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(22/7/2008) PRESIDENCIA TRF 3a REG lAO - 200807221556490901if
-
PODERIUD1CIAllJO
JUSTI<;A FEDERAL
2" Vara federal de S~o Jose dos Campos - 3' Subs~!o Judiciaria do Estado de Sao Paulo
Proc. n. O 2008.61.03.005122-8
AUTORES: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e UNI.~O FEDERAL
REUS: VIAc;AO CAPITAL DO VALE LTDA; EMPRESA DE ONIBUS SAO
BENTO LTDA; VIA<;AO REAL LTDA; TRANSMIL TRANSPORTES COLETIVOS
DE UBERABA LTDA; RENE GOMES DE SOUSA; NEUSA DE LOURDES
SIMOES DE SOUSA; RENATO FERNANDES SOARES; BALTAZAR JOSE DE
SOUSA
e ODETE MARIA FERNANDES DE SOUSA
Vistas.
o MINISTERIO
FEDERAL
(FAZENDA
NACIONAL)
PUBUCO FEDERAL e a UNIAO
propuserarn
a
presente
ac;ao
declarat6ria em face de VIAc;AO CAPITAL DO VALE LTDA, EMPRESA
DE ONIBUS SAO BENTO LTDA; VIAc;AO REAL LTDA; TRANSMIL
TRANSPORTES COLETIVOS DE UBERABA LTDA; RENE GOMES DE
SOUSA;
NEUSA
DE
LOURDES
SIMOES
DE
SOUSA;
FERNANDES SOARES; BALTAZAR JOSE DE SOUSA
FERNANDES DE SOUSA, objetivando, em sintese,
RENATO
e ODETE MARIA
reconh elm
to
e
grupo economlco entre Via~ao Capital do Vale Ltda, Empre a de
6 .
us
0
Sao Bento Ltda, Viac;ao Real Ltda e Transmll Transportes Coletlvo
eI
Uberaba Udal bern como a desconsideracao da personali ade j rldic
destas ernpresas, para fins de responsabilizar pessoalmente
Gomes \
de Sousa, Neusa de Lourdes Simoes de Sousa, Baltazar Jose de Sousa, r )
Odete Maria Fernandes de Sousa e Renata Fernandes Soares. Iguafmente,
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V
, (n/ (/~uu/)
f-'RESIDENCIA TRF 3a REGIAO - 20080722155649090.tif
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dJ'p'Jeiteiam que todos os requeridos, pessoas naturals, e todas as pessoas
juddicas constrrulcas ou que vierem a ser constituidas por eles, sejam
declarados
impedidos
de
licita~5es
participar de
promovidas
pela
Adrninlstracao Publica direta e indireta de qualsquer dos poderes dos
membros da federacao,
Em
antecipacao
de
tutela,
pleiteia
a
indisponibilidade dos bens de todos os reus, assim como deterrnlnacao
que os Impecarn de participar em quaisquer
Iicita~5es
por rnelo de pessoas
juridicas ja constituidas ou que venham a ser constituidas, onde quaisquer
deles figurem no quadro social.
Autos vieram conclusos para apreclacao do pedido
Iiminar.
E0
relatorio.
DECIDO.
Preliminarmente, antes de adentrar ao rnerito do
pedldo Iiminar, deve-se adequar 0 rito que regera 0 processo. Em que
pese
nomen juris dado
0
a a~ao,
estamos diante de uma acao civil
publica.
o
Ministerio Publico Federal, como fitisconsorte,"
prop5e a acao para a defesa da ordem economlca, visando a declaracao
da e stencla de grupo econornlco entre os reus, a desconsideracao de sua
nalidade juridica e a vedacao de suas partlclpacoes em llcltacoes,
meio de resguardar 0 interesse do mercado. A Uniao Federal, como
t
ns rte, propoe a a~ao para a defesa da ordem trtbutarla, onde, por
d mesmo pedido, pretende resguardar
a io
0
recebimento de seu credlto
frente a um modelo de neqoclo cuja exploracao entende
enta e prejudicial
tribu
0
a responsabilizacao tributaria pelo pagamento de
federais.
