Perícia Judicial e Extra-Judicial: Revisão de Financiamento de Veículos Econ. Edilson Aguiais CRE-GO 2.337/D CORECON/GO Maio/12 SENHA WI-FI: 2009102009 Free Powerpoint Templates Page 1 Edilson Aguiais é ... Atividades Profissionais • • • • • • • Economista; Consultor de Empresas; Projetista; Perito Judicial; Auditor Empresarial; Avaliador de Empresas; Aprendiz. • Mestrando em Agronegócios pela Universidade Federal de Goiás - UFG • Especialista em Gestão Financeira e Controladoria; • MBA em Perícia & Auditoria Econômico-Financeira; • Pres. da Associação dos Economistas do Estado de Goiás – ASECON/GO; • Conselheiro Efetivo do Conselho Regional de Economia 18º Região/GO; Free Powerpoint Templates Page 2 Free Powerpoint Templates Page 3 Aumento da Demanda endividamento Free Powerpoint Templates Page 4 Aumento da Demanda Redução nos juros Free Powerpoint Templates Page 5 Ordenamento Jurídico • • • • a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Free Powerpoint Templates Page 6 AGENDA • • • • • • Atuação do Economista; Perícia – O que é? O objeto da Perícia; Capitalização; Juros Simples e Compostos; Price vs Gauss; MS EXCEL Free Powerpoint Templates Page 7 Legis • Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. • Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Free Powerpoint Templates Page 8 Lei 1.411 – 13/08/1951 Art. 1o A designação profissional de Economista ... é privativa ... dos Bacharéis em Ciências Econômicas ... Free Powerpoint Templates Page 9 Lei 1.411 – 13/08/1951 Art. 14 Só poderão exercer a profissão de Economista os profissionais devidamente registrados nos CORECON’s, pelos quais será expedida a carteira profissional Free Powerpoint Templates Page 10 Decreto 31.794 – 17/11/1952 – Regulamento Art. 3o. A atividade profissional privativa do Economista exercitase, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico Free Powerpoint Templates Page 11 Decreto 31.794 – 17/11/1952 – Regulamento Art. 4o. Os documentos referentes à ação profissional de que trata o artigo anterior só terão valor jurídico quando assinados por Economista devidamente registrado na forma deste regulamento. Free Powerpoint Templates Page 12 Decreto 31.794 – 17/11/1952 – Regulamento Art. 7o. É obrigatória a citação do número de registro do Economista no competente CORECON, após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo Free Powerpoint Templates Page 13 Dúvidas? www.cofecon.org.br CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO ECONOMISTA Econ. Edilson Aguiais CRE-GO 2.337/D PERÍCIA? Opinião de um expert sobre determinada questão. A prova pericial possui função de transformar os fatos que são relativos a lide, seja ela de natureza técnica ou cientifica, em verdade formal ou certeza jurídica (ORNELAS, 2003). Free Powerpoint Templates Page 15 QUEM GARANTE? O Código de Processo Civil – CPC instituído pela Lei nº 5.869 de 11/01/1973 na Seção II - Do Perito estabelece nos seus artigos 145 a 147 as normas para a escolha de Peritos Judiciais que devem ser escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. Art. 420 a 439 - CPC Free Powerpoint Templates Page 16 O QUE É? • Santos (1990, p. 474) “a perícia consiste no meio pela qual, no processo, pessoas entendidas, (...) verificam fatos interessantes à causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer” • Alberto (2002, p. 19) define perícia como um “instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos” Free Powerpoint Templates Page 17 É PROVA? CPC (2009) • Art. 333 – o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1 perito e 2 assistentes técnicos Free Powerpoint Templates Page 18 COMPLEXIDADE