SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMANDO GERAL PORTARIA do CMT G Nº PM1-001/02/10, de 22 de fevereiro de 2010. Com as seguintes alterações: Portaria CMT G PM nº PM1-003/02/10, de 08MAI10; Portaria CMT G PM nº PM1-006/02/10, de 05NOV10, Portaria CMT G PM nº PM1-001/02/11, de 04JAN11. Dispõe sobre o registro e o porte de arma de fogo na Polícia Militar e dá outras providências. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Considerando que a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Federal nº 10.867, de 12 de maio de 2004, pela Lei Federal nº 10.884, de 17 de junho de 2004, pela Lei Federal nº 11.501, de 11 de julho de 2007, pela Lei Federal nº 11.706, de 19 de junho de 2008 e pela Lei Federal nº 11.922, de 13 de abril de 2009, estabeleceu condições para o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições, sobre o Sistema Nacional de Armas SINARM, define crimes e dá outras providências; Considerando que o Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, alterado pelo Decreto Federal 6.146, de 03 de julho de 2007, pelo Decreto Federal 6.715, de 29 de dezembro de 2008 e pelo Decreto Federal 6.817, de 07 de abril de 2009, regulamentou a Lei Federal nº 10.826/03, e em seu artigo 33, § 1º, estabeleceu a competência do Comandante Geral para regular, por meio de norma específica, o porte de armas de fogo por policiais militares; Considerando que o Decreto Estadual nº 7.290, de 15 de dezembro de 1975, que aprovou o Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em seu artigo 19, incisos X e XI, estabelece a competência do Comandante Geral para exercer as atividades previstas na legislação em vigor, bem como para delegá-las; Resolve baixar, para conhecimento geral e devida execução por parte dos militares estaduais, as seguintes normas: TITULO I Das Disposições Preliminares Artigo 1° - Esta Portaria destina-se a regular os procedimentos relativsjjkffos: I - ao registro e cadastro de armas de fogo pertencentes ao patrimônio da PMESP; II - ao registro e cadastro de armas de fogo de uso permitido dos policiais militares, constantes de seus registros próprios; Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 01 III - à autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito por policiais militares; IV - à aquisição e transferência de propriedade, por policiais militares, de armas, munições e coletes; V - à carga pessoal de arma de fogo pertencente à PMESP; VI - o porte de arma de fogo dos policiais militares do serviço ativo, da reserva remunerada e reformados. Artigo 2° - Para os efeitos desta Portaria considera-se OPM a Unidade até o nível de Batalhão ou equivalente. CAPÍTULO ÚNICO Da Classificação das Armas de Fogo Artigo 3° - São armas, acessórios, petrechos e munições de uso permitido: I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até 300 (trezentas) libras-pé ou 407 (quatrocentos e sete) Joules e suas munições, como, por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto; II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até 1.000 (mil) libras-pé ou 1.355 (mil trezentos e cinqüenta e cinco) Joules e suas munições, como, por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40; III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre 12 ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que 24 (vinte e quatro) polegadas ou 610 (seiscentos e dez) milímetros, as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido; IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a 6 (seis) milímetros e suas munições de uso permitido; V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora; VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário; VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que 6 (seis) vezes e diâmetro da objetiva menor que 36 (trinta e seis) milímetros; VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como “cartuchos-de-caça”, destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido; Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 02 IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido; X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; XI - veículo de passeio blindado. P a r á g r a f o ú n i c o - Será p e r m it i d o a u t i l i z a ç ã o d e c o m p e n s a d o r e s d e t i r o o r i g i n a i s , o s q u a i s n ã o a lt e r e m a s c a r a c t e r í s t i c a s d a a r m a , e t e n h a m a f i n a l i d a d e d e r e d u z i r o i m p a c t o d e re c u o d o d is p a ro . Artigo 4° - São armas, acessórios, petrechos e munições de uso restrito: I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma semelhança no que diz respeito ao emprego tático, estratégico e técnico, do material bélico utilizado pelas Forças Armadas nacionais; II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial; III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a 300 (trezentas) libras-pé ou 407 (quatrocentos e sete) Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto; IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a 1.000 (mil) libras-pé ou 1.355 (mil trezentos e cinqüenta e cinco) Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, 30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum; V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre; VI - armas de fogo de alma lisa de calibre 12 ou maior com comprimento de cano menor que 24 (vinte e quatro) polegadas ou 610 (seiscentos e dez) milímetros; VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao 12 e suas munições; VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a 6 (seis) milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza; IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetasrevólver, e semelhantes; X- arma a ar comprimido, simulacro do fuzil 7,62mm, M964, FAL; Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 03 XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições; XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros; XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões; XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos; XV - espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares; XVI - equipamentos para visão noturna tais como óculos, periscópios, lunetas, etc; XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que 6 (seis) vezes e diâmetro da objetiva igual ou maior que 36 (trinta e seis) milímetros; XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo; XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito; XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar. Artigo 5º - Para os fins desta Portaria, a classificação das armas de fogo quanto à portabilidade e ao tipo, são as seguintes: I – quanto à portabilidade: a) armas de porte: os revólveres, as pistolas e as garruchas; b) armas portáteis: carabina, escopeta, espingarda, submetralhadora e fuzil. II – quanto ao tipo: a) porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver ou pistola; b) longa de alma raiada (para caça ou esporte): carabina ou rifle; c) longa de alma lisa (para caça ou esporte): espingarda ou toda arma congênere de alma lisa de qualquer modelo, calibre ou sistema. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 04 TITULO II DAS ARMAS DE FOGO CAPÍTULO I Do Registro e do Cadastro das Armas de Fogo SEÇÃO I Armas Pertencentes ao Patrimônio da PMESP Artigo 6º - As armas de fogo adquiridas pela PMESP serão registradas na Diretoria de Logística (DL), que manterá o controle desses registros em caráter permanente. Parágrafo único - As quantidades e tipos de armamentos, de coletes balísticos e de munições a serem adquiridos pela PMESP, para sua utilização, serão previamente definidos pelo EM/PM. Artigo 7º - As armas de fogo de porte e portáteis pertencentes ao patrimônio da PMESP serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), por intermédio da DL, o qual manterá banco de dados visando o controle eficaz de tais armas. Parágrafo único - O banco de dados acima referido será estruturado com as informações exigidas pelo Comando do Exército, independente daquelas definidas pela PMESP, que tenham por finalidade o controle do seu material bélico. SEÇÃO II Armas de Fogo Pertencentes aos Policiais Militares Artigo 8º - As armas de fogo de uso permitido e restrito pertencentes aos policiais militares ativos e inativos serão registradas, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei Federal nº 10.826/03, na própria Polícia Militar. § 1º - O Cmt G, nos termos do artigo 3º do Decreto Federal nº 5.123/04, é a autoridade competente para expedir o registro próprio das armas de fogo de que trata este artigo, ficando delegada esta competência para o Ch CSM/AM. § 2º - O CSM/AM manterá banco de dados para os registros próprios das armas particulares dos policiais militares. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 05 § 3º - O cadastro das armas particulares dos policiais militares será realizado pelo CSM/AM, utilizando-se de banco de dados. § 4º - As armas de fogo de uso restrito adquiridas pelos policiais militares, diretamente na Indústria, por intermédio do CSM/AM, serão registradas na própria Polícia Militar, após remessa de dados para Cadastro no SIGMA e autorização do Comando da 2ª Região Militar. § 5º - As alterações de características (calibre, comprimento do cano, capacidade e/ou acabamento) das armas de fogo de propriedade de policiais militares, procedidas com a devida autorização da SFPC/2ª RM (a ser obtida pessoalmente pelo interessado), devem ser publicadas em Boletim Interno Reservado. § 6º - As OPM deverão remeter cópias das publicações mencionadas no parágrafo anterior ao CSM/AM, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação, para fins de controle. Artigo 9º - O policial militar agregado nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 260/70 permanecerá com o Certificado de Registro de Arma de Fogo e, caso venha a ser excluído da PMESP, aplicar-se-á a ele o disposto na Seção I do Capítulo III desta Portaria. Artigo 10 – Os policiais militares, Oficiais e Praças da ativa, da reserva ou reformados que possuírem, em seu nome, arma(s) de uso permitido, registrada(s) em outros órgãos públicos (Polícia Civil, Polícia Federal e outros), deverão registrá-la(s) na PMESP. SEÇÃO III Armas de Fogo Pertencentes aos Policiais Militares Colecionadores, Atiradores ou Caçadores Artigo 11 – Os policiais militares colecionadores, atiradores ou caçadores deverão comunicar esta condição ao seu Cmt/Dir/Ch de OPM, mediante Parte. § 1º - Os policiais militares atiradores devem estar filiados a um clube de tiro, à federação com jurisdição sobre seu domicílio e à confederação nacional, na modalidade de tiro que praticar, se houver. § 2º - a aquisição de armamento seguirá o previsto em norma da Diretoria de Logística do Exército Brasileiro; Artigo 12 - O policial militar colecionador, atirador ou caçador deverá registrar sua arma de fogo particular no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar (SFPC/2ª RM), a qual será cadastrada no SIGMA, devendo o policial encaminhar ao Cmt/Dir/Ch Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 06 de sua OPM, cópia do Certificado de Registro e do Mapa de Armamento emitidos pelo Exército Brasileiro, para publicação em Boletim Interno Reservado. Parágrafo Único - As OPM deverão remeter cópia das publicações mencionadas no caput deste artigo ao CSM/AM, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação, para fins de controle e inclusão no SICARM. CAPÍTULO II Da Expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo SEÇÃO I Das Armas de Fogo pertencente à PMESP Artigo 13 - O DL será o responsável em expedir o Certificado de Patrimônio de Arma de Fogo das armas pertencentes ao patrimônio da PMESP, conforme o Anexo “A”, sendo que este certificado deverá ficar na Reserva de Armas da OPM que detém a carga do armamento. Artigo 13 – O DL será o responsável pelo controle e cadastro de todas as armas adquiridas pela Corporação, atribuindo um número patrimonial a cada uma delas. (NR) Artigo 14 - O Certificado de Patrimônio de Arma de Fogo será expedido com base no cadastro do SIPL, tão logo seja integrado ao SIGMA, e conterá os seguintes dados: I – dos itens gerais do formulário: a) as inscrições “Polícia Militar do Estado de São Paulo” e “Características da Arma”; b) brasão do Estado de São Paulo; c) denominação do documento; d) número do cadastro; e) número do formulário; f) nome da PMESP; g) Número de cadastro da arma no SIGMA; h) logomarca da PMESP; i) as inscrições “De acordo com a Legislação Vigente”, “Válido somente com a apresentação da Identidade Funcional da Polícia Militar”; j) emissão; k) posto, nome e assinatura da autoridade policial militar competente para a expedição. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 07 II - da arma de fogo: a) espécie (tipo); b) marca; c) modelo; d) calibre; e) número; f) número de patrimônio. Artigo 14 – O sistema Integrado de Patrimônio e Logística, único aplicativo utilizado para o controle de armamento, conterá os seguintes dados: a) espécie (tipo); b) fabricante; c) modelo; d) calibre; e) número(s) de série; f) acabamento; g) capacidade de cartuchos; h) comprimento do cano; i) número de patrimônio; j) número do termo de inclusão; k) data do termo de inclusão; l) número do documento de autorização do Exército Brasileiro; m) situação da arma. (NR) SEÇÃO II Da Expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo pertencente à Policial Militar Subseção I Das Armas de Fogo de Uso Permitido Artigo 15 - O CSM/AM expedirá o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) referente às armas de fogo de uso permitido pertencentes aos policiais militares ativos e inativos, adquiridas no Comércio ou na Indústria, conforme Anexo “B”. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 08 Artigo 16 - O Certificado de Registro de Arma de Fogo será expedido com base no cadastro do CSM/AM e conterá os seguintes dados: I – dos itens gerais do formulário: a) as inscrições “Polícia Militar do Estado de São Paulo” e “Características da Arma”; b) brasão do Estado de São Paulo; c) denominação do documento; d) número do cadastro; e) número do formulário; f) logomarca da PMESP; g) as inscrições “De acordo com a Legislação Vigente”, “Válido somente com a apresentação da Identidade Funcional da Polícia Militar” e “Não plastificar este documento”; h) Boletim Interno Reservado que publicou a aquisição; i) emissão; j) validade (três anos da data de emissão); k) posto, nome e assinatura da autoridade policial militar competente para a expedição. II - do policial militar: a) nome; b) posto / graduação, RE e RG. III - da arma de fogo: a) espécie (tipo); b) marca; c) modelo; d) calibre; e) número; f) comprimento do cano; g) capacidade de cartuchos. Parágrafo único – O CRAF manterá a sua validade, mesmo que o proprietário da arma tenha seu posto, graduação ou situação alterados, devendo ser atualizado somente na ocasião da próxima renovação. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 09 Subseção II Das Armas de Fogo de Uso Restrito Artigo 17 – O CRAF da arma de uso restrito, pertencente à policial militar, adquirida diretamente na indústria por intermédio do CSM/AM, será expedido pela própria PMESP, por delegação do Comando da 2ª Região Militar do Exército. Subseção III Das Armas de Fogo dos Policiais Militares Colecionadores, Atiradores ou Caçadores Artigo 18 – O CRAF das armas pertencentes à policial militar colecionador, atirador ou caçador será expedido pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar (SFPC/2ª RM). SEÇÃO III Das Pessoas que Ingressam na Carreira Policial-Militar Possuindo Arma de Fogo Artigo 19 - A pessoa admitida na Polícia Militar, proprietária de arma de fogo, deverá, por intermédio da OPM responsável pela realização do respectivo Curso de Formação ou Estágio, cadastrá-la junto ao CSM/AM, que expedirá o CRAF da Polícia Militar, após a devida publicação do cadastro em Boletim Interno Reservado da OPM. Parágrafo único - O CSM/AM enviará os dados da arma da pessoa admitida na PMESP para o devido cadastro no SIGMA, informando ao SINARM sobre a alteração do local de registro. SEÇÃO IV Do Furto, Roubo ou Extravio do Certificado de Registro de Arma de Fogo Artigo 20 - O policial militar proprietário de arma de fogo de uso permitido e restrito comunicará imediatamente à sua OPM o extravio, furto ou roubo do CRAF, bem como a sua recuperação, além de fazer o registro no Distrito Policial ou na Internet (Delegacia Eletrônica), para que o CSM/AM possa expedir a 2ª via desse documento. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 10 Parágrafo único – Durante o período entre o extravio, furto ou roubo e a emissão da 2ª via pelo CSM/AM a arma deverá ficar depositada na residência ou na Reserva de Armas da OPM de vinculação do interessado. Artigo 21 - Ocorrendo extravio, furto ou roubo do CRAF de arma de fogo pertencente à policial militar atirador, colecionador ou caçador, este fará o registro do fato no Distrito Policial ou na Internet (Delegacia Eletrônica) e confeccionará Parte relatando o ocorrido, anexando cópia do boletim de ocorrência, endereçando-a ao seu Cmt imediato. Parágrafo único - A emissão da 2ª via do CRAF será expedida pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar (SFPC/2ª RM) por conta do interessado. Artigo 22 – Nas situações em que o CRAF é localizado, e foram praticados os procedimentos constantes nos artigos 20 e 21, o mesmo deverá ser inutilizado e arquivado na PI (Pasta Individual) do interessado. Artigo 23 - O extravio, o furto ou o roubo do CRAF serão publicados em Boletim Interno Reservado, e a OPM deverá remeter cópia do Boletim de Ocorrência e/ou da publicação ao CSM/AM para atualização de seu cadastro. Artigo 24 – O policial militar inativo que tiver o seu CRAF roubado, furtado ou extraviado, registrará o fato no Distrito Policial ou pela Internet (Delegacia Eletrônica) e comunicará, por escrito, o Cmt, Dir ou Ch da OPM detentora dos seus Assentamentos Individuais, que remeterá o expediente ao CSM/AM para a emissão de novo Certificado, e desde que não seja colecionador, atirador ou caçador. CAPÍTULO III Da Revogação do Certificado de Registro de Arma de Fogo SEÇÃO I Dos Policiais Militares Exonerados, Demitidos ou Expulsos Artigo 25 - Na hipótese de exoneração, demissão ou expulsão do policial militar, a OPM deverá recolher o CRAF expedido pela Polícia Militar, encaminhando-o ao CSM/AM, juntamente com a respectiva Planilha de Alteração de Cadastro de Arma de Fogo (Anexo “C”). Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 11 Parágrafo único – Caso não seja possível recolher o CRAF, o Cmt, Dir ou Ch deverá fazer essa observação e justificá-la no documento que encaminhar a Planilha de Alteração de Cadastro de Arma de Fogo. Artigo 26 - Ao CSM/AM caberá: I - revogar o CRAF expedido pela PMESP, ato que deverá ser publicado em Boletim Geral Reservado, atualizando, após, o seu cadastro; II - expedir, de ofício, certidão de origem da arma de fogo para fins de regularização junto ao órgão competente da Polícia Federal, mediante apresentação de cópia autenticada pela OPM, de comprovante de residência, do CPF e da cédula de identidade (RG). Artigo 27 - A OPM cientificará, por escrito, o policial militar exonerado, demitido ou expulso, da necessidade de regularização da arma de fogo de que seja proprietário, junto ao órgão competente da Polícia Federal e, até que seja feita tal regularização, referido armamento poderá ficar guardado em sua reserva de armas pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses, quando o mesmo será entregue à Polícia Federal, nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 10.826/03. § 1º – Quando da guarda da arma de fogo de que trata o caput deste artigo, será lavrado o Termo de Recolhimento (“Anexo D”), com as seguintes adaptações: 1. não inserir posto ou graduação; 2. substituir RE por RG; 3. substituir “da (o) (OPM)” por “tendo como última OPM o (a)”; 4. alterar a parte final para “ficará guardada na reserva de armas desta Unidade até que seja registrada na Polícia Federal, ou que seja transferida de propriedade, observando-se as formalidades legais, não ultrapassando a data de (indicar dia, mês e ano), quando será encaminhada à Polícia Federal, nos termos do artigo 31 da Lei nº 10.286/03”. § 2º - Caso o policial militar exonerado, demitido ou expulso se recuse a deixar a arma guardada na reserva de armas de sua última OPM, o Cmt, Dir ou Ch da Unidade, após a revogação do CRAF pelo CSM/AM, deverá comunicar a irregularidade (arma sem registro) ao Distrito Policial da respectiva circunscrição. § 3º - O Oficial P/4 da OPM responsável pela guarda da (s) arma (s) de fogo particular (es) de policial militar suscetível de entrega à Polícia Federal para destruição nos termos do artigo 32 da Lei Federal 10.826, de 23 de dezembro de 2003, em decorrência do prazo previsto no nº 4 do § 1º deste artigo ter expirado, deverá notificar, por escrito, antecipadamente o interessado ou seu representante legal, devendo transferir-lhes a eventual indenização prevista no regulamento da citada lei, se houver. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 12 § 4º - Após a realização da entrega prevista no parágrafo anterior, o ato deverá ser publicado em Boletim Interno Reservado da OPM e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação, uma cópia deverá ser remetida ao CSM/AM para a devida atualização do cadastro. SEÇÃO II Dos Policiais Militares Inaptos Artigo 28 – O policial militar com proibição ou restrição de uso de arma de fogo que se recusar a entregar sua arma particular à autoridade policial-militar competente terá o seu CRAF revogado, ato que deverá ser publicado em Boletim Geral Reservado. § 1º – A revogação do CRAF e a consequente publicação em Boletim Geral Reservado serão atos praticados pelo Ch CSM/AM. § 2º - As OPM que tiverem policiais militares na situação mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar documentação ao CSM/AM, para que seja procedida tal revogação. § 3º - Ao ser revogado o CRAF, o Cmt, Dir ou Ch da OPM do policial militar comunicará a irregularidade (arma sem registro) ao Distrito Policial da circunscrição onde o mesmo resida. CAPÍTULO IV Do Porte de Arma de Fogo por Policiais Militares SEÇÃO I Dos Policiais Militares do Serviço Ativo Artigo 29 - O porte da arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, é inerente ao policial militar, com validade em todo território nacional, mediante apresentação da Cédula de Identidade Funcional, instituída pelo Decreto Estadual nº 14.298, de 21 de novembro de 1979. § 1º – As armas de fogo a que se refere o caput deverão pertencer ao patrimônio da PMESP ou estarem devidamente registradas em nome do portador, cujo CRAF seja emitido pelo CSM/AM. § 2º - O porte de arma também é válido para as armas pertencentes a outros órgãos do Governo estadual, da União, de outros Estados da Federação ou de Municípios, utilizadas em face de contrato ou qualquer outra modalidade de cooperação. