1
FESP – FACULDADES
DIREITO
A IMPUTABILIDADE DO PSICOPATA
Autora: Séphora De Alencar Toscano Moura
Orientador: Antônio Carlos Iranlei Toscano Moura Domingues
2
A IMPUTABILIDADE DO PSICOPATA
Artigo apresentado à Coordenação do Curso de
Direito da Fesp - Faculdades, como exigência para
a obtenção do grau de Bacharel.
Orientador: Antônio Carlos Iranlei Toscano Moura Domingues
João Pessoa/PB
2012
3
FICHA CATALOGRÁFICA
Moura, Séphora de Alencar Toscano.
A Imputabilidade do Psicopata
Orientação: Antônio Carlos Iranlei Toscano Moura Domingues
Moura– João Pessoa/PB, 2012.
Artigo – FESP FACULDADES – Direito.
4
Séphora de Alencar Toscano Moura
A Imputabilidade do Psicopata
BANCA EXAMINADORA:
______________________________________
Professor Dr. Antônio Carlos Iranlei Toscano Moura Domingues - Orientador
______________________________________
Professor Dra. Rosângela Araújo
______________________________________
Professor Dr. Flamarion Leite
Termo de Aprovação
A aluna Séphora de Alencar Toscano Moura, regularmente
matriculada no Curso de Direito, habilitação Bacharel, apresenta o
Artigo científico, obtendo da Banca Examinadora a média final
________, tendo sido considerada aprovada.
João Pessoa, 27 de Novembro de 2012.
5
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo colocar em debate, à luz do Direito, quais são as
prerrogativas, constitucionais e jurídicas, que consideram o psicopata imputável de
crime. Sabe-se que o psicopata vive socialmente mas ao cometer um ato ilícito, a Justiça
lhe dá o direito de que sendo “doente” ele não é responsável por seus atos. É importante
destacar que há psicopatas os quais não cometem crimes, todavia os que praticam
(principalmente delitos hediondos) iludem a opinião pública e à Justiça de que são
inocentes e que não sabiam o que estavam fazendo. Por conseguinte, pretende-se criar
um debate sobre o que é, quem é, e como é um ser psicopata além de analisar, sob o
ponto de vista judicial, qual espécie jurídico-penal deve ser a ele imputada.
Palavra-Chave
Psicologia, Direito, Justiça,Penal, Psicopata.
ABSTRACT
This paper aims to put in debate in the light of law which are the prerogatives they are
constitutional and legal consider the psychopath attributable crime. It is known that,
being psycho social lives but to commit a tort, the court gives the right of being "sick"
he is not responsible for their actions. We know there are psychopaths who do not
commit crimes, but those who commit barbaric acts, mislead public opinion and justice
that are innocent and do not know what they were doing. Thus we intend to create a
debate about what is, who is, and how to be a psychopath.
Keyword
Psychology, Law, Justice, Criminal Psychopath.
6
DEDICATÓRIA
Agradeço a Deus pelas bênçãos e a unção da sabedoria recebida todos os dias, aos
nossos familiares e professores da Fesp - Faculdades, especialmente ao querido primo e
professor orientador Antônio Carlos Domingues, à prima Goya Domingues e à
Professora Rosinha Araújo, pelo somatório e troca dos conhecimentos adquiridos e pelo
apoio emocional que foram de extrema importância para a concretização deste sonho.
SUMÁRIO
1 – INTRODUÇÃO
8
O presente artigo tem por escopo inicial traçar, de acordo com pesquisas feitas
em diversos textos especializados de psiquiatria e medicina legal, o perfil da
mente do psicopata e suas principais características.
Em um segundo momento, analisa a culpabilidade 1 das pessoas consideradas
psicopatas, fazendo uma abordagem geral de acordo com a sua classificação.
Dito de outra maneira, discute-se se o psicopata é imputável, inimputável ou
semi-imputável2 e, consequentemente, o tipo de coerção penal que o Estado
deve exercer quando alguém que apresente esta característica cometa um
delito: se pena ou medida de segurança.
