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Oficial da União.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA Nº 671, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006
<!ID671497-1>
Dispõe sobre a Política de Capacitação dos
servidores da Controladoria-Geral da União e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA , no uso das
atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista
os arts. 87 e 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o disposto no Decreto nº 5.707, de 23
de fevereiro de 2006, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Capacitação dos servidores da Controladoria-Geral da
União - CGU, com os seguintes objetivos:
I - promover a melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços prestados pela CGU;
II - valorizar os servidores, por meio de sua capacitação
permanente e adequação aos novos perfis profissionais requeridos no setor público;
III - racionalizar os investimentos com capacitação.
Art.
2º
A
capacitação
visa
proporcionar
ao
servidor:
I - oportunidades de aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao seu
melhor desempenho profissional, dentro de sua área de atuação;
II - acesso a novas tecnologias, métodos e procedimentos, estimulando a pesquisa e
atualização profissional;
III - incentivo ao seu auto-desenvolvimento e ao desenvolvimento profissional contínuo;
IV - aumento de sua eficiência e desempenho.
Art.
3º
Para
fins
desta
Portaria,
são
consideradas
ações
de
capacitação:
I - cursos presenciais e à distância;
II - aprendizagem em serviço;
III - grupos formais de estudos;
IV - intercâmbios;
V - estágios;
VI - seminários;
VII - congressos;
VIII - outras atividades congêneres.
Art. 4º No último trimestre de cada ano será elaborada, pela Coordenação-Geral de Recursos
Humanos da Diretoria de Gestão Interna - CGRH/DGI, conforme subsídios das unidades
organizacionais da CGU, proposta de Plano Anual de Capacitação para o ano seguinte com o
objetivo de definir o elenco de eventos internos e externos previstos para ser realizados em
determinado período.
§ 1º Os dirigentes das unidades organizacionais da CGU são co-responsáveis pelo processo
de capacitação contínua dos servidores sob sua supervisão e devem estar em contato permanente
com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos para propor ações de capacitação de interesse
institucional, de acordo com as regras estabelecidas
nesta Portaria.
§ 2º A dotação orçamentária aprovada para capacitação será destinada, prioritariamente, às
ações incluídas no Programa de Capacitação.
§ 3º A participação de servidores em ações não previstas no Programa de Capacitação
dependerá, preliminarmente, de disponibilidade orçamentária, além da demonstração de
compatibilidade da matéria de estudo com as áreas de interesse da CGU.
Art. 5º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - evento interno: ação de capacitação promovida pela CGU, mediante a participação de
instrutores internos ou externos;
II - evento externo: ação de capacitação promovida por instituição pública ou privada, que
ofereça eventos abertos ao público;
III - evento a distância: ação de capacitação que dispensa a presença de instrutor e
participantes em sala de aula, obedecendo a programa de auto-desenvolvimento da aprendizagem,
utilizando material impresso ou eletrônico, podendo ser complementado por aulas transmitidas via
rádio, televisão, ou computador;
IV - treinamento em serviço: ação de capacitação desenvolvida no próprio local de trabalho,
no âmbito das unidades da
CGU, onde o participante adquire conhecimentos com base em situações práticas, sem dispensar a
teoria que fundamenta o trabalho a ser executado.
V - eventos com ônus: quando acarretarem despesas para a CGU, ainda que parciais, com
inscrições, passagens, diárias e outras, ou ainda quando for assegurado ao servidor vencimento e
demais vantagens do cargo ou função;
VI - eventos com ônus limitado: quando implicarem apenas na manutenção do vencimento e
demais vantagens do cargo ou função;
VII - eventos sem ônus: quando não acarretar qualquer despesa para a CGU, inclusive do
pagamento de vencimento ou demais vantagens.
VIII - unidades organizacionais: unidades discriminadas no Anexo I desta Portaria.
IX - unidades administrativas: unidades que compõem a estrutura organizacional da CGU, em
nível de coordenação geral ou equivalente, chefiada por servidor ocupante de cargo Direção e
Assessoramento Superior, código DAS 101.4, vinculadas às unidades organizacionais definidas no
inciso VIII.
