48 ISSN 1677-7042 1 Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal; Considerando o Plano de Ação Regional do respectivo Estado; e Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - DAHU/SAS/MS, resolve: Art. 1º Fica habilitado, no âmbito da Rede Cegonha, o número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo, do hospital a seguir relacionado: CNES 0015369 28.02 Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - DAHU/SAS/MS, resolve: Art. 1º Fica habilitado o número de leitos das Unidades de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo, dos hospitais a seguir relacionados: CNES 0027014 28.02 Hospital Nº leitos Hospital do Trabalhador - Secretaria de Estado da Saúde - Curitiba/PR 10 28.02 Hospital Hospital Evangélico de Londrina - Associação Evangélica Beneficente de Londrina - Londrina/PR CNES 2384299 28.02 28.01 CNES 2550792 CNES 0027049 10 28.02 CNES 0027022 Hospital Nº leitos Hospital de Clínicas - Universidade Federal do Paraná - Curitiba/PR 15 28.01 CNES 2384299 28.01 CI AL CNES 0026794 Hospital Nº leitos Hospital do Trabalhador - Secretaria de Estado da Saúde - Curitiba/PR 10 IZA Nº leitos 10 Hospital Nº leitos Hospital das Clínicas da UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais - Belo Horizonte/MG 10 Hospital Hospital Julia Kubitschek - FHEMIG Belo Horizonte/MG Nº leitos 28.02 ER Hospital Hospital Evangélico de Londrina - Associação Evangélica Beneficente de Londrina - Londrina/PR 28.03 CNES 0026794 CNES 0027863 28.03 Art. 3º Fica excluído, o número de leitos de Cuidado Intermediário, dos hospitais a seguir relacionados: CNES 0015369 Hospital Nº leitos Maternidade Odete Valadares - FHEMIG Belo Horizonte/MG 20 Nº leitos Art. 2º Fica alterado, no âmbito da Rede Cegonha, o número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo, do hospital a seguir relacionado: CO M CNES 0027049 28.03 CNES 0026972 28.02 CNES 2550792 Hospital Nº leitos Santa Casa de Belo Horizonte - Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte Belo Horizonte/MG 12 Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2014 28.03 28.02 CNES 2192896 ÇÃ Hospital Nº leitos Hospital de Clínicas - Universidade Federal do Paraná - Curitiba/PR 15 Art. 4º Fica determinado que as referidas unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 328, DE 17 DE ABRIL DE 2014 Habilita leitos das Unidades de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional UCINCo e leitos das Unidades de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru - UCINCa em diversos estabelecimentos do Estado de Minas Gerais(MG). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal; e 28.02 10 Hospital Hospital Risoleta Tolentino Neves - Belo Horizonte - MG PR OI Nº leitos BID Hospital Hospital Nossa Senhora da Saúde - Diamantina/MG 28.02 Nº leitos 04 Hospital Hospital São Vicente de Paulo Araçuaí Araçuaí/MG 28.02 CNES 2761203 28.03 CNES 0026972 Hospital Nº leitos Hospital Sofia Feldman - FHEMIG - Belo Horizonte/MG 15 Hospital Hospital Risoleta Tolentino Neves - Belo Horizonte - MG Nº leitos Hospital Hospital São Vicente de Paulo Araçuaí Araçuaí/MG Nº leitos A Nº leitos 02 02 02 Art. 3º Fica determinado que a referida unidades poderá ser submetida à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 329, DE 17 DE ABRIL DE 2014 Exclui e habilita leitos da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN na Santa Casa de Belo Horizonte - Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte - Belo Horizonte/MG. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal; e Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - DAHU/SAS/MS, resolve: Art. 1º Fica excluído o número de leitos da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN, do hospital a seguir relacionado: CNES 0027014 03 26.02 PO Hospital Nº leitos Santa Casa de Belo Horizonte - Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte Belo Horizonte/MG 20 Art. 2º Fica habilitado o número de leitos da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN do hospital a seguir relacionado: Art. 2º Fica habilitado o número de leitos das Unidades de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru - UCINCa, dos hospitais a seguir relacionados: CNES 0027014 Hospital Nº leitos Hospital das Clínicas da UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais - Belo Horizonte/MG 04 Hospital Nº leitos Hospital Municipal Odilon Bherens - Belo Horizonte - MG 15 28.02 CNES 2134276 28.03 Hospital Nº leitos Hospital Sofia Feldman - FHEMIG - Belo Horizonte/MG 21 O CNES 0027863 CNES 2134276 05 Hospital Nº leitos Santa Casa de Belo Horizonte - Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte Belo Horizonte/MG 03 Hospital Nº leitos Maternidade Odete Valadares - FHEMIG Belo Horizonte/MG CNES 0027014 Hospital Nº leitos Santa Casa de Belo Horizonte - Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte Belo Horizonte/MG 20 RT ER CE 26.10 Art. 3º Fica determinado que as referidas unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº 930/GM/MS de 10 de maio de 2012, terão suspensos os efeitos de sua habilitação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. IRO S HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 330, DE 17 DE ABRIL DE 2014 Remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do Estado de Tocantins. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins, por meio do Ofício/SESAU/GABSEC nº 3032/14, de 19/12/2013 e Resoluções - CIB nº 004/2014, de 14/02/2014, e n°044/2014 de 20/03/2014 resolve: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios, conforme detalhado no anexo II. § 1º O total de recurso financeiro anual do Estado do Tocantins, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$ 310.019.833,07, assim distribuído: Destino Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS Valor Anual 224.548.413,94 85.471.419,13 Detalhamento Anexo I Anexo II § 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 1.135.200,00, e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 8.757.228,00. § 3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014042200140 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.