Page 2 (22/7/2008) PRESIDENCIA TRF 3a REG lAO - 200807221556490901if - PODERIUD1CIAllJO JUSTI<;A FEDERAL 2" Vara federal de S~o Jose dos Campos - 3' Subs~!o Judiciaria do Estado de Sao Paulo Proc. n. O 2008.61.03.005122-8 AUTORES: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e UNI.~O FEDERAL REUS: VIAc;AO CAPITAL DO VALE LTDA; EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA; VIA<;AO REAL LTDA; TRANSMIL TRANSPORTES COLETIVOS DE UBERABA LTDA; RENE GOMES DE SOUSA; NEUSA DE LOURDES SIMOES DE SOUSA; RENATO FERNANDES SOARES; BALTAZAR JOSE DE SOUSA e ODETE MARIA FERNANDES DE SOUSA Vistas. o MINISTERIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBUCO FEDERAL e a UNIAO propuserarn a presente ac;ao declarat6ria em face de VIAc;AO CAPITAL DO VALE LTDA, EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA; VIAc;AO REAL LTDA; TRANSMIL TRANSPORTES COLETIVOS DE UBERABA LTDA; RENE GOMES DE SOUSA; NEUSA DE LOURDES SIMOES DE SOUSA; FERNANDES SOARES; BALTAZAR JOSE DE SOUSA FERNANDES DE SOUSA, objetivando, em sintese, RENATO e ODETE MARIA reconh elm to e grupo economlco entre Via~ao Capital do Vale Ltda, Empre a de 6 . us 0 Sao Bento Ltda, Viac;ao Real Ltda e Transmll Transportes Coletlvo eI Uberaba Udal bern como a desconsideracao da personali ade j rldic destas ernpresas, para fins de responsabilizar pessoalmente Gomes \ de Sousa, Neusa de Lourdes Simoes de Sousa, Baltazar Jose de Sousa, r ) Odete Maria Fernandes de Sousa e Renata Fernandes Soares. Iguafmente, pagina J de 16 V , (n/ (/~uu/) f-'RESIDENCIA TRF 3a REGIAO - 20080722155649090.tif Page 3 dJ'p'Jeiteiam que todos os requeridos, pessoas naturals, e todas as pessoas juddicas constrrulcas ou que vierem a ser constituidas por eles, sejam declarados impedidos de licita~5es participar de promovidas pela Adrninlstracao Publica direta e indireta de qualsquer dos poderes dos membros da federacao, Em antecipacao de tutela, pleiteia a indisponibilidade dos bens de todos os reus, assim como deterrnlnacao que os Impecarn de participar em quaisquer Iicita~5es por rnelo de pessoas juridicas ja constituidas ou que venham a ser constituidas, onde quaisquer deles figurem no quadro social. Autos vieram conclusos para apreclacao do pedido Iiminar. E0 relatorio. DECIDO. Preliminarmente, antes de adentrar ao rnerito do pedldo Iiminar, deve-se adequar 0 rito que regera 0 processo. Em que pese nomen juris dado 0 a a~ao, estamos diante de uma acao civil publica. o Ministerio Publico Federal, como fitisconsorte," prop5e a acao para a defesa da ordem economlca, visando a declaracao da e stencla de grupo econornlco entre os reus, a desconsideracao de sua nalidade juridica e a vedacao de suas partlclpacoes em llcltacoes, meio de resguardar 0 interesse do mercado. A Uniao Federal, como t ns rte, propoe a a~ao para a defesa da ordem trtbutarla, onde, por d mesmo pedido, pretende resguardar a io 0 recebimento de seu credlto frente a um modelo de neqoclo cuja exploracao entende enta e prejudicial tribu 0 a responsabilizacao tributaria pelo pagamento de federais. Como esta muito claro na inicial, as realidades de Iitisconsortes completam-se. Entendem que, por meio de um de gestao fraudulenta, caJcado no uso abusivo da personalidade juridica das empresas, os requeridos maculam a ordem econorruca pagina 2 de 16 Page c · (22/7/2008) PRESIDENCIA TRF 3a REG lAO - 20080722155649090.tif rj;;, ~A./ - .... PODERJUDICIAlUO JUSTI<;A FEDERAL -....~. 