POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
AJUDÂNCIA-GERAL
BOLETIM GERAL
DA
POLÍCIA MILITAR
Nº 53
BELO HORIZONTE, 17 DE JULHO DE 2014.
Para conhecimento da Polícia Militar de Minas
Gerais e devida execução, publica-se o
seguinte:
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PRIMEIRA PARTE
ASSUNTOS NORMATIVOS
RESOLUÇÃO Nº 4320, DE 16 DE JULHO DE 2014.
Regulamenta o direito de acesso à informação no âmbito da
Polícia Militar de Minas Gerais.
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS
GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do § 1º, do art. 93, da Constituição
do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989, c/c com o art. 28 da Lei Delegada nº
174, de 26 de janeiro de 2007, e em conformidade com o art. 6º, incisos VI e XI, do R-100,
aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1977, e ainda:
Considerando que a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à
Informação - LAI - dispõe acerca da transparência nos órgãos públicos integrantes da
administração direta e indireta, regulando o acesso às informações, consoante previsão
constante do inciso XXXIII, do art. 5º; do inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216 da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88;
Considerando que o Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio de 2012, dispõe
sobre os procedimentos a serem observados pela administração direta do Poder Executivo
Mineiro, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia
mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente, com vistas a
garantir o acesso à informação, nos termos da legislação estadual vigente;
Considerando que o Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, determina que os
órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão às pessoas naturais e
jurídicas o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão,
observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº
12.527/2011;
Considerando que a PMMG deve adequar suas políticas de gestão da informação,
promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e
arquivamento de documentos e informações;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A gestão da informação na PMMG orienta-se pelos princípios da
Administração Pública, observadas as seguintes diretrizes:
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I - respeito à publicidade como preceito geral, e ao sigilo como exceção;
II - divulgação de informação de interesse público, independentemente de
solicitação;
III - utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação;
IV - promoção da cultura de transparência na administração pública; e
V - incentivo ao controle social da administração pública;
VI - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade;
VII - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
VIII - respeito aos princípios da administração pública, da inviolabilidade da vida
privada e da intimidade, bem como das diretrizes previstas na Lei nº 12.527/2011.
Art. 2º O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como
sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada no âmbito da
PMMG;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pela
PMMG, previstos no inciso II, do art. 4º, do Decreto n. 45.969, de 24 de maio de 2012, cuja
divulgação será de responsabilidade das Unidades que a detêm, de acordo com as funções e
atividades desenvolvidas por elas.
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com a PMMG, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pela Corporação, inclusive as relativas à
sua política, organização e serviços, ressalvadas aquelas classificadas com grau de sigilo;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e aos resultados dos programas, projetos e
ações dos órgãos e entidades públicos, bem como metas e indicadores propostos; e
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b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas
pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a
exercícios anteriores.
VIII - remuneração, vencimentos e subsídio recebidos por ocupante de cargo,
posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, diárias, ajudas de custo e
quaisquer outras vantagens pecuniárias ou indenizações, bem como proventos de
aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada,
conforme ato da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º O acesso à informação previsto no caput deste artigo não compreende as
informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da
legislação específica.
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser ela
parcialmente sigilosa ou protegida, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, por meio de
certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º O direito ao acesso aos documentos ou às informações neles contidas,
utilizadas como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado
com a edição do ato decisório respectivo.
Art. 3º Caberá ao Chefe de Gabinete do Comandante-Geral coordenar tecnicamente
a política de transparência no âmbito da Corporação, representando o Comandante-Geral,
quando necessário, junto à Controladoria Geral do Estado – CGE.
Parágrafo único. Compete ainda ao Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, nos
termos do art. 40 da Lei n.12.5271:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação - LAI;
II - monitorar a implementação do disposto na LAI e apresentar relatórios periódicos
sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento
das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na LAI; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto
na LAI e seus regulamentos.
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CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º Os Gestores de Conteúdo do Portal da PMMG (www.pmmg.mg.gov.br) ficam
incumbidos de manter informações atualizadas sobre atividades exercidas pela PMMG,
inclusive as relativas à política, organização e serviços da Corporação.
Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia e Sistema - DTS - será responsável pelo
suporte técnico ao Portal da PMMG.
Art. 5º O Portal da PMMG deverá viabilizar o acesso à informação, contendo:
I - registro das competências, estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - orientações sobre a Lei de Acesso à Informação - LAI;
III - o direcionamento de dados gerais para o acompanhamento de programas e
ações de órgãos e entidades, registros de repasses ou transferências de recursos financeiros,
registros das despesas, procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e
resultados;
IV - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 6º O Portal da PMMG atenderá, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatório em diversos formatos eletrônicos, de modo a
facilitar a análise da informação;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar as especificações básicas dos formatos utilizados para estruturação da
informação;
V - indicar local e instrução que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com a Corporação;
VI - inserir seção denominada “Transparência” no menu principal, com texto padrão
explicativo sobre a Lei de Acesso à Informação, bem como promover o redirecionamento para
o Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais – www.transparencia.mg.gov.br; e
VII - manter uma área no sítio denominada “Programas e Ações”, que deverá
apresentar as seguintes informações:
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a) lista dos programas e ações executados pela Corporação, conforme descrições
dos instrumentos oficiais de planejamento, com seus custos;
b) nome do gerente responsável pelas ações;
c) relatórios sintéticos de monitoramento dos programas e ações; e
d) direcionamento de instrumentos oficiais de Planejamento e Orçamento do
Governo do Estado de Minas Gerais, como o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado –
PMDI -, Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, a Lei Orçamentária Anual - LOA e o Sistema de Gestão Estratégico da PMMG.
Parágrafo único. Para formatação do Portal da PMMG, a Seção de Comunicação
Organizacional da PMMG - PM5 - e a Diretoria de Tecnologia e Sistemas - DTS - deverão
observar as diretrizes, estruturação e padrões fixados nas resoluções da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, que estabeleçam diretrizes para estruturação,
elaboração, manutenção e administração de sítios de informação de serviços públicos na
internet, bem como as normas legais que regem o assunto.
Art. 7º As Unidades de Direção Intermediária - UDI’s -, após avaliação das
Subcomissões Permanentes de Avaliação de Documentos Sigilosos - SCPADS-LAI, deverão
enviar para a Diretoria de Inteligência - DINT -, anualmente, até o primeiro dia útil de maio, as
seguintes informações referentes às suas áreas:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
d) data da produção, da classificação e prazo da classificação.
Art. 8º As Unidades de Direção Intermediária - UDI’s - deverão consolidar e enviar
para a PM5, anualmente, até o primeiro dia útil de maio, as seguintes informações:
I - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação
recebidos, atendidos e indeferidos; e
II - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Art. 9º A DINT e a PM5, após a consolidação de dados de todas as UDI’s,
encaminharão anualmente até 20 (vinte) de maio de cada ano, relatório institucional ao
Gabinete do Comandante-Geral, para fins de publicação no portal da PMMG.
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Art. 10. As Unidades deverão manter em suas sedes, em meio físico, as
informações previstas nos artigos 7º e 8º desta Resolução, para possibilitar a consulta pública
e o controle interno.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 11. O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC -, conforme Política de
Atendimento ao Cidadão do Estado de Minas Gerais, será oferecido pelas Unidades de
Atendimento Integrado - UAI’s -, nos municípios onde houver, pela Linha de Informação do
Governo do Estado de Minas Gerais – LigMinas – 155.
Parágrafo único. Subsidiariamente, o SIC/PMMG será disponibilizado através do
Portal institucional, e, na sua falta, diretamente nas P5 das Unidades da Corporação.
Art. 12. A solicitação para acesso à informação é um procedimento formalizado que
assegura a identificação do solicitante mediante atendimento presencial ou eletrônico.
Parágrafo único. O pedido a que refere o caput deste artigo será apresentado em
formulário padrão disponibilizado em meio eletrônico no Portal da PMMG ou físico, conforme
Anexo “A”.
Art. 13. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido, se pessoa física ou dados
cadastrais, se pessoa jurídica;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações
ou da informação requerida.
Art. 14. Cabe ao Comandante, Diretor ou Chefe da Unidade competente para
tratamento da informação solicitada conceder o acesso a ela.
§ 1º Em caso de indisponibilidade da informação, a Unidade demandada deverá,
em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar formalmente, por meio físico ou eletrônico, a data, o local e o modo
como o solicitante poderá realizar a consulta, a reprodução ou a obtenção da informação;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso
requerido.
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§ 2º Caso a matéria, objeto do pedido, não se vincule às atribuições da PMMG, o
Comandante, Diretor ou Chefe da Unidade demandada encaminhará à PM5 que se
encarregará de cientificar a CGE.
§ 3º O prazo de 20 (vinte) dias será contado a partir do recebimento do pedido
realizado pelo solicitante, podendo ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa
expressa, que será comunicada ao interessado.
§ 4º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato.
Art.15. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a Unidade de protocolo da informação
deverá orientar o requerente quanto ao local e o modo para consultar, obter ou reproduzir a
informação, devendo se certificar, pelos meios admitidos em direito, de que o requerente
recebeu a informação.
§ 1º A Unidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação,
nos termos da legislação vigente.
§ 2º Caso a informação esteja microfilmada, a Unidade deverá agendar dia e horário
para acesso em meio eletrônico.
Art. 16. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos,
seja de forma impressa ou digitalizada, ou no caso de documentos microfilmados, que
poderão ser convertidos ao formato digital, a Unidade, observado o prazo de resposta ao
pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Estadual - DAE - ou
documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados,
ressalvada a hipótese em que a situação econômica do requerente não lhe permitir fazer o
pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias,
contados a partir da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de
declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei, ressalvadas hipóteses justificadas
em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo
superior.
Art. 17. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta a cópia ou
arquivo digitalizado, com certificação de que esta confere com o original, de forma a não
danificar a documentação.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita
por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
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Art. 18. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão ou entidade;
IV- que recebam classificação sigilosa.
§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo a PMMG deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
§ 2º O acesso a documento preparatório ou informação nele contida utilizados como
fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da
edição do ato ou decisão.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informação de interesse público.
§ 4º Na hipótese de documento que contenha classificação de sigilo fica assegurado
o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da
parte sob sigilo.
§ 5º Em caso de dúvidas quanto à autorização do acesso, deverá ser requerida
avaliação e parecer da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - Lei de
Acesso à Informação - CPADS-LAI - da Unidade, cujo funcionamento rege-se por resolução
específica.
Art. 19. Não será autorizada, salvo expressa previsão legal ou ordem judicial, a
divulgação ou acesso às informações sobre:
a) intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas;
b) proteção de sigilo fiscal ou bancário;
c) propriedade intelectual;
d) segurança de informática;
e) direito autoral;
f) correspondência pessoal;
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g) prontuário médico;
h) imagem de pertencimento privado ou de pessoa protegida por lei.
Parágrafo único. A restrição de acesso à informação relativa a vida privada, honra e
imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de
apuração de irregularidades, em que o detentor da informação estiver envolvido e em ações
voltadas para a recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida.
Art. 20. Não será autorizada a divulgação ou acesso às informações consideradas
imprescindíveis ao cumprimento da missão constitucional da Polícia Militar, especialmente
aquelas que possam frustrar o planejamento ou a execução de ações e operações,
comprometer a eficiência do emprego operacional ou colocar em risco a segurança do policial
militar.
Art. 21. A decisão do Comandante, Diretor ou Chefe que negar o pedido de acesso à
informação será comunicada ao requerente, contendo:
I - razões da negativa de acesso total ou parcial e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação,
quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Parágrafo único. As razões da negativa de acesso à informação classificada
indicarão o fundamento legal, a autoridade que a classificou e o código de indexação do
documento.
Art. 22. O recurso da decisão negativa ao acesso a informação deverá ser dirigido à
autoridade hierarquicamente superior que tomou a decisão, no prazo de 10 (dez) dias
contados a partir da ciência do ato, conforme formulário padrão (Anexo “C”).
§ 1º O recurso deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, a partir da sua
apresentação.
§ 2º Em se tratando de solicitação de desclassificação de documentos, utilizar-se-á
o formulário padrão (Anexo “C”).
Art. 23. Improvido o recurso da decisão negativa, poderá o requerente apresentar ao
Comandante-Geral, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, novo recurso,
que deverá ser avaliado e instruído com parecer da Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos – Lei de Acesso à Informação - CPAD-LAI.
§ 1º O Comandante-Geral terá o prazo de 10 (dez) dias para solucionar o respectivo
recurso.
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§ 2º Da decisão do Comandante Geral caberá recurso ao Controlador Geral do
Estado.
Art. 24. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, por um
período superior a 30 (trinta) dias, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de
10 (dez) dias, ao Comandante-Geral, que deverá manifestar-se no mesmo prazo, contado do
recebimento da reclamação.
Art. 25. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial
ou administrativa de direitos fundamentais, nos termos da CRFB/88 e da Lei de Acesso à
Informação.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a
existência de nexo de causalidade entre as informações requeridas e o direito que se
pretende proteger.
Art. 26. A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado à
Corporação, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos
termos da lei, bem como à adoção de outras medidas legais penais ou cíveis cabíveis ao fato.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 27. O tratamento da informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra
e imagem serão observados os seguintes preceitos:
I - acesso restrito a policial militar ou servidor civil legalmente autorizado e à pessoa
a que se referir, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100
(cem) anos a contar da data de sua produção; e
II - autorização de divulgação ou acesso por terceiro mediante previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que se referir.
§ 1º O interessado que obtiver acesso à informação de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
§ 2º O consentimento previsto no inciso II deste artigo não será exigido quando a
informação for necessária:
I - à prevenção e diagnóstico médico, da pessoa que estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização exclusiva com fins de tratamento médico;
II - à realização de estatística e pesquisa científica de interesse público ou geral,
prevista em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direito humano; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
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Art. 28. O pedido de acesso às informações pessoais estará condicionado à
comprovação da identificação do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá
ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso da pessoa a que se referirem, por meio
de procuração com firma reconhecida;
II - comprovação de que se trata de processo de apuração de irregularidades
conduzido pelo poder público em que o titular das informações é parte ou interessado;
III - comprovação de que as informações pessoais não classificadas estão contidas
em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de relevância
reconhecida;
IV - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância
reconhecida;
V - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa
dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 29. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura
de um termo de responsabilidade (ANEXO “B”), que disporá sobre a finalidade e a destinação
que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à
destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira
diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A Academia de Polícia Militar - APM - e a Diretoria de Recursos Humanos DRH - adotarão as providências para a qualificação do efetivo da Polícia Militar no que se
refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência institucional.
Art. 31. Os Comandantes, Diretores e Chefes, em todos os níveis, são responsáveis
pelo fomento de uma cultura de transparência.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as
disposições em contrário.
Quartel, em Belo Horizonte, 16 de Julho de 2014.
(a) MÁRCIO MARTINS SANT’ANA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
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ANEXO “A” - Formulário de pedido de acesso a Informação (Art. 12, Parágrafo único da
Resolução nº 4.320/2014).
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE:
Nome (completo): _____________________________________________________________
Identidade nº _________________________________________________________________
Contato para acompanhamento / resposta:
e-mail: ______________________________________________________________________
Endereço: ___________________________________________________________________
(ao optar pelo recebimento impresso o requerente deverá emitir DAE para as despesas de envio)
Telefone: ____________________________________________________________________
2. PEDIDO SOLICITADO:
3. IDENTIFICAÇÃO DO ATENDENTE
Nome (completo): _____________________________________________________________
Nº Polícia / MASP: ____________________________________________________________
FRAÇÃO PM: ________________________________________________________________
4. ASSINATURAS
Data: _____/_____/_____
_____________________________________________________________
REQUERENTE
____________________________________________________________
ATENDENTE
(a) MÁRCIO MARTINS SANT’ANA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
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ANEXO “B” - Termo de Responsabilidade sobre pedido de informação pessoal
(artigo 29 da Resolução nº 4.320/2014).
TERMO DE RESPONSABILIDADE
SOBRE PEDIDO DE INFORMAÇÃO PESSOAL
Nome completo:
RG:
CPF:
Pai: _________________________________________________________________________
Mãe: ________________________________________________________________________
Estado civil: ( ) solteiro ( ) casado ( ) divorciado ( ) Unido Estavelmente ( )Outros
Profissão:
Endereço para contato:
Logradouro:______________________________________________ nº ________________
Complemento: _________________________ Bairro :_______________________________
Cidade:______________________________________UF:_____CEP:______________-_____
Telefone para contato:
Residencial: ______________________
Celular :__________________________
Email:
Declaro, sob as penas da Lei, que tenho a necessidade de obter a informação pessoal sobre o
cidadão (ã)_____________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
para fins de __________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________.
Fundamentação Legal do Pedido: ________________________________________________
_____________________________________________________________________________.
Declaro ainda estar ciente de que a informação pessoal solicitada não será utilizada de forma
diversa da finalidade acima especificada.
____________________________,______de____________de___________.
_____________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Art. 60. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um
termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que
fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação
que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei. (DECRETO n. 45.969 de 24 de
maio de 2012).
(a) MÁRCIO MARTINS SANT’ANA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
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ANEXO “C” - Formulário padrão para o recurso e pedido de desclassificação
(Art. 18, § 2º da Resolução nº 4.320/2014).
DADOS DO RECORRENTE
Nome completo:
RG:
Filiação:
CPF:
Pai: ____________________________________________________________
Mãe: ____________________________________________________________
Estado civil: ( ) solteiro ( ) casado ( ) divorciado ( ) Unido Estavelmente ( ) Outros
Profissão:
Endereço para contato:
Logradouro:____________________________________________ nº ___________
Complemento: ___________________ Bairro :_______________________________
Cidade:_______________________________UF:_____CEP:______________-_____
Telefone para contato:
Residencial: ______________________
Celular :__________________________
Email:
Destinatário: (autoridade superior a quem exarou a decisão)
Razões do recurso:
Motivação:
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( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
Fundamentação:
Observações:
Belo Horizonte,
de
de
.
_____________________________________________________
ASSINATURA DO RECORRENTE
O recurso deverá ser interposto com base no artigo 23 do Decreto
Estadual nº 45.969, de 24Mai12.
Art. 23. No caso de negativa de acesso à informação ou de não
fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão,
à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que
deverá apreciá-lo no mesmo prazo, contado da sua apresentação.
(a) MÁRCIO MARTINS SANT’ANA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
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( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
RESOLUÇÃO Nº 4321, 16 DE JULHO DE 2014.
Autoriza a realização do Curso de Piloto Privado de
Helicóptero/Comandante de Operações Aéreas, fase teórica a ser
realizada no Batalhão de Radiopatrulhamento Aéreo e a fase
prática em Escola Homologada pela ANAC em 2014/2015 e dá
outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, inciso VI, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 18.445, de 15Abr77 - R/100, e considerando as manifestação do Comando de
Policiamento Especializado (CPPE) e do Batalhão de Radiopatrulhamento Aéreo quanto à
necessidade de formação de novos pilotos para atendimento das demandas da Instituição,
RESOLVE:
Art 1º - Fica autorizada a realização do Curso de Piloto Privado de
Helicóptero/Comandante de Operações Aéreas, na cidade de Belo Horizonte/MG, em 2014,
conforme quadro abaixo:
VAGAS
06
DURAÇÃO
Início: Set/2014 - Término: Dez/2015
Art. 2º O curso será executado com recursos oriundos de convênio com a SEMAD.
Art. 3º Os requisitos para inscrição, seleção e matrícula serão os previstos no
competente edital.
Art. 4º O CRS/DRH deverá providenciar a elaboração e publicação do edital
regulador do certame.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
QCG em Belo Horizonte, 16 de julho de 2014.
(a) MÁRCIO MARTINS SANT’ANA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
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( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
SEGUNDA PARTE
ASSUNTOS DE PESSOAL
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
AGREGAÇÃO DE PRAÇA
ATO N. 144/2014-CAP/SCad
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR DE
MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art 7º, inciso VIII, do
Regulamento do Sistema de Recursos Humanos da Polícia Militar (R-103), aprovado pela
Resolução n. 3.875, de 08ago06, c/c o art. 125, inciso II, da Lei n. 5.301, de 16out69 EMEMG, e,
1. CONSIDERANDO QUE:
1.1 O Tenente Coronel PM Comandante do 22º Batalhão de Polícia Militar, através
da mensagem via painel administrativo n. 140509977017823440-1407, de 11 de julho de
2014, solicitou a agregação do n. 127.961-1, Cb PM Christiano Isaac Duarte dos Santos,
do 22º BPM, por motivo de Licença para Tratar de Interesse Particular.
