Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
08850.000253/2014-98
Recurso contra decisão ao pedido de acesso à informação.
Informações públicas.
Cidadão requer cópias de correição de inquérito policial. Tutela judicial de
direitos fundamentais – Informação Sigilosa – Não conhecimento –
Recomendações.
MJ – Ministério da Justiça
DPF – Departamento de Polícia Federal
W. A.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Teor
O requerente formulou pedido de acesso com a seguinte descrição:
“Cópia integral (da inicial à última) da correição do inquérito policial
referente ao ANEXO - 01 juntado a este.
À título de conhecimento, os anexos 02 e 03 respectivamente.
Pedido
20/01/201
Obs.: Caso os arquivos solicitados ultrapassem o limite de 2 Mbytes
4
previstos para remessa de informações através do sitema e-Sic, os
mesmos
poderão
ser
remetidos
para
o
meu
email:
[email protected]
Waldir Augusto - matrícula siape 1524696 -
Resposta Inicial
27/01/201
4
Formação superior em Gestão em Segurança Pública.”
Por meio da Mensagem Eletrônica nº 001/2014-SIC/SR/DPF/GO, a
Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Goiás –
SR/DPF/GO – indeferiu o pedido argumentando que o acesso a
21
informações relacionadas a investigações criminais ou inquéritos
policias conduzidos pela Polícia Federal não está abrangido pela Lei de
Acesso à Informação, na medida em que a matéria é regida por
legislação específica, estando submetida à sistemática do Código de
Processo Penal.
“(...)Sr Delegado Geral
Cordialmente à presença em grau de recurso, a saber:
1 - As cópias do procedimento de correição do IP 29 solicitadas
garantem o direito constitucional de ampla defesa no processo de ação
penal mencionado no ANEXO 2, em especial o art. 5º, LV da CF.
2 - As informações solicitadas não ofendem o art. 5º, XXXIII, da CF
tendo em vista que não são imprescindíveis à segurança do Estado e da
sociedade.
3 – À época dos fatos a Coger/DPF, a meu pedido, enviou para o meu
email pessoal 8 (oito) folhas da correição do IP 29, fls 26 a 33. Desta
feita, a justificativa para o indeferimento não procede em seus
fundamentos porque negou inclusive as cópias que outrora haviam sido
cedidas pela qual não houve qualquer objeção na remessa das mesmas,
a época dos fatos e pela qual se pretende a íntegra do procedimento de
correição.
Recurso à
30/01/201
Autoridade Superior
4
Vale ressaltar que, no procedimento de correição do IP 29, em seu
relatório foi firmado que houve celeridade em 8 meses de condução do
IP. Porém, a celeridade teria sido ainda maior se, nos 8 meses de
condução do
ref. IP 29, tivesse sido despendido 5 minutos para acesso ao INFOSEG
no intuito de apurar uma arma de fogo, sob determinação, cujo nº de
registro
encontrava-se
e
encontra-se
nos
autos
arquivados,
desconsiderada também no procedimento de correição, ou seja, o
mesmo que omitiu o cumprimento do dever de agir em desfavor do
denunciante é o mesmo que me indicia a favor do denunciado. Vamos à
Justiça, conceda-me as cópias. Ultrapassada a linha de entendimento
supra citada, as novas diligências que poderiam ter sido solicitadas pelo
MPF não podem ser utilizadas como escudo e blindagem por parte da
autoridade policial que não tem intenção de apurar.
4 – O Art. 143 da lei 8.112/90 – O Exmo Ministro Cardoso pronunciou
em rede nacional que, aquele que não age prevarica.
Waldir Augusto
Resposta do Recurso
30/01/201
à Autoridade
4
Matrícula 1524696 (...)”
“Não há como acolher a pretensão recursal ora formulada porque o
pedido de acesso à informação teve o adequado tratamento no âmbito
22
da SR/DPF/GO.
6. Os argumentos lançados na resposta ofertada pelo representante do
SIC Setorial na SR/DPF/GO não merecem reparos. Conforme posição
consolidada e encampada pelas instâncias superiores da Lei de Acesso
à Informação, o entendimento da Polícia Federal é no sentido de que o
Superior
acesso a informações relacionadas a investigações criminais não estão
abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei de Acesso à Informação
por estarem regulados em normativos legais específicos, entendimento,
aliás, consubstanciado em súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal. ...”
