ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO Regulamento (CE) n.º 1071/2009 v.s. Decreto-Lei n.º 257/2007 ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO REGIME JURÍDICO ACTUAL DECRETO-LEI N.º 257/2007 de 16 de Julho FUTURO – 4 Dez. 2011 REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99 de 21 de Outubro Estabelece os requisitos de Estabelece os requisitos de exercício da actividade de e de acesso exercício da actividade e de ao mercado do Transportador acesso do mercado do Transportador Rodoviário Rodoviário de Mercadorias (passageiros e mercadorias) veículos cujo peso em carga seja igual ou superior a 2,5 t (Art. 1.º) veículos cujo peso em carga não exceda 3,5 t (Art. 1.º) ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO REQUISITOS DE ACESSO À ACTIVIDADE DECRETO-LEI N.º 257/2007 de 16 de Julho (Art. 4.º) REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99 de 21 de Outubro (Art. 3.º) I. IDONEIDADE I. IDONEIDADE II. CAPACIDADE TÉCNICA E PROFISSIONAL II. CAPACIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA III. CAPACIDADE FINANCEIRA III. CAPACIDADE FINANCEIRA IV. SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA REGULARIZADA (ADMINISTRAÇÃO FISCAL E SEGURANÇA SOCIAL) IV. DISPOR DE ESTABELECIMENTO EFECTIVO E ESTÁVEL NUM ESTADO-MEMBRO - NOVO Mas.. os Estados-Membros podem impor REQUISITOS SUPLEMENTARES ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO ACRESCE QUE… REGULAMENTO (CE) N.º 1071/2009 CONSAGRA (Art. 4.º) GESTOR DE TRANSPORTES ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO REQUISITO DA IDONEIDADE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS A CONDENAÇÃO POR DETERMINADOS ILICITOS PRATICADOS: DECRETO-LEI N.º 257/2007 de 16 de Julho (Art. 5.º) REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99 de 21 de Outubro (Art. 6.º) - ADMNISTRADORES; - EMPRESA; - GERENTES OU; - GESTORES DE TRANSPORTES E; - DIRECTORES - DE QUAISQUER OUTRAS PESSOAS PERTINENTES QUE O ESTADO-MEMBRO INDIQUE ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO CONTINUAÇÃO… REQUISITO DA IDONEIDADE REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99 de 21 de Outubro (Art. 6.º) Não podem ter sido objecto em, pelo menos, em um Estado-Membro, de condenação PENAL GRAVE ou de SANÇÃO POR INFRACÇÃO GRAVE à REGULAMENTAÇÃO COMUNITÁRIA (sanções numeradas no Anexo IV do Regulamento) Nestes casos.. Existindo condenação, as autoridades devem realizar uma INSPECÇÃO ADMINSITRATIVA COMPLETA DA EMPRESA , incluindo, se necessário, um CONTROLO DAS INSTALAÇÕES para determinar pela perda da idoneidade ou não (Comissão elabora lista das categorias, tipos e graus de gravidade da infracções graves às regras comunitárias para além das do Anexo IV) ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO REQUISITO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL GARANTIR RECURSOS HUMANOS COM CONHECIMENTOS ADEQUADOS SOBRE O SECTOR DECRETO-LEI N.º 257/2007 de 16 de Julho (Art. 6.º) REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99 de 21 de Outubro (Art. 4º) Pessoa que sendo titular do GESTOR DE TRANSPORTES que: certificado profissional, - Seja idóneo; detenha poderes para obrigar -Detenha capacidade profissional, a empresa, isolada ou - Dirija efectiva e permanentemente a actividade conjuntamente, e que a dirija -Tenha vínculo com a empresa em permanência e (empregado, administrador, accionista, proprietário) Efectividade - Resida na Comunidade Exige-se Exclusividade ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99 de 21 de Outubro (Art. 4º) Se a empresa não preencher o REQUISITO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL, pode exercer se designar: PESSOA SINGULAR, RESIDENTE NA COMUNIDADE, IDONEA E COM CAPACIDADE PROFISSIONAL Titular de um contrato com a empresa: especifique as funções a desempenhar de forma efectiva e permanente e responsabilidades enquanto GESTOR DE TRANSPORTE Pode GERIR NO MÁXIMO 4 EMPRESA DISTINTAS COM FROTA TOTAL DE 50 VEÍCULOS ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO CONTINUAÇÃO… REQUISITO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL DECRETO-LEI N.º 257/2007 de 16 de Julho (Art. 7.º) VALIDADE DO CERTIFICADO 5 ANOS REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99 de 21 de Outubro (Art. 8.º) FORMAÇÃO PERÍODICA COM INTERVALOS DE 10 ANOS Para quem não dirige a empresa nos últimos 5 anos: frequentar acções de Requalificação profissional ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO CONTINUAÇÃO… REQUISITO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL DECRETO-LEI N.