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 13 § 3º - Quando o policial militar estiver de folga, o porte de arma de fogo citado no caput, será válido somente para as armas classificadas como de porte, sendo vedada a sua aplicação para as armas portáteis. Artigo 30 - O Cmt, Dir ou Ch de OPM é a autoridade policial-militar competente para autorizar: I - a carga de arma de fogo pertencente à PMESP; II - a utilização da arma particular em serviço; III - o porte de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMESP em outra unidade federativa. Parágrafo único - As autorizações mencionadas neste artigo podem ser revogadas a qualquer tempo, a juízo da autoridade que as emitiu. Parágrafo único – As autorizações mencionadas neste artigo podem ser revogadas a qualquer tempo, a juízo do Cmt, Dir ou Ch da OPM. (NR) Artigo 31 - A autorização para o porte de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMESP (Anexo “G”) em outra unidade federativa ocorrerá quando o policial militar estiver no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito. § 1º - O trânsito compreende todas as situações em que o policial-militar não esteja exercendo funções institucionais. § 2º - A autorização de carga de arma de fogo, com validade de até 06 (seis) meses, em outra unidade federativa por motivos de trânsito deverá ser motivada por parte circunstanciada e publicada em Boletim Interno Reservado. Artigo 32 – Para portar arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, o policial militar deverá observar as seguintes regras: 1. quando de serviço com arma da PMESP, deverá portar somente a Cédula de Identidade Funcional; 2. quando de folga com arma da PMESP, deverá portar a Cédula de Identidade Funcional e a Autorização de Carga de Arma de Fogo (Anexo “E”), podendo este último ser substituído pelo Certificado de Patrimônio de Arma de Fogo (Anexo “A”); 2. quando de folga com arma de fogo da PMESP deverá portar a Cédula de Identidade Funcional e, se a sua carga não estiver cadastrada no Sistema Integrado de Patrimônio e Logística, necessitará da Autorização de Carga de Arma de Fogo (Anexo E) ou autorização equivalente; (NR) Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 14 3. quando de serviço ou de folga com arma particular, deverá portar a Cédula de Identidade Funcional e o CRAF (Anexo “B”). 4. quando de folga, sendo colecionador, atirador ou caçador, para a(s) arma(s) particular(es) cujo(s) Certificado(s) de Registro tenha sido emitido pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/2ª RM), deverá portar a Cédula de Identidade Funcional, o CRAF e o Porte de Arma de Fogo ou a Guia de Trafego Especial (GTE) emitidos pelo Exército Brasileiro. Parágrafo único - É facultado ao Detentor Executivo de armamento autorizar, mediante solicitação escrita do policial militar subordinado, por até 90 (noventa) dias, a entrega do Certificado de Patrimônio de Arma de Fogo de arma de porte pertencente à PMESP, de modo que este possa portá-la no horário de folga. (Revogado pela Portaria CMT G PM nº PM1-006/02/10) § 1º - É facultado ao Detentor Executivo de armamento, autorizar, mediante solicitação escrita do policial militar subordinado, por até 60 (sessenta) dias, a entrega de arma de fogo de porte pertencente ao patrimônio da PMESP, de modo que este poderá portá-la no horário de folga. § 2º - O Detentor Executivo de armamento das OPM que possuem cursos de formação poderá, através de Ordem de Serviço, autorizar que os discentes, em razão dos estágios operacionais, portem arma de fogo da Corporação, inclusive nos horários de folga. § 3º - O Detentor Executivo de armamento das OPM poderá, através de Ordem de Serviço, autorizar que os seus subordinados, em razão da participação em operações extraordinárias, portem arma de fogo da PMESP, inclusive nos horários de folga, nos 03 (três) dias que antecedem e sucedem o evento. (AC). Artigo 33 - O policial militar fora de serviço poderá portar arma de fogo em locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de evento de qualquer natureza, obedecidas as seguintes condições: I – não conduzir a arma ostensivamente; II – cientificar o policiamento no local, se houver, fornecendo nome, posto ou graduação, Unidade e a identificação da arma. Parágrafo único - O policial militar que desejar ingressar em estabelecimentos privados, desde que não seja para o atendimento de ocorrência policial, e caso seja solicitado pela segurança local, deverá fornecer seu nome, posto ou graduação, Unidade e a identificação da arma. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 15 Artigo 34 – É vedado o porte de arma de fogo: 1. ao policial militar ao qual foi determinada a proibição ou a restrição, seja judicial ou médica, no tocante ao uso de arma de fogo; 2. a o s S d P M 2 ª C l a s s e , d u r a n t e a f r e q u ê n c i a a o C u r s o d e F o r m a ç ã o d e S o l d a d o P M , e m s e u M ó d u lo B á s ic o , s a lv o q u a n d o e m s e r v iç o ; 3. aos Al Of PM que e s t i v e r e m f r e q u e n t a n d o o 1 º a n o d o C u r s o d e F o r m a ç ã o d e O f i c i a i s , c o m e x c e ç ã o d a q u e l e s o r i u n d o s d a s f i le i r a s d a C o r p o r a ç ã o q u e j á t e n h a m c o n c l u í d o o C u rs o d e F o rm a ç ã o d e S o ld a d o P M ; 4. a o s 2 º T e n P M E s t a g i á r i o s q u e e s t i v e r e m f r e q u e n t a n d o o E s t á g i o d e A d a p t a ç ã o d e O f ic ia is a o Q u a d ro d e O fic ia is d e S a ú d e d a P o líc ia M ilita r. Artigo 35 – O policial militar agregado em razão de licença sem vencimentos que não possua restrição de uso de arma, poderá portar arma de fogo particular, não sendo necessária a realização da avaliação médica e psicológica prevista no artigo 64 desta Portaria. Artigo 36 – O policial militar enquadrado na condição estabelecida no artigo anterior, deverá solicitar ao Cmt, Dir ou Ch da OPM em que estiver lotado, a autorização para Porte de Arma de Fogo para Inativos (Anexo “F”), com validade de até 2 (dois) anos a contar da publicação da concessão da licença. Artigo 36 – O policial militar enquadrado na condição estabelecida no artigo anterior, deverá solicitar, por escrito, ao Cmt, Dir ou Ch da OPM em que estiver lotado, a possibilidade de portar sua arma de fogo particular durante o período do afastamento, e em sendo autorizado, permanecerá com a sua carteira de identidade funcional que deverá ser portada junto com o Certificado de Registro de Arma de Fogo. (NR) SEÇÃO II Do Porte pelos Policiais Militares Atiradores, Caçadores ou Colecionadores Artigo 37 – Os policiais militares atiradores, colecionadores ou caçadores para poderem portar as armas cadastradas e registradas na 2ª Região Militar, deverão solicitar o porte de arma de fogo junto ao Comando do Exército. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 16 SEÇÃO III Da Autorização de Carga Pessoal de Arma de Fogo Artigo 38 - O Cmt, Dir ou Ch de OPM é a autoridade policial-militar competente para autorizar, conforme modelo constante do Anexo “E”, a carga pessoal de uma arma de fogo de porte pertencente ao patrimônio da PMESP. Parágrafo único – O Cmt, Dir ou Ch de OPM deverá solicitar a Autorização de Carga Pessoal de Arma de Fogo ao seu superior imediato. Artigo 39 – A autorização constitui ato discricionário do Cmt, Dir ou Ch de OPM, observado os critérios de conveniência e de oportunidade, podendo ser revogada a qualquer tempo. Artigo 40 - A Autorização para Carga Pessoal de Arma de Fogo, referente à arma de porte semi-automática, somente poderá ser expedida ao policial militar habilitado ao uso de pistola semi-automática. A r t i g o 41 - O d e t e n t o r u s u á r i o d e v e s e m p r e t e r a a r m a c o n s i g o , e n a i m p o s s i b i l i d a d e , o u s e n ã o q u is e r o u n ã o p u d e r p o rtá -la , d e v e rá g u a rd á -la e m lo c a l se g u ro , c o n fo rm e o d i s c i p l i n a d o n o a r t i g o 1 7 9 d e s t a P o r t a r i a , o u p o d e r á d e i x á - l a n a Re s e r v a d e Ar m a s d e u m a O P M , r e t i r a n d o - a i m e d i a t a m e n t e d e p o i s d e c e s s a d o o m o ti v o . Parágrafo único - A a r m a d e f o g o recolhida na Reserva de Armas, n a s c o n d i ç õ e s d o ca p u t d e s t e a r t i g o , s o m e n t e s e r á g u a r d a d a p o r 3 0 ( t r i n t a ) d i a s , q u a n d o e n t ã o s e r á c o m u n i c a d a a O P M d e t e n t o r a d o m a te r i a l. Artigo 42 - É proibida a autorização de carga pessoal de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMESP ao policial militar inativo e ao policial militar agregado nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 260/70. Artigo 43 – O policial militar movimentado deverá devolver a arma da PMESP, que tiver como carga, à OPM detentora, ou seja, a que estava lotado. Artigo 43 – O policial militar movimentado levará consigo a arma que tiver como carga e o registro patrimonial do material será diretamente transferido à nova OPM, assim que incluído no estado efetivo da OPM de destino. (NR) Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 17 § 1º - O policial militar, quando da sua movimentação, apresentação em curso ou retorno dele, deverá apresentar a arma que detém como carga, ao Oficial P/4 da OPM de onde está sendo movimentado e da onde está sendo apresentado. § 2º - O policial militar, ao passar para a inatividade ou for exonerado, deverá entregar, ao Oficial P/4 da OPM onde estava classificado, a arma a ele disponibilizada como carga, devendo este Oficial encaminhar sua arma ao CSM/AM, a qual após vistoria, será incluída na reserva estratégica da Corporação. (AC) Artigo 44 - O policial militar detentor usuário de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMESP zelará por sua manutenção de primeiro escalão e conservação, responsabilizando-se por sua guarda, nos termos do artigo 179 da norma. Artigo 45 – A Autorização de Carga de Arma de Fogo deverá conter os seguintes dados: I – do artigo 16 desta Portaria: a) do inciso I, exceto a alínea “h” e “j”; b) as alíneas do inciso II; c) as alíneas do inciso III. II – validade (prazo máximo de três anos); (Revogado pela Portaria CMT G PM nº PM1-006/02/10) III – indicação do número de patrimônio da arma. § 1º – Após a expedição da Autorização de Carga de Arma de Fogo, o ato será publicado em Boletim Interno Reservado, sendo transcrito o número do boletim no assentamento individual do policial militar interessado. § 2º - No caso de afastamentos superiores a 60 (sessenta) dias, o detentor usuário deverá restituir a arma à reserva de armas da OPM, sendo facultado ao Cmt, Dir, Ch de OPM, autorizar, por igual período, e mediante solicitação escrita do policial militar subordinado, a permanência com a carga durante afastamento regulamentar, de modo que este possa portá-la, com o objetivo de garantir a sua segurança pessoal. § 3º - A Autorização para Carga Pessoal de Arma de Fogo, referente à arma de porte semi-automática, somente poderá ser expedida ao policial militar habilitado ao uso de pistola semi-automática. (Revogado pela Portaria CMT G PM nº PM1-006/02/10, de 05NOV10). Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 18 Artigo 45-A - Não acompanharão os Policiais Militares, no caso de movimentação definitiva, as armas daqueles detentores de carga de pistola calibre .40 dos modelos 640 e 940, uma vez que sua destinação está afeta ao serviço desenvolvido na OPM, tal como P/2 e segurança de dignitários. (AC). Subseção I Das Formalidades para a Obtenção da Autorização de Carga de Arma de Fogo Artigo 46 – O policial militar ao solicitar a Autorização de Carga de Arma de Fogo preencherá o Formulário de Solicitação de Carga de Arma de Fogo da Corporação (PML-77) e assinará o Termo de Responsabilidade (Anexo “H”), caso contrário não terá a carga da referida arma. Artigo 47 - A carga pessoal de arma de fogo será controlada observando-se o que segue: Artigo 47 – A carga de arma de fogo será controlada pelo Sistema Integrado de Patrimônio e Logística (banco de dados armazenados em servidor e com redundância). (NR) I – registro em sistema eletrônico confiável (banco de dados armazenado em servidor e com redundância), e em livro tipo Ata - modelo PM C-30 que conterá termos de abertura e encerramento, no qual se lançarão, sucessivamente, os dados identificadores do detentor usuário, da arma de fogo e do período que esta ficará sob responsabilidade do policial militar, com as assinaturas do armeiro e do detentor usuário, bem como o número da autorização para carga; II - os registros relativos à carga de arma de fogo da PMESP por policiais militares, serão guardados pela Administração durante o período de 20 (vinte) anos, contados a partir da data do último lançamento. (Incisos I e II revogado pela Portaria CMT G PM nº PM1-006/02/11, de 04JAN11). Subseção II Do Termo de Responsabilidade Artigo 48 – O policial militar para ter carga de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMESP deverá assinar o termo de responsabilidade (Anexo “H”). Artigo 48 – O policial militar para ter carga de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMESP deverá assinar o termo de responsabilidade (Anexo H), o qual será único, mesmo que tenha outros materiais bélicos como carga pessoal, tais como colete de proteção balística, algemas e cassetetes ou tonfas. § 1º - Preliminarmente à concessão da autorização para carga pessoal de arma de fogo, a OPM do policial militar interessado deverá consultar o valor do material que será entregue como carga na Lista de Controle de Materiais (LCM) da OPM detentora do armamento. § 1º - O valor da arma será inserido no Termo de Responsabilidade diretamente do Sistema Integrado de Patrimônio e Logística. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 19 § 2º - O valor da arma será inserido no Termo de Responsabilidade e, só então, o policial militar poderá ter a carga de arma de fogo. § 2º - Quando da perda da arma de fogo pertencente à PMESP, independentemente do valor consignado no Termo de Responsabilidade, dever-se-á solicitar o laudo de avaliação ao CSM/AM, o qual trará o valor exato da arma, considerando-se a sua depreciação. § 3º - Quando da perda da arma de fogo pertencente à PMESP, independentemente do valor estar consignado no Termo de Responsabilidade, dever-se-á solicitar o laudo de avaliação ao CSM/AM, o qual trará o valor exato da arma, considerando-se a sua depreciação. § 3º - O Termo de Responsabilidade deverá ser mantido na PI do Policial Militar que obtiver a autorização para a carga de arma de fogo da PMESP, acompanhando-o para todas as OPM que o Policial Militar vier a ser movimentado, sendo encaminhado ao Ofício de apresentação. (NR) Subseção III Dos Casos de Impedimento e Suspensão da Autorização de Carga de Arma de Fogo Artigo 49 - Não será concedida autorização de carga pessoal de arma de fogo ao policial militar que: 1. se encontrar no comportamento “Mau”; 2. estiver com qualquer tipo de proibição ou restrição ao uso de arma de fogo; 3. estiver frequentando o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais, com exceção daqueles oriundos das fileiras da Corporação que já tenham concluído o Curso de Formação de Soldado PM; 4. estiver frequentando o módulo básico do Curso de Formação de Soldado PM; 5. estiver frequentando o Estágio de Adaptação de Oficiais ao Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar. Artigo 50 - Terá suspensa a autorização de carga pessoal de arma de fogo: 1. pelo período em que perdurar a situação, o policial militar ao qual foi prescrita a proibição ou a restrição quanto ao uso de arma de fogo; 2. pelo período em que perdurar a apuração de furto ou extravio da arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMESP que se encontrava sob sua responsabilidade; 3. por 180 (cento e oitenta) dias, o policial militar que disparar arma de fogo por descuido ou sem necessidade; Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 20 4. por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o policial militar que tiver a arma de fogo da PMESP furtada ou extraviada, e ter sido apurado em sindicância que o evento se deu por imperícia, imprudência ou negligência do policial, ou quando for reincidente, nos últimos 05 (cinco) anos, em perda de arma de fogo da PMESP, perda esta que compreende o roubo, o furto ou o extravio; 5. por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o policial militar que for surpreendido portando arma de fogo, de serviço, de folga ou em trânsito, alcoolizado ou embriagado com qualquer bebida alcoólica ou substância entorpecente; 6. por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o policial militar que tiver a arma de fogo da PMESP roubada e for reincidente, nos últimos 05 (cinco) anos, em perda de arma de fogo da PMESP, perda esta que compreende o roubo, o furto ou o extravio; 7. por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o policial militar que for surpreendido portando arma de fogo em atividade extra-profissional, independentemente das medidas disciplinares cabíveis ao caso; 8. quando ingressar no comportamento “Mau”; 9. definitivamente o policial militar que incidir na prática concomitante das infrações constantes dos itens 3 e 5, ou que reincidir em qualquer dos itens 3, 5, e 7 acima. Artigo 51 - A suspensão ou revogação da autorização de carga pessoal de arma de fogo não constitui medida punitiva e, portanto, não elide a eventual aplicação das sanções disciplinares por infrações administrativas praticadas. Artigo 52 - Caberá a suspensão cautelar da autorização de carga de arma de fogo ao policial militar que fizer uso irregular da mesma, ainda que a apuração administrativa esteja em instrução. Artigo 53 - O detentor usuário, quando não efetuar a retirada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de arma de fogo que detém como carga pessoal, recolhida em OPM distinta da qual pertence, conforme artigo 41 desta Portaria, será responsabilizado disciplinarmente e terá suspensa a sua Autorização para Carga de Arma de Fogo pelo período de 90 (noventa) dias. Artigo 54 - Os atos de suspensão e revogação da Autorização de Carga de Arma de Fogo da PMESP deverão ser publicados em Boletim Interno Reservado e transcritos no Assentamento Individual do policial militar, mas seus efeitos se darão somente a partir da ciência pessoal do interessado. Artigo 55 - Nas situações de revogação e suspensão da Autorização de Carga de Arma de Fogo, este documento deverá ser recolhido. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 21 Artigo 56 - Os prazos da suspensão da autorização para carga de arma de fogo descritas no artigo 50 serão contados a partir da data do fato. Subseção IV Do Extravio da Autorização de Carga de Arma de Fogo Artigo 57 - O extravio, furto ou roubo da Autorização de Carga de Arma de Fogo deverá ser comunicado pelo responsável, de imediato, à autoridade policial-militar expedidora. Parágrafo único - Enquanto não for expedido novo documento, a arma ficará guardada na reserva de armas de sua OPM, para que não se incida na prática de transgressão disciplinar e/ou crime capitulado no artigo 12 da Lei Federal nº 10.826/03, avaliada as circunstâncias em que se deu o fato, podendo ser observado o parágrafo único do artigo 32 desta norma. Parágrafo único – Enquanto não for expedido o novo documento, a arma ficará guardada na Reserva de Armas de sua OPM, para que não se incida na prática de transgressão disciplinar e/ou crime estipulado no artigo 12 da Lei Federal nº 10.826/03, avaliada as circunstâncias em que se deu o fato, podendo ser observado o disposto nos parágrafos do artigo 32 desta norma. (NR) SEÇÃO IV Do Porte de Arma de Fogo em Missões Especiais Artigo 58 – A autorização para o porte de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMESP aos policiais militares autorizados ou designados para missões especiais em outro Estado ou País será expedida pelo Cmt, Dir ou Ch da OPM do policial militar interessado. § 1º - Para a concessão da autorização, o policial militar deverá apresentar um Termo de Responsabilidade devidamente assinado, obedecendo-se ao previsto no artigo 48. § 2º - Todo o procedimento administrativo e despesas decorrentes para o recebimento, remessa, embarque, desembarque, desembaraço alfandegário e devolução do armamento e munição na OPM detentora será de responsabilidade exclusiva do policial militar designado para a missão constante do caput. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 22 SEÇÃO V Do Uso de Arma de Fogo Particular em Serviço Artigo 59 - Mediante autorização do Cmt, Dir ou Ch de OPM, a qual deverá ser publicada em Boletim Interno Reservado, o policial militar poderá utilizar em serviço arma de fogo de porte de sua propriedade, em substituição à arma da PMESP e/ou como arma sobressalente. § 1º - A autorização para emprego no serviço operacional de arma de fogo de porte pertencente ao policial militar deverá constar no Relatório de Serviço Motorizado (impresso PM0-43), no Talão de Ronda (impresso PM 0-48) ou em relatório próprio de serviço da OPM. § 1º - A autorização para o emprego de arma de fogo de porte pertencente ao policial militar deverá ser lançada, no início do serviço, no Relatório de Serviço Operacional, no Talão de Ronda (Impresso PM-048) ou relatório próprio de serviço da OPM. (NR) § 2º - Quando da utilização de arma de fogo de porte, de propriedade do policial militar, como arma de fogo sobressalente, esta não poderá ser portada ostensivamente. § 3º - Para autorização do uso de arma particular em serviço os Comandantes de Unidade atentarão, além da correspondência à dotação da PMESP, para o sistema de segurança do armamento, não permitindo o uso de armas obsoletas, dirigindo eventuais dúvidas ao CSM/AM. § 4º - O policial militar que utilizar arma particular em serviço deverá, expressamente, acusar ciência da possibilidade de apresentação dessa arma juntamente com a da PMESP, quando do envolvimento em ocorrência policial. § 5º - As providências para a liberação de arma particular apreendida utilizada em serviço, bem como as despesas decorrentes de danos, extravio etc, que ocorrerem com a mesma, ficarão por conta do proprietário. § 6º - O policial militar que obtiver autorização para utilizar arma particular em serviço, em substituição à arma da PMESP e vier a portá-la ostensivamente, deverá dotá-la de “zarelho” para uso do cordão de segurança, exceto quando se tratar de arma semi-automática, cuja colocação do “zarelho” é facultativa. § 7º - A autorização de que trata este artigo perderá a validade quando o policial militar for movimentado de Unidade. § 8º - Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, poderão ser utilizadas como armas sobressalentes, além das previstas no parágrafo seguinte: 1. os revólveres calibre .38, com barra de percussão, com qualquer capacidade de tiro e qualquer comprimento de cano; Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 23 2. as pistolas semi-automáticas, somente nos calibres .380, 7.65 e .40, com qualquer comprimento de cano. § 9º - Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, poderão ser utilizadas as seguintes armas particulares em substituição à da PMESP: 1. revólveres, somente no calibre .38, cano de 101 ou 102 mm, capacidade para 6 (seis) ou 7 (sete) tiros, com barra de percussão; 2. pistola semi-automática, somente nos calibres .380 e .40, com comprimento do cano não inferior a 83 mm. SEÇÃO VI Do Porte de Arma de Fogo pelos Policiais Militares Inativos Artigo 60 - Os policiais militares inativos deverão portar, além do CRAF e da Cédula de Identidade Funcional, a Autorização para Porte de Arma de Fogo para Inativos (Anexo “F”). Artigo 61 – Ao policial militar que passar para a inatividade, desde que não tenha restrição para portar arma, será expedida, pelo Cmt, Dir ou Ch de OPM, a Autorização para Porte de Arma de Fogo para Inativos (Anexo “F”), com validade de 3 (três) anos a contar da publicação da passagem para a inatividade, não sendo necessária a avaliação psicológica prevista no artigo 64 desta Portaria. Parágrafo único – A dispensa da avaliação psicológica para a obtenção da Autorização para Porte de Arma de Fogo para Inativos nos 03 (três) primeiros anos de inatividade, não se aplica aos policiais militares que desejam adquirir arma de fogo neste período. Artigo 62 – A Autorização de Porte de Arma de Fogo para Inativos deverá conter os seguintes dados: I – do artigo 16 desta Portaria: a) do inciso I, exceto as alíneas “h” e “j”; b) as alíneas do inciso II; c) as alíneas do inciso III; II – validade (três anos da data do exame psicológico); Artigo 63 – A Autorização de Porte deverá ser publicada em Boletim Interno Reservado e ser transcrito no Assentamento Individual do interessado. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 24 Subseção Única Dos Requisitos para a Renovação do Porte de Arma Artigo 64 - Os policiais militares da reserva remunerada ou reformados para o manuseio de arma de fogo, deverão ser submetidos à avaliação psicológica pelos órgãos responsáveis pela atividade na PMESP, ou por psicólogos credenciados pela Polícia Federal para esta finalidade, e poderão obter autorização para porte de arma particular (Anexo “F”) expedida pelos Comandantes, Diretores ou Chefes das OPM que detêm seu Assentamento Individual, pelo prazo de 3 (três) anos, e assim sucessivamente, devendo tal autorização ser publicada em Boletim Interno Reservado. § 1 º – P r e v i a m e n t e a e x p i r a ç ã o d o p r a z o m e n c i o n a d o n o ca p u t d e s t e a r t i g o , o s p o l i c i a i s m i l i t a r e s i n a t i v o s d e v e r ã o s e r s u b m e t i d o s a u m a nova a v a l i a ç ã o p s i c o l ó g i c a p a r a a r e n o v a ç ã o d a A u to riz a ç ã o d e P o rte d e A rm a . § 2º - Na hipótese do Oficial da reserva remunerada ser superior hierárquico do Cmt, Dir ou Ch de sua última OPM ou daquela para onde foi encaminhado seu Assentamento Individual, o interessado deverá dirigir-se à autoridade policial-militar imediatamente superior para que esta expeça a autorização para porte de arma particular. § 3º - Os policiais militares da reserva remunerada ou reformados, para se submeterem a avaliação psicológica de que trata este artigo, deverão entregar no órgão competente o comprovante bancário do recolhimento de taxa ao FEPOM. § 4º - Norma complementar irá regular os procedimentos para a avaliação psicológica dos inativos. SEÇÃO VII Dos Policiais Militares Considerados Inaptos Para o Porte de Arma de Fogo Artigo 65 - O Cmt, Dir ou Ch de OPM ao tomar ciência, por meio de laudo médico, da situação psicológica de subordinado que, expressamente, determine restrição ao uso de arma de fogo, realizará o recolhimento imediato da arma patrimoniada pela PMESP, da qual o policial militar enfermo tenha carga pessoal e o convocará a entregar imediatamente sua arma particular, caso tenha, a qual ficará guardada na reserva de armas de sua OPM até que cessem os motivos do impedimento ou até que a propriedade da arma seja transferida para outrem, observando-se as formalidades legais. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 25 Artigo 66 - O Cmt, Dir ou Ch da OPM detentora do Assentamento Individual de policial militar inativo proprietário de arma de fogo que, por meio de laudo médico, tenha ciência de situação psicológica que o impeça de portar arma de fogo, adotará as medidas necessárias ao recolhimento dessa arma particular, a qual ficará guardada na reserva de armas da OPM, até que cessem os motivos do impedimento ou até que a propriedade da arma seja transferida para outrem, observando-se as formalidades legais. Parágrafo único – O órgão da PMESP que expedir o laudo médico deverá encaminhar uma cópia do mesmo para a OPM detentora do Assentamento Individual do policial militar inativo. Artigo 67 – O Cmt, Dir ou Ch de OPM que tomar ciência de decisão judicial que determine a proibição ou a restrição do uso de arma de fogo por policial militar, realizará o recolhimento imediato da arma patrimoniada pela PMESP que o policial militar detenha como carga pessoal e o convocará a entregar imediatamente sua arma particular, caso tenha, a qual ficará guardada na reserva de armas de sua OPM, até que cessem os motivos do impedimento ou até que a propriedade da arma seja transferida para outrem, observando-se as formalidades legais. Artigo 68 - Quando do recolhimento da arma particular do policial militar nas situações descritas nesta Seção, será lavrado o Termo de Recolhimento (Anexo “D”), sendo entregue uma cópia ao próprio policial ou a seu familiar ou representante legal, e este ato deverá ser publicado em Boletim Interno Reservado. Artigo 69 - O policial militar considerado inapto ao uso de arma de fogo que se recusar a entregar sua arma particular à autoridade policial militar competente terá o seu CRAF revogado, nos termos do artigo 28 desta Portaria. CAPÍTULO V Do Transporte de Armas de Fogo Artigo 70 - A autorização para transporte de arma de fogo portátil de uso permitido, pertencente à policial militar, devidamente registrada no CSM/AM, em todo o território nacional, será expedida pelo respectivo Cmt, Dir ou Ch de OPM, conforme Anexo “I”. Parágrafo único - O transporte de armamento pertencente à PMESP deve ser realizado de acordo com o Plano de Segurança da respectiva OPM, prevendo-se, inclusive, escolta armada, a ser definida em função da quantidade e características das armas a serem transportadas. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 26 Artigo 71 - O embarque de policiais militares ativos ou inativos, com arma de fogo, em aeronaves que efetuem transporte público, obedecerá às normas baixadas pelo Ministério da Defesa e Ministério da Justiça. SEÇÃO ÚNICA Dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores Artigo 72 - O transporte de arma de fogo portátil, devidamente registrada no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/2ª RM), deverá ser acompanhado de Guia de Tráfego Especial - GTE, fornecida pelo Comando da 2ª Região Militar. CAPÍTULO VI Da Apreensão de Armas de Fogo Artigo 73 - As armas de fogo apreendidas serão encaminhadas ao Cmt, Dir ou Ch competente para adoção das medidas de polícia judiciária militar cabíveis, nos casos de cometimento de crime militar, ou ao órgão policial civil competente (Distrito Policial), nos casos de cometimento de crime comum. § 1º – As armas particulares, os CRAFs, bem como as munições pertencentes a policiais militares que estejam recolhidos ao PMRG ou a disposição da justiça em estabelecimento penal, deverão permanecer em sua residência ou poderão ser recolhidas ao P/4 da OPM do policial militar interessado. § 1º-A – Caso a arma de fogo particular do policial militar recolhido ao Presídio Militar Romão Gomes ou a disposição da Justiça esteja na reserva de armas da OPM, ela só, poderá ser retirada mediante autorização judicial, ou após o policial militar ter cumprido a pena a ele cominada. (AC) § 2º - Se o policial militar que estiver recolhido ao PMRG ou a disposição da justiça em estabelecimento penal comum, for exonerado, demitido ou expulso, os seus familiares deverão proceder de acordo com o exposto na Seção I do Capítulo III desta Portaria. Artigo 74 - As OPM deverão comunicar a apreensão de arma de fogo da PMESP ou de arma de fogo particular de policial militar, o mais breve possível, encaminhando cópia da publicação em Boletim Interno Reservado à DL, nos casos das armas da PMESP, e ao CSM/AM, Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 27 nos casos de armas particulares de policial militar, para fins de atualização de cadastro e comunicação ao SINARM ou SIGMA. Artigo 74 – As OPM deverão comunicar a apreensão de arma de fogo particular de policial militar, o mais breve possível, encaminhando cópia da publicação em Boletim Interno Reservado ao CSM/AM, para fins de atualização de cadastro e comunicação ao SINARM ou SIGMA; nos casos de apreensão de armas da Corporação, ficará a cargo do Oficial P/4, onde o Policial Militar estiver classificado, a inativação do registro da carga da arma apreendida e o fornecimento, após decisão do Cmt, Dir ou Ch, de uma nova carga de arma de fogo da PMESP. (NR) Parágrafo único – Após a liberação da arma apreendida, o P/4 da OPM poderá, a critério do Cmt, Dir ou Ch reativar a carga de arma de fogo da PMESP ao policial militar, ou mantê-la inativa, se outra já tiver sido disponibilizada. (AC) Artigo 75 – O Cmt, Dir ou Ch de OPM designará Oficial da Unidade para o devido acompanhamento de procedimentos administrativos, policiais ou judiciais que envolvam armas da PMESP apreendidas, visando que estas sejam reintegradas ao patrimônio da Polícia Militar o mais rapidamente possível, observando o disposto nas normas de logística da Polícia Militar. Artigo 76 – As providências necessárias para a liberação de arma particular pertencente à policial militar apreendida em ocorrência deverão ser realizadas pelo próprio interessado. Artigo 77 - O Cmt, Dir ou Ch de OPM adotará as providências necessárias para a retirada de armas de propriedade da PMESP liberadas pela Justiça no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – DIPO e nas Varas Judiciais Regionais que possuírem depósito de armamento apreendido e/ou à disposição da Justiça, em conformidade com as normas vigentes na Instituição. SEÇÃO ÚNICA Da Requisição de Armas Apreendidas e à Disposição da Justiça Artigo 78 – As OPM podem manter ou receber, mediante autorização do Cmt G, a título de posse provisória, inclusive como depositário fiel, arma de fogo produto de apreensão e à disposição da Justiça, vinculada a processo em andamento ou findo, para uso estritamente policial militar. Artigo 78 – As OPM podem manter ou receber, mediante autorização do Cmt G, a título de posse provisória, inclusive como depositário fiel, a arma de fogo produto de apreensão e à Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 27 disposição da Justiça, vinculada a processo em andamento ou findo, para uso estritamente policial militar, desde que possuam identificação numérica. (NR) Parágrafo único – A autorização prevista neste artigo, não se aplica aos policiais militares, individualmente. CAPÍTULO VII Do Extravio, Furto ou Roubo de Arma de Fogo SEÇÃO I Das Armas de Fogo Pertencente ao Patrimônio da PMESP Artigo 79 - Ocorrendo extravio, roubo ou furto, nas suas formas simples ou qualificadas, de arma de fogo objeto de carga pessoal, além de se fazer os registros pertinentes no Distrito Policial, o detentor usuário deverá comunicar imediatamente o ocorrido ao seu Cmt imediato, devendo constar em tal comunicação: I - local exato (rua, nº, bairro, cidade, estado e etc), data e hora dos fatos; II - descrição de como ocorreram os fatos, arrolando testemunhas; III - anexar boletins de ocorrência (BO/PM e BO/PC). Artigo 80 - A OPM detentora da arma da PMESP extraviada, furtada ou roubada deverá: I - comunicar o fato à DL, o qual se incumbirá de fazer os registros necessários e comunicar ao SIGMA; I – comunicar o fato à DL, o qual se incumbirá de fazer os registros necessários e comunicar ao SIGMA, por meio da atualização do Sistema Integrado de Patrimônio e Logística – WEB; (NR) II - instaurar sindicância para a apuração da responsabilidade disciplinar e civil: a) verificado, de início, que o policial militar assinou o Termo de Responsabilidade (Anexo “H”) e não estava em serviço quando da perda da arma, apurar-se-á apenas a responsabilidade disciplinar, providenciando-se, em até 90 (noventa) dias a contar da data do fato, o desconto do valor da mesma nos seus vencimentos, independentemente de culpa, dolo ou ocorrência de caso fortuito ou força maior; b) sendo comprovado que a perda da arma ocorreu em serviço será avaliada também a responsabilidade civil (culpa ou dolo) ao término da sindicância, concluindo-se pelo pagamento ou não da arma pelo policial militar; Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 29 c) encontrada a arma, será instaurada nova sindicância, de acordo com as normas sobre processo administrativo na Polícia Militar, e o ato final decorrente do encontro da arma extraviada, furtada ou roubada será publicado em Boletim Geral ou Interno, reservado ou ostensivo, conforme o caso, para devolução do valor descontado, se couber. Parágrafo único – Para fins deste artigo será considerado serviço o período compreendido em escala de serviço ou quando de sua antecipação ou prorrogação. (Revogado pela Portaria CMT G PM nº PM1-006/02/10) § 1º - Quando do extravio, furto ou roubo de arma de fogo da PMESP, o Oficial P/4 da OPM a que pertence o Policial Militar detentor da carga, deverá inativá-la no Sistema Integrado de Patrimônio e Logística – WEB. § 2º - O registro permanecerá nesta situação até o encaminhamento da Cópia do Relatório e Solução da Sindicância à DL que fará a exclusão da arma no Sistema Integrado de Patrimônio e Logística e providenciará informação ao Exército Brasileiro. § 3º - A nova carga de arma de fogo da PMESP deverá ser feita pelo P/4 da OPM onde o Policial Militar estiver classificado. § 4º - Para fins deste artigo será considerado serviço o período compreendido em escala de serviço ou quando de sua antecipação ou prorrogação. (AC) Artigo 81 – O presidente da sindicância deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da lavratura do termo de recebimento, solicitar ao CSM/AM, via Intranet PM, laudo de avaliação constando o valor atualizado da arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMESP que foi roubada, extraviada ou furtada. Parágrafo único – O CSM/AM deverá elaborar e encaminhar o laudo ao solicitante em 10 (dez) dias, a contar do recebimento da solicitação, ou disponibilizá-lo por meio eletrônico na Intranet PM. Artigo 82 - Encontrada a arma, será instaurada nova sindicância, de acordo com o disposto nas normas sobre processo administrativo da Polícia Militar, e o ato final decorrente do encontro da arma extraviada, furtada ou roubada será publicado em Boletim Interno Reservado ou ostensivo, conforme o caso, para devolução do valor descontado, se couber. Artigo 83 - As OPM deverão comunicar a localização de arma de fogo da PMESP ou de arma de fogo particular de policial militar, o mais breve possível, encaminhando cópia da publicação em Boletim Interno Reservado à DL, nos casos das armas da PMESP, e ao CSM/AM, nos casos de armas particulares de policial militar, para fins de atualização de cadastro e comunicação ao SINARM ou SIGMA. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 30 Artigo 84 – A Corregedoria PM deverá elaborar estatística mensal e anual das armas da PMESP que forem roubadas, furtadas, extraviadas e recuperadas (Anexo “S”) e encaminhá-las ao Subcmt PM (via 2ª EM/PM com cópia à 4ª EM/PM), observando-se: I – a estatística mensal deverá ser encaminhada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que foram instauradas as sindicâncias para apurar as perdas das armas; II – a estatística anual deverá ser encaminhada até o dia 15 de janeiro do ano seguinte. Artigo 85 – O CDP deverá encaminhar à Corregedoria PM, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a informação referente à quantidade de descontos em folha de pagamento que se iniciaram no mês anterior, referentes às armas de fogo pertencentes à PMESP que foram roubadas, furtadas e extraviadas. Artigo 85 – O CIAF deverá encaminhar à Corregedoria PM, até 5 (cinco) de cada mês, a informação referente à quantidade de descontos em folha de pagamento que se iniciaram no mês anterior, referente às armas de fogo pertencentes à PMESP que foram roubadas, furtadas e extraviadas. (NR) Parágrafo único – A informação referida no caput deste artigo deverá conter: 1. número da portaria de sindicância; 2. número de patrimônio da arma de fogo; 3. nome, RE e OPM do policial militar. SEÇÃO II Da Arma de Fogo Particular Artigo 86 - Ocorrendo roubo, furto ou extravio de arma de fogo, pertencente a policial militar, o fato deverá ser comunicado imediatamente a seu Cmt, Dir ou Ch e publicado em Boletim Interno Reservado. Parágrafo único - Deverá ser encaminhado pela OPM ao CSM/AM para atualização no SICARM e SIGMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação, a cópia dos seguintes documentos: planilha de alteração de cadastro de arma de fogo (Anexo “C”), publicação do Boletim Interno Reservado, Boletim de Ocorrência e do CRAF original, se houver. Artigo 87 – Além do previsto no artigo 74 desta Portaria, a OPM do policial militar também deverá ser comunicada sobre a recuperação da mencionada arma, fato que será publicado em Boletim Interno Reservado, remetendo-se cópia da publicação ao CSM/AM, para atualização do cadastro. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 31 Artigo 88 - Quando do roubo, furto ou extravio, bem como quando da recuperação da arma particular do policial militar, o CSM/AM comunicará o fato ao SIGMA/DFPC (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) para efetuar a atualização do cadastro das mencionadas armas. CAPÍTULO VIII Das Armas de Fogo de Uso Permitido SEÇÃO I Dos Limites de Aquisição e Posse de Armas de Fogo Artigo 89 - O policial militar, respeitado o limite de 6 (seis) armas de fogo de uso permitido, poderá ter a posse de: I - duas armas de porte; II – duas armas longas de alma raiada ou duas de tiro ao alvo; III - duas armas longas de alma lisa. Parágrafo único - Não há limite na quantidade de pistolas, espingardas ou carabinas de pressão por mola, com calibre menor ou igual a 6 mm e que atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, proibidas a menores de 18 (dezoito) anos, podendo, as aquisições desses materiais, serem feitas mediante a apresentação ao lojista de documento de identidade pelo próprio comprador (Oficial ou Praça), independente de autorização. SEÇÃO II Das Restrições para Aquisições de Armas de Fogo Artigo 90 - É vedada a expedição de autorização para aquisição de armas de fogo por policial militar que: I – estiver sob prescrição médica de proibição ou recomendação restritiva quanto ao uso de arma de fogo; II - estiver cumprindo condenação por decisão judicial transitada em julgado pela prática de infração penal cometida com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública; III - não se encontre, no mínimo, no comportamento "BOM", ou que esteja submetido a processo administrativo, cuja pena seja passível de exoneração, demissão ou expulsão; Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 32 IV – estiver freqüentando o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais, com exceção daqueles oriundos das fileiras da Corporação que já tenham concluído o Curso de Formação de Soldado PM; V - estiver frequentando o módulo básico do Curso de Formação de Soldado PM; VI - estiver frequentando o Estágio de Adaptação de Oficiais ao Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar; VII - sendo Soldado PM, antes de completar 2 (dois) anos de efetivo serviço na PMESP, para aquisição de arma de fogo diretamente na Indústria; VIII – foi reformado por motivos disciplinares; IX - sendo inativo: a) for considerado inapto na avaliação psicológica para a Aquisição de Arma de Fogo, que deverá ser realizada, exclusivamente, quando o período de inatividade for inferior a 03 (três) anos, e nos demais casos, se estiver inapto na avaliação psicológica para a obtenção da Autorização para Porte de Arma de Fogo; b) constar dos seus assentamentos punição disciplinar por uso de álcool ou de substância entorpecente, nos 2 (dois) anos anteriores da data do pedido de autorização para aquisição de armas de fogo; Parágrafo único - Nas situações em que a arma particular de uso permitido do policial militar for roubada, furtada ou extraviada, deverá ser instaurada investigação preliminar, e se sua conclusão apontar que o policial militar agiu com imperícia, imprudência ou negligência, ou nos casos em que há indício de cometimento de crime, não poderá ser autorizada nova aquisição por 2 (dois) anos, a contar da notícia da perda da arma. Artigo 91 - No caso de transferência de propriedade de arma de fogo por venda, permuta ou doação, ou de sua perda por inutilização, extravio, furto ou roubo, o policial militar somente poderá adquirir outra arma, dentro do limite fixado nesta Portaria, depois de comprovado o fato perante a autoridade policial-militar competente, publicando-se tais alterações em Boletim Interno Reservado, remetendo-se cópia desta publicação ao CSM/AM, para atualização do cadastro. Parágrafo único – Tal medida também é válida para os policiais militares que entregaram junto à Polícia Federal, na Campanha do Desarmamento, arma de fogo particular cadastrada na PMESP e no SIGMA. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 33 SEÇÃO III Da Aquisição de Armas por Policiais Militares Colecionadores, Atiradores ou Caçadores Artigo 92 - A aquisição de armas de fogo por policiais militares que sejam caçadores, colecionadores e atiradores obedecerá às regras estabelecidas pelo Comando do Exército. SEÇÃO IV Da Aquisição das Armas de Fogo de Uso Permitido na Indústria Artigo 93 - A aquisição de arma de fogo diretamente na indústria, dar-se-á somente pelo CSM/AM, conforme cronograma estabelecido pela Diretoria de Logística, mediante autorização do Comando do Exército. Subseção I Dos Limites de Aquisição Artigo 94 - A aquisição de armas de fogo na indústria obedecerá ao que segue: I - os Oficiais, Subtenentes e Sargentos, atendidas as prescrições legais e respeitado o limite estabelecido no artigo 89 desta Portaria, poderão solicitar autorização para adquirir na indústria, bienalmente, uma arma de: a) porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver ou pistola; b) arma longa de alma raiada (para caça ou esporte): carabina ou rifle; c) arma longa de alma lisa (para caça ou esporte): espingarda ou toda arma congênere de alma lisa de qualquer modelo, calibre ou sistema. II - os Cabos e Soldados, com 2 (dois) ou mais anos de serviço na PMESP e, no mínimo, no comportamento “BOM”, poderão solicitar autorização para adquirir, na indústria, apenas 01 (uma) arma de porte para uso exclusivo em sua segurança pessoal; Parágrafo único - Nas quantidades acima especificadas, não está inclusa a possibilidade de aquisição na indústria nacional, de uma pistola de uso restrito, no calibre .40, a todos os Oficias e Praças do serviço ativo, da reserva remunerada e os reformados. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 34 Subseção II Das Formalidades para Aquisição de Armas de Fogo na Indústria Artigo 95 - Ao assinar o pedido de autorização para adquirir a arma, o policial militar deverá formalizar, também, o seu pleno conhecimento do contido nesta Portaria. Parágrafo único - O policial militar inativo deverá solicitar autorização para aquisição de armas observando-se o que segue: 1. por intermédio da última OPM em que serviu ou daquela que detenha seu Assentamento Individual; 2. na hipótese do Oficial da reserva remunerada ser superior hierárquico do Cmt, Dir ou Ch de sua última OPM ou daquela para onde foi encaminhado seu Assentamento Individual, o interessado deverá dirigir-se à autoridade policial-militar imediatamente superior. Artigo 96 - O pedido de aquisição será firmado em documento individual, por intermédio de Parte dirigida ao Cmt, Dir ou Ch de OPM do interessado, conforme modelo constante do Anexo "J". Artigo 97 – Caso seja autorizada a aquisição de arma de fogo, obedecidas às exigências desta Portaria, a OPM deverá juntar o respectivo comprovante bancário do recolhimento da taxa ao FEPOM, quando encaminhar o expediente. Artigo 98 - A listagem dos pedidos de aquisição será remetida pela OPM ao CSM/AM, para elaboração da relação a que se refere o “Anexo XXVII” do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). Artigo 99 – A DL preparará expediente a ser assinado pelo Cmt G, o qual solicitará autorização para aquisição de arma ao Cmt da 2ª Região Militar (2ª RM), com 6 (seis) vias do “Anexo XXVII” do R - 105, sendo que 4 (quatro) vias seguirão com o expediente. Artigo 100 - Obtida a autorização da 2ª RM, a DL providenciará: I - remessa de cópia do “Anexo XXVII” do R - 105, por intermédio de ofício, ao Comando de Operações Terrestres (COTER) e à Região Militar onde a fábrica produtora estiver sediada; II - encaminhamento de uma cópia do mesmo documento ao CSM/AM. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 35 Subseção III Do Pagamento da Arma adquirida na Indústria Artigo 101 - Autorizada a aquisição, os entendimentos para pagamentos processar-se-ão diretamente entre a indústria produtora ou seu representante legal e os interessados. Artigo 102 - O pagamento da arma será de responsabilidade do interessado, à vista ou por outra forma de pagamento estabelecida pelo fabricante. SEÇÃO IV Do Recebimento e Da Entrega das Armas Artigo 103 – Recebido o armamento pelo CSM/AM, este fará publicar a aquisição em Boletim Interno Reservado, constando o Posto/Graduação, RE, nome do adquirente, e as características das armas (espécie, marca, calibre, modelo, acabamento, capacidade de tiro, comprimento do cano, número de série, quantidade e sentido das raias, país de origem, número da nota fiscal e data de aquisição); Parágrafo único - O CRAF (Anexo “B”) será expedido pelo CSM/AM, após cadastro no SIGMA. Artigo 104 - As armas adquiridas serão entregues, pela Indústria, no CSM/AM, e serão retiradas pelas OPM dos policiais militares adquirentes, com a devida escolta. Artigo 105 - Toda arma adquirida por policial militar e não retirada, decorridos 6 (seis) meses da data de seu cadastramento no CSM/AM, terá o Certificado de Registro cancelado e será reincluída no estoque da indústria, caso não tenha sido paga totalmente, ou recolhida à Organização Militar competente do Exército, caso já tenha ocorrido o pagamento, tendo, neste caso, a destinação prescrita na Portaria Ministerial que regula o destino de armas, munições, explosivos e petrechos apreendidos, excedentes, obsoletos ou imprestáveis. SEÇÃO V Da Aquisição de Arma de Fogo de Uso Permitido no Comércio Subseção I Dos Limites de Aquisição Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 36 Artigo 106 – O policial militar poderá solicitar para adquirir no comércio, anualmente, observado o intervalo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, atendidas as prescrições legais e respeitado o limite estabelecido no artigo 89 desta Portaria, uma arma de: I - porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver ou pistola; II – arma longa de alma raiada (para caça ou esporte): carabina ou rifle; III - arma longa de alma lisa (para caça ou esporte): espingarda ou toda arma congênere de alma lisa de qualquer modelo, calibre ou sistema. Subseção II Das Formalidades para Aquisição de Armas de Fogo no Comércio Artigo 107 - A compra e venda de armas aos policiais militares ativos ou inativos, nos limites e prazos fixados nesta Portaria, será autorizada após satisfeitas, no que couber, as seguintes exigências: I - pedido de autorização para aquisição, firmado em documento individual, por intermédio de Parte endereçada ao Cmt, Dir ou Ch de OPM do interessado (Anexo “J”) e, caso o policial militar interessado seja inativo e de posto superior ao do Cmt, Dir ou Ch da OPM, a autorização será concedida pela autoridade imediatamente superior, dentro do escalão de comando respectivo; II - apresentação ao vendedor, pelo policial militar, da autorização do Cmt, Dir ou Ch de sua OPM (Anexo "K") e da sua Cédula de Identidade Funcional; III - preenchimento das 4 (quatro) vias do formulário para Cadastro de Arma de Fogo, conforme Anexo “L”; IV - expedição do CRAF pelo CSM/AM, retirado por representante da firma vendedora, ou pelo Oficial P/4 ou auxiliar das OPM situadas no Interior, que providenciarão a entrega do CRAF e de duas vias anexo “L” no posto de venda onde o PM adquiriu a arma, que só então providenciará a entrega da arma de fogo e do documento de registro para o adquirente, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal. Artigo 108 - A autorização para aquisição de armas no Comércio (Anexo “K”), expedida pelo Cmt, Dir ou Ch de OPM do interessado, terá validade de 90 (noventa) dias, a contar da data de expedição, e somente para as quantidades de produtos controlados nela especificados. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 37 Artigo 109 – A OPM onde serve o policial militar que adquirir arma de fogo no comércio providenciará a publicação da aquisição em Boletim Interno Reservado (Anexo “M”), observando-se os requisitos do artigo 103 desta Portaria, e encaminhará, após, cópia da publicação ao CSM/AM, juntamente com o Anexo “L” e apensos, para a expedição do CRAF. Subseção III Do Recebimento e da Entrega da Arma Artigo 110 - Após o recebimento da arma de fogo pelo policial militar, o mesmo procederá à conferência referente à documentação da aludida arma, e em seguida deverá apresentá-la ao Oficial de sua Unidade responsável pelo controle, juntamente com a documentação expedida (publicação em Boletim Interno Reservado, conforme Anexo “M”, CRAF e Nota Fiscal), para confrontação física das características alfanuméricas da arma de fogo com os dados da documentação apresentada. Artigo 111 - Toda arma de fogo não retirada junto à loja pelo adquirente, decorridos 6 (seis) meses da data de expedição do Certificado de Registro pelo CSM/AM, terá o respectivo Certificado de Registro cancelado e recolhido em face da sua situação irregular e será reincluída no estoque da loja, caso não tenha sido paga totalmente, ou será recolhida à Organização Militar competente do Exército, caso já tenha ocorrido o pagamento, tendo, neste segundo caso, a destinação prescrita na Portaria Ministerial que disciplina o assunto. SEÇÃO VI Da Aquisição de Arma Semi-Automática de Uso Permitido Artigo 112 – O policial militar que desejar adquirir arma de fogo semi-automática de uso permitido deverá obedecer ao previsto nas Seções IV e V deste Capítulo. Subseção Única Da Habilitação Para as Armas Semi-Automáticas de Uso Permitido Artigo 113 - Caso o policial militar não seja habilitado para o uso de arma semiautomática de uso permitido, após a aquisição da mesma, será realizada a habilitação com a Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 38 própria arma adquirida, em Curso, Estágio ou Treinamento da PMESP, supervisionado por Oficial Regimental de Tiro, que acompanhará e auxiliará o interessado a efetuar disparos e avaliará a habilidade no manuseio e desmontagem correspondente à manutenção de primeiro escalão. § 1º - Para a habilitação neste tipo de armamento, o policial militar deverá efetuar, no mínimo, 20 (vinte) disparos; § 2º - A habilitação do policial militar inativo será realizada em 2 (duas) horas aulas, devendo ser observado o mínimo de 20 (vinte) disparos, e poderá ser realizada em qualquer OPM. Caso a OPM onde estiver sendo ministrado o Curso, Estágio ou Treinamento for distinta daquela onde está recolhida a arma semi-automática do policial militar, esta comunicará a outra OPM, para fins de liberação do armamento do policial militar inativo interessado. A habilitação deverá ser publicada em Boletim Interno e transcrita no Assentamento Individual do PM. § 3º - O policial militar, ativo ou inativo, habilitado ao uso de pistola semi-automática de uso restrito, estará dispensado da realização dos tiros e da avaliação de habilitação no manuseio e desmontagem de arma de fogo. § 4º – Enquanto não for realizada a habilitação constante do caput deste artigo, a arma semi-automática adquirida ficará recolhida na Reserva de Armas da OPM do interessado, ou da OPM onde será realizada a habilitação. § 5º - Nos cursos a serem promovidos pela PMESP para a habilitação ao uso e manuseio de arma semi-automática particular, o policial militar deverá recolher taxa ao FEPOM, apresentando o comprovante bancário quando da realização do curso. § 6º - A taxa a que se refere o parágrafo anterior deverá ser recolhida por meio de depósito na Conta “C” do Fundo Especial – Banco 151 – Conta Corrente nº 13-100020-3 (Nossa Caixa), devendo a guia ser lançada no sistema SIAFEPOM, para que a receita seja contabilizada para a OPM. § 7º - O valor da taxa prevista no § 5º deste artigo será estabelecido pela Unidade Gestora no tocante às horas-aulas, observando-se o Decreto nº 38.542, de 19ABR94, alterado pelo Decreto nº 50.083, de 06OUT05, e pelo CSM/AM, em relação ao reembolso da munição. SEÇÃO VII Da Transferência de Propriedade de Arma de Fogo Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 39 Artigo 114 – O Cmt, Dir ou Ch de OPM do policial militar interessado em receber ou adquirir arma de fogo através da transferência de propriedade, deverá observar as situações de restrições e impedimentos previstas na Seção II deste Capítulo. Artigo 115 - As transferências de propriedade de arma de fogo de uso permitido, após autorizadas, serão feitas imediatamente, obedecendo aos procedimentos estabelecidos para o cadastro. Artigo 116 - A transferência de propriedade de arma de fogo, pertencente a policial militar, será precedida de autorização (Anexo “N”): I - de autoridade militar do SFPC/2ªRM, caso a arma de fogo de uso permitido seja registrada diretamente no SFPC/2ªRM, quando tal transferência ocorrer entre policiais militares ou entre civil e policial militar; II - de autoridade policial-militar quando ocorrer a transferência de arma de fogo de uso permitido, entre civil e policial militar, ou entre policiais militares; III - de autoridade policial-militar, quando ocorrer a transferência de arma de fogo de uso permitido comprados diretamente na indústria, entre policiais militares, ou entre civil e policial militar. § 1º - O Cmt, Dir ou Ch de OPM é autoridade policial militar competente para autorizar transferência de propriedade de armas de fogo de uso permitido, § 2º - A transferência de propriedade de arma de fogo envolvendo militares das Forças Armadas dependerá de autorização do Cmt, Dir ou Ch de OPM do policial militar interessado, além de serem observadas normas específicas daquelas Forças. Artigo 117 - O policial militar proprietário de arma de fogo de uso permitido, adquirida diretamente na indústria, observará o prazo mínimo de 4 (quatro) anos para transferência de sua propriedade. Artigo 118 - As transferências de propriedade de arma de fogo entre policiais militares, ou entre civil e policial militar, serão publicadas em Boletim Interno Reservado, constando o número do novo registro da arma expedido pelo CSM/AM, pois somente após tal providência a mesma poderá ser entregue ao novo proprietário policial militar. § 1º - Quando o policial militar adquirir arma de fogo de civil, após o recebimento do CRAF, deverá o proprietário anterior comunicar a transferência à Polícia Federal, enviando cópia do CRAF, para ser realizada a alteração no SINARM. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 40 § 2º - Quando o adquirente de arma de fogo for civil, deverá satisfazer as exigências do artigo 12 do Decreto nº 5.123/04, registrando-a previamente na Polícia Federal, para após receber a posse da arma. Artigo 119 - O policial militar que receber arma de fogo na condição de legatário ou herdeiro, comunicará o fato por escrito à sua OPM, solicitando as providências necessárias para cadastramento e regularização junto ao CSM/AM, juntando o formal de partilha, o alvará judicial ou a declaração de cessão de direito, firmada pelos sucessores de acordo com o Art. 67 do Decreto Federal 5.123 de 02JUL04 (Anexo “O”), respeitado o limite permitido e as hipóteses de restrição previstas na Seção II deste Capítulo, exceção feita aos colecionadores, os quais deverão regularizar a situação junto à 2ª RM. Artigo 120 – Todos os processos de transferência de arma de fogo, a serem encaminhados para o CSM/AM, deverão estar instruídos com os seguintes documentos: § 1º- Planilha de alteração de cadastro de arma de fogo (anexo “C”); § 2º - Termo de Vistoria Física de Arma de Fogo (Anexo “P”); § 3 - CRAF original da arma de fogo emitido pelo CSM/AM, ou cópia dos registros emitidos pela Polícia Civil, pela Polícia Federal ou pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro. § 4º - Caso o CRAF citado no parágrafo anterior tenha sido furtado, roubado ou extraviado, deverá ser juntado a cópia do Boletim de Ocorrência ou documento correspondente. § 5º - Cópia da publicação do Boletim Interno Reservado que autorizou a transferência. SEÇÃO VIII Da Entrega de Arma de Fogo de Uso Permitido na Polícia Federal Artigo 121 – Os policiais militares que efetuarem entrega na Polícia Federal, de arma de fogo particular, cadastrada na PMESP e no SIGMA, deverão comunicar o fato ao Cmt, Dir ou Ch de OPM, por meio de uma Parte, anexando cópia do comprovante de entrega emitido pela Polícia Federal ou Órgão que a represente, e do CRAF original, para publicação em Boletim Interno Reservado. Parágrafo único – Deverá a OPM remeter ao CSM/AM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação, uma cópia da publicação do Boletim Interno Reservado e o CRAF original, para a devida atualização do cadastro e exclusão no SICARM e no SIGMA. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 41 CAPÍTULO IX Das Armas de Fogo de Uso Restrito Artigo 122 – O policial militar, Oficial ou Praça da ativa, da reserva ou reformado, poderá adquirir uma única arma de fogo de uso restrito no calibre .40 S&W na indústria nacional. Artigo 123 – A arma de uso restrito pertencente a policial militar não será brasonada nem terá gravado o nome da PMESP. Artigo 124 - A aquisição, a transferência de propriedade, o extravio, o furto ou o roubo de arma de fogo de uso restrito e do CRAF serão publicados em Boletim Interno Reservado, remetendo-se cópia da publicação ao CSM/AM, para atualização de seu cadastro. SEÇÃO I Das Formalidades para a Aquisição Artigo 125 – A aquisição será instruída nos termos da Portaria nº 021-D Log, de 23NOV05, e ocorrerá anualmente por intermédio do CSM/AM, com a utilização de procedimentos e programa de aquisição informatizados, desenvolvido conforme Nota de Instrução do Comando da PMESP para este fim e, deverá observar o que segue: I – o policial militar interessado confeccionará Parte numerada endereçada a seu Cmt imediato solicitando autorização para a aquisição; II – o Cmt, Dir ou Ch de OPM analisará o pedido observando, principalmente, o previsto na Seção II do Capítulo VIII e o artigo 129, § 1º desta Portaria; III – se o pedido de solicitação for deferido, a documentação será encaminhada ao P/4 da OPM, para inscrição do policial militar interessado no programa de aquisição de arma de fogo de uso restrito, ocasião em que será preenchida a planilha de requerimento para aquisição da referida arma (anexo I da Portaria nº 021/05-D Log), a qual será assinada pelo interessado, durante o período de vendas; IV - concluído o período de vendas, as OPM encaminharão ao CSM/AM a relação de policiais militares interessados com a documentação necessária; V - o Ch CSM/AM confeccionará expediente ao Cmt G com a consolidação dos pedidos na forma do anexo II da Portaria nº 021/05-D Log, solicitando autorização para aquisição de armas de fogo de uso restrito no calibre .40 S&W; Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 42 VI - após a autorização do Cmt G, o expediente será remetido ao Departamento Logístico (D Log) do Exército, órgão competente para conceder a autorização para aquisição de armas de fogo de uso restrito, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC); VII – o CSM/AM após receber do Comando da 2ª RM a cópia do Anexo II da Portaria nº 021/05-D Log, providenciará publicação em Boletim Interno Reservado, enviará carga (arquivo eletrônico criptografado) ao SIGMA, confeccionará o correspondente CRAF, o entregará ao comprador, juntamente com a arma e a Nota Fiscal; VIII – o CSM/AM registrará os dados constantes nos CRAF emitidos para fim de controle dos policiais militares que possuem arma de fogo de uso restrito; IX - o fabricante, autorizado pelo Exército, ao remeter as armas para o CSM/AM, informará ao Comando da 2ª RM o tipo, marca, modelo, calibre e número de série das armas, por cada adquirente, para fins de controle. Parágrafo único – O policial militar inativo que pretender adquirir arma de fogo de uso restrito no calibre .40 S&W, deverá procurar a OPM detentora de seu Assentamento Individual e proceder conforme o estabelecido neste artigo. SEÇÃO II Do Pagamento Artigo 126 - Autorizada a aquisição, os entendimentos para pagamentos processar-se-ão diretamente entre a indústria produtora ou seu representante legal e os interessados. Artigo 127 - O pagamento da arma será de responsabilidade do interessado, à vista ou por outra forma de pagamento estabelecida pelo fabricante. SEÇÃO III Da Habilitação Para as Armas Semi-Automáticas de Uso Restrito Artigo 128 - Caso o policial militar não seja habilitado para o uso da arma de fogo semiautomática de uso restrito, após a aquisição da mesma, será realizada a habilitação, com a própria arma adquirida, em Curso, Estágio ou Treinamento da PMESP, supervisionado por Oficial Regimental de Tiro, que acompanhará e auxiliará o interessado a efetuar os disparos e avaliará a habilidade no manuseio e desmontagem correspondente a manutenção de primeiro escalão. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 43 § 1º - Nos casos em que foi concedida a autorização para a aquisição de arma de fogo de uso restrito, deve-se observar o que segue, no que tange a habilitação do policial militar interessado: 1. para o policial militar da ativa: conforme as normas da PMESP para habilitação da Pistola cal .40 S&W; 2. para o policial militar inativo: mínimo de 50 (cinquenta) disparos. § 2º - A habilitação do policial militar inativo será realizada em 2 (duas) horas-aulas, e poderá ser realizada em qualquer OPM, e se caso a OPM onde estiver sendo ministrado o Curso, Estágio ou Treinamento for distinta daquela onde está recolhida a arma semi-automática do policial militar, esta comunicará a outra OPM, para fins de liberação do armamento do policial militar inativo interessado. A habilitação deverá ser publicada em Boletim Interno e transcrita no Assentamento Individual do PM. § 3º - A habilitação do policial militar inativo poderá ocorrer ainda nos Estágios Especiais de Habilitação para usuário de Pistola Semi-Automática .40 S&W, realizados pelas OPM, conforme a necessidade do serviço no âmbito do sistema integrado de treinamento da PMESP. § 4º - O policial militar, ativo ou inativo, habilitado somente ao uso de pistola semiautomática de uso permitido, deverá cumprir o disposto no parágrafo § 1º. § 5º – Enquanto não for realizada a habilitação constante do caput deste artigo, a arma semi-automática adquirida ficará recolhida na reserva de armas da OPM do interessado, ou da OPM onde será realizada a habilitação. § 6º - Nos cursos, estágios ou treinamentos a serem promovidos pela PMESP para a habilitação ao uso e manuseio de arma semi-automática de uso restrito, o policial militar deverá recolher taxa ao FEPOM, apresentando o comprovante bancário quando da realização do curso. § 7º - A taxa a que se refere o parágrafo anterior deverá ser recolhida por meio de depósito na Conta “C” do Fundo Especial – Banco 151 – Conta Corrente nº 13-100020-3 (Nossa Caixa), devendo a guia ser lançada no sistema SIAFEPOM, para que a receita seja contabilizada para a OPM. § 8º - O valor da taxa prevista no § 6º deste artigo será estabelecido pela Unidade Gestora no tocante às horas-aulas, observando-se o Decreto nº 38.542, de 19ABR94, alterado pelo Decreto nº 50.083, de 06OUT05, e pelo CSM/AM, em relação ao reembolso da munição cal.40. SEÇÃO IV Do Extravio, Furto ou Roubo da Arma de Fogo de Uso Restrito Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 44 Artigo 129 - Ocorrendo extravio, furto ou roubo de arma de fogo de uso restrito, o policial militar fará o registro da ocorrência no Distrito Policial e confeccionará Parte relatando o ocorrido, anexando cópia do boletim de ocorrência, endereçando-a ao seu Cmt imediato, que providenciará remessa ao CSM/AM, o qual atualizará seu banco de dados e encaminhará o expediente à 2ª RM. § 1º - Para apurar o roubo, furto ou extravio de arma de fogo de uso restrito de propriedade de policial militar deverá ser instaurada investigação preliminar e, se for concluído que o proprietário da referida arma não agiu com imperícia, imprudência ou negligência, bem como não houve indício de cometimento de crime, poderá ser autorizada nova aquisição a qualquer tempo, caso contrário, o policial militar só poderá adquirir outra arma de uso restrito após decorridos 5 (cinco) anos da data de registro do fato. § 2º - Caso a arma de fogo de uso restrito e/ou o CRAF sejam localizados, os mesmos procedimentos descritos no caput deste artigo devem ser realizados. SEÇÃO V Da Exoneração, Demissão ou Expulsão de Policial Militar Proprietário de Arma de Fogo de Uso Restrito Art. 130 – Na hipótese de exoneração, demissão ou expulsão de policial militar proprietário de arma de fogo de uso restrito, sua arma deverá ser recolhida, observando-se o previsto no artigo 27 desta Portaria, e será estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para se iniciar o procedimento de transferência de propriedade da arma ou para recolhimento à Polícia Federal, nos termos do artigo 31 da Lei nº 10.826/03. SEÇÃO VI Da Transferência de Arma de Fogo de Uso Restrito Art. 131 - A transferência de propriedade da arma de fogo de uso restrito poderá ser realizada pelo policial militar somente depois de decorridos 03 (três) anos de sua aquisição, e ocorrerá da seguinte forma: I - o policial militar interessado em transferir a propriedade preencherá o requerimento do anexo III da Portaria D Log nº 021, e o encaminhará ao P/4 de sua OPM; Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 45 II - o P/4 da OPM remeterá o requerimento ao Cmt G, via CSM/AM, que o encaminhará à 2ª RM, para a atualização do registro e emissão de novo CRAF, se for o caso. Parágrafo único – O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de exoneração, demissão ou expulsão. SEÇÃO VII Da Entrega de Arma de Fogo de Uso Restrito na Polícia Federal (NR) Artigo 132 – Os policiais militares que efetuarem entrega na Polícia Federal, de arma de fogo de uso restrito, cadastrada na PMESP e no SIGMA, deverão comunicar o fato ao Cmt, Dir ou Ch de OPM, por meio de uma Parte, anexando cópia do comprovante de entrega à Polícia Federal ou Órgão que a represente, e do CRAF original, para publicação em Boletim Interno Reservado. Parágrafo único – Deverá a OPM remeter ao CSM/AM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação, uma cópia da publicação do Boletim Interno Reservado, para a devida atualização do cadastro e exclusão no SICARM e no SIGMA. CAPÍTULO X Dos Procedimentos em Caso de Morte de Policial Militar Proprietário de Arma de Fogo SEÇÃO I Da Arma de Fogo de Uso Permitido Artigo 133 - A arma de fogo pertencente a policial militar falecido poderá ser guardada na reserva de armas da OPM mais próxima de sua residência, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando a mesma será entregue à Polícia Federal, nos termos do artigo 31 da Lei nº 10.826/03. § 1º - Será expedido ao representante legal do policial militar falecido, o recibo de guarda de arma de fogo, constando: 1. a identificação do policial militar falecido; 2. as características da arma; 3. a identificação e a assinatura do representante legal do policial militar falecido; 4. a informação de que, se a arma não for retirada no prazo de 3 (três) anos será encaminhada ao Exército Brasileiro para destruição; Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 46 5. data, identificação e assinatura do Oficial responsável pela Reserva de Armas. § 2º - Os sucessores legítimos do policial militar falecido poderão, por meio de formal de partilha, alvará judicial ou declaração de cessão de direito (Anexo “O”), firmada nos termos do artigo 67 do Decreto Federal 5.123, de 02JUL04, transferir o armamento a qualquer cidadão que preencha os requisitos legais na forma da lei. Enquanto tais procedimentos estiverem em andamento, a arma permanecerá na residência dos sucessores ou na Reserva de Armas da OPM, observando-se os prazos desta Portaria. SEÇÃO II Da Arma de Fogo de Uso Restrito Artigo 134 - Caberá ao Cmt, Dir ou Ch de OPM estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma de uso restrito após a morte do adquirente ou qualquer outro impedimento do mesmo que recomende a cessação da autorização de posse, orientando o interessado como segue: I – entregar a referida arma de fogo à Polícia Federal, nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 10.826/03; II – guardar referida arma na Reserva de Armas da OPM de origem ou a mais próxima de sua residência pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando será expedido o recibo de guarda de arma de fogo, nos termos do artigo 133 desta Portaria, e caso não tenha sido doada ou transferida sua propriedade no período indicado, proceder conforme o inciso anterior. III - os sucessores legítimos do policial militar falecido poderão, por meio de formal de partilha, alvará judicial ou declaração de cessão de direito (Anexo “O”), firmada nos termos do artigo 67 do Decreto Federal 5.123, de 02JUL04, transferir o armamento, munição e acessórios (se houver) a qualquer cidadão que preencha os requisitos legais na forma da lei. Parágrafo único – Caso não haja interesse por parte dos sucessores, na transferência ou na doação da arma de fogo de uso restrito, o armamento, munição e os acessórios (se houver) deverão ser entregues à Polícia Federal nos termos do artigo 31 da Lei nº 10.826/03, devendo a 2ª RM ser comunicada para alteração de seus registros. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl 47 TITULO III DAS MUNIÇÕES, COLETE E ACESSÓRIOS CAPÍTULO I Das Munições SEÇÃO I Dos Limites para Aquisição de Munições Artigo 135 - A aquisição de munição ficará limitada ao calibre correspondente a(s) arma(s) registrada(s) ou a arma que o policial militar possua como carga individual. Artigo 136 - A quantidade máxima de munições e de elementos componentes que poderão ser adquiridos na indústria e mantidos em estoque, anualmente, por um mesmo policial militar, são as seguintes: I - 300 (trezentos) cartuchos carregados a bala, para arma de porte, no total; II - 500 (quinhentos) cartuchos carregados a bala, para carabina, no total; III - 500 (quinhentos) cartuchos de papelão para caça (carregados, semi-carregados ou vazios), no total; IV - 500 (quinhentas) espoletas para caça; V – 5 (cinco) quilogramas de pólvora para caça, no total, e, sem limite, chumbo para caça. Parágrafo único - A quantidade de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada policial militar poderá adquirir anualmente, exclusivamente na indústria, para fins de aprimoramento e qualificação técnica, será de até 600 (seiscentos) cartuchos. Artigo 137 - A aquisição de munição para policiais militares colecionadores, atiradores e caçadores seguirá o previsto em norma da Diretoria de Logística do Exército Brasileiro. Artigo 138 - A quantidade máxima de cartuchos de munição de uso permitido que um mesmo policial militar poderá adquirir e manter em estoque anualmente, no comércio especializado, mediante autorização expressa de seu Cmt, Dir ou Ch, é de até 50 (cinquenta) cartuchos carregados a bala, para armas de porte em um mesmo calibre, para armas de caça de alma raiada em um mesmo calibre, para armas de caça de alma lisa em um mesmo calibre. Artigo 139 - O policial militar proprietário de arma de fogo de uso restrito poderá adquirir, por ano, até 50 (cinquenta) cartuchos do calibre da mencionada arma, diretamente da indústria, por intermédio do CSM/AM nos termos do artigo 125 desta Portaria. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 48 Artigo 140 – Os cartuchos excedentes aos limites previstos nos artigos 135 e 136 desta Portaria deverão ser recolhidos na Reserva de Armas ou no P/4 da OPM, para utilização do policial militar em instrução, objetivando o seu aprimoramento e qualificação técnica. SEÇÃO II Das Restrições para a Aquisição de Munições Artigo 141 - É vedada a expedição de autorização para aquisição de munições por policial militar que: I – estiver sob prescrição médica de proibição ou recomendação restritiva quanto ao uso de arma de fogo; II - estiver cumprindo condenação por decisão judicial transitada em julgado pela prática de infração penal cometida com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública; III - não se encontre, no mínimo, no comportamento "BOM", ou que esteja submetido a processo administrativo, cuja pena seja passível de demissão ou expulsão; IV – estiver frequentando o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais, com exceção daqueles oriundos das fileiras da Corporação que já tenham concluído o Curso de Formação de Soldado PM; V - estiver frequentando o módulo básico do Curso de Formação de Soldado PM; VI - estiver frequentando o Estágio de Adaptação de Oficiais ao Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar; VII – foi reformado por motivos disciplinares; VIII - sendo inativo, for considerado inapto na avaliação psicológica para a obtenção da Autorização para Porte de Arma de Fogo. Artigo 142 - No caso de transferência da propriedade de munições, por venda, permuta ou doação, ou de sua perda por inutilização, extravio, furto ou roubo, o policial militar somente poderá adquirir este material, dentro do limite fixado nesta Portaria, depois de comprovado o fato perante a autoridade policial-militar competente, publicando-se tais alterações em Boletim Interno Reservado, remetendo-se cópia desta publicação ao CSM/AM, para atualização do cadastro. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 49 SEÇÃO III Das Formalidades para a Aquisição de Munição Subseção I Da Aquisição na Indústria Artigo 143 - O pedido de aquisição será firmado em documento individual, por intermédio de parte dirigida ao Cmt, Dir ou Ch de OPM do interessado, conforme modelo constante do Anexo "J". Artigo 144 - Autorizada a aquisição, os entendimentos para pagamentos processar-se-ão diretamente entre a indústria produtora ou seu representante legal e os interessados. Artigo 145 - Recebido o material pelo CSM/AM, este fará publicar a aquisição em Boletim Interno Reservado, constando o Posto/Graduação, RE, nome do adquirente, a quantidade e o calibre da munição. Subseção II Da Aquisição no Comércio Artigo 146 - A compra e venda de munições aos policiais militares, nos limites e prazos fixados nesta Portaria, será autorizada após satisfeitas, as seguintes exigências: I - pedido de autorização para aquisição, firmado em documento individual, por intermédio de Parte endereçada ao Cmt, Dir ou Ch de OPM do policial militar ativo ou inativo (Anexo “J”) e, se o interessado for de posto superior ao do Cmt, Dir ou Ch da OPM, a autorização será concedida pela autoridade imediatamente superior, dentro do escalão de comando respectivo; II - apresentação ao vendedor, pelo policial militar, da autorização do Cmt, Dir ou Ch de sua OPM (Anexo "K"), da sua Cédula de Identidade Funcional e o respectivo CRAF; Artigo 147 - A autorização para aquisição de munições no Comércio (Anexo “K”), expedida pelo Cmt, Dir ou Ch de OPM do interessado, terá validade de 90 (noventa) dias, a contar da data de expedição, e somente para as quantidades de produtos controlados nela especificados. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 50 Artigo 148 – A OPM do policial militar que adquirir munição no comércio procederá à publicação desse ato em Boletim Interno Reservado (Anexo “M”), constando o Posto/Graduação, RE, nome do adquirente, a quantidade e o calibre da munição. SEÇÃO IV Da Transferência de Propriedade de Munição Artigo 149 - A transferência de propriedade de munições entre policiais militares, ou entre civil e policial militar será precedida de autorização (Anexo “N”) da autoridade policialmilitar. § 1º - O Cmt, Dir ou Ch de OPM é autoridade policial-militar competente para autorizar a transferência de propriedade de munições. § 2º - As transferências de propriedade de munições entre policiais militares, ou entre civil e policial militar, serão publicadas em Boletim Interno Reservado. SEÇÃO V Do Transporte de Munição Artigo 150 – O policial militar que desejar trafegar, em todo o território nacional, com quantidade superior a 50 (cinquenta) munições, deverá solicitar ao Cmt, Dir ou Ch de sua OPM, autorização para o transporte de munições, conforme Anexo “I”. § 1º - A remessa de armamento via malote ou correio é regulada por Norma do Ministério da Defesa. § 2º - O transporte de munição pertencente à PMESP deve ser realizado de acordo com o Plano de Segurança da respectiva OPM, prevendo-se, inclusive, escolta armada, a ser definida em função da quantidade e características das armas a serem transportadas. Artigo 151 - Todo o deslocamento de atirador com munições, para a prática desportiva ou não, deverá ser acompanhado de Guia de Tráfego Especial - GTE, fornecida pelo Comando da 2ª Região Militar. Artigo 152 - O embarque de policiais militares ativos ou inativos, com munições, em aeronaves que efetuem transporte público, obedecerá às normas baixadas pelo Ministério da Defesa e Ministério da Justiça. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 51 SEÇÃO VI Da Recarga de Munição por policiais militares atiradores, colecionadores ou caçadores Artigo 153 - Os policiais militares atiradores, colecionadores ou caçadores, deverão estar filiados a um clube, à federação com jurisdição sobre seu domicílio, e à confederação nacional, na modalidade de tiro que praticar, se houver. Artigo 154 - As autorizações para aquisição de equipamento de recarga e munição, deverão ser solicitadas pelo interessado na 2ª Região Militar, sendo que poderão ser efetuadas junto ao comércio especializado ou diretamente da indústria nacional, por intermédio do clube, ou órgão que estiver filiado; Artigo 155 - Os atiradores que possuam equipamento de recarga, apostilado ao seu CR, estão autorizados a executar a recarga de munição, para o seu uso exclusivo na prática do esporte. SEÇÃO VII Da Apreensão de Munições Artigo 156 - As munições apreendidas serão encaminhadas à autoridade policial-militar competente para adoção das medidas de polícia judiciária militar cabíveis, nos casos de cometimento de crime militar, ou ao órgão policial civil competente (Distrito Policial), nos casos de cometimento de crime comum. § 1º – As munições pertencentes a policiais militares que estejam recolhidos ao PMRG ou à disposição da justiça em estabelecimento penal, deverão permanecer em sua residência ou poderão ser recolhidas ao P/4 da OPM do policial militar interessado. § 2º - Se o policial militar que estiver recolhido ao PMRG ou à disposição da justiça em estabelecimento penal comum, for exonerado, demitido ou expulso, os seus familiares deverão proceder a devida regularização junto com a arma de fogo, ou ainda realizar a transferência de propriedade ou entregar as munições na Polícia Federal. SEÇÃO VIII Do Extravio de Munição Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 52 Artigo 157 - Ocorrendo extravio, roubo ou furto, nas suas formas simples ou qualificadas, de munição particular ou como carga de policial militar, além de se fazer os registros pertinentes no Distrito Policial, o detentor usuário deverá comunicar imediatamente o ocorrido ao seu Cmt imediato, devendo constar em tal comunicação: I - local exato (rua, nº, bairro, cidade, estado e etc), data e hora dos fatos; II - descrição de como ocorreram os fatos, arrolando testemunhas; III - anexar boletins de ocorrência (BO/PM e BO/PC). Artigo 158 - A OPM detentora da munição da PMESP extraviada, furtada ou roubada deverá instaurar sindicância para a apuração da responsabilidade disciplinar e civil. a) verificado, de início, que o policial militar assinou o Termo de Responsabilidade (Anexo “H”) e não estava em serviço quando da perda da munição, apurar-se-á apenas a responsabilidade disciplinar, providenciando-se, em até 90 (noventa) dias a contar da data do fato, o desconto do valor da mesma nos seus vencimentos, independentemente de culpa, dolo ou ocorrência de caso fortuito ou força maior; b) sendo comprovado que a perda da munição ocorreu em serviço será avaliada também a responsabilidade civil (culpa ou dolo) ao término da sindicância, concluindo-se pelo pagamento ou não da munição pelo policial militar; c) encontrada a munição, será instaurada nova sindicância, de acordo com as normas sobre processo administrativo na Polícia Militar, e o ato final decorrente do encontro da munição extraviada, furtada ou roubada será publicado em Boletim Geral ou Interno, reservado ou ostensivo, conforme o caso, para devolução do valor descontado, se couber. Parágrafo único – Para fins deste artigo será considerado serviço o período compreendido em escala de serviço ou quando de sua antecipação ou prorrogação. Artigo 159 - O presidente da sindicância deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da lavratura do termo de recebimento, solicitar ao CSM/AM, via Intranet PM, laudo de avaliação constando o valor atualizado da munição pertencente ao patrimônio da PMESP que foi roubada, extraviada ou furtada. Parágrafo único – O CSM/AM deverá elaborar e encaminhar o laudo ao solicitante em 10 (dez) dias, a contar do recebimento da solicitação, ou disponibilizá-lo por meio eletrônico na Intranet PM. Artigo 160 - Encontrada a munição, será instaurada nova sindicância, de acordo com as normas sobre processo administrativo da Polícia Militar, e o ato final decorrente do encontro da Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 53 munição extraviada, furtada ou roubada será publicado em Boletim Interno Reservado ou Ostensivo, conforme o caso, para devolução do valor descontado, se couber. CAPÍTULO II Dos Coletes Artigo 161 – O policial militar, de folga ou de serviço, ao utilizar colete balístico particular, deverá portar o Certificado de Propriedade de Colete Balístico e a Cédula de Identidade Funcional. Artigo 162 - Mediante autorização do Cmt, Dir ou Ch de OPM, a qual deverá ser publicada em Boletim Interno Reservado, o policial militar poderá utilizar em serviço colete balístico de sua propriedade, desde que o nível de proteção balística seja de nível igual ou superior ao adotado pela PMESP. SEÇÃO I Do Limite para Aquisição de Coletes Artigo 163 - O limite para aquisição de coletes, tanto na indústria como no comércio, será de 01 (um) exemplar por policial militar, podendo este realizar nova aquisição somente no último ano de validade do colete em uso. Parágrafo único – Caso o colete adquirido pelo policial militar venha a ser roubado, furtado ou extraviado, deve-se instaurar investigação preliminar para apurar os fatos, e se sua conclusão apontar que o policial militar agiu com imperícia, imprudência ou negligência, bem como houve indício de cometimento de crime, não poderá ser autorizada nova aquisição por 2 (dois) anos, a contar da notícia da perda do colete. SEÇÃO II Da Aquisição de Coletes Subseção I Da Aquisição na Indústria Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 54 Artigo 164 - O pedido de aquisição será firmado em documento individual, por intermédio de parte dirigida ao Cmt, Dir ou Ch de OPM do interessado, conforme modelo constante do Anexo "J". Parágrafo único – O policial militar inativo que deseja adquirir colete balístico fará o pedido ao Cmt, Dir ou Ch de OPM que detenha o seu Assentamento Individual. Artigo 165 - Autorizada a aquisição, os entendimentos para pagamentos processar-se-ão diretamente entre a indústria produtora ou seu representante legal e os interessados. Artigo 166 - O pagamento colete será de responsabilidade do interessado, à vista ou por outra forma de pagamento estabelecida pelo fabricante. Artigo 167 - Recebido o material pelo CSM/AM, este fará publicar a aquisição em Boletim Interno Reservado, constando o Posto/Graduação, RE, nome do adquirente e as características do colete (marca, cor, nível de proteção balística, quantidade de camadas, nº de fabricação, modelo, tamanho e material). Parágrafo único - O Certificado de Propriedade de Colete Balístico (Anexo “Q”) será expedido pelo CSM/AM. Artigo 168 – No Certificado de Propriedade de Colete Balístico deverá constar os seguintes dados: I – do artigo 16 desta Portaria: a) do inciso I, exceto as alíneas “a” e “j”; b) as alíneas do inciso II. II – características do colete balístico com a indicação de: a) número; b) marca; c) tamanho; d) modelo; e) material; f) nível de proteção balística. III – as inscrições “Polícia Militar do Estado de São Paulo” e “Características do Colete Balístico”. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 55 Subseção II Da Aquisição no Comércio Artigo 169 – O policial militar, ativo ou inativo, para adquirir no comércio especializado colete balístico de uso permitido, deverá encaminhar a solicitação de autorização para aquisição (Anexo “J”) ao seu Cmt, Dir ou Ch de OPM, o qual, aprovando, emitirá a Autorização para Aquisição no Comércio de Colete Balístico de Uso Permitido (Anexo “R”). Parágrafo único – A OPM do policial militar deverá: 1. providenciar a publicação da aquisição do colete balístico no comércio em Boletim Interno Reservado (Anexo “M”), observando-se os requisitos do artigo 167 desta Portaria; 2. encaminhar cópia da publicação ao CSM/AM, juntamente com o Anexo “L” e apensos, para a expedição do Certificado de Propriedade de Colete Balístico (Anexo “Q”). Subseção III Da Transferência da Propriedade de Colete Balístico Artigo 170 - A transferência de propriedade de colete balístico entre policiais militares, ou entre civil e policial militar será precedida de autorização (Anexo “N”) de autoridade policialmilitar. § 1º - Não será autorizada a transferência de propriedade de colete balístico para civil ou para pessoa jurídica de direito privado. § 2º - O Cmt, Dir ou Ch de OPM é autoridade policial-militar competente para autorizar transferência de coletes. Artigo 171 – O prazo para a transferência de propriedade de colete adquirido diretamente na indústria ou no comércio é de 1 (um) ano. Artigo 172 - As transferências de propriedade de coletes entre policiais militares, ou entre civil e policial militar, serão publicadas em Boletim Interno Reservado. CAPÍTULO III Dos Acessórios Artigo 173 – O policial militar que possuir arma de caça de alma raiada, de uso permitido, poderá adquirir como acessório, no comércio especializado, mediante autorização de seu Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 56 respectivo Cmt, Dir ou Ch, 1 (um) dispositivo ótico de pontaria, nos termos do artigo 3º, VII, desta Portaria. § 1º - É vedado uso em armamento particular de: I - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros; II - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que 6 (seis) vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que 36 (trinta e seis) milímetros; III - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo. CAPITULO IV Da Carga de Colete, Munição e Algema de Propriedade da PMESP SEÇÃO ÚNICA Do Termo de Responsabilidade para colete, munição e algema Artigo 174 – O policial militar para ter como carga colete, munição e/ou algema, assinará o Termo de Responsabilidade (Anexo “H”), caso contrário não terá a carga dos referidos materiais. § 1º - Preliminarmente à concessão da autorização para carga pessoal dos materiais descritos neste artigo, a OPM do policial militar interessado deverá consultar o valor dos materiais que serão entregues como carga na Lista de Controle de Materiais (LCM) da OPM detentora de armamento. § 1º - O Termo de Responsabilidade deverá permanecer na PI do Policial Militar que for detentor dos referidos materiais. § 2º - Os valores dos materiais referidos serão inseridos no Termo de Responsabilidade e, só então, o policial militar poderá ter a carga de colete, munição e/ou algema. § 2º - Os valores dos materiais referidos serão inseridos no Termo de Responsabilidade com base nas informações contidas no Sistema Integrado de Patrimônio e Logística, e, só então, o policial militar poderá ter a carga de colete munição e/ou algema. (NR) § 3º - Quando da perda dos materiais referidos neste artigo, independentemente do valor estar consignado no Termo de Responsabilidade, dever-se-á solicitar o laudo de avaliação, ao Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 57 CSM/AM, via Intranet PM, o qual trará o valor exato dos mesmos, considerando-se a depreciação. § 4º - No caso de extravio, furto ou roubo, nas formas simples ou qualificadas, de colete ou algema tido por carga, proceder-se-á nos mesmos termos previstos para as munições da PMESP tidas por carga nos termos dos artigos 157 a 160 desta Portaria. § 5º - O policial militar movimentado levará consigo o colete e a algema que tiver como carga e o registro patrimonial do material será diretamente transferido à nova OPM, assim que incluído no estado efetivo da OPM de destino. § 6º - O policial militar, quando de sua movimentação, apresentação em curso ou retorno dele, deverá apresentar o colete e algema a ele disponibilizada como carga, ao Oficial P/4 da OPM de onde está sendo movimentado e ao Oficial P/4 da OPM onde será apresentado. § 7º - O policia militar, quando de sua passagem para a inatividade ou exoneração, deverá entregar o colete, algema e munições a ele disponibilizado como carga ao Oficial P/4 da OPM onde estava classificado, devendo este Oficial encaminhar o colete e a algema ao CSM/AM, a qual, após vistoria, será incluída na reserva estratégica da Corporação. (AC) TITULO IV Prescrições Diversas Artigo 175 - Toda arma de fogo de porte, patrimônio da PMESP, será identificada pela numeração e pelo Brasão da PMESP. Artigo 176 - O uso de arma de fogo de porte, curta ou de defesa pessoal, como sobressalente ou com outros uniformes que não comportem o uso do coldre externo, deve ser discreto e não ostensivo. Artigo 177 - O Sd PM Temporário que possuir arma particular, quando do ingresso na Polícia Militar, comunicará esse fato ao seu Cmt, Dir ou Ch de OPM, e encaminhará cópia do seu registro, sendo os dados enviados ao CSM/AM para controle. Parágrafo único - O Sd PM Temporário não poderá adquirir arma de fogo. Artigo 178 - O Sd PM Temporário não terá autorização para porte de arma de fogo fora de serviço. Artigo 179 - É obrigação do policial militar, proprietário e/ou detentor usuário de arma de fogo, guardá-la com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente de crianças e adolescentes. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 58 Parágrafo Único - Para fins da guarda do armamento e munições, conforme o caput, serão considerados “local seguro” os seguintes: I - qualquer residência, desde que o material seja depositado em local que dificulte o acesso a menores de 18 (dezoito) anos, portadores de deficiência mental, visitantes e pessoas estranhas à família; II - a Reserva de Armas de OPM; III - a Reserva de Armas de Organizações Militares das Forças Armadas; IV - a Reserva de Armas de Instituições Policiais; V – nas OPM onde não houver reserva de armas, o interior de armários e/ou cofres com sistema de tranca individual, inclusive os localizados em Alojamentos ou locais com acesso restrito apenas a Policiais Militares; VI – em local ou compartimento, onde o acesso seja restrito ao proprietário, possuindo sistema de tranca individual, sendo o acesso controlado por pessoas ou meios eletrônicos, demonstrando que o usuário tomou medidas de precaução para dificultar o acesso a arma e/ou munição. Artigo 180 - Os Cmt, Dir ou Ch de OPM providenciarão a permanência de policial(ais) militar(es) na segurança de material bélico da PMESP, quando em locais de exposição, exceção feita quando se tratar de evento organizado por repartição federal, estadual ou municipal, com autorização da Região Militar e designação de responsável. Artigo 181 – É vedada a remessa de armamento, colete, algema, carregadores e munição via malote ou correio. Artigo 182 - Norma específica, suplementar a esta Portaria, disporá sobre as situações que impliquem na restrição do uso de arma de fogo por policial militar considerado inapto para o serviço, por motivos psíquicos, ainda que temporariamente. Artigo 183 – Norma específica, suplementar a esta Portaria, regulamentará os procedimentos a serem adotados pela PMESP para a devida entrega de armas ao Comando do Exército, após expirado o prazo de permanência em Reserva de Armas de OPM. Artigo 184 - As definições referentes à legislação e de interesse da fiscalização militar estão apresentadas no Anexo “T” desta Portaria. Artigo 185 - O CSM/AM providenciará o fornecimento às OPM do software de impressão e dos formulários para Autorização para Porte de Arma de Fogo para Inativos e da Autorização para Carga de Arma de Fogo da Corporação, observado o disposto nas Instruções para os Impressos Policiais Militares (I-11-PM). Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 59 Artigo 186 - A inobservância ao disposto na presente Portaria sujeitará o infrator às sanções disciplinares cabíveis, sem prejuízo de outras cominações legais que couberem ao caso. Artigo 187 – O Ch CSM/AM adotará as medidas necessárias para a integração de dados das armas particulares pertencentes aos policiais militares ativos e inativos, entre a PMESP e o órgão competente. Artigo 188 - As normas baixadas por esta Portaria não se aplicam aos Oficiais da Reserva não remunerada. Artigo 189 - Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Portaria às armas de fogo utilizadas pela PMESP em decorrência do convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Departamento de Estradas de Rodagem. Artigo 190 - Ficam revogadas às disposições em contrário, especialmente a Portaria do Cmt G nº PM1-004/02/06 e Portaria do Cmt G nº PM1-005/02/06. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - O CSM/AM deverá, a cada 3 (três) anos, expedir novo CRAF aos policiais militares proprietários (Anexo “B”). Artigo 2º - Os CRAF serão confeccionados com antecedência pelo CSM/AM e disponibilizados ao P/4 das OPM, que deverão cientificar os policiais militares sobre a retirada do novo documento. Artigo 3º – Oficiais e praças da ativa ou inativos, que estiverem como depositário fiel de arma de fogo produto de apreensão e à disposição da Justiça, vinculada a processo em andamento ou findo, deverão restituí-la, imediatamente, ao órgão que a disponibilizou, em cumprimento ao artigo 25 da Lei Federal nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003, e artigo 65 do Decreto Federal nº 5.123,de 02 de julho de 2004. Artigo 4º – Esta Portaria não esgota o assunto podendo ser objeto de normas complementares. ALVARO BATISTA CAMILO Cel PM Comandante Geral Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 60 REFERÊNCIAS: 1. Constituição Federal artigo 22, inciso XXI, que estabelece a competência privativa da União em legislar sobre as normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; 2. Lei Federal nº 10.826, de 22DEZ03, alterada pela Lei Federal nº 10.867, de 12 de maio de 2004, pela Lei Federal nº 10.884, de 17 de junho de 2004, pela Lei Federal nº 11.501, de 11 de julho de 2007, pela Lei Federal nº 11.706, de 19 de junho de 2008 e pela Lei Federal nº 11.922, de 13 de abril de 2009, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências; 3. Decreto Federal nº 3.665, de 20NOV00, que dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105); 4. Decreto Federal nº 5.123, de 01JUL04, alterado pelo Decreto Federal nº 6.146, de 3 de julho de 2007, pelo Decreto Federal nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008 e pelo Decreto Federal nº 6.817, de 7 de abril de 2009, que regulamenta a Lei Federal nº. 10.826/03; 5. Decreto Estadual nº 14.298, de 21NOV79, que instituiu a Cédula de Identidade para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo; 6. Portaria Ministerial nº 234, de 10MAR89, do Ministério do Exército, que autorizou a venda, pela indústria, de 01 (uma) arma de porte de uso permitido, para Cabos e Soldados das Polícias Militares, com dois ou mais anos de serviço na Corporação, no bom comportamento, para uso exclusivo em sua segurança pessoal, a critério dos Comandantes Gerais; 7. Portaria Ministerial nº 767, de 04DEZ98, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Armas (SINARM), revoga as portarias que menciona e dá outras providências; 8. Portaria nº 036-DMB, de 09DEZ99, que aprova as normas que regulam o comércio de armas e munições; 9. Portaria nº 024-DMB, de 25OUT00, que aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Colecionadores de Armas, Munição, Armamento Pesado e Viaturas Militares; 10. Portaria nº 004 - D Log, de 08MAR01, que aprova normas que regulam as atividades dos atiradores; 11. Portaria nº 005 - D Log, de 08MAR01, que aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Caçadores; Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 61 12. Portaria nº 18 - D Log, de 19DEZ06, que aprova as Normas Reguladoras da Avaliação Técnica, Fabricação, Aquisição, Importação e Destruição de Coletes à Prova de Balas; 13. Portaria Normativa nº 1.811/MD, de 18DEZ06, que define a quantidade de munição e os acessórios que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir; 14. Portaria nº 812, de 07NOV05 (do Comandante do Exército), que autoriza a aquisição de armas de uso restrito na indústria nacional para uso próprio, por policiais rodoviários federais, policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; 15. Portaria nº 021 - D Log, de 23NOV05, que aprova as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de armas de uso restrito, por policiais rodoviários federais policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; 16. Portaria nº 012/COLOG, de 26AGO09, que regulamenta os artigos 2º e 4º da Portaria Normativa Nº 1.811/06, sobre munição e cartuchos de munição, a recarga de munição e cartuchos de munição; 17. Portaria nº 015/COLOG, de 05OUT09, que dispõe sobre o tráfego de produtos controlados por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); 18. Instruções para Administração Logística e Patrimonial da Polícia Militar (I-23- PM); 19. Ofício nº 560, de 11 de agosto de 2008, da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, que autoriza a Polícia Militar do Estado de São Paulo a emitir o Certificado de Registro de Arma de Fogo de uso restrito; ANEXOS: a. Anexo “A” - Modelo de Certificado de Patrimônio de Arma de Fogo da PMESP; b. Anexo “B” - Modelo de Certificado de Registro de Arma de Fogo; c. Anexo “C” - Modelo de Planilha de Alteração de Cadastro de Arma de Fogo; d. Anexo “D” - Modelo de Termo de Recolhimento de arma de fogo de propriedade particular; e. Anexo “E” - Modelo de Autorização para Carga de Arma de Fogo pertencente à PMESP; f. Anexo “F” - Modelo de Autorização de Porte de Arma de Fogo para Inativos; g. Anexo “G” - Modelo de autorização de porte de arma de fogo além dos limites territoriais do Estado de São Paulo; Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 62 h. Anexo “H” - Modelo de Termo de Responsabilidade; i. Anexo “I” - Modelo de autorização para transporte de arma de fogo de uso permitido e munição; j. Anexo “J” - Modelo de solicitação de autorização pra aquisição de arma de fogo e/ou munições e colete; k. Anexo “K” - Modelo de autorização para aquisição de arma de fogo e/ou munições no comércio; l. Anexo “L” - Modelo de formulário para cadastro de arma de fogo; m. Anexo “M” - Modelo de Nota para Boletim Interno Reservado; n. Anexo “N” - Modelo de Autorização para Transferência de Arma de Fogo e/ou munição e colete; o. Anexo “O” - Modelo de Declaração de Doação ou Transferência de arma de fogo; p. Anexo “P” - Modelo de Termo de Vistoria Física; q. Anexo “Q” - Modelo de Certificado de Propriedade de Colete; r. Anexo “R” - Modelo de autorização para aquisição no comércio de colete balístico de uso permitido; s. Anexo “S” - Modelo de Estatística; t. Anexo “T” - Definições referentes à legislação de armamento e de interesse da fiscalização militar; u. Anexo “U” - Fluxograma e Procedimento Administrativo Padrão sobre Ressarcimento de Armas de Fogo Pertencentes ao Estado – Roubadas, Furtadas ou Extraviadas. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 63 A N E X O " A " à P o r ta r ia d o C M T G N º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 (M o d e lo d o C e r tif ic a d o d e Patrimônio d e A r m a d e F o g o d e P r o p r ie d a d e d a P M E S P ) POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Certificado de Patrimônio de Arma de Fogo C a d a s t r o nº : F o r m u lá r io nº : N om e: C a d a s tr o S I G M A : CARACTERÍSTICAS DA ARMA Espécie: M o d e lo : N ú m e ro : P a trim ô n io n º: E m issã o : F o r m u lá r io nº : (D e a c o r d o c o m a L e g i s l a ç ã o V i g e n t e ) ( V á l i d o s o m e n t e c o m a a p r e s e n t a ç ã o d a Id e n t i d a d e F u n c i o n a l d a P o l í c i a M i l i t a r ) P M L-78 Marca: C a lib re : Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 64 A N E X O " B " à P o r ta r ia d o C M T G N º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 (M o d e l o d e C e r tif ic a d o d e R e g i s t r o d e A r m a d e F o g o ) POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Certificado de Registro de Arma de Fogo C a d a s t r o nº : F o r m u lá r io nº : N om e: P M L-54 E s p é c ie : M a rc a: M o d e lo : C a lib r e : N úm ero: C ano: B o le tim I n t R e s : P o sto /G ra d : RE: CARACTERÍSTICAS DA ARMA E m is s ã o : RG: (D e a c o r d o c o m a L e g i s la ç ã o v i g e n t e ) ( V á l id o s o m e n t e c o m a a p r e s e n t a ç ã o d a I d e n t id a d e F u n c io n a l d a P o lí c ia M il it a r ) (N ã o p la s t i f i c a r e s t e d o c u m e n t o ) F o r m u lá r io n º V a lid a d e : C ap: Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 65 A N E X O " C " à P o r t a r ia d o C M T G N º P M 1 - 0 0 1 /0 2 /1 0 (M o d e l o d e P l a n i lh a d e A lte r a ç ã o d e C a d a s t r o d e A r m a d e F o g o ) P O L ÍC IA M IL IT A R D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O A L T E R A Ç Ã O D E C A D A S T R O D E A R M A D E F O G O / C O L E T E B A L ÍS T IC O P L A N IL H A N º RE DC / / P R O T O C O L O n º C S M A M - _ /_ D a t a / / D A D O S P E S S O A IS D O A D Q U IR E N T E POSTO / GRAD NOM E RG DC - O RG . E X P. U .F . - OPM S U B U N ID A D E S IT U A Ç Ã O DATA / / M O T IV O : BOL Nº ANEXO / B O L IN T R E S N º - B O P C /B E O / DATA M O T IV O : / / DP C ID A D E / D E L E G A D O D E P O L ÍC IA ANEXO M O T IV O : BOL G RES Nº N O M E D O A D Q U IR E N T E - RG DC / ORG. EXP U .F . ORG. EXP U .F . - R E G IS T R O C IV IL D A T A R E G C IVIL / / C ID A D E ENDEREÇO ANEXO M O T IV O : RE DC M I L IT A R - F O R M U L Á R IO CADASTRO POSTO / GRAD NOM E RG DC - BOL G RES Nº / ANEXO NOM E RG C IVIL ORG. EXP. UF R E G IS T R O C IV IL - D A T A R E G . C IVI L / / C ID A D E ENDEREÇO C A R A C T E R ÍS T IC A S D A A R M A / C O L E T E E SP É C IE M ARCA C A L IB R E / N ÍV B L IN D COM P CANO B A L ÍS T IC O TAM ANH O Nº ARM A / COLETE M ODELO P A ÍS FA B R IC A Ç Ã O C Ó D IG O P M D E STIN AÇ Ã O mm C A P . D E T IR O S ACABAM ENTO / COR F U N C IO N A M E N T O / M A T E R IA L N º D A N O T A F IS C A L D A T A D A N O T A F IS C A L E M PR E SA / / ENDEREÇO CNPJ D E S P A C H O D A O P M Em / / Do Oficial P/4 Ao Sr Cmt / Dir / Ch Em / / Do Cmt / Dir / Ch Ao Sr Ch do CSM/AM D E S P A C H O D O C S M /A M Em / / Do Chefe Ao Ch da Seç Adm Mat Conferir. Informo a V. Sª que Encaminho a V. Sª a foram conferidos os dados da documentação anexa, a fim de documentação, e fisicamente a que seja conferida e regularizada Em arma/colete. a alteração de cadastro. A S S IN A T U R A E C A R IM B O / / SETOR DE EXPEDIÇÃO Em / / 1. Foi expedido: CRAF ou CPCB a. Cadastro nº b. Formulário nº 2. Restituir. Ao Sgt PM 1. Conferir, e expedir . 2. Restituir p/ correções: V IST O E R E D IG . Bol A S S E C A R D O O F P /4 A S S E C A R D O C M T / C H / D IR Nota Fiscal A S S IN A T U R A E C A R IM B O V IST O C H A D M M A T Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 66 A N E X O " D " à P o r ta r ia d o C M T G N º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 (M o d e lo d e te r m o d e r e c o lh im e n to d e a r m a d e f o g o d e p r o p r ie d a d e p a r tic u l a r ) S E C R E T A R IA D E E S T A D O D O S N E G Ó C IO S D A S E G U R A N Ç A P Ú B L IC A P O L ÍC I A M IL IT A R D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O T E R M O D E R E C O L H IM E N T O D E A R M A D E F O G O D E P R O P R IE D A D E P A R T IC U L A R OPM N o s t e r m o s d a P o r t a r ia d o C M T G N ° P M 1 - 0 0 1 /0 2 /1 0 , a a r m a p a rtic u la r d e n ° , m a rc a , c a lib re , e s p é c ie , re g is tra d a n o C S M /A M s o b o n ° , p e rte n c e n te a o (P o s to /G ra d u a ç ã o ) , RE -_ , n o m e , d a (o ) (O P M ) , fic a rá re c o lh id a n a re s e rv a d e a rm a s d e s ta U n id a d e , a té q u e c e s s e m o s m o tiv o s q u e im p e ç a m o s e u p ro p rie tá rio d e p o rtá -la . , de ( L o c a l) ( C o m a n d a n te, D ireto r o u C h efe d e O P M ) de 2. . Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 67 A N E X O " E " à P o r ta r ia d o C M T G N º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 (M o d e l o d e A u to r i z a ç ã o p a r a C a r g a d e A r m a d e F o g o p e r te n c e n t e à P M E S P ) POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Autorização de Carga de Arma de Fogo F o r m u lá r io nº : C a d a s t r o nº : CARACTERÍSTICAS DA ARMA E s p é c ie : M arca: M o d e lo : C a lib re : N úm ero: C ano: N om e: P a trim ô n io n º: P o sto /G ra d : E m is s ã o : RE: Formulário nº: RG: V a lid a d e : (D e a c o r d o c o m a L e g i s la ç ã o v i g e n t e ) ( V á l id o s o m e n t e c o m a a p r e s e n t a ç ã o d a I d e n t id a d e F u n c io n a l d a P o lí c ia M il it a r ) (N ã o p la s t i f i c a r e s t e d o c u m e n t o ) P M P-27 Comandante/ Diretor/Chefe C ap: Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 68 A N E X O " F " à P o r ta r ia d o C M T G N º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 (M o d e l o d e A u to r i z a ç ã o p a r a p o r t e d e a r m a d e f o g o p a r a i n a ti v o s ) POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Autorização de Porte de Arma de Fogo para Inativos C a d a s t r o nº : F o r m u lá r io nº : N om e: P M L-78 E s p é c ie : M a rc a: M o d e lo : C a lib r e : N úm ero: C ano: B o le tim I n t R e s : P o sto /G ra d : RE: CARACTERÍSTICAS DA ARMA E m is s ã o : RG: (D e a c o r d o c o m a L e g i s la ç ã o v i g e n t e ) ( V á l id o s o m e n t e c o m a a p r e s e n t a ç ã o d a I d e n t id a d e F u n c io n a l d a P o lí c ia M i lit a r ) (N ã o p la s t i f i c a r e s t e d o c u m e n t o ) V a lid a d e : Formulário nº Comandante/ Diretor/Chefe C ap: Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 69 A N E X O " G " à P o r ta r ia d o C M T G N º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 (M o d e l o d e A u to r i z a ç ã o d e P o r te d e A r m a d e F o g o a l é m d o s lim i t e s te r r it o r ia i s d o E s t a d o d e S ã o P a u lo ) S E C R E T A R IA D E E S T A D O D O S N E G Ó C IO S D A S E G U R A N Ç A P Ú B L IC A P O L ÍC I A M IL IT A R D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O A U T O R IZ A Ç Ã O P A R A P O R T E D E A R M A D E F O G O (P e r t e n c e n t e à P M E S P a l é m d o s l i m i t e s T e r r it o r i a i s d o E s t a d o d e S ã o P a u l o ) OPM Nº / N o s t e r m o s d a L e i F e d e r a l n º 1 0 .8 2 6 /0 3 , d o D e c r e to F e d e r a l n º 5 .1 2 3 /0 4 , e d a P o r ta r ia d o C m t G n º P M 1 - 0 0 1 /0 2 /1 0 , d e 2 2 F E V 1 0 , o (P o sto ou G rad ua çã o , R E , N o m e , R G , C P F ) e s t á a u t o r iz a d o a p o r ta r co m p rim en to d o can o , (a rm a , tip o , m a rca , ca lib re, m o d e lo , a cab a m en to , cap a c id a d e , nú m e ro da a rm a , n ú m ero pa trim o n ia l o u n ú m e ro do C a d a stro d a P o lícia M ilita r). E s t a a u t o r iz a ç ã o é v á lid a p a r a t r â n s ito n o (s ) E s t a d o (s ) d e d u r a n t e o p e r ío d o d e / _/ a / / _. (máximo de cento e oi tenta dias) , de de 2. ( L o c a l) (C m t, D ire to r o u C h e fe d a O P M ) Tel efax : COPOM: 0 11-3327-7109 Corregedoria PM: 0 11-3322-0190 . Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 70 A N E X O " H " à P o r ta r ia d o C M T G N º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 (M o d e lo d e T e r m o d e R e s p o n s a b il i d a d e ) ) 1 S E C R E T A R IA D E E S T A D O D O S N E G Ó C IO S D A S E G U R A N Ç A P Ú B L IC A P O L ÍC IA M IL IT A R D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O (O P M ) T E R M O D E R E SP O N S A B IL ID A D E 1. Eu, (posto/graduação – RE – nome completo) , RG , CPF , d e c la ro q u e r e c e b i c o m o c a r g a a (o ) (a rm a , a l g e m a ) q u e s e g u e (m ) r e l a c i o n a d a (s ) , ( j u n t a m e n t e c o m c o le te c a rtu c h o s c a lib re e /o u ), e a s s u m o t o t a l r e s p o n s a b il i d a d e p e l a m a n u t e n ç ã o d o r e f e r i d o m a t e r i a l e m p e r f e i t o e s ta d o d e c o n s e rv a ç ã o e f u n c io n a m e n to . 2. Comprometo r e s s a r c i r o E s t a d o e m c a s o d e d a n o , r o u b o o u f u r t o , n a s s u a s f o r m a s s i m p l e s o u q u a l if i c a d a s , o u q u a l q u e r o u t r a f o r m a d e e x t r a v i o , p o r d o l o , c u l p a , c a s o f o r t u i t o o u f o r ç a m a i o r , desde que comprovado por processo apuratório, imprudência, que tal evento assumindo ocorreu ainda por imperícia, qualquer negligência re s p o n s a b ilid a d e ou a d m in is tra tiv a d is c ip lin a r e p e n a l q u e o c a s o p o s sa re q u e re r. 2 . Desta forma au t o r i z o , d e f o r m a i r r e v o g á v e l , a P o l í c i a M i l i t a r d o E s ta d o d e S ã o P a u lo a d e b ita r em m in h a fo lh a c o rre s p o n d e n te a o (d a a rm a e d o s c a rtu c h o s, d o de p a g a m e n to c o le te e /o u o v a lo r d a a l g e m a ), e m p a rc e la s, c o n f o rm e o p re v is to n a s n o rm a s s o b re p ro c e s s o a d m in is tra tiv o d a P o líc ia M i l it a r , n o c a s o d e r e s s a r c i m e n t o p e l o s m o t i v o s c it a d o s n o i t e m a n t e r i o r . C A R A C T E R ÍS T IC A S D A A R M A E S P É C IE : M O D E L O :_ Nº DA ARMA: CANO M A R C A :_ F A B R IC A Ç Ã O : M ODELO: V A L O R D O C O L E T E :_ M A R C A :_ (se h o u v e r): V A LO R DA ALGEM A: M ARCA: C A L IB R E : N º P A T R IM Ô N IO :_ C A P A C ID A D E : ti r o s . V A L O R D A A R M A : C A R A C T E R ÍS T IC A S D O C O L E T E C O R :_ N Í V E L P R O T E Ç Ã O B A L ÍS T IC A .:_ TAM ANHO: . Nº . . C A R A C T E R ÍS T I C A S D A A L G E M A N º F A B R IC A Ç Ã O : Nº P A T R IM Ô N IO . . , de (a s s in a tu ra d e d e c la r a n te ) de 2. . N ó s , P o lic ia is M ilita re s , s o b a P r o teç ã o d e D e u s, e s ta m o s c om p r o m iss a d o s c o m a D efe s a d a V id a, d a I nte g rid a d e F ís ic a e d a D ig n id a d e da Pe s s o a H um a na . ” A lt era d a p e la P o rta ria d o C M T G nº P M 1 - 0 0 3 /0 2 / 1 0 , p ub lic a d a n o D O E 0 8 6 , d e 0 8 M A I1 0 e B o l G P M nº0 8 7 / 1 0 . Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 71 A N E X O " I " à P o r ta r ia d o C M T G N º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 (M o d e l o d e A u to r i z a ç ã o p a r a T r a n s p o r t e d e A r m a d e F o g o d e U s o P e r m i t i d o ) S E C R E T A R IA D E E S T A D O D O S N E G Ó C IO S D A S E G U R A N Ç A P Ú B L IC A P O L ÍC I A M I L I T A R D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O A U T O R IZA Ç Ã O PA R A T R A N SPO R T E D E A R M A D E FO G O E / O U M U N IÇ Ã O D E U S O P E R M IT ID O OPM Nº N o s t e r m o s d a P o r t a r ia d o C M T G N º P M 1 - 0 0 1 /0 2 /1 0 , o (P o sto ou G ra d u a çã o , N o m e, R E , Id en tid a de-R G , C P F , residên cia ), e s t á a u t o r iz a d o a t r a n s p o r t a r : ( esp ecifica r a arm a , co n sta nd o tip o, m a rca, ca libre, m o d elo, a cab a m en to, ca p acid a d e, co m p rim en to d o ca n o, fun cio n a m en to, fa brica çã o - na cio n a l o u estra n geira, n ú m ero d a arm a e d o C ertifica d o d e R e gistro exp e did o p elo C S M /A M e/o u ca rtu ch o s calibre o u m o d elo - m áxim o p erm itid o pelo s a rtig o s 132 e 133 desta p o rta ria ). , m a rca, tip o O t r a n s p o r t e o r a a u t o r iz a d o t e m p o r f in a lid a d e (......esp ecifica r o obje- tivo...), e p e r m it e o d e s lo c a m e n t o d o a r m a m e n t o e o u m u n iç ã o d e (lo ca l d e o rigem ) p a r a (lo ca l d e destin o ), c o m v a lid a d e p e lo p e r ío d o d e (d a ta d e início ) a (d a ta de térm in o ). E s t a a u t o r iz a ç ã o t e r á v a lid a d e s o m e n t e c o m a a p r e s e n t a ç ã o d a I d e n t id a d e F u n c io n a l, n ã o t e m v a lo r d e P o r t e d e A r m a e n e m p e r m it e o t r a n s p o r t e d a a r m a m u n ic ia d a . , de de 2. ( L o c a l) ( C o m a n d a n te, D ireto r o u C h efe d a O P M ) Tel efax : COPOM: 0 11-3327-7109 Corregedoria PM: 0 11-3322-0190 . Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 72 A N E X O " J " à P o r t a r ia d o C M T G N º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 (M o d e l o d e s o l ic i ta ç ã o d e a u t o r iz a ç ã o p a r a a q u i s i ç ã o d e a r m a e / o u m u n i ç ã o e c o l e t e ) S E C R E T A R IA D E E S T A D O D O S N E G Ó C IO S D A S E G U R A N Ç A P Ú B L IC A P O L ÍC IA M IL IT A R D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O S ã o P a u lo , d e de 2 . PA RTE N º Do www.polmil.sp.gov.br A o S r. A s s u n t o : A u t o r i z a ç ã o p a r a a q u i s i ç ã o d e (a r m a e /o u m u n iç ã o e c o le t e ). 1 . S o lic it o a u t o r iz a ç ã o d e V .S ª. p a r a a d q u ir ir u m ( a ) ( esp ecifica r a arm a , co n sta n d o: tip o de a rm a, fu ncio n a m e nto, m a rca, ca lib re, m o d elo, a ca b a m en to, ca p acid a de, co m p rim en to d o ca n o, fabricaçã o - n a cio n al o u... m u n içã o : esp ecifica r o calib re e a q u a ntid a d e o u ...co lete de u so perm itid o ), n a (lo ja / em p resa ). 