Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 08850.000253/2014-98 Recurso contra decisão ao pedido de acesso à informação. Informações públicas. Cidadão requer cópias de correição de inquérito policial. Tutela judicial de direitos fundamentais – Informação Sigilosa – Não conhecimento – Recomendações. MJ – Ministério da Justiça DPF – Departamento de Polícia Federal W. A. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor O requerente formulou pedido de acesso com a seguinte descrição: “Cópia integral (da inicial à última) da correição do inquérito policial referente ao ANEXO - 01 juntado a este. À título de conhecimento, os anexos 02 e 03 respectivamente. Pedido 20/01/201 Obs.: Caso os arquivos solicitados ultrapassem o limite de 2 Mbytes 4 previstos para remessa de informações através do sitema e-Sic, os mesmos poderão ser remetidos para o meu email: [email protected] Waldir Augusto - matrícula siape 1524696 - Resposta Inicial 27/01/201 4 Formação superior em Gestão em Segurança Pública.” Por meio da Mensagem Eletrônica nº 001/2014-SIC/SR/DPF/GO, a Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Goiás – SR/DPF/GO – indeferiu o pedido argumentando que o acesso a 21 informações relacionadas a investigações criminais ou inquéritos policias conduzidos pela Polícia Federal não está abrangido pela Lei de Acesso à Informação, na medida em que a matéria é regida por legislação específica, estando submetida à sistemática do Código de Processo Penal. “(...)Sr Delegado Geral Cordialmente à presença em grau de recurso, a saber: 1 - As cópias do procedimento de correição do IP 29 solicitadas garantem o direito constitucional de ampla defesa no processo de ação penal mencionado no ANEXO 2, em especial o art. 5º, LV da CF. 2 - As informações solicitadas não ofendem o art. 5º, XXXIII, da CF tendo em vista que não são imprescindíveis à segurança do Estado e da sociedade. 3 – À época dos fatos a Coger/DPF, a meu pedido, enviou para o meu email pessoal 8 (oito) folhas da correição do IP 29, fls 26 a 33. Desta feita, a justificativa para o indeferimento não procede em seus fundamentos porque negou inclusive as cópias que outrora haviam sido cedidas pela qual não houve qualquer objeção na remessa das mesmas, a época dos fatos e pela qual se pretende a íntegra do procedimento de correição. Recurso à 30/01/201 Autoridade Superior 4 Vale ressaltar que, no procedimento de correição do IP 29, em seu relatório foi firmado que houve celeridade em 8 meses de condução do IP. Porém, a celeridade teria sido ainda maior se, nos 8 meses de condução do ref. IP 29, tivesse sido despendido 5 minutos para acesso ao INFOSEG no intuito de apurar uma arma de fogo, sob determinação, cujo nº de registro encontrava-se e encontra-se nos autos arquivados, desconsiderada também no procedimento de correição, ou seja, o mesmo que omitiu o cumprimento do dever de agir em desfavor do denunciante é o mesmo que me indicia a favor do denunciado. Vamos à Justiça, conceda-me as cópias. Ultrapassada a linha de entendimento supra citada, as novas diligências que poderiam ter sido solicitadas pelo MPF não podem ser utilizadas como escudo e blindagem por parte da autoridade policial que não tem intenção de apurar. 4 – O Art. 143 da lei 8.112/90 – O Exmo Ministro Cardoso pronunciou em rede nacional que, aquele que não age prevarica. Waldir Augusto Resposta do Recurso 30/01/201 à Autoridade 4 Matrícula 1524696 (...)” “Não há como acolher a pretensão recursal ora formulada porque o pedido de acesso à informação teve o adequado tratamento no âmbito 22 da SR/DPF/GO. 6. Os argumentos lançados na resposta ofertada pelo representante do SIC Setorial na SR/DPF/GO não merecem reparos. Conforme posição consolidada e encampada pelas instâncias superiores da Lei de Acesso à Informação, o entendimento da Polícia Federal é no sentido de que o Superior acesso a informações relacionadas a investigações criminais não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei de Acesso à Informação por estarem regulados em normativos legais