SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO
ENTIDADE REPRESENTATIVA DA CATEGORIA
COMANDO GERAL DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
ORDEM INTERNA Nº 003/ COMANDO GERAL / 2015 - 15 de outubro de 2015
Servidores Envolvidos: Todos os integrantes da Guarda Civil Metropolitana nas diversas
Unidades administrativas e operacionais.
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e edição de normas
complementares visando o fiel cumprimento da legislação vigente, com fundamento no artigo
20 da Portaria nº. 053/SMSU/15;
O Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana, Inspetor de Divisão Gilson Menezes, no
uso de suas atribuições legais. Resolve:
CAPÍTULO I : DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º Esta Ordem Interna será aplicada a todos os integrantes da carreira da Guarda Civil
Metropolitana, independente da Unidade de lotação e destina-se a regulamentar:
I – A expedição da Identidade Funcional aos integrantes ativos e aposentados da Guarda Civil
Metropolitana;
II – O acompanhamento e controle dos procedimentos relativos à concessão do Porte de Arma
de Fogo Funcional e Particular aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
III – O registro e cadastro das armas de fogo pertencentes ao patrimônio da Guarda Civil
Metropolitana;
IV – À cautela (empréstimo) de Bens Patrimoniais Móveis Permanentes e de Consumo
pertencentes ao patrimônio da Guarda Civil Metropolitana, relativos ao equipamento de
proteção individual do efetivo;
V – O cadastro da propriedade de arma de fogo particular dos integrantes da Guarda Civil
Metropolitana.
CAPÍTULO II DA EMISSÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL
Art. 2º - A Identidade Funcional, definitiva ou provisória, será expedida, obrigatoriamente, a
todos os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, conforme a situação funcional de cada
servidor, bem como, aos aposentados, observando os seguintes requisitos:
I – O integrante da Guarda Civil Metropolitana, para credenciamento e emissão da Identidade
Funcional, deverá apresentar os documentos relacionados no artigo 3º da Portaria 053/SMSUGAB/2015;
II – Na foto, o servidor não poderá fazer uso de óculos, cobertura, colete antibalístico, caneta
no bolso da camisa e demais distintivos, insígnias ou brevês, mesmo aqueles autorizados na
Rua Cel. Xavier de Toledo, nº. 84 - 2º e 3º andares – Centro – SP. CEP. 01048-000.
 Tel. (*11) 3231-0330 & 3231-4902 & 3258-8804
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Corporação, restringindo-se ao padrão estabelecido no artigo 3º, inciso IV, da Portaria
053/SMSU-GAB/2015;
III – Aos servidores ocupantes de cargo identificados pela insígnia de ombro, deverão ostentar
os barretes relativos ao cargo efetivo no momento da foto;
IV – Também será observada a normatização vigente sobre apresentação pessoal, quanto ao
uso de maquiagem, acessórios, corte de cabelo, barba, bigode e penteado;
V – O servidor readaptado provisório ou definitivo, no ato da renovação da identidade
funcional, deverá apresentar cópia autenticada do Laudo de Readaptação atualizado, podendo
a referida autenticidade ser realizada na Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma de
Fogo – DIP, em conferência com o original.
CAPÍTULO III DO PORTE DE ARMA
Art. 3º- Para concessão do Porte de Arma o servidor da GCM deverá atender ao estabelecido
nos artigos 4º e 5º da Portaria nº 053/SMSU-GAB/2015.
Parágrafo único. As certidões a que se refere o inciso I, alínea “g” do artigo 5º da Portaria
poderão ser adquiridas nos seguintes endereços:
I. www.policiacivil.sp.gov.br (antecedentes criminais);
II. www.justiçafederal.gov.br (justiça federal);
III. www.tre.sp.gov.br (justiça eleitoral – crimes eleitorais);
IV. www.stm.gov.br (justiça militar federal – 1ª e 2ª auditorias);
V. www.tjmsp.jus.br (justiça militar estadual);
VI. Execução Criminal Estadual – Praça João Mendes, s/n – 2º andar;
VII. Distribuidor Criminal Estadual - Praça João Mendes, s/n – 2º andar; para servidores
nascidos a partir de 01/01/1969 a certidão poderá ser adquirida no endereço eletrônico www.
tjsp.jus.br
Art. 4º Será mantida a identidade funcional com o porte de arma de fogo aos servidores de
licença médica, desde que o afastamento não se enquadre na restrição prevista no inciso I do
art. 7º da Portaria 053/SMSU-GAB/2015.