2' Van Federal de Sao Jose dos Campos - 3' Subsecdo Judiciaria do Estadc de Sao Paulo prevista na Constitukfio Federal, angariando lucros excessivos e ilegais, financiando-se da sonega~o de vultosa soma de tributos federais. Na verdade, segundo os autores, os reus compoem um grupo econornlco de fa to, cujo modelo de neg6cio pauta-se pelo abuse do direito de personafidade conferido as pessoas jurfdices. bern como abuso do direito de partlclpacao em licita<.;ao, de propriedade privada e da livre concorrencla, Neste juizo introdut6rio, evidencia-se direitos tutefados nesta a~ao sao direitos difusos. Quanto que os a defesa da ordem economtca, a Lei n. O 8.884/94 em seu artigo 10, paraqrato untco, reconhece ser este um dlrelto difuso: Art. 10 Esta Lei disp5e sobre a prevencao e a repressao as Infracoes contra a ordem economlca, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrencla. func;ao social da propriedade, defesa dos consumidores e repressao ao abuso do poder econornico. Pan!lgrafo unlco. A coJetividade a titular dos ben~ juridicos protegidos per esta lei. e Em verdade, embora haja disposi<;ao seri desnecesserra. A ordem constitucional, como apresenta 0 a Constttuicao Federal, quando coloca a ordem econornlca co para assegurar a todos existencia digna, conforms os ditame social, contempla a coletividade como sua destlnatarra, crla, analise, urn direito difuso, cujos titulares sao indeterminados e indetermlnavels. Quanta a ordem trlbuterla, interesse tute/ado pela Uniao Federal neste feito, naG e diferente. A ordem trtbutarla e uma faceta pagina J de 16 Page E . (22/7/2008) PRESIDENCIA TRF 3a REGIAO - 20080722155649090.tif 4-?Q ~ oV'era atividade econorntca. o financiamento das atividades do Estado pelos contribuintes e uma das bases do Estado moderno, e a carga tributaria das empresas e importante componente que deve ser levado em consideracao para atuacao na ordem econornica. Diga-se do carater extrafiscal dos tributos. Como disse, as realidades da ordem econornlca e tributaria se completam. Nao Fosse isso somente, 0 artigo 29 da Lei n. o ao artigo 50, § 20 da Lei n. O 7.347/85 confere 8.884/94 aliado legitimidade a Uniao Federal para atuar como Iitisconsorte do Ministerio Publico Federal nesta demanda, maxi me quando ha inconteste interesse seu em defender a ordem trtbutarla e garantlr 0 ressarcimento de creditos trtbutarios inadimplidos. Deve-se entender, ademais, que a propria a ordem tributaria, ou seja, 0 funcionamento coeso do sistema tnbutario nacional, e interesse difuso paraleJo a ordem economtca. 0 proprio princlplo republicano torna a defesa da ordem trtbutarla nacional urn interesse difuso, posta que e inerente a republica a ideia de patrlmonto publico, de interesse de tad a a coletividade, constitufdo, sob aspecto material, par todo 0 acervo economicamente apurado, do Estado. Neste meandro, enco~ra-se defes a financiamento do Estado pelos tributos, e 0 interesse na da ordem trtbutarta, Nao destoa deste pensamento Klaus Tipke e DoJ9 as Yamashita (Justics fiscal e Princlpto da Capac/dade Contributive. - lJ'auJo: jMalheiros, 2002, pag. 13): e \. pagina 4 de J 6 e "0 dever de pagar impostos um dever fundamental. 0 imposto nao meramente um sacriflcio, mas sirn, uma contribuicao necessaria para que 0 Estado possa cumprir suas tarefas no interesse do proveitoso convivio de todos os cldadaos. 0 direito trlbutario de urn Estado de Direito nao Direito tecnico de conteudo qualquer, mas ramo juridico orlentado par valores. 