X - dirigentes das unidades organizacionais: dirigentes de unidades que ocupam cargos de
Direção e Assessoramento Superior, código DAS 101.5, u superior, e os Chefes das Unidades
Regionais da CGU nos Estados.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO
Art. 6º Quanto à duração, as ações de capacitação poderão ser classificadas em:
I - curta duração: ações cuja carga horária seja inferior a oitenta horas/aula;
II - média duração: ações cuja carga horária seja igual ou superior a oitenta horas e inferior a
trezentos e sessenta horas/aula; e
III - longa duração: ações cuja carga horária seja igual ou superior a trezentas e sessenta horas/aula.
Art. 7º A participação de servidor em evento de capacitação poderá ocorrer por iniciativa
própria ou da Administração.
§ 1º Considera-se iniciativa própria a solicitação de inscrição formulada pelo servidor interessado em
participar de evento, encaminhada à Diretoria de Gestão Interna pelo dirigente da unidade
organizacional de exercício do servidor, acompanhada da anuência e de justificativa que demonstre a
pertinência da participação do servidor.
§ 2º Considera-se iniciativa da Administração a solicitação de inscrição que atende ao interesse da
Administração, formulada pela chefia imediata e encaminhada à Diretoria de Gestão Interna pelo
dirigente da unidade organizacional de exercício do servidor.
Art. 8º A indicação e a aprovação da participação de servidores em atividades de capacitação
deverão observar os seguintes aspectos relacionados à ação:
I - adequação às prioridades estabelecidas pela CGU e pelas unidades organizacionais;
II - relação com as atividades desempenhadas pelo servidor e com seu grau de instrução;
III - relação com a formação profissional do servidor, quando se tratar de evento de conteúdo
eminentemente técnico;
IV - natureza e qualificação da entidade realizadora;
V - quando não se houver identificado outras alternativas de menor custo, sem prejuízo da qualidade
e do benefício.
Art. 9º As solicitações de participação em eventos externos de capacitação deverão ser
encaminhadas à Diretoria de Gestão Interna nos seguintes prazos mínimos relativos ao início do
evento:
I - curta duração na localidade de exercício: até quinze dias;
II - curta duração fora da localidade de exercício: até vinte dias;
III - média duração: até trinta dias.
§ 1º Para os eventos de pós-graduação deverá ser observado o disposto na Seção II deste Capítulo.
§ 2º Para ações no exterior, os prazos poderão ser ajustados de acordo com as exigências
estabelecidas pela instituição responsável pelo respectivo evento.
§ 3º No caso de ações promovidas diretamente pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos
serão observados os prazos específicos definidos para a realização do evento.
§ 4º Excepcionalmente, o prazo-limite poderá ser revisto pela Coordenação-Geral de Recursos
Humanos.
Seção I
Da participação em ações de curta e de média duração
Art. 10. As solicitações de inscrição em eventos externos de curta e média duração deverão
ser encaminhadas à Diretoria de Gestão Interna, pelo dirigente da unidade organizacional, mediante
formulário específico (conforme Anexo II), segundo os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 11. As ações de capacitação de curta e média duração, destinadas aos servidores que
atuam nas áreas de correição, ouvidoria, controle interno e prevenção da corrupção deverão conter,
além do parecer da chefia imediata e anuência do dirigente da unidade organizacional, manifestação
prévia favorável do Corregedor-Geral, do Ouvidor-Geral ou do Secretário respectivo, quanto à
pertinência da ação em relação às atividades desenvolvidas.
Art. 12. As ações de capacitação deverão ser realizadas preferencialmente na localidade de
exercício do servidor.
§ 1º Caracterizada a necessidade e conveniência para a CGU e a inexistência de curso na
localidade, poderá ser autorizada a participação do servidor em curso fora da sede, desde que
devidamente justificado pelo dirigente da unidade organizacional do servidor e autorizado pelo
Secretário-Executivo.