CAPÍTULO IV DO REGISTRO E DO CADASTRO DAS ARMAS DE FOGO PERTENCENTE AO
PATRIMÔNIO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 5º- As armas de fogo pertencentes ao patrimônio da Guarda Civil Metropolitana serão
cadastradas na Divisão de Manutenção e Logística - DML, que manterá o controle desses
registros, e da distribuição junto às Unidades.
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Art. 6º-O cadastro das armas de fogo, pertencente a Guarda Civil Metropolitana, no Sistema
Nacional de Armas (SINARM), será efetuado pela Divisão de Manutenção e Logística, a qual
manterá banco de dados visando o controle eficaz, bem como, subsidiar o Comando Geral da
GCM, sempre que necessário, com as informações pertinentes.
Parágrafo único. A vistoria nas Unidades da Secretaria de Segurança Urbana e da Guarda Civil
Metropolitana no tocante a fiscalização das condições físicas das armarias (depósitos de
armas) bem como, do cumprimento do disposto no art. 125 do R-105, serão realizadas pela
Divisão de Manutenção e Logística que, nos casos de desconformidade, emitirá relatório a
Chefia de Gabinete do Comando Geral da GCM indicando as ações corretivas necessárias para
adequação.
CAPÍTULO V DO EMPRÉSTIMO DE BENS PATRIMONIAIS
Art. 7º- Para os fins da presente Ordem Interna, denominam-se Bens Patrimoniais Móveis
Permanentes e de Consumo, passíveis de empréstimo (cautela), aqueles cuja utilização seja
necessária e essencial para o exercício das funções de Guarda Civil Metropolitano, tais como:
I. Colete Antibalístico;
II. Algema;
III. Tonfa;
IV. Arma de Fogo;
V. Munições;
VI. Espargidor de gás;
VII. Pistola de Condutividade Elétrica;
VIII. Radio Comunicador; e
IX. Demais equipamentos definidos pelo Comando Geral, por meio de ordem.
§ 1º - Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, estão autorizados a receber, a título de
empréstimo, os bens patrimoniais móveis aqui tratados e pertencentes à Corporação, nos
termos e condições estipulados pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana.
§ 2º - Os bens patrimoniais custodiados e sob gestão da Divisão de Manutenção e Logística DML seguirão os procedimentos e rotinas, de acordo com as competências daquela Divisão e
das diretrizes da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 8º - O empréstimo dos bens patrimoniais móveis, pertencentes ao Patrimônio da Guarda
Civil Metropolitana, será autorizado, fiscalizado e controlado pelas autoridades descritas no
art. 9º da Portaria 053/SMSU-GAB/2015, e poderá ser:
Rua Cel. Xavier de Toledo, nº. 84 - 2º e 3º andares – Centro – SP. CEP. 01048-000.
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I –Por prazo indeterminado, caracterizado pela entrega do material, mediante controle e
autorização da Chefia da Unidade que o servidor estiver lotado, mediante a emissão da Nota
de Empréstimo de Bem Patrimonial (anexo I) e do Termo de Empréstimo, Cautela e de
Responsabilidade (anexo II);
II – Por dia caracterizado pela entrega do material ao servidor, na assunção do serviço, seja por
escala ou convocação e no término da jornada de trabalho que se caracteriza pela entrega do
material junto à armaria, mediante controle em livro próprio; (anexo III).
§ 1º - No caso do empréstimo por prazo indeterminado de arma de fogo e munições as
autorizações serão reavaliadas a cada 12 (doze) meses.
§ 2º - Em casos especiais, mediante autorização, poderá ser realizado o empréstimo o servidor
da Guarda Civil Metropolitana cuja lotação seja diversa daquela a que pertence o bem.
§ 3º - Será mantido o empréstimo da mesma arma de fogo que o servidor detém, quando
removido para outra Unidade, cabendo a Chefia da Unidade responsável da carga do bem
patrimonial realizar a movimentação do material através do CIMBPM à Unidade que
recepcionará o servidor.
§ 4º - A utilização dos bens patrimoniais está limitada no território do Estado de São Paulo.
§ 5º Compete à Chefia Imediata da Unidade delegar a fiscalização do empréstimo dos bens
patrimoniais móveis do efetivo e ao Comando Operacional efetuar a supervisão e auditoria do
referido cumprimento, comunicando de forma imediata e direta à Chefia de Gabinete do
Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana qualquer inconsistência e/ou alteração.
§ 6º - O recebedor do material é responsável por qualquer tipo de prejuízo causado ao
patrimônio público a ele emprestado, bem como nos casos de roubo, furto, extravio e outros,
após apuração e constatação da sua responsabilidade.
§ 7º- O servidor deverá comunicar por escrito e imediatamente à Chefia da Unidade, sempre
que ocorrerem situações que configurem restrição ao empréstimo de bem patrimonial.
§ 8º - O servidor que receber o bem por meio de Termo de Empréstimo, Cautela e
Responsabilidade, deverá devolvê-lo de imediato em sua Unidade de Lotação, nos seguintes
casos:
a) Nas hipóteses previstas no artigo 11 da Portaria 053/ SMSU-GAB/2015;
b) Aposentadoria;
c) Exoneração;
d) Demissão;
e) Demissão a bem do serviço público.
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§ 9º - Em casos de remoção do servidor para outra Unidade, este deverá devolver o bem do
qual é detentor junto à armaria da unidade de origem, exceto nos casos especiais previstos no
§ 2º e § 3º do presente artigo.
§ 10º - O Guarda Civil Metropolitano, na função de armeiro, é o responsável direto pelos bens
patrimoniais móveis recolhidos junto à armaria cabendo-lhe:
a) manter o controle da distribuição e por aqueles que estiverem sob sua guarda;
b) fiscalizar e zelar pelas condições de armazenamento, manutenção e acondicionamento;
c) efetuar inspeção rigorosa quando da entrega e devolução desse material, devendo,
mensalmente, informar ao Comandante da Unidade, através de documento específico,
quando houver alteração ou ocorrência envolvendo o bem patrimonial.
§ 11º - É proibido à utilização dos bens patrimoniais tratados nesta norma, para fins
particulares, notadamente para exercer atividade extra profissional.
CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E CARGA PESSOAL DE ARMA DE FOGO
Art. 9 - O integrante da Guarda Civil Metropolitana detentor da carga de arma de fogo
pertencente ao patrimônio da GCM, zelará pela manutenção de primeiro escalão e
conservação, responsabilizando-se por sua guarda.
§ 1º Para fins desta norma não se considera, sob a guarda do servidor, a permanência da arma
de fogo no interior de veículos, armários de alojamentos, de vestiários e locais similares.
§ 2º As Unidades deverão encaminhar, mensalmente, até o quinto dia útil do mês
subseqüente, à Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma - DIP, relação nominal dos
servidores e dos armamentos cautelados, esta por sua vez, emitirá relatório à Chefia de
Gabinete do Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana.
§ 3º - Poderá ser concedido o empréstimo de arma de fogo, munições e do colete antibalístico
ao servidor de férias que mediante solicitação por escrito devidamente fundamentada,
comprove sua necessidade à Chefia Imediata. (anexo IV).
Art. 10 - Não poderá ser concedido, ou caso tenha havido a concessão, deverá ser revogado, o
empréstimo por prazo indeterminado de arma de fogo ao integrante da Guarda Civil
Metropolitana que:
I - Incorrer em uma das hipóteses previstas no art. 11 da Portaria 053/SMSU-GAB/2015;
II - Esteja respondendo a inquérito policial ou processo criminal de natureza incompatível com
o empréstimo.
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CAPÍTULO VII DO CADASTRO DAS ARMAS DE FOGO PARTICULARES PERTENCENTES AOS
INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 11 - As armas de fogo particulares pertencentes aos integrantes da Guarda Civil
Metropolitana serão cadastradas pela Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma –
DIP.
