Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: PAULO SOARES BUGARIN; Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Terezinha Isabel Souto Rocha, do Sr. Nilzo Pereira Maia e do Sr. Lauro da Silva Franco, solidários, no valor original de Cz$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil cruzados), instaurada em decorrência da falta de comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos, em 17.09.87, da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência LBA, mediante Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, firmado com o Clube dos Paraplégicos do Rio Grande do Sul, destinado a atender projeto de microempresa social comunitária voltada para a produção de artigos em madeira, couro e serigrafia, envolvendo diretamente 20 pessoas portadoras de deficiência física; Considerando que o Órgão Setorial de Controle Interno certificou a irregularidade das contas dos responsáveis, tendo a autoridade ministerial se pronunciado de acordo; Considerando que a responsável inicialmente citada, Sra. Terezinha Isabel Couto Rocha, alegou que o Sr. Nilzo Pereira Maia, ex-tesoureiro da instituição, recebeu o cheque da Fundação LBA e apresentou uma prestação de contas que não era verdadeira, argumentos que não lograram merecer a aprovação deste Colegiado (Decisão nº 304/1997-TCU - 1ª Câmara, Sessão de 18.11.97, Ata nº 41/97); Considerando que, inconformada com os termos do "decisum", a responsável apresentou elementos supervenientes àquele ajuizamento, indicando que o Sr. Nilzo Pereira Maia e o Sr. Lauro da Silva Franco, ex-tesoureiro e ex-vice-presidente, respectivamente, do Clube dos Paraplégicos do Rio Grande do Sul, estavam, também, na titularidade do administração da instituição, quando da vigência do Acordo de Cooperação celebrado com a extinta FLBA; Considerando que, em Sessão de 16.11.1999, a 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, decidiu incluir na relação processual o Sr. Nilzo Pereira Maia e o Sr. Lauro da Silva Franco, como responsáveis solidários pelo débito apurado, citando-os, em conseqüência, juntamente com a Sra. Terezinha Isabel Souto Rocha (Decisão nº 251/99 Ata nº 39/99); Considerando que, devidamente citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa que foram rejeitadas pelo Tribunal, por meio da Decisão nº 286/2000, exarada na Sessão de 05.09.2000 (Ata nº 32/2000), sendo fixado o prazo improrrogável de quinze dias para que comprovassem, perante este Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional; Considerando que, cientificados dessa deliberação, os responsáveis deixaram transcorrer o prazo estabelecido e não comprovaram o recolhimento do débito; Considerando que permanece não comprovada, pelos responsáveis, a correta aplicação dos recursos recebidos da extinta Fundação LBA; Considerando que os pareceres da SECEX/RS e do Ministério Público são uniformes no sentido da irregularidade das presentes contas, da imputação de débito aos responsáveis e da autorização para a cobrança judicial da dívida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar irregulares as contas da Sra. Terezinha Isabel Souto Rocha, do Sr. Nilzo Pereira Maia e do Sr. Lauro da Silva Franco e condená-los ao pagamento da quantia de Cz$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil cruzados), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o TCU (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 17.09.1987 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; Colegiado: Primeira Câmara Classe: Classe II Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada, pela extinta FLBA, em face da não-aprovação da prestação de contas de recursos transferidos por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira. Citação. Alegações de defesa da responsável rejeitadas (Decisão nº 304/1997 1ª Câmara). Apresentação de novos elementos de defesa. Inclusão de responsáveis solidários na relação processual, promovendo-se a sua citação (Decisão nº 251/1999 - 1ª Câmara). Rejeição das alegações de defesa (Decisão nº 286/2000 - 1ª Câmara). Ausência de recolhimento do débito. Contas irregulares. Autorização para cobrança judicial da dívida. Natureza: Tomada de Contas Especial Data da Sessão: 14/08/2001 Relatório do Ministro Relator: Cuidam os autos de tomada de contas especial, instaurada em virtude da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados ao Clube dos Paraplégicos do Rio Grande do Sul pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA, em 17.09.87, no valor de Cz$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil cruzados), por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira destinado a atender projeto de Microempresa Social Comunitária, voltada para a produção de artigos em madeira, couro e serigrafia, envolvendo diretamente 20 portadores de deficiência física. O valor acordado foi recebido, em parcela única, pela presidenta da instituição à época, Sra. Terezinha Souto Rocha. A Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de Controle/Ministério da Fazenda certificou a irregularidade das contas, do que tomou ciência a autoridade ministerial competente. Regularmente citada por esta Corte, a responsável alegou que o ex-tesoureiro do Clube dos Paraplégicos do Rio Grande do