A PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E STRICTO SENSU NO BRASIL E SUA IMPORTÂNCIA
NA EVOLUÇÃO DA MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO JURÍDICO NOS CURSOS DE
GRADUAÇÃO
LOS ESTUDIOS DE POSTGRADO Y SU IMPORTANCIA EN LA MEJORA DE LA EDUCACIÓN
JURIDICA EN BRASIL
Maurício Gonçalves Pereira
Sandro Schleiss
RESUMO
Este trabalho apresenta um breve ensaio do papel dos cursos de pós-graduações lato sensu e stricto sensu na
melhoria do Ensino Jurídico no Brasil. O ponto de partida é a crise atual da educação jurídica constatada
pelos mais diversos ângulos de observação, seja pelos altos índices de reprovação em exames da Ordem dos
Advogados do Brasil, seja pela arcaica estrutura e ineficiência das respostas à sociedade oferecidas pelo
Poder Judiciário Pátrio. Enfrenta a análise, com resgate ainda que breve, da história dos cursos jurídicos, de
sua criação até a massificação dos dias atuais, com ênfase na importância do papel dos cursos de pósgraduação lato e stricto sensu como instrumentos de melhoria do ensino jurídico e da formação dos alunos
dos cursos de Direito.
PALAVRAS-CHAVES: Ensino jurídico, mestrado, doutorado, crítica.
RESUMEN
Este artículo presenta un breve ensayo acerca del papel de los estudios de postgrado y la mejora de la
educación legal en Brasil. El punto de partida es la crisis de la educación jurídica establecida por varios
ángulos de observación y el elevado porcentaje de fallos en los exámenes del Colegio de Abogados de Brasil,
quizás por la estructura arcaica o la ineficacia de las respuestas a la sociedad que ofrece el Poder Judicial.
Enfréntate a los análisis, incluso lo rescate de la breve historia de los cursos de derecho desde su creación
hasta la masificación de hoy, haciendo hincapié en la importancia del papel de las post-graduaciones como un
medio para mejorar la educación jurídica y formación de los estudiantes de la ley.
PALAVRAS-CLAVE: Enseñanza del Derecho, mestrado, doctorado, crítica.
1 - INTRODUÇÃO
Inegável que o ensino jurídico no Brasil jamais alcançou os níveis de excelência esperados. Debatese hodiernamente uma crise já anunciada em décadas anteriores e agora potencializada com o caos verificado
nos tribunais brasileiros, que não conseguem responder de forma satisfatória aos anseios da sociedade.
Agrava-se o problema quando se verifica a enorme dificuldade que as classes menos favorecidas
possuem em relação ao acesso à Justiça, e aqueles que têm, não alcançam respostas adequadas e satisfatórias
no tempo esperado. A Justiça, ou melhor, o Poder Judiciário é lento, arcaico, quase imutável.
Breve análise dos resultados dos inúmeros exames da Ordem dos Advogados do Brasil evidencia o
baixo nível dos bacharéis de Direito que as Faculdades "soltam" no mercado profissional. Os percentuais de
aprovação dificilmente ultrapassam os 30% (trinta por cento) e não raro, sequer alcançam o percentual de
10% (dez por cento) como recentemente verificado no Exame da Ordem do Estado de São Paulo.
Vários são os fatores que contribuem para esta triste realidade. A formação jurídica acadêmica
essencialmente dogmática, sem a preocupação com pesquisa científica, restringindo-se os ensinamentos a
mera reprodução de conteúdos de códigos e leis e, no máximo, discussões sobre os posicionamentos dos
Tribunais.
A maneira de ensinar e de aprender a ciência jurídica no Brasil está falida, não ultrapassada, pois
jamais foi atual ou mesmo correspondeu ao sentimento de Justiça de sua época. Irrefutável a conclusão de
que este sistema jurídico hermético necessita implodir para avançar. Os exames da Ordem dos Advogados do
Brasil que não se caracterizam por exigirem profundos conhecimentos jurídicos, retratam a triste e inegável
conclusão de que, mesmo dogmático, o ensino Jurídico no Brasil, não forma sequer repetidores de códigos e
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leis.
Apenas recentemente, após a constatação de que foram irresponsavelmente autorizados diversos
cursos de direito nos últimos anos, sem maiores ou quaisquer rigores, é que o debate a respeito da qualidade
do ensino jurídico se inicia de forma séria e sistemática, apontando principalmente à baixa e insuficiente
qualidade docente, em um círculo vicioso no qual aquele que mal se formou, agora está mal formando.
Não houve tempo hábil sequer para o acompanhamento quantitativo na relação docente/discente
com o crescimento vertiginoso de cursos jurídicos no Brasil. Em 2003, por exemplo, existiam cerca de 700
(setecentos) cursos autorizados, em 2007 chega-se ao absurdo de 1.038 (um mil e trinta e oito). Em apenas
quatro anos, houve crescimento no percentual de mais de 50% (cinquenta por cento), ou seja, foram criados
cerca de 100 (cem) novos cursos por ano.
Humanamente impossível de se encontrar docentes preparados, devidamente qualificados, mestres e
doutores disponíveis para tal inchaço. É um verdadeiro estelionato educacional como já se pronunciou o
presidente da OAB de São Paulo, Dr. Luiz Flávio D’Urso ao ser indagado sobre os péssimos resultados nos
exames da ordem.
Indaga-se assim, que iniciativas devem ser tomadas para que o ensino jurídico no Brasil e ultrapasse,
avance na formação e transformação do estudante, que, uma vez crítico, observador e sujeito ativo em uma
sociedade hoje massificada, possa invocar a responsabilidade futura de mudança social e deixar, de uma vez
por todas, de ser mero reprodutor do sistema vigente.
Analisa-se, neste contexto, qual o papel que os programas em pós-graduação lato sensu em nível de
especialização e, principalmente as pós-graduações stricto sensu, agora levadas a sério pelo Estado, possam
contribuir para a melhoria geral do ensino jurídico no Brasil.
2 - CONCEITOS BÁSICOS: EDUCAÇÃO, ENSINO E INSTRUÇÃO
Para a compreensão sobre a crise que afeta o ensino jurídico, necessário se faz, inicialmente, fazer a
distinção entre educação, ensino e instrução. A educação não conseguiu ser definida a contento pelos
estudiosos, por se constituir em fenômeno global que diz respeito à totalidade da caminhada pela vida.
Contudo, os pedagogos sustentam que a educação visa, sobretudo, o desenvolvimento integral das
potencialidades da pessoa humana. O ensino, por seu turno, restringe-se à relação ensino-aprendizagem. A
instrução almeja somente um treinamento.
É importante, portanto, que se faça a distinção para que se saiba que a educação compõe um
processo de vida, naturalmente global, que busca a compreensão de tudo. A compartimentalização é uma
distorção que precisa ser vencida.
