MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Secretaria de Recursos Humanos Departamento de Normas, Procedimentos Judiciais e Órgãos Extintos Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas Esplanada dos Ministérios, bloco “C”, 8º andar, sala 805 Cep: 70046-900 – Brasília-DF Telefones: (61) 3313-1382 – Fax: (61) 3313-1721 Ementa: Trata-se de Consulta acerca de possibilidade de acumulação de dois períodos de férias de servidor, afastado para curso de pós-graduação pelo período de 24 meses Ofício nº 07/2006/COGES/SRH/MP Brasília, 25 de janeiro de 2006. A Sua Senhoria o Senhor CEILSON LUDOLF RIBEIRO Coordenador-Geral de Recursos Humanos Agência Brasileira de Inteligência - ABIN Brasília - DF Assunto: Concessão de férias a servidor afastado para curso de pós-graduação. Senhor Coordenador, Refiro-me a consulta dessa Agência, que indaga sobre a possibilidade de acumulação de dois períodos de férias (exercício 2004 e 2005) que se encontra afastado para curso de pósgraduação pelo período de 24 meses. 2. Antes de entrar no mérito da questão, faz-se necessário observar o que dispõe o art. 77, § 1º, da Lei nº 8.112/90: “Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica”. 3. A Portaria Normativa SRH Nº 2, de 14/10/98, que dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotadas pelos órgãos do SIPEC para concessão, indenização, parcelamento e pagamento de férias de servidores públicos, estabelece: “Art. 3°. As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa, no caso de parcelamento, devem ter início até o dia 31 de dezembro. Art. 4º. O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar.” § 1° Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte em decorrência da licença ou afastamento.’’(grifo nosso) 4. Dessa forma, o servidor afastado somente fará jus a férias no ano em que retornar às suas atividades funcionais, não havendo amparo na legislação que rege a matéria para que sejam acumulados os períodos de férias em que esteve no usufruto do afastamento. Atenciosamente, VÂNIA PRISCA DIAS SANTIAGO CLETO Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas Of férias181105-mcm