MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
_________________________________________________________________________
Inquérito Civil Público nº 1.18.000.002582/2010-59
RELATÓRIO
1.
Cuida-se de inquérito civil público instaurado para investigar
irregularidades concernentes à aquisição de três helicópteros por parte do Estado
de Goiás, com a utilização de recursos repassados pela União, por meio da
Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito do PRONASCI – Programa
de Segurança Pública com Cidadania.
2.
Em 26 de dezembro de 2008, foram celebrados os convênios
SENASP/MJ nºs 649/2008, 650/2008 e 651/2008, com os seguintes valores e
objetos:
Convênio Objeto
Valor (R$)
649/2008 “Aquisição de aeronave de asas rotativas para a 5.000.000,00
realização de atividades de segurança pública e
defesa civil pelo Corpo de bombeiros Militar, visando
proporcionar uma segurança imediata às operações
de socorro e defesa civil”.
650/2008 “Aquisição de helicóptero a ser empregado em 5.192.000,00
atividades da Polícia Civil, visando intensificar as
atividades desenvolvidas, ampliando o potencial
operacional nas ações de segurança pública e
otimizando o atendimento de suporte das ações de
segurança pública”.
651/2008 “Ampliação do serviço aeropolicial da Polícia Militar 5.197.000,00
do Estado, visando modernizar e aperfeiçoar as
ações do Grupo de Radiopatrulha Aérea – GRAer,
ampliando o potencial nas ações de segurança
pública e otimizando o atendimento de suporte das
ações de segurança pública”
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
3.
Com vistas à seleção de empresas interessadas em fornecer
as aeronaves, o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Segurança
Pública, realizou duas licitações. A primeira, pregão nº 204/2009, foi revogada, o
que tornou necessário a novação do certame, com a realização do pregão nº
130/2010.
4.
O Pregão nº 130/2010 foi levado a termo, resultando
na
celebração do contrato nº 55/2010, entre o Estado de Goiás e a empresa
SYNERGY AEROSPACE CORP., pessoa jurídica estrangeira.
5.
O presente inquérito civil público foi instaurado pela Portaria
nº 390/2010 (fls. 01/02) a partir de representação formulada pela empresa
HELICÓPTEROS DO BRASIL S/A - HELIBRÁS (fls. 14/20), na qual se afirmou
que a Secretaria de Segurança Pública teria celebrado contrato para aquisição
dos helicópteros com empresa distinta daquela que participou do Pregão nº
130/2010.
6.
Posteriormente à instauração, houve a necessidade de
aditamento ao ICP, por meio da Portaria nº 046/2011 (fls. 194/195), uma vez que
foram recebidas na PR/GO representações conexas, tratando de irregularidades
na execução do contrato nº 55/2010.
7.
Dessa forma, constituem objeto deste inquérito civil público as
seguintes matérias:
•
Representação da empresa HELIBRÁS acerca de dispensa indevida de
licitação por parte da SSP/GO e nulidade do Contrato nº 55/2010;
•
Recebimento de vantagens indevidas por parte de Autoridades da
Secretaria de Segurança Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, os quais teriam realizado
viagem de turismo aos Estados Unidos, às expensas do erário;
2
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
•
Prevaricação por parte dos Gestores do Contrato nº 55/2010 e dos
integrantes da Comissão de Recebimento das Aeronaves, os quais
estariam sendo negligentes quanto ao descumprimento de obrigações
contratuais por parte da empresa SYNERGY AEROSPACE CORP.;
•
Participação irregular de pessoa estranha aos quadros das forças de
segurança pública, no treinamento de pilotagem dos helicópteros, curso
custeado com recursos públicos.
8.
Encerradas as diligências necessárias para a compreensão
dos fatos, passarei a relatá-las, adotando ao final as providências que entendo
necessárias para a restauração da ordem jurídica violada
DA REGULARIDADE DO PREGÃO Nº 130/2010
9.
De início, foi encaminhado ofício ao Secretário de Segurança
Pública, com requisição dos documentos relacionados ao Pregão nº 130/2010 e
ao Contrato nº 55/2010, bem como esclarecimentos sobre os fatos narrados na
representação formulada pela empresa HELIBRÁS (fls. 116 e 118).
10.
Em resposta, o Secretário encaminhou os esclarecimentos
constantes às fls. 120/129, além de documentos que foram encartados no
Volume Anexo I, incluindo cópia integral do Pregão nº 130/2010 e dos Convênios
firmados junto à SENASP/MJ.
11.
Em suma, o Secretário de Segurança Pública negou a
procedência da representação formulada pela empresa HELIBRÁS, esclarecendo
que a empresa SYNERGY AEROSPACE CORP., de origem estrangeira, com a
qual foi formulado o Contrato nº 55/2010, participou da licitação por intermédio de
sua representante constituída no Brasil, empresa OCEANAIR TÁXI AÉREO
LTDA.
3
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
12.
Esclareceu, também, que
o Tribunal de Contas da União
analisou o procedimento licitatório em questão por meio do processo TC nº
020.139/2010-1, havendo concluído pela regularidade do certame (Acórdão nº
5294/2010-TCU 1ª Câmara).
13.
Após examinar detidamente os atos praticados no Pregão nº
130/2010, tenho que assiste razão à SSP/GO, quando defende a legalidade do
contrato nº 55/2010. De fato, a empresa SYNERGY AEROSPACE CORP. é
companhia panamenha que constituiu a empresa OCEANAIR TÁXI AÉREO
LTDA. como sua representante no Brasil, para a realização de negócios de
vendas de aeronaves1.
14.
Essa situação foi explicitada no curso do procedimento
licitatório. Exemplificativamente, na proposta de preços apresentada pela licitante,
constaram os seguintes termos: “Proponente: OceanAir Táxi Aéreo Ltda., como
representante
da
helicópteros
da
empresa
Synergy
AgustaWestland
Aerospace
para
o
Corp.,
distribuidora
mercado
dos
brasileiro”.