A divisão do todo em partes é importante para que possa compreender os fenômenos, segundo a
ciência, que tem a preocupação em estabelecer uma relação de causa-efeito. Contudo, sabe-se que a ciência
não consegue progredir assim, sendo ainda hoje, às portas do século XXI, dois terços das doenças
consideradas incuráveis. Isso significa incapacidade de ler a vida que expressa em toda a sua magnitude, em
toda a sua complexidade. A relação causa-efeito é insuficiente para que se possa analisar globalmente um
determinado fenômeno. A academia se satisfaz em estabelecer a relação causal. Não tem idéia da integridade.
A ciência carece da macrovisão. Não consegue o educando manter uma relação de interdisciplinaridade ou,
quem sabe, de transdisciplinaridade, com determinado fenômeno. É como se pudesse ser o conhecimento
colocado em compartimentos estanques. Vive-se a ilusão da fragmentação. E, assim, formam-se pequenos
ditadores, detentores de um conhecimento gerador de opressão e responsável pela consolidação do sistema
de ensino autoritário.
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O poeta Carlos Drummond de Andrade afirma: "Dá-me uma universidade e eu te darei uma visão
compartimentada do universo". Isso tudo se deve à Metodologia Científica, que ensina que, para que se
possa estudar determinado fenômeno, precisa-se separá-lo do todo, mediante análise. Ou seja, promove-se a
análise, que é a divisão do objeto do conhecimento, com o objetivo de melhor compreendê-lo. Após, operase a síntese, a recomposição do todo decomposto pela análise.
No campo do Direito, dá-se um enfoque político, sem ingenuamente reconhecê-lo. A ciência jurídica
tem um objeto próprio de estudo, sendo considerada uma ciência do "dever ser", sendo regida pelo princípio
da imputação, ao contrário das demais ciências que admitem o princípio da causalidade. As ciências naturais,
por exemplo, tratam do que é. Esse "dever ser" do Direito não se concretiza. Quando o homem atinge
determinado objetivo isso deixa de ser importante e ele parte para novas conquistas. A busca permanente é
que faz o progresso da humanidade. Sonhar sempre é a ordem natural. No momento em que se vê a morte
das utopias, cresce a preocupação daqueles que têm um compromisso com a vida e com um novo tempo.
Certamente que o neoliberalismo globalizado não será a solução para os graves problemas humanos que
atingem o planeta. A desordem imposta além fronteiras somente serve para a satisfação dos interesses
egoístas dos capitalismo transnacional. A ordem absoluta leva à desordem.
Deverá haver a superação dessa fase e prosseguir a busca de uma sociedade melhor, mais humana,
mais livre e mais justa.
E o processo educacional tem um papel crucial na superação dos problemas e na construção de uma
nova realidade. Não se pode admitir uma educação que se restrinja à sala de aula, ao formalismo do ensino
ou à domesticação da instrução.
O que é uma educação verdadeira? Na visão de Tomio Kikuchi, a resposta seria a seguinte:
A educação verdadeira é o renascimento diário e a revolução incessante, como
fenômenos vitais. (...) A educação uniforme é contrária à educação vital e dinâmica que
se manifesta na variabilidade infinita das capacidades humanas.[1]
A verdadeira educação tem por objetivo preparar o indivíduo para a vida, a fim de que possa
contribuir para a transformação da realidade.
3 - A CRISE DO ENSINO JURÍDICO NA ATUALIDADE
O ensino jurídico no Brasil atravessa grave crise. Vários são os fatores, como já mencionado, de
suas causas e consequências, desde os aspectos históricos até o modelo didático-pedagógico escolhido.
Nas salas de aula reproduzem-se os Códigos e Leis vigentes sem maiores questionamentos.
Preocupa-se em apenas no trespasse de informação em um sistema em que, aquele que mais decora melhor
se sai nos exames postos.
A produção acadêmica é ínfima na pós-graduação, e ainda nos cursos de graduação. Não obstante a
exigência de um Trabalho de Conclusão de Curso na forma de Monografia a partir das turmas formadas em
2000, praticamente nada se produz com valor científico.
A indústria de monografias aponta um mercado promissor. Importante o registro, neste ponto, de
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que a crise ocorre em todas as áreas do conhecimento e não apenas nas ciências jurídicas. Em recente
entrevista com um professor universitário, doutor em filosofia, este afirmou que na empresa em que atua, já
presenciou pedidos de dissertações e teses, inclusive nas áreas biológicas, como medicina. É o mercantilismo
da produção científica.
A área jurídica carece de criatividade e novas idéias. O Direito vive em um mundo dogmático,
hermético, sem maiores diálogos com outras disciplinas ou outros ambientes, senão em si. Parte-se de um
sistema pronto, acabado para finalizar neste mesmo sistema. Reproduz-se o sistema vigente, basta conhecer
os seus aspectos externos. Os bacharéis vivem em um castelo legal fechado.
A sociedade, ao contrário, é dinâmica e aberta e o Direito como posto, não consegue acompanhar
este ritmo alucinante. Para o operador do direito formado em um modelo de ensino extremamente
dogmático, as transformações do mundo em várias esferas muitas vezes são ignoradas, causando
consequentemente, decisões altamente reprodutoras de um sistema formado por abstrações fictícias que só
oferece vantagens à classe dominante, que cria as leis e sempre esta à sua margem. A maioria das pessoas
que necessita de um direito justo, que consiga oferecer respostas as suas aspirações e necessidades é
fortemente prejudicada por decisões de indivíduos que foram preparados com bases e valores de um mundo
abstrato e não o real.
O quadro é preocupante. Enquanto existir este sistema que apenas reproduz os dogmas existentes,
os operadores do direito “criados” neste sistema apenas serão instrumentos de manutenção e manipulação do
status quo.
O Direito não irá cumprir sua função maior que é a distribuição de Justiça. Couture já declarava nos
mandamentos do advogado que quando se deparares entre a lei e a justiça, não tenhas dúvidas: opte pela
Justiça! Mas pergunta-se, como? Optar como, se sequer o conceito de justiça nos parece algo abstrato,
distante, parte de um mundo surreal.
Parafraseando o educador Paulo Freire, o ensino jurídico pode ser comparado a uma educação
bancária, ou seja, os “educandos” são meros recipientes, dos quais os professores (“educadores”) enchem
esses recipientes por meio de sua narração ou reprodução. A educação consiste, assim, em um ato de apenas
depositar conhecimentos, considerados verdadeiros. Ao aluno cabe a missão de receber, memorizar e repetir
esse conhecimento. Como se percebe, não existe um saber, uma vez que não há criatividade, não há
transformação. Para existir um saber é necessário haver uma busca incessante, uma reinvenção, uma
produção de conhecimento e não apenas uma reprodução.
