PARTIDO DOS TRABALHADORES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO GABINETE DA LIDERANÇA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JOÃO PAULO FAUSTINO E SILVA – COORDENADOR DO GEDUC - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO GERALDO CRUZ, Deputado Estadual Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, com endereço na Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 201, gabinete/sala 1115 – 1º andar, São Paulo – SP, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº 7.347/851 e do art. 11, inciso II, do Ato Normativo º 484 – CPJ de 05/10/20062, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO, face AO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD, com endereço na Praça da República, 53Centro, CEP 01045-903 - São Paulo - SP – Brasil pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: - Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção 2 Art. 11. O inquérito civil poderá ser instaurado: (...) II – mediante representação, nos termos do artigo 6º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, e das disposições deste ato normativo; (...), Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Piso Térreo, Sala T-01 CEP 04094-050 - São Paulo – SP Fone 11. 3886-6440 1 00 PARTIDO DOS TRABALHADORES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO GABINETE DA LIDERANÇA DOS FATOS 1. DO DESASTRE DA REORGANIZAÇÃO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Em 23 de setembro foi anunciada a reorganização da rede estadual de educação no site da Secretaria Estadual da Educação e nos seguintes termos – vide http://www.educacao.sp.gov.br/noticias/com-foco-na-qualidade-de-ensino-educacaoanuncia-nova-organizacao-para-a-rede-estadual: ...o novo processo pretende ampliar o número de escolas divididas pelos três ciclos de educação: Ensino Infantil, Ensino Fundamental - Anos Iniciais e Anos Finais - e Ensino Médio. Com a nova proposta, os alunos do Ensino Médio, por exemplo, passarão a estudar apenas com estudantes deste segmento. O mesmo vale para os alunos dos ensinos Infantil e Fundamental... A divulgação foi expressa: A nova proposta de organização escolar passará a vigorar a partir do ano de 2016. Pelo link http://www.educacao.sp.gov.br/reorganizacao era possível acessar mais informações, entre elas a lista das escolas que serão “reorganizadas” https://inforeorganizacao.educacao.sp.gov.br/ReorganizacaoEscolarExterno/Filtro Há elementos que apontam que a medida afetará gravemente os discentes, os docentes e as famílias paulistas: - são 94 escolas da rede estadual; destas, 25 escolas ficam na capital; - são 35 municípios abrangidos; - em todo o estado 311 mil alunos terão de mudar de escola; - mudança atinge ainda 74 mil professores. Fonte - http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/10/alunos-afetados-pelareorganizacao-escolar-reclamam-das-mudancas.html Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Piso Térreo, Sala T-01 CEP 04094-050 - São Paulo – SP Fone 11. 3886-6440 11 PARTIDO DOS TRABALHADORES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO GABINETE DA LIDERANÇA A divulgação da informação com o passar dos dias foi acompanhada de indignação dia a dia ampliada, a partir da percepção de que as escolas seriam fechadas para os ciclos objetos da ´reorganização´, culminando nas ocupações de 2 escolas estaduais na Capital em 09 de novembro pp e a partir de então em ocupações sucessivas, sendo certo que na data de hoje são 50 escolas estaduais ocupadas – http://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2015-11/justica-manda-retirarestudantes-de-duas-das-50-escolas-ocupadas-em-sp. NÃO HÁ DUVIDA: A) A REORGANIZAÇÃO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO É UM DESASTRE; B) A CONDUÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA REORGANIZAÇÃO FOI UM DESASTRE. E NÃO HÁ DÚVIDA DA RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO NA CONDUÇÃO DESTE PROCESSO. 2. DO EQUIVOCADO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A pedido da Secretaria da Educação, a Procuradoria Geral do Estado ajuizou ação para reintegração de posse de escolas na capital; em 1ª analise, foi deferida liminar pelo Juiz da 5ª. Vara da Fazenda Pública. Após oitiva das partes indicadas pelo juiz, tal liminar foi reconsiderada pelo referido juiz da 5ª. Vara, destacando-se os seguintes termos: Com isso quero dizer que o cerne desta lide possessória não é a proteção da posse, mas uma questão de política pública, funcionando as ordens de reintegração como a proteção jurisdicional de uma decisão estatal que, em tese, haveria de melhor ser discutida com a população. (...) Toda essa argumentação reforça a ideia de que não se está a tratar de posse, mas de uma questão de política pública.(...) Por todo o exposto, atendendo às petições de fls. 104/112, 173/183 e 223/228, reconsidero as decisões de fls. 77/81 e 99/100, e suspendo as ordens de reintegração de posse. (grifos nossos) Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Piso Térreo, Sala T-01 CEP 04094-050 - São Paulo – SP Fone 11. 