AO EXCELENTÍSSIMO SR. DR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL RIO GRANDE DO NORTE
PAULO HENRIQUE ALVES, brasileiro, casado, inscrito na OAB/RN sob o
número: 11.127, com escritório profissional à Rua Pedro Bezerra Filho, nº 35, Santos
Reis, Parnamirim/RN, CEP 59.141-175, Tel. (084) 3272-3550, doravante dito
REPRESENTANTE, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Senhoria apresentar
REPRESENTAÇÃO
em face de Francisco Manoel Dantas, advogado inscrito na OAB/RN sob o n.º 8569D,
CPF nº 071.942.184-53, RG: 204219, Cel. (84) 8820-9289 residente a Rua Caminho de
Baia Formosa, nº 132, Cajupiranga, CEP: 59.156-360, Parnamirim-RN, doravante dito
REPRESENTADO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOSFATOS
Em 10/11/2014, o REPRESENTADO dirigiu-se a coordenação pedagógica do
Colégio PH3 onde tem seus 02 (dois) filhos matriculados.
Questionou sobre a filha não fazer a prova do material COC, que é feito a
aquisição no início do ano letivo, com intermédio da escola, a Multinacional PEARSON
EDUCATION DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rua Nelson Francisco, nº. 26, Jardim
Pereira Leite, CEP. 02712-100, inscrita no CNPJ/MF nº. 01.404.158/0001-90.
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A coordenação da escola explicou que, por várias vezes tentou entrar em
contato com o responsável, mas nenhuma ligação foi atendida ou retornada, pois, como
o REPRESENTADO não fez a aquisição do material COC, a avaliação emitida por esta
empresa de forma alguma poderia ser enviada para a aluna.
A escola adota uma avaliação específica em horário agendado para os alunos
que estão inadimplentes com o material referido, cujo agendamento, foi repudiado pelo
REPRESENTANDO nesse ato relatado.
Antes mesmo de iniciar essa explicação pelas coordenadoras da escola,
Joana e Rosangela, o Advogado REPRESENTADO tinha sempre uma postura agressiva
perante as funcionários, gritos ensurdecedores e ameaças constante.
Este REPRESENTANTE que vos relata, é a Administrador e Advogado da
escola. É responsável pelo atendimento aos inadimplentes e assessora a coordenação e
direção no cumprimento das legislações pertinentes a área educacional.
O REPRESENTADO é bastante conhecido por não concordar algumas
posturas legais e administrativas adotadas por este REPRESENTANTE, porém, sempre
com tratamento urbano e cortês que ajustamos alguns procedimentos internos no
decorrer dos anos de 2013 e 2014.
Contudo, na segunda-feira, dia 10/11/2014, o REPRESENTADO passou os
limites do que compete a figura de cliente e a profissão de Advogado.
Além de não tratar com urbanidade e respeito as educadoras já citadas,
infringiu o Regimento interno da escola e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal
conduta materializou-se na negativa da marcação da avaliação da filha e na destruição
de um documento de autorização emitido pela escola, através da funcionária Silvana,
para que a aluna frequentasse a escola sem o fardamento escolar.
Após tal situação, começou a agressão verbal ao Diretor Financeiro da
escola, o idoso, Sr. Antônio Henrique, afirmando, o REPRESENTADO, de forma agressiva
e desrespeitosa, que era Advogado e a filha frequentaria a escola sem o fardamento e
exigia que a direção da escola entrasse na sala da menor e pedisse desculpas perante a
filha em sala de aula e que ele, REPRESENTADO, deveria estar junto.
Em seguida, começou a fazer afirmações injuriosas e difamatórias a este
REPRESENTANTE diante de todos os funcionários da empresa e, pior, perante várias
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crianças, adolescentes e pais de alunos, na tentativa de macular o conhecimento técnico
de assessoramento a escola e tentando interferir a independência funcional.
Verdadeiro abuso do exercício dos seus direitos, especificamente na afronta
a conduta do profissional perante o Estatuto da Advocacia em seus princípios éticos e
comportamentais.
DODIREITO
Assim, o Advogado REPRESENTADO, infringiu os seguintes artigos do Código
de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 1º “O exercício da advocacia
exige
conduta
compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto,
do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os
demais
princípios
da
moral
individual,
social
e
profissional.”
Art. 44. “Deve o advogado tratar o público, os colegas,
as
autoridades
e
os funcionários
do
Juízo
com
respeito, discrição e independência, exigindo igual
tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem
direito.”
O REPRESENTADO, enquanto cliente, tem todo direito de obter respostas da
empresa. Mas, se ele faz isso de maneira agressiva e amedrontando os funcionários
dizendo que pode gritar e interferir no procedimento da escola dizendo que é Advogado,
não age em consonância com o Código de Ética.
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E artigos da Lei 8. 906, de 04/07/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil, Capítulo VIII, em seus artigos:
Art. 31. “O advogado deve proceder de forma que o torne
merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da
classe e da advocacia.”
Art.34. "Constitui infração disciplinar:
Inciso XXV - manter conduta incompatível com a
advocacia;
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
b) incontinência pública e escandalosa;”
Reforçando os dispositivos legais, o Tribunal Ética da Seccional RN, veda
condutas intimidativas e agressivas, vejamos:
“PROCESSO DISCIPLINAR Nº 165/99
Juiz Relator: Lauro Molina
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. EFETIVAR COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE FORMA
INTIMIDATIVA E COERCITIVA. CONDUTA INCOMPATIVEL COM O EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E
DISCIPLINA. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. CONVERSÃO DA PENA EM
ADVERTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ARTIGO 40, INCISO
II, DA DA LEI Nº 8906/94.
DECISÃO: À UNANIMIDADE.
DATA DE JULGAMENTO: 07/07/2005 “
Macular a capacidade técnica de advogado em público perante funcionários,
crianças, adolescentes e pais de alunos torna a conduta ainda mais repugnante.
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DOSPEDIDOS
Isto posto, requer a este Tribunal, com fundamento no artigo 49 do Código
de Ética e Disciplina da OAB:
I)
A instauração de Processo Disciplinar e a aplicação das sanções
correspondentes às infrações cometidas, conforme relatado;
II)
A notificação do REPRESENTADO no endereço acima declinado, para que
apresente defesa.
Protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, inclusive
testemunhal e documental.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Parnamirim 12 de novembro de 2014
Paulo Henrique Alves
OAB/RN 11.127
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