Tratando-se do ensino jurídico, a educação bancária existiu e ainda existe quando transmite apenas
a reprodução de normas, leis, e não se estimula o aluno a pensar de forma crítica, ou seja, a colocar em
xeque todas essas leis, confrontando-as com a realidade.
A Constituição Federal em seu artigo 5º traz direitos e garantias fundamentais, mas quantos
questionam a eficácia desse dispositivos na realidade? Afinal, se um dos princípios mais protegidos e
preservados da Constituição Federal é a dignidade da pessoa humana, como justificar o aumento dos milhões
de brasileiros que vivem a baixo da linha da pobreza, convivendo com os mais perversos problemas? Sendo
presas fáceis de “esmolas” oficiais como bolsa família, bolsa escola, e não avançam?
Quem são os alunos e professores que questionam tal princípio?
Repisa-se: ensinar direito não consiste em apenas reproduzir normas, mas em questioná-las no
sentido de desenvolver o espírito crítico no aluno, para que ele possa criar uma postura crítica frente a todo
emaranhado de normas e leis que aprende e a partir daí ter consciência de seu papel na sociedade.
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Quanto a função do ensino, menciona Fagúndez que:
Ensinar Direito não significa simplesmente reproduzir os dogmas. Indubitavelmente, a
função principal do professor é problematizar a própria crise que afeta o direito para, a
partir dela, apontar caminhos para a construção de uma sociedade nova de um Direito
promotor de verdade e de justiça.
Também Aurélio Wander Bastos assim observa:
As faculdades de Direito, por sua vez, funcionam como mero centro de transmissão de
conhecimento jurídico oficial e não, propriamente, como centros de produção do
conhecimento jurídico.Neste sentido, a pesquisa nas faculdades de Direito está
condicionada a reproduzir a "sabedoria" codificada e a conviver "respeitosamente" com
as instituições que aplicam (e interpretam) o Direito positivo. O professor fala de códigos
e o aluno aprende (quando aprende) em códigos. Esta razão, somada ao despreparo
metodológico dos docentes (o conhecimento jurídico tradicional é um conhecimento
dogmático e as suas referências de verdade são ideológicas e não metodológicas),
explicam porque a pesquisa jurídica nas faculdades de Direito, na graduação (do que se
poderia, inclusive, justificar pelo nível preliminar do aprendizado) e na Pós-Graduação, é
exclusivamente bibliográfica, como exclusivamente bibliográfica e legalista é a
jurisprudência de nossos próprios tribunais. Os juízes mais citam a doutrina consagrada
(existem tribunais que em Direito administrativo trabalham com um único doutrinador e,
em Direito comercial, por exemplo, abalizam suas decisões em autores - dois ou três que, predominantemente escreveram seus trabalhos imediatamente após a Segunda
Guerra Mundial) que a sua própria jurisprudência, e os professores mais falam em sua
prática forense do que das doutrinas e da jurisprudência dos tribunais. O casuísmo
didático é a regra do expediente das salas de aula dos cursos de Direito e o pragmatismo
positivista, o carimbo do cotidiano das decisões. [2]
Quanto a esta reprodução de conteúdos, de normas, da opressão da escola tradicional, cria-se ou
domestica-se um operador de direito servo de todo um sistema dominante, que serve a uma classe
dominadora. O espírito crítico no ensino jurídico tradicional não existe, pois pode comprometer estruturas
dominadoras que edificaram uma ideologia considerada verdadeira no ensino. Conforme aduz Bourdieu [3],
“O poder simbólico é, com efeito, esse poder invisível o qual só pode ser exercido com a cumplicidade
daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o exercem.”
Pode-se afirmar que a crise única, de percepção da integralidade da vida, apresenta diferentes
facetas. O caos do interior do sistema educacional é resultado da grande crise que se vive na sociedade. A
crise da sociedade repercute no interior do sistema jurídico.
O caos que há em cada indivíduo se reflete na vida coletiva. E as dificuldades da vida social
produzem um caos interior em cada ser humano.
De acordo com os especialistas em educação, as grandes crises são as seguintes:
a) A crise funcional (crise de mercado de trabalho e a crise de identidade e legitimidade
dos operadores jurídicos). Os estudantes de Direito já sentem os problemas que
enfrentarão fora da Universidade.
b) A crise operacional (crise curricular, crise didático-pedagógica e crise administrativa).
O que se ensina num curso de Direito? Dá-se, única e tão-somente, a reprodução da
ideologia da classe dominante. Ensina-se ao neófito que o melhor caminho é a apreensão
dos conteúdos constantes do curso e que somente assim conseguirá vencer as barreiras
apresentadas pela profissão e terá possibilidade de obter aprovação em concurso público.
c) A crise estrutural (a crise a política e a crise epistemológica. Como se viu, a crise que
afeta o ensino jurídico é a mesma que atinge a sociedade como um todo. Afinal, para
onde caminha a humanidade? É a questão crucial que, no máximo, comporta uma
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resposta provisória. As estruturas políticas estão passando por uma profunda
transformação. A simples acusação da globalização enquanto arma da burguesia para o
exercício do poder não traz uma luz maior para a discussão da transição
paradigmática.[4]
Tem-se de buscar novos caminhos. A dinâmica da vida não pode deixar de ser visualizada na
transição paradigmática.
O Direito novo da sociedade nova deverá se voltar para o futuro estimulando condutas. E não só
ser um sistema de amordaçamento dos sonhos e desejos. Ser apenas uma programação voltada para atingir
condutas pretéritas não se constitui no principal papel do direito. O Direito do "dever-ser" nem sempre traz a
previsão das condutas que são levadas a cabo no plano imprevisível da realidade. A sociedade é complexa e
está sujeita ao risco e ao perigo. O Direito não é o ser nem o dever-ser, sendo, sobretudo, expressão do
desejo incontido do homem. O Direito quer é dominar a vida, que é indomável, haja vista que é regida pelo
princípio da incerteza, que tem contribuído para a revolução do conhecimento científico.
O Direito é elemento que deve almejar a harmonia no meio social. Não deve se consituir em
instrumento de proteção dos detentores do poder político. Não pode ser arma de manutenção dos privilégios
dos detentores do poder econômico.
É indiscutível o avanço no campo jurídico dos defensores do denominado direito alternativo. Eles
lançaram as bases de uma proposta que tem por intuito a edificação de um sistema jurídico que vise a
proteção dos hipossuficientes, dos marginalizados pela sociedade.
Contudo, é importante que se tenha consciência da rede de proteção criada para manter privilégios
continua estendida. E que a superação da ordem arcaica requer consciência política e muita luta de todos.
Somente cai na rede de proteção, por enquanto, aquele que não tem qualquer cumplicidade com a
programação e com a ação dos agentes do poder político.