“SENHOR MINISTRO Por favor devolva aos meus cuidados
o
documento público emitido com o brasão do Ministério da Justiça que
indeferiu o pedido de acesso as informações solicitadas e tomou
Recurso à
05/02/201
conhecimento dos fatos no grau de recurso, devidamente assinado e de
Autoridade Máxima
4
responsabilidade da autoridade competente que o emitiu para que o
mesmo tenha valor jurídico, deixando ainda como sugestão para que,
doravante, se proceda dessa forma. Com as cordiais saudações de
praxe, este é o pedido em grau de recurso de 2ª instância.”
Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
Recurso à CGU
14/02/201
4
O Ministro da Justiça mantém a negativa de acesso pelos motivos
outrora expostos.
16/02/201
“Primeiro quero ressaltar a minha estima e consideração pelo
4
Excelentíssimo Ministro Cardoso, assim carinhosamente chamado mas
porém, lamentar pelo não cumprimento
do prazo de resposta.
Tenho conhecimento que, em caso de suspeita de irregularidade
praticada por agente público, mesmo através da Lei 12.527 a CGU
interrompe o prazo de resposta e comunica o interessado um novo
prazo em função da lei do Processo Administrativo Disciplinar.
O fato:
Hoje eu respondo a um processo de ação penal por difamação que
encontra-se sob o crivo da Justiça Federal de Rio Verde GO. Quem
procedeu a denúncia na Polícia Federal de Jataí? A diretoria do
Instituto
Federal
Goiano,
Câmpus
Rio
Verde
e
outros.
Antes desse processo de ação penal houve de minha parte denúncia
(através de instrumento de procuração) de irregularidades, entre elas,
que não cabe justificativa alguma, de uma arma de fogo usada a mais
de uma década por vigilantes do quadro do referido instituto supra
citado. Pois bem, em suma, o caso foi parar na Polícia Federal de Jataí.
O Delegado de Jataí desapareceu com o assunto da arma no IP 29. O
Procurador da República que mandou a PF apurar a arma deixou o
23
cargo entrando em seu lugar uma pessoa de nome Sabrina Menegário
que recebeu o relatório da PF, obviamente leu, tomou conhecimento
que seu antecessor mandou apurar a arma (art. 12 e 14 da Lei 10.826) e
ignorou o fato encaminhando para a Justiça Federal proceder o
arquivamento. Por escrito eu alertei a Procuradora da República que
deveria proceder a apuração da arma. Não teve jeito. Uma servidora do
MPF de Rio Verde GO, em contato comigo e percebendo o que estava
acontecendo, indignada me alertou sobre uma Corregedoria itinerante
que haveria no MPF de Rio Verde pedindo apenas que não citasse seu
nome, vejam a que ponto chegou. Representei igualmente tanto na
CGER/DPF quando na COGER/MPF, falando inclusive sobre a falta de
apuração da arma. Resultado, nada, nenhuma providência, celeridade
daqui e de lá. Revoltado, entrei na internet e divulguei com veemência
a omissão que abafou este fato. Obviamente tanto o delegado de Jataí
quanto a pessoa de nome Sabrina Menegário que hoje salvo engano
encontra-se em Franca SP não gostaram das minhas representações.
Passaram-se aproximadamente 7 meses, a autarquia que eu denunciei
foram na Polícia Federal e me denunciaram e aí sim a denúncia
prosperou e hoje eu que respondo processo de ação penal.
O que eu vou apresentar aqui é uma das provas contundentes que
tenho em mãos. Eu consegui o extrato do INFOSEG da arma que eu
usava, ou melhor, os vigilantes do quadro do instituto denunciante
usavam sem o devido porte, por debaixo do pano e municiada da
mesma forma. A arma encontrava-se em nome de terceiro, retirada de
uso após a denúncia mas sob a guarda do diretor de administração e
planejamento da autarquia, dentro do gabinete dele, uma arma
emprestada, cedida para uso a mais de uma década e, se eu não tivesse
feito a denúncia esta arma estaria lá até hoje sendo usada dessa forma,
uma
ofensa
brutal
ao
art.
