MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Normas, Procedimentos Judiciais e Órgãos Extintos
Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas
Esplanada dos Ministérios, bloco “C”, 8º andar, sala 805
Cep: 70046-900 – Brasília-DF
Telefones: (61) 3313-1382 – Fax: (61) 3313-1721
Ementa: Trata-se de Consulta acerca de possibilidade de acumulação de dois períodos de férias
de servidor, afastado para curso de pós-graduação pelo período de 24 meses
Ofício nº 07/2006/COGES/SRH/MP
Brasília, 25 de janeiro de 2006.
A Sua Senhoria o Senhor
CEILSON LUDOLF RIBEIRO
Coordenador-Geral de Recursos Humanos
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN
Brasília - DF
Assunto: Concessão de férias a servidor afastado para curso de pós-graduação.
Senhor Coordenador,
Refiro-me a consulta dessa Agência, que indaga sobre a possibilidade de acumulação
de dois períodos de férias (exercício 2004 e 2005) que se encontra afastado para curso de pósgraduação pelo período de 24 meses.
2.
Antes de entrar no mérito da questão, faz-se necessário observar o que dispõe o art. 77,
§ 1º, da Lei nº 8.112/90:
“Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses
em que haja legislação específica”.
3.
A Portaria Normativa SRH Nº 2, de 14/10/98, que dispõe sobre as regras e
procedimentos a serem adotadas pelos órgãos do SIPEC para concessão, indenização, parcelamento e
pagamento de férias de servidores públicos, estabelece:
“Art. 3°. As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa, no
caso de parcelamento, devem ter início até o dia 31 de dezembro.
Art. 4º. O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em
que retornar.”
§ 1° Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou
totalmente, com o período da licença ou afastamento, as férias do exercício
correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte
em decorrência da licença ou afastamento.’’(grifo nosso)
4.
Dessa forma, o servidor afastado somente fará jus a férias no ano em que retornar às
suas atividades funcionais, não havendo amparo na legislação que rege a matéria para que sejam
acumulados os períodos de férias em que esteve no usufruto do afastamento.
Atenciosamente,
VÂNIA PRISCA DIAS SANTIAGO CLETO
Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas
Of férias181105-mcm
Download

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO