ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DISCIPLINA: DIREITO COMERCIAL QUESTÃO Nº 60 Protocolo: 11913003419-2 Conquanto efetivamente apresente peculiaridades, a sociedade em conta de participação é tipo societário, vindo arrolada pelo Código Civil dentre as sociedades não-personificadas. Ao contrário da sociedade unipessoal, apresenta pluralidade de sócios, embora de classes diversas, submetidas a distintos regimes de responsabilidade. Sua constituição está devidamente regulada no Código Civil, conforme dispositivos abaixo transcritos. Todavia, ainda que constituída, na forma da lei, não goza de personalidade jurídica. Por conseguinte, afigura-se correta apenas a alternativa indicada, uma vez que nem toda sociedade, constituída na forma da lei, adquire personalidade jurídica. Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Protocolo: 11913003423-0 Conquanto efetivamente apresente peculiaridades, a sociedade em conta de participação é tipo societário, vindo arrolada pelo Código Civil dentre as sociedades não-personificadas. Ao contrário da sociedade unipessoal, apresenta pluralidade de sócios, embora de classes diversas, submetidas a distintos regimes de responsabilidade. Sua constituição está devidamente regulada no Código Civil, conforme dispositivos abaixo transcritos. Todavia, ainda que constituída, na forma da lei, não goza de personalidade jurídica. Por conseguinte, afigura-se correta apenas a alternativa indicada, uma vez que nem toda sociedade, constituída na forma da lei, adquire personalidade jurídica. Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Protocolo: 11913003604-9 Conquanto efetivamente apresente peculiaridades, a sociedade em conta de participação é tipo societário, vindo arrolada pelo Código Civil dentre as sociedades não-personificadas. Ao contrário da sociedade unipessoal, apresenta pluralidade de sócios, embora de classes diversas, submetidas a distintos regimes de responsabilidade. Sua constituição está devidamente regulada no Código Civil, conforme dispositivos abaixo transcritos. Todavia, ainda que constituída, na forma da lei, não goza de personalidade jurídica. Por conseguinte, afigura-se correta apenas a alternativa indicada, uma vez que nem toda sociedade, constituída na forma da lei, adquire personalidade jurídica. Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. QUESTÃO Nº 61 Protocolo: 11913003289-5 A questão é similar, porém não é idêntica. Há temas jurídicos fundamentais, que costumam vir cobrados não apenas neste, mas em diversos outros concursos com conteúdo jurídico. A violação ao princípio da igualdade inexiste, na medida em que as provas anteriores são de conhecimento público, constituindo fato notório o de que os candidatos diligentes costumam estudá-las previamente à realização do certame. Protocolo: 11913003291-3 A questão é similar, porém não é idêntica. Há temas jurídicos fundamentais, que costumam vir cobrados não apenas neste, mas em diversos outros concursos com conteúdo jurídico. A violação ao princípio da igualdade inexiste, na medida em que as provas anteriores são de conhecimento público, constituindo fato notório o de que os candidatos diligentes costumam estudá-las previamente à realização do certame. Protocolo: 11913003356-8 A questão é similar, porém não é idêntica. Há temas jurídicos fundamentais, que costumam vir cobrados não apenas neste, mas em diversos outros concursos com conteúdo jurídico. A violação ao princípio da igualdade inexiste, na medida em que as provas anteriores são de conhecimento público, constituindo fato notório o de que os candidatos diligentes costumam estudá-las previamente à realização do certame. Os demais argumentos se afiguram manifestamente descabidos, somente podendo-se falar em favorecimento na hipótese de prévio acesso ao conteúdo da prova antes de sua realização. Protocolo: 11913003402-4 A questão é similar, porém não é idêntica. Há temas jurídicos fundamentais, que costumam vir cobrados não apenas neste, mas em diversos outros concursos com conteúdo jurídico. A violação ao princípio da igualdade inexiste, na medida em que as provas anteriores são de conhecimento público, constituindo fato notório o de que os candidatos diligentes costumam estudá-las previamente à realização do certame. Os demais argumentos se afiguram manifestamente descabidos, somente podendo-se falar em favorecimento na hipótese de prévio acesso ao conteúdo da prova antes de sua realização. Protocolo: 11913003446-7 A questão é similar, porém não é idêntica. Há temas jurídicos fundamentais, que costumam vir cobrados não apenas neste, mas em diversos outros concursos com conteúdo jurídico. A violação ao princípio da igualdade inexiste, na medida em que as provas anteriores são de conhecimento público, constituindo fato notório o de que os candidatos diligentes costumam estudá-las previamente à realização do certame. Os demais argumentos se afiguram manifestamente descabidos, somente podendo-se falar em favorecimento na hipótese de prévio acesso ao conteúdo da prova antes de sua realização. Protocolo: 11913003448-7 A questão é similar, porém não é idêntica. Há temas jurídicos fundamentais, que costumam vir cobrados não apenas neste, mas em diversos outros concursos com conteúdo jurídico. A violação ao princípio da igualdade inexiste, na medida em que as provas anteriores são de conhecimento público, constituindo fato notório o de que os candidatos diligentes costumam estudá-las previamente à realização do certame. Os demais argumentos se afiguram manifestamente descabidos, somente podendo-se falar em favorecimento na hipótese de prévio acesso ao conteúdo da prova antes de sua realização. Protocolo: 11913003650-0 O direito societário brasileiro, diferentemente do europeu continental, não exige, de regra, capital social mínimo para a constituição de sociedade. As exceções residem em entidades sujeitas à fiscalização do BACEN e SUSEP, como instituições financeiras e seguradoras. O recurso confunde subscrição do capital social com sua integralização. A exigência constante do inciso II referido pelo recorrente diz respeito à integralização do capital subscrito, e não à fixação propriamente dita de um capital social mínimo. QUESTÃO Nº 62 Protocolo: 11913003635-3 O recurso não apresenta a alternativa que considera correta. Ademais, confunde a responsabilização do administrador com a desconsideração da personalidade jurídica, tratando-os como se fossem o mesmo tema. O artigo do Código do Consumidor trata de hipótese de desconsideração. QUESTÃO Nº 64 Protocolo: 11913003478-1 Ainda que o entendimento do candidato fosse o de que as causas fiscais devem prosseguir no juízo de origem, estaria correta apenas a alternativa indicada.