EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ-MT. JEFERSON RAFAEL VARGAS, brasileiro, solteiro, maior, copeiro portador do RG nº 18691242 SSP/MT, inscrito no CPF nº 019.599.601-13, residente e domiciliado na Avenida do Ponte, nº 131, Distrito do Aguaçu, Cuiaba/MT, representado por CELIA FERREIRA DANTAS VARGAS, brasileira, casada, portadora do RG n° 0296133-4 SSP/MT, inscrita no CPF nº 405.442.301-91, residente e domiciliada na Rua sem denominação, Distrito do Aguaçu, CuiabáMT, vêm diante de Vossa Excelência por intermédio de seus Advogados abaixo assinados, propor: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 08.793.239/0001-78, com sede na Avenida Marechal Deodoro, nº 1290, CEP: 78.005-100 Centro, 1 Rua Professor Rafael Rueda, N° 310, Sala 03 – Bairro Bosque da Saúde – CEP 78000-000 – Cuiabá/MT Fone: 65 3642-4488 / 3642-4499 Cel.: 65 8408-0406 – e-mail: [email protected] Cuiabá/MT, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor: I - DOS FATOS A Requerente no dia 16 de fevereiro do ano de 2012 dirigiu-se até a Golden Negocios Imobiliarios, com a intenção de comprar uma casa no Condominio Rio Cachoeirinha 4ª etapa, quadra 442, na qual seria entregue no final do ano corrente. Sendo que foi atendida pelo corretor, onde deu um sinal no valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) (conforme cópia da proposta em anexo), e lhe entregou todos os documentos para a avaliação para o financiamento posterior. Logo o corretor pediu que aguardasse algumas semanas, que entraria em contato com a Requerente para entrevista na caixa econômica. Assim, se passaram um ano e nove meses e o corretor o da imobiliária Requerida nunca entrou em contato com o Requerente. No entanto a Requerente ligou varias vezes na Requerida e sempre informando que irão retornar o que nunca aconteceu. Depois de todos esses problemas, insatisfeito, o Requerente solicitou que pelo menos devolvessem o seu dinheiro no valor de R$ 4.160,01 (quatro mil cento e sessenta reais e um centavos) que deu como sinal para aquisição do imóvel, porém a empresa fez ouvidos de mercador, deixando o Requerente, ignorada no mais completo abandono sem que sequer ter-lhe dado qualquer manifestação a este respeito, onde já se passaram dois 2 Rua Professor Rafael Rueda, N° 310, Sala 03 – Bairro Bosque da Saúde – CEP 78000-000 – Cuiabá/MT Fone: 65 3642-4488 / 3642-4499 Cel.: 65 8408-0406 – e-mail: [email protected] meses e até a presente data não foi feita a devolução do dinheiro. Por fim o Requerente ficou sem o imóvel e sem o dinheiro. Má-fé está que lhe causou danos materiais e morais, pois desde o pagamento do sinal que o Requerente vem incansavelmente tentando receber valor pago, sem nenhum sucesso. Esta luta incansável vem trazendo a Requerente, grandes transtornos emocionais, pois além de se sentir lesada pela má informação ela está frustrada, pois acreditava piamente, que dentro de pouco tempo estaria morando em seu próprio imóvel, não tendo aquela preocupação de pagar aluguel todos os meses. Data Venia”, nobre Juiz, uma imobiliária tem como princípio básico, zelar pela boa imagem do seu negócio. Ou seja, zelar pelo seu bom andamento, bem como documentação em ordem. Nota-se, o inaceitável descaso com que a Requerida procedeu no decorrer do seu trabalho, como pode ser observado em documentos anexos. É cristalino a má-fé por parte da Requerida no caso em tela, pois até hoje demonstra tamanho desinteresse em resolver o problema da Requerente, problema este causado única e exclusivamente por imprudência, imperícia e negligência e má-fé da Requerida. Insta trazer à tona, que a jurisprudência é pacífica no sentido de considerar a acumulação das indenizações por danos morais e matérias, sendo que o próprio entendimento do STJ em sua Súmula 37, que reza: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.” 3 Rua Professor Rafael Rueda, N° 310, Sala 03 – Bairro Bosque da Saúde – CEP 78000-000 – Cuiabá/MT Fone: 65 3642-4488 / 3642-4499 Cel.: 65 8408-0406 – e-mail: [email protected] Sendo assim, demonstrados o dano e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo causal. Como visto, derivou-se da conduta ilícita da Requerida os constrangimentos e vexações causados ao Requerente, sendo evidente o liame lógico entre um e outro, pode-se afirmar, ainda, que o entendimento da jurisprudência é o de que não há limitação para a indenização, sendo cabível, portanto, a concessão dos pedidos postulados nesta inicial. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88: “Art. 5º (omissis): V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” A reparação do dano moral se reveste também de caráter punitivo, aflitivo para o réu, buscando principalmente evitar a repetição de situações idênticas e conseqüentemente, evitarem o constrangimento e a humilhação dos consumidores. O artigo 927, do Código Civil Brasileiro dispõe que: “Aquele que por ato ilícito (art. 186 a 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. 