0 direito Trtbutarlo afeta n130 so a re/ac;ao cidadao/Estado, mas tarnbern a relacao dos cidadaos uns com os outros. E direito da coletividade". e Page . (22/7/2008) PRESIDENCIA TRF 3a REG lAO - 20080722155649090.tif PODER JUDICr.4RJO JUSTIl;A FEDERAL 2' Vara Federal de Silo Jose dos Campos - J' Subsecso Judic;anado Estado de S50 Paulo A ordem tributarta, aqui entendida, nao e uma projec;ao do que costumeiramente discorre-se, como sendo um sistema coeso que visa garantir Estado. E0 0 contribuinte contra a sanha financeira do outro lado da mesma moeda. Aqui se entende a ordem tributaria como um sistema de financiamento do Estado - constituido para garantir 0 desenvolvimento social, erradicar a pobreza e marginalizac;ao, promovendo 0 bem-estar de todos -, de cuja coesfio e garantia de funcionamento depende 0 proprio funcionamento e financiamento do meio social e suas polfticas publfcas. Bem por isso, nao se aplicam aqui os julqados (que este Juizo nao desconhece) sobre a impossibllidade da propositura de a~ao civil publica que disponha sobre materia trlbutaria. Tais julqados referem-se a defesa da ordem trlbutarla sob a perspectiva do contribuinte - como sendo sua defesa frente aos anseios financeiros do Estado - e nao sob a perspectiva que este feito exlqe. Por tais razoes, a a~ao regida pela lei de ac;ao civil publica, que estipula apresentada deve ser 0 meio adequado para apresentacao e tutela de interesses difusos em Julzo. Trata-se de fei . que visa a tutela de direitcs tipicamente difusos, em que Rese co 0 apresentado na inicial. Passo ao exame do pedido Iiminar. Pretendem os autores a de indisponibilidade de todos os bens dos reus, sob alegac;ao em concerto, em atividade fraudulenta, com crescente onegac;ao tributaria, inadimplemento de obriga~5es, confusso patrimonial, abuso de personalidade juridlca e dissimulac;ao de patrlmonio dos socios, pagina S de 16 : (22/7/2008) PRESIDENCIA TRF 3a REGIAO - 20080722155649090.tif Page 7 ~w:s cLA--J Pretendem, tambern, sejam impedidos de participar de quaisquer licita<;6es. As pretens6es visam a defesa da ordem econfirnlca e trlbutarta. A ordem econornica como prevista na Constttulcao Federal, nao se compraz com a abuso de poder economico, que vise a dorninacao de mercados, a elimina<;ao da concorrencia e 0 aumento arbitrarlo de lucros (artigo 170, § 40). Ensina Eros Grau em (A ordem economics na constttutcso de 1988. 12a ed. Sao Paulo: Malheiros, 2007, pag. 35/36), 0 que se deve entender por mercado: "0 mercado - Insisto neste ponto - e uma instltulcao jurfdica constitufda pelo direito positivo, o direito posta pelo Estado modemo. Ao final do seculo XVIII, toma forma como projeto politico e social e serve ao tipo de sociedade que os liberais desejavam instaurar. 0 mercado se desdobra: sem deixar de referir os lugares que designamos como mercado e feira, assume 0 carater de idei«, logica que reagrupa uma serie de atos, de fatos e de objetos. Mercado deixa entao de significar exclusivamente o lugar no qual sao praticadas relacoes de troca, passando a expressar um projeto politico, como princlplo de organiza~ao social. Neste sentido, ha autores, como Rosanvallon, que 0 toma como representecso da sociedade civil. A no<;,ao de mercado como atividade - conjunto de operacdes economlcas e modelo de trocas; conjunto de contratos, convencdes e transacoes refativas a bens ou operacoes realizadas no luqar/rnercado - supoe a livre competlcso. Como a mercado e institui<;ao juridica, constitufda pelo direito posto pelo Estado, deste se reclama, a pagin. 