Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 737.086 - SC (2005/0050067-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA E FILIAL(IS) JEFTÉ FERNANDO LISOWSKI E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS GERALDO ERNESTO MONDARDO E OUTROS EMENTA TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – SAT – VIOLAÇÃO DO ART. 97, IV, DO CTN – NÃO-OCORRÊNCIA – OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – NÃO-CONHECIMENTO. 1. Evidencia-se que o art. 22, da Lei n. 8.212/91 estabeleceu as hipóteses de incidência e as correspectivas alíquotas diferenciadas de acordo com o risco. A circunstância de o grau de risco ter ficado a critério do Poder Executivo não evidencia qualquer ofensa ao princípio da legalidade. 2. A violação da CF/88 nos art. 37 e 84, IV, não merece conhecimento, pois não cabe a esta Corte apreciar matéria de índole constitucional, nos termos do art. 105, inciso III da CF/88. 3. Os Decretos n. 612 e 2.172/97 não se encontram eivados de nulidade, por terem sido editados após o prazo regulamentar definido no art. 103 da Lei n. 8.212/91, pois segundo as salutares palavras da Ministra Eliana Calmon, nos autos do REsp 323.094/PR, DJ 29.6.2006, a respeito do tema versado, salientando sua impertinência. Verbis: "No que se refere ao alegado prazo 'decadencial' para Documento: 671972 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/02/2007 Página 1 de 13 Superior Tribunal de Justiça regulamentação da Lei 8.212/91, previsto no seu art. 103, não há qualquer reparo a ser feito no acórdão recorrido, vez que o prazo ali estabelecido não guarda qualquer ligação com o instituto da decadência ou com qualquer outra penalidade que pudesse ser imposta ao Poder Executivo, de forma a afastar a eficácia da lei ou eventual regulamentação feita após esse prazo." 4. Quanto à adequação da alíquota ao grau de risco da atividade do trabalhador, que, ao entender da recorrente, fere o princípio da capacidade contributiva e razoabilidade, observo, mais uma vez, que por se tratar de matéria constitucional não merece conhecimento, ante a nítida incompetência desta Corte. 5. Outrossim, não se pode conhecer do recurso no que concerne à alegação de ofensa ao art. 195, I, da CF/88, a mercê de incidência do SAT sobre as folhas de salários. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 671972 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/02/2007 Página 2 de 13 Superior Tribunal de Justiça Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2007 (Data do Julgamento) MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 671972 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/02/2007 Página 3 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 737.086 - SC (2005/0050067-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA E FILIAL(IS) JEFTÉ FERNANDO LISOWSKI E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS GERALDO ERNESTO MONDARDO E OUTROS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA. E FILIAL(IS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim vazado: "TRIBUTÁRIO. SAT. DECRETO 612/92. ATIVIDADE PREPONDERANTE EM CADA ESTABELECIMENTO. DISTINÇÃO PELO CGC. 1. O § 2º do artigo 26 do Decreto n. 612/92 evidencia que o critério a ser adotado para se diferenciar os estabelecimentos da empresa e, em conseqüência, as alíquotas referentes ao Seguro Acidentes do Trabalho – SAT, é jurídico, ou seja, se a filial possuir CGC (atual CNPJ) diverso do da matriz será considerada um estabelecimento distinto. 2. Como a impetração dirige-se contra a nova disciplina implantada pelo Decreto n. 2173/97, e não a fatos ocorridos na vigência do Decreto n. 612/92, não possui a impetrante o direito pretendido." (fls. 175) Recurso especial interposto pela recorrente, sob a alegação de violação dos Decretos n. 356/91, 612/92, 2.172/97 e 83.081/79; Lei n. 8.212/91 e 6.367/76; arts. 150, I; 5º, II e 195, I, todos, da CF/88; art. 99, do CTN e art. 39, § 4º da Lei n. Documento: 671972 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/02/2007 Página 4 de 13 Superior Tribunal de Justiça 9.250/95. Sem contra-razões. Certidão de fls. 242. É, no essencial, o relatório. Documento: 671972 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/02/2007 Página 5 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 737.086 - SC (2005/0050067-0) EMENTA TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – SAT – VIOLAÇÃO DO ART. 97, IV, DO CTN – NÃO-OCORRÊNCIA – OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – NÃO-CONHECIMENTO. 1. Evidencia-se que o art. 22, da Lei n. 8.212/91 estabeleceu as hipóteses de incidência e as correspectivas alíquotas diferenciadas de acordo com o risco. A circunstância de o grau de risco ter ficado a critério do Poder Executivo não evidencia qualquer ofensa ao princípio da legalidade. 2. A violação da CF/88 nos art. 37 e 84, IV, não merece conhecimento, pois não cabe a esta Corte apreciar matéria de índole constitucional, nos termos do art. 105, inciso III da CF/88. 