Como esta muito claro na inicial, as realidades de
Iitisconsortes completam-se. Entendem que, por meio de um
de gestao fraudulenta, caJcado no uso abusivo da personalidade
juridica das empresas, os requeridos maculam a ordem econorruca
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rj;;,
~A./
-
....
PODERJUDICIAlUO
JUSTI<;A FEDERAL
-....~.
2' Van Federal de Sao Jose dos Campos - 3' Subsecdo Judiciaria do Estadc de Sao Paulo
prevista na Constitukfio Federal, angariando lucros excessivos e ilegais,
financiando-se da sonega~o de vultosa soma de tributos federais. Na
verdade, segundo os autores, os reus compoem um grupo econornlco de
fa to, cujo modelo de neg6cio pauta-se pelo abuse do direito de
personafidade conferido as pessoas jurfdices. bern como abuso do direito
de
partlclpacao
em
licita<.;ao,
de propriedade
privada
e da
livre
concorrencla,
Neste juizo
introdut6rio,
evidencia-se
direitos tutefados nesta a~ao sao direitos difusos. Quanto
que
os
a defesa
da
ordem economtca, a Lei n. O 8.884/94 em seu artigo 10, paraqrato untco,
reconhece ser este um dlrelto difuso:
Art. 10 Esta Lei disp5e sobre a prevencao e a
repressao as Infracoes contra a ordem economlca,
orientada
pelos ditames constitucionais de
liberdade de iniciativa, livre concorrencla. func;ao
social da propriedade, defesa dos consumidores e
repressao ao abuso do poder econornico.
Pan!lgrafo unlco. A coJetividade a titular dos ben~
juridicos protegidos per esta lei.
e
Em verdade, embora haja disposi<;ao
seri
desnecesserra. A ordem constitucional, como apresenta 0 a
Constttuicao Federal, quando coloca a ordem econornlca co
para assegurar a todos existencia digna, conforms os ditame
social, contempla a coletividade como sua destlnatarra, crla,
analise,
urn
direito
difuso,
cujos
titulares
sao
indeterminados
e
indetermlnavels.
Quanta a ordem trlbuterla, interesse tute/ado pela
Uniao Federal neste feito, naG e diferente. A ordem trtbutarla
e uma faceta
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4-?Q ~
oV'era
atividade econorntca.
o
financiamento das atividades do Estado pelos
contribuintes e uma das bases do Estado moderno, e a carga tributaria
das empresas e importante componente que deve ser levado em
consideracao para atuacao na ordem econornica. Diga-se do carater
extrafiscal dos tributos.
Como disse, as realidades da ordem econornlca e
tributaria se completam. Nao Fosse isso somente, 0 artigo 29 da Lei n. o
ao artigo 50, § 20 da Lei n. O 7.347/85 confere
8.884/94 aliado
legitimidade
a Uniao
Federal para atuar como Iitisconsorte do Ministerio
Publico Federal nesta demanda, maxi me quando ha inconteste interesse
seu em defender a ordem trtbutarla e garantlr 0 ressarcimento de creditos
trtbutarios inadimplidos.
Deve-se entender, ademais, que a propria a ordem
tributaria, ou seja,
0
funcionamento coeso do sistema tnbutario nacional,
e interesse difuso paraleJo
a
ordem economtca. 0 proprio princlplo
republicano torna a defesa da ordem trtbutarla nacional urn interesse
difuso, posta que
e inerente a republica
a ideia de patrlmonto publico, de
interesse de tad a a coletividade, constitufdo, sob aspecto material, par
todo 0 acervo economicamente apurado, do Estado. Neste meandro,
enco~ra-se
defes
a financiamento do Estado pelos tributos, e 0 interesse na
da ordem trtbutarta, Nao destoa deste pensamento Klaus Tipke e
DoJ9 as Yamashita (Justics fiscal e Princlpto da Capac/dade Contributive.
