PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Secretaria Municipal da Educação
RESOLUÇÃO SME N° 12/2009
Homologa Indicação Nº 01/2009 do Conselho Municipal
de Educação.
A Secretária Municipal da Educação com fundamento no inciso VI do artigo 11 da
Lei nº 8053, de 4 de setembro de 2000, HOMOLOGA a Indicação Nº 01/2009 do Conselho
Municipal de Educação, que normatiza o atendimento de crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos
na pré-escola da Rede Municipal de Ensino.
São José do Rio Preto, 20 de agosto de 2009
Profª Drª. Telma Antonia Marques Vieira
Secretária Municipal da Educação
São José do Rio Preto
Secretaria Municipal da Educação – Divisão de Ensino
www.riopreto.sp.gov.br e-mail: [email protected]
Rua General Glicério, nº 3947 – CEP 15015-400 Redentora – Fone: (17) 3211-4003
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CONSELHO
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO
INDICAÇÃO CME Nº 01/2009
Interessado: Conselho Municipal de Educação.
Assunto: Normatiza o atendimento de crianças de 4(quatro) e 5(cinco) anos na pré-escola da
rede municipal de ensino.
Relatores: Cynthia Julia dos Anjos Vilardi, Luiz Tadeu Pessutto, Miriam Benedita Zanin de
Oliveira e Vera Lucia Morais Bechuate.
1 – Relatório
A educação infantil como dever de Estado, é ofertada no Município de São José
do Rio Preto em instituições próprias e conveniadas em jornada de horário integral e parcial.
Esta oferta é feita por meio de práticas pedagógicas cotidianas, planejadas e sistematizadas
em Projeto Político Pedagógico e desenvolvidas por professores habilitados.
O atendimento na educação infantil, definido na legislação nacional, é de 0
(zero) a 5 (cinco) anos, o que não significa que crianças de 6 (seis) anos não tenham direito à
educação infantil. Isto porque, na prática, como as crianças devem ser matriculadas no
ensino fundamental a partir dos 6 (seis), ou seja, com 6 (seis) anos completos no início do
ano letivo, as demais crianças que completam 6 (seis) ao longo do ano letivo são matriculadas
na educação infantil.
Destacamos ainda que a educação infantil é um direito da criança e das
famílias (Constituição Federal, art. 208, inciso IV) e portanto, o poder público municipal tem
o dever de garantir o atendimento em creches e pré-escolas, quando a família optar por
compartilhar com o Estado o dever de educar seus filhos.
O Estado brasileiro, estabeleceu na Constituição Federal, que compete aos
municípios atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. A
competência municipal é efetivamente concretizada com o apoio da União, dos Estados e do
Distrito Federal, por meio de implementações de políticas públicas na garantia de recursos
financeiros e humanos. Devemos ressaltar que a função prioritária do município com a
educação infantil não é sinônimo de função exclusiva e o regime de colaboração atribui
competências compartilhadas e supletivas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
No Brasil, a educação infantil é ofertada em creches, pré-escolas, escolas,
Rua General Glicério, 3947 – CEP: 15015-400 – (0 xx 17) 3211 4030 – [email protected]
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centros ou núcleos de educação infantil, independente do nome fantasia que seja adotado. A
grande maioria dos municípios utilizam o espaço físico de escolas de ensino fundamental
para atender turmas de pré-escolas crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos).
Destacamos que essa alternativa exige um projeto político pedagógico que
contemple as especificidades da faixa etária e que o espaço físico esteja adequado para o
desenvolvimento do trabalho pedagógico da educação infantil. O Regimento da Escola deve
contemplar esta fase da educação infantil.
Em 20 de julho de 2007, a Lei nº11494 regulamentou o Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, e o Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, regulamentou e deu outras
providências a Lei do FUNDEB, e por este motivo faz-se necessário que este Colegiado
normatize o atendimento de crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos na pré-escola da rede
municipal de ensino.