6 de 16 Page E (22/7/2008) PRESIDENCIA TRF 3a REGIAO - 20080722155649090.tif - POOER IUDICIARIO JUSTI<;A FEDERAL -r Vara Federal de Sio Jos! des Campos - 3' Subse,lo Judiciaria do Estado d. Sao Paulo um tempo 56, que garanta a liberdade econorntca e, opere concomitantemente, a sua reqularnentacao [= requlacao], Sendo atividade, as regras do mercado consubstanciam seu 0 substrato. ( ... ) o modelo de producso social capitalista, que elege como ratio fundamenta/is do ordenamento politico e o lucre, coloca 0 direito positivo a seu servico: ;S50 que explica a estruturacao do direito posta pete Estado moderno. fundamentalmente bem vincado - Ele existe desejo deixar este ponte para permitir a fluencia da circu/a<;ao mercantil, para tentar 'dornestlcar' os determinismos pretensao de econdmicos. Porta dominar a em realidade si e a expoe marcante contrad'cao, que pode se enunciada nos seguintes terrnos: 0 capitalismo [leia-se: Terceiro Estado, a burguesia] necessita a 0 em mas a detesta, procurando a qual uer custo exoroza-la. Dizendo-o de outro modo: 0 mercado xige, para satlsfacao do seu interesse, 0 afastam reducao de qua/quer entrave social, politico au mora! ao processo de acurnulacao de capital. Reclama atuacao estatal para garantir a fluencia pagina 7 de J6 Page 9 • · (n/7/2008) PRESIDENCIA TRF 3a REGIAO - 20080722155649090.tif de suas relacoes, porern, ao mesmo tempo, exige que essa atua<;ao seja minima". E insere. E sob neste contexto que a presente demanda se esta perspectiva que 0 abuso do poder aconornlco deve ser interpretado. A nocao de que as atlvidades economrcas visam 0 lucre, e a assuncao de posicao de supremacia no mercado, e a base necessaria para Que se entenda que tais frnalidades nao sao vedadas em si, mas tao somente os sao as meios escusos e inescrupulosos para atingi-las. Nao se pune a ernpresa que ocupa posi<;ao de destaque no rnercado, assim como se afasta tarnbern a ldeta de puni<;ao (como antes ja ocorreu) a empresa falida, paper no mercado. 0 Que nao se permite que nao consegue cumprir seu e que os lucros e domina<;ao de mercado sejam conseguidos as margens das regras que ordenarn a livre cornpetlcao e determinam 0 comportamento empresarial. A ordenacao do rnelo empresarial pelo Estado, como Jinhas acima demonstrado pelo estudo de Eros Grau, e anseio e afli<;ao do proprio mercado. E medida necessaria para garantia de urn rnirumo de previsibilidade nas condutas dos agentes atuantes no mercado. E com que a ordem econornica torna-se racional. Os agentes do mercado pautam sua conduta no o direito posto - na ordenacao do mercado -, esperando que os tam or and ~m 0 facarn. A conduta estipulada e objetiva, nao subjetivismos. Pelos documentos juntados nestes autos, neste J izo d v osslrnllhanca, ha Indldos probatorios suficientes para se inferir que as e~presas res, Via<;ao Capital do Vale Ltda, Via<;ao Real Ltda, Empresa df 6nibus Sao Bento Ltda e Transmil Transportes Coletivos de Uberaba t~a, exploradoras do ramo de atlvldade de transportes urbanos, sao uma \Pfrcela das empresas constttuidas pelos reus Rene Gomes de Sousa e ~ua esposa Neusa de Lourdes Simoes de Sousa; Renato Fernandes Soares e Baltazar Jose de Sousa e sua esposa Odete Maria p;igina 8 de 16 Page 10 (22/7/2008) PRESIDENCIA TRF 3a REGIAO - 20080722155649090.tif ~~..,. - PODERJUDlClAAJO JUSTI(:A FEDERAL 2" Vara Federal de Sao Jose dosCampos - 3' Subsecao Judiciaria do Estadode Sao Paulo Fernandes de Sousa com grupo pautarn-se 0 (~~, co.: ',,..,.' claro intuito fraudatorio. As