DA PERÍCIA •A METADE MAIS DOIS. DE (2+2) * 0,5 = 4 * 0,5 = 2 DOIS •A METADE DE DOIS, MAIS DOIS. (0,5 * 2) + 2 = 1+2= 3 Free Powerpoint Templates Page 19 ORIGEM DA PERÍCIA DIREITO PROCESSUAL DIREITO MATERIAL RELAÇÃOECONÔMICA ECONÔMICA RELAÇÃO JURÍDICA RELAÇÃO Free Powerpoint Templates Page 20 RECURSO DA REVISÃO - Súmula 121 - STF É vedada a CAPITALIZAÇÃO, expressamente convencionada. Free Powerpoint Templates ainda que Page 21 CAPITALIZAÇÃO 1. Ato ou efeito de capitalizar; 2. Econ. Operação financeira em que poupadores efetuam pagamentos periódicos (em gerais mensais) a uma instituição financeira, recebendo, ao fim de certo prazo (em geral, vários anos), a importância capitalizada. 1. Converter em capital; 2. Econ. Adicionar a (o capital); 3. Tirar partido ou proveito de; V. Int. 1. Acumular ou juntar dinheiro, com vista a formação de um capital. Free Powerpoint Templates Page 22 Capitalizar - conceitos econômicos FENOMENO 1 - O cálculo dos juros, a remuneração do fator de produção capital. K i 0 1 Free Powerpoint Templates Page 23 Capitalizar - conceitos econômicos FENOMENO 2 – adição de juros (i) ao capital (K). K i 0 1 Free Powerpoint Templates Page 24 Capitalizar - conceitos econômicos FENOMENO 3 – conversão dos juros (i) calculados em capital (i=K’). K K’ 0 1 Free Powerpoint Templates Page 25 Capitalizar - conceitos econômicos FENOMENO 4 – O cálculo de juros (i’) agora sobre o capital ‘jurificado’ (K+K’) K 0 K’ i’ 1 2 Free Powerpoint Templates Page 26 Dedução do alcançe da decisão A vedação da Súmula 121 deve se referir ao efeito cumulativo dos juros e não genericamente ao Regime de Capitalização Composto. NOSSO OBJETO É UNICAMENTE ECONÔMICO, NÃO JURÍDICO! Free Powerpoint Templates Page 27 Objeto da Perícia Econômica ASPECTO TÉCNICO: Apresentar as consequências da TP e seu efeito no contrato em questão. EXPURGO do ANATOCISMO, ou seja, a aplicação de juros sobre juros. ASPECTO ECONÔMICO O valor do dinheiro no tempo: •$ hoje é melhor que $ amanhã •Preferência pela liquidez > sacrifício •« Quando se tratar de determinar o juro, o tempo é o fator principal (MULLER, 1809 p. 138) Free Powerpoint Templates Page 28 CONCEITUAL - CAPITAL ASPECTO TÉCNICO: Valor monetário disponível em uma determinada data focal -$ Free Powerpoint Templates Page 29 CONCEITUAL - JUROS ASPECTO TÉCNICO: J = f(risco, inflação, ganho, etc) Free Powerpoint Templates Page 30 CONCEITUAL - MONTANTE ASPECTO TÉCNICO: M=C+J Free Powerpoint Templates Page 31 CONCEITUAL - AMORTIZAÇÃO ASPECTO TÉCNICO: Extinção da dívida Pagamento; Free Powerpoint Templates Page 32 CONCEITUAL – REGIME DE CAPITALIZAÇÃO ASPECTO TÉCNICO: SIMPLES VS COMPOSTO Free Powerpoint Templates Page 33 JUROS SIMPLES vs JUROS COMPOSTOS M = C (1 + i)n J=Cin A caracterização de cada sistema de amortização se dá por meio de planilha de amortização, que demonstra com exatidão como um empréstimo será restituído, discriminando o valor dos pagamentos e respectivas datas, separando a parcela de capital a ser devolvido (amortização) e encargos financeiros que serão pagos (juros), bem como o saldo devedor, após cada pagamento (SANDRINI, J.C. Sistemas de Amortização de empréstimos e a Capitalização de Juros: Análise dos impactos financeiros e patrimoniais (Dissertação de Mestrado) UFPR, 2007). Free Powerpoint Templates Page 34 JUROS COMPOSTOS - M = C (1+ i)n • O regime de capitalização composta incorpora ao capital não somente os juros referentes a cada período, mas também os juros sobre os juros acumulados até o momento anterior. É um comportamento equivalente a uma progressão geométrica (PG) no qual os juros incidem sempre sobre o saldo apurado no início do período