16º ENCONTRO NACIONAL DE FITOSSANITARISTAS
ENFIT
Fortaleza/CE, 15 A 19/10/2012
PAULO PARIZZI
Fiscal Federal Agropecuário
Eng. Agr. – M.Sc. Fitopatologia
UTRA--VIC/SSV/SFAUTRA
VIC/SSV/SFA-MG
Área de Exportação/Citros
MG
BA
Matias Cardoso
Jaíba
LIMÃO
BA
Janúba
DF
BA
Prata
MS
GO
ES
SP
Comendador Gomes
LARANJA
Frutal
Dona Euzébia
SP
RJ
SP
PRAGAS DOS CITROS
1945 – Tristeza dos Citros - SP
1957 – Cancro Cítrico - SP
Década de 70 – Declínio dos Citros
1980 – Pinta Preta ou Mancha Negra – RJ
1987 – CVC – SP
1996 – Minador dos Citros – SP
2001 – Mosca Negra dos Citros – PA
2001 – Morte Súbita dos Citros – MG
2004 – Huanglongbing (HLB) – SP
TRÂNSITO
INTERESTADUAL
Frutos Cítricos
Restrições
Fitossanitárias
Cancro Cítrico
Portaria nº 291/97
Distribuição do Cancro Cítrico
Levantamento Oficial
1957
Presente
Livre
Foto: CPC 2012
Declaração Adicional
“A propriedade é indene à
praga Xanthomonas citri
subsp. citri (Cancro Cítrico) e
adota todas as medidas
preventivas“.
Foto: CPC 2012
Pinta Preta
Foto: CPC 2012
IN nº 03/2008
Distribuição da Pinta Preta
Levantamento Oficial
Presente
Livre
1980
Declaração Adicional
“Os frutos foram produzidos sob
Manejo Integrado de Guignardia
citricarpa
e
submetidos
a
processo de seleção para a
retirada de folhas e partes de
ramos.”
(Acrescentada pela Instrução
Normativa nº 1/2009/MAPA)
Foto: CPC 2012
Mosca Negra
IN nº 23/2008
Distribuição da Mosca Negra
2001
?
?
Levantamento Oficial
Presente
?
Livre
?
?
?
?
?
?
Declaração Adicional
"Os frutos foram submetidos
a processo de seleção para a
retirada de folhas e partes de
ramos e a partida encontrase livre de Aleurocanthus
woglumi“.
Foto: CPC 2012
EXPORTAÇÃO
Frutos Cítricos
Exigências Fitossanitárias
da Comunidade Européia
DIRETIVA 2000/29/CE DO
CONSELHO
de 8 de Maio de 2000
relativa às medidas de proteção
contra
a
introdução
na
comunidade
de
organismos
prejudiciais
aos
vegetais
e
produtos vegetais e contra a sua
propagação
no
interior
da
Comunidade
ANEXO II
Parte A
Organismos prejudiciais cujas introdução e propagação nos
Estados-Membros devem ser proibidas quando estiverem
presentes em certos vegetais ou produtos vegetais.
SeçãoI
Organismos prejudiciais de importância para toda a
comunidade, cuja ocorrência na comunidade não é conhecida.
c) Fungos:
9. Elsinoe spp. Bitanc. et Jenk. Mendes:
Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos,
com exceção dos frutos e sementes e plantas de Citrus L. e os
híbridos, com exceção das sementes e dos frutos, exceto os de
Citrus reticulata Blanco e de Citrus sinensis (L.) Osbeck,
originárias da América do Sul.
ANEXO IV
Parte A
Exigências particulares que devem ser estabelecidas pelos
Estados-Membros relativamente à introdução e circulação de
vegetais, produtos vegetais e outros materiais nos seus
territórios.
SeçãoI
Vegetais, produtos vegetais e outros materiais originários do
exterior da comunidade.
16.1. Os frutos devem estar isentos de pedúnculos e folhas e a
embalagem deve ostentar uma marca de origem adequada;
16.3. a) Os frutos são originários de um país reconhecido como
isento de Cercospora angolensis Carv. & Mendes, em
conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o;
16.5. Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.,
e os seus híbridos, originários de terceiros países não
europeus onde é conhecida, nesses frutos, a acorrência de
Tephritidae (não europeus)
b) Os frutos apresentaram-se, em resultado de exame oficial
adequado efetuado em amostras representativas, isentos
dos organismos em causa em todas as fases do seu
desenvolvimento, ou, se esta exigência não puder também
ser satisfeita;
c) Os frutos foram submetidos a um tratamento adequado,
como qualquer tratamento aceitável a vapor pelo calor ou
tratamento pelo frio ou tratamento por congelamento, que
se tenha revelado eficaz contra os organismos em causa
sem danificar o fruto e, quando não for possível recorrer a
nenhum destes tratamentos, tratamento químico que seja
aceitável pela legislação comunitária
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Abril de 2004
relativa a medidas de emergência temporárias respeitantes a
determinados citrinos originários da Argentina ou do Brasil
[notificada com o número C(2004) 1584]
(2004/416/CE)
ANEXO
Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos referidas
nos pontos 16.1, 16.3 e 16.5 da Secção I, Parte A, do Anexo IV
da Directiva 2000/29/CE, aplicar-se-ão os seguintes requisitos:
1. Os citrinos originários da Argentina e do Brasil serão
acompanhados do certificado referido no n.º 1 do artigo 13.º
da Directiva 2000/29/CE, que declarará oficialmente:
b) – que, em conformidade com um regime de exames e
controles oficiais, não foram observados sintomas de
Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogênicas para
os citrinos) no lugar de produção desde o início do último ciclo
vegetativo,
e
– que, em conformidade com um regime de exames e controles
oficiais, incluindo um regime de testes apropriado, que os
frutos colhidos no lugar de produção se encontram indenes de
Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogênicas para
os citrinos),
e
– que os frutos foram sujeitos a um tratamento do tipo
ortofenilfenato de sódio, mencionado no certificado,
e
– que o lugar de produção, as instalações de
acondicionamento, os exportadores e quaisquer outros
operadores envolvidos no manuseamento dos frutos estão
oficialmente registrados para este fim.