atividades deste a margem da ordenacao do mercado, como exige 0 direito. Pero que se infere dos documentos, os reus nao pautam suas condutas no mercado dentro do que e0 necessarlo para assegurar a livre concorrencta. Pautam por um modelo de negocio que se funda na soneqacao fiscal como meio de financiamento de sua atividade. as autos encontrarn-se repletos de mais de vinte volumes de provas documentais que permitem esta ila<;ao. Nao se trata do leito de Procusto. As fraudes, via de regra, nao sao derivadas de um modele unlco, diretamente veriflcavel. Comp5e-se de uma serte de indicios e expedientes que, separados, nao assumem maior relevancta, mas, unidos sob mesmo desfgnio, tern 0 condso de desvirtuar a ordem jurfdica e permitir a pratlca daquilo que a lei profbe. Vejo peJos documentos que refletem a situacao fiscal das empresas Capital do Vale, Sao Bento e Real, que elas sao grandes devedoras de tributos rederats, ultrapassando a casa dos!J duzentos milh5es de reais. As tres, nao obstante, operam no transports" urbano de passageiros. Diga-se que sem licita<;ao. 0 docu 4.111, demonstra que as empresas operam do transporte titulo precarlo ha muitos anos. Os documentos veiculos (onibus de passageiros) que sao comprados e vendi empresa para outra, dentro das empresas controladas pelos mesmos s6cios (fls.2595/2714), bem como a representacao fiscal de fls. 2721/2726, que se refere a inumeros indicios de que as empresas Via<;ao pagina 9 de 16 I Page 1 • (22/7/2008) PRESIDENCIA TRF 3a REG lAO - 20080722155649090.tif ~apital do Vale Ltda, Empresa de 6nibus Sao Bento Ltda e ViaC;;ao Real Ltda operam as mesmas garagens, os 6nibus umas das outras e os mesmo setores administrativos. Ha, ademais, cinco volumes de autos (volumes 15/16/17/18/19 e 20 - fls. 2737/3939) com fichas cadastrais da JUCESP e contratos sociais de dezenas de empresas constituidas peJos reus, pessoas naturals, para exploracao do ramo de transportes urbanos. Algumas destas empresas, como a Viac;;ao Capital do Vale Ltda, a titulo de exemplo, foi constitufda originalmente tendo como socla outra pessoa jurfdlca, a empresa ViaC;;ao Barao de Maua Ltda, cujos soclos, entre outros, eram Baltazar Jose de Sousa e Odete Maria Fernandes Sousa, ora reus. Com a Via<;ao Real ocorreu a mesma contusao entre soctos e empresas dos mesmos soclos, Nao menos inusitado, vejo 0 relat6rio sobre grupos econornlcos que visou subsidiar os trabalhos da Procuradoria Geral Federal em Sao Paulo para cobranca da dfvida ativa do INSS (fls. 4196/4240), onde seus signatarios afirmam que tiveram acesso ao Relatorlo Final da Comissao Especial, institufda peta Secretaria de Transportes Metropolitanos do Estado de Sao Paulo - STM/SP, dando conta da forma de g~tao fraudulenta das empresas do que Ficou denominado "grupo Baltdz r". Este ultimo documento refere-se a gestao aplicada em outras ez/r sas titufarizadas pelos mesmos socios, ora reus, afirmando Que a co' sf ui ao de novas empresas para exploracao do neqodo era encarada c mo u a forma de qestao, que visava a garantia da propria exploracao n 9 cio frente ao passive formado pela empresa antiga. A realidade das empresas de transporte publico ~ de al~; Sao Jose dos Campos, operado ~e/as empresas Via<;ao Capital Viac;;ao Real e Empresa de Onibus, reve/a uma conduta icamente acordada entre estas tres empresas, que se utilizarn dos meios de producao e confundem seu patrimcnlo para reafiza<;ao de seu objeto social. Esta realidade esteve arneacada com a recente . abertura de