Em continuidade, este artigo sustenta a argumentação de que o psicopata,
apesar de apresentar um transtorno de personalidade em relação ao
inconsciente, esta condição (desvio), porém, não é suficiente para enquadrá-lo
como doente mental, pois mostra-se plenamente capaz de entender o caráter
ilícito de sua conduta, de atuar de forma diversa e, ainda, não possuir nenhum
transtorno congnitivo ou alteração do estado de consciência para tirá-lo do
plano da realidade.
Assim, o objetivo principal do presente artigo foi de – a partir de uma análise
através dos conhecimentos e teses na seara da psiquiatria – fornecer uma
base de dados importante para que a Justiça Brasileira, compreendendo o que
é um psicopata, possa, por ocasião da determinação de uma sentença
condenatória criminal, saber avaliar melhor a “mente criminosa” do psicopata e
a forma de coerção a lho ser aplicada.
2 – PSICOPATIA: DEFINIÇÕES, CARACTERÍSTICAS E PERNONALIDADE
PSICOPÁTICA
1
Culpabilidade , aqui, entendida como terceiro elemento do crime na teoria finalista ado delito,
compreendida como reprovabilidade do injusto ao seu autor. A Culpabilidade , perante o finalismo
adotado no Código Penal Brasileiro, divide-se em três elementos distintos e complementares, a saber:
Potencial Consciência da Ilicitude, Exigibilidade de Conduta Diversa e Imputabilidade.
2
Será explicado no tópico 3, que trata da responsabilidade do psicopata.
9
Schneider (1955) caracterizou a psicopatia como algo estável, não um estado
transitório em que o indivíduo alterna fases entre ser ou não ser psicopata.
Para ele, os portadores da psicopatia serão assim por toda a vida e em todo
tipo de circunstância.
Tratando deste assunto, Shine (2000) explica que a psicopatia é uma condição
difícil de apreender, pois a psiquiatria desde sempre procurou categorizar e organizar um quadro compreensivo das afecções mentais e, nele, o psicopata
não consegue se ajustar dentro desse códex compreensivo, haja vista suas peculiaridades3.
O psicopata, segundo o autor citado, está sempre associado a crimes e contravenções. Assim sendo, a marginalidade já faz parte de sua posição social e
confunde-se com sua condição clínica. Constitui, portanto, um problema para a
criminologia antes de ser uma questão clínica para a psicanálise.
Ainda, informa Shine (2000) que muitas das contribuições da Psicanálise estão
ligadas a demandas jurídicas (trabalho para tribunais, instituições militares, instituições de confinamento de jovens com problemas com a lei, etc). Há, segundo ele, poucos estudos de caso de psicopatia na literatura. Daí ele afirma que o
psicopata não se vê como um “doente”. Uma vez que não é ele quem procura
ajuda, mas sim aqueles que sofrem com as consequências de suas ações. O
autor busca na argumentação freudiana meios para esclarecer o termo psicopatia utilizado nesta acepção em “Tipos psicopáticos no palco (1905 ou
1906)4”. Neste artigo, Freud demonstra os mecanismos psicológicos implícitos
na apreciação de uma obra de arte, especificamente em uma peça teatral e
nos chama a atenção para o fato de que o teatro se originou nos ritos sacrificiais no culto dos deuses, portanto tendo uma função catártica à medida que o
personagem que sofre no palco libera parte do sofrimento comum a todos. É
neste contexto que Freud analisa a peça “Hamlet” de Shakespeare, afirmando
3
Essas peculiaridades são explanadas ao longo do texto.
É de estranhar a colocação de duas datas para esta obra. O editor inglês James Strachey explica que a obra foi apresentada pelo Dr. Max Graf num artigo no Psychoanalytic Qwarterly, V.