-
lJ'auJo: jMalheiros, 2002, pag. 13):
e
\.
pagina 4 de J 6
e
"0 dever de pagar impostos
um dever
fundamental. 0 imposto nao
meramente um
sacriflcio, mas sirn, uma contribuicao necessaria
para que 0 Estado possa cumprir suas tarefas no
interesse do proveitoso convivio de todos os
cldadaos. 0 direito trlbutario de urn Estado de
Direito nao Direito tecnico de conteudo qualquer,
mas ramo juridico orlentado par valores. 0 direito
Trtbutarlo afeta n130 so a re/ac;ao cidadao/Estado,
mas tarnbern a relacao dos cidadaos uns com os
outros. E direito da coletividade".
e
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PODER JUDICr.4RJO
JUSTIl;A FEDERAL
2' Vara Federal de Silo Jose dos Campos - J' Subsecso Judic;anado Estado de S50 Paulo
A ordem tributarta, aqui entendida, nao
e
uma
projec;ao do que costumeiramente discorre-se, como sendo um sistema
coeso que visa garantir
Estado.
E0
0
contribuinte contra a sanha financeira do
outro lado da mesma moeda. Aqui se entende a ordem
tributaria como um sistema de financiamento do Estado - constituido para
garantir 0 desenvolvimento social, erradicar a pobreza e marginalizac;ao,
promovendo
0
bem-estar de todos -, de cuja coesfio e garantia de
funcionamento depende
0
proprio funcionamento e financiamento do meio
social e suas polfticas publfcas.
Bem por isso, nao se aplicam aqui os julqados (que
este Juizo nao desconhece) sobre a impossibllidade da propositura de
a~ao
civil publica que disponha sobre materia trlbutaria. Tais julqados
referem-se
a defesa da ordem trlbutarla sob a perspectiva
do contribuinte
- como sendo sua defesa frente aos anseios financeiros do Estado - e nao
sob a perspectiva que este feito exlqe.
Por tais razoes, a
a~ao
regida pela lei de ac;ao civil publica, que estipula
apresentada deve ser
0
meio adequado para
apresentacao e tutela de interesses difusos em Julzo. Trata-se de fei
. que visa a tutela de direitcs tipicamente difusos, em que Rese co
0
apresentado na inicial.
Passo ao exame do pedido Iiminar.
Pretendem
os
autores
a
de
indisponibilidade de todos os bens dos reus, sob alegac;ao
em concerto,
em atividade fraudulenta,
com crescente
onegac;ao
tributaria, inadimplemento de obriga~5es, confusso patrimonial, abuso de
personalidade
juridlca
e
dissimulac;ao
de
patrlmonio
dos socios,
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: (22/7/2008) PRESIDENCIA TRF 3a REGIAO - 20080722155649090.tif
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~w:s
cLA--J
Pretendem,
tambern,
sejam
impedidos
de participar de quaisquer
licita<;6es. As pretens6es visam a defesa da ordem econfirnlca e trlbutarta.
A ordem econornica como prevista na Constttulcao
Federal, nao se compraz com a abuso de poder economico, que vise a
dorninacao de mercados, a elimina<;ao da concorrencia e
0
aumento
arbitrarlo de lucros (artigo 170, § 40). Ensina Eros Grau em (A ordem
economics na constttutcso de 1988. 12a ed. Sao Paulo: Malheiros, 2007,
pag. 35/36), 0 que se deve entender por mercado:
"0 mercado -
Insisto neste ponto -
e
uma
instltulcao jurfdica constitufda pelo direito positivo,
o direito posta pelo Estado modemo.
Ao final do seculo XVIII, toma forma como projeto
politico e social e serve ao tipo de sociedade que
os liberais desejavam instaurar. 0 mercado se
desdobra: sem deixar de referir os lugares que
designamos como mercado e feira, assume 0
carater de idei«, logica que reagrupa uma serie de
atos, de fatos e de objetos.
Mercado deixa entao de significar exclusivamente
o lugar no qual sao praticadas relacoes de troca,
passando a expressar um projeto politico, como
princlplo de organiza~ao social. Neste sentido,
ha
autores, como Rosanvallon, que 0 toma como
representecso da sociedade civil.
A no<;,ao de mercado como atividade - conjunto de
operacdes
economlcas
e
modelo
de
trocas;
conjunto de contratos, convencdes e transacoes
refativas a bens ou operacoes realizadas no
luqar/rnercado - supoe a livre competlcso.
