Edilson Aguiais
Projetos e Análise Econômica e Financeira
Perícia Judicial
REQUERENTE:
REQUERIDO: BANCO S/A
NATUREZA: REVISIONAL
EDILSON GONÇALVES DE AGUIAIS, brasileiro, solteiro, economista, Perito Judicial, regularmente inscrito no Conselho Regional de Economia - CORECON da 18ª Região,
seção Goiás, sob o número 2.337/D, inscrito no C.P.F./MF sob o número 013.933.451-31,
com o endereço profissional indicado no rodapé desta, vem, respeitosamente, apresentar Laudo Técnico Revisional.
LAUDO REVISIONAL
1. OBJETO
A demanda refere-se à revisão de Crédito Direto ao Consumidor - CDC que versa
acerca do FINANCIAMENTO com garantia real de VEÍCULO da Marca, Modelo, ano de fabricação 2010, cor ROSA, Cor ROSA , Chassi, que foi pactuado no dia 13/2/2011, conforme
apresentado.
2. HISTÓRICO
Para trabalho técnico utilizou-se o carnê com os boletos pagos, Contrato de Abertura
de Crédito – Veículos nº 000044300763, além de documentos julgados pertinentes ao caso.
Portanto, verifica-se:
•
Contrato no valor de R$ 7.397,28 pactuado em 13/2/2011,
para pagamento em 48 parcelas mensais, sendo o valor da primeira parcela de R$ 271,53, vencendo-se em 13/3/2011.
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3. OBJETIVO DO LAUDO
O presente Laudo Revisional busca apresentar as conseqüências da aplicação da
“Tabela Price”, e seu efeito no contrato analisado.
4. CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO ANALISADO
De posse dos documentos em questão, verifica-se que o cliente financiou o veículo
acima identificado por meio de Crédito Direto ao Consumidor - CDC concedido pelo Agente
Financeiro BANCO PANAMERICANO S/A. De acordo com os cálculos solicitados pelo
autor da ação, verifica-se que o mesmo vem pagando, desde março de 2011, um valor acima
do que deveria pagar pela prestação referente ao FINANCIAMENTO do veículo descrito anteriormente.
Consta nos documentos verificados que este contrato se deu com garantia fiduciária e
outras avenças sendo estabelecido entre o mutuário e o mutuante o pagamento de R$
7.397,28 , dividido em 48 parcelas fixas de R$ 271,53 sendo a primeira vincenda em
13/3/2011 á taxa de 2,59999% ao mês, de acordo com o Sistema Price de Amortização.
Assim, pela análise do Contrato percebe-se claramente que o sistema de amortização
utilizado para o cálculo das prestações mensais e a evolução do saldo devedor adotado pelo
agente financeiro é o Sistema Francês de Amortização, também denominado “TABELA
PRICE”.
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Este sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, sendo que cada parcela é composta de duas partes distintas: uma
de juros e outra de amortização.
O valor das prestações que foram fixadas no Contrato de Arrendamento importa em
R$ 271,53 que foram calculadas conforme fórmula abaixo descrita, ou seja, conforme a fórmula dos JUROS COMPOSTOS.
Sendo assim, percebe-se:
PV . i . (1 + i)^n
PMT =
(1 + i )^n – 1
Onde:
PMT = Valor da parcela mensal;
PV = Valor financiado;
i = taxa de juros na forma unitária (*);
n = prazo do financiamento; e
^ = sinal de eleva a (exponencial).
PMT =
7.397,28 x
0,0259999 . (1 + 0,0259999 ) ^ 48
(1 + 0,0259999 ) ^ 48 – 1
PMT = 271,53
Do mesmo modo, e sendo feito o mesmo cálculo para todas as prestações, elaborouse a TABELA 01 (EM ANEXO), que demonstra o valor das prestações pagas a JUROS
COMPOSTOS bem como o seu saldo devedor.
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5. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA ADOÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS
DE AMORTIZAÇÃO – TABELA PRICE
Os juros acordado pelas partes na conformação do contrato foram fixados em uma
taxa anual de 2,59999%%, cujo o valor financiado importava em R$ 7.397,28 no prazo de 48
meses, adotando-se o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
No item anterior, demonstra-se o cálculo da primeira prestação com base na Tabela
Price (R$ 271,53) onde se observa que o valor encontrado na aplicação da fórmula da Tabela
Price – de juros compostos, de progressão geométrica ou CAPITALIZADA– coincide com a
prestação apresentada pelo BANCO PANAMERICANO S/A.
