Perícia Judicial e
Extra-Judicial:
Revisão de Financiamento de
Veículos
Econ. Edilson Aguiais
CRE-GO 2.337/D
CORECON/GO
Maio/12
SENHA WI-FI:
2009102009
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Edilson Aguiais é ...
Atividades Profissionais
•
•
•
•
•
•
•
Economista;
Consultor de Empresas;
Projetista;
Perito Judicial;
Auditor Empresarial;
Avaliador de Empresas;
Aprendiz.
• Mestrando em
Agronegócios pela
Universidade Federal de
Goiás - UFG
• Especialista em Gestão
Financeira e Controladoria;
• MBA em Perícia & Auditoria
Econômico-Financeira;
• Pres. da Associação dos
Economistas do Estado de
Goiás – ASECON/GO;
• Conselheiro Efetivo do
Conselho Regional de
Economia 18º Região/GO;
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Aumento da Demanda
endividamento
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Aumento da Demanda
Redução nos juros
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Ordenamento Jurídico
•
•
•
•
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada –
art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.
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AGENDA
•
•
•
•
•
•
Atuação do Economista;
Perícia – O que é?
O objeto da Perícia;
Capitalização;
Juros Simples e Compostos;
Price vs Gauss;
MS EXCEL
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Legis
• Art. 406. Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação da lei, serão fixados
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
• Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos,
presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de
redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o
art. 406, permitida a capitalização anual.
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Lei 1.411 – 13/08/1951
Art. 1o
A designação profissional de Economista ...
é privativa ...
dos Bacharéis em Ciências Econômicas ...
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Lei 1.411 – 13/08/1951
Art. 14
Só poderão exercer a profissão de Economista os
profissionais devidamente registrados nos
CORECON’s, pelos quais será expedida a carteira
profissional
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Decreto 31.794 – 17/11/1952 – Regulamento
Art. 3o.
A atividade profissional privativa do Economista exercitase, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas,
análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens,
laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos
compreendidos no seu campo profissional, inclusive por
meio de planejamento, implantação, orientação,
supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às
atividades econômicas ou financeiras, em
empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por
quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou
cientificamente, o aumento ou a conservação do
rendimento econômico
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Decreto 31.794 – 17/11/1952 – Regulamento
Art. 4o.
Os documentos referentes à ação profissional de
que trata o artigo anterior só terão valor jurídico
quando assinados por Economista devidamente
registrado na forma deste regulamento.
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Decreto 31.794 – 17/11/1952 – Regulamento
Art. 7o.
É obrigatória a citação do número de
registro do Economista no competente
CORECON, após a assinatura de qualquer
trabalho mencionado neste Capítulo
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Dúvidas?
www.cofecon.org.br
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
DO ECONOMISTA
Econ. Edilson Aguiais CRE-GO 2.337/D
PERÍCIA?
Opinião de um expert sobre determinada questão.
A prova pericial possui função de transformar os
fatos que são relativos a lide, seja ela de
natureza técnica ou cientifica, em verdade
formal ou certeza jurídica (ORNELAS, 2003).
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QUEM GARANTE?
O Código de Processo Civil – CPC instituído pela Lei nº 5.869 de
11/01/1973 na Seção II - Do Perito estabelece nos seus artigos 145
a 147 as normas para a escolha de Peritos Judiciais que devem ser
escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente
inscritos no órgão de classe competente.
Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que
deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que
estiverem inscritos.
Art. 420 a 439 - CPC
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O QUE É?
• Santos (1990, p. 474) “a perícia consiste no meio pela qual, no
processo, pessoas entendidas, (...) verificam fatos interessantes à
causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer”
• Alberto (2002, p. 19) define perícia como um “instrumento especial
de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da
veracidade de situações, coisas ou fatos”
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É PROVA? CPC (2009)
• Art. 333 – o ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
1 perito e 2 assistentes técnicos
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COMPLEXIDADE DA PERÍCIA
•A METADE
MAIS DOIS.
DE
(2+2) * 0,5 =
4 * 0,5 =
2
DOIS
•A METADE DE DOIS,
MAIS DOIS.
