PARTIDO DOS TRABALHADORES
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO
GABINETE DA LIDERANÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JOÃO PAULO FAUSTINO E SILVA – COORDENADOR DO
GEDUC - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
GERALDO CRUZ, Deputado Estadual Líder da Bancada do Partido dos
Trabalhadores na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, com endereço na
Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 201, gabinete/sala 1115 – 1º andar, São Paulo – SP, vem,
respeitosamente perante Vossa Excelência, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº
7.347/851 e do art. 11, inciso II, do Ato Normativo º 484 – CPJ de 05/10/20062, apresentar
a presente REPRESENTAÇÃO, face AO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO,
HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD, com endereço na Praça da República, 53Centro, CEP 01045-903 - São Paulo - SP – Brasil pelos motivos de fato e de direito a seguir
expostos:
- Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do
Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da
ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção
2
Art. 11. O inquérito civil poderá ser instaurado: (...) II – mediante representação, nos
termos do artigo 6º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, e das disposições deste ato
normativo; (...),
Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Piso Térreo, Sala T-01
CEP 04094-050 - São Paulo – SP
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DOS FATOS
1. DO DESASTRE DA REORGANIZAÇÃO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Em 23 de setembro foi anunciada a reorganização da rede estadual de educação
no site da Secretaria Estadual da Educação e nos seguintes termos –
vide
http://www.educacao.sp.gov.br/noticias/com-foco-na-qualidade-de-ensino-educacaoanuncia-nova-organizacao-para-a-rede-estadual:
...o novo processo pretende ampliar o número de escolas divididas pelos três
ciclos de educação: Ensino Infantil, Ensino Fundamental - Anos Iniciais e
Anos Finais - e Ensino Médio. Com a nova proposta, os alunos do Ensino
Médio, por exemplo, passarão a estudar apenas com estudantes deste
segmento. O mesmo vale para os alunos dos ensinos Infantil e
Fundamental...
A divulgação foi expressa:
A nova proposta de organização escolar passará a vigorar a partir do ano
de 2016.
Pelo link http://www.educacao.sp.gov.br/reorganizacao era possível acessar mais
informações, entre elas a lista das escolas que serão “reorganizadas” https://inforeorganizacao.educacao.sp.gov.br/ReorganizacaoEscolarExterno/Filtro
Há elementos que apontam que a medida afetará gravemente os discentes, os
docentes e as famílias paulistas:
- são 94 escolas da rede estadual; destas, 25 escolas ficam na capital;
- são 35 municípios abrangidos;
- em todo o estado 311 mil alunos terão de mudar de escola;
- mudança atinge ainda 74 mil professores.
Fonte - http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/10/alunos-afetados-pelareorganizacao-escolar-reclamam-das-mudancas.html
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A divulgação da informação com o passar dos dias foi acompanhada de indignação
dia a dia ampliada, a partir da percepção de que as escolas seriam fechadas para os ciclos
objetos da ´reorganização´, culminando nas ocupações de 2 escolas estaduais na Capital
em 09 de novembro pp e a partir de então em ocupações sucessivas, sendo certo que na
data
de
hoje
são
50
escolas
estaduais
ocupadas
–
http://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2015-11/justica-manda-retirarestudantes-de-duas-das-50-escolas-ocupadas-em-sp.
NÃO HÁ DUVIDA:
A) A REORGANIZAÇÃO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO É UM DESASTRE;
B) A CONDUÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA REORGANIZAÇÃO FOI UM DESASTRE.
E NÃO HÁ DÚVIDA DA RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO NA
CONDUÇÃO DESTE PROCESSO.
2. DO EQUIVOCADO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
A pedido da Secretaria da Educação, a Procuradoria Geral do Estado ajuizou ação
para reintegração de posse de escolas na capital; em 1ª analise, foi deferida liminar pelo
Juiz da 5ª. Vara da Fazenda Pública.
Após oitiva das partes indicadas pelo juiz, tal liminar foi reconsiderada pelo
referido juiz da 5ª. Vara, destacando-se os seguintes termos:
Com isso quero dizer que o cerne desta lide possessória não é a
proteção da posse, mas uma questão de política pública,
funcionando as ordens de reintegração como a proteção jurisdicional
de uma decisão estatal que, em tese, haveria de melhor ser discutida
com a população. (...) Toda essa argumentação reforça a ideia de
que não se está a tratar de posse, mas de uma questão de política
pública.(...) Por todo o exposto, atendendo às petições de fls.
104/112, 173/183 e 223/228, reconsidero as decisões de fls. 77/81 e
99/100, e suspendo as ordens de reintegração de posse.