Como a mercado
e institui<;ao juridica,
constitufda
pelo direito posto pelo Estado, deste se reclama, a
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POOER IUDICIARIO
JUSTI<;A FEDERAL
-r Vara Federal de Sio Jos! des Campos - 3' Subse,lo Judiciaria do Estado d. Sao Paulo
um tempo 56, que garanta a liberdade econorntca
e,
opere
concomitantemente,
a
sua
reqularnentacao [= requlacao], Sendo atividade,
as regras do mercado
consubstanciam
seu
0
substrato.
( ... )
o modelo de producso social
capitalista, que elege
como ratio fundamenta/is do ordenamento politico
e
o lucre, coloca 0 direito positivo a seu servico:
;S50 que explica a estruturacao do direito posta
pete
Estado
moderno.
fundamentalmente bem vincado
-
Ele
existe
desejo deixar este ponte
para permitir a fluencia
da
circu/a<;ao mercantil, para tentar 'dornestlcar' os
determinismos
pretensao
de
econdmicos.
Porta
dominar a
em
realidade
si
e
a
expoe
marcante contrad'cao, que pode se enunciada nos
seguintes
terrnos:
0
capitalismo
[leia-se:
Terceiro Estado, a burguesia] necessita a
0
em
mas a detesta, procurando a qual uer custo
exoroza-la.
Dizendo-o de outro modo: 0 mercado xige, para
satlsfacao do seu interesse,
0
afastam
reducao de qua/quer entrave social, politico au
mora! ao processo de acurnulacao de capital.
Reclama atuacao estatal para garantir a fluencia
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de suas relacoes, porern, ao mesmo tempo, exige
que essa atua<;ao seja minima".
E
insere.
E sob
neste contexto que a presente demanda se
esta perspectiva que
0
abuso do poder aconornlco deve ser
interpretado. A nocao de que as atlvidades economrcas visam 0 lucre, e a
assuncao de posicao de supremacia no mercado, e a base necessaria para
Que se entenda que tais frnalidades nao sao vedadas em si, mas tao
somente os sao as meios escusos e inescrupulosos para atingi-las.
Nao se pune a ernpresa que ocupa posi<;ao de
destaque no rnercado, assim como se afasta tarnbern a ldeta de puni<;ao
(como antes ja ocorreu)
a empresa falida,
paper no mercado. 0 Que nao se permite
que nao consegue cumprir seu
e que os lucros e domina<;ao de
mercado sejam conseguidos as margens das regras que ordenarn a livre
cornpetlcao e determinam
0
comportamento empresarial.
A ordenacao do rnelo empresarial pelo Estado,
como Jinhas acima demonstrado pelo estudo de Eros Grau, e anseio e
afli<;ao do proprio mercado.
E medida
necessaria para garantia de urn
rnirumo de previsibilidade nas condutas dos agentes atuantes no mercado.
E com
que a ordem econornica torna-se racional.
Os agentes do mercado pautam sua conduta no
o direito posto - na ordenacao do mercado -, esperando que os
tam
or and
~m
0
facarn.
A conduta
estipulada
e
objetiva,
nao
subjetivismos.
Pelos documentos juntados nestes autos, neste
J izo d v
osslrnllhanca, ha Indldos probatorios suficientes para se inferir
que as e~presas res, Via<;ao Capital do Vale Ltda, Via<;ao Real Ltda,
Empresa df 6nibus Sao Bento Ltda e Transmil Transportes Coletivos de
Uberaba t~a, exploradoras do ramo de atlvldade de transportes urbanos,
sao uma \Pfrcela das empresas constttuidas pelos reus Rene Gomes de
Sousa e
~ua
esposa Neusa de Lourdes Simoes de Sousa; Renato
Fernandes Soares e Baltazar Jose de Sousa e sua esposa Odete Maria
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(22/7/2008) PRESIDENCIA TRF 3a REGIAO - 20080722155649090.tif
~~..,.