3. Os Decretos n. 612 e 2.172/97 não se encontram eivados de nulidade, por terem sido editados após o prazo regulamentar definido no art. 103 da Lei n. 8.212/91, pois segundo as salutares palavras da Ministra Eliana Calmon, nos autos do REsp 323.094/PR, DJ 29.6.2006, a respeito do tema versado, salientando sua impertinência. Verbis: "No que se refere ao alegado prazo 'decadencial' para regulamentação da Lei 8.212/91, previsto no seu art. 103, não há qualquer reparo a ser feito no acórdão recorrido, vez que o prazo ali estabelecido não guarda qualquer ligação com o instituto da decadência ou com qualquer outra penalidade que pudesse ser Documento: 671972 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/02/2007 Página 6 de 13 Superior Tribunal de Justiça imposta ao Poder Executivo, de forma a afastar a eficácia da lei ou eventual regulamentação feita após esse prazo." 4. Quanto à adequação da alíquota ao grau de risco da atividade do trabalhador, que, ao entender da recorrente, fere o princípio da capacidade contributiva e razoabilidade, observo, mais uma vez, que por se tratar de matéria constitucional não merece conhecimento, ante a nítida incompetência desta Corte. 5. Outrossim, não se pode conhecer do recurso no que concerne à alegação de ofensa ao art. 195, I, da CF/88, a mercê de incidência do SAT sobre as folhas de salários. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Com o fito de melhor compreender a quaestio, é de bom conselho reproduzir o comando inserto no artigo 22, inciso II, da Lei n. 8.212/91. Verbis : "A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) . II - para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado Documento: 671972 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/02/2007 Página 7 de 13 Superior Tribunal de Justiça leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave." O artigo 97 do Código Tributário, por sua vez, determina que "somente a lei pode estabelecer: IV - A fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvando o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65". Evidencia-se, sem maiores esforços, que o dispositivo tributário estabeleceu as hipóteses de incidência e as correspectivas alíquotas diferenciadas de acordo com o risco. A circunstância de o grau de risco ter ficado a critério do Poder Executivo não evidencia qualquer ofensa ao princípio da legalidade. A propósito, acerca desse tema, o pronunciamento da ilustre Ministra Eliana Calmon, ao pontificar que: "Pela universalidade das diversas atividades empresariais, seria praticamente impossível dar ao legislador o diapasão dos graus de risco, o que ficou a critério do Executivo. Este, em um primeiro momento, pelo Decreto n. 6.212/92, partiu da atividade econômica preponderante da empresa, examinado cada estabelecimento, como aliás já era feito pelos Decretos n. 83.081/79 e 90.817/85. A questão, portanto, sempre esteve atrelada ao critério do Executivo pelo Regulamento da Previdência Social, surgindo a idéia de ilegalidade a partir da Lei n. 8.212/91. É interessante observar que, antes e depois, o Executivo sempre teve em mira, para a determinação dos graus de risco, a atividade preponderante da empresa. Afinal, embora se trate de uma questão de natureza tributária, não se pode perder de vista que tem ela, ontologicamente, a finalidade de seguro para os acidentes do trabalho. Pergunta-se então: como seria possível ao legislador descer aos detalhes para conceituar qual a atividade do risco leve, médio ou grave? O Decreto n. 2.173/97, posterior ao de n. 612/92, mas a par dos já mencionados, não perdeu de vista a atividade preponderante da empresa, dentro de um critério de absoluta razoabilidade." (cf. REsp 415.269-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 01.6.2002). Documento: 671972 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/02/2007 Página 8 de 13 Superior Tribunal de Justiça Neste caminhar, ainda, julgado da Primeira Seção, em voto condutor da lavra do ilustre Ministro Teori Albino Zasvascki: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. DEFINIÇÃO POR DECRETO DO GRAU DE PERICULOSIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS EMPRESAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO-CARACTERIZADA. 1. A definição do grau de periculosidade das atividades desenvolvidas pelas empresas, pelo Decreto n. 2.173/97 e pela Instrução Normativa n. 02/97, não extrapolou os limites insertos no artigo 22, inciso II da Lei n. 8.212/91, com sua atual redação constante na Lei n. 9.732/98, porquanto tenha tão somente detalhado o seu conteúdo, sem, contudo, alterar qualquer dos elementos essenciais da hipótese de incidência. Não há, portanto, ofensa ao princípio da legalidade, posto no art. 97 do CTN, pela legislação que institui o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. 2. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e não providos." (EREsp 297.215-PR, Rel. Min. Teori Albino Zasvascki, DJ 12.9.2005). E, mais recentemente, o seguinte aresto: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO-SAT. GRAU DE RISCO. ALÍQUOTA. CLASSIFICAÇÃO POR DECRETO. LEGALIDADE. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. 1. Afasta-se a alegada nulidade do acórdão pela ausência de omissão. 2. Deve ser mantida a multa aplicada no julgamento dos segundos embargos declaratórios, porque a Súmula 98/STJ não se aplica em casos de reiteração da medida integrativa, pois o prévio debate da matéria poderia ser alcançado com os primeiros aclaratórios e, caso persistisse eventual omissão, isso já caracterizaria maltrato ao artigo 535 do CPC, podendo ser levantado imediatamente em recurso especial. Precedente desta Turma. 