§ 1º A Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma - DIP manterá banco de dados dos
registros das armas particulares dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
§ 2º Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, proprietários de arma de fogo devidamente
registradas no SINARM ou no SIGMA, deverão apresentar em até 60 (sessenta) dias da
expedição desta Ordem Interna, sob pena de responsabilidade funcional, cópia autenticada
dos registros válidos ou protocolo de renovação ao Chefe de sua Unidade, que os encaminhará
em até 72 (setenta e duas) horas à Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma de Fogo
- DIP para controle.
§ 3º Ocorrendo aquisição, transferência, roubo, furto, extravio/perda ou a entrega voluntária
na Campanha do Desarmamento da arma de fogo particular, o integrante da Guarda Civil
Metropolitana deverá apresentar ao Chefe da Unidade, de forma imediata, cópia autenticada
dos registros e documentos comprobatórios que serão encaminhados em até 48 (quarenta e
oito) horas à Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma de Fogo – DIP para controle.
§ 4º - Sempre que ocorrer a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, deverá ser
apresentado cópia autenticada do documento à Chefia imediata que a encaminhará à Divisão
de Identificação Funcional e Porte de Arma de Fogo – DIP para atualização e controle.
§ 5º - A Divisão de Identificação e Porte de Arma de Fogo - DIP notificará os servidores ativos
da Guarda Civil Metropolitana que estejam em posse de arma de fogo particular com registro
vencido a providenciarem sua regularização, entrega na campanha do desarmamento ou a
transferência para terceiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de notificação à Polícia
Federal para que esta proceda à apreensão da arma de fogo com aplicação das sanções penais
cabíveis (art. 67-B, caput e parágrafo único, todos do Decreto Federal 5.123/04);
§ 6º - Os servidores que não possuem arma de fogo particular, com informação registrada na
DIP ou não, deverão preencher, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a emissão desta
Ordem Interna, a DECLARAÇÃO DE NÃO PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO (anexo V) , e
entregar junto à administração da Unidade de Lotação, que os encaminhará à DIP para
controle.
§ 7º - Os integrantes da GCM para adquirir arma de fogo deverão, antes da aquisição, informar
o Comando Geral, através da Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma de Fogo –
DIP.
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§ 8º - O Comando Geral poderá emitir Atestado de Dispensa de Comprovação de Capacidade
Técnica e de Aptidão Psicológica para aquisição, transferência ou renovação do registro de
arma de fogo particular para aqueles servidores autorizados a portar arma de fogo, que
tenham realizado o exame psicológico e o manuseio de arma de fogo com no máximo 01 (um)
ano, contado da data do requerimento.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - O Guarda Civil Metropolitano, detentor de carga de bem patrimonial móvel, deverá,
ao receber o material, conferi-lo e verificar suas condições de uso, comunicar imediatamente
por escrito à sua Chefia Imediata as ocorrências envolvendo os equipamentos nas seguintes
situações:
I - Dano ao equipamento por ele recebido, arcando com o ônus decorrente da falta de zelo e
sujeitando-se as sanções disciplinares no caso de descumprimento deste dever;
II - Perda, furto, roubo, extravio ou apreensão do material emprestado, caso em que deverá
exibir cópia do Boletim de Ocorrência Policial, Auto de Exibição e Apreensão e Relatório
Circunstanciado sobre os fatos, que deverá ser entregue em até 24 (vinte e quatro) horas à
Chefia da Unidade que encaminhará a Chefia de Gabinete do Comando Geral da Guarda Civil
Metropolitana, via cadeia hierárquica.
Art. 13 - O Termo de Empréstimo, Cautela e de Responsabilidade terá uma via arquivada na
Unidade de lotação do servidor, que se responsabilizará em inserir as informações pessoais do
detentor e dos bens patrimoniais no SIG-GCM/ Logística, cabendo à Divisão de Manutenção e
Logística - DML o controle e gestão.
Art. 14 - Caberá à Chefia imediata remeter em até 72 (setenta e duas) horas, cópia do Controle
Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis- “CIMBPM” à DML/SAM, quando
ocorrer o remanejamento de bens patrimoniais de que trata a presente Ordem Interna, para
atualização e controle.
Art. 15 - As Unidades deverão apresentar os servidores na Divisão de Identificação e Porte de
Arma de Fogo – DIP, para renovação das identidades funcionais, seja definitiva ou provisória,
com a antecedência de 30 (trinta) dias do vencimento do documento.