11, 1942, informando que Freud o escrevera em 1904. No entanto, devido a uma referência a
uma peça teatral que fora encenada pela primeira vez em 1905, Strachey supõe que a data
correta do trabalho seja no final de 1905 ou início de 1906. (pg. 12, Shine, 2000, Nota 75)
4
10
que “O Herói não é psicopata, mas somente se torna psicopata no decorrer da
ação da peça”. Justifica, por este motivo, o fato de que, ao participarmos do
processo que leva Hamlet à loucura, nos identificamos com ele e baixamos
nossa própria resistência em reconhecer o conflito inconsciente em jogo 5.
Segundo Nestor Filho (2012), o portador da psicopatia não é um doente
mental. No entanto, encontra-se à margem da normalidade emocional e
comportamental, exigindo dos profissionais de saúde e do direito redobrada
atenção em sua avaliação.
Como os psicopatas são isentos de emoções, a relação que estes indivíduos
têm com os seus semelhantes é baseada, exclusivamente, no “custobenefício”. Assim, o antissocial só possui “afeição” a alguém (inclusive pai, mãe
e irmãos) até o momento em que este é útil aos seus interesses. Uma vez
contrariado, o psicopata pode, sem qualquer drama ou conflito psicológico,
eliminar a pessoa que lho contraria.
3. CARACTERÍSTICAS DA PSICOPATIA
França estabelece que
Os portadores de transtornos de personalidade são grupos
nosológicos que se distinguem por um estado psíquico capaz
de determinar profundas modificações do caráter e do afeto, na
sua maioria de etiologia congênita. Não são, essencialmente,
personalidades doentes ou patológicas, por isso seria melhor
denominá-las personalidades anormais, pois seu traço mais
marcante é a perturbação da afetividade e do caráter, enquanto
a inteligência se mantém normal ou acima do normal6
Diante das explanações de França, fica claramente perceptível duas
conclusões, ainda que preliminares:
5
Recordemos que Hamlet recebe uma ordem de seu pai, que lhe aparece na forma de fantasma, para que vingue a sua morte. Seu tio o havia assassinado e usurpado seu trono, casandose com a rainha (sua mãe). Para Freud, este drama ilustra o desejo de incesto presente no
Complexo de Édipo, pelo qual Hamlet se identifica com o rio e revive seu conflito.(pg. 12, Shine, 2000, Nota 76).
6
FRANÇA, Op. Cit. P. 448. Nota 3
11
−
A primeira é que o psicopata não possui um distúrbio mental que lhe
tolha a capacidade de discernimento nem, tampouco, torne-lhe refém de
um mundo imaginário dentro do qual sua ação é justificável, apenas o
resultado de suas atitudes não lhe são "relevantes" - daí não sentirem
qualquer contramotivação à prática de uma ação danosa à outrem
(delito);
−
A segunda, decorrente da primeira conclusão, é a de que não se pode
categorizar o psicopata no gênero dos loucos ou inimputáveis, posto que
a realidade se apresenta clara a estes (da mesma forma que para um
indivíduo comum), portanto, o problema da psicopatia não se trata da
ausência de escolha, e sim, da não “reflexão quanto às consequências”.
Cleckley(1941), no seu livro “A máscara da saúde”, montou uma escala que
traz características para se avaliar um psicopata. Hare(2004) criou uma
checklist com 20 elementos, denominada PCL.R (Psychopathy Checklist
Revised) para determinar a psicopatia. Esse parâmetro já é adotado em alguns
presídios brasileiros para analisar o comportamento dos presos e foi validado
no Brasil através de Morana (2004). Esses dados são:
1) loquacidade; charme superficial;
2) auto-estima inflada;
3) necessidade de estimulação / tendência ao tédio;
4) mentira patológica;
5) controle/ manipulação;
6) ausência de remorso ou culpa;
7) frágil controle comportamental;
8) insensibilidade / falta de empatia;
9) estilo de vida parasitário;
10) afeto superficial;
11) promiscuidade sexual;
12) problemas comportamentais precoces;
13) falta de metas possíveis de realização em longo prazo;
14) impulsividade;
15) irresponsabilidade;
16) dificuldade em assumir a culpa;
17) muitos relacionamentos conjugais de curta duração;
18) delinqüência juvenil;
19) revogação de liberdade condicional; e
20) versatilidade criminal7
7
Morana H. Escala Hare PCL-R: critérios para pontuação de psicopatia revisados.