2. RESOLVE:
2.1 Agregar ao respectivo Quadro, a contar de 14 de julho de 2014, o n. 127.961-1,
Cb PM Christiano Isaac Duarte dos Santos, do 22º Batalhão de Polícia Militar.
2.2 Publicar este ato em BGPM;
2.3 Determinar o arquivamento deste ato na Seção de Cadastro do CAP, para fins
de controle.
Belo Horizonte, 16 de julho de 2.014.
(a) EDUARDO CÉSAR REIS, CORONEL PM
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
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( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
Atos assinados pelo Senhor Coronel PM Comandante Geral da Polícia Militar
de Minas Gerais:
Transferindo,
- de conformidade com o art. 204, da Lei n. 5.301/69, com as alterações da Lei
Complementar n. 109, de 23Dez2009, transfere voluntariamente, para o Quadro de Oficiais
da Reserva Remunerada, e nos termos do art. 136, inciso I e §1º, c/c art. 159, § 2º, inciso II,
ambos da Lei n. 5.301/69, com as alterações da Lei Complementar n. 109, de 23Dez2009,
com os proventos integrais de seus postos, de acordo com o art. 2º, da Lei Delegada n.
37/89, c/c o art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Delegada n. 43/2000, art. 31, § 4º, art. 39, § 11, art.
112, art. 117 e art. 122 (ADCT), todos da Constituição Estadual/89, alterada pelas Emendas à
Constituição n. 57/2003 e n. 59/2003, os seguintes militares:
081.772-6, Cel QOPM Newton Antônio Lisboa Júnior, da 14ª RPM, a partir de
25/04/14. Fez jus ao adicional trintenário em 06/03/13. Faz jus ao adicional especial
trintenário a partir de 24/04/14.
083.929-0, Cel QOPM Jader Mendes Lourenço, da DS, a partir de 04/06/14. Fez
jus ao adicional trintenário em 06/07/09. Faz jus ao adicional especial trintenário a partir de
03/06/14.
Promovendo e Transferindo,
- de conformidade com o art. 204, da Lei n. 5.301/69, com as alterações da Lei
Complementar n. 109, de 23Dez2009, promove ao posto de Cel PM, o n. 083.943-1, Ten Cel
QOPM Mac Dowel Campos Silva, do RCAT, a partir de 08/06/14, e nos termos do art. 136, I e
§1º, c/c art. 159, § 2º, II, ambos da Lei n. 5.301/69, com as alterações da Lei Complementar
n. 109, de 23Dez2009, transfere voluntariamente, para o Quadro de Oficiais da Reserva
Remunerada, com os proventos integrais de seu posto, a partir de 09/06/14, de acordo com o
art. 2º da Lei Delegada 37/89 c/c o art.1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Delegada 43/2000; e com o
art. 31, § 4º, e art. 39, § 11; art. 112, art. 117 e art. 122 (ADCT), todos da Constituição
Estadual/89, alterada pelas EC n. 057/03 e 059/03. Fez jus ao adicional trintenário em
05/05/13.
(Matéria Publicada no Minas Gerais n. 130, de 16 Jul 2014)
(a) MÁRCIO MARTINS SANT’ANA, CORONEL PM
COMANDANTE GERAL
Pela Polícia Militar de Minas Gerais
A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO declara
aposentada a partir de 06/08/2012, com proventos integrais, nos termos do artigo 3º da
Emenda Constitucional Federal nº 47, publicada em 06 de julho de 2005, Maracy Dantas
Rodrigues, Matrícula 101.010-7, CPF 385.487.986-53, ocupante do cargo de Auxiliar
Administrativo da Polícia Militar, Código AAPM, Nível III, Símbolo AAPM3, Grau J - lotado na
Polícia Militar de Minas Gerais – Belo Horizonte / MG.
(- Matéria publicada no Minas Gerai nº 121, de 02 de julho de 2014 - )
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( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
Nossa profissão, sua vida
ATO DE RETIFICAÇÃO DE COMISSÃO N° 01 /2014 – CG
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e XI do artigo 6º do
Regulamento de Competências e Estrutura da Polícia Militar (R-100), aprovado pelo Decreto
Estadual nº 18.445, de 15 de abril de 1977, resolve:
Designar para as funções abaixo mencionadas os seguintes policiais militares:
a) Chefe da Secretaria Executiva: nº 103.855-3, Ten-Cel PM Marcone de Freitas
Cabral (GCG);
b) Adjunto da Secretaria Executiva: nº 106.746-1, Maj PM Nirlane de Souza
Barroso (ADO); nº 123.992-0, Cap PM Wesley Barbosa Rezende (DRH); nº 133.335-0, 1º
Ten PM Rodrigo Alencar L. de Miranda (ADO); nº 133.559-5, 1º Ten Henrique Oliveira Santos
c) Auxiliar da Secretaria Executiva: nº 140.504-2, 3º Sgt Priscila dos Santos
(ADO); nº 141.379-8, 3º Sgt PM Lo-Ruama Rosa de Oliveira (GCG);
d) Adjunto do Departamento de Comunicação Social: nº 122.615-8, Cap PM
Juliano José Trant de Miranda (Cia MAMB);
e) Auxiliar do Departamento de Comunicação Social: nº 112.266-2 3º Sgt PM
Anderson Gregório (BPGd); nº143.827-4, 3º Sgt PM Liliane Ingrid de Souza (CMI);
f) Adjunto do Departamento de Finanças: nº 128.963-6, 1º Ten PM Moisés Araújo
Abreu (5º BPM);
g) Auxiliar do Departamento de Finanças: nº 112.855-2, 2º Sgt PM Marcos Alves
Ribeiro (EFSD);
A comissão ora designada desempenhará as suas atividades semanais
ordinariamente às quintas-feiras, das 08h30min às 17h, na Secretaria Executiva do CNCGPM/CBM no Gabinete do Comando-Geral, persistindo o encargo até o término da presidência
em exercício.
CG em Belo Horizonte, 16 de julho de 2014.
(a) MÁRCIO MARTINS SANT’ANA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
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( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
AUTORIZAÇÃO PARA AUSENTAR-SE DO PAÍS - RETIFICAÇÃO
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 5º, § 2º, inciso VII da
Resolução nº 3654, de 23Mar02, c/c o artigo 1º do Decreto 44.961, de 25Nov08 e artigo 6º,
inciso X da Resolução nº 3283, de 10Mai96, na publicação contida no BGPM nº 049/2014,
referente à autorização para ausentar do país concedida ao nº 095.622-7, CORONEL PM
FERNANDO ANTÔNIO ARANTES , da DAL, onde se lê: “ausentar-se do país, no período de 07 a
26Jul14, com destino a Portugal, Itália, França e Inglaterra, sem ônus para o Estado, em gozo
de férias anuais”, leia-se: “ausentar-se do país, no período de 07 a 26Set14, com destino a
Portugal, Itália, França e Inglaterra, sem ônus para o Estado, em gozo de férias anuais” .
Belo Horizonte, 11 de julho de 2014.
(a) Divino Pereira de Brito, Coronel PM
Chefe do Estado-Maior
COMANDO GERAL
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO Nº 31/14/CG – O CORONEL PM COMANDANTEGERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos VI e XI do artigo 6º do R-100, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.445, de 15 de
abril de 1977, resolve:
Designar a comissão abaixo relacionada para que, até o dia 15 de dezembro de
2014, procedam ao estudo sobre a viabilidade de criação do escritório de representação
institucional da Polícia Militar de Minas Gerais em Brasília-DF.
Ten Cel PM Antônio Balsa Coelho Neto (GMG)
Ten Cel PM Marcone de Freitas Cabral (GCG)
Cap PM Helvécio Fraga dos Santos (Ass Inst)
3º Sgt Lo Ruama Rosa de Oliveira (GCG)
CG em Belo Horizonte, 16 de julho de 2014.
(a) MÁRCIO MARTINS SANT’ANA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
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( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
DESIGNAÇÃO DE OFICIAL SUPERIOR
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR , no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, VI, do R-100, aprovado pelo Decreto n.
18.445, de 15/04/77, e tendo em vista o disposto no artigo 167, II, da Lei n. 5.301, de
16/10/69 - EMEMG, designa o nº. 086.741-6, T ENENTE-CORONEL PM MOISÉS RICARDO PINTO,
para responder pelas funções de Comandante da 4ª RPM, no período de 21Jul a 03Ago14.
Belo Horizonte, 11 de julho de 2014.
(a) Márcio Martins Sant’ana, Coronel PM
comandante-Geral
DESIGNAÇÃO DE PROFESSORES MILITARES DE OUTRAS UNIDADES DA PMMG
O CORONEL PM CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA MILITAR , no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, inciso VII, do Regulamento do EstadoMaior da PMMG (R-102), aprovado pela Res. nº 3.654, de 23 de março de 2002 e o disposto
no artigo 195, § 1º das Diretrizes da Educação de Polícia Militar, aprovadas pela Resolução
nº 4.210, de 23 de abril de 2012, e CONSIDERANDO:
a) que foi realizado regular processo de credenciamento de docentes por meio do
EDITAL nº 02/2013-APM/EFSd;
b) a necessidade de prover a função de docente na Escola de Formação de
Soldados, conforme matriz curricular estabelecida pela DEPM.
RESOLVE:
Designar os militares abaixo nominados para o encargo de professores militares da
APM - Escola de Formação de Soldados / EFSd, para o ano letivo de 2014:
DISCIPLINA: INTELIGÊNCIA
20 h/a
Nº POLÍCIA
095.588-0
103.797-7
109.388-9
103.769-6
109.185-9
P/G
Ten Cel PM
Maj PM
Maj PM
Maj PM
Maj PM
NOME DO PROFESSOR
Carlos GonÇalves da Silva Junior
Leonardo Carvalhar Maciel
Welington Leal Abreu
Glaucio Porto Alves
Jabes Andrade Campos
UNIDADE
EMPM
DINT
DINT
2ª RPM
DINT
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( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
118.685-7
124.315-3
118.675-8
124.713-9
125.895-3
131.155-4
130.811-3
136.887-7
139.308-1
107.655-3
129.474-3
130.688-5
134.955-4
134.098-3
112.172-2
105.714-0
148.810-5
127.518-9
125.334-3
142.232-8
135.376-2
120.025-2
Maj PM
Cap PM
Cap PM
Cap PM
Cap PM
1º Ten PM
1º Ten PM
1º Ten PM
1º Ten PM
2º Ten PM
2º Sgt PM
2º Sgt PM
2º Sgt PM
2º Sgt PM
3º Sgt PM
3º Sgt PM
3º Sgt PM
3º Sgt PM
3º Sgt PM
3º Sgt PM
Cb PM
Cb PM
Wamberto Lima Magalhães
Marco Chein Elias
Ricardo Gonçalves Pessoa Leite
Wanderson Souza Figueiredo de Castro
Ricardo Mari de Novais
Edison Ferreira da Silva
Philipe Alves Rosa
Tomás Hilário Cardoso Ferreira
Bruno Soares Felix
Charley Paulo Guimarães de Aquino
Maria Carolina Batista Leite
Luciana Sanches Rocha
Renato Pires Moreira
Haroldo Pereira Duarte
Roney Silveira de Alcântara
Renato Marcos Ferreira dos Anjos
Elozangela Maria de Paula
Thomas Maximiniano Lopes da Silva
Fernando Xavier Pereira
Bruno de Souza Costa
Leandro StanGherlin Araújo
Danísio Pereira
PM2
DINT
PM2
DINT
CPM
DINT
5º BPM
22º BPM
DINT
41º BPM
PM2
ASS. INST.