14
da
Lei
10.826.
Se o Delegado de Jataí não tivesse desaparecido com esse assunto
do inquérito, ou seja, tivesse agido, diligenciado, nestas condições não
seria eu quem previamente estaria respondendo processo de ação penal
porque é crime manter sob guarda uma arma de terceiro dentro do
gabinete do diretor de administração e planejamento, o mesmo que
assinou a denúncia contra mim, aproveitando do expediente paralisado
pela Polícia Federal de Jataí e pela Procuradora que tomou
conhecimento e não quis nem saber de dar sequência ao que havia sido
solicitado pelo seu antecessor na função, é o drama que eu vivo. Por
favor abram o anexos e vejam a "arma do CEFET" cujo número
24
encontra-se nos autos arquivados. Eu tenho certeza absoluta que, se a
arma que eu usava na total ilegalidade sob a guarda de uma autarquia
federal tivesse alvejado involuntariamente um parente de uma
autoridade do Poder Judiciário, este fato não iria para as prateleiras da
Justiça sem apuração. Vejam também no último anexo que a
COGER/DPF soube que uma arma deveria ter sido apurada mas firmou
que houve celeridade na condução do Inquérito Policial. O problema é
que houve vários artigos para serem apurados mas o Delegado de Jataí,
não sei porque, resumiu todos no 312 quando instaurou o Inquérito. Eu
não sei o que tem a ver o art. 14 da lei 10.826 com o art. 312 do Cód.
Penal (peculato). E mais, seria muito mais fácil para a Corregedoria da
Polícia Federal obter o extrato da arma denunciada do que foi para
mim. Dessa forma teria percebido que a arma estava em nome de
terceiro.
Agora estou eu aqui apresentando um documento que a própria Polícia
Federal deveria ter feito na celeridade afirmada pela Coger DPF no
trâmite do IP 29, um procedimento que eu sei que não leva mais do que
5 minutos. As provas estão nos anexos.”
Inicialmente, foi feito contato telefônico com a autoridade do SIC PDF,
objetivando compreender os tramites dos processos da corregedoria e
Informações
dos inquéritos policiais. Em 24/04/2014, e em 06/05/2014 foram
Adicionais
enviados e-mails contendo os questionamentos. Em resposta o SIC
e Negociações
DPF reiterou as respostas já fornecidas ao cidadão, e propôs o envio de
cópia do recurso à CGU para a Corregedoria-Geral da Polícia Federal
para análise da reclamação.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante à CGU de forma tempestiva e recebido
na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao
prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer
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à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser
dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à
apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior
àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de
5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo
único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado
da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá
se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do
recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, resta prejudicada a avaliação,
uma vez que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era
a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, embora não conste que a autoridade que
proferiu a decisão, em segunda instância, tenha sido o dirigente máximo do órgão/entidade.
4.
Quanto à análise de mérito, observa-se que o centro do pedido está consiste no acesso a
cópias do processo da correição de um determinado inquérito policial envolvendo o cidadão em
questão. Na resposta ao pedido inicial ao cidadão houve negativa de acesso baseada no código de
processo penal.
Para a PF, os pedidos de informações a respeito de investigações criminais
precisam ser feitos em consonância com a legislação específica que as rege, qual seja o art. 20 do
Código de Processo Penal, com a interpretação da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal
Federal (STF):
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
26
Súmula Vinculante nº 14 STF: É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão
com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do
direito de defesa.
Em alinhamento a interpretação da súmula vinculante do STF o SIC/DPF sugere ao cidadão
que solicite os documentos diretamente na Corregedoria.
5.