(grifos nossos)
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Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de
São Paulo, tendo sido emitida liminar 1) convocando tentativa de conciliação para
19.11.2015; h; 2) determinando a inclusão do feito em pauta na sessão da C. 7ª Câmara
de 23.11.2015.
Na referida decisão liminar foi consignado: Dou-me ao direito de manifestar
algumas reflexões. Ao que se pode extrair da ata da tentativa de conciliação, é objetivo do
movimento discutir a reestruturação do ensino estadual, objeto de imensa polêmica
noticiada pelos meios de comunicação, que desaguou no litígio.
Deu-se cumprimento ao decidido liminarmente:
a) Foi realizada nova audiência em 19 de novembro pp. Na oportunidade, o
Secretário da Educação não apresentou proposta de negociação – DOC. 01;
b) Em 23 de novembro pp a 7ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
manteve a decisão da 5ª. Vara Civil, e espancou o pedido de reintegração de posse
do Secretário de Educação:
É inadequado classificar de apropriação de posse a conduta de estudantes
que têm ocupado escolas estaduais paulistas, contra o fechamento de
unidades anunciado pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB). (...) ...o
colegiado avaliou nesta segunda-feira (23/11), por unanimidade, que as
ocupações consistem num movimento que questiona políticas públicas
adotadas pelo governo, sem o objetivo de conseguir a posse definitiva dos
imóveis. O mérito ainda será analisado.
(em
http://www.conjur.com.br/2015-nov-23/tj-sp-rejeita-reintegracaoposse-escolas-ocupadasalunos?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook)
NÃO HÁ DUVIDA:
A) O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE É UM EQUIVOCO APONTADO EM 1º.
E 2º. GRAU PELO JUDICIÁRIO;
B) A MATÉRIA É DE POLITICA PUBLICA E NÃO POSSESSÓRIA.
E NÃO HÁ DÚVIDA DA RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO NA
CONDUÇÃO DESTE PROCESSO.
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3. DA INADEQUADA CONVOCAÇÃO DA POLICIA MILITAR PARA ATUAR FACE ÀS
ESCOLAS OCUPADAS
A Secretaria da Educação mobilizou a Policia Militar para atuar face às escolas
ocupadas.
É flagrante absurdo tal convocação: a ocupação tem como razão a política publica
da Secretaria da Educação, não é caso de política.
Na data de hoje, 25.11.2015, estudantes foram detidos pela Policia Militar em
ocupações de escolas – DOC. 02.
NÃO HÁ DUVIDA:
A) A ENTRADA DA POLICIA MILITAR NAS ESCOLAS OCUPADAS É ABSURDA E
INADEQUADA;
B) A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO VIOLA O BOM SENSO E DECISÃO JUDICIAL AO
TRATAR COMO CASO DE POLICIA OCUPAÇÃO DE ESCOLA, QUANDO SE TRATA
DE POLITICA PUBLICA.
E NÃO HÁ DÚVIDA DA RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO NA
CONDUÇÃO DESTE PROCESSO.
4. DA DEPRECIAÇÃO DA EDUCAÇÃO PAULISTA PELO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
Na data de hoje, 25.11.2015, em entrevista veiculada em rádio, o Secretário da
Educação assim se manifestou:
O secretário paulista de Educação, Herman Voorwald, afirmou nesta
quarta-feira (25) que tem "vergonha dos resultados [de educação] de SP".
A declaração foi dada em entrevista à rádio CBN, em meio à sua defesa do
processo de reorganização dos ciclos da rede estadual, medida do governo
Geraldo Alckmin (PSDB) que irá concentrar alunos de séries semelhantes em
colégios e fechar 92 escolas.
(em
http://m.folha.uol.com.br/educacao/2015/11/1710803-tenhovergonha-da-educacao-de-sp-afirma-secretario-da-gestaoalckmin.shtml?mobile) – DOC.03
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O SECRETÁRIO ORA REPRESENTADO É RESPONSÁVEL PELA EDUCAÇÃO DE SÃO
PAULO MAS DELA SE ENVERGONHA.
FINALMENTE NÃO HÁ DUVIDA: NÃO HÁ MAIS CONDIÇÕES DE HERMAN JACOBUS
CORNELIS VOORWALD PERMANECER COMO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO.
DO DIREITO
Não se discute a competência do Executivo Estadual para a gestão dos serviços
públicos estaduais prestados.
No entanto, os fatos e as decisões judiciais já expedidas apontam para a
temeridade, a improbidade e a ilegalidade das decisões e dos atos do representado, o
SECRETARIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD, à
frente da Rede Estadual de Educação.