Sul - Sr. Nilzo Pereira Maia - recebeu o cheque da FLBA em setembro de 1987 e, em janeiro de 1989, apresentou uma prestação de contas que não era verdadeira. Em março de 1988, teria a responsável dado entrada em uma ação judicial para destituir o Sr. Nilzo da direção do clube, mas não obteve êxito, visto que a Justiça considerou que não havia provas suficientes. Informou, ainda, que o ex-tesoureiro convocou um grupo de associados que, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, lavraram uma ata, tirando-a da presidência da instituição. As demais alegações de defesa referem-se a outros convênios que teriam sido celebrados pela instituição, atribuindo ao Sr. Nilzo Pereira Maia os erros contidos nas pertinentes prestações de contas, e asseverando a existência de diversos inquéritos policiais contra o ex-tesoureiro. Anexou às alegações de defesa cópias de documentos, como ata de assembléia geral, notas fiscais, contrato, ofícios, Atestado da Justiça Estadual e Termo de Declaração da Polícia Federal, com o intuito de transferir toda a responsabilidade ao mencionado ex- tesoureiro. O Analista da SECEX/RS, após o exame da defesa da Sra. Terezinha Izabel Souto Rocha, entendeu que os documentos não eram específicos da prestação de contas dos recursos transferidos e que caberia a ela a responsabilidade pela aplicação dos recursos, em razão de ter recebido o valor transferido, conforme os arts. 5º e 6º do RI/TCU, propondo, então, que as alegações de defesa fossem rejeitadas, com o que concordou o Diretor e o Secretário da SECEX/RS. Tais alegações foram rejeitadas por meio da Decisão nº 304/1997 - TCU - 1ª Câmara (Sessão de 18.11.1997, Ata nº 41/97), uma vez que desacompanhadas de quaisquer elementos consistentes da regular aplicação dos recursos, tendo sido fixado novo e improrrogável prazo para que a responsável efetuasse e comprovasse, perante o Tribunal, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância que lhe foi transferida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos. Notificada da referida deliberação, a responsável trouxe aos autos novo expediente, alegando, em suma, que a prestação de contas, entregue à Fundação LBA, foi elaborada pelo Sr. Nilzo Pereira Maia, sobre a qual não teve nehuma responsabilidade, requerendo ao Tribunal que solicitasse à Justiça Federal a reabertura do inquérito instaurado com a finalidade de responsabilizar o mencionado ex-tesoureiro da instituição pela execução do acordo, “visto que dentro da sede emprestada pela nossa Prefeitura Municipal de Porto Alegre não existe nenhum móvel ou maquinário comprado com a referida verba” (excerto do original). Esclareceu, também, que desde 18.08.97 reassumiu como presidenta do Clube dos Paraplégicos do Rio Grande do Sul. A nova documentação foi analisada pelo Diretor-substituto da 3ª Diretoria Técnica, que propôs, conclusivamente, com a anuência do Secretário: “não se conhecer dos documentos como recurso de reconsideração, por não conterem fato novo capaz de ensejar modificação da Decisão nº 304/97-1ª Câmara (Ata nº 41/97); julgar irregular e em débito a responsável, com fundamento nos arts. 1º , I, 16, III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, condenando-a ao pagamento da dívida no valor original, acrescida dos encargos legais; e autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.” O Ministério Público, ressaltando que o expediente acostado deveria ser recebido como novos elementos de defesa, na forma estabelecida pelo art. 23, § 2º, da Res. nº 36/95, considerou que a responsável nada acrescentou às alegações de defesa inicialmente prestadas, razão por que se manifestou no mesmo sentido da unidade técnica. Dissentindo dos pareceres anteriores, entendi que os novos elementos encaminhados pela responsável mereciam uma abordagem diferenciada da que constava, até então, nos autos. Verifiquei na documentação colacionada, que a Junta, da qual faziam parte o Sr. Nilzo Pereira Maia e o Sr. Lauro da Silva Franco, que destituiu a Sra. Terezinha Isabel Souto Rocha da presidência do Clube dos Paraplégicos do Rio Grande do Sul, tomou posse em 17.05.88, tendo a sua gestão, portanto, alcançado o período de vigência do Acordo de Cooperação celebrado com a extinta Fundação LBA (12 meses a partir de 17.08.1987 cláusula quinta do citado termo). Ademais, constata-se que a prestação de contas apresentadas a título de comprovação da aplicação dos recursos repassados foi elaborada e entregue à FLBA pelo aludido extesoureiro, na condição de coordenador-geral da Junta, estando a documentação comprobatória assinada por essa pessoa e pelo vice-presidente da entidade, na ocasião, Sr. Lauro da Silva Franco. Assim, registrei no meu Voto a necessidade de incluir na relação processual os dois exdirigentes do Clube de Paraplégicos do Rio Grande do Sul, como responsáveis solidários, determinando, em conseqüência, as suas citações, assim como a renovação da citação da Sra. Terezinha Isabel Souto Rocha, o que foi acatado pela 1ª Câmara, em Sessão de 16.11.99, mediante a Decisão nº 251/99 (Ata nº39/99). Promovida a citação pela Unidade Técnica, os responsáveis encaminharam as suas defesas. O Sr. Nilzo Pereira Maia e o Sr. Lauro da Silva Franco, por intermédio de procurador comum, devidamente