(fl. 726, Anexo I, vol. 3).
15.
Dessa forma, tenho por inteiramente improcedente a
representação formulada pela empresa HELIBRÁS às fls. 14/20.
DA VIAGEM REALIZADA POR AUTORIDADES DA SEGURANÇA PÚBLICA DO
ESTADO DE GOIÁS AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
16.
No que concerne à viagem realizada por Autoridades da área
de Segurança Pública do Estado de Goiás aos Estados Unidos, em visita à
fábrica dos helicópteros que, conforme representação às fls. 132/136, teria se
transformado em “verdadeiro roteiro de viagem de férias (…) às custas do erário
1. O contrato de representação foi celebrado em 04.04.97, conforme documento às fls. 791/800 do Anexo I,
vol. 03.
4
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
público”
e
que,
conforme
o
Representante:
“no
mínimo
caracterizou
favorecimento pessoal, pois se valeram de seus cargos para obter vantagem
indevida”,
adotamos
como
providências
investigativas
a
requisição
de
informações à Secretaria de Segurança Pública (fl. 206) e a realização de oitiva
de testemunhas (fls. 213/215, 221/227, 229/233 e 234/237).
17.
Restou confirmada a ida aos Estados Unidos da América das
seguintes Autoridades, ocupantes de cargos de cúpula nas forças policiais do
Estado de Goiás:
•
Delegada de Polícia RENATA GOMES DA ROCHA CHEIN, então
Secretária de Segurança Pública. Esteve nos EUA entre os dias 23.11 e
01.12.2010;
•
Delegado de Polícia DANIEL FELIPE DINIZ ADORNI, então AssessorGeral da SSP/GO. Esteve nos EUA entre os dias 23.11 e 01.12.2010;
•
Coronel CARLOS ANTÔNIO ELIAS, então Comandante-Geral da PMGO.
Esteve nos EUA entre os dias 28.11 e 04.12.2010;
•
Coronel UILSON ALCÂNTARA MANZAN, então Comandante-Geral do
CBMGO. Esteve nos EUA entre os dias 28.11 e 04.12.2010;
•
Delegado de Polícia AREDES CORREA PIRES, então Diretor-Geral da
PCGO. Esteve nos EUA entre os dias 28.11 e 04.12.20102.
18.
Conforme
informações
prestadas
pela
Secretaria
de
Segurança Pública às fls. 203/205, por intermédio do Coronel SERGIO MENDES,
as despesas de viagem das Autoridades relacionadas teriam sido pagas pela
empresa SYNERGY AEROSPACE CORP., sem custo adicional para o erário.
A empresa OCEANAIR prestou essa informação em expediente encaminhado ao
Coronel SÉRGIO MENDES em 12.04.2011, conforme documento constante no
Anexo II.3
2. Informações sobre as datas extraídas dos bilhetes eletrônicos contidos no Anexo II.
3. Comprovou-se que o Delegado DANIEL FELIPE DINIZ ADORNI recebeu ajuda de custo, no valor de R$
4.104,00 (quatro mil, cento e quatro reais) para despesas de alimentação e deslocamentos, conforme
documento constante no Anexo II. Ressalte-se, porém, que DANIEL foi nomeado Presidente da “Comissão
Técnica de Recebimento de Helicópteros”, por meio da Portaria nº 1064/2010-SSP/GO,e que, portanto, tinha
5
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
19.
O intuito da viagem realizada pelas referidas Autoridades aos
Estados Unidos, conforme pudemos constatar, foi o de representar o Estado de
Goiás na solenidade de entrega dos helicópteros, que se realizou na sede da
empresa
AGUSTA WESTLAND, em Filadélfia, Pensilvânia, no dia 30 de
novembro de 20104.
20.
Também se encontravam nos Estados Unidos, à época da
solenidade, os membros da “Comissão Técnica de Recebimento de Helicópteros”
constituída pela Portaria SSP/GO nº 1064/2010, que ali se encontravam para
realizar visita técnica na fábrica, conforme previsto na cláusula nº 4.1.2.1.2.1 do
Contrato nº 55/2010: Delegado de Polícia Civil OSVALMIR CARRASCO MELATI,
Coronel PMGO MAURO DOUGLAS RIBEIRO e Major CBMGO HOFMANN
GOMES RODRIGUES.
21.
prestados
Segundo os membros da comissão, em depoimentos
às
fls.
221/227,
229/233
e
234/237,
respectivamente,
os
representantes da empresa SYNERGY AEROSPACE CORP. afirmaram-lhes que
a solenidade foi realizada porque foi a primeira vez que alguma entidade da
Segurança Pública do Brasil adquiria as aeronaves fabricadas pela AGUSTA
WESTLAND e que a empresa pretendeu realizar ampla divulgação desse
negócio, como estratégia de marketing.
22.
De fato, em pesquisas que realizamos, pudemos constatar
que o modelo de helicóptero adquirido pelo Estado de Goiás, aeronave
AW/119MKII, nome comercial KOALA, é raro no Brasil. Além de Goiás, apenas o
Estado de Santa Catarina a possui, mediante recente aquisição. Portanto, é
patente o interesse que a empresa SYNERGY possuía em marcar o momento da
obrigação de realizar vistoria das aeronaves, ainda em fábrica.
4. O registro fotográfico da solenidade, bem como descrição do cerimonial, encontra-se encartado às fls.
238/239.
6
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
entrega das aeronaves ao Estado de Goiás com uma cerimônia na qual,
naturalmente, não podiam faltar os representantes do Estado.
23.
De acordo com os depoimentos prestados pelos membros da
comissão técnica, as referidas Autoridades chegaram à Filadélfia, sede da fábrica
dos helicópteros, na véspera da solenidade (29.11) e dali saíram no dia seguinte.