§ 2º É de responsabilidade da unidade organizacional interessada, depois de autorizada a
participação do servidor em evento fora da sede, adotar as providências necessárias junto à
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento da Diretoria de Gestão Interna, visando à
concessão, quando for o caso, de transporte e diárias.
Art. 13. A participação de estagiários em eventos de capacitação poderá ocorrer em eventos
internos ou externos de curta duração, com ônus limitado para a CGU, mediante iniciativa do
dirigente da unidade organizacional à qual o estagiário esteja vinculado e devidamente justificado
pelo supervisor do estágio, desde que haja disponibilidade de vagas.
Seção II
Da participação em ações de longa duração
Art. 14. A participação dos servidores em cursos de longa duração tem como objetivo
principal a busca da excelência profissional na CGU e destina-se a aprofundar e aprimorar os
conhecimentos dos servidores em matérias específicas, visando ao cumprimento da missão
institucional da CGU.
Art. 15. As ações de longa duração serão incluídas no Programa de Capacitação em Cursos
de Pós-Graduação e podem ser subdivididas em dois grupos principais:
I - cursos de pós-graduação lato sensu: cursos com carga horária mínima de trezentos e sessenta
horas/aula, que objetivam fundamentalmente complementar a formação do servidor e aprofundar
seus conhecimentos específicos para o desempenho das atividades profissionais;
II - cursos de pós-graduação stricto sensu- mestrado, doutorado e pós-doutorado: ciclo de cursos
regulares em segmento à graduação, sistematicamente organizados, visando à qualificação especial
em determinados campos de conhecimento por meio do desenvolvimento e aprofundamento da
formação adquirida no âmbito da graduação.
Art. 16. A participação de servidores da CGU em cursos de pós-graduação poderá ocorrer
nas seguintes situações:
I - cursos abertos de cursos de pós-graduação lato sensu promovidos por instituições públicas ou
privadas, mediante a realização de processos seletivos internos, quando custeados pela CGU;
II - cursos fechados de cursos de pós-graduação lato sensu, especialmente desenvolvidos por uma
instituição de ensino para a CGU, mediante a realização de processo seletivo interno;
III - cursos de pós-graduação stricto sensu promovidos por instituições reconhecidas no País ou no
Exterior, conforme regras estabelecidas neste normativo.
IV - cursos abertos de cursos de pós-graduação lato sensu ou de pós-graduação stricto sensu, em
áreas de reconhecido interesse para a CGU, quando custeados pelo servidor, conforme regras
estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º A decisão final sobre a participação de servidores nos cursos de que trata este artigo caberá ao
Secretário-Executivo, após a manifestação do Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação CSCP, previsto no art. 18 desta Portaria.
§ 2º Excepcionalmente, e se comprovada a relevância e necessidade específica do curso para o
desenvolvimento de atividades de interesse da CGU, o Secretário-Executivo poderá autorizar a
participação de servidores em cursos abertos de cursos de pós-graduação lato sensu, de que trata o
inciso I, independente da realização de processos seletivos internos e independente da previsão no
Programa de Capacitação.
Art. 17. A participação de servidores em cursos de pósgraduação ficará condicionada aos
interesses da CGU, à disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros para essa
finalidade e ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - ser servidor público ocupante de cargo efetivo de órgão da Administração Pública Federal direta;
II - estar em efetivo exercício na CGU há pelo menos dois anos;
III - encontrar-se em situação funcional que não permita a sua aposentadoria, compulsória ou
voluntária, antes de prestar serviços à CGU após a conclusão do curso, por período, no mínimo, igual
ao de sua duração efetiva, para os cursos de pós-graduação lato sensu, e, no mínimo, igual ao dobro
de sua duração efetiva, para os cursos de pós-graduação stricto sensu;
IV - não estar respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;
V - não ter sofrido penalidades disciplinares nos últimos doze meses;
VI - ser a instituição promotora credenciada pelo Ministério da Educação, ou, na hipótese de
programa realizado no exterior, reconhecida internacionalmente como de referência ou centro de
excelência;
VII - haver correlação entre os programas de estudo a serem desenvolvidos no curso e os campos de
conhecimento de interesse da CGU.
