Tribunal de Contas da União
Representante do Ministério Público: PAULO SOARES BUGARIN;
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade da Sra. Terezinha Isabel Souto Rocha, do Sr. Nilzo Pereira Maia e do Sr.
Lauro da Silva Franco, solidários, no valor original de Cz$ 930.000,00 (novecentos e trinta
mil cruzados), instaurada em decorrência da falta de comprovação da correta aplicação dos
recursos recebidos, em 17.09.87, da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência LBA, mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, firmado com o Clube dos
Paraplégicos do Rio Grande do Sul, destinado a atender projeto de microempresa social
comunitária voltada para a produção de artigos em madeira, couro e serigrafia, envolvendo
diretamente 20 pessoas portadoras de deficiência física;
Considerando que o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a irregularidade das contas
dos responsáveis, tendo a autoridade ministerial se pronunciado de acordo;
Considerando que a responsável inicialmente citada, Sra. Terezinha Isabel Couto Rocha,
alegou que o Sr. Nilzo Pereira Maia, ex-tesoureiro da instituição, recebeu o cheque da
Fundação LBA e apresentou uma prestação de contas que não era verdadeira, argumentos
que não lograram merecer a aprovação deste Colegiado (Decisão nº 304/1997-TCU - 1ª
Câmara, Sessão de 18.11.97, Ata nº 41/97);
Considerando que, inconformada com os termos do "decisum", a responsável apresentou
elementos supervenientes àquele ajuizamento, indicando que o Sr. Nilzo Pereira Maia e o
Sr. Lauro da Silva Franco, ex-tesoureiro e ex-vice-presidente, respectivamente, do Clube
dos Paraplégicos do Rio Grande do Sul, estavam, também, na titularidade do administração
da instituição, quando da vigência do Acordo de Cooperação celebrado com a extinta FLBA;
Considerando que, em Sessão de 16.11.1999, a 1ª Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, decidiu incluir na relação processual o Sr. Nilzo Pereira Maia e o Sr. Lauro da
Silva Franco, como responsáveis solidários pelo débito apurado, citando-os, em
conseqüência, juntamente com a Sra. Terezinha Isabel Souto Rocha (Decisão nº 251/99 Ata nº 39/99);
Considerando que, devidamente citados, os responsáveis apresentaram alegações de
defesa que foram rejeitadas pelo Tribunal, por meio da Decisão nº 286/2000, exarada na
Sessão de 05.09.2000 (Ata nº 32/2000), sendo fixado o prazo improrrogável de quinze dias
para que comprovassem, perante este Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do
Tesouro Nacional;
Considerando que, cientificados dessa deliberação, os responsáveis deixaram transcorrer o
prazo estabelecido e não comprovaram o recolhimento do débito;
Considerando que permanece não comprovada, pelos responsáveis, a correta aplicação dos
recursos recebidos da extinta Fundação LBA;
Considerando que os pareceres da SECEX/RS e do Ministério Público são uniformes no
sentido da irregularidade das presentes contas, da imputação de débito aos responsáveis e
da autorização para a cobrança judicial da dívida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as contas da Sra. Terezinha Isabel Souto Rocha, do Sr. Nilzo Pereira
Maia e do Sr. Lauro da Silva Franco e condená-los ao pagamento da quantia de Cz$
930.000,00 (novecentos e trinta mil cruzados), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o TCU (art. 165, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de
17.09.1987 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
Colegiado:
Primeira Câmara
Classe:
Classe II
Sumário:
Tomada de Contas Especial instaurada, pela extinta FLBA, em face da não-aprovação da
prestação de contas de recursos transferidos por meio de Acordo de Cooperação Técnica e
Financeira. Citação. Alegações de defesa da responsável rejeitadas (Decisão nº 304/1997 1ª Câmara). Apresentação de novos elementos de defesa. Inclusão de responsáveis
solidários na relação processual, promovendo-se a sua citação (Decisão nº 251/1999 - 1ª
Câmara). Rejeição das alegações de defesa (Decisão nº 286/2000 - 1ª Câmara). Ausência
de recolhimento do débito. Contas irregulares. Autorização para cobrança judicial da dívida.
