fls. 3481 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS Denúncia nº 4004847-67.2015.8.04.0000 Denunciante : Ministério Público do Estado do Amazonas Denunciados : Xinaik Silva de Medeiros, David Queiroz Felix, Nadia Medeiros de Araújo, Amarildo da Silva Medeiros, Sérgio Souza da Silva, Almir da Silva Prestes, Andre Maciel Lima, Edu Corrêa Souza, Genilson Ferreira da Silva, Piter Vilhena Gonzaga, Anny Glez Fialho da Silva, Angela Rayane do Amazonas Medeiros de Araújo e Raimundo Israel de Araujo Relatora : Carla Maria Santos dos Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de conversão de prisão temporária em prisão preventiva em desfavor de André Maciel Lima, formulado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, Dr. Carlos Fábio Braga Monteiro, pelos motivos expostos na promoção ministerial de fls. 3.461/3.471. Conforme exaustivamente exposto nestes autos e em seus apensos, os denunciados, entre eles, André Maciel Lima, então averiguados no Procedimento Investigatório Criminal nº 635/2015, teriam, em tese, cometido diversos ilícitos penais em diferentes certames licitatórios e contratos de aluguéis firmados pela Prefeitura Municipal de Iranduba. As investigações, então conduzidas pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio de atuação conjunta da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos (SUBJUR) e do Grupo de Atuação Especial de Denúncia nº 4004847-67.2015.8.04.0000 1/6 Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4004847-67.2015.8.04.0000 e o código 3EB61C. Tribunal Pleno fls. 3482 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS Adjunta de Inteligência (SEAI) e da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP), foram motivadas por notitia criminis, oriunda de representação protocolada pelo Conselho de Cidadãos de Iranduba, que sugeria que servidores públicos municipais daquele Município, figurando como sócios de pessoas jurídicas, teriam se favorecido de suas posições e se beneficiado com o ganho em licitações realizadas pela Municipalidade. Os fatos então delatados ao Ministério Público Estadual restaram corroborados, primo ictu oculi, pela inspeção extraordinária realizada naquele Município pelo Tribunal de Contas do Estado, entre os dias 28.01.2015 e 10.02.2015, o qual identificou, além de uma série de irregularidades em tese cometidas pelos averiguados, possível enriquecimento ilícito, desvio de verbas públicas, fraude em licitações e lavagem de dinheiro. A notícia-crime restou também revigorada e corroborada pelos 3 (três) depoimentos prestados pelo Senhor Ednor Pacheco, nas datas de 15.05.2015, 02.07.2015 e 06.07.2015, empresário do ramo de transportes que há mais de um decênio mantém negócios com o Prefeitura de Iranduba, especialmente no que concerne ao transporte escolar e atividades ligadas à construção civil, participando de licitações por intermédio da pessoa jurídica denominada Empreendimento da Amazônia Ltda, e ainda, pelo depoimento do Senhor Antônio Irapuan Vale Sampaio, colhido em 22.06.2015, atual vereador do município de Iranduba/AM Diante de fortes indícios da existência de um esquema criminoso, após pedido do Ministério Público do Estado do Amazonas, deferiu-se a prisão preventiva e temporária de diversos membros da organização criminosa, associados a busca e apreensão de bens e de conduções coercitivas, além de outras medidas. O farto material apreendido, associados as documentos e demais provas obtidos pelo parquet, inclusive através dos interrogatórios e depoimentos Denúncia nº 4004847-67.2015.8.04.0000 2/6 Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4004847-67.2015.8.04.0000 e o código 3EB61C. Combate ao Crime Organizado (GAECO), com apoio da Secretaria-Executiva- fls. 3483 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS Por conta disso, o titular da ação penal ofereceu, no prazo legal, denúncia em face de diversas pessoas envolvidas no esquema criminoso, estando, entre eles, André Maciel Lima, ex-Secretário de Infraestrutura do Município de Iranduba e filho de David Queiroz Félix, principal mentor do grupo. Quando de seu interrogatório de fls. 3.472/3.479, o Senhor Leandro do Vale e Silva, então Secretário Municipal de Educação do Município de Iranduba, informou ao promotores que conduziram o referido ato, que André Maciel Lima recebia no período vespertino, a visita de diversos empresários. Declinou, também, que André Maciel Lima, quando à frente da referida pasta, cobrava propina por meio de lotes de terra, os quais eram passados a terceiros na evidente tentativa de ocultar os ilícitos, tendo ele amealhado, em razão das práticas criminosas, ao menos 30 (trinta) lotes no município, patrimônio absolutamente incondizente com um secretário municipal que recebe salário inferior a R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais). Evidente, pois, que a Secretaria de Infraestrutura do Município de Iranduba, então comandada por André Maciel Lima, acompanhava as obras públicas da municipalidade, assim como as medições que antecediam os pagamentos das empresas contratadas, sendo responsável por assinar