MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BAURU/SP
Rua Alberto Segalla, nº 01-45 – Jd. Infante Dom Henrique
CEP: 17.012-634 – Bauru-SP PABX: (014)3235-4300
e-mail: [email protected]
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ____ª VARA
FEDERAL EM BAURU – 8ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº 0007412-49.2012.4.03.6108 – 2ª VF BAURU
Tutela Coletiva – Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000027/2011-08
Ref: CONSUMIDOR. CPFL. Bauru. Ressarcimento de danos elétricos em equipamentos elétricos instalados
em unidades consumidoras, causados por pertubação ocorrida no sistema elétrico. Descumprimento de
prazo para resposta/solução pela concessionária. Resolução Normativa nº 360 de 14 de Abril de 2009 da
ANEEL.
OBS: A numeração das folhas mencionadas ao longo desta petição inicial refere-se aos autos do inquérito civil público em
epígrafe, que segue em anexo – 2 Volumes
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que
esta subscreve, no exercício de suas funções constitucionais e legais, vem, mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5º, XXXII,
127 e 129, III, da Constituição Federal; arts. 5º, I e 12 da Lei n.º 7.347/85; arts. 6º, VII,
“c” e XVII, “e” da Lei Complementar nº 75/93, e na Lei 8.078/90, propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR em face de
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, Sociedade Anônima,
inscrita no CNPJ sob o nº 33.050.196/0001-88, com sede na cidade de
Campinas, Estado de São Paulo, na Rodovia Campinas x Mogi Mirim, Km.
2.5, na pessoa de seu Diretor-Presidente, Sr. Wilson Pinto Ferreira Junior
(fls. 275/276);
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
Autarquia Federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, CNPJ:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru/SP
02.270.669/0001-29, na pessoa de seu representante legal, com endereço no
SGAN 603, Módulo J, CEP: 70830-030, Brasília/DF;
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Destaque-se que com a presente ação busca-se tutelar os direitos dos consumidores, para que sejam devidamente ressarcidos dos danos elétricos sofridos em razão de
falhas/oscilações no fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a concessionária
de energia elétrica, Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, bem como a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, têm imposto óbices ilegítimos e ilegais aos pedidos
de ressarcimento a que têm direito os consumidores, buscando dificultar e até mesmo impedir o exercício de tal direito e assim eximirem-se de sua responsabilidade, vez que ambas tem o dever de zelar pela adequada prestação do serviço público de fornecimento de
energia elétrica.
I - DOS FATOS
O Inquérito Civil em epígrafe foi instaurado após Certidão elaborada por
Servidora dessa Procuradoria da República neste município de Bauru/SP, Sra. Ana Letícia
dos Santos Arinos de Almeida, noticiando supostas irregularidades cometidas pela
concessionária Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, referentes ao ressarcimento de
danos elétricos ocorridos na Procuradora da República, em razão de oscilações na rede
elétrica/quedas de energia. (fls. 04/05).
DOS DANOS ELÉTRICOS OCORRIDOS NA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM
BAURU/SP
Verificou-se no prédio da sede dessa Procuradoria da República neste
Município de Bauru/SP, no ano de 2010, 05 (cinco) oscilações no fornecimento de energia
elétrica nos dias 02 de fevereiro, 13 de setembro, 21 de novembro, 06 e 09 de dezembro,
sendo certo ainda que em um mesmo dia ocorreram até 5 (cinco) quedas de energia.
As oscilações no fornecimento de energia elétrica ocorridas no dia 02 de
fevereiro de 2010 provocaram a avaria de 02 (dois) microcomputadores IBM que estavam
em funcionamento.
A concessionária CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz foi então
noticiada das citadas avarias, dentro do prazo estabelecido pela Resolução Normativa
ANEEL nº 61, de 29 de Abril de 2004 (com alterações da Resolução Normativa ANEEL nº
360/2009), que detalha o procedimento para o ressarcimento de danos elétricos causados
por pertubação no sistema elétrico, vigente à época dos fatos. Foi também solicitado à
CPFL o ressarcimento em razão de danos elétricos ocorridos em tais equipamentos (fls.
12/14).
Ocorre que CPFL indeferiu a solicitação de ressarcimento, sob a alegação de
não ter havido as oscilações supramencionadas (fl. 15). Entretanto, reconsiderou tal
indeferimento, quando a Procuradoria da República em Bauru comprovou as oscilações de
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energia por intermédio de notícias veiculadas pelos jornais diários do município de
Bauru/SP, quais sejam JCNET e BOM DIA, que relataram duas quedas repentinas de
energia no dia 02/02/2010, por volta das 15:00 horas, inclusive com o desligamento de
semáforos, no centro da cidade (fls. 16/18).
Porém, para a análise do pedido de ressarcimento, a CPFL solicitou 02
(dois) orçamentos para cada equipamento danificado (fl. 19), o que foi prontamente
atendido pela Procuradoria da República em Bauru, aos 27 de agosto de 2010 (fls. 20/24).
Todavia, após a análise dos citados orçamentos, a concessionária CPFL insistiu no
indeferimento do pedido de ressarcimento dessa Procuradoria, desta vez sob o argumento
de que não existia relação de causalidade entre os danos elétricos e a oscilação de energia
ocorrida (fls. 25/28).
Foi encaminhado então, ofício da Procuradoria da República em Bauru,
solicitando mais uma vez, a reconsideração do indeferimento de ressarcimento pleiteado,
encaminhando-se inclusive, parecer técnico que contrapunha o laudo técnico emitido pela
CPFL (fls. 29/31).
Como se não bastasse, novas oscilações no fornecimento de energia,
ocorridas em 13 de setembro de 2010, também causaram danos elétricos, agora
danificando o relógio de ponto da Procuradoria da República em Bauru.
Comunicada a respeito dos novos danos elétricos, a CPFL solicitou
novamente o envio pela Procuradoria da República, de 02 (dois) orçamentos, para que só
assim, fosse analisado o pedido de ressarcimento (fl. 35).
Atendida a solicitação (fls. 36/38), a referida concessionária encaminhou a
CARTA Nº 1647/DOLD/10 (fl. 40), através da qual solicitou o envio do equipamento
danificado, alegando que tal procedimento era indispensável para a conclusão do pedido de
ressarcimento.
A Procuradoria da República em Bauru no entanto, optou pela inspeção in
loco do referido aparelho, observado o disposto no artigo 6º da Resolução Normativa nº
61/2004 (com alterações da Resolução Normativa nº 630/2009), que faculta ao consumidor
fazer essa opção. (fl. 41).
A concessionária CPFL por sua vez, reiterou a solicitação de envio do
aparelho danificado e, somente em 31 de janeiro de 2011, retirou o referido aparelho para a
realização de perícia (fls. 42/43).
Faz-se este relato dos episódios envolvendo a Procuradoria da República
em Bauru, pois ele é revelador da postura adotada pela concessionária ré CPFL quanto ao
desrespeito dos direitos dos consumidores, desconsiderando o que preceitua nossa lei
consumerista e também as resoluções da corré ANEEL. Se para órgão público é
dispensado tal tratamento, é de se imaginar qual o atendimento dado aos demais
consumidores pessoas físicas, pela concessionária ré CPFL, acerca deste tema “ressarcimento de danos elétricos, por perturbação na rede” - que decorre de
responsabilidade objetiva da concessionária, por força do artigo 14, da Lei nº 8.078/90 –
CDC.
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DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS
Diante dos acontecimentos verificados, bem como tendo em vista a omissão
da corré CPFL em ressarcir os danos elétricos sofridos pela Procuradoria da República em
Bauru, ocasionados por oscilações/quedas de energia, deu-se início às investigações,
expedindo-se ofício à corré Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, através do
qual requisitou-se informações acerca do quantitativo de reclamações/denúncias de
consumidores em face da concessionária CPFL foram registrados durante os anos de 2009,
2010 e 2011, relativamente a demora ou o não atendimento de pedido de ressarcimento de
danos elétricos, ocasionados por falhas no fornecimento de energia, bem como eventuais
penalidades aplicadas à referida concessionária (fls. 52).
Atendendo ao quanto requisitado, a Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, informou que nos anos de 2009, 2010, 2011, contabilizou-se 816 (oitocentos e
dezesseis) solicitações de reparação de danos elétricos perante a corré CPFL Paulista, das
quais foram consideradas procedentes, com direito à ressarcimento, apenas 110 delas, ou
seja, somente 13,48% das solicitações de ressarcimento foram atendidas (fl. 64).
Já em relação à eventuais penalidades aplicadas a concessionária ré, a citada
agência informou que sua conveniada, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do
Estado de São Paulo – ARSEP, havia realizado fiscalização na corré CPFL, mas que o
correspondente relatório (ARSESP/3007/2011) encontrava-se em fase de elaboração.
Durante as investigações, a corré Companhia Paulista de Força e Luz –
CPFL, realizou o ressarcimento dos danos ocorridos no relógio de ponto Procuradoria da
República em Bauru, quedando-se inerte entretanto, quanto ao ressarcimento dos
microcomputadores avariados (fls. 53).
Assim, expediu-se novo ofício à Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANNEL, ora corré, através do qual, informou-se a omissão da referida concessionária, em
relação aos fatos ocorridos na Procuradoria da República em Bauru, bem como requisitouse informações sobre as providências tomadas em relação a tais fatos. Requisitou-se
também, o relatório de fiscalização elaborado pela ARSESP, além de cópia do Convênio
firmado entre tal agência e a ANNEL (fls. 75/76).
Em resposta, a corré ANEEL encaminhou o Ofício nº 0758/2011/PGEANEEL/PGF/AGU (fl. 81), através do qual esclareceu que, questionada sobre os fatos
ocorridos na Procuradoria da República em Bauru, a corré CPFL, encaminhou a Carta n.