(01.12). Considerando que o tempo de permanência dos mesmos nos Estados
Unidos variou entre 7 e 9 dias, entendo que não se verificou excesso em sua
permanência em solo americano.
24.
Obviamente, a questão está aberta às mais diversas
interpretações. Contudo, reputo razoável a ida das referidas Autoridades aos
Estados Unidos, para participar na solenidade de entrega dos helicópteros, na
condição de representantes do Estado de Goiás, e entendo que não houve
prolongamento excessivo de sua estada no exterior.
25.
Ressalte-se, também que nas investigações conduzidas
neste ICP, não foi constatada a existência de nenhum interesse escuso da
empresa SYNERGY ao arcar com os custos da viagem, nem a prática de nenhum
ato, por parte das Autoridades, que possa ser considerado contrapartida ou
retribuição à suposta vantagem recebida com a realização da viagem.
26.
Tenho, portanto, como improcedente a representação
formulada às fls. 132/136
no particular, afastando a ocorrência de
irregularidade na viagem realizada pelas Autoridades da Segurança Pública do
Estado de Goiás à fábrica da empresa Agusta Westland Aerospace Corp.,
intitulada “Vôo da Alegria” por meio da imprensa local5.
5. Reportagem publicada no “Diário da Manhã” em 30.11.2010, p. 15. Cópia à fl. 146.
7
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO 55/2010 E
DA NEGLIGÊNCIA DOS GESTORES
27.
Conforme narrado na representação de fls. 132/136, os
Gestores do Contrato nº 55/2010 estariam “fazendo vistas grossas” ao
descumprimento
do
ajuste
por
parte
da
empresa
contratada.
Esse
descumprimento estaria sendo realizado de três formas distintas:
28.
Em primeiro lugar alega-se que a empresa SYNERGY teria
realizado a entrega dos helicópteros sem diversos equipamentos que fazem parte
do termo de referência do contrato (ex.: farol de busca, degrau longo no esqui,
etc.).
29.
Em segundo lugar, teriam sido descumpridas cláusulas
contratuais que previam a realização de duas visitas técnicas à fábrica da
empresa fabricante dos helicópteros, por parte dos três membros da “Comissão
Técnica de Recebimento de Helicópteros”. Somente uma visita técnica teria sido
realizada, favorecendo a empresa com redução dos custos contratuais.
30.
Por último, teriam sido violadas as cláusulas contratuais
relativas ao curso de treinamento dos pilotos, pois tal curso deveria ter sido
realizado nos Estados Unidos, às expensas da Contratada, e estaria sendo
realizado em Goiânia, o que importaria em prejuízos para o erário e
favorecimento indevido à empresa, haja vista que os custos do treinamento
ficaram menores.
31.
Convém inicialmente identificar quem são as pessoas
responsáveis pela Gestão do Contrato nº 55/2010, bem como estabelecer as
responsabilidades pelo recebimento dos helicópteros adquiridos em benefício da
Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
8
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
Goiás.
32.
Por meio da Portaria nº 1097/2010-SSP/GO, de 22.09.2010,
foram nomeados para assumir a função de Gestores do Contrato nº 055/2010
Delegado de Polícia Civil OSVALMIR CARRASCO MELATI, Coronel PMGO
MAURO DOUGLAS RIBEIRO e o Major CBMGO HOFMANN GOMES
RODRIGUES6. Os três também foram designados a comporem a “Comissão
Técnica de Recebimento de Helicópteros”, por meio da Portaria SSP/GO nº 1064,
de 22.09.20107.
33.
Em 25.01.2011, foi editada a Portaria nº 035/2011-SSP/GO,
nomeando o Coronel SÉRGIO MENDES como Gestor do referido contrato, em
substituição aos três anteriormente citados, que conservaram as funções de
membros da “Comissão Técnica de Recebimento de Helicópteros”.
34.
Além disso, o Delegado de Polícia Civil OSVALMIR
CARRASCO MELATI é Gestor do Convênio SENASP/MJ 650/2008, destinado à
aquisição do helicóptero da PCGO; o Coronel PMGO MAURO DOUGLAS
RIBEIRO é Gestor do Convênio SENASP/MJ 651/2008, destinado à aquisição do
helicóptero da PMGO; e o Major CBMGO HOFMANN GOMES RODRIGUE é
Gestor do Convênio SENASP/MJ 649/2008, relativo ao helicóptero destinado ao
CBMGO.
35.
A
primeira
das
irregularidades
acima
descritas,
concernente à entrega dos helicópteros sem os equipamentos relacionados
no contrato é improcedente. Conforme informações prestadas pelo atual Gestor
do Contrato e pelos membros da Comissão de Recebimento, as aeronaves foram
objeto apenas do recebimento provisório, oportunidade em que foi constatada de
fato a ausência de alguns equipamentos.
6. DO/GO de 05.10.2010, p. 08.
7. DO/GO de 05.10.2010, p. 07.
9
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
36.
Porém, os equipamentos faltantes foram objeto de exigência
junto à empresa Contratada e os helicópteros somente irão ser recebidos de
forma definitiva após satisfação integral do contrato. Essa situação, bem como as
providências que estão sendo adotadas pelo atual Gestor do contrato e por parte
dos membros da comissão de recebimento das aeronaves para garantir a integral
satisfação do contrato foi suficientemente documentada nos autos (v. Fls.
203/205, 213/215, 221/227, 229/233, 234/237 e documentos dos Anexos II, III e
IV).
37.
