16º ENCONTRO NACIONAL DE FITOSSANITARISTAS ENFIT Fortaleza/CE, 15 A 19/10/2012 PAULO PARIZZI Fiscal Federal Agropecuário Eng. Agr. – M.Sc. Fitopatologia UTRA--VIC/SSV/SFAUTRA VIC/SSV/SFA-MG Área de Exportação/Citros MG BA Matias Cardoso Jaíba LIMÃO BA Janúba DF BA Prata MS GO ES SP Comendador Gomes LARANJA Frutal Dona Euzébia SP RJ SP PRAGAS DOS CITROS 1945 – Tristeza dos Citros - SP 1957 – Cancro Cítrico - SP Década de 70 – Declínio dos Citros 1980 – Pinta Preta ou Mancha Negra – RJ 1987 – CVC – SP 1996 – Minador dos Citros – SP 2001 – Mosca Negra dos Citros – PA 2001 – Morte Súbita dos Citros – MG 2004 – Huanglongbing (HLB) – SP TRÂNSITO INTERESTADUAL Frutos Cítricos Restrições Fitossanitárias Cancro Cítrico Portaria nº 291/97 Distribuição do Cancro Cítrico Levantamento Oficial 1957 Presente Livre Foto: CPC 2012 Declaração Adicional “A propriedade é indene à praga Xanthomonas citri subsp. citri (Cancro Cítrico) e adota todas as medidas preventivas“. Foto: CPC 2012 Pinta Preta Foto: CPC 2012 IN nº 03/2008 Distribuição da Pinta Preta Levantamento Oficial Presente Livre 1980 Declaração Adicional “Os frutos foram produzidos sob Manejo Integrado de Guignardia citricarpa e submetidos a processo de seleção para a retirada de folhas e partes de ramos.” (Acrescentada pela Instrução Normativa nº 1/2009/MAPA) Foto: CPC 2012 Mosca Negra IN nº 23/2008 Distribuição da Mosca Negra 2001 ? ? Levantamento Oficial Presente ? Livre ? ? ? ? ? ? Declaração Adicional "Os frutos foram submetidos a processo de seleção para a retirada de folhas e partes de ramos e a partida encontrase livre de Aleurocanthus woglumi“. Foto: CPC 2012 EXPORTAÇÃO Frutos Cítricos Exigências Fitossanitárias da Comunidade Européia DIRETIVA 2000/29/CE DO CONSELHO de 8 de Maio de 2000 relativa às medidas de proteção contra a introdução na comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade ANEXO II Parte A Organismos prejudiciais cujas introdução e propagação nos Estados-Membros devem ser proibidas quando estiverem presentes em certos vegetais ou produtos vegetais. SeçãoI Organismos prejudiciais de importância para toda a comunidade, cuja ocorrência na comunidade não é conhecida. c) Fungos: 9. Elsinoe spp. Bitanc. et Jenk. Mendes: Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com exceção dos frutos e sementes e plantas de Citrus L. e os híbridos, com exceção das sementes e dos frutos, exceto os de Citrus reticulata Blanco e de Citrus sinensis (L.) Osbeck, originárias da América do Sul. ANEXO IV Parte A Exigências particulares que devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros relativamente à introdução e circulação de vegetais, produtos vegetais e outros materiais nos seus territórios. SeçãoI Vegetais, produtos vegetais e outros materiais originários do exterior da comunidade. 16.1. Os frutos devem estar isentos de pedúnculos e folhas e a embalagem deve ostentar uma marca de origem adequada; 16.3. a) Os frutos são originários de um país reconhecido como isento de Cercospora angolensis Carv. & Mendes, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o; 16.5. Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, originários de terceiros países não europeus onde é conhecida, nesses frutos, a acorrência de Tephritidae (não europeus) b) Os frutos apresentaram-se, em resultado de exame oficial adequado efetuado em amostras representativas, isentos dos organismos em causa em todas as fases do seu desenvolvimento, ou, se esta exigência não puder também ser satisfeita; c) Os frutos foram submetidos a um tratamento adequado, como qualquer tratamento aceitável a vapor pelo calor ou tratamento pelo frio ou tratamento por congelamento, que se tenha revelado eficaz contra os organismos em causa sem danificar o fruto e, quando não for possível recorrer a nenhum destes tratamentos, tratamento químico que seja aceitável pela legislação comunitária DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2004 relativa a medidas de emergência temporárias respeitantes a determinados citrinos originários da Argentina ou do Brasil [notificada com o número C(2004) 1584] (2004/416/CE) ANEXO Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos referidas nos pontos 16.1, 16.3 e 16.5 da Secção I, Parte A, do Anexo IV da Directiva 2000/29/CE, aplicar-se-ão os seguintes requisitos: 1. Os citrinos originários da Argentina e do Brasil serão acompanhados do certificado referido no n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 2000/29/CE, que declarará oficialmente: b) – que, em conformidade com um regime de exames e controles oficiais, não foram observados sintomas de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogênicas para os citrinos) no lugar de produção desde o início do último ciclo vegetativo, e – que, em conformidade com um regime de exames e controles oficiais, incluindo um regime de testes apropriado, que os frutos colhidos no lugar de produção se encontram indenes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogênicas para os citrinos), e – que os frutos foram sujeitos a um tratamento do tipo ortofenilfenato de sódio, mencionado no certificado, e – que o lugar de produção, as instalações de acondicionamento, os exportadores e quaisquer outros operadores envolvidos no manuseamento dos frutos estão oficialmente registrados para este fim. 2. Os citrinos, à exceção de Citrus aurantium L., originários da Argentina ou do Brasil, serão acompanhados do certificado referido no n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 2000/29/CE, que declarará oficialmente: b) – que não foram observados sintomas de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogênicas para os citrinos) no lugar de produção desde o início do último ciclo vegetativo e que nenhum dos frutos colhidos no lugar de produção mostrou, na sequência de exame oficial, sintomas da presença deste organismo, e – que o lugar de produção, as instalações de acondicionamento, os exportadores e quaisquer outros operadores envolvidos no manuseamento dos frutos estão oficialmente registrados para este fim. 3. Os frutos abrangidos pela presente decisão só poderão ser introduzidos na Comunidade se o seu transporte, do lugar de produção para o ponto de exportação para a acompanhado por Comunidade, for documentos emitidos sob a autoridade e a supervisão da ONPF da Argentina ou do Brasil, consoante o caso, documentos esses que fazem parte de um sistema documental cujas informações são disponibilizadas à Comissão. EXPORTAÇÃO Minas Gerais Cadastro do Produtor Ficha de Inscrição / Manutenção de UP Ações previstas IN 03 e Portaria 291/97 Comunicação teste de indução e coleta Resultado do Teste de Indução Fiscalização IMA Supervisão SSV/SFA/MAPA BIN ARCO RODOLÚVIO INSPEÇÕES ROTINEIRAS USO DE CERCA VIVA (Quebra Vento) INSPEÇÕES OFICIAIS FISCALIZAÇÃO COLETA DE AMOSTRAS Termo de Fiscalização, coleta de amostra, etc Liberação ou desabilitação de UPs Informações Ups - MG SSV/SP Colheita de UPs habilitadas Emissão do CFO e PTV Exportação Triângulo Mineiro Nº UPs Inscritas/ Manutenção Propriedades Exportaram Nº UPs Habilitadas Volume (Cx. de 40,8 kg) Volume (Ton) 2011 Campo Alto Rio Verde (*) Vale Verde Sta Rita Sta Terezinha Portal de Minas 46 70 61 26 8 36 Sim Sim Sim - 8 10 24 6 - 5.812 114.472 25.559 - 237 4.670,5 1.043 - 2012 Campo Alto Rio Verde (*) Vale Verde (**) Sta Rita Sta Terezinha 45 70 61 19 6 Sim Sim - 11 27 - 95.076 70.354 - 3.879 2.870 - TOTAL: 2011 140.613 5.737 Ano Propriedades Cadastradas (*) 2011 e 2012: Teste de Indução: 1; Fiscalização: 1 (**) 2012: Teste de Indução: 1; Fiscalização: 2; “Packing “Packing House”: House”: 1 Foto: CPC 2012 2012 165.430 6.749 Fonte: UTRAUTRA-VIC/SSV/SFA/MG Packing House Araraquara/SP PORTO DE SANTOS AUDITORIA EUROPÉIA Faz. Vale Verde Minas Gerais 2011 Questionamentos da Auditoria e respostas da ONPF Brasil PROBLEMAS LIMÃO Em 2011 foram exportadas 3,5 mil toneladas de Lima--ácida Tahiti (Citrus latifolia)) Fonte Lima Fonte:: FAEMG/2011 FAEMG/2011 MAPA: - Fiscais nas Casas de Embalagens; Estado: - Fiscalização; Produtor: - Custo das análises do teste de indução e cancro cítrico (ano inteiro); Laboratório: - capacidade operacional (?) - Phytonema, Limeira/SP; - Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Sorocaba (Secretaria de Agricultura de São Paulo). OBRIGADO