020/PMDO (fls.100/113), reveladora das irregularidades cometidas pela referida
concessionária, quanto ao ressarcimento dos referidos danos elétricos. Confira-se (fl. 81):
“ Em sua resposta, a CPFL apresentou a documentação referente à análise do
pedido de ressarcimento em questão. De fato, por duas vezes a CPFL indeferiu o
pedido de ressarcimento por suposta inexistência de nexo causal.
Segundo a SMA, nas duas oportunidades o indeferimento foi indevido. Na
primeira, porque houve falha (admitida pela CPFL) na identificação das
ocorrências na rede de distribuição e, na segunda, porque a análise realizada
(somente com base nas especificações de fonte de alimentação similar) foi
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considerada insuficiente para chegar à conclusão apresentada, especialmente
porque não é possível saber a qual tipo e intensidade de surto os equipamentos
foram sujeitos”.
Além disso, a ANEEL encaminhou também o Relatório de Fiscalização
elaborado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo –
ARSESP e o convênio firmado entre ambas as agências (fls. 87/99).
Ressalte-se que em relação ao danos ocorridos nessa Procuradoria na data
de 02 de fevereiro de 2010, a concessionária CPFL somente realizou o ressarcimento de
tais danos em 20 de outubro de 2011 (fls. 83/84).
Não obstante, da análise do relatório de fiscalização elaborado pela
ARSESP, verificou-se diversas irregularidades cometidas pela corré CPFL, em relação ao
ressarcimento aos consumidores, de danos elétricos ocasionados por oscilações de energia,
dentre as quais destaca-se: a concessionária não aceita a opção de inspeção in loco do
equipamento danificado; a concessionária se exime de ressarcir o consumidor sem
comprovar a inexistência de nexo causal; a concessionária indefere os pedidos de
ressarcimento, sob o exclusivo fundamento da falta de entrega de orçamentos/laudos do
equipamento danificado.
Desse modo, oficiou-se novamente tanto à corré ANEEL, quanto à Agência
Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, requisitando
informações sobre as providências tomadas em relação as irregularidades apuradas (fls.
114/115).
Ademais, oficiou-se a própria corré CPFL, requisitando informações acerca
da reanálise de todos os pedidos de ressarcimento provenientes da queda/oscilação de
energia ocorrida em 02 de fevereiro de 2010, que foram julgados improcedentes, tendo em
vista a informação da referida concessionária, através da CARTA nº 020/PMDO, de que
tomaria tal providência (fl. 116).
Em resposta, a ARSESP informou que após ter recebido o referido relatório,
a concessionária CPFL manifestou-se sobre as irregularidades apuradas e que, após a
análise da manifestação da concessionária, a citada agência aplicou penalidades na forma
de advertência, e multa no valor de R$ 1.758.727,35 (um milhão e setecentos e cinquenta e
oito mil e setecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), sendo que a
concessionária apresentou recurso administrativo, que estaria sob a análise da Consultoria
Jurídica da ARSESP. (fls. 120/237).
A CPFL por sua vez, encaminhou a Carta nº 006/ICRE (fl. 242), através do
qual, esclarece que dos 75 (setenta e cinco) pedidos reabertos, 65 (sessenta e cinco)
aguardam a apresentação de laudos e orçamentos.
Já a ANEEL, encaminhou o Ofício nº 0212/2012/PGE-ANEEL/PGF/AGU
(fl. 243), onde reiterou as informações já prestadas pela ARSESP.
A despeito disso, vale ressaltar que no bojo das investigações, também foi
constatado pelo Ministério Público Federal, que a Resolução Normativa ANEEL nº
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61/2004, que estabelecia as disposições relativas ao ressarcimento de danos elétricos, em
equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, causados por pertubação
ocorrida no sistema elétrico, foi expressamente revogada pela Resolução Normativa
ANEEL nº 414/2010, que estabelece de forma atualizada e consolidada, as condições
gerais de fornecimento de energia elétrica (art. 226). Entretanto, da análise da citada
Resolução, verifica-se que sua redação trouxe sérios prejuízos aos consumidores, no que
diz respeito ao ressarcimento de danos elétricos, tema objeto da presente ação.
Diante disso este Órgão Ministerial expediu Recomendações, com base no
artigo 6º, XX da Lei Complementar nº 75/93 (fls. 248/263), que até o presente momento,
não foram acolhidas pelas corrés.
À propósito, encaminhado último ofício a corré ANEEL (fl. 362), por meio
do qual requisitou-se esclarecimentos sobre a edição da Resolução Normativa ANEEL nº
414/2010, bem como as providências tomadas em relação as irregularidades praticadas
pela corré CPFL, a referida agência, surpreendentemente, informou que a conduta adotada
pela distribuidora de energia elétrica estava respaldada desde a Resolução Normativa nº
61/2004 e por isso, não há providências a serem tomadas em relação a tais fatos. Confirase (fl. 370vº):
“Quanto a eventuais providências adotadas pela ANEEL nos casos de
indeferimento pela ão apresentação de laudos e orçamentos, ou seja, os 1.032
casos da CPFL – de acordo com o informado, a SRD esclareceu que a prática
encontrava fulcro na legislação vigente à época em que os casos foram
analisados (assim como atualmente). Conforme já discorrido, a possibilidade de
requisitar os laudos e orçamentos existia por força do § 4º do art. 6º da Resolução
Normativa n. 61/2004, posteriormente transformado em § 4º do art. 206 da
Resolução Normativa n. 414/2010”.
Ocorre que, ao contrário do informado pela corré ANEEL, não há parágrafo
4º no 6º da Resolução supracitada, fato que comprova que a Resolução derrogada
(61/2004) não autorizava a conduta realizada pela corré CPFL.
Ademais, analisando a legislação supracitada, verifica-se que o parágrafo 4º,
do artigo 8º Resolução derrogada (61/2004), estabelecia a possibilidade da exigência de
laudos e orçamentos dos consumidores. Mas é preciso cautela na interpretação desse
parágrafo, tendo em vista que ele referia-se apenas aos casos de conserto ou substituição
do aparelho danificado, e após o deferimento do pedido de ressarcimento. Tão somente
nesses casos, a distribuidora de energia estava autorizada a exigir laudos e orçamentos.
No entanto, a conduta da corré CPFL é bem diferente e portanto ilegal, pois
ela exige de 100% (cem por cento) dos consumidores que solicitam o ressarcimento de
danos elétricos, os respectivos laudos e orçamentos, antes mesmo do deferimento do
pedido.
Tais aspectos serão aprofundados a seguir.
II – DO DIREITO
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Da análise dos fatos narrados, verifica-se que a postura adotada pela
concessionária Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, em relação ao ressarcimento
de danos elétricos provocados por falhas no fornecimento de energia elétrica, é totalmente
inadequada, pois viola tanto a Resolução Normativa ANEEL nº 61/2004, vigente à época
dos fatos e que trata sobre o assunto, como a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), conforme se demonstrará a seguir.
DA NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA
INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO
Primeiramente, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor
elenca dentre os direitos dos consumidores, o da prestação eficaz de serviços públicos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Além disso, o mesmo diploma legal, dispõe acerca da obrigação dos
fornecedores, em reparar os danos decorrentes da má prestação desses serviços:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[…]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
[...]
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados
a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação
dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Excelentíssimo Procurador da
República, Doutor Felipe Peixo Braga Netto: “Cabe, nessa ordem de ideias, ao fornecedor
provar as excludentes. Só não será responsabilizado se conseguir prová-las. É importante
repetir que não é o consumidor que está obrigado a provar que o defeito existe. O ônus da
prova é do fornecedor, a quem cabe provar a inexistência do defeito”. (In Manual de
Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ, 2007, 2ª ed. Ed. Juspodvm, p.
103).
Não obstante, a Resolução Normativa ANEEL nº 61/2004 (com alterações
da Resolução Normativa nº 360/2009), que estabelecia as disposições relativas ao
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ressarcimento de danos elétricos em equipamentos elétricos instalados em unidades
consumidoras, causados por pertubação ocorrida no sistema elétrico, vigente à época dos
fatos, também tratou de estabelecer a responsabilidade das distribuidoras de energia
elétrica, pelos danos elétricos provocados por falhas no fornecimento de energia elétrica:
Art. 10. A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa,
pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em
unidades consumidoras, nos termos do caput do art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. A distribuidora só poderá eximir-se do dever de ressarcir quando:
I- comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 5º desta
Resolução.
Portanto, verifica-se da leitura dos dispositivos legais supramencionados,
que a corré CPFL estará desobrigada de ressarcir os consumidores, dos danos elétricos
sofridos, somente se ela, concessionária, comprovar, a inexistência de nexo causal entre
tais danos e eventuais oscilações/quedas de energia ocorridas.
No entanto, o que se apurou nos autos, foi exatamente o oposto. A
concessionária CPFL busca evitar o ressarcimento de danos elétricos, mesmo existindo
nexo de causalidade entre os danos sofridos e as oscilações ocorridas. Tanto é verdade, que
o pedido de ressarcimento formulado por esta Procuradoria da República foi
indevidamente indeferido pela CPFL, por duas vezes, mesmo existindo relação de
causalidade.
A postura da concessionária ré claramente indica a prática de método
comercial coercitivo e desleal, infringindo direito básico do consumidor (art. 6º,
IV,CDC). E o que é ainda mais grave, com o apoio da corré ANEEL, que mesmo
comunicada dos fatos, nenhuma providência adotou.
Aliás, cumpre ressaltar que tal ressarcimento só foi realizado, após muita
insistência, bem como através da comprovação por essa Procuradoria, da relação de
causalidade existente entre os danos sofridos e as falhas no fornecimento de energia
ocorridas, o que evidentemente não coaduna com o estabelecido pela Resolução Normativa
supracitada, que impõe à distribuidora o ônus de provar a inexistência de nexo causal.
