Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 737.086 - SC (2005/0050067-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA E FILIAL(IS)
JEFTÉ FERNANDO LISOWSKI E OUTROS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GERALDO ERNESTO MONDARDO E OUTROS
EMENTA
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – SAT –
VIOLAÇÃO DO ART. 97, IV, DO CTN – NÃO-OCORRÊNCIA –
OFENSA
A
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS
–
NÃO-CONHECIMENTO.
1. Evidencia-se que o art. 22, da Lei n. 8.212/91
estabeleceu as hipóteses de incidência e as correspectivas alíquotas
diferenciadas de acordo com o risco. A circunstância de o grau de risco
ter ficado a critério do Poder Executivo não evidencia qualquer ofensa ao
princípio da legalidade.
2. A violação da CF/88 nos art. 37 e 84, IV, não merece
conhecimento, pois não cabe a esta Corte apreciar matéria de índole
constitucional, nos termos do art. 105, inciso III da CF/88.
3. Os Decretos n. 612 e 2.172/97 não se encontram
eivados de nulidade, por terem sido editados após o prazo regulamentar
definido no art. 103 da Lei n. 8.212/91, pois segundo as salutares
palavras da Ministra Eliana Calmon, nos autos do REsp 323.094/PR, DJ
29.6.2006, a respeito do tema versado, salientando sua impertinência.
Verbis: "No que se refere ao alegado prazo 'decadencial' para
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regulamentação da Lei 8.212/91, previsto no seu art. 103, não há
qualquer reparo a ser feito no acórdão recorrido, vez que o prazo ali
estabelecido não guarda qualquer ligação com o instituto da
decadência ou com qualquer outra penalidade que pudesse ser
imposta ao Poder Executivo, de forma a afastar a eficácia da lei ou
eventual regulamentação feita após esse prazo."
4. Quanto à adequação da alíquota ao grau de risco da
atividade do trabalhador, que, ao entender da recorrente, fere o princípio
da capacidade contributiva e razoabilidade, observo, mais uma vez, que
por se tratar de matéria constitucional não merece conhecimento, ante a
nítida incompetência desta Corte.
5. Outrossim, não se pode conhecer do recurso no que
concerne à alegação de ofensa ao art. 195, I, da CF/88, a mercê de
incidência do SAT sobre as folhas de salários.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A
Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
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Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 737.086 - SC (2005/0050067-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA E FILIAL(IS)
JEFTÉ FERNANDO LISOWSKI E OUTROS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GERALDO ERNESTO MONDARDO E OUTROS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pela EMPRESA SANTO ANJO
DA GUARDA LTDA. E FILIAL(IS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, assim vazado:
"TRIBUTÁRIO. SAT. DECRETO 612/92. ATIVIDADE
PREPONDERANTE EM CADA ESTABELECIMENTO. DISTINÇÃO
PELO CGC.
1. O § 2º do artigo 26 do Decreto n. 612/92 evidencia que o
critério a ser adotado para se diferenciar os estabelecimentos da
empresa e, em conseqüência, as alíquotas referentes ao Seguro
Acidentes do Trabalho – SAT, é jurídico, ou seja, se a filial possuir
CGC (atual CNPJ) diverso do da matriz será considerada um
estabelecimento distinto.
2. Como a impetração dirige-se contra a nova disciplina
implantada pelo Decreto n. 2173/97, e não a fatos ocorridos na
vigência do Decreto n. 612/92, não possui a impetrante o direito
pretendido." (fls. 175)
Recurso especial interposto pela recorrente, sob a alegação de violação
dos Decretos n. 356/91, 612/92, 2.172/97 e 83.081/79; Lei n. 8.212/91 e 6.367/76;
arts. 150, I; 5º, II e 195, I, todos, da CF/88; art. 99, do CTN e art. 39, § 4º da Lei n.
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9.250/95.
Sem contra-razões. Certidão de fls. 242.
É, no essencial, o relatório.
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EMENTA
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – SAT –
VIOLAÇÃO DO ART. 97, IV, DO CTN – NÃO-OCORRÊNCIA –
OFENSA
A
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS
–
NÃO-CONHECIMENTO.
1. Evidencia-se que o art. 22, da Lei n. 8.212/91
estabeleceu as hipóteses de incidência e as correspectivas alíquotas
diferenciadas de acordo com o risco. A circunstância de o grau de risco
ter ficado a critério do Poder Executivo não evidencia qualquer ofensa ao
princípio da legalidade.
2. A violação da CF/88 nos art. 37 e 84, IV, não merece
conhecimento, pois não cabe a esta Corte apreciar matéria de índole
constitucional, nos termos do art. 105, inciso III da CF/88.
3. Os Decretos n. 612 e 2.172/97 não se encontram
eivados de nulidade, por terem sido editados após o prazo regulamentar
definido no art. 103 da Lei n. 8.212/91, pois segundo as salutares
palavras da Ministra Eliana Calmon, nos autos do REsp 323.094/PR, DJ
29.6.2006, a respeito do tema versado, salientando sua impertinência.