Art. 18. Fica instituído o Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação da CGU - CSCP,
que será composto por representantes das seguintes unidades:
I - Secretaria Federal de Controle Interno;
II - Ouvidoria-Geral da União;<!ID671497-2>
III - Corregedoria-Geral da União;
IV - Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas;
V - Assessoria Jurídica;
VI - Diretoria de Desenvolvimento Institucional;
VII - Diretoria de Gestão Interna;
VIII - Diretoria de Sistemas e Informação.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo, por meio de portaria, designará os membros
titulares e suplentes de cada unidade, conforme indicação realizada pelo respectivo dirigente.
Art. 19. Compete ao Comitê de Seleção para cursos de pósgraduação:
I - propor ao Secretário-Executivo diretrizes gerais sobre as atividades anuais de seleção para cursos
de pós-graduação, tais como instituições promotoras ou cursos de interesse, orçamento destinado
para essa finalidade, critérios de seleção específicos e campos de conhecimento prioritários de
interesse da CGU;
II - proceder à seleção dos candidatos quando houver processo seletivo interno, com o apoio da
Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Diretoria de Gestão Interna;
III - analisar previamente os pedidos de afastamento para cursos de longa duração, previstos no art.
9º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;
IV - apreciar previamente os pedidos de desistência, interrupção ou cancelamento definitivo dos
servidores inscritos em cursos de pós-graduação;
V - outras atribuições que forem definidas pelo Secretário-Executivo.
§ 1º A definição das instituições promotoras e cursos de interesse da CGU a que se refere o inciso I
deverá levar em consideração a competência técnica da instituição, a adequação do conteúdo
programático do curso às necessidades da CGU e o preço praticado pela instituição.
§ 2º Caberá aos Chefes das Controladorias Regionais da União nos Estados indicar ao Comitê as
instituições promotoras e os cursos, para avaliação do Plano Anual de Capacitação, observado o
disposto no § 1º. § 3º A análise a que se refere o inciso III será precedida de remessa de informações
a respeito da qualificação funcional do servidor, coletadas pela Coordenação-Geral de Recursos
Humanos.
Art. 20. A autorização para participação em curso de pós-graduação de interesse da CGU
poderá ensejar a remoção do servidor, a pedido, para a unidade organizacional localizada no Estado
de realização do curso.
Art. 21. As ações de capacitação de longa duração poderão ser realizadas no exterior, desde
que atendido ao disposto no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985 e Decreto nº 1.387, de 7
de fevereiro de 1995, uma vez observadas a conveniência e oportunidade para a Administração e a
correlação das ações com as competências da CGU.
Art. 22. Ao servidor autorizado a participar de cursos de pósgraduação, no interesse da CGU,
não será concedida licença sem vencimento, exoneração ou vacância do cargo antes de ter cumprido
suas funções por período igual ao de duração do curso, ressalvada a hipótese de ressarcimento das
despesas incorridas.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será calculado proporcionalmente ao tempo
restante para o atendimento do período mínimo de permanência na CGU.
§ 2º No caso do servidor ter sido contemplado com afastamento integral das atividades do trabalho
para participar de curso de pós-graduação stricto sensu, o cálculo do ressarcimento deverá levar em
consideração inclusive a remuneração paga ao servidor durante o período de afastamento, salvo
quando a licença sem vencimento, a exoneração ou a vacância do cargo se der em razão de força
maior.
Art. 23. sobre a instituição promotora.
§ 1º As solicitações de inscrição deverão ser encaminhadas até o dia trinta e um de outubro de cada
ano, para os processos seletivos referentes aos cursos com início no ano seguinte.
§ 2º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos poderá alterar o prazo de inscrição previsto no
parágrafo anterior, conforme as necessidades institucionais.
§ 3º A Diretoria de Gestão Interna encaminhará os pedidos ao Comitê de Seleção para Cursos de
Pós-Graduação, que se manifestará em até sessenta dias contados do término do período de
inscrição, para homologação do resultado pelo Secretário-Executivo.