-
PODERJUDlClAAJO
JUSTI(:A FEDERAL
2" Vara Federal de Sao Jose dosCampos - 3' Subsecao Judiciaria do Estadode Sao Paulo
Fernandes de Sousa com
grupo pautarn-se
0
(~~,
co.:
',,..,.'
claro intuito fraudatorio. As atividades deste
a margem
da ordenacao do mercado, como exige 0
direito.
Pero que se infere dos documentos, os reus nao
pautam suas condutas no mercado dentro do que
e0
necessarlo para
assegurar a livre concorrencta. Pautam por um modelo de negocio que se
funda na soneqacao fiscal como meio de financiamento de sua atividade.
as autos encontrarn-se repletos de mais de vinte volumes de provas
documentais que permitem esta ila<;ao.
Nao se trata do leito de Procusto. As fraudes, via
de regra, nao sao derivadas de um modele unlco, diretamente veriflcavel.
Comp5e-se de uma serte de indicios e expedientes que, separados, nao
assumem maior relevancta, mas, unidos sob mesmo desfgnio, tern 0
condso de desvirtuar a ordem jurfdica e permitir a pratlca daquilo que a
lei profbe.
Vejo peJos documentos que refletem a situacao
fiscal das empresas Capital do Vale, Sao Bento e Real, que elas sao
grandes devedoras de tributos rederats, ultrapassando a casa dos!J
duzentos milh5es de reais. As tres, nao obstante, operam no transports"
urbano de passageiros. Diga-se que sem licita<;ao. 0 docu
4.111, demonstra que as empresas operam do transporte
titulo precarlo ha muitos anos.
Os documentos
veiculos (onibus de passageiros) que sao comprados e vendi
empresa para outra, dentro das empresas controladas pelos mesmos
s6cios
(fls.2595/2714),
bem como
a
representacao
fiscal
de
fls.
2721/2726, que se refere a inumeros indicios de que as empresas Via<;ao
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I
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~apital do
Vale Ltda, Empresa de 6nibus Sao Bento Ltda e ViaC;;ao Real
Ltda operam as mesmas garagens, os 6nibus umas das outras e os
mesmo setores administrativos.
Ha, ademais, cinco volumes de autos (volumes
15/16/17/18/19 e 20 - fls. 2737/3939) com fichas cadastrais da JUCESP e
contratos sociais de dezenas de empresas constituidas peJos reus,
pessoas naturals, para exploracao do ramo de transportes urbanos.
Algumas destas empresas, como a Viac;;ao Capital do Vale Ltda, a titulo de
exemplo, foi constitufda originalmente tendo como socla outra pessoa
jurfdlca, a empresa ViaC;;ao Barao de Maua Ltda, cujos soclos, entre outros,
eram Baltazar Jose de Sousa e Odete Maria Fernandes Sousa, ora reus.
Com a Via<;ao Real ocorreu a mesma contusao entre soctos e empresas
dos mesmos soclos,
Nao menos inusitado, vejo
0
relat6rio sobre grupos
econornlcos que visou subsidiar os trabalhos da Procuradoria Geral Federal
em Sao Paulo para cobranca da dfvida ativa do INSS (fls. 4196/4240),
onde seus signatarios afirmam que tiveram acesso ao Relatorlo Final da
Comissao
Especial,
institufda
peta
Secretaria
de
Transportes
Metropolitanos do Estado de Sao Paulo - STM/SP, dando conta da forma
de
g~tao
fraudulenta das empresas do que Ficou denominado "grupo
Baltdz r". Este ultimo documento refere-se
a gestao
aplicada em outras
ez/r sas titufarizadas pelos mesmos socios, ora reus, afirmando Que a
co' sf ui ao de novas empresas para exploracao do neqodo era encarada
c mo u a forma de qestao, que visava a garantia da propria exploracao
n 9 cio frente ao passive formado pela empresa antiga.
