1 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA AVULSOS DA 97ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 21.10.2015 ÍNDICE PROPOSIÇÃO PAG. 01) PL N.º 229/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS.....................................02 02) PL N.º 301/15 DO DEP. DOUTOR HÉRCULES..........................................04 03) PL N.º 333/15 DO DEP. MARCOS BRUNO.................................................07 04) PL 257/14 DO DEP. MARCELO SANTOS (ART. 277 DO R.I)..................17 05) PL N.º 108/15 DA DEP. LUZIA TOLEDO....................................................18 06) PL N.º 343/15 DO DEP. EUCLÉRIO SAMPAIO..........................................19 07) PL N.º 371/15 DO DEP. AMARO NETO......................................................19 08) PL N.º 372/15 DO DEP. AMARO NETO......................................................21 09) PL N.º 387/15 DO DEP. MARCOS BRUNO.................................................22 DO ITEM (10) AO ITEM (30) SÃO PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS DE TITULO DE CIDADÃO ESPÍRITO SANTENSE DE DIVERSOS DEPUTADOS..........................................................................23 A 36 31) PL N.º 348/15 DO DEP. MARCOS BRUNO.................................................37 32) PL N.º 377/15 DO DEP. DOUTOR HÉRCULES..........................................38 33) PL N.º 383/15 DO DEP. DOUTOR RAFAEL FAVATTO............................39 2 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI N° 229/2015 Dispõe sobre a obrigatoriedade de auditorias trimestrais nos aparelhos utilizados para escuta telefônica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º. Os aparelhos utilizados pelas forças de segurança do Espírito Santo e outras instituições, para interceptação e escuta telefônica, deverão sofrer auditoria e fiscalização a cada três meses, com as presenças de representantes da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 2º . Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, em 27 de maio de 2015. ENIVALDO DOS ANJOS Deputado Estadual JUSTIFICATIVA Está claro que os equipamentos utilizados para a escuta telefônica pelas forças de segurança do Espírito Santo estão sem controle. O resultado é um festival de interceptações telefônicas sem autorização judicial, como aconteceu anos atrás com a Rede Gazeta de Comunicação, com repercussão nacional. No Brasil, ainda se pratica com naturalidade a escuta clandestina com equipamentos de interceptação telefônica em poder do Estado. Isso sem ônus nenhum para a autoridade que comete esse crime. A impunidade leva à prática reiterada desse crime, em afronta à Constituição Federal. Nos países europeus, a prática da escuta clandestina leva a duras condenações penais. Exatamente para impedir o Estado policialesco de intimidar os seus cidadãos através de espionagens ilegais. A escuta telefônica a partir de autorização judicial bem fundamentada, é muito importante para o combate à criminalidade em todos os níveis. Mas devemos manter uma fiscalização constante para que esse instrumento não seja utilizado ilegalmente, como instrumento político e também de chantagens COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 335/2015 Proposição: Projeto de Lei n.º 229/2015 Autor: Deputado Estadual Enivaldo dos Anjos Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de auditorias trimestrais nos aparelhos utilizados para escuta telefônica. RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei de autoria do Excelentíssimo Deputado Estadual Enivaldo do Anjos que visa dispor sobre a obrigatoriedade de auditorias trimestrais nos aparelhos utilizados para escuta telefônica nos seguintes termos: Art. 1º. Os aparelhos utilizados pelas forças de segurança do Espírito Santo e outras instituições, para interceptação e escuta telefônica, deverão sofrer auditoria e fiscalização a cada três meses, com as presenças de representantes da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 2º . Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. A matéria foi protocolada no dia 1.6.2015, lida no expediente da sessão do dia 2.6.2015 e publicada no Diário do Poder Legislativo do dia 9.6.2015. A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa de fl. 08, ofertando sugestões apenas no tocante a redação proposta sem alteração substancial do projeto de lei. A Procuradoria da Assembleia Legislativa opinou pela inconstitucionalidade do projeto de lei, nos termos de seu parecer técnico. 3 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Assim sendo, o presente projeto de lei foi encaminhado a esta Comissão para exame e parecer na forma do disposto no artigo 41 do Regimento Interno desta Casa. É o relatório. PARECER DO RELATOR CONSTITUCIONALIDADE FORMAL Cumpre analisar no presente subtópico se as normas previstas no Projeto de Lei nº 229/2015 a serem introduzidas no ordenamento jurídico estatual observam o que determina a Constituição Federal e Estadual com referência ao que a doutrina e jurisprudência veem denominando de constitucionalidade nomodinâmica. Ou seja, deve ser apurado se a lei ou ato normativo infraconstitucional não detém vício no seu processo de formação. Segundo nos ensina José Joaquim Gomes Canotilho: Os vícios formais [...] incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade formal, viciado é acto, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na forma final.1 Dentro do panorama de distribuição de competências erigido pela CF/1988, em seu especial com base no que determina o princípio federativo estabelecido expressamente em seus arts. 1º 2 e 253, tem-se que a autonomia legislativa de cada ente federativo é assegurada nos termos da Carta da República desde que atendidos os seus preceitos e princípios. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art. 25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional (essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos normativos impostos pela Constituição Federal, pois é nesta que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas unidades regionais da Federação. Doutrina. Precedentes4. (original sem grifo) Conclui-se do exposto que a República Federativa do Brasil adotada o modelo federativo em que é impreterível que haja simetria entre o que determina a CF/1988 e a CE/1989. Assim, se porventura norma infra legal federal ou estadual for díspar em relação ao que determina a Carta Cidadã, estaremos diante de uma lei inconstitucional. A Constituição Federal estabelece no inciso XII do art. 5º que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (original sem grifo ou destaque) Nota-se, portanto, que a possibilidade interceptação e escuta telefônicas somente é autorizada pela Constituição Federal em casos de investigação criminal ou instrução processual penal, não podendo o legislador infraconstitucional ampliar o espectro normativo neste tocante. Assim sendo, a União editou a Lei Federal nº 9.296/1996, de 24 de junho de 1996, que regulamenta o referido inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, prevendo especificamente em seu bojo a fiscalização seja da medida, dos aparelhos, mecanismos, modo e duração há de ser efetuada pelo próprio juiz expedidor da ordem, pelo Ministério Público e pela autoridade policial competente. Assim sendo, conclui-se inexoravelmente que a matéria atine ao campo constitucionalmente previsto para o Direito Penal, se encontra na competência legislativa privativa da União conforme determina o art. 22, I da Constituição Federal, in verbis: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Não obstante, cabe expor que a pretexto da mens legis do projeto de lei em análise, eventuais abusos cometidos na condução da investigação ou instrução criminal são passíveis não apenas de nulidade absoluta dos atos praticados como igualmente da sanção prevista no art. 10 da referida Lei Federal nº 9.296/1996: Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar 4 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa. (original sem grifo ou destaque) A propósito, as Resoluções nº 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça e nº 36/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público normatizam a atuação judicial, ministerial e policial na seara administrativa em relação aos casos de interceptação telefônica, adotando mecanismos de controle rígidos para o deferimento, sigilo, acesso, manuseio e manutenção dos dados coletados, garantindo, assim, a auditoria e fiscalização das interceptações telefônicas autorizadas por meio de ordem judicial expressa e fundamentada. Assim sendo, em que pese a nobre iniciativa do Excelentíssimo Deputado Estadual, por entender conter vício insanável de inconstitucionalidade formal, recomendo que o presente projeto de lei deva parecer desfavorável em relação ao disposto em todos os seus artigos. Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 335/2015 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do art. 41, I, do Regimento Interno, é pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 229/2015, de autoria do Deputado Estadual Enivaldo dos Anjos. Plenário Rui Barbosa, 29 de setembro de 2015. RODRIGO COELHO Presidente GILDEVAN FERNANDES Relator ELIANA DADALTO RAQUEL LESSA 1 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos. 3 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. 4 Supremo Tribunal Federal - ADI 507 / AM - AMAZONAS - Relator: Min. CELSO DE MELLO - Data do Julgamento: Julgamento: 14/02/1996 - Órgão Jul 2 PROJETO DE LEI Nº 301/2015 Obriga a instalação de hastes metálicas protetoras contra linhas de pipas nas motocicletas emplacadas no ES. A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA Art. 1º - As motocicletas a serem emplacadas no Estado do Espírito Santo deverão possuir previamente instaladas, hastes metálicas protetoras contra linhas de pipas. Parágrafo único – Nos casos das motocicletas já emplacadas, a instalação das hastes metálicas protetoras contra linhas de pipas será exigida 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 16 de julho de 2015 5 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DOUTOR HÉRCULES Deputado Estadual JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar obrigatória a instalação de hastes metálicas protetoras contra linhas de pipas nas motocicletas que circulam no Espírito Santo. Noticias de mortes de condutores de motocicletas causadas por linhas de pipas tem sido muito comumente encontradas em todas as mídias, fato que vem chocando e transtornando a sociedade. Em matéria veiculada no Jornal A Gazeta, do dia 15/01/2014, o comerciante de móveis, José Medeiros, 57 anos, quase perdeu o dedo e está quase impossibilitado de mover a perna, ferido por uma linha chilena com poder de corte superior à tradicional, tendo perdido cinco litros e meio de sangue, quase o levando à morte. Os poderes legislativos têm apresentado e aprovado proposições vedando a fabricação, a comercialização e o uso da mistura de cola e vidro picado, conhecida como "cerol". Em Vitória, a proibição é somente para quem comercializa, nos termos da Lei Municipal nº 4.877/99 e, para que o material seja recolhido, só em caso de denúncia. Da mesma forma, nos demais municípios do Espírito Santo, não existe Lei que proíba a utilização do cerol. Assim sendo, os acidentes só aumentam. É necessário que todas as motocicletas tenham hastes protetoras, instaladas nos guidões das motos como se fosse uma antena, protegendo toda a região frontal do motociclista. Minha atuação parlamentar é e sempre foi pela defesa e preservação da vida, o que me faz apresentar este projeto de lei, obrigando os proprietários desse tipo de veículo a instalarem o referido item de segurança, prevendo um período suficiente para que essa providência possa ser implementada. Por fim, solicitamos especial atenção para o estudo da matéria, bem como sua consequente aprovação! COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 362/2015 Proposição: Projeto de Lei n.º 301/2015 Autor: Deputado Estadual Doutor Hércules Assunto: Obrigar a instalação de hastes metálicas protetoras contra linhas de pipas nas motocicletas emplacadas no Estado do Espírito Santo. RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei de autoria do Excelentíssimo Deputado Estadual Doutor Hércules que visa obrigar a instalação de hastes metálicas protetoras contra linhas de pipas nas motocicletas emplacadas no Estado do Espírito Santo nos seguintes termos: Art. 1º - As motocicletas a serem emplacadas no Estado do Espírito Santo deverão possuir previamente instaladas, hastes metálicas protetoras contra linhas de pipas. Parágrafo único – Nos casos das motocicletas já emplacadas, a instalação das hastes metálicas protetoras contra linhas de pipas será exigida 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. A matéria foi protocolada no dia 17.7.2015, lida no expediente da sessão do dia 3.8.2015 e publicada no Diário do Poder Legislativo do dia 7.8.2015. A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa de fl. 08, ofertando sugestões apenas no tocante a redação proposta sem alteração substancial do projeto de lei. A Procuradoria da Assembleia Legislativa opinou pela inconstitucionalidade do presente projeto de lei, nos termos de seu parecer técnico legislativo. Assim sendo, o presente projeto de lei foi encaminhado a esta Comissão para exame e parecer na forma do disposto no artigo 41 do Regimento Interno desta Casa. É o relatório. PARECER DO RELATOR Cumpre analisar no presente subtópico se as normas previstas na proposição legislativa em análise a serem introduzidas no ordenamento jurídico estatual observam o que determina a Constituição Federal e Estadual com referência ao que a doutrina e jurisprudência veem denominando de constitucionalidade nomodinâmica. Ou seja, deve ser apurado se a lei ou ato normativo infraconstitucional não detém vício no seu processo de formação. Segundo nos ensina José Joaquim Gomes Canotilho: 6 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Os vícios formais [...] incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade formal, viciado é acto, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na forma final.1 Dentro do panorama de distribuição de competências erigido pela CF/1988, em seu especial com base no que determina o princípio federativo estabelecido expressamente em seus arts. 1º 2 e 253, tem-se que a autonomia legislativa de cada ente federativo é assegurada nos termos da Carta da República desde que atendidos os seus preceitos e princípios. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art. 25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional (essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos normativos impostos pela Constituição Federal, pois é nesta que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas unidades regionais da Federação. Doutrina. Precedentes4. (original sem grifo) Conclui-se do exposto que a República Federativa do Brasil adotada o modelo federativo em que é impreterível que haja simetria entre o que determina a CF/1988 e a CE/1989. Assim, se porventura norma infra legal federal ou estadual for díspar em relação ao que determina a Carta Cidadã, estaremos diante de uma lei inconstitucional. É diante desse prisma que irá ser feita a análise do Projeto de Lei nº. 301/2015 cuja relevância é indiscutível para o Estado do Espírito Santo. De início, insta expor que a matéria a ser normatizada na presente proposição legislativa se relaciona aos requisitos indispensáveis para a trafegabilidade das motocicletas no Estado do Espírito Santo, ou seja, dispõe acerca dos itens de segurança obrigatório que devem estar presentes nas motocicletas emplacadas no Espírito Santo. Deste modo, nota-se que o Exmo. Proponente inova em relação às determinações prevista no Código de Trânsito Brasileiro e as determinadas pelos órgãos federais de trânsito cuja competência legislativa é privativa da União nos termos do que dispõe o art. 22, XI da CF/1988: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XI - trânsito e transporte; Nessa mesma linha se encontra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. MULTA. APREENSÃO DE VEÍCULOS. LEIS DISTRITAIS 239/92 E 953/95. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 21, XI, DA C.F. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.LEI LOCAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 280/STF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. A lei estadual que trate de matéria relacionada a trânsito e transporte é inconstitucional, por violação ao art. 21, XI, da C.F. (Precedentes: ADI 3.196, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 7.11.2008; ADI 3.444, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 3.2.2006; ADI3.055, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 3.2.2006; ADI 2.432, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 26.8.2005) 2. A Súmula 280 do E. STF dispõe: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3. In casu, a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de lei local, revelando-se incabível a insurgência recursal extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido. (original sem grifo ou destaque) (STF - AI 798954 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 13/04/2011 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação: DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-03 PP-00775) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. RESERVA DE ESPAÇO PARA O TRÁFEGO DE MOTOCICLETAS EM VIAS PÚBLICAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A lei impugnada trata da reserva de espaço para motocicletas em vias públicas de grande circulação, tema evidentemente concernente a trânsito. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que tratam sobre trânsito e transporte. Confira-se, por exemplo: ADI 2.328, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 17.03.2004; ADI 3.049, rel. min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2004; ADI 1.592, rel. min. Moreira Alves, DJ 03.02.2003;ADI 2.606, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 07.02.2003; ADI 2.802, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31.10.2003; ADI 2.432, rel. Min. Eros Grau, DJ 23.09.2005, v.g. . Configurada, portanto, a invasão de competência da União para legislar sobre trânsito e transporte, estabelecida no art. 22, XI, da Constituição federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 10.884/2001. (original sem grifo ou destaque) (STF - ADI 3121 / SP - SÃO PAULO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 17/03/2011 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00019 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 378-383) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 6.457/1993, do Estado da Bahia. 2. Obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo. Matéria relacionada a trânsito e transporte. Competência exclusiva da União (CF, art. 22, XI). 3. Inexistência de lei complementar para autorizar os Estados a legislar sobre questão específica, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Ação direta julgada procedente. (original sem grifo ou destaque) (STF - ADI 874 / BA - BAHIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 03/02/2011 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: DJe-039 DIVULG 25-02-2011 PUBLIC 28-02-2011 7 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA EMENT VOL-02472-01 PP-00001). Com base nas razões exaradas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal torna-se cogente a conclusão no sentido de que as pretensas normas trazidas na respeitada proposição ora analisada padecem de vício insanável de inconstitucionalidade, pois invadem inexoravelmente nas normas de trânsito de competência exclusiva da União. Assim sendo, em que pese a nobre iniciativa do Excelentíssimo Deputado Estadual, por entender conter vício insanável de inconstitucionalidade formal, recomendo que o presente projeto de lei deva parecer desfavorável por violação ao disposto no art. 22, XI da CF/1988. Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 362/2015 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do art. 41, I, do Regimento Interno, é pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 301/2015, de autoria do Deputado Estadual Doutor Hércules. Plenário Rui Barbosa, 29 de setembro de 2015. RODRIGO COELHO Presidente RAQUEL LESSA Relatora GILDEVAN FERNANDES JANETE DE SÁ ELIANA DADALTO MARCELO SANTOS DOUTOR RAFAEL FAVATTO 1 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos. 3 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. 4 Supremo Tribunal Federal - ADI 507 / AM - AMAZONAS - Relator: Min. CELSO DE MELLO - Data do Julgamento: Julgamento: 14/02/1996 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Data da publicação: DJ 08-08-2003 PP-00085. 2 PROJETO DE LEI Nº 333/2015 Obriga a disponibilização de espaço físico para a instalação de postos de atendimento do PROCON, nos locais que especifica, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA Art. 1º - É obrigatória a disponibilização de espaço físico para a instalação de postos de atendimento do PROCON - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, nos seguintes locais: I – portos e aeroportos; II - shopping center; III - centros e empreendimentos comerciais que possuam acima de 65 (sessenta e cinco) lojas; IV - supermercados de grande porte, assim definidos aqueles que tenham mais do que 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída. § 1º - O espaço para instalação do posto fixo de atendimento do PROCON poderá ser oferecido através de quiosque, desde que haja condições adequadas para atendimento ao público. 8 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA § 2º - A disponibilização deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei, sob pena de multa prevista no artigo 3º desta lei. Art. 2° - Os postos de atendimento ao consumidor atenderão apenas aos conflitos e questionamentos oriundos de relações de consumo ocorridas no local onde estiverem instalados, condição que deverá ser comprovada pelo consumidor com a apresentação da nota fiscal ou documento semelhante que ateste a compra de bens ou contratação de serviço. Art. 3º - Na hipótese de descumprimento do disposto nesta lei, ficará o proprietário ou empreendedor do local sujeito à multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e dobrada em caso de reincidência. Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, cabendo-lhe a disciplina das regras de implantação e as dimensões do espaço destinadas aos postos de atendimento, de acordo com a demanda específica de cada local. Art. 5º - As despesas necessárias à execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 10 de agosto de 2015 MARCOS BRUNO Deputado Estadual JUSTIFICATIVA A Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 24, inciso V, que compete aos Entes Federativos legislar concorrentemente sobre produção e consumo. As ações voltadas à defesa do consumidor têm como móvel o desequilíbrio existente nas relações contratuais entre este e o fornecedor, na maioria das vezes uma relação entre partes economicamente desiguais, fato este que exige a interferência estatal. O Código de Defesa do Consumidor prevê os direitos básicos do consumidor, conforme se depreende do art. 6° do retromencionado Código: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Parágrafo único. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Dessa maneira, pode-se concluir como direito fundamental nas relações de consumo o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. Sendo o consumidor a parte hipossuficiente na relação de consumo em sentido lato, necessário buscar tornar igualitária essa relação, fornecendo conhecimento e ferramentas para o exercício do direito ao consumidor. Busca-se não só fortalecer a proteção ao consumidor, mas também contribuir com o desenvolvimento da qualidade do serviço prestado. Assim, requer o apoio dos nobres parlamentares para uma rápida tramitação e aprovação deste projeto de lei. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO 9 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARECER N.º 352/2015 RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 333/2015, de autoria do senhor Deputado Marcos Bruno, objetiva obrigar a disponibilização de espaço físico para a instalação de postos de atendimento do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/ES, em locais especificados, e, para tanto, dá outras providências correlatas. O referido projeto foi protocolizado no dia 10 de agosto de 2015. Após, a proposição foi lida na Sessão Ordinária do dia 11 do mesmo mês e ano. Após, a proposição legislativa recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o art. 41 da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno desta augusta Assembleia Legislativa). Este é o Relatório. PARECER DO RELATOR Conforme acima grifado, o Projeto de Lei nº 333/2015, de autoria do senhor Deputado Marcos Bruno, visa determinar que passaria a ser obrigatória a disponibilização de espaço físico para a instalação de postos de atendimento do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/ES, nos portos e aeroportos, shopping center, centros e empreendimentos comerciais que possuam acima de sessenta e cinco lojas, supermercados de grande porte, assim definidos aqueles que tenham mais do que dez mil metros quadrados de área construída. Continuando, o projeto ainda prevê que o espaço para instalação do posto fixo de atendimento do PROCON poderá ser oferecido através de quiosque, desde que haja condições adequadas para atendimento ao público. De toda forma, a disponibilização do espaço físico mencionado deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias a contar da vigência desta lei, sob pena de multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e dobrada em caso de reincidência. Avançando, a proposição determina que os postos de atendimento ao consumidor atenderão apenas aos conflitos e questionamentos oriundos de relações de consumo ocorridas no local onde estiverem instalados, condição que deverá ser comprovada pelo consumidor com a apresentação da nota fiscal ou documento semelhante que ateste a compra de bens ou contratação de serviço. Nesta linha, o projeto de lei prevê que o Poder Executivo poderá regulamentar esta pretensa lei, assim cabendo-lhe a disciplina das regras de implantação e as dimensões do espaço destinadas aos postos de atendimento, de acordo com a demanda específica de cada local. E, por fim, determina que as despesas necessárias à execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Com essa teleologia, o parlamentar autor do projeto ora em apreço vislumbra instituir uma regulamentação apta para imprimir ação de proteção ao consumidor, de forma a lhe garantir UM maior e pronto acesso ao PROCON/ES. Nestes termos, fundamenta a Justificativa: “Dessa maneira, pode-se concluir como direito fundamental nas relações de consumo o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. Sendo o consumidor a parte hipossuficiente na relação de consumo em sentido lato, necessário buscar tornar igualitária essa relação, fornecendo conhecimento e ferramentas para o exercício do direito ao consumidor. Busca-se não só fortalecer a proteção ao consumidor, mas também contribuir com o desenvolvimento da qualidade do serviço prestado.” Outrossim, a “mens legislatoris” que se destaca da Justificativa é relevante sob a ótica do interesse público, destarte, resta registrado o elevado grau de importância meritória do Projeto de Lei nº 333/2015. Entretanto, vislumbra-se da análise jurídica do projeto de lei ora em comento a existência de antinomia com o ordenamento constitucional. Com esse quadro normativo, o projeto de lei ora em exame apresenta antinomia tranquila e incontestável com o ordenamento constitucional. Repisando, os dois pontos de divergência jurídica encontram-se, primeiro, no fato de que a destinação de local em propriedade privada é matéria de competência legislativa privativa da União; e, segundo, no fato de que o projeto é de autoria de parlamentar estadual e a iniciativa legislativa para a matéria que regulamenta é irrefutavelmente privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual. Vamos ao primeiro ponto de inconstitucionalidade. O dispositivo, endereçado no artigo 22, inciso I, da Constituição da República, determina que as matérias de Direito Civil são de Competência Legislativa Privativa da União, assim, somente a União poderia legislar no sentido de impor finalidade a propriedade privada. Mas, o Projeto de Lei nº 333/2015 assim agiu quando impôs que imóveis privados tivessem destinação de instalação de postos de atendimento do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/ES. Ao dar destinação a áreas integrantes de bens privados imóvel (shopping centers, centros e empreendimentos comerciais e até supermercados), o dito projeto desatendeu o Princípio Constitucional da Federação, no seu gabarito de repartição de competência legislativa, 10 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA especificamente em relação ao disposto no artigo 22, inciso I, da CF (competência legislativa privativa da União legislar sobre Direito Civil). Nesse sentido, sedimenta o Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O texto impugnado permite à administração utilizar em serviços de inteligência veículos particulares apreendidos. Como a regra não especifica os motivos pelos quais os veículos passíveis de utilização foram retirados da esfera de uso e gozo de seus proprietários, a permissão se estende aos veículos apreendidos não apenas em razão de infração de trânsito, mas de outras violações, como a da ordem tributária. Ao assim prescrever, a Lei 8.493/2004 viola o direito constitucional ao devido processo legal que leva à perda compulsória da propriedade ou do direito de uso e gozo (posse), cuja positivação no campo infraconstitucional é atribuída à União, seja no campo da legislação de trânsito ou não (arts. 5º, caput, XXV e XLV, e 22, I, III e XI, da Constituição). (...) Nos termos da Constituição, compete à União legislar sobre direito penal (perdimento de bens), processual (apreensão), requisição civil (uso de bens particulares enquanto não declarado o perdimento ou resolvida a situação lesiva, e devolvido o bem ao proprietário) e de trânsito. Portanto, não poderia o Estado-Membro criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para aplicação no período em que o veículo aguarda definição de sua alienação compulsória ou de retorno ao proprietário.” (ADI 3.639, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-5-2013, Plenário, DJE de 7-10-2013.) “Estacionamento de veículos em áreas particulares. Lei estadual que limita o valor das quantias cobradas pelo seu uso. Direito Civil. Invasão de competência privativa da União. Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (CF, art. 22, I). Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União.” (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 23-8-2001, Plenário, DJ de 1º-8-2003.) No mesmo sentido: ADI 2.448, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 23-4-2003, Plenário, DJ de 13-62003.) (TODOS OS NEGRITOS ACIMA SÃO NOSSOS) Não há margem para dúvidas, o Projeto de Lei nº 333/2015 é material e formalmente inconstitucional, pois não respeitou a competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22, inciso I, da CR (inconstitucionalidade formal) e, reflexamente, não respeitou o modelo Federal adotado pelo Estado Brasileiro (inconstitucionalidade material). E, por não existir Lei Complementar Federal que autorize aos Estados-Membros a assim proceder – conforme preceitua o parágrafo único, do artigo 22, da CR – a inconstitucionalidade apontada gerou gravame insanável para o referido projeto de lei. Além deste ponto de inconstitucionalidade, temos um segundo que decorre do fato de que, por ser de autoria parlamentar e, ao mesmo tempo, visar instituir procedimentos de poder de polícia administrativa para realizar a fiscalização e aplicação de sanção de multa pecuniária que especifica (art. 3º do Projeto de Lei nº 333/2015), sendo que tal fiscalização conformaria atribuição novel para autarquia do Poder Executivo (Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/ES) e, consequentemente, para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e para a Procuradoria Geral do Estado (PGE) –, o projeto acaba por invadir a competência legislativa do Governador do Estado. Em verdade, a pretensa normatividade cria uma nova atribuição para a Administração Pública do Estado do Espírito Santo, pois, em face de sua regulamentação, passam os órgãos públicos estaduais correspondentes a terem que exercer o poder de polícia administrativa de fiscalizar e aplicar as sanções às empresas que descumprirem a hipótese que tipifica como obrigatória. Ou seja, a Administração Pública passaria a ter a obrigação de criar procedimento permanente de fiscalização; criar protocolo de expedição de multas pecuniárias; criar procedimentos administrativos para lançar em dívida ativa os que não pagarem às multas; imprime incumbência novel para a Procuradoria Geral do Estado – PGE para realizar a execução fiscal das multas não pagas etc. Nessa mesma linha de raciocínio jurídico e fático, o Poder Executivo deverá criar cargos públicos e/ou funções de fiscais etc. para exercerem tal poder de polícia, implicando em medidas de reorganização de pessoal da administração pública direta estadual e de reestruturação e criação de novas atribuições para Secretarias de Estado e órgãos, também, do próprio Poder Executivo. Esse quadro demonstra não ser o projeto caracterizado por uma das hipóteses de permissividade 1 e, assim, possui a sua inconstitucionalidade pela específica circunstância definida no texto da proposição legislativa em comento, pois, por ser de autoria de parlamentar, não poderia prever ações que impliquem em organização administrativa/pessoal da administração do Poder Executivo e, tão pouco, em criar atribuição nova para entes da administração indireta, para as Secretarias e para os Órgãos Estaduais. Nesse contexto, o projeto viola diretamente a esfera de Iniciativa Legislativa Privativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos o que define a Constituição Estadual ad litteram: Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (...) III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; (...) VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo. (...) 