§ 1º - Os servidores deverão apresentar junto à administração da Unidade de Lotação os
documentos e certidões exigidos para a renovação da identidade funcional com a
antecedência necessária para cumprimento do estabelecido no caput do artigo.
§ 2º - As Chefias das Unidades de posse dos documentos, após conferi-los, apresentarão os
servidores na Divisão de Identificação e Porte de Arma de Fogo – DIP, sempre atentando para
que não haja atrasos que comprometam a emissão da identidade funcional, bem como, não
ocorra que servidores estejam em posse de documento com a data de validade expirada.
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Art. 16 - A identidade funcional é o documento de identificação do servidor e pertence à
Guarda Civil Metropolitana, devendo seu portador zelar pela sua guarda e conservação do
material. Em caso de perda/extravio, roubo ou furto deverá em até 24 (vinte e quatro) horas
apresentar boletim de ocorrência e relatório circunstanciado notificando o fato para a Chefia
imediata.
§1º - É terminantemente proibido plastificar ou adulterar a identidade funcional, bem como, a
utilização de cópia, ainda que autenticada como identificação.
§2º - As Unidades de lotação deverão averiguar as circunstâncias de perda/extravio, roubo,
furto, dano, adulteração ou uso indevido da identidade funcional.
§3º - Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no “caput” do artigo, deverão ser enviadas em
72 (setenta e duas) horas à Divisão de Identificação e Porte de Arma de Fogo – DIP, cópias do
relatório do servidor, do boletim de ocorrência ou do relatório da averiguação para registro e
controle.
§4º - Em caso de desligamento da Corporação caberá à Chefia da Unidade providenciar o
recolhimento imediato da identidade funcional do servidor e encaminhá-la em até 72 (setenta
e duas) horas à Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma de Fogo.
Art. 17 - Os servidores desligados da Corporação por demissão, demissão a bem do serviço
público, exoneração a pedido ou aposentadoria, só deverão ser apresentados na Divisão
Técnica de Recursos Humanos - DTRH após a entrega na Unidade de lotação dos bens
patrimoniais móveis, equipamentos, materiais e da identidade funcional que se encontrem sob
sua responsabilidade.
Parágrafo único. Caso não ocorra a devolução em até 24 (vinte e quatro) horas dos bens ou
documento citado no caput deste artigo, a Chefia Imediata deverá registrar boletim de
ocorrência junto ao Distrito Policial, bem como, encaminhar à Chefia de Gabinete do Comando
Geral da GCM relatório circunstanciado das medidas adotadas.
Art. 18 - O Porte de Arma Funcional e Particular, emitido pelo Comandante Geral da Guarda
Civil Metropolitana, aos integrantes da Corporação, terá validade nos limites territoriais do
Estado de São Paulo, mesmo quando fora do horário de serviço.
§ 1º - O servidor da Guarda Civil Metropolitana não poderá conduzir arma de fogo sob sua
posse, ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como
igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de
pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza, conforme previsto no artigo 26 do
Decreto Federal 5.123, de 1º de julho de 2004; excetuando-se os casos em que o Guarda Civil
Metropolitano esteja em serviço ou escalado no local do evento.
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Art. 19 - O Guarda Civil Metropolitano, autorizado a portar arma de fogo da Corporação em
serviço ou fora dele, deverá portar a Identidade Funcional, conforme dispõe o artigo 8º da
Portaria nº. 365/DPF/06.
Art. 20 - O Guarda Civil Metropolitano, autorizado a portar arma de fogo particular, deverá
portar o respectivo Certificado de Registro da Arma, cadastrada no Sistema Nacional de Armas
– SINARM, dentro do prazo de validade, e a Identidade Funcional, conforme dispõe o artigo 8º
da Portaria nº. 365/DPF/06.
§1º - É expressamente proibido usar ou portar arma de fogo particular durante o horário de
serviço previsto em escala.
§2º - A Unidade providenciará junto à armaria, durante a atividade do servidor em horário de
serviço por escala ou convocação, a guarda do armamento particular e das respectivas
munições, de seus integrantes que possuam autorização para porte de arma particular,
registrando em livro próprio, mantendo o armamento desmuniciado e acompanhado do
certificado de registro original e válido.
a) revólver, sem munição e com o tambor aberto;
b) pistola, sem carregador, sem munição, câmara vazia e ferrolho a retaguarda.
