fls. 3481
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS
Denúncia nº 4004847-67.2015.8.04.0000
Denunciante
: Ministério Público do Estado do Amazonas
Denunciados
: Xinaik Silva de Medeiros, David Queiroz Felix, Nadia Medeiros
de Araújo, Amarildo da Silva Medeiros, Sérgio Souza da Silva,
Almir da Silva Prestes, Andre Maciel Lima, Edu Corrêa Souza,
Genilson Ferreira da Silva, Piter Vilhena Gonzaga, Anny Glez
Fialho da Silva, Angela Rayane do Amazonas Medeiros de
Araújo e Raimundo Israel de Araujo
Relatora
: Carla Maria Santos dos Reis
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de pedido de conversão de prisão temporária em prisão
preventiva em desfavor de André Maciel Lima, formulado pelo Procurador-Geral
de Justiça do Estado do Amazonas, Dr. Carlos Fábio Braga Monteiro, pelos motivos
expostos na promoção ministerial de fls. 3.461/3.471.
Conforme exaustivamente exposto nestes autos e em seus
apensos, os denunciados, entre eles, André Maciel Lima, então averiguados no
Procedimento Investigatório Criminal nº 635/2015, teriam, em tese, cometido
diversos ilícitos penais em diferentes certames licitatórios e contratos de aluguéis
firmados pela Prefeitura Municipal de Iranduba.
As investigações, então conduzidas pelo Ministério Público do
Estado do Amazonas, por meio de atuação conjunta da Subprocuradoria-Geral de
Justiça para Assuntos Jurídicos (SUBJUR) e do Grupo de Atuação Especial de
Denúncia
nº 4004847-67.2015.8.04.0000
1/6
Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4004847-67.2015.8.04.0000 e o código 3EB61C.
Tribunal Pleno
fls. 3482
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS
Adjunta de Inteligência (SEAI) e da Secretaria de Estado de Segurança Pública
(SSP), foram motivadas por notitia criminis, oriunda de representação protocolada
pelo Conselho de Cidadãos de Iranduba, que sugeria que servidores públicos
municipais daquele Município, figurando como sócios de pessoas jurídicas, teriam se
favorecido de suas posições e se beneficiado com o ganho em licitações realizadas
pela Municipalidade.
Os fatos então delatados ao Ministério Público Estadual restaram
corroborados, primo ictu oculi, pela inspeção extraordinária realizada naquele
Município pelo Tribunal de Contas do Estado, entre os dias 28.01.2015 e
10.02.2015, o qual identificou, além de uma série de irregularidades em tese
cometidas pelos averiguados, possível enriquecimento ilícito, desvio de verbas
públicas, fraude em licitações e lavagem de dinheiro.
A notícia-crime restou também revigorada e corroborada pelos 3
(três) depoimentos prestados pelo Senhor Ednor Pacheco, nas datas de 15.05.2015,
02.07.2015 e 06.07.2015, empresário do ramo de transportes que há mais de um
decênio mantém negócios com o Prefeitura de Iranduba, especialmente no que
concerne ao transporte escolar e atividades ligadas à construção civil, participando
de licitações por intermédio da pessoa jurídica denominada Empreendimento da
Amazônia Ltda, e ainda, pelo depoimento do Senhor Antônio Irapuan Vale Sampaio,
colhido em 22.06.2015, atual vereador do município de Iranduba/AM
Diante de fortes indícios da existência de um esquema criminoso,
após pedido do Ministério Público do Estado do Amazonas, deferiu-se a prisão
preventiva e temporária de diversos membros da organização criminosa, associados
a busca e apreensão de bens e de conduções coercitivas, além de outras medidas.
O farto material apreendido, associados as documentos e demais
provas obtidos pelo parquet, inclusive através dos interrogatórios e depoimentos
Denúncia
nº 4004847-67.2015.8.04.0000
2/6
Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4004847-67.2015.8.04.0000 e o código 3EB61C.
Combate ao Crime Organizado (GAECO), com apoio da Secretaria-Executiva-
fls. 3483
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS
Por conta disso, o titular da ação penal ofereceu, no prazo legal,
denúncia em face de diversas pessoas envolvidas no esquema criminoso, estando,
entre eles, André Maciel Lima, ex-Secretário de Infraestrutura do Município
de Iranduba e filho de David Queiroz Félix, principal mentor do grupo.
Quando de seu interrogatório de fls. 3.472/3.479, o Senhor
Leandro do Vale e Silva, então Secretário Municipal de Educação do Município de
Iranduba, informou ao promotores que conduziram o referido ato, que André Maciel
Lima recebia no período vespertino, a visita de diversos empresários.
Declinou, também, que André Maciel Lima, quando à frente da
referida pasta, cobrava propina por meio de lotes de terra, os quais eram passados
a terceiros na evidente tentativa de ocultar os ilícitos, tendo ele amealhado, em
razão das práticas criminosas, ao menos 30 (trinta) lotes no município, patrimônio
absolutamente incondizente com um secretário municipal que recebe salário inferior
a R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais).
Evidente, pois, que a Secretaria de Infraestrutura do Município de
Iranduba, então comandada por André Maciel Lima, acompanhava as obras
públicas
da
municipalidade,
assim
como
as
medições
que
antecediam
os
pagamentos das empresas contratadas, sendo responsável por assinar ordens de
serviço, relatório de fiscalização, atestado de medição, termo de recebimento
provisórios e definitivos de obras públicas.