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Data da Sessão:
14/08/2001
Relatório do Ministro Relator:
Cuidam os autos de tomada de contas especial, instaurada em virtude da não-aprovação da
prestação de contas dos recursos repassados ao Clube dos Paraplégicos do Rio Grande do
Sul pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA, em 17.09.87, no valor de
Cz$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil cruzados), por meio de Acordo de Cooperação
Técnica e Financeira destinado a atender projeto de Microempresa Social Comunitária,
voltada para a produção de artigos em madeira, couro e serigrafia, envolvendo diretamente
20 portadores de deficiência física.
O valor acordado foi recebido, em parcela única, pela presidenta da instituição à época, Sra.
Terezinha Souto Rocha.
A Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de
Controle/Ministério da Fazenda certificou a irregularidade das contas, do que tomou ciência
a autoridade ministerial competente.
Regularmente citada por esta Corte, a responsável alegou que o ex-tesoureiro do Clube dos
Paraplégicos do Rio Grande do Sul - Sr. Nilzo Pereira Maia - recebeu o cheque da FLBA em
setembro de 1987 e, em janeiro de 1989, apresentou uma prestação de contas que não era
verdadeira. Em março de 1988, teria a responsável dado entrada em uma ação judicial para
destituir o Sr. Nilzo da direção do clube, mas não obteve êxito, visto que a Justiça
considerou que não havia provas suficientes. Informou, ainda, que o ex-tesoureiro convocou
um grupo de associados que, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, lavraram uma
ata, tirando-a da presidência da instituição.
As demais alegações de defesa referem-se a outros convênios que teriam sido celebrados
pela instituição, atribuindo ao Sr. Nilzo Pereira Maia os erros contidos nas pertinentes
prestações de contas, e asseverando a existência de diversos inquéritos policiais contra o
ex-tesoureiro. Anexou às alegações de defesa cópias de documentos, como ata de
assembléia geral, notas fiscais, contrato, ofícios, Atestado da Justiça Estadual e Termo de
Declaração da Polícia Federal, com o intuito de transferir toda a responsabilidade ao
mencionado ex- tesoureiro.
O Analista da SECEX/RS, após o exame da defesa da Sra. Terezinha Izabel Souto Rocha,
entendeu que os documentos não eram específicos da prestação de contas dos recursos
transferidos e que caberia a ela a responsabilidade pela aplicação dos recursos, em razão
de ter recebido o valor transferido, conforme os arts. 5º e 6º do RI/TCU, propondo, então,
que as alegações de defesa fossem rejeitadas, com o que concordou o Diretor e o
Secretário da SECEX/RS.
Tais alegações foram rejeitadas por meio da Decisão nº 304/1997 - TCU - 1ª Câmara
(Sessão de 18.11.1997, Ata nº 41/97), uma vez que desacompanhadas de quaisquer
elementos consistentes da regular aplicação dos recursos, tendo sido fixado novo e
improrrogável prazo para que a responsável efetuasse e comprovasse, perante o Tribunal, o
recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância que lhe foi transferida,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos.
Notificada da referida deliberação, a responsável trouxe aos autos novo expediente,
alegando, em suma, que a prestação de contas, entregue à Fundação LBA, foi elaborada
pelo Sr. Nilzo Pereira Maia, sobre a qual não teve nehuma responsabilidade, requerendo ao
Tribunal que solicitasse à Justiça Federal a reabertura do inquérito instaurado com a
finalidade de responsabilizar o mencionado ex-tesoureiro da instituição pela execução do
acordo, “visto que dentro da sede emprestada pela nossa Prefeitura Municipal de Porto
Alegre não existe nenhum móvel ou maquinário comprado com a referida verba” (excerto do
original). Esclareceu, também, que desde 18.08.97 reassumiu como presidenta do Clube
dos Paraplégicos do Rio Grande do Sul.