Versão brasileira. São Paulo: Casa do Psicólogo; 2004.
12
A Organização mundial de saúde faz uma análise de várias doenças, através
do CID – 10 (Classificação Internacional de Doença, décima versão). Através
desta classificação, os psicopatas são caracterizados por possuírem o
transtorno de personalidade dissocial, que é definida como um
Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo
das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros.
Há um desvio considerável entre o comportamento e as
normas sociais estabelecidas. O comportamento não é
facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive
pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um
baixo limiar de descarga de agressividade, inclusive da
violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a
fornecer racionalizações plausíveis para explicar um
comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a
sociedade8.
Diante disto, configura-se como árdua e, muita das vezes, impossível, a tarefa
de tentar modificar o comportamento do psicopata. Ele possui a tendência de
não se importar com as regras sociais, não existindo, para si, qualquer
hierarquia de valores e desvalores que possam nortear suas condutas. Tirar ou
não a vida de outrem, e.g., é uma questão meramente de interesse
momentâneo, pois ambos lhe são totalmente indiferentes. Nas suas ações não
existe qualquer vestígio de remorso ou arrependimento.
Outra referência sobre as características da psicopatia consta no Manual de
Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais, quarta edição (DSM-IV),
produzido pela American Psychiatric Association, em Washington. Na definição
do DSM-IV, a personalidade antissocial tem como fundamento básico “um
padrão invasivo de desrespeito e violação aos direitos dos outros, que inicia na
infância e continua na idade adulta. Esse padrão também é conhecido como
psicopatia, sociopatia ou transtorno da personalidade dissocial”. E os critérios
diagnósticos para transtornos de personalidade antissocial são:
(1) incapacidade de adequar-se às normas sociais com relação
a comportamentos lícitos, indicada pela execução repetida de
atos que constituem motivo de detenção;
8
Departamento de Informática do SUS. Disponível em:
http://www.datasus.gov.br/cid10/v2008/cid10.htm, Acesso em 28/11/2012.
13
(2) propensão para enganar, indicada por mentir
repetidamente, usar nomes falsos ou ludibriar os outros para
obter vantagens pessoais ou prazer;
(3) impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro;
(4) irritabilidade e agressividade, indicadas por repetidas lutas
corporais ou agressões físicas;
(5) desrespeito irresponsável pela segurança própria ou alheia;
(6) irresponsabilidade consistente, indicada por um repetido
fracasso em manter um comportamento laboral consistente ou
de honrar obrigações financeiras ;
(7) ausência de remorso, indicada por indiferença ou
racionalização por ter ferido, maltratado ou roubado alguém.
4. PERSONALIDADE PSICOPÁTICA: O FUNCIONAMENTO DA MENTE
Antes de adentrar na mente psicopática, é necessário fazer um curto resumo
do funcionamento da mente humana. Primeiramente, deve-se distinguir cérebro
de mente. O cérebro é a estrutura física, anatômica onde se encontra a massa
cinzenta, neurônios, axônios, células da glia, e demais estruturas que são
responsáveis pelas sinapses nervosas. A mente, por outro lado, não faz parte
da estrutura física do cérebro. Ela é originada a partir do momento em que as
sinapses são processadas, dando origem às emoções, ao aprendizado, entre
outros. Anacleto (2010) faz uma comparação superficial e totalmente
acientífica, mas que ajudará a entender a diferença estudada:
Particulamente, gosto de entender cérebro e mente por meio
de uma analogia grosseira com a televisão. O cérebro
corresponde ao aparelho físico, ou seja, aquele que a gente
pega e leva pra onde quiser. Já a mente são os programas
processados pelo cérebro. Você consegue ver os circuitos
eletrônicos do aparelho, mas não consegue ver o Faustão
“gravado” nos circuitos. O “mesmo” acontece com o nosso
cérebro, mas não é possível ver os pensamentos e as
emoções que estão nele gravadas9
Diante disso, a mente considerada comum, é dividida em consciente,
subconsciente e inconsciente. O consciente está mais próximo da realidade; é
através dele que as pessoas sabem o que estão fazendo no presente. O
subconsciente está mais distante; é necessário pensar um pouco para saber o
que foi feito no passado. Já o inconsciente é totalmente inacessível. Este, por
9
http://asenp-blogdoanacleto.blogspot.com.br/2010/06/consciente-e-inconsciente.html. Acesso em
28/11/2012.
