PROPOSTA DE LEI Nº _____ /2013 FIXAÇÃO DOS LIMITES DAS ZONAS MARÍTIMAS SOB A SOBERANIA OU JURISDIÇÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU Considerando que a República da Guiné-Bissau ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, em 25 de Agosto de 2006; Considerando a sentença de 14 de Fevereiro de 1985 proferida pelo Tribunal Arbitral de Haia que fixou as fronteiras marítimas entre a República da Guiné-Bissau e a República da Guiné; Tendo em conta a necessidade de atualizar a legislação vigente de modo a conformá-la com as disposições pertinentes da referida Convenção e do restante direito internacional; Considerando a necessidade de salvaguardar os interesses fundamentais da Nação relativos aos recursos vivos e não vivos das zonas marítimas sob a soberania ou jurisdição da República da Guiné-Bissau; Tendo em conta a importância das atividades marítimas para a economia e desenvolvimento nacionais; Assim, sob proposta do Governo, a Assembleia Nacional Popular decreta nos termos da alínea j) do artigo 86.° da Constituição da República, o seguinte: 1 CAPÍTULO I PARTE GERAL Artigo 1.º (Objeto) A presente lei define o sistema de linhas de base retas a partir das quais se mede a largura do mar territorial, bem como as larguras e os limites exteriores das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição da República da Guiné-Bissau. Artigo 2.º (Interpretação) As disposições da presente lei são interpretadas em conformidade com os princípios e normas do direito internacional, designadamente os previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, bem com o estabelecido na sentença de 14 de fevereiro de 1985, do Tribunal Arbitral sobre a delimitação da fronteira marítima entre a República da Guiné e a República Guiné-Bissau e no Acordo de 26 de abril de 1960 sobre a delimitação da fronteira marítima entre o Senegal e a Guiné-Portuguesa. CAPÍTULO II LINHAS DE BASE RETAS, LARGURA E LIMITE EXTERIOR DAS ZONAS MARÍTIMAS Artigo 3.º (Linhas de base retas) A lista de coordenadas dos pontos que definem as linhas de base retas traçadas em conformidade com o artigo 7º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, consta no Anexo I à presente lei, estando representada no mapa em Anexo V. 2 Artigo 4.º (Zonas marítimas e poderes neles exercidos pela República da Guiné-Bissau) 1. São zonas marítimas sob soberania ou jurisdição da República da Guiné-Bissau: as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental. 2. A República da Guiné-Bissau tem, relativamente às zonas marítimas sob sua soberania ou jurisdição, os direitos e exerce os correspondentes poderes tal como se encontram definidos Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982. Artigo 5.º (Largura e limite exterior do mar territorial) 1. A largura do mar territorial é de 12 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base retas, cujo limite exterior é definido pelas linhas cujos pontos situam na referida distância. 