A nova documentação foi analisada pelo Diretor-substituto da 3ª Diretoria Técnica, que
propôs, conclusivamente, com a anuência do Secretário: “não se conhecer dos documentos
como recurso de reconsideração, por não conterem fato novo capaz de ensejar modificação
da Decisão nº 304/97-1ª Câmara (Ata nº 41/97); julgar irregular e em débito a responsável,
com fundamento nos arts. 1º , I, 16, III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, condenando-a ao
pagamento da dívida no valor original, acrescida dos encargos legais; e autorizar a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.”
O Ministério Público, ressaltando que o expediente acostado deveria ser recebido como
novos elementos de defesa, na forma estabelecida pelo art. 23, § 2º, da Res. nº 36/95,
considerou que a responsável nada acrescentou às alegações de defesa inicialmente
prestadas, razão por que se manifestou no mesmo sentido da unidade técnica.
Dissentindo dos pareceres anteriores, entendi que os novos elementos encaminhados pela
responsável mereciam uma abordagem diferenciada da que constava, até então, nos autos.
Verifiquei na documentação colacionada, que a Junta, da qual faziam parte o Sr. Nilzo
Pereira Maia e o Sr. Lauro da Silva Franco, que destituiu a Sra. Terezinha Isabel Souto
Rocha da presidência do Clube dos Paraplégicos do Rio Grande do Sul, tomou posse em
17.05.88, tendo a sua gestão, portanto, alcançado o período de vigência do Acordo de
Cooperação celebrado com a extinta Fundação LBA (12 meses a partir de 17.08.1987 cláusula quinta do citado termo).
Ademais, constata-se que a prestação de contas apresentadas a título de comprovação da
aplicação dos recursos repassados foi elaborada e entregue à FLBA pelo aludido extesoureiro, na condição de coordenador-geral da Junta, estando a documentação
comprobatória assinada por essa pessoa e pelo vice-presidente da entidade, na ocasião, Sr.
Lauro da Silva Franco.
Assim, registrei no meu Voto a necessidade de incluir na relação processual os dois exdirigentes do Clube de Paraplégicos do Rio Grande do Sul, como responsáveis solidários,
determinando, em conseqüência, as suas citações, assim como a renovação da citação da
Sra. Terezinha Isabel Souto Rocha, o que foi acatado pela 1ª Câmara, em Sessão de
16.11.99, mediante a Decisão nº 251/99 (Ata nº39/99).
Promovida a citação pela Unidade Técnica, os responsáveis encaminharam as suas
defesas.
O Sr. Nilzo Pereira Maia e o Sr. Lauro da Silva Franco, por intermédio de procurador
comum, devidamente qualificado no processo, alegam, em resumo, que:
- “por ocasião do término do convênio, firmado entre o Clube e a Fundação, em 17 de
setembro de 1988, foi apresentada a prestação de contas referente ao valor monetário
emprestado, sendo anexada toda documentação comprobatória dos valores mencionados”;
- “o chefe do setor de contabilidade da Fundação aceitou as notas fiscais apresentadas, para
efeito da prestação de contas contábil, que atingiram o valor de Cz$ 613.855,67,
permanecendo em aberto Cz$ 316.144,33”;
- “o valor em aberto não foi aceito pelo simples fato de não constar das notas fiscais o
número do CPF ou não estarem discriminadas as mercadorias”;
- “as notas fiscais existem e encontram-se em poder do Clube dos Paraplégicos do Rio
Grande do Sul, que por ordem do Gerente de Administração da Fundação foram enviadas
as originais ao clube, permanecendo cópias na entidade fundacional”;
- “não se verifica nos autos qualquer prova relevante ou qualquer ato dos dirigentes que não
tenham atendido os termos do convênio assinado”.
A Sra. Terezinha Isabel Souto Rocha remeteu expediente ao Tribunal, alegando, de modo
sintético, que tudo o que poderia fazer já havia feito.