14
sua vez é dividido em ID, EGO E SUPEREGO. O ID não tem qualquer limite,
independente das consequências; poder-se-ia, então, classificá-lo como o
instinto, irrefletido, de buscar a satisfação de prazeres. O SUPEREGO é
responsável pela valoração da forma de busca da satisfação dos prazeres; ele
dispõe o que se deve ou não fazer, tendo como critério de escolha,
primeiramente, a formação cultural do sujeito, bem como sua introspecção nas
normas sociais que disciplinam os comportamentos ditos “aceitáveis”. E o EGO
é o resultado da luta entre os dois primeiros, ora satisfazendo um, ora o outro,
de acordo com sua força. Maranhão (2003) é bem explicativo ao dizer que
As tendências criminosas de uma pessoa e suas resistências a
elas podem resultar numa ação criminosa (antissocial) ou em
um ato socialmente aceitável, na dependência de qual dessas
forças venha a predominar. (...) Esse processo dinâmico se faz
sempre presente, sem depender primária ou obrigatoriamente
da natureza jurídica da ação. Tanto assim, que determinadas
condutas, situadas na faixa do socialmente aceitável e fora da
punibilidade jurídica, provocam sentimentos de culpa em seus
autores. Isso indica terem sido vencidas lacunarmente suas
resistências, o que posteriormente recebeu reprovação da
censura individual, apesar de não ocorrer o mesmo no plano
social.
A estrutura anatômica cerebral do psicopata não possui qualquer má-formação
ou deformação. Por isso, ele é considerado perfeito. O problema encontra-se
na sua mente que não funciona de forma usual (ou comum). O antissocial não
possui, ou tem muito reduzidamente, o SUPEREGO. Destarte, seu EGO
trabalha exclusivamente para o ID, fazendo com que ele faça todas as suas
vontades, sem a imposição de quaisquer limites. Isso ocorre em virtude da falta
(ou diminuição) do SUPEREGO.
Sá (1995) pontua, de acordo com o diagrama de Jenkins, que no psicopata, em
um conflito do id contra o superego (oposição entre o indivíduo e o meio), o
primeiro sempre vence. Para se defender, o psicopata projeta no ambiente o
seu instinto, acreditando estar se conservando, tendo em vista que para ele o
outro representa uma ameaça.
15
Ballone (2005,b) usa explicações de Kemberg (2009) para diagnosticar os
psicopatas de três maneiras diferentes:
A primeira seria a Síndrome do Narcisismo Maligno, na qual o psicopata tem
como causa para sua personalidade a influência do meio e de elementos
psicodinâmicos, excluindo do seu molde de vida valores morais. São
pessoas sem sentimento de culpa, sem capacidade de assumir um
compromisso com outras.
A segunda, assim como a primeira, possui ausência dos sentimentos de culpa
e dos valores morais. A sua conduta não tem ligação com o Narcisismo
Maligno, recebendo o nome de estrutura antissocial propriamente dita.
Já a terceira denominada de personalidade narcisística com conduta
antissocial é caracterizada por possuir capacidade de culpa, mas não
existe capacidade de se relacionar com alguém, nem capacidade de
aprender valores morais. A conduta é antissocial com uma estrutura
narcisística, mas não há Narcisismo Maligno.