3886-6440 22 PARTIDO DOS TRABALHADORES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO GABINETE DA LIDERANÇA Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo sido emitida liminar 1) convocando tentativa de conciliação para 19.11.2015; h; 2) determinando a inclusão do feito em pauta na sessão da C. 7ª Câmara de 23.11.2015. Na referida decisão liminar foi consignado: Dou-me ao direito de manifestar algumas reflexões. Ao que se pode extrair da ata da tentativa de conciliação, é objetivo do movimento discutir a reestruturação do ensino estadual, objeto de imensa polêmica noticiada pelos meios de comunicação, que desaguou no litígio. Deu-se cumprimento ao decidido liminarmente: a) Foi realizada nova audiência em 19 de novembro pp. Na oportunidade, o Secretário da Educação não apresentou proposta de negociação – DOC. 01; b) Em 23 de novembro pp a 7ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve a decisão da 5ª. Vara Civil, e espancou o pedido de reintegração de posse do Secretário de Educação: É inadequado classificar de apropriação de posse a conduta de estudantes que têm ocupado escolas estaduais paulistas, contra o fechamento de unidades anunciado pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB). (...) ...o colegiado avaliou nesta segunda-feira (23/11), por unanimidade, que as ocupações consistem num movimento que questiona políticas públicas adotadas pelo governo, sem o objetivo de conseguir a posse definitiva dos imóveis. O mérito ainda será analisado. (em http://www.conjur.com.br/2015-nov-23/tj-sp-rejeita-reintegracaoposse-escolas-ocupadasalunos?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook) NÃO HÁ DUVIDA: A) O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE É UM EQUIVOCO APONTADO EM 1º. E 2º. GRAU PELO JUDICIÁRIO; B) A MATÉRIA É DE POLITICA PUBLICA E NÃO POSSESSÓRIA. E NÃO HÁ DÚVIDA DA RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO NA CONDUÇÃO DESTE PROCESSO. Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Piso Térreo, Sala T-01 CEP 04094-050 - São Paulo – SP Fone 11. 3886-6440 33 PARTIDO DOS TRABALHADORES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO GABINETE DA LIDERANÇA 3. DA INADEQUADA CONVOCAÇÃO DA POLICIA MILITAR PARA ATUAR FACE ÀS ESCOLAS OCUPADAS A Secretaria da Educação mobilizou a Policia Militar para atuar face às escolas ocupadas. É flagrante absurdo tal convocação: a ocupação tem como razão a política publica da Secretaria da Educação, não é caso de política. Na data de hoje, 25.11.2015, estudantes foram detidos pela Policia Militar em ocupações de escolas – DOC. 02. NÃO HÁ DUVIDA: A) A ENTRADA DA POLICIA MILITAR NAS ESCOLAS OCUPADAS É ABSURDA E INADEQUADA; B) A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO VIOLA O BOM SENSO E DECISÃO JUDICIAL AO TRATAR COMO CASO DE POLICIA OCUPAÇÃO DE ESCOLA, QUANDO SE TRATA DE POLITICA PUBLICA. E NÃO HÁ DÚVIDA DA RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO NA CONDUÇÃO DESTE PROCESSO. 4. DA DEPRECIAÇÃO DA EDUCAÇÃO PAULISTA PELO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO Na data de hoje, 25.11.2015, em entrevista veiculada em rádio, o Secretário da Educação assim se manifestou: O secretário paulista de Educação, Herman Voorwald, afirmou nesta quarta-feira (25) que tem "vergonha dos resultados [de educação] de SP". A declaração foi dada em entrevista à rádio CBN, em meio à sua defesa do processo de reorganização dos ciclos da rede estadual, medida do governo Geraldo Alckmin (PSDB) que irá concentrar alunos de séries semelhantes em colégios e fechar 92 escolas. (em http://m.folha.uol.com.br/educacao/2015/11/1710803-tenhovergonha-da-educacao-de-sp-afirma-secretario-da-gestaoalckmin.shtml?mobile) – DOC.03 Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Piso Térreo, Sala T-01 CEP 04094-050 - São Paulo – SP Fone 11. 3886-6440 44 PARTIDO DOS TRABALHADORES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO GABINETE DA LIDERANÇA O SECRETÁRIO ORA REPRESENTADO É RESPONSÁVEL PELA EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO MAS DELA SE ENVERGONHA. FINALMENTE NÃO HÁ DUVIDA: NÃO HÁ MAIS CONDIÇÕES DE HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD PERMANECER COMO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO. DO DIREITO Não se discute a competência do Executivo Estadual para a gestão dos serviços públicos estaduais prestados. No entanto, os fatos e as decisões judiciais já expedidas apontam para a temeridade, a improbidade e a ilegalidade das decisões e dos atos do representado, o SECRETARIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD, à frente da Rede Estadual de Educação. O principio da eficiência, princípio constitucional direcionado à Administração Pública, vejamos a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, às fls. 82 da obra já mencionada, in verbis: “O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de autuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, de em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.” Uma reorganização como esta em curso, que levanta tamanha resistência a ponto de ensejar a ocupação de escolas por alunos, crianças e adolescentes, pais e cidadãos em geral, é a prova da violação do principio de eficiência pelo representado. Por ineficiência, por incapacidade de diálogo, por ausência total de antecipação dos efeitos de suas ações, o representado por ação e omissão é de fato o responsável pela ocupação das escolas estaduais, pela condução da problemática como questão possessória, pela intrusão da Policia Militar em tema de política publica. Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Piso Térreo, Sala T-01 CEP 04094-050 - São Paulo – SP Fone 11. 3886-6440 55 PARTIDO DOS TRABALHADORES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO GABINETE DA LIDERANÇA Ademais, é preciso apurar as motivações de fato da reorganização da Rede Estadual da Educação, nos seus aspectos pedagógicos e financeiros. Há elementos suficientes que indicam a violação da Lei 8429/92 – lei da improbidade administrativa, impondo-se a tomada de providências por parte deste Parquet para que o SECRETARIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD seja afastado do cargo e responsabilizado por gestão temerária que caracteriza violação ao principio da eficiência, sem prejuízo de outros argumentos que venham a ser colhidos no curso da instrução. CONCLUSÃO Esta não é a primeira vez que a ineficiência do representado HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD gera prejuízos ao erário e ao interesse publico. O Tribunal de Contas, tantas vezes contido nas glosas às contratações do Governo de São Paulo, não pôde deixar de apontar os desmandos nos contratos firmados na pasta do representado, HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD, para o fornecimento de merenda às escolas públicas estaduais: na analise das contas de 2014 do Governador de São Paulo, a auditoria do TCE apurou falha no controle de tais contratos e fez recomendações contundentes – DOC 04. Há indícios fortes de improbidade que apontam para a ineficiência do representado. As medidas supra sugeridas visam à instrução de inquérito civil, que ora se requer seja instaurado, para apuração dos fatos e, constatadas improbidades, sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis por parte deste Parquet. Finalmente, registre-se que a presente representação cumpre os requisitos do art. 107 da Lei Complementar 734/93, a saber: Artigo 107 - A representação para instauração de inquérito civil será dirigida ao órgão do Ministério Público competente e deve conter: a) nome, qualificação e endereço do representante e, sempre que possível, do autor do fato; Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Piso Térreo, Sala T-01 CEP 04094-050 - São Paulo – SP Fone 11. 3886-6440 66 PARTIDO DOS TRABALHADORES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO GABINETE DA LIDERANÇA b) descrição do fato objeto das investigações; c) indicação dos meios de prova. A complementação dos fatos narrados melhor e necessariamente se dará a partir de ações deste Parquet, no exercício de suas funções institucionais. De fato, o Ministério Público: a.tem competência constitucional e legal de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais3; b.tem a função de promover o inquérito civil e a ação civil publica para a proteção do patrimônio publico e dos interesses coletivos4; c.pode instruir procedimentos administrativos preparatórios do inquérito civil requisitando informações, exames, periciais e documentos; promovendo inspeções e diligências5; d.pode instruir o inquérito civil expedindo notificações; requisitando condução coercitiva, informações, exames, periciais e documentos; promovendo inspeções e diligências6; Isto posto, requer-se a tomada de providências por parte do Ministério Público de São Paulo que, com as apurações acima sugeridas, certamente já terá reunido dados e informações suficientes para firmar convicção e pedir o afastamento ora proposto e para a responsabilização pertinente do representado, o Secretário Estadual da Educação HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD. São Paulo, 25 de novembro de 2015. Geraldo Cruz Deputado Estadual Líder da Bancada - Partido dos Trabalhadores 3 Constituição Federal, art 127 caput ; Constituição Federal, art. 129, III; 5 Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo – Lei Complementar 734/93, art. 104, incisos I a V; 6 Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo – Lei Complementar 734/93, art. 104, incisos III a V; 4 Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Piso Térreo, Sala T-01 CEP 04094-050 - São Paulo – SP Fone 11. 3886-6440 77 PARTIDO DOS TRABALHADORES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO GABINETE DA LIDERANÇA RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS DOC 01 02 03 04 DESCRIÇÃO Noticia sobre audiência em 19 de novembro de 2015 Noticia sobre detenção de estudantes em 25.11.2015 pela Policia Militar em ocupações de escolas Noticia sobre vergonha sobre educação de São Paulo, de 25.11.2015, pelo Secretário da Educação Decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado no TC 788-026-14 com recomendações sobre a gestão da Educação 88 Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Piso Térreo, Sala T-01 CEP 04094-050 - São Paulo – SP Fone 11. 3886-6440