qualificado no processo, alegam, em resumo, que: - “por ocasião do término do convênio, firmado entre o Clube e a Fundação, em 17 de setembro de 1988, foi apresentada a prestação de contas referente ao valor monetário emprestado, sendo anexada toda documentação comprobatória dos valores mencionados”; - “o chefe do setor de contabilidade da Fundação aceitou as notas fiscais apresentadas, para efeito da prestação de contas contábil, que atingiram o valor de Cz$ 613.855,67, permanecendo em aberto Cz$ 316.144,33”; - “o valor em aberto não foi aceito pelo simples fato de não constar das notas fiscais o número do CPF ou não estarem discriminadas as mercadorias”; - “as notas fiscais existem e encontram-se em poder do Clube dos Paraplégicos do Rio Grande do Sul, que por ordem do Gerente de Administração da Fundação foram enviadas as originais ao clube, permanecendo cópias na entidade fundacional”; - “não se verifica nos autos qualquer prova relevante ou qualquer ato dos dirigentes que não tenham atendido os termos do convênio assinado”. A Sra. Terezinha Isabel Souto Rocha remeteu expediente ao Tribunal, alegando, de modo sintético, que tudo o que poderia fazer já havia feito. Diante das alegações, o Analista informante, entendendo que as contestações não trouxeram lastro probatório da aplicação dos recursos, sugeriu, com aprovação do DiretorSubstituto e do Secretário da SECEX/RS, que fossem rejeitadas as alegações de defesas apresentadas, cientificando-se os responsáveis solidários, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno do TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15(quinze) dias, a contar da ciência, comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância devida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, na forma prevista na legislação em vigor. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica, por considerar que os elementos de defesa encaminhados pelos responsáveis não comprovaram a correta aplicação dos recursos. Acatei a proposta constante da Instrução e do Parecer do Parquet, e, na Sessão de 05.09.2000, desta 1ª Câmara, foi exarada a Decisão nº 286/2000 (Ata nº 32/2000), no sentido da rejeição das alegações de defesas apresentadas, fixando aos responsáveis solidários novo e improrrogável prazo para comprovarem o recolhimento da importância devida. Cientificados da deliberação supra, os responsáveis solidários não comprovaram o pagamento da importância que estavam na obrigação de restituir. A Sra. Terezinha Isabel Souto Rocha e o Sr. Lauro da Silva Franco remeteram expedientes, de próprio punho, por meio dos quais pretendem apenas responsabilizar o Sr. Nilzo Pereira Maia por estas contas. A SECEX/RS e o Ministério Público, em pareceres uniformes, considerando que os expedientes nada de novo trazem aos autos, apresentaram proposta no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares (arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92), condenando os responsáveis solidários ao pagamento da importância especificada, acrescida dos juros de mora, com a autorização para cobrança judicial da dívida. Voto do Ministro Relator: Com efeito, os responsáveis solidários, Sra. Terezinha Isabel Souto Rocha, Sr. Nilzo Pereira Maia e Sr. Lauro da Silva Franco, não demonstraram, em tempo algum, ter efetivamente aplicado os recursos recebidos no objeto pactuado. A cláusula primeira do contrato estabelecia como objeto o atendimento a projeto de microempresa social comunitária voltada para a produção de artigos em madeira, couro e serigrafia, visando a beneficiar 20 deficientes físicos. No entanto, os comprovantes de despesas, anexados, eram relativos à aquisição de material de construção, instalações hidráulicas e elétricas, pintura e pagamento de mão-de-obra, gastos que não se relacionavam com os fins previstos no Acordo de Cooperação Técnica Financeira celebrado entre o Clube dos Paraplégicos do Rio Grande do Sul e a Fundação LBA. Além disso, os recibos e as notas fiscais, em sua maioria, referiam-se a período anterior ou posterior à vigência do citado acordo. Sendo assim, alinho-me às conclusões dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado. Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2001. GUILHERME PALMEIRA Interessados: Responsáveis: Terezinha Isabel Souto Rocha, Nilzo Pereira Maia e Lauro da Silva Franco. Grupo: Grupo I Indexação: Tomada de Contas Especial; Acordo de Cooperação; LBA; Financiamento; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito; Inscrição de Responsável; Cadastro; Data da Aprovação: 21/08/2001 Unidade Técnica: SECEX-RS - Secretaria de Controle Externo - RS; Quorum: Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). Ementa: Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação. LBA. Clube dos Paraplégicos do Rio Grande do Sul. Financiamento de microempresa. Falta de comprovação da correta aplicação dos recursos. Alegações de defesa já rejeitadas. Apresentação de elementos adicionais de defesa. Ausência de fatos novos. Contas irregulares. Débito. Inclusão dos nomes dos responsáveis no CADIN. Data DOU: 23/08/2001 Número da Ata: 28/2001 Entidade: Entidade: Clube dos Paraplégicos do Rio Grande do Sul Processo: 625.426/1996-7 Ministro Relator: GUILHERME PALMEIRA;