CPM
DINT
DINT
CTINT
5º BPM
CPM
CPM
DINT
CPM
DINT
Os Comandos em todos os níveis deverão autorizar os militares designados para o
encargo de professores para o Curso de Formação de Soldados / 2014 visando o seu
comparecimento para ministrar aulas 02 (duas) vezes por semana, de acordo com o
planejamento prévio da Escola de Formação de Soldados.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2014.
(a) DIVINO PEREIRA DE BRITO, CEL PM
CHEFE DO ESTADO MAIOR DA PMMG
ESTADO-MAIOR
DESIGNAÇÃO Nº 10.906.1/2014-EMPM
O CORONEL PM CHEFE DO ESTADO MAIOR DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no Art. 17, da Lei. nº 6.624, de 18 de julho de
1975 (L.O.B.) c/c Art. 5º, § 2º, VII, da Resolução n.º 3.654, de 23 de março de 2002, que
contém o Regulamento do Estado-Maior (R-102), RESOLVE:
1. DESIGNAR o nº 1324.190-0, Cap PM Rodolfo César Morotti Fernandes,
pertencente ao GATE/CPE, para Ministrar aulas no “Curso de Uso Diferenciado da Força –
Reunião Técnica Pedagógica” que ocorrerá no período de 05 e 06Ago2014, na cidade de
Brasília/DF, com ônus parcial para a Instituição (somente vencimentos).
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( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
2. As despesas com passagens e diárias serão custeadas pela SENASP/MJ.
3. A Unidade envolvida devera adotar providências para que a Oficial participe do
evento.
4. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
EMPM em Belo Horizonte, 16 de julho de 2.014.
(a) DIVINO PEREIRA DE BRITO, CORONEL PM
CHEFE DO ESTADO-MAIOR
ESTADO-MAIOR
DESIGNAÇÃO Nº 10.907.1/2014-EMPM
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL , no uso da atribuição que lhe é conferida
pelo § 4º, do Art. 3º, da Lei Estadual nº 6.624, de 18 de julho de 1975 – LOB c/c artigo 5º, §
2º, inciso VII, do Regulamento do Estado-Maior da PMMG (R-102), aprovado pela Resolução
nº 3.654, de 23 de março de 2002, RESOLVE:
1. DESIGNAR o nº 129.895-9, 1º Ten PM Steevan Tadeu Soares de Oliveira,
pertencente a Cia PM Ind PCães/CPE, para participar na mesa de debates “O PM e o
Militante” no “8º Encontro Anual do Fórum Brasileiro de Segurança Pública” que
ocorrerá em data de 30 de julho de 2014, na cidade de São Paulo/SP, com ônus total para a
Instituição (vencimentos e diária correspondente).
2. O participante fará jus à parcelas correspondentes de diárias, conforme legislação
em vigor;
3. Recomendar a Aj-Geral que providencie passagens aéreas de ida/volta, para o
participante;
4. A Unidade do militar deverá adotar providências para que este realize a viagem;
5. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
EMPM em Belo Horizonte, 16 de julho de 2014.
(a) DIVINO PEREIRA DE BRITO, CORONEL PM
CHEFE DO ESTADO-MAIOR
Página: ( - 24 - )
( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO ADMINISTRATIVO EM REQUERIMENTO Nº 071 /DRH2, 15/07/14
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS, no uso da atribuição
prevista no art. 7º, V, do R-103, aprovado pela Resolução n. 3.875, de 08/08/2006 e,
CONSIDERANDO QUE:
I - o n. 041237-9, Sd 1ª Cl QPR Ademildes de Faria, inativo do CAP, apresentou
requerimento pleiteando promoção por invalidez à graduação de Cabo, nos termos do art.
217 da Lei 5.301/69, por ter sido considerado definitivamente incapaz para o serviço, pela
Junta Central de Saúde (JCS);
II – o art. 2º da Lei Complementar n. 125 de 14/12/12 que alterou o art. 217 da Lei n.
5.301/69 estabeleceu que:
Art. 217. A praça que tenha sofrido, no cumprimento de suas funções e
no exercício da atividade policial militar ou bombeiro militar, lesões que
a tornem inválida permanentemente, será promovida por invalidez,
independentemente de vaga e data própria.
Parágrafo único. O ato de promoção por invalidez retroage, para todos
os fins e efeitos legais, à data do fato que a provocou ou, quando essa
data não puder ser determinada, à data do laudo médico declaratório
da invalidez.
III - a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, XXXVI que: a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
IV – o ato administrativo de reforma do requerente encontra-se perfeito e acabado
surtindo seus legais efeitos, nos termos do inciso XXXVI do art. 5º da CF/88;
V - a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência;
VI - a Lei Complementar n. 125/12 não prevê a possibilidade de que os militares já
reformados por invalidez anteriormente a sua publicação sejam beneficiados com promoção,
tendo em vista que as hipóteses de retroação estão expressamente previstas no Art. 13 da
citada lei o qual faz menção apenas aos arts 7º e 8º ambos do mesmo diploma e que não
guardam nenhuma afinidade com a promoção por invalidez;
Página: ( - 25 - )
( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
VII - a Constituição veda a retroatividade da lei, a não ser da lei penal, quando
beneficie o réu. Afora isto, o princípio da irretroatividade da lei não é direito constitucional,
mas princípio geral do Direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e
incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do
momento em que entram em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando elas próprias o
estabeleçam resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente.
g.n (SILVA,1999,P.435, 436);
VIII - o requerente foi reintegrado à Corporação e reformado a partir de 01/04/77 por
incapacidade física nos termos do art. 140, I, c/c art. 96, III, da Lei 5.301/69 (EPPM), em
cumprimento ao acórdão do TJMG proferido nos autos de apelação cível n. 75055/1, de
20/12/88, conforme publicado no “MG” de 24/05/90, portanto, anterior à vigência da Lei
Complementar n. 125 de 14/12/12.
RESOLVE:
a) Indeferir o requerimento apresentado pelo n. 041237-9, Sd 1ª Cl QPR Ademildes
de Faria, inativo do CAP, por ausência de amparo legal;
b) determinar a publicação do presente ato no Boletim Geral da Polícia Militar;
c) solicitar a unidade cientificar o requerente da presente solução.
(a) EDUARDO CÉSAR REIS, CORONEL PM
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
ESTADO-MAIOR
DESPACHO N. 90.400 / 2014 – PR / EMPM
SOLUÇÃO EM PROCEDIMENTO DE RECOMPENSA Nº 105.429/2014 - AJ. GERAL
O CORONEL PM CHEFE DO ESTADO-MAIOR, no uso de suas atribuições legais,
previstas no artigo 10, do Decreto Estadual n. 42.843, de 16Ago02 e:
CONSIDERANDO QUE:
I – o presente PR foi instaurado com o fim de apurar a atuação de militares da 5ª
Seção do Estado-Maior por ocasião da solenidade de inauguração da AISP/SERRA e da
Ação Cívico-Social – ACISO, desenvolvida naquela localidade, ambas em 24 de janeiro
deste;
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( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
II – restou apurado que os militares, no desenvolvimento das atividades de
organização e desenvolvimento dos eventos, demonstraram dedicação, profissionalismo,
dinamismo, elevada competência e muita criatividade, o que redundou em elogios à Policia
Militar pelas autoridades presentes e pela comunidade da Serra sendo, inclusive, objeto de
reportagem pela imprensa mineira;
III – restou devidamente mensurada, para os fins do art. 6º, parágrafo único, do
Decreto Estadual nº 42.843/02, a participação dos militares abaixo relacionados na obtenção
dos resultados propostos para o evento e para o engrandecimento do nome da Polícia Militar
junto à comunidade;
IV – O CEDMU foi de parecer que a atuação dos militares preenche os requisitos
legais para a concessão de um ELOGIO INDIVIDUAL,
RESOLVE:
Acolher o parecer do CEDMU;
conceder um ELOGIO INDIVIDUAL aos seguintes militares:
- 083.978-7, TENENTE-CORONEL PM ALBERTO LUIZ ALVES, do EMPM/5;
- 109.510-8, MAJOR PM S ANDRO MANSOLDO DE SOUZA, do EMPM/5;
- 124.202-3, C APITÃO PM CLEIDE B ARCELOS DOS REIS RODRIGUES, do EMPM/5;
- 116.388-0, 3º S ARGENTO PM FLÁVIA P AULINA MARQUES C ASSIMIRO, do CAM.
publicar em BGPM a solução deste PR.
Quartel em, Belo Horizonte, de maio de 2014.