º 257/2007 de 16 de Julho (Art. 7.º) REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99 de 21 de Outubro (Art. 8.º) Dirigiu de forma continua empresa Dirigiu uma empresa de transportes durante o período de de transportes durante 5 anos 10 anos anterior a 4 de Dezembro de 2009 EXAME ESPECIFICO DISPENSA DE EXAME ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO REQUISITO DA CAPACIDADE TÉCNICA Existência de meios técnicos e humanos adequados à DIMENSÃO DA EMPRESA DECRETO-LEI N.º 257/2007 de 16 de Julho (Art. 8.º) CRITÉRIOS A DEFENIR EM PORTARIA Nunca foi publicada REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99 de 21 de Outubro NADA DISPÕE SOBRE ESTE REQUISITO ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO REQUISITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS NO DECURSO DO EXERCÍCIO CONTABILISTICO ANUAL DECRETO-LEI N.º 257/2007 de 16 de Julho (Art. 9.º) - CAPITAL SOCIAL de: 150.000 € - veículos pesados 50.000 € – exclusivamente veículos ligeiros - MONTANTE DE CAPITAL E RESERVAS, não pode ser inferior a: 9000 € - 1.º veículo automóvel licenciado 5000 € ou 1500 € - por cada veículo automóvel adicional, consoante se trate de veículo pesado ou ligeiro REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99 de 21 de Outubro (Art. 7.º) - CAPITAL SOCIAL mínimo é eliminado - MONTANTE DE CAPITAL E RESERVAS, não pode ser inferior a: 9000 € - 1.º veículo automóvel licenciado 5000 € - por cada veículo automóvel adicional ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO CONTINUAÇÃO… REQUISITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DECRETO-LEI N.º 257/2007 de 16 de Julho (Art. 9.º) DOCUMENTOS CERTIDÃO DA CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL E CÓPIA DO BALANÇO JUNTO COM A ULTIMA DECLARAÇÃO DE IRC OU GARANTIA BANCÁRIA REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99 de 21 de Outubro (Art. 7.º) DOCUMENTOS CONTAS CERTIFICADAS OU (se aceite pela autoridade competente DECLARAÇÃO COMO A GARANTIA BANCÁRIA OU SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO REQUISITO DA SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA DECRETO-LEI N.º 257/2007 de 16 de Julho (Art. 4.º n.º 2) SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA REGULARIZADA PERANTE ADMINISTRAÇÃO FISCAL SEGURANÇA SOCIAL REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99 de 21 de Outubro NÃO ESTÁ PREVISTO ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99 de 21 de Outubro (Art. 11.ºnº 3) REQUISITO DO ESTABELECIMENTO EFECTIVO E ESTÁVEL ESTADO-MEMBRO I. Onde conserva os PRINCIPAIS DOCUMENTOS da EMPRESA (ex: contabilísticos, gestão de pessoal, relativos a tempos de condução e repouso… II. Onde dispõe de 1 ou mais VEÍCULOS MATRICULADOS ou colocados em circulação de acordo com a legislação do Estado-Membro III. Onde efectua efectiva e permanentemente, com os equipamentos administrativos necessários, as suas OPERAÇÕES RELATIVAS AOS VEÍCULOS num CENTRO DE EXPLORAÇÃO aí localizado ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO FALTA SUPERVENIENTE DOS REQUISITOS DECRETO-LEI N.º 257/2007 de 16 de Julho (Art. 12.º) REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99 de 21 de Outubro (Art. 13.º) FALTA SUPRIDA 1 ANO DA OCORRÊNCIA PRAZO MÁXIMO DE 6 MESES SOB PENA DE.. CADUCIDADE RENOVÁVEL POR 3 MESES NO CASO INCAPACIDADE FÍSICA OU MORTE DO GESTOR DOS TRANSPORTES ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99 de 21 de Outubro (Art. 5.º) PRAZO MÁXIMO PARA CONCEDER AUTORIZAÇÃO DE EXERCICIO (vulgo, Alvará / Licença Comunitária) 3 MESES A CONTAR DA RECEPÇÃO DE TODA DOCUMENTAÇÃO ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO ACESSO À ACTIVIDADE DE TRANSPORTE INTERNACIONAL POR CONTA DE OUTRÉM REGULAMENTO (CE) N.º 1072/2009 de 21 de Outubro (Art. 4.º) I. EMPRESA ESTABELECIDA NO ESTADOMEMBRO II. AUTORIZADOS PELO ESTADO-MEMBRO DE ESTABELECIMENTO A EFECTUAR TRANSPORTES INTERNACIONAIS RESPEITANDO AS REGRAS DE ACESSO À ACTIVIDADE (NACIONAL E COMUNITÁRIA) ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO ACESSO À ACTIVIDADE DE TRANSPORTE INTERNACIONAL POR CONTA DE OUTRÉM REGULAMENTO (CE) N.º 1072/2009 de 21 de Outubro (Art. 4.º) LICENÇA COMUNITÁRIA PRAZO MÁXIMO DE 10 ANOS RENOVÁVEL ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO REGULAMENTO (CE) N.º 1072/2009 – ANEXO II ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO GRATO PELA ATENÇÃO Abel Marques