A realidade das empresas de transporte publico
~ de
al~;
Sao Jose dos Campos, operado
~e/as
empresas Via<;ao Capital
Viac;;ao Real e Empresa de Onibus, reve/a uma conduta
icamente acordada entre estas tres empresas, que se utilizarn dos
meios de producao e confundem seu patrimcnlo para reafiza<;ao
de seu objeto social. Esta realidade esteve arneacada com a recente
. abertura de licitac;;ao para concessao de services de transportes. Neste
pagina lOde 16
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1lJ~~
(~,
cLz-­
-
PODER JUDICIARIO
JUSTIC;A FEDERAL
2' Vara Fcderalde Sao JosedosCampos - J' Subsecao Judiciaria do Estadode SaoPaulo
momento, no entanto,
surgiu a outra co-ret
',~
a empresa Transmil
Transportes Coletivos de Uberaba Ltda, que passou a buscar seu filao
neste mercado.
De Inlcio nota-sa que esta empresa foi constitufda
pelos soclos Rene Gomes de Sousa, Baltazar Jose de Sousa e Via~o
Capital do Vale Ltda (esta ultima, como se ve, outra co-re cujos soclos,
como ja dito
actrna, sao aqueles dols primeiros reus). Esta empresa
disputa a recente licita<;ao que foi promovida pela Prefeitura Municipal
local para concessao dosservlcos de transportes urbanos.
Tal empresa, segundo se infere, revela
saude
financeira para partieipar do certarne. Tanto ja foi objeto de analise, como
ficou frisado par ocaslao da concessao da medida IIminar na cautelar em
apenso, na tis. 2277,
n •••
nao consta nas dedereciies de IRPJ das tres
prlrnelres empresas [Capital do Vale, Rear e Sao Bento*] e de seus soctos
qualquer bern, ao pesso que a empress Transmil Transportes Coletivos de
Uberaba Ltda efetuou um deposito judicial nos autos 530108 em tremlte
na 1 a Vara de Fazenda Publica de Sao Jose dos Cempos/Sr, no valor de
R$ 6.501.201,00" (*grifos nossos).
A decisao deste Juizo na a<;ao cautelar d
a indisponibilidade deste deposito, asseverando, no entan 0, qu
indisponibilidade deve ser decretada em todo
um empresa criada em Minas Gerais
est»
0
territorio neci
aI, pols e
tentando atuar a
Jose dos Campos, etreves de processo licitetorlo, tembem
tentando em outras cidades do pars, pais
e a unica empresa do grupo que
ainda se encontre seudevel, e que consegue tirer Certidoes Neqetives de
Debito".
pagina ] I de 16
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ctwc)
cu-'
E aqui
que, como ja dito, todos os indfcios se
agrupam, e, sob unidade de desiqnlo, ja e possivel concluir-se, ao menos
em julzo perfunctorto, que os reus, pessoas natura is, exploram um
modelo de gestao fraudulenta, com abuso de personalidade juridica das
empresas constitufdas. A fra ude perpetrada tem finalidade certa:
rnanutencao
do
poder
econornlco
do
grupo
exploracao de ramo altamente lucrativo, que
e0
pela
perpetuacao
a
na
transports urbano de
passageiros em Sao Jose dos CamposjSP.
Ao passe que os reus, pessoas naturais, estao
impedidos de participar de Iicita<;6es por meio de pessoas juridicas que ja
operarn
transporte municipal e que estao em debito com a Fazenda
0
Publica, eles apresentam nova empresa, abrem espaco para a confusao de
seus petnrnontos e passam a explora-la, minguando,
poss/vel,
0
na medida do
patrtmonlo da antiga empresa, certos que, na nova empresa,
nao terao seu patrim6nio atingidos por qualquer constrlcao. Com relacao
a
empresa Transmil, a abertura para a confusao patrimonial ja se infere
quando se ve que uma de suas sodas e a empresa Capital do Vale, atual
operadora do transporte municipal em Sao Jose dos Campos.
as reus contam e esperam com- os entraves do
sistem
fiscal e de cobranca, e, por rneio deste modelo, continuam, por
iqua, num ramo de atividade que Ihes seria vedado. Pela pratlca,
pequeno passar de tempo, continuam a sonegar tributos tambern
o a empresa, para abandona-Ia num futuro adequado.
Com isso, perpetuarn-se no ramo e aumentam
seus
;>n.:>rc....
e .