(a) DIVINO PEREIRA DE BRITO, CORONEL PM
CHEFE DO ESTADO-MAIOR
ESTADO-MAIOR
DESPACHO Nº 10.903.3/14- EMPM
O CORONEL PM CHEFE DO ESTADO-MAIOR, no uso da atribuição que lhe é
conferida pelo § 4º, do Art. 3º, da Lei Estadual nº 6.624, de 18 de julho de 1975 – LOB c/c
artigo 5º, § 2º, inciso VII, do Regulamento do Estado-Maior da PMMG (R-102), aprovado pela
Resolução nº 3.654, de 23 de março de 2002, e tendo em vista o prescrito no item 3.2.4 e 3.3
do Edital DRH/CRS nº 11/2013, de 26 de dezembro de 2013, que regula a convocação de
Tenentes-Coronéis e Majores para o CEGESP/2014, e ainda, CONSIDERANDO que:
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( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
I – a Assessoria Institucional teve oficiais convocados para o CEGESP II/2014,
sendo:
- nº 103.798-5, Maj PM Jean Jacques Alcântara Pedra;
- nº 107.149-7, Maj PM Valmir José Fagundes;
- nº 100.424-1, Maj PM Giovanne Gomes da Silva;
II – o nº 103.798-5, Maj PM Jean Jacques Alcântara Pedra desempenha na
Assessoria Militar do Tribunal de Contas do Estado/TCE atividades que não podem sofrer
interrupções, motivo pelo qual fica inviável sua liberação neste momento;
III – o nº 107.149-7, Maj PM Valmir José Fagundes desempenha na Assessoria
Militar da Secretaria de Meio Ambiente atividades que não podem sofrer interrupções, motivo
pelo qual fica inviável sua liberação neste momento;
IV – o nº 100.424-1, Maj PM Giovanne Gomes da Silva desempenha na Assessoria
Militar da Assembléia Legislativa de Minas Gerais/ALMG atividades que não podem sofrer
interrupções, motivo pelo qual fica inviável sua liberação neste momento;
RESOLVE:
a) Desconvocar os nº 103.798-5, Maj PM Jean Jacques Alcântara Pedra; nº
107.149-7, Maj PM Valmir José Fagundes e nº 100.424-1, Maj PM Giovanne Gomes da
Silva para o CEGESP/2014 – Turma II, por conveniência administrativa, conforme item 3.3
do Edital DRH/CRS nº 12/2013, sendo-lhe assegurada a convocação para o próximo curso,
desde que continue preenchendo os demais requisitos previstos em edital;
b) O CRS e a DRH deverão adotar as medidas pertinentes à execução dessa
medida.
EMPM em Belo Horizonte, 30 de junho de 2014
(a) DIVINO PEREIRA DE BRITO, CORONEL PM
CHEFE DO ESTADO-MAIOR
Página: ( - 28 - )
( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
ESTADO-MAIOR
DESPACHO Nº 10.904.3/14- EMPM
O CORONEL PM CHEFE DO ESTADO-MAIOR, no uso da atribuição que lhe é
conferida pelo § 4º, do Art. 3º, da Lei Estadual nº 6.624, de 18 de julho de 1975 – LOB c/c
artigo 5º, § 2º, inciso VII, do Regulamento do Estado-Maior da PMMG (R-102), aprovado pela
Resolução nº 3.654, de 23 de março de 2002, e tendo em vista o prescrito nos itens 3.2.4 e
3.3 do Ato Complementar do Edital DRH/CRS nº 11/2013, de 26 de dezembro de 2013, que
regula a convocação de Tenentes-Coronéis e Majores para o CEGESP/2014 – turma II, e
ainda, CONSIDERANDO que:
I – O nº 106.924-4, Maj PM Adriana Lisboa Gomes foi convocado para o
CEGESP/2014;
II – O efetivo restrito da Diretoria de Saúde e as inúmeras atividades desenvolvidas,
a oficial desempenha suas funções na Chefia de Gestão de Pessoas, ouvidoria e
Comunicação Organizacional desta Diretoria e, no momento, não há substituto para estas
inúmeras atividades desenvolvidas, portanto, a saída da Oficial apresenta-se potencialmente
prejudicial ao serviço.
RESOLVE:
Desconvocar o nº 106.924-4, Maj PM Adriana Lisboa Gomes, para o
CEGESP/2014, por conveniência administrativa, conforme item 3.3 do Edital DRH/CRS nº
11/2013, sendo-lhe assegurada a convocação para o próximo curso, desde que continue
preenchendo os demais requisitos previstos em edital;
O CRS e a DRH deverão adotar as medidas pertinentes à execução dessa medida.
EMPM em Belo Horizonte, 30 de junho de 2014
(a) DIVINO PEREIRA DE BRITO, CORONEL PM
CHEFE DO ESTADO-MAIOR
Página: ( - 29 - )
( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
FÉRIAS ANUAIS – CONCESSÃO
O CORONEL PM CHEFE DO ESTADO-MAIOR, no uso de suas atribuições
conferidas pelo artigo 5º, § 2º, XIII, da Resolução 3654, de 23/03/02, que contém o R-102, e
considerando o previsto nos artigos 1º, 2º, II da Resolução 4059, de 30/12/2009, concede 25
(vinte e cinco) dias úteis de férias anuais, referentes ao exercício de 2013, a partir de
11Ago14, ao nº 083.936-5, CORONEL PM LUIZ ROGÉRIO DE ANDRADE. O militar já recebeu o
abono correspondente.
Belo Horizonte, 11 de julho de 2014.
((a) Divino Pereira de Brito, Coronel PM
Chefe do Estado-Maior
FÉRIAS ANUAIS – CONCESSÃO
O CORONEL PM CHEFE DO ESTADO-MAIOR, no uso de suas atribuições
conferidas pelo artigo 5º, § 2º, XIII, da Resolução 3654, de 23/03/02, que contém o R-102, e
considerando o previsto nos artigos 1º, 2º, II da Resolução 4059, de 30/12/2009, concede 10
(dez) dias úteis de férias anuais, referentes ao exercício de 2013, a partir de 21Jul14, ao nº
095.662-3, CORONEL PM SÉRGIO H ENRIQUE SOARES F ERNANDES .
Belo Horizonte, 11 de julho de 2014.
((a) Divino Pereira de Brito, Coronel PM
Chefe do Estado-Maior
FÉRIAS ANUAIS – CASSAÇÃO
O CORONEL PM CHEFE DO ESTADO-MAIOR, no uso de suas atribuições
conferidas pelo artigo 5º, § 2º, XIII, da Resolução 3654, de 23/03/02, que contém o R-102 e
considerando o previsto no artigo 2º, II, da Resolução 4059, de 30/12/2009, resolve cassar,
por necessidade do serviço, 17 (dezessete) dias das férias anuais, do exercício de 2013,
concedidas a partir de 11Ago14, ao nº 083.936-5, CORONEL PM LUIZ ROGÉRIO DE ANDRADE.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2014.
(a) DIVINO PEREIRA DE BRITO, CORONEL PM
CHEFE DO ESTADO-MAIOR
Página: ( - 30 - )
( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
FÉRIAS ANUAIS – RETIFICAÇÃO
O CORONEL PM CHEFE DO ESTADO-MAIOR, no uso de suas atribuições
conferidas pelo artigo 5º, § 2º, XIII, da Resolução 3654, de 23/03/02, que contém o R-102, e
considerando o previsto nos artigos 1º, 2º, II da Resolução 4059, de 30/12/2009, na
publicação contida no BGPM nº 046, de 24Jun14, concernente às férias anuais concedidas
ao referente às férias anuais ao nº 090.132-2, CORONEL PM CÉSAR RICARDO DE OLIVEIRA
GUIMARÃES , onde se lê: “concede 10 (dez) dias úteis de férias anuais, referentes ao exercício
de 2013, a partir de 13Mai14”, leia-se: “concede 10 (dez) dias úteis de férias anuais,
referentes ao exercício de 2014, a partir de 13Mai14”.
Belo Horizonte, 11 de julho de 2014.
(a) Divino Pereira de Brito, Coronel PM
Chefe do Estado-Maior
TRANSFERÊNCIA DE PRAÇAS – INTERESSE PRÓPRIO
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR , em conformidade
com os artigos 180, II, “b” e 175, III da Lei n. 5.301, de 16/10/69 – EMEMG, transfere para as
Unidades abaixo, os seguintes militares:
Nº
137448-7
089674-6
154461-8
Grad
Nome
3 SGT ROBERT ALVES DE SOUZA
3 SGT KELLY ANTONIO RAMOS
Sd PM THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA
Origem
3 RPM
EFAS
1 BPM
Destino
APM
3 RPM
6 BPM
QCG, em Belo Horizonte, 14 de julho de 2014.
(a) MÁRCIO MARTINS SANT'ANA, Cel PM
Comandante-Geral
TERCEIRA PARTE
ASSUNTOS DIVERSOS
O CORONEL PM CHEFE DO ESTADO-MAIOR, no uso da atribuição que lhe é
conferida pelo § 4º, do Art. 3º, da Lei Estadual n.º 6.624, de 18 de julho de 1975 – LOB c/c
artigo 5º, § 2º, inciso VII, do Regulamento do Estado-Maior da PMMG (R-102), aprovado pela
Resolução nº 3.654, de 23 de março de 2002, e ainda,
CONSIDERANDO:
Página: ( - 31 - )
( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
- a proatividade demonstrada pelos militares que prestaram serviços nos eventos da
Copa do Mundo FIFA/2014, tanto os mobilizados do interior do Estado quanto os da RMBH;
- a excelente atuação operacional desses policiais, que contribuiu decisivamente
para que houvesse um ambiente de paz e tranquilidade em Belo Horizonte, na RMBH e em
todos os municípios mineiros que estiveram envolvidos nos eventos da Copa do Mundo
FIFA/2014;
- o empenho das diversas unidades na alocação de recursos humanos e logísticos
para fazer frente às variadas demandas relacionadas ao evento,
RESOLVE:
CONCEDER, como forma de reconhecimento pelos bons serviços prestados, 3 (três)
dias corridos de dispensa total do serviço a todos os militares empregados integral,
administrativa e operacionalmente nos eventos da Copa do Mundo de 2014, devendo os
militares das Unidades do interior do Estado entrar no gozo da dispensa no período de
15Jul14Ter a 17Jul14Qui, ficando a cargo de cada Comandante, Diretor ou Chefe a
efetivação da recompensa aos militares da RMBH e da 14a RPM.
EMPM, em Belo Horizonte, 14 de Julho de 2014.
(a) DIVINO PEREIRA DE BRITO, CEL PM
CHEFE DO ESTADO-MAIOR
Nossa profissão, sua vida.
COMANDO-GERAL
ATO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA LICITAÇÃO Nº 10/2014 - CG
REFERÊNCIA: Nota Técnica nº 1250.2244.14
INTERESSADO: 19º Batalhão da Polícia Militar
Página: ( - 32 - )
( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
BENEFICIÁRIA: Gestão Educacional Ltda., CNPJ 09.145.423/0001-74.
OBJETO: Locação de imóvel para instalação da sede da 15ª Região da Polícia
Militar de Minas Gerais (15ª RPM/PMMG), situado na Rua Antônio Onofre, nº 173, Bairro
Marajoara (Centro), Teófilo Otoni- MG.