Hoje se vislumbra o neoliberalismo enquanto política oficial do mundo, atingindo duramente os
países periféricos. Há intenção deliberada dos banqueiros internacionais de manter no poder os governantes
que têm afinidade com as políticas ditadas pelos banqueiros e governantes dos países do primeiro mundo. As
medidas de natureza política são adotadas com o intuito de melhorar os índices de desempenho econômico
dos países.
A crise epistemológica é a grande responsável pela existência de um operador do direito autoritário,
que veste a máscara para se proteger da ignorância e da incapacidade que possui para resolver os intrincados
problemas humanos. As questões jurídicas, regra geral, se alicerçam na lei, que é o instrumento empregado
pelas classes dominantes para perseguir seus inimigos, segundo George Oshawa. Osho diz que a sociedade
vai pagar caro por isso. Encarceram-se as vítimas do sistema jurídico, ao invés de serem amados e
compreendidos.
Todos os sistemas legais nada mais são do que a vingança da sociedade, vingança contra
aqueles que não se adaptam ao sistema. De acordo comigo, a lei não é para proteção do
que é justo, ela é para proteção da mente da massa; se é justo ou injusto, não tem
importância. A lei é contra o indivíduo e a favor da massa; ela é um esforço de restringir
o indivíduo e sua liberdade e sua possibilidade de ser ele mesmo. [5]
O verdadeiro processo educacional deve contribuir para a formação de sujeitos livres, de
profissionais do direito responsáveis pela vida na sua integralidade.
4 - A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O ENSINO JURÍDICO
As entidades civis de representatividade profissional, exerceram significativa influência sobre a
história brasileira, porém, nenhuma delas possui relação tão íntima com a construção sócio-políticaeducacional do Brasil como a Ordem dos Advogados. Sua história confunde-se com os acontecimentos mais
marcantes do país, e inumeráveis foram as oportunidades em que as decisões de poder foram concebidas por
conseqüência de seus posicionamentos.
A implantação do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), em 7 de agosto de 1843, constituiu
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passo decisivo para fundação de uma Ordem de Advogados, pois o artigo 2º do estatuto daquela
organização, dispondo sobre suas finalidades, preconizava a criação da Ordem como um de seus objetivos:
“O fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados, em proveito geral da ciência da jurisprudência”.
As iniciativas para a consecução do que estabelecia o artigo 2º do estatuto foram diversas, havendo
porém a reprovação de dezenas de projetos elaborados pelo instituto e submetidos à apreciação do Poder
Legislativo, do Ministério da Justiça e do Governo Imperial.
A Primeira República (1889 – 1930), também não concretizou o ideal de instalação da Ordem dos
Advogados, e somente no início da revolução de 1930 e num contexto político tendente à renovação e
distanciamento do antigo modelo oligárquico é que se deu, ainda durante o Governo Provisório a criação da
Ordem dos Advogados do Brasil, através do artigo 17 do Decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930.
Assinaram o Decreto responsável pela criação de uma das mais combativas entidades sociais do Brasil ,
Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório, e o então ministro da Justiça, Osvaldo Aranha.
O primeiro Regulamento da entidade, aprovado pelo Decreto n.º 20.784, de 14 de dezembro de
1931, estabelecia em seu artigo 4º a criação do Conselho Federal da OAB, como órgão diretor e responsável
pelo exercício das atribuições da Ordem em todo o território nacional.
Estava assim criado o corpo executivo que regeria os trabalhos da Ordem dos Advogados do Brasil,
e construiria a pública história de embate pelo respeito às instituições democráticas e desenvolvimento da
civilidade no país.
A história política da república no Brasil é rica de decisões determinadas entre outros fatores por
influência de moções, posicionamentos, manifestações e movimentos políticos organizados pela Ordem dos
Advogados, através de seu Conselho Federal. Entre tantas outras ocorrências, ressaltamos a importância da
instituição nas seguintes atividades: A criação logo após sua fundação, do primeiro Código de Ética
Profissional do Advogado, aprovado na sessão do Conselho Federal, de 25 de julho de 1934; Os pareceres
elaborados pelo Conselho Federal por ocasião da Assembléia Constituinte de 1933, por fim não acatados
pela Constituição Federal de 1934; Manifestação acerca da Constituição Federal de 1934, expondo
posicionamento da instituição de entendimento de que o propósito da Constituição de 1934 era unicamente o
de legitimar o Poder instalado com a Revolução de 1930; Defesa das liberdades democráticas e dos Direitos
humanos, contra as medidas de execução de estado de sítio, estado de guerra, prisões de parlamentares e
prisões ilegais de civis, durante os acontecimentos de novembro de 1935, conhecidos como Intentona
Comunista; Defesa do estado democrático de Direito e das liberdades civis e manifestações contra a
implantação do Estado Novo; Moção pelo restabelecimento do estado democrático e manifestações pela
reinstalação do Poder legislativo em abril de 1946; Pareceres do Conselho Federal da entidade na elaboração
do texto de lei da Constituição Federal de 1946; Idealização e realização das Conferências Nacionais da
OAB, proporcionando momentos de discussão sobre a evolução do Direito brasileiro e sua relação com o
cenário político-social do país; Densa atividade contrária ao regime ditatorial instaurado no ano de 1964,
com especial moção contra os Atos Institucionais de n.ºs 1, 2 e 5, e exteriorização do posicionamento
político da instituição contra as ações de repressão e violação expressa de Direitos civis; Empenho pela
instalação em outubro de 1968, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH); Inúmeros
protestos por ofício enviados ao ministro da Justiça e autoridades militares contra a prisão de civis; Inúmeros
protestos por ofício enviados ao ministro da Justiça e autoridades militares contra a prisão de advogados
durante o exercício de sua atividade profissional; Parecer elaborado pelo Conselho Federal da instituição
sobre a violação dos Direitos da Pessoa Humana e sobre a inconstitucionalidade da portaria n.º 11-B do
Ministério da Justiça, que de acordo com o Decreto-lei n.º 1.077 de 1970 institucionalizava a censura a ser
realizada pela Polícia Federal na divulgação de livros e periódicos no território nacional; Pronunciamento
contra o Ato Institucional n.º 14, de 10 de setembro de 1969, que instituiu a pena de morte; Pronunciamento
contra o estado de exceção e elaboração da Declaração de Curitiba, em junho de 1972, contra a brutal
violência da repressão política imposta ao país; Intensa participação no movimento político de 1983 a favor
da eleição direta para presidência da república, conhecido como movimento “Diretas Já”; Intensa
contribuição à assembléia Constituinte e a elaboração da Constituição Federal de 1988; Participação do
movimento pela ética na política que deflagrou no processo de impeachment de1992; Constante atuação
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política pela reforma do Poder Judiciário visando sua efetiva implementação como instrumento de aplicação
de justiça. [6]
Além da participação efetiva no contexto político e social do país, e da defesa das prerrogativas da
advocacia, a Ordem dos Advogados desde seu surgimento destina particular atenção às questões do ensino
do Direito. O próprio artigo 2º do regulamento do IAB, responsável por sua implantação aponta a criação da
instituição para o bem da ciência da jurisprudência.