2. A lista de coordenadas dos pontos que definem o limite exterior do mar territorial, consta no Anexo II à presente lei, estando representada no mapa em Anexo V. Artigo 6.º (Largura e limite exterior da zona contígua) 1. A largura da zona contígua é de 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base retas, cujo limite exterior é definido pelas linhas cujos pontos situam na referida distância. 2. A lista de coordenadas dos pontos que definem o limite exterior da zona contígua consta no Anexo III à presente lei, estando representada no mapa em Anexo V. Artigo 7.º (Largura e limite exterior da zona económica exclusiva) 1. A largura da zona económica compreende uma faixa situada além do mar territorial e a este adjacente que se estende até 200 milhas marítimas, contadas a partir 3 das linhas de base retas, cujo limite exterior é definido pelas linhas cujos pontos situam na referida distância. 2. A lista de coordenadas dos pontos que definem o limite exterior da zona económica exclusiva consta no Anexo IV à presente lei, estando representada no mapa em Anexo V. Artigo 8.º (Largura e limite exterior da plataforma continental) A largura e o limite exterior da plataforma continental são determinados pela linha cujos pontos definem o bordo exterior da margem continental ou a linha cujos pontos distam 200 milhas marítimas do ponto mais próximo das linhas de base retas, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. Artigo 9.º (Exercício de atividades nas zonas marítimas da República da Guiné Bissau) Sem prejuízo dos direitos que lhes são conferidos pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, ou por outras convenções internacionais, os outros Estados, ou os nacionais de outros Estados, só podem exercer qualquer atividade nas zonas marítimas da República da Guiné-Bissau com autorização expressa para esse efeito. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 10.º (Revogação) 1. As disposições legais contrárias à presente lei são revogadas, nomeadamente as Leis n.os 2 e 3/85 de 17 de maio. 2. Qualquer referência legal à Lei 2/85, e/ ou à Lei 3/85, deverá ser considerada como uma referência à presente lei. 4 Artigo 11.º (Entrada em vigor) Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Nacional Popular em _____ de ____________ de 2013. O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Ibraima Sorri Djalo. Promulgada em ________ de ______________ de 2013. Publique-se. O Presidente da República de Transição, MANUEL SERIFO NHAMADJO. 5 ANEXO I (A que se refere o artigo 3º) Lista de coordenadas dos pontos que definem as linhas de base retas (referida ao datum WGS84) Ponto 1(a) 2 3 4 5 6 7 8 9(b) (a) (b) Latitude N 12º 11º 11º 11º 11º 11º 10º 10º 10º 20’ 38’ 16’ 03’ 01’ 01’ 51’ 50’ 53’ 20.8’’ 32.7’’ 25.2’’ 45.2’’ 44.0’’ 40.1’’ 40.9’’ 12.7’’ 4.9’’ Longitude W 16º 16º 16º 16º 16º 16º 15º 15º 15º 43’ 35’ 28’ 13’ 10’ 10’ 44’ 10’ 04’ 03.2’’ 01.6’’ 43.8’’ 24.6’’ 52.3’’ 45.4’’ 22.2’’ 55.8’’ 54.5’’ Fronteira com a República do Senegal; Fronteira com a República da Guiné. 