Por outro lado, foram confirmadas as irregularidades
relativas ao descumprimento das cláusulas contratuais referentes às visitas
técnicas na fábrica dos helicópteros, bem como ao local de realização do
curso de treinamento dos pilotos e mecânicos das aeronaves. As cláusulas
descumpridas são as seguintes:
“4.1.2.1.2. A CONTRATADA deve preparar, as suas custas
(passagens aéreas, traslados, alimentação e hospedagem), para
(02) duas visitas técnicas, na fábrica:
4.1.2.1.2.1. A primeira, para 03 (três) técnicos, a serem
indicados oportunamente, durante o período de instalações
dos itens de painel, como aviônicos em geral, instrumentos de
motor e de vôo;
4.1.2.1.2.2. A segunda visita técnica, para 03 (três) técnicos,
para fins de recebimento provisório (conformidade), ainda na
fábrica da CONTRATADA.” (grifos no original, fl. 931, Anexo I,
vol. 03).
“4.1.2.5.1. A CONTRATADA deverá fornecer o treinamento para
04 (quatro) pilotos e 02 (dois) mecânicos, a ser realizado na
fábrica da CONTRATADA. Os custos com as despesas de
passagem, hospedagem e alimentação dos profissionais
indicados para o treinamento ficam a cargo da CONTRATADA.
4.1.2.5.2. O treinamento deverá ter a duração definida pelo
10
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
programa do fabricante, desde que inclua, no mínimo, o “Ground
School”, horas de vôo, treinamento de adaptação prática de vôo
e emergência prática.
4.1.2.5.3. Serão aplicadas o total mínimo de 05 (cinco) horas
de vôo por piloto para treinamento.
4.1.2.5.4. O treinamento dos mecânicos será de acordo com o
padrão da fábrica, para célula e motor do equipamento.”
(grifamos, fl. 932, Anexo I, vol. 03).
38.
Quanto às visitas técnicas, foi confirmado por parte dos
membros da Comissão Técnica a realização de apenas uma visita à fábrica da
Contratada. A justificativa apresentada foi a desnecessidade de uma segunda
visita, conforme se pode verificar nos seguintes trechos dos depoimentos
prestados:
“QUE, inicialmente, estavam previstas a realização de duas vistorias
técnicas, a serem realizadas em estágios distintos de montagem dos
helicópteros; QUE a primeira vistoria técnica foi planejada para o
período de 20.11.2010 a 05.12.2010; QUE, nos Estados Unidos, a
Comissão Técnica verificou que o helicóptero destinado ao Corpo de
Bombeiros estava praticamente pronto, tendo sido prestada pela
empresa Agusta Aerospace Corp. a informação de que faria a entrega
dos outros dois helicópteros no prazo de 15 dias, com espaçamento de
uma semana entre eles; QUE, diante dessa informação, o Depoente e o
Coronel DOUGLAS propuseram verbalmente à empresa Synergy, por
meio do seu Diretor José Eduardo Brandão, ao Delegado de Polícia Civil
Aredes Correia Pires, à então Secretária de Segurança Pública,
Delegada Renata Cheim e ao Presidente da Comissão, Delegado Daniel
Felipe Diniz Adorni, a mudança do planejamento, postergando o retorno
do Depoente e do Coronel DOUGLAS para data coincidente com a
entrega dos helicópteros, a fim de evitar a realização de uma segunda
viagem aos Estados Unidos e permitir que os mesmos pudessem
acompanhar o deslocamento das aeronaves para o Brasil na condição
de segundo-pilotos; QUE, a proposta foi aceita por todos e executada;
QUE o Depoente e o Coronel DOUGLAS embarcaram nas aeronaves
com destino ao Brasil no dia 23.12.2010, tendo demorado seis dias;
QUE, dessa forma, tornou-se desnecessária a realização de uma
segunda visita técnica à fábrica dos helicópteros;” (Delegado
CARRASCO, fl. 222, grifamos).
11
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
“QUE a Comissão Técnica, composta pelo Depoente, pelo Delegado
Carrasco e pelo Major Hofmann realizou apenas uma viagem aos
Estados Unidos, partindo no dia 20.11.2010; QUE não houve a
necessidade de uma segunda viagem, porque a Comissão decidiu
aguardar a entrega dos helicópteros nos EUA, a fim de acompanhar
o deslocamento dos mesmos para o Brasil; QUE a referida decisão
contou com a anuência da então Secretária de Segurança Pública, dos
então Comandantes da PMGO e do CBMGO e do Diretor-Geral da
PCGO;” (Coronel DOUGLAS, fl. 230, grifamos).
“QUE a Comissão Técnica, composta pelo Depoente, pelo Delegado
Carrasco e pelo Coronel Douglas realizou apenas uma viagem aos
Estados Unidos, partindo no dia 20.11.2010; QUE não houve a
necessidade de uma segunda viagem, porque a Comissão decidiu
aguardar a entrega dos helicópteros nos EUA, a fim de acompanhar o
deslocamento dos mesmos para o Brasil; QUE a referida decisão contou
com a anuência da então Secretária de Segurança Pública, dos então
Comandantes da PMGO e do CBMGO e do Diretor-Geral da PCGO;”
(fl. 235, grifamos).
39.
Quanto à mudança do local do curso de treinamento dos
pilotos e mecânicos, a mesma foi confirmada pelo atual Gestor do Contrato nº
55/2010, Coronel SÉRGIO MENDES:
“QUE, embora a cláusula 4.1.5.5.1 do Contrato nº 55/2010 tenha
previsto que o curso de treinamento seria realizado na fábrica da
Contratada e, portanto, nos Estados Unidos, foi informado pelos exgestores do Contrato de que teria havido um acordo entre eles e a
empresa SINERGY, para que o curso fosse ministrado em Goiânia;
QUE o motivo dessa alteração seria o fato de que os pilotos e
mecânicos designados para o curso não possuem conhecimento
da língua inglesa; (fl. 214, grifamos).
40.