E mesmo que assim não fosse, ou seja, ainda que a Resolução Normativa
nada dissesse sobre o ônus da prova, é importante lembrar que o Código de Defesa do
Consumidor permite a inversão desse ônus, quando ele compete ao consumidor, dada sua
vulnerabilidade:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
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E, no caso, reafirme-se que o
expressamente determina que:
Código de Defesa do Consumidor
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DA NÃO ACEITAÇÃO DE VERIFICAÇÃO IN LOCO DOS EQUIPAMENTOS
DANIFICADOS E EXIGÊNCIA DE LAUDOS E ORÇAMENTOS PARA ANÁLISE
DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO
Os fatos ocorridos nessa Procuradoria da República em Bauru/SP, bem
como o relatório de acompanhamento de fiscalização elaborado pela Agência Reguladora
de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, demonstram que a corré
CPFL não aceita a opção de verificação in loco do equipamento danificado.
E tal se dava mesmo sob a vigência da redação anterior da Resolução
Normativa ANEEL nº 61/2004, que tratava do assunto à época dos fatos, que estabelecia
expressamente a verificação in loco, facultando apenas ao consumidor a apresentação
a entrega do equipamento para a concessionária inspecioná-lo mais detalhadamente:
Art. 6º O consumidor pode optar entre inspeção in loco do equipamento
danificado ou disponibilizá-lo para inspeção mais detalhada pela
concessionária ou empresa por ela autorizada, devendo a concessionária
observar os seguintes procedimentos e prazos:
I - informar ao consumidor a data para a inspeção ou disponibilização do
equipamento; e
II - inspecionar e vistoriar o equipamento no prazo de até 20 (vinte) dias úteis,
contados a partir da data do pedido de ressarcimento.
Mesmo assim, além de não aceitar a opção do consumidor de verificação in
loco do equipamento danificado em decorrência da oscilação/queda no fornecimento de
energia elétrica, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a corré CPFL têm
adotado como procedimento padrão, a exigência da apresentação pelos consumidores, de
laudos e orçamentos dos equipamentos danificados, para análise dos pedidos de
ressarcimento.
Aliás, cumpre asseverar inclusive, que a corré CPFL envia aos
consumidores que solicitam o ressarcimento de danos elétricos, uma carta na qual é exigida
a apresentação de laudos e orçamentos (fls. 19, 93):
[…]
Buscando solucionar o seu pedido de ressarcimento de danos em aparelhos ou
equipamentos elétricos, registrado pela Solicitação de Atendimento (AS) nº
______, nós da CPFL Paulista, pedimos que nos envie 2 (dois) orçamentos
originais, de cada equipamento danificado de acordo com o modelo de laudo
técnico/orçamento anexo.
Após recebermos a sua documentação, nossos profissionais darão
continuidade à análise final sobre a causa da queima do seu aparelho
danificado, e caso seja comprovada a nossa responsabilidade, cumpriremos com
nosso compromisso, ressarcindo você, de acordo com os dados informados em
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até 20 (vinte) dias corridos. Lembramos que para os casos de perda total, é
necessária a preservação do equipamento e peças até a conclusão da análise.
Tal exigência revelava-se e ainda revela-se totalmente ilegal. Deveras, pois
a Resolução Normativa nº 61/2004, não estabelece como pressuposto da análise dos
pedidos de ressarcimento, a entrega pelo consumidor de laudos e orçamentos do eventual
equipamento danificado, mas apenas faculta à distribuidora a possibilidade do aceite de
orçamentos:
Art. 11. A concessionária deve elaborar e publicar em até 120 (cento e vinte) dias,
contados da publicação desta Resolução, norma interna que contemple os
procedimentos para ressarcimento de danos, segundo as disposições deste
regulamento, podendo inclusive estabelecer:
[...]
II - o aceite de orçamento de terceiros;
Indagada pelo Ministério Público Federal (fls. 246) sobre o quantitativo de
pedidos negados, desde a edição da Resolução Normativa nº 61/2004, sob a motivação de
não apresentação de laudos ou orçamentos pelos consumidores, a corré CPFL informou
que (fls. 294/295):
“...
2) A CPFL possui registros da reclamações nos últimos 5 anos.
3) A fim de demonstrar absoluta boa-fé na condução do presente inquérito, a CPFL
informa que do total de 3907 reclamações por queima de aparelho no período,
1032 foram indeferidas por falta de documentação (26,41%).
4) A falta de documentação significa a não apresentação de laudo técnico que
permita à CPFL atestar a causalidade entre a queda de energia e a queima do
aparelho.
5) Importante, desde já, consignar que a CPFL entende que está amparada na Lei e
nas resoluções da ANEEL para indeferir pedidos que não venham devidamente
comprovados da causalidade entre a queda de energia e a queima do aparelho.
6) Ademais, indispensável esclarecer a total impossibilidade em se retroagir qualquer
conduta remediadora a esses 1032 consumidores, haja vista que:
a) Uma grande parte dos consumidores não mais residem na Unidade
Consumidora (UC) objeto da reclamação original;
b) A esmagadora maioria dos aparelhos objeto da reclamação não mais existem,
foram substituídos ou se tornaram obsoletos;
c) Muitos dos consumidores ingressaram em juízo para buscar o ressarcimento
negado na esfera administrativa/pré-judicial;
d) Muitos consumidores foram indenizados pelas respectivas seguradoras, fato
que, por si só, remedia o dano por ele alegado;
...”
Assim, com tal postura, a corré CPFL transfere ao consumidor, o ônus de
provar a existência de nexo causal entre a oscilação de energia ocorrida e os danos
elétricos suportados, o que não só era vedado, à época, pela Resolução Normativa nº
61/2004, como continua sendo, mesmo após a sua alteração prejudicial ao consumidor,
permitida pela ANEEL (Resolução Normativa nº 360/2009 e Resolução Normativa nº
414/2010), diante do que estabelece nossa legislação consumerista:
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RESPONSABILIDADE CIVIL. "CEEE D". CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSERTO
INEFICIENTE DA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS
MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade na presente
hipótese é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do
artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa
do Consumidor, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de
indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. Evidentes os
danos materiais sofridos pela parte-autora, em decorrência da falha no
fornecimento de energia elétrica, porquanto se obrigou a descartar todo o alimento
que estava disposto no buffet. Omissão no cumprimento de sua obrigação legal
de, freqüente e ininterruptamente, como guardiã da linha de transmissão e de
distribuição, proceder ao adequado fornecimento do serviço. APELAÇÃO
DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048655757, Décima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/09/2012)
REPARAÇÃO DE DANOS. RAIO. FORTE DESCARGA ELÉTRICA NA REDE DE
ENERGIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER
DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE DO AUTOR. - Em
que pese esteja o contrato de energia elétrica em nome da esposa do autor, é
este parte legítima para demandar em Juízo os prejuízos sofridos, na medida em
que comprova residir na residência atingida pela forte carga de energia e por ser
usuário dos serviços da concessionária. Cumpre, assim, afastar o reconhecimento
da ilegitimidade ativa pelo julgador de primeiro grau, passando ao julgamento do
mérito (art. 515, §3º, do CPC). - Afasto a preliminar de falta de interesse
processual, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV,
faculta ao indivíduo o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento
na via administrativa. - A responsabilidade da concessionária de energia,
pelos danos causados em decorrência das falhas na prestação dos seus
serviços, é de natureza objetiva, de acordo com a previsão constitucional
expressa e as disposições do Código de Defesa do Consumidor. - Relação
de consumo, diante do contrato de prestação de serviços de energia elétrica
discutido no caso concreto. - Restando comprovado que o autor sofreu
prejuízos materiais, decorrentes da sobrecarga no fornecimento de energia em
decorrência de queda de um raio na rede, devida é a reparação material, nos
valores comprovados nos autos. - Sentença de improcedência reformada para
julgar procedente o pedido. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº
71003709805, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro
Luiz Pozza, Julgado em 11/10/2012)
A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar
objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações de direito
do consumidor, pois este se encontra em posição de inferioridade
econômica em relação à concessionária ... A boa-fé no CDC é o princípio
orientador das condutas sociais, estreitamente ligado ao principio da
razoabilidade, dele se deduzindo o comportamento em que as partes devem se
pautar. Sob essa nova perspectiva contratual, não há espaço para presumir a máfé do consumidor em fraudar o medidor. (REsp 1135661/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe
04/02/2011)
Deveras, poia a referida exigência impede, e dificulta sobremaneira, o
exercício do direito do consumidor em ser devidamente ressarcido dos danos provocados
por oscilações/quedas no fornecimento de energia elétrica, na medida em que o
consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, vê nessa exigência, um empecilho ao
devido ressarcimento, seja por motivos financeiros, seja por motivos de deslocamento, fato
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que é facilmente constatado da leitura de trechos das entrevistas realizadas pela ARSESP
com alguns consumidores (fls. 129/130):
“[...] O Sr. Adriano informou que não fez os laudos/orçamentos devido à
dificuldade em transportar o computador para duas assistências técnicas .”
“ […] A reclamante e titular da UC, Sra. Joceli de Olvieira Amaral, ao ser
entrevistada, alegou que não encaminhou os laudos/orçamentos porque não
tinha condições financeiras para fazê-los”.
“[...]. A reclamante e titular da UC, Sra. Maria Lúcia Rodrigues Andrade, ao ser
entrevistada , alegou que o custo dos laudos/orçamentos não compensava o
valor do conserto.”
“[...] A reclamante alegou que não fez os laudos/orçamentos devido à falta de
recursos financeiros para chamar duas assistências técnicas.”
Destarte, mister se faz o levantamento, bem como a reanálise de todos os
pedidos de ressarcimento, que foram indeferidos pela corré CPFL, sob o único fundamento
da não apresentação de laudos e orçamentos pelos consumidores (antes mesmo da prova,
pela concessionária, da inexistência de nexo causal entre as oscilações de energia e os
danos elétricos ocorridos), mormente considerando que nos termos do artigo 18 do CDC,
os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam.