E0
lucros, que, inobstante, inexplicavelmente (!), nao
que esta acontecendo, atualmente, com as empresas res,
Capital do Vale Ltda, Empresa de Onibus Sao Bento Ltda, Viac;ao
Real t a e TransmiJ Transportes Coletivos de Uberaba Ltda.
Nc30 se olvide que e fato notorlo nesta cidade que
res, Capital do Vale, Sao Bento e Real, foram a/vas de
5
greves de seus funclonarlos,
em
virtude de atraso
de
nto e falta de deposito (por anos) da contribuicao ao FGTS. Fato
pagina 12 de 16
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,
PODERJUDlCrARJO
JUSTI(:A FEDERAL
2" Van federal de Siio JosedosCampos - 3' Subseeao JUdiciaria do Estado de S~ Paulo
que surgiu somente agora, as vesperas da assuncao das atividades por
nova empresa, em fase de licita~ao.
E fate
notorlo, inclusive, a medlacao
que a Justice do Trabalho local faz em prol dos empregados destas
ernpresas.
Por todos estes indicios, hc3 provas claras de abuso
de personaJidade juridica. Concretiza-se 0 exerdcio de exploracao de
atividade econornlca de forma
econorntco,
com
patrtmonto
concertada
unlco,
pelos reus,
subdivido
como grupo
sob diversas pessoas
juridicas, com 0 unico proposlto de fraudar credores e, em especial, 0
Fisco. 0 direito nao se compraz com 0 expediente uti/izado pelos reus.
Verificado a verosslrnllhanca na tese apresentada,
ha
fur.dado receio de dane irreparavel,
Ha
possibilidade de djsSipa~ab do
petrtrnonto restante dos reus, inviabHizando a concretlzacao de eventual
comando favoravel aos autores em sentence a ser futuramente proferida.
Por tal motivo, deve ser deferido 0 pedido para/
bloqueio e indisponibilidade de todos os bens dos reus, em todo territ6ri6 ,
nacional, ate ulterior ordern deste
a pedido
participar
de
qualquer
JUIZO.
para que sejam os reus
Iicita<;ao
indiretamente (por meio da
no
territorlo
nacional
constitutcao de nova empresa) nquan
obtenham a reguJarizac;ao da situac;ao fiscal das empresas
e se
gru
economlco, por sua vez, nao pode ser acolhido em sua integr lid tie.
Nao vejo 6bice a que sejam as empresas Via(;a
Capital do Vale Ltda; Empresa de 6nibus Sao Bento Ltda; Via(;ao Real
Ltda; Transmil Transportes Coletivos de Uberaba Ltda impedidas de
partlcipar de Iicltacfies. 0 artigo 27, inc. IV, c.c. artigo 29, ambos da Lei
n.? 8.666/93 asseverarn que a regularidade fiscal
e
requisito para a
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~-Y1!\
~bilital;ao em
Iicital;ao publica. Havendo dares indicios de atuacao das
empresas mencionadas como grupo econornlco de fato,
e rigor
que, ab
initio litis, sejam tratadas conjuntamente, ao menos para fins de vedar
suas participacdas em licita<;;6es enquanto nao regularizada a sltuacao
fiscal de todo
0
grupo.
Por outro, nao se pode impedir, antes do translto
em julgado de eventual sentence condenatoria, que os reus Rene Gomes
de Sousa; Neusa de Lourdes Simoes de Sousa; Renato Fernandes Soares;
Baltazar Jose de Sousa e Odete Maria Fernandes de Sousa, bern como as
demais pessoas jurfdlcas res, constituam novas empresas para exploracao
de atividade econorntca, sob pena de vlolar a presuncao de lnocencia e, de
anternao, prejufgar que a nova empresa a ser constltufda pautar-se-la
pelo mesmo modelo de gestao fraudulenta que aparentemente regem as
empresas res, quando, no fundo, pode nao se-Jo.