§3º - A Unidade de lotação do servidor poderá manter custodiado armamento particular
legalizado e devidamente regularizado, em casos justificados e devidamente autorizados pelo
Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana.
§ 4º - Considera-se crime, conforme o disposto no art. 14, da Lei Federal nº. 10.826/03, portar,
deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou
regulamentar.
Art. 21 - O integrante da Guarda Civil Metropolitana autorizado a portar arma de fogo deverá
ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e as convocações serão
realizadas pela Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma de Fogo – DIP.
§ 1º Sempre que o servidor estiver envolvido diretamente em evento que resulte em disparo
de arma de fogo, com ou sem vítimas, deverá ser reavaliado psicologicamente para o porte de
arma de fogo, devendo ser acompanhado pela Divisão Técnica de Orientação Social – DTOS ou
por psicólogo do quadro da PMSP ou credenciado. A Divisão de Identificação Funcional e Porte
de Arma de Fogo – DIP convocará o servidor para realizar a avaliação psicológica em até 72
(setenta e duas) horas, após ciência do fato.
§ 2º - Os servidores submetidos à avaliação psicológica nos termos do § 1º, deste artigo
deverão permanecer em atividades operacionais no âmbito interno da Unidade de lotação até
Rua Cel. Xavier de Toledo, nº. 84 - 2º e 3º andares – Centro – SP. CEP. 01048-000.
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que a Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma de Fogo - DIP divulgue o resultado do
teste.
§ 3º - O servidor considerado INAPTO no teste de capacidade psicológica será reavaliado
novamente com no mínimo trinta dias após o primeiro teste e as convocações serão realizadas
pela Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma de Fogo – DIP.
§ 4º - Sendo mantida consecutivamente a INAPTIDÃO na avaliação psicológica o servidor
deverá ser encaminhado para análise assistencial e psicológica junto a Divisão de Orientação
Social/Casa de Atenção.
§ 5º - Após acompanhamento e orientação a Divisão de Orientação Social – DTOS/Casa de
Atenção, mediante relatório conclusivo de profissional habilitado, recomendará nova avaliação
psicológica do servidor à Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma de Fogo – DIP,
que será responsável pelas convocações.
Art. 22 - O integrante da Guarda Civil Metropolitana, independente da Unidade de lotação,
sempre que se envolver em ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo deverá, no
prazo de 24 horas, confeccionar e enviar à sua Chefia imediata, Relatório Circunstanciado
justificando o motivo da utilização da arma.
§ 1º - O Chefe da Unidade encaminhará cópias do referido relatório à Divisão de Identificação
e Porte de Arma de Fogo – DIP e à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 23 – Os servidores realizarão anualmente o Estágio de Qualificação Profissional – EQP
junto ao Centro de Formação em Segurança Urbana.
Parágrafo único. Estarão impossibilitados de realizar o Estágio de Qualificação Profissional –
EQP os servidores com restrição psiquiátrica ou psicológica e os INAPTOS no teste psicológico
para validação do porte de arma de fogo.
Art. 24 - O SIG-GCM é a ferramenta disponível de acesso e consulta que auxilia na gestão das
Unidades; onde estão disponíveis informações sobre os resultados e datas de validade das
avaliações psicológicas, da realização e vencimento do Estágio de Qualificação Profissional, da
data de validade das identidades funcionais, cabendo às Chefias acompanhar os resultados e
vencimentos dos cursos, exames e validade do documento.
Art. 25 - As cópias dos documentos solicitados nesta normativa deverão ser autenticadas
(confere com o original), junto aos servidores nas administrações das Unidades de lotação ou
na Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma de Fogo – DIP durante o atendimento.
Artigo 26 - Para o fiel cumprimento da presente Ordem Interna ficam aprovados os
formulários constantes nos anexos I, II, III, IV e V.
Artigo 27 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Comando Geral.
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Artigo 28 - Esta Ordem Interna entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as
disposições em contrário no âmbito da Guarda Civil Metropolitana.
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