO FURTADO NETO, solicitando a apresentação de justificativas quanto à indicação de BRUNO BRAUN RODRIGUES no curso de treinamento (Fl. 217), mas não obtivemos resposta. 65. Entendemos totalmente irregular a participação de BRUNO BRAUN RODRIGUES no treinamento em questão. Isso, por se tratar de piloto civil, que não possui vínculo com nenhuma das forças de segurança pública envolvidas9 e que não poderá ser aproveitado para a pilotagem das aeronaves, destinadas exclusivamente às finalidades previstas nos convênios federais. 66. Quanto aos Coronéis JORGE ALVES SOBRINHO e MILTON ANTÔNIO ANANIAS, descobrimos que se trata de oficiais da Polícia Militar que, tão logo obtiveram o certificado de conclusão da parte teórica, “Ground School”, do curso de treinamento de helicópteros, formularam pedido de transferência para a reserva remunerada, nos dias 31.01.2011 e 03.02.2011, respectivamente (o curso terminou no dia 28.01.2011)10. 9. De acordo com o relatório ASSPA/PRGO às fls. 242/244, BRUNO BRAUN RODRIGUES não é sequer servidor público do Estado de Goiás. Também foi confirmado pela ASSPA/PRGO que BRUNO manteve vínculo com a empresa LVM Incorporadora Construtora e Imobiliária Ltda. entre junho e novembro de 2010, período da última campanha eleitoral. 10. Documentos constantes no Anexo III. 21 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ 67 Assim, entendemos que foi irregular a designação dos Coronéis JORGE ALVES SOBRINHO e MILTON ANTÔNIO ANANIAS, pois a sua participação no curso de treinamento em questão implicou em elevado dispêndio por parte da Administração Pública, que não receberá qualquer retorno em contrapartida. 68. Por consequência, com a participação das três pessoas que foram incluídas no curso de treinamento por ato do Secretário de Segurança Pública, Dr. JOÃO FURTADO NETO, houve prejuízos ao Estado de Goiás, que deixou de capacitar pilotos da PMGO, da PCGO e do CBMGO que efetivamente poderiam pilotar as aeronaves em questão. 69. Ressalte-se que o curso do treinamento é elevado. De acordo com informações do Delegado CARRASCO, o “Ground School”, parte teórica, custa aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), enquanto a parte prática custa em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a hora-aula/vôo. 70. Considerando-se que a parte prática do curso de treinamento ainda não foi realizada, e que contemplará 5 (cinco) horas-aula/vôo, ao custo de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por piloto, é imperativa a adoção de providências por parte da Secretaria de Segurança Pública para a exclusão de BRUNO BRAUN RODRIGUES e dos Coronéis JORGE ALVES SOBRINHO e MILTON ANTÔNIO ANANIAS, bem como sua substituição por pilotos da PMGO, PCGO e CBMGO, a serem escolhidos de forma técnica, para a continuidade do curso, sob pena de caracterizar-se prejuízo ao erário e ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. CONCLUSÕES 71 A celebração dos convênios SENASP/MJ nºs 649, 650 e 22 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ 651/2008, no âmbito do PRONASCI, foram providenciais, pois permitiram a aquisição de aeronaves que irão efetivamente incrementar o combate à criminalidade e as ações de defesa civil no Estado de Goiás. Cumpre finalizar o treinamento dos pilotos o mais rapidamente possível, para que os helicópteros possam tornar-se operacionais em curto espaço de tempo. 72. A realização da licitação Pregão nº 130/2010 representou grande desafio para os gestores da Secretaria de Segurança Pública, dada a complexidade da aquisição de aeronaves. Contudo, o procedimento foi cumprido de forma regular, sendo improcedente a representação formulada pela empresa HELIBRÁS. 73. Ao contrário do afirmado na representação subscrita pelo Presidente da Associação dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Goiás, não houve nenhuma irregularidade no recebimento dos helicópteros. Aparentemente, o Representante desconhece a diferença entre recebimento provisório (entrega das aeronaves) e recebimento definitivo (ato que traduz o cumprimento do contrato). Observamos que a SSP/GO está realizando o recebimento definitivo com todas as cautelas necessárias. 