VALOR MENSAL DA CONTRATAÇÃO: R$7.000,00 (sete mil reais).
VALOR ANUAL DA CONTRATAÇÃO: R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
DOTAÇÃO
equivalente.
ORÇAMENTÁRIA:
1251.06.181.141.4.232.0001.33.90.39.20
ou
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada.
DESPACHO: nos termos do artigo 2º, inciso lll, do Decreto Estadual 43.817, de 14
de junho de 2004, Resolução nº 3.720-CG, de 09 de junho de 2003, e com fulcro no inciso X,
do artigo 24, da Lei Federal 8.666/93, RATIFICO o ato de dispensa de licitação do 19º
Batalhão da Polícia Militar.
Belo Horizonte, 17 de julho de 2014.
(a) MÁRCIO MARTINS SANT’ANA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
Nossa profissão, sua vida.
COMANDO-GERAL
ATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 11/2014 - CG
REFERÊNCIA: Nota Técnica nº 1250.2188.14
INTERESSADO: Hospital da Polícia Militar.
BENEFICIÁRIA: GJO Comércio e Representações Ltda., CNPJ 25.294.299/0001-65.
OBJETO: Contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com
fornecimento de peças novas originais para a assistência técnica em equipamento de
esterilização por processo de plasma de peróxido de hidrogênio, da marca Johnson &
Johnson, modelo Sterrad 100S, utilizado na Central de Material Esterilizado (CME), do
Hospital da Polícia Militar de Minas Gerais.
Página: ( - 33 - )
( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
VALOR MENSAL DA CONTRATAÇÃO: R$ 6.445,00 (seis mil quatrocentos e
quarenta e cinco reais).
VALOR ANUAL DA CONTRATAÇÃO: R$77.340,00 (setenta e sete mil trezentos e
quarenta reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1251.10.302.172.2060.0001.339039.21.49.2.0
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 (doze) meses, a partir da publicação do contrato,
podendo ser prorrogado nos termos do Art. 57, da Lei 8.666/93.
DESPACHO: nos termos do artigo 2º, inciso lll, do Decreto Estadual 43.817, de 14
de junho de 2004, Resolução nº 3.720-CG, de 09 de junho de 2003, e com fulcro no caput do
artigo 25 da Lei 8.666/93, RATIFICO o ato de inexigibilidade de licitação 04/2014 do Hospital
da Polícia Militar.
Belo Horizonte, 11 de julho de 2014.
(a) MÁRCIO MARTINS SANT’ANA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
Nossa profissão, sua vida.
COMANDO-GERAL
ATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 12/2014 - CG
REFERÊNCIA: Nota Técnica nº 1250.2189.14
INTERESSADO: Hospital da Polícia Militar.
BENEFICIÁRIA: GJO Comércio e Representações Ltda., CNPJ 25.294.299/0001-65.
OBJETO: Contratação de empresa para o fornecimento de material de consumo,
insumos/produtos da marca Johnson & Johnson, necessários para o funcionamento do
equipamento de esterilização de plasma de peróxido de hidrogênio da marca Johnson &
Johnson, modelo Sterrad 100S, utilizado na Central de Material Esterilizado (CME), do
Hospital da Polícia Militar de Minas Gerais (HPM).
Página: ( - 34 - )
( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$197.413,80 (cento e noventa e sete mil,
quatrocentos e treze reais e oitenta centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1251.10.302.172.2060.0001.339039.21.49.2.0
VIGÊNCIA DO CONTRATO: Adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários do exercício financeiro, nos termos do caput do Art. 57 da Lei 8.666/93.
DESPACHO: nos termos do artigo 2º, inciso lll, do Decreto Estadual 43.817, de 14
de junho de 2004, Resolução nº 3.720-CG, de 09 de junho de 2003, e com fulcro no caput do
artigo 25 da Lei 8.666/93, RATIFICO o ato de inexigibilidade de licitação 05/2014 do Hospital
da Polícia Militar.
Belo Horizonte, 11 de julho de 2014.
(a) MÁRCIO MARTINS SANT’ANA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
ESTADO-MAIOR
ORDEM DE SERVIÇO N.º 04/2014-EMPM/CRS
Exame de Aptidão Profissional (EAP) para os 1º Tenentes do QOPM/QOC/QOS e 3º
Sargentos do QPPM e QPE, para o ano de 2014 – Prova II
Referências: Edital DRH/CRS nº 03/2014 - Sargentos e Edital DRH/CRS nº 04/2014
-Tenentes.
1 FINALIDADE
Regular as atividades a serem desenvolvidas por ocasião da aplicação de provas do
EAP/2014-Prova II (1º Tenentes QOPM/QOC/QOS e 3º Sargentos QPPM/QPE).
2 SITUAÇÃO
2.1 Os locais de aplicação das provas de conhecimentos profissionais serão
definidos oportunamente pelo CRS.
2.2 Data e hora da aplicação: 27 de julho de 2014, domingo, de 08 às 11 horas.
Página: ( - 35 - )
( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
2.3 Informações gerais
2.3.1 O Exame de Aptidão Profissional (EAP) tem por finalidade avaliar o grau de
profissionalização dos militares da Corporação no desempenho de suas atividades, para fins
de ascensão profissional.
2.3.2 Serão submetidos ao EAP II, 130 (cento e trinta) Tenentes e 1.857 (mil
oitocentos e cinquenta e sete 3º Sargentos).
2.3.3 As provas serão realizadas em Belo Horizonte e nas cidades sedes da 4ª, 5ª,
6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª RPM; e nos seguintes Batalhões: 3º,
7º, 11º, 12º, 21º, 24º, 25º, 26º, 30º, 31º, 37º, 38º, 44º, 45º, 46º, 47º, 51º, 53º, 54º, 55º, 56º e
57º BPM.
2.3.4 Qualquer dúvida acerca da execução do exame, por parte dos coordenadores
setoriais, deverá ser sanada com a Coordenadora Geral do Exame Maj PM Cláudia
Herculana Ferreira Glória. Os telefones para contato são: 0xx31 2123.9503 e 0xx31
9162.1212.
3 EXECUÇÃO
3.1 As provas serão aplicadas por comissões próprias, cuja composição deverá
obedecer, rigorosamente, o previsto nas Diretrizes da Educação de Polícia Militar (DEPM).
3.2 No dia 251500jul14-sex, os militares constantes do Anexo “A” desta O. Sv.,
responsáveis pela condução das provas, deverão comparecer no Auditório Buriti da
Academia de Polícia Militar - APM, para recebimento de orientações relativas ao concurso.
3.3 No dia 28jul14-seg, os militares responsáveis pela condução das provas deverão
entregar no CRS, até às 16 horas, o malote de provas devidamente lacrado, contendo as
folhas de respostas da prova, as atas de abertura dos malotes e de aplicação.
3.4 Os militares responsáveis pela condução das provas deverão entregar no CRS,
juntamente com o malote de provas lacrado, a escala impressa e devidamente assinada,
conforme documento de identidade, pelos militares que trabalharam no exame, constando a
atividade desempenhada, conforme Resolução nº 4.210, de 23abr12 (DEPM).
3.4.1 As Unidades em que haverá a aplicação do exame deverão encaminhar ao
CRS, por meio do PA, (Crs3/conc Praças) cópia da escala, conforme modelo abaixo, até o
dia 29jul14-ter, em formato Word.
Nº PM
P/G
Nome
Atividade desenvolvida
Coordenador de Setor
Aplicador ou Auxiliar
Assinatura
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( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
3.5 Atribuições Particulares
3.5.1 APM
3.5.1.1 Deverá colocar à disposição do CRS o Auditório Buriti, as salas de aula da
EFAS e demais dependências, para aplicação das provas e coordenação do concurso.
3.5.1.2 Manterá plantão para abrir e fechar a Escola e apoiar os militares
encarregados da aplicação e fiscalização das provas, no dia 270630jul14-dom.
3.5.1.3 Providenciará para que as salas de aula contenham trinta carteiras (limpas,
organizadas e em condição de uso), pincel e apagador, não possuam qualquer material
didático pertencente aos alunos.
3.5.1.4 Providenciará para que as instalações sanitárias estejam limpas e com os
materiais de higiene (papel higiênico e papel toalha).
3.5.2 DRH
3.5.2.1 Disponibilizará o crédito necessário ao pagamento de, no máximo, 02 (duas)
diárias para os militares responsáveis pela condução das provas ao interior, mediante
solicitação formal das respectivas unidades. Tal solicitação deverá ser remetida à DRH até o
dia 22 de julho de 2014, no máximo, sob pena de não recebimento do repasse orçamentário.
3.5.2.2 A descentralização de crédito de diária levará em conta a possibilidade do
militar retornar e chegar em Belo Horizonte na mesma data da realização do concurso.
3.5.3 DAL
3.5.3.1 Disponibilizará o crédito necessário ao pagamento das despesas com
passagens para os militares responsáveis pela condução das provas ao interior, mediante
solicitação formal das respectivas unidades. Tal solicitação deverá ser remetida à DAL até o
dia 22 de julho de 2014, sob pena de não recebimento do repasse orçamentário.
3.5.4 CRS
3.5.4.1 Coordenará todo o exame, supervisionando a aplicação das provas.
3.5.4.2 Providenciará a escala do pessoal a ser empenhado na aplicação da prova
em Belo Horizonte, conforme previsto nas DEPM.
3.5.4.3 Orientará as Unidades do interior quanto aos procedimentos a serem
adotados durante a realização das provas.
3.5.4.4 Disponibilizará advogado do seu corpo jurídico, em regime de plantão,
durante a realização das provas.
Página: ( - 37 - )
( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
3.5.5 DS
3.5.5.1 Disponibilizará 01 (uma) ambulância com motorista, profissional de saúde e
equipamentos de primeiros socorros, para emprego na aplicação das provas em Belo
Horizonte, conforme escala a ser divulgada pelo CRS.
3.5.5.2 No interior, esse procedimento será realizado pela RPM/Unidade, conforme o
local de prova.
3.5.6 Unidades do interior onde ocorrerão as provas
3.5.6.1 Cada Comandante de RPM/Unidade ou oficial superior de sua indicação será
o responsável pela coordenação setorial para aplicação das provas, nas Unidades da
respectiva RPM, devendo escalar os oficiais e auxiliares que atuarão no exame.
3.5.6.2 A composição das comissões de coordenadores de setores, aplicadores e
auxiliares de aplicação de provas deverá considerar a particularidade de cada local, ou seja,
número e disposição das salas de aula no complexo físico.