6 ANEXO II (A que se refere o artigo 5º, n.º 2) Lista de coordenadas dos pontos que definem o limite exterior do mar territorial (referida ao datum WGS84) Ponto 1(a) 2(b) 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42(c) Latitude N 12º 12º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 13’ 8’ 36’ 35’ 35’ 13’ 12’ 12’ 11’ 11’ 10’ 10’ 9’ 9’ 8’ 8’ 8’ 7’ 7’ 7’ 54’ 54’ 52’ 52’ 51’ 51’ 51’ 51’ 50’ 50’ 50’ 50’ 40’ 40’ 40’ 39’ 39’ 39’ 39’ 39’ 39’ 39’ 57.4’’ 24.8’’ 18.3’’ 46.4’’ 16.8’’ 9.6’’ 38.5’’ 7.8’’ 37.7’’ 8.1’’ 39.2’’ 11.0’’ 43.5’’ 16.9’’ 51.1’’ 26.3’’ 2.4’’ 39.5’’ 17.7’’ 10.4’’ 30.7’’ 21.8’’ 20.7’’ 0.8’’ 42.2’’ 24.8’’ 16.1’’ 12.2’’ 56.7’’ 42.5’’ 29.6’’ 24.4’’ 25.6’’ 14.6’’ 5.1’’ 56.9’’ 50.1’’ 44.8’’ 41.0’’ 38.6’’ 38.3’’ 13.6’’ Longitude W 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 15º 15º 15º 15º 15º 15º 15º 15º 15º 15º 54’ 53’ 47’ 46’ 46’ 40’ 40’ 40’ 39’ 39’ 39’ 39’ 38’ 38’ 38’ 37’ 37’ 37’ 36’ 36’ 21’ 21’ 18’ 18’ 17’ 17’ 16’ 16’ 16’ 15’ 15’ 15’ 48’ 48’ 47’ 47’ 46’ 46’ 45’ 44’ 44’ 35’ 17.9’’ 13.6’’ 2.5’’ 55.6’ 47.8’’ 29.2’’ 19.6’’ 8.5’’ 56.1’’ 42.3’’ 27.2’’ 10.8’’ 53.1’’ 34.1’’ 14.0’’ 52.8’’ 30.4’’ 6.9’’ 42.5’’ 33.7’’ 14.7’’ 3.7’’ 31.4’’ 5.3’’ 38.3’’ 10.5’’ 55.7’’ 48.8’’ 19.8’’ 50.2’’ 20.0’’ 6.6’’ 44.2’’ 13.3’’ 41.8’’ 10.0’’ 37.8’’ 5.3’’ 32.7’’ 59.9’’ 54.0’’ 24.5’’ (a) Azimute de 240.º do Cabo Roxo; Azimute de 220.º do Cabo Roxo; (c) Fronteira marítima com a Guiné. (b) 7 ANEXO III (A que se refere o artigo 6º, n.º 2) Lista de coordenadas dos pontos que definem o limite exterior zona contígua (referida ao datum WGS84) Ponto 1(a) 2(b) 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 Latitude N 12º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11 º 11º 11 º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 11º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10 º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 7’ 56’ 34’ 33’ 32’ 32’ 32’ 9’ 9’ 8’ 8’ 7’ 7’ 6’ 6’ 5’ 5’ 4’ 4’ 3’ 3’ 3’ 2’ 2’ 1’ 1’ 0’ 0’ 0’ 59’ 59’ 58’ 58’ 58’ 57’ 45’ 44’ 42’ 42’ 42’ 41’ 41’ 41’ 41’ 40’ 40’ 40’ 46’ 40’ 39’ 39’ 33.7’’ 28.5’’ 3.4’’ 31.5’’ 59.7’’ 28.1’’ 0.5’’ 53.5’’ 22.3’’ 51.3’’ 20.5’’ 50.0’’ 19.7’’ 49.7’’ 20.0’’ 50.6’’ 21.6’’ 52.8’’ 24.4’’ 56.4’’ 28.8’’ 1.5’’ 34.7’’ 8.3’’ 42.3’’ 16.7’’ 51.6’’ 27.0’’ 2.9’’ 39.3’’ 16.2’’ 53.6’’ 31.5’’ 10.0’’ 55.3’’ 16.1’’ 58.2’’ 57.2’’ 37.1’’ 17.5’’ 58.6’’ 40.2’’ 22.5’’ 5.4’’ 48.9’’ 48.1’’ 44.3’’ 28.4’’ 13.2’’ 58.7’’ 44.8’’ Longitude W 17º 17º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 16º 5’ 3’ 59’ 58’ 58’ 58’ 58’ 52’ 52’ 51’ 51’ 51’ 51’ 51’ 50’ 50’ 50’ 50’ 49’ 49’ 49’ 49’ 48’ 48’ 48’ 47’ 47’ 47’ 46’ 46’ 45’ 45’ 45’ 44’ 44’ 29’ 28’ 26’ 25’ 25’ 24’ 24’ 23’ 23’ 22’ 22’ 22’ 22’ 21’ 21’ 20’ 31.9’’ 23.1’’ 32.2’’ 