específicos, entendimento, aliás, consubstanciado em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. ...” “SENHOR MINISTRO Por favor devolva aos meus cuidados o documento público emitido com o brasão do Ministério da Justiça que indeferiu o pedido de acesso as informações solicitadas e tomou Recurso à 05/02/201 conhecimento dos fatos no grau de recurso, devidamente assinado e de Autoridade Máxima 4 responsabilidade da autoridade competente que o emitiu para que o mesmo tenha valor jurídico, deixando ainda como sugestão para que, doravante, se proceda dessa forma. Com as cordiais saudações de praxe, este é o pedido em grau de recurso de 2ª instância.” Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU 14/02/201 4 O Ministro da Justiça mantém a negativa de acesso pelos motivos outrora expostos. 16/02/201 “Primeiro quero ressaltar a minha estima e consideração pelo 4 Excelentíssimo Ministro Cardoso, assim carinhosamente chamado mas porém, lamentar pelo não cumprimento do prazo de resposta. Tenho conhecimento que, em caso de suspeita de irregularidade praticada por agente público, mesmo através da Lei 12.527 a CGU interrompe o prazo de resposta e comunica o interessado um novo prazo em função da lei do Processo Administrativo Disciplinar. O fato: Hoje eu respondo a um processo de ação penal por difamação que encontra-se sob o crivo da Justiça Federal de Rio Verde GO. Quem procedeu a denúncia na Polícia Federal de Jataí? A diretoria do Instituto Federal Goiano, Câmpus Rio Verde e outros. Antes desse processo de ação penal houve de minha parte denúncia (através de instrumento de procuração) de irregularidades, entre elas, que não cabe justificativa alguma, de uma arma de fogo usada a mais de uma década por vigilantes do quadro do referido instituto supra citado. Pois bem, em suma, o caso foi parar na Polícia Federal de Jataí. O Delegado de Jataí desapareceu com o assunto da arma no IP 29. O Procurador da República que mandou a PF apurar a arma deixou o 23 cargo entrando em seu lugar uma pessoa de nome Sabrina Menegário que recebeu o relatório da PF, obviamente leu, tomou conhecimento que seu antecessor mandou apurar a arma (art. 12 e 14 da Lei 10.826) e ignorou o fato encaminhando para a Justiça Federal proceder o arquivamento. Por escrito eu alertei a Procuradora da República que deveria proceder a apuração da arma. Não teve jeito. Uma servidora do MPF de Rio Verde GO, em contato comigo e percebendo o que estava acontecendo, indignada me alertou sobre uma Corregedoria itinerante que haveria no MPF de Rio Verde pedindo apenas que não citasse seu nome, vejam a que ponto chegou. Representei igualmente tanto na CGER/DPF quando na COGER/MPF, falando inclusive sobre a falta de apuração da arma. Resultado, nada, nenhuma providência, celeridade daqui e de lá. Revoltado, entrei na internet e divulguei com veemência a omissão que abafou este fato. Obviamente tanto o delegado de Jataí quanto a pessoa de nome Sabrina Menegário que hoje salvo engano encontra-se em Franca SP não gostaram das minhas representações. Passaram-se aproximadamente 7 meses, a autarquia que eu denunciei foram na Polícia Federal e me denunciaram e aí sim a denúncia prosperou e hoje eu que respondo processo de ação penal. O que eu vou apresentar aqui é uma das provas contundentes que tenho em mãos. Eu consegui o extrato do INFOSEG da arma que eu usava, ou melhor, os vigilantes do quadro do instituto denunciante usavam sem o devido porte, por debaixo do pano e municiada da mesma forma. A arma encontrava-se em nome de terceiro, retirada de uso após a denúncia mas sob a guarda do diretor de administração e planejamento da autarquia, dentro do gabinete dele, uma arma emprestada, cedida para uso a mais de uma década e, se eu não tivesse feito a denúncia esta arma estaria lá até hoje sendo usada dessa forma, uma ofensa brutal ao art. 14 da Lei 10.826. Se o Delegado de Jataí não tivesse desaparecido com esse assunto do inquérito, ou seja, tivesse agido, diligenciado, nestas condições não seria eu quem previamente estaria respondendo processo de ação penal porque