§ 4º No caso dos cursos abertos de pós-graduação de interesse da CGU em que o servidor esteja
custeando a sua participação e queira solicitar a autorização para freqüentar as aulas nos horários
coincidentes com o de expediente de trabalho, deverá o requerimento ser encaminhado de acordo
com o disposto nos incisos I a IV deste artigo, no prazo mínimo de trinta dias úteis da data de início
da liberação solicitada.
Art. 25. Os critérios de seleção para cursos de pós-graduação lato sensu serão divulgados
pelo Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação, conforme as necessidades da CGU
identificadas no momento e de acordo com o orçamento disponível. Subseção II Da participação em
cursos de pós-graduação stricto sensu serão divulgados pelo Comitê de Seleção para Cursos de
Pós-Graduação, conforme as necessidades da CGU identificadas no momento e de acordo com o
orçamento disponível.
Art. 26. A participação de servidores em cursos de pós-graduação stricto sensu poderá
ocorrer nas seguintes condições:
I - com ônus limitado, por meio de concessão do afastamento previsto no art. 9º do Decreto nº 5.707,
de 2006;
II - com ônus, exclusivamente, em cursos reconhecidamente de interesse institucional, de acordo
com critérios previamente definidos.
Art. 27. Para incentivar a participação de servidores nos cursos de pós-graduação stricto
sensu com ônus limitado para a CGU poderão ser concedidos os prazos de afastamento previstos no
art. 9º do Decreto nº 5.707, de 2006.
§ 1º Compreender-se-ão nos prazos a que se refere o caput todas as fases relativas à ação de
capacitação, tais como coleta de dados, elaboração de trabalhos acadêmicos, dissertação,
elaboração e defesa de tese quando o eventos assim o exigirem
§ 2º Quando o curso não exigir a dedicação integral do servidor ou quando não houver possibilidade
de afastamento integral em razão das necessidades do trabalho, poderá ser autorizado o
afastamento do serviço de forma parcial, nos horários coincidentes com o expediente de trabalho,
conforme grade horária informada pela instituição promotora.
§ 3º As solicitações de afastamento deverão ser encaminhadas pelo dirigente da unidade
organizacional do servidor ao Diretor de Gestão Interna que, após prestadas informações funcionais
do servidor a ser realizada pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos, encaminhará o pedido
para análise prévia do Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação, conforme inciso III do art.
19 desta Portaria, a fim de subsidiar decisão final do Secretário-Executivo.
§ 4º As solicitações de afastamento poderão ser encaminhadas à DGI antes do início do curso, após
a aprovação do servidor pela instituição promotora, ou no decorrer do curso, sempre com
antecedência mínima de trinta dias úteis da data de início do afastamento pretendido.
§ 5º As solicitações de afastamento deverão conter a documentação relacionada nos incisos I a IV do
art. 24 desta Portaria, além de documento referente à avaliação do curso pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e do anteprojeto da dissertação ou tese, que
será analisado pelo Comitê de Capacitação quanto à relevância do tema para a CGU.
Art. 28. Os afastamentos para cursos pós-graduação stricto sensu no País serão concedidos,
preferencialmente, para programas com conceito igual ou superior a 4, conforme avaliação realizada
pela CAPES, e excepcionalmente em programa com conceito 3, desde que esta seja a maior
avaliação recebida para o curso de interesse.
Art. 29. O servidor afastado para curso de pós-graduação stricto sensu deverá encaminhar
relatórios semestrais à Coordenação-Geral de Recursos Humanos acerca do andamento do curso,
bem como comprovante de sua freqüência mensal, sob pena de ter seu afastamento suspenso.
Art. 30. Será observado o limite máximo de afastamentos do cargo de que trata o art. 27
desta Portaria, por ano, de três por cento do quantitativo total de servidores em exercício na CGU,
restringindo-se ao máximo de dois servidores por unidade administrativa.