2 . I n f o r m o q u e n ã o p o ss u o a r m a /c o le t e (o u, se p o ssuir, descrev êla (o ) co n form e item an terior, a cresc en ta n do : nº d e série, n º do ca d a stro no C S M /A M , d a ta de aq uisiçã o e n º d o B oletim q ue a p u blico u ). 0 0 0 /0 2 /1 0 . 3 . D e c la r o q u e e s t o u c ie n t e d o c o n t id o n a P o r t a r ia d o C M T G N º PM 1- ( P o sto/G rad u açã o - N om e - R E ) O b s : Q u a n d o o p ed id o referir-se à a q u isiçã o n a I n d ú s t r i a , a crescen ta r item 4 , co nfo rm e o ca so, co m a seg u in te red a çã o : “ 4 . D e c l a r o , a in d a , q u e e s t o u c ie n te t a m b é m d a im p o s s i b ili d a d e d a a r m a q u e p r e te n d o a d q u i r i r s e r tr a n s f e r i d a p a r a o u t r a p e s s o a n o p r a z o d e 0 4 (q u a tr o ) a n o s.” “ 4 . D e c l a r o , a in d a , q u e e s to u c ie n te t a m b é m d a im p o s s ib ili d a d e d o c o le te q u e p r e te n d o a d q u i r i r s e r tr a n s f e r i d o p a r a o u t r a p e s s o a n o p r a z o d e 1 ( u m ) a n o . ” Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 73 A N E X O " K " à P o r t a r ia d o C M T G N º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 (M o d e l o d e a u t o r i z a ç ã o p a r a a q u i s i ç ã o d e a r m a d e f o g o e / o u m u n i ç õ e s n o c o m é r c io ) S E C R E T A R IA D E E S T A D O D O S N E G Ó C IO S D A S E G U R A N Ç A P Ú B L IC A P O L ÍC IA M IL IT A R D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O A u t o r iz a ç ã o n º / / R e f: 1 ) P a rte n º 2 ) C o n s u lta n º C S M A M / em / _/ OPM A U T O R IZ A Ç Ã O P A R A A Q U IS IÇ Ã O D E A R M A D E U S O P E R M IT ID O E /O U M U N I Ç Õ E S N o s te rm o s d a L e i F e d e ra l n º 1 0 .8 2 6 , d e 2 2 D E Z 0 3 , d o D e c re to F e d e ra l n º 5 .1 2 3 , d e 0 1 J U L 0 4 , d o R -1 0 5 e d a P o rta ria d o C M T G N º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 , o (posto/graduação, nome, RE, RG, CPF, residência) ......e s t á a u t o r i z a d o a a d q u i r i r , p a r a s e u u s o p e ss o a l, o s e g u in t e m a t e r ia l: A r m a m e n to M u n iç ã o a ) e s p é c ie (t ip o ): b ) f u n c io n a m e n t o : c)m a rca: O b s : 1) E m caso de aqu isição de m un ição , nã o d ) c a lib r e : especificar os sub itens a, b , f, g, h .; e ) modelo: f) a c a b a m en to : g ) c a p a c id a d e d e tir o : h ) c o m p r im en to d o ca n o : i) p a ís d e o r ig e m : j ) q u a n t id a d e . ( s e m u n iç ã o ) A a q u i s i ç ã o s e r á r e a l i z a d a n o E s t a b e l e c i m e n t o C o m e r c i a l (N o m e , C ó d i g o d a L o j a o u C N P J ): .. .. .. ....... ........... ...... ....................... ... .......... .. .................... .. ... ... .. .. . E s t a a u t o r i z a ç ã o t e m v a l id a d e p o r 90 (n o v e n t a ) d i a s a c o n t a r d a d a t a d e s u a e x p e d iç ã o . , de de 2. (lo ca l ) ( C o m a n d a n te , D ireto r o u C h efe d a O P M ) O b s : 1 ) A p resen ta çã o o b rig a tó ria d a id en tid a d e fu n cio n a l (o rig in a l). 2 ) O n u m e ra d o r d a s a u to riza çõ es d ev e rá ser co n tín u o , in clu sive n o ca so d e m u d a n ça d e a n o . . Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 74 A N E X O " L " à P o r ta r ia d o C M T G N º P M 1 - 0 0 1 /0 2 /1 0 (M o d e l o d e f o r m u l á r i o p a r a C a d a s t r o d e a r m a d e f o g o ) C A R IM B O D O C S M /A M C A R IM B O D A L O J A P O L ÍC IA M IL IT A R D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O C A D A S T R O D E A R M A D E F O G O / C O L E T E B A L ÍS T IC O A D Q U IR I D O N O C O M É R C IO – 1 ª V ia PRO TOCOLO N º C S M A M - / DATA D A D O S P E S S O A IS RE DC POSTO / GRAD NOM E RG DC - ORG. EXP. U .F . - R E S ID Ê N C IA D O P M Nº CEP COM PL. B A IR R O - C ID A D E EST. DATA NASC. / / ID A D E anos PAI N A C IO N A L ID A D E COR SEXO COD. E ST A D O C IVIL FONE N A T U R A L ID A D E M ÃE S IT U A Ç Ã O OPM S U B U N ID A D E DATA / / A S S IN A T U R A D O P M R e q u e r a V . S ª a e x p e d iç ã o d o d o m a te r i a l a b a ix o : C A R A C T E R Í S T I C A S E S P É C IE M ARCA C A P T IR O S / CAM ADAS ACABAM ENTO / COR N º D A N O T A F IS C A L D A T A D A N O T A FIS C A L / C A L IB R E / N Í V B L IN D A G E M FUNC/ M A T E R IA L D A A R M A CO M P CANO / C O L E T E TAM ANH O P A ÍS D E F A B R IC A Ç Ã O B A L Í S T I C O Nº ARM A / COLETE M O D ELO C Ó D IG O P M D E S T IN A Ç Ã O EM PR ESA A S S. E C A R . D O L O JIST A / E N D E R E Ç O D A L O JA Nº C N PJ C O M PL . CÓD LOJA O P M 2 ª V ia N o ta F isc a l ANEXOS C ó p ia d o B o le tim I n te r n o R e s e rv a d o C A R IM B O D A O P M Bol Int Res nº Autorização nº - A S S IN A T U R A E C A R IM B O D O O F IC IA L P /4 / - / Consult a nº C S M A M - / / C S M /A M C H E F E D O C S M /A M Em / / Ao Chefe da Seç Adm Mat 1. Conferir. 2. CHEFE SEÇ ADM MAT Em / / S E T O R D E E X PE D IÇ Ã O Ao Sgt PM 1. Providenciei: a. Cadastro nº 2. Restituir para correções: b. Formulário nº a. Bol Int Res. b. Nota Fiscal. C E R T I F I C A D O Eu 2. D E CPCB da PMESP, cadast ro nº CRAF ou CPCB Providenciei a restituição. V IST O E R E D O D IG . V IST O D O C H A D M M A T R E G I S T R O / P R O P R I E D A D E RG CRAF ou / Conferir, processar e expedir . A S S IN A T U R A E C A R IM B O D O / 1. A S S IN A T U R A E C A R IM B O R E T I R A D A Em - , ret irei as 2ª e 3ª vi as do formulári o e o e est ou ci ent e que a empresa deverá mant er cópi a do cert i fi cado em arqui vo própri o e anexar uma cópia no mapa do Exérci t o Brasilei ro. São Paulo, de O B S .: A o r e t ir a r o C R A F / C P C B , o fu n c io n á r io d e v e r á p o r ta r p ro c u r a ç ã o d a e m p r e s a . Di stri bui ção: formulári o em 4 vi as: – as t rês pri mei ras vi as são encaminhadas ao CSM/ AM, por int ermédi o da OPM. 1ª vi a - para arqui vo no CSM/ AM; 2ª vi a - para arqui vo da loj a (j untar c/ a 4ª vi a em pasta própri a da PMESP), após recebiment o do CRAF/ CPCB; 3ª vi a - a loj a encaminhará ao SFPC/ 2 local, anexando a cópi a do cert i fi cado; 4ª vi a - para acompanhament o do trâmite da document ação a ser providenci ada no CSM/ AM. F O R M U L Á R IO P / E X P E D IÇ Ã O D E C R A F / C P C B de a s s in a tu r a . Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 75 A N E X O " M " à P o r t a r ia d o C M T G N º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 ( M o d e l o d e N o t a p a r a B o le tim I n te r n o R e s e r v a d o ) S E C R E T A R IA D E E S T A D O D O S N E G Ó C IO S D A S E G U R A N Ç A P Ú B L IC A P O L ÍC I A M IL IT A R D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O A R M A S , M U N I Ç Õ E S E C O L E T E S A Q U I S I Ç Ã O - R E G U L A R IZ A Ç Ã O OPM E m ( d a ta d a no ta fiscal), o ( p o sto o u gra d u a ção , n o m e, R E , R G e C P F ) , d a ( O P M ), a d q u ir iu p a r a s e u u s o p e s s o a l o /a (co n sta r: tip o d e a rm a , m arca , ca lib re, m o d elo , a ca b a m en to , ca p acid a de, co m p rim en to d o ca no , fu n cio n a m ento , fa b rica çã o - n a cion a l ou estra n g eira ) n º (n º de fa b rica çã o ), e /o u ( q u a n tid a d e, m a rca e calib re da m u n içã o ) o u ( co lete: esp ecifica r m a rca , co r, n ível d e p ro teçã o b a lística , q u a n tid ad e d e ca m ad a s, n º d e fa b r ica ção , m o d elo , ta m a nh o e m a teria l) d e a c o r d o c o m a n o ta fis c a l n º ( n º d a n ota fiscal), d a (n o m e o u ra zã o so cia l d o esta b elecim e nto c o m ercial), c o n fo r m e a u to r iz a ç ã o ( nº d a a u to rizaçã o ). , de ( L o c a l) ( C o m a n d a n te , D ireto r o u C h efe d a O P M ) de 2. . Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 76 A N E X O " N " à P o r t a r ia d o C M T G N º P M 1 - 0 0 1 /0 2 /1 0 (M o d e l o d e A u to r i z a ç ã o P a r a T r a n s f e r ê n c ia d e A r m a d e F o g o e / o u m u n i ç ã o e c o l e t e ) S E C R E T A R IA D E E S T A D O D O S N E G Ó C IO S D A S E G U R A N Ç A P Ú B L IC A P O L ÍC IA M IL IT A R D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O A U T O R IZ A Ç Ã O P A R A T R A N S F E R Ê N C IA D E P R O P R IE D A D E D E A R M A D E F O G O , M U N IÇ Õ E S O U C O L E T E Nº - / / OPM N o s T e r m o s d a P o r ta r ia d o C M T G N º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 , o (P o sto o u G ra d ua çã o , N o m e, R E , Id entid a de-R G , C P F , R esid ên cia ), e s tá a u to r iz a d o a ( a d q u irir, rec eb er p o r d o a çã o , rece ber p o r d a çã o em p a g a m en to , tro ca r, d o a r o u ven d er) o s e g u in te m a t e r ia l: ( esp ecifica r a a rm a , co n sta n d o : tip o de a rm a , fu n cio n a m en to , m a rca , ca lib re, m o d elo , a cab a m e n to , ca p a cid a d e, co m p rim en to d o ca n o , fab rica çã o - n a cio n al o u ..., n ú m ero d a a rm a e nú m er o d o R eg istro o u C a d a stro P M ; esp ecifica r a q u a n tida d e e o ca lib re d a m u n içã o ; se colete esp ecifica r m a rca , co r, n ível d e p ro teçã o b a lística , q u a n tid a de d e ca m a d a s, n º d e fa b ric açã o , m o d elo , ta m a n h o e m a teria l), p e r te n c e n te a (o ) S r (a ) ( N o m e, R E , R G , C P F , R esid ên c ia ). , de de 2. . ( L o ca l) ( C o m a n d a nte, D iretor o u C h efe d a O P M ) O B S : a . n o ca so d e tro ca de a rm a s d e fo g o , d everã o co n sta r o s d ad o s d e to d a s a s arm a s. b . n o ca so d e tra n sferên cia d e a rm a d e fo g o en tre P M (ven d a , tro ca o u d o a çã o ), so m en te o p o licia l m ilita r ad q u irente d everá so licita r a u to riza çã o . c . n o ca so de tra n sferên cia d e a rm a d e fo g o co m p ra d a d ireta m en te n a in d ú stria , o p o licial m ilita r p ro p rietá rio d a a rm a ta m b ém d eve rá so licita r a u to riza çã o . Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 77 A N E X O " O " à P o r ta r ia d o C M T G N º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 (M o d e l o d e D e c la r a ç ã o d e D o a ç ã o o u T r a n s f e r ê n c i a d e A r m a d e F o g o ) T E R M O D E DOAÇÃO/ TRANSFERÊNCIA E u , _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , b r a s ile ir a (o ), p o r t a d o r (a ) d a c é d u la d e id e n tid a d e RG nº ______________________ ________________________, r e s id e n t e SSP - e ____, CPF d o m ic ilia d o __________________________________________________ nº ____, nº à b a ir r o _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , c id a d e _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , E s t a d o _ _ _ _ _ _ , n a q u a lid a d e d e v iú v a (o ), h e r d e ir a (o ) le g ítim a (o ), e _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , b r a s ile ir a (o ), p o r t a d o r a d a c é d u la d e id e n tid a d e R G n º _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ S S P - _ _ _ _ , C P F n º _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , r e s id e n t e e d o m ic ilia d a (o ) à _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , n º _ _ _ _ , b a ir r o _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , c id a d e _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , E s t a d o _ _ _ _ , n a q u a lid a d e d e f ilh o (a ), h e r d e ir o le g ít im o , d e _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , f a le c id o e m _ _ /_ _ /_ _ _ _ , c o n f o r m e a t e s t a d o d e ó b it o r e g is t r a d o n o C a r t ó r io d e R e g is t r o C iv il d a s P e s s o a s N a t u r a is _ _ _ _ _ _ _ _ _ , f o lh a s n º _ _ _ , liv r o n º _ _ _ _ _ _ _ , v e m (v im o s ) p o r m e io d e s t e , c e d e r e t r a n sf e r ir , a tít u lo d e d o a ç ã o /v e n d a e m fa v o r de ___ PM , RE _________, (n o m e ) ________________, RG nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , C P F n º _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , r e s id e n t e (e n d e r e ç o d a O P M ) __________________________________________, b a ir r o ____________, c id a d e _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , E s ta d o _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , a p r o p r ie d a d e e t o d o s o s d ir e it o s , s o b r e a a r m a , e s p é c ie _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , m a r c a _ _ _ _ _ _ _ _ , c a lib r e _ _ _ _ _ _ , m o d e lo _ _ _ _ _ _ , p a ís d e o r ig e m _ _ _ _ _ _ _ , c a b o /c o r o n h a , _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , a c a b a m e n t o _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , c a p a c id a d e d e tir o _ _ _ _ _ _ _ , c o m p r im e n t o d o c a n o _ _ _ _ _ _ , n ú m e r o d e s é r ie _ _ _ _ _ _ _ , q u a n t id a d e e s e n t id o d a s r a ia s _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , d e a c o r d o c o m o A r t ig o 6 7 , d o D e c r e t o F e d e r a l 5 .1 2 3 de 02JU L04 S ã o P a u lo , _ _ _ _ _ d e _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ d e 2 0 _ _ _ _ . _________________________ ________________________ A s s in a tu r a A s s in a tu r a O b s.: 1 ) a s a s s in a tu r a s d e v e r ã o t e r f ir m a r e c o n h e c id a e m c a r t ó r io ; 2 ) T o d o s o s h e r d e ir o s m a io r e s e c ô n ju g e s (s e h o u v e r ) d e v e m a s s in a r . Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 78 A N E X O " P " à P o r t a r ia d o C M T G N º P M 1 - 0 0 1 /0 2 /1 0 (M o d e lo d e T e r m o d e V i s t o r i a F í s i c a ) S E C R E T A R IA D E E S T A D O D O S N E G Ó C IO S D A S E G U R A N Ç A P Ú B L IC A P O L ÍC IA M IL IT A R D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O C P A /M _ _ _ _ /C P I -_ _ _ _ O PM _______ TERMO DE VISTORIA FÍSICA DE ARMA DE FOGO 1. Na sede do ___ onde o Armeiro, após realizar vistoria física na arma, pertencente ao PM RE nome ______, lavrou o presente termo, após constatar tratar-se de: 1.1. Objeto: arma de fogo; 1.2. Espécie: 1.3. Marca: _ 1.4. País de Fabricação: 1.5. Número da Arma: ___ 1.6. Modelo: 1.7. Funcionamento: ( ) Repetição ( ) semi-automática; 1.8. Alma ( ) lisa ( ) raiada 1.9. Quantidade e sentido da raias (quando houver): __ 1.10. Calibre: 1.11. Comprimento do cano: mm 1.12. Material do cabo/coronha: 1.13. Capacidade de Tiros: ___ 1.14. Acabamento: 2. Sendo assim, segue o presente termo assinado pelo Armeiro desta OPM ____________. Quartel em ___, de de 20___. NOME PM Armeiro “ N ó s , P o l ic ia i s M i li t a r e s , s o b a P r o t e ç ã o d e D e u s , e s t a m o s c o m p r o m is s a d o s c o m a D e f e s a d a V i d a , d a I n t e g r id a d e F ís i c a e d a D ig n i d a d e d a P e s s o a H u m a n a . ” Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 79 A N E X O " Q " à P o r t a r ia d o C M T G N º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 (M o d e l o d e C e r tif ic a d o d e P r o p r i e d a d e d e C o le te B a lí s tic o ) POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Certificado de Propriedade de Colete Balístico C a d a s t r o nº : F o r m u lá r io nº : CARACTERÍSTICAS DO COLETE BALÍSTICO N úm ero: M arc a : Tam anho: M o d e lo : M a te r ia l: N om e: B o le tim I n t R e s : P o sto /G ra d : RE: N ív e l: E m is s ã o : RG: Formulário nº: P M L -7 9 (D e a c o r d o c o m a L e g i s la ç ã o v i g e n t e ) ( V á l id o s o m e n t e c o m a a p r e s e n t a ç ã o d a I d e n t id a d e F u n c io n a l d a P o lí c ia M il it a r ) (N ã o p la s t i f i c a r e s t e d o c u m e n t o ) Chefe do CSM/AM: Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 80 A N E X O " R " à P o r t a r ia d o C M T G N º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 (A u t o r i z a ç ã o p a r a a q u is iç ã o n o c o m é r c i o d e c o le te b a l ís tic o d e u s o p e r m itid o .) S E C R E T A R IA D E E S T A D O D O S N E G Ó C IO S D A S E G U R A N Ç A P Ú B L IC A P O L ÍC IA M IL IT A R D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O A u t o r iz a ç ã o N º R e f.: 1 ) P a rte N º / / OPM A U T O R I Z A Ç Ã O P A R A A Q U I S IÇ Ã O N O C O M É R C I O D E C O L E T E B A L ÍS T I C O D E U S O P E R M I T I D O D e a c o r d o c o m o p r e s c r i to n a L e i F e d e r a l n º 1 0 . 8 2 6 / 0 3 , D e c r e t o F e d e ra l n º 5 .1 2 3 /0 4 , b e m c o m o d o R -1 0 5 , o ... .. .. .. .... .. ................ .. .... ........................ .............. .................. .. (posto/ graduação,nome,RE, RG,CPF,Resi dênci a ) e s t á a u t o r i z a d o a a d q u i r i r , p a r a s e u u s o p e s s o a l, o s e g u i n t e m a t e r i a l : a . e s p é c ie : b . mo d e l o : c . m a rc a : d . ta m a n h o : e . n ív e l d e p ro te ç ã o : f. c o r: g . m a te ria l: h . q u a n tid a d e d e c a m a d a s: i. c ó d ig o P M d o c o le te : A q u is iç ã o fe ita n o E s ta b e le c im e n to C o m e rc ia l (N o m e , C ó d ig o d a L o ja ou N PJ) ... .. .. .. .... .. ................ .. .... ........................ .............. .................. .. .... .... .. .. .. .. ..... (nome ou razão soci al do estabeleci mento comerci al) E s t a a u t o r i z a ç ã o t e m v a l i d a d e p o r 3 0 (t r i n t a ) d i a s c o n t a d a s d a d a t a d e s u a e x p e d iç ã o . , de de 2. . (local) ( C o m a n d a nte, D iretor o u C h efe d a O P M ) O b s : 1 ) A p resen ta çã o o b rig a tó ria d a id en tid a d e fu n cio n a l (o rig in a l). 2 ) O n u m e ra d o r d a s a u to riza çõ es d ev e rá ser co n tín u o , in clu sive n o ca so d e m u d a n ça d e a n o . Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 81 A N E X O “ S ” à P o r ta r ia d o C M T G N º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 (M o d e l o d e e s t a tí s t i c a m e n s a l / a n u a l a s e r e f e t u a d o p e l a C o r r e g e d o r i a P M d a s a r m a s p e r t e n c e n t e s à P M E S P r o u b a d a s , f u r t a d a s , e x tr a v i a d a s e r e c u p e r a d a s ) CON TRO LE M ENSAL A R M A S D A P M E S P R O U B A D A S , F U R T A D A S E E X T R A V IA D A S (M Ê S ) OPM ID E N T IFIC A Ç Ã O DO PM SIN D IC Â N C IA ID E N T IFIC A Ç Ã O DA ARM A E M S E R V IÇ O S E R V I Ç O /F O L G A FOLGA DATA DE IN ÍC IO D O D E SC O N T O TOTAL ROUBADAS FURTADAS E X T R A V IA D A S TOTAL RECUPERADA S CONTROLE ANUAL A R M A S D A P M E S P R O U B A D A S , F U R T A D A S E E X T R A V IA D A S (A N O ) ROUBADAS S E R V IÇ O FO LG A FUR TAD AS S E R V IÇ O FO LG A E X T R A V IA D A S S E R V IÇ O FO LG A TO TAL RECUPERADAS JAN FEV M AR ABR M AI JUN JU L AG O SET OUT NOV DEZ TO TAL 1 ) D o to ta l d e a r m a s r o u b a d a s , f u r t a d a s o u e x t r a v ia d a s p e r t e n c e n t e s à P M E S P n o a n o d e 2 , in ic ia r a m o d e s c o n t o e m f o lh a d e p a g a m e n t o o c o r r e s p o n d e n t e a 2) N o ano de 2 , fo ra m recu p era d a s a r m a s d e fo g o . arm as. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 82 A N E X O " T " à P o r ta r ia d o C M T G N º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 ( D e f i n iç õ e s r e f e r e n te s à le g is la ç ã o d e a rm a m e n to e d e in te r e s s e d a f is c a liz a ç ã o m ilita r ) A ç ã o s im p le s É o t i p o d e a ç ã o n a q u a l é n e c e s s á r i o q u e o c ã o s e j a a r m a d o a n t e s d o p r im e i r o t i r o p a r a p o d e r d is p a r a r . A ç ã o d u p la É o s is te m a q u e p e rm ite q u e a s a rm a s d e m ã o q u e o p o s s u e m p o s s a m s e r a c io n a d a s s e m a n te s te r q u e s e e n g a tilh a r o c ã o ; o g a tilh o e x e rc e d u a s f u n ç õ e s , a s a b e r: e n g a tilh a a a rm a e lib e r a o c ã o . A c e s s ó rio (A c ) É u m e n g e n h o p rim á rio o u s e c u n d á rio q u e s u p le m e n ta u m a rtig o p rin c ip a l p a ra p o s s ib ilita r o u m e lh o ra r o e m p re g o d e s te . A r m a (A ) É u m a r te f a t o q u e t e m p o r o b j e t i v o c a u s a r d a n o , p e r m a n e n t e o u n ã o , a s e r e s v iv o s e c o is a s. A r m a S e m i- A u t o m á t ic a É a q u e l a q u e r e a li z a a u t o m a t i c a m e n t e t o d a s a s o p e r a ç õ e s d e f u n c i o n a m e n t o , c o m e x c e ç ã o d o d is p a ro , q u e p a ra o c o rre r n e c e s s ita u m n o v o a c io n a m e n to d o g a tilh o . A r m a A u t o m á tic a É a q u e la e m q u e o c a rre g a m e n to , o d is p a ro e to d a s a s o p e ra ç õ e s d e f u n c io n a m e n to o c o rre m c o n tin u a m e n te , e n q u a n to o g a tilh o e s tiv e r s e n d o a c io n a d o ( r a j a d a s ). A rm a C o n tr o la d a É a a rm a q u e , p e la s u a s c a ra c te rís tic a s d e e f e ito fís ic o e p s ic o ló g ic o , p o d e c a u s a r d a n o s a lta m e n te n o c iv o s e p o r e s te m o tiv o é c o n tro la d a p e lo C o m a n d o d o E x é rc ito p o r c o m p e tê n c ia o u to rg a d a p e la U n iã o . A rm a de F o g o É u m a a rm a q u e a rre m e s s a p ro jé te is , e m p re g a n d o a f o rç a e x p a n s iv a d o s g a s e s g e r a d o s p e l a c o m b u s t ã o d e u m p r o p e l e n t e c o n f i n a d o e m u m a c â m a r a , a q u a l, Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 83 n o rm a lm e n te , e s tá s o lid á ria a u m c a n o q u e te m a f u n ç ã o d e p ro p ic ia r c o n tin u id a d e à c o m b u s t ã o d o p r o p e l e n t e , d i r e ç ã o e e s t a b i li d a d e a o p r o j é t i l. A r m a d e P o r te É u m a a rm a d e fo g o d e d im e n s õ e s e peso re d u z id o s , q u e p o d e ser p o rta d a p o r in d iv íd u o e m u m c o ld re e d is p a ra d a c o m o d a m e n te c o m s o m e n te u m a d a s m ã o s p e lo a tira d o r, e n q u a d ra n d o -s e n e s ta d e fin iç ã o p is to la s , re v ó lv e re s e g a rru c h a s . A rm a d e P re ssã o É u m a a rm a c u jo p rin c íp io d e f u n c io n a m e n to im p lic a n o e m p re g o d e g a s e s c o m p rim id o s p a ra p ro je ç ã o d o p ro jé til, o s q u a is p o d e m e s ta r p re v ia m e n te c o m p rim id o s e m u m re s e rv a tó rio o u s e c o m p rim id o s p o r a ç ã o d e u m m e c a n ism o , ta l com o um e m b o l o s o l i d á r i o a u m a m o la , n o m o m e n t o d o d i s p a r o , i n c l u í d a s a s q u e u tiliz a m g á s C O 2 . A r m a d e R e p e t iç ã o É a a rm a e m q u e o a tira d o r, a p ó s c a d a d is p a ro re a liz a d o , d e c o rre n te d e s u a a ç ã o s o b re o g a tilh o , n e c e s s ita e m p re g a r s u a f o rç a fís ic a s o b re u m c o m p o n e n te d o m e c a n is m o d e s ta p a ra q u e a s o p e ra ç õ e s a n te rio re s e n e c e s s á ria s a o d is p a ro s e g u in te s e ja m re a liz a d a s , to rn a n d o -a p ro n ta p a ra o d is p a r o s e g u in te . A r m a d e U s o P e r m iti d o É a a rm a c u ja u tiliz a ç ã o é p e rm itid a a p e s s o a s f ís ic a s e m g e ra l, b e m c o m o a p e s s o a s ju ríd ic a s , d e a c o rd o c o m a le g is la ç ã o n o rm a tiv a d o C o m a n d o d o E x é rc ito . A r m a d e U s o R e s t r it o É a a rm a q u e s ó p o d e s e r u tiliz a d a p e la s F o rç a s A rm a d a s , p o r a lg u n s ó r g ã o s d e s e g u r a n ç a , e p o r p e s s o a s f í s i c a s e j u r í d i c a s h a b i l it a d a s , d e v i d a m e n t e a u t