5 RESPONSABILIDADE DO PSICOPATA: IMPUTÁVEL, INIMPUTÁVEL OU
SEMI- IMPUTÁVEL?
De acordo com a concepção finalista, os elementos que integram a
culpabilidade são: imputabilidade, potencial consciência sobre a ilicitude do fato
e exigibilidade de conduta diversa. Estes requisitos, como lembra Gomes
(2007), devem ser examinados pelo juiz ao fazer o juízo de reprovação pessoal
ao agente.
É importante ressaltar que se faz necessária a presença destes três elementos
de forma concomitante para que o indivíduo seja considerado culpável. A
potencial consciência sobre a ilicitude ou antijuridicidade do fato é a
necessidade de que o sujeito da ação entenda o caráter ilícito do ato praticado
para que seja assim penalizado. A pessoa que comete a infração só será
considerada culpada se, além dos outros elementos que constituem a
culpabilidade, for provado que ela tinha a possibilidade de entender que sua
conduta é um delito.
16
A exigibilidade de conduta diversa é o fato do agente ao estar diante da
situação que o levará a cometer o ato típico e antijurídico possuir a
possibilidade de agir de maneira diferente daquela que a norma penal proíbe. É
denominada por alguns autores como exigibilidade de obediência ao Direito.
A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir o fato típico e ilícito ao agente.
É a capacidade que o agente tem de ser culpável.
Bitencourt (2010) afirma que:
O conteúdo material da culpabilidade finalista tem como base a
capacidade de livre autodeterminação de acordo com o sentido
do autor, ou, em outros termos, o poder ou faculdade do
agente de agir de modo distinto de como atuou. Disso
depende, pois, a capacidade de culpabilidade ou
imputabilidade10.
A imputabilidade, portanto, é a possibilidade de se atribuir a uma pessoa a
responsabilidade por algum fato delituoso; é a reunião de condições pessoais
que dá ao agente a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática
de uma infração penal.
Führer (2000) entende a imputabilidade / responsabilidade formada num
alicerce de culpa moral, onde o homem mentalmente sadio tem a possibilidade
de escolher como agir, optando por aquilo que ele considera certo ou errado.
Welzel(2009) ao explicar a capacidade de culpabilidade analisa alguns
elementos necessários para sua identificação constatando que, na ausência
de algum destes, será determinada a imputabilidade penal:
A capacidade de culpabilidade tem, portanto, um elemento de
conhecimento (intelectual) e um elemento de vontade (volitivo):
a capacidade de compreensão do injusto e de determinação da
vontade (conforme uma finalidade). Apenas a soma dos dois
elementos constitui a capacidade da culpabilidade. Se falta só
10
BITENCOURT, Op. Cit. P.407. Nota 5
17
um deles – em razão da juventude ou dos estados mentais
anormais-, o autor não é capaz de culpabilidade11.
Pela inteligência do artigo 26 do Código Penal, extraímos o conceito de
inimputável:
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo
da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
E em seu parágrafo único traz a definição de semi-imputabilidade:
Art.26, parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a dois
terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde
mental, ou por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
O psicopata, como já foi dito, é plenamente capaz de compreender a ilicitude
na prática de seus atos. Não possui qualquer doença mental tampouco
desenvolvimento mental incompleto ou retardado (Pelo contrário, alguns deles
possuem um desenvolvimento mental acima da média, sendo extremamente
inteligentes). Assim, ele não pode ser considerado inimputável, pois não
satisfaz as condições do artigo 26, caput. Igualmente, não se enquadra no
conceito do artigo 26, parágrafo único, não sendo da mesma maneira semiimputável. Diante disto, o psicopata é imputável.
Apesar da imputabilidade do antissocial, ainda resta uma dúvida: Esses
indivíduos devem cumprir pena ou medida de segurança?