Além da dificuldade de idioma, que impossibilitaria a
realização do curso de treinamento dos pilotos brasileiros na Academia da
empresa Agusta Westland Corp., em Filadélfia, Estados Unidos, também foram
apontados como justificativas para a alteração do local do curso, por parte dos
ex-Gestores do Contrato 55/2010: o fato de que o deslocamento dos pilotos aos
12
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
EUA provocaria uma ausência prolongada dos mesmos de suas atividades
cotidianas na área da segurança pública e defesa civil no Estado; a vantagem de
realizar treinamento no próprio ambiente operacional em que os helicópteros
passarão
a
atuar
em
suas
missões
cotidianas,
com
características
meteorológicas e climáticas diversas dos EUA; a ausência de prejuízos quanto ao
aproveitamento técnico, pois a empresa fabricante providenciaria o deslocamento
de equipe de instrutores americanos a Goiânia, garantindo uso de recursos
didáticos idênticos ao dos cursos ministrados nos EUA (Depoimentos às fls.
221/227, 229/233, 234/237).
41.
Observe-se que a proposta de alteração do local do curso foi
encaminhada pelos ex-Gestores do contrato, Delegado CARRASCO, Coronel
PMGO DOUGLAS e Major CBMGO HOFMANN ao Secretário de Segurança
Pública de Goiás, Dr. JOÃO FURTADO NETO, em requerimento datado de
05.01.2011, constante no Anexo III.
42.
O Delegado CARRASCO esclareceu em seu depoimento
como se deu a alteração do local do curso:
“QUE os membros da Comissão Técnica perceberam que seria mais
vantajosa a realização do curso em Goiânia, por inúmeros motivos
alinhados no expediente encaminhado ao Secretário e que tal alteração
não iria trazer nenhum prejuízo de ordem técnica para o aproveitamento
do curso; QUE apresentaram essa proposta verbalmente ao Chefe
de Gabinete do Secretário de Segurança Pública, Sr. Antônio
Guido, em reunião da qual também participou o Diretor da empresa
Synergy, Sr. José Eduardo Brandão, o Coronel Sérgio Mendes e o
Sr. Tales Jaime, também assessor da SSP/GO; QUE os Srs. Antônio
Guido e Tales Jaime solicitaram à comissão a confecção de
expediente com a exposição das razões para tal alteração; QUE o
expediente (apresentado por cópia nesta oportunidade) foi
confeccionado e entregue pelo próprio Depoente à recepcionista
do Gabinete do Secretário de Segurança Pública; QUE não
conversou a respeito do pedido com o Secretário, mas que o Chefe
de Gabinete do mesmo, Sr. Antônio Guido, se comprometeu a
13
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
repassar as informações ao Dr. João Furtado; QUE na mesma
semana, o Coronel Sérgio Mendes informou à Comissão que
poderiam realizar a alteração proposta, viabilizando a realização do
curso em Goiânia; QUE não é correta a informação prestada pela
empresa Synergy no expediente formulado em resposta ao Ofício
015/2011-SGPF, constante no Anexo II, de que o Depoente, o Major
HOFMANN e o Coronel DOUGLAS tenham solicitado a alteração do
local de realização do curso de treinamento no mês de outubro de
2010;” (Fls. 223/224).
43.
Diante da autorização outorgada pelo Secretário, a parte
teórica do curso, denominada “Ground School”, foi realizada na cidade de
Goiânia, nas dependências do Corpo de Bombeiros, no Aeroporto Santa
Genoveva, entre os dias 17 e 28 de janeiro de 2011. Participaram do curso 12
(doze) pilotos, 4 (quatro) por aeronave.
44.
Embora os motivos elencados para a realização de uma única
visita à fábrica da empresa Contratada e para a alteração do local em que o curso
de treinamento deveria ser ministrado sejam razoáveis, é inegável aqui a
existência de grave irregularidade. Conforme admitido pelo Coronel SÉRGIO
MENDES, atual Gestor do Contrato nº 55/2010:
“QUE não sabe dizer se há alguma diferença de custo entre a realização
do curso de treinamento nos Estados Unidos ou no Brasil; QUE não
houve a celebração de termo aditivo para formalizar a referida
alteração contratual;” (fl. 214, grifamos).
45.
Ora, tanto a realização das duas visitas técnicas dos 3 (três)
membros da Comissão Técnica de Recebimento de Helicópteros, quanto a
realização do curso de treinamento de 12 (doze) pilotos e 6 (seis) mecânicos nos
Estados Unidos, importavam na realização de gastos expressivos por parte dos
interessados em participar do Pregão nº 130/2010. Conforme previsão editalícia,
todos os gastos envolvidos com deslocamento (passagens aéreas), hospedagem,
traslados e alimentação dos profissionais envolvidos teriam que ser custeados
pela empresa contratada:
14
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
“4.1.2.1.2. A CONTRATADA deve preparar, as suas custas
(passagens aéreas, traslados, alimentação e hospedagem), para (02)
duas visitas técnicas, na fábrica.”
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
4.1.2.5.1. a CONTRATADA deverá fornecer o treinamento para 04
(quatro) pilotos e 02 (dois) mecânicos, a ser realizado na fábrica da
CONTRATADA. Os custos com as despesas de passagem,
hospedagem e alimentação dos profissionais indicados para o
treinamento ficam a cargo da CONTRATADA.” (fls. 918 e 920 do
Anexo I, vol. 03).
44.
Dessa forma, ao elaborar sua proposta de preços, a empresa
SYNERGY AEROSPACE CORP. certamente incluiu os custos relacionados com
o cumprimento dessas obrigações.
45.
Ao firmar o Contrato nº 55/2010, tais obrigações passaram a
ter força contratual, pois as cláusulas editalícias foram reproduzidas no ajuste
celebrado:
“4.1.2.1.2. A CONTRATADA deve preparar, as suas custas
(passagens aéreas, traslados, alimentação e hospedagem), para (02)
duas visitas técnicas, na fábrica:
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
“4.1.2.5.1. A CONTRATADA deverá fornecer o treinamento para 04
(quatro) pilotos e 02 (dois) mecânicos, a ser realizado na fábrica da
CONTRATADA. Os custos com as despesas de passagem,
hospedagem e alimentação dos profissionais indicados para o
treinamento ficam a cargo da CONTRATADA.”