o r i z a d a s p e l o C o m a n d o d o E x é r c i t o , d e a c o r d o c o m l e g i s l a ç ã o e s p e c í f ic a . A r m a d e F o g o O b s o le t a A rm a s o b s o le ta s s ã o a s f a b ric a d a s h á m a is d e 1 0 0 (c e m ) a n o s , s e m c o n d iç õ e s d e f u n c io n a m e n to e f ic a z , c u ja m u n iç ã o n ã o m a is s e ja d e p ro d u ç ã o Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 c o m e rc ia l. Fl. 84 S ã o ta m b é m c o n s id e ra d a s o b s o le ta s a s ré p lic a s h is tó ric a s d e c o m p ro v a d a in e f ic á c ia p a ra o tiro , d e c o rre n te d a a ç ã o do te m p o , d e dano irre p a rá v e l, o u de q u a l q u e r o u t r o f a t o r q u e i m p o s s i b i l it e s e u f u n c i o n a m e n t o e f i c a z , e u s a d a s a p e n a s e m a tiv id a d e s f o lc ló ric a s o u c o m o p e ç a s d e c o le ç ã o . A r m a P o r t á t il É u m a a rm a q u e , d e v id o à s s u a s d im e n s õ e s e a o s e u p e s o , p o d e s e r tra n s p o rta d a p o r u m ú n ic o h o m e m , p o ré m , e s te , n ã o p o d e n d o c o n d u z i-la e m u m c o ld re d e v id o à s s u a s d im e n s õ e s e , e m s itu a ç õ e s n o rm a is, p re c is a u sa r a m b a s a s m ã o s p a ra d is p a rá -la e fic ie n te m e n te . C a li b r e É a m e d id a d o d iâ m e tro in te rn o d o c a n o d e u m a a rm a m e d id o e n tre o s f u n d o s d o r a i a m e n t o . É a m e d i d a d o d i â m e t r o e x t e r n o d e u m p r o j é ti l s e m c i n ta . É a d im e n s ã o u s a d a p a ra d e f in ir o u c a ra c te riz a r u m tip o d e m u n iç ã o o u d e a rm a . C a r a b in a É u m a a r m a d e f o g o p o r t á t i l, s e m e l h a n t e a u m f u z i l , d e c a n o , e m b o r a l o n g o , r e l a ti v a m e n t e m e n o r q u e o f u z i l , e c u j a a l m a d o c a n o é r a i a d a . A c o n s t a n t e e v o lu ç ã o d a te c n o lo g ia d e a rm a m e n to s te m re d u z id o a c e n tu a d a m e n te o c o m p rim e n to d o s c a n o s e d im e n s õ e s d o s f u z is , o q u e p o d e to rn a r d if íc il a c la s s if ic a ç ã o d e u m a a rm a d e a s s a lto m o d e rn a e m u m d o s d o is c o n c e ito s. C a rreg a d o r É um a rte fa to p ro je ta d o e p ro d u z id o e s p e c ific a m e n te p a ra c o n te r os c a rtu c h o s d e u m a a rm a d e fo g o , a p re se n ta r-lh e u m n o v o c a rtu c h o a p ó s c a d a d is p a ro e a e la e s ta r s o lid á rio e m to d o s o s s e u s m o v im e n to s . P o d e s e r p a rte in te g ra n te da e s tru tu ra d a a rm a o u , o q u e é m a is c o m u m , s e r in d e p e n d e n te , fix a d o o u re tira d o d a a rm a , c o m f a c ilid a d e , p o r a ç ã o s o b re u m d is p o s itiv o d e fix a ç ã o . C e r tif ic a d o d e R e g is t r o ( C R ) É o d o c u m e n to h á b il q u e a u to riz a a s p e s s o a s f ís ic a s o u ju ríd ic a s a re a liz a re m a u tiliz a ç ã o in d u s tria l, a a rm a z e n a g e m , o c o m é rc io , a e x p o rta ç ã o , a Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 im p o rta ç ã o , o tra n s p o rte , Fl. 85 a m a n u te n ç ã o , a re c u p e ra ç ã o e o m a n u s e io d e p ro d u to s c o n tro la d o s p e lo C o m a n d o d o E x é rc ito . C o le c i o n a d o r É a p e s s o a fís ic a o u ju ríd ic a q u e c o le c io n a a rm a s, m u n iç õ e s e /o u v ia tu ra s b lin d a d a s , d e v id a m e n te re g is tra d a s e s u je ita a n o r m a s b a ix a d a s p e lo C o m a n d o d o E x é rc ito . E s p in g a r d a É u m a a rm a d e f o g o p o rtá til, d e c a n o lo n g o e c u ja a lm a d o c a n o é lis a , is to é , n ã o é ra ia d a . E x p lo siv o É o tip o d e m a té ria q u e , q u a n d o in ic ia d a , s o f re tra n s f o rm a ç ã o q u ím ic a m u ito r á p i d a , e m p r o d u t o s m a i s e s t á v e i s , c o m g r a n d e l i b e r a ç ã o d e c a l o r e d e s e n v o l v i m e n t o s ú b it o d e p re ssã o . F u z il É u m a a r m a d e f o g o p o r t á t i l, d e c a n o l o n g o e c u j a a l m a d o c a n o é r a i a d a . G u ia d e T r á fe g o É u m d o c u m e n t o q u e a u to r i z a o t r á f e g o d e p r o d u t o s c o n t r o l a d o s . M e t r a lh a d o r a É u m a a r m a d e f o g o p o r t á t i l, q u e r e a l i z a t i r o a u t o m á t i c o . M o s q u e tã o É u m a a rm a s e m e lh a n te a u m f u z il, p o ré m , e m ta m a n h o re d u z id o , d e e m p re g o m ilita r. É u m a a rm a d e re p e tiç ã o p o r a ç ã o d e f e rro lh o m o n ta d o n o m e c a n is m o d a c u la tra , a c io n a d o p e lo a tira d o r p o r m e io d e s u a a la v a n c a d e m a n e jo . M u n iç ã o É o a rte f a to c o m p le to p ro n to p a ra c a rre g a m e n to e d is p a ro d e u m a a rm a , c u jo Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 86 e fe ito d e s e ja d o p o d e s e r: d e s tru iç ã o , ilu m in a ç ã o o u o c u lta ç ã o d o a lv o , e fe ito m o ra l s o b r e p e s s o a l, e x e r c í c i o , m a n e j o e o u t r o s e f e i t o s e s p e c i a i s . P e tr e c h o É o a p a re lh o o u e q u ip a m e n to e la b o ra d o p a ra o e m p re g o b é lic o . P is to l a É u m a a rm a d e f o g o d e p o rte , g e ra lm e n te s e m i-a u to m á tic a , c u ja ú n ic a c â m a ra f a z p a rte d o c o rp o d o c a n o e c a rre g a d o r, m a n tid o e m p o s iç ã o fix a , m a n té m o s c a rtu c h o s e m fila e o s a p re s e n ta s e q ü e n te m e n te p a ra o c a rre g a d o r in ic ia l e a p ó s c a d a d is p a ro . H á p is to la s d e r e p e t i ç ã o q u e n ã o d i s p õ e m d e c a r r e g a d o r e c u j o c a r r e g a m e n t o é f e it o m a n u a l m e n t e , tiro a tiro , p e lo a tira d o r. P la n o d e s e g u r a n ç a d e O P M r e l a tiv o a o a rm a m e n to d a P M E S P D o c u m e n t o o n d e s e r ã o la n ç a d a s a s p r o v i d ê n c i a s t e n d e n t e s a g a r a n t i r a s e g u ra n ç a n a g u a rd a , e m b a rq u e , tra n s p o rte e d e s e m b a rq u e d e a rm a m e n to p e rte n c e n te à PM ESP. P o rte d e a rm a S ig n ific a te r a a rm a a o a lc a n c e e e m c o n d iç õ e s d e f a z e r d e la p ro n to u s o . N ã o é n e c e s sá rio q u e a a rm a se ja e x ib id a . P o sse d e a rm a P a r a a s p o s s e d e a r m a d e f o g o d e u s o p e r m it i d o é n e c e s s á r i o q u e e s te ja re g is tra d a n o ó rg ã o c o m p e te n te . N e s s e c a s o , o re g is tro s ó a u to riz a a p o s s e n o in te rio r d a c a s a d o p o s s u id o r. P r o d u t o C o n t r o l a d o p e l o C o m a n d o d o E x é r c it o É u m p r o d u t o q u e , d e v id o a o s e u p o d e r d e d e s t r u i ç ã o o u o u t r a p r o p r i e d a d e , d e v a te r s e u u s o re s trito a p e s s o a s fís ic a s e ju ríd ic a s le g a lm e n te h a b ilita d a s , c a p a c ita d a s té c n ic a , m o ra l e p s ic o lo g ic a m e n te , d e m o d o a g a ra n tir a s e g u ra n ç a s o c ia l e m ilita r d o P a í s . F a z p a r t e d a R e l a ç ã o d e P r o d u t o s c o n tr o l a d o s p e l o C o m a n d o d o E x é r c i t o o u e s t á g e n e r i c a m e n t e c l a s s if i c a d o n e s t a . Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 87 R a ia s S ã o s u lc o s f e ito s n a p a rte in te rn a (a lm a ) d o s c a n o s d a s a rm a s d e f o g o , g e ra lm e n te d e f o r m a h e l i c o i d a l , q u e t ê m a f i n a l i d a d e d e p r o p ic i a r o m o v i m e n t o d e r o t a ç ã o d o s p r o j é t e i s , o u g ra n a d a s , q u e lh e s g a ra n te e s ta b ilid a d e n a tra je tó ria . R e g istr o s p r ó p rio s S ã o a q u e le s p re v is to s p a ra a s F o rç a s A rm a d a s e F o rç a s A u x ilia re s , n o p a rá g ra f o ú n ic o d o a rtig o 2 º d a L e i n º 1 0 .8 2 6 /0 3 e a rtig o 3 º d o D e c re to n º 5 .1 2 3 /0 4 , c o n s ig n a d o s e m d o c u m e n to s o f ic ia is p e rm a n e n te s d a In s titu iç ã o a lc a n ç a n d o , in c lu s iv e , a s a rm a s p a rtic u la re s d e s e u s in te g ra n te s p a ra g a ra n tia d o c o n tro le a d m in is tra tiv o s o b re e la s e o u tra s f in a lid a d e s le g a is e re g u la m e n ta re s . R e v ó lv e r É u m a a rm a d e f o g o d e p o rte , d e re p e tiç ã o , d o ta d a d e u m c ilin d ro g ira tó rio , pop o s i c i o n a d o a t r á s d o c a n o , q u e s e r v e d e c a r r e g a d o r e c o n t é m p e r f u r a ç õ e s p a r a l e l a s , e q ü id ista n te s d o s e u e ix o , q u e re c e b e m a m u n iç ã o e s e rv e m d e c â m a ra . T ran ca C o rre s p o n d e à q u a lq u e r d is p o s itiv o d e s e g u r a n ç a c o n tra fu rto s o u ro u b o , q u e s e a d a p ta à s p o rta s , v e íc u lo s, e tc . T r a n s p o rte d e a rm a C o rre s p o n d e à lo c o m o ç ã o d e a rm a d e s m u n ic ia d a d e u m lo c a l p a ra o u tro . R e v e la a p e n a s a i n t e n ç ã o d e m u d a r o o b j e t o m a t e r i a l d e l u g a r , s e m a f i n a li d a d e d e u s o . J á o p o r t e d á a id é ia d e tra z e r c o n s ig o a a rm a p a ra u tiliz a ç ã o im e d ia ta . T ra n s p o rte só o c o rre q u a n d o o u s o d a a r m a , p e l a f o r m a q u e é c o n d u z i d a , n ã o s e m o s tr a i m e d i a t o e f á c i l. C a s o s : a r m a d e s m u n i c i a d a n o p o rta -lu v a s d e tra n s p o rta d o r; um v e íc u lo ; a rm a d e s m u n ic ia d a lo n g e do a lc a n c e das m ãos do re v ó lv e r d e s m u n ic ia d o , d e n tro d e u m a p a s ta e x e c u tiv a , n o p o rta -m a la s d e a u to m ó v e l. H á n e c e s s id a d e d e a u to riz a ç ã o d a a u to rid a d e c o m p e te n te p a ra o tra n s p o rte , a u to riz a ç ã o e s ta q u e n ã o s e c o n f u n d e c o m o re g is tro o u c a d a s tro d e a rm a . T ráfeg o É o c o n ju n to d e a to s re la c io n a d o s c o m o tra n s p o rte d e p ro d u to s c o n tro la d o s, c o m p r e e n d e n d o a s s e g u in t e s f a s e s : e m b a r q u e , t r â n s i t o , d e s e m b a r a ç o , d e s e m b a r q u e e e n t r e g a . Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 88 A N E X O " U " à P o r ta r ia d o C M T G N º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 (F lu x o g r a m a s e P r o c e d im e n to A d m in i s tr a t iv o P a d r ã o ) FLU XO G R AM A R E S S A R C IM E N T O D E A R M A S D E F O G O P E R T E N C E N T E S A O E S T A D O R O U B A D A S , F U R T A D A S O U E X T R A V IA D A S . IN ÍC IO C o m u n ic a S IG M A . P r o v id ê n c ia s d o d e te n to r : a ) R e g is t r a r o f a to n o D P ; b ) C o m u n ic a r o f a to a o C m t im e d ia to . não s im DL fo i c o m u n ic a d a ? s im O P M c o m u n ic o u o fa t o à O P M d e te n to r a ? não A O P M v e rific a s e o fa t o c h e g o u a o c o n h e c im e n to p o r o u tr o m e io . não O PM DETENTO R A a ) C o m u n ic a à D L ; b ) D á in íc io à a p u r a ç ã o d a r e s p o n s a b ilid a d e . Ap u ra r p o rq u e o P M n ã o c o m u n ic o u o fa t o . s im Chego u ao c o n h e c im e n to p o r o u tr o m e io ? não In s ta u ra s in d ic â n c ia . C ó p ia d e p o r t a ria à C orreg PM . C ó p ia fo i r e m e tid a ? s im 1 2 Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 89 1 OFICIAL SINDICANTE: a) Solicitar do CSM/AM o valor da arma de fogo; b) Juntar laudo do órgão provedor à sindicância; não Tem o valor da arma? sim O P M estava d e serviço ? n ão 3 4 sim Avaliar ao final da sindicância a responsabilidade civil pelo extravio da arma com as provas coletadas. O PM foi responsável pelo extravio da arma? não Arquivar sindicância. sim Devolve à origem para saneamento. Verificar se concorda em ressarcir o erário. Providências para cobrança pelo Gab Cmt G, junto à CJ. sim não sim 5 Concorda em ressarcir? não Remessa da sindicância ao Gab Cmt G. Sindicância em ordem? (1) Serviço: Período compreendido em escala de serviço ou quando de sua antecipação ou prorrogação. Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 90 2 C o rre g P M : - C o n t r o la r a s a r m a s r o u b a d a s , f u r ta d a s , e x tr a v ia d a s e r e c u p e r a d a s ; (2 ) - M a n te r S u b c m t P M in f o r m a d o . C D P c o m u n ic o u in íc io d e d e s c o n t o e m 9 0 d ia s d o fa to ? s im C o m u n ic a r Subcm t PM V ia P M -2 . (C ó p ia à P M -4 ) E la b o r a r e s ta tí s tic a m e n s a l/a n u a l. não C o b ra r a O P M . A OPM e n c a m in h o u dados para co b ra n ç a ? não P ro c ed e r à a u d ito r ia d a s in d ic â n c ia e d e t e r m in a r a d oção das p r o v id ê n c ia s c a b ív e is . s im 6 (2 ) P o r m e io d a s p o r t a r ia s d e s in d ic â n c ia s e n c a m in h a d a s , n o s te r m o s d a s n o r m a s e m v ig o r . Continuação da Portaria do Cmt G nº PM1-001/02/10 Fl. 91 3 Verificar se o P M assinou T erm o d e Respo nsabilid ad e O P M assinou o Term o d e R esponsabilid ad e? n ão 4 sim a ) V e rific a r e m q u a n ta s p a rc e la s o P M p re te n d e re s s a rc ir. b ) R e m e s s a a o C D P p a ra d e s c o n to : - n ° d e p a rc e la s ; - c ó p ia d o T R o u s in d ic â n c ia . (3 ) C D P fo i c o m u n ic a d o ? não 5 CDP c o m u n ic a a C o rre g P M . (4 ) In ic ia o d e s c o n to . s im 6 (3 ) S e o P M a s s in o u o T e r m o d e R e s p o n s a b ilid a d e , o de s c o n to de v e -s e in ic ia r e m a té 9 0 ( n o v e n ta ) d ia s d a d a ta d o fa to , p o rta n to , n ã o h á n e c e s s id a d e d e s e a g u a rd a r o té r m in o d a s in d ic â n c ia . (4 ) C D P c o m u n ic a a C o rre g P M o in íc io d o de s c o n to e m fo lh a d e p a g a m e n t o , in fo r m a n d o : 1 ) N ú m e r o d a P o rta ria d e S in d ic â n c ia ; 2) N om e, R E e O PM do PM . C o ntin u açã o da P ortaria d o C m t G nº P M 1 -0 0 1/0 2/10 F l. 9 2 P R O C E D IM E N T O A D M IN IS T R A T IV O P A D R Ã O – P A P R O T IN A D E C O N T R O L E D O R E SSA R C IM E N T O A O E ST A D O D E V A L O R C O R R E SP O N D E N T E A A R M A S D E FO G O E X T R A V IA D A S, ROUBADAS OU FUR TADAS I – F in a lid a d e : A p re s e n te n o rm a te m p o r fin a lid a d e e s ta b e le c e r a ro tin a d e c o n tr o le d o r e s s a rc im e n to a o E s ta d o d e v a lo r c o rre s p o n d e n te a a rm a s d e fo g o d e s e u p a trim ô n io q u e fo ra m e x tra v ia d a s , ro u b a d a s o u f u rta d a s d e p o lic ia is m ilita re s q u e a s tin h a m c o m o c a r g a . I I – A p li c a ç ã o : T oda PM E SP. I I I – N o r m a s a p lic a d a s : N o rm a s in te rn a s s o b re s in d ic â n c ia ; P o rta ria d o C m t G n º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 , d e 2 2 F E V 1 0 . I V – P r o c e d i m e n t o A d m i n is t r a tiv o P a d r ã o : S E Q Ü Ê N C IA D E A Ç Õ E S 1 . V e rific a r o e x tr a v io , fu rto o u ro u b o d e a rm a d e fo g o p e rte n c e n te a o p a trim ô n io d a PM ESP o b je to d e c a r g a p e s s o a l. 2 . P r o v i d ê n c i a s d o P M d e t e n t o r u s u á r i o (a r t . 7 9 d a P o r t a r i a d o C m t G n º P M 1 - 0 0 1 / 0 2 / 1 0 ): a . R e g is tra r o fa to n o D is trito P o lic ia l; b . C o m u n ic a r im e d ia ta m e n te s e u c o m a n d a n te im e d ia to , in fo rm a n d o : - l o c a l e x a t o (r u a , n º , b a i r r o , c i d a d e , e s t a d o e e t c ) d a t a e h o r a d o s f a t o s ; - d e s c riç ã o d e c o m o o c o rre ra m o s fa to s , a rro la n d o te s te m u n h a s ; - a n e x a r b o l e t i n s d e o c o r r ê n c i a s (B O P M e B O P C ). 3 . P r o v i d ê n c i a s d a O P M d e t e n t o r a d a a r m a d e f o g o d a P M E S P (a r t . 8 0 d a P o r t a r i a d o C m t G n º P M 1 - 0 0 1 / 0 2 / 1 0 ): a . C o m u n ic a r o fa to à D L p a ra fa z e r o s re g is tro s n e c e s s á rio s e c o m u n ic a r o S IG M A ; b . In s ta u ra r s in d ic â n c ia p a ra a p u ra ç ã o d a re s p o n s a b ilid a d e c iv il e d is c ip lin a r. 4 . P ro v id ê n c ia s d o O fic ia l s in d ic a n te : a . S o l i c i t a r a o C S M / A M , n o p r a z o d e a t é 5 (c i n c o ) d i a s d o t e r m o d e r e c e b i m e n t o d a s in d ic â n c ia , o la u d o d e a v a lia ç ã o , p a ra s e te r o v a lo r e x a to d a a rm a d e f o g o ; b . O C S M / A M d e v e r á e l a b o r a r e e n c a m i n h a r o l a u d o a o s o l i c i t a n t e e m 1 0 (d e z ) d i a s , a c o n ta r d o re c e b im e n to d a s o lic ita ç ã o ; c . A o re c e b e r o la u d o d e a v a lia ç ã o , c o n v e rte r o v a lo r n e le c o n tid o e m U F E S P ; d . O b s e r v a r s e o P M e s ta v a d e fo lg a q u a n d o p e rd e u a a rm a d e fo g o q u e tin h a c o m o c a rg a e : - s e a s s i n o u o T e r m o d e R e s p o n s a b i l i d a d e (A n e x o “ H ” ) , d e v e - s e i n i c i a r o d e s c o n t o e m f o l h a d e p a g a m e n t o r e l a t i v o a o v a l o r d a m e s m a e m a t é 9 0 (n o v e n t a ) d i a s d a d a t a d o f a t o , i n d e p e n d e n t e m e n t e d o t é r m i n o d a s i n d i c â n c i a (a r t . 8 0 , I I , “ a ” , d a P o r t a r i a n º P M 1 0 0 1 / 0 2 / 1 0 ), v e r i f i c a n d o o n ú m e r o d e p a r c e l a s q u e o P M d e s e j a i n d e n i z a r e d e v e - s e e n c a m in h a r a o C D P : a q u a n tid a d e d e p a rc e la s e c ó p ia d o s s e g u in te s d o c u m e n to s : p o rta ria d a s in d ic â n c ia e d o te r m o d e re s p o n s a b ilid a d e ; C o ntin u açã o da P ortaria d o C m t G nº P M 1 -0 0 1/0 2/10 F l. 9 3 - s e o P M n ã o a s s in o u o T e rm o d e R e s p o n s a b ilid a d e , d e v e -s e a g u a r d a r o té rm in o d a s in d ic â n c ia p a r a a v a lia ç ã o d a r e s p o n s a b ilid a d e c iv il e a d is c ip lin a r , a p u r a n d o - s e , ta m b é m , o m o tiv o d e n ã o h a v e r a s s in a d o ta l te rm o . d . O b s e r v a r s e o P M e s ta v a d e s e r v iç o q u a n d o d a p e r d a d a a rm a , p o is s e a s s im f o r, a re s p o n s a b ilid a d e c iv il s e r á a v a lia d a a o té r m in o d a s in d ic â n c ia , d e fin in d o s e o P M p a g a rá o u n ão a arm a, e: - s e fo r c o n s id e ra d o re s p o n s á v e l p e la p e rd a d a a rm a e c o n c o rd a r e m re s s a rc ir o E s ta d o , v e rif ic a r o n ú m e ro d e p a r c e la s p a ra in d e n iz a ç ã o e e n c a m in h a r a o C D P o f íc io c o m a f o r m a d e in d e n iz a ç ã o c o m b in a d a e c ó p ia d a d e c is ã o d a s in d ic â n c ia ; - s e fo r c o n s id e ra d o re s p o n s á v e l p e la p e rd a d a a rm a e n ã o c o n c o rd a r e m re s s a rc ir a o E s ta d o , a s in d ic â n c ia s e rá e n c a m in h a d a a o G a b C m t G p a ra a ju iz a m e n to d e a ç ã o d e re s s a rc im e n to . 5 . P ro v id ê n c ia s d o C D P : a . In ic ia r o d e s c o n to e m fo lh a d e p a g a m e n to ; b . E n c a m i n h a r à C o r r e g e d o r i a P M , a t é o d i a 5 (c i n c o ) d e c a d a m ê s , a i n f o r m a ç ã o r e f e r e n t e à q u a n tid a d e d e d e s c o n to s e m fo lh a d e p a g a m e n to q u e s e in ic ia ra m n o m ê s a n te rio r , re fe re n te s à s a rm a s d e fo g o p e rte n c e n te s à P M E S P q u e fo ra m ro u b a d a s , fu rta d a s e e x t r a v i a d a s (a r t . 8 4 d a P o r t a r i a n º P M 1 - 0 0 1 / 0 2 / 1 0 ). 6 . P ro v id ê n c ia s d a C o rre g e d o ria P M : a . C o n tro la r o s re s s a rc im e n to s p o r m e io d a s p o rta ria s /re la tó rio s /s o lu ç õ e s d e s in d ic â n c ia s que p a ra lá s ã o e n c a m in h a d o s ; b . V e rific a r: - s e a p e r d a d a a r m a s e d e u n o h o r á r i o d e f o l g a d o P M e e m 9 0 (n o v e n t a ) d i a s d a d a t a d o fa to n ã o h o u v e r in ic ia d o re s s a rc im e n to – c o b ra r o C m t d a O P M d a s in d ic â n c ia in s ta u ra d a ; - s e a p e rd a d a a rm a s e d e u n o h o rá rio d e s e rv iç o , d e v e -s e a g u a rd a r o té rm in o d a s in d ic â n c ia p a r a v e rific a ç ã o d a re s p o n s a b ilid a d e c iv il e s e fo r c o n s id e ra d o c u lp a d o p e la p erd a d a arm a: - e d e s e ja r re s s a rc ir o E s ta d o , d e v e -s e a c o m p a n h a r in íc io d o d e s c o n to ju n to a o C D P ; - e n ã o d e s e ja r re s s a r c ir o E s ta d o , a c o m p a n h a r o c a s o ju n to a o G a b C m t G ; - s e a o fin a l d a s in d ic â n c ia d a p e rd a d e a rm a d e fo g o d u ra n te o s e rv iç o c o n c lu ir-s e q u e o P M n ã o fo i c o n s id e ra d o c u lp a d o , a n o ta r d a d o s p a r a fin s d e e s ta tís tic a . c . E n c a m i n h a r e s t a t í s t i c a (A n e x o “ S ” d e s t a P o r t a r i a ) a o S u b c m t P M (v i a 2 ª E M / P M c o m c ó p i a p a r a a 4 ª E M / P M ), o b s e r v a n d o - s e o s e g u i n t e : - a e s t a t í s t i c a m e n s a l d e v e r á s e r e n c a m i n h a d a a t é o d i a 1 5 (q u i n z e ) d o m ê s s u b s e q ü e n t e à q u e le e m q u e fo ra m in s ta u ra d a s a s s in d ic â n c ia s p a ra a p u ra r a p e rd a e a re c u p e ra ç ã o d a s arm as; - a e s ta tís tic a a n u a l d e v e rá s e r e n c a m in h a d a a té o d ia 1 5 d e ja n e iro d o a n o s e g u in te , in f o r m a n d o a q u a n tid a d e d e a rm a s p e rte n c e n te s à P M E S P q u e fo r a m p e rd id a s e recu p erad as. (a r t . 8 4 d a P o r t a r i a n º P M 1 - 0 0 1 / 0 2 / 1 0 ) d . P ro c e d e r à a u d ito ria d a s in d ic â n c ia q u e a p u ra a p e rd a d e a r m a d e fo g o p e rte n c e n te à P M E S P , q u a n d o n o h o r á r io d e fo lg a , e o d e s c o n to e m fo lh a d e p a g a m e n to n ã o tiv e r s e i n i c i a d o e m 9 0 (n o v e n t a ) d i a s , d e t e r m i n a n d o a a d o ç ã o d e p r o v i d ê n c i a s c a b í v e i s . C o ntin u açã o da P ortaria d o C m t G nº P M 1 -0 0 1/0 2/10 F l. 9 4 RESU LTAD O S ESPER A DO S Q u e o d e s c o n t o e m f o l h a d e p a g a m e n t o s e i n i c i e n o p r a z o d e 9 0 (n o v e n t a ) d i a s d a d a t a d o fa to , p a ra o s P M q u e , n o h o rá rio d e fo lg a , p e r d e r a m a a rm a d e fo g o d a P M E S P q u e tin h a m c o m o c a r g a e , p o rta n to , h a v ia m a s s in a d o o te r m o d e re s p o n s a b ilid a d e . P O S S IB IL ID A D E D E E R R O S A g u a rd a r té rm in o d a s in d ic â n c ia p a ra in ic ia r o d e s c o n to e m fo lh a d e p a g a m e n to d o v a lo r da a rm a d e fo g o d a P M E S P q u e fo i p e rd id a p o r P M n o h o rá rio d e fo lg a e q u e te n h a a s s in a d o o te rm o d e re s p o n s a b ilid a d e . O BSER V A ÇÕ ES a . N ã o h á n e c e s s id a d e d e s e a g u a rd a r o té rm in o d a s in d ic â n c ia p a ra in ic ia r o re s s a rc im e n to q u a n d o o P M a s s in o u o te rm o d e re s p o n s a b ilid a d e . D e v e - s e c u m p rir o p re v is to n o a rt. 8 0 , II, “ a ” , d a P o rta ria d o C m t G n º P M 1 -0 0 1 /0 2 /1 0 , o u s e ja , in ic ia r o d e s c o n to n o p ra z o d e 9 0 (n o v e n t a ) d i a s d a d a t a d o s f a t o s ; b . O P M e s ta rá d e s e rv iç o , p a ra fin s d e s ta n o rm a , s o m e n te n o s c a s o s c o m p re e n d id o s e m e s c a la d e s e rv iç o o u q u a n d o d e s u a a n te c ip a ç ã o o u p ro rro g a ç ã o . A Ç Õ E S C O R R E T IV A S S e rã o re a liz a d a s p e la C o rr e g e d o ria P M .