Essa preocupação tornou-se ainda mais presente para a entidade quando o estatuto da advocacia de
1963 em conformidade com a legislação federal, autorizou a OAB a se responsabilizar pela preparação e
aplicação do exame de admissão aos seus quadros, vinculando a aprovação nesse exame à obtenção de
autorização para o exercício da advocacia, e o estatuto da instituição de 1994 em seu artigo 54, inciso XVII,
determinar a participação de comissão da instituição nos concursos públicos para provimento de quadros do
Poder Judiciário, sendo que em se tratando de exames nacionais ou interestaduais a legislação estabelece a
participação em todas as fases do exame.
O posicionamento da instituição acerca do ensino jurídico, sempre teve a característica de
preocupação com a preparação profissional e técnica do estudante. Sempre desvelando maior atenção para
as disciplinas profissionalizantes e de natureza processual. Matérias de cunho humanístico, nunca receberam
por parte da instituição grande atenção. Isso pode ser verificado pelo número altíssimo de cursos e palestras
organizados pela Ordem, voltados para questões de natureza técnica e processual, além da verificação do
conteúdo das questões de seu exame.
Apesar da ausência da atenção relativa a formação cultural e humanística dos bacharéis, a Ordem
dos Advogados, vem adotando forte posicionamento contrário a mercantilização do ensino e a abertura
indiscriminada de novos cursos, denunciando a situação de inúmeras instituições superiores inadequadas para
funcionamento, e protestando de forma veemente sobre o despreparo do corpo docente e a má qualidade do
ensino ministrado, protestando dessa forma contra o que o atual presidente da instituição, Roberto Antonio
Busato denomina processo de estelionato educacional.
Demonstrando extrema preocupação com a política de ensino superior apresentada pelos últimos
governos, e com particular atenção para a questão da autorização de abertura contumaz de novos cursos,
quando da elaboração do novo estatuto de advocacia e da OAB em 1994, a instituição estabeleceu em
conformidade com a legislação federal, no inciso XV, do artigo 54 do estatuto, prerrogativas de prévia
opinião sobre os pedidos apresentados aos órgãos federais, para criação, reconhecimento ou credenciamento
de cursos.
Com a finalidade de dar cumprimento a essa estipulação, o Conselho Federal instituiu Comissão
Permanente de Ensino Jurídico e Comissão Permanente de Exame de Ordem, sendo objetivos da primeira
comissão, fiscalizar o padrão dos cursos de Direito em todo território nacional, a qualificação de seu corpo
docente, a qualidade do ensino proporcionado e a estrutura das instituições, bem como emitir pareceres em
nome da Ordem dos Advogados, a respeito da criação, reconhecimento e credenciamento de novos cursos, e
da segunda, garantir a padronização nacional do exame de admissão ao quadro da Ordem dos Advogados do
Brasil, assegurando o tratamento isonômico dos examinadores e a implantação de um instrumento dotado de
credibilidade e eficiência para mensurar a aptidão técnica e a formação deontológica dos ingressantes na
profissão, conforme o estabelecido pelo próprio Conselho Federal da entidade.
Há anos o Conselho Federal da Ordem, vem reiterando seu posicionamento contrário à abertura
indiscriminada e desordenada de cursos, número excessivo de alunos matriculados sem um processo de
seleção inadequado, deficiência de formação do corpo docente, a má qualidade do ensino e a falta de
estrutura de inúmeras instituições superiores. Esse posicionamento vem sendo expresso de forma regular
através de ofícios enviados ao Ministério da Educação e Cultura, nos diversos congressos sobre ensino
jurídico, nos encontros anuais do Colégio das Faculdades de Direito, nos constantes pronunciamentos dos
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membros do Conselho, além das incontáveis publicações de artigos sobre o tema veiculados tanto nos
periódicos da instituição como em revistas outras da área jurídica[7].
Diante do quadro evidente de mercantilização e massificação inadequada dos cursos, a Comissão de
Ensino Jurídico do Conselho Federal requereu, sem obter sucesso, junto ao MEC, poder de veto sobre
solicitação de criação, reconhecimento ou credenciamento de novos cursos, mas inaugurou um programa de
trabalho denominado “OAB Recomenda” em que após análise dos cursos em funcionamento e verificação
dos resultados dos bacharéis nos exames de admissão à Ordem dos Advogados, a instituição divulga um rol
de cursos por ela recomendados além de presentear as faculdades com um selo de qualidade da OAB.
Compreendemos a solicitação do poder de veto sobre a abertura de novos cursos, os pareceres e
ofícios expedidos contrários à mercantilização do ensino jurídico, a denúncia dos cursos de má qualidade
como medidas importantes por manifestar a reprovação da instituição às políticas de ensino implementadas
pelo Governo Federal, além de sua preocupação com a formação insatisfatória dos bacharéis e as
conseqüências da perpetuação e ampliação desse modelo de ensino superior no país, porém entendemos que
as medidas adotadas pela instituição que possui prerrogativas de fiscalização e zelo da boa formação dos
profissionais da área, são paliativas e ineficientes diante de um quadro evidente de crise do ensino jurídico.
O simples combate à política implementada pelo Ministério da Educação e Cultura, sem a realização
de uma reflexão sobre que formação pretendemos para os alunos dos cursos de Direito dificilmente
proporcionará resultados satisfatórios, já que não iremos questionar que profissional estamos formando e
para quê o estamos preparando. Nesse contexto é que procuramos direcionar essa discussão para as questões
curriculares, e para a influência que o exame da Ordem dos Advogados exerce sobre o currículo dos cursos e
a formação desses bacharéis.
O exercício da advocacia é a tarefa imediata após a formação do profissional, pois mesmo aqueles
que tem a intenção de ingressar em carreiras públicas da área jurídica precisam por determinação legal
exercer a advocacia por um período estipulado conforme o cargo que pretendem ocupar. Nessa condição
praticamente a totalidade dos bacharéis encaminha-se para a militância advocatícia ao concluir sua formação.
A aprovação no exame de admissão a Ordem é a única forma de se obter a licença para o exercício da
profissão e a Ordem dos Advogados do Brasil possui a completa autonomia para a elaboração e aplicação do
exame.
Nesse contexto, é que se percebe a influência exercida sobre os currículos de graduação pela OAB,
já que as faculdades procuram preparar seus alunos para estarem aptos para a aprovação no exame a ser
aplicado pela Ordem, e assim, tornarem-se qualificados para exercer a atividade profissional.
O Exame foi estabelecido legalmente pelo Estatuto da Advocacia e da OAB aprovado em 1963, e
tornou-se obrigatório no ano de 1975. Houve anos em que o exame possuía três fases, sendo uma delas, a
última, oral, e atualmente é composto por duas fases, sendo a primeira constituída de 100 questões objetivas
de múltipla escolha e a segunda por uma prova praticoprofissional, que compreende a elaboração de uma
peça jurídica e quatro perguntas discursivas.