O principio da eficiência, princípio constitucional direcionado à Administração
Pública, vejamos a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, às fls. 82 da obra já mencionada,
in verbis:
“O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser
considerado em relação ao modo de autuação do agente público, do qual
se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, de em
relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração
Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados
na prestação do serviço público.”
Uma reorganização como esta em curso, que levanta tamanha resistência a ponto
de ensejar a ocupação de escolas por alunos, crianças e adolescentes, pais e cidadãos em
geral, é a prova da violação do principio de eficiência pelo representado.
Por ineficiência, por incapacidade de diálogo, por ausência total de antecipação
dos efeitos de suas ações, o representado por ação e omissão é de fato o responsável
pela ocupação das escolas estaduais, pela condução da problemática como questão
possessória, pela intrusão da Policia Militar em tema de política publica.
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Ademais, é preciso apurar as motivações de fato da reorganização da Rede
Estadual da Educação, nos seus aspectos pedagógicos e financeiros.
Há elementos suficientes que indicam a violação da Lei 8429/92 – lei da
improbidade administrativa, impondo-se a tomada de providências por parte deste
Parquet para que o SECRETARIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, HERMAN JACOBUS
CORNELIS VOORWALD seja afastado do cargo e responsabilizado por gestão temerária
que caracteriza violação ao principio da eficiência, sem prejuízo de outros argumentos
que venham a ser colhidos no curso da instrução.
CONCLUSÃO
Esta não é a primeira vez que a ineficiência do representado HERMAN JACOBUS
CORNELIS VOORWALD gera prejuízos ao erário e ao interesse publico.
O Tribunal de Contas, tantas vezes contido nas glosas às contratações do Governo
de São Paulo, não pôde deixar de apontar os desmandos nos contratos firmados na pasta
do representado, HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD, para o fornecimento de
merenda às escolas públicas estaduais: na analise das contas de 2014 do Governador de
São Paulo, a auditoria do TCE apurou falha no controle de tais contratos e fez
recomendações contundentes – DOC 04.
Há indícios fortes de improbidade que apontam para a ineficiência do
representado.
As medidas supra sugeridas visam à instrução de inquérito civil, que ora se requer
seja instaurado, para apuração dos fatos e, constatadas improbidades, sejam tomadas as
medidas judiciais cabíveis por parte deste Parquet.
Finalmente, registre-se que a presente representação cumpre os requisitos do art.
107 da Lei Complementar 734/93, a saber:
Artigo 107 - A representação para instauração de inquérito civil será
dirigida ao órgão do Ministério Público competente e deve conter:
a) nome, qualificação e endereço do representante e, sempre que possível,
do autor do fato;
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b) descrição do fato objeto das investigações;
c) indicação dos meios de prova.
A complementação dos fatos narrados melhor e necessariamente se dará a partir
de ações deste Parquet, no exercício de suas funções institucionais.
De fato, o Ministério Público:
a.tem competência constitucional e legal de defesa da ordem jurídica e dos
interesses sociais3;
b.tem a função de promover o inquérito civil e a ação civil publica para a proteção
do patrimônio publico e dos interesses coletivos4;
c.pode instruir procedimentos administrativos preparatórios do inquérito civil
requisitando informações, exames, periciais e documentos; promovendo inspeções
e diligências5;
d.pode instruir o inquérito civil expedindo notificações; requisitando condução
coercitiva, informações, exames, periciais e documentos; promovendo inspeções e
diligências6;
Isto posto, requer-se a tomada de providências por parte do Ministério Público de
São Paulo que, com as apurações acima sugeridas, certamente já terá reunido dados e
informações suficientes para firmar convicção e pedir o afastamento ora proposto e para
a responsabilização pertinente do representado, o Secretário Estadual da Educação
HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD.
São Paulo, 25 de novembro de 2015.
Geraldo Cruz
Deputado Estadual
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3
Constituição Federal, art 127 caput ;
Constituição Federal, art. 129, III;
5
Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo – Lei Complementar 734/93, art. 104, incisos I a V;
6
Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo – Lei Complementar 734/93, art. 104, incisos III a V;
4
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RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS
DOC
01
02
03
04
DESCRIÇÃO
Noticia sobre audiência em 19 de novembro de 2015
Noticia sobre detenção de estudantes em 25.11.2015 pela Policia Militar em
ocupações de escolas
Noticia sobre vergonha sobre educação de São Paulo, de 25.11.2015, pelo
Secretário da Educação
Decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado no TC 788-026-14 com
recomendações sobre a gestão da Educação
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Representação afastamento do secretário