Pelo “Sistema Francês de Amortização”, comumente denominado Tabela Price, as
prestações têm valor uniforme desde o início até o fim da contratualidade. Neste sistema, que
é utilizado normalmente para financiamentos de longo prazo, cada prestação mensal é calculada de maneira que parte dela paga os juros e parte amortiza o saldo devedor do principal da
dívida, de modo que ao pagar a última prestação também estará quitado o saldo devedor que
será igual a zero, ou próximo de zero em face de eventuais arredondamentos. É uma característica própria do Sistema Price que, no inicio do período os juros sejam a maior parte que
compõe o valor da parcela e que a amortização seja a menor parte.
A propósito, demonstra-se como a onerosidade da capitalização de juros no cálculo
das prestações mensais no Sistema Price mediante o estudo efetuado por José Jorge Meschiatti Nogueira, em sua obra Tabela Price – Da Prova Documental e Precisa Elucidação do
seu Anatocismo, Editora Servanda, Campinas, 2002, cujo trabalho está baseado na consulta
aos originais do livro de Richard Price, criador do sistema, com o título Observations on
Reversionary Payments, editado nos anos de 1783 e 1803, onde o religioso inglês desenvolveu as TABELAS DE JUROS COMPOSTOS.
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Desta forma, pela leitura da obra de Nogueira (2002) encontra-se fácil constatação da
capitalização de juros ocorrida na Tabela Price. Assim, vejamos:
“O livro Observations on Reversionary Payments, de autoria do
Dr. Richard Price, demonstra, com as devidas explicações do
próprio autor a relação de quatro Teoremas ali propostos, com
a explicação de juro composto (juro capitalizado, juros sobre juros ou ainda anatocismo) em seus sistema de pagamentos reversíveis e parcelados. É importante destacar que Price elaborou suas tabelas de juros compostos a pedido da Society for
Equitable Assurance on Live (p. 174, vol. I, Ed. 1803), com a
finalidade de estabelecer um método de pagamento para seguro de vida e aposentadorias que acabou sendo usado por seguradoras do mundo todo até hoje. No caso do Brasil, sua maior utilização dá-se até agora, na área de financiamento de bens
de consumo e do Sistema Financeiro de Habitação.
O livro ora referenciado e que apresentamos neste trabalho esclarece definitivamente pelos escritos do próprio autor que suas
Tabelas, ou seja, as Tabelas de Price, tais como eles as denominou (Tables of Compound Interest) são de Juros
Composto. Destaco que somente no Brasil essas tabelas
são conhecidas por Tabela Price, referenciando seu autor
porque, se fossem conhecidas como o próprio autor denominou, invariavelmente isso implicaria a informação de
que são balizados na capitalização de juros, o que seguramente levaria a questionamentos jurídicos fundamentados no
Decreto de Usura 22.626/33 e na Súmula 121/STF, que vedam
expressamente a prática de juro capitalizado e suas formas sinônimas tais como juros compostos, anatocismo e juros sobre
juros (grifo nosso) FIGUEIREDO, A. M. S.. Tabela Price & Capitalização de
Juros. Curitiba: Juruá, 2010 p. 137.
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A origem histórica, o fundamento do trabalho de Richard Price e as suas ligações
com a prática de juros compostos, juros capitalizados, juros sobre juros ou até mesmo anatocismo são demonstrados de forma clara e abrangente nesta obra. Desta forma, pela leitura da
obra de Nogueira (2002) encontra-se fácil constatação da capitalização de juros ocorrida na
Tabela Price. Senão vejamos a aplicação no caso real:
Valor do Financiamento= R$ 7.397,28
Prazo do Financiamento = 48 meses
Taxa de juros do contrato = 2,59999% a. m.
CÁLCULO DOS JUROS SIMPLES → 2,59999% x 48 = 124,800%
Conclusão: o cliente pagará 124,800% (2,59999% x 48 ) em 48 meses com
uma taxa de 2,59999% a.m.
CÁLCULO DOS JUROS COMPOSTOS – SISTEMA PRICE→ (((1 + 0,0259999
)^ 48 )-1) = 242,824%%
Conclusão: o cliente pagará de juros 242,824% em 48 meses. Por isto, verifica-se
o pagamento de uma taxa de juros de 5,059% a.m. (242,824%/ 48 ).
Com efeito, uma taxa de juros mensal de 2,59999% pode não parecer excessivamente alta mas, quando se constata a existência de uma taxa real de 5,059% a.m. percebe-se claramente a majoração que existe no valor do contrato. A onerosidade excessiva ocorre pois
esta taxa é multiplicada por ela mesma (Progressão Geométrica – 2,59999%^ 48
=242,824%) durante o período do financiamento enquanto no sistema de juros simples, os
juros serão multiplicados pelo número de meses (2,59999% x 48 = 124,800%).