As perguntas e a peça jurídica que constituem a segunda fase do exame, relacionam-se a questões
legais e processuais técnicas e procuram retratar casos comuns do quotidiano da prática profissional do
advogado e o candidato pode optar entre temas de Direito Penal, Direito Civil, Direito Tributário ou Direito
do Trabalho. A primeira fase abrange um quadro maior de disciplinas e visa auferir a assimilação geral do
candidato sobre os diversos ramos jurídicos.
Disponibilizamos as duas fases dos últimos três exames aplicados pela Ordem dos Advogados do
Brasil em sua seccional de São Paulo, que possuíram índices recordes de reprovação, como anexos desta
pesquisa. O estado de São Paulo foi escolhido por ser a seccional com maior número de inscritos para os
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exames e também com o maior número de advogados atuantes. Foi escolhida entre as matérias disponíveis
para a segunda fase do exame, a prova de Direito Penal, por retratar a escolha da maior parte dos
candidatos. A decisão pela disponibilização destes anexos, tem sua fundamentação em nosso interesse em
proporcionar ao leitor deste trabalho, material e dados suficientes e imediatos, para que possa analisar de
forma completa as observações que realizamos acerca da influência exercida pelo exame sobre a elaboração
curricular dos cursos de graduação.
A primeira fase do exame de admissão à Ordem é composta por questões objetivas de múltipla
escolha que versam exclusivamente sobre matérias técnicas e de conhecimento de legislação. Nenhum outro
fundamento ou habilidade é requerida do candidato, como se pode observar pelas 100 questões expostas nos
três últimos exames.
As disciplinas abordadas são Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito
Processual Civil, Direito Comercial, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito do Trabalho, Direito
Tributário e por fim Ética Profissional e Estatuto. Trata-se portanto exclusivamente de disciplinas de caráter
profissionalizante, com exceção, da última delas, Ética e Estatuto da advocacia, sobre a qual teceremos
comentários posteriormente. Percebe-se que a aferição imposta pelo exame, verifica somente a capacitação
profissional e técnica do bacharel, havendo em nossa compreensão, a exclusão de matérias fundamentais e de
altíssima relevância para a formação desse aluno. Por que a Ordem dos Advogados deixou de verificar o
aprendizado e os conhecimentos do bacharel em disciplinas como Teoria Geral do Estado, Ciência Política,
Sociologia, Sociologia Jurídica, Antroplogia, Filosofia, Filosofia do Direito, Direito Romano e História do
Direito, entre outras? O conjunto de disciplinas que deixaram de ser apreciadas no exame, apesar da
baixíssima carga horária de aulas a ela destinadas pelos cursos de graduação, faz parte de praticamente a
totalidade dos currículos das faculdades, o que justificaria sua inclusão. O desprezo por esses ramos do
conhecimento por parte da Ordem dos Advogados, certamente influencia a preparação do aluno durante os
anos de estudo, e naturalmente condiciona a elaboração do currículo das faculdades que têm interesse na
aprovação dos bacharéis oriundos de suas salas de aula. Ademais, com a implantação por parte da OAB, do
programa “OAB Recomenda” em que é divulgado um ranking de cursos indicados pela Ordem após
verificação da estrutura dos cursos e do desempenho dos bacharéis no exame de admissão, as faculdades
estão se voltando ainda mais para a adequação de seus currículos a uma estrutura que privilegie a preparação
dos alunos para a aprovação no referido exame.
Pode-se notar ainda que o conteúdo das questões, que como foi dito contempla disciplinas
profissionalizantes, abrange exclusivamente conhecimentos técnicos e de legislação, e não inclui perguntas
relacionadas aos princípios gerais daquelas disciplinas, sua história, suas finalidades e os objetivos do
legislador e da doutrina ao tratar daquele ramo do Direito. Trata-se de questões que não incentivam o
raciocínio do aluno e que pelo contrário o induzem a um estudo de memorização e de reprodução de normas
dispostas em códigos e legislação, que não incentiva a criatividade e não remete o candidato a tecer relações
entre o aprendizado e a realidade.
No que diz respeito a única das disciplinas que poderia não ser classificada como técnica ou
profissionalizante, Ética e Estatuto da Advocacia, e que poderia estar trazendo contribuições importantes
para a vida do profissional, há uma verdadeira corrupção da matéria, transformando-a, através da aplicação
de questões que abrangem exclusivamente memorização de procedimentos administrativos do Código de
Ética e do Estatuto da advocacia, em mero jogo de escolha de alternativas. Que contribuição agregará à vida
desse profissional saber, a exemplo da questão n.º 96 do 127º exame, se o relator de um processo disciplinar
é nomeado pelo presidente do Tribunal de Ética ou pelo Conselho Seccional? Ou seguindo a questão n.º 93,
do 126º exame, se aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual civil
ou penal? Ao invés de se trabalhar realmente as questões da Ética e levá-lo á reflexão sobre o
encaminhamento de sua vida profissional e de sua condição de cidadão, com especial atenção para sua
postura durante o exercício da advocacia, obrigam-no a memorizar detalhes estatutários insignificantes,
coroando sua formação técnica e vazia, elevando-o ao final de cinco anos de estudos a condição de mero
manejador de códigos.
A segunda fase do exame restringisse ainda, através de questões discursivas, a procedimentos
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processuais, técnicos e diretamente relacionados à legislação positivada. A peça jurídica a ser elaborada
verifica o conhecimento do bacharel sobre quais instrumentos jurídicos utilizar no caso hipotético
apresentado e geralmente atem-se a peculiaridades burocráticas e processuais.
A Ordem dos Advogados do Brasil, em nossa compreensão, deveria estar consciente da significativa
influência que exerce sobre a elaboração curricular das faculdades de Direito através da exclusividade de
aplicação do exame de Ordem e da conseqüente autorização para o exercício da profissão e refletir acerca de
questões prioritárias e fundamentais como: Que formação gostaríamos de proporcionar aos nossos futuros
advogados? Que cidadãos queremos encontrar exercendo a tarefa da advocacia? Quais são os conhecimentos
primordiais a serem transmitidos a esse jovens estudantes? E por final, qual a responsabilidade que
gostaríamos de atribuir aos nossos futuros advogados sobre o desenvolvimento do Direito e da civilidade em
nosso país? E repensando questões principais como essas, a OAB poderia, modificando a estrutura e o
quadro de disciplinas de seu exame, auxiliar na formação de um profissional culto, crítico, criativo, e
humano, menos técnico e mais consciente das finalidades de sua profissão e de como poderia, utilizando-se
dos instrumentos jurídicos, auxiliar na construção de um país mais próspero e equânime.