Segundo GUIMARÃES (2008), a prisão é uma medida punitiva de caráter legal
ou administrativo, em que o agente fica restrito quanto ao seu direito de ir e vir
por ter praticado ato ilícito reprovável pela lei e pela sociedade. Além disso, é o
local destinado àqueles que praticaram delitos e foram condenados ao
11
WELZEL, Op. Cit. P. 113. Nota 23
18
cumprimento de alguma pena, aguardando julgamento ou averiguação quanto
ao seu destino.
A medida de segurança possui caráter preventivo capaz de substituir a pena
designada no julgamento do agente do delito de acordo com sua
periculosidade, podendo ser de internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico ou de tratamento ambulatorial. O Juiz determinará a
internação do agente que for inimputável, sendo destinado ao tratamento
ambulatorial aquele que constituir crime com pena de detenção (GUIMARÃES,
2008).
Por fim, no pertinente à resposta para a pergunta feita acima, pode-se dizer
que, apesar de ser imputável e, como consequência deveria ser aplicada pena,
nenhum dos dois regimes de ressocialização é adequado para a internação do
psicopata. Há, portanto, uma necessidade especial quanto à forma de
tratamento dessas pessoas em relação ao direito, posto não existirem meios
comprobatórios da cura do transtorno psicopatológico, sendo difícil a
(re)integração desses indivíduos na sociedade.
6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Durante o desenvolvimento do artigo foram perpassadas algumas questões a
serem refletidas sobre psicopatas. A priori foi digno de nota trazer toda uma
elaboração sobre o funcionamento, características e personalidade dos mesmos a fim de dar respaldo sobre o tema.
Foi possível passear em conceitos que a cada dia vêm sendo mais estudado
pela categoria dos psicanalistas e que, ao mesmo tempo, questões que desa-
19
guam no Direito. Sabe-se a dificuldade de apontar e traçar de fato um diagnóstico de psicopatia, mas sendo isto feito, indaga-se: qual a pena para o psicopata?
Foi trazido também a díade psicopata versus doente mental. Desse modo se
pode perceber que são estruturas completamente dessemelhantes, isto pois o
“doente mental”, precisa de cuidados diferenciados, podendo vir a cometer crimes estando em delírio e alucinação ou até em caso extremo, um surto. O psicopata não surta, ele tem plena consciência de suas atrocidades e as faz exclusivamente para obtenção de prazer.
Levando esses pontos em consideração, como então se utilizar do mesmo sistema de pena para estruturas psíquicas completamente distintas? Fala-se aqui,
em outras palavras, de consciência versus inconsciência. Se uma pessoa considerada normal diante do olhar dos especialistas que elaboram pareceres
paga com a privação as consequências de seus atos, por que não o psicopata?
Afinal, via de regra não é afetado nem muito menos prejudicado referente ao
discernimento entre o certo e o errado.
Considera-se pois, que aquele sujeito de personalidade psicopática deve pagar
pelos seus atos criminosos assim como qualquer cidadão e, ainda por cima,
deve ser uma pena diferenciada. É indiscutível para a Psicanálise e Psiquiatria
que este sujeito é possuidor de uma personalidade anti-social incorrigível. Deste modo, não há correção, ressocialização, remédio ou qualquer acompanhamento psicológico que o mude. É a sua estrutura, a sua essência, o seu modo
de viver, é compulsão e repetição.
Por fim, o Direito Penal Brasileiro deve repensar o sistema prisional. É necessário criar um regime especial para o psicopata criminoso, uma vez que não
pode ficar em cela junto com os demais presos, tendo em vista que talvez seja
prejudicial a estes. Misturado com os demais detentos, o psicopata poderá incitá-los a cometer atos ilícitos, impedindo a ressocialização deles. Entretanto, enquanto não for criado o sistema diferenciado, é necessário manter os psicopatas criminosos em celas isoladas para que ele não cause ainda mais malefícios
à sociedade.
20
7 – REFERÊNCIAS
•
GRECO, Rogerio. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
21
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CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo:
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PUF, 1955.
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SHINE, Sidney Kiyoshi. Psicopatia: Clínica Psicanalítica. São Paulo:
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•
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2008.
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Disponível
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