(0,5 * 2) + 2 =
1+2=
3
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ORIGEM DA PERÍCIA
DIREITO PROCESSUAL
DIREITO MATERIAL
RELAÇÃOECONÔMICA
ECONÔMICA
RELAÇÃO
JURÍDICA
RELAÇÃO
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RECURSO DA REVISÃO - Súmula 121 - STF
É
vedada
a
CAPITALIZAÇÃO,
expressamente convencionada.
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ainda
que
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CAPITALIZAÇÃO
1. Ato ou efeito de capitalizar;
2. Econ. Operação financeira em que poupadores
efetuam pagamentos periódicos (em gerais
mensais)
a
uma
instituição
financeira,
recebendo, ao fim de certo prazo (em geral,
vários anos), a importância capitalizada.
1. Converter em capital;
2. Econ. Adicionar a (o capital);
3. Tirar partido ou proveito de;
V. Int.
1. Acumular ou juntar dinheiro, com vista a
formação de um capital.
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Capitalizar - conceitos econômicos
FENOMENO 1 - O cálculo dos juros, a remuneração
do fator de produção capital.
K
i
0
1
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Capitalizar - conceitos econômicos
FENOMENO 2 – adição de juros (i) ao capital (K).
K
i
0
1
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Capitalizar - conceitos econômicos
FENOMENO 3 – conversão dos juros (i) calculados
em capital (i=K’).
K
K’
0
1
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Capitalizar - conceitos econômicos
FENOMENO 4 – O cálculo de juros (i’) agora sobre
o capital ‘jurificado’ (K+K’)
K
0
K’
i’
1
2
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Dedução do alcançe da decisão
A vedação da Súmula 121 deve se referir ao efeito
cumulativo dos juros e não genericamente ao
Regime de Capitalização Composto.
NOSSO OBJETO É UNICAMENTE
ECONÔMICO, NÃO JURÍDICO!
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Objeto da Perícia Econômica
ASPECTO TÉCNICO: Apresentar as consequências
da TP e seu efeito no contrato em questão.
EXPURGO do ANATOCISMO, ou seja, a
aplicação de juros sobre juros.
ASPECTO ECONÔMICO
O valor do dinheiro no tempo:
•$ hoje é melhor que $ amanhã
•Preferência pela liquidez > sacrifício
•« Quando se tratar de determinar o juro, o
tempo é o fator principal (MULLER, 1809 p.
138)
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CONCEITUAL - CAPITAL
ASPECTO TÉCNICO:
Valor monetário disponível em
uma determinada data focal -$
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CONCEITUAL - JUROS
ASPECTO TÉCNICO:
J = f(risco, inflação, ganho, etc)
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CONCEITUAL - MONTANTE
ASPECTO TÉCNICO:
M=C+J
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CONCEITUAL - AMORTIZAÇÃO
ASPECTO TÉCNICO:
Extinção da dívida
Pagamento;
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CONCEITUAL – REGIME DE CAPITALIZAÇÃO
ASPECTO TÉCNICO:
SIMPLES
VS
COMPOSTO
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JUROS SIMPLES vs JUROS COMPOSTOS
M = C (1 + i)n
J=Cin
A caracterização de cada sistema de amortização se dá
por meio de planilha de amortização, que demonstra com
exatidão como um empréstimo será restituído,
discriminando o valor dos pagamentos e respectivas
datas, separando a parcela de capital a ser devolvido
(amortização) e encargos financeiros que serão pagos
(juros), bem como o saldo devedor, após cada pagamento
(SANDRINI, J.C. Sistemas de Amortização de empréstimos e a
Capitalização de Juros: Análise dos impactos financeiros e patrimoniais
(Dissertação de Mestrado) UFPR, 2007).
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JUROS COMPOSTOS
-
M = C (1+ i)n
• O regime de capitalização composta
incorpora ao capital não somente os juros referentes a
cada período, mas também os juros sobre os juros
acumulados até o momento anterior. É um
comportamento equivalente a uma progressão
geométrica (PG) no qual os juros incidem sempre sobre
o saldo apurado no início do período correspondente.