Percebemos ao estudar os posicionamentos da Ordem dos Advogados do Brasil sobre o ensino
jurídico, indícios de preocupação da instituição com o desmazelo e a irresponsabilidade que o Ministério da
Educação e da Cultura vem tratando a questão da mercantilização do ensino superior e sua displicente
atenção para a fiscalização da qualidade do ensino ministrado nas instituições. As constantes denúncias,
ofícios, pareceres e pronunciamentos contrários a essa política demonstram a atenção destinada ao assunto
pela Ordem, além de a implantação de uma Comissão permanente de Ensino Jurídico revelar que atitudes
concretas pretendem ser implementadas pela instituição. O requerimento de poder de veto sobre a criação,
autorização ou reconhecimento de novos cursos de graduação dirigido ao Governo Federal, evidencia a
intenção de atuação efetiva por parte da OAB, ao mesmo tempo que demonstra a falta de confiança da
entidade no trabalho do Ministério da Educação.
Entende-se, porém, como ponto fundamental desse estudo, a influência negativa exercida pela
Ordem junto a elaboração dos currículos dos cursos de graduação através da aplicação de um exame de
verificação de conhecimentos técnicos e de questões exclusivamente profissionalizantes, conduzindo assim as
faculdades a capacitarem seus alunos segundo tais critérios. Ao remodelar o seu exame de admissão poderia
estar contribuindo para a melhoria do ensino jurídico na medida em que auxiliaria na implementação de uma
formação geral e humanística desses profissionais.
5 - A PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E STRICTU SENSU JURÍDICA NO BRASIL
Embora não tenha acompanhado, na mesma velocidade de crescimento dos cursos de graduação em
nosso país, que hoje somam mais de 1.000, os cursos de pós-graduação também cresceram muito nos
últimos dez anos.
Têm-se hoje, de acordo com dados do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas), a
existência de mais de 500 (quinhentos) cursos de pós-graduação autorizados pelo país, em nível de
especialização. Infelizmente, não se encontra maiores estudos de impacto a respeito da influência destes
cursos na formação acadêmica e profissional do operador de direito.
Já os programas de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado e doutorado no Brasil
passam por um momento de reestruturação e análise mais criteriosa pelo órgão competente, no caso a
CAPES.
Segundo dados desta Instituição, existem atualmente no Brasil 60 (sessenta) programas jurídicos em
andamento, sendo 39 (trinta e nove) em nível de Mestrado com 4.391 alunos matriculados e 21 (vinte e um)
em nível de Doutorado, com 1.012 estudantes. Só a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo possui
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971 futuros mestres e 327 que almejam o título de Doutor em Ciências Jurídicas. Estes dados foram colhidos
no ano de 2007.
Embora relevante, há de se verificar que nem todos aqueles que completam estes cursos vão para a
academia. Não é raro encontrar profissionais já estabelecidos que objetivam apenas certo status de “mestre”
ou mesmo “doutor” para satisfação pessoal ou profissional, sem maiores preocupações didático-pedagógicas.
Neste aspecto, inclusive, há de se fazer uma crítica aos próprios cursos de mestrado que pecam em
estabelecer carga horária reduzidíssima, de apenas 45 (quarenta e cinco) horas, a uma disciplina de
fundamental importância que é Metodologia de Ensino e Pesquisa. Na graduação é praticamente inexistente
a preocupação com pesquisa, limitando-se nestes cursos apenas o entendimento das leis e normas postas
naquele momento histórico sem preocupações críticos reflexivas a respeito.
6 - O PAPEL DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÕES NA MELHORIA DO ENSINO JURÍDICO
NO BRASIL
Em que pese não ser a solução final da histórica crise do ensino Jurídico no Brasil, os cursos de
pós-graduações lato sensu e, principalmente, stricto sensu muito podem contribuir para sua melhoria.
Nos cursos de especialização, encontra-se o aprofundamento em determinados assuntos ou matérias
“vistas” superficialmente na graduação. Encontra-se cursos de especialização de Direito Civil e Processo
Civil, especialização em Direito Constitucional, em Direito Registral, Imobiliário, do Consumidor, entre
outros. São cursos, em regra, ministrados aos finais de semana, não possuindo maiores preocupações
didático-pedagógicas a não ser nas próprias aulas ministradas, e em regra são cursos pagos, inclusive
naqueles promovidos em Universidades Públicas.
Os cursos de Mestrado e de Doutorado por sua vez devem ter objetivos e características diversas:
ênfase em pesquisa jurídica, reflexão e crítica ao ordenamento vigente, busca epistemológica ampla,
preocupação com formação e educação, não se restringindo ao ensino propriamente dito e, principalmente,
desenvolvimento de metodologia de ensino e pesquisas.
Foi-se a época em que se acreditava que o professor universitário deveria ter apenas profundo
conhecimento da matéria que iria lecionar e aconselhável experiência prática. Acreditava-se e ainda se
acredita que advogados renomados, promotores de justiça e juízes seriam, pela suas experiências e práticas,
ótimos professores. A realidade nos mostra, no entanto, que a formação desejada do docente universitário
vai muito, muito além de “experiências e práticas”.
O professor deve não só ter sólidos conhecimentos na área em que pretende lecionar, mas também
de competências didático pedagógicas suficientes para tornar o aprendizado mais eficaz. Precisa ter uma
visão aberta, holística, ter uma visão de mundo humanísta, de ciência e de educação compatível com as
características de sua função.
Não é difícil encontrar professores que, indiscutivelmente, têm profundos conhecimentos da matéria
e da disciplina a ser lecionada, mas são severamente criticados pelos estudantes “por não ter didática”. De
que vale tanto conhecimento se não se consegue dissemina-lo? É reserva de mercado? Perguntam alguns.
Didática ou a arte de ensinar deve ser trabalhada profundamente nos cursos de Mestrado e
Doutorado, não podendo estes, se restringirem apenas às suas linhas de pesquisas eleitas. A didática
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aperfeiçoa a comunicação. Entre o emissor e o receptor faz-se chegar a mensagem. A didática é valoroso
instrumento da educação, e se esta transforma o homem e a sociedade, aqueles que se posicionam à frente de
estudantes que, em princípio, procuram conhecimento, devem estar devidamente preparados para este mister.
Educar é a palavra de ordem. A educação é um processo vital permanente, que envolve tudo e
todos. Não se pode restringir apenas ao ensino propriamente dito que visa a mera transmissão de
conhecimentos postos sem maiores reflexões. Quem assiste a uma aula sobre Princípios da Administração
Pública parece estar em outro mundo, ao ouvir sobre moralidade, impessoalidade, eficiência e olhar para o
cotidiano das repartições públicas e ao noticiário de escândalos tão comuns.