3.5.7 Militares responsáveis pela condução de provas para o interior
3.5.7.1 Receberão do CRS os malotes das provas e as orientações a serem
repassadas aos coordenadores do interior.
3.5.7.2 Estarão à disposição para deslocamento a partir do dia 26jul14, levando-se
em conta a distância a ser percorrida e orientações do CRS.
3.6 Prescrições diversas
3.6.1 Os coordenadores de setor deverão reunir-se com os aplicadores e auxiliares
de aplicação de provas para repassar as orientações e instruções necessárias, especialmente
aquelas transmitidas pelo CRS.
3.6.2 O sigilo é fator da mais alta relevância e como tal deve ser entendido por todos
os militares empenhados nas atividades do exame.
3.6.3 O horário da chamada no dia 27 de julho de 2014, para os militares escalados
na aplicação de prova na Capital, será conforme informação do CRS em escala própria.
3.6.4 Os coordenadores deverão prestar o anúncio de candidatos presentes e
ausentes ao plantão do CRS, no telefone (31) 2123-9503 ou 9500 e através do painel
administrativo (Crs3/conc Praças), até às 09h do dia da aplicação de prova.
3.6.5 Os horários de início e término das provas deverão ser rigorosamente
observados e cumpridos, sem tolerância de atrasos.
3.6.6 Todas as atividades desenvolvidas na aplicação de prova serão consideradas
ato de serviço para todos os fins.
Página: ( - 38 - )
( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
3.6.7 Qualquer alteração durante a realização da prova deverá ser registrada em ata
e o fato comunicado imediatamente ao Coordenador Geral do Exame.
4 ADMINISTRAÇÃO
4.1 Pessoal
4.1.1 Na Capital, os militares a serem empregados nas atividades do exame serão
escalados pelo Chefe do CRS e no interior pelos comandantes das RPM/Unidade, conforme
o local de prova.
4.2 Logística
4.2.1 Equipamento/Armamento
4.2.1.1 Os Coordenadores de setor e os militares escalados nas portarias deverão
estar armados; os demais, desarmados.
4.2.2 Evacuação e hospitalização
Conforme procedimentos ordinários.
4.2.3 Uniforme
4.2.3.1 O uniforme para os militares empenhados na atividade será o B1, exceto
para os auxiliares de enfermagem, que deverão usar o uniforme da atividade, e para os
militares responsáveis pela condução dos malotes de prova para as unidades do interior, que
deverão usar o C1.
5 LIGAÇÕES E COMUNICAÇÕES
5.1 Ligações
Ligações entre o pessoal militar de serviço será pelo contato pessoal e telefônico.
5.2 Comunicações
5.2.1 Chefe do CRS (31) 9162-1212
5.2.2 CRS Plantão (31) 2123-9500 / 2123-9503
5.2.3 EFAS 2123-9488
5.2.4 Unidades do Interior: PABX e Fax-símile.
Quartel em Belo Horizonte, 17 de julho de 2014.
(a) DIVINO PEREIRA DE BRITO, CORONEL PM
CHEFE DO ESTADO-MAIOR
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( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
ANEXO “A”
MILITARES RESPONSÁVEIS PELA CONDUÇÃO DOS MALOTES DE PROVA PARA AS
UNIDADES DO INTERIOR DO ESTADO
CIDADE DESTINO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
JUIZ DE FORA
UBERABA
LAVRAS
DIVINÓPOLIS
GOV. VALADARES
UBERLÂNDIA
PATOS DE MINAS
MONTES CLAROS
IPATINGA
BARBACENA
CURVELO
TEOFILO OTONI
UNAI
POUSO ALEGRE
POÇOS DE CALDAS
DIAMANTINA
BOM DESPACHO
MANHUAÇU
PASSOS
UBA
VARGINHA
SETE LAGOAS
ITABIRA
JANUÁRIA
CONS. LAFAIETE
ARAXÁ
SÃO JOÃO DEL REY
ALMENARA
PARACATU
PATROCÍNIO
MURIAÉ
JANAÚBA
ARAGUARI
ITUIUTABA
PIRAPORA
ITAJUBÁ
SÃO LOURENÇO
4ª RPM
5ª RPM
6ª RPM
7ª RPM
8ª RPM
9ª RPM
10ª RPM
11ª RPM
12ª RPM
13ª RPM
14ª RPM
15ª RPM
16ª RPM
17ª RPM
18ª RPM
3º BPM
7º BPM
11º BPM
12º BPM
21º BPM
24º BPM
25º BPM
26º BPM
30º BPM
31º BPM
37º BPM
38º BPM
44º BPM
45º BPM
46º BPM
47º BPM
51º BPM
53º BPM
54º BPM
55º BPM
56º BPM
57º BPM
NÚMERO
097.105-1
118.460-5
104.174-8
113.108-5
093.964-5
092.105-6
139.999-7
096.383-5
130.145-6
129.756-3
108.466-4
119.694-8
134.468-8
097.186-1
122.517-6
137.179-8
069.565-0
101.953-8
087.503-9
097.318-0
126.841-6
108.443-3
113.167-1
118.027-2
134.152-8
135.177-4
129.749-8
140.439-1
134.175-9
137.645-8
103.429-7
104.364-5
082.835-0
153.283-7
108.454-0
112.005-4
125.176-8
MILITARES EMPENHADOS
POSTO
NOME
GRADUAÇÃO
1º Sgt PM
Ozimar Dias Ferreira
3º Sgt PM
Hilton José de Alcântara
1º Sgt PM
Heloísa da Silva Marinho
1º Sgt PM
Sálua de Magalhães Barbosa
1ª Ten PM
Rita de Cássia Albuquerque Amaral
Sub Ten PM Anízio nonato Moura
3º Sgt PM
Donizete Gomes da Fonseca
1º Ten PM
Marcos Eugênios Pimenta Nominato
2º Sgt PM
Geórgio Magalhães Reis
2º Sgt PM
Marcela Cristina Garcia de Almeida
1º Ten PM
Jackson dos Santos Pimenta
3º Sgt PM
Hélio Boscato Christiano Filho
2º Sgt PM
Sérgio Reis Alves
3º Sgt PM
Jamil Fernandes de Almeida
1ª Ten PM
Débora Aparecida Soares Silva
3º Sgt PM
Vinícius Renato Resende Lima
1º Ten PM
José Leite Neto
1º Ten PM
Carlos Alberto Silva Rocha
3º Sgt PM
Marinésio Freires
Cap PM
Antônio Ronnie Rabelo
3º Sgt PM
Anderson de Moraes Adão
3º Sgt PM
Gilberto Martins da Costa
3º Sgt PM
Ricardo Adriano
3º Sgt PM
Ailton Moreira Pinto
1º Ten PM
Rafael Gonzaga Tasca
2º Sgt PM
Simone Bronzoni Barbalho
3º Sgt PM
João Paulo da Costa Almeida
3º Sgt PM
Valter Falinácio de Oliveira
2º Sgt PM
Moisés Souza Amorim
3º Sgt PM
Anderson Batista Ferreira
2º Sgt PM
Luiz Antônio Campos
3º Sgt PM
André Luiz Souza Santos
Sub Ten PM Jânio Rafael Barbosa
3º Sgt PM
Guilherme Adalson Alvares Bueno
2º Sgt PM
Cláudio Antônio Ribeiro
1º Sgt PM
Fábian Geraldo da Silva
3º Sgt PM
Aílton Carvalho de Oliveira
UNIDADE
CAP
EFO
CRS
CAE
CAE
CAE
CRS
CAE
CRS
CRS
CAE
CRS
EFO
EFSd
CAE
CRS
DRH
CAP
CRS
CRS
CAP
ADO
CAE
APM
EFO
CRS
EFSd
CAE
CGDoc
EFSD
CAP
RCAT
CAE
EFSd
CAE
APM
CRS
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POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
AUDITORIA SETORIAL
NOTA TÉCNICA Nº 1250.2246.14
PROCESSO DE AUDITORIA Nº 1250.125.07.0542.14
A locação de imóveis é necessária para que algumas frações
administrativas e operacionais da Polícia Militar possam desempenhar suas
atividades.
O artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil
(CRFB/88),
inciso
XXI,
prevê
que
as
contratações
realizadas
pela
Administração Pública, em regra, serão feitas por meio de licitação,
“ressalvados os casos especificados na legislação.”
A Lei 8.666/93, que regulamenta o referido artigo 37 da CRFB/88, prevê
os casos em que o certame poderá ser dispensado ou se tornará inexigível.
Nestes casos, para que a contratação direta seja regular, a Administração
Pública
deverá
instaurar
um
processo
adequado
demonstrando
o
preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.666/93 para a dispensa ou a
inexigibilidade de licitação.
O artigo 24, inciso X, prevê a possibilidade de dispensa de licitação para
a locação de imóvel, se estiverem presentes no caso concreto os requisitos ali
previstos.
No que tange à duração do contrato firmado com fulcro no dispositivo
legal supramencionado, alguns ordenadores de despesa vêm entendendo que
será aplicável a regra prevista no artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93, ou seja, o
contrato estará limitado a 60 (sessenta) meses e, depois de expirado este
prazo, deverá ser elaborado novo processo de dispensa de licitação.
Todavia, a contratação de imóvel pela administração, enquanto locatária,
bem como outros contratos cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por
normas de direito privado, não está sujeita à limitação de prazo previsto no
artigo 57, acima mencionado.
Rod. Pref. Américo Gianetti, s/n, B. Serra Verde, 6º andar, Edifício Minas, CEP:31630-900, BH, MG.
Tel.: (31) 3915-7972 -
e-mail: [email protected]
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POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
AUDITORIA SETORIAL
A situação, acima descrita, está prevista no Art. 62, §3º, I, da Lei
8.666/93, segundo o qual, aplicam-se aos contratos de locação apenas os
artigos 55 e 58 a 61. Desta forma, a duração contratual deverá seguir a norma
civil do inquilinato, naquilo em que for pertinente. Tal procedimento encontra
respaldo na doutrina e já é seguido por algumas Unidades da PMMG e também
por outras Secretarias de Estado em MG. Sobre o assunto, manifestou-se a
AGU através da Orientação Normativa nº 6, de 01/04/2009:
A vigência do contrato de locação de imóveis,
no qual a Administração Pública é locatária,
rege-se pelo artigo 51, da Lei nº 8.245, de 1991,
não estando sujeita ao limite máximo de
sessenta meses estipulado pelo inc. II do art. 57,
da Lei nº 8.666, de 1993.