“(...) a tangente da usura”
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JUROS SIMPLES
J=Cin
• O regime de capitalização simples
comporta-se como se fosse uma progressão aritmética
(PA), crescendo os juros de forma linear ao longo do
tempo. Neste critério, os juros somente incidem sobre o
capital inicial da operação (aplicação ou empréstimo),
não se registrando juros sobre o saldo dos juros
acumulados.
$
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t
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JUROS SIMPLES - I
No regime de capitalização simples, “os juros são
calculados sempre sobre o valor inicial, não ocorrendo
qualquer alteração da base de cálculo durante o período
de cálculo dos juros. (...) O regime de capitalização
simples representa, portanto, uma equação aritmética,
sendo que o capital cresce de forma linear, seguindo uma
reta; logo, é indiferente se os juros são pagos
periodicamente ou no final do período total” (KUHNEN,
2006, p. 3).
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JUROS SIMPLES - II
Veras (1991, p. 60), defende que “nada impede que os
juros sejam calculados ou até colocados à disposição do
investidor, parceladamente no decorrer desse prazo.
Nesse caso, embora os juros sejam calculados
periodicamente, em várias vezes, seu cálculo é feito
sempre sobre o capital inicial e o montante será a soma do
capital inicial com as várias parcelas de juros, o que
equivale a uma única operação”.
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Page 38
JUROS SIMPLES - III
Assim, para que não seja caracterizado o juro sobre juro
(ou anatocismo) é necessário que a taxa de juros incida
sobre um capital que se encontra na data focal zero, única
data em que um valor não contém juros sendo que “em
qualquer outra data haverá juro embutido, da data zero até
essa outra data, validando o fundamento da teoria da
preferência pela liquidez (valor do dinheiro no tempo)”
(SANDRONI, 2007 p. 74).
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MÉTODO GAUSS
k × (i % × n ) + k
P=
 i % × (n − 1)  
+
×
n
1



2
 

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A OITAVA MARAVILHA DO MUNDO
“Um centavo de libra emprestado na data do
nascimento de nosso Salvador a um juro
composto de cinco por cento teria, no presente
ano de 1781, resultado em um montante maior do
que o contido em DUZENTOS MILHÕES de terras,
todas de ouro maciço. Porém, caso ele tivesse sido
emprestado a juros simples ele teria, no mesmo
período, totalizado não mais do que SETE XELINS
E SEIS CENTAVOS”
(NOGUEIRA, J. J. M. Tabela Price: da prova
documental e precisa elucidação do seu
anatocismo. São Paulo: Servanda, 2002 p. 57)
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“A aplicação da Tabela Price aos contratos de
prestações diferidas no tempo impõe excessiva
onerosidade aos mutuários devedores do SFH, pois no
sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os
juros crescem em progressão geométrica, sendo que,
quanto maior quantidade de parcelas a serem pagas,
maior será a quantidade de vezes que os juros se
multiplicam por si mesmos, tornando o contrato,
quando não impossível de se adimplir, pelo menos
abusivo em relação ao mutuário, que vê sua dívida se
estender indefinidamente e o valor do imóvel exorbitar
até
transfigurar-se
inacessível
e
incompatível
ontologicamente com os fins sociais do Sistema
Financeiro da Habitação.” (Min José Delgado, STJ, REsp 668795 /
RS ; Recurso Especial2004/0123972-0, 2005)
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SE É PROIBIDO, VAMOS REVISAR ISTO!
Laudo Revisional
• Identificação
• Objeto
• Histórico
• Objetivo
• Considerações sobre o
contrato analisado
• Capitalização.
• Anatocismo (eliminação)
• Prest. pelo Met. GAUSS;
• Resultados
• Conclusões
• Data, Assinatura e nº
CRE
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Outras áreas
Tributos;
Salários;
Imóveis;
Veículos: Leasing.
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Obrigado!
PRÓXIMO CURSO:
PERÍCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL – LEASING
DE VEÍCULOS: Financiamento ou Arrendamento?
Edilson Aguiais
(62) 9253 0386 /
[email protected]
Pres. da Associação dos Economistas do Estado de Goiás
– ASECON/GO
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Page 45
Download

SLIDES PALESTRA - AGUIAIS Finanças