Art. 31. Ao servidor contemplado com o afastamento de que trata o art. 27 desta Portaria
somente será concedido outro afastamento para curso de mesma natureza após ter cumprido no
mínimo igual período de efetivo exercício.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 32. Poderá ser concedida licença remunerada, por até três meses, ao servidor ocupante
de cargo efetivo que tiver cumprido cinco anos de efetivo exercício, com vistas à participação em
ação de capacitação profissional, condicionada ao planejamento interno da unidade de exercício do
servidor, à oportunidade do afastamento, à correlação da ação de capacitação com a área de
atuação do interessado e a relevância para o desempenho das atividades da CGU.
§ 1º A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a
trinta dias.
§ 2º Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis.
§ 3º O período para usufruir uma licença para capacitação encerrar-se-á quando o servidor completar
o tempo necessário para nova licença.
§ 4º Poderá ser concedida licença para capacitação para a redação de monografia, dissertação ou
tese, desde que os temas sejam do interesse da CGU.
§ 5º A participação do servidor na ação de capacitação da qual decorrer a concessão da licença para
capacitação ocorrerá às suas expensas.
Art. 33. A licença para capacitação não será concedida simultaneamente a mais de dez por
cento da força de trabalho de cada unidade organizacional, limitado ao número máximo de dois
servidores por unidade administrativa.
Parágrafo único. Para fins do cálculo referido no caput deste artigo, as frações serão
arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 34. A solicitação de concessão da licença capacitação, dirigida ao Secretário-Executivo,
deverá ser encaminhada pelo dirigente da unidade organizacional à Diretoria de Gestão Interna, com
antecedência mínima de sessenta dias úteis em relação à data solicitada, com os seguintes
documentos:
I - requerimento do servidor, contendo:
a) nome, cargo, matrícula SIAPE e unidade de exercício do servidor;
b) informações sobre a realização da ação pretendida incluindo o período da licença;
c) justificativa para a solicitação.
II - manifestação da chefia imediata do servidor, informando as atividades atuais por ele
desenvolvidas e a caracterização das condições previstas no caput do art. 32;
III - identificação da instituição promotora da ação de capacitação;
IV - caracterização da ação de capacitação emitida pela instituição responsável pela ação, contendo:
tipo de evento, objetivo, programa, horário, carga horária, resultados esperados, dentre outros que
sejam necessários;
V - documento de aceite da instituição promotora, quando for o caso.
Art. 35. A concessão da licença capacitação deverá ser autorizada mediante portaria do
Secretário-Executivo a ser publicada em boletim interno.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção II
Dos dirigentes das unidades organizacionais
Art. 37. Caberá aos dirigentes das unidades organizacionais da CGU:
I - identificar os campos de conhecimento necessários para treinamento das equipes de trabalho sob
a sua responsabilidade, em conjunto com os servidores da sua unidade, no levantamento de
necessidades de treinamento, de forma a fornecer elementos que possam subsidiar os trabalhos da
Coordenação-Geral de Recursos Humanos;
II - divulgar internamente e de forma ampla todos os eventos de capacitação previamente autorizados
pela Diretoria de Gestão Interna sobre os quais tiver conhecimento;
III - propiciar a aplicação dos conhecimentos e habilidades adquiridos pelo servidor após o retorno
das ações de capacitação;
IV - comunicar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos a participação de servidores em
qualquer ação de capacitação, inclusive sem ônus para a CGU, a fim de possibilitar a inclusão dos
dados no relatório anual de treinamentos realizados;
V - observar, nas solicitações de participação de servidores em eventos de capacitação, o disposto
nesta Portaria.
