AO EXCELENTÍSSIMO SR. DR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL RIO GRANDE DO NORTE PAULO HENRIQUE ALVES, brasileiro, casado, inscrito na OAB/RN sob o número: 11.127, com escritório profissional à Rua Pedro Bezerra Filho, nº 35, Santos Reis, Parnamirim/RN, CEP 59.141-175, Tel. (084) 3272-3550, doravante dito REPRESENTANTE, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria apresentar REPRESENTAÇÃO em face de Francisco Manoel Dantas, advogado inscrito na OAB/RN sob o n.º 8569D, CPF nº 071.942.184-53, RG: 204219, Cel. (84) 8820-9289 residente a Rua Caminho de Baia Formosa, nº 132, Cajupiranga, CEP: 59.156-360, Parnamirim-RN, doravante dito REPRESENTADO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOSFATOS Em 10/11/2014, o REPRESENTADO dirigiu-se a coordenação pedagógica do Colégio PH3 onde tem seus 02 (dois) filhos matriculados. Questionou sobre a filha não fazer a prova do material COC, que é feito a aquisição no início do ano letivo, com intermédio da escola, a Multinacional PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rua Nelson Francisco, nº. 26, Jardim Pereira Leite, CEP. 02712-100, inscrita no CNPJ/MF nº. 01.404.158/0001-90. Rua Pedro Bezerra Filho, 35 | CEP: 59.141-175 |Santos Reis | Parnamirim – RN www.henriqueecunha.com | [email protected] A coordenação da escola explicou que, por várias vezes tentou entrar em contato com o responsável, mas nenhuma ligação foi atendida ou retornada, pois, como o REPRESENTADO não fez a aquisição do material COC, a avaliação emitida por esta empresa de forma alguma poderia ser enviada para a aluna. A escola adota uma avaliação específica em horário agendado para os alunos que estão inadimplentes com o material referido, cujo agendamento, foi repudiado pelo REPRESENTANDO nesse ato relatado. Antes mesmo de iniciar essa explicação pelas coordenadoras da escola, Joana e Rosangela, o Advogado REPRESENTADO tinha sempre uma postura agressiva perante as funcionários, gritos ensurdecedores e ameaças constante. Este REPRESENTANTE que vos relata, é a Administrador e Advogado da escola. É responsável pelo atendimento aos inadimplentes e assessora a coordenação e direção no cumprimento das legislações pertinentes a área educacional. O REPRESENTADO é bastante conhecido por não concordar algumas posturas legais e administrativas adotadas por este REPRESENTANTE, porém, sempre com tratamento urbano e cortês que ajustamos alguns procedimentos internos no decorrer dos anos de 2013 e 2014. Contudo, na segunda-feira, dia 10/11/2014, o REPRESENTADO passou os limites do que compete a figura de cliente e a profissão de Advogado. Além de não tratar com urbanidade e respeito as educadoras já citadas, infringiu o Regimento interno da escola e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal conduta materializou-se na negativa da marcação da avaliação da filha e na destruição de um documento de autorização emitido pela escola, através da funcionária Silvana, para que a aluna frequentasse a escola sem o fardamento escolar. Após tal situação, começou a agressão verbal ao Diretor Financeiro da escola, o idoso, Sr. Antônio Henrique, afirmando, o REPRESENTADO, de forma agressiva e desrespeitosa, que era Advogado e a filha frequentaria a escola sem o fardamento e exigia que a direção da escola entrasse na sala da menor e pedisse desculpas perante a filha em sala de aula e que ele, REPRESENTADO, deveria estar junto. Em seguida, começou a fazer afirmações injuriosas e difamatórias a este REPRESENTANTE diante de todos os funcionários da empresa e, pior, perante várias Rua Pedro Bezerra Filho, 35 | CEP: 59.141-175 |Santos Reis | Parnamirim – RN www.henriqueecunha.com | [email protected] crianças, adolescentes e pais de alunos, na tentativa de macular o conhecimento técnico de assessoramento a escola e tentando interferir a independência funcional. Verdadeiro abuso do exercício dos seus direitos, especificamente na afronta a conduta do profissional perante o Estatuto da Advocacia em seus princípios éticos e comportamentais. DODIREITO Assim, o Advogado REPRESENTADO, infringiu os seguintes artigos do Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 1º “O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.” Art. 44. “Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.” O REPRESENTADO, enquanto cliente, tem todo direito de obter respostas da empresa. Mas, se ele faz isso de maneira agressiva e amedrontando os funcionários dizendo que pode gritar e interferir no procedimento da escola dizendo que é Advogado, não age em consonância com o Código de Ética. Rua Pedro Bezerra Filho, 35 | CEP: 59.141-175 |Santos Reis | Parnamirim – RN www.henriqueecunha.com | [email protected] E artigos da Lei 8. 906, de 04/07/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Capítulo VIII, em seus artigos: Art. 31. “O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.” Art.34. "Constitui infração disciplinar: Inciso XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível: b) incontinência pública e escandalosa;” Reforçando os dispositivos legais, o Tribunal Ética da Seccional RN, veda condutas intimidativas e agressivas, vejamos: “PROCESSO DISCIPLINAR Nº 165/99 Juiz Relator: Lauro Molina EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. EFETIVAR COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE FORMA INTIMIDATIVA E COERCITIVA. CONDUTA INCOMPATIVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. CONVERSÃO DA PENA EM ADVERTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ARTIGO 40, INCISO II, DA DA LEI Nº 8906/94. DECISÃO: À UNANIMIDADE. DATA DE JULGAMENTO: 07/07/2005 “ Macular a capacidade técnica de advogado em público perante funcionários, crianças, adolescentes e pais de alunos torna a conduta ainda mais repugnante. Rua Pedro Bezerra Filho, 35 | CEP: 59.141-175 |Santos Reis | Parnamirim – RN www.henriqueecunha.com | [email protected] DOSPEDIDOS Isto posto, requer a este Tribunal, com fundamento no artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB: I) A instauração de Processo Disciplinar e a aplicação das sanções correspondentes às infrações cometidas, conforme relatado; II) A notificação do REPRESENTADO no endereço acima declinado, para que apresente defesa. Protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, inclusive testemunhal e documental. Nesses Termos, Pede Deferimento. Parnamirim 12 de novembro de 2014 Paulo Henrique Alves OAB/RN 11.127 Rua Pedro Bezerra Filho, 35 | CEP: 59.141-175 |Santos Reis | Parnamirim – RN www.henriqueecunha.com | [email protected]