4 Rua Professor Rafael Rueda, N° 310, Sala 03 – Bairro Bosque da Saúde – CEP 78000-000 – Cuiabá/MT Fone: 65 3642-4488 / 3642-4499 Cel.: 65 8408-0406 – e-mail: [email protected] Parágrafo Único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem.” In casu, o ato ilícito cometido pela Requerida caracterizando-se sua má fé. Esta aparenta ser uma empresa sem princípios éticos profissionais, trabalhando em total descompasso com o mercado imobiliário, ao contrário do que expõe em seu curriculum comercial, posto que neste documento consta a informação de uma empresa com vasta experiência profissional. Por esta razão, pugna seja oficiado o CREA – MT, acerca dos fatos aqui levantados para que se apure através de processo administrativo, com ampla defesa e contraditório, a veracidade dos contratos, bem como puna, de forma legal, as atitudes levianas tomadas pela Requerida. De outro lado, deve ser também condenada pelo prejuízo moral causado ao Requerente, uma vez que criou uma falsa expectativa a ele, tendo como escopo o princípio da justiça dentro do princípio universal que se adota que ninguém deve lesar ninguém, conforme preleciona Limongi França: “Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta” (V.R. Limongi França, Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988). 5 Rua Professor Rafael Rueda, N° 310, Sala 03 – Bairro Bosque da Saúde – CEP 78000-000 – Cuiabá/MT Fone: 65 3642-4488 / 3642-4499 Cel.: 65 8408-0406 – e-mail: [email protected] Nesse diapasão, nossa Carta Magna, em seu art. 5º, dirigese à tutela dos direitos personalíssimos e patrimoniais, dando finalidade protetória a indenização, verbis: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e á propriedade, nos termos seguintes: (...) “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Por fim, a insigne jurista Clóvis Beviláqua corroborando tal entendimento expôs: “... se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros que o Direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse da aferição e os outros interesses morais.” (Código Civil, vol. I, pág. 313). E, concluindo, dispõe: “Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões nas esferas interna e valorativa do ser como entidade individualizada.” (in ob. cit. n. 6, pág. 34). 6 Rua Professor Rafael Rueda, N° 310, Sala 03 – Bairro Bosque da Saúde – CEP 78000-000 – Cuiabá/MT Fone: 65 3642-4488 / 3642-4499 Cel.: 65 8408-0406 – e-mail: [email protected] DO DANO MATERIAL O dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser configurado, como uma despesa gerada por uma ação ou omissão, indevida de terceiros, ou ainda pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação. O direito à reparação está expressamente previsto na constituição federal e em outros dispositivos legais, como o código civil em vigor, o código de defesa do consumidor entre outros. O caso em tela demonstra o nexo de causalidade entre a conduta indevida de terceiros e o efetivo prejuízo patrimonial, que foi efetivamente suportado pela requerente. Assim entre particulares, apurar-se à conduta reprovável e indevida do terceiro e naturalmente o prejuízo, trata-se de responsabilidade objetiva, porque se observa a ocorrência do fato gerador do dano, não se discutindo a culpa, mas somente a ocorrência. O dano causado em espécie totaliza R$ 4.160,01 (quatro mil cento e sessenta reais e um centavos) . Apontando assim o dano material efetivo que deve ser ressarcido e corrigido. DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO (FUNDAMENTOS JURÍDICOS) Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o conseqüente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionário, preventivo, repressor. 7 Rua Professor Rafael Rueda, N° 310, Sala 03 – Bairro Bosque da Saúde – CEP 78000-000 – Cuiabá/MT Fone: 65 3642-4488 / 3642-4499 Cel.: 65 8408-0406 – e-mail: [email protected] E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o "dano moral" da Autora, no caso, a súbita surpresa que lhe gerou constrangimentos. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Inicialmente, no tocante a esse tópico, cumpre-nos o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Nesse sentido: “Art. 273, CPC: O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Frisa-se que a Reclamante, sofreu uma perda significativa, vez que é a Requerente sonhou com a casa propria,dando um sinal significativo no valor de R$ 4.160,01 (quatro mil cento e sessenta reais e um centavos) e esta restou-se prejudicada pelo dano causado. 