Ademais, neste Juizo lnlcral, vejo que a extensao
da vedacao a parttclpacao em Iicltacoes para outras ernpresas a serem
constitufdas (que nao as empresas que afiguram como res na lniclal) nao
e consectarlo 16gico do acolhimento de nenhum dos pedidos principais. 0
eventual reconhecimento do grupo econornlco entre as empresas res,
assim
(porno
a desconslderacao de suas personalidades juridicas para
resp nrabi'iza«;ao patrimonial de seus administradores, nao tem
de
j
0
condao
edir que os reus constituam outra ernpresa, com personalidade
ropria, para exploracao ramo de atividade econornlca, assim
o tern 0 condao de sujeitar esta nova empresa as restricoes
aqueloutras, mencionadas na inicial.
o
pedido principal de vedacao de participai;ao dos
m Iicitac;ao, desta feita, deve ser entendido unlca e exclusivamente
a projecao da aplicacao da pena do artigo 24, inc. II, da Lei n. o
8.884 94 Sendo a vedacao de sua partropecao em licitai;6es uma sancao
Jegalcffi n e prevista em lei, nao pode ser aplicada em declsao liminar,
senao par sentence transitada em julgado apenas; pena de malferir
devido processo legal e da am pia defesa.
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PlIAo,
( ..j}iz'
C')./'-­
-
PODER JUDICIARfO
.........~
JUSTIC;:A FEDERAL
2' VaTO Federalde Sao Jose do, Campo, -- 3' SubseliioJudiciliria do Esradode SJo Paulo
Isto posto, consoante rundarnentacao apresentada,
DEFIRO PARCIALMENTE A UMINAR requerida, para 0 fim de:
1.
Determinar
0
bloqueio e a indisponibilidade de
todos as bens rnovels e Irnovels, bem como valores, em todo a territorlo
national, dos reus VIA~AO CAPITAL DO VALE l TDA; EMPRESA DE
ONIBUS SAO
BENTO
LTDA;
VIAI;AO
REAL l TDA;
TRANSMIL
TRANSPORTES COlETIVOS DE UBERABA lTDA; RENE GOMES DE
SOUSA;
NEUSA
DE
LOURDES
SIMOES
DE
SOUSA;
RENATO
FERNANDES SOARES; BALTAZAR JOSE DE SOUSA e ODETE MARIA
FERNANDES DE SOUSA, ate ulterior determlnacao deste Juizo
2.
Determinar a veda~ao da participa~ao de VIA~AO
CAPITAL DO VALE LTDA, EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA,
VIAC;AO REAL LTDA e TRANSMIL TRANSPORTES COLETIVOS DE
UBERABA LTDA em licitac;oe·s promovidas pela Administrac;ao Publica
Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes da Uniao, dos Estados, do
Distrito. Federal e dos Municipios. A vedacao perslstira enquanto cada
empresa nao obtenha certidces negativas de debitos tributerios dos entes
federados, referente a todas eIas.
3.
4.
a conversao do rite desta
Determinar a expediC;ao de oficio
a Corregedoria
Geral dos Cartorios Extra-judiciais de todos os Estados da Federacao (cuja
cornpetencla
e
exercida pelas Corregedorlas Gerais dos Tribunais de
Justice dos Estados); Banco Central do Brasil, Comissao de Valores
Mobiliarios, Departamento de Transito de Sao Paufo; INCRAi Secretaria da
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~Y1~
~Pitanla dos Portos de Sao Paulo; ANAC e IN PI, para registro do decreta
de indisponlbilidade de bens determinado nesta declsao.
5.
Determinar a expedicao de oficio
1:1
Presidencla do
Eg. Tribunal Regional Federal da 3 a Regiao, solicitando, respeitosamente,
seja dada ciencia desta declsao aos demais juizes desta Eg. Corte, assim
como as Presidencias das demais Eg. Cortes Federais no Pais, solicitando
que facarn 0 mesmo quanto a seus Juizes.
6.
Determinar a expedlcao de oficio a Prefeitura
Municipal de Sao Jose dos Campos/SP, para ciencia desta decisao.
No mais, fica decretado a sigilo deste processo,
com base no artigo 155, inc. I, do CPC, par conter documentos relativos
1:1
situacao fiscal dos reus.
Somente ap6s feitas as corJ:l!/
---
intimem-se as reus.
PRIC.
Juiz FederaVSubstituto
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oes, citem-se e
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Decisão na íntegra