O financiamento de veículos nos Estados Unidos da América Em recente viagem aos Estados Unidos da América, tive a oportunidade de conhecer o modus operandi local para o financiamento de veículos. Nos EUA é praticado o uso do contrato padrão que é reconhecido como válido, não somente pelas partes envolvidas: consumidores, concessionários, bancos e financiadores, mas principalmente pelo Poder Judiciário, que não objeta a prática introduzida, que visa contribuir para a agilidade da justiça. Inicialmente, constatei a desmistificação de um mito muito alardeado aqui no Brasil de que nos EUA era repelida – pelos órgãos de defesa do consumidor – a prática da utilização de contrato padrão, pois bem, isto não é verdadeiro. Naquele país o contrato é utilizado da seguinte forma: na parte da frente da celebração, e este é elaborado em quatro vias, está descrito de forma minuciosa tudo o que será agregado ao valor a ser cobrado no financiamento. O consumidor médio americano prefere celebrar contrato de financiamento para aquisição de veículo. O percentual atual representa 47%, antes a preferência era pela modalidade do “leasing”, agora este percentual é de 24%; o produto “financiamento” está agregado a vários tipos de seguros: garantia estendida, seguro de pneus, seguro de pintura, seguro de desemprego, de vida e outros. Na aquisição do veículo o raciocínio é poder adequar o percentual da renda familiar com o valor da parcela mensal que poderá pagar. Adquirido o veículo através de financiamento, o consumidor não quer ter preocupações futuras, de nenhuma espécie. Dessa forma, quanto maior a proteção ampla de um plano de seguro, maior a sua segurança e tranquilidade. A taxa de financiamento divulgada pelo concessionário varia do valor mínimo ao máximo. Assim, o pretendente ao crédito sabe que o valor da taxa irá oscilar após a consulta ao banco de dados – cadastro positivo como aqui o denominamos –, que irá determinar o percentual da taxa a ser fixada para o seu caso in concreto (a quantificação será determinada pelo perfil da atuação do pretendente). Assim, após estar ciente de todas as condições de sua opção ao plano de financiamento, o pretendente ao crédito assina, no concessionário, na presença do gerente de F&I, o contrato de financiamento que seguirá para a eventual aprovação da instituição financeira interessada na outorga do crédito. Do acima exposto, verifica-se que, somente após serem cumpridas todas as formalidades é que a instituição financeira concedente do crédito será identificada, anuindo com a sua assinatura e o “logo” da instituição financeira, na celebração contratual. No verso do contrato de adesão estão inseridas as cláusulas contratuais e as mesmas irão ratificar as opções contidas na proposta de adesão, evidenciando a obrigatoriedade dos pagamentos, permissão de antecipações, das multas, da inadimplência e da retomada do bem – a legislação prevê a retomada imediata por inadimplência, dando a chance ao devedor de restabelecer seus direitos no prazo legal –, quitando o valor em atraso do débito e, em não havendo a quitação no prazo fixado, o bem será vendido. O texto contratual menciona ainda que a celebração é regida na conformidade da lei federal e estadual, pois dependendo do estado em que a operação foi realizada o mesmo é regido pela lei estadual local – em alguns estados dos EUA vigoram leis diferenciadas, que alteram o rito do procedimento na retomada do bem – mas não impedem a utilização do contrato padrão. Posteriormente, faz menção aos princípios legais que regem o direito do consumidor, cláusula de arrependimento e outras. Em visita a concessionários locais nas cidades de São Francisco e Atlanta¹, os mesmos informaram que a prática adotada conta com a anuência do poder judiciário, que vislumbra nessa forma de atuação uma maior rapidez nos andamentos das ações, pois ali encontram-se inseridas as principais cláusulas do contrato de financiamento, sem exigir que o poder judiciário se detenha em examinar os vários tipos de contratos nas proposituras de ações, como acontecia no passado. Assim, faço as considerações supra, pois muitas vezes é comum no Brasil a reclamação de que a Justiça não funciona e que os processos são morosos, e outras considerações. Porém, tendo em vista o procedimento adotado nos EUA, que certamente possuem uma frota de veículos bastante superior à nossa, será que não valeria a pena deixar de lado as vaidades, isto pelo lado das instituições financeiras (algumas com contratos com cláusulas enormes e enunciados inócuos, ou cláusulas repetitivas) e partirem para uma linha mais sucinta e objetiva de contrato padrão? Como afirmam nos EUA: a lei é igual para todos, contando com a concordância dos defensores públicos que, certamente inteirados das premissas supra, irão também aderir à modernidade, mormente se considerarmos de que, ao contrário do que existe nos EUA em que em alguns estados vigoram leis diferenciadas temos a vantagem de que em nosso País a lei é una para todos os estados da federação. Vale a pena ponderar. ¹ San Francisco, (N.A.D.A.) National Automobile Dealers Association CONVENTION & EXPO, 18.000 participantes, 41 países representados, February, 5-7, 2011. Visitas monitoradas por Safe-Guard Products International, LLC. Eloy Câmara Ventura - Advogado, mestre em direito bancário, diretor da Ventura &Tota, conselheiro da Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras (ANEF), diretor e presidente do conselho de ética da Associação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços (ANEPS) e autor do livro “A Evolução do Crédito da Antiguidade aos Dias Atuais”.