8 Rua Professor Rafael Rueda, N° 310, Sala 03 – Bairro Bosque da Saúde – CEP 78000-000 – Cuiabá/MT Fone: 65 3642-4488 / 3642-4499 Cel.: 65 8408-0406 – e-mail: [email protected] No caso dos autos todos esses requisitos estão presentes para a restituição do valor dado a Requerida, e ainda não foi tomada nenhuma providência. A verossimilhança das alegações bem como a existência de prova inequívoca recai no NO COMPROVANTE DE PROPOSTA DE COMPRA, em que consta que os valores referentes ao sinal. Cabe consignar também que a medida a ser deferida é reversível, porquanto se trata de uma restituição de valor da Autora, na qual não é devido mais a Requerida, que não conclui a compra do imóvel, assim, sem prejuízos a Requerida que agiu de má-fé. Dessa forma, como já dito anteriormente, requerse a imediata RESTITUIÇÃO EM DOBRO, do valor cobrado indevidamente, Ademais, caso seja deferido este pedido, requer-se a cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ( Aplicação de multa penal ) Em sendo deferido o pedido da Autora, como assim aguarda confiante, no que se refere às providências e obtenção do resultado prático, que devem ser tomadas pela Requerida, no sentido de restituir o requerente, requer-se seja assinalado prazo à mesma para cumprimento da ordem judicial. Ainda, na mesma decisão, ainda que provisória ou definitiva, requer a Autora, seja fixado o valor de multa penal por dia de 9 Rua Professor Rafael Rueda, N° 310, Sala 03 – Bairro Bosque da Saúde – CEP 78000-000 – Cuiabá/MT Fone: 65 3642-4488 / 3642-4499 Cel.: 65 8408-0406 – e-mail: [email protected] atraso ao cumprimento da ordem, com base no art. 644, cc. art. 461, ambos do CPC, com as introduções havidas pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002. DA INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA O Requerente está em posição de desigualdade perante a Requerida devida à capacidade econômica da mesma. Assim visando igualar as partes processualmente, foi introduzida em nosso ordenamento jurídico a possibilidade da inversão do ônus da prova, matéria prevista no artigo 6º do Código do Consumidor, que a seguir reproduzimos. Artigo 6º - “São direitos básicos do consumidor VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Destarte que a Requerente tem o direito de pleitear a inversão do ônus probante, buscando igualar a relação. Igualmente, acreditando ter elidido qualquer dúvida a respeito do direito da Reclamante estar em juízo, passamos aos pedidos. DOS MEIOS DE PROVA E REQUERIMENTOS 10 Rua Professor Rafael Rueda, N° 310, Sala 03 – Bairro Bosque da Saúde – CEP 78000-000 – Cuiabá/MT Fone: 65 3642-4488 / 3642-4499 Cel.: 65 8408-0406 – e-mail: [email protected] O Requerente protesta pela produção de todas as provas admissíveis em juízo, juntada de novos documentos, perícias de todo gênero (se necessário), bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, ou seu preposto designado, sob pena de confissão, oitiva testemunhal, vistorias, laudos e perícias – se necessidade houver, para todos os efeitos de direito. RESUMO DOS PEDIDOS Por tudo exposto, serve a presente Ação, para requerer a V. Exa., se digne: a)- em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de a Requerida ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para a restituição em dobro do dinheiro do Requerente c)- ordenar a CITAÇÃO da REQUERIDA no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do D. Juízo; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo a mesma condenada nos seguintes termos: d)- condenar a Requerida, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, de pelos danos materiais R$ 4.160,01 (quatro mil cento e sessenta reais e um centavos) causados a Autora, e R$22.959,99 11 Rua Professor Rafael Rueda, N° 310, Sala 03 – Bairro Bosque da Saúde – CEP 78000-000 – Cuiabá/MT Fone: 65 3642-4488 / 3642-4499 Cel.: 65 8408-0406 – e-mail: [email protected] (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), pelo dano moral, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da Autora, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, nesta data correspondente a R$ 27.120,00 (vinte e sete mil cento e vinte reais), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos; e) Requer seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova; f)- ainda, condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D. Juízo; g)- incluir na esperada condenação da Ré, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação; h)- sejam todas as verbas da condenação apuradas em regular execução de sentença, por perícia contábil, se necessidade houver. Dá-se o valor da causa de R$ 27.120,00 (vinte e sete mil cento e vinte), para efeitos legais. Nestes termos, Pede deferimento. Cuiabá, 05 de Novembro de 2013. Jesuino de Farias OAB/MT 12.068 Léa Torquato de Almeida OAB/MT 12.753 12 Rua Professor Rafael Rueda, N° 310, Sala 03 – Bairro Bosque da Saúde – CEP 78000-000 – Cuiabá/MT Fone: 65 3642-4488 / 3642-4499 Cel.: 65 8408-0406 – e-mail: [email protected]