3. É legítimo o estabelecimento, por decreto, do grau de risco Documento: 671972 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/02/2007 Página 9 de 13 Superior Tribunal de Justiça com base na atividade preponderante da empresa. 4. Recurso especial improvido." (REsp 848.681/CE; Rel. Min. Castro Meira, DJ 4.9.2006). Dessa forma, infere-se que o entendimento da Corte Regional Federal, no que alude a este tema, está em harmonia com o posicionamento da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, pelo que não prospera a irresignação recursal. Ao ensejo, a título de mera lembrança, o posicionamento do Pleno do Excelso Pretório, o qual, por meio do voto condutor do ilustre Ministro Carlos Velloso, reconheceu como devida a contribuição do SAT, nos moldes da seguinte ementa. Verbis: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei n. 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei n. 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei n. 9.732/98. Decretos n. 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II ; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei n. 7.787/89, art. 3º, II; Lei n. 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei n. 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis n. 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de 'atividade preponderante' e 'grau de risco leve, médio e grave', não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. Documento: 671972 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/02/2007 Página 1 0 de 13 Superior Tribunal de Justiça IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não-conhecido' (RE 343.446-SC, DJ 4.4.2003). De todo o exposto, constata-se que, sob qualquer enfoque, a pretensão recursal não merece acolhida." A recorrente aduz, ainda, que a regulamentação da Lei n. 8.212/91 foi realizada a destempo, pois o seu art. 103 determina que tal regulamentação ocorra no prazo de 60 dias a partir da publicação. Entende, assim, que há violação do art. 37 e 84, IV da CF/88. Quanto à hipotética violação da CF/88 nos dispositivos ventilados, não-conheço desta irresignação, pois não cabe a esta Corte apreciar matéria de índole constitucional, nos termos do art. 105, inciso III da CF/88. Sem razão a recorrente quando alega que os Decretos n. 612 e 2.172/97 encontram eivados de nulidade, por terem sido editados após o prazo regulamentar definido no art. 103 da Lei n. 8.212/91. Salutares as palavras da Ministra Eliana Calmon, nos autos do REsp 323.094/PR, DJ 29.6.2006, p. 170, a respeito do tema versado, salientando sua impertinência.Verbis : "No que se refere ao alegado prazo 'decadencial' para regulamentação da Lei 8.212/91, previsto no seu art. 103, não há qualquer reparo a ser feito no acórdão recorrido, vez que o prazo ali estabelecido não guarda qualquer ligação com o instituto da decadência ou com qualquer outra penalidade que pudesse ser imposta ao Poder Executivo, de forma a afastar a eficácia da lei ou eventual regulamentação feita após esse prazo. Confira-se o seguinte trecho do voto da relatora: 'Como bem salientado na decisão a quo, pelo princípio da autonomia da lei, esgotado o prazo conferido para a regulamentação sem a sua edição, a lei é eficaz em tudo o que não dependa do regulamento. Não guarda qualquer ligação com o instituto da decadência o prazo fixado no art. 103 da Lei 8.212/91, nem afasta a Documento: 671972 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/02/2007 Página 1 1 de 13 Superior Tribunal de Justiça possibilidade de regulamentação posterior. (fl. 192)'(Processo n. 2001/0053409-9)". Quanto à adequação da alíquota ao grau de risco da atividade do trabalhador, que, no entender da recorrente, fere o princípio da capacidade contributiva e razoabilidade, observo, mais uma vez, que, por se tratar de matéria constitucional, não-conheço de tal alegação, ante a nítida incompetência desta Corte. Outrossim, não-conheço do recurso no que concerne à alegação de ofensa ao art. 195, I, da CF/88, a mercê de incidência do SAT sobre as folhas de salários. Julgo prejudicadas as ilações assacadas pela recorrente de incidência de correção monetária por ocasião da restituição e da aplicação da taxa SELIC na repetição do pretenso indébito, haja vista que, diante do acima arrazoado, inexiste débito a ser ressarcido a recorrente. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 671972 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/02/2007 Página 1 2 de 13 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2005/0050067-0 REsp 737086 / SC Número Origem: 200272040055398 PAUTA: 13/02/2007 JULGADO: 13/02/2007 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA E FILIAL(IS) JEFTÉ FERNANDO LISOWSKI E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS GERALDO ERNESTO MONDARDO E OUTROS ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Previdenciária - SAT - Seguro de Acidente do Trabalho CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 13 de fevereiro de 2007 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 671972 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/02/2007 Página 1 3 de 13