Portanto, a competência para a prorrogação do contrato, que deverá
ocorrer sempre por meio de termo aditivo, por período que ultrapasse os
sessenta meses, recai sobre o Ordenador de Despesas, com base em lei
específica.
Ressalta-se, entretanto, que as mesmas condições, que originalmente
permitiram a escolha do imóvel em questão (através de processo de dispensa
de licitação), tais como atendimento das necessidades de instalação e
localização, bem como a compatibilidade do preço do aluguel com os valores
praticados no mercado, devem continuar presentes no momento da renovação
contratual, visando assim o atendimento adequado do interesse público
relacionado. Trata-se de ônus que o ordenador deve arcar e pelo qual
responderá na forma da lei. No mesmo entendimento aplicam-se os requisitos
burocráticos e documentos necessários para a contratação.
A elaboração do processo de renovação ou contratação de outro imóvel
deve ser iniciada com antecedência mínima de 03 (três) meses.
No que diz respeito aos contratos de locação que foram firmados com
vigência de 60 (sessenta) meses com fulcro no artigo 57, inciso II, da Lei
8.666/93, poderão ser prorrogados obedecidas as condições aqui explicitadas
e previstas na legislação correlata.
Rod. Pref. Américo Gianetti, s/n, B. Serra Verde, 6º andar, Edifício Minas, CEP:31630-900, BH, MG.
Tel.: (31) 3915-7972 -
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POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
AUDITORIA SETORIAL
Ressalta-se que a prorrogação deverá ser justificada por escrito,
aprovada por assessoria jurídica da Unidade, bem como ser feita por
intermédio de termo aditivo (artigo 65, §8º, da Lei 8.666/93) assinado por
ambas as partes em data próxima à extinção do prazo, conforme mencionado,
nunca sendo realizada em data posterior à extinção, ou seja, a prorrogação
não poderá ser retroativa.
Para dúvidas de como se proceder em relação à execução de despesa e
formas de pagamento, a unidade deverá se referir à Diretoria de Finanças.
Auditoria Setorial da PMMG, aos 10 de julho de 2014.
(a) M ARCO ANT ÔNIO BICALHO, CORONEL PM
Auditor Se torial da PM MG
Rod. Pref. Américo Gianetti, s/n, B. Serra Verde, 6º andar, Edifício Minas, CEP:31630-900, BH, MG.
Tel.: (31) 3915-7972 -
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ESTADO-MAIOR
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE COMISSÃO
O CORONEL PM CHEFE DO ESTADO MAIOR DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no Art. 17, da Lei. nº 6.624, de 18 de julho de
1975 (L.O.B.) c/c Art. 5º, § 2º, VII, da Resolução n.º 3.654, de 23 de março de 2002, que
contém o Regulamento do Estado-Maior (R-102), RESOLVE:
- Prorrogar por 30 dias, a partir do vencimento, considerando as alegações
apresentadas pela Comissão nº 007/14 – EMPM, o prazo para conclusão dos trabalhos.
EMPM em Belo Horizonte, 10 de junho de 2014.
(a) DIVINO PEREIRA DE BRITO, CORONEL PM
CHEFE DO ESTADO-MAIOR
Nossa profissão, sua vida.
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
RECOMENDAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A AVALIAÇÃO ANUAL DE
DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE DE 2014
Para fins de conclusão dos procedimentos relativos à AADP do período de 20132014, divulgo as seguintes recomendações complementares:
1 PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À CONCLUSÃO DA AADP
1.1 Encerrada a fase de preenchimento da ficha de avaliação do período 2013-2014,
caso ainda não tenham sido adotadas, devem ser realizadas as seguintes providências:
1.1.1 impressão do compromisso de desempenho e da ficha de avaliação;
1.1.2 notificação do avaliado;
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1.1.3 arquivamento da documentação na pasta funcional do militar;
1.1.4 estabelecimento do compromisso de desempenho relativo ao período 20142015, com o respectivo registro no sistema de avaliação;
1.1.5 publicação do resultado da AADP em boletim reservado;
2 IMPRESSÃO DO COMPROMISSO DE DESEMPENHO (CD) E DA FICHA DE
AVALIAÇÃO (FA)
2.1 Para fins de impressão do CD e da FA, o avaliador 1 deve acessar o Sistema
Informatizado
de
Avaliação
de
Desempenho
pelo
seguinte
caminho:
IntranetPM/Menu/Áreas/Recursos Humanos (Pessoal)/Sistema de Recursos Humanos ou
pelo endereço www.sistemaspm.mg.gov.br/sirh/, opção “Avaliação de Desempenho”
(“Compromisso Desempenho” e “Ficha Avaliação Anual”).
2.2 Selecionada a opção, selecionar o militar e logo após clicar em imprimir. Será
gerado um arquivo no formato .pdf, que poderá ser salvo ou impresso diretamente.
2.3
Na eventual hipótese do avaliador não ter concluído o compromisso de
desempenho e/ou a ficha de avaliação no sistema, isto deverá ser realizado por meio dos
formulários contidos nos anexos da Resolução n. 4.250, de 08/05/2013. Arquivo escaneado
da ficha de avaliação, devidamente preenchida e assinada, deve ser enviado à DRH-2 via
Painel Administrativo (exclusivamente para DRH2/AADP), para fins de registro da nota no
SIRH e ser arquivado na pasta funcional do militar.
3 PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA AADP
3.1 Para fins de publicação do resultado da AADP, deve-se observar o seguinte:
3.1.1 No SIRH, acessar o Menu – AD; opção Incluir “I – PA (gerar ato do resultado
da AADP)”; na tela de geração do ato é necessário informar o código da Unidade principal, o
tipo de boletim (reservado) e o código da Autoridade. Após estes procedimentos, o ato ficará
disponível para publicação no boletim seguinte. O ato será gerado para todos os militares,
mas ele será publicado quando o boletinista emitir o boletim com o círculo hierárquico
desejado.
3.1.2 Após a geração do ato “I – PA”, o boletinista pode verificá-lo na opção
“simulação do BI”. Em caso de eventuais correções, gerar novamente o ato e conferi-lo na
simulação. Tal procedimento pode ser feito quantas vezes for necessário até o momento em
que o boletim for emitido.
3.2 Na hipótese de ter sido detectado erro de digitação da nota atribuída ao militar, a
comissão deve realizar nova avaliação, em formulário impresso, assiná-lo e notificar o militar.
Cópia da ficha de avaliação deve ser enviada à DRH-2, conforme item 2.3 destas
recomendações. Estes procedimentos devem ser adotados antes da publicação do resultado
da AADP.
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( - BGPM Nº 53 de 17 de julho de 2014 - )
3.3 Caso seja feita alguma avaliação relativa ao período 2013-2014 após a
publicação do resultado da AADP, devem ser observados os procedimentos contidos no item
3.2. Após o registro da nota no SIRH, a Unidade poderá publicar o resultado novamente,
conforme exposto no item 3.1. Nesta hipótese, apenas o resultado da avaliação pendente
será publicado.
3.4 Quanto à alteração de nota da AADP decorrente de pedido de reconsideração ou
recurso ao Comandante de Unidade, os atos decorrentes devem ser publicados na segunda
parte do boletim. Após a publicação, remeter mensagem por meio do Painel Administrativo
para a caixa da “DRH2/AADP”, com dados do boletim, para fins de retificação da nota no
SIRH.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2014.
((a) Eduardo César Reis, Cel PM
Diretor de Recursos Humanos
QUARTA PARTE
JUSTIÇA E DISCIPLINA
Nossa profissão, sua vida.
COMANDO-GERAL
PORTARIA N.º 03/2014-Tomada de Contas Especial/CG
SOLUÇÃO
O Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
considerando a Lei Complementar Estadual nº 102, de 17/01/2008, artigo 47; a Resolução nº
12, de 17/12/2008, seção III; a Instrução Normativa nº 03, de 08/03/2013 e:
CONSIDERANDO QUE:
I. A Tomada de Contas Especial 03/2014 foi instaurada para quantificar o dano ao
erário e identificar o(s) responsável(is) em decorrência de recebimento indevido de diárias de
viagem por militares pertencentes ao 45º BPM, no período compreendido entre 2010 e 2011;
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II – A comissão atribuiu a responsabilidade
elencados no relatório do processo;
pelo débito à 10 Policiais Militares
III – Dos militares responsabilizados no processo, somente 02 efetuaram o
ressarcimento do valor do dano a eles atribuído;
IV- O Auditor Interno, no Relatório Sobre Tomada de Contas Especial deste
processo, ratificou a identificação dos responsáveis apontados na conclusão da comissão
tomadora de contas.
RESOLVE:
a) Determinar à Diretoria de Finanças a inscrição e manutenção na conta “Diversos
Responsáveis Apurados” o valor de R$ 18.964,35 (Dezoito mil, novecentos e sessenta e
quatro reais e trinta e cinco centavos) dividido entre os seguintes militares:
- 073.050-7, Cel PM QOR Josué de Oliveira Ripposati – R$ 13.984,35;
- 130.792-5, 2º Ten PM Edson Francisco V. Coelho – R$ 918,56;
- 119.986-8, 3º Sgt PM Luiz Fábio Vieira – R$ 400,63
- 119.997-5, 3º Sgt PM Antônio Henrique Godinho – R$ 750,39;
- 113.486-5, Cb PM Heli de Morais Xavier – R$ 609,19
- 147.087-1, Sd PM Anderson Fernandes de Matos – R$ 294,64;
- 142.676-6, Sd PM Diego Pinheiro Maciel de Moura – R$ 763,09 ;
- 152.123-6, Sd PM Francisco Guilherme de F. Costa – R$ 294,64;
- 141.612-2, Sd PM Gilvan Mendonça Camargos – R$ 47,57;
- 140.814-5, Sd PM Ricardo Aguiar Souza – R$ 901,29.
b) Determinar à Auditoria Setorial que encaminhe os autos do processo de TCE
03/2014 para o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para que sejam adotadas as
providências decorrentes;
c) Determinar a publicação deste ato em BGPM.
Belo Horizonte, de julho de 2014.
(a) MÁRCIO MARTINS SANT’ANA, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
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(a) MÁRCIO MARTINS SANT’ANA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
CONFERE COM O ORIGINAL:
NIULZA FERREIRA DE ALVARENGA MACIEL, TEN CEL PM
AJUDANTE-GERAL
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BOLETIM GERAL DA POLÍCIA MILITAR Nº 53