2. Os citrinos, à exceção de Citrus aurantium L.,
originários da Argentina ou do Brasil, serão
acompanhados do certificado referido no n.º 1 do artigo
13.º da Directiva 2000/29/CE, que declarará oficialmente:
b) – que não foram observados sintomas de Guignardia
citricarpa Kiely (todas as estirpes patogênicas para os
citrinos) no lugar de produção desde o início do último
ciclo vegetativo e que nenhum dos frutos colhidos no
lugar de produção mostrou, na sequência de exame
oficial, sintomas da presença deste organismo,
e
– que o lugar de produção, as instalações de
acondicionamento, os exportadores e quaisquer outros
operadores envolvidos no manuseamento dos frutos
estão oficialmente registrados para este fim.
3. Os frutos abrangidos pela presente
decisão só poderão ser introduzidos na
Comunidade se o seu transporte, do lugar de
produção para o ponto de exportação para a
acompanhado
por
Comunidade,
for
documentos emitidos sob a autoridade e a
supervisão da ONPF da Argentina ou do
Brasil, consoante o caso, documentos esses
que fazem parte de um sistema documental
cujas informações são disponibilizadas à
Comissão.
EXPORTAÇÃO
Minas Gerais
Cadastro do Produtor
Ficha de Inscrição / Manutenção de UP
Ações previstas IN 03 e Portaria 291/97
Comunicação teste de indução e coleta
Resultado do Teste de Indução
Fiscalização IMA
Supervisão SSV/SFA/MAPA
BIN
ARCO RODOLÚVIO
INSPEÇÕES
ROTINEIRAS
USO DE CERCA VIVA
(Quebra Vento)
INSPEÇÕES OFICIAIS
FISCALIZAÇÃO
COLETA
DE
AMOSTRAS
Termo de Fiscalização, coleta de amostra, etc
Liberação ou desabilitação de UPs
Informações Ups - MG
SSV/SP
Colheita de UPs
habilitadas
Emissão do CFO e PTV
Exportação Triângulo Mineiro
Nº UPs
Inscritas/
Manutenção
Propriedades
Exportaram
Nº UPs
Habilitadas
Volume
(Cx. de
40,8 kg)
Volume
(Ton)
2011
Campo Alto
Rio Verde (*)
Vale Verde
Sta Rita
Sta Terezinha
Portal de Minas
46
70
61
26
8
36
Sim
Sim
Sim
-
8
10
24
6
-
5.812
114.472
25.559
-
237
4.670,5
1.043
-
2012
Campo Alto
Rio Verde (*)
Vale Verde (**)
Sta Rita
Sta Terezinha
45
70
61
19
6
Sim
Sim
-
11
27
-
95.076
70.354
-
3.879
2.870
-
TOTAL: 2011
140.613
5.737
Ano
Propriedades
Cadastradas
(*) 2011 e 2012: Teste de Indução: 1; Fiscalização: 1
(**) 2012: Teste de Indução: 1; Fiscalização: 2; “Packing
“Packing House”:
House”: 1
Foto: CPC 2012
2012
165.430
6.749
Fonte: UTRAUTRA-VIC/SSV/SFA/MG
Packing House
Araraquara/SP
PORTO DE SANTOS
AUDITORIA EUROPÉIA
Faz. Vale Verde
Minas Gerais
2011
Questionamentos da Auditoria
e respostas da ONPF Brasil
PROBLEMAS
LIMÃO
Em 2011 foram exportadas 3,5 mil toneladas de
Lima--ácida Tahiti (Citrus latifolia)) Fonte
Lima
Fonte:: FAEMG/2011
FAEMG/2011
MAPA: - Fiscais nas Casas de Embalagens;
Estado: - Fiscalização;
Produtor: - Custo das análises do teste de
indução e cancro cítrico (ano inteiro);
Laboratório: - capacidade operacional (?)
- Phytonema, Limeira/SP;
- Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Sorocaba
(Secretaria de Agricultura de São Paulo).
OBRIGADO
Download

Exportação de frutos cítricos `in natura`