é crime manter sob guarda uma arma de terceiro dentro do gabinete do diretor de administração e planejamento, o mesmo que assinou a denúncia contra mim, aproveitando do expediente paralisado pela Polícia Federal de Jataí e pela Procuradora que tomou conhecimento e não quis nem saber de dar sequência ao que havia sido solicitado pelo seu antecessor na função, é o drama que eu vivo. Por favor abram o anexos e vejam a "arma do CEFET" cujo número 24 encontra-se nos autos arquivados. Eu tenho certeza absoluta que, se a arma que eu usava na total ilegalidade sob a guarda de uma autarquia federal tivesse alvejado involuntariamente um parente de uma autoridade do Poder Judiciário, este fato não iria para as prateleiras da Justiça sem apuração. Vejam também no último anexo que a COGER/DPF soube que uma arma deveria ter sido apurada mas firmou que houve celeridade na condução do Inquérito Policial. O problema é que houve vários artigos para serem apurados mas o Delegado de Jataí, não sei porque, resumiu todos no 312 quando instaurou o Inquérito. Eu não sei o que tem a ver o art. 14 da lei 10.826 com o art. 312 do Cód. Penal (peculato). E mais, seria muito mais fácil para a Corregedoria da Polícia Federal obter o extrato da arma denunciada do que foi para mim. Dessa forma teria percebido que a arma estava em nome de terceiro. Agora estou eu aqui apresentando um documento que a própria Polícia Federal deveria ter feito na celeridade afirmada pela Coger DPF no trâmite do IP 29, um procedimento que eu sei que não leva mais do que 5 minutos. As provas estão nos anexos.” Inicialmente, foi feito contato telefônico com a autoridade do SIC PDF, objetivando compreender os tramites dos processos da corregedoria e Informações dos inquéritos policiais. Em 24/04/2014, e em 06/05/2014 foram Adicionais enviados e-mails contendo os questionamentos. Em resposta o SIC e Negociações DPF reiterou as respostas já fornecidas ao cidadão, e propôs o envio de cópia do recurso à CGU para a Corregedoria-Geral da Polícia Federal para análise da reclamação. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante à CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer 25 à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, resta prejudicada a avaliação, uma vez que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, embora não conste que a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, tenha sido o dirigente máximo do órgão/entidade. 4. Quanto à análise de mérito, observa-se que o centro do pedido está consiste no acesso a cópias do processo da correição de um determinado inquérito policial envolvendo o cidadão em questão. Na resposta ao pedido inicial ao cidadão houve negativa de acesso baseada no código de processo penal. Para a PF, os pedidos de informações a respeito de investigações criminais precisam ser feitos em consonância com a legislação específica que as rege, qual seja o art. 20 do Código de Processo Penal, com a interpretação da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (STF): Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. 26 Súmula Vinculante nº 14 STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Em alinhamento a interpretação da súmula vinculante do STF o SIC/DPF sugere ao cidadão que solicite os documentos diretamente na Corregedoria. 5. Em sede de primeira instância recursal, o recorrente mantém o pedido inicial acrescentando uma denúncia quanto à falta de celeridade na condução do processo de correição. Também é alegado que o acesso aos autos solicitados garantem o direito constitucional de ampla defesa no processo penal mencionado em anexo incluído no pedido inicial, no qual é réu. Para esta argumentação, o recorrido informa que o sistema e-SIC não constitui o canal adequado para o recebimento de denúncias e, muito menos, para o fornecimento de detalhes sobre o seu andamento e das eventuais providências adotadas nos expedientes delas decorrentes. Também salienta que a obtenção de cópias da correição do mencionado inquérito policial por meio do sistema e-SIC se constituiria na indireta obtenção de cópias do procedimento investigatório uma vez que o procedimento correicional é formado também por cópia do procedimento investigatório correicionado. Por fim deixa claro que não está negando acesso ao resultado de correições realizadas e tampouco a autos de inquérito policial em que o recorrente eventualmente tenha sido ou esteja sendo investigado. O que se está negando é o acesso a estas informações por meio da via estreita do e-SIC, o que, de forma alguma, obsta o acesso a tais informações pelas vias adequadas. 