As alegações da corré CPFL sobre a impossibilidade do ressarcimento
devem ser comprovadas documentalmente e não simplesmente alegadas. Ademais, ainda
que não se consiga mais identificar/localizar os consumidores lesados, não se mostra em
harmonia com o direito e a justiça, que a conduta desleal adotada pela corré CPFL fique
indene de qualquer reparação.
A lei civil preceitua que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo, acrescentando que haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (art. 927, C.C.). Ora, o
descumprimento expresso e explícito de direitos básicos dos consumidores, cristalinamente
previstos na Lei nº 8.078/90, constitui, sem sobra de dúvidas, ato ilícito passível de
reparação.
Neste diapasão, mister se faz seja fixado valor, de no mínimo R$ 1.000,000
(um mil reais), a ser recolhido ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, por
consumidor não localizado ou que já não detenha mais condições de apresentar o aparelho
danificado, em razão da prática desleal adotada pela corré CPFL, ao inverter o ônus da
prova em prejuízo do consumidor, utilizando-se de método comercial coercitivo e desleal,
em afronta expressa à legislação aplicável (art. 6º , IV e VIII, Lei nº 8.078/90).
O exercício de qualquer atividade econômica pressupõem responsabilidade
social e cumprimento das leis e da Constituição da República. Tal responsabilidade social
ganha ainda mais relevância quando se trata do exercício de atividade econômica que se
constitui na prestação de um serviço público (art. 21, XII, “b”, C.F.).
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No caso restou amplamente descumprido os preceitos, os princípios e dos
direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, conforme já demonstrado e
conforme ainda se demonstrará a seguir. Não bastasse, a Constituição da República é
categórica ao condicionar o exercício de qualquer atividade econômica à observância de
princípios, dentre eles o da defesa do consumidor (art. 170, V, C.F.).
DA RESPONSABILIDADE DA ANEEL
Inicialmente, cumpre mencionar que Agência Nacional de Energia Elétrica
– ANEEL, autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pela Lei n.
9.427/96, tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e
comercialização de energia elétrica (art. 2º).
No exercício de sua competência, a corré ANEEL editou a Resolução
Normativa nº 61/2004, que estabelecia as disposições relativas ao ressarcimento de danos
elétricos em equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, causados por
pertubação ocorrida no sistema elétrico, norma essa vigente à época dos fatos ocorridos
nessa Procuradoria.
Ocorre que a Resolução Normativa supracitada foi expressamente revogada
pela Resolução Normativa nº 414/2010, editada pela corré ANEEL, fato que trouxe ainda
mais prejuízos aos consumidores.
De fato, pois a referida norma passou a facultar à distribuidora de energia
elétrica e não ao consumidor, a possibilidade da verificação in loco dos aparelhos
danificados:
Art. 206. A distribuidora pode optar pela verificação in loco do equipamento
danificado, devendo informar ao consumidor a data e o horário aproximado dessa
verificação.
Ora, se anteriormente a edição da citada resolução, quando o opção da
verificação in loco do equipamento danificado cabia ao consumidor, a corré CPFL
conforme já explanado, se recusava a fazê-la, agora que essa opção foi transferida às
distribuidoras de energia elétrica..
Como se não bastasse, essa nova Resolução Normativa editada pela corré
ANEEL estabeleceu, desta vez expressamente, a possibilidade da solicitação de laudos e
orçamentos e o que é pior, sem que o cumprimento dessa solicitação represente
compromisso em ressarcir, legitimando-se a fraude e fazendo-se tábula rasa dos preceitos
do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência pátria sobre o tema:
Art. 206. A distribuidora pode optar pela verificação in loco do equipamento
danificado, devendo informar ao consumidor a data e o horário aproximado dessa
verificação.
[...]
§ 3º. A distribuidora pode solicitar do consumidor os respectivos laudos e
orçamentos, sem que isso represente compromisso em ressarcir.
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Tais preceitos infralegais, estabelecidos nesta Resolução Normativa ANEEL
nº 414/10, violam as normas de proteção ao consumidor, tidas inclusive, como de ordem
pública e interesse social:
Lei nº 8.078/90 - CDC
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor,
de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170,
inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias
Reafirme-se que viola-se a legislação consumerista porque inverte o ônus da
prova em favor do fornecedor de serviços, acutilando-se flagrantemente os expressos
dispositivos do CDC:
Lei º 8.078/90 - CDC
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, cumpre ressaltar que a corré ANEEL, vem adotando
posicionamento inaceitável e deveras preocupante, na medida em que, informada da
prática abusiva realizada pela corré CPFL, esclareceu que a conduta adotada pela referida
distribuidora de energia elétrica (indeferimento de pedidos de ressarcimento de danos
elétricos decorrente da não apresentação de laudos e orçamentos pelos consumidores),
encontra respaldo na legislação, e que desse modo, não há providências a serem tomadas
contra às distribuidoras de energia elétrica. Tal aspecto será oportunamente melhor
analisado, inclusive para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa
(artigo 11, incisos I e II, Lei nº 8.429/92).
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
A Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais, o
acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional (art. 5º, XIV). O Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8078/90 - por sua
vez, também destaca entre os direitos do consumidor, o direito à informação adequada e
clara:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
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III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ,
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade
e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
[...]
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais
e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e
adequadas a seu respeito.
Nessa perspectiva, comprovada a balbúrdia reinante sobre o tema, com
postura da concessionária totalmente contrária aos direitos dos consumidores e, o que é
mais grave, com o beneplácito da agência reguladora, a corré ANEEL, imperioso sejam
adotadas medidas efetivas e amplas para que os consumidores sejam devidamente
informados acerca do procedimento para ressarcimento de danos elétricos ocasionados por
oscilações/quedas no fornecimento de energia elétrica, notadamente em relação a
possibilidade de verificação in loco dos equipamentos danificados.
Sobre esse assunto, Braga Netto esclarece: “informação é fundamental no
sistema de consumo. Informação falha ou defeituosa gera responsabilidade. A omissão de
informação pode caracterizar publicidade enganosa. É dever do fornecedor fazer chegar
ao consumidor, de forma simples e acessível, as informações relevantes relativas ao
produto ou serviço” ( In Manual de Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do
STJ, Salvador, Editora Juspodivm, 2008, 2ª Ed., p. 44) .
Diante disso, é preciso seja determinado que a corré CPFL adote
procedimento, comprovadamente idôneo e eficaz, no sentido de informar clara e
adequadamente, os consumidores acerca da possibilidade de ressarcimento de danos
elétricos ocasionados por oscilações/quedas no fornecimento de energia elétrica, mas
especificadamente sobre a opção de verificação in loco do aparelho danificado, sem custo
para o consumidor, bem como sobre a não obrigatoriedade da apresentação de laudos e
orçamentos.
Imperioso destacar que a legislação pátria é pedagógica e reiteradamente
enfatiza a vulnerabilidade do consumidor e seu direito básico à informação clara, precisa,
elevando tais direitos à categoria de princípios:
Lei nº 8.078/90
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
[…]
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
[…]
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos
seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
[…]
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
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[…]
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade
e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
Ipso facto, obviamente que imprescindível também seja a corré CPFL
compelida a providenciar a reanálise dos pedidos de ressarcimentos dos consumidores,
indeferidos indevidamente, conforme já relatado.
E, ainda sobre o direito à informação, mostra-se oportuno reproduzir
elucidativo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. NORMAS DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR. ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL.
PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA
TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA
CONFIANÇA. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO.
DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E
CLARAMENTE, SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS. DISTINÇÃO
ENTRE
INFORMAÇÃO-CONTEÚDO
E
INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA.
ROTULAGEM. PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS.
CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI DO GLÚTEN (LEI 8.543/92 AB-ROGADA PELA
LEI 10.674/2003) E EVENTUAL ANTINOMIA COM O ART. 31 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
JUSTO RECEIO DA IMPETRANTE DE OFENSA À SUA LIVRE INICIATIVA E À
COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
POR DEIXAR DE ADVERTIR SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN AOS DOENTES
CELÍACOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. 1. Mandado de Segurança Preventivo fundado em justo receio de
sofrer ameaça na comercialização de produtos alimentícios fabricados por
empresas que integram a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação –
ABIA, ora impetrante, e ajuizado em face da instauração de procedimentos
administrativos pelo PROCON-MG, em resposta ao descumprimento do dever de
advertir sobre os riscos que o glúten, presente na composição de certos alimentos
industrializados, apresenta à saúde e à segurança de uma categoria de
consumidores – os portadores de doença celíaca. 2. A superveniência da Lei
10.674/2003, que ab-rogou a Lei 8.543/92, não esvazia o objeto do mandamus,
pois, a despeito de disciplinar a matéria em maior amplitude, não invalida a
necessidade de, por força do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor 2–
CDC, complementar a expressão “contém glúten” com a advertência dos riscos
que causa à saúde e segurança dos portadores da doença celíaca. É concreto o
justo receio das empresas de alimentos em sofrer efetiva lesão no seu alegado
direito líquido e certo de livremente exercer suas atividades e comercializar os
produtos que fabricam. 3. As normas de proteção e defesa do consumidor têm
16
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índole de “ordem pública e interesse social”. São, portanto, indisponíveis e
inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem
jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir
mão ex ante e no atacado. 4. O ponto de partida do CDC é a afirmação do
Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir
igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não
quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso
tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos
negócios. 5. O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5°, XIV,
da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do
Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé
Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC. 6. No
âmbito da proteção à vida e saúde do consumidor, o direito à informação é
manifestação autônoma da obrigação de segurança. 7. Entre os direitos básicos
do consumidor, previstos no CDC, inclui-se exatamente a “informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem” (art. 6°, III). 8. Informação adequada, nos termos do art.