(Fls. 930/932, Anexo I, vol. 03, grifamos).
46.
De acordo com a Lei de Licitações: “O contrato deverá ser
executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as
normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua
inexecução total ou parcial” (art. 66).
15
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
47.
Conforme a Lei nº 8.666/93, a Administração pode realizar
alterações unilaterais nos contratos, “quando houver modificação do projeto ou
das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos” (art. 65,
I, “a”), estando o contratado “obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou
compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato
“(art. 65, § 1º).
48.
Houve, claramente, na execução do Contrato nº 55/2010,
alteração que implicou na supressão de itens contratados, sem que houvesse a
celebração de termo aditivo para formalizar tal alteração, nem análise da
repercussão nos preços contratados.
49.
É, portanto, procedente a representação de fls. 132/136 no
que pertine à negligência dos Gestores do Contrato nº 55/2010, sendo de se
destacar também a responsabilidade pessoal do Secretário de Segurança Pública
do Estado de Goiás, o qual, conforme apurado nas investigações, autorizou as
referidas modificações contratuais.
50.
As
alterações
contratuais
sob
exame,
podem
ser
consideradas ilegais, pois não foram realizadas mediante celebração de termo
aditivo. Além disso, na medida em que importaram na supressão do objeto
contratado, sem que tenha sido realizado o necessário abatimento nos preços,
caracterizam em tese ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 10,
caput e inciso XII) e o crime previsto no artigo 92 da Lei nº 8.666/93:
“Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou
vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do
adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o
Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da
licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda,
pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua
16
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade,
obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das
modificações ou prorrogações contratuais.”
DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA AOS QUADROS DAS FORÇAS
DE SEGURANÇA PÚBLICA NO CURSO DE TREINAMENTO DE PILOTAGEM
51.
Por último, resta analisar a veracidade de representação
anônima formulada à fl. 183, acerca da participação, no curso de treinamento de
pilotos, de um piloto civil.
52.
De início, cumpre registrar que os helicópteros recém-
adquiridos pelo Estado de Goiás, com recursos do Ministério da Justiça, no
âmbito do PRONASCI, estão vinculados às finalidades previstas nos Convênios
nºs 649, 650 e 651/2008, estando destinados a atender EXCLUSIVAMENTE,
as atividades de segurança pública, operações de socorro e de defesa civil,
realizadas pela Polícia Militar do Estado de Goiás, pela Polícia Civil do
Estado de Goiás e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
53.
A utilização dessas aeronaves em atividades outras como,
por exemplo, o transporte de Autoridades políticas, Governador de Estado,
Secretários, Deputados, etc., ainda que em missão oficial, está proibida pelos
termos dos convênios. Trata-se de investimento milionário, que só se justifica
diante da expectativa de retorno que tais aeronaves poderão trazer no
fortalecimento do combate ao crime e da segurança pública no Estado de Goiás.
54.
Eventual
utilização
das
aeronaves
em
atividades
estranhas aos propósitos do PRONASCI, poderá ensejar, inclusive, a
17
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
reversão das mesmas ao patrimônio da União, conforme previsto nas
Cláusulas Décima Quinta e Décima Sexta dos convênios:
“CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens patrimoniais (equipamentos e material permanente),
adquiridos, produzidos e transformados ou construídos com os
recursos oriundos do CONCEDENTE, permanecerão sob a guarda e
responsabilidade do CONVENENTE durante a vigência deste
instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Findo o CONVÊNIO, observado o fiel cumprimento do objeto nele
proposto, verificada a necessidade de assegurar a continuidade do
projeto na finalidade prevista, os bens patrimoniais acima referidos
serão incorporados automaticamente ao patrimônio do CONVENENTE,
independentemente de termo de doação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Sendo o CONVÊNIO rescindido por quaisquer dos motivos previstos
na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA, bem como não tendo seu curso
regular, os bens patrimoniais serão automaticamente revertidos ao
CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISAO E DA DENÚNCIA
Este CONVÊNIO poderá ser rescindido, de pleno direito, por
inexecução total ou parcial de quaisquer de suas Cláusulas ou
Condições, ou pela superveniência de norma legal ou evento que o
torne material ou formalmente inexequível e, particularmente, quando
constatadas as seguintes situações:
a) Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho.
b) Aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o
disposto no art. 42 da Portaria/MPOG/MF/MCT nº 127/2008.
c) Falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final,
nos prazos estabelecidos.
d) Constatação, a qualquer tempo de falsidade ou incorreção de
informação em qualquer documento apresentado.
e) Verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de
tomada de contas especial.” (grifamos).
18
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
55.
Esse preâmbulo é necessário para se afirmar desde logo que
o curso de treinamento de pilotagem dos helicópteros recém-adquiridos deve,
necessariamente, contemplar tão-somente membros das três forças envolvidas.
Esclareça-se: membros em atividade!
56.
Conforme relatado por parte dos Gestores dos Convênios
Federais, Delegado CARRASCO, Coronel PMGO DOUGLAS e Major CBMGO
HOFMANN, houve a confecção de uma lista com nomes de pessoas indicadas
pelo Comando da Polícia Militar, pelo Comando do Corpo de Bombeiros e pela
Direção-Geral da Polícia Civil para participação no curso de treinamento.
57.
Essa lista, confeccionada de forma técnica, para atender às
necessidades das forças de segurança que receberão os novos helicópteros,
contemplava exclusivamente policiais civis, policiais militares e bombeiros
militares, com exceção do piloto MARCUS MARINHO, pertencente aos quadros
do DETRAN/DF que, conforme informado pelo Delegado CARRASCO, “foi
indicado pela Polícia Civil de Goiás por sua condição de instrutor e checador, e
também em razão da parceria existente entre a PCGO e o DETRAN/DF,
abrangendo concessão recíproca de vagas em estágio operacional de pilotagem
de helicópteros” (fl. 225).
