EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ-MT.
JEFERSON RAFAEL VARGAS, brasileiro, solteiro, maior, copeiro portador do
RG nº 18691242 SSP/MT, inscrito no CPF nº 019.599.601-13, residente e
domiciliado na Avenida do Ponte, nº 131, Distrito do Aguaçu, Cuiaba/MT,
representado por CELIA FERREIRA DANTAS VARGAS, brasileira, casada,
portadora do RG n° 0296133-4 SSP/MT, inscrita no CPF nº 405.442.301-91,
residente e domiciliada na Rua sem denominação, Distrito do Aguaçu, CuiabáMT, vêm diante de Vossa Excelência por intermédio de seus Advogados abaixo
assinados, propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS c/c
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de GOLDEM
GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 08.793.239/0001-78, com
sede na Avenida Marechal Deodoro, nº 1290, CEP: 78.005-100 Centro,
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Rua Professor Rafael Rueda, N° 310, Sala 03 – Bairro Bosque da Saúde – CEP 78000-000 – Cuiabá/MT
Fone: 65 3642-4488 / 3642-4499 Cel.: 65 8408-0406 – e-mail: [email protected]
Cuiabá/MT, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a
expor:
I - DOS
FATOS
A Requerente no dia 16 de fevereiro do ano de 2012
dirigiu-se até a Golden Negocios Imobiliarios, com a intenção de comprar uma
casa no Condominio Rio Cachoeirinha 4ª etapa, quadra 442, na qual seria
entregue no final do ano corrente.
Sendo que foi atendida pelo corretor, onde deu um sinal
no valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) (conforme cópia da proposta em
anexo), e lhe entregou todos os documentos para a avaliação para o
financiamento posterior. Logo o corretor pediu que aguardasse algumas
semanas, que entraria em contato com a Requerente para entrevista na caixa
econômica.
Assim, se passaram um ano e nove meses e o corretor o
da imobiliária Requerida nunca entrou em contato com o Requerente. No
entanto a Requerente ligou varias vezes na Requerida e sempre informando
que irão retornar o que nunca aconteceu.
Depois
de
todos
esses
problemas,
insatisfeito,
o
Requerente solicitou que pelo menos devolvessem o seu dinheiro no valor de
R$ 4.160,01 (quatro mil cento e sessenta reais e um centavos) que deu como
sinal para aquisição do imóvel, porém a empresa fez ouvidos de mercador,
deixando o Requerente, ignorada no mais completo abandono sem que sequer
ter-lhe dado qualquer manifestação a este respeito, onde já se passaram dois
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meses e até a presente data não foi feita a devolução do dinheiro. Por fim o
Requerente ficou sem o imóvel e sem o dinheiro.
Má-fé está que lhe causou danos materiais e morais, pois
desde o pagamento do sinal que o Requerente vem incansavelmente tentando
receber valor pago, sem nenhum sucesso.
Esta luta incansável vem trazendo a Requerente, grandes
transtornos emocionais, pois além de se sentir lesada pela má informação ela
está frustrada, pois acreditava piamente, que dentro de pouco tempo estaria
morando em seu próprio imóvel, não tendo aquela preocupação de pagar
aluguel todos os meses.
Data Venia”, nobre Juiz, uma imobiliária tem como princípio
básico, zelar pela boa imagem do seu negócio. Ou seja, zelar pelo seu bom
andamento, bem como documentação em ordem.
Nota-se, o inaceitável descaso com que a Requerida
procedeu no decorrer do seu trabalho, como pode ser observado em
documentos anexos.
É cristalino a má-fé por parte da Requerida no caso em
tela, pois até hoje demonstra tamanho desinteresse em resolver o problema da
Requerente, problema este causado única e exclusivamente por imprudência,
imperícia e negligência e má-fé da Requerida.
Insta trazer à tona, que a jurisprudência é pacífica no
sentido de considerar a acumulação das indenizações por danos morais e
matérias, sendo que o próprio entendimento do STJ em sua Súmula 37, que
reza:
“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do
mesmo fato.”