6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa,
gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação
efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou
destituídas de qualquer serventia para o consumidor. 9. Nas práticas
comerciais, instrumento que por excelência viabiliza a circulação de bens de
consumo, “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos
de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (art. 31 do CDC). 10. A
informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento),
precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou
percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa. 11. A obrigação de informação
é desdobrada pelo art. 31 do CDC, em quatro categorias principais, imbricadas
entre si: a) informação-conteúdo (= características intrínsecas do produto e
serviço), b) informação-utilização (= como se usa o produto ou serviço), c)
informação-preço (= custo, formas e condições de pagamento), e d) informaçãoadvertência (= riscos do produto ou serviço). 12. A obrigação de informação exige
comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor como a
subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em
patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive
como oferta e publicidade enganosa por omissão. 13. Inexistência de antinomia
entre a Lei 10.674/2003, que surgiu para proteger a saúde (imediatamente) e a
vida (mediatamente) dos portadores da doença celíaca, e o art. 31 do CDC, que
prevê sejam os consumidores informados sobre o "conteúdo" e alertados sobre os
"riscos" dos produtos ou serviços à saúde e à segurança. 14. Complementaridade
entre os dois textos legais. Distinção, na análise das duas leis, que se deve fazer
entre obrigação geral de informação e obrigação especial de informação, bem
como entre informação-conteúdo e informação-advertência. 15. O CDC estatui
uma obrigação geral de informação (= comum, ordinária ou primária), enquanto
outras leis, específicas para certos setores (como a Lei 10.674/03), dispõem
sobre obrigação especial de informação (= secundária, derivada ou tópica). Esta,
por ter um caráter mínimo, não isenta os profissionais de cumprirem aquela. 16.
Embora toda advertência seja informação, nem toda informação é advertência.
Quem informa nem sempre adverte. 17. No campo da saúde e da segurança do
consumidor (e com maior razão quanto a alimentos e medicamentos), em que as
normas de proteção devem ser interpretadas com maior rigor, por conta dos bens
jurídicos em questão, seria um despropósito falar em dever de informar baseado
no homo medius ou na generalidade dos consumidores, o que levaria a
informação a não atingir quem mais dela precisa, pois os que padecem de
enfermidades ou de necessidades especiais são freqüentemente a minoria no
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amplo universo dos consumidores. 18. Ao Estado Social importam não apenas os
vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente
por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a
massificação do consumo e a "pasteurização" das diferenças que caracterizam e
enriquecem a sociedade moderna. 19. Ser diferente ou minoria, por doença ou
qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão,
tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do
legislador. 20. O fornecedor tem o dever de informar que o produto ou serviço
pode causar malefícios a um grupo de pessoas, embora não seja prejudicial à
generalidade da população, pois o que o ordenamento pretende resguardar não é
somente a vida de muitos, mas também a vida de poucos.21. Existência de lacuna
na Lei 10.674/2003, que tratou apenas da informação-conteúdo, o que leva à
aplicação do art. 31 do CDC, em processo de integração jurídica, de forma a
obrigar o fornecedor a estabelecer e divulgar, clara e inequivocamente, a conexão
entre a presença de glúten e os doentes celíacos. Recurso Especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, provido.(REsp 586316/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009, grifos
acrescidos).
III – DOS DANOS MORAIS
O cabimento de indenização por dano material e moral coletivo decorre das
disposições constantes da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do
Consumidor
Lei nº 7.347/85
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as
ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
[…]
II - ao consumidor;
[…]
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
[…]
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Lei nº 8.078/90
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
No caso o descumprimento das normas expressas, claras e precisas, por si
só, gera danos à coletividade, decorrente de inaceitável prática desleal, adotada pela
concessionária ré e infelizmente avalizada pela corré ANEEL.
Indene de dúvidas que os efeitos danosos da conduta desleal, negando
direitos básicos dos consumidores, constitui violação do dever de confiança no mercado e
da boa-fé objetiva, não podendo ser considerado um mero dissabor.
18
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A conduta desleal é de grave repercussão, o que, por si só justifica a
reparação do dano moral. Trata-se de dano moral puro e "in re ipsa" . Sobre o tema Sérgio
Cavalieri Filho assevera que (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2001, p.
79/80):
“...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita
através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria
uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou
a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como
demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios
probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da
irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
(...)
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do
próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está
demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção
hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”.
Sobre o tema, tratando-se de descumprimento de normas e de conduta
atentatória aos direitos do consumidor, por concessionária de serviços de distribuição
energia elétrica, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA
PELO MPF - LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF - PRELIMINARES REJEITADAS CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA - APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - CUSTOS DE COMPOSIÇÃO DA REVISÃO TARIFÁRIA NATUREZA COGENTE DA DEFINIÇÃO DE POSTOS DE ATENDIMENTO DA
"EMPRESA DE REFERÊNCIA" NA NOTA TÉCNICA DA ANEEL - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, MANTIDA - DANO MORAL COLETIVO OCORRÊNCIA - VALOR RAZOÁVEL DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA E DA
MULTA COMINATÓRIA FIXADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS
AO MPF.
I - A sentença julgou parcialmente procedente a ação civil pública movida pelo
Ministério Público Federal, considerando, em síntese, que o modelo de "Empresa
de Referência" constante da Nota Técnica SRE-ANEEL nº 97/2003 tinha natureza
vinculante quanto ao estabelecimento do número mínimo de escritórios para
atendimento ao consumidor necessários para a prestação de serviços públicos
adequados (foram previstos 124), por ter sido considerado na revisão tarifária da
ELETROPAULO no ano de 2003, sendo que à época da sentença já estava em
vigor a Nota Técnica SRE-ANEEL nº184/2007 reduzindo o número de escritórios
para 75, por isso determinando prazo de 90 dias para que a ELETROPAULO
apresentasse à ANEEL o cronograma de instalação dos postos de atendimento,
que a ANEEL expedisse em 30 (trinta) dias regulamentação sobre o assunto à
vista das informações prestadas pela ELETROPAULO, bem como fixando o prazo
de 12 (doze) meses para o início de funcionamento dos escritórios, com obrigação
de veiculação de publicidade para ciência dos usuários quanto aos locais e
horários de atendimento, tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 e, ainda,
condenando a ELETROPAULO ao pagamento de indenização por danos morais
coletivos arbitrados em R$ 100.000,00, além da condenação das rés ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00.
II - Estão prejudicados os dois agravos retidos interpostos pela ré Eletropaulo (fls.
756/759 e 1295/1305) e também o agravo da ANEEL, pois as matérias neles
debatidas se confundem com o mérito da ação e seus fundamentos são objeto
também da apelação interposta contra a sentença, a serem analisados neste
julgamento, além de que, relativamente ao agravo contra a decisão de concessão
parcial da tutela antecipatória, estar prejudicado porque no agravo de instrumento
19
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interposto pelo autor MPF contra a mesma decisão (AI nº 2005.03.00.005180-5),
este TRF acabou concedendo integralmente a tutela antecipatória, em decisão
monocrática do Relator, sendo depois o agravo julgado prejudicado em face da
superveniência da sentença de procedência da ação civil pública, posto que esta
tem efeitos imediatos.
III - O serviço público de fornecimento de energia elétrica é essencial à vida
na coletividade e, conquanto possa ser prestado através de empresas
privadas por concessão ou permissão estatal e remunerados por tarifa ou
preço público (art. 175, § único, I e III, da Constituição Federal), a forma de
sua prestação aos usuários é regulada pela Lei nº 8.987/1995 e pelo Código
de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90, arts 1º a 3º e 22).
IV - O interesse dos usuários do serviço público de energia elétrica
consubstanciado no dever da concessionária de manutenção de postos de
atendimento ao consumidor qualifica-se como coletivo, por ser possível a
identificação dos interessados, cujo interesse é, contudo, indivisível, igual para
todo o grupo, por isso tendo o Ministério Público Federal legitimidade para
promover ação civil pública em sua defesa, nos termos do artigo 129, III, da
Constituição Federal, artigos 1º, II, e 21, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil
Pública) e artigos 81, § único, II, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor). Precedentes do Eg. STJ.
V - Rejeitada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido de dano moral
coletivo, pois a pretensão de que referido dano seja estimado em relação à
quantidade de usuários que teriam sido lesados pela conduta da ré não
consubstancia pedido genérico e abstrato em ofensa aos arts. 282, IV, 286, e
293 do Código de Processo Civil nem aos princípios constitucionais do
contraditório, ampla defesa e devido processo legal e, ainda, porque as
questões suscitadas são relativas ao mérito, ou seja, se existente ou não
algum dano a ser indenizado.
VI - Rejeitada a alegação de impossibilidade de acumulação dos pedidos
formulados (condenação em dinheiro e obrigação de fazer), feita sob
invocação do art. 3º da Lei nº 7.347/85, pois somente haveria vedação se os
pedidos tivessem como pressuposto o mesmo objeto, sendo que no caso se
trata de objetos diversos a serem atendidos (o dano moral e a obrigação de
fazer), ainda que tenham a mesma causa jurídica (a omissão da ré em
cumprir sua obrigação na prestação dos serviços públicos concedidos).
VII - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e conseqüente ofensa aos
princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa,
razoabilidade e adequação na apreciação das provas produzidas, pois a pretensão
formulada nesta ação baseia-se no entendimento de que a ré Eletropaulo tinha
obrigação de instalar os postos de atendimento aos seus usuários que foram
considerados na revisão tarifária de 2003, previstos na Nota Técnica SRE-ANEEL
nº 97/2003 ao fixar o modelo de "Empresa de Referência", em razão de sua
natureza cogente, por isso não tendo pertinência o pedido de provas com as quais
a ré pretendia demonstrar que as outras estruturas montadas pela concessionária
do serviço público seriam suficientes para atender os usuários adequadamente.