licitac;;ao para concessao de services de transportes. Neste pagina lOde 16 Page 12 · (22/7/2008) PRESIDENCIA TRF 3a REG lAO - 20080722155649090.tif 1lJ~~ (~, cLz- - PODER JUDICIARIO JUSTIC;A FEDERAL 2' Vara Fcderalde Sao JosedosCampos - J' Subsecao Judiciaria do Estadode SaoPaulo momento, no entanto, surgiu a outra co-ret ',~ a empresa Transmil Transportes Coletivos de Uberaba Ltda, que passou a buscar seu filao neste mercado. De Inlcio nota-sa que esta empresa foi constitufda pelos soclos Rene Gomes de Sousa, Baltazar Jose de Sousa e Via~o Capital do Vale Ltda (esta ultima, como se ve, outra co-re cujos soclos, como ja dito actrna, sao aqueles dols primeiros reus). Esta empresa disputa a recente licita<;ao que foi promovida pela Prefeitura Municipal local para concessao dosservlcos de transportes urbanos. Tal empresa, segundo se infere, revela saude financeira para partieipar do certarne. Tanto ja foi objeto de analise, como ficou frisado par ocaslao da concessao da medida IIminar na cautelar em apenso, na tis. 2277, n ••• nao consta nas dedereciies de IRPJ das tres prlrnelres empresas [Capital do Vale, Rear e Sao Bento*] e de seus soctos qualquer bern, ao pesso que a empress Transmil Transportes Coletivos de Uberaba Ltda efetuou um deposito judicial nos autos 530108 em tremlte na 1 a Vara de Fazenda Publica de Sao Jose dos Cempos/Sr, no valor de R$ 6.501.201,00" (*grifos nossos). A decisao deste Juizo na a<;ao cautelar d a indisponibilidade deste deposito, asseverando, no entan 0, qu indisponibilidade deve ser decretada em todo um empresa criada em Minas Gerais est» 0 territorio neci aI, pols e tentando atuar a Jose dos Campos, etreves de processo licitetorlo, tembem tentando em outras cidades do pars, pais e a unica empresa do grupo que ainda se encontre seudevel, e que consegue tirer Certidoes Neqetives de Debito". pagina ] I de 16 Page 1: , (22/7/2008) PRESIDENCIA TRF 3a REG lAO - 20080722155649090.tif ctwc) cu-' E aqui que, como ja dito, todos os indfcios se agrupam, e, sob unidade de desiqnlo, ja e possivel concluir-se, ao menos em julzo perfunctorto, que os reus, pessoas natura is, exploram um modelo de gestao fraudulenta, com abuso de personalidade juridica das empresas constitufdas. A fra ude perpetrada tem finalidade certa: rnanutencao do poder econornlco do grupo exploracao de ramo altamente lucrativo, que e0 pela perpetuacao a na transports urbano de passageiros em Sao Jose dos CamposjSP. Ao passe que os reus, pessoas naturais, estao impedidos de participar de Iicita<;6es por meio de pessoas juridicas que ja operarn transporte municipal e que estao em debito com a Fazenda 0 Publica, eles apresentam nova empresa, abrem espaco para a confusao de seus petnrnontos e passam a explora-la, minguando, poss/vel, 0 na medida do patrtmonlo da antiga empresa, certos que, na nova empresa, nao terao seu patrim6nio atingidos por qualquer constrlcao. Com relacao a empresa Transmil, a abertura para a confusao patrimonial ja se infere quando se ve que uma de suas sodas e a empresa Capital do Vale, atual operadora do transporte municipal em Sao Jose dos Campos. as reus contam e esperam com- os entraves do sistem fiscal e de cobranca, e, por rneio deste modelo, continuam, por iqua, num ramo de atividade que Ihes seria vedado. Pela pratlca, pequeno passar de tempo, continuam a sonegar tributos tambern o a empresa, para abandona-Ia num futuro adequado. Com isso, perpetuarn-se no ramo e aumentam seus ;>n.:>rc.... e . E0 lucros, que, inobstante, inexplicavelmente (!), nao que esta acontecendo, atualmente, com as empresas res, Capital do Vale Ltda, Empresa de Onibus Sao Bento Ltda, Viac;ao Real t a e TransmiJ Transportes Coletivos de Uberaba Ltda. Nc30 se olvide que e fato notorlo nesta cidade que res, Capital do Vale, Sao Bento e Real, foram a/vas de 5 greves de seus funclonarlos, em virtude de atraso de nto e falta de deposito (por anos) da contribuicao ao FGTS. Fato pagina 12 de 16 Page 1<1 · (22/7/2008) PRES/DENCIA TRF 3a REGIAO - 20080722155649090.tif , PODERJUDlCrARJO JUSTI(:A FEDERAL 2" Van federal de Siio JosedosCampos - 3' Subseeao JUdiciaria do Estado de S~ Paulo que surgiu somente agora, as vesperas da assuncao das atividades por nova empresa, em fase de licita~ao. E fate notorlo, inclusive, a medlacao que a Justice do Trabalho local faz em prol dos empregados destas ernpresas. Por todos estes indicios, hc3 provas claras de abuso de personaJidade juridica. Concretiza-se 0 exerdcio de exploracao de atividade econornlca de forma econorntco, com patrtmonto concertada unlco, pelos reus, subdivido como grupo sob diversas pessoas juridicas, com 0 unico proposlto de fraudar credores e, em especial, 0 Fisco. 0 direito nao se compraz com 0 expediente uti/izado pelos reus. Verificado a verosslrnllhanca na tese apresentada, ha fur.dado receio de dane irreparavel, Ha possibilidade de djsSipa~ab do petrtrnonto restante dos reus, inviabHizando a concretlzacao de eventual comando favoravel aos autores em sentence a ser futuramente proferida. Por tal motivo, deve ser deferido 0 pedido para/ bloqueio e indisponibilidade de todos os bens dos reus, em todo territ6ri6 , nacional, ate ulterior ordern deste a pedido participar de qualquer JUIZO. para que sejam os reus Iicita<;ao indiretamente (por meio da no territorlo nacional constitutcao de nova empresa) nquan obtenham a reguJarizac;ao da situac;ao fiscal das empresas e se gru economlco, por sua vez, nao pode ser acolhido em sua integr lid tie. Nao vejo 6bice a que sejam as empresas Via(;a Capital do Vale Ltda; Empresa de 6nibus Sao Bento Ltda; Via(;ao Real Ltda; Transmil Transportes Coletivos de Uberaba Ltda impedidas de partlcipar de Iicltacfies. 0 artigo 27, inc. IV, c.c. artigo 29, ambos da Lei n.? 8.666/93 asseverarn que a regularidade fiscal e requisito para a pagina L1 de 16 (22/7/2008) PRESIDENCIA TRF 3a REGIAO - 20080722155649090.tif ~-Y1!\ ~bilital;ao em Iicital;ao publica. Havendo dares indicios de atuacao das empresas mencionadas como grupo econornlco de fato, e rigor que, ab initio litis, sejam tratadas conjuntamente, ao menos para fins de vedar suas participacdas em licita<;;6es enquanto nao regularizada a sltuacao fiscal de todo 0 grupo. Por outro, nao se pode impedir, antes do translto em julgado de eventual sentence condenatoria, que os reus Rene Gomes de Sousa; Neusa de Lourdes Simoes de Sousa; Renato Fernandes Soares; Baltazar Jose de Sousa e Odete Maria Fernandes de Sousa, bern como as demais pessoas jurfdlcas res, constituam novas empresas para exploracao de atividade econorntca, sob pena de vlolar a presuncao de lnocencia e, de anternao, prejufgar que a nova empresa a ser constltufda pautar-se-la pelo mesmo modelo de gestao fraudulenta que aparentemente regem as empresas res, quando, no fundo, pode nao se-Jo. Ademais, neste Juizo lnlcral, vejo que a extensao da vedacao a parttclpacao em Iicltacoes para outras ernpresas a serem constitufdas (que nao as empresas que afiguram como res na lniclal) nao e consectarlo 16gico do acolhimento de nenhum dos pedidos principais. 