11 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado: I - ........................... II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; Uníssono a este topoi jurídico, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou em casos idênticos e se posicionou no sentido de preservar incontest os Princípios da Reserva de Administração do Poder Executivo e da Separação dos Poderes (ADI-MC 776/RS – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento: 23/10/1992. DJ 15-122006 PP-00080; ADI-MC 2364 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento: 23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080). Não obstante, julgando a constitucionalidade de uma lei do Estado do Espírito Santo, o Excelso Pretório ratificou o seu posicionamento, inclusive para concluir que nem na hipótese de sanção do Governador do Estado haveria convalidação do vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa do próprio chefe do Poder Executivo (ADI 2867/ES – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento: 03/12/2003. DJ 09-02-2007 PP00016). Perante este quadro jurídico ora exposto, não há necessidade de se estender a discussão! O disposto acima, por si só, é mais do que suficiente para se diagnosticar que o Projeto de Lei nº 333/2015 é inconstitucional por vício formal. Mas, mesmo assim, cabe aprofundar, ainda, mais a pesquisa para afastar qualquer dúvida a respeito deste diagnóstico. Então, vejamos: Em face de sua hegemonia interna, o Estado possui prerrogativas especiais perante os indivíduos, sem as quais não se tornaria possível organizar a vida em sociedade, tendo em vista que essa não se organiza voluntariamente, sendo imprescindível a existência de um poder para regê-la e torná-la organizada. Com a evolução estatal, a entidade que decorre da organização política da sociedade passou a nortear as relações sociais entre os indivíduos e entre estes e a Administração Pública, pondo-se precipuamente a serviço da coletividade. Nesse diapasão, o interesse particular se curva perante o público em razão do valor gabaritado pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público. E, por sua vez, em razão dessa ordem surgiu o instituto do “Poder de Polícia” para legalizar o poder estatal, já que o Estado possui a missão de protagonizar as relações sociais e a ordem pública. Na hipótese, o poder de polícia é compreendido como um complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros: 2006, p. 772). O professor Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 14 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2005, p.62) ensina que poder de polícia é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade. Para o saudoso Hely Lopes Meirelles é a faculdade que dispõe a Administração para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.82). Essa é a identidade e a natureza do objeto normativo do Projeto de Lei nº 333/2015, pois visa instituir atividade da administração pública que disciplina a restrição da propriedade, o interesse ou liberdade, regula a prática de ato, tudo em razão de interesse público concernente a promoção da defesa do consumidor convergente a otimização e facilitação do pronto acesso ao PROCON/ES – foco de interesse público. Nota-se que o poder de polícia administrativa se irradia para compreender quatro etapas ou formas de atuação do ato de polícia, a saber: (i) ordem de polícia, (ii) consentimento de polícia, (iii) fiscalização de polícia e (iv) sanção de polícia. As duas últimas etapas (fiscalização e sanção de polícia) são integrantes do objeto de cada ação de Poder de Polícia criada pela lei e são, também, por ela definidas (ordem de polícia), já que é inócuo e ilógico juridicamente instituir uma obrigação que o seu descumprimento não gerasse consequência punitiva para o infrator (vide parte abaixo desenvolvida). A luz disto, o projeto em exame produz a “ordem de polícia” com os seus desdobramentos (fiscalização e sanção de polícia), pois a inteligência de tal etapa e seus desdobramentos (demais etapas) correspondem a previsão legal necessária para as atuações estatais preconizadas, haja vista que a instituição de poder de polícia incide obrigatoriamente sobre o campo da “reserva legal” e, por tanto, só pode ser instituído por lei (no caso e a teleologia geral do Projeto de Lei nº 333/2015). Com estas etapas instituídas pela lei, cria-se a atuação específica estatal de poder de polícia administrativa e, desta forma, atende-se ao Princípio da Legalidade. Em homenagem ao esforço pedagógico em apresentação, repito: da ordem de polícia, pretendida pelo Projeto de Lei nº 333/2015 (pretensa lei instituidora), tem-se a previsão das demais etapas que dela se desdobram como pressupostos, que, in casu, é a aplicação de sanções para os infratores (sanção de polícia) e, claro, a fiscalização permanente que antecede esse processo sancionatório (fiscalização de polícia). Mais uma vez, repisa-se que, com isso, o projeto institui aplicação de multa em valor equivalente entre 100 (cem) a 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e dobrada em caso de reincidência (artigo 3º). Além disso, outro elemento que traz identidade de poder de polícia administrativo para o projeto de lei em estudo é a finalidade inerente a este instituto do Direito Administrativo. Para o professor Madeira (MADEIRA, José Maria Pinheiro. Administração pública. Tomo I. atual. 11 ed. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2010. p. 119.), a ideia jurídica é: “Outra não é a finalidade do poder de polícia se não a proteção dos interesses públicos, no seu sentido mais amplo e nos 12 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA diversos aspectos em que estes possam estar presentes, tais como os valores material, moral, cultural etc. É mister que para o Estado exercer essa proteção atuará imbuído de seu peculiar poder de polícia, e nesse contexto, o interesse do particular, que será o ápice dessa tutela, mas, ao contrário, poderá a administração até mesmo condicionar o exercício dos direitos individuais e o uso de bens que afetem a comunidade, de forma preventiva ou repressiva.” Da aula proferida, afere-se pleno juízo de compatibilidade entre o entendimento de finalidade de poder de polícia e a finalidade do Projeto de Lei nº 333/2015. Ou seja, quanto à intelecção da sua finalidade, a proposição legislativa delineia importante poder de polícia administrativo, mas que não resoluciona o gravame de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo estadual que transporta, nem o fato de que a lei teria que ser originária da União. A sua finalidade (teleologia) converge para a proteção dos interesses públicos no âmbito de valor social relativa à proteção do consumidor. Essa premissa firma silogismo lógico com a finalidade padrão do poder de polícia administrativa, mais uma prova disso é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo. rev., ampl. e atual. 17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007, p. 66), vejamos: “(...) outra não poderia ser a finalidade dessa intervenção através do poder de polícia senão a de proteção dos interesses coletivos, o que denota estreita conotação com o próprio fundamento do poder, ou seja, se o interesse público é o fundamento inspirador dessa atuação restritiva do Estado, há que se constituir algo dela a proteção dos mesmos interesses. Este tem que ser entendido em sentido amplo, para alcançar todo e qualquer aspecto, como material, moral, cultural, ecológico etc.” Na verdade, conforme intelecção revestida de passividade e de cunho incontroverso na doutrina brasileira, o projeto em exame, incontestavelmente, possui finalidade pública de proteção dos interesses coletivos e, com esse viés, institui todas as etapas do Poder de Polícia Administrativo que tipifica. Não obstante, do trilho formado por este entendimento tem-se a aplicação do molde do Princípio da Simetria de Formas oriundo do Princípio da Federação, qual seja, os Entes Federados possuem legitimidade para instituir ações de poder de polícia, porém devendo observar os preceitos constitucionais comuns de iniciativa legislativa privativa do respectivo Chefe do Poder Executivo – e não adentrar na competência legislativa que for de ordem privativa ou exclusiva de outro Ente Federado. A República Federativa do Brasil é um Estado composto por coordenação sob a forma de Federação, ou seja, os municípios, os estados o distrito federal e a união conformam o nosso Estado. Assim, o poder de polícia administrativo pode ser instituído por todos os Entes da Federação, com observância apenas das respectivas competências legislativas e administrativas gabaritadas pela Constituição Federal. Por seu turno, radiografando a estrutura orgânica dos Entes Federados, vislumbra-se que o poder em questão é disseminado entre órgãos administrativos de todos os poderes e entidades públicas, por meio de edição de suas próprias leis (sob a ótica exclusiva do poder de polícia, mas sob a ótica do Direito Civil envolvido observa-se incompatibilidade). Sob esse exclusivo aspecto do poder de polícia o projeto não inflama patologia de inconstitucionalidade, mas, sob o aspecto da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, sim. Se não bastasse a previsão expressa da Constituição Estadual (incisos III e VI, do parágrafo único, do art. 63, da CE) acima transcrita e explicada juridicamente, a ordem dos dispositivos das alíneas “a” e “e”, inciso II, do §1º, do art. 61, da Constituição da República, por força do Princípio de Simetria de Formas dos Entes Federados, se replica como prerrogativa irrenunciável para todos os Chefes de Poder Executivo do Brasil. Determina a Constituição da República: Art. 61. ....................................... § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - ................................; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; Da ordem explicitada, pergunta-se: poderia validamente o Projeto de Lei nº 333/2015 impor sanções para infratores que, reflexamente, exige da administração pública a criação de, no mínimo, cargos públicos de fiscais ou, ao menos, a criação de funções gratificadas correspondentes? VALIDAMENTE NÃO PODE!!!!!!! Já que as atribuições dos órgãos públicos fazem parte integrante e estrutural da própria criação dos mesmos (efeito que se perdura enquanto existir o órgão), poderia validamente o Projeto de Lei nº 333/2015 criar atribuições novas (fiscalização e aplicação de multa pecuniária) para Autarquia e Secretarias de Estado e demais órgãos do Poder Executivo? VALIDAMENTE, TAMBÉM, NÃO PODE!!!!!!! As duas respostas repousam pacificamente na arguição de vício formal por desatendimento do projeto ao preceito de iniciativa 13 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA legislativa privativa do senhor Governador do Estado. Esse entendimento não é deste Procurador! Mas, sim, dos Tribunais pátrios. Senão, vejamos os precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II Precedentes do STF. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95.” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/6/07). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada” (ADI nº 2.857/ES, Tribunal Pleno Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/11/07). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10539/00. DELEGACIA DE ENSINO. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VETO. REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensino. Alteração da denominação e das atribuições da entidade. Iniciativa de lei pela Assembléia Legislativa. Impossibilidade. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre matérias pertinentes à Administração Pública (CF/88, artigo 61, § 1º, II, "e"). Observância pelos estados-membros às disposições da Constituição Federal, em razão da simetria. Vício de iniciativa. 2. Alteração da denominação e das atribuições do órgão da Administração Pública. Lei oriunda de projeto da Assembléia Legislativa. Veto do Governador do Estado, sua rejeição e a promulgação da lei. Subsistência do atentado à competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. Vício formal insanável, que não se convalida. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10539, de 13 de abril de 2000, do Estado de São Paulo” (ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03). (TODOS OS NEGRITOS E GRIFOS DESTES JULGADOS SÃO NOSSOS) A inconstitucionalidade se amplia enormemente quando o projeto de lei de autoria parlamentar institui, também, multa para os infratores (sanção de polícia). Conclamo os leitores para a análise do seguinte acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Processo: ADI 631200320128260000 SP 0063120-03.2012.8.26.0000 Relator: Kioitsi Chicuta Julgamento: 25/07/2012 Órgão Julgador: Órgão Especial Publicação: 01/08/2012 Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 3.464, de 3 de janeiro de 2012,do Município de Ubatuba. Projeto de lei de iniciativa parlamentar. Norma que dispõe sobre medidas de combate a violência urbana, inclusive determinando interdição ou cassação de licença de funcionamento a estabelecimentos comerciais em razão da prática de ilícitos em suas dependências, bem como aplicação da pena de multa. Exercício do poder de polícia administrativo. Competência privativa do chefe do Executivo para a iniciativa de lei sobre organização e funcionamento da Administração, inclusive as que importem indevido aumento de despesa pública sem a indicação dos recursos disponíveis. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade por violação ao princípio da separação, independência e harmonia entre os Poderes. Procedência da ação. É inconstitucional lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre medidas de combate a violência urbana, inclusive determinando interdição ou cassação de licença de funcionamento a estabelecimentos comerciais em razão da prática de ilícitos em suas dependências, bem como aplicação da pena de multa, por tratar de matéria cuja competência exclusiva é do chefe do Executivo, responsável para a iniciativa de lei sobre organização e funcionamento da Administração, configurando violação ao princípio da separação de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa. (NEGRITAMOS E GRIFAMOS) Não se trata de uma decisão isolada! O arcabouço jurisprudencial brasileiro é repleto de precedentes! Vamos a outros exemplos: 14 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 2599559520118260000 SP 0259955-95.2011.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 09/05/2012 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal nº 10.932 /2011, que determina a instalação obrigatória de bebedouros de água potável, pelos produtores de shows, feiras, exposições, eventos culturais e esportivos realizados no Município de São José do Rio Preto, sob pena de aplicação de multa ao infrator - Vício de iniciativa Ocorrência - Usurpação das atribuições próprias do Chefe do Executivo local (Prefeito) - Há quebra do principio da separação dos poderes nos casos, por exemplo, em que o Poder Legislativo edita comando que configura, na prática, ato de gestão executiva. É o que ocorre quando o legislador, a pretexto de legislar, administra, em verdadeiro desrespeito à independência e harmonia entre os poderes, princípio estatuído no art. 5º da Constituição Estadual , que reproduz o contido no art. 2º da Constituição Federal . Há também não observância do disposto no art. 47 , incs. II e XIV da Constituição Paulista Infração aos arts. 5º , 20 , inciso II ; 25 ; 47 , incisos III , XI , XVIII ; 111 , 117 , 144 e 176 , inciso I , todos da Constituição do Estado de São Paulo - Inconstitucionalidade declarada - Ação procedente. ADI n° 994.09.230500-5 (186.260-0/4-00) REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL REQUERIDO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL COMARCA: SÃO PAULO. Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade - Lei n° 2.376/12.12.2006, do Município de Santa Isabel, de iniciativa parlamentar e promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal após ser derribado o veto do alcaide, que "Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo no entorno de todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município, e dá outras providências" - padece de inconstitucionalidade a vereadora lei hostilizada não por obrigar as agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município a instalarem e manterem em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu entorno, mas por sujeitar suas infratoras a multa por câmera não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento por câmera não realizado, haja vista que a imposição da coima pressupõe fiscalização do cumprimento da norma e tal serviço, diretamente afeito â Administração, somente o Prefeito poderia propor fosse criado. Além disso, é serviço, esse, que custa aos cofres públicos, afigurando-se também inconstitucional sua criação com base em previsão genérica da origem dos recursos necessários ao seu sustento - violação aos artigos 5o, 25, 47, II, e 144 da Constituição Estadual – ação procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 7.161, de 1º de setembro de 1995, do Município de Ribeirão Preto, decorrente de projeto de iniciativa parlamentar, aprovada pela câmara, vetado pelo Prefeito e transformado em lei mediante rejeição do veto e promulgação pelo Presidente da edilidade - Lei que declara obrigatória, no município, a instalação de sistemas de detecção de metais em ginásios esportivos e campos de futebol públicos ou particulares, com capacidade superior a três mil pessoas, cominando multa para o caso de infração, determinando a regulamentação da lei pelo Executivo no prazo de sessenta dias e estabelecendo que as despesas com a execução da lei corra por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário – Matéria atinente à administração pública de interesse local, reservada à iniciativa do processo legislativo correspondente reservada à competência privativa do chefe do executivo pelo artigo 47, II, da Constituição Estadual, princípio este de observância obrigatória pelos municípios por força do artigo 144, da Constituição Estadual - Lei que violou ainda a disposição do artigo 25, da Constituição do Estado, por não indicar com precisão, a não ser genericamente, os recursos disponíveis próprios para atender a criação ou aumento das despesas decorrentes da implementação da fiscalização do cumprimento das novas regras estabelecidas - Ação procedente." (Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n. 102.744-0/9-00 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: PAULO SHINTATE - 20.08.03 - V.U.) Inconstitucionalidade - Ação Direta – Lei Municipal - Determinação para que estabelecimentos bancários e de crédito coloquem banheiros à disposição do público com previsão de punições - Matéria de caráter administrativo - Vício de iniciativa. Criação de despesas sem indicação dos recursos pertinentes - Violação aos princípios de harmonia e separação dos poderes e à regra do art. 25 da Constituição Estadual - Ação procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n. 155.73 6-0/5 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: MAURÍCIO VIDIGAL - 25.11.09 - V.U.) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Municipal - Fixação de tempo para atendimento ao público em agência bancária com criação de sanções e procedimento para sua aplicação - Matéria de caráter administrativo - Vício de iniciativa - Violação aos princípios de harmonia e separação dos poderes e à regra do art. 144 da Constituição Estadual – Ação procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n. 994.08.014273-5 - São Paulo - Órgão Especial Relator: ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS 03.02.10 - V.U.). Tranquilizando ainda mais o nosso entendimento, é válido trazer à baila a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a questão de instituição de multas por projetos de lei de iniciativa parlamentar. Trazemos como exemplo da posição do Excelso Pretório a decisão proferida recentemente em sede do Embargo de Declaração no Agravo de Instrumento nº 643.926 RJ: DJe : 12/04/2012: Inteiro Teor do Acórdão. 13/03/2012. PRIMEIRA TURMA. EMB. DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 643.926 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI EMBTE.(S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): MARCELLO CERQUEIRA EMBDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA DE GRUPO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ABRAMGE-RIO 15 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ADV.(A/S): FÁBIO ALVES MAROJA GARRO ADV.(A/S): SILVIA PAULINA DE MELLO ALVES EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação da Corte. Lei de iniciativa parlamentar a dispor sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Vício de origem reconhecido. Inconstitucionalidade mantida. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, a qual reconhece o vício de inconstitucionalidade de legislações assim editadas. 2. Controvérsia adequadamente composta pela decisão atacada, não sendo exigível que essa se manifeste expressamente sobre todos os tópicos da irresignação então em análise quando pautada em outros fundamentos, bastantes para tanto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (NEGRITAMOS E MARCAMOS) Quando da decisão do referido Agravo de Instrumento nº 643.926 – RJ, o Ministro Relator Dias Toffoli, nos termos de seu voto, indicou o ponto de inconstitucionalidade da Lei nº 4.525, de 18 de março de 2005, do Estado do Rio de Janeiro, como sendo o seguinte: Ressalte-se que o acórdão recorrido se ajusta a essa orientação, na medida em que a Lei nº 4.525/05, do Estado do Rio de Janeiro, obriga todas as instituições públicas do Estado a manter balcões ou lojas de atendimento direto ao consumidor, sob pena de multa, o que demonstra nítida interferência indevida em outra esfera de poder, caracterizando, destarte, sua inconstitucionalidade, que foi bem reconhecida pelo Tribunal de origem. (NEGRITAMOS E GRIFMOS) Do diagrama verifica-se que a normatividade do Projeto de Lei nº 333/2015 é, indiscutivelmente, inconstitucional, por desrespeito flagrante a prerrogativa de iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado, seja por ordem expressa da Constituição Estadual, seja por força do Princípio da Simetria, do Princípio da Reserva de Administração do Poder Executivo e do Princípio da Separação dos Poderes. E se uma emenda supressiva extirpasse do texto do Projeto de Lei nº 333/2015 a previsão de sanção pecuniária (multa) para os infratores, isto resolveria a inconstitucionalidade detectada? Infelizmente não! Por derradeiro, se a proposição não prever sanção pelo descumprimento de sua ordem de polícia, estar-se-ia diante do impedimento de sua própria eficácia jurídica por ausência de imperatividade e, reflexamente, seria retirado de seu objeto normativo a natureza de norma jurídica. Neste sentido e diante de maestria jurídica, cumpre transcrever os fundamentos adotados pelo Exmo. Governador do Estado para vetar o Projeto de Lei nº 295/2012 (Autógrafo de Lei nº 221/2012) justamente por ausência de sanção: “Ademais, esta Procuradoria Geral do Estado detém posicionamento no sentido de que a norma que não detém sanção pelo descumprimento de seus preceitos é incompatível com o ordenamento jurídico. Entendimento que deve ser aplicado ao caso vertente em virtude de não ser prevista sanção na norma veiculada pelo Autógrafo de Lei nº 221/2012. A respeito da orientação mencionada acima, colaciono trecho do Parecer confeccionado pelo Procurador do Estado Bruno Colodetti no Processo nº 35589930: ‘Com efeito, mesmo uma análise perfunctória do texto normativo em foco deixa entrever que a norma jurídica nele contida não porta imperatividade suficiente para garantir um mínimo de eficácia jurídica (plano da eficácia). Indo além, tem-se que, rigorosamente, o preceito lançado pelo autógrafo em tela nem sequer pode ostentar a qualidade de norma jurídica (plano da validade). O motivo é simples: não há na lei em nascimento sanção a ser imputada à inobservância do dever criado pelo art. 1º. Tal ausência carcome a juridicidade de tal preceptivo, na medida em que o estabelecimento de uma sanção institucionalizada, capaz de fazer frente à inobservância do dever criado pela entidade estatal, é da essência da norma tida como jurídica. Sem tal elemento, a norma não poderá ser considerada jurídica, apenas, quando muito, social. A melhor doutrina destaca, há tempos, a importância da sanção como elemento caracterizador e essencial do fenômeno jurídico-normativo. Nada melhor que trazer à colação as seguintes lições de HANS KELSEN: [...] as ordens sociais a que chamamos Direito são ordens coativas da conduta humana. Exigem uma determinada conduta humana na medida em que ligam à conduta humana oposta um ato de coerção dirigido à pessoa que assim se conduz (ou aos seus familiares). Quer isto dizer que elas dão a um determinado individuo poder ou competência para aplicar a um outro indivíduo um ato coativo como sanção. (Teoria pura do direito. 6.ed. 4. tir. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 36) Dizer que uma conduta é prescrita e que um indivíduo é obrigado a uma conduta, que é seu dever conduzir-se de certa maneira, são expressões sinônimas. Visto a ordem jurídica ser uma ordem social, a conduta a que um individuo é juridicamente obrigado é uma conduta que – imediata ou mediatamente – tem de ser realizada em face de outro individuo. Se o Direito é concebido como ordem coercitiva, uma conduta apenas pode ser considerada como objetivamente prescrita pelo Direito e, portanto, como conteúdo de um dever jurídico, se uma norma jurídica liga à conduta oposta um ato coercitivo como sanção. (Teoria pura do direito. 6.ed. 4. tir. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 128/129) Nesse mesmo sentido é o escólio do jurista italiano NOBERTO BOBBIO, lançado em obra específica sobre o tema: Com o objetivo de evitar os inconvenientes da sanção interna [sanção moral], isto é, sua escassa eficácia, e os da sanção externa não institucionalizada [sanção social], sobretudo a falta de proporção entre violação e resposta, o grupo social institucionaliza a sanção, ou seja, além de regular os comportamentos dos cidadãos, regula também a reação aos comportamentos contrários. Esta sanção se distingue da moral por ser externa, isto é, por ser uma resposta do grupo, e da social 16 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA por ser institucionalizada, isto é, por ser regulada, em geral, com as mesmas formas e através das mesmas fontes de produção das regras primárias. Ela nos oferece um critério para distinguir as normas que habitualmente se denominam jurídicas das normas morais e das normas sociais. Trata-se das normas cuja violação tem por conseqüência uma resposta externa e institucionalizada. [...] A presença de uma sanção externa e institucionalizada é uma das características daqueles grupos que constituem, segundo uma acepção que foi se tornando cada vez mais comum, os ordenamentos jurídicos. (Noberto Bobbio, Teoria da norma jurídica. 1. ed. São Paulo: Edipro, 2001, p. 159-160 – notas explicativas nossas) Enfim, concluí-se, com o uso das palavras de ARNALDO VASCONCELOS, que “nada mais certo, portanto, de que predicarse a sanção como nota distintiva da norma jurídica. Aquela norma que dela não dispuser, é porque não é norma jurídica. Ainda que se entenda que possam existir normas jurídicas sem sanção (por exemplo, normas de competências, normas interpretativas e normas programáticas), o certo é que nas normas imperativas negativas (que impõem o dever de não fazer algo, ou seja, proíbem uma conduta), espécie na qual se subsome a norma lançada pelo Autógrafo de Lei n.º 155/2006, a existência de uma sanção, de caráter coativo (mal dirigido ao patrimônio ou a liberdade do infrator), é imprescindível para garantir a sua pertinência ao sistema normativo do direito positivo (plano da validade). Fica caracterizado, assim, que a norma contida no autógrafo sob análise não ostenta a qualidade de jurídica, sob o ponto de vista de sua estrutura interna. Cabe acentuar, em arremate, que, mesmo que se admita que a ausência de sanção em uma determinada norma não resulte em sua desconsideração como norma jurídica (plano da validade), é certo que tal fato tem o condão de, no mínimo, extirpar toda a eficácia jurídica desse preceito normativo (plano da eficácia). Circunstância esta que, quando presente numa norma imperativa negativa (caso dos autos), configura verdadeiro contra-senso, teratologia jurídica. De fato, até mesmo as normas reputadas como carentes de sanção (normas interpretativas, programáticas, competências etc.), todas elas, têm papel de sobranceira importância na dinâmica do ordenamento jurídico, status que não se divisa em norma imperativa positiva sem sanção. Vê-se, pois, que, de qualquer forma, estar-se-ia diante de norma com nenhuma eficácia jurídica. Nem se argumente que o Poder Executivo poderia ulteriormente regulamentar o texto normativo sob análise, a fim de conferirlhe coatividade. Ora, a criação de sanções para fazer frente ao descumprimento de preceitos legais é matéria reservada à lei formal, de modo que ato infralegal não pode validade cuidar do assunto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 5°, inc. II, da CF/88) e ao princípio da indelegabilidade de atribuições, que tem sede direta no princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Na ADI nº 1296-PE (Rel. Min. Celso de Mello. DJ. 14/06/1995), o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão: O Executivo não pode, fundando-se em mera permissão legislativa constante de lei comum, valer-se do regulamento delegado ou autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva constitucional de lei. Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o Poder Público tenha promulgado um ato legislativo. Impõe-se, antes de mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra vires, não haja excedido os limites que condicionam, no plano constitucional, o exercício de sua indisponível prerrogativa de fazer instaurar, em caráter inaugural, a ordem jurídico-normativa. Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir que outros órgãos do Estado - como o Poder Executivo - produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte parlamentar. Essa delegação somente seria possível se a lei houvesse estabelecido todos os contornos da punição a ser aplicada, restringindo o campo de atuação legislativa do executivo a aspectos meramente técnicos, aptos a serem regulados em nível infralegal; o que não é o caso. Por todo o exposto, pode-se afirmar que é conveniente e oportuno que seja vetado o inteiro teor do Autógrafo de Lei n.º 155/2006, na medida em que a ausência de sanção na norma por ele veiculada, afeta a sua validade ou, quando menos, a sua eficácia jurídica, de modo que a existência de preceito com tal teor no ordenamento jurídico capixaba, propiciará o descumprimento de dever institucionalizado pelo Estado, sem que este possa manejar qualquer mecanismo para se contrapor a tal ilícito. Tudo isso em sério prejuízo à imperatividade, substrato de qualquer ordenamento jurídico.” 2 Deste magnífico parecer da Procuradoria Geral do Estado, aplicando-o, por extensão, ao caso concreto ora em analise, não haveria lógica analítica e nem teleologia que sustentasse como norma jurídica o objeto normativo do Projeto de Lei nº 333/2015 se lhe fosse extraído a previsão de sanção pelo seu descumprimento (art. 3º). Por outro lado, a manutenção do dispositivo que prevê a sanção torna a proposição legislativa inconstitucional, haja vista a sua autoria parlamentar (vício de iniciativa, por invasão da prerrogativa de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo). Em suma, não há solução jurídica para a patologia de inconstitucionalidade que acomete o referido projeto, de modo que não existe possibilidade de sanear os seus gravames por meio de emendas (proposição acessórias). Em conclusão final, o Projeto de Lei nº 333/2015, de autoria do senhor Deputado Marcos Bruno, é formal e materialmente inconstitucional. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 352/2015 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 333/2015, do senhor Deputado Marcos Bruno. é pela 17 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Plenário Rui Barbosa, 29 de setembro 2015. RODRIGO COELHO Presidente ELIANA DADALTO Relator RAQUEL LESSA JANETE DE SÁ GILDEVAN FERNANDES MARCELO SANTOS 1 Hipótese estranha ao do PL 333/2015. Assim, quando um projeto de lei for de natureza exclusivamente tributária (cria obrigação tributária principal ou acessória), pode-se verificar a possibilidade jurídica de instituição de sanções, mesmo se a iniciativa for de parlamentar, exemplo: STF - ADI 2659 / SC. Além desta, a outra única hipótese válida corresponde a situação em que o projeto não cria atribuição nova para o órgão público, mas tão somente adequa a normatividade a uma atribuição de poder de polícia administrativa (incluindo a aplicação de sanção) já existente em lei. De qualquer forma, a proposição em análise não possui identidade com estas permissividades jurídicas. 2 Mensagem de Veto nº 14/2013. PROJETO DE LEI Nº 257/2015 Declara de Utilidade Pública a ASSOCIACAO CASA LAR - ACONCHEGO DO IDOSO - ACALAI. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO D E C R E T A: Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação Casa Lar - Aconchego do Idoso - Acalai, município de Alfredo Chaves /ES. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 19 de junho de 2015. Deputado MARCELO SANTOS JUSTIFICATIVA A Associacao Casa Lar “Aconchego do Idoso” é uma Entidade Civil de personalidade jurídica privada, de carater beneficente, educativo, cultural, asssistencial, apolitica, com fins não economicos, de duração indeterminada, de númerode associados indeterminado, que pugnará sempre pela observancia dos principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiencia, sendo constituida de pessoas envolvidas com a promoção e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa. Conforme a documentação apresentada, não poderão de nenhuma forma seus diretores, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes, perceber remuneração, vantagens ou benefícios a que titulo for, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou outras vantagens, sob qualquer denominação, forma ou pretexto. A Associacao tem entre outros objetivos peculiares, a finalidade de atender as pessoas idosas através da modalidade “asilar”, dando atendimento às necessidades básicas do idoso, depedente ou não, sendo em regime de internato quando em situação de inexistencia do grupo familiar, abandono e impossibilidade de exercer atividades de vida diária, depois de esgotadas todas as possibilidades de intervenção juridico/social no sentindo de re3sgate ao convivio familiar e quando o mesmo for de baixa renda; e por meio da modalidade “Centro de Convivencia”, atendendo a pessoa idosa, promovendo e fortalecendo praticas associativas produtivas e promocionais, de forma a favorecer a melhoria de sua convivencia na familia e na comunidade. 18 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA A concessão do título declaratório de utilidade pública é de extrema importância para a instituição, pois somente com essa documentação poderá firmar parcerias com órgãos estaduais, viabilizando seu trabalho com maior facilidade, principalmente a ampliação do atendimento à comunidade em geral. Ante o exposto, estando evidenciada a relevância, o interesse público e a legalidade de que a matéria se reveste, recomendamos a aprovação deste projeto. PROJETO DE LEI Nº 108/ 2015 Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa adicional para alunos com deficiência nas escolas particulares e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º As escolas particulares, sediadas no território do Estado do Espírito Santo deverão matricular alunos com deficiência, independentemente da condição física, sensorial ou intelectual que apresentem, sem cobrança de taxa extra aos pais. Parágrafo único. O aluno cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Art. 2º As instituições deverão ainda elaborar uma planilha com os custos da manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como o financiamento de serviços e recursos da educação especial, de forma a assegurar que nenhuma taxa extra seja cobrada dos pais dos alunos com deficiência. Art. 3º As escolas devem garantir no seu projeto político e pedagógico a educação inclusiva, especificando em sua proposta flexibilização curricular, metodologias de ensino, recursos didáticos e processos avaliativos diferenciados para atender as necessidades específicas dos alunos, promovendo as adaptações necessárias. Art. 4º Os estabelecimentos de ensino, em caso de dúvidas referentes à violação de direitos das crianças e dos adolescentes com deficiência, devem encaminhar os casos ao Conselho Tutelar, ao Conselho de Educação competente ou ao Ministério Público. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Palácio Domingos Martins, 12 de março de 2015 Luzia Toledo Deputada Estadual-PMDB JUSTIFICATIVA A presente proposição é fruto das recomendações dos Ministérios Públicos Estaduais, que de forma singular encaminharam opinião a escolas particulares de seus estados neste sentido, reforçando a ilegalidade do ato em tela. A Constituição da República de 1988 garante o tratamento igualitário, ressalvadas as desigualdades, em seu princípio da isonomia, que afirma que ninguém será tratado de forma diferente perante a lei. A alteração proposta se faz necessária diante das recorrentes reclamações de pais de pessoas com deficiência que recebem a notícia de cobrança de taxa extra para a efetivação da matrícula de seus filhos, mediante o pagamento adicional. A justificação das escolas, em sua maioria particular, é sobre a necessidade da escola se adaptar ao aluno, contratando um auxiliar para acompanhar o aluno em sala de aula regular, destarte ferindo o princípio isonômico garantido em nossa constituição. Esta normativa, que é comum em diversas escolas, configura, em linhas tortuosas, mais um óbice para a efetivação da matrícula do aluno com deficiência, que apesar de fugir dos preceitos do artigo, que é taxativo somente em relação à recusa de matrícula. A presente proposição é de alcance social . 19 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI Nº 343/2015 “Institui meia-entrada para jornalistas e radialistas em estabelecimentos públicos ou privados de entretenimento no Estado do Espírito Santo.” A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso nos estabelecimentos públicos ou privados aos jornalistas e radialistas no Estado do Espírito Santo. Parágrafo único – A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor cobrado no ingresso, ainda que seu preço incidam descontos promocionais. Art. 2º - Consideram-se estabelecimentos de entretenimento, para efeitos desta lei, os locais que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outras que proporcionem manifestação cultural e lazer. Art. 3º - Para cumprimento desta lei, o jornalista ou radialista provará sua ocupação através da apresentação do Registro de Jornalista Profissional ou documento emitido pela entidade que representa a categoria. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. EUCLÉRIO SAMPAIO Deputado Estadual – PDT JUSTIFICATIVA A presente iniciativa tem como objeto conceder o benefício da meia-entrada aos profissionais de jornalismo e radialismo, em locais de entretenimento públicos ou privados, a fim de favorecer a classe que continuamente colabora com a comunicação no Espírito Santo, e consequentemente, leva a informação até a população. Atualmente, por vezes o acesso destes profissionais aos eventos se dá por deliberação dos promotores responsáveis pelo local, se restringindo aos que possuem a devida identificação da empresa ou órgão que os representam, causando prejuízo especialmente ao interesse social e coletivo à informação. A facilitação do acesso promoverá a ampliação da divulgação de notícias, pois, as atividades jornalísticas se pautam pela real ocorrência de fatos e acontecimentos imprevisíveis. Ainda, a proximidade desses profissionais assegura não só a qualidade e autenticidade do conteúdo, mas em grande parte, o sucesso e a divulgação dos eventos, que pode contribuir para uma maior socialização da cultura, esporte e política no Estado do Espírito Santo. Deste modo, com a devida preocupação ao tema proposto, com ênfase na defesa do interesse público, o Deputado que vos subscreve, conclama aos meus nobres pares a apreciação e aprovação desta proposição. PROJETO DE LEI Nº 371/2015 Cria o Programa “Adote o Verde” que Institui o sistema de permutas na manutenção e conservação de praças, jardins e parques urbanos, em troca de exploração publicitária por particulares no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: 20 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição do sistema de permutas na manutenção e conservação de praças, jardins e parques urbanos, em troca de exploração publicitária por particulares, sem ônus para a administração pública e estabelece seus objetivos e instrumentos. Parágrafo único: A exploração prevista no caput deste artigo será de exclusividade única da pessoa jurídica ou física classificada no certame, é defeso à participação e a exploração de que trata este artigo, por pessoas jurídicas ou físicas relacionadas a cigarros, motéis, bebidas alcoólicas e de qualquer meio de exploração sexual. Art. 2º - Para efeitos desta Lei entenda-se por praça, espaço público urbano, ajardinado ou não, que propicie lazer, convivência e recreação para a coletividade, cumprindo uma função socioambiental. Art. 3º - Para efeito desta Lei entenda-se por parque urbano, espaço livre de edificações, normalmente caracterizado como espaço público, no qual há tipicamente abundância de vegetação e áreas não pavimentadas, não habitadas, mas, sobretudo localizado dentro de uma região urbana. Art. 4º - Para efeito desta Lei, entenda-se por jardins, um espaço planejado, normalmente ao ar livre, para a exibição, cultivação e apreciação de plantas, flores e outras formas de natureza. Art. 5º - Os termos que tratam o caput do artigo 1° dessa lei compreendem os seguintes objetivos: I – a busca da sustentabilidade do espaço urbano, considerando a valorização da saúde humana, a inclusão social, as manifestações culturais e a melhoria da qualidade de vida como aspectos pertinentes e indissociáveis da conservação do meio ambiente; II – a valorização do patrimônio ambiental, histórico, cultural e social das praças, jardins e parques urbanos; III – a apropriação e fruição dos espaços públicos das praças, jardins e parques urbanos pela comunidade, considerando as características do entorno e as necessidades da sociedade; IV – a utilização, pela comunidade, de elementos paisagísticos, arquitetônicos, esportivos, lúdicos e do mobiliário urbanos voltados ao atendimento das necessidades da sociedade; V – a sensibilização e a conscientização da coletividade para a conservação e valorização das áreas verdes urbanas, incentivando o seu uso coletivo e contribuindo para desenvolver uma cultura de convivência social nos espaços públicos; VI – possibilitar a desburocratização e resolução de pequenas intervenções físicas e de manutenção dos equipamentos públicos; VII – parceria entre o poder público, a sociedade civil e o setor privado; VIII – acessibilidade universal, conforme legislação pertinente. Art. 6º - A metodologia de escolha dos interessados em participar do certame deverão observar os seguintes critérios, sem prejuízo do que dispõe a legislação específica: I – chamamento público de interessados; II – definição de responsabilidades que exorbitem a Lei, definidas impreterivelmente em edital de convocação; Art. 7º - Entende-se por chamamento público o procedimento de divulgação pública de propostas para receber manifestações de interessados, devendo ser observados detalhamento técnico das intervenções. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal suplementará esta Lei as regras especificas de chamamento público e de forma de divulgação e demais procedimentos, conforme legislações locais pertinentes ao caso, observando sempre as demais legislações aplicáveis. Art. 10 – A execução efetiva dos termos que tratam esta Lei, não gerará vínculo, de qualquer natureza, entre o Poder Público e a Iniciativa Privada. Parágrafo Único: É defeso qualquer repasse Público de verbas destinado à parceria prevista nessa Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 20 de outubro de 2015. Amaro Neto Deputado Estadual JUSTIFICATIVA Praças e parques públicos são espaços democráticos de lazer, que deveriam oferecer a todos a possibilidade de desfrutar momentos de distração e entretenimento. A sociedade precisa de lugares que permitam a convivência, o lazer coletivo e a criação de laços entre pessoas e de respeito ao bem comum. E a formação de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores públicos e privados para implantação e manutenção de áreas verdes é fundamental para esse desenvolvimento. A necessidade de viabilizar investimentos públicos em um contexto de restrição fiscal impulsionou governos de diversos países a buscar na parceria com o setor privado, alternativas para a realização de obras e serviços públicos. Portanto, toda e qualquer legislação pertinente eleva bruscamente o nível de burocracia e diminui drasticamente a velocidade de resposta às demandas inerentes. Cidades como São Paulo - SP, Campo Grande – MS e Irati - PR já adotaram esse modelo administrativo com grande sucesso e como instrumento eficaz de ação de administração pública. 21 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Sem ferramentas legislativas suficientes para diferenciar o nível de complexibilidade das demandas e diminuir efetivamente o tempo de resposta aos anseios da população, o projeto em proposição torna-se um efetivo instrumento jurídico para resolução de pequenas intervenções físicas nos equipamentos públicos ofertados. De forma clara e objetiva, as especificações delimitadas nos editais seguirão a risca a legislação pertinente e suas modalidades de parceria. Os prazos, tipo de material utilizado para a publicidade e seu respectivo tamanho serão sempre definidos e estarão claros nos chamamentos públicos. Devido á peculiaridade de cada equipamento público, os aspectos visuais, materiais, culturais e comportamentais sempre serão observados e respeitados, principalmente os definidos nos Planos Diretores Urbanos. A capacidade de inserção publicitária e apelo social da mídia proposta será um grande atrativo a iniciativa privada, levando em consideração que em alguns casos o número de veículos e pessoas que visualizam o equipamento é expressivamente considerável. Considerando todas as justificativas aqui apresentadas, encaminhamos o seguinte projeto de lei para apreciação. PROJETO DE LEI Nº 372/2015 Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Artigo 1º - Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente lançadas. Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros: 1 - planos de telefonia móvel; 2 - pacotes de TV por assinatura; 3 - provedores de internet; 4 - operadoras de planos de saúde; 5 - serviços privado de educação; 6 - outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores. Artigo 2º - A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta. Artigo 3º - O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções: I – multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) VRTE (Valor de Referencia do Tesouro Estadual), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada; II – multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência. Artigo 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação. Sala das Sessões, 03 de setembro de 2015. AMARO NETO DEPUTADO ESTADUAL JUSTIFICATIVA 22 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA A presente proposição visa assegurar direitos básicos do consumidor, parte mais vulnerável na relação de consumo. A vulnerabilidade se mostra patente quando empresas prestadoras de serviço lançam com grande alarde promoções imperdíveis para captar novos clientes, simplesmente ignorando a existência dos consumidores antigos, muitas vezes fidelizados através de contratos por período determinado. Quando procuram essas empresas para solicitar que os benefícios de novas promoções sejam estendidos aos clientes antigos, as respostas ouvidas pelos consumidores são diversas, sempre com as mais infundadas justificativas, como as de que o pacote adquirido pelo cliente antigo é diferente da promoção lançada ou de que o “sistema” da companhia não permite estender o benefício de promoções aos clientes antigos. Ora, tal atitude fere o Código de Defesa do Consumidor que estabelece normas de ordem pública e interesse sociais aplicáveis às relações de consumo baseadas no princípio constitucional da isonomia. É dever do fornecedor de serviços atender satisfatoriamente a todos os seus consumidores, principalmente os que já possuem contrato de prestação de serviço com a empresa, não podendo o consumidor ser reduzido a apenas um número na planilha de contabilidade dessas empresas. Nesse sentido, a garantia dos benefícios de novas promoções a antigos clientes deve ser uma imposição legal aos prestadores de serviços contínuos, como forma de assegurar minimamente o direito de isonomia entre os vários consumidores de uma empresa. A propositura ora apresentada acabou coincidentemente sendo matéria de normatização da ANATEL para os serviços de telecomunicações, em recente resolução publicada por aquele órgão, a de nº 632/2014. Um dos dispositivos da referida norma diz o seguinte: Art. 46 Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta. O projeto de lei apresentado é mais abrangente por envolver outros serviços essenciais além dos previstos na resolução da ANATEL, exclusivos para os serviços de telecomunicações. Em contra partida, a Lei 8.078/90 em seu artigo 2°, prevê a proteção ao direito do consumidor, dentre outras garantias, vejamos: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: (...). Por estas razões, submeto o presente projeto à apreciação desta casa, requerendo aos meus pares a sua votação e posterior aprovação, submetendo-o, ao crivo do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo para posterior sanção, promulgação e publicação. PROJETO DE LEI Nº 387/2015 Cria o programa de apadrinhamento afetivo “um lar para os idosos” no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Espírito Santo o Programa “UM LAR PARA OS IDOSOS” consistente no apadrinhamento de pessoas idosas acolhidas e sob a responsabilidade das unidades da Secretaria de Estado, dos Municípios e entidades não governamentais, que se destinem ao acolhimento e amparo do idoso. Art. 2° O Programa de que trata o artigo 1° desta lei tem por finalidade: I – permitir o acolhimento e apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas; II – Possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos das instituições; III – Proporcionar a divulgação para a sociedade civil e Poder Público dos idosos que se encontram em situação de total abandono pela família; 23 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA IV – Possibilitar aos idosos a convivência fora da instituição, proporcionando-lhes amor, afeto, atenção, carinho e cuidados à saúde; Art. 3° As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos deverão procurar o lar de idosos e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do apadrinhado. Art. 4° Ao beneficiário do Programa fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar do seu “padrinho”, convivência comunitária, acompanhamento da saúde, troca de experiências e de valores éticos. Art. 5° O padrinho poderá, nas situações em que o estado de saúde permitir, retirar o seu apadrinhamento nos feriados e nos finais de semana possibilitando a convivência fora da instituição. Art. 6° Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum motivo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 10 de setembro de 2015 MARCOS BRUNO Deputado Estadual JUSTIFICATIVA É frequente a ocorrência de casos em que pessoas abusam moral e fisicamente de pessoas idosas. Por alguma razão desconhecida, é tendência natural o descarte do indivíduo quando este deixa de ser útil e passa a apresentar necessidade de atenção especial, ignorando o fato de que esse é o destino natural de todos os seres humanos, à exceção daqueles que falecem de forma prematura. Dessa maneira, torna-se necessário mudar o pensamento das pessoas, não apenas punindo a ação criminalmente, mas estimulando uma postura contrária, oposta aquela que motiva o abandono. Verdadeiramente, o ser humano reproduz as ações e condutas que lhe são apresentadas durante sua vida. O presente programa visa instituir uma nova postura e estimular a sua prática por meio da conscientização de que todos precisam ser tratados com amor e afeto, especialmente aqueles que um dia já cuidaram dos que hoje ainda são jovens e capazes. Trata-se de uma retribuição afetiva a todas as lutas e dificuldades enfrentadas pelas pessoas idosas responsáveis pelo crescimento e formação do caráter dos jovens de hoje. Neste sentido, vem o Deputado proponente requerer a adesão dos nobres pares ao presente projeto. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 087/2015 Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. José Varela Vidal. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA Art. 1º - Fica concedido ao SR. JOSÉ VARELA VIDAL o Título de Cidadão Espírito Santense. Art. 2º - Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 02 de outubro de 2015. Deputado MARCELO SANTOS 24 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA JUSTIFICATIVA JOSÉ VARELA VIDAL, nascido em 07 de abril de 1961 no Estado de São Paulo, casado com a Sra. Edna Kruger Leite Varela, pai de Renata Leite Varela. O Senhor José, veio para o Espirito Santo pela primeira vez em 1983, aos 22 anos, para conhecer Guarapari, foi onde conheceu sua atual esposa e quando começou o seu amor pelas terras capixabas. Na época, era engenheiro na IBM em São Paulo, viajou 53 finais de semanas seguidos para o Espirito Santo no intuito de encontrar-se com sua amada. Até que em 1984 casou-se e levou a esposa capixaba para residirem em São Paulo. Em 1986, teve a oportunidade de vir morar em Vitória, transferido pela IBM para atender os computadores de grande porte da Companhia Vale do Rio Doce. Sempre trabalhou no comércio em São Paulo, com seus pais espanhois, devido a isso, iniciou suas atividades comercias com Restautrante Natura no Centro de Vitória, logo após adquiriu o Posto Texaco, no bairro Ibes em Vila Velha, e hoje em dia é o proprietário da Padaria Delicias do Pão, no triangulo das bermudas, bairro Praia do Canto em Vitória, gerando emprego e ajudando na economia capixaba. Diante o exposto e pela relevância dos trabalhos prestados pelo Sr. José Varela Vidal justifica a concessão do Título de Cidadão Espírito Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de Decreto Legislativo. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 088/2015 Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. UBIRATAM MORAES DUTRA A ASSEMBLÉIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECRETA Art. 1º Fica concedido ao Sr. UBIRATAM MORAES DUTRA o título de cidadão espírito-santense. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 02 de outubro de 2015. GUERINO ZANON Deputado Estadual JUSTIFICATIVA UBIRATAM MORAES DUTRA, nascido em Caeté-MG, aos cinco de janeiro de 1962, reside em Linhares, desde 1990, no endereço Av. Governador Lindemberg, 846, apt. 101, centro, Linhares-ES CEP: 29900-020. Casado com Sabricia Belizario Faroni Dutra com a qual possui 2 filhos, Rodrigo Faroni Dutra e Raissa Faroni Dutra. Filho de Vicente Fontoura Dutra (in memoriam) e de Francisca Moraes Dutra. Formado em Ortodontia em 15/07/1987 na PUC-MG (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais). Especializado em Ortopedia Funcional dos Maxilares e Ortodontia e Ortopedia Facial. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 089/2015 Concede título de cidadania espírito-santense a Sra. MARIA DO CARMO CASSUNDÉ BORTOLOTI A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO DECRETA Art. 1º Fica concedido a Sra. MARIA DO CARMO CASSUNDÉ BORTOLOTI o título de cidadã espírito-santense. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 02 de outubro de 2015. 25 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA GUERINO ZANON Deputado Estadual JUSTIFICATIVA MARIA DO CARMO CASSUNDÉ BORTOLOTI, nascida no ano de 1947, no Estado de Minas Gerais, formou-se em pedagogia no ano de 1985 pela Faculdade de Ciências Aplicadas “Sagrado Coração” – FACIASC. Pós-Graduada Latu-Sensu em Metodologia do Ensino Superior pela Pontifícia Universidade Católica de MG – PUC/MG no ano de 1990. Mestrado em ciências humanas pelo Instituto Superior Enrique José Varona – ISEJV no ano de 1998 tendo como título de sua tese dissertativa - Curso de Capacitación Profesional Pedagógica: Una Contribución para la Elevación de la Profesionalidad de los Profesores del Curso de Pedagogía de UNILINHARES. Experiência acadêmica docente: Ensino Fundamental (1ª. a 4ª. Série), Foram ministradas todas as matérias do Currículo. Já no Ensino Médio, lecionou nas matérias, Fundamentos da Educação I e II, Alfabetização, Noções Didáticas de Educação Física, Didática dos estudos Sociais, Didática da Matemática, Didática das Ciências, Didática Geral. Trabalhou em diversas instituições públicas e particulares no Município de Linhares, tendo lecionado ainda em escolas dos Municípios de Colatina, Águia Branca e Governador Valadares-MG. Sua experiência com o Ensino superior foi ministrando as matérias de Iniciação à Filosofia, Fundamentos Epistemológicos da Educação I, II e III, Psicologia da Educação I, II e III, Didática das Ciências, Didática da Matemática e Didática Geral todas elas na Faculdade de Ciências aplicadas “Sagrado Coração” – FACIASC, depois UNILINHARES, dentre os anos de 1989 a 2005. E na Pós-graduação, lecionando, Didática Geral, Didática da Matemática, Educação Especial, estágio supervisionado I e II, também na Faculdades de Ciências Aplicadas “Sagrado Coração” – UNILINHARES. Experiência em Administração Acadêmica: Coordenadora de Ensino, Supervisora Escolar e Administradora Escolar do Centro de Ensino Integrado “Sagrado Coração” CEISC (Rede Particular de Linhares) e na EMEF de 1º. Grau caboclo Bernardo (Rede Municipal de Linhares); Fez avaliação de apresentação de TCC’s e Monografias na UNILINHARES (dos anos de 2001 a 2006) tanto no Ensino Superior quanto na Pós Graduação. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 090/2015 Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. FÁBIO RIBEIRO BITTENCOURT A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO DECRETA Art. 1º Fica concedido ao Sr. FÁBIO RIBEIRO BITTENCOURT o título de cidadão espírito-santense. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 02 de outubro de 2015. GUERINO ZANON Deputado Estadual JUSTIFICATIVA • Graduado em Direito pela Universidade de Alfenas Unifenas; Pós-graduado em Direito do Estado pela Unyahna Instituto de Educação Superior, em Salvador/BA; • Defensor Público do Estado do Espírito Santo desde 09/10/2006; • Na Defensoria Pública Iniciou a carreira na Comarca de Linhares, onde atuou até o ano de 2009, nas áreas de infância e juventude, cível, família, fazenda pública, criminal e execução penal; • Foi Coordenador do Núcleo da Defensoria Pública de Linhares; 26 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA • Foi membro do Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública, nos biênios 2010/2012 e 2012/2014; Presidiu a Associação dos Defensores Públicos do Estado (Adepes) no ano de 2014; • É Titular da 1ª Defensoria Fazendária de Vila Velha; • Atualmente exerce a função de Coordenador Cível da Defensoria Pública Estadual. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 091/2015. CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO ESPÍRITO-SANTENSE AO SR. VERCELINO JOÃO DE OLIVEIRA. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA Artigo 1º Fica concedido o título de Cidadão Espírito-santense ao Sr. Vercelino João de Oliveira. Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário. Plenário Dirceu Cardoso, 15 de setembro de 2015. DR. RAFAEL FAVATTO Deputado Estadual PEN51 ES JUSTIFICATIVA Vercelino João de Oliveira é natural da Bahia, domiciliado no Espirito Santo há 59 anos. Formado em Teologia, fez complementação pedagógica em História e com pós-graduação em Ensino Religioso. É comerciante e escritor infantil, cujos livros são metáforas para a melhoria da convivência humana, da qualidade de vida e respeito ao meio ambiente. Plenário “Dirceu Cardoso”, 15 de setembro de 2015. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 092/15 Concede Título de Cidadão Espírito Santense ao SR. DUILIO MONTANARINI NETO A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO D E C R E T A Art. 1º - Fica concedido a DUILIO MONTANARINI NETO o Título de Cidadão Espírito Santense. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 02 de outubro de 2015. LUZIA TOLEDO Deputada Estadual PMDB 1ª Vice-presidente da Assembleia Legislativa do ES J U S T I F I C A T I V A 27 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA A honraria que ora propomos visa conceder a DUILIO MONTANARINI NETO o Título de Cidadão Espírito Santense. Natural de São Paulo, Dr. Duílio tem formação pela Universidade Mackenzie de Bacharel em Administração de Empresas e também Bacharel em Economia. Duílio Montanarini Neto tem uma extensa folha de serviços prestados, conforme Curriculum anexo, mas queremos evidenciar o seu trabalho na Rede TV, onde exerce a função de Diretor Comercial da Rede e Afiliadas. Seu trabalho é levar alegria, descontração e informação para todo o país, buscando novos formatos, fontes de renda alternativa e de patrocínios, para que o telespectador tenha na finalização, programas de altíssima qualidade. Homem respeitado em seu meio, o de comunicação, Duílio já se dedicou ao marketing, ao comércio de importação e exportação, dentre outros, sempre levando inovação e competência pelos lugares que passou. É com satisfação que proponho esta honraria a DUILIO MONTANARINI NETO, com a certeza de que meus Nobres Pares acolherão a mesma. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 093/15 Concede Título de Cidadão Espírito Santense a JOSÉ SALES FILHO. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO D E C R E T A Art. 1º - Fica concedido a JOSÉ SALES FILHO o Título de Cidadão Espírito Santense. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 02 de outubro de 2015. LUZIA TOLEDO Deputada Estadual PMDB 1ª Vice-presidente da Assembleia Legislativa do ES J U S T I F I C A T I V A A honraria que ora propomos visa conceder a JOSÉ SALES FILHO o Título de Cidadão Espírito Santense. Natural de Cariús, Estado do Ceará, José Sales é casado com Cristiane Sales, com quem tem dois filhos nascidos no Estado do Espírito Santo. É formado em Direito e Engenharia de Pesca pela Universidade Federal do Ceará e atualmente cursa Filosofia na Universidade Federal do Espírito Santo. Sales foi Diretor Executivo & Co-Fundador do Espírito Santo Convention & Visitors Bureau, em 1998. De 2001 a 2012 foi Diretor da TAM Viagens na América do Norte e Caribe, Europa, Ásia, África e Oriente Médio. Desde 2014 comandava a Ancoradouro Consolidadora e Operadora no Espírito Santo. Apaixonado por turismo Sales é um grande conhecedor do nosso mercado e adotou o Estado do Espírito Santo como seu, de coração, há 37 anos e, hoje, é o Secretário de Estado do Turismo, pasta onde realiza um excelente trabalho. A homenagem que ora propomos tem o objetivo de outorgar o Título de Cidadão Espírito Santense a José Sales Filho, que tem com o Estado do Espírito Santo uma relação de amor. Muito amor. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 094/2015 Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Dr. Gustavo Adolfo Lopes Góes. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA 28 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Art. 1º - Fica Concedido ao Dr. Gustavo Adolfo Lopes Góes o Título de Cidadão Espírito-Santense. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 30 de setembro de 2015. DOUTOR HÉRCULES Deputado Estadual JUSTIFICATIVA Nascido em 01 de janeiro de 1959, no Estado de São Paulo. Médico, especialista em Cirurgia Pediátrica. Formado na Faculdade de Ciências Médicas pela UNICAMP. Atuou no serviço de Emergência do Hospital das Clinicas da UNICAMP e no Departamento de Clinica Médica e Departamento de Clínica Cirúrgica. Atua como medico no Hospital Estadual Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves- HEIMABA. Sala das Sessões, 30 de setembro de 2015. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 095/2015 Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. Alcílio José Boechat. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO D E C R E T A Art. 1º Art. 2º Fica concedido ao Sr. Alcílio José Boechat o título de cidadão espírito-santense. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de outubro de 2015. BRUNO LAMAS DEPUTADO ESTADUAL - PSB JUSTIFICATIVA Alcílio José Boechat, nascido em 14 de fevereiro de 1949, natural de Resplendor – MG, casado com Sheila Assad Boechat, têm três filhos: Bruno Assad Boechat, nascido em 31 de agosto de 1973 – Engenheiro Civil; Thiago Assad Boechat, nascido em 13 de agosto de 1975 – Veterinário e Diogo Assad Boechat, nascido em 13 de outubro de 1976 – Advogado. Escolaridade: Administração de empresas – incompleto. Até os oito anos residiu na Fazenda São José em Nicolândia – Distrito de Resplendor, onde fez o primeiro ano do primário. Com a mudança da família para a sede do município (Resplendor) passou a estudar no colégio local até 1961, quando foi para o colégio interno do Marista em Colatina, ficando lá ate 1963, quando voltou para Resplendor. Em 1965, seus familiares de mudaram para o Espírito Santo e o mesmo voltou a estudar em colégio Marista, desta vez em Vila Velha. Com apenas 17 anos, seus pais tiveram que o emancipar (escritura em cartório) para que começasse sua vida de empresário, fazendo o seu primeiro loteamento no Morro do Moreno, via Praia da Costa. Reside em Vila Velha desde 1965. Daí sua vida empresarial não mais parou: Imobiliária Boechat; Ceguasa Cerâmica Guarapari; rede de postos de gasolina; indústria de esquadrias. Sempre atuou na área de pecuária de corte, leite e criação de cavalos e ovinos; a partir de 1999 assumiu o Parque de Exposição de Carapina, via concorrência pública feita no final de 1998; é coordenador geral de grandes eventos na área agropecuária, entre eles, a tradicional GranExpoES e a ExpoRural-ES, que teve sua primeira edição em setembro de 2015. 