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Ademais, Richard Price em sua obra demonstra a onerosidade excessiva do Sistema
Price, mediante o seguinte exemplo:
“Um centavo de libra emprestado na data do nascimento de
nosso Salvador a um juro composto de cinco por cento teria, no
presente ano de 1781, resultado em um montante maior do que
o contido em DUZENTOS MILHÕES de terras, todas de ouro
maciço. Porém, caso ele tivesse sido emprestado a juros simples ele teria, no mesmo período, totalizado não mais do que
SETE XELINS E SEIS CENTAVOS”
(NOGUEIRA, J. J. M. Tabela Price: da prova documental e precisa elucidação do seu anatocismo. São Paulo: Servanda, 2002 p. 57)
A passagem acima referenciada apenas demonstra a idéia da magnitude da diferença de se computar juros simples e juros capitalizados ou compostos, e demonstra, de forma
definitiva, que a Tabela Price é por si mesma constituída a base de juros capitalizados. Então,
constata-se a existência de crescimento geométrico dos juros, que configura anatocismo ou
capitalização nos contratos de mútuo.
Outro problema fundamental da “Tabela Price” diz respeito à exigibilidade dos juros. Nesse sistema os juros tornam-se principal, enquanto o capital torna-se acessório. Isso
porque os juros sobre todo o capital acumulado são recebidos primeiro, servindo o resíduo da prestação para amortizar o capital.
Não é incomum encontrarmos quem diga que é correto que primeiro se pague os juros sobre todo o capital. Este argumento só se justifica se o contrato for mensal, ou seja, se for
tomado um empréstimo hoje para devolução em 30 dias, quando serão pagos os juros totais e
o capital integral. Não é o caso de empréstimos que duram 6, 12, 18, 36 ou mais meses, como
os que normalmente são vinculados às operações de Crédito Direto ao Consumidor.
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6. DA ELIMINAÇÃO DO ANATOCISMO
Com efeito, percebe-se que a utilização da Tabela Price de Amortização apresenta
flagrante falta de compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio expresso na regra proibitória estabelecida no Art. 4º do Decreto 22.626/33 orientação que consta da Súmula nº
121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O Sistema
Price consubstancia acumulação mensal de juros e configura
capitalização. Afasta-se a incidência da Tabela Price, adotando-se o método de cálculo de juros simples. Inadmissível capitalização em qualquer periodicidade, por ausência de previsão
legal.” RECURSO ESPECIAL Nº 894.682 - RS (2006/0229200-0)
Por tudo isto, os Tribunais Brasileiros já pacificaram seus entendimentos e suas decisões a respeito do assunto e consideram como ilegal a utilização da “Tabela Price” em qualquer sistema de cálculo de contratos financeiros. Estas decisões são embasadas posto que neste sistema de amortização os juros crescem em progressão geométrica, e não aritmética, caracterizando desta forma o anatocismo (juros sobre juros).
7. DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL PELO SISTEMA DE JUROS LINEARES – JUROS SIMPLES
O valor das prestações pelo Sistema Price de JUROS COMPOSTOS, de conformidade com os cálculos apresentados no item “4” supra, importava em R$ 774,33, ou seja, o
mesmo valor apresentado no contrato.
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Conforme citado anteriormente, a legislação brasileira não aceita a aplicação de juros
compostos nas operações de crédito (Súmula 121 do STF). Abaixo, refizemos o cálculo das
prestações da operação em análise, utilizando a fórmula matemática com JUROS SIMPLES
ou LINEARES:
PMT =
K . (i . n) + K
[i . (n - 1) + 1] . n
2
Onde:
PMT = Valor da parcela mensal;
K = Valor financiado;
i = taxa de juros na forma unitária; e
n = prazo do financiamento.
Substituindo-se os valores da operação na fórmula tem-se o seguinte resultado:
PMT =
6.296,00 x ( 0,0259999 x 48 ) + 6.296,00
{[ 0,0259999 x ( 48 – 1)] + 1} . 48
2
PMT = R$183,03 1
Do mesmo modo, e após feitos o mesmo cálculo para todas as prestações, elaborouse a PLANILHA 02 (ANEXA) que demonstra o valor que deveria ser pago bem como o saldo devedor através de JUROS LINEARES ou SEM CAPITALIZAÇÃO.