ordens de serviço, relatório de fiscalização, atestado de medição, termo de recebimento provisórios e definitivos de obras públicas. Interceptações telefônicas contidas nos autos apensos a este revelam, também, que André Maciel Maciel cobrava "propina" com o fito de liberar pagamentos. Tais fatos foram, inclusive, confessados pelo próprio André Maciel Lima, quando de seu interrogatório realizado no Ministério Público do Estado do Denúncia nº 4004847-67.2015.8.04.0000 3/6 Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4004847-67.2015.8.04.0000 e o código 3EB61C. colhidos, confirmaram a existência da dita organização criminosa. fls. 3484 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS Dúvida não há, portanto, sobre os fundamentos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculim libertattis), dada a existência de provas contundes das práticas delitivas e de indícios suficientes de sua autoria por parte de André Maciel Lima. Com relação aos fundamentos da custódia cautelar sustentados pelo dominus litis – garantia à ordem pública e conveniência à instrução criminal -, entende-se estarem presentes. Isso porque, como exposto pelo titular da ação penal, há fundado receio de que André Maciel Lima, que detém o domínio de diversos imóveis adquiridos com o proveito das práticas delituosas, possa, em liberdade, vendê-los, ou até mesmo ocultar ou dificultar a identificação dos terrenos e dos terceiros (laranjas) que "emprestaram" seus nomes para a empreitada criminosa. A medida drástica se justifica inclusive como meio de inviabilizar a lavagem de dinheiro mediante a venda ou transferência dos ditos terrenos, atrapalhando, por conseguinte, a instrução criminal. Necessário, pois, evitar-se a reiteração delitiva e a eventual recomposição dos danos causados ao erário público. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar situação análoga a esta, se pronunciou pela legalidade da prisão preventiva de membros de organização criminosa quando decretadas no intuito de interromper ou diminuir a atuação destes, consoante excerto abaixo transcrito: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 89 E 90 DA LEI N.º 8.666/93, NOS ARTS. 288, 344 E 347 DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 1.º DA LEI N.º 9.613/98. TESE DE Denúncia nº 4004847-67.2015.8.04.0000 4/6 Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4004847-67.2015.8.04.0000 e o código 3EB61C. Amazonas em 13.11.2015, encartado às fls. 3.464/.3465. fls. 3485 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS PRERROGATIVA DE FORO NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. TENTATIVA DE DISSUASÃO DE TESTEMUNHAS, DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO E RISCO AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se constata, na espécie, a presença de elementos suficientes para caracterizar a existência de investigação contra autoridades com prerrogativa de foro, o que afasta a alegação de incompetência do Juízo de primeira instância. 2. Recorrente que, "valendo-se de seu poderio econômico, vem constantemente tentando dissuadir as testemunhas, a fim de que prestem suas declarações de forma a não desbaratar a organização criminosa mantida por ele e os demais investigados", além de, aparentemente, estar dilapidando seu patrimônio para inviabilizar o ressarcimento do prejuízo causado ao erário. Não bastasse, em conversa interceptada com autorização do Juízo, demonstrou o desejo de matar o Promotor de Justiça responsável pelas investigações, tudo a revelar que a custódia se faz imprescindível na espécie. 3. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva " (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.). 4. As instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, demonstraram a presença dos pressupostos da prisão preventiva, razão pela qual entendo não ser possível, por hora, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Recurso desprovido. Denúncia nº 4004847-67.2015.8.04.0000 5/6 Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4004847-67.2015.8.04.0000 e o código 3EB61C. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADE COM fls. 3486 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS 18/03/2014, DJe 28/03/2014)" Ao exposto e pelo que demais dos autos consta, acolhe-se a promoção ministerial de fls. 3.461/3.479 para o fim de decretar, com fundamento nos artigos 311/312 do Código de Processo Penal, a conversão da prisão temporária em prisão preventiva de ANDRÉ MACIEL LIMA, brasileiro, ex-Secretário de Infraestrutura de Iranduba/AM, filho de Maria Leni Maciel Lima, nascido em 28/04/1990, registrado sob o CPF n.º 641.920.672-34, podendo ser localizado no Centro de detenção provisória de Manaus, ou em qualquer outro lugar onde possa ser encontrado. À Secretaria para as providências legais subsequentes. Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis Relatora Denúncia nº 4004847-67.2015.8.04.0000 6/6 Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4004847-67.2015.8.04.0000 e o código 3EB61C. (RHC 43.609/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em