Diante das alegações, o Analista informante, entendendo que as contestações não
trouxeram lastro probatório da aplicação dos recursos, sugeriu, com aprovação do DiretorSubstituto e do Secretário da SECEX/RS, que fossem rejeitadas as alegações de defesas
apresentadas, cientificando-se os responsáveis solidários, nos termos do disposto no art. 12,
§ 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno do
TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15(quinze) dias, a contar da ciência,
comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da
importância devida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, na forma
prevista na legislação em vigor.
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica, por
considerar que os elementos de defesa encaminhados pelos responsáveis não
comprovaram a correta aplicação dos recursos.
Acatei a proposta constante da Instrução e do Parecer do Parquet, e, na Sessão de
05.09.2000, desta 1ª Câmara, foi exarada a Decisão nº 286/2000 (Ata nº 32/2000), no
sentido da rejeição das alegações de defesas apresentadas, fixando aos responsáveis
solidários novo e improrrogável prazo para comprovarem o recolhimento da importância
devida.
Cientificados da deliberação supra, os responsáveis solidários não comprovaram o
pagamento da importância que estavam na obrigação de restituir. A Sra. Terezinha Isabel
Souto Rocha e o Sr. Lauro da Silva Franco remeteram expedientes, de próprio punho, por
meio dos quais pretendem apenas responsabilizar o Sr. Nilzo Pereira Maia por estas contas.
A SECEX/RS e o Ministério Público, em pareceres uniformes, considerando que os
expedientes nada de novo trazem aos autos, apresentaram proposta no sentido de que as
presentes contas sejam julgadas irregulares (arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, e 19,
caput, da Lei nº 8.443/92), condenando os responsáveis solidários ao pagamento da
importância especificada, acrescida dos juros de mora, com a autorização para cobrança
judicial da dívida.
Voto do Ministro Relator:
Com efeito, os responsáveis solidários, Sra. Terezinha Isabel Souto Rocha, Sr. Nilzo Pereira
Maia e Sr. Lauro da Silva Franco, não demonstraram, em tempo algum, ter efetivamente
aplicado os recursos recebidos no objeto pactuado.
A cláusula primeira do contrato estabelecia como objeto o atendimento a projeto de
microempresa social comunitária voltada para a produção de artigos em madeira, couro e
serigrafia, visando a beneficiar 20 deficientes físicos. No entanto, os comprovantes de
despesas, anexados, eram relativos à aquisição de material de construção, instalações
hidráulicas e elétricas, pintura e pagamento de mão-de-obra, gastos que não se
relacionavam com os fins previstos no Acordo de Cooperação Técnica Financeira celebrado
entre o Clube dos Paraplégicos do Rio Grande do Sul e a Fundação LBA. Além disso, os
recibos e as notas fiscais, em sua maioria, referiam-se a período anterior ou posterior à
vigência do citado acordo.
Sendo assim, alinho-me às conclusões dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto à consideração deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Interessados:
Responsáveis: Terezinha Isabel Souto Rocha, Nilzo Pereira Maia e Lauro da Silva Franco.
Grupo:
Grupo I
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Acordo de Cooperação; LBA; Financiamento; Omissão;
Prestação de Contas; Responsável em Débito; Inscrição de Responsável; Cadastro;
Data da Aprovação:
21/08/2001
Unidade Técnica:
SECEX-RS - Secretaria de Controle Externo - RS;
Quorum:
Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton
Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação. LBA. Clube dos Paraplégicos do Rio
Grande do Sul. Financiamento de microempresa. Falta de comprovação da correta aplicação
dos recursos. Alegações de defesa já rejeitadas. Apresentação de elementos adicionais de
defesa. Ausência de fatos novos. Contas irregulares. Débito. Inclusão dos nomes dos
responsáveis no CADIN.
Data DOU:
23/08/2001
Número da Ata:
28/2001
Entidade:
Entidade: Clube dos Paraplégicos do Rio Grande do Sul
Processo:
625.426/1996-7
Ministro Relator:
GUILHERME PALMEIRA;
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1ª Câmara - Tribunal de Contas da União