Seção III
Da Diretoria de Gestão Interna
Art. 38. Compete à Diretoria de Gestão Interna - DGI, por meio da Coordenação-Geral de
Recursos Humanos, além de outras atribuições definidas nesta Portaria:
I - realizar levantamento de necessidades de treinamento em conjunto com os dirigentes das
unidades organizacionais;
II - apresentar anualmente proposta de Plano Anual de Capacitação ao Secretário-Executivo;
III - analisar previamente as solicitações de participação em eventos externos, observando os
critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria;
IV - viabilizar a participação dos servidores nos eventos de capacitação, adotando as providências
administrativas cabíveis e articulando-se com as instituições promotoras;
V - planejar e divulgar, ampla e previamente, as ações de capacitação de interesse da CGU;
VI - proporcionar a realização de cursos fechados para os servidores da CGU, de acordo com a
demanda específica, de modo a racionalizar os recursos disponíveis;
VII - acompanhar e avaliar as atividades relativas às ações de capacitação dos servidores da CGU;
VIII - apresentar formalmente, às instituições promotoras das ações de capacitação, os servidores da
CGU que participarão de eventos de média e longa duração.
CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA, REPROVAÇÃO E SANÇÕES
Art. 39. A desistência do servidor, depois de efetuada a sua inscrição em eventos de
capacitação, deverá ser comunicada à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, por escrito, pelo
dirigente da unidade organizacional, com antecedência mínima de dois dias úteis da data de início do
evento, visando à possível substituição por outro servidor.
Art. 40. O servidor não participará de eventos de capacitação pelo período de doze meses ou
por igual período do evento, o que for maior, nos seguintes casos:
I - desistência injustificada após o início do evento;
II - freqüência inferior à estabelecida para aprovação no evento;
III - aproveitamento insatisfatório em evento de capacitação;
IV - inobservância do disposto no art. 36.
Art. 41. O abandono do evento pelo servidor ou sua reprovação por motivo de freqüência ou
aproveitamento insatisfatório implicará no ressarcimento total das despesas realizadas pela CGU, na
forma especificada nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. O servidor será desonerado do ressarcimento e isento das sanções
previstas quando tiver de interromper sua participação no evento por motivos que sejam
considerados justificáveis, a critério do Secretário-Executivo.
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Seção I
Do servidor
Art. 36. O servidor que, nos termos desta Portaria, participar de ações de capacitação,
deverá:
I - avaliar a ação no tocante ao alcance dos objetivos propostos, posicionando-se sobre a
aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos às atividades desenvolvidas no âmbito da CGU,
conforme Relatório Final de Participação em Ação de Capacitação, constante no Anexo IV, para os
eventos externos de curta e média duração;
II - apresentar ao final dos cursos de pós-graduação relatório circunstanciado de avaliação à
Coordenação-Geral de Recursos Humanos, ressaltando as melhorias que poderão ser desenvolvidas
no trabalho em razão da capacitação realizada;
III - disseminar os conhecimentos adquiridos no âmbito da CGU ou na sua unidade de exercício ou
colaborar na melhoria dos processos e atualização dos procedimentos técnicos relativos à matéria de
estudo, quando solicitado pelas autoridades, uma vez ocorridas as condições necessárias;
IV - comunicar imediatamente a Coordenação-Geral de Recursos Humanos sobre qualquer situação
que possa influenciar nos resultados esperados pela participação na ação de capacitação, tais como:
a) problemas de saúde;
b) interrupção do curso;
c) alteração de prazos; e
d) outros motivos relevantes.
V - firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo V,
imediatamente após a autorização para participar de eventos de capacitação, quando se tratar de
ações de longa duração, podendo ser acrescentadas outras condições de acordo com as
peculiaridades da ação;
VI - comprovar a efetiva participação no evento perante a Coordenação-Geral de Recursos Humanos,
mediante apresentação de cópia de documento emitido pela instituição promotora, no prazo de cinco
dias da conclusão do evento, quando se tratar de ações de curta e média duração, e trinta dias para
eventos de longa duração, sob pena de ficar impedido de participar de qualquer ação de capacitação;
VII - apresentar mensalmente comprovante de freqüência à Coordenação-Geral de Recursos
Humanos durante todo o período de realização das ações de capacitação de média e longa duração;
VIII - apresentar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, ao final do evento, os seguintes
documentos:
a) histórico escolar, para ações de longa duração;
b) duas cópias da monografia, dissertação, tese ou equivalente, quando for o caso.
Art. 42. A ausência não justificada do servidor às atividades do evento, em horário de
expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido, configurará falta ao serviço, com seus
devidos efeitos legais e administrativos.
