In form ativo 0 9/ 2 012 Bl. 09/2012 OBSERVE A PRINCIPAL INFORMAÇÃO E/OU ALTERAÇÃO LEGAL OCORRIDA NESTE PERÍODO QUE PODERÁ TER IMPACTO EM SUAS ATIVIDADES: • GRATIFICAÇÃO PAGA AOS EMPREGADOS - Página 2 • PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.815 DE 31.10.2012 Página 7 • FÉRIAS COLETIVAS - ASPECTOS LEGAIS A SEREM OBSERVADOS - Página 8 Datamace informática Ltda. 0 Informativ o 1. GRATIFICAÇÃO PAGA AOS EMPREGADOS A gratificação é uma remuneração paga como agradecimento ou reconhecimento por um trabalho realizado ou uma meta atingida e que tenha superado as expectativas do empregador. A gratificação paga aos empregados não é base para cálculo de horas extras, férias, aviso prévio, adicional noturno ou outro adicional como insalubridade ou periculosidade, desde que o período mínimo de pagamento seja semestral. No entanto, a gratificação, qualquer que seja o período de pagamento, será base para cálculo da indenização por antiguidade e no pagamento do 13º salário. Este entendimento está consubstanciado na Súmula 253 do TST: "Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina." QUEM PODE RECEBER A legislação trabalhista não estabelece quem pode ou não receber o pagamento de gratificações. A princípio, o pagamento desta verba pode ser feito a qualquer empregado. Este tipo de remuneração é mais comum ser utilizada no setor público que nas empresas privadas, muito embora estas se façam deste recurso, por exemplo, para atrair ou reter talentos, garantindo-lhes um acréscimo na remuneração por cumprimento de determinada meta. Normalmente, a sua concessão decorre do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, do regulamento interno da empresa ou da liberalidade do empregador. A gratificação pode ser decorrente de várias modalidades, tais como gratificação por assiduidade, por produção, por antiguidade ou tempo de serviço entre outras. CLASSIFICAÇÕES DA GRATIFICAÇÃO A gratificação pode ser classificada de diversas formas: I) Quanto a periodicidade do pagamento: mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais; II) Quanto ao valor: fixas ou variáveis; III) Quanto à fonte da obrigação: a) Autônomas (decorrentes da vontade das partes, empregado e empregador ou ainda por acordo ou convenção coletiva); ou b) Heterônomas (decorrentes da vontade unilateral do empregador); IV) Quanto ao tipo de ajuste: expressas, verbais ou escritas e tácitas; V) Quanto à causa: Datamace informática Ltda. 2 Informativ o a) Gratificações de função (que tem como causa o exercício de uma função específica). O empregado só terá direito a receber a gratificação enquanto permanecer na função. Cessada a causa, cessa o efeito; b) Gratificações de balanço (decorrentes dos lucros acusados em balanço, podendo serem pagas de forma fixa ou percentagem do salário, a critério da empresa); c) Gratificações de eventos (decorrentes de um evento específico como festas, semana da CIPA, campanhas diversas entre outras). PAGAMENTO HABITUAL - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO Não sendo estipulado a forma de pagamento da gratificação por força de contrato, acordo ou convenção coletiva, a jurisprudência entende que a frequência mínima entre um período e outro, para que não integre o salário, seja de 6 (seis) meses. No entanto, pode-se entender, pela Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal que, mesmo que o pagamento seja anual, a gratificação irá integrar o salário do empregado: Súmula 207 do STF: "Gratificações Habituais, Inclusive de Natal - Convenção Tácita - Integração ao Salário. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário." Não há, portanto, um conceito exato sobre a "habitualidade", o que dependerá, geralmente, do entendimento do Tribunal que está julgando a matéria. Há muitas empresas que acabam diluindo o pagamento da parcela única semestral em parcelas bimestrais ou até mesmo mensais. Esta forma de remuneração é entendida pelos Tribunais do Trabalho, inclusive pelo TST, como habitual, integrando o salário para todos os efeitos legais, conforme dispõe o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Se o valor da gratificação paga for variável, a integração ao salário se dará pela média duodecimal. Quando a gratificação corresponder a um valor fixado por mês ou a um determinado percentual sobre o salário, a integração independe de média, sendo efetuada pelo valor devido na data da concessão da verba trabalhista (férias, 13º salário etc.). Exemplo Considerando que o valor médio recebido semestralmente por um determinado empregado no ano de 2012 foi de R$ 1.300,00, o empregador decidiu dividir este valor, pagando mensalmente a gratificação em 2012, reajustando o valor para pagamento do 2º semestre/12, após a apuração final com base na produção. • • Gratificação total apurada no final do 1º semestre/2012 = R$1.340,00 Gratificação total apurada no final do 2º semestre/2012 = R$1.370,00 Datamace informática Ltda. 3 Informativ o 1º Semestre 2012 2º Semestre 2012 Janeiro R$ 210,00 Julho R$ 225,00 Fevereiro R$ 210,00 Agosto R$ 225,00 Março R$ 230,00 Setembro R$ 225,00 Abril R$ 210,00 Outubro R$ 225,00 Maio R$ 230,00 Novembro R$ 225,00 Junho R$ 250,00 Dezembro R$ 245,00 Total 1º Semestre R$ 1.340,00 Total 2º Semestre R$1.370,00 Total Geral Pago no Ano R$ 2.710,00 Neste caso, por estar sendo paga mensalmente (habitualmente), o valor total das gratificações irá integrar o salário para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de férias ou aviso prévio, no caso de rescisão contratual. Para fazer esta integração, o empregador deverá fazer a média anual somando-se o total pago e dividindo por 12 (ou número de meses trabalhados), o