O financiamento de veículos nos Estados Unidos da América
Em recente viagem aos Estados Unidos da América, tive a oportunidade de
conhecer o modus operandi local para o financiamento de veículos. Nos EUA é
praticado o uso do contrato padrão que é reconhecido como válido, não
somente pelas partes envolvidas: consumidores, concessionários, bancos e
financiadores, mas principalmente pelo Poder Judiciário, que não objeta a
prática introduzida, que visa contribuir para a agilidade da justiça.
Inicialmente, constatei a desmistificação de um mito muito alardeado aqui no
Brasil de que nos EUA era repelida – pelos órgãos de defesa do consumidor –
a prática da utilização de contrato padrão, pois bem, isto não é verdadeiro.
Naquele país o contrato é utilizado da seguinte forma: na parte da frente da
celebração, e este é elaborado em quatro vias, está descrito de forma
minuciosa tudo o que será agregado ao valor a ser cobrado no financiamento.
O consumidor médio americano prefere celebrar contrato de financiamento
para aquisição de veículo. O percentual atual representa 47%, antes a
preferência era pela modalidade do “leasing”, agora este percentual é de 24%;
o produto “financiamento” está agregado a vários tipos de seguros: garantia
estendida, seguro de pneus, seguro de pintura, seguro de desemprego, de vida
e outros.
Na aquisição do veículo o raciocínio é poder adequar o percentual da renda
familiar com o valor da parcela mensal que poderá pagar. Adquirido o veículo
através de financiamento, o consumidor não quer ter preocupações futuras, de
nenhuma espécie. Dessa forma, quanto maior a proteção ampla de um plano
de seguro, maior a sua segurança e tranquilidade.
A taxa de financiamento divulgada pelo concessionário varia do valor mínimo
ao máximo. Assim, o pretendente ao crédito sabe que o valor da taxa irá oscilar
após a consulta ao banco de dados – cadastro positivo como aqui o
denominamos –, que irá determinar o percentual da taxa a ser fixada para o
seu caso in concreto (a quantificação será determinada pelo perfil da atuação
do pretendente). Assim, após estar ciente de todas as condições de sua opção
ao plano de financiamento, o pretendente ao crédito assina, no concessionário,
na presença do gerente de F&I, o contrato de financiamento que seguirá para a
eventual aprovação da instituição financeira interessada na outorga do crédito.
Do acima exposto, verifica-se que, somente após serem cumpridas todas as
formalidades é que a instituição financeira concedente do crédito será
identificada, anuindo com a sua assinatura e o “logo” da instituição financeira,
na celebração contratual.
No verso do contrato de adesão estão inseridas as cláusulas contratuais e as
mesmas irão ratificar as opções contidas na proposta de adesão, evidenciando
a obrigatoriedade dos pagamentos, permissão de antecipações, das multas, da
inadimplência e da retomada do bem – a legislação prevê a retomada imediata
por inadimplência, dando a chance ao devedor de restabelecer seus direitos no
prazo legal –, quitando o valor em atraso do débito e, em não havendo a
quitação no prazo fixado, o bem será vendido.
O texto contratual menciona ainda que a celebração é regida na conformidade
da lei federal e estadual, pois dependendo do estado em que a operação foi
realizada o mesmo é regido pela lei estadual local – em alguns estados dos
EUA vigoram leis diferenciadas, que alteram o rito do procedimento na
retomada do bem – mas não impedem a utilização do contrato padrão.
Posteriormente, faz menção aos princípios legais que regem o direito do
consumidor, cláusula de arrependimento e outras. Em visita a concessionários
locais nas cidades de São Francisco e Atlanta¹, os mesmos informaram que a
prática adotada conta com a anuência do poder judiciário, que vislumbra nessa
forma de atuação uma maior rapidez nos andamentos das ações, pois ali
encontram-se inseridas as principais cláusulas do contrato de financiamento,
sem exigir que o poder judiciário se detenha em examinar os vários tipos de
contratos nas proposituras de ações, como acontecia no passado.
Assim, faço as considerações supra, pois muitas vezes é comum no Brasil a
reclamação de que a Justiça não funciona e que os processos são morosos, e
outras considerações. Porém, tendo em vista o procedimento adotado nos
EUA, que certamente possuem uma frota de veículos bastante superior à
nossa, será que não valeria a pena deixar de lado as vaidades, isto pelo lado
das instituições financeiras (algumas com contratos com cláusulas enormes e
enunciados inócuos, ou cláusulas repetitivas) e partirem para uma linha mais
sucinta e objetiva de contrato padrão?
Como afirmam nos EUA: a lei é igual para todos, contando com a concordância
dos defensores públicos que, certamente inteirados das premissas supra, irão
também aderir à modernidade, mormente se considerarmos de que, ao
contrário do que existe nos EUA em que em alguns estados vigoram leis
diferenciadas temos a vantagem de que em nosso País a lei é una para todos
os estados da federação. Vale a pena ponderar.
¹ San Francisco, (N.A.D.A.) National Automobile Dealers Association CONVENTION & EXPO,
18.000 participantes, 41 países representados, February, 5-7, 2011. Visitas monitoradas por
Safe-Guard Products International, LLC.
Eloy Câmara Ventura - Advogado, mestre em direito bancário, diretor da
Ventura &Tota, conselheiro da Associação Nacional das Empresas Financeiras
das Montadoras (ANEF), diretor e presidente do conselho de ética da
Associação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços (ANEPS) e autor
do livro “A Evolução do Crédito da Antiguidade aos Dias Atuais”.
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