O Direito, e isto em muito pode contribuir os docentes pesquisadores dos cursos de Mestrado e
Doutorado, tem que se voltar para o presente e futuro. Não deve apenas se preocupar com problemas
passados. Questões como sociedade em massa, consumidores, questões ambientais. Preocupações com as
chamadas gerações futuras, nossos filhos, netos, bisnetos devem estar na pauta diária dos profissionais do
direito e nos bancos escolares. Para Lyra Filho citado por Horácio Wanderley Rodrigues: [8]
[...] o Direito em globo só pode ser apreendido, na sua dinâmica social, através da
dialética. Apenas uma visão sociológico-dialética, que enfatize o dever e a totalidade, será
capaz de apreender a síntese jurídica - a positivação da liberdade conscientizada e
conquistada nas lutas sociais, expressão da justiça social atualizada.
Nas observações que faz a respeito do Direito, Lyra Filho deseja que resulte claro:
[...] que o Direito é um fenômeno bem mais complexo do que se postula, ainda hoje, no
debate sobre o seu estudo e ensino; b) que as condições baseadas nessa camisa de força,
desfiguram o Direito, não só em termos gerais, mas até na reta compreensão de cada um
dos seus aspectos, sempre isolados, como se fossem compartimentos estanques.
A discussão da reforma didática há de assentar, portanto, na "revisão do conjunto"
(1980:14).
O que se deve fazer, neste momento, é colocar-se como partícipes do ensino jurídico, na
busca da construção de uma sociedade democrática e humana, recuperando no Direito o
seu aspecto libertário e colocando-o a serviço da justiça social efetiva.
O Direito tem condições de libertar, não este Direito que se conhece hoje, dogmático, no qual o juiz
é o escravo da lei, como comumente se ouve. Mas o Direito crítico, que questiona e se coloca à disposição
daqueles que almejam a verdadeira justiça, uma sociedade justa e equilibrada, com desníveis sociais quase
imperceptíveis, sem concentração exagerada de renda.
Os cursos de Mestrado e Doutorado, neste contexto, têm muito a contribuir com a formação
docente, com a crítica e autocrítica dos operadores do direito que, atualmente, são servos das arcaicas
estruturas e dos valores do dogmatismo.
Estes cursos que visam precipuamente a pesquisa jurídica não podem ser herméticos, devem
dialogar com outros saberes para se situarem no momento histórico, científico e discutir o seu papel na
sociedade pós-moderna que hoje se vive. Devem se preocupar com a formação docente em todos os
aspectos da vida, quer humanitários, epistemológicos, ontológicos, educacionais em sentido amplo, e não
apenas na preparação de profissionais que operarão o Direito tecnicista e dogmático.
7 - CONCLUSÃO
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O presente trabalho procurou situar a crise do ensino jurídico no Brasil, considerando aspectos
históricos desde o surgimento dos primeiros cursos jurídicos em nosso país até o retrato estatístico dos
cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu nos dias atuais.
Concluiu que estes cursos (mestrados e doutorados jurídicos) caracterizados precipuamente com a
pesquisa jurídica, ainda que não seja a solução de todos os males, podem contribuir com a formação dos
docentes mestres e doutores, dando maior e melhor ênfase às disciplinas de metodologia de ensino e
didático-pedagógicas.
Um docente crítico, questionador, aberto às proposições que ultrapassam o mundo jurídico, com
espírito inquieto, humanitário e sensível aos problemas sociais, de forma adequada, pode auxiliar na
formação de discentes com este mesmo perfil.
Não mais se coaduna com a sociedade atual, sermos meros repassadores de conhecimento, com
leituras e releituras de códigos e leis, apenas para aprender que o sistema é este e que se deve estudá-lo com
afinco para “passar em um concurso” ou para se ter sucesso na carreira advocatícia.
O papel do jurista, do profissional do direito é muito mais abrangente. Não pode e nem deve se
fechar em um sistema que se auto reproduz e procura dentro de si a explicação dos fenômenos sociais que
ocorrem nas mais diversas áreas do conhecimento, do ser humano e da sociedade. Chega-se a concluir que
basta criar uma, duas ou três leis e pronto, o problema da sociedade está resolvido.
Se somente através da educação é que se conseguirá a verdadeira transformação do indivíduo e da
sociedade, imprescindível a preparação daquele que estará dentro das salas de aulas formando tantos outros
futuros profissionais do direito.
Neste ponto, é que os cursos jurídicos de Mestrado e Doutorado podem e muito contribuir com a
melhoria da qualidade do ensino jurídico com vistas à formação de um profissional crítico e não apático,
transformador e não alienado, preocupado com o sucesso pessoal, mas também com a sua função social, seu
papel na sociedade a qual faz parte.
Ênfase maior nos estudos de metodologia de ensino e pesquisa com aplicação prática, aumentandose a pequena carga horária hoje e desmistificando seus conteúdos com docentes também preparados.
Desta forma, acredita-se que se consegue construir uma sociedade brasileira “justa e solidária”
como bem determina nossa carta fundamental, paradoxalmente de forma positiva e dogmática.
8 - REFERÊNCIAS
BASTOS, Aurélio Wander. Ensino Jurídico no Brasil, Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 1998.
FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: saber necessário a prática educativa. 6ª Edição São Paulo: Paz
e Terra, 1997.
KIKUCHI, Tomio. Educação para a vida. São Paulo: Musso, 1978, p. 41.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010
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MELO FILHO, A. Juspedagogia: Ensinar Direito o Direito. São Paulo: Conselho Federal da OAB, 2000.
NALINI, J. R. et al. Formação Jurídica. São Paulo: RT, 1999.
OSHO. O novo homem – a única esperança para o futuro. Trad. Sw. Sangit Loree e Sw Rassiko.São Paulo:
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RODRIGUES, Horácio Wanderley. Ensino Jurídico: Saber e Poder. São Paulo: Acadêmica, 1998.
Revista de Ensino Jurídico (OAB) 170 anos de Cursos Jurídicos no Brasil, 1997.
A Evolução da Pós-Graduação no Brasil; Problemas e Perspectivas. Seminário Internacional sobre
Tendências das Pós-Graduações (MEC – Capes, 10 e 11 de julho de 1991).
[1] KIKUCHI, Tomio. Educação para a vida. São Paulo: Musso, 1978, p. 41.
[2] BASTOS, Aurélio Wander. Ensino Jurídico no Brasil, Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 1998.
[3] BOURDIEU.
[4] RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Ensino jurídico e direito alternativo, p. 192-200.
[5] OSHO. O novo homem – a única esperança para o futuro, p. 37.
[6] NALINI, J. R. et al. Formação Jurídica. São Paulo: RT, 1999.
[7] MELO FILHO, A. Juspedagogia: Ensinar Direito o Direito. São Paulo: Conselho Federal da OAB, 2000.
[8] RODRIGUES, Horácio Wanderley. Ensino Jurídico: Saber e Poder. São Paulo: Acadêmica, 1998.
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