Interceptações telefônicas contidas nos autos apensos a este
revelam, também, que André Maciel Maciel cobrava "propina" com o fito de liberar
pagamentos.
Tais fatos foram, inclusive, confessados pelo próprio André Maciel
Lima, quando de seu interrogatório realizado no Ministério Público do Estado do
Denúncia
nº 4004847-67.2015.8.04.0000
3/6
Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4004847-67.2015.8.04.0000 e o código 3EB61C.
colhidos, confirmaram a existência da dita organização criminosa.
fls. 3484
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS
Dúvida não há, portanto, sobre os fundamentos da prisão
preventiva (fumus comissi delicti e periculim libertattis), dada a existência de
provas contundes das práticas delitivas e de indícios suficientes de sua autoria por
parte de André Maciel Lima.
Com relação aos fundamentos da custódia cautelar sustentados
pelo dominus litis – garantia à ordem pública e conveniência à instrução criminal -,
entende-se estarem presentes.
Isso porque, como exposto pelo titular da ação penal, há fundado
receio de que André Maciel Lima, que detém o domínio de diversos imóveis
adquiridos com o proveito das práticas delituosas, possa, em liberdade, vendê-los,
ou até mesmo ocultar ou dificultar a identificação dos terrenos e dos terceiros
(laranjas) que "emprestaram" seus nomes para a empreitada criminosa.
A medida drástica se justifica inclusive como meio de inviabilizar a
lavagem de dinheiro mediante a venda ou transferência dos ditos terrenos,
atrapalhando, por conseguinte, a instrução criminal.
Necessário, pois, evitar-se a reiteração delitiva e a eventual
recomposição dos danos causados ao erário público.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar situação análoga a esta,
se pronunciou pela legalidade da prisão preventiva de membros de organização
criminosa quando decretadas no intuito de interromper ou diminuir a atuação
destes, consoante excerto abaixo transcrito:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS
ARTS. 89 E 90 DA LEI N.º 8.666/93, NOS ARTS. 288, 344 E 347 DO
CÓDIGO PENAL E NO ART. 1.º DA LEI N.º 9.613/98. TESE DE
Denúncia
nº 4004847-67.2015.8.04.0000
4/6
Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4004847-67.2015.8.04.0000 e o código 3EB61C.
Amazonas em 13.11.2015, encartado às fls. 3.464/.3465.
fls. 3485
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS
PRERROGATIVA DE FORO NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. TENTATIVA DE DISSUASÃO DE
TESTEMUNHAS,
DILAPIDAÇÃO
DE
PATRIMÔNIO
E
RISCO
AO
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA
E
CONVENIÊNCIA
DA
INSTRUÇÃO
CRIMINAL.
RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não se constata, na espécie, a presença de elementos suficientes para
caracterizar
a
existência
de
investigação
contra
autoridades
com
prerrogativa de foro, o que afasta a alegação de incompetência do Juízo
de primeira instância.
2.
Recorrente
que,
"valendo-se
de
seu
poderio
econômico,
vem
constantemente tentando dissuadir as testemunhas, a fim de que
prestem suas declarações de forma a não desbaratar a organização
criminosa mantida por ele e os demais investigados", além de,
aparentemente, estar dilapidando seu patrimônio para inviabilizar
o ressarcimento do prejuízo causado ao erário. Não bastasse, em
conversa interceptada com autorização do Juízo, demonstrou o desejo de
matar o Promotor de Justiça responsável pelas investigações, tudo a
revelar que a custódia se faz imprescindível na espécie.
3. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que "[a]
necessidade
de
se
interromper
ou
diminuir
a
atuação
de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva " (STF - HC
95.024/SP,
1.ª
Turma,
Rel.
Min.
CÁRMEN
LÚCIA,
DJe
de
20/02/2009.).
4. As instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta,
demonstraram a presença dos pressupostos da prisão preventiva, razão
pela qual entendo não ser possível, por hora, a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação
do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
5. Recurso desprovido.
Denúncia
nº 4004847-67.2015.8.04.0000
5/6
Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4004847-67.2015.8.04.0000 e o código 3EB61C.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADE COM
fls. 3486
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS
18/03/2014, DJe 28/03/2014)"
Ao exposto e pelo que demais dos autos consta, acolhe-se a
promoção ministerial de fls. 3.461/3.479 para o fim de decretar, com fundamento
nos artigos 311/312 do Código de Processo Penal, a conversão da prisão temporária
em prisão preventiva de ANDRÉ MACIEL LIMA, brasileiro, ex-Secretário de
Infraestrutura de Iranduba/AM, filho de Maria Leni Maciel Lima, nascido em
28/04/1990, registrado sob o CPF n.º 641.920.672-34, podendo ser localizado no
Centro de detenção provisória de Manaus, ou em qualquer outro lugar onde possa
ser encontrado.
À Secretaria para as providências legais subsequentes.
Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis
Relatora
Denúncia
nº 4004847-67.2015.8.04.0000
6/6
Este documento foi assinado digitalmente por CARLA MARIA SANTOS DOS REIS.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4004847-67.2015.8.04.0000 e o código 3EB61C.
(RHC 43.609/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
Download

Prisão Preventiva