CAPÍTULO VI
DA RETRIBUIÇÃO PELA ATIVIDADE DOCENTE
Art. 43. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será devida aos servidores do
quadro de pessoal e de autoridades da CGU que exercerem a atividade docente em eventos de
capacitação promovidos por este Órgão, de acordo com a Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, e os
critérios desta Portaria.
§ 1º Os servidores farão jus à Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o caput
deste artigo nos seguintes tipos de eventos internos de capacitação:
a) cursos de formação para o ingresso de servidores no Quadro de Pessoal da CGU, de acordo com
as normas regulamentares da entidade promotora do concurso ou processo seletivo;
b) treinamentos desenvolvidos em conjunto com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos,
objetos de projeto de capacitação específico, aprovados pelo Secretário-Executivo;
c) tutoria em eventos a distância.
§ 2º O Secretário-Executivo poderá autorizar o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso por atividades de docência em outros casos não previstos no parágrafo anterior e
quesejam integrantes dos programas desenvolvidos pela CGU.
§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades de
docência forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo
ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho,
na forma do § 4º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não será devida pela realização de
treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências
das unidades organizacionais.
§ 5º A elaboração de material instrucional será considerada como atividade docente, desde que
realizada pelo servidor fora do horário normal de expediente.
§ 6º O valor da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso deverá obedecer aos critérios
estabelecidos no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e será definido no projeto de
treinamento elaborado pela instituição executora, conforme as especificidades do evento.
Art. 44. Caberá aos dirigentes das unidades organizacionais da CGU e às chefias imediatas
dos servidores observar a compensação de horas dedicadas às atividades de docência em que haja
pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A unidade organizacional interessada na realização de evento interno de curta ou
média duração deverá encaminhar à Diretoria de Gestão Interna projeto de capacitação específico,
de acordo com o modelo constante no Anexo III, com antecedência mínima de 60 dias do início do
evento, com a autorização prévia do Senhor Secretário-Executivo.
Art. 46. Enquanto não estiver elaborado e aprovado o Plano Anual de Capacitação, a
participação de servidores em eventos se regerá por critérios estabelecidos pela Diretoria de Gestão
Interna..
Art. 47. Toda e qualquer ação de capacitação que seja incompatível com a carga horária do
servidor, com ou sem ônus, deverá ser previamente autorizada pela CGU, conforme competências
definidas nesta Portaria, sob pena de apuração de responsabilidades administrativas.
Art. 48. Os servidores pertencentes às carreiras que já tenham normativos próprios a respeito
de capacitação deverão submeter seu pleito ao dirigente da unidade organizacional, que
encaminhará a Coordenação-Geral de Recursos Humanos para envio ao órgão responsável pela
análise e decisão.
Art. 49. A realização de ação de capacitação de interesse da CGU pelo servidor, mas que
não seja de interesse direto da unidade de exercício deste, poderá ensejar outra alocação do servidor
no quadro estrutural do órgão, após o retorno às suas atividades, com vista a melhor aplicação dos
conhecimentos adquiridos nas unidades organizacionais da CGU.
Art. 50. Poderão ser descentralizados créditos orçamentários e recursos financeiros às
unidades descentralizadas da CGU, para possibilitar a participação de servidores em ações de
capacitação previamente aprovadas pelo Secretário-Executivo, e promovidas no próprio Estado.
Art. 51. A CGU poderá subsidiar a participação de servidores em cursos de idiomas,
preferencialmente inglês e espanhol, mediante a celebração de convênios com instituições de ensino
de idiomas, com o intuito de possibilitar o acesso a tais cursos a preços menores que os geralmente
praticados pelo mercado.
Art. 52. Os casos omissos serão analisados previamente pela Diretoria de Gestão Interna e
submetidos à decisão final do Secretário- Executivo.
Art. 53. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE HAGE SOBRINHO
OBS: os anexos II a V estão publicado no DOU de 18/09/2006
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CGU Data de assinatura: 13/09/2006 Data de publicação