VIII - No mérito, tem-se que a natureza vinculante da estrutura de prestação dos
serviços públicos concedidos, prevista na Nota Técnica de revisão tarifária como
um mínimo para a garantia de um serviço público de qualidade para os usuários,
dentro da moderna sistemática de formação do preço por inventivos e restrições à
atividade dos concessionários, é extraída do próprio conceito de "Empresa de
Referência" (ER) constante da referida NT 97/2003, Anexo I, reproduzido a f. 1056
destes autos: "A "Empresa de Referência" (ER) se define como uma companhia
responsável pelo fornecimento do serviço (neste caso a distribuição e
comercialização de energia elétrica) na área geográfica do caso específico sob
análise, que presta esse serviço em condições de eficiência e adaptação
econômica ao ambiente no qual desenvolve sua atividade. O enfoque da ER
pretende simular as condições que enfrentaria um operador entrante no mercado
no qual opera a empresa real responsável pelo serviço por redes de que se trata,
e que deve prestar esse serviço cumprindo as condições estabelecidas no
20
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru/SP
respectivo contrato de concessão. Esse operador deverá cumprir todos os
processos e atividades necessários para prestar o serviço de distribuição de
energia elétrica, que compreende a operação e a manutenção (O&M) das
instalações de infra-estrutura, a gestão técnico-comercial dos clientes e as
atividades de direção e administração inerentes a toda empresa. Com essa
finalidade, deverá obter os serviços, recursos materiais e humanos que se
necessitam para cumprir com eficiência esses processos e atividades, acessando
aos diferentes mercados representativos das condições reais existentes na área
geográfica de concessão de que se trata."
IX - Inexistência de qualquer afronta aos termos da legislação específica
reguladora dos serviços públicos concedidos, nem em uma suposta violação a
princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou usurpação das competências
regulatórias e fiscalizatórias da ANEEL, e, nem mesmo, em quebra do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão, já que os custos com a instalação
dos referidos escritórios de atendimento já compõem o preço calculado pela
ANEEL na referida Nota Técnica.
X - O dano moral coletivo é aquele que afeta a coletividade considerada
como um todo, decorrente da conduta comissiva ou omissiva que viole o
interesse ou direito coletivo, sendo expressamente admitido pelo art. 6º, VII e
VIII do Código de Defesa do Consumidor, dano que efetivamente ocorreu no
caso em exame à vista do descumprimento pela Eletropaulo da obrigação
que constava da referida Nota Técnica definidora da necessidade da
instalação dos postos de atendimento aos usuários para que se efetivasse a
prestação de serviço público de forma minimamente adequada e qualificada,
tendo sido também razoável a valoração da indenização em R$ 100.000,00
(cem mil reais), a ser destinado ao fundo a que se refere o artigo 13 da Lei nº
7.347/85, ante a área de atendimento e a quantidade de usuários atendidos
pela ré.
XI - O prazo para cumprimento da obrigação de fazer, fixado na sentença (90 dias
para elaboração de cronograma e 12 meses para início de funcionamento dos
postos), revela-se bastante razoável, principalmente à consideração de que a
obrigação foi reconhecida na sentença proferida aos 10.10.2007 e a obrigação já
constava do plano de revisão tarifária do ano de 2003.
XII - A obrigação imposta à ANEEL não importa em ofensa aos princípios da
separação dos Poderes, da legalidade ou de qualquer outro, pois decorre da
interpretação dada à legislação específica do serviço público sob concessão e,
particularmente, da identificação da natureza das regras inseridas na Nota Técnica
considerada para a revisão tarifária da ré Eletropaulo, concluindo-se por seu
caráter obrigatório para a finalidade de alcançar a meta de prestação de serviços
com um mínimo de qualidade aos usuários, em atenção ao interesse público
envolvido, o que deve ser objeto de promoção e fiscalização pelo Poder
concedente através do seu órgão administrativo competente.
XIII - A multa cominatória diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se
razoável para compelir a ré ao cumprimento de sua obrigação no prazo concedido,
à vista da sua resistência em fazê-lo espontaneamente.
XIV - Indevida a condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério
Público Federal, ante a vedação constante do art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição
Federal.
XV - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da ELETROPAULO
parcialmente providas (apenas quanto à exclusão da condenação em honorários
advocatícios). Apelação da ANEEL desprovida prejudicados os agravos retidos.
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, Órgão Julgador: TERCEIRA
TURMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028228-57.2004.4.03.6100/SP, Data do Julgamento:
24/06/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2010 PÁGINA: 323)
IV - DA LEGITIMIDADE ATIVA
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Procuradoria da República no Município de Bauru/SP
A Constituição Federal confere legitimidade ao Ministério Público para
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos nela assegurados, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. Ao mesmo
tempo, assegura, como função institucional, a promoção da ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (artigos 127 e 129, II e III, C.F.):
Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (...)
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos ;
(…)
Não obstante, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe
em seu artigo 81 e parágrafo único, que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores
pode ser exercida individual ou coletivamente, entendendo-se dentre estes últimos, além
dos interesses coletivos e difusos, também os interesses ou direitos individuais
homogêneos - decorrentes de origem comum (inc. III). A mesma lei, outrossim, atribui ao
Ministério Público a legitimidade para ajuizar as ações civis coletivas alusivas ao assunto
(artigos 91 e 92):
Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de :
(...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Art. 82 - Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público;
(...)
Art. 91 - Os legitimados de que trata o artigo 82 poderão propor em nome
próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o
disposto nos artigos seguintes.
Art. 92 - O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da
lei.
(…)
A legitimidade ministerial encontra-se também estampada nos seguintes
diplomas legais:
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LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 – ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO
[…]
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos
interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes
fundamentos e princípios:
[...]
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União;
[...]
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
[...]
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas,
da família, da criança, do adolescente e do idoso;
[...]
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de
relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias,
condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei,
relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto:
[…]
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade;
[...]
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
[…]
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
[...]
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
[...]
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos,
relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao
idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e
coletivos;
[...]
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
[...]
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis.
LEI N. 7.347/85 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as
ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação
dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
[...]
ll - ao consumidor;
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Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
Assim, não há dúvida de que o Ministério Público é parte legítima para a
propositura da presente demanda, já que esta visa tutelar direitos coletivos, de
consumidores que estão sendo lesados por abusos praticados pela distribuidora de energia
elétrica, a corré CPFL, bem como pela ANEEL.
Sobre o assunto, esclareceu o STJ: “ Na Sociedade contemporânea,
marcadamente de massa, e sob os influxos de uma nova atmosfera cultural, o processo
civil, vinculado estritamente aos princípios constitucionais e dando-lhes efetividade,
encontra no Ministério Púbico uma instituição de extraordinário valor na defesa da
cidadania” (STJ, REsp. 105.215, Relator MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/1997).
Os Tribunais amplamente reconhecem a legitimidade do Ministério Público:
Ação civil pública. Serviço de fornecimento de energia elétrica . Defesa de
direitos individuais homogêneos com repercussão social. Legitimidade ativa
do Ministério Público reconhecida. Prestação de serviço regulamentada pela
Aneel com respaldo da Lei de Concessões. Resolução 456/00 que autoriza a
pronta retirada do relógio nas hipóteses nela indicadas. Providência justificada
pela impossibilidade de se manter em uso aparelho que já não se presta à sua
finalidade (registrar o consumo real de energia elétrica) e que ainda atende ao
interesse do consumidor, que pode solicitar o envio do relógio a uma perícia
independente. Recursos não providos. (TJSP 75664220058260093, Relator
DESEMBARGADOR ARANTES THEODORO, TRIGÉSIMA SEXTA CÂMARA DE
DIREITO PRIVADO, julgado em 16/12/2010).
Ação civil pública. Serviço de fornecimento de energia elétrica. Defesa de
direitos individuais homogêneos com repercussão social. Legitimidade ativa
do Ministério Público reconhecida. Prestação de serviço regulamentada pela
Aneel com respaldo da Lei de Concessoes. Resolução 456/00 que autoriza a
pronta retirada do relógio nas hipóteses nela indicadas.Providência justificada pela
impossibilidade de se manter em uso aparelho que já não se presta à sua
finalidade (registrar o consumo real de energia elétrica) e que ainda atende ao
interesse do consumidor, que pode solicitar o envio do relógio a uma perícia
independente. Recursos não providos. (TJSP – 75664220058260093/SP, Relator
DESEMBARGADOR ARANTES THEODORO, TRIGÉSIMA SEXTA CÂMARA DE
DIREITO PRIVADO, julgado em 16/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS OU DE VERSÃO DESTE COM
PADRÃO DE QUALIDADE SUPERIOR E PEDIDO DE CONDENAÇÃO À
OBRIGAÇÃO DE A UNIÃO FISCALIZAR ESTAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. 1. A
jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade
ministerial para promover ação civil pública visando a defesa de direitos
individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na
presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade
da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar
alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado.
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Precedentes. 2. É evidente que a Constituição da República não poderia aludir,
no art. 129, II, à categoria dos interesses individuais homogêneos, que só foi
criada pela lei consumerista. Contudo, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o
tema e, adotando a dicção constitucional em sentido mais amplo, posicionou-se a
favor da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para
proteção dos mencionados direitos. Precedentes. 3. No presente caso, pelo objeto
litigioso deduzido pelo Ministério Público (causa de pedir e pedido), o que se tem é
o pedido de tutela de um bem indivisível de todo um grupo de consumidores, de
tutela contra exigência dirigida globalmente a todos os alunos: a suposta
ilegalidade ou abusividade da prestação pecuniária para expedição de diplomas
ou de versão deste com padrão de qualidade superior, bem como o pedido de
condenação à obrigação de a União fiscalizar estas instituições de ensino. Assim,
atua o Ministério Público em defesa do direito indivisível de um grupo de pessoas
determináveis, ligadas por uma relação jurídica base, circunstâncias
caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o art. 81, parágrafo único, II,
da Lei n. 8.078/90. E o art. 129, inc. III, CR/88 é expresso ao conferir ao Parquet a
função institucional de promoção da ação civil pública para a proteção dos
interesses difusos e coletivos. [...]5. É patente a legitimidade ministerial, seja
em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse coletivo dos
consumidores, seja em decorrência da necessidade de defesa de direitos
individuais homogêneos com relevância social objetiva e capazes de gerar
inumeráveis demandas judiciais incongruentes. 6. Recurso especial não
provido" (STJ, 2ª Turma, Resp 1185867/AM, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 04/11/10).
V- DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A corré Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL é responsável pela
distribuição de energia elétrica, nos municípios do interior do Estado de São Paulo. Pois
bem, ficou estampado nos autos, os atos ilegais e ilegítimos praticados por ela adotados, no
que se refere ao ressarcimento dos danos elétricos causados por falhas/interrupções no
fornecimento de energia elétrica.
Quanto à corré ANEEL, além de deter poder regulatório e de
supervisão/fiscalização das distribuidoras de energia elétrica em todo o país, é responsável
também pela elaboração de normas que regulamentam os pedidos de ressarcimento de
danos elétricos, visando sempre o atendimento às necessidades dos consumidores, o que
não ocorreu, quando da elaboração da Resolução Normativa nº 414/2010, editada, no ponto
aqui tratado, em completa desconformidade com a legislação consumerista, de modo que
sua responsabilidade nos tristes episódios narrados é incontestável, bem como sua omissão
em adotar medidas em face da concessionária ré.
VI – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM BAURU
Conforme mencionado alhures, a Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia. A
Constituição Federal atribuiu à Justiça Federal a competência para julgar causas em que
entidades autárquicas figurarem como rés:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
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I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho;
Portanto, o fato da ANEEL figurar no polo passivo da presente ação, por si
só, justifica a competência da Justiça Federal para apreciar o feito. Sobre o assunto:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE
MPF.
AUSÊNCIA
DE
RELAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA
DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COBRANÇA INTEGRADA.
IMPOSSIBILIDADE. É indiscutível a competência da Justiça Federal em razão
de a demanda ter sido ajuizada contra autarquia federal sob regime especial,
qual seja, a ANEEL, competente para fiscalizar a exploração do serviço
público de distribuição de energia .Em se tratando de instrumento de tarifa,
remuneração do concessionário de serviço público, não há que se falar em
relação tributária. Afastada a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre
os Municípios e a CELESC, vez que o interesse deles é tão somente econômico.
Para que se pretenda ter um serviço adequado, nos moldes da legislação de
regência da matéria, não se pode efetuar a cobrança em um mesmo código de
leitura ótica, dos valores referentes ao consumo mensal e do valor devido a título
de COSIP. Há que se ter a autorização do consumidor para cobrar tudo junto no
mesmo código de barras ou, então, tem que se destacar o valor referente ao
COSIP, não podendo haver corte no fornecimento de energia elétrica ante a
ausência de pagamento do tributo. (TRF 4 – Apelação 3227/SC, Relator
DESEMBARGADORA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 01/02/2011, D.E. 1703/2011).
Não obstante, sendo o Ministério Público Federal autor da presente ação, a
competência para o julgamento também é da Justiça Federal. Destaca-se a lição de João
Batista de Almeida: É certo que a Constituição não estabelece expressamente o foro para
as ações promovidas pelo Ministério Público Federal. Fê-lo apenas para a União, as
entidade autárquicas e as empresas públicas federais (CF, 109, I, §§ 1º e 2º). Todavia,
em decorrência da simetria do Poder Judiciário da União com o Ministério Público da
União (CF, arts. 101 a 110, c/c 128), da atuação do Ministério Público Federal perante
o Poder Judiciário (art. 127) e das funções institucionais que lhe foram atribuídas (art.
129), é inegável que o Parquet federal, na condição de órgão da União, utilize-se do
mesmo foro. Não teria sentido que tal prerrogativa fosse reservada às entidades
autárquicas e às empresas públicas federais, e não à órgão da Administração Direta da
União, como é o caso do Ministério Público Federal.(In A Proteção Jurídica do
Consumidor, 2º edição, Editora Saraiva, 2000, p. 239).
A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que, em se tratando de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal, competente será a Justiça Federal para o processo e julgamento:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EXPLORAÇÃO DE BINGO.
CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL. […]
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACRE
4. Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União,
somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru/SP
sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua
legitimação ativa. […] 5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo
Federal.(CC 40534/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, DJ de 17.5.2004).
PROCESSUAL CIVIL -COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -DANO
AMBIENTAL -INTERESSE DA UNIÃO -ART. 109, I, DA CF e ART. 2º DA LEI
7.347/85 -JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Ação Civil Pública proposta pelo MPF,
ainda que relativa a dano ambiental, é de competência da justiça federal por
força do art. 109, I e § 3º da CF, que se configura competência absoluta
determinada em razão da pessoa. Inteligência dos arts. 109, I e § 3º da CF e art.
2º da Lei 7.347/85. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp.
994166/RS, Rel. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de
21.08.2009).
RECURSO ESPECIAL. ANTV. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO CADE
COMO AMICUS CURIAE. INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO ASSISTENTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. […]
5. Por derradeiro, atuando o Ministério Público Federal no pólo ativo da Ação
Civil Pública, inequívoca é a competência da Justiça Federal, consoante o
entendimento deste Eg. STJ […] (REsp n. 737073/RS, Relator MINISTRO LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 13.2.2006).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL – CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL – UTILIZAÇÃO
IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS – AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA IDÊNTICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – CONVÊNIO
RELATIVO AO PROGRAMA "SAMU- 192" – ATRIBUIÇÃO DO TCU DE
FISCALIZAR CORRETA APLICAÇÃO DO REPASSE – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos do inciso I, do art. 109, da CF/88, a
competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas
envolvidas no processo – rationae personae –, sendo desnecessário perquirir a
natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir), excepcionando-se
apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças
Eleitoral e do Trabalho. 2. O mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público
Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa,
fixa a competência na Justiça Federal, nos termos da norma constitucional
citada. 3. Ainda que não se entenda como exclusivo o critério subjetivo, a Súmula
208/STJ afirma que a natureza federal do órgão fiscalizador fixa a competência
para o feito na Justiça Federal.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ACRE 4. Manutenção da decisão que
conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da
5ª Vara de Ribeirão Preto – SJ/SP, suscitado. Agravo regimental improvido. (AgRg
no AgRg no CC 104375/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 1ª Seção, DJe de
4.9.2009) .
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE
CONSUMIDORES. EXCLUSÃO DA ANATEL DA LIDE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. 1. Hipótese em que o Ministério Público Federal propôs
Ação Civil Pública com o fito de assegurar indenização aos assinantes do serviço
de telefonia do Estado do Acre em razão de irregular cobrança do custo de
entrega de listas telefônicas relativas a 1989/1990. 2. O Tribunal de origem excluiu
a Anatel da lide, porém manteve a competência da Justiça Federal. 3. No Recurso
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Especial, a recorrente sustenta a ilegitimidade do Parquet Federal, ante a
exclusão da Anatel do pólo passivo. 4. Por se tratar de órgão da União, o
ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal é suficiente para
determinar a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição), o
que não afasta a necessidade de verificação, pelo juiz, da legitimidade ad
causam. Precedentes do STJ. […] (Resp 1060759/AC, Rel. MINISTRO HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31.8.2009).
Ademais, os fatos que deram ensejo à instauração do Inquérito Civil Público
em epígrafe, ocorreram no município de Bauru/SP e região, sob a jurisdição da 8ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, que detém, portanto, competência territorial
para o processamento da presente ação civil pública.
VII - DA TUTELA LIMINAR ANTECIPADA
Como é cediço, são pressupostos da antecipação de tutela: a prova
inequívoca e a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
A prova inequívoca dos fatos aqui narrados e a verossimilhança das
alegações aqui pontuadas estão estampadas nos autos do Inquérito Civil Público que instrui
esta ação. De fato, pois os fatos ocorridos na Procuradoria da República em Bauru/SP,
demonstraram cabalmente a postura ilegal adotada pela corré CPFL, na análise dos pedidos
de ressarcimento de danos ocasionados por oscilações/queda de energia.
Como se não bastasse, o próprio Relatório de Acompanhamento de
Fiscalização elaborado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de
São Paulo – ARSESP, apontou dentre as ilegalidades praticadas pela citada corré, a
exigência de apresentação de laudos/orçamentos pelos consumidores, para análise dos
pedidos de ressarcimento pleiteados, bem como a não aceitação de verificação in loco, isto
é, na residência/domicílio dos consumidores, dos equipamentos danificados.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge tanto
da necessidade de possibilitar que os consumidores exerçam o direito de opção de
verificação in loco do aparelho danificado, bem como da necessidade de evitar que os
consumidores tenham seus pedidos de ressarcimentos indeferidos, sob o fundamento de
que não houve a apresentação de laudos/orçamentos, documentos frisa-se exigidos para a
análise dos pedidos, ônus esse que não cabe ao consumidor, mas sim à distribuidora de
energia elétrica.
Ainda, é de extrema urgência que a corré Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL seja compelida a suspender imediatamente a aplicabilidade do art. 206
e § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/10, fazendo com que cesse a injusta
possibilidade das distribuidoras exigirem laudos e orçamentos dos consumidores para
análise dos pedidos de ressarcimento, bem como para que os consumidores voltem a ter a
opção da verificação in loco dos equipamentos danificados.
Desse modo adequada se mostra a concessão de tutela liminar pretendida
nesta Ação Civil Pública, segundo dispositivo próprio da Lei nº 7.347/85, atendidos o
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relevante fundamento da demanda e o receio de ineficácia do provimento final, conforme o
Código de Processo Civil, verbis:
CPC - “Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
(...)