Verbis: "No que se refere ao alegado prazo 'decadencial' para
regulamentação da Lei 8.212/91, previsto no seu art. 103, não há
qualquer reparo a ser feito no acórdão recorrido, vez que o prazo ali
estabelecido não guarda qualquer ligação com o instituto da
decadência ou com qualquer outra penalidade que pudesse ser
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imposta ao Poder Executivo, de forma a afastar a eficácia da lei ou
eventual regulamentação feita após esse prazo."
4. Quanto à adequação da alíquota ao grau de risco da
atividade do trabalhador, que, ao entender da recorrente, fere o princípio
da capacidade contributiva e razoabilidade, observo, mais uma vez, que
por se tratar de matéria constitucional não merece conhecimento, ante a
nítida incompetência desta Corte.
5. Outrossim, não se pode conhecer do recurso no que
concerne à alegação de ofensa ao art. 195, I, da CF/88, a mercê de
incidência do SAT sobre as folhas de salários.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Com o fito de melhor compreender a quaestio, é de bom conselho
reproduzir o comando inserto no artigo 22, inciso II, da Lei n. 8.212/91. Verbis :
"A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...) .
II - para o financiamento da complementação das prestações
por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre
o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado
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leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado grave."
O artigo 97 do Código Tributário, por sua vez, determina que "somente
a lei pode estabelecer: IV - A fixação da alíquota do tributo e da sua base de
cálculo, ressalvando o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65".
Evidencia-se, sem maiores esforços, que o dispositivo tributário
estabeleceu as hipóteses de incidência e as correspectivas alíquotas diferenciadas de
acordo com o risco. A circunstância de o grau de risco ter ficado a critério do Poder
Executivo não evidencia qualquer ofensa ao princípio da legalidade. A propósito, acerca
desse tema, o pronunciamento da ilustre Ministra Eliana Calmon, ao pontificar que:
"Pela universalidade das diversas atividades empresariais,
seria praticamente impossível dar ao legislador o diapasão dos graus
de risco, o que ficou a critério do Executivo.
Este, em um primeiro momento, pelo Decreto n. 6.212/92,
partiu da atividade econômica preponderante da empresa,
examinado cada estabelecimento, como aliás já era feito pelos
Decretos n. 83.081/79 e 90.817/85.
A questão, portanto, sempre esteve atrelada ao critério do
Executivo pelo Regulamento da Previdência Social, surgindo a idéia
de ilegalidade a partir da Lei n. 8.212/91.
É interessante observar que, antes e depois, o Executivo
sempre teve em mira, para a determinação dos graus de risco, a
atividade preponderante da empresa. Afinal, embora se trate de uma
questão de natureza tributária, não se pode perder de vista que tem
ela, ontologicamente, a finalidade de seguro para os acidentes do
trabalho.
Pergunta-se então: como seria possível ao legislador descer
aos detalhes para conceituar qual a atividade do risco leve, médio ou
grave?
O Decreto n. 2.173/97, posterior ao de n. 612/92, mas a par
dos já mencionados, não perdeu de vista a atividade preponderante
da empresa, dentro de um critério de absoluta razoabilidade." (cf.
REsp 415.269-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 01.6.2002).
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Neste caminhar, ainda, julgado da Primeira Seção, em voto condutor da
lavra do ilustre Ministro Teori Albino Zasvascki:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. DEFINIÇÃO
POR DECRETO DO GRAU DE PERICULOSIDADE DAS
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS EMPRESAS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO-CARACTERIZADA.
1. A definição do grau de periculosidade das atividades
desenvolvidas pelas empresas, pelo Decreto n. 2.173/97 e pela
Instrução Normativa n. 02/97, não extrapolou os limites insertos no
artigo 22, inciso II da Lei n. 8.212/91, com sua atual redação
constante na Lei n. 9.732/98, porquanto tenha tão somente
detalhado o seu conteúdo, sem, contudo, alterar qualquer dos
elementos essenciais da hipótese de incidência. Não há, portanto,
ofensa ao princípio da legalidade, posto no art. 97 do CTN, pela
legislação que institui o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho.
2. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e não
providos." (EREsp 297.215-PR, Rel. Min. Teori Albino Zasvascki, DJ
12.9.2005).
E, mais recentemente, o seguinte aresto:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
ACIDENTE DE TRABALHO-SAT. GRAU DE RISCO. ALÍQUOTA.
CLASSIFICAÇÃO POR DECRETO. LEGALIDADE. MULTA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC.
1. Afasta-se a alegada nulidade do acórdão pela ausência de
omissão.
2. Deve ser mantida a multa aplicada no julgamento dos
segundos embargos declaratórios, porque a Súmula 98/STJ não se
aplica em casos de reiteração da medida integrativa, pois o prévio
debate da matéria poderia ser alcançado com os primeiros
aclaratórios
e, caso persistisse eventual omissão, isso já
caracterizaria maltrato ao artigo 535 do CPC, podendo ser
levantado imediatamente em recurso especial. Precedente desta
Turma.