que resultará, neste caso, numa média de R$ 225,83 (R$2.710,00 : 12). Integração no 13º salário com reflexo nas horas extras Considerando que o salário deste empregado é de R$1.600,00 em dezembro/12 e que realizou horas extras durante o ano (conforme média indicada abaixo), o valor devido do 13º salário seria: Salário base = R$ 1.600,00 Média Gratificação = R$ 225,83 Base cálculo 13º salário = R$ 1.825,83 (salário + média gratificação) Média horas extras apuradas no ano = 12,5 horas (50%) Nº meses 13º salário = 12 (trabalhou o ano integral) Cálculos: → Horas Extras (considera-se o salário + a média de gratificação para o cálculo) Horas extras = R$ 1.825,83 : 220 x 12,5 + 50% Horas extras = R$103,74 + 50% Horas extras = R$155,61 → DSR (consideraremos 25 dias úteis e 5 domingos e feriados) DSR = valor horas extras : nº dias úteis x domingos/feriados DSR = R$155,61 : 25 x 5 DSR = R$ 31,12 Datamace informática Ltda. 4 Informativ o → 13º. Salário (2ª parcela) 13º. Salário = (base cálculo 13º salário + média horas extras + DSR) : 12 x nº meses a que tem direito 13º. Salário = (R$ 1.825,83 + R$ 155,61 + R$ 31,12) : 12 x 12 13º. Salário = R$ 2.012,56 : 12 x 12 13º. Salário = R$ 2.012,56 Nota: como foi calculado a 2ª parcela do 13º salário, haveria que descontar do valor bruto a 1ª parcela, o INSS e o IRRF se houver, conforme tabela em vigor. ENCARGOS SOCIAIS Conforme estabelecido pela CLT a gratificação paga, de forma habitual ou esporádica - mesmo que em períodos anuais ou semestrais - integra a base de cálculo do empregado para efeitos de desconto do INSS, imposto de renda e inclusão na base de cálculo do FGTS, inclusive sobre a parte previdenciária a cargo do empregador. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A gratificação de função está vinculada diretamente ao cargo de confiança exercido pelo empregado e não a um resultado por ele atingido. Portanto, a gratificação de função, independentemente do resultado ou meta atingida pelo empregado, será devida o pagamento a partir do momento em que o mesmo passa a exercer aquela função. Para maiores detalhes acesse o tópico Cargo de Confiança - Gerente. JURISPRUDÊNCIA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Comprovado o pagamento mensal da gratificação semestral, resta caracterizada a sua habitualidade, sendo indiscutível sua natureza salarial, diante do previsto no §1º do art. 457 da CLT, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Portanto, é inaplicável à hipótese o entendimento jurisprudencial constante do Enunciado nº 253 do C. TST, uma vez que este se refere àquela parcela paga semestralmente ao empregado, e, não, mensalmente. Agravo de petição não provido. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 00140-1997-052-15-00-7. Juiz Relator LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS. Decisão N° 015746/2007. GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA. Tratando-se de verba colocada à disposição do empregado com a finalidade de cobrir diferenças eventualmente verificadas nas operações e atividades de cobrança, a gratificação quebra de caixa assume o caráter de garantia, ainda que unilateralmente limitada, da intangibilidade salarial. Logo, se paga com habitualidade, tem ela natureza salarial, passando a integrar o salário do empregado, para todos os efeitos legais, sendo sua natureza jurídica salarial e não indenizatória. (inteligência da Súmula nº 247 do C. TST). Recurso Provido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01514-2005-071-15-00-0. Relator Juiz JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 039276/2006. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO CABIMENTO. Considerando-se que a decisão exequenda não fez qualquer referência à integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, item que constava do pedido, a determinação do Juízo de execução relativa à sua inclusão representa inovação da sentença liquidanda. Note-se que a gratificação semestral, em consonância com a Súmula nº 253, do C. TST, não poderia jamais integrar a base de cálculo das horas extras, posto que estas eram computadas para sua Datamace informática Ltda. 5 Informativ o apuração, com observância do Enunciado nº 115, também do C.TST, o que imprimiria à decisão o caráter de ofensa ao princípio non bis in idem. Determina-se, por conseguinte, o refazimento dos cálculos, com a observação dos parâmetros aqui fixados. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 11.383/2003-APPS-0 (12431998-067-15-00-4). Juíza Relatora OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Decisão N° 027019/2003. ACÓRDÃO - REFLEXOS DO AUXÍLIO-FARMÁCIA EM FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Informa, a recorrente, que considera os valores pagos a título de auxílio farmácia para pagamento de férias, 13.º salário e horas extras, sendo descabida a condenação neste aspecto. Aduz, ainda, que não há fundamento legal que determine a integração do auxílio farmácia em domingos e feriados trabalhados e em repousos semanais remunerados, bem como o recorrido não demonstrou a existência de diferenças devidas a tais títulos. Sob os argumentos retro, pretende a reforma da r. decisão, no tópico. Ademais, o Tribunal Regional concluiu que O auxílio farmácia pago aos empregados da recorrente, em parcelas mensais, caracteriza-se como salário para todos os fins, face a habitualidade com que é pago e os fins a que se destina. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. PROC. Nº TST-AIRR-336/1999-831-04-40.2. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 22 de agosto de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. REDUÇÃO. Estando a decisão recorrida em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in casu, a Súmula nº 372, I, incide à hipótese o disposto no § 4º do artigo 896 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 84/91, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, assim fundamentando: Extrai-se dos autos que o reclamante, contratado em 29.06.1981, como Auxiliar de Escritório, passou a exercer função de confiança (gerência de núcleo, gerente de produto, gerente adjunto, etc.) a partir de 23 de maio de 1985, situação que perdurou até 08.10.2001. A reclamada confirma o fato de o autor ter exercido função de confiança no período apontado na inicial, na forma das fichas de f. 88/109. No entanto, sustenta que o autor não faz jus à incorporação da gratificação de função na forma pretendida, pois essa incorporação é feita de acordo com as determinações contidas na MN RH 073 02 (anteriormente, RH 03.04.01 e CI GERAU/GETAB 635/97 e RH 073) - adicional compensatório por perda de função de confiança.Por fim, pondera que o deferimento da pretensão importa em violação ao art. 5°, II, da CF, tendo em vista que não há norma legal que fixe a obrigação da Caixa Econômica Federal de pagar a gratificação de função, em seu valor integral, a empregados que não mais exerçam a respectiva atividade. Embora o art. 468, § único, da CLT considere lícita a reversão ao cargo efetivo do empregado que deixa de exercer função de confiança, o C. TST, em respeito ao princípio da estabilidade econômica do trabalhador, tem entendido que o recebimento da gratificação de função de confiança por dez anos ou mais resulta em sua incorporação ao salário. Nesse sentido, dispõe a Súmula 372, I, do TST. Está correta, portanto, a r. sentença que, em estrita observância ao princípio da irredutibilidade salarial, estabelecido no art. 7º, VI, da Constituição Federal, reconheceu o direito do autor de ver incorporada ao seu salário a gratificação de função de confiança recebida por mais de dez anos. PROC. Nº TST-AIRR594/2006-113-03-40.5. Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA. Brasília, 29 de agosto de 2007. Base legal: art. 457 da CLT e os citados no texto. Fonte: Guia Trabalhista Datamace informática Ltda. 6 Informativ o 2. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.815 DE 31.10.2012 D.O.U.: 1º.11.2012 Prorroga o prazo previsto no art. 2º da Portaria nº 1.057, de 06 de julho de 2012. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Prorrogar, para 31 de janeiro de 2013, o prazo previsto no art. 2º da Portaria n.º 1.057, de 06 de julho de 2012. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DAUDT BRIZOLA Fonte: Guia Trabalhista 3. FÉRIAS COLETIVAS - ASPECTOS LEGAIS A SEREM OBSERVADOS Sergio Ferreira Pantaleão As férias coletivas passaram a ser um instrumento de gestão bastante importante para as empresas em geral. São vários os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano, seja por conta das festas de final de ano, do verão, do inverno, da páscoa entre outros períodos que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços e, consequentemente, na demanda ou escassez de mão de obra. Ora as empresas estão com produção máxima, necessitando até contratarem empregados por tempo determinado, ora apresentam queda bastante acentuada que atingem inclusive a manutenção do emprego do quadro de pessoal. É justamente nestas ocasiões de queda que as empresas se utilizam das férias coletivas para, de um lado, garantir a manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento da atividade que satisfaça suas expectativas e de outro, cumprir com a obrigação legal que é conceder as férias anualmente aos empregados, principalmente em períodos festivos, oportunizando a confraternização familiar. A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas. A norma celetista dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos. Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas. Datamace informática Ltda. 7 Informativ o Se parte do setor ou apenas alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias está sendo concedida de forma individual e não coletiva. Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Assim, também serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos. Por outro lado, as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano - conforme a programação anual - desde que este saldo seja quitado de uma única vez. O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional, tendo o empregado, inclusive, o direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, comissões entre outros. O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades: • Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos; • Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE; • Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho. A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término, bem como se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos. Entretanto, este estará condicionado a atender a todas as determinações dispostas na legislação, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de 160 UFIR por empregado que se apresentar em situação irregular. O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado. Neste caso, a remuneração deverá ser em dobro mais 1/3 constitucional. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS • • Aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias sejam concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral. Aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas. Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o período aquisitivo alterado. Fonte: Guia Trabalhista Datamace informática Ltda. 8