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio
de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar
poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão
fundamentada.” (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (grifos
nossos)
LACP - “Art. 12 - Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”
A previsão legal, mais que oportuna, é fundamental para a adequada tutela
dos bens eleitos pelo ordenamento constitucional, principalmente à luz da visão
instrumentalista do processo. Na sintética e precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni: “O
processo, em outras palavras, é instrumento que apenas tem valor quando serve ao direito
material e aos escopos da jurisdição.”1
No dizer de Sérgio Ferraz, “a liminar é uma providência de cunho
emergencial, expedida também (em convergências às medidas cautelares) como o
fundamental propósito de salvaguardar a eficácia da futura decisão definitiva”2. Com
efeito, sacrifica-se provisoriamente o contraditório em nome da efetividade do processo e
da própria credibilidade e utilidade da jurisdição, poder do Estado.
No mesmo sentido é escólio de Barbosa Moreira, para quem “Tutela
específica é o conjunto de remédios e providências tendentes a proporcionar àquele em
cujo benefício se estabeleceu a obrigação o preciso resultado prático atingível por meio
do adimplemento, isto é, a não-violação do direito ou do interesse tutelado. (...) Se o
processo constitui instrumento para a realização do direito material, só se pode a rigor
considerar plenamente eficaz a sua atuação quando ele se mostre capaz de produzir
resultado igual ao que se produziria se o direito material fosse espontaneamente
observado” (A tutela específica do credor nas obrigações negativas” In: Temas de Direito
Processual. 2ª série, São Paulo: Saraiva, 1984, p. 30).
Por outro lado, mister se faz também alertar que, nos termos do Código de
Processo Civil, artigo 273, § 7º, Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos,
deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Trata-se da fungibilidade das medidas de de urgência e, sobre a qual já se
decidiu: “(...) Assim, do ponto de vista processual, não há óbice a que se conheça um pedido de
liminar como antecipação de tutela ou como medida cautelar, pois o que define a natureza
Novas linhas do processo civil. 3ª ed. rev. e ampl., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 100.
Provimentos Antecipatórios na Ação Civil Pública, in: Ação Civil Pública – 15 anos, p. 785.
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jurídica da postulação é a essência da pretensão deduzida em juízo e não o eventual nomen juris
que a parte circunstancialmente tenha atribuído em sua petição. Em qualquer circunstância,
cabe ao juiz, repita-se, em atenção à instrumentalidade, à efetividade do processo e à
fungibilidade – que têm sua razão de ser apenas na realização efetiva dos direitos – conhecer do
pedido segundo a sua natureza jurídica determinada em função da essência do que é postulado.
(...) E se assim há de ser para o caso em que equivocadamente for postulada antecipação de
tutela em lugar de cautelar, o mesmo deve ocorrer para a situação contrária, isto é, quando for
erroneamente postulada medida cautelar em lugar de antecipação de tutela, tudo pelo simples
fato que não há justificativa prestante para não se reconhecer a fungibilidade inversa... ” (TJRS,
AI 70005587654, 9ª CC, julgado em 25/06/2003, Revisor e Redator Desembargador Adão
Sérgio do Nascimento Cassiano)
Consabido é também que a ação civil pública de conhecimento admite
pedido incidental de liminar, dispensando o ajuizamento de ação cautelar especificamente
com esse propósito, consoante a melhor doutrina sobre o artigo 12, caput, da Lei nº
7.347/85 e torrencial jurisprudência. Outro não é o entendimento do festejado Professor
Sérgio Ferraz3:
A par da ação cautelar, com a previsão de liminar em seu bojo, a Lei 7.347/85, em
seu art. 12, ainda estatui uma outra modalidade de provimento antecipatório: a
liminar na própria ação civil pública, tema disciplinado no art. 12 da Lei em
questão.
No caso concreto, a plausibilidade da fundamentação que ampara o
pleito liminar (verossimilhança da alegação) restou plenamente articulada no corpo
desta petição inicial, legitimando a concessão da medida.
É preciso dar cabo a esse descalabro de descumprimento explícito e
expresso a direitos básicos dos consumidores, notadamente ante a inércia e complacência
da agência reguladora com atribuições sobre o tema, a corré ANEEL.
Assim, estando presentes os pressupostos autorizadores, nos termos dos
artigos 273 e 461, § 3º, do CPC, bem como artigo 12 da Lei nº 7.347/85, requer-se a
concessão da tutela liminar, consistente na:
a) obrigação de fazer, para que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
adote as medidas cabíveis a fim de suspender a aplicabilidade do que preceitua o
artigo 206, “caput” e parágrafo 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010,
ante a sua manifesta ilegalidade e antijuridicidade à luz do Código de Defesa do
Consumidor, restabelecendo-se a aplicabilidade do que preceitua o artigo 6º da
Resolução Normativa ANEEL nº 61/2004;
b) obrigação de fazer, para que a ANEEL comunique a suspensão da aplicabilidade do
dispositivo supracitada à Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, bem como a
Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo- ARSESP,
comprovando-se tal providência nos autos;
c) obrigação de fazer, para que a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, informe
a todos os consumidores que buscarem pelo ressarcimento de danos elétricos, que é
deles (consumidores), a opção de verificação in loco dos equipamentos danificados;
In ação civil pública - lei 7.347/1985 - 15 anos, Coordenador Édis Milaré, 2ª edição revista e atualizada, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 832
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d) obrigação de fazer, para que a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, informe
a todos os consumidores através das contas mensais – contas de energia elétrica,
que:
d-1) a distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos
elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, em
razão de perturbação do sistema elétrico, como variação de tensão e queda de energia;
d-2) o consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência
do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora;
d-3) a solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico,
diretamente nos postos de atendimento presencial ou via internet;
d-4) o consumidor pode optar pela apresentação de orçamento com o valor do
dano/ressarcimento ou pela verificação in loco do equipamento danificado, devendo em tal
hipótese a concessionária informar ao consumidor a data e o horário aproximado dessa
verificação;
d-5) quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o
acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para verificação é
de 1 (um) dia útil;
d-6) a distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de
ressarcimento, por escrito, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da verificação
ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento;
e) obrigação de fazer, para que a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, informe
e comprove nos autos,no prazo máximo de60 (sessenta) dias o cumprimento da
obrigação de fazer da alínea anterior;
f) obrigação de não fazer, para que a Companhia Paulista de Força e Luz, se abstenha
de indeferir os pedidos de ressarcimento de danos elétricos provenientes de
oscilações/quedas no fornecimento de energia elétrica, sob o único e exclusivo
fundamento da não apresentação de laudos e orçamentos pelos consumidores;
g) obrigação de não fazer, para que a Companhia Paulista de Força e Luz, se abstenha
transferir aos consumidores, que solicitarem ressarcimento, a comprovação de que
os danos elétricos decorreram de perturbação ou variação de tensão na rede, ou
quedas no fornecimento de energia, vez que compete à concessionária comprovar
que tais eventos não se verificaram;
h) a intimação pessoal das corrés para o cumprimento das obrigações de fazer e não
fazer aqui requeridas – STJ - Súmula 410 “A prévia intimação pessoal do devedor
constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer.".
VIII – DOS PEDIDOS FINAIS
Ante todo o exposto, requer o Ministério Público Federal:
a) o recebimento e autuação da presente ação civil pública, juntamente com o
Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000027/2011-08, cujos autos seguem em anexo;
b) a citação das corrés para apresentar defesa nos prazos e na forma da lei;
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c) no mérito, a confirmação, na integralidade, da tutela liminar requerida, nos termos
acima expostos;
d) a imposição de obrigação de fazer, no sentido de determinar que a corré CPFL
reanalise todos os pedidos de ressarcimento de consumidores, que tiverem sido
indeferidos sob o fundamento da não apresentação de laudos e orçamentos, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o que deverá ser devidamente comprovado
perante o Juízo;
e) a condenação da corré CPFL ao ressarcimento dos danos elétricos causados por
oscilações/quedas de energia elétrica, em todos os casos reanalisados, exceto
quando ela (CPFL) comprovar a completa inexistência de nexo causal (entre o dano
e a perturbação na rede);
f) a condenação da corré CPFL ao ressarcimento de, no mínimo R$ 1.000,000 (um
mil reais), a ser recolhido ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, por
cada consumidor, dentre aqueles 1032 por ela mesmo identificados, que não for
localizado ou que já não detenha mais condições de apresentar o aparelho
danificado, em razão da prática ilegal e desleal (recusa de indenização sob
exigência de laudos e orçamentos) relatada nesta exordial;
g) a condenação de ambas as corrés ao pagamento de danos materiais impostos aos
consumidores da região que tiveram negados, de forma indevida, seus pedidos de
ressarcimentos por danos elétricos, em razão de perturbação na rede;
h) a condenação de ambas as corrés ao pagamento de danos morais coletivos, em
valor a ser fixado pelo Juízo, em face da conduta desleal e abusiva, bem como
descumprimento das normas de proteção aos direitos dos consumidores, conforme
relatado nesta exordial, com recolhimento ao fundo a que se refere o artigo 13 da
Lei nº 7.347/85.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.758.727,35 (um milhão e setecentos e
cinquenta e oito mil e setecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), equivalente
à multa que foi aplicada à concessionária ré, a CPFL, pela agência reguladora estadual, a
ARSESP (fls. 120/237), em razão da postura adotada de recusa indevida dos requerimentos
legítimos, dos consumidores, de indenização por danos elétricos.
Requer-se o direito de provar tudo o aqui alegado, através de todos meios de
prova permitidos em direito.
Termos em que,
pede deferimento.
Bauru, 08 de novembro de 2012.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO
Procurador da República
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ACP_1.34.003.000027-2011-08_Danos Eletricos