56.6’’ 49.4’’ 41.4’’ 33.8’’ 14.3’’ 5’’ 55,0’’ 44.3’’ 32.9’’ 20.8’’ 8.0‘’ 54.5’’ 40.4’’ 25.6’’ 10.1’’ 54.0’’ 37.3’’ 19.9’’ 1.9’’ 43.2’’ 24.0’’ 4.2’’ 43.8’’ 22.8’’ 1.2’’ 39.1’’ 16.5’’ 53.3’’ 29.6’’ 5.4’’ 40.7’’ 23.2’’ 4.3’’ 42.3’’ 10.0’’ 44.2’’ 17.8’’ 51.1’’ 23.9’’ 56.3’’ 28.3’’ 59.9’’ 58.6’’ 51.7’’ 23.0’’ 53.9’’ 24.4’’ 54.7‘’ 8 Ponto 52 53 54 55 56 57 58 59(c) Latitude N 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10º 39’ 39’ 39’ 29’ 28’ 28’ 28’ 28’ 31.6’’ 19.1’’ 8.7’’ 10.2’’ 58.9’’ 48.3’’ 38.4’’ 34.9’’ Longitude W 16º 16º 16º 15º 15º 15º 15º 15º 20’ 19’ 19’ 53’ 52’ 52’ 51’ 51’ 24.6’’ 54.2’’ 27.5’’ 6.0’’ 35.1’’ 4.1’’ 32.7’’ 20.6’’ (a) Azimute de 240.º do Cabo Roxo; Azimute de 220 a partir do Cabo Roxo; (c) Fronteira marítima com a República da Guiné. (b) 9 ANEXO IV (A que se refere o artigo 7º, n.º 2) Lista de coordenadas dos pontos que definem o limite exterior da zona económica exclusiva (referida ao datum WGS84) Ponto 1(a) 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27(b) 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49(c) (a) Latitude N 10º 10º 10º 10º 10º 10º 10 º 10º 10 º 10º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 9º 8º 8º 8º 8º 8º 8º 8º 8º 8º 8º 8º 8º 33’ 21’ 18’ 15’ 13’ 10’ 8’ 5’ 3’ 0’ 58’ 55’ 53’ 50’ 48’ 45’ 43’ 41’ 38’ 36’ 34’ 31’ 29’ 27’ 24’ 22’ 20’ 20’ 18’ 16’ 13’ 11’ 9’ 7’ 5’ 3’ 1’ 59’ 57’ 55’ 53’ 51’ 49’ 48’ 46’ 44’ 42’ 41’ 38’ 46.3’’ 6.3’’ 30.4’’ 55.2’’ 20.6’’ 46.7’’ 13.5’’ 41.1’’ 9.5’’ 38.7’’ 8.7’’ 39.5’’ 11.3’’ 44.0’’ 17.6’’ 52.2’’ 27.7’’ 4.3’’ 42.0’’ 20.7’’ 0.5’’ 41.4’’ 23.5’’ 6.7’’ 51.1’’ 36.8’’ 27.3’’ 23.7’’ 11.9’’ 1.3’’ 52.1’’ 44.2’’ 37.7’’ 32.5’’ 28.8’’ 26.4’’ 25.6’’ 26.2’’ 28.3’’ 31.9’’ 37.0’’ 43.7’’ 52.0’’ 1.9’’ 13.3’’ 26.5’’ 41.2’’ 52.4’’ 26.8’’ Longitude W 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 19º 18º 18º 18º 18º 18º 18º 18º 18º 18º 18º 18º 18º 18º 47’ 44’ 43’ 42’ 41’ 40’ 39’ 38’ 37’ 36’ 35’ 34’ 33’ 32’ 31’ 29’ 28’ 27’ 26’ 24’ 23’ 21’ 20’ 19’ 17’ 15’ 14’ 14’ 12’ 11’ 9’ 7’ 6’ 4’ 2’ 0’ 58’ 57’ 55’ 53’ 51’ 49’ 47’ 45’ 43’ 41’ 39’ 38’ 34’ 50.8’’ 6.3’’ 19.2’’ 30.0’’ 38.6’’ 45.2’’ 49.7’’ 52.2’’ 52.6’’ 50.9’’ 47.2’’ 41.5’’ 33.8’’ 24.1‘’ 12.4’’ 58.8’’ 43.2’’ 25.6’’ 6.2’’ 44.8’’ 21.6’’ 56.4’’ 29.4’’ 0.6’’ 29.9’’ 57.4’’ 25.7’’ 23.1’’ 47.1’’ 9.2’’ 29.7’’ 48.4’’ 5.4’’ 20.7’’ 34.3’’ 46.3’’ 56.7’’ 5.5’’ 12.6’’ 18.2’’ 22.3’’ 24.8’’ 25.8’’ 25.4’’ 23.5’’ 20.1’’ 15.3’’ 16.2’’ 6.1’’ Azimute de 240.º do Cabo Roxo; 10 (b) (c) Azimute de 220 a partir do Cabo Roxo; Fronteira marítima com a República da Guiné. 11 ANEXO V (A que se referem os artigos 3º, 5º n.º 2, 6º n.º 2, 7º n.º 2) Mapas que representam o traçado das linhas de base retas e os limites exteriores do mar territorial, zona contígua e zona económica exclusiva Mapa 1 – Representação do traçado das linhas de base retas. Fonte: Google earth. 12 Mapa 2 – Representação do limite exterior do mar territorial, zona contígua e zona económica exclusiva 13