58.
Conforme o Delegado CARRASCO: “a importância de
permitir a participação de Marcus Marinho no curso de treinamento da empresa
Synergy é muito grande, pois o mesmo poderia atuar como instrutor de vôo na
PCGO, formando novos pilotos para a aeronave adquirida (modelo Coala)” (fl.
225).
59.
No entanto, verificou-se que a lista originalmente formulada
pela PMGO, pela PCGO e pelo CBMGO foi alterada, por ordem do Secretário de
19
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
Segurança Pública, Dr. JOÃO FURTADO NETO, com a exclusão de um piloto
de cada força, a fim de permitir a inclusão das seguintes pessoas:
•
Coronel PMGO JORGE ALVES SOBRINHO (em vaga do CBMGO);
•
Coronel PMGO MILTON ANTÔNIO ANANIAS (em vaga da PMGO); e
•
BRUNO BRAUN RODRIGUES (em vaga da PCGO)8.
60.
A alteração da lista original, foi objeto de protesto por parte
dos ex-Gestores do Contrato nº 55/2010 que, aparentemente por esse motivo,
foram afastados dessa função (fl. 225).
61.
Houve também manifestação de repúdio por parte do
Presidente do Sindicado dos Delegados de Polícia no Estado de Goiás, que
oficiou ao Secretário de Segurança Pública solicitando retratação, sem sucesso
(v. Anexo III).
62.
Retomando a representação de fls. 183, de origem apócrifa,
transcrevemos:
“(...) Estão matriculados no treinamento para pilotos os 4 PM,
4 BM, 3 PCGO e um piloto civil. O piloto civil foi matriculado
no lugar de um PDCGO porque foi ordem do governador para
pagar uma promessa feita na época de sua campanha”.
63.
No curso da investigação realizada nestes autos, foi colhido o
depoimento de testemunha que confirmou que BRUNO BRAUN RODRIGUES,
piloto civil incluído pelo Secretário de Segurança Pública para participar do
treinamento em uma das vagas da Polícia Civil, efetivamente trabalhou para o
então candidato MARCONI PERILLO, na última campanha eleitoral:
8. O próprio Secretário encaminhou à empresa SYNERGY, por meio do ofício nº 104/2011, a listagem
definitiva, com as alterações sob comento. V. Anexo II.
20
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
“QUE conhece a pessoa de Bruno Braun Rodrigues,
tratando-se de um piloto civil de helicópteros que trabalhou
na última campanha eleitoral prestando serviços ao candidato
Marconi Perillo; QUE Bruno Braun, durante a campanha,
pilotou
o
helicóptero
registrado
em nome
Robinson
da
44,
empresa
prefixo
LVM
PR-LVM,
Incorporadora
Construtora e Imobiliária Ltda.;” (Depoimento de CLÓVIS
BARBOSA DA SILVA, às fls. 240/241).
64.
Em 29.04.2010, oficiamos ao Secretário de Segurança
Pública, Dr. JOÃO FURTADO NETO, solicitando a apresentação de justificativas
quanto à indicação de BRUNO BRAUN RODRIGUES no curso de treinamento
(Fl. 217), mas não obtivemos resposta.
65.
Entendemos totalmente irregular a participação de BRUNO
BRAUN RODRIGUES no treinamento em questão. Isso, por se tratar de piloto
civil, que não possui vínculo com nenhuma das forças de segurança pública
envolvidas9 e que não poderá ser aproveitado para a pilotagem das aeronaves,
destinadas exclusivamente às finalidades previstas nos convênios federais.
66.
Quanto aos Coronéis JORGE ALVES SOBRINHO e MILTON
ANTÔNIO ANANIAS, descobrimos que se trata de oficiais da Polícia Militar que,
tão logo obtiveram o certificado de conclusão da parte teórica, “Ground School”,
do curso de treinamento de helicópteros, formularam pedido de transferência
para a reserva remunerada, nos dias 31.01.2011 e 03.02.2011, respectivamente
(o curso terminou no dia 28.01.2011)10.
9. De acordo com o relatório ASSPA/PRGO às fls. 242/244, BRUNO BRAUN RODRIGUES não é sequer
servidor público do Estado de Goiás. Também foi confirmado pela ASSPA/PRGO que BRUNO manteve
vínculo com a empresa LVM Incorporadora Construtora e Imobiliária Ltda. entre junho e novembro de 2010,
período da última campanha eleitoral.
10. Documentos constantes no Anexo III.
21
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
67
Assim, entendemos que foi irregular a designação dos
Coronéis JORGE ALVES SOBRINHO e MILTON ANTÔNIO ANANIAS, pois a sua
participação no curso de treinamento em questão implicou em elevado dispêndio
por parte da Administração Pública, que não receberá qualquer retorno em
contrapartida.
68.
Por consequência, com a participação das três pessoas que
foram incluídas no curso de treinamento por ato do Secretário de Segurança
Pública, Dr. JOÃO FURTADO NETO, houve prejuízos ao Estado de Goiás, que
deixou de capacitar pilotos da PMGO, da PCGO e do CBMGO que efetivamente
poderiam pilotar as aeronaves em questão.
69.
Ressalte-se que o curso do treinamento é elevado. De acordo
com informações do Delegado CARRASCO, o “Ground School”, parte teórica,
custa aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), enquanto a parte prática
custa em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a hora-aula/vôo.
70.