Deste modo, adotando-se a fórmula de cálculo de juros simples das prestações mensais, o valor das prestações não poderá ser superior a R$183,03 , cuja a formula adota
como base a progressão aritmética, que assegura o RETORNO do capital a JUROS SIMPLES
ou LINEARES. A propósito, o valor da primeira prestação calculada pelo Agente Financeiro
foi de R$271,53 , isto é, uma prestação superior a R$183,03 (equivalente à prestação superior a 48,35%→ R$183,03 x 1,4835 = 271,53).
Outrossim, devido à cobrança de JUROS COMPOSTOS no contrato ao passo que
deveriam ser cobrados JUROS LINEARES, desprende-se deste fato a diferença mensal que,
1
Utilizou-se neste caso a aplicação da taxa de juros de pactuada no contrato sem capitalização mensal, ou seja,
RETIRANDO O ANATOCISMO. Neste caso retirou-se também taxas abusivas cobradas pela instituição financeira já proibidas pelo juízo como TAC, SEGUROS, GRAVAME, etc.
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conforme saldo devedor e a prestação mensal, deverá ser atualizada segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE). A partir destes dados, elaborou-se a PLANILHA 03 (ANEXA) que demonstra a diferença mensal existente entre o valor cobrado e o valor devido, sendo devidamente atualizada pelo INPC.
8. RESULTADO DOS CÁLCULOS
Com base nos valores demonstrados acima e considerando o período de 48 meses
como referência aos cálculos de JUROS SIMPLES ou LINEARES, constata-se que o valor de
cada prestação deve ser de R$183,03 , conforme PLANILHA 02.
Segundo o carnê apresentado, o requerente já pagou 6 parcelas de R$ 271,53, o que
representa um montante pago até a presente data de R$1.629,20 – conforme PLANILHA
01. Entretanto, o valor total que o requerente deveria ter pago, corresponde a R$1.098,18 conforme PLANILHA 02.
Com efeito, percebe-se um gap entre o valor que deveria ser pago e o valor que foi
feito o pagamento efetivo. Estes valores, que foram cobrados em excesso, estão demonstrados
mês a mês na PLANILHA 03 (ANEXO), bem como o valor total em excesso que deverá ser
pago a mais, caso não seja feita a revisão do presente contrato. Outrossim, faz-se necessário
fazer a atualização destes valores que foram cobrados indevidamente. Sendo assim, a atualização foi feita conforme os valores do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC/IBGE) gerando um valor de R$582,64 .
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Dos valores apresentados na PLANILHA 03, infere-se a diferença atualizada entre o
valor efetivamente pago e o valor que deveria ser pago que chega ao montante de R$582,64 devidamente atualizado pelo INPC/IBGE, que deverá ser restituído ao requerente EM DOBRO (conforme Art. 42 Parágrafo Único do CDC), de acordo com a tabela abaixo.
VALOR PAGO
VALOR DEVERIA PAGAR
DIFERENÇA ATUALIZADA
REPETIÇÃO EM DOBRO
SALDO DEVEDOR
R$
R$
R$
R$
1.629,20
1.098,18
582,64
1.165,29
4.621,79
Por fim, verifica-se na PLANILHA 02 em anexo, que ao pagar a prestação de número
6 , o saldo devedor passa a ser de R$ 5.787,08 . Deduzindo desse o valor a ser restituído de
R$1.165,29 tem-se um novo saldo devedor de R$ 4.621,79 .
Dado que, aplicando a mesma metodologia de JUROS SIMPLES OU LINEARES no
montante de R$ 4.621,79 e usando as 42 parcelas restantes, as novas parcelas representarão
um valor de R$ 150,17 , conforme PLANILHA 04 (ANEXO)
9. RESULTADO DA ANÁLISE
Pelo anteriormente disposto, entende-se que:
a) O Banco aplicou, na operação, metodologia que se utiliza de JUROS COMPOSTOS (juros sobre juros) gerando conseqüente onerosidade no contrato.
b) A diferença gerada nas prestações mensais, R$ 88,50, que seria paga durante o
financiamento, alcança o valor de R$ 4.248,14 (R$ 88,50 x 48 ), equivalente a
57% do valor financiado.
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c) Caso seja mantido o contrato, a cliente pagará uma taxa de 242,824% no período ou 60,706% a. a.
d) Caso o cliente opte por quitar integralmente o financiamento, deverá ser feito o
pagamento de R$ 4.621,79 , que é o saldo devedor após paga a parcela de número
6
e descontados os valores pagos em excesso atualizados pelo
INPC/IBGE.
Assim, conclui-se que o valor da prestação deve ser reduzido para R$ 150,17, seguindo os valores da PLANILHA 04 (EM ANEXO).
Goiânia, 14 de maio de 2012
Edilson Gonçalves de Aguiais
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