74. Firmamos convicção no sentido de que inexistiu qualquer irregularidade na viagem realizada por RENATA GOMES DA ROCHA CHEIN, DANIEL FELIPE DINIZ ADORNI, CARLOS ANTÔNIO ELIAS, UILSON ALCÂNTARA MANZAN e AREDES CORREA PIRES, na viagem que realizaram aos EUA para participar da solenidade de entrega dos helicópteros recémadquiridos pelo Estado de Goiás. A viagem realizada pelas referidas autoridades deve ser considerada missão oficial, pois ali estiveram representando o Estado de Goiás. Não houve, pelo constatado, realização de gastos pelo erário e, mesmo que esse dispêndio tivesse ocorrido, haveria justificativa para tal. 23 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ 75. Foi confirmada grave ilicitude concernente a alterações realizadas no Contrato nº 55/2010, sem formalização de termo aditivo, ou abatimento de preço ante a supressão realizada. Considerando que o contrato ainda se encontra em vigor, ainda é possível a regularização, nos termos de recomendação que faremos ao final. 76. Também foi confirmada irregularidade na indicação dos pilotos a serem capacitados para pilotagem das aeronaves adquiridas pelo Estado de Goiás por meio do Contrato nº 55/2010. Ainda será possível minimizar os danos ao erário, mediante a exclusão dos pilotos BRUNO BRAUN RODRIGUES, JORGE ALVES SOBRINHO E MILTON ANTÖNIO ANANIAS da parte prática do curso de treinamento, ainda não realizada. 77. Quanto à motivação do ato que levou à indicação de BRUNO BRAUN RODRIGUES, suposto piloto que serviu à campanha do então candidato MARCONI PERILLLO, para participar do curso de treinamento de pilotos dos helicópteros adquiridos em favor da PMGO, da PCGO e do CBMGO, entendemos ser irrelevante para o presente apuratório, ensejando tão-somente encaminhamento de peças à Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de que seja conferida a regularidade da doação frente a legislação eleitoral. Diante disso, determino a adoção das seguintes providências: a) Oficie-se ao Secretário de Segurança Pública, com cópia desse Relatório, recomendando a adoção de medidas urgentes para: a.1) regularizar as alterações empreendidas no Contrato nº 55/2010, mediante a confecção de termo aditivo, o qual deverá contemplar o abatimento no preço contratado, tendo em vista a supressão dos itens relativos à realização da segunda visita técnica à fábrica dos helicópteros e à realização do curso de treinamento de pilotos e mecânicos nos Estados Unidos da América; 24 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS ___________________________________________________________________________________________ a.2) excluir do curso de treinamento, parte prática, os pilotos BRUNO BRAUN RODRIGUES, JORGE ALVES SOBRINHO e MILTON ANTÔNIO ANANIAS, permitindo o preenchimento das três vagas mediante indicação de pilotos em atividade na PCGO, no CBMGO e na PMGO; a.3) exigir de BRUNO BRAUN RODRIGUES, JORGE ALVES SOBRINHO e MILTON ANTÔNIO ANANIAS, a devolução dos valores referentes à sua participação no curso de treinamento realizado entre os dias 18 e 27 de janeiro (“Ground School”); a.4) exigir da empresa Contratada a realização imediata da parte prática do curso de treinamento, a fim de tornar possível a utilização das aeronaves, nas atividades de segurança pública e defesa civil, nos termos dos convênios firmados com a SENASP/MJ. b) Oficie-se, encaminhando cópia do presente relatório, aos seguintes órgãos, a fim de permitir que tomem conhecimento dos fatos e adotem as providências que entenderem cabíveis: b.1) Tribunal de Contas do Estado de Goiás; b.2) Tribunal de Contas da União; b.3) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e b.4) Procuradoria Regional Eleitoral. c) Aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, o pronunciamento do Secretário de Segurança Pública acerca do acatamento da Recomendação, voltando-me conclusos para arquivamento ou ajuizamento das ações cabíveis, conforme o caso. Goiânia, 09 de maio de 2011. MARCELLO SANTIAGO WOLFF Procurador da República 25 Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400