29 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 096/2015 Concede título de cidadania espírito-santense à Sra. Nelci do Belem Gazzoni. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO D E C R E T A Art. 1º Art. 2º Fica concedido à Sra. Nelci do Belem Gazzoni o título de cidadão espírito-santense. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de outubro de 2015. BRUNO LAMAS DEPUTADO ESTADUAL - PSB JUSTIFICATIVA Nelci do Belem Gazzoni, nascida em 25/01/1965 em Guarapuava – Paraná, filha de Demétrio Gazzoni e Victória Eucleia Borgo Gazzoni. Abraçou a carreira do magistério desde os 15 anos de idade já com a convicção de que é possível fazer a diferença no mundo através da educação. Formada em Pedagogia e com Pós Graduação em Planejamento Educacional chega ao estado do Espírito Santo em agosto de 1991, mais precisamente a cidade da Serra e ao lugar que considera “o seu lugar no mundo”: Jacaraípe. Trabalhou como contratada e logo prestou concurso público para o governo do ES e para a prefeitura municipal da Serra. Tendo sido aprovada nos dois. Ao longo de sua trajetória profissional foi professora nos cursos de Formação de Professores, Diretora das Escolas Amélia Loureiro Barroso e Jacaraípe, Secretária Adjunta de Educação por duas vezes e Secretária Adjunta de Saúde na Prefeitura da Serra. Nelci é mãe orgulhosa de Demétrio e Cellina, alunos da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e resultados da confiança na escola pública. Pois sua mãe educadora da escola pública fez questão de que os mesmos sempre estudassem na rede pública. Passados 25 anos de dedicação à Educação da Serra, atualmente dirige a Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF) Valéria Mª Miranda e continua acreditando assim como Paulo Freire de que “Educação não transforma o mundo, educação muda pessoas, pessoas transformam o mundo”. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 097/2015 Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. Paulo Marciano de Souza. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO D E C R E T A Art. 1º Art. 2º Fica concedido ao Sr. Paulo Marciano de Souza o título de cidadão espírito-santense. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de outubro de 2015. BRUNO LAMAS DEPUTADO ESTADUAL - PSB JUSTIFICATIVA Paulo Marciano de Souza, nascido em 02 de novembro de 1954, natural de Aimorés – Minas Gerais. 30 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Formado em psicanálise pela AEP - Associação Evangélica de Psicanálise. Chegou ao estado do Espírito Santo no ano de 1968, juntamente com sua família. Casou-se com Vânia de Lucena e tiveram três filhos. Em 1987 foi para capital mineira onde recebeu a formação teológica e iniciou seu ministério pastoral pela Convenção Batista Brasileira. Em 1991 voltou ao Espírito Santo onde deu continuidade ao ministério pastoral no território capixaba onde desenvolveu trabalhos sociais bem como a presidência da Associação Batista das Igrejas da Serra, presidindo o Lar Batista e a Ordem dos Pastores da Serra. Atualmente é pastor da Primeira Igreja Batista Vista do Mestre. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 098/2009 Concede título de cidadania espírito-santense a Sra. Idalina de Paula Miranda da Paixão A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO D E C R E T A Art. 1º Art. 2º Fica concedido a Sra. Idalina de Paula Miranda da Paixão o título de cidadão espírito-santense. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de Outubro de 2015. ALMIR VIEIRA Deputado Estadual J U S T I F I C A T I V A Prezados, Solicitamos a indicação da Sra. Idalina de Paula Miranda da Paixao, nascida em Niteroi/RJ e moradora de Vitoria há mais de 25 anos. A Sra Idalina presta serviços como corretora de seguros oficial, da Associação dos Funcionários Públicos desde 1992, onde atua até a presente data. A maior paixão da Senhora Idalina é anunciar o evangelho de Jesus Cristo, por isso, atua como missionária levando a palavra de Deus no Brasil e no exterior. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 099/2009 Concede título de cidadania espírito-santense o Sr. Carlos Roberto Rodrigues da Costa A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO D E C R E T A Art. 1º Art. 2º Fica concedido o Sr. Carlos Roberto Rodrigues da Costa o título de cidadão espírito-santense. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de Outubro de 2015. ALMIR VIEIRA Deputado Estadual J U S T I F I C A T I V A Prezados, 31 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Solicitamos a indicação do Sr. Carlos Roberto Rodrigues da Costa, nascido em Resplendor/MG e morador de Anchieta há mais de 10 anos. Carlos Roberto destaca-se no Município de Anchieta por sua atuação e engajamento na área da educação e sempre lutou por melhorias no meio ambiente e na qualidade de vida da população de Anchieta. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 100/2015 Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr Alexandre Lima Medina de Oliveira A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO D E C R E T A Art. 1º Fica concedido ao Sr Alexandre Lima Medina de Oliveira o título de cidadão espírito-santense. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 09 de Outubro de 2015 MARCOS BRUNO Deputado Estadual J U S T I F I C A T I V A Natural de Itajubá- MG nasceu em 17 de dezembro de 1978, filho do comerciante João Medina e Alice Lima Medina de Oliveira. Possui dois irmãos; Alex e Tatiana Medina. Formado em odontologia, com especializações em Ortodontia, reside no Espírito Santo há 12 anos, onde se casou com Cristiane com quem tem uma filha, Alice, de 1 ano e 8 meses. Estudou na Escola Estadual Coronel Carneiro Junior em Itajubá, logo ingressou na Faculdade de Odontologia de Mogi das Cruzes – SP. Ainda na faculdade decidiu que o Espirito Santo seria o estado que iria morar, trabalhar e constituir família. Formou-se em 2003, e mudou-se para Vila Velha, onde por obra do destino aliado a sua competência encontrou uma oportunidade de trabalho no SEST/SENAT Cariacica, onde foi contratado, e encontra-se trabalhando até hoje, prestando um ótimo serviço para comunidade, além disso, tem outros consultórios em Vila Velha, Santa Teresa e Alfredo Chaves. É evangélico e tem Deus como condição de vida, e vem contribuindo para um Estado mais promissor. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 101/2015 Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Sr Ibê Loyola Júnior A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO D E C R E T A Art. 1º Fica concedido ao Sr Ibê Loyola Júnior o título de cidadão espírito-santense. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 09 de Outubro de 2015 MARCOS BRUNO Deputado Estadual J U S T I F I C A T I V A 32 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Nascido em 27 de novembro de 1967 no município de Clevelândia, localizado no estado do Paraná onde residiu até o ano de 1977. Filho de Ibê Loyola Júnior e Aneris Rosa Damo Loyola, cursou o antigo primário (1ª a 4 ª série ) na escola João XXIII. No ano de 1978, mudou-se para a cidade de Curitiba do mesmo estado, residindo junto a seus tios Ide e Tereza Loyola, onde deu continuidade a seus estudos cursando da 5ª série até o final do ensino médio. Em 1985 realizou vestibular para o curso de Engenharia Mecânica na Universidade Unisinos, na cidade de São Leopoldo, estado do Rio Grande do Sul, sendo classificado entre os primeiros do curso. Dedicado aos estudos, em 1986 transferiu-se para a Universidade de Passo Fundo, na cidade de Passo Fundo, Rio Grande do Sul, onde passou a residir, conquistando o título de graduação em Engenharia Mecânica em meados dos anos 90. Em fase final de sua faculdade, ingressou no estágio na empresa metalúrgica Metasa S/A, localizada em Marau, Rio Grande do Sul, sendo mais tarde efetivado como funcionário. No decorrer dos anos, desempenhando diversas funções e adquirindo conhecimento em todas as áreas da empresa, foi ganhando seu espaço e aos poucos chegou ao cargo de Diretor de Montagem Externa da empresa. Foi dentro da empresa que conheceu Céfora Soliman, que de colega de trabalho tornou-se namorada e em seguida no ano de 1994 sua esposa, mãe de seus dois filhos Pietra Loyola (18 anos) e Enrico Loyola (12 anos). Casados até hoje, constituem uma família unida e determinada. Devido a demanda de serviços constantes na empresa Metasa, em 1997 fundou a empresa Loyman Assessoria e Montagem Industrial LTDA na cidade de Marau, Rio Grande do Sul, a qual foi prestadora de serviços de montagens e assessoria, atendendo exclusivamente a Metasa. Tendo em vista o rápido crescimento impulsionado pelo mercado consumidor, no ano de 2003/2004 saiu em busca de novos horizontes, expandindo sua empresa, iniciando o processo de atendimento a nível nacional, não se limitando mais apenas a Metasa. No ano 2005 encabeçou o Consórcio LOYMAN X SULMETA X INDUTCH, fechando a obra que se tornou ícone em construção metálica, o então ESTÁDIO OLÍMPICO JOÃO HAVELANGE – ENGENHÃO , na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Hoje a empresa Loyman esta entre as principais empresas de montagem de estruturas metálicas do Brasil, seu efetivo é de 600 funcionários, contando com uma frota própria de 32 guindastes, 10 muncks, 16 plataformas elevatórias, significativa frota de veículos e ônibus. Devido ao reconhecimento por sua dedicação e trabalho na cidade de Marau/RS onde residiu e tem sua empresa, no ano de 2012 foi condecorado com a Medalha Indio Marau/RS em homenagem aos cidadãos do município, que vieram de outras cidades e se destacam por seu trabalho e empreendimento. No mesmo ano, conquistou a DISTINÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE EXCELENCIA EM GESTÃO DE QUALIDADE TOTAL, PRÊMIO TOP PF QUALITY GOLD INTERNACIONAL, 2012, DESTAQUE GAÚCHO EMPRESARIAL 2012, PADRÃO DE QUALIDADE INTERNACIONAL E COM SELO AMBIENTAL, vindo a receber o título de MEPRESARIO DO ANO 2012, dentre tantos outros. Foi através de sua empresa que prestou serviços no estado do Espirito Santo em diferentes momentos de sua trajetória, sendo os mais antigos no ano de 2003, executando a montagem do Projeto Ampliação da Aracruz Celulose, hoje Fibria, projeto Faber Line C para o cliente JAAKROPOYRY durante o período de janeiro/2003 a agosto/2003, tendo em seu escopo a montagem dos Pipe Racks que somavam cerca de 800 toneladas de estruturas metálicas. Neste mesmo ano, também no estado do Espirito Santo, a Loyman executou a montagem para o cliente Contrutora Moura Schwark tendo em seu escopo a montagem do Prédio da Secagem que somavam cerca de 700 toneladas de estruturas metálicas. Recentemente, durante os anos de 2013 e 2014 a Loyman participou da execução de mais dois grandes projetos no estado do Espirito Santo, ambos na cidade de Aracruz, sendo o primeiro pertencente ao Estaleiro Jurong, com a execução de montagem de todos os prédios de estrutura metálica, que somados chegam a cerca de 19 mil toneladas de aço. Já o segundo, também pertencente ao Estaleiro Jurong, foi o exclusivo Projeto Derrick (torre de perfuração), primeiro a ser executado no Brasil, tendo como particularidades a alta complexibilidade e sua altura de aproximadamente 70 metros. Para a obra, a Loyman, contou com uma mão de obra de 600 funcionários, gerando assim empregos e desenvolvimentos em vários setores do munícipio. Empreendedor de sucesso, Ibê Loyola Jr. proporcionou às localidades do Espirito Santo onde passou grandes oportunidades, tanto profissionais e técnicas como econômicas, principalmente à população, gerando grandes quantidades de empregos e oportunidades de aprendizagem, proporcionando aos profissionais locais, trabalharem em grandes empreendimentos em que a sua empresa participou. Outro fator importante foi a movimentação da economia local, onde impulsionou grandes quantidades de fornecedores de materiais e serviços devido a grande demanda das obras, que necessitam de suprimentos de diversos tipos diariamente para serem executadas. 33 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 102/2015 Concede título de cidadania espírito-santense ao Senhor Givaldo Inácio da Silva. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO DECRETA Art. 1º Fica concedido ao Senhor Givaldo Inácio da Silva o título de cidadão espírito-santense. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 13 de outubro de 2015. Padre Honório Deputado Estadual JUSTIFICATIVA O Senhor Givaldo Inácio da Silva, conhecido como Mestre Gil, nasceu em 15 de novembro de 1952, na cidade de Garanhuns Pernambuco. Veio para o Espírito Santo em meados do ano de 1985 vindo a morar no município da Serra, onde reside até os dias atuais. O Senhor Givaldo Inácio da Silva é Militar Reformado do Distrito Federal e possui uma carreira cultural como escritor, compositor e poeta, ocupando a cadeira de número 22 da Academia de Artes e Letras da Serra/ES. Atualmente exerce a função de Assessor Parlamentar do Vereador Sabino na Câmara Municipal da Serra. Por tudo o que fora exposto e pela relevância dos trabalhos culturais prestados pelo Senhor Senhor Givaldo Inácio da Silva é que se justifica a concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de Decreto Legislativo. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 103/2015 Concede título de cidadania espírito-santense ao Senhor Elvio Ribeiro Lima. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO DECRETA Art. 1º Art. 2º Art. 3º Fica concedido ao Senhor Elvio Ribeiro Lima o título de cidadão espírito-santense. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 13 de outubro de 2015. Padre Honório Deputado Estadual JUSTIFICATIVA O Senhor Elvio Ribeiro Lima, nasceu em 04 de junho de 1956, na cidade de Bom Jesus do Itabapoana, no estado dop Rio de Janeiro. O pai, Eduardo da Silveira Lima, era policial militar e a mãe dona de casa, eram uma família itinerante, como era habitual para filhos de servidores que periodicamente eram transferidos de localidade por força da regra da corporação. Aos 08 anos de idade o Senhor Elvio Ribeiro Lima foi residir na cidade de Campos dos Goytacazes, onde cursou o ensino fundamental, concluindo o segundo grau como Técnico de Eletrotécnica. 34 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Começou a trabalhar com 12 anos de idade, como vendedor de mudas frutíferas em feiras. Aos 14 anos teve o seu primeiro registro em carteira, como auxiliar de escritório. Aos 17 anos já era chefe de escritório e aos 18 anos ingressou no Banco do Brasil, por concurso, onde trabalhou por 34 anos. Formou-se Geografo pela Universidade Federal do Espírito Santo e possui MBA’s em Finanças e Administração pela FEA/USP. No Banco do Brasil trabalhou em inúmeras cidades pelo Brasil, nas funções de caixa, gerente de contas, gerente de agencia, gerente estadual de pessoas jurídicas, gerente estadual de relacionamento com governos. Participou de muitas mesas temáticas na Direção Geral daquela empresa. Chegou ao Espírito Santo no ano de 1992, quando passou a residir na cidade de Santa Teresa, onde, além dos trabalhos bancários, exerceu a função de educador por 03 anos, a serviço do Educandário Seráfico São Francisco de Assis. Trabalhou ainda na cidade de Vitoria, onde por 06 anos atuou na superintendência do Banco do Brasil. Atualmente é o Diretor Financeiro do Grupo Edimar Rizzo/Monte Negro, na cidade de João Neiva. Na sua vida comunitária dedicou-se a trabalhos a serviço de entidades como Lions Clube, Lojas Maçônicas e igrejas sempre como colaborador juntamente com sua esposa, Dona Celia Lima. Possui 02 filhas, sendo uma cardiologista no Hospital Sírio Libanês, na cidade de São Paulo e a outra servidora federal no Tribunal Regional do Trabalho na cidade de Campinas. É apaixonado pelo Espírito Santo onde encontrou em sua bandeira um símbolo da sua trajetória de vida: Trabalhar e Confiar! Trabalhar como se tudo dependesse de você e confiar como se tudo dependesse de Deus. Por tudo o que fora exposto e pela relevância dos trabalhos culturais prestados pelo Senhor Elvio Ribeiro Lima é que se justifica a concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de Decreto Legislativo. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°. 104/2015. CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO ESPÍRITO-SANTENSE A TIAGO PINTO. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1° - Fica concedido o título de cidadão Espírito-Santense a TIAGO PINTO. Art. 2° - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em 13 de Outubro de 2015. AMARO NETO Deputado Estadual JUSTIFICATIVA Natural de São Paulo, casado, 34 anos de idade, cirurgião Dentista, desde 2008, ano ao qual foi criado as Clínicas Sorridentes no Espírito Santo, umas das principais e maiores rede de clínicas odontológicas do Brasil. Tiago Pinto formou-se na UNIP (Universidade de São Paulo) em 2005, veio ao estado do Espírito Santo, mais precisamente para a Cidade de Vila Velha, onde reside atualmente. Atuante no ramo da odontologia, o cidadão a quem pretendemos agraciar, presta relevantes serviços ao Estado do Espírito Santo na área de higiene bucal e cirurgia odontológica, mantendo em nosso Estado sua rede de clinicas que é referência Nacional. Ante o exposto, proponho o presente projeto de Decreto Legislativo para o fim de conceder ao Senhor TIAGO PINTO, o Título de Cidadão Espírito-Santense. 35 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°. 105/2015. CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO ESPÍRITO-SANTENSE A GLAUCO GROSSI DE ASSIS. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1° - Fica concedido o título de cidadão Espírito-Santense a GLAUCO GROSSI DE ASSIS. Art. 2° - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em 13 de Outubro de 2015. AMARO NETO Deputado Estadual JUSTIFICATIVA Natural de Caratinga/MG, nascido em 23/09/1970, é Publicitário, formou-se na Pontifica Universidade Católica de Minas (PUC Minas) e Administrador formado pela Universidade Federal de Minas Gerais - (UFMG), com especialização e mestrado em Administração. Professor de administração e comunicação nas instituições educacionais como a PUC Minas, FIC/Doctum (Caratinga), FUNEDI/MG, Centro Universitário UNA e IBMEC Minas. Coordenador do curso de Publicidade e Propaganda (PUC Minas) e diretor da Faculdade Comunicação e Artes do Centro Universitário UNA. Foi Assessor de Gabinete da Prefeitura Municipal de Caratinga/MG, como publicitário, atendeu contas de clientes da área pública (prefeituras e câmaras municipais) e privada (TV a cabo, comunicação, bebidas, alimentos e telefonia celular, tais como: Coca-cola, biscoitos Aymoré e credenciados Telemig Celular/Vivo). Atualmente é sócio-gerente da Construtora CasaBrasil, construtora e incorporadora especializada em programas habitacionais populares (Minha Casa, Minha Vida) e consultor no mercado imobiliário de Minas e Espírito Santo, que com projetos sociais, contribui para o desenvolvimento imobiliário habitacional social, prestando assim, relevantes serviços ao estado do Espírito Santo no setor social e imobiliário. Ante o exposto, proponho o presente projeto de Decreto Legislativo para o fim de conceder ao Senhor GLAUCO GROSSI DE ASSIS, o Título de Cidadão Espírito-Santense. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°. 106/2015. CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO ESPÍRITO-SANTENSE A SYLVIO ARAÚJO. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1° - Fica concedido o título de cidadão Espírito-Santense a SYLVIO ARAÚJO. Art. 2° - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões em 13 de Outubro de 2015. AMARO NETO Deputado Estadual JUSTIFICATIVA Natural de Caratinga/MG, Advogado, Especialista em Marketing pelo UNEC (2005), MBA em Gestão Empresarial pelo UNISMG (2010), Mestre em Meio Ambiente e Sustentabilidade pela UNEC (2008), Pós-graduado em Direito Tributário (UGF), MBA em Administração de Negócios Imobiliários (2011-2012)- ESAB, Superintendente da Fazenda do município de 36 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Caratinga (2011/2012), Consultor de Planejamento Estratégico da Prefeitura Municipal de Caratinga (2009/2010), tem Experiência na área de Planejamento Tributário Municipal, Marketing, Gestão Estratégica, Administração é Palestrante Organizacional nos temas Motivação, Liderança e Planejamento Estratégico, Gerente Geral da Empresa Tradição Soluções Imobiliária (2012/2013). Atualmente é Sócio administrador do Grupo ARN ENGENHARIA composto por empresas relacionadas ao mercado Imobiliário no Estado do Espírito Santo, o cidadão a quem pretendemos agraciar, presta relevantes serviços ao Estado do Espírito Santo na área do mercado imobiliário, mantendo em nosso estado a atenção do Grupo ARN Engenharia, onde é sócio gerente. Ante o exposto, proponho o presente projeto de Decreto Legislativo para o fim de conceder ao Senhor SYLVIO ARAÚJO, o Título de Cidadão Espírito-Santense. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 107/15 Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Doutor Danilo de Araújo Carneiro A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Doutor Danilo de Araújo Carneiro. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2015. DARY PAGUNG DEPUTADO ESTADUAL - PRP JUSTIFICATIVA Danilo de Araújo Carneiro é brasileiro, casado, natural de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, nascido aos 29 de janeiro de 1974. Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, na Classe dos Juristas, vem desenvolvendo um brilhante trabalho, com transparência, honestidade e competência naquela Corte. Doutor Danilo tem a Formação Acadêmica/Titulação, em Graduação em Direito, pelo Centro Universitário do Espírito SantoUNESC, Pós-graduado em Direito Corporativo - LLM Direito Corporativo, pelo IBMEC-RJ, Mestre em Educação, Administração e Comunicação pela Universidade São Marcos-SP, Doutor em Ciências Jurídico-Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino, UMSA, Argentina e, é Pós-Doutorando em Ciências Sociais Aplicadas, pela Universidad del Museo Social Argentino, UMSA, Argentina. Possui um exemplar currículo como Profissional Acadêmico, nas seguintes instituições conceituadas do Estado. Professor do Curso de Direito da Faculdade Estácio de Sá. Disciplinas: Teoria Geral do Processo, Teoria Geral do Direito Empresarial e Sociedades Anônimas e Mercados de Capitais. Professor do curso de Direito, do Centro Universitário do Espírito Santo – UNESC. Disciplinas: Direito Processual Civil I, Metodologia Aplicada à Ciência Jurídica e Teoria Geral e do Processo. Professor do Curso de Pós Graduação em Direito Civil e Processo Civil da Universidade Estácio de Sá. Professor e Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Processual Civil do Centro Universitário do Espírito Santo. Além de Profissional Acadêmico, possui artigos Publicados, como o “O quorum qualificado nas sociedades limitadas - Um grande equívoco do legislador”. Revista JurES,2010 e o “Direito: Grandeza Vetorial da Sociedade”. UNESC em Revista, 1998. Tem atuação como Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, na Classe dos Juristas, Membro da comissão revisora dos recursos da prova oral do Concurso para Juiz Substituto no Estado do Espírito Santo, Membro da comissão examinadora da quarta etapa no concurso para Juiz Substituto no Estado do Espírito Santo (na condição de suplente), Membro Titular da comissão de concurso do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – Representante da OAB/ES, e Advogado Consultor do Escritório Carneiro e Côgo Dalcamini e Martinelli Advocacia. Ainda, teve participação como palestrante no Seminário Jurídico de Comemoração ao Dia do Advogado. “Ministério Público, Poder Judiciário e Mídia - desafios para uma conciliação”. (2013), no Fórum Unimed “Discutindo o limite entre a vida e a vida 37 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA plena”, (2007), na Mesa Redonda “Perspectivas Econômicas para o ES após a Extinção do FUNDAP”, Semana do Administrador, Faculdade Estácio de Sá, Campus Vitória (2012), no VII ERED/ES - “O Ensino Dogmático como Inibidor na Formação do Interventor Social” (2001) e no I SEJUC - Semana de Estudos Jurídicos da UNESC “Preclusão e Coisa Julgada no Processo Civil - Função do Instituto” (1999). Assim sendo, conclamamos nossos pares à aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, considerando que o Doutor Danilo de Araújo Carneiro é merecedor do título de cidadão espírito-santense, pela extraordinária contribuição no ato de levar sua experiência no segmento jurídico e acadêmico, para todo o Estado do Espírito Santo, que escolheu para morar e trabalhar. PROJETO DE LEI Nº348/2015 Proíbe a publicação de anúncios em jornais de circulação no Estado do Espírito Santo que atentem contra a moralidade ou contra a dignidade de categorias profissionais. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA Art. 1° Fica proibida, em todo território do Espírito Santo, a publicação de anúncios, em jornais de circulação estadual, que atentem contra a moralidade ou contra a dignidade de categorias profissionais, tais como: I – que façam menção à situação conjugal da pessoa, desvalorizando o matrimônio; II – Que mencionem profissão ou escolaridade; III – Que contenham qualquer termo que não tenha pertinência com a atividade que se quer promover por meio do anúncio e que, pelas circunstâncias, venham a assumir caráter pejorativo. Parágrafo único. Para efeitos desta lei considera-se jornal de circulação estadual como o veículo que desenvolva suas atividades editoriais no Estado do Espírito Santo. Art. 2° O descumprimento do estabelecido no artigo anterior acarretará ao infrator as seguintes penalidades: I – Advertência; II – Multa no valor de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE; III – Suspensão da licença para continuar a funcionar no Estado, de 3 (três) a 6 (seis) meses. Art. 3° A página que contiver referidos anúncios deverá apresentar classificação indicativa de idade não inferior a 18 (dezoito) anos. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 20 de agosto de 2015 MARCOS BRUNO Deputado Estadual JUSTIFICATIVA Como é sabido, vivemos um momento histórico em que cidadãos são intensamente submetidos a uma exposição midiática, sobretudo aqueles em idade de formação de sua consciência. Nesse sentido, cumpre que os veículos de impressa assumam parcela de responsabilidade na exposição de informações que exponham determinadas profissões ou categorias sociais, reforçando estigmas pejorativos e que contribuam para que esses grupos sejam depreciados na sociedade. Com efeito, determinados publicações reproduzidas diariamente nos anúncios de classificados cumprem o triste e perverso papel de reforçar graves preconceitos. Destarte, o presente projeto busca coibir esse tipo de anúncio com o fito de preservar a dignidade dessas categorias, dando maior eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana como valor fundante do Estado. Nesse diapasão, é cada dia mais urgente a necessidade da população de ser privada e protegida desta exposição. O presente projeto de lei assume, nesse aspecto, o importante papel de preservação da família e da sociedade atual. Ciente dessa importância, requer o apoio dos nobres parlamentares para uma rápida tramitação e aprovação do presente projeto de Lei. 38 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI Nº 377/2015 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO decreta: Dispõe sobre fixação de cartaz, ou placa, em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando as isenções concedidas às pessoas com deficiência e moléstias graves e dá outras providências. Artigo 1º - Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores, sediadas em todo o território do Estado, obrigadas a fixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas, informando aos consumidores as isenções de impostos e tributos, garantidos por Lei, às pessoas com deficiência, ou portadoras de moléstias graves. Parágrafo único – O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de 297x420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: “O consumidor com deficiência ou portador de moléstia grave ou enfermidade de caráter permanente tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações a um de nossos vendedores”. Artigo 2º - O descumprimento desta Lei acarretará: I – em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias; II – em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator, multa no valor correspondente a 100 (cem) VRTEs - Valores de Referência ao Tesouro Estadual, sem prejuízo das sanções previstas nas Leis que preveem referidas isenções. Artigo 3º - A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Vitória/ES, 14 de Setembro de 2015. Doutor Hércules Deputado Estadual JUSTIFICATIVA As normas de proteção e defesa do consumidor e de integração das pessoas com deficiência são de competência dos Estados, conforme os incisos VIII e XIV, do artigo 24, da Constituição Federal, que outorga aos Estados-Membros legislar, concorrentemente, sobre “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;” e “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”. Assim, o projeto de Lei em epígrafe tem por objetivo divulgar e informar a sociedade sobre as importantes conquistas sociais direcionadas às pessoas com deficiência física ou mental de caráter irreversível ou com algum tipo de enfermidade. Cumpre esclarecer que inúmeras são as pessoas com deficiência ou portadores de moléstias graves, bem como seus familiares, que desconhecem seus direitos, chegando até mesmo a adquirir veículos sem usufruir dos benefícios que lhe são concedidos por Lei. Os benefícios concedidos por Lei compreendem a isenção de impostos, na aquisição de veículos automotores zero quilômetros, como IPI, IOF, ICMS, IPVA, entre outros tributos, o que garante a estas pessoas um preço bem mais acessível. Convém frisar que, referida medida, já vem sendo aplicada no Estado de Pernambuco, por intermédio da Lei no 15.355/2014. Ante ao exposto, rogo aos meus nobres pares que se conscientizem da importância da iniciativa, votando favoravelmente a proposta. 39 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI Nº 383/2015. OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM GEL EM RESTAURANTES E PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO EM SHOPPING CENTERS. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Artigo 1º É obrigatória a disponibilização de álcool em gel para higienização das mãos em restaurantes e praças de alimentação dos shopping centers. Parágrafo Único Às normas regulamentadoras definirão os parâmetros técnicos para o cumprimento desta lei. Artigo 2º O descumprimento caracteriza infração à Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977. Artigo 3º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. Plenário Dirceu Cardoso, 15 de setembro de 2015. DR. RAFAEL FAVATTO Deputado Estadual – PEN 51 ES JUSTIFICATIVA A importância da higiene adequada das mãos tem sido cada vez mais evidenciada. Por ocasião da epidemia da gripe H1N1, uma das principais medidas preconizadas para reduzir o contágio foi o uso de álcool em gel para higiene das mãos. Um dos princípios básicos de higiene é o de lavar as mãos antes das refeições, pois, mãos sujas é o paraíso das bactérias. No entanto, no caso deste procedimento ter sido relegado, a facilidade de acesso ao álcool em gel em restaurantes e nas praças de alimentação permitirá que se alcance a redução adequada de germes nas mãos das pessoas. Em contato com a pele, o produto alcança a eliminação da quase totalidade dos germes. Julgamos que este é um meio bastante prático de impedir a transmissão de germes patogênicos e de evitar a exposição dos demais usuários das praças de alimentação. Esta medida simples contribui, em muito, para que se reduza o número de episódios de diarreia por diversos microrganismos bastante encontrados nas mãos como a Escherichia coli, ou de doenças como a influenza, de transmissão respiratória. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária já traçou normas a respeito do álcool e de seu poder de desinfecção. As demais exigências para o cumprimento da lei, tais como quantidade de dispensadores, locais onde os colocar e outros parâmetros técnicos serão definidos pela regulamentação. Por fim, consideramos a desobediência como infração sanitária, de acordo com o que prevê a Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, que “configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências”. As penas podem variar de advertência ou multa até a interdição do estabelecimento. Assim, consideramos a medida de fácil implementação, baixo custo e grande efetividade. Por este motivo, contamos com o apoio imprescindível de nossos Pares para que ela possa prosperar e ser implementada com rapidez em nosso país.