6. Na segunda instância recursal o requerente não contesta a decisão proferida, limitando-se a solicitar o indeferimento ao pedido de acesso em instância recursal devidamente assinado pela autoridade competente. O SIC/DPF por sua vez responde a inovação recursal, informando que a autenticidade da mensagem eletrônica é assegurada pelo seu devido registro no sistema e-SIC. 7. No recurso a CGU o cidadão apresenta uma denúncia, adicionando as provas em anexo. De pronto, observa-se que no recurso direcionado a esta Controladoria há inovação em relação ao pedido inicial. Nessas situações, há entendimento consolidado desta Casa quanto ao não conhecimento do recurso. Tal posicionamento visa proteger o interesse do próprio cidadão, na medida em que ao inovar em sede recursal, o novo questionamento deixa de ser apurado pelas 27 instâncias recursais internas ao órgão, seguindo diretamente para a apreciação desta CGU. O ordenamento jurídico pátrio veda a inovação de pedidos em fase de recurso por entender que a prática cerceia os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ante a supressão das instâncias. Segue jurisprudência pertinente ao tema: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - FATOS NOVOS NA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CONFIGURADA. (AC 5545513PR 0554551-3, Relator(a): Dimas Ortencio de Mello, 09/06/2009, 3ª Câmara Cível, DJ: 177. Tratando-se de fatos novos, não apreciados em sentença de primeiro grau, não pode ser conhecida a apelação sob pena de configurar em supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO.” Também cabe salientar, que o e-SIC não constitui canal adequado para o tratamento de denúncias. 8. Apresentado todo o panorama do processo, a CGU buscou esclarecimentos adicionais, onde foi informado que o inquérito policial uma vez finalizado tem seus autos remetidos à Justiça em caso de constituição processual ou é arquivado em caso de exauridas suas finalidades. Sendo assim, os autos do inquérito do cidadão estão junto a Justiça. No entanto, os autos do processo de correição ficam arquivados junto a Corregedoria, não acompanhando o inquérito na constituição do processo judicial. Desta forma, foi questionado através de e-mail, se o cidadão efetivamente poderia ter acesso à documentação através da Corregedoria. Neste ínterim, foi informado que o cidadão deve protocolar seu pedido junto a Corregedoria e que irá avaliar os documentos passíveis de serem entregues. Com relação à denúncia apresentada no recurso a CGU, embora exista inovação recursal e o e-SIC não constitua o canal adequado para o tratamento de tais pleitos, foi acordado junto ao SIC/DPF, que a cópia do recurso será encaminhada para a Corregedoria-Geral da Polícia Federal para análise da reclamação. Conclusão 9. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez houve inovação recursal na instância a CGU. Sugere-se, conforme acordado, a apresentação do recurso do 28 requerente a CGU para o SIC/DPF encaminhar a Corregedoria-Geral da Polícia Federal proceder às apurações devidas. Fabiola Flor Machado Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº, 08850.000253/2014-98 direcionado ao DPF – Departamento de Polícia Federal. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 29 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 2783 de 08/07/2014 Referência: PROCESSO nº 08850.000253/2014-98 Assunto: Recurso LAI Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 08/07/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 16cb001f_8d168c77d52d80d