Em sede de primeira instância recursal, o recorrente mantém o pedido inicial acrescentando
uma denúncia quanto à falta de celeridade na condução do processo de correição. Também é
alegado que o acesso aos autos solicitados garantem o direito constitucional de ampla defesa no
processo penal mencionado em anexo incluído no pedido inicial, no qual é réu. Para esta
argumentação, o recorrido informa que o sistema e-SIC não constitui o canal adequado para o
recebimento de denúncias e, muito menos, para o fornecimento de detalhes sobre o seu andamento e
das eventuais providências adotadas nos expedientes delas decorrentes. Também salienta que a
obtenção de cópias da correição do mencionado inquérito policial por meio do sistema e-SIC se
constituiria na indireta obtenção de cópias do procedimento investigatório uma vez que o
procedimento correicional é formado também por cópia do procedimento investigatório
correicionado. Por fim deixa claro que não está negando acesso ao resultado de correições
realizadas e tampouco a autos de inquérito policial em que o recorrente eventualmente tenha sido ou
esteja sendo investigado. O que se está negando é o acesso a estas informações por meio da via
estreita do e-SIC, o que, de forma alguma, obsta o acesso a tais informações pelas vias adequadas.
6.
Na segunda instância recursal o requerente não contesta a decisão proferida, limitando-se a
solicitar o indeferimento ao pedido de acesso em instância recursal devidamente assinado pela
autoridade competente. O SIC/DPF por sua vez responde a inovação recursal, informando que a
autenticidade da mensagem eletrônica é assegurada pelo seu devido registro no sistema e-SIC.
7.
No recurso a CGU o cidadão apresenta uma denúncia, adicionando as provas em anexo. De
pronto, observa-se que no recurso direcionado a esta Controladoria há inovação em relação ao
pedido inicial. Nessas situações, há entendimento consolidado desta Casa quanto ao não
conhecimento do recurso. Tal posicionamento visa proteger o interesse do próprio cidadão, na
medida em que ao inovar em sede recursal, o novo questionamento deixa de ser apurado pelas
27
instâncias recursais internas ao órgão, seguindo diretamente para a apreciação desta CGU. O
ordenamento jurídico pátrio veda a inovação de pedidos em fase de recurso por entender que a
prática cerceia os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ante a supressão das
instâncias. Segue jurisprudência pertinente ao tema:
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - FATOS
NOVOS NA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO
RECURSAL - CONFIGURADA. (AC 5545513PR 0554551-3,
Relator(a): Dimas Ortencio de Mello, 09/06/2009, 3ª Câmara Cível,
DJ: 177.
Tratando-se de fatos novos, não apreciados em sentença de primeiro
grau, não pode ser conhecida a apelação sob pena de configurar em
supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
Também cabe salientar, que o e-SIC não constitui canal adequado para o tratamento de
denúncias.
8.
Apresentado todo o panorama do processo, a CGU buscou esclarecimentos adicionais, onde
foi informado que o inquérito policial uma vez finalizado tem seus autos remetidos à Justiça em
caso de constituição processual ou é arquivado em caso de exauridas suas finalidades. Sendo assim,
os autos do inquérito do cidadão estão junto a Justiça. No entanto, os autos do processo de correição
ficam arquivados junto a Corregedoria, não acompanhando o inquérito na constituição do processo
judicial. Desta forma, foi questionado através de e-mail, se o cidadão efetivamente poderia ter
acesso à documentação através da Corregedoria. Neste ínterim, foi informado que o cidadão deve
protocolar seu pedido junto a Corregedoria e que irá avaliar os documentos passíveis de serem
entregues. Com relação à denúncia apresentada no recurso a CGU, embora exista inovação recursal
e o e-SIC não constitua o canal adequado para o tratamento de tais pleitos, foi acordado junto ao
SIC/DPF, que a cópia do recurso será encaminhada para a Corregedoria-Geral da Polícia Federal
para análise da reclamação.
Conclusão
9.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez houve inovação
recursal na instância a CGU. Sugere-se, conforme acordado, a apresentação do recurso do
28
requerente a CGU para o SIC/DPF encaminhar a Corregedoria-Geral da Polícia Federal proceder às
apurações devidas.
Fabiola Flor Machado
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº, 08850.000253/2014-98 direcionado ao
DPF – Departamento de Polícia Federal.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 2783 de 08/07/2014
Referência: PROCESSO nº 08850.000253/2014-98
Assunto: Recurso LAI
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 08/07/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 16cb001f_8d168c77d52d80d
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