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Sendo assim, demonstrados o dano e a culpa do agente,
evidente se mostra o nexo causal. Como visto, derivou-se da conduta ilícita da
Requerida os constrangimentos e vexações causados ao Requerente, sendo
evidente o liame lógico entre um e outro, pode-se afirmar, ainda, que o
entendimento da jurisprudência é o de que não há limitação para a
indenização, sendo cabível, portanto, a concessão dos pedidos postulados
nesta inicial.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo
dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando
amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:
“Art. 5º (omissis):
V – é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à
imagem;”
A reparação do dano moral se reveste também de
caráter punitivo, aflitivo para o réu, buscando principalmente evitar a repetição
de situações idênticas e conseqüentemente, evitarem o constrangimento e a
humilhação dos consumidores.
O artigo 927, do Código Civil Brasileiro dispõe que:
“Aquele que por ato ilícito (art. 186 a 187), causar dano
a outrem fica obrigado a repará-lo.
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Parágrafo Único: Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados
em
lei,
ou
quando
a
atividade
normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para o direito de outrem.”
In
casu,
o
ato
ilícito
cometido
pela
Requerida
caracterizando-se sua má fé. Esta aparenta ser uma empresa sem princípios
éticos profissionais, trabalhando em total descompasso com o mercado
imobiliário, ao contrário do que expõe em seu curriculum comercial, posto que
neste documento consta a informação de uma empresa com vasta experiência
profissional.
Por esta razão, pugna seja oficiado o CREA – MT, acerca
dos fatos aqui levantados para que se apure através de processo
administrativo, com ampla defesa e contraditório, a veracidade dos
contratos, bem como puna, de forma legal, as atitudes levianas tomadas
pela Requerida.
De outro lado, deve ser também condenada pelo prejuízo
moral causado ao Requerente, uma vez que criou uma falsa expectativa a ele,
tendo como escopo o princípio da justiça dentro do princípio universal que se
adota que ninguém deve lesar ninguém, conforme preleciona Limongi França:
“Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu
patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais
importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser
levado
em
conta”
(V.R.
Limongi
França,
Jurisprudência
da
Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988).
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Nesse diapasão, nossa Carta Magna, em seu art. 5º, dirigese à tutela dos direitos personalíssimos e patrimoniais, dando finalidade
protetória a indenização, verbis:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e á propriedade, nos termos seguintes:
(...) “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.”
Por fim, a insigne jurista Clóvis Beviláqua corroborando tal
entendimento expôs:
“... se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é
claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não
exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios
humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros que o Direito se
vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse da aferição
e os outros interesses morais.” (Código Civil, vol. I, pág.
313).
E, concluindo, dispõe:
“Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e
a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões
nas esferas interna e valorativa do ser como entidade individualizada.” (in
ob. cit. n. 6, pág. 34).
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DO DANO MATERIAL
O dano material é aquele que atinge diretamente o
patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser configurado, como
uma despesa gerada por uma ação ou omissão, indevida de terceiros, ou ainda
pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a
necessidade de reparação. O direito à reparação está expressamente previsto
na constituição federal e em outros dispositivos legais, como o código civil em
vigor, o código de defesa do consumidor entre outros. O caso em tela
demonstra o nexo de causalidade entre a conduta indevida de terceiros e o
efetivo prejuízo patrimonial, que foi efetivamente suportado pela requerente.
Assim entre particulares, apurar-se à conduta reprovável e indevida do terceiro
e naturalmente o prejuízo, trata-se de responsabilidade objetiva, porque se
observa a ocorrência do fato gerador do dano, não se discutindo a culpa, mas
somente a ocorrência. O dano causado em espécie totaliza R$ 4.160,01
(quatro mil cento e sessenta reais e um centavos) . Apontando assim o
dano material efetivo que deve ser ressarcido e corrigido.
DO
“QUANTUM”
INDENIZATÓRIO
(FUNDAMENTOS JURÍDICOS)
Uma vez reconhecida a existência do dano moral,
e o conseqüente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz
analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só
para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter
punitivo ou sancionário, preventivo, repressor.
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E
essa
indenização
que
se
pretende
em
decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa
prudente, que possa em parte, compensar o "dano moral" da Autora, no caso,
a súbita surpresa que lhe gerou constrangimentos.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Inicialmente, no tocante a esse tópico, cumpre-nos
o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da
tutela de mérito.
Nesse sentido:
“Art. 273, CPC: O Juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
Frisa-se que a Reclamante, sofreu uma perda
significativa, vez que é a Requerente sonhou com a casa propria,dando um
sinal significativo no valor de R$ 4.160,01 (quatro mil cento e sessenta reais e
um centavos) e esta restou-se prejudicada pelo dano causado.
