ACESSO À PROFISSÃO:
O NOVO MODELO
Regulamento (CE) n.º 1071/2009
v.s.
Decreto-Lei n.º 257/2007
ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO
REGIME JURÍDICO
ACTUAL
DECRETO-LEI N.º 257/2007
de 16 de Julho
FUTURO – 4 Dez. 2011
REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99
de 21 de Outubro
Estabelece os requisitos de
Estabelece os requisitos de
exercício da actividade de e de acesso
exercício da actividade e de
ao mercado do Transportador
acesso do mercado do Transportador
Rodoviário
Rodoviário de Mercadorias
(passageiros e mercadorias)
veículos cujo peso em carga
seja igual ou superior a 2,5 t
(Art. 1.º)
veículos cujo peso em carga
não exceda 3,5 t
(Art. 1.º)
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REQUISITOS DE ACESSO À ACTIVIDADE
DECRETO-LEI N.º 257/2007
de 16 de Julho
(Art. 4.º)
REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99
de 21 de Outubro
(Art. 3.º)
I. IDONEIDADE
I. IDONEIDADE
II. CAPACIDADE TÉCNICA E
PROFISSIONAL
II. CAPACIDADE TÉCNICA E
FINANCEIRA
III. CAPACIDADE FINANCEIRA
III. CAPACIDADE FINANCEIRA
IV. SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA
REGULARIZADA
(ADMINISTRAÇÃO FISCAL E
SEGURANÇA SOCIAL)
IV. DISPOR DE ESTABELECIMENTO
EFECTIVO E ESTÁVEL NUM
ESTADO-MEMBRO - NOVO
Mas.. os Estados-Membros podem impor
REQUISITOS SUPLEMENTARES
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ACRESCE QUE…
REGULAMENTO (CE)
N.º 1071/2009
CONSAGRA
(Art. 4.º)
GESTOR DE TRANSPORTES
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REQUISITO DA IDONEIDADE
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS
A CONDENAÇÃO POR DETERMINADOS ILICITOS PRATICADOS:
DECRETO-LEI N.º 257/2007
de 16 de Julho
(Art. 5.º)
REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99
de 21 de Outubro
(Art. 6.º)
- ADMNISTRADORES;
- EMPRESA;
- GERENTES OU;
- GESTORES DE TRANSPORTES E;
- DIRECTORES
- DE QUAISQUER OUTRAS PESSOAS
PERTINENTES QUE O ESTADO-MEMBRO
INDIQUE
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CONTINUAÇÃO…
REQUISITO DA IDONEIDADE
REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99
de 21 de Outubro (Art. 6.º)
Não podem ter sido objecto em, pelo menos, em um
Estado-Membro, de condenação PENAL GRAVE ou de SANÇÃO POR
INFRACÇÃO GRAVE à REGULAMENTAÇÃO COMUNITÁRIA
(sanções numeradas no Anexo IV do Regulamento)
Nestes casos..
Existindo condenação, as autoridades devem realizar uma
INSPECÇÃO ADMINSITRATIVA COMPLETA DA EMPRESA ,
incluindo, se necessário, um CONTROLO DAS INSTALAÇÕES
para determinar pela perda da idoneidade ou não
(Comissão elabora lista das categorias, tipos e graus de
gravidade da infracções graves às regras comunitárias para além das
do Anexo IV)
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REQUISITO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL
GARANTIR RECURSOS HUMANOS COM CONHECIMENTOS ADEQUADOS
SOBRE O SECTOR
DECRETO-LEI N.º 257/2007
de 16 de Julho
(Art. 6.º)
REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99
de 21 de Outubro
(Art. 4º)
Pessoa que sendo titular do GESTOR DE TRANSPORTES que:
certificado profissional, - Seja idóneo;
detenha poderes para obrigar -Detenha capacidade profissional,
a empresa, isolada ou
- Dirija efectiva e permanentemente a actividade
conjuntamente, e que a dirija -Tenha vínculo com a empresa
em permanência e
(empregado, administrador, accionista, proprietário)
Efectividade
- Resida na Comunidade
Exige-se Exclusividade
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REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99
de 21 de Outubro
(Art. 4º)
Se a empresa não preencher o REQUISITO DA CAPACIDADE
PROFISSIONAL, pode exercer se designar:
PESSOA SINGULAR,
RESIDENTE NA COMUNIDADE, IDONEA E COM
CAPACIDADE PROFISSIONAL
Titular de um contrato com a empresa: especifique as funções
a desempenhar de forma efectiva e permanente e responsabilidades
enquanto GESTOR DE TRANSPORTE
Pode GERIR NO MÁXIMO 4 EMPRESA DISTINTAS COM
FROTA TOTAL DE 50 VEÍCULOS
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CONTINUAÇÃO…
REQUISITO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL
DECRETO-LEI N.º 257/2007
de 16 de Julho
(Art. 7.º)
VALIDADE DO CERTIFICADO
5 ANOS
REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99
de 21 de Outubro
(Art. 8.º)
FORMAÇÃO PERÍODICA COM
INTERVALOS DE 10 ANOS
Para quem não dirige a empresa nos
últimos 5 anos: frequentar acções de
Requalificação profissional
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CONTINUAÇÃO…
REQUISITO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL
DECRETO-LEI N.º 257/2007
de 16 de Julho
(Art. 7.º)
REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99
de 21 de Outubro
(Art. 8.º)
Dirigiu de forma continua empresa
Dirigiu uma empresa
de transportes durante o período de
de transportes durante 5 anos
10 anos anterior a 4 de Dezembro de 2009
EXAME ESPECIFICO
DISPENSA DE EXAME
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REQUISITO DA CAPACIDADE TÉCNICA
Existência de meios técnicos e humanos adequados à
DIMENSÃO DA EMPRESA
DECRETO-LEI N.º 257/2007
de 16 de Julho
(Art. 8.º)
CRITÉRIOS
A DEFENIR EM PORTARIA
Nunca foi publicada
REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99
de 21 de Outubro
NADA DISPÕE SOBRE ESTE REQUISITO
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REQUISITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA
CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS NO DECURSO
DO EXERCÍCIO CONTABILISTICO ANUAL
DECRETO-LEI N.º 257/2007
de 16 de Julho
(Art. 9.º)
- CAPITAL SOCIAL de:
150.000 € - veículos pesados
50.000 € – exclusivamente veículos
ligeiros
- MONTANTE DE CAPITAL E
RESERVAS, não pode ser inferior a:
9000 € - 1.º veículo automóvel licenciado
5000 € ou 1500 € - por cada veículo
automóvel adicional, consoante se
trate de veículo pesado ou ligeiro
REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99
de 21 de Outubro
(Art. 7.º)
- CAPITAL SOCIAL mínimo é eliminado
- MONTANTE DE CAPITAL E
RESERVAS, não pode ser inferior a:
9000 € - 1.º veículo automóvel licenciado
5000 € - por cada veículo
automóvel adicional
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CONTINUAÇÃO…
REQUISITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA
DECRETO-LEI N.º 257/2007
de 16 de Julho
(Art. 9.º)
DOCUMENTOS
CERTIDÃO DA CONSERVATÓRIA
DO REGISTO COMERCIAL
E
CÓPIA DO BALANÇO JUNTO
COM A ULTIMA DECLARAÇÃO DE IRC
OU
GARANTIA BANCÁRIA
REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99
de 21 de Outubro
(Art. 7.º)
DOCUMENTOS
CONTAS CERTIFICADAS
OU
(se aceite pela autoridade competente
DECLARAÇÃO COMO
A GARANTIA BANCÁRIA OU
SEGURO DE RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
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REQUISITO DA SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA
DECRETO-LEI N.º 257/2007
de 16 de Julho
(Art. 4.º n.º 2)
SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA
REGULARIZADA PERANTE
ADMINISTRAÇÃO
FISCAL
SEGURANÇA
SOCIAL
REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99
de 21 de Outubro
NÃO ESTÁ PREVISTO
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REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99
de 21 de Outubro (Art. 11.ºnº 3)
REQUISITO DO ESTABELECIMENTO EFECTIVO E ESTÁVEL
ESTADO-MEMBRO
I. Onde conserva os PRINCIPAIS DOCUMENTOS da EMPRESA
(ex: contabilísticos, gestão de pessoal, relativos a tempos de condução e repouso…
II. Onde dispõe de 1 ou mais VEÍCULOS MATRICULADOS ou colocados
em circulação de acordo com a legislação do Estado-Membro
III. Onde efectua efectiva e permanentemente, com os equipamentos
administrativos necessários, as suas OPERAÇÕES RELATIVAS AOS
VEÍCULOS num CENTRO DE EXPLORAÇÃO aí localizado
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FALTA SUPERVENIENTE DOS REQUISITOS
DECRETO-LEI N.º 257/2007
de 16 de Julho
(Art. 12.º)
REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99
de 21 de Outubro
(Art. 13.º)
FALTA SUPRIDA 1 ANO
DA OCORRÊNCIA
PRAZO MÁXIMO DE 6 MESES
SOB PENA DE..
CADUCIDADE
RENOVÁVEL POR 3 MESES NO CASO
INCAPACIDADE FÍSICA OU MORTE
DO GESTOR DOS TRANSPORTES
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REGULAMENTO (CE) N.º 1071/99
de 21 de Outubro (Art. 5.º)
PRAZO MÁXIMO PARA CONCEDER AUTORIZAÇÃO DE
EXERCICIO (vulgo, Alvará / Licença Comunitária)
3 MESES A CONTAR DA RECEPÇÃO DE TODA
DOCUMENTAÇÃO
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ACESSO À ACTIVIDADE DE TRANSPORTE INTERNACIONAL
POR CONTA DE OUTRÉM
REGULAMENTO (CE) N.º 1072/2009
de 21 de Outubro (Art. 4.º)
I. EMPRESA ESTABELECIDA NO ESTADOMEMBRO
II. AUTORIZADOS PELO ESTADO-MEMBRO DE
ESTABELECIMENTO A EFECTUAR TRANSPORTES
INTERNACIONAIS RESPEITANDO
AS REGRAS DE ACESSO À ACTIVIDADE
(NACIONAL E COMUNITÁRIA)
ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO
ACESSO À ACTIVIDADE DE TRANSPORTE INTERNACIONAL
POR CONTA DE OUTRÉM
REGULAMENTO (CE) N.º 1072/2009
de 21 de Outubro (Art. 4.º)
LICENÇA
COMUNITÁRIA
PRAZO MÁXIMO DE
10 ANOS
RENOVÁVEL
ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO
REGULAMENTO (CE) N.º 1072/2009 – ANEXO II
ACESSO À PROFISSÃO: O NOVO MODELO
GRATO PELA ATENÇÃO
Abel Marques
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