3. É legítimo o estabelecimento, por decreto, do grau de risco
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com base na atividade preponderante da empresa.
4. Recurso especial improvido." (REsp 848.681/CE; Rel. Min.
Castro Meira, DJ 4.9.2006).
Dessa forma, infere-se que o entendimento da Corte Regional Federal, no
que alude a este tema, está em harmonia com o posicionamento da Seção de Direito
Público do Superior Tribunal de Justiça, pelo que não prospera a irresignação recursal.
Ao ensejo, a título de mera lembrança, o posicionamento do Pleno do
Excelso Pretório, o qual, por meio do voto condutor do ilustre Ministro Carlos Velloso,
reconheceu como devida a contribuição do SAT, nos moldes da seguinte ementa.
Verbis:
“CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO:
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei n. 7.787/89,
arts. 3º e 4º; Lei n. 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei n. 9.732/98.
Decretos n. 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art.
154, II; art. 5º, II ; art. 150, I.
I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do
Trabalho - SAT: Lei n. 7.787/89, art. 3º, II; Lei n. 8.212/91, art. 22,
II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art.
154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de
observância da técnica da competência residual da União, C.F., art.
154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da
contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei n. 7.787/89, não é ofensivo ao
princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei
7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
III. - As Leis n. 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II,
definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer
nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de 'atividade
preponderante' e 'grau de risco leve, médio e grave', não implica
ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da
legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
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IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão
não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não
integra o contencioso constitucional.
V. - Recurso extraordinário não-conhecido' (RE 343.446-SC,
DJ 4.4.2003).
De todo o exposto, constata-se que, sob qualquer enfoque, a
pretensão recursal não merece acolhida."
A recorrente aduz, ainda, que a regulamentação da Lei n. 8.212/91 foi
realizada a destempo, pois o seu art. 103 determina que tal regulamentação ocorra no
prazo de 60 dias a partir da publicação. Entende, assim, que há violação do art. 37 e 84,
IV da CF/88.
Quanto à hipotética violação da CF/88 nos dispositivos ventilados,
não-conheço desta irresignação, pois não cabe a esta Corte apreciar matéria de índole
constitucional, nos termos do art. 105, inciso III da CF/88.
Sem razão a recorrente quando alega que os Decretos n. 612 e 2.172/97
encontram eivados de nulidade, por terem sido editados após o prazo regulamentar
definido no art. 103 da Lei n. 8.212/91. Salutares as palavras da Ministra Eliana
Calmon, nos autos do REsp 323.094/PR, DJ 29.6.2006, p. 170, a respeito do tema
versado, salientando sua impertinência.Verbis :
"No que se refere ao alegado prazo 'decadencial' para
regulamentação da Lei 8.212/91, previsto no seu art. 103, não há
qualquer reparo a ser feito no acórdão recorrido, vez que o prazo ali
estabelecido não guarda qualquer ligação com o instituto da
decadência ou com qualquer outra penalidade que pudesse ser
imposta ao Poder Executivo, de forma a afastar a eficácia da lei ou
eventual regulamentação feita após esse prazo. Confira-se o seguinte
trecho do voto da relatora:
'Como bem salientado na decisão a quo, pelo princípio da
autonomia da lei, esgotado o prazo conferido para a regulamentação
sem a sua edição, a lei é eficaz em tudo o que não dependa do
regulamento. Não guarda qualquer ligação com o instituto da
decadência o prazo fixado no art. 103 da Lei 8.212/91, nem afasta a
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possibilidade de regulamentação posterior. (fl. 192)'(Processo n.
2001/0053409-9)".
Quanto à adequação da alíquota ao grau de risco da atividade do
trabalhador, que, no entender da recorrente, fere o princípio da capacidade contributiva
e razoabilidade, observo, mais uma vez, que, por se tratar de matéria constitucional,
não-conheço de tal alegação, ante a nítida incompetência desta Corte.
Outrossim, não-conheço do recurso no que concerne à alegação de
ofensa ao art. 195, I, da CF/88, a mercê de incidência do SAT sobre as folhas de
salários.
Julgo prejudicadas as ilações assacadas pela recorrente de incidência de
correção monetária por ocasião da restituição e da aplicação da taxa SELIC na
repetição do pretenso indébito, haja vista que, diante do acima arrazoado, inexiste débito
a ser ressarcido a recorrente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
nego-lhe provimento.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2005/0050067-0
REsp 737086 / SC
Número Origem: 200272040055398
PAUTA: 13/02/2007
JULGADO: 13/02/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA E FILIAL(IS)
JEFTÉ FERNANDO LISOWSKI E OUTROS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GERALDO ERNESTO MONDARDO E OUTROS
ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Previdenciária - SAT - Seguro de Acidente do Trabalho
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de fevereiro de 2007
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
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