Cumpre registrar que o Decreto nº 6.253 consolida as normas e legislação
sobre o assunto, o qual define:
“Art. 13. Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2008, para efeito da
distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação
infantil oferecida na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos por instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o
poder executivo competente.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, será considerado o censo escolar de
2006.
§ 2o As matrículas serão consideradas para os efeitos do FUNDEB em
consonância com o disposto no § 3o do art. 8o e no art. 31, § 2o, inciso II, da Lei no 11.494,
de 2007, observado o disposto no § 1o, conforme a seguinte progressão:
I - 2008: dois terços das matrículas existentes em 2006; e
II - 2009, 2010 e 2011: a totalidade das matrículas existentes em 2006.
§ 3o Em observância ao prazo previsto no § 3o do art. 8o da Lei no 11.494, de
2007, as matrículas das instituições referidas no caput não serão computadas para
efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB a partir de 1o de janeiro de 2012.
§ 4o Para os fins do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, as matrículas
computadas na forma deste artigo serão somadas às matrículas da rede de educação
básica pública, sob a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, conforme o
caso.”
Artigo 8º da Lei nº 11.494:
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Art. 8o A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de
cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus
Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de
educação básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei.
§ 1o
Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no
inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o
cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para
crianças de até 3 (três) anos.
§ 2o As instituições a que se refere o § 1o deste artigo deverão obrigatória e
cumulativamente:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e
atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros
em educação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo;
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1 o, 3o
e 4o deste artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo
do
sistema
de
ensino,
inclusive,
obrigatoriamente,
ter
aprovados
seus
projetos
pedagógicos;
V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão
equivalente, na forma do regulamento.
§ 3o Admitir-se-á, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o cômputo das matrículas
das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos,
conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos,
observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2o deste artigo, efetivadas,
conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei.
§ 4o Observado o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e no § 2o deste artigo, admitir-se-á o cômputo das matrículas
efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas
com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade.
§ 5o Eventuais diferenças do valor anual por aluno entre as instituições
públicas da etapa e da modalidade referidas neste artigo e as instituições a que se refere
o § 1o deste artigo serão aplicadas na criação de infra-estrutura da rede escolar pública.
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§ 6o Os recursos destinados às instituições de que tratam os §§ 1o, 3o e 4o
deste artigo somente poderão ser destinados às categorias de despesa previstas no art.
70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Está claramente definido na Lei que o atendimento das matrículas de crianças
de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos na pré-escola, para efeito da distribuição dos recursos do
FUNDEB, só serão computadas quando atendidas em escolas da rede municipal de ensino, a
partir de 1º de janeiro de 2012.
2 - Conclusão
Propomos ao Conselho Pleno a aprovação do anexo Projeto de Deliberação.
Cynthia Julia dos Anjos Vilardi,
Luiz Tadeu Pessutto,
Miriam Benedita Zanin de Oliveira e
Vera Lucia Morais Bechuate
São José do Rio Preto, 13 de agosto de 2008.
A presente Indicação foi aprovada por unanimidade pelos Conselheiros titulares
em reunião realizada na data supra.
Presentes os Conselheiros: Andréia Gasparino Fernandes, Aparecida de Cássia
Franco Fonseca, Cenira Blanco Fernandes Lujan, Cícero Aparecido Fernandes, Edna
Aparecida Floriano de Souza, Eugênio Maria Duarte, Luiz Tadeu Pessutto, Maria Carolina
Cosenza Araújo, Miriam Benedita Zanin de Oliveira, Rosana Maria Cavalari Seraguza,
Valdelir Elvira Perez Brognaro, Vera Lucia de Athayde e Vera Lucia Morais Bechuate.
Encaminhe-se ao Gabinete da Senhora Secretária,
São José do Rio Preto, 13 de agosto de 2008.
Vera Lucia Morais Bechuate
Presidente
Rua General Glicério, 3947 – CEP: 15015-400 – (0 xx 17) 3211 4030 – [email protected]
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