correspondente. “(...) a tangente da usura” Free Powerpoint Templates Page 35 JUROS SIMPLES J=Cin • O regime de capitalização simples comporta-se como se fosse uma progressão aritmética (PA), crescendo os juros de forma linear ao longo do tempo. Neste critério, os juros somente incidem sobre o capital inicial da operação (aplicação ou empréstimo), não se registrando juros sobre o saldo dos juros acumulados. $ Free Powerpoint Templates t Page 36 JUROS SIMPLES - I No regime de capitalização simples, “os juros são calculados sempre sobre o valor inicial, não ocorrendo qualquer alteração da base de cálculo durante o período de cálculo dos juros. (...) O regime de capitalização simples representa, portanto, uma equação aritmética, sendo que o capital cresce de forma linear, seguindo uma reta; logo, é indiferente se os juros são pagos periodicamente ou no final do período total” (KUHNEN, 2006, p. 3). Free Powerpoint Templates Page 37 JUROS SIMPLES - II Veras (1991, p. 60), defende que “nada impede que os juros sejam calculados ou até colocados à disposição do investidor, parceladamente no decorrer desse prazo. Nesse caso, embora os juros sejam calculados periodicamente, em várias vezes, seu cálculo é feito sempre sobre o capital inicial e o montante será a soma do capital inicial com as várias parcelas de juros, o que equivale a uma única operação”. Free Powerpoint Templates Page 38 JUROS SIMPLES - III Assim, para que não seja caracterizado o juro sobre juro (ou anatocismo) é necessário que a taxa de juros incida sobre um capital que se encontra na data focal zero, única data em que um valor não contém juros sendo que “em qualquer outra data haverá juro embutido, da data zero até essa outra data, validando o fundamento da teoria da preferência pela liquidez (valor do dinheiro no tempo)” (SANDRONI, 2007 p. 74). Free Powerpoint Templates Page 39 MÉTODO GAUSS k × (i % × n ) + k P= i % × (n − 1) + × n 1 2 Free Powerpoint Templates Page 40 A OITAVA MARAVILHA DO MUNDO “Um centavo de libra emprestado na data do nascimento de nosso Salvador a um juro composto de cinco por cento teria, no presente ano de 1781, resultado em um montante maior do que o contido em DUZENTOS MILHÕES de terras, todas de ouro maciço. Porém, caso ele tivesse sido emprestado a juros simples ele teria, no mesmo período, totalizado não mais do que SETE XELINS E SEIS CENTAVOS” (NOGUEIRA, J. J. M. Tabela Price: da prova documental e precisa elucidação do seu anatocismo. São Paulo: Servanda, 2002 p. 57) Free Powerpoint Templates Page 41 “A aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo impõe excessiva onerosidade aos mutuários devedores do SFH, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao mutuário, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do imóvel exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação.” (Min José Delgado, STJ, REsp 668795 / RS ; Recurso Especial2004/0123972-0, 2005) Free Powerpoint Templates Page 42 SE É PROIBIDO, VAMOS REVISAR ISTO! Laudo Revisional • Identificação • Objeto • Histórico • Objetivo • Considerações sobre o contrato analisado • Capitalização. • Anatocismo (eliminação) • Prest. pelo Met. GAUSS; • Resultados • Conclusões • Data, Assinatura e nº CRE Free Powerpoint Templates Page 43 Outras áreas Tributos; Salários; Imóveis; Veículos: Leasing. Free Powerpoint Templates Page 44 Obrigado! PRÓXIMO CURSO: PERÍCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL – LEASING DE VEÍCULOS: Financiamento ou Arrendamento? Edilson Aguiais (62) 9253 0386 / [email protected] Pres. da Associação dos Economistas do Estado de Goiás – ASECON/GO Free Powerpoint Templates Page 45