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No caso dos autos todos esses requisitos estão
presentes para a restituição do valor dado a Requerida, e ainda não foi tomada
nenhuma providência.
A verossimilhança das alegações bem como a
existência de prova inequívoca recai no NO COMPROVANTE DE PROPOSTA
DE COMPRA, em que consta que os valores referentes ao sinal.
Cabe consignar também que a medida a ser
deferida é reversível, porquanto se trata de uma restituição de valor da Autora,
na qual não é devido mais a Requerida, que não conclui a compra do imóvel,
assim, sem prejuízos a Requerida que agiu de má-fé.
Dessa forma, como já dito anteriormente, requerse a imediata RESTITUIÇÃO EM DOBRO, do valor cobrado indevidamente,
Ademais, caso seja deferido este pedido, requer-se a cominação de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da
ordem.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ( Aplicação de multa penal )
Em sendo deferido o pedido da Autora, como
assim aguarda confiante, no que se refere às providências e obtenção do
resultado prático, que devem ser tomadas pela Requerida, no sentido de
restituir o requerente, requer-se seja assinalado prazo à mesma para
cumprimento da ordem judicial.
Ainda, na mesma decisão, ainda que provisória ou
definitiva, requer a Autora, seja fixado o valor de multa penal por dia de
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atraso ao cumprimento da ordem, com base no art. 644, cc. art. 461, ambos
do CPC, com as introduções havidas pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002.
DA INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA
O Requerente está em posição de desigualdade perante
a Requerida devida à capacidade econômica da mesma. Assim visando igualar
as partes processualmente, foi introduzida em nosso ordenamento jurídico a
possibilidade da inversão do ônus da prova, matéria prevista no artigo 6º do
Código do Consumidor, que a seguir reproduzimos.
Artigo 6º - “São direitos básicos do consumidor
VIII a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiência”.
Destarte que a Requerente tem o direito de pleitear
a inversão do ônus probante, buscando igualar a relação. Igualmente,
acreditando ter elidido qualquer dúvida a respeito do direito da Reclamante
estar em juízo, passamos aos pedidos.
DOS MEIOS DE PROVA E REQUERIMENTOS
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O Requerente protesta pela produção de todas as
provas admissíveis em juízo, juntada de novos documentos, perícias de todo
gênero
(se
necessário),
bem
como
pelo
depoimento
pessoal
do
representante legal da Ré, ou seu preposto designado, sob pena de
confissão, oitiva testemunhal, vistorias, laudos e perícias – se necessidade
houver, para todos os efeitos de direito.
RESUMO DOS PEDIDOS
Por tudo exposto, serve a presente Ação, para
requerer a V. Exa., se digne:
a)-
em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder,
liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera
pars”, para os fins de a Requerida ser obrigada, de imediato, a tomar as
providências administrativas necessárias, para a restituição em dobro do
dinheiro do Requerente
c)- ordenar a CITAÇÃO da REQUERIDA no endereço inicialmente indicado,
quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, para
que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo
legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com
designação de data para audiência a critério do D. Juízo; devendo ao final,
ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo a mesma condenada
nos seguintes termos:
d)- condenar a Requerida, ao pagamento de uma indenização, de cunho
compensatório e punitivo, de pelos danos materiais R$ 4.160,01 (quatro mil
cento e sessenta reais e um centavos) causados a Autora, e R$22.959,99
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(vinte e dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove
centavos), pelo dano moral, tudo conforme fundamentado, em valor
pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no
entendimento da Autora, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser
equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, nesta data correspondente a
R$ 27.120,00 (vinte e sete mil cento e vinte reais), ou então, em valor que
esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos;
e) Requer seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova;
f)- ainda, condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais que a
demanda por ventura ocasionar, bem como perícias que se fizerem
necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D. Juízo;
g)- incluir na esperada condenação da Ré, a incidência juros e correção
monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação;
h)- sejam todas as verbas da condenação apuradas em regular execução de
sentença, por perícia contábil, se necessidade houver.
Dá-se o valor da causa de R$ 27.120,00 (vinte e
sete mil cento e vinte), para efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cuiabá, 05 de Novembro de 2013.
Jesuino de Farias
OAB/MT 12.068
Léa Torquato de Almeida
OAB/MT 12.753
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS c/c