0 eventual reconhecimento do grupo econornlco entre as empresas res, assim (porno a desconslderacao de suas personalidades juridicas para resp nrabi'iza«;ao patrimonial de seus administradores, nao tem de j 0 condao edir que os reus constituam outra ernpresa, com personalidade ropria, para exploracao ramo de atividade econornlca, assim o tern 0 condao de sujeitar esta nova empresa as restricoes aqueloutras, mencionadas na inicial. o pedido principal de vedacao de participai;ao dos m Iicitac;ao, desta feita, deve ser entendido unlca e exclusivamente a projecao da aplicacao da pena do artigo 24, inc. II, da Lei n. o 8.884 94 Sendo a vedacao de sua partropecao em licitai;6es uma sancao Jegalcffi n e prevista em lei, nao pode ser aplicada em declsao liminar, senao par sentence transitada em julgado apenas; pena de malferir devido processo legal e da am pia defesa. pagina 14 de 16 0 Page 16 · (22/7/2008) PRESIDENCIA TRF 3a REGIAO - 20080722155649090.tif PlIAo, ( ..j}iz' C')./'- - PODER JUDICIARfO .........~ JUSTIC;:A FEDERAL 2' VaTO Federalde Sao Jose do, Campo, -- 3' SubseliioJudiciliria do Esradode SJo Paulo Isto posto, consoante rundarnentacao apresentada, DEFIRO PARCIALMENTE A UMINAR requerida, para 0 fim de: 1. Determinar 0 bloqueio e a indisponibilidade de todos as bens rnovels e Irnovels, bem como valores, em todo a territorlo national, dos reus VIA~AO CAPITAL DO VALE l TDA; EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA; VIAI;AO REAL l TDA; TRANSMIL TRANSPORTES COlETIVOS DE UBERABA lTDA; RENE GOMES DE SOUSA; NEUSA DE LOURDES SIMOES DE SOUSA; RENATO FERNANDES SOARES; BALTAZAR JOSE DE SOUSA e ODETE MARIA FERNANDES DE SOUSA, ate ulterior determlnacao deste Juizo 2. Determinar a veda~ao da participa~ao de VIA~AO CAPITAL DO VALE LTDA, EMPRESA DE ONIBUS SAO BENTO LTDA, VIAC;AO REAL LTDA e TRANSMIL TRANSPORTES COLETIVOS DE UBERABA LTDA em licitac;oe·s promovidas pela Administrac;ao Publica Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito. Federal e dos Municipios. A vedacao perslstira enquanto cada empresa nao obtenha certidces negativas de debitos tributerios dos entes federados, referente a todas eIas. 3. 4. a conversao do rite desta Determinar a expediC;ao de oficio a Corregedoria Geral dos Cartorios Extra-judiciais de todos os Estados da Federacao (cuja cornpetencla e exercida pelas Corregedorlas Gerais dos Tribunais de Justice dos Estados); Banco Central do Brasil, Comissao de Valores Mobiliarios, Departamento de Transito de Sao Paufo; INCRAi Secretaria da pagina ) 5 de 16 / f Page 17 108) ?RESIDENCIA TRF 3a REG lAO - 20080722155649090.tif ~Y1~ ~Pitanla dos Portos de Sao Paulo; ANAC e IN PI, para registro do decreta de indisponlbilidade de bens determinado nesta declsao. 5. Determinar a expedicao de oficio 1:1 Presidencla do Eg. Tribunal Regional Federal da 3 a Regiao, solicitando, respeitosamente, seja dada ciencia desta declsao aos demais juizes desta Eg. Corte, assim como as Presidencias das demais Eg. Cortes Federais no Pais, solicitando que facarn 0 mesmo quanto a seus Juizes. 6. Determinar a expedlcao de oficio a Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos/SP, para ciencia desta decisao. No mais, fica decretado a sigilo deste processo, com base no artigo 155, inc. I, do CPC, par conter documentos relativos 1:1 situacao fiscal dos reus. Somente ap6s feitas as corJ:l!/ --- intimem-se as reus. PRIC. Juiz FederaVSubstituto pagina J6 de 16 oes, citem-se e 1