Considerando-se que a parte prática do curso de treinamento
ainda não foi realizada, e que contemplará 5 (cinco) horas-aula/vôo, ao custo de
aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por piloto, é imperativa a adoção
de providências por parte da Secretaria de Segurança Pública para a exclusão de
BRUNO BRAUN RODRIGUES e dos Coronéis JORGE ALVES SOBRINHO e
MILTON ANTÔNIO ANANIAS, bem como sua substituição por pilotos da PMGO,
PCGO e CBMGO, a serem escolhidos de forma técnica, para a continuidade do
curso, sob pena de caracterizar-se prejuízo ao erário e ato de improbidade
administrativa, previsto no art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
CONCLUSÕES
71
A celebração dos convênios SENASP/MJ nºs 649, 650 e
22
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
651/2008, no âmbito do PRONASCI, foram providenciais, pois permitiram a
aquisição de aeronaves que irão efetivamente incrementar o combate à
criminalidade e as ações de defesa civil no Estado de Goiás. Cumpre finalizar o
treinamento dos pilotos o mais rapidamente possível, para que os helicópteros
possam tornar-se operacionais em curto espaço de tempo.
72.
A realização da licitação Pregão nº 130/2010 representou
grande desafio para os gestores da Secretaria de Segurança Pública, dada a
complexidade da aquisição de aeronaves. Contudo, o procedimento foi cumprido
de forma regular, sendo improcedente a representação formulada pela empresa
HELIBRÁS.
73.
Ao contrário do afirmado na representação subscrita pelo
Presidente da Associação dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado
de Goiás, não houve nenhuma irregularidade no recebimento dos helicópteros.
Aparentemente, o Representante desconhece a diferença entre recebimento
provisório (entrega das aeronaves) e recebimento definitivo (ato que traduz o
cumprimento do contrato). Observamos que a SSP/GO está realizando o
recebimento definitivo com todas as cautelas necessárias.
74.
Firmamos convicção no sentido de que inexistiu qualquer
irregularidade na viagem realizada por RENATA GOMES DA ROCHA CHEIN,
DANIEL FELIPE DINIZ ADORNI,
CARLOS ANTÔNIO ELIAS, UILSON
ALCÂNTARA MANZAN e AREDES CORREA PIRES, na viagem que realizaram
aos EUA para participar da solenidade de entrega dos helicópteros recémadquiridos pelo Estado de Goiás. A viagem realizada pelas referidas autoridades
deve ser considerada missão oficial, pois ali estiveram representando o Estado
de Goiás. Não houve, pelo constatado, realização de gastos pelo erário e, mesmo
que esse dispêndio tivesse ocorrido, haveria justificativa para tal.
23
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
75.
Foi confirmada grave ilicitude concernente a alterações
realizadas no Contrato nº 55/2010, sem formalização de termo aditivo, ou
abatimento de preço ante a supressão realizada. Considerando que o contrato
ainda se encontra em vigor, ainda é possível a regularização, nos termos de
recomendação que faremos ao final.
76.
Também foi confirmada irregularidade na indicação dos
pilotos a serem capacitados para pilotagem das aeronaves adquiridas pelo
Estado de Goiás por meio do Contrato nº 55/2010. Ainda será possível minimizar
os danos ao erário, mediante a exclusão dos pilotos BRUNO BRAUN
RODRIGUES, JORGE ALVES SOBRINHO E MILTON ANTÖNIO ANANIAS da
parte prática do curso de treinamento, ainda não realizada.
77.
Quanto à motivação do ato que levou à indicação de BRUNO
BRAUN RODRIGUES, suposto piloto que serviu à campanha do então candidato
MARCONI PERILLLO, para participar do curso de treinamento de pilotos dos
helicópteros adquiridos em favor da PMGO, da PCGO e do CBMGO, entendemos
ser
irrelevante
para
o
presente
apuratório,
ensejando
tão-somente
encaminhamento de peças à Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de que seja
conferida a regularidade da doação frente a legislação eleitoral.
Diante disso, determino a adoção das seguintes providências:
a) Oficie-se ao Secretário de Segurança Pública, com cópia
desse Relatório, recomendando a adoção de medidas
urgentes para:
a.1) regularizar as alterações empreendidas no Contrato nº
55/2010, mediante a confecção de termo aditivo, o qual
deverá contemplar o abatimento no preço contratado, tendo
em vista a supressão dos itens relativos à realização da
segunda visita técnica à fábrica dos helicópteros e à
realização do curso de treinamento de pilotos e mecânicos
nos Estados Unidos da América;
24
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
___________________________________________________________________________________________
a.2) excluir do curso de treinamento, parte prática, os pilotos
BRUNO BRAUN RODRIGUES, JORGE ALVES SOBRINHO e
MILTON ANTÔNIO ANANIAS, permitindo o preenchimento
das três vagas mediante indicação de pilotos em atividade na
PCGO, no CBMGO e na PMGO;
a.3) exigir de BRUNO BRAUN RODRIGUES, JORGE ALVES
SOBRINHO e MILTON ANTÔNIO ANANIAS, a devolução dos
valores referentes à sua participação no curso de treinamento
realizado entre os dias 18 e 27 de janeiro (“Ground School”);
a.4) exigir da empresa Contratada a realização imediata da
parte prática do curso de treinamento, a fim de tornar possível
a utilização das aeronaves, nas atividades de segurança
pública e defesa civil, nos termos dos convênios firmados
com a SENASP/MJ.
b) Oficie-se, encaminhando cópia do presente relatório, aos
seguintes órgãos, a fim de permitir que tomem conhecimento
dos fatos e adotem as providências que entenderem cabíveis:
b.1) Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
b.2) Tribunal de Contas da União;
b.3) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
b.4) Procuradoria Regional Eleitoral.
c) Aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, o pronunciamento
do Secretário de Segurança Pública acerca do acatamento da
Recomendação, voltando-me conclusos para arquivamento
ou ajuizamento das ações cabíveis, conforme o caso.
Goiânia, 09 de maio de 2011.
MARCELLO SANTIAGO WOLFF
Procurador da República
25
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás
Avenida Olinda, Quadra G, lote 02, Park Lozandes
Goiânia – GO – CEP: 74.884-120 – Fone: (62) 3243-5400
Download

Inquérito Civil Público nº 1.18.000.002582/2010-59